EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 63.124/2015
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis municipais de Santo André que criam cargos Públicos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
2.
Criação
de cargos de provimento em comissão sem descrição das
respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres,
dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação ao princípio
da reserva legal.
3. Nível de escolaridade: exigência
apenas de ensino médio ou ensino fundamental para os cargos impugnados, aspecto
que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a
natureza de unidades executórias de pouca complexidade.
4. Lei local que genericamente prevê
criação de cargos a serem preenchidos por meio de “mera seleção pública” é
incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88, pois
denota burla ao sistema de mérito, sendo incompatível com os princípios da
isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89).
5.
Cargos
de provimento em comissão de Procurador Geral. As atividades de advocacia
pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo
sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
6. Violação de dispositivos da
Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (PGJ nº 63.124/15), que segue como anexo), vem perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do artigo 9º e dos cargos de Assistente
Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação e Assistente Técnico Legislativo constantes
no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei
nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A
do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº
7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de
1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612,
de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da
Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000;
dos cargos constantes no Anexo II (exceto os cargos de Secretários) e nos Anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº
8.157, de 01 de janeiro de 2001; dos arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de
maio de 2001; do art. 20, do Anexo XI e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor(a) Adjunto, Assessor(a) Parlamentar,
Assistente de Comunicação, Assessor(a) de Comunicação e Assistente Técnico da Presidência constantes no Anexo XII da Lei
nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11
de abril de 2002; do Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002 (com
exceção dos cargos de Secretários);
do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; do Anexo II da Lei nº
8.704, de 22 de dezembro de 2004; da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005;
do art. 7º e dos Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na
redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; do art. 4º da Lei nº
8.947, de 31 de maio de 2007; do art. 8º e dos cargos de Assistente Parlamentar IIIA, Assistente
Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III,
Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI,
Assistente Parlamentar VII, Chefe de Gabinete, Assessor(a) de Comunicação,
Assistente Técnico(a) da Presidência e Consultor(a) constantes no Anexo IV
da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; do Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de
março de 2009; do art. 1º e do Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de
2011; do Anexo II e dos cargos de Assistente
de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de
Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I,
Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II,
Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador
Geral constantes no
Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013; do cargo de Diretor de Departamento constante no
Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013; e do Anexo I da Lei nº
9.654, de 12 de dezembro de 2014, do Município do Santo André, pelos fundamentos expostos a
seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade
foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo Promotor de Justiça atuante
no Município de Santo André (fls. 2/9).
A
Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992, criou cargos de provimento em comissão de
forma inconstitucional nos seguintes termos:
“Artigo 9 - Fica criado na Assessoria de Comunicação 01 (um) cargo de "Assessor de Comunicação", Classe 09 da Tabela II, Anexo II da presente lei, de provimento em comissão, nos termos do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a ser ocupado privativamente por portador de diploma de Comunicação Social.”
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTO ANDRÉ
DENOMINAÇÃO |
TABELA |
CLASSE |
QUANT |
REQ. ESCOLARIDADE |
Cargos em
Comissão |
||||
Assistente
Parlamentar |
II |
05 |
21 |
--- |
Assessor
Parlamentar |
II |
06 |
21 |
--- |
Assessor de
Comunicação |
II |
09 |
1 |
Comunicação
Social |
Assistente
Técnico Legislativo |
II |
09 |
1 |
Ciências
Jurídicas e Sociais |
Funções
Gratificadas |
||||
Assistente de
Gabinete de Vereador |
II |
05 |
10 |
--- |
Assistente de
Gabinete da Presidência |
II |
05 |
1 |
--- |
Assistente de
Gabinete da Superintendência |
II |
05 |
1 |
--- |
Editada
em 27 de dezembro de 1993, a Lei nº 7.100 tornou comissionado o provimento do
cargo de “Assistente de Imprensa”,
bem como criou o cargo de “Assistente
Técnico de Presidência” em seus arts. 3º e 4º:
“Artigo 3º - O cargo de "Assistente de Imprensa", Classe 6 da Tabela I, Anexo I da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992, passa a pertencer à Classe 6 da Tabela II, Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992, passando o seu provimento a ser em comissão, nos termos do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, mantidos os requisitos de escolaridade e habilitação e subordinando-se à Assessoria de Comunicação.
Artigo 4º - Fica criado na Classe 9 da Tabela II, Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992, um cargo de "Assistente Técnico da Presidência", de provimento em comissão, nos termos do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a ser ocupado por portador de diploma de Ciências Jurídicas e Sociais, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.”
A Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, reorganiza a Administração Pública de Santo André, criando cargos em comissão no Sub-Anexo G do Anexo I e Sub-Anexo A do Anexo III. Vejamos:
“Artigo 35 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas que compõem a Tabela II a que se refere o Artigo 11, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1.991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1.990, e alterações posteriores, ficam extintos, reclassificados, reenquadrados e com novas nomenclatura, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante da presente lei. VIDE LEI 7.556/97
§ 1º - Os atuais cargos em comissão ficam extintos.
(...)
§ 8º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Sub-Anexo G, do Anexo I.
(...)
Artigo 56 - Ficam criados os cargos em comissão constantes no Sub-Anexo A, do Anexo III, e as funções gratificadas constantes do Sub-Anexo B, do Anexo III, parte integrante da presente lei, com respectiva escolaridade mínima exigida para o provimento dos mesmos.”
ANEXO I
SUB-ANEXO G - Cargos em comissão da Administração Direta, a que se
refere o § 8º, do artigo 35, da Lei nº ________, de _______ de 1.997.
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
QTDE |
ESCOLARIDADE |
Agente Administrativo I |
3 |
42 |
Dispensa |
Agente Administrativo II |
4 |
45 |
4ª Série do Primeiro Grau |
Assistente Administrativo II |
4 |
12 |
Segundo Grau Completo |
Coordenador de Atividade I |
5 |
36 |
Primeiro Grau Completo |
Jornalista |
5 |
4 |
Superior Completo |
Coordenador de Atividade II |
6 |
28 |
Primeiro Grau Completo |
Assistente Administrativo III |
6 |
1 |
Segundo Grau Completo |
Assessor da Criança e Adolescente |
7 |
1 |
Superior Completo |
Assessor da Juventude |
7 |
1 |
Superior Completo |
Assessor da Teceira Idade |
7 |
1 |
Superior Completo |
Assessora dos Direitos da Mulher |
7 |
1 |
Superior Completo |
Assessor dos Portadores de Necessidades Especiais |
7 |
1 |
Superior Completo |
Coordenador de Programa I |
7 |
39 |
Superior Completo |
Coordenador de Programa II |
8 |
24 |
Superior Completo |
Assessor de Gabinete I |
9 |
7 |
Dispensa Completo |
Assessor de Imprensa |
9 |
1 |
Superior Completo |
Assistente Técnico de Secretaria |
10 |
10 |
Superior Completo |
Assessor Técnico Legislativo |
10 |
1 |
Superior Completo |
Consultor Geral |
10 |
1 |
Bel. Direito Insc. OAB |
Coordenador de Meio Ambiente |
10 |
1 |
Superior Completo |
Coordenador de Programa III |
10 |
6 |
Superior Completo |
Corregedor Geral |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor da Guarda Municipal |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. Clínico do Hospital Municipal |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Materiais e Patrimônio |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto.de Serviços de Trânsito |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Ação Social |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Apoio Administrativo |
10 |
1 |
Dispensa |
Diretor Depto. de Assistência e Defesa do
Consumidor |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Controle Urbano |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Cultura |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Desenvolvimento Econômico |
10 |
1 |
Dispensa |
Diretor Depto. de Desenvolvimento Urbano |
10 |
1 |
Dispensa |
Diretor Depto. de Educação Infantil e Fundamental |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Educação do Trabalhador |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Esportes |
10 |
1 |
Dispensa |
Diretor Depto. de Geração de Emprego e Renda |
10 |
1 |
Dispensa |
Diretor Depto. de Habitação |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Informática |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Lazer e Recreação |
10 |
1 |
Dispensa |
Diretor Depto. de Limpeza e Conservação Viária |
10 |
1 |
Dispensa |
Diretor Depto. de Mantenção e Equipamentos
Urbanos |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Parques e Áreas Verdes |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Recursos Humanos |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Transporte Público |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. de Tributos |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. Econômico-Financeiro |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Depto. Saúde Coletiva |
10 |
1 |
Superior Completo |
Procurador Geral |
10 |
1 |
Bel. Direito Insc OAB |
Assessor de Gabinete II |
11 |
2 |
Superior Completo |
Chefe de Gabinete |
11 |
1 |
Segundo Grau Completo |
Coordenador Núcleo Comunicação |
12 |
1 |
Dispensa |
Coordenador Núcleo Inovação em Política Pública |
12 |
1 |
Dispensa |
Coordenador Núcleo Modernização Administrativa |
12 |
1 |
Dispensa |
Coordenador Núcleo Participação Popular |
12 |
1 |
Dispensa |
Coordenador Núcleo Planejamento Estratégico |
12 |
1 |
Dispensa |
Secretário de Administração |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário de Assuntos Jurídicos |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário de Cidadania e Ação Social |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário de Cultura, Esportes e Lazer |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário de Educação e Formação Profissional |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário de Finanças |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário de Saúde |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário de Serviços Municipais |
12 |
1 |
Superior Completo |
Secretário Desenvolvimento Econômico e Emprego |
12 |
1 |
Superior Completo |
ANEXO III
SUB-ANEXO
A - Cargos em Comissão do Semasa, a que se refere o artigo 56, da Lei nº
__________, de ___________ de 1.997.
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
QTDE |
ESCOLARIDADE |
Motorista Especial |
3 |
1 |
4ª Série do Primeiro Grau |
Assistente Administrativo II |
4 |
1 |
Segundo Grau Completo |
Coordenador de Atividade I |
5 |
1 |
Primeiro Grau Completo |
Coordenador de Programa I |
7 |
2 |
Superior Completo |
Assistente de Diretor |
9 |
4 |
Superior Completo |
Assessor de Comunicação |
9 |
1 |
Superior de Comunicação ou
Jornalismo |
Assessor de Auditoria |
9 |
1 |
Superior de Adm./Econ/ C.Conf. |
Assistente de Coordenação de
Obras |
9 |
1 |
Superior Completo |
Assistente de Coordenação de
Informática e O&M |
9 |
1 |
Superior Completo |
Assistente Técnico de Programas
de Obras |
9 |
1 |
Superior Completo |
Assistente Técnico de
Planejamento |
9 |
1 |
Superior Completo |
Coordenador de Programa III |
10 |
1 |
Superior Completo |
Assistente de Coordenação da
Superintendência |
10 |
1 |
Superior Completo |
Assistente Técnico da
Superintendência |
10 |
2 |
Superior Completo |
Diretor de Departamento |
10 |
4 |
Superior Completo |
Coordenador de Assuntos
Jurídicos |
10 |
1 |
Bel. em Direito co Inc. na OAB |
Coordenador de Suprimentos |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Superintendente |
12 |
1 |
Superior Completo |
Posteriormente
editada, a Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997, em seu art. 3º criou o cargo
de “Coordenador de Técnica Legislativa”,
de provimento em comissão:
“Artigo 3- Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador de Técnica Legislativa, de provimento em comissão, Classe 10 da Tabela II, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, e alterações posteriores, com requisito de escolaridade de Bacharel em Direito.”
A Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997, ao alterar a Lei nº 7.469/97, criou outro cargo comissionado:
“Artigo 4 - Fica criado o cargo em comissão de Assessor Especial, Classe 10, com dispensa de escolaridade, que passa a fazer parte do Sub-Anexo G do Anexo I, a que se refere o artigo 35 da Lei 7.469/97.”
De 10 de novembro de 1997, a Lei nº 7.553 assim dispôs em seu art. 3º, que criou cargos de livre provimento sujeitos a “concurso público” como “mera seleção pública nos termos da legislação municipal aplicável” “sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio”, o que configura evidentemente tentativa de burlar a regra do concurso público:
“Artigo 3 - Para o desempenho das atividades específicas da Unidade de Gestão, estabelecidas na convenção em anexo, ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa do Município, de caráter temporário e de livre provimento pelo Executivo:
I - um Coordenador de Programa III, a ser ocupado pelo co-diretor designado pelo Prefeito Municipal;
II - quatro Coordenadores de Atividade II, a serem ocupados pelos componentes do corpo técnico;
III - um Coordenador de Atividade I, para cumprimento das funções administrativas.
§ 1º - A existência dos cargos ora criados fica adstrita à execução da convenção ou de projetos a ela vinculados.
§ 2º - Entende-se por concurso público, para cumprimento à Cláusula VII, item 1.1.1, das ‘Disposições Técnicas e Administrativas’ do anexo 2, integrantes da convenção, traduzido literalmente, sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio, a mera seleção pública, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 3º - O Município realizará, para o preenchimento dos cargos ora criados, seleção pública para atender ao quanto estabelecido nas ‘Disposições Técnicas e Administrativas’ mencionadas no parágrafo anterior.”
A
Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997, criou alguns postos de cargos em
comissão e função gratificada sem descrever as suas respectivas atribuições,
conforme será explicado adiante.
“Artigo 1- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, a função gratificada de Encarregado Administrativo da Educação e os cargos de provimento em comissão abaixo discriminados, que passam a compor, respectivamente, o Sub-Anexo B e G, do Anexo I, a que se refere o artigo 35, da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO/FUNÇÃO |
QTIDADE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Encarregado Administrativo da Educação |
1 |
4 |
Segundo grau |
Coordenador de Programa I |
2 |
7 |
Superior completo |
Coordenador de Programa II |
3 |
8 |
Superior completo |
Artigo 2- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 3- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”
A Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998, dispôs sobre a “reorganização da Secretaria da Saúde e da FAISA”, criando cargos em comissão nos Sub Anexos B e C do Anexo I e no Anexo VIII, da seguinte maneira:
“Artigo 11- Os cargos em comissão e funções de confiança criados pelas Leis nº 4.515, de 10 de julho de 1974, 5.895, de 04 de janeiro de 1982, 6.510, de 15 de maio de 1989, 6.608, de 12 março de 1990, 7.469 de 21 de fevereiro de 1997 e Decretos nº 9.127, de 6 de outubro de 1977 e 10.429, de 4 de janeiro de 1982, ficam extintos, criados e mantidos, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.
§ 1º - Ficam extintos os cargos em comissão e funções de confiança constantes do Sub-Anexo A, do Anexo I.
§ 2º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Sub-Anexo B, do Anexo I.
§ 3º - Ficam mantidos os cargos em comissão constantes do Sub-Anexo C, do Anexo I.”
ANEXO I
SUB ANEXO B - Cargo em Comissão criados, a
que se refere § 2º, do artigo 11, Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998.
Denominação |
Qtde |
Classe |
Escolaridade |
Assistente de Diretor |
1 |
9 |
Superior completo |
Assistente Hospitalar |
1 |
9 |
Superior completo |
Coordenador de Atividade II |
4 |
6 |
1º Grau |
Coordenador de Programa I |
2 |
7 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Atenção
Ambulatorial |
1 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Atenção
Hospitalar |
1 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Vigilância à
Saúde |
1 |
10 |
Superior Completo |
ANEXO I
SUB ANEXO C - Cargo em Comissão mantidos, a
que se refere § 3º, do artigo 11, Lei nº 7.717 , de 31 de agosto de 1998.
Denominação |
Qtde |
Classe |
Escolaridade |
Assistente de Diretor |
2 |
9 |
Superior completo |
Assistente Técnico de Secretaria |
1 |
10 |
Superior completo |
Secretário de Saúde |
1 |
12 |
Superior completo |
ANEXO VIII
CARGOS EM COMISSÃO DA FAISA CRIADOS a que se refere o artigo 28, da Lei nº 7.717,
de 31 de agosto de 1998.
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
ESCOLARIDADE |
Diretor Executivo |
10 |
01 |
Superior completo |
Assistente de Diretor |
9 |
01 |
Superior completo |
Coordenador Administrativo |
8 |
01 |
Dispensa |
Assessor Jurídico |
8 |
01 |
Bacharel em Direito com
inscrição na OAB como advogado |
Assistente Administrativo II |
4 |
01 |
2º grau completo |
A Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000, “dispõe sobre criação de cargo de Coordenador de Controle Interno, de provimento em comissão, e dá providências correlatas”, nos seguintes termos:
“Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santo André a Coordenadoria de Controle Interno diretamente subordinada ao Secretário de Finanças.
Art. 2º - Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno, de provimento em comissão, classe 10, da tabela II, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1.991 e alterações posteriores, com requisito de escolaridade em curso superior completo, passando a fazer parte integrante do Sub-Anexo G, do Anexo I, a que se refere o § 8º, do artigo 35, da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
A Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001, elenca os cargos de provimento em comissão nos Anexos II, VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI, senão vejamos:
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA a que se refere o artigo 57, da Lei n.º 8.157/2001
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTDE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Secretário de Governo |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Planejamento Estratégico |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Comunicação |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Relações Internacionais e
Captação de Recursos |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Combate à Violência Urbana |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Inclusão Social e Habitação |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Participação e Cidadania |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Desenvolvimento Urbano |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Administração e Modernização
Administrativa |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho |
01 |
12 |
Dispensa |
Sub-Prefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário Adjunto |
17 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Imprensa |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Multimeios |
01 |
10 |
Dispensa |
Diretor do Departamento de Relações
Internacionais |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Captação de
Recursos |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Planejamento e
Operações |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Assistência
Social |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Assistência à
Família, à Infância e à Adolescência |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Participação
Cidadã |
01 |
10 |
Dispensa |
Diretor do Departamento de Defesa dos
Direitos de Cidadania |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Projetos Urbanos |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Geração de
Trabalho e Renda |
01 |
10 |
Dispensa |
Diretor do Departamento de Infra-Estrutura |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Meio Ambiente |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Paranapiacaba |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Social |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Manutenção e
Controle da Frota |
01 |
10 |
Dispensa |
Diretor de Departamento de Gestão do SUS |
01 |
10 |
Superior Completo |
Coordenador de Inclusão Social |
01 |
10 |
Superior Completo |
Coordenador de Gestão de Projetos
Habitacionais |
01 |
10 |
Superior Completo |
Coordenador de Operações Urbanas |
01 |
10 |
Superior Completo |
Coordenador Administrativo de Paranapiacaba
Parque Andreense |
01 |
10 |
Superior Completo |
Coordenador de Modernização Administrativa |
01 |
10 |
Superior Completo |
Assistente de Diretor |
13 |
9 |
Superior Completo |
Chefe do Cerimonial |
01 |
7 |
Dispensa |
Assessor dos Direitos da Comunidade Negra |
01 |
7 |
Superior Completo |
Assessor da Pessoa com Deficiência |
01 |
7 |
Superior Completo |
Assistente Administrativo II |
05 |
4 |
Ensino Médio completo |
Agente Administrativo I |
15 |
3 |
Dispensa |
Agente Administrativo II |
16 |
4 |
Conclusão dos 4 primeiros anos do Ensino
Fundamental ou Supletivo |
Assessor de Relações
Comunitárias |
01 |
7 |
Dispensa |
Assessor de Relações
Institucionais |
01 |
8 |
Dispensa |
Assessor de Relações Sindicais |
01 |
7 |
Dispensa |
Coordenador do Programa Cidade
Futuro |
01 |
10 |
Dispensa |
Coordenador do Programa Centro
da Cidade |
01 |
9 |
Superior Completo |
Coordenador de Atividade I |
15 |
5 |
Ensino Fundamental Completo |
Coordenador de Atividade II |
15 |
6 |
Ensino Fundamental Completo |
Coordenador de Programa I |
05 |
7 |
Superior Completo |
Coordenador de Programa III |
02 |
10 |
Superior Completo |
Assessor Especial |
02 |
10 |
Dispensa |
ANEXO VIII
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO SEMASA a que se
refere o artigo 70, da Lei n.º 8.157/2001
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTDE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Defesa Civil |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor do Departamento de Suprimentos e
Apoio Administrativo |
01 |
10 |
Superior Completo |
ANEXO XIII
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA EPT a que se
refere o artigo 91, da Lei n.º 8.157/2001
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTD |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Diretor de Trânsito e Circulação |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor de Vias Públicas |
01 |
10 |
Superior Completo |
Coordenador de Planejamento e Projetos |
01 |
10 |
Superior Completo |
Assistente de Diretoria |
04 |
9 |
Superior Completo |
Supervisor Financeiro |
01 |
8 |
Superior Completo |
Supervisor de Suprimentos |
01 |
8 |
Superior Completo |
Supervisor Administrativo |
01 |
8 |
Ensino Médio Completo |
Supervisor de Educação de Trânsito |
01 |
8 |
Superior Completo |
Agente de Controle de Transporte |
10 |
4 |
Dispensa |
Assistente Administrativo II |
01 |
4 |
Ensino Médio Completo |
ANEXO XVII
CARGOS EM COMISSÃO MANTIDOS NA EPT a que se
refere o artigo 92, da Lei n.º 8.157/2001
CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Diretor Superintendente |
01 |
11 |
Superior Completo |
Assistente Técnico |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor Administrativo-Financeiro |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor de Transporte Público |
01 |
10 |
Superior Completo |
ANEXO XIX
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA CRAISA a que se
refere o artigo 105, da Lei n.º 8.157/2001
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTDE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Diretor Superintendente |
01 |
11 |
Superior Completo |
Supervisor de Manutenção |
01 |
8 |
Ensino Médio Completo |
Supervisor de Compras |
01 |
8 |
Superior Completo |
Supervisor de Restaurantes |
01 |
8 |
Superior Completo |
Supervisor de Segurança Alimentar |
01 |
8 |
Superior Completo |
Supervisor de Abastecimento |
01 |
8 |
Superior Completo |
Assistente Administrativo II |
01 |
4 |
Ensino Médio Completo |
Assistente Técnico |
01 |
10 |
Superior Completo |
ANEXO XX
CARGOS EM COMISSÃO DA CRAISA RECLASSIFICADOS a que se refere o artigo 106, da Lei n.º
8.157/2001
DENOMINAÇÃO |
CLASSE ATUAL |
NOVA CLASSE |
QTDE |
ESCOLARIDADE |
Supervisor de Alimentação Escolar |
9 |
8 |
01 |
Superior Completo |
Supervisor de Recursos Humanos |
9 |
8 |
01 |
Superior Completo |
Assessor Jurídico |
10 |
9 |
01 |
Superior Completo em Ciências Jurídicas +
Registro da OAB |
ANEXO XXI
CARGOS EM COMISSÃO MANTIDOS NA CRAISA a que
se refere o artigo 107, da Lei n.º 8.157/2001
CARGO |
QTDE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Diretor Administrativo-Financeiro |
01 |
10 |
Superior Completo |
Diretor Operacional |
01 |
10 |
Superior Completo |
Editada
em 14 de maio de 2001, a Lei nº 8.179 também criou cargos de provimento em
comissão sem descrição das suas respectivas atribuições. Seguem os dispositivos
ora impugnados:
“Art. 2º - Ficam criados na Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, enquadrados na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Coordenador de
Indicadores Sócio-econômicos |
01 |
10 |
Superior completo |
Coordenador de
Fomento ao Comércio |
01 |
10 |
Superior completo |
Coordenador de
Programa I |
01 |
7 |
Superior completo
|
Art. 12 – Fica criado no SEMASA o seguinte cargo em comissão, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSE |
ESCOLARIDADE |
Assistente de Diretor |
01 |
09 |
Superior Completo |
(...)”
A
Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001, criou postos do provimento em comissão
de “Assessor Adjunto”:
“Art. 20 - Ficam criados 21 (vinte e um ) cargos de provimento em comissão de Assessor Adjunto conforme Anexo XI.
ANEXO XI
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
CONFORME O ARTIGO 20 DA PRESENTE LEI
Descrição do Cargo |
Quantidade |
Classe |
Tabela |
Assessor Adjunto |
21 |
06 |
II |
ANEXO XII
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CONFORME O ARTIGO 21 DA PRESENTE LEI
Cargo |
Classe |
Tab. |
Escolaridade |
Provimento |
Atendente de Copa |
01 |
I |
Alfabetizado |
E |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
I |
1ª a 4ª Série |
E |
Auxiliar de Recepção e Cerimonial |
02 |
I |
Ensino Fundamental |
E |
Operador(a) de Fotocópias |
02 |
I |
Ensino Fundamental |
E |
Operador(a) de PABX |
02 |
I |
Ensino Fundamental |
E |
Motorista Parlamentar |
04 |
I |
4ª Série + Habilitação |
E |
Oficial Legislativo |
04 |
I |
Ensino Médio |
E |
Técnico em Contabilidade |
05 |
I |
Técnico em Contabilidade |
E |
Técnico em Informática |
05 |
I |
Ensino Médio + Técnico |
E |
Agente de Som e Imagem |
05 |
I |
Ensino Médio |
E |
Assistente de Taquigrafia e Atas |
05 |
I |
Ensino Médio |
E |
Contador(a) |
06 |
I |
Ciências Contábeis |
E |
Bibliotecária(o) Legislativa(o) |
06 |
I |
Biblioteconomia |
E |
Assistente Econômico Financeiro |
09 |
I |
Administração de Empresas ou Ciências
Contábeis ou Ciências Econômicas e Técnico em Contabilidade |
E |
Assistente Técnico Legislativo |
09 |
I |
Ciências Jurídicas e Sociais com inscrição
na OAB |
E |
Encarregado(a) de Copa |
04 |
II |
Ensino Fundamental |
FG |
Encarregado(a) de Controle de Veículos |
05 |
II |
4ª Série + CNH Categoria D |
FG |
Assistente de Gabinete da Presidência |
05 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Assistente de Gabinete da Superintendência |
05 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Assistente de Gabinete de Vereador |
05 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) de Cerimonial |
05 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) de Correspondência e
Fotocópias |
05 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) de Almoxarifado e Patrimônio |
06 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) de Compras e Preparo de Licitação |
06 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Cargo |
Classe |
Tab. |
Escolaridade |
Provimento |
Encarregado(a) de Serviços Gerais e Copa |
06 |
II |
Ensino Fundamental |
FG |
Encarregado(a) de Taquigrafia e Atas |
06 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) de Contabilidade, Tesouraria
e Folha de Pagamento |
06 |
II |
Técnico em Contabilidade |
FG |
Encarregado(a) do Expediente Administrativo
|
06 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) do Expediente Legislativo |
06 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) de Recursos Humanos |
06 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) de Protocolo e Arquivo |
06 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Encarregado(a) de Informática |
06 |
II |
Ensino Médio |
FG |
Coordenador(a) da Biblioteca Legislativa |
07 |
II |
Biblioteconomia |
FG |
Coordenador(a) de Relações Públicas |
07 |
II |
Comunicação Social ou Marketing ou Relações
Públicas VIDE
LEI 9.245/10 |
FG |
Diretor(a) Administrativo(a) |
10 |
II |
Superior |
FG |
Diretor(a) Financeiro(a) |
10 |
II |
Ciências Econômicas ou Contábeis ou
Administração de Empresas + Registro no CRC |
FG |
Diretor(a) Legislativo(a) |
10 |
II |
Ciências Jurídicas e Sociais com inscrição
na OAB |
FG |
Superintendente |
12 |
II |
Administração de Empresas ou Ciências
Econômicas ou Ciências Jurídicas e Sociais com inscrição na OAB |
FG |
Assistente Parlamentar |
05 |
II |
Não exige |
C |
Assessor(a) Adjunto |
06 |
II |
Não exige |
C |
Assessor(a) Parlamentar |
06 |
II |
Não exige |
C |
Assistente de Comunicação |
06 |
II |
Comunicação Social com habilitação em
Jornalismo |
C |
Assessor(a) de Comunicação |
09 |
II |
Comunicação Social com habilitação em
Jornalismo |
C |
Assistente Técnico da Presidência |
09 |
II |
Ciências Jurídicas e Sociais com inscrição
na OAB |
C |
(...)”
A
Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002, também de Santo André, criou cargos em
comissão de forma inconstitucional nos seguintes artigos:
“Art. 3º - Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, de provimento em comissão, com dispensa de escolaridade, na Classe 12 da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o Artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 06 (seis) cargos de Agente Especial de Segurança, de provimento em comissão, com escolaridade de Ensino Fundamental Completo, na Classe 6 da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.”
A
Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002, dispôs sobre a reorganização da
estrutura administrativa da Administração Pública Municipal, assim dispondo no
que interessa:
“Art.18-Ficam criados os cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo II desta lei, que passam a compor a Tabela de Vencimentos II, a que se refere o Artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.”
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
a que se refere o art. 18, da
Lei nº 8.459/2002
CARGO |
QUANT. |
CLASSE |
ESCOLAR. |
Secretário de Administração |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Desenvolvimento e Ação
Regional |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Orçamento e Planejamento Participativo |
01 |
12 |
Dispensa |
Secretário de Relações Empresariais |
01 |
12 |
Dispensa |
Coordenador do Núcleo de Comunicação |
01 |
12 |
Superior |
Coordenador do Núcleo de Modernização
Administrativa |
01 |
12 |
Superior |
Diretor do Departamento de Planejamento
Estratégico e Orçamento |
01 |
10 |
Superior |
Diretor do Departamento de Planejamento
Participativo |
01 |
10 |
Superior |
Coordenador de Ação Regional |
01 |
10 |
Superior |
Coordenador de Captação de Recursos |
01 |
10 |
Superior |
Coordenador de Programa III |
02 |
10 |
Superior |
Coordenador de Programa II |
03 |
08 |
Superior |
Coordenador de Programa I |
02 |
07 |
Superior |
Por
sua vez, a Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, ao tratar da estrutura
administrativa do Instituto de Previdência de Santo André, assim criou cargos
comissionados:
“Art. 23. Fica criado o quadro de cargos em comissão do Instituto nos termos do Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS (a que se refere o
art. 23)
CARGO |
QUT |
CLAS |
TAB |
ESCOLAR. |
Diretor Executivo |
01 |
10 |
2 |
Ensino Superior |
Assistente de Diretor |
01 |
09 |
2 |
Ensino Superior |
Procurador Chefe |
01 |
08 |
2 |
Superior Direito + inscr. OAB/SP |
Coordenador de Programa II |
01 |
08 |
2 |
Ensino Superior |
Coordenador de Programa I |
01 |
07 |
2 |
Ensino Superior |
Assistente Administrativo II |
01 |
04 |
2 |
Ensino Médio |
(...)”
De
22 de dezembro de 2004, a Lei nº 8.704 criou cargos de provimento comissionado,
elencados no seu Anexo II:
“Art. 29. Os anexos desta lei ficam relacionados na seguinte conformidade:
I -Anexo I: cargos e funções extintos na Administração Direta;
II -Anexo II: cargos e funções criados na Administração Direta;
(...)
Anexo II - Cargos e funções criados na
Administração Direta |
||||
CARGO |
TABELA |
CLASSE |
QUANTIDADE |
EXIGÊNCIA |
Secretário de Inclusão Social |
II |
12 |
1 |
dispensa |
Secretario de Administração e Modernização |
II |
12 |
1 |
dispensa |
Secretario de Obras e Serviços Públicos |
II |
12 |
1 |
dispensa |
Chefe de gabinete |
II |
12 |
1 |
dispensa |
Secretário de desenvolvimento urbano e
habitação |
II |
12 |
1 |
dispensa |
Chefe de gabinete adjunto |
II |
10 |
1 |
dispensa |
Diretor de desenvolvimento e projetos
urbanos |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Coordenador do Núcleo de Políticas de
Gênero, Raça, Geração e da Pessoa com Deficiência |
II |
10 |
1 |
dispensa |
Assistente Técnico |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Coordenador do Núcleo de Comunicação |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Assessor especial de articulação de
políticas de prevenção à violência urbana |
II |
10 |
1 |
dispensa |
Coordenador da sala do empresário |
II |
10 |
1 |
dispensa |
Diretor de indicadores sociais e econômicos |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor Administrativo Econômico |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor de Assistência à Saúde |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Coordenador de Projetos Habitacionais |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor de Apoio Administrativo de Paranapiacaba
e Parque Andreense |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor de Manutenção e Obras |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor de Suporte Administrativo |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor de Vias Públicas |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Diretor de Trânsito e Circulação |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Assessor de Gabinete I |
II |
9 |
1 |
dispensa |
Assistente do Núcleo de Comunicação |
II |
9 |
1 |
Superior Completo |
Supervisor técnico de mídia eletrônica |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Supervisor técnico de publicidade |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Supervisor Técnico de imprensa |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Supervidor Técnico do Grupo Teatro do
Oprimido |
II |
8 |
1 |
dispensa |
Supervisor de Iluminação |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Sup. de Manutenção da Frota |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Projetos |
II |
8 |
1 |
Eng. Civil / Arquiteto |
Gerente de Man. de Prédios Públicos |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Pré Fabricados e Obras Civis |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Parques |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente Administrativo |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Controle Financeiro |
II |
8 |
1 |
Técnico de Contabilidade |
Gerente de Distr. e Controle da Frota |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Controle do Uso da Via |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Obras Viárias |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Manutenção de Vias |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Planejamento |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Projetos |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Operação e Fisc. de Trânsito |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Sinalização |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Supervisor Administrativo |
II |
8 |
1 |
dispensa |
Coordenador de Programa II |
II |
8 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado Técnico de Saúde II |
II |
8 |
3 |
Sup. Com.c/ esp. em Saúde Púb.ou Adm.em
Serv.de Saúde ou 2 anos de exp. em Ser.de Saúde |
Encarregado Técnico de Saúde I |
II |
7 |
17 |
Sup. Com.c/ esp. em Saúde Púb.ou Adm.em
Serv.de Saúde ou 2 anos de exp. em Ser.de Saúde |
Assessor de Políticas da Cidadania |
II |
7 |
5 |
dispensa |
Gerente de Apoio Jurídico às Licitações |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Supervisor Técnico de Proteção Social
Básica |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Supervisor Técnico de Proteção Social
especial |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Supervisor Técnico de Serviços de Cidadania |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Coordenador de Planejamento |
II |
10 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Demandas de Trânsito |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de Planejamento Tributário |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Gerente de fiscalização imobiliária |
II |
7 |
1 |
Ensino Médio |
Gerente de fiscalização mobiliária |
II |
7 |
1 |
Ensino Médio |
Gerente de Arrecadação |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Supervisor de Ed. de Trânsito |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Oficinas |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Iluminação |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Projetos |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Materiais e Insumos |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado do Parque Escola |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado Financeiro |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Manutenção da Frota |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Distr. e Controle da Frota |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Fisc. de Concessionárias |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Fisc. de Obras Viárias |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Fisc. e Controle de Oper. |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Enc. Banco de Dados Cad. de Acidentes |
II |
7 |
1 |
Superior Completo |
Coordenador de Atividade II |
II |
6 |
15 |
Ensino Fundamental |
Encarregado de transferência de renda |
II |
6 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de atendimento social |
II |
6 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Atenção a Infância e
Adolescência |
II |
6 |
1 |
Superior Completo |
Encarregado de Oper. e Fisc. de Trânsito |
II |
6 |
4 |
2o Grau Completo |
Encarregado de Materiais |
II |
6 |
1 |
2o Grau Completo |
Encarregado de Enfermagem de Unidade de
Saúde |
II |
6 |
3 |
Sup. Completo em Enfermagem + Coren |
Coordenador de Atividade I |
II |
5 |
15 |
Ensino Fundamental |
Encarregado de Planejamento Tributário |
II |
5 |
1 |
dispensa |
Encarregado de Fiscalização de Serviços I |
II |
5 |
1 |
dispensa |
Encarregado de Fiscalização de Serviços II |
II |
5 |
1 |
dispensa |
Encarregado de Fiscalização de Diversões
Públicas e Publicidade |
II |
5 |
1 |
dispensa |
Coordenador de Fiscalização |
II |
5 |
1 |
Alfabetizado |
Encarregado de Lavagem e Lubrificação |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Controle da Frota |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Fiscalização de Vias |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Suprimentos |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Asfalto |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Terraplanagem |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Fiscalização |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Planejamento |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Sinalização Horizontal |
II |
5 |
1 |
4a Série |
Encarregado de Oficinas de Trânsitos |
II |
5 |
1 |
4ª Série |
Agente de Fiscalização de Trans. E Transito |
II |
4 |
8 |
Alfabetizado |
Encarregado de Sinalização Semaforica |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Encarregado de Sinalização Vertical |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Encarregado de Calcetaria |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Encarregado de Limpeza Pública |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Lider IV |
II |
4 |
3 |
Ensino Fundamental |
Supervisor de Serviços Gerais |
II |
4 |
1 |
4ª Série |
Assistente Administrativo II |
II |
4 |
1 |
Ensino Médio |
Encarregado de Parques Municipais |
II |
4 |
5 |
4ª Série |
Encarregado Administrativo de Unidade de
Saúde |
II |
4 |
2 |
1º grau completo |
Agente de Trânsito |
II |
4 |
50 |
dispensa |
Agente Administrativo II |
II |
4 |
15 |
4a Série |
Agente Administrativo I |
II |
3 |
15 |
dispensa |
Assintente Administrativo I |
II |
3 |
1 |
Ensino Fundamental |
Lider III |
II |
3 |
18 |
4ª Série |
Lider II |
II |
2 |
2 |
4ª Série |
(...)”
A
Lei nº 8.712, de 28 de fevereiro de 2005, de Santo André, criou 42 postos de
cargos comissionados, trazendo a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam criados no Anexo XI da Lei nº 8.269, de 23 de outubro de 2001, 42 (quarenta e dois) cargos de provimento em comissão, conforme o quadro abaixo:
Nome do cargo |
Quantidade |
Classe |
Tabela |
Assessor(a) Adjunto(a) |
21 |
06 |
II |
Chefe de Gabinete |
21 |
07 |
II |
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, observado, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º. É parte integrante desta lei a estimativa do impacto orçamentário – financeiro anexa.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A
Lei Municipal nº 8.946, de 31 de maio de 2007, de Santo André, dispôs sobre a
reorganização da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal
de Santo André, assim prevendo no que interessa:
“Art. 7º Fica criado o cargo de provimento comissionado de Consultor para o Gabinete da Presidência e a Tabela de Cargos Comissionados de Assistente Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III, Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI e Assistente Parlamentar VII, para os gabinetes dos Vereadores (as) conforme Anexo III e IV, da presente lei.
(...)
Art. 17. A Mesa Diretora regulamentará a presente lei, disciplinando seu cumprimento, naquilo que se fizer necessário, inclusive quanto às atribuições e competências.”
ANEXO
III
CARGO CRIADO A SER PROVIDO EM COMISSÃO CONFORME O ARTIGO 7º. DA
PRESENTE LEI
QTD |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
C |
T |
VALOR |
ESCOLARIDADE |
01 |
Consultor |
9 |
II |
4.373,78 |
Superior em Direito + OAB |
ANEXO IV -
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DE CADA GABINETE DE VEREADORES(AS)
CONFORME O ARTIGO 7º DA PRESENTE LEI
Qtd |
Denominação |
Classe Tabela II |
Valor |
Escolaridade |
Não há exigências |
||||
01 |
Chefe de Gabinete |
8C |
4.154,31 |
|
04 |
Assistente Parlamentar I |
7C |
3.395,95 |
|
04 |
Assistente Parlamentar II |
6C |
2.782,80 |
|
04 |
Assistente Parlamentar III |
5C |
1.895,10 |
|
04 |
Assistente Parlamentar IV |
4C |
1.349,56 |
|
04 |
Assistente Parlamentar V |
3C |
1.169,39 |
|
04 |
Assistente Parlamentar VI |
2C |
1.025,29 |
|
04 |
Assistente Parlamentar VII |
1C |
923,65 |
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.116, de 11 de março de 2009, que alterou a redação do Anexo IV da Lei nº 8.946/2007:
“Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 8.946, de 31 de maio de 2007, passa a ser o integrante da presente lei.”
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DE CADA GABINETE DE VEREADOR(A) CONFORME O ARTIGO 2º DA PRESENTE LEI
Denominação |
Classe
Tabela II |
Valor |
Escolaridade |
|
|
|
Não há
exigências |
Chefe de
Gabinete |
8C |
4.526,56 |
|
Assistente
Parlamentar I |
7C |
3.700,24 |
|
Assistente
Parlamentar II |
6C |
3.032,15 |
|
Assistente
Parlamentar III |
5C |
2.064,91 |
|
Assistente
Parlamentar IIIA |
5AC |
2.581,14 |
|
Assistente
Parlamentar IV |
4C |
1.470,49 |
|
Assistente
Parlamentar V |
3C |
1.274,18 |
|
Assistente
Parlamentar VI |
2C |
1.117,16 |
|
Assistente
Parlamentar VII |
1C |
1.006,41 |
|
A
Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007, também de Santo André, ao dispor sobre a
reestruturação administrativa do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de
Santo André – SEMASA, criou cinco cargos inconstitucionais. Vejamos seu artigo
que os criam:
“Art. 4º Ficam criados os cargos comissionados constantes do quadro abaixo:
QTDE |
CARGO |
TABELA/ CLASSE |
ESCOLARIDADE |
1 |
Assistente de Gestão de Recursos Humanos |
II - 9 |
Superior |
1 |
Assistente Técnico de Licenciamento
Ambiental |
II - 9 |
Superior |
1 |
Coordenador de Programa de Coleta Seletiva |
II - 7 |
Superior |
1 |
Assistente de Apoio Administrativo da
Superintendência |
II - 6 |
Superior |
1 |
Assistente Administrativo II |
II - 4 |
Médio |
(...)”
Editada posteriormente, a Lei nº 9.019, de 6 de março de 2008, também de Santo André, criou cargos comissionados e acrescentou o cargo de Assistente Parlamentar IIIA à Tabela supramencionada.
“Art. 8º Fica criado o cargo comissionado de Assistente Parlamentar IIIA na Tabela de Cargos Comissionados de Gabinete de Vereador constante do art. 7º da Lei 8.946, de 31 de maio de 2007 conforme Anexo IV.
(...)
Art. 13. A Mesa Diretora regulamentará a presente lei, disciplinando seu cumprimento, naquilo que se fizer necessário, inclusive quanto às atribuições e competências.”
ANEXO IV
TABELA DE
VENCIMENTOS II – FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS COMISSIONADOS CONFORME O ARTIGO
9º DA PRESENTE LEI
|
Também a Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, criou cargos na Administração Direta, que seguem abaixo transcritos conforme o Anexo III da lei impugnada:
ANEXO III
AGENTES POLITICOS E CARGOS
EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
REQUISITO |
QUANT. |
Assessor Políticas Afirmativas |
7 |
Superior |
5 |
Assistente de Diretor |
9 |
Superior |
7 |
Chefe de Divisão de Captação de Recursos |
8 |
Superior |
1 |
Chefe de Divisão de Turismo Sustentável |
8 |
Superior |
1 |
Curador de Artes |
8 |
Superior |
1 |
Diretor Artístico da Orquestra |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Articulação de Políticas de |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Defesa Civil |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Humanidades |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Planejamento e Operações de |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Turismo |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Apoio Administrativo de
Paranapiacaba e Parque Andreense |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Meio Ambiente |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Imprensa |
10 |
Superior |
1 |
Diretor de Multimeios |
10 |
Superior |
1 |
Secretário Adjunto |
10 |
Superior |
2 |
Secretário de Comunicação |
Subsídio |
Superior |
1 |
Secretário de Gabinete |
Subsídio |
Superior |
1 |
Secretário de Gestão dos Recursos Naturais
de Paranapiacaba e Parque Andreense |
Subsídio |
Superior |
1 |
Secretário de |
Subsídio |
Superior |
1 |
A Lei nº 9.308, de 16 de março de 2011, tratou da criação de cargos de provimento comissionado na estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Santo André e criou 21 cargos de Assessor Técnico em seu art. 1º, que foram acrescentados àquela Tabela do Anexo IV da lei nº 8.946/2007. Vejamos:
“Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa e organizacional, 21 (vinte e um) cargos, de provimento comissionado, denominados Assessor Técnico, conforme quadro abaixo, parte integrante da presente lei:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
TABELA |
VALOR |
ESCOLARIDADE |
21 |
Assessor
Técnico |
8 |
II |
5.014,08 |
Bacharel
em Direito |
Art. 3º O Anexo IV da Lei nº 8.946, de 31 de maio de 2007, alterados pela Lei nº 9.116, de 11 de março de 2009 e Lei nº 9.134, de 2 de julho de 2009, passa a ser o integrante da presente lei.
Art. 4º As atribuições do cargo criado serão definidas em Ato da Mesa Diretora.”
ANEXO IV
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS - GABINETE DE VEREADOR
QTDE. |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
TABELA |
VALOR |
ESCOLARIDADE |
1 |
Assessor Técnico |
8C |
II |
5.014,08 |
Bacharel em Direito |
1 |
Chefe de Gabinete |
8C |
II |
5.014,08 |
Não há exigência |
4 |
Assistente Parlamentar I |
7C |
II |
4.098,76 |
Não há exigência |
4 |
Assistente Parlamentar
II |
6C |
II |
3.358,72 |
Não há exigência |
4 |
Assistente Parlamentar
IIIA |
5AC |
II |
2.859,13 |
Não há exigência |
4 |
Assistente Parlamentar
III |
5C |
II |
2.287,30 |
Não há exigência |
4 |
Assistente Parlamentar
IV |
4C |
II |
1.628,86 |
Não há exigência |
4 |
Assistente Parlamentar V |
3C |
II |
1.411,41 |
Não há exigência |
4 |
Assistente Parlamentar
VI |
2C |
II |
1.237,48 |
Não há exigência |
4 |
Assistente Parlamentar
VII |
1C |
II |
1.114,80 |
Não há exigência |
A Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013, de Santo André, dispõe sobre a nova estrutura de cargos em comissão da Administração Pública Direta de Santo André, e dá outras providências, assim dispondo:
“Art. 1º O quadro geral dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Administração Pública Direta do Município de Santo André, passa a ser o constante do Anexo I, parte integrante desta lei, no qual encontram-se relacionados os respectivos quantitativos, requisitos de escolaridade e classes remuneratórias.
Art. 2o Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, no qual encontram-se relacionados os respectivos quantitativos, e classes remuneratórias.
Art. 3º Ficam
renomeados os cargos em comissão constantes do Anexo III, parte integrante
desta Lei, que descreve a nomenclatura atual do cargo comissionado e a
renomeação proposta, bem como as respectivas quantidades.
(...)
Art. 6º As
atribuições dos cargos em comissão criados ou renomeados nos termos do art. 2º
e 3º desta lei, encontram-se descritas no Anexo VI, parte integrante desta lei.
(...)”
ANEXO I
QUADRO
ANALÍTICO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO |
QTDE. |
ESCOLARIDADE |
TAB |
CLASSE |
ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO I |
148 |
Ensino fundamental |
IV |
1 |
ASSISTENTE DE APOIO À GESTÃO II |
60 |
Ensino fundamental |
IV |
2 |
ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE I |
6 |
Ensino fundamental |
IV |
3 |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO I |
59 |
Ensino médio |
IV |
3 |
ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE II |
3 |
Ensino médio |
IV |
4 |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO II |
60 |
Ensino superior |
IV |
4 |
ASSESSOR DE GABINETE I |
41 |
Ensino superior |
IV |
5 |
ASSESSOR ESPECIAL I |
9 |
Dispensa |
IV |
6 |
ASSESSOR DE GABINETE II |
45 |
Ensino superior |
IV |
6 |
ASSESSOR ESPECIAL II |
15 |
Dispensa |
IV |
7 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
51 |
Ensino médio |
IV |
7 |
OUVIDOR ADJUNTO |
1 |
Ensino médio |
IV |
7 |
PROCURADOR GERAL |
1 |
Superior e OAB |
IV |
7 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
16 |
Dispensa |
IV |
7 |
OUVIDOR |
1 |
Ensino médio |
IV |
8 |
SECRETÁRIO |
16 |
Dispensa |
IV |
Subsídio |
TOTAL |
532 |
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
NOME CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSE |
ASSISTENTE ESPECIAL DE
GABINETE I |
6 |
3 |
ASSISTENTE ESPECIAL DE
GABINETE II |
1 |
4 |
ASSESSOR ESPECIAL II |
10 |
7 |
ASSESSOR DE GABINETE I |
39 |
5 |
ASSISTENTE DE APOIO À
GESTÃO I |
148 |
1 |
ASSISTENTE DE APOIO À
GESTÃO II |
59 |
2 |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO I |
59 |
3 |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO II |
55 |
4 |
TOTAL |
377 |
|
|
ANEXO VI TABELA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CRIADOS E RENOMEADOS |
|
|
Cargo |
ASSISTENTE
DE APOIO À GESTÃO I |
||
Escolaridade |
Ensino fundamental |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Prestar atendimento ao público de
acordo com a abrangência dos programas e em atendimento ao Programa de
Governo da Gestão. Colaborar na orientação de processos e
procedimentos necessários à boa funcionalidade dos programas. Executar atividades de apoio ao gestor
e assessores nos processos que exigem restrição quanto à tramitação entre as
diferentes unidades da mesma secretaria e entre secretarias. Acessar o cadastro para localização de
processos quando solicitados pelos dirigentes e /ou assessores. Manter registros dos processos quanto
à origem e destino para controle da tramitação. |
|||
|
|
||
Cargo |
ASSISTENTE
DE APOIO À GESTÃO II |
||
Escolaridade |
Ensino fundamental |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Prestar assistência direta aos
assistentes e assessores quanto à implementação dos programas,
operacionalização dos processos e procedimentos bem como, de facilitador e de
ligação entre os usuários, as secretarias e as instituições parceiras, em
atendimento ao Programa de Governo da Gestão. Coletar informações e as manter em
banco de dados. Implementar ações relacionadas aos
procedimentos e fluxos para otimizar o destino dos recursos dedicados aos
programas. Executar ações operacionais de
implantação dos programas atuando como facilitador da comunicação interna e
externa ao programa. |
|||
|
|
||
Cargo |
ASSISTENTE
ESPECIAL DE GABINETE I |
||
Escolaridade |
Ensino fundamental |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Executar atividades de planejamento e
controle da agenda dos agentes públicos e dirigentes, bem como monitorar o
público que circula entre as unidades dos gabinetes e departamentos e em
atendimento ao Programa de Governo da Gestão. Promover avaliação do público a ser
atendido para bem distribuir e priorizar a agenda dos dirigentes, conforme
suas orientações. |
|||
Cargo |
ASSISTENTE
ESPECIAL DE GABINETE II |
||
Escolaridade |
Ensino médio |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Assessorar quanto ao planejamento e
organização de ações estratégicas de atendimento a todos os segmentos da
população, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão. Estudar, definir e estabelecer
critérios sobre os programas de governo para subsidiar políticas integradas. |
|||
|
|
||
Cargo |
ASSISTENTE
DE DIREÇÃO I |
||
Escolaridade |
Ensino médio |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Prestar assistência à direção em
atividades administrativas, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão. Efetuar levantamentos sistemáticos de
dados para fornecer subsídios aos diagnósticos que permitam implementar e
racionalizar processos que melhorem as respostas à população. Manter banco de dados atualizado de
acordo com as necessidades da área. Coordenar ações relacionadas à
melhoria dos processos e procedimentos de comunicação interna no âmbito da
secretaria de atuação. Participar do planejamento e da
execução de atividades da assistência técnica e/ou da área executiva para
garantir a eficiência e efetividade dos processos e procedimentos
implementados. |
|||
Cargo |
ASSISTENTE
DE DIREÇÃO II |
||
Escolaridade |
Ensino superior |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Estabelecer a articulação entre as
diferentes unidades administrativas do departamento, coletando informações e
analisando-as em função das metas estabelecidas para cada processo executado,
em atendimento ao Programa de Governo da Gestão. Elaborar planos, programas e projetos
relacionados à secretaria de atuação. Acompanhar e avaliar os resultados
sobre processos gerenciais e operacionais implementados nas diferentes áreas
de atuação. Propor correção de rumos, se for o
caso. |
|||
|
|
||
Cargo |
ASSESSOR
DE GABINETE I |
||
Escolaridade |
Ensino superior |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Executar atividades relacionadas à
implementação dos planos, projetos e ações que requerem acompanhamento do
gabinete do secretário, de acordo com a área de atuação, para garantir a sua
efetividade e atendimento ao Programa de Governo da Gestão. Manter atualizado banco de dados e de
informações necessários ao desenvolvimento de atividades do gabinete. |
|||
|
|
||
Cargo |
ASSESSOR
DE GABINETE II |
||
Escolaridade |
Ensino superior |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Monitorar a execução de planos, programas
e projetos a fim de garantir o cumprimento das ações matriciais e/ou que
aguardem interface entre as diferentes secretarias. Realizar estudos dos meios e
instrumentos necessários para eficácia do monitoramento. Analisar dados de acordo com indicadores
estabelecidos e os divulgar para as demais secretarias para correção de
rumos, se for o caso, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão. Substituir o Diretor de Departamento
em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou
afastamentos ocasionais. Assistir o Diretor de Departamento no
exercício de suas atribuições. Prover subsídios as necessidades de
pessoal e de material do departamento, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira. |
|||
Cargo |
ASSESSOR
ESPECIAL I |
||
Escolaridade |
Dispensa |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Participar de atividades de
planejamento, coordenação e execução de implementação de programas, projetos
e ações de acordo com a natureza do programa, metas, objetivos e público alvo
e/ou demanda, em atendimento ao Programa de Governo da Gestão. Responsabilizar-se pelo alcance dos
resultados definidos nos programas em função das metas, objetivos, recursos
humanos, materiais e financeiros. Responder pelos resultados em função
da operacionalização matricial exigida para eficiência dos recursos
dispendidos nos programas que coordena. |
|||
Cargo |
ASSESSOR
ESPECIAL II |
||
Escolaridade |
Dispensa |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Elaborar planos, programas e projetos
relacionados às ações estratégicas de governo, em atendimento ao Programa de Governo
da Gestão. Elaborar estudos que otimizem e
qualifiquem a avaliação dos resultados das ações matriciais implementadas e
propor soluções e/ou alternativas de correção. Avaliar sistematicamente os resultados
para subsidiar a definição de políticas públicas de inclusão, desenvolvimento
social e cidadania |
|||
|
|
||
Cargo |
DIRETOR
DE DEPARTAMENTO |
||
Escolaridade |
Ensino médio |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Coordenar os trabalhos do
departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência
e ao aperfeiçoamento dos serviços. Prover as necessidades de pessoal e de
material do departamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira; Adotar as providências necessárias ao
pleno desempenho das atividades cometidas ao departamento. Definir diretrizes, planejar,
coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando
políticas de mudança. |
|||
|
|
||
Cargo |
SECRETÁRIO |
||
Escolaridade |
Dispensa |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Coordenar os trabalhos da Secretaria,
sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao
aperfeiçoamento dos serviços. Prover as necessidades de pessoal e de
material da Secretaria, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira; Adotar as providências necessárias ao
pleno desempenho das atividades cometidas à Secretaria. Definir diretrizes, planejar, coordenar e
supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de
mudança. |
|||
Cargo |
SECRETÁRIO
ADJUNTO |
||
Escolaridade |
Dispensa |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Substituir o Secretário em suas faltas
ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos
ocasionais. Assistir o Secretário no exercício de
suas atribuições. Assistindo aos trabalhos da
Secretaria, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e
ao aperfeiçoamento dos serviços. Prover subsídios as necessidades de
pessoal e de material da Secretaria, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira. |
|||
|
|
||
Cargo |
OUVIDOR |
||
Escolaridade |
Ensino médio |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Coordenar os trabalhos da Ouvidoria,
sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao
aperfeiçoamento dos serviços. Prover as necessidades de pessoal e de
material da Ouvidoria, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira; Adotar as providências necessárias ao
pleno desempenho das atividades cometidas à Ouvidoria. Promover condições de serviços de
segurança, saúde, educação, preservação ambiental e qualidade de vida dos
munícipes junto a Administração Municipal. |
|||
|
|
||
Cargo |
OUVIDOR
ADJUNTO |
||
Escolaridade |
Ensino médio |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Substituir o Ouvidor em suas faltas ou
impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos
ocasionais. Assistir o Ouvidor no exercício de
suas atribuições. Assistindo aos trabalhos da Ouvidoria,
sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao
aperfeiçoamento dos serviços. Prover subsídios as condições de
segurança, saúde, educação,preservação ambiental e qualidade de vida dos
munícipes junto a Administração Municipal. |
|||
Cargo |
PROCURADOR
GERAL |
||
Escolaridade |
Ensino superior e OAB |
||
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
|||
Representar e defender judicial e
extrajudicialmente o município em qualquer
foro ou jurisdição. Exercer as funções estratégicas de planejamento,
orientação, coordenação, controle e revisão dos trabalhos das chefias de
procuradoria interna no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições
de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e judicial. Defender os interesses do município de
maneira preventiva e corretiva, ao garantir a legalidade dos atos da
Administração. |
|||
A
Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, ao reorganizar a estrutura
administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo
André, criou o cargo de “Diretor de Departamento”. Vejamos:
“Art. 50. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e de agentes políticos, constantes dos Anexos I, parte integrante da presente lei.
Art. 51. As atribuições dos cargos em comissão criados encontram-se descritas no Anexo II, parte integrante da presente lei.”
ANEXO I
A - AGENTES POLITICOS E
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DENOMINAÇÃO |
TABELA |
CLASSE |
REQUISITO |
QUANT. |
Secretário |
IV |
Subsídio |
Dispensa |
4 |
Diretor de Departamento |
IV |
7 |
Ensino médio |
3 |
ANEXO
II
ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
Cargo |
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO |
Escolaridade |
Ensino Médio |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
|
Coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços. Prover as necessidades de pessoal e de material do departamento, de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades
cometidas ao departamento. Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações,
monitorando resultados e fomentando políticas de mudança. |
Por fim, a Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, ao criar a Unidade de Gerenciamento do Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André, criou cargos de provimento em comissão no Anexo I, dispondo nos seguintes termos:
“Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, parte integrante da presente lei.”
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DENOMINAÇÃO |
TABELA |
CLASSE |
REQUISITO |
QUANT. |
Diretor Geral |
IV |
7 |
Superior |
1 |
Diretor Técnico |
IV |
6 |
Superior |
1 |
Diretor Administrativo |
IV |
6 |
Superior |
1 |
Assessor de Comunicação |
IV |
6 |
Superior |
1 |
Os atos normativos transcritos são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2.
DA FUNDAMENTAÇÃO
a.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.
As atribuições dos cargos de Assistente de Apoio à Gestão I,
Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente
Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II,
Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor
de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral, constantes no Anexo I da Lei n. 9.516, de 21
de novembro de 2013, têm natureza meramente técnica, burocrática,
operacional e profissional.
As atividades desempenhadas pelo Assistente de Apoio à Gestão I, de prestar atendimento ao público; pelo Assistente de Apoio à Gestão II, de coletar informações e as manter em banco de dados; pelo Assistente Especial de Gabinete I, de monitorar o público que circula entre as unidades; pelo Assistente de Direção I e pelo Assessor de Gabinete I, de manter atualizado o banco de dados; pelo Diretor de Departamento, de prover as necessidades de pessoal e de material do departamento e sugerir as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços; e pelo Ouvidor Adjunto, de assistir aos trabalhos da Ouvidoria, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços são exemplos de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.
Também são meramente técnicas as funções do cargo de Diretor de Departamento, constante no
Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, citando-se, por exemplo a
atribuição de “Prover as necessidades de pessoal e de material do departamento”.
Percebe-se que os cargos acima apontados, pelas suas atribuições, desempenham funções de terceiro escalão, evidenciando o exercício de atividades burocráticas e não decisórias.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 111, 115 incisos I, II e V, e art.144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, cargos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica
ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve
ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou cargos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.nº).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Minº SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão de Assistente de Apoio à Gestão I,
Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente
Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II,
Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor
de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou
técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial
confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
b. DA FALTA DE
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Também
criam cargos de provimento em comissão sem estabelecer suas respectivas
atribuições os seguintes dispositivos normativos: art. 9º e Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; arts. 3º e 4º da
Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; Sub-Anexo G do Anexo I e
Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; art. 3º da Lei nº 7.476, de 11
de abril de 1997; art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997;
art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; Sub
Anexos B e C do Anexo I e Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998;
Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; Anexos II e VIII, XIII, XVII, XIX, XX e
XXI da Lei nº 8.157,
de 01 de janeiro de 2001; arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; Anexos
XI e XII da Lei nº 8.269, de 23 de
novembro de 2001; arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002; Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de
dezembro de 2004; Anexo II da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004; art. 1º da Lei n. 8.712, de 28
de fevereiro de 2005; art. 7º e Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de
2007; art. 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007; art. 8º e Anexo IV da Lei n.
9.019, de 6 de março de 2008; Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na redação dada pela Lei
n. 9.116, de 11 de março de 2009; art. 7º e Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de
março de 2009; art. 1º e Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de 2011; Anexo
II da Lei nº 8.459, de
20 de dezembro de 2002; e Anexo I da Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de
2014, todos do Município de Santo André.
Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou
reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
Neste sentido, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos).
Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o
conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura
organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração
e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o
exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto
elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade
de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal,
ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo
produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo -
descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação
de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em
lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas,
2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos
ou empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas
atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Somente a partir da descrição precisa das atribuições
do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos
direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de
suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência
do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em
especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se
espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que
deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela
razoabilidade.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder
Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos
públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à
reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da
organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe
do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus
requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do
art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da
Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento
administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização
administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das
relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu
funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Com maior razão a exigência de reserva legal em se
tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para
mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando
constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de
assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir
atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem
artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de
provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições
também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento
administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as
competências de cada cargo na organização municipal.
Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se
pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM Nº 113/07do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)
Contudo,
a ausência de fixação de atribuições
desses cargos caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição
Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição
de suas atribuições em lei.
c. NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA OS CARGOS
EM COMISSÃO
Verifica-se que o nível de
escolaridade exigido (ensino médio ou ensino fundamental), não reflete a
imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
A
exigência apenas de “alfabetizado”, “4ª série”, “1º grau completo”, “ensino médio” ou “ensino fundamental” – presentes em diversos cargos constantes nas
Leis nº 7.717/1998, nº 8.157/2001, nº 8.269/2001, nº 8.704/2004, nº 8.947/2007
e nº 9.516/2013, - reforça a natureza de unidades executórias de pouca
complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando a justificar o
provimento em comissão.
A propósito do nível de escolaridade compatível com
cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse
Colendo Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)
A escolaridade exigida para os mencionados cargos afasta
a complexidade da função, haja vista não exigir os conhecimentos específicos
que possuem as pessoas que ostentam nível superior de ensino e estão em
condições de exercer atribuições de chefia, direção e assessoramento superior
que, em verdade, justifica o provimento em comissão.
d. DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO
O art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997, criou cargos de livre provimento sujeitos a “concurso público”, conceituado como “mera seleção pública nos termos da legislação municipal aplicável” “sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio”, o que configura evidentemente tentativa de burlar a regra do concurso público. Segue o texto da lei ora impugnado:
“Artigo 3 - Para o desempenho das atividades específicas da Unidade de Gestão, estabelecidas na convenção em anexo, ficam criados os seguintes cargos na estrutura administrativa do Município, de caráter temporário e de livre provimento pelo Executivo:
I - um Coordenador de Programa III, a ser ocupado pelo co-diretor designado pelo Prefeito Municipal;
II - quatro Coordenadores de Atividade II, a serem ocupados pelos componentes do corpo técnico;
III - um Coordenador de Atividade I, para cumprimento das funções administrativas.
§ 1º - A existência dos cargos ora criados fica adstrita à execução da convenção ou de projetos a ela vinculados.
§ 2º - Entende-se por concurso público, para cumprimento à Cláusula VII, item 1.1.1, das ‘Disposições Técnicas e Administrativas’ do anexo 2, integrantes da convenção, traduzido literalmente, sem o significado técnico que lhe atribui o Direito Positivo pátrio, a mera seleção pública, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 3º - O Município realizará, para o preenchimento dos cargos ora criados, seleção pública para atender ao quanto estabelecido nas ‘Disposições Técnicas e Administrativas’ mencionadas no parágrafo anterior.” (g.n.)
Os §§
2º e 3º transcritos
violam princípios constitucionais que exigem a realização de concurso público
para acesso aos cargos e empregos na administração pública, e, por
consequência, violam também a regra da acessibilidade geral, da isonomia com
relação ao provimento de cargos na administração pública e da impessoalidade
administrativa.
Dispensa
maiores digressões a afirmação de que a realização de concurso público, para
acesso aos cargos, empregos, e funções públicas, é a regra. Ela só admite
exceções nas estritas hipóteses previstas na Constituição Federal e Estadual,
quais sejam, (a) a nomeação para cargos de provimento em comissão previstos em
lei específica de cada ente federativo (nos casos de cargos ou funções de
direção, chefia ou assessoramento superior da administração, em que deva
prevalecer o vínculo de especial confiança entre o servidor e o agente superior
ao qual se vincule), e (b) a contratação temporária, nas hipóteses previstas em
lei de cada ente federativo, para atendimento a necessidade temporária de
excepcional interesse público (cf. art. 115 II, V e X da Constituição Paulista; art. 37 I, II e
IX da CR/88).
Diante
disso, qualquer dispensa indevida da realização de concurso para fins de
ingresso no serviço público significa, na prática, burla à regra do concurso.
Traduzem-se,
do mesmo modo, em criação de óbice à acessibilidade de todos os cidadãos aos
cargos públicos previstos em lei, e, por conseguinte, violação ao princípio da
isonomia. Criam, finalmente, possibilidade de favorecimento, com quebra do
princípio da impessoalidade.
No
caso em exame, a lei local impugnada genericamente criou cargos a serem
providos por “mera seleção pública”.
Esse
permissivo legal representa evidente burla aos princípios da isonomia, da
acessibilidade geral, do concurso e da impessoalidade, que devem nortear o
provimento de cargos no âmbito da Administração Pública.
Nosso
sistema constitucional consagrou o livre acesso aos cargos, empregos e funções
públicas, na forma prevista em lei, e a submissão prévia a concurso público,
ressalvadas, evidentemente, as nomeações para cargos em comissão.
Na
definição de Adilson Abreu Dallari, concurso público é “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que
preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal,
mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos
candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de
abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados”
(Regime Constitucional dos Servidores
Públicos, 2. ed., São Paulo, RT, 1992, p. 36, apud Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 3º
vol., T. III, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 67).
É
por meio do concurso que se resguarda “a
aplicação do princípio da igualdade de todos (CF., art. 37, I) e, ao mesmo
tempo, o interesse da Administração em admitir somente os melhores” (Celso
Ribeiro Bastos, op. cit., p. 66), afastando-se “os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições
públicas, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de
políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos”
(Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 34. ed., São Paulo, RT, 2008, p. 440/441).
Ademais, embora o caput do art.
3º acima transcrito tenha disposto que se trata do desempenho de atribuições
“de caráter temporário”, esta simples menção não é suficiente para configurar
hipótese permissiva de contratação temporária que dispensa realização de
concurso público.
A Constituição Estadual no art. 115, X,
reproduz o quanto disposto no art. 37, IX, da Constituição da República,
possibilitando limitada, residual e excepcionalmente a admissão de pessoal por
tempo determinado em razão de necessidade administrativa transitória de
excepcional interesse público. Não é qualquer interesse público que autoriza a
contratação temporária – que constitui outra exceção à regra do concurso
público – mas somente aquele que veicula uma necessidade do aparelho
administrativo na prestação de seus serviços, devendo, ademais, concorrer a
excepcionalidade desse interesse público, a temporariedade da contratação e a
submissão à previsão legal, notadamente pela imprevisibilidade e
extraordinariedade da situação e a impossibilidade de a Administração Pública
acorrê-lo com meios próprios e ordinários de seu quadro de recursos humanos.
A admissão de pessoal a termo,
portanto, deve objetivar situações anormais, urgentes, incomuns e
extraordinárias que molestem as necessidades administrativas, não se admitindo
dissimulação na investidura em cargos ou empregos públicos à margem do concurso
público e para além das ressalvas constitucionais, pois, segundo José dos
Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na
contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da
função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra legislativa não poderá olvidar
a determinação do prazo e a
temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de
seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for
predicada na excepcionalidade do interesse público.
Não
é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por
tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos
constantes do quadro de pessoal permanente. Para autorizá-la, é mister que a
lei precise a excepcionalidade da medida.
A lei local impugnada genericamente criou
cargos a serem providos por “mera seleção pública”, em uma tentativa de disciplinar
contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional.
Ocorre que a lei específica não poderá
utilizar de cláusulas amplas, genéricas e indeterminadas. Deve empregar
conceitos que consubstanciem aquilo que seja possível conceber na
excepcionalidade. Neste sentido, já foi
decidido:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX.
Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida
no inciso IX, do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária.
No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de
contratação temporária, não especificando a contingência fática que
evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado
na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV.
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
“CONSTITUCIONAL. LEI
ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA
LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço
público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário,
razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao
contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de
contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação
temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.
Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga
procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
É
necessário que haja um processo seletivo, transparente e objetivo, em função da
necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que a
imprecisão e a generalidade terminológica constituem violação aos princípios de
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, constantes
do art. 111 da Constituição Estadual. A mera menção à exigência de “seleção”
prévia à contratação incute elemento assaz subjetivo incompatível na condução
dos negócios públicos.
Assim, o art. 3º da Lei nº
7.553, de 10 de novembro de 1997, é inconstitucional pois: seu caput cria cargos sem descrição de
atribuições, conforme explicado no item anterior, e seus § 2º e 3º são
incompatíveis com os
arts. 111 e 115, II e X, da Constituição Estadual, pelas razões ora expostas.
e. DA NATUREZA DAS
ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA
O Anexo I da Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013, de Santo André, elenca o cargo de Procurador Geral dentre os cargos de provimento em comissão.
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Minº Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Minº Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Minº Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Minº
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Procurador Geral, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.
3. DOS PEDIDOS
a.
Do pedido liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, da Câmara
Municipal de Santo André, apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações
diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o
juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar
de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de
4.5.90, p. 3.693, rel. Minº Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC
493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, do artigo 9º e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação e Assistente Técnico Legislativo constantes no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; dos cargos constantes no Anexo II (exceto os cargos de Secretários) e nos Anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001; dos arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; do art. 20, do Anexo XI e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor(a) Adjunto, Assessor(a) Parlamentar, Assistente de Comunicação, Assessor(a) de Comunicação e Assistente Técnico da Presidência constantes no Anexo XII da Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002; do Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002 (com exceção dos cargos de Secretários); do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; do Anexo II da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004; da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005; do art. 7º e dos Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; do art. 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007; do art. 8º e dos cargos de Assistente Parlamentar IIIA, Assistente Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III, Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI, Assistente Parlamentar VII, Chefe de Gabinete, Assessor(a) de Comunicação, Assistente Técnico(a) da Presidência e Consultor(a) constantes no Anexo IV da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; do Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; do art. 1º e do Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de 2011; do Anexo II e dos cargos de Assistente de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral constantes no Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013; do cargo de Diretor de Departamento constante no Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013; e do Anexo I da Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, do Município do Santo André.
b. Do pedido principal
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 9º e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação e Assistente Técnico Legislativo constantes no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de 1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000; dos cargos constantes no Anexo II (exceto os cargos de Secretários) e nos Anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001; dos arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001; do art. 20, do Anexo XI e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor(a) Adjunto, Assessor(a) Parlamentar, Assistente de Comunicação, Assessor(a) de Comunicação e Assistente Técnico da Presidência constantes no Anexo XII da Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002; do Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002 (com exceção dos cargos de Secretários); do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; do Anexo II da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004; da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005; do art. 7º e dos Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; do art. 4º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007; do art. 8º e dos cargos de Assistente Parlamentar IIIA, Assistente Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III, Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI, Assistente Parlamentar VII, Chefe de Gabinete, Assessor(a) de Comunicação, Assistente Técnico(a) da Presidência e Consultor(a) constantes no Anexo IV da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; do Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; do art. 1º e do Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de 2011; do Anexo II e dos cargos de Assistente de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I, Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II, Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador Geral constantes no Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013; do cargo de Diretor de Departamento constante no Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013; e do Anexo I da Lei nº 9.654, de 12 de dezembro de 2014, do Município do Santo André.
Requer-se
ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Santo
André, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o
ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 08 de março de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mam
Protocolado nº 63.124/15
1.
Distribua-se a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade do artigo 9º e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assessor de Comunicação
e Assistente Técnico Legislativo constantes
no Anexo II da Lei nº 6.888, de 19 de março de 1992; dos arts. 3º e 4º da Lei
nº 7.100, de 27 de dezembro de 1993; do Sub-Anexo G do Anexo I e do Sub-Anexo A
do Anexo III da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997; do art. 3º da Lei nº
7.476, de 11 de abril de 1997; do art. 4º da Lei nº 7.526, de 11 de setembro de
1997; do art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997; da Lei nº 7.612,
de 23 de dezembro de 1997; dos Sub Anexos B e C do Anexo I e do Anexo VIII da
Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; da Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000;
dos cargos constantes no Anexo II (exceto os cargos de Secretários) e nos Anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI da Lei nº
8.157, de 01 de janeiro de 2001; dos arts. 2º e 12 da Lei nº 8.179, de 14 de
maio de 2001; do art. 20, do Anexo XI e dos cargos de Assistente Parlamentar, Assessor(a) Adjunto, Assessor(a) Parlamentar,
Assistente de Comunicação, Assessor(a) de Comunicação e Assistente Técnico da Presidência constantes no Anexo XII da Lei
nº 8.269, de 23 de novembro de 2001; dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.328, de 11
de abril de 2002; do Anexo II da Lei nº 8.459, de 20 de dezembro de 2002 (com
exceção dos cargos de Secretários);
do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004; do Anexo II da Lei nº
8.704, de 22 de dezembro de 2004; da Lei n. 8.712, de 28 de fevereiro de 2005;
do art. 7º e dos Anexos III e IV da Lei n. 8.946, de 31 de maio de 2007, na
redação dada pela Lei n. 9.116, de 11 de março de 2009; do art. 4º da Lei nº
8.947, de 31 de maio de 2007; do art. 8º e dos cargos de Assistente Parlamentar IIIA, Assistente
Parlamentar I, Assistente Parlamentar II, Assistente Parlamentar III,
Assistente Parlamentar IV, Assistente Parlamentar V, Assistente Parlamentar VI,
Assistente Parlamentar VII, Chefe de Gabinete, Assessor(a) de Comunicação,
Assistente Técnico(a) da Presidência e Consultor(a) constantes no Anexo IV
da Lei n. 9.019, de 6 de março de 2008; do Anexo III da Lei nº 9.121, de 31 de
março de 2009; do art. 1º e do Anexo IV da Lei n. 9.308, de 16 de março de
2011; do Anexo II e dos cargos de Assistente
de Apoio à Gestão I, Assistente de Apoio à Gestão II, Assistente Especial de
Gabinete I, Assistente Especial de Gabinete II, Assistente de Direção I,
Assistente de Direção II, Assessor de Gabinete I, Assessor de Gabinete II,
Assessor Especial II, Diretor de Departamento, Ouvidor Adjunto e Procurador
Geral constantes no
Anexo I da Lei n. 9.516, de 21 de novembro de 2013; do cargo de Diretor de Departamento constante no
Anexo I da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013; e do Anexo I da Lei nº
9.654, de 12 de dezembro de 2014, do Município do Santo André.
2.
Oficie-se
ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
3.
Com
cópia de fls. 944/946, instaure procedimento para a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade por omissão em razão da inexistência de ato normativo
específico que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura
administrativa do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Santo André a serem
preenchidos por servidores de carreira, conforme art. 115, V da Constituição
Estadual, que, pelo princípio da simetria previsto em seu art. 144, deve ser
observado pelos Municípios na sua produção normativa e organização
administrativa.
4.
Com
cópia de fls. 643/651, instaure-se novo procedimento para análise de eventual
vício de inconstitucionalidade - por afronta ao art. 115, X, CE/89 - na
legislação que regulamenta a contratação temporária no Município de Santo
André.
São Paulo, 08 de março de
2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mam