EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

                                                                               

 

Protocolado nº 128.907/15

 

 

 

Ementa:

1.                 Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade dos cargos de “ouvidor geral” e “diretor de expediente e publicações”, ambos do gabinete do prefeito; de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”, “procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; de “diretor de saúde e qualidade de vida”, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; de “diretor de compras e serviços” e “diretor de serviços auxiliares”, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; de “diretor de cobrança e dívida ativa”, “diretor de cadastro imobiliário”, “diretor de cadastro mobiliário” e “diretor de contabilidade”, da Secretaria Municipal de Fazenda; de “diretor de alimentação escolar”, “diretor de transporte escolar” e “diretor da escola técnica de arte municipal santa cecília”, da Secretaria Municipal de Educação; de “chefe de central de apoio administrativo” da Secretaria Municipal de Saúde; de “chefe da central do programa bolsa família – cadastro único” e “chefe da central de apoio administrativo”, da  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; de “chefe da central de apoio administrativo”, “diretor de manutenção urbana” e “diretor de infraestrutura”, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295, de 09 de novembro de 2015, do Município de Taquaritinga (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos III e II, da mesma Lei).

2.                 É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Ausência de necessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de provimento em comissão.

3.                 Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de “ouvidor geral” e “procurador chefe judicial”. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei.

4.                 Cargos de provimento em comissão de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”, procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário” (Anexos II, III e II). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

5.                 Violação aos artigos 24, § 2º, 1, 98, 99, 100, 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, §2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 72.282/2015, que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de “ouvidor geral” e “diretor de expediente e publicações”, ambos do gabinete do prefeito; de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”, “procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; de “diretor de saúde e qualidade de vida”, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; de “diretor de compras e serviços” e “diretor de serviços auxiliares”, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; de “diretor de cobrança e dívida ativa”, “diretor de cadastro imobiliário”, “diretor de cadastro mobiliário” e “diretor de contabilidade”, da Secretaria Municipal de Fazenda; de “diretor de alimentação escolar”, “diretor de transporte escolar” e “diretor da escola técnica de arte municipal santa cecília”, da Secretaria Municipal de Educação; de “chefe de central de apoio administrativo” da Secretaria Municipal de Saúde; de “chefe da central do programa bolsa família – cadastro único” e “chefe da central de apoio administrativo”, da  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; de “chefe da central de apoio administrativo”, “diretor de manutenção urbana” e “diretor de infraestrutura”, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295, de 09 de novembro de 2015, do Município de Taquaritinga (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos III[1] e II,[2] da mesma Lei), pelos fundamentos expostos a seguir:

 

 

I – DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

         A Lei nº 4.295, de 09 de novembro de 2015, do Município de Taquaritinga, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, cria os cargos em comissão e as funções gratificadas necessárias, procede a uma nova organização e dá outras providências”, disciplina, no Anexo II, a distribuição de cargos em comissão e funções gratificadas, organizados por secretaria, da seguinte forma:

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS POR ÓRGÃO

ÓRGÃO

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Gabinete do Prefeito

Secretário Adjunto

DAS 3

1

Ouvidor Geral

DAS 1

1

Diretor de Expediente e Publicações

DAS 2

1

Coordenador de Redação Oficial e Registros de Atos

FG 3

1

Diretor de Comunicação Social

DAS 2

1

Assessor

DAS 1

10

Secretaria Executiva

FG 2

1

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

Procurador Chefe Judicial

DAS 2

1

Procurador Chefe Administrativo

DAS 2

1

Procurador Chefe Fiscal

DAS 2

1

Assistente Judiciário

DAS 1

1

Coordenador Executivo

FG 3

1

Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas

Secretário Adjunto

DAS 3

1

Diretor de Gestão de Pessoal

DAS 2

1

Coordenador de Registro e Movimentação de Pessoal

FG 3

1

Coordenador de Administração de Pagamento

FG 3

1

Diretor de Desempenho e Desenvolvimento

DAS 2

1

Coordenador de Seleção, Admissão e Avaliação de Pessoal

FG 3

1

Coordenador de Capacitação e Desenvolvimento

FG3

1

Diretor de Saúde e Qualidade de Vida

DAS 2

1

Coordenador de Atenção a Saúde do Servidor

FG 3

1

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

FG 3

1

Membro de Comissão Permanente de Licitação

FG 3

2

Pregoeiro

FG 3

1

Diretor de Compras e Serviços

DAS 2

1

Coordenador de Licitações e Contratos

FG 3

1

Diretor de Almoxarifado e Patrimônio

DAS 2

1

Coordenador de Almoxarifado

FG 3

1

Coordenador de Patrimônio

FG 3

1

Diretor de Serviços Auxiliares

DAS 2

1

Coordenador de Protocolo

FG

3

Coordenador de Arquivo Geral

FG

3

Diretor da Central de Convênios e Contratos

DAS 2

1

Secretaria Municipal de Fazenda

Secretário Adjunto

DAS 3

1

Diretor de Tecnologia da Informação e Telecomunicação

DAS 2

1

Coordenador de Infraestrutura, Redes e Telecomunicação

FG 3

1

Membro de Comissão de Controle Interno

FG 1

8

Diretor de Cobrança e Dívida Ativa

DAS 2

1

Diretor de Cadastro Imobiliário

DAS 2

1

Diretor de Cadastro Mobiliário

DAS 2

1

Diretor de Contabilidade

DAS 2

1

Coordenador de Receita Tributária

FG 3

1

Coordenador de Fiscalização Tributária

FG 3

1

Diretor de Tesouraria

DAS 2

1

Secretaria Municipal de Educação

Diretor de Alimentação Escolar

DAS 2

1

Diretor de Transporte Escolar

DAS 2

1

Diretor da Escola Técnica de Arte Municipal Santa Cecília

DAS 2

1

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe de Central de Apoio Administrativo

DAS 1

1

Coordenador de Ouvidoria

FG 3

1

Coordenador de Planejamento U.A.C.

FG 3

1

Coordenador Técnico de Regulação

FG 3

1

Coordenador Técnico do Almoxarifado

FG 3

1

Coordenador Técnico de Programas de Educação Permanente

FG 3

1

Coordenador Técnico de Recurso Humanos

FG 3

1

Diretor de Saúde

DAS 1

1

Coordenador de Atenção Básica

FG 3

1

Coordenador de Atenção Secundária

FG 3

1

Coordenador Odontológico

FG 3

1

Coordenador de Saúde Mental

FG 3

1

Coordenador de Assistência Farmacêutica Municipal

FG 3

1

Coordenador de Reabilitação

FG 3

1

Gerente de Unidade Básica de Saúde

FG 2

10

Diretor de Vigilâncias

DAS 1

1

Coordenador de Vigilância Epidemiológica

FG 3

1

Coordenador da Vigilância Sanitária

FG 3

1

Coordenador de Controle de Zoonoses

FG 3

1

Coordenador de Saúde do Trabalhador

FG 3

1

Diretor de Urgência / Emergência / Transporte

DAS 2

1

Coordenador da UPA - Unidade de Pronto Atendimento

FG 3

1

Coordenador de Urgência e Emergência

FG 3

1

Coordenador de Transportes

FG 3

1

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

Chefe da Central de Solidariedade

DAS 1

1

Chefe da Central do Programa Bolsa Família - Cadastro Único

DAS 1

1

Chefe da Central de Apoio Administrativo

DAS 1

1

Diretor de Proteção Social

DAS 2

1

Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)

FG 3

2

Coordenador do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS)

FG 3

1

Gerente do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)

FG 2

1

Coordenador da Casa Abrigo Ulpiano de Marco

FG 3

1

Coordenador do Atendimento ao Idoso

FG 3

1

Diretor de Trabalho, Emprego, Renda e Cidadania

DAS 2

1

Coordenador de Serviços ao Cidadão

FG 3

1

Coordenador do Sistema de Emprego e Inclusão Produtiva

FG 3

1

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

Secretário Adjunto

DAS 3

1

Chefe da Central de Apoio Administrativo

DAS 1

1

Diretor de Arte e Cultura

DAS 2

1

Coordenador da Biblioteca Municipal

FG 3

1

Coordenador de Desenvolvimento Cultural

FG 3

1

Diretor de Esportes e Turismo

DAS 2

1

Coordenador de Esportes Social e Comunitário

FG 3

1

Coordenador de Alto Rendimento

FG 3

1

Diretor de Lazer e Juventude

DAS 2

1

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável

Chefe da Central de Apoio Administrativo

DAS 1

1

Diretor de Meio Ambiente

DAS 2

1

Coordenador de Educação Ambiental

FG 3

1

Coordenador de Licenciamento Ambiental e Fiscalização

FG 3

1

Coordenador de Unidades de Conservação Municipal

FG 3

1

Diretor de Agricultura e Pecuária

DAS 1

1

Coordenador de Produção Agropecuária

FG 3

1

Coordenador de Abastecimento, Fiscalização e Controle

FG 3

1

Diretor de Indústria, Comércio e Turismo

DAS 2

1

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Chefe da Central de Apoio Administrativo

DAS 1

1

Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

DAS 2

1

Chefe da Central de Ordem Pública e Defesa Civil

DAS 1

1

Diretor de Obras e Fiscalização Urbana

DAS 2

1

Coordenador de Projetos e Controle de Obras

FG 3

1

Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas

FG 3

1

Diretor de Manutenção Urbana

DAS 2

1

Coordenador de Limpeza Urbana

FG 3

1

Gerente Distrital

FG 2

3

Coordenador de Execução de Obras e Serviços

FG 3

1

Coordenador de Parques e Logradouros

FG 3

1

Diretor de Infraestrutura

DAS 1

1

Coordenador de Terraplanagem, Drenagem e Pavimentação

FG 3

1

Coordenador da Zona Rural

FG 3

1

Coordenador da Manutenção de Veículos

FG 3

1

Coordenador de Cemitérios

FG 3

1

Diretor de Trânsito

DAS 2

1

Coordenador de Transporte Público e Mobilidade Urbana

FG 3

1

Coordenador de Terminal Rodoviário

FG 3

1

 

Com exceção dos cargos de “ouvidor geral” e de “procurador chefe judicial”, a descrição das atribuições dos cargos impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade encontra-se assim editada:

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS POR ÓRGÃO

1. Gabinete do Prefeito

(...)

Diretor de Expediente e Publicações

Receber, registrar, classificar, controlar, autuar, distribuir, expedir e arquivar documentos, papéis e processos; prestar os serviços de redação final, registro e publicação dos atos oficiais e os de correspondência oficial; promover a publicação dos atos do Prefeito, assim como de avisos, comunicações ou de quaisquer outras matérias de interesse das unidades que integram a administração municipal; preparar o expediente do Gabinete do Prefeito; manter e arquivar a correspondência recebida e as cópias dos trabalhos executados; organizar e manter o acervo dos documentos editados ou coeditados pela Prefeitura Municipal, bem como dos originários de programas ou eventos realizados sob seu patrocínio; proceder a organização do arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito relacionados ao expediente do Gabinete do Prefeito; providenciar o registro de leis, decretos, portarias e demais atos assinados pelo Prefeito, dando-lhes número de ordem e colecionando os respectivos originais; promover a organização e manutenção atualizada do arquivo e respectivo fichário das leis, projetos de leis, decretos e outros atos de interesse da administração; proceder à revisão dos atos normativos antes de enviá-los a publicação; realizar a sistematização e o preparo dos projetos de leis para serem encaminhados à Câmara Municipal; autenticar cópias de leis, decretos, portarias, editais e avisos a serem enviadas aos dirigentes das unidades da Prefeitura e demais autoridades a que se refiram os documentos; prestar informações à administração sobre leis, decretos, regimentos, regulamentos, portarias e outros atos normativos baixados pelo Prefeito; promover a coleta de informações relevantes para o Município, sobre leis, projetos legislativos estaduais e federais para dar ciência ao Prefeito e as autoridades competentes da Prefeitura; desempenhar outras atribuições afins.

(...)

2. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

Procurador Chefe Administrativo

Representar e defender, em juízo e fora dele, os interesses da Administração Municipal na sua área de especialidade; manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos informado dos processos, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo, quando for o caso; controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos administrativos; promover o ajustamento da conduta para expedição de certidões, ofícios e dos atos jurídicos do Direito Administrativo, conforme legislação em vigor; examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados; emitir pareceres relativos à dispensa e inexigibilidade de licitação; assessorar as Comissões de Licitação, de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração indireta; promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação Municipal no que tange aos atos e procedimentos do Direito Administrativo; representar e defender os interesses da Administração Municipal nas questões envolvendo o Poder Executivo Municipal nas relações de trabalho e emprego estabelecidas; promover o ajustamento da conduta dos agentes públicos para o fiel cumprimento legislação em vigor quanto às relações trabalhistas; prestar orientação e assessoramento aos órgãos da Prefeitura, na sua área de competência, quando solicitado; promover reuniões para discussão de assuntos de interesse do serviço; dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria Administrativa; distribuir os processos para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial; apreciar, sempre que necessário, os pareceres exarados pelos Procuradores em processos de natureza Administrativa; desempenhar outras atribuições afins.

Procurador Chefe Fiscal

Representar e defender, em juízo e fora dele, os interesses da Prefeitura Municipal na sua área de especialidade; manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos informado dos processos, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo, quando for o caso; controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos fiscais; executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa e demais créditos tributários do Município; manter o Secretário Municipal informado dos processos de cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo; promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação tributário–fiscal do Município; encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal o relatório da área sob sua responsabilidade; promover reuniões para discussão de assuntos de interesse do serviço; prestar orientação e assessoramento aos órgãos da Administração, na sua área de competência, quando solicitado; dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria Fiscal; distribuir os processos para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial; apreciar, sempre que necessário, os pareceres exarados pelos Procuradores em processos de natureza Tributária e Fiscal; desempenhar outras atribuições afins.

Assistente Judiciário

Assessorar e assistir o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos ou titulares de cargo de chefia na sua área de competência; auxiliar na apreciação dos pareceres exarados pelos Procuradores sobre assuntos judiciais que versem sobre decisões, despachos e providências submetidos à sua consideração; acompanhar os pedidos de liminar ou outras decisões judiciais que ensejam resposta imediata por parte da Administração Municipal a fim de respeitar prazos, sentenças, acórdão ou qualquer outro instrumento expedido pelo poder Judiciário em todas as suas instâncias; participar das reuniões dos órgãos da Secretaria para discussão de assuntos de interesse do serviço; encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos o relatório das atividades exercidas, orientando e assessorando aos órgãos da Administração quando solicitado; desempenhar outras atribuições afins.

(...)

3. Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas

(...)

Diretor de Saúde e Qualidade de Vida

Planejar, executar e acompanhar ações de vigilância à saúde do servidor; planejar, desenvolver e avaliar programas e ações de atendimento, orientação e acompanhamento biopsicossocial do servidor e da sua família; subsidiar a Junta Médica e equipe interdisciplinar no aspecto biopsicossocial visando a promover a saúde do servidor; realizar intercâmbios com outras instituições que tratem de temas de interesse da área para estudos, pesquisas e encaminhamentos, em caso de tratamentos específicos; realizar, preferencialmente em parceria com a área da saúde, ações junto aos servidores que apresentam problemas de desempenho no trabalho, bem como a análise de suas causas; planejar e desenvolver projetos e ações que contribuam para a qualidade de vida do servidor municipal, dos aposentados e seus familiares; desenvolver programas para a melhoria de qualidade de vida do servidor; criar e manter um banco de dados dinâmico e atualizado sobre os programas e ações da área e o perfil de seus participantes; desenvolver programas de atenção aos portadores de necessidades especiais em parceria com outros órgãos; desempenhar outras atividades afins.

(...)

4. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

(...)

Diretor de Compras e Serviços

Comandar, supervisionar e coordenar a gestão das atividades de aquisições e contratações de materiais e serviços demandados pelos diversos órgãos da Prefeitura, agendando-os ao longo do exercício financeiro e utilizando os sistemas operacionais existentes; instruir, no que couber, os processos licitatórios de obras, serviços e aquisição de bens; efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros; orientar a organização do catálogo de materiais, promovendo a padronização e especificação com vistas a uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Prefeitura; desempenhar outras atividades afins.

(...)

Diretor de Serviços Auxiliares

Dirigir, coordenar e supervisionar a gestão das atividades relacionadas ao sistema de protocolo, de arquivamento geral, de serviços gerais e do controle e manutenção da frota de veículos; coordenar e supervisionar a prestação de serviços interna de recepção, copa e transportes; programar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas à limpeza e conservação de móveis e instalações da Prefeitura; orientar, organizar e supervisionar os serviços de telefonia; dispor normas sobre o sistema de iluminação, de consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações da Prefeitura e controlar sua adequada utilização; desempenhar outras atividades afins.

(...)

5. Secretaria Municipal de Fazenda

(...)

Diretor de Cobrança e Dívida Ativa

Comandar, supervisionar e coordenar a gestão das atividades de inscrição e cobrança judicial da Dívida Ativa; organizar e executar a informatização, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação, de bases de dados que permitam a inscrição e controle dos processos de ajuizamento da dívida ativa municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; executar a inscrição dos débitos em atraso em dívida ativa, notificar os interessados e negociar, quando couber, possíveis parcelamentos antes do ajuizamento, nos prazos previstos em lei; proceder ao ajuizamento da dívida ativa de origem tributária e da decorrente dos demais créditos do Município, nos prazos previstos em lei; manter o sistema de acompanhamento dos processos da dívida ativa municipal, inscritos e em cobrança judicial, emitindo relatórios gerenciais; controlar os prazos e outras formalidades e providências para a efetiva cobrança judicial da dívida ativa municipal; emitir pareceres e proferir despachos interlocutórios nos processos que tratem da inscrição, notificação, cobrança judicial da dívida ativa municipal e extinção do crédito fiscal, observando as orientações da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; desempenhar outras atribuições afins.

Diretor de Cadastro Imobiliário

Coordenar e executar o controle e registro do cadastro técnico do Município, a avaliação de imóveis para fins de transmissão de propriedade e de cobrança dos impostos pertinentes, auxiliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município; orientar os cálculos de áreas, valores venais e outros levantamentos relativos aos imóveis a serem tributados, efetuar a retificação, revisão e alteração dos dados cadastrais que servirão de base de cálculo para lançamento dos tributos imobiliários; realizar a atualização cadastral imobiliária no curso do exercício, procedendo à coleta de informações sobre novas construções, modificações nas já existentes, bem como sobre a unificação e o parcelamento de terrenos autorizados pela Prefeitura, que permitam a atualização dos dados do cadastro imobiliário; participar dos processos de informatização das rotinas de gestão de tributos imobiliários, mobiliários e das receitas diversas, inclusive da escolha de sistemas e aplicativos, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação; participar das providencias e medidas relativas à emissão informatizada, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação no que couber, e ao encaminhamento ou entrega aos destinatários dos documentos de cobrança dos tributos imobiliários – IPTU, ITBI, contribuição de melhoria e taxas e dos tributos mobiliários – ISS e taxas – e para os demais tipos de receitas municipais, inclusive preços públicos e tarifas; atuar de forma integrada com a Coordenadoria de Cadastro Mobiliário; desempenhar outras atribuições afins.

Diretor de Cadastro Mobiliário

Coordenar e executar ações que visem à inscrição e atualização do Cadastro Mobiliário Municipal; atuar em conjunto com as demais Coordenadorias na execução das providências necessárias ao lançamento direto dos tributos mobiliários – ISS de autônomos e taxas, inclusive quanto à identificação do fato gerador e da matéria tributável, da categoria do contribuinte e da forma de lançamento aplicável; participar das providencias e medidas relativas à emissão informatizada, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação no que couber, e ao encaminhamento ou entrega aos destinatários dos documentos de cobrança dos tributos imobiliários – IPTU, ITBI, contribuição de melhoria e taxas e dos tributos mobiliários – ISS e taxas – e para os demais tipos de receitas municipais, inclusive preços públicos e tarifas; articular–se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, de forma a promover a inscrição mobiliária e atualização do Cadastro com vistas a assegurar a quitação das taxas de licenças urbanísticas, de localização e funcionamento de atividades econômicas decorrentes do exercício de poder de polícia municipal; participar dos processos de informatização das rotinas de gestão de tributos imobiliários, mobiliários e das receitas diversas, inclusive da escolha de sistemas e aplicativos, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação; atuar de forma integrada com a Coordenadoria de Cadastro Imobiliário; desempenhar outras atribuições afins.

Diretor de Contabilidade

Cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária e financeira, as disposições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, e demais normas de direito financeiro público; fazer escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo–as atualizadas; providenciar o registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres da Prefeitura; providenciar o registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento; fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Execução Orçamentária e a Execução Financeira; promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas; acompanhar a movimentação das despesas realizadas com recursos dos fundos federais; controlar a movimentação das contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos; proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes; comunicar, incontinenti, ao Diretor de Arrecadação, bem como ao Tesoureiro, a existência de diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o responsável pela omissão; opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos; fazer instruir e registrar as requisições de adiantamento; providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa; fazer contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos; articular–se com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica; fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Tesouraria, o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários; preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando–os; conferir e classificar o movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da receita; realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial; controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes; providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos financeiros; articular–se com as unidades competentes visando obter os registros dos bens adquiridos pela Prefeitura; controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros recursos, informando–se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura ante aos órgãos financiadores; examinar, à luz das normas financeiras e dos contratos, comprovantes de despesas feitas com os fundos e adiantamentos recebidos pela Prefeitura e apresentar parecer de aprovação ou as exigências cabíveis; examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades; providenciar a conciliação dos extratos bancários dos estabelecimentos através dos quais forem feitos os pagamentos constantes das prestações de contas; elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores; dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso; desempenhar outras atividades afins.

(...)

6. Secretaria Municipal de Educação

Diretor de Alimentação Escolar

Elaborar cardápios escolares, observando as necessidades nutricionais dos alunos da rede municipal de educação e os hábitos e costumes da comunidade; solicitar a aquisição e promover, programar, organizar, supervisionar e controlar, o recebimento, armazenamento e a distribuição pelas unidades educacionais, o transporte e preparo dos produtos destinados à alimentação escolar; zelar pelas condições de higiene da alimentação escolar, realizando visitas de orientação e inspeção nos locais de fornecimento, armazenagem, transporte e preparo dos produtos a ela destinados, em articulação com outros órgãos municipais quando couber; promover a capacitação da equipe de trabalho e outros profissionais que lidam com produtos destinados à alimentação escolar; definir itinerários e 58 horários para o transporte e distribuição dos produtos destinados à alimentação escolar; promover programar, organizar, supervisionar e controlar programas, projetos e atividades inerentes a Coordenadoria de Alimentação Escolar; desempenhar outras atribuições afins.

Diretor de Transporte Escolar

Prestar os serviços de transporte escolar aos estudantes e professores do Município de Taquaritinga; promover, programar, organizar, supervisionar e controlar planos, projetos e atividades de transporte escolar; atender as solicitações das Unidades Educacionais, no que for possível, nas demandas de transporte escolar; promover o transporte de estudantes e profissionais da educação, quando necessário; zelar pelas condições de higiene e segurança do transporte escolar; definir itinerários e horários para o transporte escolar; promover a capacitação de motoristas e outros profissionais que lidam com o transporte escolar; coordenar os levantamentos de informações para identificação das necessidades da Coordenadoria na realização dos serviços; solicitar peças e serviços para manutenção da frota da Secretaria; encaminhar requisição de materiais e outros que se fizerem necessários; acompanhar as licitações para contratação dos ônibus escolares; acompanhar as vistorias realizadas nos veículos escolares; realizar notificações quando do não cumprimento das normas estabelecidas nos contratos de prestação de serviço de veículos escolares; realizar dispensa de serviços de veículos de linhas escolares quando não cumprido o estabelecido nos contratos de prestação de serviços; acompanhar a documentação e estado de manutenção e conservação da frota própria; acompanhar a realização de serviços de medição de linhas escolares; proceder à articulação da Coordenadoria com os demais setores da Secretaria; desempenhar outras atividades afins.

Diretor da Escola Técnica de Arte Municipal Santa Cecília

Promover, acompanhar e apoiar a educação técnica de música e arte; colaborar para o aprimoramento da cultura artística dos alunos da comunidade, do estado e do país; promover iniciação, qualificação para o trabalho e cursos de suprimento, de caráter artístico; valorizar e divulgar as obras e os autores nacionais; defender em nível de escola e comunidade, o patrimônio artístico, de natureza folclórica e erudita; incentivar as manifestações artísticas que possam fortalecer a unidade nacional; liderar o planejamento escolar e aprovar a seu nível os planos de ensino; superintender todas as demais iniciativas do estabelecimento; presidir o funcionamento das atividades escolares, quaisquer que sejam; cumprir e fazer cumprir as disposições legais e instruções de ordem educacionais e administrativas, emanadas dos órgãos superiores; propor a admissão e demissão de professores e funcionários; abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria, supervisionando sua escrituração com vistas à sua correção e autenticidade; assinar certificados, diplomas, atestados, certidões e outros documentos escolares, analisando-os de maneira a garantir sua correção e autenticidade; promover a instalação ou extinção de cursos, ouvido o Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Educação, com vistas aos interesses da clientela, da comunidade e da escola; visar a correspondência escolar; exarar apostilas em diplomas e expedir certidões de inteiro teor, em caso de extravio de diplomas; lavrar e subscrever juntamente com a Secretaria, atas de resultados finais e termos referentes à recuperação, avaliação e equivalência de estudos, quando necessário; assinar juntamente com a Secretaria os documentos que assim o exigirem.

7. Secretaria Municipal de Saúde

Chefe da Central de Apoio Administrativo

Coordenar os processos de planejamento e programação das ações da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Saúde e das propostas para o Plano Plurianual, o orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à saúde, em articulação com as Diretorias; proceder a estudos referentes à racionalização das atividades administrativas e 59 de melhoria de processos da Secretaria Municipal, bem como elaborar normas para disciplinar os diversos subsistemas, em articulação com as Diretorias e órgãos afins; elaborar, em articulação com as Diretorias, a proposta orçamentária para aplicação anual do orçamento da Secretaria, bem como realizar estudos visando à suplementação de créditos que se fizerem necessários no decorrer da execução orçamentária; proceder ao controle dos convênios, acordos e contratos, inclusive com análise de relatórios, parciais ou finais, das prestações de contas dos mesmos, em consonância com as normas existentes; participar da elaboração de Planos institucionais, de programas e projetos dos outros órgãos da Prefeitura; bem como, analisar as repercussões financeiras decorrentes dos planos dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde; coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais órgãos da Secretaria Municipal, as políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, ao desenvolvimento, à capacitação, à avaliação de desempenho, saúde e qualidade de vida dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde; orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas Coordenadorias que lhe são vinculadas; desempenhar outras atividades afins.

(...)

8. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

(...)

Chefe da Central do Programa Bolsa Família - Cadastro Único

Tem como função básica a gerência local do Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo Federal, e compete: dirigir, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais inerentes ao Programa Bolsa Família, compreendidos no âmbito da Assistência Social, executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; executar todas as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836, de 2004 e suas alterações, desde o ingresso da família até seu desligamento do Programa, englobando as seguintes ações: a) acompanhar a habilitação e seleção para concessão de benefícios financeiros às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –CADÚNICO, através da Caixa; b) administrar benefícios necessários à implantação e à continuidade do pagamento mensal às famílias pertencentes ao PBF, abrangendo a alteração da situação ou da composição de seus benefícios financeiros; c) monitorar a entrega e ativação, pela Caixa Econômica Federal, agente operador, de cartões magnéticos do Programa; d) acompanhar a operação de pagamento de benefícios do Programa disponibilizada pelo agente operador; e) acompanhar e apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social na atribuição de instância de controle social da Política de Assistência Social, bem como apoiar as atribuições do Conselho Municipal de instância de controle social do Programa Bolsa Família; manter atualizada a base de dados municipal do Cadastro Único; estimular a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local; coordenar as rotinas administrativas, gerir os processos de trabalho e a equipe da Unidade; desempenhar outras atividades afins.

Chefe da Central de Apoio Administrativo

Proceder ao planejamento, organização e execução do serviço administrativo de apoio à Secretaria e às Diretorias da Secretaria Municipal; proceder ao planejamento, organização e controle, em conjunto com a Secretária executiva, dos recursos materiais e financeiros, de maneira e assegurar a eficiência dos serviços da Secretaria Municipal e de todas as Diretorias; orientar, planejar e proceder ao controle de frequência, férias e licenças dos servidores lotados na Secretaria Municipal; elaborar pareceres, relatórios e outros documentos formais da Secretaria Municipal e das Diretorias; proceder à instrução, acompanhamento e pareceres em processo; proceder à expedição de correspondências; coordenar e executar os serviços de digitação e reprografia da Secretaria Municipal; coordenar e controlar o recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de materiais, bem como a conservação das instalações físicas, móveis e equipamentos da Secretaria Municipal; analisar e consolidar os pedidos de aquisição de material, mobiliário e de equipamentos originados das Diretorias, visando a cumprir o calendário de compras da Prefeitura; levantar as necessidades orçamentárias da Secretaria, consolidando e enviando à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão na proposta de Lei Orçamentária Anual; acompanhar a execução e proceder ao gerenciamento dos recursos orçamentários da Secretaria, participar e apoiar os processos de planejamento e programação das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e das propostas para o Plano Plurianual, o orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à área; participar e contribuir na elaboração do relatório anual e de relatórios periódicos das atividades da Secretaria; proceder ao planejamento, organização e controle de todos os contratos de serviços terceirizados de responsabilidade da Secretaria; participar de reuniões internas, de assuntos inerentes a Secretaria; elaborar, em conjunto com as Diretorias, o planejamento de compras e serviços; providenciar e encaminhar toda aquisição emergencial de materiais e serviços de todas as Diretorias; desempenhar outras atividades afins.

(...)

9. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

(...)

Chefe da Central de Apoio Administrativo

Proceder ao planejamento, organização e execução do serviço administrativo de apoio à Secretaria Adjunta e às Diretorias da Secretaria Municipal; proceder ao planejamento, organização e controle dos recursos materiais e financeiros, de maneira a assegurar a eficiência dos serviços da Secretaria Municipal e de todas as Diretorias; orientar, planejar e proceder ao controle de frequência, férias e licenças dos servidores lotados na Secretaria Municipal; elaborar pareceres, relatórios e outros documentos formais da Secretaria Municipal e das Diretorias; proceder à instrução, acompanhamento e pareceres em processo; proceder à expedição de correspondências; coordenar e executar os serviços de digitação e reprografia da Secretaria Municipal; coordenar e controlar o recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de materiais, bem como a conservação das instalações físicas, móveis e equipamentos da Secretaria Municipal; analisar e consolidar os pedidos de aquisição de material, mobiliário e de equipamentos originados das Diretorias, visando a cumprir o calendário de compras da Prefeitura; levantar as necessidades orçamentárias da Secretaria, consolidando e enviando à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão na proposta de Lei Orçamentária Anual; acompanhar a execução e proceder ao gerenciamento dos recursos orçamentários da Secretaria, participar na elaboração do Plano Plurianual da Secretaria, proceder ao planejamento, organização e controle de todos os contratos de serviços terceirizados de responsabilidade da Secretaria; participar de reuniões internas, de assuntos inerentes a Secretaria; elaborar, em conjunto com as Diretorias, o planejamento de compras e serviços; agilizar e encaminhar toda aquisição emergencial de materiais e serviços de todas as Diretorias; desempenhar outras atribuições afins.

(...)

10. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável

Chefe da Central de Apoio Administrativo:

Proceder ao planejamento, organização e execução do serviço administrativo de apoio ao Secretário, as Diretorias e as Coordenadorias da Secretaria Municipal; proceder ao planejamento, organização e controle dos recursos materiais e financeiros, de maneira e assegurar a eficiência dos serviços da Secretaria Municipal e de todas as Diretorias; orientar, planejar e proceder ao controle de frequência, férias e licenças dos servidores lotados na Secretaria Municipal; elaborar pareceres, relatórios e outros documentos formais da Secretaria Municipal e das Diretorias; proceder à instrução, acompanhamento e pareceres em processo; proceder à expedição de correspondências; coordenar e executar os serviços de digitação e reprografia da Secretaria Municipal; coordenar e controlar o recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de materiais, bem como a conservação das instalações físicas, móveis e equipamentos da Secretaria Municipal; analisar e consolidar os pedidos de aquisição de material, mobiliário e de equipamentos originados das Diretorias, visando a cumprir o calendário de compras da Prefeitura; levantar as necessidades orçamentárias da Secretaria, consolidando e enviando à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão na proposta de Lei Orçamentária Anual; acompanhar a execução e proceder ao gerenciamento dos recursos orçamentários da Secretaria, participar na elaboração do Plano Plurianual da Secretaria, proceder ao planejamento, organização e controle de todos os contratos de serviços terceirizados de responsabilidade da Secretaria; participar de reuniões internas, de assuntos inerentes a Secretaria; elaborar, em conjunto com as Diretorias, o planejamento de compras e serviços; providenciar e encaminhar toda aquisição emergencial de materiais e serviços de todas as Diretorias; desempenhar outras atividades afins.

(...)

11. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Chefe da Central de Apoio Administrativo:

Proceder ao planejamento, organização e execução do serviço administrativo de apoio às Diretorias da Secretaria Municipal; proceder ao planejamento, organização e controle dos recursos materiais e financeiros, de maneira e assegurar a eficiência dos serviços da Secretaria Municipal e de todas as Diretorias; orientar, planejar e proceder ao controle de frequência, férias e licenças dos servidores lotados na Secretaria Municipal; elaborar pareceres, relatórios e outros documentos formais da Secretaria Municipal e das Diretorias; proceder à instrução, acompanhamento e pareceres em processo; proceder à expedição de correspondências; coordenar e executar os serviços de digitação e reprografia da Secretaria Municipal; coordenar e controlar o recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de materiais, bem como a conservação das instalações físicas, móveis e equipamentos da Secretaria Municipal; analisar e consolidar os pedidos de aquisição de material, mobiliário e de equipamentos originados das Diretorias, visando a cumprir o calendário de compras da Prefeitura; levantar as necessidades orçamentárias da Secretaria, consolidando e 85 enviando à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão na proposta de Lei Orçamentária Anual; acompanhar a execução e proceder ao gerenciamento dos recursos orçamentários da Secretaria; participar na elaboração do Plano Plurianual da Secretaria; proceder ao planejamento, organização e controle de todos os contratos de serviços terceirizados de responsabilidade da Secretaria; participar de reuniões internas, de assuntos inerentes a Secretaria; elaborar, em conjunto com as Diretorias, o planejamento de compras e serviços; agilizar e encaminhar toda aquisição emergencial de materiais e serviços de todas as Diretorias; controlar e supervisionar a execução dos serviços de limpeza, manutenção e recuperação dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços da Secretaria; acompanhar, monitorar e avaliar a implantação dos instrumentos de planejamento e programação, em articulação com outros órgãos da Secretaria; coordenar a elaboração do relatório anual e de relatórios periódicos das atividades da Secretaria; buscar apoio para a elaboração, atualização e implantação de plano para a informatização dos serviços e atividades da Secretaria Municipal, incluindo sistemas, programas e equipamentos, através da Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação da Secretaria de Administração; participar da elaboração de Planos institucionais de outros órgãos da Prefeitura; bem como, analisar as repercussões financeiras decorrentes dos planos internos; articular o controle de qualidade junto às Diretorias através do desenvolvimento e implantação de processos de gestão; desempenhar outras atividades afins.

(...)

Diretor de Manutenção Urbana:

Compete dirigir, coordenar e supervisionar as ações de manutenção urbana; responder pelos serviços de limpeza urbana; gerenciar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços; monitorar os imóveis municipais, periodicamente, elaborando relatórios sobre seu estado de conservação e indicando aqueles com necessidade de intervenção urgente, em articulação com a Diretoria de Obras e Fiscalização Urbana; coordenar a execução dos serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, instalação elétrica e hidráulica e outros destinados à manutenção de prédios municipais, em articulação e integração com a Diretoria de Obras e Fiscalização Urbana, no que couber; coordenar os serviços de vigilância dos prédios municipais; coordenar e supervisionar o controle da entrada e saída de material para a execução dos serviços de manutenção de prédios municipais; fiscalizar a execução dos serviços observando a qualidade dos mesmos; participar da elaboração do Plano Diretor Municipal; desempenhar outras atividades afins.

(...)

Diretor de Infraestrutura:

Compete planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes à manutenção e conservação de estradas e caminhos municipais e demais ações de infraestrutura rural; participar da elaboração do Plano Diretor Municipal; dirigir e executar construções de obras-de-arte, muros de proteção e de arrimo e outras necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais; dirigir e executar atividades relacionadas com obras de madeira e cimento como manilhas, bueiros e demais correlatos; dirigir e executar construções e reformas de pontes e mataburros; coordenar e executar a construção e conservação de estradas e caminhos municipais, incluídos os trabalhos de patrolamento, melhoria e encascalhamento; coordenar, executar e fiscalizar obras de pavimentação das vias, supervisionando as tarefas de preparação de mistura de materiais 90 destinados aos serviços de pavimentação e outras obras viárias; levantar os quantitativos de aterro e material de capeamento asfáltico das vias a serem aterradas e pavimentadas; programar, executar, coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção e reparos de vias públicas, pavimentadas ou não; inspecionar as frentes de trabalho de sua competência controlando e registrando o andamento dos serviços; organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias e caminhos municipais para fins de conservação; coordenar e supervisionar o levantamento de material necessário à produção de massa asfáltica; controlar e supervisionar a entrada e a saída de materiais e equipamentos; controlar a qualidade e a quantidade da massa asfáltica produzida para as obras de pavimentação, supervisionando a composição do material utilizado através de ensaios laboratoriais e da temperatura adequada; coordenar e supervisionar o fornecimento da mistura betuminosa necessária aos serviços de conservação das vias municipais; promover a execução dos serviços topográficos necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes à Diretoria, quando couber; responsabilizar-se pela frota de veículos, equipamentos e máquinas vinculados à Secretaria, através da atuação das equipes das Coordenadorias; controlar, guardar e distribuir o material de consumo e peças utilizados nos veículos e máquinas vinculados à Secretaria Municipal; desempenhar outras atividades afins.

(...)

II – O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Com efeito, os cargos impugnados, previstos nos anexos “II - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por Órgão”, “III – Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por Código” e “II – Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por Órgão”, da lei municipal referida, são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:

“(...)

Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(...)

§ 2°- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1-     Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

(...)

VI – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

(...)

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”.

III - CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

As atribuições descritas no Anexo II (Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas) da Lei n. 4.295/15, do Município de Taquaritinga, referentes aos cargos de provimento em comissão impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade, não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias.

Como bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal, verbis:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

Os cargos criados consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a serem desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115, da Constituição Estadual.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção, para as quais se empenhe relação de confiança.

 Nesse sentido, inclusive, destaca-se os seguintes julgados que comprovam ser o tema matéria pacífica e sólida na jurisprudência pátria: STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo).

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Prelecionando na vigência da ordem constitucional anterior, mas em magistério plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal citação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

Em suma, os cargos mencionados não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário e, tampouco, atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

IV – DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE “OUVIDOR GERAL” E “PROCURADOR CHEFE JUDICIAL”

É absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção.

Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica (cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).

Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas atribuições.

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.

Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público- a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).

Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.

Em suma, na presente situação, o Anexo II, da Lei 4.295/15, do Município de Taquaritinga, criou os cargos em comissão de “ouvidor geral” e de “procurador chefe judicial” sem a descrição de suas atribuições, em afronta a nossa ordem constitucional (arts. 24, § 2º, 1, 115, II e V, e 144, da Carta Paulista).

V- IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO DA ADVOCACIA PÚBLICA

Não bastasse a abusividade na criação dos cargos em comissão impugnados, que não retratam funções de assessoramento, chefia e direção, os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, a saber “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”, “procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, não se compatibilizam com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.

Com efeito, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

VI – DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.

A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Taquaritinga apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar novas nomeações e, desse modo, a oneração do erário irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar da remuneração percebida pelos agentes públicos.

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento dos cargos de “ouvidor geral” e “diretor de expediente e publicações”, ambos do gabinete do prefeito; de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”, “procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; de “diretor de saúde e qualidade de vida”, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; de “diretor de compras e serviços” e “diretor de serviços auxiliares”, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; de “diretor de cobrança e dívida ativa”, “diretor de cadastro imobiliário”, “diretor de cadastro mobiliário” e “diretor de contabilidade”, da Secretaria Municipal de Fazenda; de “diretor de alimentação escolar”, “diretor de transporte escolar” e “diretor da escola técnica de arte municipal santa cecília”, da Secretaria Municipal de Educação; de “chefe de central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Saúde; de “chefe da central do programa bolsa família – cadastro único” e “chefe da central de apoio administrativo”, da  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; de “chefe da central de apoio administrativo” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; de “chefe da central de apoio administrativo”, “diretor de manutenção urbana” e “diretor de infraestrutura”, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295, de 09 de novembro de 2015, do Município de Taquaritinga (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos III e II, da mesma Lei).

VII – DO Pedido

Posto isso, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de “ouvidor geral” e “diretor de expediente e publicações”, ambos do gabinete do prefeito; de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”, “procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; de “diretor de saúde e qualidade de vida”, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; de “diretor de compras e serviços” e “diretor de serviços auxiliares”, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; de “diretor de cobrança e dívida ativa”, “diretor de cadastro imobiliário”, “diretor de cadastro mobiliário” e “diretor de contabilidade”, da Secretaria Municipal de Fazenda; de “diretor de alimentação escolar”, “diretor de transporte escolar” e “diretor da escola técnica de arte municipal santa cecília”, da Secretaria Municipal de Educação; de “chefe de central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Saúde; de “chefe da central do programa bolsa família – cadastro único” e “chefe da central de apoio administrativo”, da  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; de “chefe da central de apoio administrativo” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; de “chefe da central de apoio administrativo”, “diretor de manutenção urbana” e “diretor de infraestrutura”, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295, de 09 de novembro de 2015, do Município de Taquaritinga (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos III e II, da mesma Lei).

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Taquaritinga, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 22 de janeiro de 2016.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

iccb/mml

 


Protocolado nº 128.907/15

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II, da Lei n° 4295, de 09 de novembro de 2015, do Município de Taquaritinga.

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 22 de janeiro de 2016.

 

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iccb/mml

 

 



[1] Anexo III – Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por Código.

[2] Anexo II – Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por Órgão.