Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 143.605/2015

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Lei 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal. Ação Direta Inconstitucionalidade. Criação de empregos de provimento em comissão. Descrição vaga, imprecisa ou indeterminada de atribuições. Atribuições não correspondentes a assessoramento, chefia e direção. Impossibilidade de provimento comissionado para postos da Advocacia Pública. 1. Padece de inconstitucionalidade o provimento comissionado se as funções descritas não substanciam assessoramento, chefia ou direção, mas, atribuições técnicas, profissionais, burocráticas, ou se são descritas com alta dose de imprecisão, indeterminação e vagueza (arts. 111 e 115, II e V, CE/89). 2. Atribuições inerentes à Advocacia Pública são reservadas a servidores titulares de cargos de provimento efetivo da respectiva carreira (arts. 98, 111 e 115, II e V, CE/89).

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área, Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de Imprensa, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Dívida Ativa, Assessor Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de Pacientes previstos nos Anexos II e IV da Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – Os Atos Normativos Impugnados

                   A Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências, criou e deu nova denominação a cargos de provimento em comissão, tidos como inconstitucionais, dentre os quais constam os que ora se impugnam e seguem arrolados, conta com a seguinte redação, no que interessa:

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal do Governo

Assessor em Políticas Públicas

CCAPP

9

R$ 4.140,54

 

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

8

R$ 1.503,69

 

Supervisor de Área

CCSA

8

R$2.539,26

 

Assessor de Políticas Públicas de Imprensa

CCAPPI

1

R$ 4.140,54

 

Assessor Técnico em Gabinete Imprensa

CCATGI

1

R$ 1.503,69

(...)

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Planejamento

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

2

R$ 1.503,69

(...)

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos

Assessor Jurídico

CCAJ

4

R$ 4.140,54

 

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

1

R$ 1.503,69

 

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Administração

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

5

R$ 1.503,69

(...)

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Fazenda

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

4

R$ 1.503,69

 

Assessor Jurídico de Dívida Ativa

CCAJDA

1

R$ 4.140,54

(...)

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Educação. Cultura, Esporte e Lazer

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

8

R$ 1.503,69

 

Assessor Técnico em Modalidades Esportivas

CCATME

7

R$ 1.378,00

(...)

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Assistência Social

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

5

R$ 1.503,69

(...)

 

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

5

R$ 1.503,69

 

Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona Azul

CCSA

1

R$ 2.539,26

 

 

(...)

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador de Atenção Securitária

CCC

1

R$1.738,54

 

Coordenador de Saúde Bucal

CCC

1

R$1.738,54

 

Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família

CCC

1

R$1.738,54

 

Coordenador de Assistência Farmacêutica

CCC

1

R$1.738,54

 

Coordenador de Atenção Especializada

CCC

1

R$1.738,54

 

Coordenador de Transporte de Pacientes

CCC

1

R$1.738,54

 

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

10

R$ 1.503,69

 

(...)

 

ÓRGÃO

CARGO/FUNÇÃO

SIMBOLO

VENCIM.

MENSAL

(R$)

Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente

Assessor Técnico em Gabinete

CCATG

5

R$ 1.503,69

 

                   O Anexo IV da Lei 4.702/2015 elenca as atribuições dos referidos cargos. Eis a redação, no que interessa:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:

I - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Governo;

II - Supervisionar os serviços de digitação e reprodução de papéis e documentos do Gabinete;

III - Orientar a expedição de ordens de serviço, circulares e demais documentos do Gabinete;

IV - Supervisionar a organização para que se mantenha atualizado o arquivo de recortes de jornais e publicações relativos a assuntos de interesse do Gabinete;

V - Supervisionar o registro das atividades do Gabinete para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;

VI - Supervisionar a distribuição imediata do expediente recebido às autoridades e órgãos destinatários;

VII - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e processos em tramitação no Gabinete, prestando as informações necessárias aos interessados;

VIII - auxiliar o Secretário Municipal de Governo no atendimento de pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;

IX - tomar as providências detem1inadas pelo Secretário Municipal de Governo quanto à organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;

X - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Secretário Municipal de Governo;

XI - assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Prefeito;

XII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

SUPERVISOR DE ÁREA: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCSA), com as seguintes atribuições:

1 - Planejar, supervisionar os departamentos e ou setores ao qual esteja vinculado, traçando metas, propondo normas, orientando e inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos, em articulação com os demais departamentos e ou setores ao qual esteja vinculado.

II - Supervisionar rotinas administrativas;

III - Chefiar diretamente equipes de trabalho;

IV - Coordenar e orientar pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates para certificar-se dos recursos, problemas e necessidades de conteúdos sob sua responsabilidade;

V - Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas;

VI - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

ASSESSOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS DE IMPRENSA: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCAPPI), com as seguintes atribuições:

1 - Orientar o Prefeito para a tomada de decisões em assuntos públicos, políticos ou coletivos;

II - Divulgar notícias da Administração Pública Municipal de interesse público e do município, acompanhar a redação e pronunciamentos a serem proferidos pelas autoridades da Administração Pública Municipal. Recolher;

III - Acompanhar a seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público;

IV - Planejar e organizar a qualificação, a capacitação e o treinamento dos técnicos e dos demais servidores lotados no órgão de imprensa;

V - Difundir as ações e programas de governo, com vista à informação dos munícipes e da coletividade;

VI - Apresentar os relatórios semestrais das atividades para análise;

VII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE DE IMPRENSA: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATGI), com as seguintes atribuições:

I - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Governo;

II - Organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações relativos a assuntos de interesse do Gabinete;

III - Orientar as atividades do Gabinete para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;

IV - Acompanhar o recolhimento e edição de imagens e de sons, auxiliando na interpretação e organização das informações e notícias a serem difundida;

V - Acompanham e orientam na seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público;

VI - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:

1 - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado pelo Secretário Municipal de Planejamento;

II - Supervisionar o registro das atividades do Secretário para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;

III - Supervisionar a distribuição imediata do expediente recebido às autoridades e órgãos destinatários;

IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e processos em tramitação na Secretaria, prestando as infonnações necessárias aos interessados;

V - auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento no atendimento às pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;

VI - tomar as providências determinadas pelo Secretário Municipal de Planejamento quanto à organização das reuniões a serem realizadas;

VII - redigir a conespondência que lhe for delegada pelo Secretário Municipal de Planejamento;

VIII - assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ou Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas;

IX - assessorar o Secretário Municipal de Planejamento na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade dos processos junto aos Departamento de Planejamento Urbano, Planejamento Governamental e Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro;

X - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

 

ASSESSOR JURÍDICO: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:

l - assessorar o Prefeito na definição, elaboração e execução de planos e programas que objetivem o desenvolvimento econômico do Município;

II - auxiliar na realização de estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo municipal;

III - assessoramento visando à identificação de problemas e necessidades da comunidade para definição das diretrizes básicas dos Programas de Governo e do Plano de Ação; N - colaborar na verificação da regularidade das atividades executadas pela Prefeitura;

V - colaborar na elaboração do orçamento da Prefeitura;

VI -- assessorar o Prefeito e demais agentes políticos, por meio de análise e orientação de assuntos políticos; Vll - assessorar nas manifestações de processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

VIII - examinar, quando solicitado, projetos de leis, decretos, regulamentos e demais atos do Prefeito;

IX - orientar sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

X - opinar quanto à necessidade de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

Xl - opinar sobre o estabelecimento de penalidades por infração de leis e normas mumc1pais;

Xll - orientar o Secretário de Negócios Jurídicos e demais agentes políticos, em assuntos relativos a defesa do Poder Executivo perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização;

XIII - informar as razões de veto se solicitado pelo Prefeito;

XIV - orientar sobre as informações que devem ser prestadas à Câmara Municipal;

XV - assessorar e orientar o Secretário de Negócios Jurídicos e demais agentes políticos para o cumprimento das finalidades e metas propostas;

XVI - assessorar as diversas unidades da Prefeitura na elaboração de programas e projetos setoriais coordenando-os normativamente;

XVlI - assessorar na elaboração e acompanhar a execução de rotinas de trabalho que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Prefeitura;

XVIIl - assessorar na realização de estudos objetivando a implantação e operação de sistema visando à avaliação dos resultados obtidos pelos trabalhos desenvolvidos pelos órgãos da administração direta e indireta do Município;

XIX - assessorar em outras atribuições afins.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:

1 - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado pelo Secretário Municipal de Administração;

II - Supervisionar o registrar das atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;

III - Supervisionar a distribuição imediata do expediente recebido às autoridades e órgãos destinatários;

IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e processos em tramitação na Secretaria, prestando as informações necessárias aos interessados;

V - auxiliar o Secretário Municipal de Administração no atendimento à pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;

VI - tomar as providências determinadas pelo Secretário Municipal de Administração quanto à organização das reuniões a serem realizadas;

VII - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Secretário Municipal de Administração;

VIII - assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ou Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas;

IX - assessorar o Secretário Municipal de Administração na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade dos processos junto à Secretaria;

X - acompanhar e comunicar quem for de direito quanto à reuniões e audiências;

XI - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:

1 - prestar assistência direta ao Secretário Municipal de Fazenda;

II -Supervisionar as atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;

III - Supervisionar a distribuição imediata do expediente recebido às autoridades e órgãos destinatários;

IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e processos em tramitação na Secretaria, prestando as informações necessárias aos interessados;

V - auxiliar o Secretário Municipal de Fazenda no atendimento à pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;

VI - tomar as providências determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda quanto à organização das reuniões a serem realizadas;

VII - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Secretário Municipal de Fazenda;

VIII- assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ou Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas; Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra", 160 78 CNPJ 50.387.844/0001-05 Prefeitura Municipal de Jaboticabal

IX - assessorar o Secretário Municipal de Fazenda na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade dos processos junto à Secretaria;

X - participar das audiências e reuniões, para as quais for convocado;

XI - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

ASSESSOR JURÍDICO DE DÍVIDA ATIVA cargo de provimento em comissão (CCAJDA), com as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento jurídico ao Setor de Divida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda;

II -orientar na elaboração de certidões para inscrição em Divida Ativa;

III - supervisionar o exame prévio das inscrições efetuadas em Divida Ativa - CD As;

IV - supervisionar a preparação das CDAs para ajuizamento;

V - supervisionar a distribuição dos processos de cobrança judicial - execução fiscal;

VI - orientar na identificação dos os processos de execução fiscal e integrá-los com o Sistema de Tributação Municipal;

VII - acompanhar os processos de execução fiscal;

VII - supervisionar a juntada, o acompanhamento e o arquivamento de processos administrativos e de documentos jurídicos, tais como: • os pagamentos a vista dos processos; • os parcelamentos dos débitos; • os pedidos administrativos em tramite;

IX - elaborar manifestações em processos administrativos, no campo do Direito Tributário, nos pedidos de remissão e cancelamento de dívida ativa ajuizada, dando suporte aos Procuradores Jurídicos, para agilização da tramitação em pedidos feitos pelos contribuintes;

X -prestar orientação e assessoramento ao Sistema Pratica de Atendimento com relação aos casos de contribuintes com débitos em cobrança judicial,

XI - supervisão do Sistema Eletrônico de Ajuizamento no que diz respeito aos processos de execução fiscal;

XII - dar suporte à Secretaria dos Negócios Jurídicos nas informações relativas à Dívida Ativa Municipal quando requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

XIII- executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

ASSESSOR TÉCNICO EM MODALIDADES ESPORTIVAS: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATME), com as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Secretário na direção e fiscalização das atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esportes do Município;

II - auxiliar o Secretário na elaboração do calendário das competições, eventos e certames a serem realizados nos equipamentos desportivos;

III - coordenar a fiscalização da execução de planos e programas de incentivo às atividades esportivas no Município;

IV - auxiliar o Secretário na execução das atividades relacionadas com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município;

V - sugerir a fixação dos horários de funcionamento dos equipamentos esportivos;

VI - sugerir programas e projetos, na sua área de atuação, auxiliando na execução de projetos e orçamentos referentes a obras de construção e reparação necessárias aos equipamentos esportivos, bem como fiscalizar sua execução;

VII - auxiliar na coordenação e no acompanhamento da realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos realizados pela Prefeitura, bem como no incentivo das equipes representativas do Município;

VIII - auxiliar no agenciamento, junto a empresas e através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;

IX - auxiliar na manutenção, na guarda e na aquisição de bens e materiais cabíveis para o seu devido ressuprimento;

X - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:

I - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

ll - Supervisionar as atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;

lll - Supervisionar a distribuição imediata do expediente recebido, às autoridades e órgãos destinatários;

IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e processos em tramitação na Secretaria, prestando as informações necessárias aos interessados;

V - auxiliar o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer no atendimento às pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;

VI - tomar as providências determinadas pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer quanto à organização das reuniões a serem realizadas; VII - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

VIII - assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ou Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele designadas, visando ao pronto atendimento das demandas;

IX - assessorar o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade dos processos junto à Secretaria;

X - acompanhar e comunicar quem for de direito quanto às reuniões e audiências;

XI - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:

 

1 - acompanhar e coordenar o cumprimento das exigências para assinatura de contratos e convênios;

II - orientar às entidades conveniadas para a prestação de contas de recursos recebidos do Município, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da Controladoria Geral;

III - assessorar o Secretário Municipal de Assistência Social no controle do cumprimento das cláusulas contratuais, incluindo compromissos das partes intervenientes, concretização de contrapartidas, elaboração e entrega de relatórios e outros documentos, respeito a prazos, providências relativas a pagamentos e controle financeiro da despesa permitida;

IV - supervisionar a realização do acompanhamento físico e financeiro de convênios, programas e projetos na área de assistência social;

V - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão ( CCA TG ), com as seguintes atribuições:

1 - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

II - Supervisionar as atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;

III - Supervisionar a distribuição imediata do expediente recebido às autoridades e órgãos destinatários;

IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e processos em interessados;

V - auxiliar o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos no atendimento à pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;

VI - tomar as providências detenninadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos quanto à organização das reuniões a serem realizadas; VII - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; VIII - assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ ou Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas;

IX - assessorar o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade dos processos junto aos Departamento de Planejamento Urbano, Planejamento Governamental e Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro;

X - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

SUPERVISOR DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO ZONA AZUL: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições: I - Supervisionar para que as atividades fim do estacionamento rotativo zona azul sejam cumpridas;

II - Supervisionar a frequência dos orientadores ao trabalho, bem como para que se mantenha a quantidade mínima necessária de orientadores;

Ili - Orientar as áreas de controle de estacionamento denominadas do estacionamento rotativo zona azul;

IV - Supervisionar a distribuição e arrecadação de cartões do estacionamento rotativo zona azul;

V - Orientar para que sejam cumpridas as normas do estacionamento rotativo zona azul;

VI - Supervisionar no planejamento, regulamentação e operacionalização do estacionamento rotativo zona azul;

VII - Orientar os agentes de transito quanto a fiscalização e cumprimento das normas de transito dentro do perímetro do estacionamento rotativo zona azul;

VIII- Orientar o Chefe da área e os envolvidos em organização de campanhas de educação de transito;

IX - executar outras atribuições afins, para as quais for designado.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA E SAÚDE DA FAMÍLIA: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCC), com as seguintes atribuições:

I - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos serviços desenvolvidos, na área da saúde, dentro das unidades de atenção básica e saúde da família;

li - atuar na supervisão, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria, na preservação e recuperação da saúde;

III - supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas nas unidades básicas da rede municipal de saúde;

IV - supervisionar a execução das atividades relativas ao registro e acompanhamento dos casos de ocorrência de doenças sexualmente transmissíveis;

V - desenvolver, junto à comunidade, atividades educativas que objetivem a melhoria e a preservação da saúde das famílias e da comunidade em geral;

VI - supervisionar e coordenar a implantação de planos e programas municipais de assistência à saúde familiar e comunitária, de acordo com as orientações emanadas da Secretaria;

VII - elaborar relatórios periódicos, visando ampliar e aperfeiçoar os trabalhos realizados, nesse campo, pelo Município;

VIII - orientar os profissionais de saúde sobre critérios de diagnose, tratamento e encaminhamento dos membros das famílias para atendimento especializado; IX- articular-se com instituições, municipais ou não, atuantes na área de saúde comunitária ou da família, buscando formas integradas de ação, bem como intercâmbio de conhecimentos e informações;

 X - manter o bom atendimento à população na área de atenção básica e saúde da família;

XI - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

COORDENADOR DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA: ocupante de cargo de cargo de provimento em comissão (CCC) com as seguintes atribuições:

1 - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos serviços desenvolvidos, na área da saúde, dentro das unidades de atenção secundária do Município;

II - atuar na supervisão, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria, na preservação e recuperação da saúde;

III - supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas nas unidades secundárias da rede municipal de saúde;

IV - supervisionar e acompanhar a execução das ações voltadas à saúde mental;

V - orientar os profissionais da saúde sobre os critérios de diagnose, tratamento e encaminhamento dos pacientes que apresentam distúrbios psíquicos;

VI - dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas nos Centros de Saúde do Município, bem como no Laboratório Microregional de Análises Clínicas;

VII - supervisionar a manutenção, em condições apropriadas, das instalações e equipamentos dos laboratórios da rede municipal de saúde;

VIII - dirigir, coordenar e supervisionar a realização de estudos e análise de programas de atenção secundária, propondo formas de executá-los de acordo com a realidade local;

IX - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos serviços de atenção secundária em saúde;

X - organizar o cadastro atualizado das entidades componentes do sistema de saúde municipal, incluindo o número de leitos por estabelecimento;

XI - identificar necessidades de capacitação do quadro de profissionais de atenção secundária de saúde;

XII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

COORDENADOR DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA: ocupante de cargo de provimento em confiança (CCC), com as seguintes atribuições:

l - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos serviços desenvolvidos, na área de atenção especializada;

II - atuar na supervisão, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria, na preservação e recuperação da saúde;

III - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas na área de atenção especializada da rede municipal de saúde;

IV - diligenciar sobre a manutenção, em condições apropriadas, das instalações e equipamentos utilizados; V - coordenar e supervisionar a realização de estudos e análise de programas de atenção especializada, propondo formas de executá-los de acordo com a realidade local;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos serviços de atenção especializada em saúde;

VII - identificar necessidades de capacitação do quadro de profissionais de atenção especializada de saúde;

VIII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCC), com as seguintes atribuições:

1 - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos serviços desenvolvidos, na área da saúde bucal;

II - atuar na supervisão, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria, na preservação e recuperação da saúde bucal;

III - da rede municipal de saúde;

IV - coordenar e supervisionar a realização de estudos e análise de programas de saúde bucal, propondo formas de executá-los de acordo com a realidade local;

V - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos serviços de saúde bucal;

VI - identificar necessidades de capacitação do quadro de profissionais de saúde bucal;

VII - executar outras atribuições afins, que lhe forem solicitadas;

VIII - dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades realizadas no Centro de Atendimento Odontológico Especializado do Município; IX - dirigir, coordenar e monitorar a execução das atividades de saúde bucal nas unidades de saúde do Município, bem como a realização de campanhas de prevenção ao câncer bucal;

X - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCC), com as seguintes atribuições:

1 - elaborar nom1as e estabelecer rotinas para realização dos serviços desenvolvidos, na área de assistência farmacêutica;

II - atuar na supervisão, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria, na área farmacêutica;

IlI - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas na área de assistência farmacêutica, da rede municipal de saúde; IV - diligenciar sobre a manutenção, em condições apropriadas, das instalações e equipamentos utilizados;

V - coordenar e supervisionar a realização de estudos e análise de programas desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, propondo formas de executá-los de acordo com a realidade local;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos serviços de assistência farmacêutica;

VII - identificar necessidades de capacitação do quadro de profissionais de farmácia nas unidades municipais de atendimento;

VIII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

COORDENADOR DE TRANSPORTE DE PACIENTES: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCC), com as seguintes atribuições:

I - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos serviços desenvolvidos, na área de transporte de pacientes;

II - atuar na supervisão, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria, para o atendimento ao transporte de pacientes;

III - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas na área de transporte de pacientes da rede municipal de saúde;

IV - diligenciar sobre a manutenção, em condições apropriadas, dos veículos, das instalações e dos equipamentos utilizados;

V - coordenar e supervisionar a realização de estudos e análise de programas de aprimoramento do transporte de pacientes, propondo formas de executá-los de acordo com a realidade local; VI - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos serviços de transporte de pacientes;

VII - identificar necessidades de capacitação do quadro de profissionais que atuam na área de transporte de pacientes;

VIII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:

I - participar na elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria, com base no planejamento do Governo Municipal;

II - participar na organização da manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de saúde a cargo da Secretaria;

III - participar na seleção de métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;

 IV - participar das atividades de avaliação das ações de saúde, objetivando levantar subsídios para reformular e redirecionar, quando necessário, o planejamento da Secretaria;

V - Orientar o fornecimento das informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria; VI - Orientar o fornecimento de dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

VII - disponibilizar as informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento de ações da saúde;

VII - Supervisionar a organização do arquivo contendo cópias de todos os contratos e convênios firmados pelo órgão;

IX - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

 

ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG) com as seguintes atribuições:

l - coordenar a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria, com base no planejamento do Governo Municipal;

II - supervisionar a execução de atividades relativas à coleta e análise de dados estatísticos e à preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;

III - organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de saúde a cargo da Secretaria;

IV - coordenar a seleção de métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;

V - coordenar as atividades de avaliação das ações de saúde, objetivando levantar subsídios para reformular e redirecionar, quando necessário, o planejamento da Secretaria;

VI - supervisionar o fornecimento das informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;

VII - supervisionar o fornecimento de dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

VIII - supervisionar a disponibilização das informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento de ações da saúde;

IX - supervisionar o acompanhamento da execução de programas municipais de saúde decorrentes de contratos e convênios firmados pela Secretaria com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades privadas e filantrópicas prestadores de serviços de saúde no Município;

X - propor ao Secretário modificação ou cancelamento de contratos e/ou convênios, quando couber, redigindo e anexando pareceres necessários à decisão;

XI - supervisionar a organização do arquivo contendo cópias de todos os contratos e convênios firmados pelo órgão;

XII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.

 

                   II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

                   Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

                   As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A - CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

          Conquanto descritas as atribuições dos cargos comissionados, verifica-se de sua redação que os cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área, Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de Imprensa, Assessor Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de Pacientes não consubstanciam atribuições de assessoramento, chefia ou direção.

         Em verdade, parcela desses postos consiste em funções ordinárias, profissionais, técnicas, burocráticas, que não exigem vínculo de especial relação de confiança, senão provimento efetivo mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos. Por exemplo, é a situação dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de Imprensa, Assessor Técnico em Modalidades Esportivas e Supervisor de Estacionamento Rotativo.

         Outra considerável parcela caracteriza idêntico vício, pois, padece de descrição vaga, imprecisa, ampla e indeterminada de suas atribuições, e que, de qualquer modo, não substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção, demonstrando-se, portanto, artificialidade e abusividade em sua criação. É o caso dos cargos de Supervisor de Área, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de Pacientes.

                   E não raro o plexo de atribuições evidencia cumulativamente ambas as espécies de nódoa.

                   É inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

                   A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

                   Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

                   Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

                   É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras ou descrições vagas, imprecisas, indeterminadas.

                   A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

                   Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção, ou, ainda, reputar exigência de confiança, se não discriminar atribuições que autorizem naqueles termos condicionantes a natureza excepcional do provimento em comissão.

B – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA

                   Também padecem de inconstitucionalidade os cargos de Assessor Jurídico de Dívida Ativa (pertencente ao quadro da Secretaria Municipal de Fazenda) e Assessor Jurídico (pertencente ao quadro da Secretária Municipal de Negócios Jurídicos).

                   Com relação aos empregos inerentes à advocacia pública convém adicionar a incompatibilidade com o art. 98 da Constituição Estadual, pois, não bastassem as ponderações anteriores, atividades inerentes à advocacia pública (como assessoramento, consultoria e representação jurídica) são exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da Constituição Estadual. Cediça jurisprudência assim pronuncia:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

III – Pedido liminar

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo às finanças públicas e à legitimidade do exercício de cargos ou empregos públicos.

                   À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área, Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de Imprensa, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Dívida Ativa, Assessor Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de Pacientes previstos nos Anexos II e IV da Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal.

IV – Pedido

                   Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área, Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de Imprensa, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Dívida Ativa, Assessor Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de Pacientes previstos nos Anexos II e IV da Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal.  

                   Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Jaboticabal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

ms/crms

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 143.605/2015

Interessado: Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica

Objeto: Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal

 

 

Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, proposta em face dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área, Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de Imprensa, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Dívida Ativa, Assessor Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de Pacientes previstos nos Anexos II e IV da Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal.

 

 

 

São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

ms/crms