EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 119.905/2015
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na Estrutura Administrativa do Município de Votuporanga.
2) Cargos de
provimento em comissão de Secretários Municipais/Equiparados, Diretor de
Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de Setor, Chefe de Área, Chefe de PAS –
Posto de Atendimento de Saúde, insertos no art. 25 da Lei Complementar nº 220,
de 21 de dezembro de 2012; Diretor de
Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de Setor e na Superintendência de Água,
Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV cinco cargos de provimento em
comissão de Diretor de Departamento, cinco cargos de Diretor de Divisão e um
Chefe de Setor, insertos no §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de
dezembro de 2012; Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor de
Gabinete III, Assessor de Gabinete IV, Assessor de Gabinete V, Assessor de
Gestão Administrativa, Assessor de Saúde Pública, Assessor de Imprensa e
Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete III na Superintendência de Água,
Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, previstos no art. 26 da
Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Assessor de Gabinete IV,
Assessor de Comunicação em Saúde, Assessor Executivo de Pessoal e Assessor de Gestão Ambiental, insertos no
§1º do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Chefe
de Secretaria de Escola, inserto no art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21
de dezembro de 2012, todas do Município de Votuporanga, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar
descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V,
da Constituição Estadual).
3) Cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III, Assessor de Direção de Escola, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica III e Assessor Pedagógico, insertos no art. 27, e seu §1º, da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012 e no Anexo IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, bem como as funções de confiança de Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica III e Assessor de Direção de Escola, previstas nos §§3º e 4º do art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012 e Anexo IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, todas do Município de Votuporanga, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
4) Cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento Jurídico Previdenciário, antiga denominação Diretor Jurídico-Previdenciário, inserto no arts. 86, 101 e Anexo I, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, bem como no §2º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013, ambas do Município de Votuporanga. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do Diretor Jurídico Previdenciário, inserto no art.
101, 86 e Anexo I da Lei Complementar nº 199, 21 de dezembro de 2011 e §2º
do art. 5º da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013; Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica
I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria
Pedagógica III, Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola
III e Assessor de Direção de Escola, insertos no art. 5º, inciso I, b, 2, 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9, §1º do art. 8º e seus incisos I, II, III, art. 10, inciso II, IV
e VII, do art. 32, art. 63, Tabela VI, Anexos IV e V da Lei Complementar nº
215, de 05 de julho de 2012; arts. 25 e seu §1º, 26 e seu §1º, 27 e seus §§1º,
3º e 4º da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; art. 8º e, seus
§§1º e 2º, art. 9º e, seus §§1º e 2º e art. 10 e, seu parágrafo único, da Lei
Complementar nº 231, de 06 de março de 2013; Lei Complementar nº 240, de 25 de
junho de 2013, art. 5º e, seus §§1º e 2º da Lei Complementar nº 254, de 28 de
novembro de 2013 e, por arrastamento, o Decreto nº 9359, de 16 de outubro de
2015, todas do Município de Votuporanga,
pelos fundamentos
expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
elaborada por cidadão, a fim de apurar a constitucionalidade de alguns cargos
de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de
Votuporanga.
A Lei
Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Votuporanga,
“institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município, e da outras
providências”.
No
art. 101 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, do Município de
Votuporanga, houve a criação do cargo de provimento em comissão de Diretor
Jurídico - Previdenciário, dentre outros, nos seguintes termos (fls. 30/52 e
877/899):
“(...)
Art. 101 – Ficam criados por esta lei
os cargos de Diretor-Presidente, Diretor-Jurídico-Previdenciário
e Diretor Administrativo - Financeiro, de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, cujos valores de vencimento e carga horária serão
constantes do anexo I desta lei complementar.
(...)” g.n
O
§2º do art. 5º da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013, do
Município de Votuporanga, redenominou o cargo de provimento em comissão de
Diretor-Jurídico Previdenciário para Diretor do Departamento Jurídico Previdenciário,
conforme segue abaixo (fls. 101/102):
“(...)
Art. 5º (...)
§2º - Ficam renomeados os cargos de
Diretor Jurídico Previdenciário e Diretor Administrativo Financeiro para
Diretor de Departamento Jurídico Previdenciário e Diretor de Departamento
Administrativo Financeiro, ambos criados na Lei Complementar nº 199 de 199 de
21 de dezembro de 2011 referente ao Instituto de Previdência – VOTUPREV.
(...)”
A
Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, do Município de
Votuporanga, que “Dispõe sobre a nova Estrutura da Administração Direta e
Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV
AMBIENTAL, e dá outras providências” (fls. 61/78 e 1237/125).
O
art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, do Município de
Votuporanga, dispôs sobre a manutenção dos cargos de provimento em comissão de
Secretários Municipais/Equiparados, Diretor de Departamento, Diretor de
Divisão, Chefe de Setor, Chefe de Área e Chefe de PAS – Posto de Atendimento de
Saúde, os quais não possuem descrição das atribuições previstas em lei, nos
seguintes termos (fls. 61/78 e 1237/1254):
“(...)
Art. 25. Ficam mantidos os Cargos em
Comissão e de Agentes Políticos, de livre nomeação e exoneração para as funções
de Chefia, Direção e Assessoramento, sendo catorze (14) de Agente Político,
dezesseis (16) de Diretor de Departamento, quarenta e cinco (45) de Diretor de
Divisão, oitenta e três (83) de Chefe de Setor, dezesseis (16) de Chefe de
Área, quatro (04) de Chefe de Posto de Atendimento de Saúde e um (1) de Diretor
do PROCON na Administração Direta e na Superintendência de Água, Esgotos e Meio
Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental (1) de Agente Político, um (1) de
Diretor de Departamento, nove (09) de Diretor de Divisão e vinte e cinco (25)
de Chefe de Setor, conforme segue:
Nomenclatura do Cargo |
Nº de Cargos Adm.
Direta |
Nº de cargos SAEV
Ambiental |
Referência |
Secretários Municipais/Equiparados |
14 |
1 |
- |
Diretor de Departamento |
16 |
1 |
C12 |
Diretor de Divisão |
45 |
09 |
C9 |
Chefe de Setor |
83 |
25 |
C3 |
Chefe de Área |
16 |
- |
C1 |
Chefe de PAS – Posto de Atendimento de Saúde |
04 |
- |
C8 |
Diretor do PROCON |
01 |
- |
C9 |
(...)”
Referido
art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, teve sua redação
alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 231, de 06 de março de 2013, ambas
do Município de Votuporanga, nos seguintes termos (fls. 81/87 e 808/816):
“(...)
Art. 8º. O Art. 25 da Lei
Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012 passa a viger com as seguintes
alterações:
§1º - Ficam mantidos na Administração
Direta os Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração para as funções de
Chefia, Direção e Assessoramento, sendo trinta e dois (32) de Diretor de
Departamento, quarenta e quatro (44) de Diretor de Divisão, oitenta e oito (88)
de Chefe de Setor, dezesseis (16) Chefe de Área.
§2º - Ficam ainda criados na
Administração Direta, um (01) cargo de Diretor de Departamento, quatro (04) de
Chefe de Setor e quatro (04) de Chefe de Área.
(...)”
O
§1º do art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, do
Município de Votuporanga, criou mais 01 (um) cargo de Agente Político, 16
(dezesseis) Diretor de Departamento, 01 (um) de Diretor de Divisão, 05 (cinco)
de Chefe de Setor e na Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de
Votuporanga – SAEV 05 (cinco) de Diretor de Departamento, 05 (cinco) Diretores
de Divisão e 01 (um) Chefe de Setor, sem dispor das atribuições em lei, com a
seguinte redação (61/78 e 1237/1254):
“(...)
§1º - Ficam ainda criados na
Administração Direta, um (01) Cargo de Agente Político, dezesseis (16) de
diretor de Departamento, um (01) de Diretor de Divisão, cinco (05) de Chefe de
setor e na Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga –
SAEV Ambiental cinco (5) de Diretor de Departamento, cinco (05) Diretores de
Divisão e um (1) Chefe de Setor.
(...)”
O
art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, do Município de
Votuporanga, dispôs sobre a manutenção dos cargos de provimento em comissão de
05 (cinco) Assessor de Gabinete I, 05 (cinco) de Assessor de Gabinete II, 03
(três) e Assessor de Gabinete III, 03 (três) de Assessor de Gabinete IV, 04
(quatro) de Assessor de Gabinete V, 01 (um) Assessor de Gestão Administrativa,
01 (um) de Assessor de Saúde Pública, 03 (três) Assessor de Imprensa e 01 (um)
de Assessor de Gabinete I e 02 (dois) de Assessor de Gabinete III na Superintendência
de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga, sem dispor das atribuições
fixadas em lei, com a seguinte redação (61/78 e 1237/1254):
“(...)
Art. 26 – Ficam mantidos como Cargos
em Comissão, de livre nomeação e exoneração da Administração Direta, cinco (5)
de Assessor de Gabinete I, cinco (5) de Assessor de Gabinete II, três (3) de
Assessor de Gabinete III, três (3) de Assessor de Gabinete IV, quatro (4) de
Assessor de Gabinete V, um (1) Assessor de Gestão Administrativa, um (1) de
Assessor de Saúde Pública, três (3) Assessor de Imprensa e um (1) de Assessor
de Gabinete I e dois (2) de Assessor de Gabinete III e na Superintendência de
Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, conforme segue:
Nomenclatura do Cargo |
Nº de Cargos Adm.
Direta |
Nº de Cargos SAEV
Ambiental |
Referência |
Assessor de Gabinete I |
5 |
1 |
C2 |
Assessor de Gabinete II |
5 |
- |
C4 |
Assessor de Gabinete III |
3 |
2 |
C10 |
Assessor de Gabinete IV |
3 |
- |
C13 |
Assessor de Gabinete IV |
4 |
- |
C15 |
Assessor de Gestão Administrativa |
1 |
- |
C14 |
Assessor de Saúde Pública |
1 |
- |
C5 |
Assessor de Imprensa |
3 |
- |
C4 |
(...)”
Mencionado
art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, teve sua redação
alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 231, de 06 de março de 2013, ambas
do Município de Votuporanga, com a seguinte redação (fls. 81/87 e 808/816):
“(...)
Art. 9º. O Art. 26 da Lei
Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com as seguintes
alterações:
§1º – Ficam ainda mantidos na
Administração Direta os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração
sendo cinco (5) de Assessor de Gabinete III;
§2º - Ficam ainda criados na
Administração Direta um (1) Cargo de Assessor de Gabinete I.
(...)”
Por
sua vez, o §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de
2012, do Município de Votuporanga, criou os cargos de provimento em comissão de
01 (um) de Assessor de Gabinete IV, 01 (um) de Assessor de Comunicação em
Saúde, 01 (um) de Assessor Executivo de Pessoal e na Superintendência de Água,
Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental 01 (um) cargo de
Assessor de Gestão Ambiental, sem dispor das atribuições, nos termos abaixo
(61/78 e 1237/1254):
“(...)
§1º - Ficam ainda criados na
Administração Direta um (1) Cargo de Assessor de Gabinete IV, um (1) cargo de
Assessor de Comunicação em Saúde com referência de vencimento C5 e um (1) Cargo
de Assessor Executivo de Pessoal com referência de vencimento C5 e na
Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV
Ambiental um (01) cargo de Assessor de Gestão Ambiental com referência de
vencimento C16.
(...)”
O
art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, do Município de
Votuporanga, manteve os cargos de provimento em comissão de 10 (dez) Diretor de
Escola I, 12 (doze) de Diretor de Escola II, 05 (cinco) Diretor de Escola III,
12 (doze) Chefe de Secretaria de Escola e 10 (dez) Assessor Pedagógico, os
quais não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (61/78 e
1237/1254):
“(...)
Art. 27 – No âmbito da Secretaria
Municipal da Educação, Cultura e Turismo ficam mantidos os seguintes Cargos em
Comissão, de livre nomeação e exoneração: dez (10) cargos de Diretor de Escola
I, doze (12) cargos de Diretor de Escola II, cinco (05) de Diretor de Escola
III e doze (12) de Chefe de Secretaria de Escola e dez (10) Assessor
Pedagógico, conforme quadro a seguir:
Nomenclatura do Cargo
em Comissão |
Nº de Cargos |
Referência |
Diretor de Escola I |
10 |
C07 |
Diretor de Escola II |
12 |
C10 |
Diretor de Escola III |
05 |
C11 |
Chefe de Secretaria de Escola |
12 |
C4 |
Assessor Pedagógico |
10 |
C10 |
(...)”
Mencionado
art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, teve sua redação
alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 231, de 06 de março de 2013, ambas
do Município de Votuporanga, com a seguinte redação (fls. 81/87 e 808/816):
“(...)
Art. 10. O Art. 27 da Lei
Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012 passa a viger com as seguintes
alterações:
Parágrafo único – Ficam mantidos na
Administração Direta dez (10) funções de confiança de Assessor de Coordenadoria
Pedagógica I.
(...)”
Não
bastasse, o §1º do art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de
2012, do Município de Votuporanga, criou mais cinco (05) cargos em comissão de
Diretor de Escola II, também sem dispor das atribuições em lei, com a seguinte
redação (61/78 e 1237/1254):
“(...)
§1º - Ficam criados cinco (05) Cargos
em Comissão de Diretor de Escola II;
(...)”
Ressalta-se que apesar do Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III e Assessor Pedagógico terem as atribuições previstas no Anexo V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, do Município de Votuporanga, os mesmos estão sendo impugnados em razão das atribuições serem de natureza técnicas, burocráticas e profissionais a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo.
Por fim, os §§3º e 4º dispuseram sobre a manutenção das
funções de confiança de 13 (treze) Assessor de Coordenadoria Pedagógica, 12
(doze) Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, 05 (cinco) Assessor de
Coordenadoria Pedagógica III e 03 (três) Assessor de Direção de Escola, bem
como houve a criação de mais 05 (cinco) funções de confiança de Assessor de
Coordenadoria Pedagógica II, cujas atribuições são de natureza técnicas,
burocráticas e profissionais previstas no Anexo V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012,
do Município de Votuporanga, nos seguintes termos (61/78 e 1237/1254):
“(...)
§3º - Ficam mantidas as Funções de
Confiança: treze (13) de Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, doze (12) de
Assessor de Comunicação Pedagógica II, cinco (05) de Assessor de Coordenadoria
Pedagógica III e três (03) Assessor de Direção de Escola, conforme quadro a
seguir:
Nomenclatura da
Função em Confiança |
Nº de Funções |
Referências |
Assessor de Coordenadoria Pedagógica I |
10 |
C6 |
Assessor de coordenadoria Pedagógica II |
12 |
C7 |
Assessor de Coordenadoria Pedagógica III |
05 |
C10 |
Assessor de Direção de Escola |
03 |
C10 |
§4º - Ficam criadas cinco (5) Funções
de Confiança de Assessor de Coordenadoria Pedagógica II.
(...)”
A
Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, do Município de Votuporanga, que
“Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público do Município de Votuporanga e dá providências correlatas”.
O
art. 5º da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, do Município de
Votuporanga, no que interessa, dispõe sobre os cargos de provimento em comissão
de Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, II e III,
Diretor de Escola I, II e III e Assessor de Direção de Escola, com a seguinte
redação (fls. 1432/1479):
“(...)
Art. 5º - O quadro do magistério
público municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I
que faz parte integrante desta Lei Complementar, a saber:
I – Parte Permanente: composta de
cargos de provimento efetivo ou em comissão, a serem preenchidos por servidores
regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município:
(...)
B) Classe de Suporte Pedagógico:
(...)
2) Assessor Pedagógico;
3) Assessor de Coordenadoria
Pedagógica I;
4) Assessor de Coordenadoria
Pedagógica II;
5) Assessor de coordenadoria
Pedagógica III;
6) Diretor de Escola I;
7) Diretor de Escola II;
8) Diretor de Escola III;
9) Assessor de Direção de Escola.
(...)”
O
§1º e incisos I, II e III, todos do art. 8º, da Lei Complementar nº 215, de 05
de julho de 2012, do Município de Votuporanga, dispôs sobre os cargos
mencionados acima, com a seguinte redação (fls. 1432/1479):
“(...)
Art. 8º (...)
§1º - Os ocupantes dos cargos de
Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III, Assessor de
Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor
de Coordenadoria Pedagógica III, exercerão suas atividades na seguinte
conformidade:
I – Diretor de Escola I e Assessor de
Coordenadoria Pedagógica I: em unidades Escolares com até 200 (duzentos)
alunos;
II – Diretor de Escola II e Assessor
de Coordenadoria Pedagógica II: em Unidades Escolares que possuem 201 (duzentos
e um) a 400 (quatrocentos) alunos;
III – Diretor de Escola III e
Assessor de Coordenadoria Pedagógica III: em Unidades Escolares com mais de 400
(quatrocentos) alunos;
(...)”
O
art. 10, da Lei complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, do Município de
Votuporanga, dispôs que os cargos de suporte pedagógico acima mencionados são
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com a seguinte redação (fls.
1432/1479):
“(...)
Art. 10 – Os cargos de suporte
pedagógico são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
respeitado o percentual mínimo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, desde que o nomeado possua a formação exigida no Anexo IV desta Lei
Complementar, exceto o cargo de Supervisor de Ensino que será provido mediante
aprovação em concurso público.
(...)”
O
art. 63 da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, do Município de
Votuporanga, na redação dada pela Lei Complementar nº 248, de 23 de outubro de
2013, que dispõe ser devido indenização de transporte para os cargos de
Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica, Diretor de Escola,
Assessor de Direção de Escola, dentre outros, nos termos abaixo (fls. 1432/1479
e 1480/1483):
“(...)
Art. 63 – A indenização de transporte
será devida aos ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino, Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica, Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola e corresponderá até o máximo de 20%
(dez por cento) do vencimento base do referido cargo.
(...)” g.n
A
Tabela VI da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, do Município de
Votuporanga, foram dispostas regras sobre a jornada semanal e vencimentos dos
cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola I, II e III, Assessor de
Coordenadoria Pedagógica I, II e III, Assessor de Direção de Escola e Assessor
Pedagógico, com a seguinte redação (fls. 1432/1479):
“(...)
Tabela VI – Classe de Suporte Pedagógico
Cargo |
Jornada Semanal |
Vencimento |
Diretor de Escola I |
40 horas semanais |
R$ 2.325,32 |
Diretor de Escola II |
40 horas semanais |
R$ 2.675,67 |
Diretor de Escola III |
40 horas semanais |
R$ 3.085,55 |
Assessor de Coordenadoria Pedagógica I |
40 horas semanais |
R$ 2.169,71 |
Assessor de Coordenadoria Pedagógica II |
40 horas semanais |
R$ 2.675,67 |
Assessor de Direção de Escola |
40 horas semanais |
R$ 2.675,67 |
Assessor Pedagógico |
40 horas semanais |
R$ 2.675,67 |
(...)”
O
Anexo IV da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, do Município de
Votuporanga, dispõe sobre os requisitos para o provimento dos cargos de
docentes, de suporte pedagógico e da carreira auxiliar do Magistério, com a
seguinte redação (fls. 1432/1479):
“(...)
ANEXO IV
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
DE DOCENTES, DE SUPORTE PEDAGÓGICO E DA CARREIRA AUXILIAR DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 E 15 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
DENOMINAÇÃO |
FORMAS DE PROVIMENTO |
REQUISITOS |
Supervisor de Ensino |
Concurso público e nomeação |
(...) |
Diretor de Escola I Diretor de Escola II Diretor de Escola III |
Cargo em Comissão |
Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos
termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de
experiência docente na Educação Básica. |
Assessor de Direção de Escola |
Cargo em Comissão |
Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos
termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de
experiência docente na Educação Básica. |
Assessor de Coordenadoria Pedagógica I Assessor de Coordenadoria Pedagógica II Assessor de Coordenadoria Pedagógica III |
Cargo em Comissão |
Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor,
nos termos do art. 61, II, da LDB e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de
experiência docente na Educação Básica. |
Assessor Pedagógico |
Cargo em Comissão |
Licenciatura plena em uma das áreas de conhecimento da
educação básica ou licenciatura em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos
termos do inciso II do artigo 61 mínimo, 3 (três) anos de experiência docente
na Educação Básica. |
Professor Adjunto de Educação Básica |
Concurso Público de Provas e Títulos |
Curso Normal em nível médio ou superior ou magistério com
habilitação em Pré-escola ou licenciatura Plena em Pedagogia, ambos com
habilitação para docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental. |
Professor de Educação Básica I |
Concurso Público de Provas e Títulos |
Curso Normal em nível médio ou superior ou magistério com
habilitação em Pré-escola ou licenciatura Plena em Pedagogia, ambos com
habilitação para docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental. |
Professor de Educação Básica II |
Concurso Público de Provas e Títulos |
Curso Superior de Licenciatura Plena com Habilitação
Específica em área própria ou formação em área correspondente e
complementação. |
Educador Infantil |
Concurso Público de Provas e Títulos |
Curso Normal em nível médio ou superior ou magistério com
habilitação em Pré-escola ou licenciatura Plena em Pedagogia, ambos com
habilitação para docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental. |
(...)”
A
Lei Complementar nº 240, de 25 de junho de 2013, do Município de Votuporanga,
criou mais um cargo de Assessor de Gabinete III, sem descrever das atribuições
em lei, com a seguinte redação (fls. 93 e 932):
“(...)
Art. 1º - Fica criado um (1) Cargo de
Assessor de Gabinete III na estrutura da Administração direta disposta na Lei
Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012.
Nomenclatura do Cargo |
Referência |
Assessor
de Gabinete III |
C10 |
Art. 2º – As despesas que decorram da
execução desta Lei Complementar serão atendidas com os recursos previstos nas
dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
(...)”
A
Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013, incluiu mais cargos no
quadro constante do art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de
2012, ambas do Município de Votuporanga, sem também dispor das atribuições
fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 98/102 e 746/750):
“(...)
Art. 5º. Fica incluído no quadro
constante do Art. 25 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012 os
cargos em comissão, abaixo descritos:
Nomenclatura do cargo |
Nº de Cargos
Administração Direta |
Nº de Cargos Adm.
Indireta Instituto de Previdência-VOTUPREV |
Referência |
Secretários Municipais/Equiparados |
|
01 |
- |
Diretor de Departamento |
|
02 |
C12 |
Diretor de Divisão |
01 |
01 |
C9 |
Chefe de Setor |
02 |
|
C3 |
Chefe de Área |
01 |
|
C1 |
§1º - Fica criado 01 (um) cargo em
comissão de Diretor de Divisão, 02 (dois) cargos em comissão de Chefe de Setor
e 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Área, na Administração Direta, 01 (um)
Cargo em Comissão de Divisão na estrutura administrativa do Instituto de
Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.
(...)”
Por
fim, o Decreto nº 9359, de 16 de outubro de 2015, do Município de Votuporanga,
previu as atribuições dos cargos de provimento em comissão da estrutura
administrativa do Município (fls. 953/1120).
A previsão normativa dos cargos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa do Município de Votuporanga, são inconstitucionais por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO, DIRETOR DE
ESCOLA I, II E III, ASSESSOR DE DIREÇÃO DE ESCOLA, ASSESSOR DE COORDENADORIA
PEDAGÓGICA I, II E III E ASSESSOR PEDAGÓGICO
Em relação aos cargos em comissão
anteriormente mencionados ficou prevista as seguintes atribuições (fls. 30/52, 877/899 e
1432/1479):
“(...)
Art. 86 – Ao Diretor
Jurídico-Previdenciário compete:
I – avaliar a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta lei complementar;
II – promover os reajustes dos benefícios na forma do
disposto nesta lei complementar;
III – responder pela atividade jurídico-previdenciária do
VOTUPREV;
IV – praticar os atos referentes à inscrição no cadastro dos
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão
do mesmo cadastro;
V – acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios
deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim
como os respectivas reavaliações;
VI – aprovar os cálculos atuariais;
VII – substituir o Diretor-Presidente nas audiências ou
impedimentos temporários;
VIII – demais atividades inerentes ao cargo.
(...)”
DIRETOR DE ESCOLA I, II
E III
Dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas
inerentes à Unidade Escolar.
1. Dirigir toda a política educacional
na Unidade e Escolar;
2. Elaborar e implementar, de acordo com
as diretrizes do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional o Projeto
Político Pedagógico em consonância com a equipe escolar, família e comunidade;
3. Mediar a elaboração e
operacionalização do Plano de Ensino da Unidade Escolar;
4. Aplicar medidas disciplinares;
5. Manter todo o material da Unidade
Escolar inventariado e em dia;
6. Dirigir, construir, implementar e
participar de todas as atividades pedagógicas da Unidade Escolar, em
consonância com o Assessor de Coordenação Pedagógica;
7. Articular ações educacionais
desenvolvidas pelos diferentes segmentos da Unidade Escolar, visando a melhoria
da qualidade de ensino;
8. Estimular a reflexão sobre a prática
docente;
9. Favorecer o intercâmbio de
experiências;
10. Acompanhar e avaliar de forma sistemática os
processos de ensino e aprendizagem;
11. Apontar e priorizar os problemas educacionais
a serem tratados;
12. Propor alternativas para resolver os problemas
levantados;
13. Organizar e supervisionar as atividades de
recuperação de alunos, em consonância com o Assessor de coordenadoria
Pedagógica;
14. Acompanhar todos os atos administrativos
indispensáveis ao bom funcionamento da Unidade Escolar, tais como: livro ponto,
faltas, prontuário, ofícios, etc;
15. Comunicar ao superior imediato toda e qualquer
ausência da Unidade Escolar;
16. Criar condições de organização de disciplina e
interação interpessoal na Unidade escolar;
17. Supervisionar a merenda escolar na Unidade
Escolar;
18. Organizar e participar dos eventos cívicos e
comemorativos da Unidade Escolar;
19. Assinar, conferir e acompanhar os documentos
relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela Unidade Escolar, inclusive
digitação da PRODESP;
20. Responder pelo cumprimento, no âmbito da
escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para
execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
21. Apurar ou fazer apurar irregularidades de que
venha a tomar conhecimento no âmbito da escola e comunicar ao superior
imediato;
22. Cumprir e fazer cumprir todas as determinações
do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional;
23. Reorganizar as atribuições de seus
subordinados na ausência dos mesmos;
24. Atribuir classes e/ou aulas, de acordo com a
legislação vigente;
25. Promover o envolvimento dos pais ou
responsáveis pelos alunos e comunidade na gestão da Unidade Escolar, bem como
apoiando o funcionamento do Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres e
Grêmio Estudantil;
26. Promover e conduzir, periodicamente, reuniões
de Pais ou Responsáveis pelos alunos da Unidade Escolar para uma melhor
integração entre escola/família/comunidade;
27. Estabelecer estratégias de intervenção para o
bom andamento da Unidade Escolar em articulação com o Órgão Municipal
Responsável pela Gestão Educacional;
28. Apresentar à equipe escolar os resultados das
ações gerenciais para que juntos reconheçam os níveis de avanço e dificuldades
da Unidade Escolar, elaborando ações para sanar as dificuldades encontradas e
favorecer a melhoria da qualidade de trabalho;
29. Promover a construção do Plano de
Desenvolvimento da Escola – PDE Escola em parceria com os integrantes da equipe
escolar, Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil e
Comunidade em geral;
30. Envolver e prestar contas, periodicamente, à
equipe escolar e pais ou responsáveis pelos alunos da Unidade Escolar do
programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e Associação de Pais e Mestres;
31. Organizar em consonância com a equipe escolar
as rotinas da Unidade Escolar e acompanhar o seu cumprimento;
32. Zelar pelo bom uso do patrimônio público e
materiais pertencentes à Unidade Escolar;
33. Apresentar-se ao serviço em boas condições de
asseio, convenientemente trajado;
34. Ser assíduo e pontual;
35. Participar de reuniões mensais e treinamentos,
quando solicitado ou convocado; Manter bom relacionamento com os colegas de
trabalho, para melhor funcionamento da Unidade Escolar, informando o superior
imediato, sempre que houver qualquer tipo de problema;
36. Executar tarefas correlatas ás acimas
descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata;
37. Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza
confidencial que lhe chegam ao conhecimento em razão do cargo.
ASSESSOR DE DIREÇÃO DE ESCOLA
Atuar em colaboração com o Diretor de Escola e substituí-lo
em suas ausências e impedimentos na direção de todas as atividades pedagógicas
e administrativas inerentes à Unidade Escolar e comunidade.
1. Responder pela direção da unidade
escolar no horário que lhe for confiada;
2. Substituir o Diretor de Escola em
suas ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades de Diretor;
3. Assessorar o Diretor, no desempenho
das atribuições que lhe são próprias;
4. Acompanhar nas atividades relativas a área
pedagógica em consonância com o Assessor de Coordenadoria Pedagógica;
5. Colaborar nas atividades relativas à
manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;
6. Ajudar no controle e recebimento da
merenda escolar na ausência do diretor;
7. Participar de estudos e deliberações
que afetam o processo educacional;
8. Colaborar com o diretor no
cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários;
9. Cumprir todas as determinações da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
10. Comunicar ao superior imediato toda e qualquer
ausência da Unidade Escolar;
11. Participar dos eventos cívicos e comemorativos
da Unidade Escolar;
12. Participar, periodicamente, reuniões de Pais
ou Responsáveis pelos alunos da Unidade Escolar para uma melhor integração
entre escola/família/comunidade;
13. Zelar pelo bom uso do patrimônio público e
materiais pertencentes à Unidade Escolar;
14. Apresentar-se ao serviço em boas condições de
asseio, convenientemente trajado;
15. Ser assíduo e pontual;
16. Participar de reuniões mensais e treinamentos,
quando solicitado ou convocado;
17. Manter bom
relacionamento com os colegas de trabalho, para melhor funcionamento da Unidade
Escolar, informando o superior imediato, sempre que houver qualquer tipo de
problema;
18. Executar tarefas correlatas ás acimas descritas e as que
forem determinadas pela chefia imediata;
19. Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial
que lhe chegam ao conhecimento em razão do cargo.
ASSESSOR DE
COORDENADORIA PEDAGÓGICA I, II E III
Articular e mobilizar a equipe escolar na construção e
execução do Projeto Político Pedagógico da Escola;
1. Assessorar a Direção da Escola;
2. Coordenar, em consonância com a
Direção e Assessor de Direção de Escola, a elaboração do projeto político
pedagógico da Unidade Escolar, responsabilizando-se pela divulgação e execução
do mesmo;
3. Coordenar e acompanhar a elaboração
do Plano de Ensino da Unidade Escolar;
4. Subsidiar a equipe escolar com dados
de desempenho dos alunos, fazendo uso dos dados provindos das avaliações
internas e externas (SAREN, SARESP E prova Brasil);
5. Acompanhar e controlar o
desenvolvimento de projetos;
6. Acompanhar e coordenar as atividades
de recuperação dos alunos, bem como sua classificação e reclassificação;
7. Coordenar as atividades pedagógicas
da Unidade Escolar;
8. Coordenar as atividades realizadas
pelos professores nas horas-atividade (HTPC e HTP);
9. Zelar para que os alunos cumpram a
carga horária necessária;
10. Prestar assistência técnica, propondo técnicas
e procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando as atividades;
11. Garantir a integração de todos os docentes no
desenvolvimento do projeto político pedagógico;
12. Zelar pelo constante aperfeiçoamento do
pessoal docente, incentivando-os a participar do programa de treinamento e
formação continuada, para manter o processo educativo em bom nível;
13. Assessorar a direção da Escola especialmente
quanto a agrupamento de alunos, organização de horário de aulas, HTP e HTPC, de
calendário escolar; utilização dos recursos didáticos da escola;
14. Cumprir todas as determinações do Órgão
Municipal Responsável pela Gestão Educacional;
15. Comunicar ao superior imediato sua ausência na
Unidade Escolar;
16. Favorecer o intercâmbio de experiências;
17. Zelar pelo bom uso do patrimônio público e
materiais pertinentes à Unidade Escolar;
18. Responder pela direção da unidade escolar no
horário que lhe for confiada;
19. Substituir o Diretor de Escola em suas
ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades do diretor, quando
lhe for confiado;
20. Apresentar-se ao serviço em boas condições de
asseio, convenientemente trajado;
21. Ser assíduo e pontual;
22. Participar de reuniões mensais e treinamentos,
quando solicitado ou convocado;
23. Manter bom relacionamento com os colegas de
trabalho, para melhor funcionamento da Unidade Escolar, informando o superior
imediato, sempre que houver qualquer tipo de problema;
24. Executar tarefas correlatas às cima descritas
e as que forem determinadas pela chefia imediata;
25. Executar tarefas correlatas às acima descritas
e as que forem determinadas pela chefia imediata;
26. Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza
confidencial que lhe chegam ao conhecimento em razão de cargo.
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
Propiciar
assistência pedagógica aos Diretores, Assessores de Coordenadoria Pedagógica e
docentes, implementando, avaliando o desenvolvimento das ações pedagógicas da
rede municipal de ensino.
1. Colaborar na difusão das diretrizes
pedagógicas da secretaria da educação;
2. Auxiliar na elaboração,
acompanhamento e avaliação das atividades de natureza pedagógica presente no
plano da secretaria da educação;
3. Prestar assistência e apoio técnico
aos integrantes das unidades escolares no processo de elaboração, implementação
de seu projeto educacional;
4. Realizar reuniões de estudos que
promovam o intercâmbio de experiência;
5. Acompanhar e assistir os programas de
integração escola-família-comunidade;
6. Selecionar e divulgar materiais de
apoio pedagógico aos diretores, assessores de direção, assessores de
coordenação, docentes e demais funcionários da unidade escolar;
7. Auxiliar no diagnóstico das
necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e especialistas
sugerindo medidas para atende-las;
8. Executar o programa de capacitação
dos docentes, diretores, assessores de direção, assessores de coordenadoria
pedagógica e profissionais da Educação;
9. Organizar, divulgar e facilitar o
acesso dos docentes, diretores, assessores de direção e assessores de
coordenadoria pedagógica e outros profissionais da Educação ao material
didático-pedagógico existente;
10. Zelar pela guarda, manutenção e conservação do
material existente, mantendo controle dos empréstimos efetuados;
11. Subsidiar os supervisores de ensino no
trabalho de orientação e acompanhamento das ações pedagógicas nas escolas;
12. Estimular a criação de materiais pedagógicos e
o desenvolvimento de atividades de iniciativa dos docentes das unidades
escolares;
13. Divulgar experiências pedagógicas inovadoras;
14. Executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato;
15. Apresentar-se ao serviço em boas condições de
asseio, convenientemente trajado;
16. Ser assíduo e pontual;
17. Comunicar ao superior imediato toda e qualquer
ausência;
18. Participar de reuniões mensais e treinamentos,
quando solicitado ou convocado;
19. Manter bom relacionamento com os colegas de
trabalho, para melhor funcionamento da Unidade Escolar, informando o superior
imediato, sempre que houver qualquer tipo de problema;
20. Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza
confidencial que lhe chegam ao conhecimento em razão de cargo.
3. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
O cargo de Diretor Jurídico Previdenciário, inserto no art. 101, 86 e Anexo I da Lei Complementar nº 199, 21 de dezembro de 2011 e §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013; Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III e Assessor de Direção de Escola, insertos no art. 5º, inciso I, b, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, §1º do art. 8º e seus incisos I, II, III, art. 10, inciso II, IV e VII, do art. 32, art. 63, Tabela VI, Anexos IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012; arts. 25 e seu §1º, 26 e seu §1º, 27 e seus §§1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; art. 8º e, seus §§1º e 2º, art. 9º e, seus §§1º e 2º e art. 10 e, seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 231, de 06 de março de 2013; Lei Complementar nº 240, de 25 de junho de 2013, art. 5º e, seus §§1º e 2º da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013 e, por arrastamento, o Decreto nº 9359, de 16 de outubro de 2015, todas do Município de Votuporanga, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria
Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”
Primeiro porque é inconstitucional a
criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não estejam
previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em
vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das
atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a
descrição das atividades por meio de decreto.
Não
bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em
comissão de Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola
III, Assessor de Direção de Escola, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I,
Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica
III e Assessor Pedagógico, insertos no art. 27, e seu §1º, da Lei Complementar
nº 220, de 21 de dezembro de 2012 e no Anexo
IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, bem como as funções
de confiança de Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de
Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica III e
Assessor de Direção de Escola, previstas nos §§3º e 4º do art. 27 da Lei
Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012 e Anexo
IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, todas do Município
de Votuporanga, constata-se
que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
E
há no quadro de cargos
de provimento em comissão o Diretor de Departamento Jurídico
Previdenciário, antiga denominação Diretor Jurídico-Previdenciário, inserto no
arts. 86, 101 e Anexo I, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011,
bem como no §2º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de
2013, ambas do Município de Votuporanga e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100,
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37,
incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS/EQUIPARADOS,
DIRETOR DE DEPARTAMENTO, DIRETOR DE DIVISÃO, CHEFE DE SETOR, CHEFE DE ÁREA,
CHEFE DE PAS – POSTO DE ATENDIMENTO DE SAÚDE, ASSESSOR DE GABINETE I, II, III,
IV, V, ASSESSOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ASSESSOR DE SAÚDE PÚBLICA, ASSESSOR
DE IMPRENSA, ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO EM SAÚDE, ASSESSOR EXECUTIVO DE PESSOAL,
ASESSOR DE GESTÃO AMBIENTAL E CHEFE DE SECRETARIA DE ESCOLA
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional
a ausência de disciplina legal das atribuições de cargos público de provimento em
comissão editados pelo ente federativo em questão.
Na presente situação, não houve
disposição em lei das atribuições dos Secretários
Municipais/Equiparados, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de
Setor, Chefe de Área e Chefe de PAS – Posto de Atendimento de Saúde, insertos
no art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de
Setor e na Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga –
SAEV cinco cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, cinco
cargos de Diretor de Divisão e um Chefe de Setor, insertos no §1º do art. 25 da
Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Assessor de Gabinete I,
Assessor de Gabinete II, Assessor de Gabinete III, Assessor de Gabinete IV,
Assessor de Gabinete V, Assessor de Gestão Administrativa, Assessor de Saúde
Pública, Assessor de Imprensa e Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete
III na Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV
Ambiental, previstos no art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro
de 2012; Assessor de Gabinete IV, Assessor de Comunicação em Saúde, Assessor
Executivo de Pessoal e Assessor de
Gestão Ambiental, insertos no §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21
de dezembro de 2012; Chefe de Secretaria de
Escola, inserto no art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de
2012, todas do Município de Votuporanga,
sem descrição das respectivas atribuições, fato este que implica
violação aos arts. 111 e 115, I, 144, da Constituição Estadual.
Não basta a lei criar o cargo público de provimento em
comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de
viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.
Tendo em vista que a edição de emprego público e/ou cargo e
seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou
formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto
constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de cargos
de provimento em comissão resta presente em razão da omissão legislativa
atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a
doutrina:
“somente
a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples
análise das legislações correlatas aos cargos públicos de provimento em
comissão editados no Município de Votuporanga, percebe-se que inexiste lei
estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames
constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.
Quando da edição de cargo público de provimento em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa
em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto
que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao
comando constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de regulamento autônomo para
disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência
para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e
dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação
cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, §
2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal.
Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a
organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos
supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da
instituição dos cargos vergastados.
Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos
cargos de provimento em comissão mencionados no Município de Votuporanga ante a
ausência de disciplina legal concernente às atribuições dos referidos postos,
sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade dos Secretários Municipais/Equiparados, Diretor de Departamento,
Diretor de Divisão, Chefe de Setor, Chefe de Área e Chefe de PAS – Posto de
Atendimento de Saúde, insertos no art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de
dezembro de 2012; Diretor de
Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de Setor e na Superintendência de Água,
Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV cinco cargos de provimento em
comissão de Diretor de Departamento, cinco cargos de Diretor de Divisão e um
Chefe de Setor, insertos no §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de
dezembro de 2012; Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor de
Gabinete III, Assessor de Gabinete IV, Assessor de Gabinete V, Assessor de
Gestão Administrativa, Assessor de Saúde Pública, Assessor de Imprensa e
Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete III na Superintendência de Água,
Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, previstos no art. 26
da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Assessor de Gabinete IV,
Assessor de Comunicação em Saúde, Assessor Executivo de Pessoal e Assessor de Gestão Ambiental, insertos no
§1º do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Chefe de Secretaria de Escola, inserto no art. 27 da Lei
Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012, todas do Município de Votuporanga.
A ausência de fixação de atribuições
desses cargos em lei e a determinação de que seja feita por decreto caracteriza
violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência
elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.
5. CRIAÇÃO ABUSIVA
E ARTIFICAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA I, II E
III, ASSESSOR DE DIREÇÃO DE ESCOLA, ASSESSOR DE COORDENADORIA PEDAGÓGICA I, II
E III E ASSESSOR PEDAGÓGICO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSESSOR DE COORDENADORIA
PEDAGÓGICA I, II E III
Cumpre esclarecer que é inconstitucional
a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança cujas
atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e
profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que
devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em
comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional,
devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do
art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de
assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança,
sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é
reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a
liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles
que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de
assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos,
definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a ver com essas
atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível
superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a
denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É dizer: os cargos de provimento em
comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção
em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de
confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação,
coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não
coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva
legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais,
burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.
Na presente situação, houve a criação abusiva dos cargos em
comissão de Diretor de Escola I, II e III, Assessor de Direção de Escola,
Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, II e III e Assessor Pedagógico, cujas
atribuições dispostas no
Anexo V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, do Município de
Votuporanga, revelam serem de natureza técnicas, profissionais e
burocráticas, distante dos encargos de comando superior no qual se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Com efeito, o Diretor de Escola I, II e III exerce
atribuições de natureza técnicas e profissionais relativas a dirigir toda a
política educacional na Unidade e Escolar, elaborar e implementar, de acordo
com diretrizes do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional o Projeto
Pedagógico em consonância com a equipe escolar, família e comunidade, dirigir,
construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da
Unidade Escolar, em consonância com o Assessor de Coordenação Pedagógica,
articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da
Unidade Escolar, visando a melhoria da qualidade de ensino, organizar e
supervisionar as atividades de recuperação de alunos, em consonância com o
Assessor de Coordenadoria Pedagógica, dentre outras.
Por sua vez, o cargo de provimento em comissão de Assessor
de Direção de Escola desempenha atividades técnicas, profissionais e
burocráticas consistentes em responder pela direção da unidade escolar no
horário que lhe for confiada, acompanhar as atividades relativas à área
pedagógica, em consonância com o Assessor de Coordenadoria Pedagógica, ajudar
no controle e recebimento da merenda escolar na ausência do Diretor, participar de estudos e deliberações
que afetam o processo educacional etc.
Tanto o cargo e/ou função em comissão de Assessor de Coordenadoria
Pedagógica I, II e III, desempenha atribuições de natureza técnicas e
profissionais relativas a coordenar, em consonância com a Direção e Assessor de
Direção de Escola, a elaboração do projeto político pedagógico da Unidade
Escolar, coordenar e acompanhar a elaboração do Plano de Ensino da Unidade
Escolar, acompanhar e coordenar as atividades de recuperação dos alunos, como
sua classificação e reclassificação, coordenar as atividades pedagógicas da
Unidade Escolar, zelar para que os alunos cumpram a carga horária necessária
etc., distante dos encargos de comando superior no qual se exige especial
confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Por fim, o Assessor Pedagógico possui
atribuições técnicas e profissionais relativas a colaborar na difusão das
diretrizes pedagógicas da secretaria da educação, auxiliar na elaboração,
acompanhamento e avaliação das atividades de natureza pedagógica presente no
plano da secretaria da educação, prestar assistência e apoio técnico aos
integrantes das unidades escolares no processo de elaboração e implementação de
seu projeto educacional, realizar reuniões de estudos que promovam o
intercâmbio de experiência, acompanhar e assistir os programas de integração
escola-família-comunidade, dentre outras.
Não bastasse, a previsão de jornada de 40 horas semanais para os
referidos cargos é outra indicação de que não desempenham atividades de
direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra,
no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza
técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na
prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao
serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos e funções impugnados não se
identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros
julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino
Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010,
bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014,
do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança
de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento
“fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais,
profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de
São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta.
Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento,
Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de
provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que
impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para
validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na
legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e
direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo
de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos
dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação
aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e
do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V,
da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade
alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta
Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
Cabe registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa
de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como
ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à
hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
6. DOS CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO
JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO
Conforme demonstrado anteriormente,
há no quadro de cargos de provimento em comissão o Diretor de Departamento
Jurídico Previdenciário, antiga denominação Diretor Jurídico-Previdenciário,
inserto nos arts. 86, 101 e Anexo I, da Lei Complementar nº 199, de 21 de
dezembro de 2011, bem como no §2º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 254, de
28 de novembro de 2013, ambas do Município de Votuporanga.
As atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João
Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do
departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico
Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e
Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva
funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo
depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a
100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta
decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste
julgamento”. (TJSP,
ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy,
julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº
2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de
dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)
Portanto, é incompatível o provimento
comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade
do cargo de Diretor de Departamento Jurídico
Previdenciário, antiga denominação Diretor Jurídico-Previdenciário, inserto nos
arts. 86, 101 e Anexo I, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011,
bem como no §2º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de
2013, ambas do Município de Votuporanga.
7. DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Votuporanga
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
ilegítima investidura em empregos públicos e a consequente oneração financeira
do erário.
Está claramente demonstrado
não haver lei dispondo a respeito das atribuições dos cargos de provimento em
comissão de Secretários Municipais/Equiparados,
Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de Setor, Chefe de Área e
Chefe de PAS – Posto de Atendimento de Saúde, insertos no art. 25 da Lei
Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Diretor de
Departamento, Diretor de Divisão, Chefe de Setor e na Superintendência de Água,
Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV cinco cargos de provimento em
comissão de Diretor de Departamento, cinco cargos de Diretor de Divisão e um
Chefe de Setor, insertos no §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; Assessor de Gabinete I,
Assessor de Gabinete II, Assessor de Gabinete III, Assessor de Gabinete IV,
Assessor de Gabinete V, Assessor de Gestão Administrativa, Assessor de Saúde
Pública, Assessor de Imprensa e Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete
III na Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV
Ambiental, previstos no art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de
2012; Assessor de Gabinete IV, Assessor de Comunicação em Saúde, Assessor
Executivo de Pessoal e Assessor de
Gestão Ambiental, insertos no §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 21
de dezembro de 2012; Chefe de Secretaria de
Escola, inserto no art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de
2012, todas do Município de Votuporanga.
Não bastasse, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III, Assessor de Direção de Escola, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica III e Assessor Pedagógico, insertos no art. 27, e seu §1º, da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012 e no Anexo IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, bem como as funções de confiança de Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica III e Assessor de Direção de Escola, previstas nos §§3º e 4º do art. 27 da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012 e Anexo IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, todas do Município de Votuporanga, previstos na estrutura administrativa do Município de Votuporanga, impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
E há no quadro de cargos de provimento em comissão o Diretor
de Departamento Jurídico Previdenciário, antiga denominação Diretor
Jurídico-Previdenciário, inserto no arts. 86, 101 e Anexo I, da Lei
Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, bem como no §2º, do art. 5º, da
Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013, ambas do Município de
Votuporanga e, nos
termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia do Diretor Jurídico Previdenciário, inserto no
art. 101, 86 e Anexo I da Lei Complementar nº 199, 21 de dezembro de 2011 e §2º do art. 5º da Lei
Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013; Assessor
Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria
Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, Diretor de Escola I,
Diretor de Escola II, Diretor de Escola III e Assessor de Direção de Escola,
insertos no art. 5º, inciso I, b, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, §1º do art. 8º e seus
incisos I, II, III, art. 10, inciso II, IV e VII, do art. 32, art. 63, Tabela
VI, Anexos IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012; arts. 25
e seu §1º, 26 e seu §1º, 27 e seus §§1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 220, de
21 de dezembro de 2012; art. 8º e, seus §§1º e 2º, art. 9º e, seus §§1º e 2º e
art. 10 e, seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 231, de 06 de março de
2013; Lei Complementar nº 240, de 25 de junho de 2013, art. 5º e, seus §§1º e
2º da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013 e, por arrastamento, o
Decreto nº 9359, de 16 de outubro de 2015, todas do Município de Votuporanga.
8. DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade do Diretor Jurídico
Previdenciário, inserto no art. 101, 86 e Anexo I da Lei Complementar nº 199,
21 de dezembro de 2011 e §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 254, de
28 de novembro de 2013; Assessor Pedagógico, Assessor
de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II,
Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, Diretor de Escola I, Diretor de
Escola II, Diretor de Escola III e Assessor de Direção de Escola, insertos no
art. 5º, inciso I, b, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, §1º do art. 8º e seus incisos I,
II, III, art. 10, inciso II, IV e VII, do art. 32, art. 63, Tabela VI, Anexos
IV e V da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012; arts. 25 e seu §1º,
26 e seu §1º, 27 e seus §§1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 220, de 21 de
dezembro de 2012; art. 8º e, seus §§1º e 2º, art. 9º e, seus §§1º e 2º e art. 10
e, seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 231, de 06 de março de 2013; Lei
Complementar nº 240, de 25 de junho de 2013, art. 5º e, seus §§1º e 2º da Lei
Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013 e, por arrastamento, o Decreto
nº 9359, de 16 de outubro de 2015, todas do Município de Votuporanga.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Votuporanga, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 22 de fevereiro
de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado n. 119.905/15
Interessado: Sr. Héberte Carlos Menezes da Costa
Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do Diretor Jurídico Previdenciário, inserto no art. 101, 86
e Anexo I da Lei Complementar nº 199, 21 de dezembro de 2011 e §2º do
art. 5º da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro de 2013; Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica
I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria
Pedagógica III, Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola
III e Assessor de Direção de Escola, insertos no art. 5º, inciso I, b, 2, 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9, §1º do art. 8º e seus incisos I, II, III, art. 10, inciso II, IV
e VII, do art. 32, art. 63, Tabela VI, Anexos IV e V da Lei Complementar nº
215, de 05 de julho de 2012; arts. 25 e seu §1º, 26 e seu §1º, 27 e seus §§1º,
3º e 4º da Lei Complementar nº 220, de 21 de dezembro de 2012; art. 8º e, seus
§§1º e 2º, art. 9º e, seus §§1º e 2º e art. 10 e, seu parágrafo único, da Lei
Complementar nº 231, de 06 de março de 2013; Lei Complementar nº 240, de 25 de
junho de 2013, art. 5º e, seus §§1º e 2º da Lei Complementar nº 254, de 28 de novembro
de 2013 e, por arrastamento, o Decreto nº 9359, de 16 de outubro de 2015, todas
do Município de Votuporanga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi