EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado nº 127.936/15                                                                                         

 

 

 

 

 

Ementa:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão instituídos pela Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, com a redação dada pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba.

2)      Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba, que recriou, com alteração de nomenclatura, cargos de provimento em comissão declarados inconstitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2160979-14.2014.8.26.0000.

3)      Cargos de provimento em comissão de “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva”, os quais não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144).

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva”, regulamentados pelos arts. 1º, 2º, I e §§ 1º e 2º, e pelos Anexos I, II e III, da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, em sua redação original e na promovida pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     BREVE RETROSPECTIVA

 O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado de ofício por esta Procuradoria-Geral de Justiça para verificação da constitucionalidade da Lei Municipal n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba (fls. 02/12).

De fato, no bojo do Protocolado n. 121.433/15, determinou-se a instauração de novo procedimento, em face de representação formulada pelo DD. Dr. Orlando Bastos Filho, Promotor de Justiça de Sorocaba (fl. 02), noticiando o descumprimento de julgado proferido na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 - na qual se reconheceu a inconstitucionalidade de cargos em comissão previstos na Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba -, tendo em vista que já esgotado o provimento jurisdicional nela cabível.

Referida ação direta de inconstitucionalidade foi promovida por esta Procuradoria-Geral de Justiça e julgada procedente pelo colendo Órgão Especial, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos de Assessor de Gabinete”, “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental (não exclusivo)”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV”, “Oficial de Imprensa do Município”, e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, e, por arrastamento, das expressões “Assessor de Imprensa N/I”, “Assessor de Imprensa N/II”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, e “Oficial de Gabinete N/III”, pertencentes aos Anexos II-A, II-B, III e IV da Lei n. 9.894/11; bem como das expressões “Oficial de Gabinete N/II” e “Oficial de Gabinete N/IV”, Anexo III, também da Lei n. 9.894/11; das expressões “Assessor Técnico”, “Oficial de Gabinete N/I”, “Oficial de Gabinete N/II”, “Oficial de Gabinete N/III”, “Oficial de Gabinete N/IV” constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 9.134/10, e da expressão “Oficial de Imprensa do Município” constante do Anexo IV da mesma Lei n. 9.134/10; da expressão “Assessor Técnico” do Anexo II-A da Lei n. 8.641/08, da expressão “Gestor de Desenvolvimento Ambiental”, incluídas nos Anexos II-B e III da Lei n. 8.641/08, e das expressões “Assessor Técnico”, “Assessor de Gabinete”, “Gestor de Desenvolvimento Ambiental” e “Secretária do Chefe do Executivo” do Anexo IV da Lei n. 8.641/08; das expressões “Assessor de Gabinete”, “Assessor Técnico”, “Oficial de Imprensa do Município” e “Secretária do Chefe do Executivo”, constantes dos Anexos III-A, III-B, IV e V da Lei n. 7.370/05; do “caput” e parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 3.426/90; da alínea “a” e da expressão “à exceção do cargo de Assessor Técnico, a qual é de livre nomeação não exclusivo de funcionário ou servidor público municipal”, constante do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.605/94; das expressões “2 cargos de Assessores Técnicos” constantes dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.158/93; dos parágrafos 1º e 2º do artigo 16, bem como da alínea “b” do artigo 19, da expressão “Assessores Técnicos” contida no “caput” do artigo 26, do inciso II do artigo 31, e do item n. 2 do Anexo 01, da Lei n. 3.134/89, todas do Município de Sorocaba.

O acórdão prolatado por este Egrégio Órgão Especial contém a seguinte ementa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 10.589, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013, QUE ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE 'ASSESSOR DE GABINETE', 'ASSESSOR DE IMPRENSA N/I', 'ASSESSOR DE IMPRENSA N/II', 'ASSESSOR TÉCNICO', 'CONTROLADOR DE UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS', 'GESTOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL (NÃO EXCLUSIVO)', 'OFICIAL DE GABINETE N/I', 'OFICIAL DE GABINETE N/II', 'OFICIAL DE GABINETE N/III', 'OFICIAL DE GABINETE N/IV', 'OFICIAL DE IMPRENSA DO MUNICÍPIO', E 'SECRETÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO' CARGOS COMBATIDOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUE NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO IMPERIOSO, ADEMAIS, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DE EXPRESSÕES E DISPOSITIVOS PREVISTOS EM ATOS NORMATIVOS ANTERIORES, QUE DISPUNHAM SOBRE CRIAÇÃO E/OU REORGANIZAÇÃO DOS MESMOS CARGOS, DE MODO A SE EVITAR O EFEITO REPRISTINATÓRIO PRECEDENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) ADIAMENTO DO JULGAMENTO INDEFERIDO AÇÃO PROCEDENTE.”

Não obstante a fundamentação do referido acórdão, adveio a Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, alterada pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba, responsável por recriar, sob nova nomenclatura, os cargos em comissão que foram declarados inconstitucionais na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000, mantendo a maioria deles na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, como adiante será demonstrado.

2.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, que “Dispõe sobre a alteração de súmula de atribuições, extinção e transformação de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências”, alterada pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, de Sorocaba, tem a seguinte redação:

LEI N. 11.115, DE 26 DE MAIO DE 2015

(...)

Art. 1º Os cargos comissionados regulamentados nos Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos da presente Lei.

Art. 2º Para desempenhar as atribuições de direção e assessoramento nas unidades administrativas previstas na Lei nº 7.370, de 2 de maio e 2005, ficam:

I – criados, ampliados ou reduzidos os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta, previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais;

II – transformados 2 (dois) cargos de Assessor Técnico e 1 (um) de Corregedor em Assessor Jurídico, mantidas as súmulas, forma de provimento e requisitos constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

§1º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos constantes do inciso I estão previstas no Anexo III desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

§2º A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II será regulamentada através de Decreto.

Art. 3º Ficam extintos:

I – 2 (dois) cargos de Assessor de Gabinete, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

II – 7 (sete) cargos de Assessor de Imprensa N/I, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

III – 6 (seis) cargos de Assessor de Imprensa N/II, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

IV – 1 (um) cargo de Controlador de Unidade de Parcerias Público-Privadas, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

V – 40 (quarenta) cargos de Assessor Técnico, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

VI – 5 (cinco) cargos de Gestor de Desenvolvimento Ambiental, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

VII – 40 (quarenta) cargos de Oficial de Gabinete N/I, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

VIII – 19 (dezenove) cargos de Oficial de Gabinete N/II, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

IX – 27 (vinte e sete) cargos de Oficial de Gabinete N/III, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

X – 10 (dez) cargos de Oficial de Gabinete N/IV, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

XI – 1 (um) cargo de Oficial de Imprensa do Município, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;

XII – 1 (um) cargo de Secretária do Chefe do Executivo, constantes dos Anexos III-A, III-C, IV-A e V-A, da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, que alterou os Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.

Parágrafo único. Os décimos que foram incorporados ao cargo de origem dos servidores efetivos, que ocupavam os cargos ora extintos, não terão qualquer prejuízo e, sua atualização deverá considerar a classe salarial equivalente no ato a extinção.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”.

A Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba, que “Dispõe sobre a extinção, transformação, alteração de requisitos, forma de provimento, súmula de atribuições, reclassificação e ampliação da quantidade de vagas de cargos da Prefeitura Municipal de Sorocaba e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências”, no que é pertinente, estabelece:

Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015

(...)

Art. 7º Fica reclassificado para CS7, o padrão de vencimento do cargo de Secretária Executiva, criado através da Lei nº 11.115, de 26 de maio de 2015.

(...)”.

Em linhas gerais, os Anexos I, II e III da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba, ao disciplinarem a nova estrutura administrativa da Prefeitura, dispuseram sobre os cargos em comissão criados junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta (anteriormente previstos na Lei n. 7.370, de 02 de maio de 2005, alterada pela Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, analisadas na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000).

O Anexo I da Lei n. 11.115/15, com a redação dada pela Lei n. 11.170/15, de Sorocaba, tratou do quadro de cargos de confiança de provimento em comissão, detalhando a denominação, quantidade, jornada semanal e classe salarial a eles relacionados:

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL (h)

CLASSE SALARIAL

Assistente de Gabinete N/I

59

40

CS 3A

Assistente de Gabinete N/II

42

40

CS 5

Assessor de Comunicação N/I

07

40

CS 4

Assessor de Comunicação N/II

07

40

CS 5

Assessor de Governo

2

40

CS 8

Assessor de Secretário

40

40

CS 7

Assessor Jurídico

05

40

CS 8

Corregedor

05

40

CS 7

Secretaria Executiva

01

40

CS 7

 

Já o Anexo II da Lei n. 11.115/15 dispôs sobre o remanejamento e o total dos cargos pertencentes à estrutura administrativa do Município de Sorocaba.

De forma detalhada, importante destacar que:

a) houve a instituição de 59 “Assistentes de Gabinete N/I”, 42 “Assistentes de Gabinete N/II”, 07 “Assessores de Comunicação N/I”, 07 “Assessores de Comunicação N/II”, 40 “Assessores de Secretário” e 01 unidade de “Secretária Executiva”; e

b) ocorreu o aumento de “Assessores de Governo”.

De fato:

ANEXO II

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS

Cargos

De

Para

Assistente de Gabinete N/I

00

59

Assistente de Gabinete N/II

00

42

Assessor de Comunicação N/I

00

07

Assessor de Comunicação N/II

00

07

Assessor de Governo

01

02

Assessor de Secretário

00

40

Assessor Jurídico

02

05

Corregedor

05

05

Secretária Executiva

00

01

TOTAL

08

168

 

Por sua vez, o Anexo III da Lei n. 11.115/15 cuidou das atribuições dos cargos pertencentes à Administração do Município de Sorocaba. Seguem transcritas as atribuições dos cargos ora impugnados:    

ANEXO IV – A

SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS

SÚMULAS

REQUISITOS

Provimento

Assistente de Gabinete N/I

 

 

 

 . Realizar atividades de nível médio para atendimento das necessidades da administração, realizando tarefas que envolvam o assessoramento aos agentes políticos em processos administrativos;

. Realizar tarefas de assessoramento aos órgãos da Administração Direta para o exercício das atividades-meio, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos e a transmissão de determinações, norma e procedimentos de ordem superior;

. Participar de equipes, comissões e grupos de trabalho;

. Prestar assistência aos Secretários Municipais, diretores, chefes e assessores, quando solicitados ou designados, além de outras atividades de complexidade compatível e que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

Ensino Médio Completo

Não exclusivo

Assistente de Gabinete N/II

 

. Realizar atividades de nível superior para atendimento das necessidades da administração, realizando tarefas que envolvam o assessoramento aos agentes políticos em processos administrativos;

.  Realizar atividades de assessoramento, chefia ou coordenação dos órgãos da Administração Direta para satisfação da atividade-meio;

. Realizar estudos de natureza técnica sobre assuntos que envolvam a administração, visando ao aperfeiçoamento de rotinas, métodos, normas, etc;

. Colaborar na proposição de normas referentes a deveres, responsabilidades, direitos e vantagens, de acordo com a legislação vigente no âmbito da administração, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos, bem como transmitindo determinações, normas e procedimentos de ordem superior;

. Participar de equipes, comissões e grupos de trabalho para os quais for indicado;

. Prestar assistência aos Secretários Municipais, diretores, chefes e assessores, quando solicitados ou designados, além de outras atribuições de complexidade compatível e que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

Assessor de Comunicação N/I

. Dar suporte à área de comunicação para criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa, verificando a necessidade de publicidade;

. Analisar o material publicitário existente e a possibilidade de incrementar e ou melhorar os mesmos, para decidir sobre as políticas, normas e medidas de ações a serem propostas;

- Ter aproximação com os veículos de imprensa para divulgação de notícias e informações de interesse público;

- Preparar material jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para conhecimento da sociedade;

. Prestar suporte para as diversas Secretarias, verificando a produção de textos, convocação da imprensa, agendamento de entrevistas junto às mídias existentes na cidade e região;

. Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.

 

Ensino Superior Completo nas áreas de Comunicação ou Administração

Não exclusivo

Assessor de Comunicação N/II

. Selecionar, diariamente, notícias de interesse da Administração Pública veiculadas através da mídia impressa (jornas e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse;

. Gravar os principais telejornais, informando ao Chefe do Gabinete qualquer ocorrência de interesse da Prefeitura de Sorocaba;

. Divulgar informações institucionais ou referentes à atuação da Prefeitura, enviando informativos por e-mail ou fax, para os profissionais da imprensa;

. Assessorar o Prefeito na elaboração e formulação da estratégia de comunicação da Prefeitura de Sorocaba, propondo as alternativas existentes;

. Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações da Prefeitura;

. Dirigir a edição do jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição.

. Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo na área de Comunicação

Não exclusivo

Assessor de Governo

- Assessorar diretamente o Chefe de Gabinete, no acompanhamento dos programas de governo junto às Secretarias, auxiliando-o nas relações oficiais, sociais e políticas no âmbito do município e fora da lei;

- Assessorar Secretaria Executiva de PPPs no controle dos contratos de Parceria Público Privada firmados pela Administração Pública Municipal;

- Apoiar o Conselho Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP;

- Apoio e análise de Procedimento de Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada – MIP;

- Apoiar a Secretaria Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre a execução de contratos.

Ensino Superior

Não exclusivo

Assessor de Secretário

- Realizar atividades de nível superior para atendimento das necessidades da Administração superior, da atividade-meio e da atividade-fim da Prefeitura de Sorocaba, realizando tarefas que envolvam o assessoramento em processos administrativos;

- Participar na elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, criação, controle, execução, análise e avaliação de qualquer atividade que implique aplicação dos conhecimentos da sua área;

- Coordenar os estudos e acompanhar o desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização dos serviços; apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na respectiva Secretaria;

- Executar ações inerentes a sua área de formação básica; assessorar, na respectiva Secretaria, a capacitação de recursos humanos;

- Articular-se com as demais autoridades municipais, visando ao bom desempenho de suas funções e dos demais integrantes do quadro de pessoal;

- Atuar nas esferas da atividade-meio e atividade-fim, executando, quando designado para tanto, as atribuições inerentes a outros cargos;

- Fornecer dados estatísticos das atividades do setor onde atual; preparar relatórios e manter atualizado o material informativo, de natureza técnica, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas;

- Prestar assessoria e/ou consultoria dos órgãos da Prefeitura em assuntos relacionados a sua área de atuação ou outra para a qual foi designado;

- Elaborar, individualmente ou integrando equipes multiprofissionais, documentos básicos para fixação de noras técnicas visando a melhoria da qualidade dos serviços;

- Emitir manifestação sobre matéria de sua área de atuação básica;

- Executar outras atividades com o cargo exercido.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

Secretária Executiva

- Assessorar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (munícipes e autoridades), gerenciar informações; elaborar documentos;

- Controlar correspondência física e eletrônica;

- Organizar eventos e viagens; supervisionar equipes de trabalho;

- Gerir suprimentos do Gabinete do Chefe do Poder Executivo;

- Arquivar documentos físicos/eletrônicos, auxiliando na execução de suas tarefas e em reuniões;

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

Ensino Superior Completo

Não exclusivo

 

Ocorre que os cargos comissionados de “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva”, instituídos pelos arts. 1º, 2º, I e §§ 1º e 2º, e Anexos I, II, e III, da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, com a redação dada pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba, são inconstitucionais por violação aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

3.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

As atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados, quais sejam, “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva”, estão descritas no Anexo III da Lei n. 11.115/15, da seguinte forma:

Cargos

Rol de atribuições

Assistente de Gabinete N/I

 

 

 

 . Realizar atividades de nível médio para atendimento das necessidades da administração, realizando tarefas que envolvam o assessoramento aos agentes políticos em processos administrativos;

. Realizar tarefas de assessoramento aos órgãos da Administração Direta para o exercício das atividades-meio, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos e a transmissão de determinações, norma e procedimentos de ordem superior;

. Participar de equipes, comissões e grupos de trabalho;

. Prestar assistência aos Secretários Municipais, diretores, chefes e assessores, quando solicitados ou designados, além de outras atividades de complexidade compatível e que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

 

Assistente de Gabinete N/II

 

. Realizar atividades de nível superior para atendimento das necessidades da administração, realizando tarefas que envolvam o assessoramento aos agentes políticos em processos administrativos;

.  Realizar atividades de assessoramento, chefia ou coordenação dos órgãos da Administração Direta para satisfação da atividade-meio;

. Realizar estudos de natureza técnica sobre assuntos que envolvam a administração, visando ao aperfeiçoamento de rotinas, métodos, normas, etc;

. Colaborar na proposição de normas referentes a deveres, responsabilidades, direitos e vantagens, de acordo com a legislação vigente no âmbito da administração, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos, bem como transmitindo determinações, normas e procedimentos de ordem superior;

. Participar de equipes, comissões e grupos de trabalho para os quais for indicado;

. Prestar assistência aos Secretários Municipais, diretores, chefes e assessores, quando solicitados ou designados, além de outras atribuições de complexidade compatível e que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

Assessor de Comunicação N/I

. Dar suporte à área de comunicação para criar rede de divulgação em vários órgãos de imprensa, verificando a necessidade de publicidade;

. Analisar o material publicitário existente e a possibilidade de incrementar e ou melhorar os mesmos, para decidir sobre as políticas, normas e medidas de ações a serem propostas;

- Ter aproximação com os veículos de imprensa para divulgação de notícias e informações de interesse público;

- Preparar material jornalístico, divulgando projetos e realizações da administração para conhecimento da sociedade;

. Prestar suporte para as diversas Secretarias, verificando a produção de textos, convocação da imprensa, agendamento de entrevistas junto às mídias existentes na cidade e região;

. Executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.

 

Assessor de Comunicação N/II

. Selecionar, diariamente, notícias de interesse da Administração Pública veiculadas através da mídia impressa (jornas e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse;

. Gravar os principais telejornais, informando ao Chefe do Gabinete qualquer ocorrência de interesse da Prefeitura de Sorocaba;

. Divulgar informações institucionais ou referentes à atuação da Prefeitura, enviando informativos por e-mail ou fax, para os profissionais da imprensa;

. Assessorar o Prefeito na elaboração e formulação da estratégia de comunicação da Prefeitura de Sorocaba, propondo as alternativas existentes;

. Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações da Prefeitura;

. Dirigir a edição do jornal (semanário) do “Município de Sorocaba” e sua distribuição.

. Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

 

Assessor de Governo

- Assessorar diretamente o Chefe de Gabinete, no acompanhamento dos programas de governo junto às Secretarias, auxiliando-o nas relações oficiais, sociais e políticas no âmbito do município e fora da lei;

- Assessorar Secretaria Executiva de PPPs no controle dos contratos de Parceria Público Privada firmados pela Administração Pública Municipal;

- Apoiar o Conselho Gestor na estruturação e modelagem dos projetos de PPP;

- Apoio e análise de Procedimento de Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada – MIP;

- Apoiar a Secretaria Executiva de PPPs nas diversas atividades relativas às PPPs, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre a execução de contratos.

Assessor de Secretário

- Realizar atividades de nível superior para atendimento das necessidades da Administração superior, da atividade-meio e da atividade-fim da Prefeitura de Sorocaba, realizando tarefas que envolvam o assessoramento em processos administrativos;

- Participar na elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, criação, controle, execução, análise e avaliação de qualquer atividade que implique aplicação dos conhecimentos da sua área;

- Coordenar os estudos e acompanhar o desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização dos serviços; apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na respectiva Secretaria;

- Executar ações inerentes a sua área de formação básica; assessorar, na respectiva Secretaria, a capacitação de recursos humanos;

- Articular-se com as demais autoridades municipais, visando ao bom desempenho de suas funções e dos demais integrantes do quadro de pessoal;

- Atuar nas esferas da atividade-meio e atividade-fim, executando, quando designado para tanto, as atribuições inerentes a outros cargos;

- Fornecer dados estatísticos das atividades do setor onde atual; preparar relatórios e manter atualizado o material informativo, de natureza técnica, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas;

- Prestar assessoria e/ou consultoria dos órgãos da Prefeitura em assuntos relacionados a sua área de atuação ou outra para a qual foi designado;

- Elaborar, individualmente ou integrando equipes multiprofissionais, documentos básicos para fixação de noras técnicas visando a melhoria da qualidade dos serviços;

- Emitir manifestação sobre matéria de sua área de atuação básica;

- Executar outras atividades com o cargo exercido.

Secretária Executiva

- Assessorar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (munícipes e autoridades), gerenciar informações; elaborar documentos;

- Controlar correspondência física e eletrônica;

- Organizar eventos e viagens; supervisionar equipes de trabalho;

- Gerir suprimentos do Gabinete do Chefe do Poder Executivo;

- Arquivar documentos físicos/eletrônicos, auxiliando na execução de suas tarefas e em reuniões;

- Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.

 

4.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos acima transcritos do ato normativo impugnado contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Isso porque é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada e artificial, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção, para às quais é reservado o provimento efetivo precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos deste jaez – cuja qualificação é matéria de reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas e rotineiras.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

5.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE “ASSISTENTE DE GABINETE N/I”, “ASSISTENTE DE GABINETE N/II”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO N/I”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO N/II”, “ASSESSOR DE GOVERNO”, “ASSESSOR DE SECRETÁRIO” E “SECRETÁRIA EXECUTIVA”.

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão de “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário” e “Secretária Executiva” têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Outros aspectos dos mencionados cargos também lhes conferem natureza de unidades que desempenham atividades subalternas. Um deles é a previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais (Anexo I da Lei n. 11.115/15), incompatível com função de direção superior, chefia ou assessoramento.

Ademais, importante ressaltar que todos os cargos ora impugnados independem de provimento efetivo, não sendo exclusivos de funcionários públicos, o que, como anteriormente mencionado, viola o artigo 115, II, da Constituição Federal.

As atribuições previstas para as unidades impugnadas, relacionadas a realização de pesquisas, suporte técnico, supervisão, coordenação, orientação, interlocução, controle, acompanhamentos e informações são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de funções técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.  

A unidade “Assistente de Gabinete N/I”, nos termos do Anexo III da Lei n. 11.115/15, tem como mister, entre outros, realizar “atividades de nível médio para atendimento das necessidades da administração” e “tarefas de assessoramento aos órgãos da Administração Direta para o exercício de atividades-meio, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos”, notadamente administrativas e burocráticas. Ademais, há previsão segundo a qual cabe ao Assistente de Gabinete N/I participar de grupos de trabalho e prestar assistência em atividades de complexidade compatível. Ou seja, atividades nitidamente técnicas e burocráticas.

Não é só. Como requisito de provimento, exige-se apenas o ensino médio (Anexo III da Lei n. 11.115/15), aspecto que, conjugado com as demais características, reforça a natureza de unidade executória de pouca complexidade, sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos - Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012).

Ao “Assistente de Gabinete N/II”, por sua vez, incumbe, em linhas gerais, “realizar estudos de natureza técnica sobre assuntos que envolvam a administração, visando ao aperfeiçoamento de rotinas, métodos, normas , etc.” e “colaborar na proposição de normas referentes a deveres, responsabilidades, direitos e vantagens, de acordo com a legislação vigente no âmbito da administração, compreendendo a pesquisa, análise, planejamento, implantação e coordenação de trabalhos, bem como transmitindo determinações, normas e procedimentos de ordem superior”, isto é, funções de cunho nitidamente técnico e burocrático. Além de participar de reuniões e prestar assistência em atribuições de complexidade equivalente às anteriores (Anexo III da Lei n. 11.115/15).

Cumpre ressaltar que tais unidades, apesar da nomenclatura e incremento das funções, guardam nítida semelhança com o cargo de “Assessor de Gabinete”, previsto no Anexo IV da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, declarado inconstitucional na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 (fl. 520).           

Consta no Anexo III da Lei n. 11.115/15 que é da responsabilidade do “Assessor de Comunicação N/I” o assessoramento da área de comunicação, mediante a criação de rede de divulgação nos órgãos de imprensa e a aproximação com os respectivos veículos; análise e criação de material publicitário; preparação de material jornalístico; agendamento de entrevistas e atividades relacionadas à comunicação.

Já para o cargo de “Assessor de Comunicação N/II”, destacam-se as seguintes funções: selecionar notícias de interesse da Administração Pública, veiculadas através da mídia impressa; gravar os principais telejornais; divulgar informações institucionais ou referentes à atuação da Prefeitura; supervisionar a elaboração de boletins informativos; auxiliar na formulação da estratégia de comunicação da Prefeitura de Sorocaba; dirigir a edição do semanário, entre outras funções inerentes ao cargo (Anexo III da Lei n. 11.115/15).

Não é forçoso concluir que tais unidades também desempenham atividades nitidamente técnico-profissionais, relacionadas, pois, com a área da comunicação. Vale dizer, não há margem de autonomia, tampouco poder de comando superior, em que seja imprescindível a relação de confiança.

Vale acrescentar, ainda, que as atribuições elencadas ao “Assessor de Comunicação N/I” e ao “Assessor de Comunicação N/II” acima descritas, são similares às incumbências previstas para os cargos de “Assessor de Imprensa N/I” e “Assessor de Imprensa N/II”, respectivamente, previstos no Anexo IV da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, declarados inconstitucionais da ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 (fl. 521).           

Por seu turno, ao cargo de “Assessor de Governo”, de acordo com o Anexo III da Lei n. 11.115/15, compete assessorar o Chefe de Gabinete no acompanhamento dos programas de governo junto às Secretarias; controlar os contratos de Parceria Público Privada firmados pela administração pública municipal; apoiar o Conselho Gestor nos projetos de Parcerias Público Privadas; monitorar a execução dos contratos firmados, emitindo pareceres e elaborando relatórios sobre as respectivas execuções, entre outras funções (técnicas, burocráticas e administrativas), desacompanhadas de poder decisório.

Referida unidade, por sua vez, equivale ao cargo de “Controlador de Unidade de Parcerias Público Privadas”, previsto no Anexo IV da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, também objeto da ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 (fl. 522).           

No que diz respeito às atividades do “Assessor de Secretário” estão incluídas a realização de tarefas que envolvam o assessoramento em processos administrativos; a participação na elaboração, supervisão, orientação, coordenação, criação, controle, execução e análise de atividade relacionada à sua área de conhecimento; coordenação de estudos e acompanhamento no desenvolvimento de projetos destinados a otimizar os trabalhos na respectiva Secretaria; assessorar a capacitação de recursos humanos; realizar articulação com demais autoridades municipais; elaborar estatísticas, relatórios, materiais informativos, normas técnicas e manifestações, entre outras atividades compatíveis com o cargo – ocupações voltadas, portanto, à supervisão, interlocução, controle e acompanhamento de informações.

Não é demais ressaltar que as atribuições de tal cargo são análogas às anteriormente estabelecidas para os Oficiais de Gabinete, constantes do Anexo IV da Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, do Município de Sorocaba, considerados inconstitucionais na ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 (fls. 522/523).  

Por fim, o cargo de “Secretária Executiva”, tem o dever de atender pessoas, gerenciar informações e elaborar documentos; controlar correspondência física e eletrônica; organizar eventos e viagens; gerir suprimentos do Gabinete do Prefeito; arquivar documentos físicos e eletrônicos e executar outras funções, de acordo com seu superior imediato (Anexo III da Lei n. 11.115/15). Claramente, tal unidade assemelha-se à “Secretária do Chefe do Executivo”, declarada inconstitucional no julgamento da ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000 (fl. 523).           

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição genérica de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.  

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.      

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. Ed., 2. Tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. Ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Como anteriormente mencionado, pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

A propósito, inclusive, não é demais repetir que este colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça julgou procedente a ADI n. 2160979-14.2014.8.26.0000, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2015, para declarar a inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão instituídos pela Lei n. 10.589, de 03 de outubro de 2013, de Sorocaba, por apresentarem funções técnicas e burocráticas, sendo que parte deles foi recriada por meio da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do referido Município, com acima exposto, com os mesmos vícios que motivaram a propositura daquela ação.

6.     DOS PEDIDOS

A.   DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário. 

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário”, e “Secretária Executiva”, previstos nos arts. 1º, 2º, I e §§ 1º e 2º, e Anexos I, II e III, da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba, em sua redação original e na promovida pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba.

B.    DO PEDIDO PRINCIPAL

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Assistente de Gabinete N/I”, “Assistente de Gabinete N/II”, “Assessor de Comunicação N/I”, “Assessor de Comunicação N/II”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Secretário”, e “Secretária Executiva”, previstos nos arts. 1º, 2º, I e §§ 1º e 2º, e Anexos I, II e III, da Lei n. 11.115, de 26 de maio de 2015, do Município de Sorocaba, em sua redação original e na promovida pela Lei n. 11.170, de 15 de setembro de 2015, do Município de Sorocaba.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Sorocaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

aguarda-se deferimento.

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

aaamj/mjap


Protocolado nº 127.936/15

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Cumpra-se.

 

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

aaamj/mjap