Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

Protocolado n. 50.867/15

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Leis Municipais de Novo Horizonte. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão.  Inexistência de atribuições, exigências e requisitos de provimento previstos em lei. 1. É Inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção. 2. Atribuições que não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 3. Cargo de provimento em comissão de Assessor Adjunto dos Negócios Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89). 4. Constituição Estadual: artigos 111; 115, II e V; e 144.

                  

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (50.867/15), vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do cargo de Chefe de Divisão de Educação constante no inciso II do art. 5º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005;         dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Diretor de Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 6º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005;  dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor Chefe de Negócios Jurídicos, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Análise de Crédito, Assessor de Comunicação, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Gabinete, Assessor de Planejamento de Projetos e Obras, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Jurídico 8 horas, Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe de Divisão da Educação, Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Chefe de Gabinete, Diretor de Escola, Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal da Saúde, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal de Educação e Cultura, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 8º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do anexo III da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do art. 3º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que altera o inciso II do art. 5º da lei n. 2.506/2005; do art. 4º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que se refere aos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico; dos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico constantes no art. 5º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do anexo III (“Cargos Públicos de Provimento em Comissão) da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do § 1º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constantes no art. 1º da lei n. 2.649, de 2 de outubro de 2006; dos cargos de Assessor Técnico Pedagógico, Assessor de Direção de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino constantes no art. 1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de 2006; do art. 2º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante no Anexo da lei n. 2.706, de 3 de janeiro de 2007; do art. 1º e da Tabela II do Anexo da lei n. 2.923, de 7 de maio de 2008; dos cargos de Diretor Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto de Turismo constantes no art. 1º  e Tabela II do Anexo da lei n. 3.068, de 8 de abril de 2009; do art. 2º e da Tabela II do Anexo da lei n. 3.379, de 20 de janeiro de 2011; do Anexo III e do § 1º do art. 2º da lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014; e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante nos Anexos das leis n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007; n. 2.784, de 28 de junho de 2007; n. 2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de 27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966, de 3 de setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de outubro de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro de 2011; n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de 2013; n. 3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n. 3.838, de 27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014; n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril de 2015; do Município de Novo Horizonte, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

 

               A Lei Municipal n. 2.506, de 5 de agosto de 2005, de Novo Horizonte, dispôs sobre a reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, tratando de cargos em comissão nos dispositivos que seguem:

 

              

               Merece atenção o Anexo III da mencionada lei, que trouxe rol dos cargos comissionados:

 

               Editada posteriormente, a lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, alterou a lei n. 2.506/2005, dando nova redação aos dispositivos supramencionados. Seguem os dispositivos pertinentes a esta ação:

              

               A lei n. 2.649, de 2 de outubro de 2006, novamente alterou a redação da lei n. 2.506/2005. Vejamos:

              

               O art. 1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de 2006, criou outros postos de provimento comissionado.

     

 

              

               A lei n. 2.706, de 3 de janeiro de 2007, cria novos cargos em comissão em seu art. 2º, bem como consolida o quadro de Servidores Públicos Municipais. Vejamos.

              

               A lei n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007, também consolidou o quadro de Servidores Públicos Municipais.   

               Da mesma forma, também consolidaram o quadro de servidores públicos municipais sucessiva e posteriormente as leis n. 2.784, de 28 de junho de 2007; n. 2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de 27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966, de 3 de setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de outubro de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro de 2011; n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de 2013; n. 3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n. 3.838, de 27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014; n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril de 2015.

 

               A lei n. 2.923, de 7 de maio de 2008, criou cargos de provimento em comissão em seu art. 1º e consolidou o quadro de Servidores Públicos Municipais, tendo estabelecido na Tabela II o quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão”.

              

               Por sua vez, a lei n. 3.068, de 8 de abril de 2009, em seu art. 1º criou os cargos comissionados de Diretor Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto de Turismo, bem como também consolidou o quadro de Servidores Públicos Municipais, tendo estabelecido na Tabela II o quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão”.

              

               A lei n. 3.379, de 20 de janeiro de 2011, em seu art. 2º, criou dois cargos de provimento em comissão, bem como também consolidou o quadro de Servidores Públicos Municipais, tendo estabelecido na Tabela II o quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão”.

              

 

               Por fim, editada em 23 de julho de 2014, a lei n. 3.939 também alterou a lei n. 2.506/2005, e criou cargos em comissão no seu art. 2º, com atribuições descritas no art. 4º do mesmo diploma legal. Ademais, no Anexo III, a mencionada lei também apresentou uma tabela com os cargos de provimento em comissão.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   Os dispositivos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

                   Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

                   As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

 

III - DA FALTA DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

                   Os dispositivos normativos ora impugnados criaram cargos de provimento em comissão sem descreverem suas atribuições.

                   Em atenção ao princípio da legalidade que preside a Administração Pública, a criação de cargos públicos de qualquer natureza, seus quantitativos e os requisitos, exigências e condições para o seu provimento de qualquer natureza devem estar contidos em lei formal, não sendo admissível sua delegação a ato normativo do Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, 111 e 115, I, Constituição Estadual).

                   A legalidade absoluta também se estende aos cargos de provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), incluindo a reserva legal para a descrição das funções de assessoramento, chefia e direção, como admoesta lúcida doutrina (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581) acompanhada por cediça jurisprudência (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.). Vejamos:

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais as leis que autorizem o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 03-10-2008). (g.n.)

                   Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção, ou, ainda, reputar exigência de confiança, se não discriminar primariamente suas atribuições para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.

                   Inserida a criação do cargo público com descrição de suas atribuições na reserva legal absoluta ou formal, é inválida a criação de cargos de provimento em comissão tanto pela omissão da lei em relação à descrição de atribuições de assessoramento, chefia e direção, quanto pela delegação da fixação dessas atribuições a ato de natureza infralegal da alçada do Poder Executivo – como Decretos do Poder Executivo -, por que conforme explica a doutrina:

“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

                  

                   A ausência de fixação de atribuições desses cargos caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei, e não em decreto.

 

 

 

IV - CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

                   No que se refere aos cargos de provimento em comissão criados pelo art. 2º da lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014, conquanto tenha descrito suas atribuições no art. 4º, o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção, como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.

               Como bem pontificado em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

                   Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

                   Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

                   A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

                   Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

                   Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

                   É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

                   A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

                  As atribuições previstas são demasiadamente genéricas e predominantemente técnicas e burocráticas, merecendo destaque alguns exemplos: “prestando informações de relevância para a gestão dos assuntos de natureza ambiental e urbanística, elaborando relatórios” (Assessor Adjunto da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo); “supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de logradouros públicos” (Coordenador Chefe da Coordenadoria Gestora de Lançadoria e Fiscalização Tributária); “Coordenar a prestação dos serviços municipais aos cidadãos no que se refere a sua área de atuação” (Diretor Municipal de Meio Ambiente), dentre outros.

                   Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.

 

V - DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

 

         Criado pelo § 1º do art. 2º da Lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014, e constante no Anexo III do mesmo diploma legal, o cargo de Assessor Adjunto de Negócios Jurídicos apresenta vício de inconstitucionalidade também por outro fundamento.

         A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

         É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

         Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

         Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

         Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Assessor Adjunto de Negócios Jurídicos, criado pelo § 1º do art. 2º da Lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014, e constante no Anexo III do mesmo diploma legal, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

 

VI– Pedido liminar

 

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.

           À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do cargo de Chefe de Divisão de Educação constante no inciso II do art. 5º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Diretor de Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 6º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005;  dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor Chefe de Negócios Jurídicos, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Análise de Crédito, Assessor de Comunicação, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Gabinete, Assessor de Planejamento de Projetos e Obras, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Jurídico 8 horas, Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe de Divisão da Educação, Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Chefe de Gabinete, Diretor de Escola, Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal da Saúde, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal de Educação e Cultura, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 8º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do anexo III da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do art. 3º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que altera o inciso II do art. 5º da lei n. 2.506/2005; do art. 4º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que se refere aos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico; dos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico constantes no art. 5º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do anexo III (“Cargos Públicos de Provimento em Comissão) da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do § 1º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constantes no art. 1º da lei n. 2.649, de 2 de outubro de 2006; dos cargos de Assessor Técnico Pedagógico, Assessor de Direção de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino constantes no art. 1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de 2006; do art. 2º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante no Anexo da lei n. 2.706, de 3 de janeiro de 2007; do art. 1º e da Tabela II do Anexo da lei n. 2.923, de 7 de maio de 2008; dos cargos de Diretor Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto de Turismo constantes no art. 1º  e Tabela II do Anexo da lei n. 3.068, de 8 de abril de 2009; do art. 2º e da Tabela II do Anexo da lei n. 3.379, de 20 de janeiro de 2011; do Anexo III e do § 1º do art. 2º da lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014; e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante nos Anexos das leis n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007; n. 2.784, de 28 de junho de 2007; n. 2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de 27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966, de 3 de setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de outubro de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro de 2011; n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de 2013; n. 3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n. 3.838, de 27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014; n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril de 2015; do Município de Novo Horizonte.

 

VII – Pedido

 

                   Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do cargo de Chefe de Divisão de Educação constante no inciso II do art. 5º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005;         dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Diretor de Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 6º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005;  dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor Chefe de Negócios Jurídicos, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Análise de Crédito, Assessor de Comunicação, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Gabinete, Assessor de Planejamento de Projetos e Obras, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Jurídico 8 horas, Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe de Divisão da Educação, Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Chefe de Gabinete, Diretor de Escola, Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal da Saúde, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal de Educação e Cultura, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 8º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do anexo III da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do art. 3º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que altera o inciso II do art. 5º da lei n. 2.506/2005; do art. 4º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que se refere aos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico; dos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico constantes no art. 5º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do anexo III (“Cargos Públicos de Provimento em Comissão) da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do § 1º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constantes no art. 1º da lei n. 2.649, de 2 de outubro de 2006; dos cargos de Assessor Técnico Pedagógico, Assessor de Direção de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino constantes no art. 1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de 2006; do art. 2º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante no Anexo da lei n. 2.706, de 3 de janeiro de 2007; do art. 1º e da Tabela II do Anexo da lei n. 2.923, de 7 de maio de 2008; dos cargos de Diretor Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto de Turismo constantes no art. 1º  e Tabela II do Anexo da lei n. 3.068, de 8 de abril de 2009; do art. 2º e da Tabela II do Anexo da lei n. 3.379, de 20 de janeiro de 2011; do Anexo III e do § 1º do art. 2º da lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014; e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante nos Anexos das leis n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007; n. 2.784, de 28 de junho de 2007; n. 2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de 27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966, de 3 de setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de outubro de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro de 2011; n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de 2013; n. 3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n. 3.838, de 27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014; n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril de 2015; do Município de Novo Horizonte.

                   Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Novo Horizonte, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                            Termos em que, pede deferimento.

                                

                                São Paulo, 11 de janeiro de 2016.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

iccb/mam

 

 

 

 

Protocolado n. 50.867/15

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do cargo de Chefe de Divisão de Educação constante no inciso II do art. 5º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe da Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Diretor de Escola, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 6º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005;  dos cargos de Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor Adjunto da Educação, Assessor Adjunto da Saúde, Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Assessor Adjunto de Esporte, Turismo, Recreação e Lazer, Assessor Adjunto do Gabinete, Assessor Chefe de Negócios Jurídicos, Assessor da Divisão de Projetos e Obras, Assessor de Análise de Crédito, Assessor de Comunicação, Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos, Assessor de Desenvolvimento de Projetos Ambientais, Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo, Assessor de Desenvolvimento Familiar, Assessor de Gabinete, Assessor de Planejamento de Projetos e Obras, Assessor de Planejamento de Recursos Humanos, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Administrativo, Assessor Jurídico 4 horas, Assessor Jurídico 8 horas, Assessor Municipal de Desenvolvimento Comercial, Assessor Técnico de Obras e Serviços, Assessor Técnico Pedagógico, Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento, Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais, Chefe da Divisão de Cultura, Chefe da Divisão de Pecuária, Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, Chefe de Divisão da Educação, Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos, Chefe de Gabinete, Diretor de Escola, Diretor de Esportes, Turismo, Recreação e Lazer, Diretor de Trânsito, Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, Diretor Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor Municipal da Saúde, Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico, Diretor Municipal de Educação e Cultura, Diretor Municipal do Meio Ambiente e Supervisor de Ensino constantes no art. 8º da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do anexo III da lei n. 2.506, de 5 de agosto de 2005; do art. 3º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que altera o inciso II do art. 5º da lei n. 2.506/2005; do art. 4º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005, na parte que se refere aos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico; dos cargos de Assessor de Direção de Escola e Assessor Técnico Pedagógico constantes no art. 5º da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do anexo III (“Cargos Públicos de Provimento em Comissão) da lei n. 2.536, de 21 de setembro de 2005; do § 1º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constantes no art. 1º da lei n. 2.649, de 2 de outubro de 2006; dos cargos de Assessor Técnico Pedagógico, Assessor de Direção de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino constantes no art. 1º da lei n. 2.587, de 10 de abril de 2006; do art. 2º e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante no Anexo da lei n. 2.706, de 3 de janeiro de 2007; do art. 1º e da Tabela II do Anexo da lei n. 2.923, de 7 de maio de 2008; dos cargos de Diretor Municipal de Turismo e de Assessor Adjunto de Turismo constantes no art. 1º  e Tabela II do Anexo da lei n. 3.068, de 8 de abril de 2009; do art. 2º e da Tabela II do Anexo da lei n. 3.379, de 20 de janeiro de 2011; do Anexo III e do § 1º do art. 2º da lei n. 3.939, de 23 de julho de 2014; e do quadro de “Cargos Públicos de Provimento em Comissão” constante nos Anexos das leis n. 2.710, de 26 de janeiro de 2007; n. 2.784, de 28 de junho de 2007; n. 2.727, de 15 de março de 2007; n. 2.876, de 31 de janeiro de 2008; n. 2.887, de 27 de fevereiro de 2008; n. 2.890, de 18 de março de 2008; n. 2.966, de 3 de setembro de 2008; n. 2.943, de 24 de junho de 2008; n. 2.991, de 14 de outubro de 2008; n. 3.467, de 12 de julho de 2011; n. 3.521, de 20 de dezembro de 2011; n. 3.539, de 27 de janeiro de 2012; n. 3.677, de 7 de fevereiro de 2013; n. 3.690, de 3 de abril de 2013; n. 3.831, de 18 de dezembro de 2013; n. 3.838, de 27 de janeiro de 2014; n. 3.862, de 19 de fevereiro de 2014; n. 3.887, de 25 de abril de 2014; n. 3.893, de 7 de maio de 2014, n. 3.909, de 30 de maio de 2014; n. 3.966, de 3 de setembro de 2014; e n. 4.086, de 8 de abril de 2015; do Município de Novo Horizonte, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 11 de janeiro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

iccb/mam