EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 97.518/2015

 

 

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, que “Dispõe sobre o Quadro da Educação e do Magistério Público Municipal de Vinhedo e dá outras providências.

2)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.

3)      Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

 

 

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 97.518/2015, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 14, da Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pela cidadã Ana Beatriz da Silva (fls. 04/13).

A Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, que “Dispõe sobre o Quadro da Educação e do Magistério Público Municipal de Vinhedo e dá outras providências, assim dispõe na parte que interessa:

“(...)

Art. 14 – Para efeitos desta Lei Complementar, integram o conjunto de empregos em comissão de livre provimento pela Administração Municipal, as seguintes classes de Especialistas de Educação, que compõe o Quadro de Especialistas de Educação, da Secretaria Municipal de Educação de Vinhedo e estão representados na Tabela 3 do Anexo I do presente diploma:

I – Coordenador Pedagógico;

II – Gestor de Creche;

III – Vice-Diretor de Escola;

IV – Diretor de Escola;

V – Supervisor Escolar.

(...)

Denominação do Emprego em Comissão

Sigla

Quan-tid.

Refe-rênc.

Forma de provimento

Requisito básico para Provimento

 

 

Coordenador Pedagógico

 

 

C.P.

 

 

30

 

 

QE 2

 

 

Livre provimento pela Adminis-tração Municipal

Formação de Nível Superior, na área da Educação, preferencialmente licenciatura Plena em Pedagogia, e; experiência docente na área de Educação Infantil, de Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício de regência de classe, em escola de Educação Infantil, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio;

 

 

Gestor de Creche

 

 

G.C.

 

 

16

 

 

QE 1

 

 

Livre provimento pela Adminis-tração Municipal

Formação de Nível Superior, com licenciatura Plena em Pedagogia e formação específica na área de Educação Infantil, e; experiência comprovada de no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público como Monitor de Educação Infantil, Auxiliar de Desenvolvimento de Educação Infantil, ou; experiência docente na área da Educação Infantil de no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício de regência de classe, no Magistério Oficial.

 

 

Vice-Diretor de Escola

 

 

V.Dir.

 

 

15

 

 

QE 2

 

 

Livre provimento pela Adminis-tração Municipal

Formação de Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar, e; experiência docente na área do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício de regência de classe, no Magistério Oficial ou 5 (cinco) anos de efetivo exercício de regência de classe na rede particular de ensino fundamental ou médio.

 

 

Diretor de Escola

 

 

Dir.

 

 

30

 

 

QE 3

 

 

Livre provimento pela Adminis-tração Municipal

Formação de Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Administração Escolar; e, experiência docente na área da Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício de regência de classe, no Magistério Oficial ou 5 (cinco) anos de efetivo exercício de regência de classe na rede particular.

 

 

Supervisor de Educação

 

 

S.E.

 

 

05

 

 

QE 4

 

 

Livre provimento pela Adminis-tração Municipal

Formação de Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração e/ou Supervisão Escolar; e, experiência docente na área da Educação Infantil, ou Ensino Médio, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício de regência de classe e no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo ou função de Suporte Pedagógico ou de órgãos ténicos.

 

 (...)”

O ato normativo transcrito é inconstitucional por violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2. DAS ATRIBUIÇÕES E DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

As atribuições previstas para os cargos de Coordenador Pedagógico, Gestor de Creche, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Educação previstos na Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, senão vejamos:

“(...)

Art. 9º - O campo de atuação e a atribuição básica dos integrantes das classes do Quadro de Especialistas de Educação é o seguinte:

I – Coordenador Pedagógico:

a)                atua nas Unidades Educacionais de Educação Infantil, ou de Ensino Fundamental e/ou de Ensino Médio/EJA;    

b) responsável pela orientação, coordenação pedagógica e apoio à atividade docente, planejamento da ação educativa e desenvolvimento curricular das unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;

c) responsável pelo suporte técnico especializado no desenvolvimento pedagógico do corpo docente, das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio;

II – Gestor de Creche:

a) atua nas Unidades Educacionais de Educação Infantil que atendem crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

b) responsável pela gestão das creches e de suas equipes de trabalho e pela coordenação técnica/pedagógica do plano de trabalho da Unidade Educacional. Planejam e avaliam atividades educacionais; coordenam atividades administrativas e pedagógicas;

III – Vice-Diretor de Escola:

a) atua nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio/EJA, conforme regulamentação da Secretaria Municipal da Educação, em função do número de alunos, classes e turnos da Unidade Educacional;

b) responsável pelo suporte técnico administrativo das Unidades Educacionais, respondendo pela Direção da Escola na ausência ou impedimento do Diretor;

IV – Diretor de Escola:

a) atua nas Unidades Educacionais de Ensino Infantil, Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio/EJA, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, em função do número de alunos, classes e turnos da Unidade Educacional;

b) responsável pelo gerenciamento administrativo e pedagógico, supervisionado e orientando de acordo com os diferentes campos de atuação das Unidades Educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio/EJA;

c) planeja e avalia atividades educacionais;

d) coordena atividades administrativas e pedagógicas;

e) gerencia recursos financeiros;

f) coordena o planejamento estratégico da Unidade Educacional;

g) interage com a comunidade;

V – Supervisor de Educação:

a) atua junto às Unidades Educacionais de Educação Infantil, públicas ou privadas, implantadas no Município, bem como junto às Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação;

b) acompanha, orienta e avalia a execução do Plano de Gestão e Plano de Ensino de um conjunto de Unidades Educacionais, na perspectiva pedagógica, social e administrativa, zelando pelo cumprimento do Plano Municipal de Educação e pelas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação.

(...)”

Como se percebe, as atividades desempenhadas pelos referidos cargos são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, o exercício de “atividades funcionais determinadas pela autoridade superior” evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

3. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 14, da Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Vinhedo, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 16 de dezembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

iccb/dcm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 97.518/2015

Assunto: Análise de eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal de Vinhedo nº 110/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 14, da Lei Complementar nº 110, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Vinhedo, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 16 de dezembro de 2015.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

iccb/dcm