Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 022.537/15
Ementa: Constitucional. Administrativo. §2º, art. 55 da Lei Orgânica do Município de Itápolis, alterado pela emenda à LOM nº 18, de 16 de dezembro de 2014. Substituição de Prefeito e Vice-Prefeito nos casos de impedimento ou vacância pelo Presidente da Câmara Municipal, podendo este continuar na chefia do Executivo local mesmo após o término do período de sua presidência na edilidade. Violação ao princípio da moralidade e impessoalidade. Desvio de poder no processo legislativo. Arts. 111 e 144 da CE. 1. A edição de ato normativo com o fim de privilegiar quem estava no cargo e sequer fora eleito para tanto, seja de forma direta pela população ou indireta por seus pares, acabando por perpetuar na função quem não mais ostenta a condição de Presidente da Câmara Municipal, ofende a moralidade e impessoalidade preconizadas no art. 111 da Carta Bandeirante, posto que se evidencia desvio de poder no ato normativo combatido.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado,
vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a
presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do §2º, art.
55 da Lei Orgânica do Município de Itápolis, com a redação dada pela emenda à LOM nº 18, de 16 de
dezembro de 2014, pelos fundamentos a seguir
expostos:
I – DO Ato Normativo Impugnado
Em 16 de dezembro de 2014 foi
promulgada a emenda à Lei Orgânica do Município de Itápolis nº 18, a
qual incluiu em seu art. 55 os §§ 2º e 3º.
Vejamos:
“Artigo 55 – Em caso de impedimento do
Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente e o
Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 1º - Em
caso do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara dos Vereadores estarem
impossibilitados de assumir o cargo vago, eleger-se-á imediatamente dentre os
Vereadores o Prefeito substituto.
§ 2º – Estando o Presidente da Câmara
investido nas funções de prefeito, permanecerá neste cargo mesmo com o término
do mandato de Presidente. (Redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº
18, de 16 de dezembro de 2014).”
§ 3º - A reversão do exercício da
Prefeitura se dará pelo esgotamento das situações previstas no caput deste
artigo. (Redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº
18, de 16 de dezembro de 2014).”
(g.n)
Da leitura dos parágrafos destacados,
infere-se no §2º uma nítida manobra legislativa que possibilitou a manutenção
do edil que ocupava a cadeira do Chefe do Executivo, que havia sido cassado, na
iminência de se ver substituído.
Em síntese, ao
assumir as funções de Chefe do Executivo a regra vigente determinava que
permaneceria nesta função o Presidente da Câmara Municipal, de forma que, ao
deixar a Presidência da edilidade, o Vereador também deveria deixar o comando
da Prefeitura.
Com a alteração legislativa atacada, o
anterior Presidente do Parlamento continuaria como alcaide ainda que sua função
na presidência atingisse seu termo, ante a previsão legal ora combatida, que
sequer decorre de um ato democrático calcado na vontade popular, o que denota flagrante
ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade por notório desvio de
poder, como adiante será demonstrado.
II – DO PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE
O §2º do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Itápolis, alterado pela emenda à LOM
nº 18, de 16 de dezembro de 2014,
contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, nos dispositivos
ora indicados:
“Artigo 111
– A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
III – DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE E IMPESSOALIDADE
No caso
trazido a lume, é nítido o desvio de poder radicado nesse ato legislativo que o
contamina de maneira a expô-lo ao controle abstrato, concentrado, direto e
objetivo de constitucionalidade por vício material de inconstitucionalidade, na
medida em que ele encerra, de per si
e atento às circunstâncias, ofensa aos princípios da moralidade e
impessoalidade, eis que a competência municipal para regulamentar os casos de substituição de Prefeito e
Vice-Prefeito, por motivo de vacância ou impedimento, foi utilizada para fim distanciado de sua
finalidade, visando tão somente favorecimentos indevidos.
Ora, o
dispositivo objurgado privilegiou quem já estava no cargo, acabando por
perpetuar na função quem não mais ostentava a condição de Presidente da Câmara
Municipal, o que ofende a moralidade e impessoalidade, preconizadas no art. 111
da Carta Bandeirante, posto que se evidencia, de plano, desvio de poder no ato
normativo combatido, na medida em que editado para privilegiar um determinado
agente.
Não é novidade alguma o
controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo por desvio
de poder. A esse respeito, concessa venia,
reporta-se a elucidativo escólio da lavra de Caio Tácito:
“No exercício
de suas atribuições e nas matérias a eles afetas, os órgãos legislativos, em princípio,
gozam de discricionariedade peculiar à função política que desempenham.
Temos,
contudo, sustentando a necessidade de temperamento da latitude discricionária
de ato do Poder Legislativo, ainda que fundado em competência constitucional e
formalmente válido.
O princípio
geral de Direito de que toda e qualquer competência discricionária tem como
limite a observância da finalidade que lhe é própria, embora historicamente
vinculado à atividade administrativa, também se compadece, a nosso ver, com a
legitimidade da ação do legislador.
Tivemos,
oportunidade de sustentar, perante o STF, em duas oportunidades, a nulidade de
leis estaduais em que, no término de governos vencidos nas urnas, eram criados
cargos públicos em número excessivo, não reclamados pela necessidade pública, e
comprometendo gravemente as finanças do Estado, tão-somente para o
aproveitamento de correligionários ou de seus familiares.
Para o
desfazimento dessas leis, que caracterizavam os chamados ‘testamentos
políticos’, o STF consagrou a tese da validade de novas leis que, anulando leis
inconstitucionais, reconheciam o abuso pelos Poderes Legislativos estaduais da
competência, em princípio discricionária, da criação de cargos públicos.
O primeiro
acórdão, proferido no MS 7.243, em sessão de 20.1.69, manteve a anulação de
leis do Estado do Ceará com as quais, no apagar das luzes de uma situação
política derrotada, em apenas 56 dias, mediante 25 atos legislativos foram
instituídos, sob a forma de criação ou transformação, 3.784 novos cargos públicos,
o que equivalia a um-terço do total do funcionalismo estadual então existente,
estimado em 12.000 servidores, elevando o custo mensal do pessoal a 94,24% das
rendas do Estado.
Por essa
forma, violava-se norma expressa da Constituição estadual, que fixava o teto de
50% para a vinculação da receita ao custeio do funcionalismo público, e se
objetivava impedir o funcionamento regular do Poder Executivo, no período do
novo mandato que se ia inaugurar.
Em comentário
a essa decisão, que firmou precedente memorável, destacávamos a importância da
tese por ela abonada:
‘A
competência legislativa para criar cargos públicos visa ao interesse coletivo
de eficiência e continuidade da administração. Sendo, em sua essência, uma
faculdade discricionária, está, no entanto, vinculada à finalidade, que lhe é
própria, não podendo ser exercida contra a conveniência geral da coletividade,
com o propósito manifesto de favorecer determinado grupo político, ou tornar
ingovernável o Estado, cuja administração passa, pelo voto popular, às mãos
adversárias.
‘Tal abandono
ostensivo do fim a que se destina a atribuição constitucional configura
autêntico desvio de poder (détournement
de pouvoir), colocando-se a competência legislativa a serviço de interesses
partidários, em detrimento do legítimo interesse público’ (RDA 59/347 e 348).
A mesma
situação se renovou, no Estado do Rio Grande do Norte, perante outro testamento
político de um governo vencido no pleito eleitoral sucessório, em que se
comprometia desmedidamente o erário, elevando a mais de 80% a despesa com o
funcionalismo público.
Em decisão
proferida na Repr. 512, julgada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno, em
sessão de 7.12.62, o STF reputou legítima a anulação, pela Assembléia
Legislativa, de leis inconstitucionais que compunham o testamento político em
causa.
Em memorial
oferecido como advogado do novo governo estadual, ponderávamos que ‘o desvio de
poder legislativo, caracterizado no inventário político, ofende o princípio da
independência e harmonia dos Poderes, além de violar a Constituição estadual’.
Em acórdãos
posteriores os RE 48.655 e 50.219 (RDA
78/269 e 281), aplicando a orientação firmada, a Corte Suprema reafirmou a tese
da anulação, pelo Poder Legislativo, de seus próprios atos inconstitucionais.
A acolhida do
cabimento do desvio de finalidade como vício de inconstitucionalidade fora
anteriormente abonada em outro julgado do STF em voto do Min. Orozimbo Nonato,
relator do RE 18.331, que, nos termos da respectiva ementa, após recordar o
conhecido axioma de que o poder de taxar não se pode extremar como poder
destruir, destaca: ‘É um poder cujo exercício não deve ir até o abuso, o
excesso, o desvio, sendo aplicável, ainda que, a doutrina fecunda do
détournement de pouvoir’ (RF 145/146).
O excesso do
poder de taxar foi igualmente repelido com respeito à lei do Estado do Rio de
Janeiro que exigia taxa judiciária em termos excessivos, sem correspondência
com o serviço prestado (Repr. 1.077, RTJ 11/55).
Comentando o
sentido inovador da jurisprudência do Pretório Excelso, registra Seabra
Fagundes, entre as fecundas criações pretorianas, ‘a extensão da teoria do
desvio de poder originária e essencialmente dirigida aos procedimentos dos
órgãos executivos, aos atos do poder legiferante, de maior importância num
sistema de Constituição rígida, em que se comete ao Congresso a complementação
do pensamento constitucional nos mais variados setores da vida social,
econômica e financeira’ (RF 151/549).
Em decisão de
31.8.67, no RMS 16.912, o tema do desvio de poder como vício especial do ato
legislativo foi expressamente invocado.
Apreciando
lei de organização judiciária na qual se inseria emenda em benefício de
determinado serventuário, advertiu o Min. Prado Kelly: ‘tratava-se de reforma
judiciária e a emenda representou um desvio de poder na própria legislatura’.
Sendo o mesmo Ministro as seguintes expressões: ‘Tenho por demonstrado que a
emenda não obedeceu ao presumido escopo de interesse público e sim a uma
inspiração que nem por ser equânime ou reparadora (como pareceu ao interveniente)
deixa de ser particularista ou de favorecimento pessoal’.
Nessa decisão
plenária, o Min. Victor Nunes Leal, após aderir à posição ‘de que podemos
exercer controle sobre os desvios de poder da própria legislatura’, convocado
por interpelação do Min. Aliomar Baleeiro a declarar ‘se admitia um desvio de
poder do Poder Legislativo fora do caso de inconstitucionalidade’, não vacilou
em afirmar categoricamente: ‘Admito’ (acórdão no RMS 16.912, RTJ 45/530-545, especialmente pp. 536 e
537).
Em questão relativa
à permissão para explorar linhas de ônibus, o STF apreciou a incidência do
desvio de poder legislativo, admitindo, em tese, a aplicação do princípio (RTJ 47/650 e 48/165).
Em três
situações o STF repeliu, por inconstitucionalidade, a aplicação de sanções
administrativas com a finalidade real de constranger o contribuinte à
regularidade fiscal.
Decidiu a
Corte Suprema que ‘é inadmissível a interdição de estabelecimento ou apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributo’ (Súmulas 70 e
323).
E, dilatando
o princípio à inconstitucionalidade dos Decs.- leis 5 e 42, de 1937 – que
restringiam indiretamente a atividade comercial de empresas em débito,
impedindo-as de comprar selos ou despachar mercadoria – implicitamente
configurou o abuso de poder legislativo (Súmula 547 e acórdão no RE 63.026, RDA 10/209).
O excesso
legislativo foi invocado em acórdão do STF no RE 62.731, do qual foi Relator o
Min. Aliomar Baleeiro. Afirmou-se a inconstitucionalidade de decreto-lei que
vedava a purgação de mora em locações. Destacou a ementa da decisão a
impertinência do fundamento por se tratar de ‘assunto miúdo de Direito Privado’
que não se incluía no conceito de segurança nacional, necessário àquela forma
de processo legislativo (RDA 94/169).
O poder de
polícia nas profissões somente pode ser exercido com observância do princípio
da razoabilidade, afirmou o acórdão na Repr. 930 (apud Gilmar Ferreira Mendes,
ob. cit., p. 451).
E porque o
impedimento do exercício profissional da advocacia há juizes aposentados até
dois anos após a inatividade ofendia o princípio da razoabilidade, foi
declarada a inconstitucionalidade da lei que estabelecia tal interdição
temporária, por violação àquele princípio (Repr. 1.054, RTJ 112/7).
Em parecer no
qual analisamos a inconstitucionalidade de deliberação do Banco Central do
Brasil determinante da indisponibilidade de contas bancárias do Estado – membro
a suas empresas, enfatizávamos que ‘importa desvio do Poder Legislativo decreto
lei que se utilize do bloqueio de contas bancárias como meio de cobrança
regressiva de aval a empréstimos externos’ (RDA
172/239).
Em outro
parecer relativo à validade da lei municipal que subordinava a permissão de
funcionamento de estabelecimentos comerciais aos sábados e domingos à prévia
aprovação pelos órgãos sindicais, entendíamos ocorrer violação da competência
legal, a ser exercida pelo Município, como emanação do poder de polícia.
Ressaltamos
que, obrigando à intervenção dos sindicatos para a obtenção de licença especial
de funcionamento, o legislador teve em mira o fortalecimento do sistema
sindical, invadindo órbita de competência privativa da União.
Concluímos,
assim, que, ‘a toda evidencia, a lei municipal, visando, a beneficiar o
movimento sindical está maculada pelo vício de abuso do poder normativo,
caracterizado como desvio de finalidade’ (RDA
164/460).
O tema do
desvio de poder legislativo foi amplamente estudado, no Direito italiano, por
Lívio Paladin, em ensaio sob o título ‘Osservazioni sulla discrezionalità e
sull’eccesso di potere del legislatore ordinario’ (Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, ano VI, 4/993-1.046,
outubro – dezembro/56).
Pondera o
autor que: ‘L’illegitimità di ogni fine, diverso da quello costituzionalmente
previsto, consente logicametne di configurare, sul piano legisltaivo, qual
vizio della causa degli atti amministrativi, ch è l’ecesso di potere’ (‘A
ilegitimidade de todo fim, diverso daquele constitucionalmente previsto, conduz
logicamente afigurar-se, no plano legislativo, aquele vício de causa dos atos
administrativos, que é o excesso de poder’) (Rivista cit. p. 1.031).
A figura do
desvio de poder legislativo foi, pioneiramente, sustentada por Santi Romano,
que, reconhecendo o poder discricionário do legislador, destaca, porém, o
limite que se impõe em face da finalidade da competência legislativa: ‘ma la
figura dele potere discrezionale richiede per l’appunto che di esse si faccia
uso conforme alle finalità da cui il potere medismo deriva; si há altrimenti
uno sviamento di potere, che costituisse uma violazione di direitto, nel senso
più próprio della parola. Son concetti questi di commune applicazione riguado
alle compentenza degli oragnia amministrativi e non si saprebbe indicarei l
pechè non possono riferirsi, nella loro generalità, al Parlamento. In certi
campoi della sua funzione legislativa, questo non há poteri sconfinati, ma
poteri discricionali, il che vuol dire litate, e non altro, dall’obbligo di
fare uso per dati motivi’ (‘mas a figura do poder discricionário reclama
precisamente que dele se faça uso conforme à finalidade, da qual o próprio
poder deriva: há de outra forma um desvio de poder que constitui uma violação
de direito no sentido próprio da palavra. São conceitos estes de aplicação
comum no que se refere à competência dos órgãos administrativos, e não se
saberá indicar por que não parecem se referir em sua generalidade, ao
Parlamento. Em certos campos de sua competência legislativa, este não possui
poderes sem fronteiras, mas poderes discricionários, importa dizer, limitados pelo
menos da obrigação de fazer uso por motivos determinados’) (‘Osservazioni
preliminari per uma teoria sui limite della funzione legislativa nel Diritto
Pubblico’, 1902, e incluído na coletânea Scriti Minori – Diritto
Costituzionale, v. I/199, 1950).
Não é outro o
pensamento de Costantino Mortati quando adverte que ‘a lei poderá estar viciada
de inconstitucionalidade não somente quando o interesse perseguido contrasta
com aquele imposto pela Constituição, mas também nos casos em que o próprio
teor da lei está em absoluta incongruência com a norma editada e o fim do
interesse público a ser perseguido e o próprio legislador afirma pretender
perseguir. Verifica-se, nessa ultima hipótese, uma modalidade de vício de
legitimidade assimilável ao excesso de poder administrativo’ (‘la legge può
risultare viziata per incostituzionalità non solo quando l’interesse perseguito
contrasta com quelllo imposto dalla Costituzione, ma anche nei casi in cui
dallo stesso tenore della legge risulti un’assouta incongruenza fra la norma
dettata ed il fine di pubblico interesse che si doveva perseguire e che lo
stesso legislatore assume di volere perseguire. Si verificherebbe in
quest’ultima ipotese un’ipotesi di vizio della legittimità assimilabile a
quello dell’eccesso di potere amministrativo’) (verbete ‘Discricionalità’, Novissimo Digesto Italiano, v. V/1.09).
Entendemos,
em suma, que a validade da norma de lei, ato emanado do Legislativo, igualmente
se vincula à observância da finalidade contida na norma constitucional que
fundamenta o poder de legislar.
O abuso de
poder legislativo, quando excepcionalmente caracterizado, pelo exame dos
motivos, é vício especial de inconstitucionalidade da lei, pelo divórcio entre
o endereço real da norma atributiva da competência e o uso ilícito que a coloca
a serviço de interesse incompatível com a sua legitima destinação.
Gilmar
Ferreira Mendes dedicou capítulo especial de sua monografia sobre controle de
constitucionalidade à avaliação do excesso de poder legislativo como vício
substancial de inconstitucionalidade. Com apoio na doutrina alemã e na lição de
Canotilho, evidencia a prevalência da vinculação do ato legislativo a uma
finalidade e à aplicação do princípio da proporcionalidade como elemento da
legitimidade constitucional das leis. Oferece, como exemplos, precedentes
colhidos na jurisprudência do STF (Controle
de Constitucionalidade, Saraiva, 1990, pp. 38-54).
Canotilho
adverte que a lei é vinculada ao fim constitucionalmente fixado e ao princípio
de razoabilidade a fundamentar ‘a transferência para os domínios da atividade
legislativa da figura do desvio de poder dos atos administrativos’ (Direito Constitucional, 4ª ed., 1986, p.
739).
E, mais
amplamente, o mesmo autor estuda o desvio de poder legislativo diante do
princípio de que ‘as leis estão todas positivamente vinculadas quanto a fim
pela Constituição’ (Constituição
Dirigente e Vinculação do Legislador,
Coimbra, 1982, p. 259)’. (Caio Tácito. Desvio de Poder no Controle dos Atos
Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais, in Revista Trimestral de Direito Público, n. 04, São Paulo:
Malheiros, 1993, pp. 33-37).
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a presente ação direta não visa
instituir óbice ao ente municipal em seu mister de regulamentar a substituição
de Prefeito e Vice-prefeito por motivo de impedimento ou vacância, tolhendo,
assim, sua autonomia para dispor sobre a temática. É sabido que o Excelso
Pretório possui jurisprudência sedimentada no sentido de ser outorgado ao ente
municipal a faculdade de dispor sobre tal assunto sem a necessidade de
observância simétrica ao modelo federal. Confira-se:
“Agravo
regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade.
Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus-AM, que dispõe sobre os
substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância.
Matéria que não se submete ao princípio da simetria. Autonomia municipal.
Entendimento não superado no julgamento do RE nº 317.574. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da
sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no
âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de
interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (ADI nº 3.549/GO,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/07; ADI nº 678,
Relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 19/12/02). 2. O
precedente firmado no julgamento do RE nº 317.574 não teve o condão de superar
o entendimento jurisprudencial que lastreou a decisão agravada. Dentre os
preceitos reputados de reprodução obrigatória no mencionado precedente, não
consta o art. 80 da Constituição Federal, que estabelece as autoridades que
entrarão no exercício da Presidência da República na hipótese de impedimento ou
vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República. Tal questão
não foi sequer debatida no citado julgado. Tampouco é cabível se atribuir
interpretação extensiva ao citado precedente. 3. Agravo regimental não provido.”
(STF, Ag.Reg. no RE 655.647 AMAZONAS.
Min. Dias Tóffoli, julgado em 11/11/2014)
Todavia, a
disciplina da matéria em exame não pode ser feita imbuída de notório desvio de
poder, visando privilegiar, pontualmente, determinados agentes em detrimento das
aspirações coletivas e das regras constitucionais, em especial aos princípios
da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 111 da Constituição Estadual.
Repita-se,
na hipótese em comento, alterou-se a “regra do jogo durante partida”, ou seja,
foi alterada a regra de substituição do Prefeito e Vice-Prefeito durante a
vacância, o que acabou por beneficiar quem já ocupava a função temporariamente.
Destarte, é patente a
inconstitucionalidade do §2º do art. 55 da Lei Orgânica do Município de
Itápolis, alterado pela
emenda à LOM nº 18, de 16 de dezembro de 2014, na medida em que ofende
sobremaneira o primado da moralidade e impessoalidade, constantes do art. 111 da Constituição
Estadual, aplicável aos Municípios por força de seu art. 144.
IV – DO PEDIDO
Face ao
exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que,
ao final, seja julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade do
§2º, art. 55 da Lei Orgânica do Município de Itápolis, alterado pela emenda à LOM nº 18,
de 16 de dezembro de 2014.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara
Municipal de Itápolis, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado, para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por
nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos em que pede deferimento.
São
Paulo, 19 de fevereiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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bfs
Protocolado nº 022.537/15
Interessado: Promotoria de Justiça de Itápolis
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do §2º, art. 55 da Lei Orgânica do Município de Itápolis, alterado pela emenda à LOM nº 18, de 16 de dezembro de 2014, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 19 de fevereiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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