EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 34.541/15

 

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva, que “Dispõe sobre reforma administrativa junto a Secretaria Municipal de Administração e dá outras providências..

2)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.

3)      Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 34.541/15, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos arts. 9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial foi instaurado a partir de representação encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça de Itapeva (fls. 02/23), suscitando a existência de cargos em comissão, na estrutura da Administração local, incompatíveis com a Constituição Estadual, os quais foram instituídos pela Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva, que “Dispõe sobre reforma administrativa junto a Secretaria Municipal de Administração e dá outras providências.

Segundo dispõe a lei examinada, nos pontos que interessam a esta exordial:

“(...) Art. 5° - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos é composta pelos seguintes cargos:

ART. 9º - Ao Diretor de Administração de Pessoal compete:
1) Organizar e manter atualizados os prontuários e arquivos de pessoal ativo, inativo e pensionistas;

2) Preparar e encaminhar para apreciação e decisão superiores expedientes relativos a pagamentos de servidores municipais;

3) Emitir pareceres técnicos aos processos de folha de pagamento;

4) Cuidar do pagamento e controle funcional dos servidores;

5) Elaborar proposta orçamentária de despesas com pessoal;

6) Expedir certidões de tempo de serviço, mediante dados extraí­dos dos assentamentos funcionais;

7) Expedir declarações funcionais e financeiras;

8) Manter atualizado o sistema de informação financeira dos servidores.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Diretor de Administração de Pessoal:

a) Escolaridade: ní­vel médio;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena, treina e orienta o trabalho desempenhado pelos servidores do Departamento.

(...)

ART. 11 - Ao Chefe de Divisão de Pessoal compete:
1) administrar o sistema de folha de pagamento do quadro de pessoal da administração direta;

2) classificar as folhas de pagamento de acordo com a codificação orçamentária e emitir empenho;

3) confeccionar a RAIS e a DIRF e encaminhar aos órgãos competentes;

4) confeccionar e distribuir comprovantes de rendimentos para declaração de imposto de renda;

5) coligir e organizar o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme normas e procedimentos daquele Tribunal;

6) preparar o Sistema Empresa de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) dos servidores da Administração Direta;

7) emitir relatórios sobre informações das atividades da Divisão.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Pessoal:

a) Escolaridade: Ní­vel médio;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena e orienta o trabalho desempenhado pelos servidores do Departamento.

ART. 12 - Ao Chefe de Divisão de Assistência à Saúde e Segurança compete:

1) Fazer cumprir a legislação vigente no âmbito da Administração Municipal, visando o aprimoramento e a evolução das respectivas normas determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

2) Fazer cumprir e aplicar os procedimentos técnicos legais para a concessão e revisão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais;

3) Criar novos dispositivos técnicos ou adaptações técnicas legais, quando necessárias, aplicáveis às Normas Municipais de Segurança do Trabalho, em vigor ou às que lhe vierem suceder na forma da Lei; 

4) Elaborar mensal e anualmente relatórios técnicos estatí­sticos demonstrativos sobre as atividades exercidas;

5) Adaptar aos textos técnicos legais aplicáveis das Normas Regulamentadoras - NRs no âmbito da Administração Direta do Municí­pio visando o aprimoramento e a evolução das respectivas normas de acordo com as determinações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

6) Propor a aquisição de recursos materiais diversos e equipamentos de mensuração dos agentes fí­sicos e químicos, bem como a contratação de pessoas fí­sicas ou jurí­dicas da área de segurança do trabalho com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao Ministério de Trabalho e Emprego - MTE e ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo -CREA/SP, que possam emitir pareceres e relatórios técnicos de situações particularizadas;

7) Propor medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados; 

8) Prestar orientação técnica para as empresas terceirizadas pelo municí­pio, nos casos de obras contratadas, atendendo os requisitos exigidos em consonância com as Normas de Segurança Municipal;

9) Emitir pareceres conclusivos sobre as causas dos acidentes, recomendando medidas preventivas aplicáveis à não reincidência de ocorrências semelhantes;

10) Manter registros de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais para estudos estatí­sticos, promovendo sua divulgação para alertar e conscientizar os servidores visando suas respectivas prevenções;

11) Elaborar e emitir laudos baseados nos relatórios de avaliação das condições de trabalho e ambientais, com mensuração dos ní­veis quantitativos, e relato das condições inseguras;

12) Elaborar e emitir laudos de avaliação e reavaliação técnica pericial de insalubridade e periculosidade;

13) Elaborar o Manual de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) para cada Unidade Administrativa;

14) Elaborar e propor normas, instruções, regulamentos de segurança do trabalho;

15) Desenvolver programas de inspeção de segurança visando levantar os riscos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, recomendando medidas preventivas e corretivas para a eliminação, neutralização, monitoramento e controle dos agentes de risco presentes nos ambientes laborais;

16) Realizar os exames médicos determinados pela Norma Regulamentadora NR7 do Ministério do Trabalho e avaliação dos atestados médicos;
17) Emitir relatório sobre as atividades da divisão.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Assistência à Saúde e Segurança:

a) Escolaridade: ensino médio técnico nas áreas de saúde ocupacional ou segurança e medicina do trabalho;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena, treina e orienta o trabalho desempenhado pelos servidores do Departamento.

ART. 13 - Ao Chefe de Divisão Recrutamento, Seleção, Concursos e Admissão compete:

1) Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação concernente ao pessoal da Administração Direta;

2) Realizar, de acordo com orientação superior, procedimentos de admissões/exonerações de pessoal da Administração Direta;

3) Preparar expedientes e encaminhá-los à apreciação superior sobre nomeações, demissões/exonerações, alteração de carga horária de agentes públicos, substituição de chefia, e prorrogação de contrato;

4) Coletar informações cadastrais do pessoal em processo de admissão e encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal para manutenção do banco de dados;

5) Proceder ao cadastramento dos servidores no PIS/PASEP;

6) Proceder a lançamento de dados de pessoal aposentado, falecido ou demitido/exonerado no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;

7) Apoiar os órgãos municipais competentes em demandas trabalhistas nas esferas da Justiça do Trabalho e Fazenda Pública;

8) Emitir certidões relativas à aprovação em concurso público;

9) Prestar informações, relativas a admissão e demissão, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conjunto com a Divisão de Pessoal;

10) Propor em conjunto com a chefia do departamento medidas de aprimoramento das atividades;

11) Coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

12) Emitir relatório sobre as atividades desenvolvidas pela supervisão.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Recrutamento, Seleção, Concursos e Admissão:

a) Escolaridade: ní­vel superior;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena e orienta o trabalho desempenhado pelos servidores do Departamento.

(...)

ART. 15 - Ao Diretor de Departamento Administrativo compete:

1) Planejar, normatizar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades de serviços gerais, infra-estrutura, administração e manutenção predial da Administração Direta;

2) Planejar, normatizar, implantar, coordenar, acompanhar a execução e avaliar o uso dos espaços administrativos, a sinalização interna e a definição de mobiliário;

3) Acompanhar, administrativamente, a execução dos contratos sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, objetivando-se a otimização e o controle dos recursos disponibilizados e o cumprimento das normas estabelecidas e da legislação vigente;

4) Propor e executar métodos e rotinas visando a racionalização e o suporte aos serviços administrativos da Secretaria;

5) Controlar, registrar e divulgar os custos dos serviços prestados pela Secretaria às demais unidades administrativas da Administração Municipal;

6) Fazer vistorias periódicas para averiguar a necessidade de conservação das instalações e elaborar plano anual de manutenção dos imóveis próprios, locados ou cedidos ao municí­pio;

7) Efetuar o controle, o acompanhamento dos gastos e a aprovação de contas telefônicas, água e energia elétrica dos próprios municipais, locados e cedidos à Administração Direta;

8) Receber, coordenar e encaminhar as solicitações de manutenção dos equipamentos e serviços telefônicos, de água e esgoto e energia elétrica bem como sua ligação e seu desligamento dos órgãos da Administração Direta;

9) Acompanhar a execução dos serviços de instalação e manutenção de telefonia, água e energia elétrica a fim de garantir a continuidade dos serviços;

10) Supervisionar e controlar os contratos e serviços prestados pelas concessionárias;

11) Receber e encaminhar as Faturas e Notas Fiscais referentes aos serviços de concessionárias e prestadoras de serviços aos Departamentos e Unidades das Secretarias Municipais para conhecimento, controle e liquidação;

12) Propor em conjunto com o chefe do departamento o aprimoramento das atividades da diretoria;

13) Coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

14) Elaborar relatório com informações das atividades da diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Diretor de Departamento administrativo:

a) Escolaridade: ní­vel superior;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

ART. 16 - Ao Diretor de Departamento de Patrimônio compete:

1) Coordenar, administrar e controlar o sistema de gerenciamento e uso dos bens do patrimônio público da Administração Direta;

2) Instruir processo administrativo para promover alterações patrimoniais;

3) Acompanhar e registrar a cessão de bens imóveis, móveis, veí­culos, máquinas e equipamentos às unidades da Administração Direta;

4) Orientar as equipes dos Departamentos e Secretarias para o efetivo controle dos bens móveis e imóveis nas respectivas unidades administrativas, de acordo com as normas reguladoras;

5) Propor diretrizes e controlar o recebimento, registro e a guarda de bens móveis da Administração Municipal, em conjunto com a Unidade adquirente;

6) Propor diretrizes para controle da utilização dos bens municipais ou de terceiros a disposição de outras diretorias;

7) Elaborar relatório anual da movimentação, entradas e saí­das e baixas, de móveis e da carteira de imóveis do patrimônio municipal da Administração Direta; 

8) Prestar atendimento, por escrito, às solicitações formais sobre bem imóvel público municipal da Administração Direta; 

9) Providenciar baixa por motivo de doação, sucateamento, furto ou roubo, de bens móveis no âmbito da Administração Municipal.

10) Coordenar e programar o envio de equipe para proceder ao emplaquetamento de bens móveis com a numeração definida;

11) Identificar, com numeração especí­fica, os bens móveis e equipamentos do municí­pio e sua localização;

12) Providenciar conferências e levantamentos periódicos de bens;

13) Preparar e controlar arquivo com os Termos de Responsabilidade e colher assinaturas dos chefes responsáveis pelos bens à disposição da unidade administrativa, sem prejuí­zo da Responsabilidade individual de cada servidor;

14) Coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;

15) Elaborar relatório com informações das atividades da diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Diretor de Patrimônio:

a) Escolaridade: ní­vel médio;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. 

(...)

ART. 21 - Ao Chefe de Divisão de Editais e Contratos compete:

1) Elaborar as minutas de Editais de Licitações;

2) Preparar e elaborar o Termo de Referência dos Editais;

3) Encaminhar a publicação do aviso de Licitação dentro dos prazos legais para cada modalidade;

4) Encaminhar para publicação os Resultados das Licitações;

5) Fornecer copias dos Editais de Licitações a interessados;

6) Registrar nos meios eletrônicos de compra os dados para execução da licitação;

7) Transferir com fidelidade os Editais de Licitações para os meios eletrônicos de compras atendendo os prazos da Legislação em vigor;

8) Preparar as minutas de contratos de fornecimento resultantes de processos de Licitação;

9) Receber e encaminhar as solicitações feitas por meios eletrônicos, fax ou correspondência a Comissão Permanente de Licitações ou Pregoeiro; 

10) Registrar o recebimento de documentação pertinente a processo de licitação e encaminhar para providências;

11) Registrar o não recebimento no prazo legal a documentação exigida em edital de Licitação e encaminhar para providencias;

12) Auxiliar o Pregoeiro em todas as fases do processo de Licitação;

13) Gerar e imprimir as Atas dos Processos Eletrônicos de Licitação;

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Editais e Contratos:
a) Escolaridade: servidor ocupante de cargo efetivo com ní­vel médio;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

ART. 22 - Ao Chefe de Divisão de Expediente compete:

1) Zelar pela guarda, conservação e controle dos processos e documentos confiados ao arquivo geral, cuidando da elaboração de estudo visando à modernização documental do Municí­pio;

2) Promover a Gestão do Arquivo Público Municipal e garantir a Gestão do Protocolo Municipal;

3) Proceder ao atendimento, de acordo com as normas estabelecidas, dos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

4) Promover o controle centralizado dos processos e documentos que tramitam nas unidades administrativas;

5) Realizar a triagem dos processos, encaminhando-os para os órgãos interessados;

6) Promover o controle centralizado dos protocolos e documentos relacionados com procedimentos administrativos internos;

7) Promover a organização e instrução sobre o arquivamento e conservação dos documentos relacionados com procedimentos administrativos internos, em módulos, divididos por órgãos da Prefeitura;

8) Manter o sistema de arquivo informatizado e atualizado, promovendo e divulgando a sua aplicabilidade;

9) Controlar o serviço de postagens das unidades da Prefeitura;

10) Executar outras atividades correlatas à área de atuação.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Expediente:

a) Escolaridade: ní­vel médio;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

ART. 23 - Ao Chefe de Divisão de Informática compete:

1) Planejar, coordenar e executar as atividades de informática da Prefeitura;

2) Manter e atualizar os programas de informática destinados a atender aos projetos e programas da Prefeitura;

3) Supervisionar e fiscalizar a utilização das maquinas e sistemas ligados à rede da Prefeitura;

4) Promover ou encaminhar para manutenção e reparo os equipamentos e sistemas necessários ao andamento do trabalho;

5) Munir os usuários de informática das informações pertinentes ao bom uso dos equipamentos e sistemas sob sua responsabilidade;

6) Zelar pelo funcionamento da rede e seus acessórios, informando à Coordenadoria Administrativa qualquer risco ou dano detectado nos sistemas;

7) solicitar, sempre que julgar necessário, disponibilidade de atualização dos sistemas e equipamentos, propondo os investimentos e melhorias necessárias;

8) Atender solicitações internas, mediante ficha de solicitação de atendimento, para atendimento técnico em informática;

9) Realizar cópias de segurança das informações;

10) Gerenciar acessos e monitoramento da Rede, Internet, Intranet, E-mail, Sistemas próprios e terceirizados, de todos os usuários, através de: cadastro, liberação, alteração, exclusão, desativação e Auditoria de acesso;

11) Gerenciar e monitorar o armazenamento e performance de todos os servidores de rede;

12) Promover levantamento de vulnerabilidade dos ativos tecnológicos e ambiente fí­sico;

13) executar outras atividades correlatas à área de atuação.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Informática:

a) Escolaridade: ní­vel médio;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

e) Responsabilidade/Supervisão: coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

ART. 24 - Ao Assessor de Administração compete:

1) Dar suporte administrativo às atividades do Diretor;

2) Executar as atividades do seu expediente;

3) Receber e dar conhecimento ao Coordenador/Secretário da correspondência, processos, expedientes diversos;

4) Preparar digitação de ofí­cios, memorandos e minutas;

5) Preparar convocações e secretariar as reuniões;

6) Organizar e controlar a agenda e os arquivos da Coordenadoria/Secretaria;

7) Recepcionar e encaminhar pessoas.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Assessor de Administração:

a) Escolaridade: ensino médio;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza administrativa e assessorial, as quais requerem conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

ART. 25 - Ao Assessor Técnico de Secretaria compete:

1) Dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas, projetos e ações da Secretaria;

2) Providenciar estudos para elaboração de minutas de termos, acordos, contratos e Legislação;

3) Fazer levantamentos, análises, consolidar e manter o fluxo de informações gerenciais. Propor em conjunto com a Secretaria medidas de aprimoramento das atividades;

4) Coletar, agrupar dados, analisar, e fornecer informações;

5) Providenciar relatórios sobre as atividades da assessoria;

6) Instruir e analisar processos, petições e outros expedientes.

PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Assessor de Técnico de Secretaria:

a) Escolaridade: ensino médio;

b) Iniciativa/complexidade: executa tarefas de natureza administrativa e assessorial, as quais requerem conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;

c) Responsabilidade/Dados confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;

d) Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

(...)

Do confronto dos artigos colacionados com o texto constitucional bandeirante, é possível asseverar que os cargos ora objurgados relevam-se inconstitucionais por violação aos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2. DAS ATRIBUIÇÕES E DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

As atribuições dos cargos de Diretor de Administração de Pessoal, Chefe de Divisão de Pessoal, Chefe de Divisão de Assistência à Saúde e Segurança, Chefe de Divisão Recrutamento, Seleção, Concursos e Admissão, Diretor de Departamento Administrativo, Diretor de Departamento de Patrimônio, Chefe de Divisão de Editais e Contratos, Chefe de Divisão de Expediente, Chefe de Divisão de Informática, Assessor de Administração e Assessor Técnico de Secretaria, previstos, respectivamente, nos arts. 9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Como se percebe da leitura dos dispositivos transcritos alhures, as atividades desempenhadas nos referidos cargos são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a supervisão de superior imediato mencionada na descrição das especificações de vários dos cargos vergastados evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

3. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos arts. 9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva, que instituíram indevidamente no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos os cargos comissionados de Diretor de Administração de Pessoal, Chefe de Divisão de Pessoal, Chefe de Divisão de Assistência à Saúde e Segurança, Chefe de Divisão Recrutamento, Seleção, Concursos e Admissão, Diretor de Departamento Administrativo, Diretor de Departamento de Patrimônio, Chefe de Divisão de Editais e Contratos, Chefe de Divisão de Expediente, Chefe de Divisão de Informática, Assessor de Administração e Assessor Técnico de Secretaria.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Itapeva, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

 

 São Paulo, 18 de janeiro de 2016.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 34.541/15

Assunto: propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal de Itapeva nº 2.583/2007, para análise e providências cabíveis

Interessado: Promotoria de Justiça de Itapeva

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos arts. 9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 18 de janeiro de 2016.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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