Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 143.605/2015
Ementa: Constitucional. Administrativo. Lei 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal. Ação Direta Inconstitucionalidade. Criação de empregos de provimento em comissão. Descrição vaga, imprecisa ou indeterminada de atribuições. Atribuições não correspondentes a assessoramento, chefia e direção. Impossibilidade de provimento comissionado para postos da Advocacia Pública. 1. Padece de inconstitucionalidade o provimento comissionado se as funções descritas não substanciam assessoramento, chefia ou direção, mas, atribuições técnicas, profissionais, burocráticas, ou se são descritas com alta dose de imprecisão, indeterminação e vagueza (arts. 111 e 115, II e V, CE/89). 2. Atribuições inerentes à Advocacia Pública são reservadas a servidores titulares de cargos de provimento efetivo da respectiva carreira (arts. 98, 111 e 115, II e V, CE/89).
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área,
Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de
Imprensa, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Dívida Ativa, Assessor
Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona
Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção
Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal,
Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de
Pacientes previstos nos Anexos II e IV da Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal,
pelos fundamentos a
seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
A Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências, criou e deu nova denominação a cargos de provimento em comissão, tidos como inconstitucionais, dentre os quais constam os que ora se impugnam e seguem arrolados, conta com a seguinte redação, no que interessa:
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JABOTICABAL
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal do Governo |
Assessor em Políticas Públicas |
CCAPP |
9 |
R$ 4.140,54 |
|
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
8 |
R$ 1.503,69 |
|
Supervisor de Área |
CCSA |
8 |
R$2.539,26 |
|
Assessor de Políticas Públicas de
Imprensa |
CCAPPI |
1 |
R$ 4.140,54 |
|
Assessor Técnico em Gabinete
Imprensa |
CCATGI |
1 |
R$ 1.503,69 |
(...)
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal de
Planejamento |
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
2 |
R$ 1.503,69 |
(...)
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos |
Assessor Jurídico |
CCAJ |
4 |
R$ 4.140,54 |
|
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
1 |
R$ 1.503,69 |
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal de Administração |
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
5 |
R$ 1.503,69 |
(...)
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal de Fazenda |
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
4 |
R$ 1.503,69 |
|
Assessor Jurídico de Dívida Ativa |
CCAJDA |
1 |
R$ 4.140,54 |
(...)
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal de Educação.
Cultura, Esporte e Lazer |
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
8 |
R$ 1.503,69 |
|
Assessor Técnico em Modalidades
Esportivas |
CCATME |
7 |
R$ 1.378,00 |
(...)
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal de Assistência
Social |
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
5 |
R$ 1.503,69 |
(...)
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos |
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
5 |
R$ 1.503,69 |
|
Supervisor do Estacionamento
Rotativo Zona Azul |
CCSA |
1 |
R$ 2.539,26 |
(...)
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
de Atenção Securitária |
CCC |
1 |
R$1.738,54 |
|
Coordenador
de Saúde Bucal |
CCC |
1 |
R$1.738,54 |
|
Coordenador
de Atenção Básica e Saúde da Família |
CCC |
1 |
R$1.738,54 |
|
Coordenador
de Assistência Farmacêutica |
CCC |
1 |
R$1.738,54 |
|
Coordenador
de Atenção Especializada |
CCC |
1 |
R$1.738,54 |
|
Coordenador
de Transporte de Pacientes |
CCC |
1 |
R$1.738,54 |
|
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
10 |
R$ 1.503,69 |
(...)
ÓRGÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
SIMBOLO |
Nº |
VENCIM. MENSAL (R$) |
Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente |
Assessor Técnico em Gabinete |
CCATG |
5 |
R$ 1.503,69 |
O Anexo IV da Lei 4.702/2015 elenca as
atribuições dos referidos cargos. Eis a redação, no que interessa:
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado
pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Governo;
II - Supervisionar os serviços de digitação e reprodução de
papéis e documentos do Gabinete;
III - Orientar a expedição de ordens de serviço, circulares e
demais documentos do Gabinete;
IV - Supervisionar a organização para que se mantenha
atualizado o arquivo de recortes de jornais e publicações relativos a assuntos
de interesse do Gabinete;
V - Supervisionar o registro das atividades do Gabinete para
fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;
VI - Supervisionar a distribuição imediata do expediente
recebido às autoridades e órgãos destinatários;
VII - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e
processos em tramitação no Gabinete, prestando as informações necessárias aos
interessados;
VIII - auxiliar o Secretário Municipal de Governo no
atendimento de pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as aos setores
competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;
IX - tomar as providências detem1inadas pelo Secretário
Municipal de Governo quanto à organização das reuniões a serem realizadas no
Gabinete;
X - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo
Secretário Municipal de Governo;
XI - assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele
designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Prefeito;
XII - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SUPERVISOR DE ÁREA: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCSA), com as seguintes atribuições:
1 - Planejar, supervisionar os departamentos e ou setores ao
qual esteja vinculado, traçando metas, propondo normas, orientando e
inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos, em
articulação com os demais departamentos e ou setores ao qual esteja vinculado.
II - Supervisionar rotinas administrativas;
III - Chefiar diretamente equipes de trabalho;
IV - Coordenar e orientar pesquisas de campo, promovendo
visitas, consultas e debates para certificar-se dos recursos, problemas e
necessidades de conteúdos sob sua responsabilidade;
V - Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas
e diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas;
VI - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
ASSESSOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS DE
IMPRENSA: ocupante
de cargo de provimento em comissão (CCAPPI), com as seguintes atribuições:
1 - Orientar o Prefeito para a tomada de decisões em assuntos
públicos, políticos ou coletivos;
II - Divulgar notícias da Administração Pública Municipal de
interesse público e do município, acompanhar a redação e pronunciamentos a
serem proferidos pelas autoridades da Administração Pública Municipal.
Recolher;
III - Acompanhar a seleção, revisão e preparo definitivo das
matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão,
rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de
comunicação com o público;
IV - Planejar e organizar a qualificação, a capacitação e o
treinamento dos técnicos e dos demais servidores lotados no órgão de imprensa;
V - Difundir as ações e programas de governo, com vista à
informação dos munícipes e da coletividade;
VI - Apresentar os relatórios semestrais das atividades para
análise;
VII - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE DE
IMPRENSA: ocupante
de cargo de provimento em comissão (CCATGI), com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado
pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Governo;
II - Organizar e manter atualizado arquivo de recortes de
jornais e publicações relativos a assuntos de interesse do Gabinete;
III - Orientar as atividades do Gabinete para fornecer os
elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;
IV - Acompanhar o recolhimento e edição de imagens e de sons,
auxiliando na interpretação e organização das informações e notícias a serem
difundida;
V - Acompanham e orientam na seleção, revisão e preparo
definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas,
televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de
comunicação com o público;
VI - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:
1 - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado
pelo Secretário Municipal de Planejamento;
II - Supervisionar o registro das atividades do Secretário
para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;
III - Supervisionar a distribuição imediata do expediente
recebido às autoridades e órgãos destinatários;
IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e
processos em tramitação na Secretaria, prestando as infonnações necessárias aos
interessados;
V - auxiliar o Secretário Municipal de Planejamento no
atendimento às pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - tomar as providências determinadas pelo Secretário
Municipal de Planejamento quanto à organização das reuniões a serem realizadas;
VII - redigir a conespondência que lhe for delegada pelo
Secretário Municipal de Planejamento;
VIII - assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ou
Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele
designadas, visando o pronto atendimento das demandas;
IX - assessorar o Secretário Municipal de Planejamento na
integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade dos
processos junto aos Departamento de Planejamento Urbano, Planejamento
Governamental e Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro;
X - executar outras atividades para as quais for designado, e
que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
ASSESSOR JURÍDICO: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:
l - assessorar o Prefeito na definição, elaboração e execução
de planos e programas que objetivem o desenvolvimento econômico do Município;
II - auxiliar na realização de estudos e pesquisas para o
planejamento das atividades do governo municipal;
III - assessoramento visando à identificação de problemas e
necessidades da comunidade para definição das diretrizes básicas dos Programas
de Governo e do Plano de Ação; N - colaborar na verificação da regularidade das
atividades executadas pela Prefeitura;
V - colaborar na elaboração do orçamento da Prefeitura;
VI -- assessorar o Prefeito e demais agentes políticos, por
meio de análise e orientação de assuntos políticos; Vll - assessorar nas
manifestações de processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
VIII - examinar, quando solicitado, projetos de leis,
decretos, regulamentos e demais atos do Prefeito;
IX - orientar sobre a administração, utilização e alienação
dos bens públicos;
X - opinar quanto à necessidade de suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber;
Xl - opinar sobre o estabelecimento de penalidades por
infração de leis e normas mumc1pais;
Xll - orientar o Secretário de Negócios Jurídicos e demais
agentes políticos, em assuntos relativos a defesa do Poder Executivo perante os
Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização;
XIII - informar as razões de veto se solicitado pelo
Prefeito;
XIV - orientar sobre as informações que devem ser prestadas à
Câmara Municipal;
XV - assessorar e orientar o Secretário de Negócios Jurídicos
e demais agentes políticos para o cumprimento das finalidades e metas
propostas;
XVI - assessorar as diversas unidades da Prefeitura na
elaboração de programas e projetos setoriais coordenando-os normativamente;
XVlI - assessorar na elaboração e acompanhar a execução de
rotinas de trabalho que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das
atividades da Prefeitura;
XVIIl - assessorar na realização de estudos objetivando a
implantação e operação de sistema visando à avaliação dos resultados obtidos
pelos trabalhos desenvolvidos pelos órgãos da administração direta e indireta
do Município;
XIX - assessorar em outras atribuições afins.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:
1 - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado
pelo Secretário Municipal de Administração;
II - Supervisionar o registrar das atividades da Secretaria
para fornecer os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;
III - Supervisionar a distribuição imediata do expediente
recebido às autoridades e órgãos destinatários;
IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e
processos em tramitação na Secretaria, prestando as informações necessárias aos
interessados;
V - auxiliar o Secretário Municipal de Administração no
atendimento à pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - tomar as providências determinadas pelo Secretário
Municipal de Administração quanto à organização das reuniões a serem
realizadas;
VII - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo
Secretário Municipal de Administração;
VIII - assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ou Setor
ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele designadas,
visando o pronto atendimento das demandas;
IX - assessorar o Secretário Municipal de Administração na
integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade dos
processos junto à Secretaria;
X - acompanhar e comunicar quem for de direito quanto à
reuniões e audiências;
XI - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:
1 - prestar assistência direta ao Secretário Municipal de
Fazenda;
II -Supervisionar as atividades da Secretaria para fornecer
os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;
III - Supervisionar a distribuição imediata do expediente
recebido às autoridades e órgãos destinatários;
IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e
processos em tramitação na Secretaria, prestando as informações necessárias aos
interessados;
V - auxiliar o Secretário Municipal de Fazenda no atendimento
à pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - tomar as providências determinadas pelo Secretário
Municipal de Fazenda quanto à organização das reuniões a serem realizadas;
VII - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo
Secretário Municipal de Fazenda;
VIII- assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ou
Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele
designadas, visando o pronto atendimento das demandas; Esplanada do Lago
"Carlos Rodrigues Serra", 160 78 CNPJ 50.387.844/0001-05 Prefeitura
Municipal de Jaboticabal
IX - assessorar o Secretário Municipal de Fazenda na
integração, na articulação, na coordenação e na garantia da continuidade dos
processos junto à Secretaria;
X - participar das audiências e reuniões, para as quais for
convocado;
XI - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
ASSESSOR JURÍDICO DE DÍVIDA ATIVA cargo de provimento em comissão
(CCAJDA), com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento jurídico ao Setor de Divida Ativa
da Secretaria Municipal de Fazenda;
II -orientar na elaboração de certidões para inscrição em
Divida Ativa;
III - supervisionar o exame prévio das inscrições efetuadas
em Divida Ativa - CD As;
IV - supervisionar a preparação das CDAs para ajuizamento;
V - supervisionar a distribuição dos processos de cobrança
judicial - execução fiscal;
VI - orientar na identificação dos os processos de execução
fiscal e integrá-los com o Sistema de Tributação Municipal;
VII - acompanhar os processos de execução fiscal;
VII - supervisionar a juntada, o acompanhamento e o
arquivamento de processos administrativos e de documentos jurídicos, tais como:
• os pagamentos a vista dos processos; • os parcelamentos dos débitos; • os
pedidos administrativos em tramite;
IX - elaborar manifestações em processos administrativos, no
campo do Direito Tributário, nos pedidos de remissão e cancelamento de dívida
ativa ajuizada, dando suporte aos Procuradores Jurídicos, para agilização da
tramitação em pedidos feitos pelos contribuintes;
X -prestar orientação e assessoramento ao Sistema Pratica de
Atendimento com relação aos casos de contribuintes com débitos em cobrança
judicial,
XI - supervisão do Sistema Eletrônico de Ajuizamento no que
diz respeito aos processos de execução fiscal;
XII - dar suporte à Secretaria dos Negócios Jurídicos nas
informações relativas à Dívida Ativa Municipal quando requisitadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XIII- executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E LAZER
ASSESSOR TÉCNICO EM MODALIDADES
ESPORTIVAS: ocupante
de cargo de provimento em comissão (CCATME), com as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário na direção e fiscalização das
atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esportes do
Município;
II - auxiliar o Secretário na elaboração do calendário das
competições, eventos e certames a serem realizados nos equipamentos
desportivos;
III - coordenar a fiscalização da execução de planos e
programas de incentivo às atividades esportivas no Município;
IV - auxiliar o Secretário na execução das atividades
relacionadas com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos
esportivos do Município;
V - sugerir a fixação dos horários de funcionamento dos
equipamentos esportivos;
VI - sugerir programas e projetos, na sua área de atuação,
auxiliando na execução de projetos e orçamentos referentes a obras de
construção e reparação necessárias aos equipamentos esportivos, bem como
fiscalizar sua execução;
VII - auxiliar na coordenação e no acompanhamento da
realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos realizados pela
Prefeitura, bem como no incentivo das equipes representativas do Município;
VIII - auxiliar no agenciamento, junto a empresas e através
dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de
realizações esportivas;
IX - auxiliar na manutenção, na guarda e na aquisição de bens
e materiais cabíveis para o seu devido ressuprimento;
X - executar outras atividades para as quais for designado, e
que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado
pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
ll - Supervisionar as atividades da Secretaria para fornecer
os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;
lll - Supervisionar a distribuição imediata do expediente
recebido, às autoridades e órgãos destinatários;
IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e
processos em tramitação na Secretaria, prestando as informações necessárias aos
interessados;
V - auxiliar o Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer no atendimento às pessoas, encaminhando-as aos setores
competentes;
VI - tomar as providências determinadas pelo Secretário
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer quanto à organização das
reuniões a serem realizadas; VII - redigir a correspondência que lhe for
delegada pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VIII - assistir ao Diretor e/ou Chefe do Departamento e/ou
Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições, nas atividades por ele
designadas, visando ao pronto atendimento das demandas;
IX - assessorar o Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da
continuidade dos processos junto à Secretaria;
X - acompanhar e comunicar quem for de direito quanto às
reuniões e audiências;
XI - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento
em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:
1 - acompanhar e coordenar o cumprimento das exigências para
assinatura de contratos e convênios;
II - orientar às entidades conveniadas para a prestação de
contas de recursos recebidos do Município, sob a orientação normativa, a supervisão
técnica e o controle da Controladoria Geral;
III - assessorar o Secretário Municipal de Assistência Social
no controle do cumprimento das cláusulas contratuais, incluindo compromissos
das partes intervenientes, concretização de contrapartidas, elaboração e
entrega de relatórios e outros documentos, respeito a prazos, providências
relativas a pagamentos e controle financeiro da despesa permitida;
IV - supervisionar a realização do acompanhamento físico e
financeiro de convênios, programas e projetos na área de assistência social;
V - executar outras atividades para as quais for designado, e
que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em
comissão ( CCA TG ), com as seguintes atribuições:
1 - Supervisionar o expediente a ser assinado e despachado
pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
II - Supervisionar as atividades da Secretaria para fornecer
os elementos necessários à elaboração do Relatório Anual;
III - Supervisionar a distribuição imediata do expediente
recebido às autoridades e órgãos destinatários;
IV - Supervisionar e orientar o andamento dos papéis e
processos em interessados;
V - auxiliar o Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos no atendimento à pessoas, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - tomar as providências detenninadas pelo Secretário
Municipal de Obras e Serviços Públicos quanto à organização das reuniões a
serem realizadas; VII - redigir a correspondência que lhe for delegada pelo
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; VIII - assistir ao Diretor
e/ou Chefe do Departamento e/ ou Setor ao qual estiver exercendo suas atribuições,
nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas;
IX - assessorar o Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da
continuidade dos processos junto aos Departamento de Planejamento Urbano,
Planejamento Governamental e Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro;
X - executar outras atividades para as quais for designado, e
que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SUPERVISOR DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO ZONA AZUL: ocupante de cargo de provimento em comissão (CCATG), com as seguintes atribuições: I - Supervisionar para que as atividades fim do estacionamento rotativo zona azul sejam cumpridas;
II - Supervisionar a frequência dos orientadores ao trabalho, bem como para que se mantenha a quantidade mínima necessária de orientadores;
Ili - Orientar as áreas de controle de estacionamento denominadas do estacionamento rotativo zona azul;
IV - Supervisionar a distribuição e arrecadação de cartões do estacionamento rotativo zona azul;
V - Orientar para que sejam cumpridas as normas do estacionamento rotativo zona azul;
VI - Supervisionar no planejamento, regulamentação e operacionalização do estacionamento rotativo zona azul;
VII - Orientar os agentes de transito quanto a fiscalização e cumprimento das normas de transito dentro do perímetro do estacionamento rotativo zona azul;
VIII- Orientar o Chefe da área e os envolvidos em organização de campanhas de educação de transito;
IX - executar outras atribuições
afins, para as quais for designado.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA E SAÚDE DA FAMÍLIA: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCC), com as seguintes atribuições:
I - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos
serviços desenvolvidos, na área da saúde, dentro das unidades de atenção básica
e saúde da família;
li - atuar na supervisão, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria, na preservação e recuperação da saúde;
III - supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas nas
unidades básicas da rede municipal de saúde;
IV - supervisionar a execução das atividades relativas ao
registro e acompanhamento dos casos de ocorrência de doenças sexualmente
transmissíveis;
V - desenvolver, junto à comunidade, atividades educativas
que objetivem a melhoria e a preservação da saúde das famílias e da comunidade
em geral;
VI - supervisionar e coordenar a implantação de planos e
programas municipais de assistência à saúde familiar e comunitária, de acordo
com as orientações emanadas da Secretaria;
VII - elaborar relatórios periódicos, visando ampliar e
aperfeiçoar os trabalhos realizados, nesse campo, pelo Município;
VIII - orientar os profissionais de saúde sobre critérios de
diagnose, tratamento e encaminhamento dos membros das famílias para atendimento
especializado; IX- articular-se com instituições, municipais ou não, atuantes
na área de saúde comunitária ou da família, buscando formas integradas de ação,
bem como intercâmbio de conhecimentos e informações;
X - manter o bom
atendimento à população na área de atenção básica e saúde da família;
XI - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
COORDENADOR DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA: ocupante de cargo de cargo de
provimento em comissão (CCC) com as seguintes atribuições:
1 - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos
serviços desenvolvidos, na área da saúde, dentro das unidades de atenção
secundária do Município;
II - atuar na supervisão, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria, na preservação e recuperação da saúde;
III - supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas nas
unidades secundárias da rede municipal de saúde;
IV - supervisionar e acompanhar a execução das ações voltadas
à saúde mental;
V - orientar os profissionais da saúde sobre os critérios de
diagnose, tratamento e encaminhamento dos pacientes que apresentam distúrbios
psíquicos;
VI - dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades
desenvolvidas nos Centros de Saúde do Município, bem como no Laboratório
Microregional de Análises Clínicas;
VII - supervisionar a manutenção, em condições apropriadas,
das instalações e equipamentos dos laboratórios da rede municipal de saúde;
VIII - dirigir, coordenar e supervisionar a realização de
estudos e análise de programas de atenção secundária, propondo formas de
executá-los de acordo com a realidade local;
IX - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos
serviços de atenção secundária em saúde;
X - organizar o cadastro atualizado das entidades componentes
do sistema de saúde municipal, incluindo o número de leitos por estabelecimento;
XI - identificar necessidades de capacitação do quadro de
profissionais de atenção secundária de saúde;
XII - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
COORDENADOR DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA:
ocupante de cargo de
provimento em confiança (CCC), com as seguintes atribuições:
l - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos
serviços desenvolvidos, na área de atenção especializada;
II - atuar na supervisão, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria, na preservação e recuperação da saúde;
III - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas na área
de atenção especializada da rede municipal de saúde;
IV - diligenciar sobre a manutenção, em condições
apropriadas, das instalações e equipamentos utilizados; V - coordenar e
supervisionar a realização de estudos e análise de programas de atenção
especializada, propondo formas de executá-los de acordo com a realidade local;
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos
serviços de atenção especializada em saúde;
VII - identificar necessidades de capacitação do quadro de
profissionais de atenção especializada de saúde;
VIII - executar outras atividades para as quais for
designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com
as funções do cargo que ocupa.
COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCC), com as seguintes atribuições:
1 - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos
serviços desenvolvidos, na área da saúde bucal;
II - atuar na supervisão, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria, na preservação e recuperação da saúde bucal;
III - da rede municipal de saúde;
IV - coordenar e supervisionar a realização de estudos e
análise de programas de saúde bucal, propondo formas de executá-los de acordo
com a realidade local;
V - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos
serviços de saúde bucal;
VI - identificar necessidades de capacitação do quadro de
profissionais de saúde bucal;
VII - executar outras atribuições afins, que lhe forem
solicitadas;
VIII - dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades
realizadas no Centro de Atendimento Odontológico Especializado do Município; IX
- dirigir, coordenar e monitorar a execução das atividades de saúde bucal nas
unidades de saúde do Município, bem como a realização de campanhas de prevenção
ao câncer bucal;
X - executar outras atividades para as quais for designado, e
que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA: ocupante
de cargo de provimento em comissão (CCC), com as seguintes atribuições:
1 - elaborar nom1as e estabelecer rotinas para realização dos
serviços desenvolvidos, na área de assistência farmacêutica;
II - atuar na supervisão, de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria, na área farmacêutica;
IlI - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas na área
de assistência farmacêutica, da rede municipal de saúde; IV - diligenciar sobre
a manutenção, em condições apropriadas, das instalações e equipamentos
utilizados;
V - coordenar e supervisionar a realização de estudos e
análise de programas desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, propondo formas de
executá-los de acordo com a realidade local;
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos
serviços de assistência farmacêutica;
VII - identificar necessidades de capacitação do quadro de
profissionais de farmácia nas unidades municipais de atendimento;
VIII - executar outras atividades para as quais for
designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com
as funções do cargo que ocupa.
COORDENADOR DE TRANSPORTE DE
PACIENTES: ocupante
de cargo de provimento em comissão (CCC), com as seguintes atribuições:
I - elaborar normas e estabelecer rotinas para realização dos
serviços desenvolvidos, na área de transporte de pacientes;
II - atuar na supervisão, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria, para o atendimento ao transporte de pacientes;
III - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas na área
de transporte de pacientes da rede municipal de saúde;
IV - diligenciar sobre a manutenção, em condições
apropriadas, dos veículos, das instalações e dos equipamentos utilizados;
V - coordenar e supervisionar a realização de estudos e
análise de programas de aprimoramento do transporte de pacientes, propondo
formas de executá-los de acordo com a realidade local; VI - realizar o
acompanhamento e a avaliação da prestação dos serviços de transporte de
pacientes;
VII - identificar necessidades de capacitação do quadro de
profissionais que atuam na área de transporte de pacientes;
VIII - executar outras atividades para as quais for
designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com
as funções do cargo que ocupa.
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCATG), com as seguintes atribuições:
I - participar na elaboração de diagnósticos, estudos e
pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria, com base no
planejamento do Governo Municipal;
II - participar na organização da manutenção atualizada de
subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de
saúde a cargo da Secretaria;
III - participar na seleção de métodos de levantamento,
tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da
Secretaria;
IV - participar das
atividades de avaliação das ações de saúde, objetivando levantar subsídios para
reformular e redirecionar, quando necessário, o planejamento da Secretaria;
V - Orientar o fornecimento das informações necessárias para
agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria; VI -
Orientar o fornecimento de dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob
a responsabilidade da Secretaria;
VII - disponibilizar as informações necessárias a outros
órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento de ações da saúde;
VII - Supervisionar a organização do arquivo contendo cópias
de todos os contratos e convênios firmados pelo órgão;
IX - executar outras atividades para as quais for designado,
e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções
do cargo que ocupa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
ASSESSOR TÉCNICO EM GABINETE: ocupante de cargo de provimento em
comissão (CCATG) com as seguintes atribuições:
l - coordenar a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas
necessários ao planejamento das ações da Secretaria, com base no planejamento
do Governo Municipal;
II - supervisionar a execução de atividades relativas à
coleta e análise de dados estatísticos e à preparação de indicadores necessários
ao planejamento das atividades da Secretaria;
III - organizar e promover a manutenção atualizada de
subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de
saúde a cargo da Secretaria;
IV - coordenar a seleção de métodos de levantamento,
tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da
Secretaria;
V - coordenar as atividades de avaliação das ações de saúde,
objetivando levantar subsídios para reformular e redirecionar, quando
necessário, o planejamento da Secretaria;
VI - supervisionar o fornecimento das informações necessárias
para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
VII - supervisionar o fornecimento de dados para a elaboração
de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
VIII - supervisionar a disponibilização das informações
necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento
de ações da saúde;
IX - supervisionar o acompanhamento da execução de programas
municipais de saúde decorrentes de contratos e convênios firmados pela
Secretaria com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades
privadas e filantrópicas prestadores de serviços de saúde no Município;
X - propor ao Secretário modificação ou cancelamento de
contratos e/ou convênios, quando couber, redigindo e anexando pareceres
necessários à decisão;
XI - supervisionar a organização do arquivo contendo cópias
de todos os contratos e convênios firmados pelo órgão;
XII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de supervisão, coordenação, assessoramento, com as funções do cargo que ocupa.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos acima
transcritos dos atos normativos impugnados contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é
instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à
Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador,
responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral
do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
A - CRIAÇÃO ABUSIVA E
ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Conquanto
descritas as atribuições dos cargos comissionados, verifica-se de sua redação que
os cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área, Assessor de
Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de Imprensa,
Assessor Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento
Rotativo Zona Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família,
Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador
de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de
Transporte de Pacientes não consubstanciam atribuições de assessoramento,
chefia ou direção.
Em verdade,
parcela desses postos consiste em funções ordinárias, profissionais,
técnicas, burocráticas, que não exigem vínculo de especial relação de confiança,
senão provimento efetivo mediante prévio concurso público de provas ou de
provas e títulos. Por exemplo, é a situação dos cargos de Assessor Técnico em
Gabinete, Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em
Gabinete de Imprensa, Assessor Técnico em Modalidades Esportivas e Supervisor
de Estacionamento Rotativo.
Outra
considerável parcela caracteriza idêntico vício, pois, padece de descrição
vaga, imprecisa, ampla e indeterminada de suas atribuições, e que, de qualquer
modo, não substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção,
demonstrando-se, portanto, artificialidade e abusividade em sua criação. É o
caso dos cargos de Supervisor de Área, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da
Família, Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção
Especializada, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência
Farmacêutica e Coordenador de Transporte de Pacientes.
E
não raro o plexo de atribuições evidencia cumulativamente ambas as espécies de
nódoa.
É
inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão
cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional
e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e
que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a
ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e
direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco
importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez
– cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras ou descrições vagas, imprecisas, indeterminadas.
A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).
Não
basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia
ou direção, ou, ainda, reputar exigência de confiança, se não discriminar
atribuições que autorizem naqueles termos condicionantes a natureza excepcional
do provimento em comissão.
B – IMPOSSIBILIDADE DE
PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA
Também
padecem de inconstitucionalidade os cargos de Assessor Jurídico de Dívida Ativa (pertencente ao quadro da Secretaria
Municipal de Fazenda) e Assessor
Jurídico (pertencente ao quadro da Secretária Municipal de Negócios
Jurídicos).
Com
relação aos empregos inerentes à advocacia pública convém adicionar a
incompatibilidade com o art. 98 da Constituição Estadual, pois, não bastassem
as ponderações anteriores, atividades inerentes à advocacia pública (como
assessoramento, consultoria e representação jurídica) são exclusivamente
reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da
respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela
a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da
Constituição Estadual. Cediça jurisprudência assim pronuncia:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora. A atual
tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de
princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o
ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação,
sobretudo às finanças públicas e à legitimidade do exercício de cargos ou
empregos públicos.
À
luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete,
Supervisor de Área, Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor
Técnico em Gabinete de Imprensa, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Dívida
Ativa, Assessor Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento
Rotativo Zona Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família,
Coordenador de Atenção Securitária, Coordenador de Atenção Especializada,
Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Assistência Farmacêutica e
Coordenador de Transporte de Pacientes previstos nos Anexos II e IV da Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015,
do Município de Jaboticabal.
IV – Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área,
Assessor de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de
Imprensa, Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Dívida Ativa, Assessor
Técnico em Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona
Azul, Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção
Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal,
Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de
Pacientes previstos nos Anexos II e IV da Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de
Jaboticabal.
Requer-se ainda sejam
requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Jaboticabal, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os
atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São
Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ms/crms
Protocolado n. 143.605/2015
Interessado: Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica
Objeto: Lei n. 4.702, de 01 de julho de 2015, do Município de Jaboticabal
Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, proposta
em face dos cargos de Assessor Técnico em Gabinete, Supervisor de Área, Assessor
de Políticas Públicas de Imprensa, Assessor Técnico em Gabinete de Imprensa,
Assessor Jurídico, Assessor Jurídico de Dívida Ativa, Assessor Técnico em
Modalidades Esportivas, Supervisor do Estacionamento Rotativo Zona Azul,
Coordenador de Atenção Básica e Saúde da Família, Coordenador de Atenção
Securitária, Coordenador de Atenção Especializada, Coordenador de Saúde Bucal,
Coordenador de Assistência Farmacêutica e Coordenador de Transporte de
Pacientes previstos nos Anexos II e IV da Lei n. 4.702, de 01 de
julho de 2015, do Município de Jaboticabal.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ms/crms