Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado n. 50.867/15
Ementa: Constitucional.
Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Leis
Municipais de Novo Horizonte. Criação abusiva e artificial de cargos de
provimento em comissão. Inexistência de
atribuições, exigências e requisitos de provimento previstos em lei. 1. É Inconstitucional a criação
de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente
aos postos de assessoramento, chefia e direção. 2. Atribuições
que não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de
assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de
provimento em comissão. 3. Cargo de
provimento em comissão de Assessor Adjunto dos Negócios Jurídicos. As
atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de
corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
4. Constituição Estadual: artigos 111; 115, II e V; e 144.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual
n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129,
IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (50.867/15), vem, respeitosamente, perante esse egrégio
Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do cargo de
Chefe de Divisão de Educação constante no inciso II do art. 5º da lei n. 2.506,
de 5 de agosto de 2005; dos cargos
de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto
da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da
Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e
Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão de Projetos e Obras,
Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento
de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento
de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Planejamento de
Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo,
Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor
Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da
Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe
da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do
Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Diretor de
Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Serviços
Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social,
Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal do Meio Ambiente e
Supervisor de Ensino constantes no art. 6º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de
2005; dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência
e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da
Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento,
Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do
Gabinete, Assessor Chefe de Negócios Jurídicos, Assessor da Divisão de Projetos
e Obras, Assessor de Análise de Crédito, Assessor de Comunicação, Assessor de
Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos
Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo,
Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Gabinete, Assessor de
Planejamento de Projetos e Obras, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos,
Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4
horas, Assessor Jurídico 8 horas, Assessor Municipal de Desenvolvimento
Comercial, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico,
Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de
Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão
de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho,
Chefe de Divisão da Educação, Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de
Veículos, Chefe de Gabinete, Diretor de Escola, Diretor de Esportes, Turismo,
Recreação e Lazer, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de
Obras, Serviços e Transportes, Diretor do Departamento Municipal de Serviços
Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social,
Diretor Municipal da Saúde, Diretor Municipal de Desenvolvimento da
Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Diretor Municipal de Educação e Cultura, Diretor Municipal do Meio Ambiente e
Supervisor de Ensino constantes no art. 8º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de
2005; do anexo III da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do art. 3º da lei
n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que altera o inciso II do art. 5º
da lei n. 2.506/2005; do art. 4º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na
parte que se refere aos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor
Técnico Pedagógico; dos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor
Técnico Pedagógico constantes no art. 5º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de
2005; do anexo III (“Cargos Públicos de Provimento em Comissão) da lei n.
2.536, de 21 de setembro de 2005; do § 1º e do quadro de “Cargos Públicos de
Provimento em Comissão” constantes no art. 1º da lei n. 2.649, de 2 de outubro
de 2006; dos cargos de Assessor Técnico Pedagógico, Assessor de Direção de
Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino constantes no art. 1º da lei
n. 2.587, de 10 de abril de 2006; do art. 2º e do quadro de “Cargos Públicos de
Provimento em Comissão” constante no Anexo da lei n. 2.706, de 3 de janeiro de
2007; do art. 1º e da Tabela II do Anexo da lei n. 2.923, de 7 de maio de 2008;
dos cargos de Diretor Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto de Turismo
constantes no art. 1º e Tabela II do
Anexo da lei n. 3.068, de 8 de abril de 2009; do art. 2º e da Tabela II
do Anexo da lei n. 3.379, de 20 de janeiro de 2011; do Anexo III e do § 1º do art. 2º da lei n.
3.939, de 23 de julho de 2014; e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em
Comissão” constante nos Anexos das leis n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007; n.
2.784, de 28 de junho de 2007; n. 2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de
31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de 27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de
março de 2008; n. 2.966, de 3 de setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de
2008; n. 2.991, de 14 de outubro de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n.
3.521, de 20 de dezembro de 2011; n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677,
de 7 de fevereiro de 2013; n. 3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de
dezembro de 2013; n. 3.838, de 27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de
fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de
2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014; n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n.
4.086, de 8 de abril de 2015; do Município de Novo Horizonte, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos
Impugnados
A
Lei Municipal n. 2.506, de 5 de agosto de 2005, de Novo Horizonte, dispôs sobre
a reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, tratando de
cargos em comissão nos dispositivos que seguem:
Merece
atenção o Anexo III da mencionada lei, que trouxe rol dos cargos comissionados:
Editada
posteriormente, a lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, alterou a lei n.
2.506/2005, dando nova redação aos dispositivos supramencionados. Seguem os
dispositivos pertinentes a esta ação:
A lei n. 2.649, de 2
de outubro de 2006, novamente alterou a redação da lei n. 2.506/2005. Vejamos:
O
art. 1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de 2006, criou outros postos de
provimento comissionado.
A lei n. 2.706, de 3
de janeiro de 2007, cria novos cargos em comissão em seu art. 2º, bem como
consolida o quadro de Servidores Públicos Municipais. Vejamos.
A lei n. 2.710, de 26
de janeiro de 2007, também consolidou o quadro de Servidores Públicos
Municipais.
Da
mesma forma, também consolidaram o quadro de servidores públicos municipais
sucessiva e posteriormente as leis n. 2.784, de 28 de junho de 2007; n. 2.727,
de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de 27 de
fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966, de 3 de setembro
de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de outubro de 2008; n.
3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro de 2011; n. 3.539,
de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de 2013; n. 3.690, de 3
de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n. 3.838, de 27 de
janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de abril
de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014; n.
3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril de 2015.
A
lei n. 2.923, de 7 de maio de 2008, criou cargos de provimento em comissão em
seu art. 1º e consolidou o quadro de Servidores Públicos Municipais, tendo
estabelecido na Tabela II o quadro de “Cargos Públicos de Provimento em
Comissão”.
Por
sua vez, a lei n. 3.068, de 8 de abril de 2009, em seu art. 1º criou os cargos
comissionados de Diretor Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto de Turismo,
bem como também consolidou o quadro de Servidores Públicos Municipais, tendo
estabelecido na Tabela II o quadro de “Cargos Públicos de Provimento em
Comissão”.
A
lei n. 3.379, de 20 de janeiro de 2011, em seu art. 2º, criou dois cargos de
provimento em comissão, bem como também consolidou o quadro de Servidores
Públicos Municipais, tendo estabelecido na Tabela II o quadro de “Cargos
Públicos de Provimento em Comissão”.
Por
fim, editada em 23 de julho de 2014, a lei n. 3.939 também alterou a lei n.
2.506/2005, e criou cargos em comissão no seu art. 2º, com atribuições
descritas no art. 4º do mesmo diploma legal. Ademais, no Anexo III, a mencionada
lei também apresentou uma tabela com os cargos de provimento em comissão.
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos normativos
impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à
qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts.
1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
As normas contestadas são incompatíveis com
os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Art. 5º - São Poderes do
Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
III - DA FALTA
DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Os
dispositivos normativos ora impugnados criaram cargos de provimento em comissão
sem descreverem suas
atribuições.
Em atenção ao
princípio da legalidade que preside a Administração Pública, a criação de
cargos públicos de qualquer natureza, seus quantitativos e os requisitos,
exigências e condições para o seu provimento de qualquer natureza devem estar
contidos em lei formal, não sendo admissível sua delegação a ato normativo do
Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, 111 e 115, I, Constituição
Estadual).
A
legalidade absoluta também se estende aos cargos de provimento em comissão
(art. 115, II e V, Constituição Estadual), incluindo a reserva legal para a
descrição das funções de assessoramento, chefia e direção, como admoesta lúcida
doutrina (Marçal Justen Filho. Curso de
Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581) acompanhada por
cediça jurisprudência (STF, RE 577.025-DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009;
STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u.,
DJe 02-10-2008; TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros
Piceli, 24-06-2009, v.u.). Vejamos:
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais as leis que autorizem o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 03-10-2008). (g.n.)
Não basta a lei criar o cargo
ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção, ou, ainda,
reputar exigência de confiança, se não discriminar primariamente suas
atribuições para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições
constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em
comissão.
Inserida a criação do cargo público com descrição de suas atribuições na reserva legal absoluta ou formal, é inválida a criação de cargos de provimento em comissão tanto pela omissão da lei em relação à descrição de atribuições de assessoramento, chefia e direção, quanto pela delegação da fixação dessas atribuições a ato de natureza infralegal da alçada do Poder Executivo – como Decretos do Poder Executivo -, por que conforme explica a doutrina:
“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
A
ausência de fixação de atribuições desses cargos caracteriza violação dos 111 e
115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de
cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei, e não em decreto.
IV - CRIAÇÃO ABUSIVA E
ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
No
que se refere aos cargos de provimento em comissão criados pelo art. 2º da lei
n. 3.939, de 23 de julho de 2014, conquanto tenha descrito suas atribuições no
art. 4º, o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e,
ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são técnicas,
profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível
no nível superior de assessoramento, chefia e direção, como funções inerentes
aos respectivos cargos de provimento em comissão.
Como bem pontificado em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de
atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem
vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a
autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por
servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI
173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Nesse sentido, é inconstitucional a criação
de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de
natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não
revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser
desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto,
têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e
direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco
importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez
– cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
A
jurisprudência proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que
possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas
demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia
ou direção (STF, ADI
3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p.
16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u.,
DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE
693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF,
ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011;
TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u.,
30-01-2008).
As atribuições previstas são demasiadamente
genéricas e predominantemente técnicas e burocráticas, merecendo destaque
alguns exemplos: “prestando informações de relevância para a gestão dos
assuntos de natureza ambiental e urbanística, elaborando relatórios” (Assessor
Adjunto da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo); “supervisionar e
coordenar as atividades de cadastramento de logradouros públicos” (Coordenador Chefe
da Coordenadoria Gestora de Lançadoria e Fiscalização Tributária); “Coordenar a
prestação dos serviços municipais aos cidadãos no que se refere a sua área de atuação”
(Diretor Municipal de Meio Ambiente), dentre outros.
Não
há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado
por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por
isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111,
Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.
V - DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA
Criado pelo § 1º do art. 2º da Lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014, e constante no Anexo III do mesmo diploma legal, o cargo de Assessor Adjunto de Negócios Jurídicos apresenta vício de inconstitucionalidade também por outro fundamento.
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa
de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta
Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável
imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes
da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que
exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,
02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE
CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR
JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS
SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4.
DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR
MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti,
16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE
2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR
DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade
se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido
contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A
atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser
exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição
Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação
técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É
inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o
desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder
Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT
901/132).
“ATO NORMATIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo
pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI -
INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior
quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de
certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na
Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas
a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100,
CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Assessor Adjunto de Negócios Jurídicos, criado pelo § 1º do art. 2º da Lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014, e constante no Anexo III do mesmo diploma legal, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.
VI– Pedido liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos
municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de
difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e
correlata percepção de remuneração à custa do erário.
À
luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, do cargo de Chefe de Divisão de Educação constante no inciso II do art. 5º
da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; dos
cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor
Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de
Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte,
Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão
de Projetos e Obras, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos,
Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento
de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor
de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento
Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e
Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e
Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da
Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde
Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e
Manutenção de Veículos, Diretor de Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do
Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da
Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal de Desenvolvimento da
Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 6º
da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005;
dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social,
Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de
Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte,
Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor Chefe de
Negócios Jurídicos, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de
Análise de Crédito, Assessor de Comunicação, Assessor de Desenvolvimento
Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais,
Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de
Desenvolvimento Familiar, Assessor de Gabinete, Assessor de Planejamento de
Projetos e Obras, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de
Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas,
Assessor Jurídico 8 horas, Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial,
Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da
Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de
Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária,
Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe de Divisão
da Educação, Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Chefe de
Gabinete, Diretor de Escola, Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer,
Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e
Transportes, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos,
Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal da
Saúde, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal de Educação e
Cultura, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes
no art. 8º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do anexo III da lei n.
2.506, de 5 de agosto de 2005; do art. 3º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de
2005, na parte que altera o inciso II do art. 5º da lei n. 2.506/2005; do art.
4º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que se refere aos
cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico; dos
cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico
constantes no art. 5º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do anexo III
(“Cargos Públicos de Provimento em Comissão) da lei n. 2.536, de 21 de setembro
de 2005; do § 1º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão”
constantes no art. 1º da lei n. 2.649, de 2 de outubro de 2006; dos cargos de
Assessor Técnico Pedagógico, Assessor de Direção de Escola, Diretor de Escola e
Supervisor de Ensino constantes no art. 1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de
2006; do art. 2º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão”
constante no Anexo da lei n. 2.706, de 3 de janeiro de 2007; do art. 1º e da
Tabela II do Anexo da lei n. 2.923, de 7 de maio de 2008; dos cargos de Diretor
Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto de Turismo constantes no art.
1º e Tabela II do Anexo da lei n. 3.068,
de 8 de abril de 2009; do art. 2º e da Tabela II do Anexo da lei n.
3.379, de 20 de janeiro de 2011; do
Anexo III e do § 1º do art. 2º da lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014; e do
quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante nos Anexos das
leis n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007; n. 2.784, de 28 de junho de 2007; n.
2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de
27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966, de 3 de
setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de outubro
de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro de 2011;
n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de 2013; n.
3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n. 3.838, de
27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de
abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014;
n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril de 2015; do Município de Novo
Horizonte.
VII – Pedido
Face
ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do cargo de Chefe de Divisão de Educação
constante no inciso II do art. 5º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; dos cargos de Assessor Adjunto da
Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor
Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e
Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer,
Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor
de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de
Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de
Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Planejamento de
Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo,
Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor
Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da
Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe
da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do
Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Diretor de
Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Serviços
Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social,
Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal do Meio Ambiente e
Supervisor de Ensino constantes no art. 6º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de
2005; dos cargos de Assessor Adjunto da
Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor
Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e
Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer,
Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor Chefe de Negócios Jurídicos, Assessor da
Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Análise de Crédito, Assessor de
Comunicação, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de
Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos
de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de
Gabinete, Assessor de Planejamento de Projetos e Obras, Assessor de
Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento
Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Jurídico 8 horas, Assessor
Municipal de Desenvolvimento Comercial, Assessor Técnico de Obras e Serviços,
Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento,
Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de
Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e
Segurança do Trabalho, Chefe de Divisão da Educação, Chefe de Divisão de
Transporte e Manutenção de Veículos, Chefe de Gabinete, Diretor de Escola,
Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer, Diretor de Trânsito, Diretor
do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, Diretor do
Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da
Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal da Saúde, Diretor
Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal de Educação e Cultura, Diretor
Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 8º da lei
n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do anexo III da lei n. 2.506, de 5 de agosto
de 2005; do art. 3º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que
altera o inciso II do art. 5º da lei n. 2.506/2005; do art. 4º da lei n. 2.536,
de 21 de setembro de 2005, na parte que se refere aos cargos de Assessor de
Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico; dos cargos de Assessor de
Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico constantes no art. 5º da lei n.
2.536, de 21 de setembro de 2005; do anexo III (“Cargos Públicos de Provimento
em Comissão) da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do § 1º e do quadro de
“Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constantes no art. 1º da lei n.
2.649, de 2 de outubro de 2006; dos cargos de Assessor Técnico Pedagógico,
Assessor de Direção de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino
constantes no art. 1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de 2006; do art. 2º e do
quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante no Anexo da lei
n. 2.706, de 3 de janeiro de 2007; do art. 1º e da Tabela II do Anexo da lei n.
2.923, de 7 de maio de 2008; dos cargos de Diretor Municipal de Turismo e de
Assessor Adjunto de Turismo constantes no art. 1º e Tabela II do Anexo da lei n. 3.068, de 8 de
abril de 2009; do art. 2º e da Tabela II do Anexo da lei n.
3.379, de 20 de janeiro de 2011; do
Anexo III e do § 1º do art. 2º da lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014; e do
quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante nos Anexos das
leis n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007; n. 2.784, de 28 de junho de 2007; n.
2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de
27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966, de 3 de
setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de outubro
de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro de 2011;
n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de 2013; n.
3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n. 3.838, de
27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de
abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014;
n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril de 2015; do Município de Novo
Horizonte.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Novo Horizonte, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São Paulo, 11
de janeiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb/mam
Protocolado
n. 50.867/15
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face do cargo de Chefe de Divisão de Educação constante no
inciso II do art. 5º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; dos cargos de
Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da
Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da
Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e
Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão de Projetos e Obras,
Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento
de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos
de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de
Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento
Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e
Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e
Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da
Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde
Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e
Manutenção de Veículos, Diretor de Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do
Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da
Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal de Desenvolvimento da
Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 6º
da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005;
dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social,
Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de
Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte,
Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor Chefe de
Negócios Jurídicos, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de
Análise de Crédito, Assessor de Comunicação, Assessor de Desenvolvimento
Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais,
Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de
Desenvolvimento Familiar, Assessor de Gabinete, Assessor de Planejamento de
Projetos e Obras, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de
Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas,
Assessor Jurídico 8 horas, Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial,
Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da
Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de
Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária,
Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe de Divisão
da Educação, Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Chefe de
Gabinete, Diretor de Escola, Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer,
Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e
Transportes, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos,
Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal da
Saúde, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento,
Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal de Educação e
Cultura, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes
no art. 8º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do anexo III da lei n.
2.506, de 5 de agosto de 2005; do art. 3º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de
2005, na parte que altera o inciso II do art. 5º da lei n. 2.506/2005; do art.
4º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que se refere aos cargos de Assessor de Direção de Escola e
Assessor Técnico Pedagógico; dos cargos de Assessor de Direção de Escola e
Assessor Técnico Pedagógico constantes no art. 5º da lei n. 2.536, de 21 de
setembro de 2005; do anexo III (“Cargos Públicos de Provimento em Comissão) da
lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do § 1º e do quadro de “Cargos
Públicos de Provimento em Comissão” constantes no art. 1º da lei n. 2.649, de 2
de outubro de 2006; dos cargos de Assessor Técnico Pedagógico, Assessor de
Direção de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino constantes no art.
1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de 2006; do art. 2º e do quadro de “Cargos
Públicos de Provimento em Comissão” constante no Anexo da lei n. 2.706, de 3 de
janeiro de 2007; do art. 1º e da Tabela II do Anexo da lei n. 2.923, de 7 de
maio de 2008; dos cargos de Diretor Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto
de Turismo constantes no art. 1º e
Tabela II do Anexo da lei n. 3.068, de 8 de abril de 2009;
do art. 2º e da Tabela II do Anexo da
lei n. 3.379, de 20 de janeiro de 2011; do Anexo III e do § 1º do art. 2º da lei n. 3.939, de 23 de julho de
2014; e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante nos
Anexos das leis n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007; n. 2.784, de 28 de junho de
2007; n. 2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n.
2.887, de 27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966,
de 3 de setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de
outubro de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro
de 2011; n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de
2013; n. 3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n.
3.838, de 27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n.
3.887, de 25 de abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30
de maio de 2014; n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril
de 2015;
do Município de Novo Horizonte, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
2. Oficie-se
ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
São Paulo, 11 de janeiro de 2015.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
iccb/mam