EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado nº 63.124/2015

 

                                     

Ementa:    

 

 

1.      Ação direta de inconstitucionalidade. Leis municipais de Santo André que criam cargos Públicos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.

 

2.      Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação ao princípio da reserva legal.

3.      Nível de escolaridade: exigência apenas de ensino médio ou ensino fundamental para os cargos impugnados, aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade.

4.      Lei local que genericamente prevê criação de cargos a serem preenchidos por meio de “mera seleção pública” é incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88, pois denota burla ao sistema de mérito, sendo incompatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89).

5.      Cargos de provimento em comissão de Procurador Geral. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

6.      Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 63.124/15), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do artigo 9º e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação e Assistente Técnico Legislativo constantes no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; dos cargos constantes no Anexo II (exceto os cargos de Secretários) e nos Anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001; dos arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; do art. 20, do Anexo XI e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor(a) Adjunto, Assessor(a) Parlamentar, Assistente de Comunicação, Assessor(a) de Comunicação e Assistente Técnico da Presidência constantes no Anexo XII da Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002; do Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002 (com exceção dos cargos de Secretários); do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; do Anexo II da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004; da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005; do art. 7º e dos Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; do art. 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007; do art. 8º e dos cargos de Assistente Parlamentar IIIA, Assistente Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III, Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI, Assistente Parlamentar VII, Chefe de Gabinete, Assessor(a) de Comunicação, Assistente Técnico(a) da Presidência e Consultor(a) constantes no Anexo IV da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; do Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; do art. 1º e do Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de 2011; do Anexo II e dos cargos de  Assistente de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral constantes no Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013; do cargo de Diretor de Departamento constante no Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013; e do Anexo I da Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, do Município do Santo André, pelos fundamentos expostos a seguir:  

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo Promotor de Justiça atuante no Município de Santo André (fls. 2/9).

A Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992, criou cargos de provimento em comissão de forma inconstitucional nos seguintes termos:

“Artigo 9 - Fica criado na Assessoria de Comunicação 01 (um) cargo de "Assessor de Comunicação", Classe 09 da Tabela II, Anexo II da presente lei, de provimento em comissão, nos termos do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a ser ocupado privativamente por portador de diploma de Comunicação Social.”

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

QUANT

REQ. ESCOLARIDADE

Cargos em Comissão

Assistente Parlamentar

II

05

21

---

Assessor Parlamentar

II

06

21

---

Assessor de Comunicação

II

09

1

Comunicação Social

Assistente Técnico Legislativo

II

09

1

Ciências Jurídicas e Sociais

Funções Gratificadas

Assistente de Gabinete de Vereador

II

05

10

---

Assistente de Gabinete da Presidência

II

05

1

---

Assistente de Gabinete da Superintendência

II

05

1

---

 

Editada em 27 de dezembro de 1993, a Lei nº 7.100 tornou comissionado o provimento do cargo de “Assistente de Imprensa”, bem como criou o cargo de “Assistente Técnico de Presidência” em seus arts. 3º e 4º:

“Artigo 3º - O cargo de "Assistente de Imprensa", Classe 6 da Tabela I, Anexo I da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992, passa a pertencer à Classe 6 da Tabela II, Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992, passando o seu provimento a ser em comissão, nos termos do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, mantidos os requisitos de escolaridade e habilitação e subordinando-se à Assessoria de Comunicação.

Artigo 4º - Fica criado na Classe 9 da Tabela II, Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992, um cargo de "Assistente Técnico da Presidência", de provimento em comissão, nos termos do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a ser ocupado por portador de diploma de Ciências Jurídicas e Sociais, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.”

A Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, reorganiza a Administração Pública de Santo André, criando cargos em comissão no Sub-Anexo G do Anexo I e Sub-Anexo A do Anexo III. Vejamos:

“Artigo 35 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas que compõem a Tabela II a que se refere o Artigo 11, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1.991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1.990, e alterações posteriores, ficam extintos, reclassificados, reenquadrados e com novas nomenclatura, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante da presente lei. VIDE LEI 7.556/97

§ 1º - Os atuais cargos em comissão ficam extintos.

(...)

§ 8º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Sub-Anexo G, do Anexo I.

(...)

Artigo 56 - Ficam criados os cargos em comissão constantes no Sub-Anexo A, do Anexo III, e as funções gratificadas constantes do Sub-Anexo B, do Anexo III, parte integrante da presente lei, com respectiva escolaridade mínima exigida para o provimento dos mesmos.”

ANEXO I

SUB-ANEXO G - Cargos em comissão da Administração Direta, a que se refere o § 8º, do artigo 35, da Lei nº ________, de _______ de 1.997.

DENOMINAÇÃO

CLASSE

QTDE

ESCOLARIDADE

Agente Administrativo I

3

42

Dispensa

Agente Administrativo II

4

45

4ª Série do Primeiro Grau

Assistente Administrativo II

4

12

Segundo Grau Completo

Coordenador de Atividade I

5

36

Primeiro Grau Completo

Jornalista

5

4

Superior Completo

Coordenador de Atividade II

6

28

Primeiro Grau Completo

Assistente Administrativo III

6

1

Segundo Grau Completo

Assessor da Criança e Adolescente

7

1

Superior Completo

Assessor da Juventude

7

1

Superior Completo

Assessor da Teceira Idade

7

1

Superior Completo

Assessora dos Direitos da Mulher

7

1

Superior Completo

Assessor dos Portadores de Necessidades Especiais

7

1

Superior Completo

Coordenador de Programa I

7

39

Superior Completo

Coordenador de Programa II

8

24

Superior Completo

Assessor de Gabinete I

9

7

Dispensa Completo

Assessor de Imprensa

9

1

Superior Completo

Assistente Técnico de Secretaria

10

10

Superior Completo

Assessor Técnico Legislativo

10

1

Superior Completo

Consultor Geral

10

1

Bel. Direito Insc. OAB

Coordenador de Meio Ambiente

10

1

Superior Completo

Coordenador de Programa III

10

6

Superior Completo

Corregedor Geral

10

1

Superior Completo

Diretor da Guarda Municipal

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. Clínico do Hospital Municipal

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Materiais e Patrimônio

10

1

Superior Completo

Diretor Depto.de Serviços de Trânsito

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Ação Social

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Apoio Administrativo

10

1

Dispensa

Diretor Depto. de Assistência e Defesa do Consumidor

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Controle Urbano

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Cultura

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Desenvolvimento Econômico

10

1

Dispensa

Diretor Depto. de Desenvolvimento Urbano

10

1

Dispensa

Diretor Depto. de Educação Infantil e Fundamental

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Educação do Trabalhador

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Esportes

10

1

Dispensa

Diretor Depto. de Geração de Emprego e Renda

10

1

Dispensa

Diretor Depto. de Habitação

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Informática

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Lazer e Recreação

10

1

Dispensa

Diretor Depto. de Limpeza e Conservação Viária

10

1

Dispensa

Diretor Depto. de Mantenção e Equipamentos Urbanos

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Parques e Áreas Verdes

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Recursos Humanos

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Transporte Público

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. de Tributos

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. Econômico-Financeiro

10

1

Superior Completo

Diretor Depto. Saúde Coletiva

10

1

Superior Completo

Procurador Geral

10

1

Bel. Direito Insc OAB

Assessor de Gabinete II

11

2

Superior Completo

Chefe de Gabinete

11

1

Segundo Grau Completo

Coordenador Núcleo Comunicação

12

1

Dispensa

Coordenador Núcleo Inovação em Política Pública

12

1

Dispensa

Coordenador Núcleo Modernização Administrativa

12

1

Dispensa

Coordenador Núcleo Participação Popular

12

1

Dispensa

Coordenador Núcleo Planejamento Estratégico

12

1

Dispensa

Secretário de Administração

12

1

Superior Completo

Secretário de Assuntos Jurídicos

12

1

Superior Completo

Secretário de Cidadania e Ação Social

12

1

Superior Completo

Secretário de Cultura, Esportes e Lazer

12

1

Superior Completo

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

12

1

Superior Completo

Secretário de Educação e Formação Profissional

12

1

Superior Completo

Secretário de Finanças

12

1

Superior Completo

Secretário de Saúde

12

1

Superior Completo

Secretário de Serviços Municipais

12

1

Superior Completo

Secretário Desenvolvimento Econômico e Emprego

12

1

Superior Completo

 

ANEXO III

SUB-ANEXO A - Cargos em Comissão do Semasa, a que se refere o artigo 56, da Lei nº __________, de ___________ de 1.997.

DENOMINAÇÃO

CLASSE

QTDE

ESCOLARIDADE

Motorista Especial

3

1

4ª Série do Primeiro Grau

Assistente Administrativo II

4

1

Segundo Grau Completo

Coordenador de Atividade I

5

1

Primeiro Grau Completo

Coordenador de Programa I

7

2

Superior Completo

Assistente de Diretor

9

4

Superior Completo

Assessor de Comunicação

9

1

Superior de Comunicação ou Jornalismo

Assessor de Auditoria

9

1

Superior de Adm./Econ/ C.Conf.

Assistente de Coordenação de Obras

9

1

Superior Completo

Assistente de Coordenação de Informática e O&M

9

1

Superior Completo

Assistente Técnico de Programas de Obras

9

1

Superior Completo

Assistente Técnico de Planejamento

9

1

Superior Completo

Coordenador de Programa III

10

1

Superior Completo

Assistente de Coordenação da Superintendência

10

1

Superior Completo

Assistente Técnico da Superintendência

10

2

Superior Completo

Diretor de Departamento

10

4

Superior Completo

Coordenador de Assuntos Jurídicos

10

1

Bel. em Direito co Inc. na OAB

Coordenador de Suprimentos

10

1

Superior Completo

Diretor Superintendente

12

1

Superior Completo

 

Posteriormente editada, a Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997, em seu art. 3º criou o cargo de “Coordenador de Técnica Legislativa”, de provimento em comissão:

“Artigo 3- Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador de Técnica Legislativa, de provimento em comissão, Classe 10 da Tabela II, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, e alterações posteriores, com requisito de escolaridade de Bacharel em Direito.”

A Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997, ao alterar a Lei nº 7.469/97, criou outro cargo comissionado:

“Artigo 4 - Fica criado o cargo em comissão de Assessor Especial, Classe 10, com dispensa de escolaridade, que passa a fazer parte do Sub-Anexo G do Anexo I, a que se refere o artigo 35 da Lei 7.469/97.”

De 10 de novembro de 1997, a Lei nº 7.553 assim dispôs em seu art. 3º, que criou cargos de livre provimento sujeitos a “concurso público” como “mera seleção pública nos termos da legislação municipal aplicável” “sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio”, o que configura evidentemente tentativa de burlar a regra do concurso público:

“Artigo 3 -  Para o desempenho das atividades específicas da Unidade de Gestão, estabelecidas na convenção em anexo, ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa do Município, de caráter temporário e de livre provimento pelo Executivo:

I - um Coordenador de Programa III, a ser ocupado pelo co-diretor designado pelo Prefeito Municipal;

II - quatro Coordenadores de Atividade II, a serem ocupados pelos componentes do corpo técnico;

III - um Coordenador de Atividade I, para cumprimento das funções administrativas.

§ 1º - A existência dos cargos ora criados fica adstrita à execução da convenção ou de projetos a ela vinculados.

§ 2º - Entende-se por concurso público, para cumprimento à Cláusula VII, item 1.1.1, das ‘Disposições Técnicas e Administrativas’ do anexo 2, integrantes da convenção, traduzido literalmente, sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio, a mera seleção pública, nos termos da legislação municipal aplicável.

§ 3º - O Município realizará, para o preenchimento dos cargos ora criados, seleção pública para atender ao quanto estabelecido nas ‘Disposições Técnicas e Administrativas’ mencionadas no parágrafo anterior.”

A Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997, criou alguns postos de cargos em comissão e função gratificada sem descrever as suas respectivas atribuições, conforme será explicado adiante.

“Artigo 1- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, a função gratificada de Encarregado Administrativo da Educação e os cargos de provimento em comissão abaixo discriminados, que passam a compor, respectivamente, o Sub-Anexo B e G, do Anexo I, a que se refere o artigo 35, da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997:

DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO

QTIDADE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Encarregado Administrativo da Educação

1

4

Segundo grau

Coordenador de Programa I

2

7

Superior completo

Coordenador de Programa II

3

8

Superior completo

 

Artigo 2- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 3- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”

A Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998, dispôs sobre a “reorganização da Secretaria da Saúde e da FAISA”, criando cargos em comissão nos Sub Anexos B e C do Anexo I e no Anexo VIII, da seguinte maneira:

“Artigo 11- Os cargos em comissão e funções de confiança criados pelas Leis nº 4.515, de 10 de julho de 1974, 5.895, de 04 de janeiro de 1982, 6.510, de 15 de maio de 1989, 6.608, de 12 março de 1990, 7.469 de 21 de fevereiro de 1997 e Decretos nº 9.127, de 6 de outubro de 1977 e 10.429, de 4 de janeiro de 1982, ficam extintos, criados e mantidos, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.

§ 1º - Ficam extintos os cargos em comissão e funções de confiança constantes do Sub-Anexo A, do Anexo I.

§ 2º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Sub-Anexo B, do Anexo I.

§ 3º - Ficam mantidos os cargos em comissão constantes do Sub-Anexo C, do Anexo I.”

ANEXO I

SUB ANEXO B - Cargo em Comissão criados, a que se refere § 2º, do artigo 11, Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Qtde

Classe

Escolaridade

Assistente de Diretor

1

9

Superior completo

Assistente Hospitalar

1

9

Superior completo

Coordenador de Atividade II

4

6

1º Grau

Coordenador de Programa I

2

7

Superior Completo

Diretor do Departamento de Atenção Ambulatorial

1

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar

1

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde

1

10

Superior Completo

 

ANEXO I

SUB ANEXO C - Cargo em Comissão mantidos, a que se refere § 3º, do artigo 11, Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.

Denominação

Qtde

Classe

Escolaridade

Assistente de Diretor

2

9

Superior completo

Assistente Técnico de Secretaria

1

10

Superior completo

Secretário de Saúde

1

12

Superior completo

 

 

ANEXO VIII

CARGOS EM COMISSÃO DA FAISA CRIADOS  a que se refere o artigo 28, da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998.

DENOMINAÇÃO

CLASSE

QUANTIDADE

ESCOLARIDADE

Diretor Executivo

10

01

Superior completo

Assistente de Diretor

9

01

Superior completo

Coordenador Administrativo

8

01

Dispensa

Assessor Jurídico

8

01

Bacharel em Direito com inscrição na OAB como advogado

Assistente Administrativo II

4

01

2º grau completo

 

A Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000, “dispõe sobre criação de cargo de Coordenador de Controle Interno, de provimento em comissão, e dá providências correlatas”, nos seguintes termos:

“Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santo André a Coordenadoria de Controle Interno diretamente subordinada ao Secretário de Finanças.

Art. 2º - Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno, de provimento em comissão, classe 10, da tabela II, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1.991 e alterações posteriores, com requisito de escolaridade em curso superior completo, passando a fazer parte integrante do Sub-Anexo G, do Anexo I, a que se refere o § 8º, do artigo 35, da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

A Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, elenca os cargos de provimento em comissão nos Anexos II, VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI, senão vejamos:

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA a que se refere o artigo 57, da Lei n.º 8.157/2001

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Secretário de Governo

01

12

Dispensa

Secretário de Planejamento Estratégico

01

12

Dispensa

Secretário de Comunicação

01

12

Dispensa

Secretário de Relações Internacionais e Captação de Recursos

01

12

Dispensa

Secretário de Combate à Violência Urbana

01

12

Dispensa

Secretário de Inclusão Social e Habitação

01

12

Dispensa

Secretário de Participação e Cidadania

01

12

Dispensa

Secretário de Desenvolvimento Urbano

01

12

Dispensa

Secretário de Administração e Modernização Administrativa

01

12

Dispensa

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

01

12

Dispensa

Sub-Prefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense

01

12

Dispensa

Secretário Adjunto

17

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Imprensa

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Multimeios

01

10

Dispensa

Diretor do Departamento de Relações Internacionais

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Captação de Recursos

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Planejamento e Operações

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Assistência Social

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Assistência à Família, à Infância e à Adolescência

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Participação Cidadã

01

10

Dispensa

Diretor do Departamento de Defesa dos Direitos de Cidadania

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Projetos Urbanos

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Geração de Trabalho e Renda

01

10

Dispensa

Diretor do Departamento de Infra-Estrutura

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Paranapiacaba

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Social

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota

01

10

Dispensa

Diretor de Departamento de Gestão do SUS

01

10

Superior Completo

Coordenador de Inclusão Social

01

10

Superior Completo

Coordenador de Gestão de Projetos Habitacionais

01

10

Superior Completo

Coordenador de Operações Urbanas

01

10

Superior Completo

Coordenador Administrativo de Paranapiacaba Parque Andreense

01

10

Superior Completo

Coordenador de Modernização Administrativa

01

10

Superior Completo

Assistente de Diretor

13

9

Superior Completo

Chefe do Cerimonial

01

7

Dispensa

Assessor dos Direitos da Comunidade Negra

01

7

Superior Completo

Assessor da Pessoa com Deficiência

01

7

Superior Completo

Assistente Administrativo II

05

4

Ensino Médio completo

Agente Administrativo I

15

3

Dispensa

Agente Administrativo II

16

4

Conclusão dos 4 primeiros anos do Ensino Fundamental ou Supletivo

Assessor de Relações Comunitárias

01

7

Dispensa

Assessor de Relações Institucionais

01

8

Dispensa

Assessor de Relações Sindicais

01

7

Dispensa

Coordenador do Programa Cidade Futuro

01

10

Dispensa

Coordenador do Programa Centro da Cidade

01

9

Superior Completo

Coordenador de Atividade I

15

5

Ensino Fundamental Completo

Coordenador de Atividade II

15

6

Ensino Fundamental Completo

Coordenador de Programa I

05

7

Superior Completo

Coordenador de Programa III

02

10

Superior Completo

Assessor Especial

02

10

Dispensa

 

ANEXO VIII

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO SEMASA a que se refere o artigo 70, da Lei n.º 8.157/2001

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Defesa Civil

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio Administrativo

01

10

Superior Completo

 

ANEXO XIII

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA EPT a que se refere o artigo 91, da Lei n.º 8.157/2001

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTD

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor de Trânsito e Circulação

01

10

Superior Completo

Diretor de Vias Públicas

01

10

Superior Completo

Coordenador de Planejamento e Projetos

01

10

Superior Completo

Assistente de Diretoria

04

9

Superior Completo

Supervisor Financeiro

01

8

Superior Completo

Supervisor de Suprimentos

01

8

Superior Completo

Supervisor Administrativo

01

8

Ensino Médio Completo

Supervisor de Educação de Trânsito

01

8

Superior Completo

Agente de Controle de Transporte

10

4

Dispensa

Assistente Administrativo II

01

4

Ensino Médio Completo

 

ANEXO XVII

CARGOS EM COMISSÃO MANTIDOS NA EPT a que se refere o artigo 92, da Lei n.º 8.157/2001

CARGO

QUANTIDADE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor Superintendente

01

11

Superior Completo

Assistente Técnico

01

10

Superior Completo

Diretor Administrativo-Financeiro

01

10

Superior Completo

Diretor de Transporte Público

01

10

Superior Completo

 

ANEXO XIX

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA CRAISA a que se refere o artigo 105, da Lei n.º 8.157/2001

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor Superintendente

01

11

Superior Completo

Supervisor de Manutenção

01

8

Ensino Médio Completo

Supervisor de Compras

01

8

Superior Completo

Supervisor de Restaurantes

01

8

Superior Completo

Supervisor de Segurança Alimentar

01

8

Superior Completo

Supervisor de Abastecimento

01

8

Superior Completo

Assistente Administrativo II

01

4

Ensino Médio Completo

Assistente Técnico

01

10

Superior Completo

ANEXO XX

CARGOS EM COMISSÃO DA CRAISA RECLASSIFICADOS  a que se refere o artigo 106, da Lei n.º 8.157/2001

DENOMINAÇÃO

CLASSE ATUAL

NOVA CLASSE

QTDE

ESCOLARIDADE

Supervisor de Alimentação Escolar

9

8

01

Superior Completo

Supervisor de Recursos Humanos

9

8

01

Superior Completo

Assessor Jurídico

10

9

01

Superior Completo em Ciências Jurídicas + Registro da OAB

 

ANEXO XXI

CARGOS EM COMISSÃO MANTIDOS NA CRAISA a que se refere o artigo 107, da Lei n.º 8.157/2001

CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor Administrativo-Financeiro

01

10

Superior Completo

Diretor Operacional

01

10

Superior Completo

 

Editada em 14 de maio de 2001, a Lei nº 8.179 também criou cargos de provimento em comissão sem descrição das suas respectivas atribuições. Seguem os dispositivos ora impugnados:

“Art. 2º - Ficam criados na Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, enquadrados na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores:

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Coordenador de Indicadores Sócio-econômicos

01

10

Superior completo

Coordenador de Fomento ao Comércio

01

10

Superior completo

Coordenador de Programa I

01

7

Superior completo

 

Art. 12 – Fica criado no SEMASA o seguinte cargo em comissão, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Assistente de Diretor

01

09

Superior Completo

 

(...)”

A Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001, criou postos do provimento em comissão de “Assessor Adjunto”:

“Art. 20 - Ficam criados 21 (vinte e um ) cargos de provimento em comissão de Assessor Adjunto conforme Anexo XI.

ANEXO XI

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CONFORME O ARTIGO 20 DA PRESENTE LEI

Descrição do Cargo

Quantidade

Classe

Tabela

Assessor Adjunto

21

06

II

 

ANEXO XII

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO E FUNÇÕES   GRATIFICADAS

CONFORME O ARTIGO 21 DA PRESENTE LEI

 

Cargo

Classe

Tab.

Escolaridade

Provimento

Atendente de Copa

01

I

Alfabetizado

E

Auxiliar de Serviços Gerais

01

I

1ª a 4ª Série

E

Auxiliar de Recepção e Cerimonial

02

I

Ensino Fundamental

E

Operador(a) de Fotocópias

02

I

Ensino Fundamental

E

Operador(a) de PABX

02

I

Ensino Fundamental

E

Motorista Parlamentar

04

I

4ª Série + Habilitação

E

Oficial Legislativo

04

I

Ensino Médio

E

Técnico em Contabilidade

05

I

Técnico em Contabilidade

E

Técnico em Informática

05

I

Ensino Médio + Técnico

E

Agente de Som e Imagem

05

I

Ensino Médio

E

Assistente de Taquigrafia e Atas

05

I

Ensino Médio

E

Contador(a)

06

I

Ciências Contábeis

E

Bibliotecária(o) Legislativa(o)

06

I

Biblioteconomia

E

Assistente Econômico Financeiro

09

I

Administração de Empresas ou Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas e Técnico em Contabilidade

E

Assistente Técnico Legislativo

09

I

Ciências Jurídicas e Sociais com inscrição na OAB

E

Encarregado(a) de Copa

04

II

Ensino Fundamental

FG

Encarregado(a) de Controle de Veículos

05

II

4ª Série + CNH Categoria D

FG

Assistente de Gabinete da Presidência

05

II

Ensino Médio

FG

Assistente de Gabinete da Superintendência

05

II

Ensino Médio

FG

Assistente de Gabinete de Vereador

05

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) de Cerimonial

05

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) de Correspondência e Fotocópias

05

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) de Almoxarifado e Patrimônio

06

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) de Compras e Preparo de Licitação

06

II

Ensino Médio

FG

Cargo

Classe

Tab.

Escolaridade

Provimento

Encarregado(a) de Serviços Gerais e Copa

06

II

Ensino Fundamental

FG

Encarregado(a) de Taquigrafia e Atas

06

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) de Contabilidade, Tesouraria e Folha de Pagamento

06

II

Técnico em Contabilidade

FG

Encarregado(a) do Expediente Administrativo

06

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) do Expediente Legislativo

06

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) de Recursos Humanos

06

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) de Protocolo e Arquivo

06

II

Ensino Médio

FG

Encarregado(a) de Informática

06

II

Ensino Médio

FG

Coordenador(a) da Biblioteca Legislativa

07

II

Biblioteconomia

FG

Coordenador(a) de Relações Públicas

07

II

Comunicação Social ou Marketing ou Relações Públicas

VIDE LEI 9.245/10

FG

Diretor(a) Administrativo(a)

10

II

Superior

FG

Diretor(a) Financeiro(a)

10

II

Ciências Econômicas ou Contábeis ou Administração de Empresas + Registro no CRC

FG

Diretor(a) Legislativo(a)

10

II

Ciências Jurídicas e Sociais com inscrição na OAB

FG

Superintendente

12

II

Administração de Empresas ou Ciências Econômicas ou Ciências Jurídicas e Sociais com inscrição na OAB

FG

Assistente Parlamentar

05

II

Não exige

C

Assessor(a) Adjunto

06

II

Não exige

C

Assessor(a) Parlamentar

06

II

Não exige

C

Assistente de Comunicação

06

II

Comunicação Social com habilitação em Jornalismo

C

Assessor(a) de Comunicação

09

II

Comunicação Social com habilitação em Jornalismo

C

Assistente Técnico da Presidência

09

II

Ciências Jurídicas e Sociais com inscrição na OAB

C

 

(...)”

A Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002, também de Santo André, criou cargos em comissão de forma inconstitucional nos seguintes artigos:

“Art. 3º - Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, de provimento em comissão, com dispensa de escolaridade, na Classe 12 da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o Artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 06 (seis) cargos de Agente Especial de Segurança, de provimento em comissão, com escolaridade de Ensino Fundamental Completo, na Classe 6 da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.”

A Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002, dispôs sobre a reorganização da estrutura administrativa da Administração Pública Municipal, assim dispondo no que interessa:

“Art.18-Ficam criados os cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo II desta lei, que passam a compor a Tabela de Vencimentos II, a que se refere o Artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.”

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

a que se refere o art. 18, da

Lei nº 8.459/2002

 

CARGO

QUANT.

CLASSE

ESCOLAR.

Secretário de Administração

01

12

Dispensa

Secretário de Desenvolvimento e Ação Regional

01

12

Dispensa

Secretário de Orçamento e Planejamento Participativo

01

12

Dispensa

Secretário de Relações Empresariais

01

12

Dispensa

Coordenador do Núcleo de Comunicação

01

12

Superior

Coordenador do Núcleo de Modernização Administrativa

01

12

Superior

Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico e Orçamento

01

10

Superior

Diretor do Departamento de Planejamento Participativo

01

10

Superior

Coordenador de Ação Regional

01

10

Superior

Coordenador de Captação de Recursos

01

10

Superior

Coordenador de Programa III

02

10

Superior

Coordenador de Programa II

03

08

Superior

Coordenador de Programa I

02

07

Superior

 

Por sua vez, a Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, ao tratar da estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André, assim criou cargos comissionados:

“Art. 23. Fica criado o quadro de cargos em comissão do Instituto nos termos do Anexo III desta lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.  

ANEXO III

 

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS (a que se refere o art. 23)

 

CARGO

QUT

CLAS

TAB

ESCOLAR.

Diretor Executivo

01

10

2

Ensino Superior

Assistente de Diretor

01

09

2

Ensino Superior

Procurador Chefe

01

08

2

Superior Direito + inscr. OAB/SP

Coordenador de Programa II

01

08

2

Ensino Superior

Coordenador de Programa I

01

07

2

Ensino Superior

Assistente Administrativo II

01

04

2

Ensino Médio

 

(...)”

De 22 de dezembro de 2004, a Lei nº 8.704 criou cargos de provimento comissionado, elencados no seu Anexo II:

“Art. 29. Os anexos desta lei ficam relacionados na seguinte conformidade:

I -Anexo I: cargos e funções extintos na Administração Direta;

II -Anexo II: cargos e funções criados na Administração Direta;

(...)

 

Anexo II - Cargos e funções criados na Administração Direta

CARGO

TABELA

CLASSE

QUANTIDADE

EXIGÊNCIA

Secretário de Inclusão Social

II

12

1

dispensa

Secretario de Administração e Modernização

II

12

1

dispensa

Secretario de Obras e Serviços Públicos

II

12

1

dispensa

Chefe de gabinete

II

12

1

dispensa

Secretário de desenvolvimento urbano e habitação

II

12

1

dispensa

Chefe de gabinete adjunto

II

10

1

dispensa

Diretor de desenvolvimento e projetos urbanos

II

10

1

Superior Completo

Coordenador do Núcleo de Políticas de Gênero, Raça, Geração e da Pessoa com Deficiência

II

10

1

dispensa

Assistente Técnico

II

10

1

Superior Completo

Coordenador do Núcleo de Comunicação

II

10

1

Superior Completo

Assessor especial de articulação de políticas de prevenção à violência urbana

II

10

1

dispensa

Coordenador da sala do empresário

II

10

1

dispensa

Diretor de indicadores sociais e econômicos

II

10

1

Superior Completo

Diretor Administrativo Econômico

II

10

1

Superior Completo

Diretor de Assistência à Saúde

II

10

1

Superior Completo

Coordenador de Projetos Habitacionais

II

10

1

Superior Completo

Diretor de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense

II

10

1

Superior Completo

Diretor de Manutenção e Obras

II

10

1

Superior Completo

Diretor de Suporte Administrativo

II

10

1

Superior Completo

Diretor de Vias Públicas

II

10

1

Superior Completo

Diretor de Trânsito e Circulação

II

10

1

Superior Completo

Assessor de Gabinete I

II

9

1

dispensa

Assistente do Núcleo de Comunicação

II

9

1

Superior Completo

Supervisor técnico de mídia eletrônica

II

8

1

Superior Completo

Supervisor técnico de publicidade

II

8

1

Superior Completo

Supervisor Técnico de imprensa

II

8

1

Superior Completo

Supervidor Técnico do Grupo Teatro do Oprimido

II

8

1

dispensa

Supervisor de Iluminação

II

8

1

Superior Completo

Sup. de Manutenção da Frota

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Projetos

II

8

1

Eng. Civil / Arquiteto

Gerente de Man. de Prédios Públicos

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Pré Fabricados e Obras Civis

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Parques

II

8

1

Superior Completo

Gerente Administrativo

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Controle Financeiro

II

8

1

Técnico de Contabilidade

Gerente de Distr. e Controle da Frota

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Controle do Uso da Via

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Obras Viárias

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Manutenção de Vias

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Planejamento

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Projetos

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Operação e Fisc. de Trânsito

II

8

1

Superior Completo

Gerente de Sinalização

II

8

1

Superior Completo

Supervisor Administrativo

II

8

1

dispensa

Coordenador de Programa II

II

8

1

Superior Completo

Encarregado Técnico de Saúde II

II

8

3

Sup. Com.c/ esp. em Saúde Púb.ou Adm.em Serv.de Saúde ou 2 anos de exp. em Ser.de Saúde

Encarregado Técnico de Saúde I

II

7

17

Sup. Com.c/ esp. em Saúde Púb.ou Adm.em Serv.de Saúde ou 2 anos de exp. em Ser.de Saúde

Assessor de Políticas da Cidadania

II

7

5

dispensa

Gerente de Apoio Jurídico às Licitações

II

7

1

Superior Completo

Supervisor Técnico de Proteção Social Básica

II

7

1

Superior Completo

Supervisor Técnico de Proteção Social especial

II

7

1

Superior Completo

Supervisor Técnico de Serviços de Cidadania

II

7

1

Superior Completo

Coordenador de Planejamento

II

10

1

Superior Completo

Gerente de Demandas de Trânsito

II

7

1

Superior Completo

Gerente de Planejamento Tributário

II

7

1

Superior Completo

Gerente de fiscalização imobiliária

II

7

1

Ensino Médio

Gerente de fiscalização mobiliária

II

7

1

Ensino Médio

Gerente de Arrecadação

II

7

1

Superior Completo

Supervisor de Ed. de Trânsito

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Oficinas

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Iluminação

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Projetos

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Materiais e Insumos

II

7

1

Superior Completo

Encarregado do Parque Escola

II

7

1

Superior Completo

Encarregado Financeiro

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Manutenção da Frota

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Distr. e Controle da Frota

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Fisc. de Concessionárias

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Fisc. de Obras Viárias

II

7

1

Superior Completo

Encarregado de Fisc. e Controle de Oper.

II

7

1

Superior Completo

Enc. Banco de Dados Cad. de Acidentes

II

7

1

Superior Completo

Coordenador de Atividade II

II

6

15

Ensino Fundamental

Encarregado de transferência de renda

II

6

1

Superior Completo

Encarregado de atendimento social

II

6

1

Superior Completo

Encarregado de Atenção a Infância e Adolescência

II

6

1

Superior Completo

Encarregado de Oper. e Fisc. de Trânsito

II

6

4

2o Grau Completo

Encarregado de Materiais

II

6

1

2o Grau Completo

Encarregado de Enfermagem de Unidade de Saúde

II

6

3

Sup. Completo em Enfermagem + Coren

Coordenador de Atividade I

II

5

15

Ensino Fundamental

Encarregado de Planejamento Tributário

II

5

1

dispensa

Encarregado de Fiscalização de Serviços I

II

5

1

dispensa

Encarregado de Fiscalização de Serviços II

II

5

1

dispensa

Encarregado de Fiscalização de Diversões Públicas e Publicidade

II

5

1

dispensa

Coordenador de Fiscalização

II

5

1

Alfabetizado

Encarregado de Lavagem e Lubrificação

II

5

1

4a Série

Encarregado de Controle da Frota

II

5

1

4a Série

Encarregado de Fiscalização de Vias

II

5

1

4a Série

Encarregado de Suprimentos

II

5

1

4a Série

Encarregado de Asfalto

II

5

1

4a Série

Encarregado de Terraplanagem

II

5

1

4a Série

Encarregado de Fiscalização

II

5

1

4a Série

Encarregado de Planejamento

II

5

1

4a Série

Encarregado de Sinalização Horizontal

II

5

1

4a Série

Encarregado de Oficinas de Trânsitos

II

5

1

4ª Série

Agente de Fiscalização de Trans. E Transito

II

4

8

Alfabetizado

Encarregado de Sinalização Semaforica

II

4

1

4ª Série

Encarregado de Sinalização Vertical

II

4

1

4ª Série

Encarregado de Calcetaria

II

4

1

4ª Série

Encarregado de Limpeza Pública

II

4

1

4ª Série

Lider IV

II

4

3

Ensino Fundamental

Supervisor de Serviços Gerais

II

4

1

4ª Série

Assistente Administrativo II

II

4

1

Ensino Médio

Encarregado de Parques Municipais

II

4

5

4ª Série

Encarregado Administrativo de Unidade de Saúde

II

4

2

1º grau completo

Agente de Trânsito

II

4

50

dispensa

Agente Administrativo II

II

4

15

4a Série

Agente Administrativo I

II

3

15

dispensa

Assintente Administrativo I

II

3

1

Ensino Fundamental

Lider III

II

3

18

4ª Série

Lider II

II

2

2

4ª Série

 

(...)”

A Lei nº 8.712, de 28 de fevereiro de 2005, de Santo André, criou 42 postos de cargos comissionados, trazendo a seguinte redação:

Art. 1º. Ficam criados no Anexo XI da Lei nº 8.269, de 23 de outubro de 2001, 42 (quarenta e dois) cargos de provimento em comissão, conforme o quadro abaixo:

Nome do cargo

Quantidade

Classe

Tabela

Assessor(a) Adjunto(a)

21

06

II

Chefe de Gabinete

21

07

II

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, observado, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º. É parte integrante desta lei a estimativa do impacto orçamentário – financeiro anexa.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

A Lei Municipal nº 8.946, de 31 de maio de 2007, de Santo André, dispôs sobre a reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Santo André, assim prevendo no que interessa:

“Art. 7º Fica criado o cargo de provimento comissionado de Consultor para o Gabinete da Presidência e a Tabela de Cargos Comissionados de Assistente Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III, Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI e Assistente Parlamentar VII, para os gabinetes dos Vereadores (as) conforme Anexo III e IV, da presente lei.

(...)

Art. 17. A Mesa Diretora regulamentará a presente lei, disciplinando seu cumprimento, naquilo que se fizer necessário, inclusive quanto às atribuições e competências.”

ANEXO III

CARGO CRIADO A SER PROVIDO EM COMISSÃO CONFORME O ARTIGO 7º. DA PRESENTE LEI

QTD

DENOMINAÇÃO DO CARGO

C

T

VALOR

ESCOLARIDADE

01

Consultor

9

II

4.373,78

Superior em Direito + OAB

ANEXO IV -

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DE CADA GABINETE DE   VEREADORES(AS) CONFORME O ARTIGO 7º DA PRESENTE LEI

Qtd

Denominação

Classe Tabela II

Valor

Escolaridade

Não há exigências

01

Chefe de Gabinete

8C

4.154,31

04

Assistente Parlamentar I

7C

3.395,95

04

Assistente Parlamentar II

6C

2.782,80

04

Assistente Parlamentar III

5C

1.895,10

04

Assistente Parlamentar IV

4C

1.349,56

04

Assistente Parlamentar V

3C

1.169,39

04

Assistente Parlamentar VI

2C

1.025,29

04

Assistente Parlamentar VII

1C

923,65

 

Em seguida, foi editada a Lei nº 9.116, de 11 de março de 2009, que alterou a redação do Anexo IV da Lei nº 8.946/2007:

“Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 8.946, de 31 de maio de 2007, passa a ser o integrante da presente lei.”

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DE CADA GABINETE DE VEREADOR(A) CONFORME O ARTIGO 2º DA PRESENTE LEI

 

 

Denominação

Classe Tabela II

Valor

Escolaridade

 

 

 

Não há exigências

Chefe de Gabinete

8C

4.526,56

 

Assistente Parlamentar I

7C

3.700,24

 

Assistente Parlamentar II

6C

3.032,15

 

Assistente Parlamentar III

5C

2.064,91

 

Assistente Parlamentar IIIA

5AC

2.581,14

 

Assistente Parlamentar IV

4C

1.470,49

 

Assistente Parlamentar V

3C

1.274,18

 

Assistente Parlamentar VI

2C

1.117,16

 

Assistente Parlamentar VII

1C

1.006,41

 

 

A Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007, também de Santo André, ao dispor sobre a reestruturação administrativa do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, criou cinco cargos inconstitucionais. Vejamos seu artigo que os criam:

“Art. 4º Ficam criados os cargos comissionados constantes do quadro abaixo:

QTDE

CARGO

TABELA/

CLASSE

ESCOLARIDADE

1

Assistente de Gestão de Recursos Humanos

II - 9

Superior

1

Assistente Técnico de Licenciamento Ambiental

II - 9

Superior

1

Coordenador de Programa de Coleta Seletiva

II - 7

Superior

1

Assistente de Apoio Administrativo da Superintendência

II - 6

Superior

1

Assistente Administrativo II

II - 4

Médio

 

(...)”

Editada posteriormente, a Lei nº 9.019, de 6 de março de 2008, também de Santo André, criou cargos comissionados e acrescentou o cargo de Assistente Parlamentar IIIA à Tabela supramencionada.

Art. 8º Fica criado o cargo comissionado de Assistente Parlamentar IIIA na Tabela de Cargos Comissionados de Gabinete de Vereador constante do art. 7º da Lei 8.946, de 31 de maio de 2007 conforme Anexo IV.

(...)

Art. 13. A Mesa Diretora regulamentará a presente lei, disciplinando seu cumprimento, naquilo que se fizer necessário, inclusive quanto às atribuições e competências.”

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS II – FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS COMISSIONADOS CONFORME O ARTIGO 9º DA PRESENTE LEI

Classe

Função Gratificada

NÍVEL C

05

Supervisor(a) de Copa

R$ 1.999,33

05 A

Encarregado(a) de Controle de Veículos

R$ 2.499,17

05 A

Encarregado(a) de Correspondência e Fotocópias

R$ 2.499,17

05 A

Assistente de Gabinete da Presidência

R$ 2.499,17

05 A

Assistente de Gabinete da Superintendência

R$ 2.499,17

05 A

Assistente de Gabinete de Vereador(a)

R$ 2.499,17

05 A

Assistente de Licitação e Compras

R$ 2.499,17

06

Encarregado(a) de Almoxarifado e Patrimônio

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Expediente Administrativo

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Folha de Pagamento e Tesouraria

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Informática

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Protocolo e Arquivo

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Recepção e Organização de Eventos

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Recursos Humanos

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Serviços Gerais e Copa

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Som e Imagem

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Taquigrafia e Atas

R$ 2.935,85

06

Encarregado(a) de Licitações, Compras e Gestão de Contratos.

R$ 2.935,85

08

Gerente de Tecnologia da Informação

R$.4.382,80

10

Diretor(a) Administrativo(a)

R$ 5.197,16

10

Diretor(a) de Comunicação

R$ 5.197,16

10

Diretor(a) de Compras, Licitações e Gestão de Contratos

R$ 5.197,16

10

Diretor(a) Financeiro(a)

R$ 5.197,16

10

Diretor(a) Legislativo(a)

R$ 5.197,16

10

Diretor(a) Operacional

R$ 5.197,16

12

Superintendente

R$ 5.944,37

Classe

Cargo Comissionado

NÍVEL C

01

Assistente Parlamentar VII

 R$ 974,45

02

Assistente Parlamentar VI

 R$ 1.081,68

03

Assistente Parlamentar V

 R$ 1.233,71

04

Assistente Parlamentar IV

 R$ 1.423,79

05

Assistente Parlamentar III

 R$ 1.999,33

05A

Assistente Parlamentar IIIA

 R$ 2.499,17

06

Assistente de Imprensa

 R$ 2.935,85

06

Assistente Parlamentar II

 R$ 2.935,85

07

Assistente Parlamentar I

 R$ 3.582,73

08

Chefe de Gabinete

 R$ 4.382,80

09

Assessor(a) de Comunicação

 R$ 4.614,34

09

Assistente Técnico(a) da Presidência

 R$ 4.614,34

09

Consultor(a)

 R$ 4.614,34

 

Também a Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, criou cargos na Administração Direta, que seguem abaixo transcritos conforme o Anexo III da lei impugnada:

                                 ANEXO III

AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Assessor Políticas Afirmativas

7

Superior

5

Assistente de Diretor

9

Superior

7

Chefe de Divisão de Captação de Recursos

8

Superior

1

Chefe de Divisão de Turismo Sustentável

8

Superior

1

Curador de Artes

8

Superior

1

Diretor Artístico da Orquestra

10

Superior

1

Diretor de Articulação de Políticas de Segurança

10

Superior

1

Diretor de Defesa Civil

10

Superior

1

Diretor de Humanidades

10

Superior

1

Diretor de Planejamento e Operações de Segurança

10

Superior

1

Diretor de Segurança de Trânsito

10

Superior

1

Diretor de Turismo

10

Superior

1

Diretor de Apoio Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense

10

Superior

1

Diretor de Meio Ambiente

10

Superior

1

Diretor de Imprensa

10

Superior

1

Diretor de Multimeios

10

Superior

1

Secretário Adjunto

10

Superior

2

Secretário de Comunicação

Subsídio

Superior

1

Secretário de Gabinete

Subsídio

Superior

1

Secretário de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense

Subsídio

Superior

1

Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito

Subsídio

Superior

1

 

A Lei nº 9.308, de 16 de março de 2011, tratou da criação de cargos de provimento comissionado na estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Santo André e criou 21 cargos de Assessor Técnico em seu art. 1º, que foram acrescentados àquela Tabela do Anexo IV da lei nº 8.946/2007. Vejamos:

Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa e organizacional, 21 (vinte e um) cargos, de provimento comissionado, denominados Assessor Técnico, conforme quadro abaixo, parte integrante da presente lei:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

CLASSE

TABELA

VALOR

ESCOLARIDADE

21

Assessor Técnico

8

II

5.014,08

Bacharel em Direito

 

Art. 3º O Anexo IV da Lei nº 8.946, de 31 de maio de 2007, alterados pela Lei nº 9.116, de 11 de março de 2009 e Lei nº 9.134, de 2 de julho de 2009, passa a ser o integrante da presente lei.

Art. 4º As atribuições do cargo criado serão definidas em Ato da Mesa Diretora.”

ANEXO IV

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS - GABINETE DE VEREADOR

QTDE.

DENOMINAÇÃO

CLASSE

TABELA

VALOR

ESCOLARIDADE

1

Assessor Técnico

8C

II

5.014,08

Bacharel em Direito

1

Chefe de Gabinete

8C

II

5.014,08

Não há exigência

4

Assistente Parlamentar I

7C

II

4.098,76

Não há exigência

4

Assistente Parlamentar II

6C

II

3.358,72

Não há exigência

4

Assistente Parlamentar IIIA

5AC

II

2.859,13

Não há exigência

4

Assistente Parlamentar III

5C

II

2.287,30

Não há exigência

4

Assistente Parlamentar IV

4C

II

1.628,86

Não há exigência

4

Assistente Parlamentar V

3C

II

1.411,41

Não há exigência

4

Assistente Parlamentar VI

2C

II

1.237,48

Não há exigência

4

Assistente Parlamentar VII

1C

II

1.114,80

Não há exigência

 

A Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013, de Santo André, dispõe sobre a nova estrutura de cargos em comissão da Administração Pública Direta de Santo André, e dá outras providências, assim dispondo:

“Art. 1º O quadro geral dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Administração Pública Direta do Município de Santo André, passa a ser o constante do Anexo I, parte integrante desta lei, no qual encontram-se relacionados os respectivos quantitativos, requisitos de escolaridade e classes remuneratórias.

Art. 2o Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, no qual encontram-se relacionados os respectivos quantitativos, e classes remuneratórias.

Art. 3º Ficam renomeados os cargos em comissão constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei, que descreve a nomenclatura atual do cargo comissionado e a renomeação proposta, bem como as respectivas quantidades.

(...)

Art. 6º As atribuições dos cargos em comissão criados ou renomeados nos termos do art. 2º e 3º desta lei, encontram-se descritas no Anexo VI, parte integrante desta lei.

(...)”

ANEXO I

QUADRO ANALÍTICO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

 

CARGOS EM COMISSÃO

QTDE.

ESCOLARIDADE

TAB

CLASSE

ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO I

148

Ensino fundamental

IV

1

ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO II

60

Ensino fundamental

IV

2

ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE I

6

Ensino fundamental

IV

3

ASSISTENTE DE DIREÇÃO I

59

Ensino médio

IV

3

ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE II

3

Ensino médio

IV

4

ASSISTENTE DE DIREÇÃO II

60

Ensino superior

IV

4

ASSESSOR DE GABINETE I

41

Ensino superior

IV

5

ASSESSOR ESPECIAL I

9

Dispensa

IV

6

ASSESSOR DE GABINETE II

45

Ensino superior

IV

6

ASSESSOR ESPECIAL II

15

Dispensa

IV

7

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

51

Ensino médio

IV

7

OUVIDOR ADJUNTO

1

Ensino médio

IV

7

PROCURADOR GERAL

1

Superior e OAB

IV

7

SECRETÁRIO ADJUNTO

16

Dispensa

IV

7

OUVIDOR

1

Ensino médio

IV

8

SECRETÁRIO

16

Dispensa

IV

Subsídio

TOTAL

532

 

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

 

NOME CARGO

QUANTIDADE

CLASSE

ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE I

6

3

ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE II

1

4

ASSESSOR ESPECIAL II

10

7

ASSESSOR DE GABINETE I

39

5

ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO I

148

1

ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO II

59

2

ASSISTENTE DE DIREÇÃO I

59

3

ASSISTENTE DE DIREÇÃO II

55

4

TOTAL

377

 

 

 

ANEXO VI

TABELA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS E RENOMEADOS

 

 

Cargo

ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO I

Escolaridade

Ensino fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar atendimento ao público de acordo com a abrangência dos programas e em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Colaborar na orientação de processos e procedimentos necessários à boa funcionalidade dos programas.

Executar atividades de apoio ao gestor e assessores nos processos que exigem restrição quanto à tramitação entre as diferentes unidades da mesma secretaria e entre secretarias.

Acessar o cadastro para localização de processos quando solicitados pelos dirigentes e /ou assessores.

Manter registros dos processos quanto à origem e destino para controle da tramitação.

 

 

Cargo

ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO II

Escolaridade

Ensino fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar assistência direta aos assistentes e assessores quanto à implementação dos programas, operacionalização dos processos e procedimentos bem como, de facilitador e de ligação entre os usuários, as secretarias e as instituições parceiras, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Coletar informações e as manter em banco de dados.

Implementar ações relacionadas aos procedimentos e fluxos para otimizar o destino dos recursos dedicados aos programas.

Executar ações operacionais de implantação dos programas atuando como facilitador da comunicação interna e externa ao programa.

 

 

Cargo

ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE I

Escolaridade

Ensino fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Executar atividades de planejamento e controle da agenda dos agentes públicos e dirigentes, bem como monitorar o público que circula entre as unidades dos gabinetes e departamentos e em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Promover avaliação do público a ser atendido para bem distribuir e priorizar a agenda dos dirigentes, conforme suas orientações.

Cargo

ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE II

Escolaridade

Ensino médio

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Assessorar quanto ao planejamento e organização de ações estratégicas de atendimento a todos os segmentos da população, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Estudar, definir e estabelecer critérios sobre os programas de governo para subsidiar políticas integradas.

 

 

 

Cargo

ASSISTENTE DE DIREÇÃO I

Escolaridade

Ensino médio

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Prestar assistência à direção em atividades administrativas, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Efetuar levantamentos sistemáticos de dados para fornecer subsídios aos diagnósticos que permitam implementar e racionalizar processos que melhorem as respostas à população.

Manter banco de dados atualizado de acordo com as necessidades da área.

Coordenar ações relacionadas à melhoria dos processos e procedimentos de comunicação interna no âmbito da secretaria de atuação.

Participar do planejamento e da execução de atividades da assistência técnica e/ou da área executiva para garantir a eficiência e efetividade dos processos e procedimentos implementados.

 

Cargo

ASSISTENTE DE DIREÇÃO II

Escolaridade

Ensino superior

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Estabelecer a articulação entre as diferentes unidades administrativas do departamento, coletando informações e analisando-as em função das metas estabelecidas para cada processo executado, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Elaborar planos, programas e projetos relacionados à secretaria de atuação.

Acompanhar e avaliar os resultados sobre processos gerenciais e operacionais implementados nas diferentes áreas de atuação.

Propor correção de rumos, se for o caso.

 

 

 

Cargo

ASSESSOR DE GABINETE I

Escolaridade

Ensino superior

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Executar atividades relacionadas à implementação dos planos, projetos e ações que requerem acompanhamento do gabinete do secretário, de acordo com a área de atuação, para garantir a sua efetividade e atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Manter atualizado banco de dados e de informações necessários ao desenvolvimento de atividades do gabinete.

 

 

Cargo

ASSESSOR DE GABINETE II

Escolaridade

Ensino superior

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Monitorar a execução de planos, programas e projetos a fim de garantir o cumprimento das ações matriciais e/ou que aguardem interface entre as diferentes secretarias.

Realizar estudos dos meios e instrumentos necessários para eficácia do monitoramento.

Analisar dados de acordo com indicadores estabelecidos e os divulgar para as demais secretarias para correção de rumos, se for o caso, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Substituir o Diretor de Departamento em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais.

Assistir o Diretor de Departamento no exercício de suas atribuições.

Prover subsídios as necessidades de pessoal e de material do departamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Cargo

ASSESSOR ESPECIAL I

Escolaridade

Dispensa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Participar de atividades de planejamento, coordenação e execução de implementação de programas, projetos e ações de acordo com a natureza do programa, metas, objetivos e público alvo e/ou demanda, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Responsabilizar-se pelo alcance dos resultados definidos nos programas em função das metas, objetivos, recursos humanos, materiais e financeiros.

Responder pelos resultados em função da operacionalização matricial exigida para eficiência dos recursos dispendidos nos programas que coordena.

Cargo

ASSESSOR ESPECIAL II

Escolaridade

Dispensa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Elaborar planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão.

Elaborar estudos que otimizem e qualifiquem a avaliação dos resultados das ações matriciais implementadas e propor soluções e/ou alternativas de correção.

Avaliar sistematicamente os resultados para subsidiar a definição de políticas públicas de inclusão, desenvolvimento social e cidadania

 

 

Cargo

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

Escolaridade

Ensino médio

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Prover as necessidades de pessoal e de material do departamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas ao departamento.

Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

 

 

Cargo

SECRETÁRIO

Escolaridade

Dispensa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Coordenar os trabalhos da Secretaria, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Prover as necessidades de pessoal e de material da Secretaria, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Secretaria.

 Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

Cargo

SECRETÁRIO ADJUNTO

Escolaridade

Dispensa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais.

Assistir o Secretário no exercício de suas atribuições.

Assistindo aos trabalhos da Secretaria, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Prover subsídios as necessidades de pessoal e de material da Secretaria, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

 

Cargo

OUVIDOR

Escolaridade

Ensino médio

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Coordenar os trabalhos da Ouvidoria, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Prover as necessidades de pessoal e de material da Ouvidoria, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Ouvidoria.

Promover condições de serviços de segurança, saúde, educação, preservação ambiental e qualidade de vida dos munícipes junto a Administração Municipal.

 

 

Cargo

OUVIDOR ADJUNTO

Escolaridade

Ensino médio

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Substituir o Ouvidor em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais.

Assistir o Ouvidor no exercício de suas atribuições.

Assistindo aos trabalhos da Ouvidoria, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Prover subsídios as condições de segurança, saúde, educação,preservação ambiental e qualidade de vida dos munícipes junto a Administração Municipal.

Cargo

PROCURADOR GERAL

Escolaridade

Ensino superior e OAB

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Representar e defender judicial e extrajudicialmente o município em qualquer  foro ou jurisdição. Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão dos trabalhos das chefias de procuradoria interna no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e judicial.

Defender os interesses do município de maneira preventiva e corretiva, ao garantir a legalidade dos atos da Administração.

 

A Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, ao reorganizar a estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André, criou o cargo de “Diretor de Departamento”. Vejamos:

“Art. 50. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e de agentes políticos, constantes dos Anexos I, parte integrante da presente lei.

Art. 51. As atribuições dos cargos em comissão criados encontram-se descritas no Anexo II, parte integrante da presente lei.”

                                        ANEXO I

A - AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Secretário

IV

Subsídio

Dispensa

4

Diretor de Departamento

IV

7

Ensino médio

3

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

(...)

 

 

Cargo

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

Escolaridade

Ensino Médio

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Prover as necessidades de pessoal e de material do departamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas ao departamento.

Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

 

 

Por fim, a Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, ao criar a Unidade de Gerenciamento do Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André, criou cargos de provimento em comissão no Anexo I, dispondo nos seguintes termos:

“Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, parte integrante da presente lei.”

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Diretor Geral

IV

7

Superior

1

Diretor Técnico

IV

6

Superior

1

Diretor Administrativo

IV

6

Superior

1

Assessor de Comunicação

IV

6

Superior

1

 

Os atos normativos transcritos são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

a.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.

As atribuições dos cargos de Assistente de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral, constantes no Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013, têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

As atividades desempenhadas pelo Assistente de Apoio à Gestão I, de prestar atendimento ao público; pelo Assistente de Apoio à Gestão II, de coletar informações e as manter em banco de dados; pelo Assistente Especial de Gabinete I, de monitorar o público que circula entre as unidades; pelo Assistente de Direção I e pelo Assessor de Gabinete I, de manter atualizado o banco de dados; pelo Diretor de Departamento, de prover as necessidades de pessoal e de material do departamento e sugerir as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços; e pelo Ouvidor Adjunto, de assistir aos trabalhos da Ouvidoria, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços são exemplos de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.

Também são meramente técnicas as funções do cargo de Diretor de Departamento, constante no Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, citando-se, por exemplo a atribuição de “Prover as necessidades de pessoal e de material do departamento”.

Percebe-se que os cargos acima apontados, pelas suas atribuições, desempenham funções de terceiro escalão, evidenciando o exercício de atividades burocráticas e não decisórias.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115 incisos I, II e V, e art.144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.nº).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Minº SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão de Assistente de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

b. DA FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Também criam cargos de provimento em comissão sem estabelecer suas respectivas atribuições os seguintes dispositivos normativos: art. 9º e Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; arts. 3º e 4º da Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; Sub-Anexo G do Anexo I e Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; art. 3º da Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997; art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997; art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; Sub Anexos B e C do Anexo I e Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; Anexos II e VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001; arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; Anexos XI e XII da Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002; Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; Anexo II da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004; art. 1º da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005; art. 7º e Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007; art. 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007; art. 8º e Anexo IV da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; art. 7º e Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; art. 1º e Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de 2011; Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002; e Anexo I da Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, todos do Município de Santo André.

Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Neste sentido, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.

Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM Nº 113/07do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)

          

 

           Contudo, a ausência de fixação de atribuições desses cargos caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

c.  NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO

Verifica-se que o nível de escolaridade exigido (ensino médio ou ensino fundamental), não reflete a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

A exigência apenas de “alfabetizado”, “4ª série”, “1º grau completo”, “ensino médio” ou “ensino fundamental” – presentes em diversos cargos constantes nas Leis nº 7.717/1998, nº 8.157/2001, nº 8.269/2001, nº 8.704/2004, nº 8.947/2007 e nº 9.516/2013, - reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando a justificar o provimento em comissão.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)

A escolaridade exigida para os mencionados cargos afasta a complexidade da função, haja vista não exigir os conhecimentos específicos que possuem as pessoas que ostentam nível superior de ensino e estão em condições de exercer atribuições de chefia, direção e assessoramento superior que, em verdade, justifica o provimento em comissão.

d. DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO

O art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997, criou cargos de livre provimento sujeitos a “concurso público”, conceituado como “mera seleção pública nos termos da legislação municipal aplicável” “sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio”, o que configura evidentemente tentativa de burlar a regra do concurso público.          Segue o texto da lei ora impugnado:

“Artigo 3 - Para o desempenho das atividades específicas da Unidade de Gestão, estabelecidas na convenção em anexo, ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa do Município, de caráter temporário e de livre provimento pelo Executivo:

I - um Coordenador de Programa III, a ser ocupado pelo co-diretor designado pelo Prefeito Municipal;

II - quatro Coordenadores de Atividade II, a serem ocupados pelos componentes do corpo técnico;

III - um Coordenador de Atividade I, para cumprimento das funções administrativas.

§ 1º - A existência dos cargos ora criados fica adstrita à execução da convenção ou de projetos a ela vinculados.

§ 2º - Entende-se por concurso público, para cumprimento à Cláusula VII, item 1.1.1, das ‘Disposições Técnicas e Administrativas’ do anexo 2, integrantes da convenção, traduzido literalmente, sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio, a mera seleção pública, nos termos da legislação municipal aplicável.

§ 3º - O Município realizará, para o preenchimento dos cargos ora criados, seleção pública para atender ao quanto estabelecido nas ‘Disposições Técnicas e Administrativas’ mencionadas no parágrafo anterior.” (g.n.)

Os §§ 2º e 3º transcritos violam princípios constitucionais que exigem a realização de concurso público para acesso aos cargos e empregos na administração pública, e, por consequência, violam também a regra da acessibilidade geral, da isonomia com relação ao provimento de cargos na administração pública e da impessoalidade administrativa.

Dispensa maiores digressões a afirmação de que a realização de concurso público, para acesso aos cargos, empregos, e funções públicas, é a regra. Ela só admite exceções nas estritas hipóteses previstas na Constituição Federal e Estadual, quais sejam, (a) a nomeação para cargos de provimento em comissão previstos em lei específica de cada ente federativo (nos casos de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento superior da administração, em que deva prevalecer o vínculo de especial confiança entre o servidor e o agente superior ao qual se vincule), e (b) a contratação temporária, nas hipóteses previstas em lei de cada ente federativo, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público (cf. art. 115 II, V  e X da Constituição Paulista; art. 37 I, II e IX da CR/88).

Diante disso, qualquer dispensa indevida da realização de concurso para fins de ingresso no serviço público significa, na prática, burla à regra do concurso.

Traduzem-se, do mesmo modo, em criação de óbice à acessibilidade de todos os cidadãos aos cargos públicos previstos em lei, e, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia. Criam, finalmente, possibilidade de favorecimento, com quebra do princípio da impessoalidade.

No caso em exame, a lei local impugnada genericamente criou cargos a serem providos por “mera seleção pública”.

Esse permissivo legal representa evidente burla aos princípios da isonomia, da acessibilidade geral, do concurso e da impessoalidade, que devem nortear o provimento de cargos no âmbito da Administração Pública.

Nosso sistema constitucional consagrou o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas, na forma prevista em lei, e a submissão prévia a concurso público, ressalvadas, evidentemente, as nomeações para cargos em comissão.

Na definição de Adilson Abreu Dallari, concurso público é “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2. ed., São Paulo, RT, 1992, p. 36, apud Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 3º vol., T. III, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 67).

É por meio do concurso que se resguarda “a aplicação do princípio da igualdade de todos (CF., art. 37, I) e, ao mesmo tempo, o interesse da Administração em admitir somente os melhores” (Celso Ribeiro Bastos, op. cit., p. 66), afastando-se “os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições públicas, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34. ed., São Paulo, RT, 2008, p. 440/441).

Ademais, embora o caput do art. 3º acima transcrito tenha disposto que se trata do desempenho de atribuições “de caráter temporário”, esta simples menção não é suficiente para configurar hipótese permissiva de contratação temporária que dispensa realização de concurso público.

         A Constituição Estadual no art. 115, X, reproduz o quanto disposto no art. 37, IX, da Constituição da República, possibilitando limitada, residual e excepcionalmente a admissão de pessoal por tempo determinado em razão de necessidade administrativa transitória de excepcional interesse público. Não é qualquer interesse público que autoriza a contratação temporária – que constitui outra exceção à regra do concurso público – mas somente aquele que veicula uma necessidade do aparelho administrativo na prestação de seus serviços, devendo, ademais, concorrer a excepcionalidade desse interesse público, a temporariedade da contratação e a submissão à previsão legal, notadamente pela imprevisibilidade e extraordinariedade da situação e a impossibilidade de a Administração Pública acorrê-lo com meios próprios e ordinários de seu quadro de recursos humanos.

         A admissão de pessoal a termo, portanto, deve objetivar situações anormais, urgentes, incomuns e extraordinárias que molestem as necessidades administrativas, não se admitindo dissimulação na investidura em cargos ou empregos públicos à margem do concurso público e para além das ressalvas constitucionais, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.

Não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente. Para autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.

A lei local impugnada genericamente criou cargos a serem providos por “mera seleção pública”, em uma tentativa de disciplinar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional.

         Ocorre que a lei específica não poderá utilizar de cláusulas amplas, genéricas e indeterminadas. Deve empregar conceitos que consubstanciem aquilo que seja possível conceber na excepcionalidade.    Neste sentido, já foi decidido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX, do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).

“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

 

É necessário que haja um processo seletivo, transparente e objetivo, em função da necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que a imprecisão e a generalidade terminológica constituem violação aos princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, constantes do art. 111 da Constituição Estadual. A mera menção à exigência de “seleção” prévia à contratação incute elemento assaz subjetivo incompatível na condução dos negócios públicos.

         Assim, o art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997, é inconstitucional pois: seu caput cria cargos sem descrição de atribuições, conforme explicado no item anterior, e seus § 2º e 3º são incompatíveis com os arts. 111 e 115, II e X, da Constituição Estadual, pelas razões ora expostas.

 

 

 

e. DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

O Anexo I da Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013, de Santo André, elenca o cargo de Procurador Geral dentre os cargos de provimento em comissão.

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Minº Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Minº Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Minº Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Minº Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Procurador Geral, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

3.   DOS PEDIDOS

a.    Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, da Câmara Municipal de Santo André, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Minº Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, do artigo 9º e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação e Assistente Técnico Legislativo constantes no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; dos cargos constantes no Anexo II (exceto os cargos de Secretários) e nos Anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001; dos arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; do art. 20, do Anexo XI e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor(a) Adjunto, Assessor(a) Parlamentar, Assistente de Comunicação, Assessor(a) de Comunicação e Assistente Técnico da Presidência constantes no Anexo XII da Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002; do Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002 (com exceção dos cargos de Secretários); do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; do Anexo II da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004; da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005; do art. 7º e dos Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; do art. 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007; do art. 8º e dos cargos de Assistente Parlamentar IIIA, Assistente Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III, Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI, Assistente Parlamentar VII, Chefe de Gabinete, Assessor(a) de Comunicação, Assistente Técnico(a) da Presidência e Consultor(a) constantes no Anexo IV da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; do Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; do art. 1º e do Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de 2011; do Anexo II e dos cargos de  Assistente de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral constantes no Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013; do cargo de Diretor de Departamento constante no Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013; e do Anexo I da Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, do Município do Santo André.

b.    Do pedido principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 9º e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação e Assistente Técnico Legislativo constantes no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; dos cargos constantes no Anexo II (exceto os cargos de Secretários) e nos Anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001; dos arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; do art. 20, do Anexo XI e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor(a) Adjunto, Assessor(a) Parlamentar, Assistente de Comunicação, Assessor(a) de Comunicação e Assistente Técnico da Presidência constantes no Anexo XII da Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002; do Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002 (com exceção dos cargos de Secretários); do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; do Anexo II da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004; da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005; do art. 7º e dos Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; do art. 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007; do art. 8º e dos cargos de Assistente Parlamentar IIIA, Assistente Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III, Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI, Assistente Parlamentar VII, Chefe de Gabinete, Assessor(a) de Comunicação, Assistente Técnico(a) da Presidência e Consultor(a) constantes no Anexo IV da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; do Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; do art. 1º e do Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de 2011; do Anexo II e dos cargos de  Assistente de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral constantes no Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013; do cargo de Diretor de Departamento constante no Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013; e do Anexo I da Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, do Município do Santo André.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Santo André, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 08 de março de 2016.

 

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mam

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 63.124/15

 

 

 

1.            Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade do artigo 9º e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação e Assistente Técnico Legislativo constantes no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; dos cargos constantes no Anexo II (exceto os cargos de Secretários) e nos Anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001; dos arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; do art. 20, do Anexo XI e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor(a) Adjunto, Assessor(a) Parlamentar, Assistente de Comunicação, Assessor(a) de Comunicação e Assistente Técnico da Presidência constantes no Anexo XII da Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002; do Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002 (com exceção dos cargos de Secretários); do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; do Anexo II da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004; da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005; do art. 7º e dos Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; do art. 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007; do art. 8º e dos cargos de Assistente Parlamentar IIIA, Assistente Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III, Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI, Assistente Parlamentar VII, Chefe de Gabinete, Assessor(a) de Comunicação, Assistente Técnico(a) da Presidência e Consultor(a) constantes no Anexo IV da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; do Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; do art. 1º e do Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de 2011; do Anexo II e dos cargos de  Assistente de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral constantes no Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013; do cargo de Diretor de Departamento constante no Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013; e do Anexo I da Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, do Município do Santo André.

2.            Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

3.            Com cópia de fls. 944/946, instaure procedimento para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão em razão da inexistência de ato normativo específico que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Santo André a serem preenchidos por servidores de carreira, conforme art. 115, V da Constituição Estadual, que, pelo princípio da simetria previsto em seu art. 144, deve ser observado pelos Municípios na sua produção normativa e organização administrativa.

4.            Com cópia de fls. 643/651, instaure-se novo procedimento para análise de eventual vício de inconstitucionalidade - por afronta ao art. 115, X, CE/89 - na legislação que regulamenta a contratação temporária no Município de Santo André.

                   São Paulo, 08 de março de 2016.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

aca/mam