EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 127.936/15
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão instituídos pela Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, com a redação dada pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba.
2) Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba, que recriou, com alteração de nomenclatura, cargos de provimento em comissão declarados inconstitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2160979-14.2014.8.26.0000.
3) Cargos de provimento em comissão de “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva”, os quais não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de “Assistente
de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”,
“Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário”
e “Secretária Executiva”, regulamentados pelos arts. 1º, 2º, I e §§ 1º e 2º, e pelos
Anexos I, II e III, da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, em sua redação original e na promovida pela Lei n.
11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba, pelos fundamentos expostos a
seguir.
1.
BREVE RETROSPECTIVA
O protocolado que instrui esta inicial de ação
direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado
de ofício por esta Procuradoria-Geral de Justiça para verificação da
constitucionalidade da Lei Municipal n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do
Município de Sorocaba (fls. 02/12).
De
fato, no bojo do Protocolado n. 121.433/15, determinou-se a instauração de novo
procedimento, em face de representação formulada pelo DD. Dr. Orlando Bastos
Filho, Promotor de Justiça de Sorocaba (fl. 02), noticiando o descumprimento de
julgado proferido na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 - na qual se reconheceu a
inconstitucionalidade de cargos em comissão previstos na Lei n. 10.589, de 03
de outubro de 2013, do Município de Sorocaba -, tendo em vista que já esgotado
o provimento jurisdicional nela cabível.
Referida
ação direta de inconstitucionalidade foi promovida por esta Procuradoria-Geral
de Justiça e julgada procedente pelo colendo Órgão Especial, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade dos cargos de “Assessor
de Gabinete”, “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor
Técnico”, “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, “Gestor de
Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial
de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV”,
“Oficial de Imprensa do Município”, e “Secretária do Chefe do Executivo”,
constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da
Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, e, por arrastamento, das expressões
“Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”,
“Oficial de Gabinete N/I”, e “Oficial de Gabinete N/III”, pertencentes aos
Anexos II-A, II-B, III e IV da Lei n. 9.894/11; bem como das expressões
“Oficial de Gabinete N/II” e “Oficial de Gabinete N/IV”, Anexo III, também da
Lei n. 9.894/11; das expressões “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”,
“Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete
N/IV” constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 9.134/10, e da
expressão “Oficial de Imprensa do Município” constante do Anexo IV da mesma Lei
n. 9.134/10; da expressão “Assessor Técnico” do Anexo II-A da Lei n. 8.641/08,
da expressão “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, incluídas nos Anexos II-B e
III da Lei n. 8.641/08, e das expressões “Assessor Técnico”, “Assessor de
Gabinete”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do Chefe do
Executivo” do Anexo IV da Lei n. 8.641/08; das expressões “Assessor de
Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária
do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 7.370/05;
do “caput” e parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 3.426/90; da alínea “a” e
da expressão “à exceção do cargo de Assessor Técnico, a qual é de livre
nomeação não exclusivo de funcionário ou servidor público municipal”, constante
do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.605/94; das expressões “2 cargos de
Assessores Técnicos” constantes dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.158/93; dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 16, bem como da alínea “b” do artigo 19, da
expressão “Assessores Técnicos” contida no “caput” do artigo 26, do inciso II
do artigo 31, e do item n. 2 do Anexo 01, da Lei n. 3.134/89, todas do
Município de Sorocaba.
O acórdão prolatado por este Egrégio Órgão Especial contém a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 10.589, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013, QUE ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE 'ASSESSOR DE GABINETE', 'ASSESSOR DE IMPRENSA N/I', 'ASSESSOR DE IMPRENSA N/II', 'ASSESSOR TÉCNICO', 'CONTROLADOR DE UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS', 'GESTOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL (NÃO EXCLUSIVO)', 'OFICIAL DE GABINETE N/I', 'OFICIAL DE GABINETE N/II', 'OFICIAL DE GABINETE N/III', 'OFICIAL DE GABINETE N/IV', 'OFICIAL DE IMPRENSA DO MUNICÍPIO', E 'SECRETÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO' CARGOS COMBATIDOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUE NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO IMPERIOSO, ADEMAIS, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DE EXPRESSÕES E DISPOSITIVOS PREVISTOS EM ATOS NORMATIVOS ANTERIORES, QUE DISPUNHAM SOBRE CRIAÇÃO E/OU REORGANIZAÇÃO DOS MESMOS CARGOS, DE MODO A SE EVITAR O EFEITO REPRISTINATÓRIO PRECEDENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) ADIAMENTO DO JULGAMENTO INDEFERIDO AÇÃO PROCEDENTE.”
Não
obstante a fundamentação do referido acórdão, adveio a Lei n. 11.115, de 26 de
maio de 2015, alterada pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do
Município de Sorocaba, responsável por recriar, sob nova nomenclatura, os
cargos em comissão que foram declarados inconstitucionais na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000,
mantendo a maioria deles na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, como adiante será demonstrado.
2.
DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, que “Dispõe sobre a alteração de súmula de
atribuições, extinção e transformação de cargos em comissão da Prefeitura
Municipal de Sorocaba e dá outras providências”, alterada pela Lei n.
11.170, de 15 de setembro de 2015, de Sorocaba, tem a seguinte redação:
“LEI N. 11.115, DE 26 DE MAIO DE 2015
(...)
Art. 1º Os cargos comissionados regulamentados nos Anexos da Lei nº
7.370,
de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos
da presente Lei.
Art. 2º Para desempenhar as
atribuições de direção e assessoramento nas unidades administrativas previstas
na Lei nº 7.370,
de 2 de maio e 2005, ficam:
I – criados, ampliados ou reduzidos
os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração
Direta, previstos na Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei, com as
respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais;
II – transformados 2 (dois) cargos
de Assessor Técnico e 1 (um) de Corregedor em Assessor Jurídico, mantidas as
súmulas, forma de provimento e requisitos constantes dos Anexos III-A, III-C,
IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da
Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005.
§1º As súmulas de atribuições,
requisitos e formas de provimentos dos cargos constantes do inciso I estão
previstas no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005.
§2º A lotação dos cargos de
confiança constantes dos incisos I e II será regulamentada através de Decreto.
Art. 3º Ficam extintos:
I – 2 (dois) cargos de Assessor de
Gabinete, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
II – 7 (sete) cargos de Assessor de
Imprensa N/I, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
III – 6 (seis) cargos de Assessor
de Imprensa N/II, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
IV – 1 (um) cargo de Controlador de
Unidade de Parcerias Público-Privadas, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A
e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
V – 40 (quarenta) cargos de
Assessor Técnico, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
VI – 5 (cinco) cargos de Gestor de
Desenvolvimento Ambiental, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da
Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
VII – 40 (quarenta) cargos de
Oficial de Gabinete N/I, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei
nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
VIII – 19 (dezenove) cargos de
Oficial de Gabinete N/II, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da
Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
IX – 27 (vinte e sete) cargos de
Oficial de Gabinete N/III, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da
Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
X – 10 (dez) cargos de Oficial de
Gabinete N/IV, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
XI – 1 (um) cargo de Oficial de
Imprensa do Município, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei
nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005;
XII – 1 (um) cargo de Secretária do
Chefe do Executivo, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos
da Lei nº 7.370,
de 2 de maio de 2005.
Parágrafo único. Os décimos que
foram incorporados ao cargo de origem dos servidores efetivos, que ocupavam os
cargos ora extintos, não terão qualquer prejuízo e, sua atualização deverá
considerar a classe salarial equivalente no ato a extinção.
Art. 4º As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou
suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)”.
A Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba, que “Dispõe sobre a extinção, transformação, alteração de requisitos, forma de provimento, súmula de atribuições, reclassificação e ampliação da quantidade de vagas de cargos da Prefeitura Municipal de Sorocaba e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências”, no que é pertinente, estabelece:
“Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015
(...)
Art. 7º Fica reclassificado para CS7, o padrão de vencimento do cargo de Secretária Executiva, criado através da Lei nº 11.115, de 26 de maio de 2015.
(...)”.
Em linhas gerais, os Anexos I, II e III da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba, ao disciplinarem a nova estrutura administrativa da Prefeitura, dispuseram sobre os cargos em comissão criados junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta (anteriormente previstos na Lei n. 7.370, de 02 de maio de 2005, alterada pela Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, analisadas na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000).
O Anexo I da Lei n. 11.115/15, com a redação dada pela Lei n. 11.170/15, de Sorocaba, tratou do quadro de cargos de confiança de provimento em comissão, detalhando a denominação, quantidade, jornada semanal e classe salarial a eles relacionados:
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA SEMANAL (h) |
CLASSE SALARIAL |
Assistente de Gabinete N/I |
59 |
40 |
CS 3A |
Assistente de Gabinete N/II |
42 |
40 |
CS 5 |
Assessor de Comunicação N/I |
07 |
40 |
CS 4 |
Assessor de Comunicação N/II |
07 |
40 |
CS 5 |
Assessor de Governo |
2 |
40 |
CS 8 |
Assessor de Secretário |
40 |
40 |
CS 7 |
Assessor Jurídico |
05 |
40 |
CS 8 |
Corregedor |
05 |
40 |
CS 7 |
Secretaria Executiva |
01 |
40 |
CS 7 |
Já o Anexo II da Lei n. 11.115/15
dispôs sobre o remanejamento e o total dos cargos pertencentes à estrutura administrativa
do Município de Sorocaba.
De forma detalhada, importante
destacar que:
a) houve a instituição de 59 “Assistentes
de Gabinete N/I”, 42 “Assistentes de Gabinete N/II”, 07 “Assessores de
Comunicação N/I”, 07 “Assessores de Comunicação N/II”, 40 “Assessores de
Secretário” e 01 unidade de “Secretária Executiva”; e
b) ocorreu o aumento de “Assessores
de Governo”.
De fato:
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS
Cargos |
De |
Para |
Assistente de Gabinete N/I |
00 |
59 |
Assistente de Gabinete N/II |
00 |
42 |
Assessor de Comunicação N/I |
00 |
07 |
Assessor de Comunicação N/II |
00 |
07 |
Assessor de Governo |
01 |
02 |
Assessor de Secretário |
00 |
40 |
Assessor
Jurídico |
02 |
05 |
Corregedor |
05 |
05 |
Secretária Executiva |
00 |
01 |
TOTAL |
08 |
168 |
Por sua vez, o Anexo III da Lei n. 11.115/15 cuidou das
atribuições dos cargos pertencentes à Administração do Município de Sorocaba. Seguem
transcritas as atribuições dos cargos ora impugnados:
ANEXO IV – A
SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS
PARA CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS |
SÚMULAS |
REQUISITOS |
Provimento |
Assistente de Gabinete N/I |
. Realizar atividades de nível médio
para atendimento das necessidades da administração, realizando tarefas que
envolvam o assessoramento aos agentes políticos em processos administrativos; . Realizar tarefas de
assessoramento aos órgãos da Administração Direta para o exercício das
atividades-meio, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação
e coordenação de trabalhos e a transmissão de determinações, norma e
procedimentos de ordem superior; . Participar de equipes,
comissões e grupos de trabalho; . Prestar assistência
aos Secretários Municipais, diretores, chefes e assessores, quando
solicitados ou designados, além de outras atividades de complexidade
compatível e que venham a ser determinadas pela autoridade superior. |
Ensino Médio Completo |
Não exclusivo |
Assistente de Gabinete N/II |
. Realizar atividades de
nível superior para atendimento das necessidades da administração, realizando
tarefas que envolvam o assessoramento aos agentes políticos em processos
administrativos; . Realizar atividades de assessoramento,
chefia ou coordenação dos órgãos da Administração Direta para satisfação da
atividade-meio; . Realizar estudos de
natureza técnica sobre assuntos que envolvam a administração, visando ao
aperfeiçoamento de rotinas, métodos, normas, etc; . Colaborar na
proposição de normas referentes a deveres, responsabilidades, direitos e
vantagens, de acordo com a legislação vigente no âmbito da administração,
compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de
trabalhos, bem como transmitindo determinações, normas e procedimentos de
ordem superior; . Participar de equipes,
comissões e grupos de trabalho para os quais for indicado; . Prestar assistência
aos Secretários Municipais, diretores, chefes e assessores, quando
solicitados ou designados, além de outras atribuições de complexidade
compatível e que venham a ser determinadas pela autoridade superior. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Assessor de Comunicação N/I |
. Dar suporte à área de
comunicação para criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa,
verificando a necessidade de publicidade; . Analisar o material
publicitário existente e a possibilidade de incrementar e ou melhorar os
mesmos, para decidir sobre as políticas, normas e medidas de ações a serem
propostas; - Ter aproximação com os
veículos de imprensa para divulgação de notícias e informações de interesse
público; - Preparar material
jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para
conhecimento da sociedade; . Prestar suporte para
as diversas Secretarias, verificando a produção de textos, convocação da
imprensa, agendamento de entrevistas junto às mídias existentes na cidade e
região; . Executar outras
tarefas inerentes ao seu cargo. |
Ensino Superior Completo
nas áreas de Comunicação ou Administração |
Não exclusivo |
Assessor de Comunicação N/II |
. Selecionar,
diariamente, notícias de interesse da Administração Pública veiculadas
através da mídia impressa (jornas e internet), agrupando-as posteriormente em
uma sinopse; . Gravar os principais
telejornais, informando ao Chefe do Gabinete qualquer ocorrência de interesse
da Prefeitura de Sorocaba; . Divulgar informações
institucionais ou referentes à atuação da Prefeitura, enviando informativos
por e-mail ou fax, para os profissionais da imprensa; . Assessorar o Prefeito
na elaboração e formulação da estratégia de comunicação da Prefeitura de
Sorocaba, propondo as alternativas existentes; . Supervisionar a
elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações da Prefeitura; . Dirigir a edição do
jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição. . Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Superior Completo
na área de Comunicação |
Não exclusivo |
Assessor de Governo |
- Assessorar diretamente
o Chefe de Gabinete, no acompanhamento dos programas de governo junto às
Secretarias, auxiliando-o nas relações oficiais, sociais e políticas no
âmbito do município e fora da lei; - Assessorar Secretaria
Executiva de PPPs no controle dos contratos de Parceria Público Privada
firmados pela Administração Pública Municipal; - Apoiar o Conselho
Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP; - Apoio e análise de
Procedimento de Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada – MIP; - Apoiar a Secretaria
Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo
pareceres e elaborando relatórios sobre a execução de contratos. |
Ensino Superior |
Não exclusivo |
Assessor de Secretário |
- Realizar atividades de
nível superior para atendimento das necessidades da Administração superior,
da atividade-meio e da atividade-fim da Prefeitura de Sorocaba, realizando
tarefas que envolvam o assessoramento em processos administrativos; - Participar na
elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, criação,
controle, execução, análise e avaliação de qualquer atividade que implique
aplicação dos conhecimentos da sua área; - Coordenar os estudos e
acompanhar o desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização dos
serviços; apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando
maior dinamização dos trabalhos na respectiva Secretaria; - Executar ações
inerentes a sua área de formação básica; assessorar, na respectiva
Secretaria, a capacitação de recursos humanos; - Articular-se com as
demais autoridades municipais, visando ao bom desempenho de suas funções e
dos demais integrantes do quadro de pessoal; - Atuar nas esferas da
atividade-meio e atividade-fim, executando, quando designado para tanto, as
atribuições inerentes a outros cargos; - Fornecer dados
estatísticos das atividades do setor onde atual; preparar relatórios e manter
atualizado o material informativo, de natureza técnica, diretamente relacionado
com as atividades desenvolvidas; - Prestar assessoria
e/ou consultoria dos órgãos da Prefeitura em assuntos relacionados a sua área
de atuação ou outra para a qual foi designado; - Elaborar,
individualmente ou integrando equipes multiprofissionais, documentos básicos
para fixação de noras técnicas visando a melhoria da qualidade dos serviços; - Emitir manifestação
sobre matéria de sua área de atuação básica; - Executar outras
atividades com o cargo exercido. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Secretária Executiva |
- Assessorar o Chefe do
Poder Executivo no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (munícipes e
autoridades), gerenciar informações; elaborar documentos; - Controlar
correspondência física e eletrônica; - Organizar eventos e
viagens; supervisionar equipes de trabalho; - Gerir suprimentos do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo; - Arquivar documentos
físicos/eletrônicos, auxiliando na execução de suas tarefas e em reuniões; - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Ensino Superior Completo |
Não exclusivo |
Ocorre que os cargos comissionados de “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva”, instituídos pelos arts. 1º, 2º, I e §§ 1º e 2º, e Anexos I, II, e III, da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, com a redação dada pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba, são inconstitucionais por violação aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
3.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
As
atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados, quais sejam, “Assistente
de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”,
“Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário”
e “Secretária Executiva”, estão descritas no Anexo III da Lei n. 11.115/15, da seguinte forma:
Cargos |
Rol de atribuições |
Assistente de Gabinete N/I |
. Realizar atividades de nível médio
para atendimento das necessidades da administração, realizando tarefas que
envolvam o assessoramento aos agentes políticos em processos administrativos; . Realizar tarefas de
assessoramento aos órgãos da Administração Direta para o exercício das
atividades-meio, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação
e coordenação de trabalhos e a transmissão de determinações, norma e procedimentos
de ordem superior; . Participar de equipes,
comissões e grupos de trabalho; . Prestar assistência
aos Secretários Municipais, diretores, chefes e assessores, quando
solicitados ou designados, além de outras atividades de complexidade
compatível e que venham a ser determinadas pela autoridade superior. |
Assistente de Gabinete N/II |
. Realizar atividades de
nível superior para atendimento das necessidades da administração, realizando
tarefas que envolvam o assessoramento aos agentes políticos em processos
administrativos; . Realizar atividades de assessoramento,
chefia ou coordenação dos órgãos da Administração Direta para satisfação da
atividade-meio; . Realizar estudos de
natureza técnica sobre assuntos que envolvam a administração, visando ao aperfeiçoamento
de rotinas, métodos, normas, etc; . Colaborar na
proposição de normas referentes a deveres, responsabilidades, direitos e
vantagens, de acordo com a legislação vigente no âmbito da administração,
compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de
trabalhos, bem como transmitindo determinações, normas e procedimentos de
ordem superior; . Participar de equipes,
comissões e grupos de trabalho para os quais for indicado; . Prestar assistência
aos Secretários Municipais, diretores, chefes e assessores, quando
solicitados ou designados, além de outras atribuições de complexidade
compatível e que venham a ser determinadas pela autoridade superior. |
Assessor de Comunicação N/I |
. Dar suporte à área de
comunicação para criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa,
verificando a necessidade de publicidade; . Analisar o material
publicitário existente e a possibilidade de incrementar e ou melhorar os
mesmos, para decidir sobre as políticas, normas e medidas de ações a serem
propostas; - Ter aproximação com os
veículos de imprensa para divulgação de notícias e informações de interesse
público; - Preparar material
jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para
conhecimento da sociedade; . Prestar suporte para
as diversas Secretarias, verificando a produção de textos, convocação da
imprensa, agendamento de entrevistas junto às mídias existentes na cidade e
região; . Executar outras
tarefas inerentes ao seu cargo. |
Assessor de Comunicação N/II |
. Selecionar,
diariamente, notícias de interesse da Administração Pública veiculadas
através da mídia impressa (jornas e internet), agrupando-as posteriormente em
uma sinopse; . Gravar os principais
telejornais, informando ao Chefe do Gabinete qualquer ocorrência de interesse
da Prefeitura de Sorocaba; . Divulgar informações
institucionais ou referentes à atuação da Prefeitura, enviando informativos
por e-mail ou fax, para os profissionais da imprensa; . Assessorar o Prefeito
na elaboração e formulação da estratégia de comunicação da Prefeitura de
Sorocaba, propondo as alternativas existentes; . Supervisionar a
elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações da Prefeitura; . Dirigir a edição do
jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição. . Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
Assessor de Governo |
- Assessorar diretamente
o Chefe de Gabinete, no acompanhamento dos programas de governo junto às
Secretarias, auxiliando-o nas relações oficiais, sociais e políticas no
âmbito do município e fora da lei; - Assessorar Secretaria
Executiva de PPPs no controle dos contratos de Parceria Público Privada
firmados pela Administração Pública Municipal; - Apoiar o Conselho
Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP; - Apoio e análise de
Procedimento de Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada – MIP; - Apoiar a Secretaria
Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo
pareceres e elaborando relatórios sobre a execução de contratos. |
Assessor de Secretário |
- Realizar atividades de
nível superior para atendimento das necessidades da Administração superior,
da atividade-meio e da atividade-fim da Prefeitura de Sorocaba, realizando
tarefas que envolvam o assessoramento em processos administrativos; - Participar na
elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, criação,
controle, execução, análise e avaliação de qualquer atividade que implique
aplicação dos conhecimentos da sua área; - Coordenar os estudos e
acompanhar o desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização dos
serviços; apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando
maior dinamização dos trabalhos na respectiva Secretaria; - Executar ações
inerentes a sua área de formação básica; assessorar, na respectiva
Secretaria, a capacitação de recursos humanos; - Articular-se com as
demais autoridades municipais, visando ao bom desempenho de suas funções e
dos demais integrantes do quadro de pessoal; - Atuar nas esferas da atividade-meio
e atividade-fim, executando, quando designado para tanto, as atribuições
inerentes a outros cargos; - Fornecer dados
estatísticos das atividades do setor onde atual; preparar relatórios e manter
atualizado o material informativo, de natureza técnica, diretamente
relacionado com as atividades desenvolvidas; - Prestar assessoria
e/ou consultoria dos órgãos da Prefeitura em assuntos relacionados a sua área
de atuação ou outra para a qual foi designado; - Elaborar,
individualmente ou integrando equipes multiprofissionais, documentos básicos
para fixação de noras técnicas visando a melhoria da qualidade dos serviços; - Emitir manifestação
sobre matéria de sua área de atuação básica; - Executar outras
atividades com o cargo exercido. |
Secretária Executiva |
- Assessorar o Chefe do
Poder Executivo no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (munícipes e
autoridades), gerenciar informações; elaborar documentos; - Controlar
correspondência física e eletrônica; - Organizar eventos e
viagens; supervisionar equipes de trabalho; - Gerir suprimentos do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo; - Arquivar documentos
físicos/eletrônicos, auxiliando na execução de suas tarefas e em reuniões; - Executar outras
funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. |
4.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos acima transcritos do ato normativo impugnado contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
Isso porque é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada e artificial, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção, para às quais é reservado o provimento efetivo precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos deste jaez – cuja qualificação é matéria de reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas e rotineiras.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
5.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
DE “ASSISTENTE DE GABINETE N/I”, “ASSISTENTE DE GABINETE N/II”, “ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO N/I”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO N/II”, “ASSESSOR DE GOVERNO”, “ASSESSOR
DE SECRETÁRIO” E “SECRETÁRIA EXECUTIVA”.
As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão de “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva” têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.
Outros aspectos dos mencionados cargos também lhes conferem
natureza de unidades que desempenham atividades subalternas. Um deles é a
previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais (Anexo I da Lei n. 11.115/15),
incompatível com função de direção superior, chefia ou assessoramento.
Ademais, importante ressaltar que todos os cargos ora impugnados
independem de provimento efetivo, não sendo exclusivos de funcionários públicos,
o que, como anteriormente mencionado, viola o artigo 115, II, da Constituição
Federal.
As atribuições previstas para as unidades impugnadas, relacionadas
a realização de pesquisas, suporte técnico, supervisão, coordenação,
orientação, interlocução, controle, acompanhamentos e informações são
atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a
decisões e execução. Trata-se, portanto, de funções técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
A unidade “Assistente de
Gabinete N/I”, nos termos do Anexo III da Lei n. 11.115/15, tem como mister,
entre outros, realizar “atividades de nível médio para atendimento das
necessidades da administração” e “tarefas de assessoramento aos órgãos da
Administração Direta para o exercício de atividades-meio, compreendendo a
pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos”, notadamente
administrativas e burocráticas. Ademais, há previsão segundo a qual cabe ao Assistente de Gabinete N/I participar
de grupos de trabalho e prestar assistência em atividades de complexidade
compatível. Ou seja, atividades nitidamente técnicas e burocráticas.
Não é só. Como requisito de provimento, exige-se apenas o ensino
médio (Anexo III da Lei n. 11.115/15), aspecto que, conjugado com as demais
características, reforça a natureza de unidade executória de pouca complexidade,
sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para
seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.
A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de
provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão
Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do
Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa,
cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas
que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de
comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111,
115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros,
v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do
Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em
comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de
confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos -
Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a
complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e
144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012).
Ao “Assistente de Gabinete
N/II”, por sua vez, incumbe, em linhas gerais, “realizar estudos de
natureza técnica sobre assuntos que envolvam a administração, visando ao aperfeiçoamento de rotinas, métodos, normas , etc.” e “colaborar
na proposição de normas referentes a deveres, responsabilidades, direitos e
vantagens, de acordo com a legislação vigente no âmbito da administração,
compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de
trabalhos, bem como transmitindo determinações, normas e procedimentos de ordem
superior”, isto é, funções de cunho nitidamente técnico e burocrático. Além de
participar de reuniões e prestar assistência em atribuições de complexidade
equivalente às anteriores (Anexo III da Lei n. 11.115/15).
Cumpre ressaltar que tais unidades, apesar da nomenclatura e
incremento das funções, guardam nítida semelhança com o cargo de “Assessor de
Gabinete”, previsto no Anexo IV da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do
Município de Sorocaba, declarado inconstitucional na ADI n.
2160979-14.2014.8.26.0000 (fl. 520).
Consta no Anexo III da Lei n. 11.115/15 que é da responsabilidade
do “Assessor de Comunicação N/I” o assessoramento
da área de comunicação, mediante a criação de rede de divulgação nos órgãos de
imprensa e a aproximação com os respectivos veículos; análise e criação de
material publicitário; preparação de material jornalístico; agendamento de
entrevistas e atividades relacionadas à comunicação.
Já para o cargo de “Assessor
de Comunicação N/II”, destacam-se as seguintes funções: selecionar notícias
de interesse da Administração Pública, veiculadas através da mídia impressa; gravar
os principais telejornais; divulgar informações institucionais ou referentes à
atuação da Prefeitura; supervisionar a elaboração de boletins informativos; auxiliar
na formulação da estratégia de comunicação da Prefeitura de Sorocaba; dirigir a
edição do semanário, entre outras funções inerentes ao cargo (Anexo III da Lei n.
11.115/15).
Não é forçoso concluir que tais unidades também desempenham
atividades nitidamente técnico-profissionais, relacionadas, pois, com a área da
comunicação. Vale dizer, não há margem de autonomia, tampouco poder de comando
superior, em que seja imprescindível a relação de confiança.
Vale acrescentar, ainda, que as atribuições elencadas ao “Assessor
de Comunicação N/I” e ao “Assessor de Comunicação N/II” acima descritas, são
similares às incumbências previstas para os cargos de “Assessor de Imprensa N/I”
e “Assessor de Imprensa N/II”, respectivamente, previstos no Anexo IV da Lei n.
10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, declarados
inconstitucionais da ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 (fl. 521).
Por seu turno, ao cargo de “Assessor de Governo”, de acordo com o Anexo III da Lei n. 11.115/15, compete assessorar o Chefe de Gabinete no acompanhamento dos programas de governo junto às Secretarias; controlar os contratos de Parceria Público Privada firmados pela administração pública municipal; apoiar o Conselho Gestor nos projetos de Parcerias Público Privadas; monitorar a execução dos contratos firmados, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre as respectivas execuções, entre outras funções (técnicas, burocráticas e administrativas), desacompanhadas de poder decisório.
Referida unidade, por sua vez, equivale ao cargo de
“Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, previsto no Anexo IV da Lei n. 10.589, de
03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, também objeto da ADI n.
2160979-14.2014.8.26.0000 (fl. 522).
No que diz respeito às atividades do “Assessor de Secretário” estão incluídas a realização de tarefas que envolvam o assessoramento em processos administrativos; a participação na elaboração, supervisão, orientação, coordenação, criação, controle, execução e análise de atividade relacionada à sua área de conhecimento; coordenação de estudos e acompanhamento no desenvolvimento de projetos destinados a otimizar os trabalhos na respectiva Secretaria; assessorar a capacitação de recursos humanos; realizar articulação com demais autoridades municipais; elaborar estatísticas, relatórios, materiais informativos, normas técnicas e manifestações, entre outras atividades compatíveis com o cargo – ocupações voltadas, portanto, à supervisão, interlocução, controle e acompanhamento de informações.
Não é demais ressaltar que as atribuições de tal cargo são análogas às anteriormente estabelecidas para os Oficiais de Gabinete, constantes do Anexo IV da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, considerados inconstitucionais na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 (fls. 522/523).
Por fim, o cargo de “Secretária
Executiva”, tem o dever de atender pessoas, gerenciar informações e
elaborar documentos; controlar correspondência física e eletrônica; organizar
eventos e viagens; gerir suprimentos do Gabinete do Prefeito; arquivar
documentos físicos e eletrônicos e executar outras funções, de acordo com seu
superior imediato (Anexo III da Lei n. 11.115/15). Claramente, tal unidade
assemelha-se à “Secretária do Chefe do Executivo”, declarada inconstitucional
no julgamento da ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 (fl. 523).
Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados
desempenham funções
subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de
lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a
descrição genérica de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou
operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções,
mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras
questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza
técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na
prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao
serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal
Federal, que “a criação de cargo em
comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento
jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento
da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. Ed.,
São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. Ed., 2. Tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. Ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Como anteriormente mencionado, pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
A
propósito, inclusive, não é demais repetir que este colendo Órgão Especial do
egrégio Tribunal de Justiça julgou procedente a ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000,
aos 26 dias do mês de fevereiro de 2015, para declarar a inconstitucionalidade
de cargos de provimento em comissão instituídos pela Lei n. 10.589, de 03 de
outubro de 2013, de Sorocaba, por apresentarem funções técnicas e burocráticas,
sendo que parte deles foi recriada por meio da Lei n. 11.115, de 26 de maio de
2015, do referido Município, com acima exposto, com os mesmos vícios que
motivaram a propositura daquela ação.
6.
DOS PEDIDOS
A.
DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário”, e “Secretária Executiva”, previstos nos arts. 1º, 2º, I e §§ 1º e 2º, e Anexos I, II e III, da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba, em sua redação original e na promovida pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba.
B.
DO PEDIDO
PRINCIPAL
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade das expressões “Assistente de
Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”,
“Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de
Secretário”, e “Secretária Executiva”, previstos nos arts. 1º, 2º, I e §§ 1º e
2º, e Anexos I, II e III, da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba, em sua redação original e na
promovida pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de
Sorocaba.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Sorocaba, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 26 de janeiro de
2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap
Protocolado nº
127.936/15
1. Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Cumpra-se.
São Paulo, 26 de janeiro de
2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap