EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 34.541/15
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva, que “Dispõe sobre reforma administrativa junto a Secretaria Municipal de Administração e dá outras providências.”.
2)
Cargos
de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos
de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
3)
Violação
de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no
art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda
no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 34.541/15,
que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos arts.
9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24
de abril de 2007, do Município de Itapeva, pelos
fundamentos expostos a seguir:
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O protocolado que instrui esta inicial foi instaurado
a partir de representação encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça de Itapeva
(fls. 02/23), suscitando a existência de cargos em comissão, na estrutura da
Administração local, incompatíveis com a Constituição Estadual, os quais foram
instituídos pela Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do
Município de Itapeva, que “Dispõe sobre reforma administrativa junto a
Secretaria Municipal de Administração e dá outras providências.”
Segundo dispõe a lei examinada, nos pontos que
interessam a esta exordial:
“(...) Art. 5° - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos é
composta pelos seguintes cargos:
ART. 9º - Ao Diretor de
Administração de Pessoal compete:
1) Organizar e manter atualizados os prontuários
e arquivos de pessoal ativo, inativo e pensionistas;
2) Preparar e encaminhar para
apreciação e decisão superiores expedientes relativos a pagamentos de
servidores municipais;
3) Emitir pareceres técnicos aos
processos de folha de pagamento;
4) Cuidar do pagamento e
controle funcional dos servidores;
5) Elaborar proposta
orçamentária de despesas com pessoal;
6) Expedir certidões de tempo de
serviço, mediante dados extraídos dos assentamentos funcionais;
7) Expedir declarações
funcionais e financeiras;
8) Manter atualizado o sistema
de informação financeira dos servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
especificações e requisitos do cargo de Diretor de Administração de Pessoal:
a) Escolaridade: nível médio;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena, treina e orienta o trabalho desempenhado pelos servidores do
Departamento.
(...)
ART. 11 - Ao Chefe de Divisão de
Pessoal compete:
1) administrar o sistema de folha de pagamento
do quadro de pessoal da administração direta;
2) classificar as folhas de
pagamento de acordo com a codificação orçamentária e emitir empenho;
3) confeccionar a RAIS e a DIRF
e encaminhar aos órgãos competentes;
4) confeccionar e distribuir
comprovantes de rendimentos para declaração de imposto de renda;
5) coligir e organizar o
processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
conforme normas e procedimentos daquele Tribunal;
6) preparar o Sistema Empresa de
Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) dos servidores
da Administração Direta;
7) emitir relatórios sobre
informações das atividades da Divisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Pessoal:
a) Escolaridade: Nível médio;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena e orienta o trabalho desempenhado pelos servidores do Departamento.
ART. 12 - Ao Chefe de Divisão de Assistência à
Saúde e Segurança compete:
1) Fazer cumprir a legislação
vigente no âmbito da Administração Municipal, visando o aprimoramento e a
evolução das respectivas normas determinadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego;
2) Fazer cumprir e aplicar os
procedimentos técnicos legais para a concessão e revisão dos adicionais de
insalubridade e periculosidade aos servidores municipais;
3) Criar novos dispositivos
técnicos ou adaptações técnicas legais, quando necessárias, aplicáveis às
Normas Municipais de Segurança do Trabalho, em vigor ou às que lhe vierem
suceder na forma da Lei;
4) Elaborar mensal e anualmente
relatórios técnicos estatísticos demonstrativos sobre as atividades exercidas;
5) Adaptar aos textos técnicos
legais aplicáveis das Normas Regulamentadoras - NRs no âmbito da Administração
Direta do Município visando o aprimoramento e a evolução das respectivas
normas de acordo com as determinações do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE;
6) Propor a aquisição de
recursos materiais diversos e equipamentos de mensuração dos agentes físicos e
químicos, bem como a contratação de pessoas físicas ou jurídicas da área de
segurança do trabalho com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao
Ministério de Trabalho e Emprego - MTE e ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura de São Paulo -CREA/SP, que possam emitir pareceres e relatórios
técnicos de situações particularizadas;
7) Propor medidas necessárias à melhoria
dos serviços prestados;
8) Prestar orientação técnica
para as empresas terceirizadas pelo município, nos casos de obras contratadas,
atendendo os requisitos exigidos em consonância com as Normas de Segurança
Municipal;
9) Emitir pareceres conclusivos
sobre as causas dos acidentes, recomendando medidas preventivas aplicáveis à não
reincidência de ocorrências semelhantes;
10) Manter registros de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais para estudos estatísticos,
promovendo sua divulgação para alertar e conscientizar os servidores visando
suas respectivas prevenções;
11) Elaborar e emitir laudos
baseados nos relatórios de avaliação das condições de trabalho e ambientais,
com mensuração dos níveis quantitativos, e relato das condições inseguras;
12) Elaborar e emitir laudos de
avaliação e reavaliação técnica pericial de insalubridade e periculosidade;
13) Elaborar o Manual de
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva
(EPC) para cada Unidade Administrativa;
14) Elaborar e propor normas,
instruções, regulamentos de segurança do trabalho;
15) Desenvolver programas de
inspeção de segurança visando levantar os riscos de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais, recomendando medidas preventivas e corretivas para a eliminação,
neutralização, monitoramento e controle dos agentes de risco presentes nos
ambientes laborais;
16) Realizar os exames médicos
determinados pela Norma Regulamentadora NR7 do Ministério do Trabalho e
avaliação dos atestados médicos;
17) Emitir relatório sobre as atividades da
divisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e
requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Assistência à Saúde e
Segurança:
a) Escolaridade: ensino médio
técnico nas áreas de saúde ocupacional ou segurança e medicina do trabalho;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena, treina e orienta o trabalho desempenhado pelos servidores do
Departamento.
ART. 13 - Ao Chefe de Divisão Recrutamento,
Seleção, Concursos e Admissão compete:
1) Aplicar, orientar e
fiscalizar o cumprimento da legislação concernente ao pessoal da Administração
Direta;
2) Realizar, de acordo com
orientação superior, procedimentos de admissões/exonerações de pessoal da
Administração Direta;
3) Preparar expedientes e
encaminhá-los à apreciação superior sobre nomeações,
demissões/exonerações, alteração de carga horária de agentes públicos,
substituição de chefia, e prorrogação de contrato;
4) Coletar informações cadastrais
do pessoal em processo de admissão e encaminhar à Diretoria de
Desenvolvimento de Pessoal para manutenção do banco de dados;
5) Proceder ao cadastramento dos
servidores no PIS/PASEP;
6) Proceder a lançamento de
dados de pessoal aposentado, falecido ou demitido/exonerado no CAGED - Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados;
7) Apoiar os órgãos municipais
competentes em demandas trabalhistas nas esferas da Justiça do Trabalho e
Fazenda Pública;
8) Emitir certidões relativas à aprovação
em concurso público;
9) Prestar informações,
relativas a admissão e demissão, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em conjunto com a Divisão de Pessoal;
10) Propor em conjunto com a
chefia do departamento medidas de aprimoramento das atividades;
11) Coletar, agrupar dados,
analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
12) Emitir relatório sobre as
atividades desenvolvidas pela supervisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Recrutamento,
Seleção, Concursos e Admissão:
a) Escolaridade: nível
superior;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena e orienta o trabalho desempenhado pelos servidores do Departamento.
(...)
ART. 15 - Ao Diretor de
Departamento Administrativo compete:
1) Planejar, normatizar, coordenar, controlar e
acompanhar a execução das atividades de serviços gerais, infra-estrutura,
administração e manutenção predial da Administração Direta;
2) Planejar, normatizar,
implantar, coordenar, acompanhar a execução e avaliar o uso dos espaços
administrativos, a sinalização interna e a definição de mobiliário;
3) Acompanhar,
administrativamente, a execução dos contratos sob a responsabilidade da Secretaria
de Administração e Recursos Humanos, objetivando-se a otimização e o controle
dos recursos disponibilizados e o cumprimento das normas estabelecidas e da
legislação vigente;
4) Propor e executar métodos e
rotinas visando a racionalização e o suporte aos serviços administrativos da
Secretaria;
5) Controlar, registrar e
divulgar os custos dos serviços prestados pela Secretaria às demais unidades
administrativas da Administração Municipal;
6) Fazer vistorias periódicas
para averiguar a necessidade de conservação das instalações e elaborar plano
anual de manutenção dos imóveis próprios, locados ou cedidos ao município;
7) Efetuar o controle, o
acompanhamento dos gastos e a aprovação de contas telefônicas, água e energia
elétrica dos próprios municipais, locados e cedidos à Administração Direta;
8) Receber, coordenar e
encaminhar as solicitações de manutenção dos equipamentos e serviços
telefônicos, de água e esgoto e energia elétrica bem como sua ligação e seu
desligamento dos órgãos da Administração Direta;
9) Acompanhar a execução dos
serviços de instalação e manutenção de telefonia, água e energia elétrica a fim
de garantir a continuidade dos serviços;
10) Supervisionar e controlar os
contratos e serviços prestados pelas concessionárias;
11) Receber e encaminhar as
Faturas e Notas Fiscais referentes aos serviços de concessionárias e
prestadoras de serviços aos Departamentos e Unidades das Secretarias Municipais
para conhecimento, controle e liquidação;
12) Propor em conjunto com o
chefe do departamento o aprimoramento das atividades da diretoria;
13) Coletar, agrupar dados,
analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
14) Elaborar relatório com
informações das atividades da diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
especificações e requisitos do cargo de Diretor de Departamento administrativo:
a) Escolaridade: nível
superior;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de
decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores,
dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
ART. 16 - Ao Diretor de
Departamento de Patrimônio compete:
1) Coordenar, administrar e controlar o sistema
de gerenciamento e uso dos bens do patrimônio público da Administração Direta;
2) Instruir processo
administrativo para promover alterações patrimoniais;
3) Acompanhar e registrar a
cessão de bens imóveis, móveis, veículos, máquinas e equipamentos às unidades
da Administração Direta;
4) Orientar as equipes dos
Departamentos e Secretarias para o efetivo controle dos bens móveis e imóveis
nas respectivas unidades administrativas, de acordo com as normas reguladoras;
5) Propor diretrizes e controlar
o recebimento, registro e a guarda de bens móveis da Administração Municipal,
em conjunto com a Unidade adquirente;
6) Propor diretrizes para
controle da utilização dos bens municipais ou de terceiros a disposição de
outras diretorias;
7) Elaborar relatório anual da
movimentação, entradas e saídas e baixas, de móveis e da carteira de imóveis
do patrimônio municipal da Administração Direta;
8) Prestar atendimento, por
escrito, às solicitações formais sobre bem imóvel público municipal da Administração
Direta;
9) Providenciar baixa por motivo
de doação, sucateamento, furto ou roubo, de bens móveis no âmbito da
Administração Municipal.
10) Coordenar e programar o
envio de equipe para proceder ao emplaquetamento de bens móveis com a numeração
definida;
11) Identificar, com numeração
específica, os bens móveis e equipamentos do município e sua localização;
12) Providenciar conferências e
levantamentos periódicos de bens;
13) Preparar e controlar arquivo
com os Termos de Responsabilidade e colher assinaturas dos chefes responsáveis
pelos bens à disposição da unidade administrativa, sem prejuízo da
Responsabilidade individual de cada servidor;
14) Coletar, agrupar dados,
analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
15) Elaborar relatório com
informações das atividades da diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
especificações e requisitos do cargo de Diretor de Patrimônio:
a) Escolaridade: nível médio;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de
decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores,
dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
(...)
ART. 21 - Ao Chefe de Divisão de
Editais e Contratos compete:
1) Elaborar as minutas de Editais de Licitações;
2) Preparar e elaborar o Termo
de Referência dos Editais;
3) Encaminhar a publicação
do aviso de Licitação dentro dos prazos legais para cada modalidade;
4) Encaminhar para publicação os
Resultados das Licitações;
5) Fornecer copias dos Editais
de Licitações a interessados;
6) Registrar nos meios
eletrônicos de compra os dados para execução da licitação;
7) Transferir com fidelidade os
Editais de Licitações para os meios eletrônicos de compras atendendo os prazos
da Legislação em vigor;
8) Preparar as minutas de
contratos de fornecimento resultantes de processos de Licitação;
9) Receber e encaminhar as
solicitações feitas por meios eletrônicos, fax ou correspondência a Comissão
Permanente de Licitações ou Pregoeiro;
10) Registrar o recebimento de
documentação pertinente a processo de licitação e encaminhar para providências;
11) Registrar o não recebimento
no prazo legal a documentação exigida em edital de Licitação e encaminhar para
providencias;
12) Auxiliar o Pregoeiro em
todas as fases do processo de Licitação;
13) Gerar e imprimir as Atas dos
Processos Eletrônicos de Licitação;
PARÁGRAFO ÚNICO - São
especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Editais e
Contratos:
a) Escolaridade: servidor ocupante de cargo
efetivo com nível médio;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de
decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores,
dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
ART. 22 - Ao Chefe de Divisão de
Expediente compete:
1) Zelar pela guarda, conservação e controle dos
processos e documentos confiados ao arquivo geral, cuidando da elaboração de
estudo visando à modernização documental do Município;
2) Promover a Gestão do Arquivo
Público Municipal e garantir a Gestão do Protocolo Municipal;
3) Proceder ao atendimento, de
acordo com as normas estabelecidas, dos pedidos de remessa de processos e
demais documentos sob sua guarda;
4) Promover o controle
centralizado dos processos e documentos que tramitam nas unidades administrativas;
5) Realizar a triagem dos
processos, encaminhando-os para os órgãos interessados;
6) Promover o controle
centralizado dos protocolos e documentos relacionados com procedimentos
administrativos internos;
7) Promover a organização e
instrução sobre o arquivamento e conservação dos documentos relacionados com
procedimentos administrativos internos, em módulos, divididos por órgãos da
Prefeitura;
8) Manter o sistema de arquivo
informatizado e atualizado, promovendo e divulgando a sua aplicabilidade;
9) Controlar o serviço de
postagens das unidades da Prefeitura;
10) Executar outras atividades
correlatas à área de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Expediente:
a) Escolaridade: nível médio;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de
decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores, dentro
da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
ART. 23 - Ao Chefe de Divisão de
Informática compete:
1) Planejar, coordenar e executar as atividades
de informática da Prefeitura;
2) Manter e atualizar os
programas de informática destinados a atender aos projetos e programas da
Prefeitura;
3) Supervisionar e fiscalizar a
utilização das maquinas e sistemas ligados à rede da Prefeitura;
4) Promover ou encaminhar para
manutenção e reparo os equipamentos e sistemas necessários ao andamento do
trabalho;
5) Munir os usuários de
informática das informações pertinentes ao bom uso dos equipamentos e sistemas
sob sua responsabilidade;
6) Zelar pelo funcionamento da
rede e seus acessórios, informando à Coordenadoria Administrativa qualquer
risco ou dano detectado nos sistemas;
7) solicitar, sempre que julgar
necessário, disponibilidade de atualização dos sistemas e equipamentos,
propondo os investimentos e melhorias necessárias;
8) Atender solicitações
internas, mediante ficha de solicitação de atendimento, para atendimento
técnico em informática;
9) Realizar cópias de segurança
das informações;
10) Gerenciar acessos e
monitoramento da Rede, Internet, Intranet, E-mail, Sistemas próprios e
terceirizados, de todos os usuários, através de: cadastro, liberação,
alteração, exclusão, desativação e Auditoria de acesso;
11) Gerenciar e monitorar o
armazenamento e performance de todos os servidores de rede;
12) Promover levantamento de
vulnerabilidade dos ativos tecnológicos e ambiente físico;
13) executar outras atividades
correlatas à área de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Chefe de Divisão de Informática:
a) Escolaridade: nível médio;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza complexa e especializada, as quais requerem
conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de
decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
e) Responsabilidade/Supervisão:
coordena, treina e supervisiona o trabalho desempenhado por outros servidores,
dentro da unidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
ART. 24 - Ao Assessor de
Administração compete:
1) Dar suporte administrativo às
atividades do Diretor;
2) Executar as atividades do seu
expediente;
3) Receber e dar conhecimento ao
Coordenador/Secretário da correspondência, processos, expedientes diversos;
4) Preparar digitação de ofícios,
memorandos e minutas;
5) Preparar convocações e
secretariar as reuniões;
6) Organizar e controlar a
agenda e os arquivos da Coordenadoria/Secretaria;
7) Recepcionar e encaminhar
pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e requisitos do cargo de Assessor de Administração:
a) Escolaridade: ensino médio;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza administrativa e assessorial, as quais requerem
conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
ART. 25 - Ao Assessor Técnico de Secretaria compete:
1) Dar apoio técnico na
elaboração e acompanhamento dos programas, projetos e ações da Secretaria;
2) Providenciar estudos para
elaboração de minutas de termos, acordos, contratos e Legislação;
3) Fazer levantamentos,
análises, consolidar e manter o fluxo de informações gerenciais. Propor em
conjunto com a Secretaria medidas de aprimoramento das atividades;
4) Coletar, agrupar dados,
analisar, e fornecer informações;
5) Providenciar relatórios sobre
as atividades da assessoria;
6) Instruir e analisar
processos, petições e outros expedientes.
PARÁGRAFO ÚNICO - São especificações e
requisitos do cargo de Assessor de Técnico de Secretaria:
a) Escolaridade: ensino médio;
b) Iniciativa/complexidade:
executa tarefas de natureza administrativa e assessorial, as quais requerem
conhecimentos técnicos; recebe supervisão de superior imediato;
c) Responsabilidade/Dados
confidenciais: lida com informações, dados e documentos de caráter sigilosos;
d) Responsabilidade/Patrimônio:
pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
(...)”
Do confronto dos artigos colacionados com o texto
constitucional bandeirante, é possível asseverar que os cargos ora objurgados
relevam-se inconstitucionais por violação aos arts. 111, 115, incisos I, II e
V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2.
DAS ATRIBUIÇÕES E DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS
PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
As atribuições dos cargos de Diretor de Administração
de Pessoal, Chefe de Divisão de Pessoal, Chefe de Divisão de Assistência à
Saúde e Segurança, Chefe de Divisão Recrutamento, Seleção, Concursos e
Admissão, Diretor de Departamento Administrativo, Diretor de Departamento de
Patrimônio, Chefe de Divisão de Editais e Contratos, Chefe de Divisão de
Expediente, Chefe de Divisão de Informática, Assessor de Administração e
Assessor Técnico de Secretaria, previstos, respectivamente, nos arts. 9º, 11, 12, 13,
15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de Itapeva têm natureza meramente
técnica, burocrática, operacional e profissional.
Como se percebe da leitura dos
dispositivos transcritos alhures, as atividades desempenhadas nos referidos
cargos são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a
decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas,
administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em
que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
Além destes aspectos indicativos de que
os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de
pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a supervisão de
superior imediato mencionada na descrição das especificações de vários dos
cargos vergastados evidenciam a natureza
puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de
direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 111, 115, incisos I, II e V, e
144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política
e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas
aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam
os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00,
j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de
janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30
de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des.
Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
3.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação direta, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos arts. 9º, 11, 12, 13,
15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 2.583, de 24 de abril de
2007, do Município de Itapeva, que instituíram
indevidamente no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos os cargos comissionados de Diretor de Administração de Pessoal,
Chefe de Divisão de Pessoal, Chefe de Divisão de Assistência à Saúde e
Segurança, Chefe de Divisão Recrutamento, Seleção, Concursos e Admissão,
Diretor de Departamento Administrativo, Diretor de Departamento de Patrimônio,
Chefe de Divisão de Editais e Contratos, Chefe de Divisão de Expediente, Chefe
de Divisão de Informática, Assessor de Administração e Assessor Técnico de
Secretaria.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Itapeva, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos
impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que, aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ms
bfs
Protocolado nº 34.541/15
Assunto: propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal de Itapeva nº 2.583/2007, para análise e providências cabíveis
Interessado: 1ª Promotoria de Justiça de Itapeva
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face dos arts. 9º, 11, 12, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24
e 25 da Lei nº
2.583, de 24 de abril de 2007, do Município de
Itapeva, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ms
bfs