EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado
nº 128.907/15
Ementa:
1.
Ação
direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade dos cargos
de “ouvidor geral” e “diretor de expediente e publicações”, ambos do gabinete
do prefeito; de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”,
“procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos; de “diretor de saúde e qualidade de vida”, da Secretaria
Municipal de Gestão de Pessoas; de “diretor de compras e serviços” e “diretor
de serviços auxiliares”, da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento; de “diretor de cobrança e dívida ativa”, “diretor de cadastro
imobiliário”, “diretor de cadastro mobiliário” e “diretor de contabilidade”, da
Secretaria Municipal de Fazenda; de “diretor de alimentação escolar”, “diretor
de transporte escolar” e “diretor da escola técnica de arte municipal santa
cecília”, da Secretaria Municipal de Educação; de “chefe de central de apoio
administrativo” da Secretaria Municipal de Saúde; de “chefe da central do
programa bolsa família – cadastro único” e “chefe da central de apoio
administrativo”, da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social; de “chefe da central de apoio administrativo”, da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; de “chefe da central
de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável; de “chefe da central de apoio administrativo”, “diretor de
manutenção urbana” e “diretor de infraestrutura”, da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295, de 09 de
novembro de 2015, do Município de Taquaritinga (e, por
arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos
constantes nos Anexos III e II, da mesma Lei).
2.
É
inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata
atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor
público investido em cargo de provimento efetivo. Ausência de necessidade de
especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da
autoridade superior a ensejar a possibilidade de provimento em comissão.
3.
Ausência
de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão de “ouvidor geral” e
“procurador chefe judicial”. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo
das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura
e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar
descrito na lei.
4.
Cargos
de provimento em comissão de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe
administrativo”, procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário” (Anexos II,
III e II). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de
mérito.
5.
Violação
aos artigos 24, § 2º, 1, 98, 99, 100, 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição
Paulista.
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, §2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 72.282/2015, que segue anexo), vem perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em
face dos cargos de “ouvidor geral” e “diretor de expediente e publicações”,
ambos do gabinete do prefeito; de “procurador chefe judicial”, “procurador
chefe administrativo”, “procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; de “diretor de saúde e qualidade de
vida”, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; de “diretor de compras e
serviços” e “diretor de serviços auxiliares”, da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento; de “diretor de cobrança e dívida ativa”, “diretor
de cadastro imobiliário”, “diretor de cadastro mobiliário” e “diretor de
contabilidade”, da Secretaria Municipal de Fazenda; de “diretor de alimentação
escolar”, “diretor de transporte escolar” e “diretor da escola técnica de arte
municipal santa cecília”, da Secretaria Municipal de Educação; de “chefe de
central de apoio administrativo” da Secretaria Municipal de Saúde; de “chefe da
central do programa bolsa família – cadastro único” e “chefe da central de
apoio administrativo”, da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social; de “chefe da central de apoio
administrativo”, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável; de “chefe da central de apoio administrativo”,
“diretor de manutenção urbana” e “diretor de infraestrutura”, da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295,
de 09 de novembro de 2015, do Município de Taquaritinga (e, por
arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos
constantes nos Anexos III[1]
e II,[2]
da mesma Lei), pelos
fundamentos expostos a seguir:
I
– DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei nº 4.295, de 09 de novembro de 2015, do Município de
Taquaritinga, que “dispõe sobre a
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, cria os
cargos em comissão e as funções gratificadas necessárias, procede a uma nova
organização e dá outras providências”, disciplina, no Anexo II, a
distribuição de cargos em comissão e funções gratificadas, organizados por
secretaria, da seguinte forma:
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS POR ÓRGÃO
ÓRGÃO |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Gabinete do
Prefeito |
Secretário
Adjunto |
DAS 3 |
1 |
Ouvidor Geral |
DAS 1 |
1 |
|
Diretor de
Expediente e Publicações |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Redação Oficial e Registros de Atos |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Comunicação Social |
DAS 2 |
1 |
|
Assessor |
DAS 1 |
10 |
|
Secretaria
Executiva |
FG 2 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos |
Procurador
Chefe Judicial |
DAS 2 |
1 |
Procurador
Chefe Administrativo |
DAS 2 |
1 |
|
Procurador
Chefe Fiscal |
DAS 2 |
1 |
|
Assistente
Judiciário |
DAS 1 |
1 |
|
Coordenador
Executivo |
FG 3 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Gestão de Pessoas |
Secretário
Adjunto |
DAS 3 |
1 |
Diretor de
Gestão de Pessoal |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Registro e Movimentação de Pessoal |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Administração de Pagamento |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de Desempenho
e Desenvolvimento |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Seleção, Admissão e Avaliação de Pessoal |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Capacitação e Desenvolvimento |
FG3 |
1 |
|
Diretor de
Saúde e Qualidade de Vida |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Atenção a Saúde do Servidor |
FG 3 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento |
Presidente da
Comissão Permanente de Licitação |
FG 3 |
1 |
Membro de
Comissão Permanente de Licitação |
FG 3 |
2 |
|
Pregoeiro |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Compras e Serviços |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Licitações e Contratos |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Almoxarifado e Patrimônio |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Almoxarifado |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Patrimônio |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Serviços Auxiliares |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Protocolo |
FG |
3 |
|
Coordenador de
Arquivo Geral |
FG |
3 |
|
Diretor da Central
de Convênios e Contratos |
DAS 2 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Fazenda |
Secretário
Adjunto |
DAS 3 |
1 |
Diretor de
Tecnologia da Informação e Telecomunicação |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Infraestrutura, Redes e Telecomunicação |
FG 3 |
1 |
|
Membro de
Comissão de Controle Interno |
FG 1 |
8 |
|
Diretor de
Cobrança e Dívida Ativa |
DAS 2 |
1 |
|
Diretor de
Cadastro Imobiliário |
DAS 2 |
1 |
|
Diretor de
Cadastro Mobiliário |
DAS 2 |
1 |
|
Diretor de
Contabilidade |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Receita Tributária |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Fiscalização Tributária |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Tesouraria |
DAS 2 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Educação |
Diretor de
Alimentação Escolar |
DAS 2 |
1 |
Diretor de
Transporte Escolar |
DAS 2 |
1 |
|
Diretor da
Escola Técnica de Arte Municipal Santa Cecília |
DAS 2 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Saúde |
Chefe de
Central de Apoio Administrativo |
DAS 1 |
1 |
Coordenador de
Ouvidoria |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Planejamento U.A.C. |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador
Técnico de Regulação |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador
Técnico do Almoxarifado |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador
Técnico de Programas de Educação Permanente |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador
Técnico de Recurso Humanos |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Saúde |
DAS 1 |
1 |
|
Coordenador de
Atenção Básica |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Atenção Secundária |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador
Odontológico |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Saúde Mental |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Assistência Farmacêutica Municipal |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Reabilitação |
FG 3 |
1 |
|
Gerente de
Unidade Básica de Saúde |
FG 2 |
10 |
|
Diretor de
Vigilâncias |
DAS 1 |
1 |
|
Coordenador de
Vigilância Epidemiológica |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador da
Vigilância Sanitária |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Controle de Zoonoses |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Saúde do Trabalhador |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Urgência / Emergência / Transporte |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador da
UPA - Unidade de Pronto Atendimento |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de Urgência
e Emergência |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Transportes |
FG 3 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social |
Chefe da
Central de Solidariedade |
DAS 1 |
1 |
Chefe
da Central do Programa Bolsa Família - Cadastro Único |
DAS 1 |
1 |
|
Chefe da
Central de Apoio Administrativo |
DAS 1 |
1 |
|
Diretor de
Proteção Social |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) |
FG 3 |
2 |
|
Coordenador do
Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) |
FG 3 |
1 |
|
Gerente do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) |
FG 2 |
1 |
|
Coordenador da
Casa Abrigo Ulpiano de Marco |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador do
Atendimento ao Idoso |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Trabalho, Emprego, Renda e Cidadania |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Serviços ao Cidadão |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador do
Sistema de Emprego e Inclusão Produtiva |
FG 3 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo |
Secretário
Adjunto |
DAS 3 |
1 |
Chefe da
Central de Apoio Administrativo |
DAS 1 |
1 |
|
Diretor de Arte
e Cultura |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador da
Biblioteca Municipal |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Desenvolvimento Cultural |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Esportes e Turismo |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Esportes Social e Comunitário |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Alto Rendimento |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Lazer e Juventude |
DAS 2 |
1 |
|
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Sustentável |
Chefe da
Central de Apoio Administrativo |
DAS 1 |
1 |
Diretor de Meio
Ambiente |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Educação Ambiental |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Licenciamento Ambiental e Fiscalização |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Unidades de Conservação Municipal |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Agricultura e Pecuária |
DAS 1 |
1 |
|
Coordenador de
Produção Agropecuária |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Abastecimento, Fiscalização e Controle |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Indústria, Comércio e Turismo |
DAS 2 |
1 |
|
Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
Chefe da
Central de Apoio Administrativo |
DAS 1 |
1 |
Diretor de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano |
DAS 2 |
1 |
|
Chefe da
Central de Ordem Pública e Defesa Civil |
DAS 1 |
1 |
|
Diretor de
Obras e Fiscalização Urbana |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Projetos e Controle de Obras |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Fiscalização de Obras e Posturas |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Manutenção Urbana |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Limpeza Urbana |
FG 3 |
1 |
|
Gerente
Distrital |
FG 2 |
3 |
|
Coordenador de
Execução de Obras e Serviços |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Parques e Logradouros |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Infraestrutura |
DAS 1 |
1 |
|
Coordenador de
Terraplanagem, Drenagem e Pavimentação |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador da
Zona Rural |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador da
Manutenção de Veículos |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Cemitérios |
FG 3 |
1 |
|
Diretor de
Trânsito |
DAS 2 |
1 |
|
Coordenador de
Transporte Público e Mobilidade Urbana |
FG 3 |
1 |
|
Coordenador de
Terminal Rodoviário |
FG 3 |
1 |
Com exceção dos cargos
de “ouvidor geral” e de “procurador chefe judicial”, a descrição das
atribuições dos cargos impugnados nesta ação direta de inconstitucionalidade
encontra-se assim editada:
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS POR ÓRGÃO
1. Gabinete do
Prefeito
(...)
Diretor de
Expediente e Publicações
Receber, registrar, classificar, controlar, autuar,
distribuir, expedir e arquivar documentos, papéis e processos; prestar os
serviços de redação final, registro e publicação dos atos oficiais e os de
correspondência oficial; promover a publicação dos atos do Prefeito, assim como
de avisos, comunicações ou de quaisquer outras matérias de interesse das
unidades que integram a administração municipal; preparar o expediente do
Gabinete do Prefeito; manter e arquivar a correspondência recebida e as cópias
dos trabalhos executados; organizar e manter o acervo dos documentos editados
ou coeditados pela Prefeitura Municipal, bem como dos originários de programas
ou eventos realizados sob seu patrocínio; proceder a organização do arquivo de
documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente
aqueles considerados de caráter confidencial; formalizar os atos oficiais que
devam ser assinados pelo Prefeito relacionados ao expediente do Gabinete do
Prefeito; providenciar o registro de leis, decretos, portarias e demais atos
assinados pelo Prefeito, dando-lhes número de ordem e colecionando os
respectivos originais; promover a organização e manutenção atualizada do
arquivo e respectivo fichário das leis, projetos de leis, decretos e outros atos
de interesse da administração; proceder à revisão dos atos normativos antes de
enviá-los a publicação; realizar a sistematização e o preparo dos projetos de
leis para serem encaminhados à Câmara Municipal; autenticar cópias de leis,
decretos, portarias, editais e avisos a serem enviadas aos dirigentes das
unidades da Prefeitura e demais autoridades a que se refiram os documentos;
prestar informações à administração sobre leis, decretos, regimentos,
regulamentos, portarias e outros atos normativos baixados pelo Prefeito;
promover a coleta de informações relevantes para o Município, sobre leis,
projetos legislativos estaduais e federais para dar ciência ao Prefeito e as
autoridades competentes da Prefeitura; desempenhar outras atribuições afins.
(...)
2. Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos
Procurador Chefe Administrativo
Representar e defender, em juízo e fora dele, os
interesses da Administração Municipal na sua área de especialidade; manter o
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos informado dos processos, das
providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo,
quando for o caso; controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos
processos administrativos; promover o ajustamento da conduta para expedição de
certidões, ofícios e dos atos jurídicos do Direito Administrativo, conforme
legislação em vigor; examinar a legalidade de atos dos procedimentos
licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos
contratos celebrados; emitir pareceres relativos à dispensa e inexigibilidade
de licitação; assessorar as Comissões de Licitação, de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar; apreciar a legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere
que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a
título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer de
seus órgãos ou entidades da administração indireta; promover o estudo e propor
a revisão, quando necessário, da legislação Municipal no que tange aos atos e
procedimentos do Direito Administrativo; representar e defender os interesses
da Administração Municipal nas questões envolvendo o Poder Executivo Municipal
nas relações de trabalho e emprego estabelecidas; promover o ajustamento da
conduta dos agentes públicos para o fiel cumprimento legislação em vigor quanto
às relações trabalhistas; prestar orientação e assessoramento aos órgãos da
Prefeitura, na sua área de competência, quando solicitado; promover reuniões
para discussão de assuntos de interesse do serviço; dirigir, coordenar e
controlar os serviços da Procuradoria Administrativa; distribuir os processos
para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial; apreciar, sempre que
necessário, os pareceres exarados pelos Procuradores em processos de natureza
Administrativa; desempenhar outras atribuições afins.
Procurador Chefe
Fiscal
Representar e defender, em juízo e fora dele, os
interesses da Prefeitura Municipal na sua área de especialidade; manter o
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos informado dos processos, das
providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo,
quando for o caso; controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos
processos fiscais; executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida
ativa e demais créditos tributários do Município; manter o Secretário Municipal
informado dos processos de cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do
Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas
em juízo; promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da
legislação tributário–fiscal do Município; encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal o relatório da área sob sua responsabilidade; promover
reuniões para discussão de assuntos de interesse do serviço; prestar orientação
e assessoramento aos órgãos da Administração, na sua área de competência,
quando solicitado; dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria
Fiscal; distribuir os processos para elaboração de parecer ou acompanhamento
judicial; apreciar, sempre que necessário, os pareceres exarados pelos
Procuradores em processos de natureza Tributária e Fiscal; desempenhar outras
atribuições afins.
Assistente
Judiciário
Assessorar e assistir o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos ou titulares de cargo de chefia na sua área de competência;
auxiliar na apreciação dos pareceres exarados pelos Procuradores sobre assuntos
judiciais que versem sobre decisões, despachos e providências submetidos à sua
consideração; acompanhar os pedidos de liminar ou outras decisões judiciais que
ensejam resposta imediata por parte da Administração Municipal a fim de
respeitar prazos, sentenças, acórdão ou qualquer outro instrumento expedido
pelo poder Judiciário em todas as suas instâncias; participar das reuniões dos
órgãos da Secretaria para discussão de assuntos de interesse do serviço;
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos o
relatório das atividades exercidas, orientando e assessorando aos órgãos da
Administração quando solicitado; desempenhar outras atribuições afins.
(...)
3. Secretaria
Municipal de Gestão de Pessoas
(...)
Diretor de Saúde
e Qualidade de Vida
Planejar, executar e acompanhar ações de vigilância à
saúde do servidor; planejar, desenvolver e avaliar programas e ações de
atendimento, orientação e acompanhamento biopsicossocial do servidor e da sua
família; subsidiar a Junta Médica e equipe interdisciplinar no aspecto
biopsicossocial visando a promover a saúde do servidor; realizar intercâmbios
com outras instituições que tratem de temas de interesse da área para estudos,
pesquisas e encaminhamentos, em caso de tratamentos específicos; realizar,
preferencialmente em parceria com a área da saúde, ações junto aos servidores
que apresentam problemas de desempenho no trabalho, bem como a análise de suas
causas; planejar e desenvolver projetos e ações que contribuam para a qualidade
de vida do servidor municipal, dos aposentados e seus familiares; desenvolver
programas para a melhoria de qualidade de vida do servidor; criar e manter um
banco de dados dinâmico e atualizado sobre os programas e ações da área e o
perfil de seus participantes; desenvolver programas de atenção aos portadores
de necessidades especiais em parceria com outros órgãos; desempenhar outras
atividades afins.
(...)
4. Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento
(...)
Diretor de
Compras e Serviços
Comandar, supervisionar e coordenar a gestão das
atividades de aquisições e contratações de materiais e serviços demandados
pelos diversos órgãos da Prefeitura, agendando-os ao longo do exercício
financeiro e utilizando os sistemas operacionais existentes; instruir, no que
couber, os processos licitatórios de obras, serviços e aquisição de bens; efetuar
estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto à
oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros; orientar a
organização do catálogo de materiais, promovendo a padronização e especificação
com vistas a uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da
Prefeitura; desempenhar outras atividades afins.
(...)
Diretor de
Serviços Auxiliares
Dirigir, coordenar e supervisionar a gestão das
atividades relacionadas ao sistema de protocolo, de arquivamento geral, de serviços
gerais e do controle e manutenção da frota de veículos; coordenar e
supervisionar a prestação de serviços interna de recepção, copa e transportes;
programar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas à
limpeza e conservação de móveis e instalações da Prefeitura; orientar,
organizar e supervisionar os serviços de telefonia; dispor normas sobre o
sistema de iluminação, de consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações
da Prefeitura e controlar sua adequada utilização; desempenhar outras
atividades afins.
(...)
5. Secretaria
Municipal de Fazenda
(...)
Diretor de
Cobrança e Dívida Ativa
Comandar, supervisionar e coordenar a gestão das
atividades de inscrição e cobrança judicial da Dívida Ativa; organizar e
executar a informatização, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da
Informação e Telecomunicação, de bases de dados que permitam a inscrição e
controle dos processos de ajuizamento da dívida ativa municipal, em articulação
com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; executar a inscrição dos
débitos em atraso em dívida ativa, notificar os interessados e negociar, quando
couber, possíveis parcelamentos antes do ajuizamento, nos prazos previstos em
lei; proceder ao ajuizamento da dívida ativa de origem tributária e da
decorrente dos demais créditos do Município, nos prazos previstos em lei;
manter o sistema de acompanhamento dos processos da dívida ativa municipal,
inscritos e em cobrança judicial, emitindo relatórios gerenciais; controlar os
prazos e outras formalidades e providências para a efetiva cobrança judicial da
dívida ativa municipal; emitir pareceres e proferir despachos interlocutórios
nos processos que tratem da inscrição, notificação, cobrança judicial da dívida
ativa municipal e extinção do crédito fiscal, observando as orientações da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; desempenhar outras atribuições
afins.
Diretor de
Cadastro Imobiliário
Coordenar e executar o controle e registro do
cadastro técnico do Município, a avaliação de imóveis para fins de transmissão
de propriedade e de cobrança dos impostos pertinentes, auxiliado pela Comissão
de Avaliação Tributária do Município; orientar os cálculos de áreas, valores
venais e outros levantamentos relativos aos imóveis a serem tributados, efetuar
a retificação, revisão e alteração dos dados cadastrais que servirão de base de
cálculo para lançamento dos tributos imobiliários; realizar a atualização
cadastral imobiliária no curso do exercício, procedendo à coleta de informações
sobre novas construções, modificações nas já existentes, bem como sobre a
unificação e o parcelamento de terrenos autorizados pela Prefeitura, que
permitam a atualização dos dados do cadastro imobiliário; participar dos
processos de informatização das rotinas de gestão de tributos imobiliários,
mobiliários e das receitas diversas, inclusive da escolha de sistemas e
aplicativos, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação e
Telecomunicação; participar das providencias e medidas relativas à emissão
informatizada, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e
Telecomunicação no que couber, e ao encaminhamento ou entrega aos destinatários
dos documentos de cobrança dos tributos imobiliários – IPTU, ITBI, contribuição
de melhoria e taxas e dos tributos mobiliários – ISS e taxas – e para os demais
tipos de receitas municipais, inclusive preços públicos e tarifas; atuar de
forma integrada com a Coordenadoria de Cadastro Mobiliário; desempenhar outras
atribuições afins.
Diretor de
Cadastro Mobiliário
Coordenar e executar ações que visem à inscrição e
atualização do Cadastro Mobiliário Municipal; atuar em conjunto com as demais
Coordenadorias na execução das providências necessárias ao lançamento direto
dos tributos mobiliários – ISS de autônomos e taxas, inclusive quanto à
identificação do fato gerador e da matéria tributável, da categoria do
contribuinte e da forma de lançamento aplicável; participar das providencias e
medidas relativas à emissão informatizada, em articulação com a Diretoria de
Tecnologia da Informação e Telecomunicação no que couber, e ao encaminhamento
ou entrega aos destinatários dos documentos de cobrança dos tributos
imobiliários – IPTU, ITBI, contribuição de melhoria e taxas e dos tributos
mobiliários – ISS e taxas – e para os demais tipos de receitas municipais,
inclusive preços públicos e tarifas; articular–se com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, de forma a promover a inscrição mobiliária e
atualização do Cadastro com vistas a assegurar a quitação das taxas de licenças
urbanísticas, de localização e funcionamento de atividades econômicas
decorrentes do exercício de poder de polícia municipal; participar dos
processos de informatização das rotinas de gestão de tributos imobiliários,
mobiliários e das receitas diversas, inclusive da escolha de sistemas e
aplicativos, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação e
Telecomunicação; atuar de forma integrada com a Coordenadoria de Cadastro
Imobiliário; desempenhar outras atribuições afins.
Diretor de
Contabilidade
Cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária e
financeira, as disposições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, da
Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, e demais normas de
direito financeiro público; fazer escriturar as operações contábeis de natureza
orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo–as atualizadas; providenciar o
registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para
os cofres da Prefeitura; providenciar o registro das contas para cujo controle
haja necessidade de desdobramento; fazer conferir os saldos das contas com os
apresentados pela Execução Orçamentária e a Execução Financeira; promover o
registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e
acompanhando as variações havidas; acompanhar a movimentação das despesas
realizadas com recursos dos fundos federais; controlar a movimentação das
contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos; proceder à
verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
comunicar, incontinenti, ao Diretor de Arrecadação, bem como ao Tesoureiro, a
existência de diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido logo
coberta, sob pena de responder com o responsável pela omissão; opinar sobre a devolução
de fianças, cauções e depósitos; fazer instruir e registrar as requisições de
adiantamento; providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às
operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa; fazer
contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos; articular–se com a
Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicação a fim de receber em dia
os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e
por rubrica; fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Tesouraria, o
boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os
depósitos bancários; preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e
financeira da Prefeitura e coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os
respectivos anexos, assinando–os; conferir e classificar o movimento diário da
arrecadação e preparar o boletim diário da receita; realizar o encerramento do
exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por
mês, os extratos de contas correntes; providenciar a tomada de contas dos
agentes responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos
financeiros; articular–se com as unidades competentes visando obter os
registros dos bens adquiridos pela Prefeitura; controlar os prazos de aplicação
dos fundos e outros recursos, informando–se dos prazos legais e das obrigações
contratuais assumidas pela Prefeitura ante aos órgãos financiadores; examinar, à
luz das normas financeiras e dos contratos, comprovantes de despesas feitas com
os fundos e adiantamentos recebidos pela Prefeitura e apresentar parecer de
aprovação ou as exigências cabíveis; examinar e conferir os processos de
pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou
irregularidades; providenciar a conciliação dos extratos bancários dos
estabelecimentos através dos quais forem feitos os pagamentos constantes das
prestações de contas; elaborar a prestação de contas de fundos e outros
recursos transferidos à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos pelos
órgãos executores; dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar
anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;
desempenhar outras atividades afins.
(...)
6. Secretaria
Municipal de Educação
Diretor de
Alimentação Escolar
Elaborar cardápios escolares, observando as
necessidades nutricionais dos alunos da rede municipal de educação e os hábitos
e costumes da comunidade; solicitar a aquisição e promover, programar,
organizar, supervisionar e controlar, o recebimento, armazenamento e a
distribuição pelas unidades educacionais, o transporte e preparo dos produtos
destinados à alimentação escolar; zelar pelas condições de higiene da alimentação
escolar, realizando visitas de orientação e inspeção nos locais de
fornecimento, armazenagem, transporte e preparo dos produtos a ela destinados,
em articulação com outros órgãos municipais quando couber; promover a
capacitação da equipe de trabalho e outros profissionais que lidam com produtos
destinados à alimentação escolar; definir itinerários e 58 horários para o
transporte e distribuição dos produtos destinados à alimentação escolar;
promover programar, organizar, supervisionar e controlar programas, projetos e
atividades inerentes a Coordenadoria de Alimentação Escolar; desempenhar outras
atribuições afins.
Diretor de
Transporte Escolar
Prestar os serviços de transporte escolar aos
estudantes e professores do Município de Taquaritinga; promover, programar,
organizar, supervisionar e controlar planos, projetos e atividades de
transporte escolar; atender as solicitações das Unidades Educacionais, no que
for possível, nas demandas de transporte escolar; promover o transporte de
estudantes e profissionais da educação, quando necessário; zelar pelas
condições de higiene e segurança do transporte escolar; definir itinerários e
horários para o transporte escolar; promover a capacitação de motoristas e
outros profissionais que lidam com o transporte escolar; coordenar os
levantamentos de informações para identificação das necessidades da
Coordenadoria na realização dos serviços; solicitar peças e serviços para
manutenção da frota da Secretaria; encaminhar requisição de materiais e outros
que se fizerem necessários; acompanhar as licitações para contratação dos
ônibus escolares; acompanhar as vistorias realizadas nos veículos escolares;
realizar notificações quando do não cumprimento das normas estabelecidas nos
contratos de prestação de serviço de veículos escolares; realizar dispensa de
serviços de veículos de linhas escolares quando não cumprido o estabelecido nos
contratos de prestação de serviços; acompanhar a documentação e estado de
manutenção e conservação da frota própria; acompanhar a realização de serviços
de medição de linhas escolares; proceder à articulação da Coordenadoria com os
demais setores da Secretaria; desempenhar outras atividades afins.
Diretor da Escola
Técnica de Arte Municipal Santa Cecília
Promover, acompanhar e apoiar a educação técnica de
música e arte; colaborar para o aprimoramento da cultura artística dos alunos
da comunidade, do estado e do país; promover iniciação, qualificação para o
trabalho e cursos de suprimento, de caráter artístico; valorizar e divulgar as
obras e os autores nacionais; defender em nível de escola e comunidade, o
patrimônio artístico, de natureza folclórica e erudita; incentivar as
manifestações artísticas que possam fortalecer a unidade nacional; liderar o
planejamento escolar e aprovar a seu nível os planos de ensino; superintender
todas as demais iniciativas do estabelecimento; presidir o funcionamento das
atividades escolares, quaisquer que sejam; cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e instruções de ordem educacionais e administrativas, emanadas
dos órgãos superiores; propor a admissão e demissão de professores e
funcionários; abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria,
supervisionando sua escrituração com vistas à sua correção e autenticidade;
assinar certificados, diplomas, atestados, certidões e outros documentos
escolares, analisando-os de maneira a garantir sua correção e autenticidade;
promover a instalação ou extinção de cursos, ouvido o Prefeito Municipal e a
Secretaria Municipal de Educação, com vistas aos interesses da clientela, da
comunidade e da escola; visar a correspondência escolar; exarar apostilas em
diplomas e expedir certidões de inteiro teor, em caso de extravio de diplomas;
lavrar e subscrever juntamente com a Secretaria, atas de resultados finais e termos
referentes à recuperação, avaliação e equivalência de estudos, quando
necessário; assinar juntamente com a Secretaria os documentos que assim o
exigirem.
7. Secretaria Municipal de Saúde
Chefe da Central
de Apoio Administrativo
Coordenar os processos de planejamento e programação
das ações da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a elaboração do Plano
Municipal de Saúde e das propostas para o Plano Plurianual, o orçamento anual e
os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à saúde, em articulação
com as Diretorias; proceder a estudos referentes à racionalização das
atividades administrativas e 59 de melhoria de processos da Secretaria
Municipal, bem como elaborar normas para disciplinar os diversos subsistemas,
em articulação com as Diretorias e órgãos afins; elaborar, em articulação com
as Diretorias, a proposta orçamentária para aplicação anual do orçamento da
Secretaria, bem como realizar estudos visando à suplementação de créditos que
se fizerem necessários no decorrer da execução orçamentária; proceder ao
controle dos convênios, acordos e contratos, inclusive com análise de
relatórios, parciais ou finais, das prestações de contas dos mesmos, em
consonância com as normas existentes; participar da elaboração de Planos
institucionais, de programas e projetos dos outros órgãos da Prefeitura; bem
como, analisar as repercussões financeiras decorrentes dos planos dos órgãos da
Secretaria Municipal de Saúde; coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação
com os demais órgãos da Secretaria Municipal, as políticas e diretrizes
relativas ao recrutamento e seleção, ao desenvolvimento, à capacitação, à
avaliação de desempenho, saúde e qualidade de vida dos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde; orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas
Coordenadorias que lhe são vinculadas; desempenhar outras atividades afins.
(...)
8. Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social
(...)
Chefe da Central do Programa Bolsa
Família - Cadastro Único
Tem como função básica a gerência local do Cadastro
Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do
Governo Federal, e compete: dirigir, supervisionar, coordenar e acompanhar os
benefícios sociais inerentes ao Programa Bolsa Família, compreendidos no âmbito
da Assistência Social, executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social; executar todas as etapas necessárias à transferência continuada dos
valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836, de
2004 e suas alterações, desde o ingresso da família até seu desligamento do
Programa, englobando as seguintes ações: a) acompanhar a habilitação e seleção
para concessão de benefícios financeiros às famílias cadastradas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal –CADÚNICO, através da Caixa; b)
administrar benefícios necessários à implantação e à continuidade do pagamento
mensal às famílias pertencentes ao PBF, abrangendo a alteração da situação ou
da composição de seus benefícios financeiros; c) monitorar a entrega e
ativação, pela Caixa Econômica Federal, agente operador, de cartões magnéticos
do Programa; d) acompanhar a operação de pagamento de benefícios do Programa
disponibilizada pelo agente operador; e) acompanhar e apoiar o Conselho
Municipal de Assistência Social na atribuição de instância de controle social
da Política de Assistência Social, bem como apoiar as atribuições do Conselho
Municipal de instância de controle social do Programa Bolsa Família; manter
atualizada a base de dados municipal do Cadastro Único; estimular a utilização
dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas
locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito do governo
local; coordenar as rotinas administrativas, gerir os processos de trabalho e a
equipe da Unidade; desempenhar outras atividades afins.
Chefe da Central
de Apoio Administrativo
Proceder ao planejamento, organização e execução do
serviço administrativo de apoio à Secretaria e às Diretorias da Secretaria
Municipal; proceder ao planejamento, organização e controle, em conjunto com a
Secretária executiva, dos recursos materiais e financeiros, de maneira e
assegurar a eficiência dos serviços da Secretaria Municipal e de todas as
Diretorias; orientar, planejar e proceder ao controle de frequência, férias e licenças
dos servidores lotados na Secretaria Municipal; elaborar pareceres, relatórios
e outros documentos formais da Secretaria Municipal e das Diretorias; proceder
à instrução, acompanhamento e pareceres em processo; proceder à expedição de
correspondências; coordenar e executar os serviços de digitação e reprografia
da Secretaria Municipal; coordenar e controlar o recebimento, a guarda, a
distribuição e o controle de materiais, bem como a conservação das instalações
físicas, móveis e equipamentos da Secretaria Municipal; analisar e consolidar
os pedidos de aquisição de material, mobiliário e de equipamentos originados
das Diretorias, visando a cumprir o calendário de compras da Prefeitura;
levantar as necessidades orçamentárias da Secretaria, consolidando e enviando à
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão na proposta
de Lei Orçamentária Anual; acompanhar a execução e proceder ao gerenciamento
dos recursos orçamentários da Secretaria, participar e apoiar os processos de
planejamento e programação das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e das
propostas para o Plano Plurianual, o orçamento anual e os planos de aplicação
dos fundos municipais vinculados à área; participar e contribuir na elaboração
do relatório anual e de relatórios periódicos das atividades da Secretaria;
proceder ao planejamento, organização e controle de todos os contratos de
serviços terceirizados de responsabilidade da Secretaria; participar de
reuniões internas, de assuntos inerentes a Secretaria; elaborar, em conjunto
com as Diretorias, o planejamento de compras e serviços; providenciar e
encaminhar toda aquisição emergencial de materiais e serviços de todas as
Diretorias; desempenhar outras atividades afins.
(...)
9. Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
(...)
Chefe da Central
de Apoio Administrativo
Proceder ao planejamento, organização e execução do
serviço administrativo de apoio à Secretaria Adjunta e às Diretorias da
Secretaria Municipal; proceder ao planejamento, organização e controle dos
recursos materiais e financeiros, de maneira a assegurar a eficiência dos
serviços da Secretaria Municipal e de todas as Diretorias; orientar, planejar e
proceder ao controle de frequência, férias e licenças dos servidores lotados na
Secretaria Municipal; elaborar pareceres, relatórios e outros documentos
formais da Secretaria Municipal e das Diretorias; proceder à instrução,
acompanhamento e pareceres em processo; proceder à expedição de
correspondências; coordenar e executar os serviços de digitação e reprografia
da Secretaria Municipal; coordenar e controlar o recebimento, a guarda, a
distribuição e o controle de materiais, bem como a conservação das instalações
físicas, móveis e equipamentos da Secretaria Municipal; analisar e consolidar
os pedidos de aquisição de material, mobiliário e de equipamentos originados
das Diretorias, visando a cumprir o calendário de compras da Prefeitura;
levantar as necessidades orçamentárias da Secretaria, consolidando e enviando à
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão na proposta
de Lei Orçamentária Anual; acompanhar a execução e proceder ao gerenciamento
dos recursos orçamentários da Secretaria, participar na elaboração do Plano
Plurianual da Secretaria, proceder ao planejamento, organização e controle de
todos os contratos de serviços terceirizados de responsabilidade da Secretaria;
participar de reuniões internas, de assuntos inerentes a Secretaria; elaborar,
em conjunto com as Diretorias, o planejamento de compras e serviços; agilizar e
encaminhar toda aquisição emergencial de materiais e serviços de todas as
Diretorias; desempenhar outras atribuições afins.
(...)
10. Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Sustentável
Chefe da Central
de Apoio Administrativo:
Proceder ao planejamento, organização e execução do
serviço administrativo de apoio ao Secretário, as Diretorias e as
Coordenadorias da Secretaria Municipal; proceder ao planejamento, organização e
controle dos recursos materiais e financeiros, de maneira e assegurar a
eficiência dos serviços da Secretaria Municipal e de todas as Diretorias;
orientar, planejar e proceder ao controle de frequência, férias e licenças dos
servidores lotados na Secretaria Municipal; elaborar pareceres, relatórios e
outros documentos formais da Secretaria Municipal e das Diretorias; proceder à
instrução, acompanhamento e pareceres em processo; proceder à expedição de
correspondências; coordenar e executar os serviços de digitação e reprografia
da Secretaria Municipal; coordenar e controlar o recebimento, a guarda, a
distribuição e o controle de materiais, bem como a conservação das instalações
físicas, móveis e equipamentos da Secretaria Municipal; analisar e consolidar os
pedidos de aquisição de material, mobiliário e de equipamentos originados das
Diretorias, visando a cumprir o calendário de compras da Prefeitura; levantar
as necessidades orçamentárias da Secretaria, consolidando e enviando à
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão na proposta
de Lei Orçamentária Anual; acompanhar a execução e proceder ao gerenciamento
dos recursos orçamentários da Secretaria, participar na elaboração do Plano
Plurianual da Secretaria, proceder ao planejamento, organização e controle de
todos os contratos de serviços terceirizados de responsabilidade da Secretaria;
participar de reuniões internas, de assuntos inerentes a Secretaria; elaborar,
em conjunto com as Diretorias, o planejamento de compras e serviços; providenciar
e encaminhar toda aquisição emergencial de materiais e serviços de todas as
Diretorias; desempenhar outras atividades afins.
(...)
11. Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Chefe da Central
de Apoio Administrativo:
Proceder ao planejamento, organização e execução do
serviço administrativo de apoio às Diretorias da Secretaria Municipal; proceder
ao planejamento, organização e controle dos recursos materiais e financeiros,
de maneira e assegurar a eficiência dos serviços da Secretaria Municipal e de
todas as Diretorias; orientar, planejar e proceder ao controle de frequência,
férias e licenças dos servidores lotados na Secretaria Municipal; elaborar
pareceres, relatórios e outros documentos formais da Secretaria Municipal e das
Diretorias; proceder à instrução, acompanhamento e pareceres em processo;
proceder à expedição de correspondências; coordenar e executar os serviços de
digitação e reprografia da Secretaria Municipal; coordenar e controlar o
recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de materiais, bem como a
conservação das instalações físicas, móveis e equipamentos da Secretaria
Municipal; analisar e consolidar os pedidos de aquisição de material,
mobiliário e de equipamentos originados das Diretorias, visando a cumprir o calendário
de compras da Prefeitura; levantar as necessidades orçamentárias da Secretaria,
consolidando e 85 enviando à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento para inclusão na proposta de Lei Orçamentária Anual; acompanhar a
execução e proceder ao gerenciamento dos recursos orçamentários da Secretaria;
participar na elaboração do Plano Plurianual da Secretaria; proceder ao
planejamento, organização e controle de todos os contratos de serviços
terceirizados de responsabilidade da Secretaria; participar de reuniões
internas, de assuntos inerentes a Secretaria; elaborar, em conjunto com as
Diretorias, o planejamento de compras e serviços; agilizar e encaminhar toda
aquisição emergencial de materiais e serviços de todas as Diretorias; controlar
e supervisionar a execução dos serviços de limpeza, manutenção e recuperação
dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços da Secretaria; acompanhar,
monitorar e avaliar a implantação dos instrumentos de planejamento e
programação, em articulação com outros órgãos da Secretaria; coordenar a
elaboração do relatório anual e de relatórios periódicos das atividades da
Secretaria; buscar apoio para a elaboração, atualização e implantação de plano
para a informatização dos serviços e atividades da Secretaria Municipal,
incluindo sistemas, programas e equipamentos, através da Diretoria de
Tecnologia da Informação e Telecomunicação da Secretaria de Administração;
participar da elaboração de Planos institucionais de outros órgãos da
Prefeitura; bem como, analisar as repercussões financeiras decorrentes dos
planos internos; articular o controle de qualidade junto às Diretorias através
do desenvolvimento e implantação de processos de gestão; desempenhar outras
atividades afins.
(...)
Diretor de
Manutenção Urbana:
Compete dirigir, coordenar e supervisionar as ações
de manutenção urbana; responder pelos serviços de limpeza urbana; gerenciar e
fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços; monitorar os
imóveis municipais, periodicamente, elaborando relatórios sobre seu estado de
conservação e indicando aqueles com necessidade de intervenção urgente, em
articulação com a Diretoria de Obras e Fiscalização Urbana; coordenar a
execução dos serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, instalação elétrica
e hidráulica e outros destinados à manutenção de prédios municipais, em
articulação e integração com a Diretoria de Obras e Fiscalização Urbana, no que
couber; coordenar os serviços de vigilância dos prédios municipais; coordenar e
supervisionar o controle da entrada e saída de material para a execução dos
serviços de manutenção de prédios municipais; fiscalizar a execução dos
serviços observando a qualidade dos mesmos; participar da elaboração do Plano
Diretor Municipal; desempenhar outras atividades afins.
(...)
Diretor de
Infraestrutura:
Compete planejar, coordenar e fiscalizar as
atividades concernentes à manutenção e conservação de estradas e caminhos
municipais e demais ações de infraestrutura rural; participar da elaboração do
Plano Diretor Municipal; dirigir e executar construções de obras-de-arte, muros
de proteção e de arrimo e outras necessárias à proteção das obras e vias
públicas municipais; dirigir e executar atividades relacionadas com obras de
madeira e cimento como manilhas, bueiros e demais correlatos; dirigir e
executar construções e reformas de pontes e mataburros; coordenar e executar a
construção e conservação de estradas e caminhos municipais, incluídos os
trabalhos de patrolamento, melhoria e encascalhamento; coordenar, executar e
fiscalizar obras de pavimentação das vias, supervisionando as tarefas de
preparação de mistura de materiais 90 destinados aos serviços de pavimentação e
outras obras viárias; levantar os quantitativos de aterro e material de
capeamento asfáltico das vias a serem aterradas e pavimentadas; programar,
executar, coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção e reparos de vias
públicas, pavimentadas ou não; inspecionar as frentes de trabalho de sua
competência controlando e registrando o andamento dos serviços; organizar e
manter atualizado o cadastro das rodovias e caminhos municipais para fins de
conservação; coordenar e supervisionar o levantamento de material necessário à
produção de massa asfáltica; controlar e supervisionar a entrada e a saída de
materiais e equipamentos; controlar a qualidade e a quantidade da massa
asfáltica produzida para as obras de pavimentação, supervisionando a composição
do material utilizado através de ensaios laboratoriais e da temperatura
adequada; coordenar e supervisionar o fornecimento da mistura betuminosa
necessária aos serviços de conservação das vias municipais; promover a execução
dos serviços topográficos necessários ao desenvolvimento das atividades
pertinentes à Diretoria, quando couber; responsabilizar-se pela frota de veículos,
equipamentos e máquinas vinculados à Secretaria, através da atuação das equipes
das Coordenadorias; controlar, guardar e distribuir o material de consumo e
peças utilizados nos veículos e máquinas vinculados à Secretaria Municipal;
desempenhar outras atividades afins.
(...)
II
– O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
Os dispositivos acima
transcritos dos atos normativos impugnados contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa
municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios
por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Com efeito, os cargos impugnados, previstos nos
anexos “II - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por Órgão”, “III –
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por Código” e “II – Atribuições dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas por Órgão”, da lei municipal
referida, são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição
Estadual, verbis:
“(...)
Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2°- Compete, exclusivamente, ao Governador do
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1- Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública
Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do
Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade
do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará
sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico
dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos
arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual
o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste
artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas
autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas
estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o
inciso anterior;
(...)
VI – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa
estadual;
(...)
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete
ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e
administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à
Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo
Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá
tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo
apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 – A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração
pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por
qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes
normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de
livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
(...)
Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)”.
III
- CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
As atribuições descritas no Anexo II (Atribuições dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas) da Lei n. 4.295/15, do Município de
Taquaritinga, referentes aos cargos de provimento em comissão impugnados nesta
ação direta de inconstitucionalidade, não expressam atribuições de chefia,
direção ou assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções
técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias.
Como bem pontificado em venerando acórdão desse
Egrégio Tribunal, verbis:
“A
criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de
propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas,
sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em
sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação
de confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se
de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que
não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança
ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter
definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso
II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u.,
22-07-2009).
Os cargos criados consubstanciam funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos
por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados
após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos
acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do
governante a serem desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a
orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e
da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II
e V do art. 115, da Constituição Estadual.
A criação de cargos de provimento em comissão não
pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos
termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e
V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e
direção, para as quais se empenhe relação de confiança.
Nesse sentido,
inclusive, destaca-se os seguintes julgados que comprovam ser o tema matéria
pacífica e sólida na jurisprudência pátria: STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar
Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p.
16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, 26-06-2012, v.u., DJe
14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo).
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Prelecionando na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em magistério plenamente aplicável ao caso em exame, anotava
Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados
pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal citação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
Em suma, os cargos
mencionados não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário e,
tampouco, atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.
IV
– DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE “OUVIDOR GERAL”
E “PROCURADOR CHEFE JUDICIAL”
É absolutamente
imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de
provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de
assessoramento, chefia e direção.
Ademais, referida
exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na
reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de
cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto
inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público.
Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta
uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do
Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo.
A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no
sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável.
Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres,
dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que
‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a
discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da
organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e
diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este
como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração
e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto
elementar relacionado à criação de cargos públicos é a exigência de que lei
específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, como ato
normativo produzido pelo Poder Legislativo, mediante o competente e respectivo
processo - descreva as correlatas atribuições.
Somente a partir da
descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do
funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a
completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.
Trata-se de exigência
relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da
Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos
administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura
no cargo público- a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade,
impessoalidade e razoabilidade.
Nem se alegue, por
oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para
descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão
de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se
compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido
e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca
deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta
fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais, a possibilidade
de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da
administração (art. 47, XIX, a, da
Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o
Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de
violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em
sentido formal.
Em suma, na presente
situação, o Anexo II, da Lei 4.295/15, do Município de Taquaritinga, criou os
cargos em comissão de “ouvidor geral” e de “procurador chefe judicial” sem a
descrição de suas atribuições, em afronta a nossa ordem constitucional (arts.
24, § 2º, 1, 115, II e V, e 144, da Carta Paulista).
V-
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO DA ADVOCACIA PÚBLICA
Não bastasse a abusividade na criação dos cargos em
comissão impugnados, que não retratam funções de assessoramento, chefia e
direção, os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, a
saber “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”,
“procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, não se compatibilizam com
os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista-
que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao
tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos
Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com
efeito, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos em cargos públicos, mediante prévia
aprovação em concurso público.
Nesse
sentido,
decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º
E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do
Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada
aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em
seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva
atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado,
cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p.
15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE
CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR
JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS
SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4.
DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR
MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti,
16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE
2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR
DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo
pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI -
INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior
quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de
certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na
Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES
DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta
estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes
da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
VI
– DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora.
A atual tessitura dos preceitos legais do Município
de Taquaritinga apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, de maneira a evitar novas nomeações e, desse modo, a oneração do
erário irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar
da remuneração percebida pelos agentes públicos.
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar
para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento dos cargos de
“ouvidor geral” e “diretor de expediente e publicações”, ambos do gabinete do
prefeito; de “procurador chefe judicial”, “procurador chefe administrativo”,
“procurador chefe fiscal” e “assistente judiciário”, da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos; de “diretor de saúde e qualidade de vida”, da Secretaria
Municipal de Gestão de Pessoas; de “diretor de compras e serviços” e “diretor
de serviços auxiliares”, da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento; de “diretor de cobrança e dívida ativa”, “diretor de cadastro
imobiliário”, “diretor de cadastro mobiliário” e “diretor de contabilidade”, da
Secretaria Municipal de Fazenda; de “diretor de alimentação escolar”, “diretor
de transporte escolar” e “diretor da escola técnica de arte municipal santa
cecília”, da Secretaria Municipal de Educação; de “chefe de central de apoio
administrativo”, da Secretaria Municipal de Saúde; de “chefe da central do
programa bolsa família – cadastro único” e “chefe da central de apoio
administrativo”, da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social; de “chefe da central de apoio administrativo”, da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; de “chefe da central
de apoio administrativo” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável; de “chefe da central de apoio administrativo”, “diretor de
manutenção urbana” e “diretor de infraestrutura”, da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295, de 09 de
novembro de 2015, do Município de Taquaritinga (e, por
arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos
constantes nos Anexos III e II, da mesma Lei).
VII – DO Pedido
Posto isso, requer-se o recebimento e o processamento
da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos cargos de “ouvidor geral” e “diretor de expediente e
publicações”, ambos do gabinete do prefeito; de “procurador chefe judicial”,
“procurador chefe administrativo”, “procurador chefe fiscal” e “assistente
judiciário”, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; de “diretor de
saúde e qualidade de vida”, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; de
“diretor de compras e serviços” e “diretor de serviços auxiliares”, da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; de “diretor de cobrança e
dívida ativa”, “diretor de cadastro imobiliário”, “diretor de cadastro
mobiliário” e “diretor de contabilidade”, da Secretaria Municipal de Fazenda;
de “diretor de alimentação escolar”, “diretor de transporte escolar” e “diretor
da escola técnica de arte municipal santa cecília”, da Secretaria Municipal de
Educação; de “chefe de central de apoio administrativo”, da Secretaria
Municipal de Saúde; de “chefe da central do programa bolsa família – cadastro
único” e “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social; de “chefe da central de apoio administrativo”, da Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; de “chefe da central de apoio
administrativo” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável; de
“chefe da central de apoio administrativo”, “diretor de manutenção urbana” e
“diretor de infraestrutura”, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, previstos no Anexo II da Lei n° 4.295, de 09 de novembro de 2015, do
Município de Taquaritinga (e, por arrastamento/dependência, as disposições
concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos III e II, da mesma Lei).
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Taquaritinga, bem como citado o Procurador-Geral
do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando
por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 22 de janeiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb/mml
Protocolado
nº 128.907/15
Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão
constantes no Anexo II, da Lei n° 4295, de 09 de novembro de 2015, do
Município de Taquaritinga.
1. Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade junto ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a
propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 22 de janeiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb/mml