Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 14.364/15

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Leis do Município de Morungaba. Ação Direta Inconstitucionalidade. Criação de empregos de provimento em comissão. Adoção incompossível do regime celetista. Descrição vaga, imprecisa ou indeterminada de atribuições. Atribuições não correspondentes a assessoramento, chefia e direção. Impossibilidade de provimento comissionado para postos da Advocacia Pública. 1. É inconstitucional a criação de empregos de provimento em comissão, pois, o regime celetista adotado cerceia a liberdade de exoneração (arts. 115, II e V, CE/89). 2. Padece de inconstitucionalidade o provimento comissionado se as funções descritas não substanciam assessoramento, chefia ou direção, mas, atribuições técnicas, profissionais, burocráticas, ou se são descritas com alta dose de imprecisão, indeterminação e vagueza (arts. 111 e 115, II e V, CE/89). 3. Atribuições inerentes à Advocacia Pública são reservadas a servidores titulares de cargos de provimento efetivo da respectiva carreira (arts. 98, 111 e 115, II e V, CE/89).

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos (a) dos arts. 3º e 12 e do Anexo I da Lei n. 918, de 02 de fevereiro de 2001, (b) do art. 4º e Anexo I da Lei n. 947, de 14 de agosto de 2001, (c) do art. 5º e Anexo da Lei n. 1.037, de 09 de outubro de 2003, (d) do inciso II do parágrafo único do art. 1º, do art. 3º e Anexo da Lei n. 1.105, de 01 de julho de 2005, (e) do art. 4º, da alínea b do art. 7º e do art. 8º, e Anexo I, da Lei n. 1.294, de 06 de agosto de 2009, (f) da expressão “ou em comissão” do inciso III do art. 2º, do inciso XIV do art. 2º, da expressão “e empregos em comissão” do art. 4º, do art. 61 e da alínea b do art. 64 da Lei n. 1.446, de 09 de abril de 2012, inclusive na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, (g) da alínea a do art. 3º e do Anexo VIII da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, e (h) dos incisos II a XXI, XXIII a XXXVII, XXXIX a XLVI, XLVIII a LIII, LV a LXVIII, LXIX a LXXVIII e LXXX do art. 1º da Lei n. 1.614, de 19 de junho de 2015, do Município de Morungaba, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – Os Atos Normativos Impugnados

                   A Lei n. 918, de 02 de fevereiro de 2001, do Município de Morungaba, criou cargos de provimento em comissão de Diretor, Chefe e Assessor em seu art. 3º, sob regime celetista conforme descrito em seu art. 12. Eis seu teor:

“Art. 3º - A Estrutura Administrativa de cargos em comissão está consubstanciada no organograma anexo, que fica fazendo parte integrante e complementar da presente Lei (Anexo I).

§ 1º. A hierarquia organizacional compreende órgãos onde se sobrepõem os superiores aos inferiores, mediante relação de subordinação entre escalões assim definidos:

1 – 1º escalão: DIRETORIA;

2 – 2º escalão: SEÇÃO;

3 – 3º escalão: ASSESSORIA;

que serão ocupados, por livre nomeação do Chefe do Executivo, dentre os servidores efetivos, ou não, que terão a seguinte denominação, respectivamente:

a)     – DIRETOR;

b)     – CHEFE;

c)      – ASSESSOR;

(...)

Art. 12 – Fica criado um quadro de servidores regidos pela C.L.T. com cargos em comissão, ou funções de confiança, de livre nomeação do Prefeito Municipal, demissíveis ‘ad nutum’, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento, nas quantidades e referências especificadas no Anexo I” (fls. 390/408).

                   Esses empregos públicos de provimento comissionado foram discriminados no Anexo I da Lei Complementar n. 918/01 cuja redação foi alterada pelo art. 4º e Anexo I da Lei n. 947, de 14 de agosto de 2001 (fls. 410/415) e pelo art. 5º da Lei n. 1.037, de 09 de outubro de 2003 (fls. 416/426).

                   O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 1.105, de 01 de julho de 2005 (fls. 431/438), adicionou à relação de empregos comissionados o de Assessor Técnico de Esportes, consolidando o Anexo referido no art. 3º dessa lei o quadro de empregos públicos comissionados.

                   O art. 4º e a alínea b do art. 7º da Lei n. 1.294, de 06 de agosto de 2009 (fls. 441/449), criaram os empregos públicos de provimento em comissão de Diretor, Chefe da Seção e Assessor Técnico de Meio Ambiente, consolidando seu Anexo I referido no art. 8º o quadro de empregos públicos comissionados.

                   Em 09 de abril de 2012 veio a lume a Lei n. 1.446 (fls. 452/484), dispondo sobre a estruturação do Plano de Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Morungaba e, entre outras providências, adotando o regime celetista inclusive para os ocupantes de postos comissionados, definidos como emprego em comissão no inciso XIV do art. 2º. Eis sua redação:

“Art. 2º - ...........................................................................

III – servidor público é toda pessoa física legalmente investida em emprego público, permanente ou em comissão;

(...)

XIV – emprego em comissão é o emprego de confiança de livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

(...)

Art. 4º - Os empregos classificam-se em empregos permanentes e empregos em comissão.

(...)

Art. 61 – De acordo com o inciso XIV, do art. 2º desta Lei, emprego em comissão é o emprego de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância”.

                   Essa lei criou empregos de provimento em comissão, dentre eles 03 (três) de Assessor Nível VI no âmbito da Diretoria dos Negócios Jurídicos na alínea b do art. 64.

                   Em seguida surgiu a Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013 (fls. 493/652), alterando a alínea b do art. 64 da Lei n. 1.446/12 para aumentar a quantidade de empregos de provimento em comissão de Assessor Nível VI da Diretoria dos Negócios Jurídicos (art. 1º).

                   A Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, também criou o emprego de provimento em comissão de Assessor Nível I na alínea a de seu art. 3º, e consolidou em seu Anexo VIII o quadro de empregos públicos comissionados.

                   Todos os empregos comissionados criados por essas leis do Município de Morungaba não continham a descrição de suas atribuições, o que somente foi desenvolvido pelo art. 1º da Lei n. 1.614, de 19 de junho de 2015 (fls. 704/746). Eis a redação dos incisos II a XXI, XXIII a XXXVII, XXXIX a XLVI, XLVIII a LIII, LV a LXVIII, LXIX a LXXVIII e LXXX:

“Art. 1° - Ficam definidas as atribuições dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, criados pela Lei nº 918, de 02/02/2001, alterada pelas Leis nºs 947, de 14/08/2001; 1.037, de 09/10/2003; 1.099, de 25/05/2005;  1.105, de 01/07/2005;  1.294, de 06/08/2009; 1.446, de 09/04/2012;  e 1.487, de 10/04/2013, assim descritos:

(...)

II- CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE E PRÉ ESCOLA

a)     elaborar a programação do plano escolar e do projeto pedagógico da creche e pré escola, sob orientação da diretoria da educação;

b)     orientar os professores, da creche e pré escola, visando assegurar o desenvolvimento do projeto pedagógico, inclusive selecionando e fornecendo materiais didáticos;

c)      estabelecer a organização das atividades e propor sistemática de avaliação; e

d)     cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

III- CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL – JOVENS E ADULTOS

a) elaborar a programação do plano escolar e do projeto pedagógico do ensino fundamental, sob orientação da Diretoria da Educação, Esportes e Lazer;

b) orientar os professores, do Ensino Fundamental, visando assegurar o desenvolvimento do projeto pedagógico, inclusive selecionando e fornecendo materiais didáticos;

c) estabelecer a organização das atividades e propor sistemática de avaliação; e

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;

IV - CHEFE DA SEÇÃO DE CULTURA

a) desenvolver programas de incentivo a cultura no âmbito municipal;

b) promover eventos culturais visando estimular e aprimorar o conhecimento e a intelectualidade, tais como teatros, corais, mostra de artes e fotografias, concursos de literaturas e atividades afins; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Turismo e Cultura e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

V-   CHEFE      DA     SEÇÃO      DE     ACOMPANHAMENTO     E DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

a)     aquisição e recebimento de gêneros alimentícios para preparo da Merenda Escolar;

b)     organização do estoque e distribuição dos produtos;

c)      zelar pela qualidade e higiene da Merenda Escolar; e

d)     cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

VI - ASSESSOR NÍVEL I - ASSESSOR DA EDUCAÇÃO

a)  prestar assessoria à Diretoria da Educação, Esportes e Lazer nas atividades de acompanhamento e avaliação de programas pedagógicos; e

b)  cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;

VII - ASSESSOR NÍVEL II -  ASSESSOR DA EDUCAÇÃO

a) prestar assessoria à Diretoria da Educação, Esportes e Lazer nas atividades de organização e treinamento de equipes para competições esportivas, com ênfase às crianças na faixa etária de 6 a 12 anos.

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;

VIII - ASSESSOR NÍVEL III -  ASSESSOR DA EDUCAÇÃO – ENSINO FUNDAMENTAL

a) prestar assessoria na supervisão das atividades realizadas pelos professores do ensino fundamental;

b) prestar assessoria na coordenação da programação e execução das reuniões dos Conselhos de Classes e Séries;

c) propor e acompanhar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores;

d) prestar assessoria na avaliação dos resultados do ensino no âmbito da Escola; e

e) cumprir   as   demais  atribuições     direcionadas  pelo  Diretor  da Educação, Esportes e Lazer, pelo Chefe da Seção e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

IX - ASSESSOR NÍVEL III – ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

a)     prestar assessoria nas atividades de preparação, distribuição, asseio/higiene e reposição de estoque de merenda, e, incumbir-se das atribuições correlatas referentes à Merenda Escolar; e

b)     cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer, pelo Chefe da Seção e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

X - ASSESSOR NÍVEL V -  ASSESSOR DE DIREÇÃO DE ESCOLA

a) prestar assessoria à Direção da Escola, nas decisões relativas a matrículas e transferências; agrupamento de alunos; organização de horário de aulas e do calendário escolar; e utilização de recursos didáticos da escola no ensino fundamental; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XI – ASSESSOR NÍVEL VI - ASSESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO

a)  prestar assessoria na elaboração da programação das atividades técnico pedagógicas do ensino fundamental; e

b)   cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XII  - ASSESSOR NÍVEL VI  – ASSESSOR DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL

a) prestar assessoria na avaliação do plano escolar e do projeto pedagógico do Ensino Fundamental; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XIII- ASSESSOR NÍVEL VI - ASSESSOR DA SEÇÃO DE CULTURA

a)  prestar assessoria no campo de trabalho que se destina a organizar, dirigir  e exercer serviços de documentação, classificação e catalogação de manuscritos, livros, mapas e publicações; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Turismo e Cultura, pelo Chefe da Seção e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

 

XIV – ASSESSOR NÍVEL VI – ASSESSOR DE CULTURA

a)  prestar assessoria no desenvolvimento das atividades culturais, visando o aperfeiçoamento da seção;

b)  emitir parecer sobre a viabilidade ou não, de determinadas soluções para pendências da seção; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Turismo e Cultura, pelo Chefe da Seção e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XV – ASSESSOR NÍVEL VI – ASSESSOR DE EDUCAÇÃO

a) prestar assessoria no desenvolvimento das atividades educacionais, visando o aperfeiçoamento da seção;

b) emitir parecer sobre a viabilidade ou não, de determinadas soluções para pendências da seção; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer, pelo Chefe da Seção e pelo Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XVI– DIRETOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

a) a Diretoria dos Negócios Jurídicos será exercida pelo Procurador Geral do município, incumbindo-lhe as atividades da Procuradoria, da consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, redação e publicação das normas legais e Atos Administrativos, ajuizamento e defesa de ações, arrecadação judicial da dívida ativa, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XVII– ASSESSOR NÍVEL I  -  ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DO PREFEITO

a) prestar assessoria de consultoria jurídica aos setores internos da Administração Municipal, respeitadas as atribuições específicas ordenadas a outras classes, e a hierarquia funcional do Procurador Jurídico, nos termos da Lei;

b) assessorar na elaboração de minutas de projetos de lei, decretos, portarias, e outros atos normativos, bem como contratos, convênios, consórcios, nos moldes normativos;

c) assessorar o Prefeito, na respectiva área;

d) cumprir as demais atribuições pertinentes à assessoria e consultoria jurídica.

XVIII- ASSESSOR NÍVEL II  - ASSESSOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS

a) prestar assessoria e consultoria nos assuntos ligados à Licitação e Contratos, bem como acompanhamento dos Processos Administrativos concernentes à matéria;

b)  cumprir as demais atribuições direcionadas pelo  Procurador Geral do município e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XIX- ASSESSOR NÍVEL VI - ASSESSOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS I

a) prestar assessoria à Diretoria dos Negócios Jurídicos nas atividades de consulta, redação e no acompanhamento do trâmite de processos administrativos; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Procurador Geral do município e Prefeito, sobre os respectivos campos de atuação.

XX- ASSESSOR NÍVEL VI- ASSESSOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS II

a) prestar assessoria à Diretoria dos Negócios Jurídicos nas atividades de consulta, redação e acompanhamento do trâmite de processos judiciais; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Procurador Geral do Município e Prefeito, sobre os respectivos campos de atuação;

XXI- ASSESSOR NÍVEL VI - ASSESSOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS III

a) prestar assessoria nas atividades da diretoria  visando o aperfeiçoamento e a eficiência dos serviços; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Procurador Geral do Município e Prefeito, sobre os respectivos campos de atuação;

(...)

XXIV- CHEFE DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

a) zelar pela eficiência dos serviços, participar da avaliação do desempenho dos funcionários do quadro de pessoal, no desenvolvimento de suas atribuições;

b)   organização de cursos de capacitação, treinamento e reciclagem;

c)   Instauração de Sindicâncias e Processos Administrativos; e

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração e o Prefeito sobre os respectivos campos de atuação.

XXV– CHEFE DA SEÇÃO DE SUPRIMENTO INTERNO

a)  responsabilizar-se pelo suprimento de material, respeitada a legislação federal, estadual e municipal, pertinentes;

b) promover atividades relacionadas à compras de todo o material utilizado na Prefeitura, dos processos licitatórios e administrativos concernentes à matéria;

c)  organizar e acompanhar o controle de estocagem e distribuição de materiais;

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Administração e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;

XXVI – CHEFE DA SEÇÃO DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO

a) cuidar dos contatos externos sobre assuntos de interesse da Prefeitura, no que concerne à administração de informações, imprensa e divulgação, bem como as relações públicas de âmbito geral; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXVII - ASSESSOR TÉCNICO DE ESPORTES

a) assessorar a organização de atividades de planejamento no âmbito do esporte amador;

 

b)  assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da Administração superior;

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação Esportes e Lazer e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXVIII– CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

a) orientar e cuidar da eficiência dos serviços do expediente, tais como protocolo, trâmite de processos administrativos e encaminhamento de projetos elaborados pelos diversos setores da administração, aos respectivos órgãos;

b) fazer cumprir as diretrizes de expediente segundo as leis e regulamentos; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Administração  e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;

XXIX – ASSESSOR NÍVEL  I  - ASSESSOR ADMINISTRATIVO

a) prestar assessoria nos assuntos administrativos à Diretoria da Administração; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração e Prefeito Municipal, sobre os respectivos campos de ação.    

XXX - ASSESSOR NÍVEL II - ASSESSOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

a) prestar assessoria e consultoria nos assuntos administrativos aos setores internos da Administração;

b) emitir parecer sobre a viabilidade ou não, das soluções de pendências da seção; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXXI  - ASSESSOR NÍVEL IV – ASSESSOR DE SERVIÇOS DO EXPEDIENTE

a) prestar assessoria e consultoria nas atividades do expediente visando o aperfeiçoamento da seção;

b) emitir parecer quando consultado, sobre a viabilidade ou não, das soluções de pendências da seção; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração, Chefe da Seção de Expediente e  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXXII – ASSESSOR NÍVEL VI – ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SEÇÃO DE INFORMAÇÕES  I

a) prestar assessoria e consultoria nas atividades de informações visando o aperfeiçoamento da seção; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração, Chefe da Seção de Informações e  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXXIII – ASSESSOR NÍVEL VI  - ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

a)  prestar assessoria e consultoria na área de Recursos Humanos visando o aperfeiçoamento da seção; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração, Chefe da Seção de Recursos Humanos e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXXIV – ASSESSOR NÍVEL VI – ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SEÇÃO DE INFORMAÇÕES  II

a) emitir parecer sobre a viabilidade ou não, de determinadas soluções para pendências da seção de informações; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração, Chefe da Seção de Informações e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXXV – ASSESSOR NÍVEL VI – ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SEÇÃO DE GABINETE 

a)  prestar assessoria e consultoria nos assuntos do Gabinete; visando o aperfeiçoamento da seção; e

b) cumprir as demais   atribuições   direcionadas   pelo   Diretor  de Administração, Chefe da Seção de Gabinete e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXXVI – ASSESSOR NÍVEL VI -  ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO (Cadastro de Imóveis Rurais)

a)  prestar assessoria, e/ou coordenar eventual equipe, na  execução dos serviços de cadastramento dos imóveis rurais do município;

b)  prestar assessoria à Diretoria de Administração quanto ao cumprimento das Diretrizes estabelecidas pelo INCRA;

c) preenchimento de formulários e encaminhamento a quem de direito;

d)  participar de reuniões, encontros, cursos e outros movimentos eventualmente realizados sobre a matéria;

e) prestar assessoria à UMC, Unidade Municipal de Cadastramento, vinculada à Municipalidade;

f) prestar todos os esclarecimentos e informações aos interessados na área;

g) proceder às alterações cadastrais,  recorridas, quando das alienações dos imóveis rurais; e

h)  cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Administração e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XXXVII – ASSESSOR NÍVEL VI – ASSESSOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

a)  prestar assessoria e consultoria nas atividades de informações visando o aperfeiçoamento da seção;

b) emitir pareceres sobre a viabilidade ou não, das soluções de pendências da seção.

(...)

XXXIX – CHEFE DA SEÇÃO DE MEIO AMBIENTE

a) organizar as atividades de planejamento no âmbito do meio ambiente;

b) coordenar os programas ambientais e sócioambientais elaborados pela Diretoria de Meio Ambiente;

c)  assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da Administração superior;

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Meio Ambiente e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XL- ASSESSOR TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE – NÍVEL II

a) organizar o calendário de eventos e promoção das atividades;

b) assessorar a elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, programas ambientais e sócioambientais, bem como, Projetos de Lei  que venham a contribuir com as ações de preservação do meio ambiente;

c) acompanhar o desenvolvimento das ações da Diretoria de Meio Ambiente;

d) desenvolver programas de incentivo a preservação do meio ambiente;

e) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Meio Ambiente  e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XLI – CHEFE DA SEÇÃO DE TURISMO

a) criar e acompanhar calendário de eventos relativos ao turismo; 

b) cumprir e assegurar o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, no tocante ao meio ambiente nos projetos de desenvolvimento do turismo no município;

c) assegurar o cumprimento das diretrizes adotadas pela superior administração, objetivando o incremento do turismo no município; e

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Cultura e Turismo e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XLII- CHEFE DA SEÇÃO DE PARQUES E JARDINS

a) participar do desenvolvimento de projetos de parques e jardins visando a criação de espaços para atividades de lazer, e estrutura voltada, para a exploração turística;

b) cumprir a assegurar o cumprimento da legislação vigente no tocante a preservação e controle do meio ambiente;

c) organizar e acompanhar a aplicação de sistemas de segurança nos parques e jardins, visando proteção às pessoas, à flora, à fauna e aos bens patrimoniais;  e  

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Cultura e Turismo e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XLIII – ASSESSOR NÍVEL  III - ASSESSOR DE CULTURA

a) prestar assessoria nas atividades na elaboração e desenvolvimento de programas de incentivo à prática de esportes e à organização de competições esportivas; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Turismo e Cultura e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XLIV – ASSESSOR NÍVEL  VI - ASSESSOR DE TURISMO I

a) prestar assessoria no desenvolvimento de programas e eventos relativas às atividades do  turismo;

b) emitir parecer sobre a viabilidade ou não, de determinadas soluções de pendências na seção.

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Turismo e Cultura, Chefe da Seção de Turismo e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XLV– ASSESSOR NÍVEL  VI -  ASSESSOR DE ESPORTES

a) prestar assessoria nas atividades de organização e desenvolvimento de competições esportivas, com ênfase às voltadas para a terceira idade;

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Educação, Esportes e Lazer e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XLVI– ASSESSOR NÍVEL  VI - ASSESSOR DE TURISMO II

a) prestar assessoria nas atividades de organização e desenvolvimento da programação de eventos turísticos visando o aperfeiçoamento da seção; e

b)  cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de  Turismo e Cultura, Chefe da Seção de Turismo, sobre os respectivos campos de ação.

(...)

XLVIII – CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE

a) compreende os serviços de contabilidade, orçamento e prestação de contas;.

b)  cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor Finanças e Tributação e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

XLIX – CHEFE DA SEÇÃO DE RECEITA

a)  participar da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a arrecadação de receitas e fiscalização dos contribuintes;

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor Finanças e Tributação e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

L – CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

a) participar da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como na elaboração do orçamento e do plano plurianual; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor Finanças e Tributação e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LI – ASSESSOR NÍVEL III - ASSESSOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

a) cumpre fiscalizar o cumprimento da legislação tributária pelos contribuintes e/ou munícipes, aplicando as cominações legais, quando incidentes; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Finanças e Tributação e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LII – ASSESSOR NÍVEL IV - ASSESSOR TÉCNICO DE CONTABILIDADE

a) compreende a assessoria técnica em  contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Finanças e Tributação, Chefe da Seção de Contabilidade e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LIII- ASSESSOR NÍVEL VI - ASSESSOR DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

a) compreende a assessoria nas atividades de administração financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Finanças e Tributação e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;

(...)

LV - CHEFE DA SEÇÃO DE PROJETOS E ENGENHARIA

a)  fiscalizar as obras particulares, loteamentos e desmembramentos de áreas territoriais

b)   serviços de topografia, projetos e cadastramento de obras; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços e no Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LVI -CHEFE DA SEÇÃO DE OBRAS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS

a)  Fiscalizar e acompanhar a execução de obras municipais, reforma, ampliação e manutenção de próprios, galerias e pavimentação;

b)   conservação das vias públicas urbanas e estradas municipais;

c)  elaborar relatórios de atividades e instruir nos processos disciplinares; e

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LVII -CHEFE DA SEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES

a) Fiscalizar e acompanhar a execução de serviços de limpeza e conservação das vias públicas, áreas verdes, terrenos baldios e coordenar a coleta de lixo;

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LVIII – CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

a) fiscalizar o efetivo cumprimento das determinações previstas na legislação ambiental do município, Código de Posturas, de Controle de Loteamentos, de Zoneamento Urbano, Tributário e da legislação pertinente à diversas modalidades de edificação de obras públicas e particulares;

b)  aplicar as medidas legais cabíveis em decorrência das infrações ou irregularidades constatadas no exercício das atribuições;

c) manifestar-se, nos prazos legais e específicos nos expedientes e processos da área e decorrentes de diligências, Autos de infrações e outros, originários de seu mister; e

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LIX – ASSESSOR NÍVEL I - ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

a) fiscalizar o efetivo cumprimento das determinações internas emanadas pela Diretoria de Obras e Serviços, acompanhando o controle de equipamentos, materiais e serviços.

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LX – CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO

a) administração e gestão da Coordenadoria Municipal de Trânsito, implementando planos, programas e projetos;

b) planejamento, projeto, regulamentação, fiscalização, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município;

c) exercer as competências previstas no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

d) aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, notificar os infratores e proceder a arrecadação das multas advindas de infrações de trânsito; e

e) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXI– ASSESSOR NÍVEL II - ASSESSOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

a)  prestar assessoria no controle e supervisão da manutenção mecânica, de funilaria, borracharia e demais serviços pertinentes, como medida de prevenção quanto a desgastes dos veículos;

b) prestar assessoria no controle das necessidades materiais para reparos e/ou manutenção dos veículos e máquinas, representando ao setor de compras com brevidade, quando necessário, a aquisição de materiais suficientes;

c) prestar assessoria  ao responsável pelo controlador de tráfego, com a finalidade de que os veículos e máquinas somente sejam colocados em trânsito em condições de uso e segurança;

d) prestar assessoria na supervisão das questões disciplinares dos funcionários lotados na garagem e setores afins; e

e) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços, Chefe da Seção de Manutenção e máquinas e veículos e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXII – ASSESSOR NÍVEL VI – ASSESSOR DE ENGENHARIA E SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

a) assessorar o planejamento, a estatística e projetos, bem como na coordenação estratégica dos estudos do sistema viário;

b) assessorar o planejamento do sistema de circulação viária no município;

c) proceder aos estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

d) proceder a integração com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário na aprovação de novos projetos;

e) coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

f)  proceder o controle estatístico da frota circulante no município;

g) proceder o controle de veículos registrados e licenciados no município;

h) controle de implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

i)  elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,  DENATRAN, CENTRAN e DETRAN;

j)  elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

k) acompanhar a implantação dos projetos, a serem implantados, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos sobre acidentes de trânsito;

l) responsável pelas áreas de sinalização vertical, sinalização horizontal e sinalização semafórica, bem como pela coordenação destes setores; e

m) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;.

LXIII – ASSESSOR NÍVEL VI  - ASSESSOR DA FISCALIZAÇÃO, TRÁFEGO E ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO

a)  assessorar na administração do controle de utilização dos talões de multas, processamento dos autos de infração e cobrança das respectivas multas;

b)  assessorar na administração das multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

c) responsável pelas áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio de veículos;

d)  operação escola;

e) operação rotas alternativas;

f) operação ponto fixo, referente à problemas de segurança e fluidez;

g)  operação travessia de pedestres em locais de emergências sem a devida sinalização;

h) operação escolta de veículos especiais;

i) operação evento;

j) operação sinalização (verificação de deficiências na sinalização);

k) - operação acidentes; e

l) - cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços, Chefe da Seção de Administração do Trânsito e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXIV – ASSESSOR NÍVEL VI  - ASSESSOR DE EDUCAÇÃO DO TRÂNSITO

a)  prestar assessoria na promoção da educação de trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do sistema Nacional de Trânsito;

b)  prestar assessoria nas campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços, Chefe da Seção de Trânsito e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXV – ASSESSOR NÍVEL  VI - ASSESSOR DE OBRAS E SERVIÇOS I

a) prestar assessoria nas atividades de manutenção de máquinas visando o aperfeiçoamento da seção; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços, Chefe da Seção de Manutenção de Máquinas e Veículos e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXVI – ASSESSOR NÍVEL VI -  ASSESSOR DE OBRAS E SERVIÇOS II

a) prestar assessoria nas atividades de manutenção de veículos visando o aperfeiçoamento da seção; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços, Chefe da Seção de Manutenção de Máquinas e Veículos e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXVII – ASSESSOR NÍVEL VI - ASSESSOR DE OBRAS E SERVIÇOS III

a) prestar assessoria nas atividades de manutenção de próprios visando o aperfeiçoamento da seção; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Obras e Serviços, Chefe da Seção de Manutenção de Máquinas e Veículos e o  Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;

(...)

LXIX – CHEFE DA SEÇÃO DE SAÚDE BÁSICA

a)  desenvolver atividades no âmbito da saúde, objetivando sempre o melhor atendimento ao público;

b) coordenar as equipes da Saúde, inclusive, no aspecto disciplinar;

c) desenvolver com os médicos, enfermeiros, assistentes sociais e demais servidores participantes dos respectivos setores, o planejamento de diretrizes atualizadas, visando obter os melhores resultados junto à comunidade engajada no sistema de atendimento;

d) promover encontros ou reuniões junto às correspondentes equipes e/ou comparecer quando por outrem forem realizadas, para o aprimoramento das Áreas;

e) manter estreito contato com o Diretor da Saúde, informando-o do andamento dos serviços da  Saúde, inclusive, apresentando sugestões para o aperfeiçoamento da sistemática adotada;

f) manter-se como liame profissional entre a administração municipal e as equipes da  Saúde , analisando recursos humanos e materiais; e

g) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Saúde e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXX– CHEFE DA SEÇÃO DE AÇÃO SOCIAL

a) desenvolver atividades no âmbito da assistência social,  objetivando sempre o melhor atendimento ao público;

b) coordenar as equipes de Ação Social, inclusive, no aspecto disciplinar;

c) desenvolver com os demais servidores participantes dos respectivos setores, o planejamento de diretrizes atualizadas, visando obter os melhores resultados junto à comunidade engajada no sistema de atendimento;

d) promover encontros ou reuniões junto às correspondentes equipes e/ou comparecer quando por outrem forem realizadas, para o aprimoramento das Áreas;

e) manter estreito contato com o Diretor de Ação Social, informando-o do andamento dos serviços de Ação Social, inclusive, apresentando sugestões para o aperfeiçoamento da sistemática adotada;

f) manter-se como liame profissional entre a administração municipal e as equipes de Ação Social, analisando recursos humanos e materiais; e

g) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Ação Social e o Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXXI – CHEFE DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

a)  cumprir com as atividades referentes a vigilância em saúde, bem como fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários;

b)  orientar e coordenar a equipe técnica de vigilância sanitária, nas tarefas específicas;

c)  desenvolvimento de programas na área de vigilância sanitária; e

 

d) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Saúde e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação;

LXXII - CHEFE DA SEÇÃO DE SAÚDE BUCAL

a)  compreende a prestação de assistência odontológica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como planejar, realizar e avaliar programas de saúde pública; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Saúde e pelo Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXXIII – ASSESSOR NÍVEL II  - MÉDICO AUDITOR

a) cumpre ao médico, ocupante deste cargo, a execução de auditoria do SUS, compreendendo o exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde ao SUS, fiscalização da contabilidade das pessoas físicas e jurídicas que integram ou participam do SUS, visando a verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e a realização das vistorias técnicas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do SUS; e

b) cumprir as demais atribuições fixadas pelo Sistema de Auditoria e Avaliação AUD/SUS.

LXXIV – ASSESSOR NÍVEL II - ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE BÁSICA

a) prestar assessoria ao Diretor da Saúde e ao Prefeito, nos setores de saúde, no sentido de acompanhar os respectivos atendimentos, inclusive, ouvindo tanto os responsáveis diretos, quanto os funcionários e as pessoas assistidas, sugerindo, sempre e oportunamente as alterações que eventualmente se fizerem necessárias; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Saúde, pelo Chefe de Saúde Básica e pelo Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXXV – ASSESSOR NÍVEL III - ASSESSOR TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

a) assessorar tecnicamente na área de vigilância sanitária e saneamento básico colhendo amostras necessárias as análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos de colheita;

b) verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interessa para a saúde; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Saúde, pelo Chefe de Vigilância em Saúde e pelo Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXXVI - ASSESSOR NÍVEL V  - ASSESSOR DE SAÚDE BÁSICA

a) zelar pelo bom atendimento, ouvindo reclamos e pedidos da comunidade e tomar as providências eventualmente necessárias;

b) prestar assessoria no desenvolvimento de programas e na execução de atividades, no âmbito da saúde; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor da Saúde, pelo Chefe da Saúde Básica e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXXVII- ASSESSOR NÍVEL V  - ASSESSOR DE AÇÃO SOCIAL

a) zelar pelo bom atendimento aos assistidos, ouvindo os reclamos e pedidos da comunidade e tomar as providências eventualmente necessárias;

b) prestar assessoria no desenvolvimento de programas e na execução de atividades, no âmbito da assistência social; e

c) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Ação Social, Chefe da Seção de Ação Social e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

LXXVIII– ASSESSOR NÍVEL VI  -   ASSESSOR DE SERVIÇOS  DE AÇÃO SOCIAL

a)  prestar assessoria no desenvolvimento de atividades na seção de assistência social,  zelando pelo bom atendimento aos assistidos, ouvindo os reclamos e pedidos da comunidade  e encaminhando aos setores para as providências  necessárias; e

b) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Diretor de Ação Social, pelo Chefe da Seção de Ação Social e Prefeito, sobre os respectivos campos de ação.

(...)

LXXX - DIRETOR DE MEIO AMBIENTE

a)  coordenar equipe multidisciplinar visando integrar resultados;

b)  elaborar e coordenar projetos ambientais e sócio-ambientais;

c)  propor e contribuir com a elaboração de Projetos de Lei;

d)  coordenar a elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente;

e)  coordenar ações de fiscalização;

f)  aplicar multas e outras sanções a agressores do meio ambiente;

g)  exercer as funções em sintonia com os demais órgãos municipais;

h)  representar o Município em eventos e reuniões relativas a questões ambientais e sócioambientais;

i)  propor e coordenar a realização de eventos e atividades que favoreçam a participação da população e a difusão de informações importantes para melhoria da consciência ecoológica;

j)  avaliar, e caso necessário, solicitar apoio técnico para liberação de licenças ambientais municipais;

l)  procurar atuar em sintonia com o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CONDEMA;

m)  coordenar e apoiar tecnicamente o Setor de Triagem para reciclagem do lixo e aterro sanitário;

n) cumprir as demais atribuições direcionadas pelo Prefeito, sobre os respectivos campos de ação”.

                   Consta do acervo de leis municipais que não obstante a Prefeitura Municipal de Morungaba também possui em seu quadro de pessoal empregos de provimento efetivo de Procurador Jurídico (fls. 501, 512), cujas atribuições estão descritas no Anexo VII da Lei n. 1.487/13 (fls. 642/644).

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

                   Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

                   As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A – INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS

                   O provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo a dispensa imotivada onerosa (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

                   A inserção do emprego comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

                   O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

                   A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

                   Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), no tocante ao art. 12 da Lei n. 918/01 e à expressão “ou em comissão” do inciso III do art. 2º, ao inciso XIV do art. 2º, à expressão “e empregos em comissão” do art. 4º, e ao art. 61 da Lei n. 1.446, de 09 de abril de 2012.

B - CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                   Como acima historiado até a edição da Lei n. 1.614/15 as leis e dispositivos legais que criaram empregos de provimento em comissão não primaram pela descrição de suas atribuições.

                   Este é o vício de inconstitucionalidade que tisna (a) os arts. 3º e 12 e do Anexo I da Lei n. 918, de 02 de fevereiro de 2001, (b) o art. 4º e Anexo I da Lei n. 947, de 14 de agosto de 2001, (c) o art. 5º e Anexo da Lei n. 1.037, de 09 de outubro de 2003, (d) o inciso II do parágrafo único do art. 1º, o art. 3º e Anexo da Lei n. 1.105, de 01 de julho de 2005, (e) o art. 4º, a alínea b do art. 7º e o art. 8º, e o Anexo I, da Lei n. 1.294, de 06 de agosto de 2009, (f) a alínea b do art. 64 da Lei n. 1.446, de 09 de abril de 2012, inclusive na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, (g) a alínea a do art. 3º e o Anexo VIII da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, e (h) os incisos II a XXI, XXIII a XXXVII, XXXIX a XLVI, XLVIII a LIII, LV a LXVIII, LXIX a LXXVIII e LXXX do art. 1º da Lei n. 1.614, de 19 de junho de 2015.

                   Conquanto descritas as atribuições dos empregos comissionados supervenientemente na Lei n. 1.614/15, verifica-se de sua redação que os empregos de provimento em comissão referidos nos incisos II a XXI, XXIII a XXXVII, XXXIX a XLVI, XLVIII a LIII, LV a LXVIII, LXIX a LXXVIII e LXXX do art. 1º da Lei n. 1.614/15 não consubstanciam atribuições de assessoramento, chefia ou direção.

                   Em verdade, parcela desses postos consiste em funções ordinárias, profissionais, técnicas, burocráticas, que não exigem vínculo de especial relação de confiança, senão provimento efetivo mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos. Por exemplo, é a situação dos incisos II a V, VII, IX, X, XIII, XVI a XX, XXIV a XXVIII, XXXVI, XXXIX a LII, XLVIII a LIII, LV a LXIV, LXIX a LXXVIII e LXXX do art. 1º da Lei n. 1.614/15.

                   Outra considerável parcela caracteriza idêntico vício, pois, padece de descrição vaga, imprecisa, ampla e indeterminada de suas atribuições, e que, de qualquer modo, não substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção, demonstrando-se, portanto, artificialidade e abusividade em sua criação. Por amostragem, é o caso dos incisos VI, VIII, XI, XII, XIV, XV, XXI, XXIX a XXXV, XXXVIII, XLIII a XLVI, LXV a LXVII do art. 1º da Lei n. 1.614/15.

                   E não raro o plexo de atribuições evidencia cumulativamente ambas as espécies de nódoa.

                   É inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

                   A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

                   Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

                   Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

                   É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras ou descrições vagas, imprecisas, indeterminadas.

                   A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

                   Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção, ou, ainda, reputar exigência de confiança, se não discriminar atribuições que autorizem naqueles termos condicionantes a natureza excepcional do provimento em comissão.

C – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA

                   Também padecem de inconstitucionalidade as expressões “Diretor da Procuradoria Geral do Município”, “Assessor Nível”, “Assessor Nível II” e “Assessor Nível VII” da Diretoria dos Negócios Jurídicos constantes do Anexo I da Lei n. 918, de 02 de fevereiro de 2001, do Anexo I da Lei n. 947, de 14 de agosto de 2001, do Anexo I da Lei n. 1.037, de 09 de outubro de 2003, do Anexo da Lei n. 1.105, de 01 de julho de 2005, do Anexo I da Lei n. 1.294, de 06 de agosto de 2009, a alínea b do art. 64 da Lei n. 1.446, de 09 de abril de 2012, inclusive na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, as expressões “Diretor da Procuradoria Geral do Município”, “Assessor Nível”, “Assessor Nível II” e “Assessor Nível VII” da Diretoria dos Negócios Jurídicos constantes do Anexo VIII da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, e os incisos XVI a XXI do art. 1º da Lei n. 1.614, de 19 de junho de 2015.

                   Com relação aos empregos inerentes à advocacia pública convém adicionar a incompatibilidade com o art. 98 da Constituição Estadual, pois, não bastassem as ponderações anteriores, atividades inerentes à advocacia pública (como assessoramento, consultoria e representação jurídica) são exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da Constituição Estadual. Cediça jurisprudência assim pronuncia:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

III – Pedido liminar

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo às finanças públicas e à legitimidade do exercício de cargos ou empregos públicos.

                   Neste contexto é oportuno e conveniente assinalar a gravidade de lesão ao erário em razão da exoneração imotivada de ocupantes de empregos comissionados, cujo regime celetista lhes proporciona o recebimento de verbas rescisórias, bem como da própria investidura nesses postos criados de modo abusivo onerando os cofres públicos com o pagamento de respectivos salários.

                   À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, (a) dos arts. 3º e 12 e do Anexo I da Lei n. 918, de 02 de fevereiro de 2001, (b) do art. 4º e Anexo I da Lei n. 947, de 14 de agosto de 2001, (c) do art. 5º e Anexo da Lei n. 1.037, de 09 de outubro de 2003, (d) do inciso II do parágrafo único do art. 1º, do art. 3º e Anexo da Lei n. 1.105, de 01 de julho de 2005, (e) do art. 4º, da alínea b do art. 7º e do art. 8º, e Anexo I, da Lei n. 1.294, de 06 de agosto de 2009, (f) da expressão “ou em comissão” do inciso III do art. 2º, do inciso XIV do art. 2º, da expressão “e empregos em comissão” do art. 4º, do art. 61 e da alínea b do art. 64 da Lei n. 1.446, de 09 de abril de 2012, inclusive na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, (g) da alínea a do art. 3º e do Anexo VIII da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, e (h) dos incisos II a XXI, XXIII a XXXVII, XXXIX a XLVI, XLVIII a LIII, LV a LXVIII, LXIX a LXXVIII e LXXX do art. 1º da Lei n. 1.614, de 19 de junho de 2015, do Município de Morungaba.

 

IV – Pedido

                   Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade (a) dos arts. 3º e 12 e do Anexo I da Lei n. 918, de 02 de fevereiro de 2001, (b) do art. 4º e Anexo I da Lei n. 947, de 14 de agosto de 2001, (c) do art. 5º e Anexo da Lei n. 1.037, de 09 de outubro de 2003, (d) do inciso II do parágrafo único do art. 1º, do art. 3º e Anexo da Lei n. 1.105, de 01 de julho de 2005, (e) do art. 4º, da alínea b do art. 7º e do art. 8º, e Anexo I, da Lei n. 1.294, de 06 de agosto de 2009, (f) da expressão “ou em comissão” do inciso III do art. 2º, do inciso XIV do art. 2º, da expressão “e empregos em comissão” do art. 4º, do art. 61 e da alínea b do art. 64 da Lei n. 1.446, de 09 de abril de 2012, inclusive na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, (g) da alínea a do art. 3º e do Anexo VIII da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, e (h) dos incisos II a XXI, XXIII a XXXVII, XXXIX a XLVI, XLVIII a LIII, LV a LXVIII, LXIX a LXXVIII e LXXX do art. 1º da Lei n. 1.614, de 19 de junho de 2015, do Município de Morungaba.

                   Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Morungaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 11 de janeiro de 2016.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

wpmj

 

 

 

 


Protocolado n. 14.364/2015

Interessado: Promotoria de Justiça de Itatiba

 

 

1.                Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face: (a) dos arts. 3º e 12 e do Anexo I da Lei n. 918, de 02 de fevereiro de 2001, (b) do art. 4º e Anexo I da Lei n. 947, de 14 de agosto de 2001, (c) do art. 5º e Anexo da Lei n. 1.037, de 09 de outubro de 2003, (d) do inciso II do parágrafo único do art. 1º, do art. 3º e Anexo da Lei n. 1.105, de 01 de julho de 2005, (e) do art. 4º, da alínea b do art. 7º e do art. 8º, e Anexo I, da Lei n. 1.294, de 06 de agosto de 2009, (f) da expressão “ou em comissão” do inciso III do art. 2º, do inciso XIV do art. 2º, da expressão “e empregos em comissão” do art. 4º, do art. 61 e da alínea b do art. 64 da Lei n. 1.446, de 09 de abril de 2012, inclusive na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, (g) da alínea a do art. 3º e do Anexo VIII da Lei n. 1.487, de 10 de abril de 2013, e (h) dos incisos II a XXI, XXIII a XXXVII, XXXIX a XLVI, XLVIII a LIII, LV a LXVIII, LXIX a LXXVIII e LXXX do art. 1º da Lei n. 1.614, de 19 de junho de 2015, do Município de Morungaba.

2.                Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 11 de janeiro de 2016.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj