EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 50.472/2015
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de alguns empregos de provimento em comissão previstos na Estrutura Administrativa do Município de Pindamonhangaba.
2) empregos de provimento em comissão de Diretor do Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços e Coordenador de Obras, insertos no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011; Diretor do Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de Moreira César, Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo, Diretor do Departamento de Administração do Parque Juventude, constantes do art. 3º e Anexos I, II, III e IV todos da Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012 e Diretor do Departamento de Assistência à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César, insertos no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 5.337, de 1º de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 2º e, seu parágrafo único, Anexos I e II da
Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, Anexos
I, II, III e IV todos da Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012; art. 2º e, seu
parágrafo único, Anexos I e II todos da Lei nº 5.337, de 1º de março de 2012; Diretor
do Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços, Coordenador de
Obras, Diretor do
Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de
Moreira César, Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo,
Diretor do Departamento de Administração do Parque Juventude, Diretor do
Departamento de Assistência à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento
de Assistência Social de Moreira César, insertos na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;
Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César, inserto na Lei
nº 4.897, de 20 de dezembro de 2009, todas do Município de Pindamonhangaba,
pelos fundamentos
expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
anônima, a fim de apurar a constitucionalidade de alguns empregos de provimento
em comissão de Diretor previstos na
estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba.
Inicialmente,
cumpre informar que está tramitando perante o egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo a ação direta de inconstitucionalidade de nº
220648-40.2015.8.26.0000, promovida por esta Procuradoria-Geral de Justiça, a
qual tem por objeto empregos de provimento em comissão e efetivos insertos na
mesma estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba, conforme fls.
163/315 do presente protocolado.
Ocorre
que da análise da ação direta citada acima se constata que os empregos de
provimento em comissão impugnados não são os mesmos insertos na presente
inicial, razão pela qual há presença de todas as condições da mesma para ter
prosseguimento.
A
Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba, que
“Altera a Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa, a criação de empregos e funções no quadro da Prefeitura
Municipal de Pindamonhangaba, e dá outras providências” (fls. 88/92).
No
art. 2º da Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011, do Município de
Pindamonhangaba, foram criados os empregos de provimento em comissão de Diretor
do Departamento Técnico e Administração de Obras e Serviços e Coordenador de
Obras, os quais possuem atribuições de natureza técnicas, profissionais e
burocráticas, com a seguinte redação (fls. 88/92):
“(...)
Art. 2º. Ficam criados no quadro da
Prefeitura Municipal os seguintes empregos comissionados:
VENCIMENTOS |
EMPREGOS |
VAGAS |
R$ 7.230,38 |
Diretor do Departamento Técnico e Administração de Obras e
Serviços |
1 |
R$ 4.022,52 |
Coordenador de Obras |
1 |
Parágrafo único. As descrições das
atribuições para os empregos criados neste artigo constam dos Anexos I e II,
que passam a fazer parte integrante desta Lei.
(...)”
A
Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012, do Município de Pindamonhangaba, que
“Altera a Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa, a criação de empregos e funções no quadro da Prefeitura
Municipal de Pindamonhangaba, e dá outras providências” (fls. 04/10; 42/48;
93/99)
No
art. 3º da Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012, do Município de
Pindamonhangaba, criou os cargos de provimento em comissão de Diretor do
Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de
Moreira César, Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo e
Diretor do Departamento de Administração do Parque Juventude, os quais as
atribuições não acenam natureza de assessoramento, chefia e direção, tem a
seguinte redação (fls. 04/10; 42/48; 93/99):
“(...)
Art. 3º Ficam criados no quadro da
Prefeitura Municipal os seguintes empregos em comissão:
VENCIMENTOS |
EMPREGOS |
VAGAS |
R$ 7.230,38 |
Diretor do Departamento de Esportes de Moreira César |
1 |
R$ 7.230,38 |
Diretor do Departamento de Lazer de Moreira César |
1 |
R$ 7.230,38 |
Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental
Urbanismo |
1 |
R$ 7.230,38 |
Diretor do Departamento de Administração do Parque
Juventude |
1 |
Parágrafo único. As descrições das
atribuições para os empregos criados neste artigo constam dos Anexos I, II, III
e V, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
(...)”
A
Lei nº 5.337, de 1º de março de 2012, do Município de Pindamonhangaba, que
“Altera a Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa, a criação de empregos e funções no quadro da Prefeitura
Municipal de Pindamonhangaba, e dá outras providências” (fls. 11/13; 61/63;
100/102).
O
art. 2º da Lei nº 5.337, de 1º de março de 2012, do Município de
Pindamonhangaba, criou os empregos de Diretor do Departamento de Assistência à
Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento de Assistência Social de
Moreira César, os quais desempenham atribuições de natureza técnicas,
burocráticas e profissionais, com a seguinte redação (fls. 11/13; 61/63;
100/102):
“(...)
O Art. 2º. Ficam criados no quadro da
Prefeitura Municipal os seguintes empregos comissionados:
VENCIMENTOS |
EMPREGOS |
VAGAS |
R$ 7.230,38 |
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde de Moreira
César |
1 |
R$ 7.230,38 |
Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César |
1 |
Parágrafo único. As descrições das
atribuições para os empregos criados neste artigo dos Anexos I e II, que passam
a fazer integrante desta Lei.
(...)”
A
Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005, do Município de Pindamonhangaba, que
“Altera a Lei nº 3.870 de 2001 que dispôs sobre a atualização do quadro de
servidores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, e dá outras
providências”, dispõe no art. 41 que os cargos e empregos do quadro da
Prefeitura Municipal são os constantes dos anexos I e II, nos termos abaixo
(fls. 106/132):
“Art. 41. Os cargos e empregos do
quadro da Prefeitura Municipal são os constantes dos anexos I e II.”
O Anexo I, da Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005,
do Município de Pindamonhangaba, dispõe sobre o quadro de empregos de
provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 107/132):
“(...)
ANEXO I
Comissionados |
||
Tabela de Vencimentos |
||
Ord. |
Nome |
Maio/2005 |
01 |
Administrador Regional |
2.727,83 |
02 |
Asses. Social Prog Habitação |
2.200,00 |
03 |
Asses. Técnico em Turismo |
1.550,61 |
04 |
Asses. Adm. Mus His. Pedag. |
1.934,43 |
5 |
Asses. Coord. U. A. C. A |
1.801,93 |
6 |
Asses. De Comum. Audio Visual |
4.050,55 |
7 |
Asses. De Gestão Estratégica |
4.447,37 |
8 |
Asses de Planej de informática |
2.066,48 |
9 |
Asses. De Planej. E A. Orçament |
2.066,48 |
10 |
Ass de Saúde bucal |
4.447,37 |
11 |
Asses. Modern. Administrativa |
2.066,48 |
12 |
Asses. Tec. Meio Ambiente |
1.550,61 |
13 |
Ass Tec Legislativo |
1.934,20 |
14 |
Assessor de Gabinete |
2.727,83 |
15 |
Auditor Geral do Município |
4.050,55 |
16 |
Chefe Adm. de Materiais |
1.537,39 |
17 |
Chefe Adm. Merc. e CEAP |
1.008,29 |
18 |
Chefe da Guarda Municipal |
1.537,39 |
19 |
Chefe de Arq. Histórico |
1.537,39 |
20 |
Chefe de As. Esportivos |
1.008,29 |
21 |
Chefe de Assuntos Jurídicos |
2.727,83 |
22 |
Chefe de Atend. Social |
1.008,29 |
23 |
Chefe de Cerimonial |
1.537,39 |
24 |
Chefe de Fisc. Municipal |
1.537,39 |
25 |
Chefe de Gabinete |
1.537,39 |
26 |
Chefe de Informática |
1.537,39 |
27 |
Chefe de Limpeza Urbana |
1.008,29 |
28 |
Chefe de Oficina Mecânica |
1.008,29 |
29 |
Chefe de Rec. e Imprensa |
1.537,39 |
30 |
Chefe de Segurança |
2.727,83 |
31 |
Chefe de Serv. Gerais |
1.272,84 |
32 |
Chefe de Serv. Rurais |
1.272,84 |
33 |
Chefe do Setor de Expediente |
1.537,39 |
34 |
Chefe set. Cord. Da Educ. Transito |
1.537,39 |
35 |
Chefe set. Op. Fisc. Transito |
1.539,39 |
36 |
Coord. De Prog. Social |
2.066,48 |
37 |
Coord. Modern Administrativa |
2.727,83 |
38 |
Coord. Recursos Humanos |
2.727,83 |
39 |
Coord. da Guarda |
2.727,83 |
40 |
Diretor de Depto |
4.447,37 |
41 |
Gerente |
2.000,00 |
42 |
Gerente Adm de Contratos |
1.300,00 |
43 |
Médico Asses. Coord. do SVOP |
2.838,40 |
44 |
Ouvidor |
4.050,55 |
45 |
Prefeito |
13.477,36 |
46 |
Presid. F. Dr. J. Romeiro |
4.050,55 |
47 |
Secretario |
6.864,00 |
48 |
Sub Prefeito de M. Cesar |
6.864,00 |
49 |
Sup de Obras de Drenagem |
1.800,00 |
50 |
Sup de Obras Prog Habitação |
1.800,00 |
51 |
Supervisor |
1.500,00 |
52 |
Supervisor de Equipe |
1.000,00 |
53 |
Vice-Prefeito |
2.996,24 |
Dos
quais somente se impugna na presente ação direta os empregos de Diretor
do Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços, Coordenador de
Obras, Diretor do
Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de
Moreira César, Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo,
Diretor do Departamento de Administração do Parque Juventude, Diretor do
Departamento de Assistência à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento
de Assistência Social de Moreira César, insertos na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005,
visto que da análise das atribuições se constata serem de natureza técnicas,
burocráticas e profissionais.
Por
sua vez, a Lei nº 4.897, de 20 de dezembro de 2009, no art. 4º criou no quadro
da Prefeitura Municipal os empregos constantes do Anexo II, dos quais
somente se impugna o Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira
César na presente ação, em razão das atribuições serem de natureza técnicas,
burocráticas e profissionais, nos termos abaixo (fls. 77/83):
“(...)
Art. 4º. Ficam criados no quadro da
Prefeitura Municipal os empregos constantes do Anexo II.
ANEXO II
CRIAÇÃO DE EMPREGOS PROVIDOS EM
COMISSÃO
VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS (R$) |
EMPREGOS |
VAGAS |
3.127,16 |
Assessor de Relações Públicas |
1 |
2.217,62 |
Assessor Técnico da Educação |
1 |
1.763,59 |
Assistente Técnico de Relações Institucionais |
3 |
5.098,41 |
Auditoria e Gestão de Contratos |
1 |
3.127,16 |
Coordenador Administrativo da Suubprefeitura |
1 |
3.127,16 |
Coordenador de Bibliotecas |
1 |
5.098,41 |
Coordenador de Eventos |
1 |
5.098,41 |
Coordenador de Gestão Estratégica |
1 |
1.459,17 |
Coordenador de Projetos Sociais |
8 |
3.127,16 |
Coordenador de Relações Institucionais |
1 |
3.127,16 |
Coordenador Geral de Almoxarifados |
1 |
3.127,16 |
Coordenador Técnico da Educação |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Administração da Habitação |
1 |
5.353,33 |
Diretor do
Departamento de Assistência Social de Moreira César |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento Administrativo da Saúde e
Assistência Social |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Informática |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Meio Ambiente |
1 |
5.353,33 |
Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico |
1 |
3.127,16 |
Editor Chefe |
1 |
9.993.40 |
Secretário de Habitação |
1 |
9.993,40 |
Secretário de Relações Institucionais |
1 |
(...)”g.n
A previsão normativa dos empregos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa do Município de Pindamonhangaba, são inconstitucionais por violação aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DAS ATRIBUIÇÕES
DOS EMPREGOS DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE OBRAS E
SERVIÇOS E COORDENADOR DE OBRAS, INSERTOS NO ART. 2º E ANEXOS I E II DA LEI Nº
5.325, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011; DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES DE
MOREIRA CÉSAR, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LAZER DE MOREIRA CÉSAR, DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL URBANISMO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE JUVENTUDE, CONSTANTES DO ART. 3º E ANEXOS I, II, III E
IV TODOS DA LEI Nº 5.336, DE 1º DE MARÇO DE 2012 E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MOREIRA CÉSAR E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE MOREIRA CÉSAR, INSERTOS NO ART. 2º E ANEXOS I E II DA LEI Nº 5.337,
DE 1º DE MARÇO DE 2012, TODAS DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
Em relação aos empregos em comissão
anteriormente mencionados ficou prevista as seguintes atribuições (fls. 04/10, 11/13 e 88/92):
“(...)
DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS
Descrição Sumária das Atribuições:
- Dirigir
o Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços, coordenando toda a
programa administrativa e execução de suas atividades e trabalhos.
Descrição das Atribuições:
- Dirigir,
controlar e supervisionar todo o trabalho do Departamento, no aspecto técnico
dos serviços de engenharia e topografia, e atividades administrativas;
- Realizar
o gerenciamento das obras contratadas pela Prefeitura: elaboração da
documentação necessária, fiscalização, acompanhamento e supervisão das obras,
elaboração de medições e notificações às empresas;
- Montar
informações técnicas para abertura de processos licitatórios;
-
Assessorar a gestão dos contratos da Secretaria de Obras e Serviços;
- Acompanhar
e executar testes e ensaios de materiais de obras utilizados (asfalto, concreto
etc);
-
Programar e dirigir as atividades administrativas e financeiras, de acordo com
as diretrizes da Secretaria de Obras e Serviços;
-
Acompanhar e orientar a fiscalização sobre obras particulares de grande porte
considerando padrões estabelecidos pela Prefeitura (loteamentos, conjuntos
habitacionais e residenciais, centros comerciais etc.)
Requisitos para preenchimentos:
-
Instrução: Curso Superior Completo;
- Possuir
registro no órgão de classe.
COORDENADOR DE OBRAS
Descrição sumária das atribuições:
-
Coordenar os trabalhos e estudos técnicos do Departamento Técnico e
Administrativo de Obras e Serviços, propondo mudanças na estrutura
administrativa e coordenando os trabalhos dos engenheiros e técnicos do
Departamento.
Descrição das Atribuições:
-
Coordenar os trabalhos técnicos de engenheiros do Departamento Técnico e
Administrativo de Obras e Serviços;
- Elaborar
e analisar croquis e projetos simplificados;
-
Coordenar os serviços topográficos;
- Preparar
e atualizar periodicamente o Manual de Critérios e Serviços da Secretaria de
Obras e Serviços;
- Preparar
e analisar orçamentos de obras;
- Auxiliar
tecnicamente outras secretarias em serviços de construção, reforma ou ampliação
de prédios públicos;
-
Acompanhar e orientar a fiscalização sobre particulares de grande porte
considerando padrões estabelecidos pela Prefeitura (loteamentos, conjuntos
habitacionais e residenciais, centros comerciais etc).
Requisitos para preenchimento:
-
Instrução: Curso Superior Completo;
- Possuir registro
no órgão de classe.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES DE MOREIRA
CÉSAR
Descrição Sumária das Atribuições:
- Dirigir o Departamento de Esportes no
distrito de Moreira César, coordenando toda a sua programação esportiva.
-
Acompanhar os eventos esportivos e educacionais.
Descrição das Atribuições:
-
Programar, coordenar e executar as ações nas áreas de esportes, de acordo com
as necessidades das comunidades do distrito de Moreira César;
- Manter
ensino de prática esportiva em nível de iniciação e aprimoramento e desenvolver
um programa de esportes para todos;
-
Incentivar o desenvolvimento da prática esportiva no distrito, nos centros
esportivos, quadras, campos etc;
-
Coordenar o trabalho da equipe pedagógica, dos gestores e professores de
educação física;
-
Coordenar projetos esportivos e educacionais;
-
Organizar competições esportivas;
- Manter
contato com a Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer;
- Executar
atividades correlatas que lhe forem atribuídas por superior hierárquico
Requisitos para preenchimento:
-
Instrução: Curso Superior Completo;
-
Conhecimento administrativo e técnico na área de atuação;
-
Idoneidade moral e profissional.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LAZER DE MOREIRA
CÉSAR
Descrição sumária das atribuições:
- dirigir
o Departamento de Lazer no distrito de Moreira César, coordenando toda a sua
programação de recreação e lazer.
Descrição das Atribuições:
-
Administrar os programas de recreação e lazer desenvolvidos no distrito;
-
Programar e supervisionar a utilização dos parques, praças e jardins, para fins
de recreação e lazer;
-
Organizar o calendário de realizações recreativas;
-
Incentivar e orientar as práticas recreativas e de lazer para a comunidade;
- Prestar
assistência a instituições existentes no distrito de Moreira César, que tenham
atividades de desenvolvimento de práticas e ações recreativas e de lazer junto
à população;
- Propor e
orientar a instalação e a ampliação de recantos e centros de lazer e de
recreação pública;
- orientar
a implantação de programas de recreação e lazer em colaboração com entidades,
clubes e associações comunitárias;
- manter
contato com a Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer;
- Executar
atividades correlatas que lhe forem atribuídas por superior hierárquico.
Requisitos para preenchimento:
-
Instrução: Curso Superior Completo;
-
Conhecimento administrativo e técnico na área de atuação;
-
Idoneidade moral e profissional.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E URBANISMO
Descrição sumária das atribuições:
- Dirigir
e coordenar as atividades relativas aos licenciamentos ambientais, projetos e
execuções.
Descrição das atribuições:
- Elaborar
parecer para licenciamentos ambientais de obras, distritos industriais e
loteamentos do município;
- Efetuar
parecer para licenciamentos e fiscalização a nível municipal de acordo com a
lei ambiental vigente;
-
Controlar a compensação ambiental de retirada de árvores isoladas;
- Executar
programas de resíduos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- executar
programas e fiscalizar a despoluição, limpeza, desassoreamento e contenção de
corpos hídricos;
- Executar
programas de doação de mudas de espécies nativas;
- executar
programas de recuperação de nascentes e matas ciliares da Bacia do Ribeira
Grande;
- Executar
programas de plantio e manutenção de espécies arbóreas no município;
- Efetuar
o acompanhamento técnico paisagístico junto à educação, esportes e próprios
municipais;
- Promover
intercâmbio do departamento com instituições governamentais e não
governamentais visando parcerias e ações que objetivem a conservação do meio
ambiente e da qualidade de vida da comunidade;
- Prover
sobre os recursos necessários à preservação do meio ambiente, respeitando as
normas estabelecidas na legislação estadual, federal e na lie orgânica do
município.
Requisitos para preenchimento:
-
Instrução: Curso Superior Completo nas áreas de Engenharia Agronômica,
Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal ou Biologia;
-
Conhecimento técnico na área de atuação;
-
idoneidade moral e profissional.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO
PARQUE DA JUVENTUDE E DA CIDADE
Descrição sumária das atribuições:
- Dirigir
e coordenar as atividades relativas aos parques municipais, visando à
manutenção das características ambientais dessas áreas.
Descrição das atribuições:
-
Gerenciar os parques, a partir de ações que visam à manutenção dessas áreas,
com foco na preservação das características ambientais;
-
Controlar a prestação de serviços nas áreas de segurança, limpeza e conservação
dos parques;
- Executar
o desenvolvimento de projetos ambientais nos parques;
- Efetuar
melhorias nos locais, visando o oferecimento de atividades de esportes, lazer,
cultura, recreação e entretenimento à população;
- Promover
a integração das atividades das secretarias nos parques.
Requisitos para preenchimento
-
Instrução: Curso Superior;
-
Conhecimento técnico na área de atuação;
-
Idoneidade moral e profissional.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DE MOREIRA CÉSAR
Descrição sumária das atribuições:
Dirigir o
Departamento que lhe for designado, administrando os recursos técnicos,
financeiros e humanos, não só no que concerne à eficiência e qualidade dos
serviços prestados, como também no tange à disciplina, seriedade e espírito de
justiça de seus servidores. Acompanhar a realização de diagnósticos, estudos,
pesquisas e levantamentos, que forneçam subsídios à formulação de políticas,
diretrizes e planos de ações à implantação, manutenção e funcionamento dos
serviços dos Departamentos. Delegar responsabilidades aos Gerentes das unidades
de saúde do Distrito de Moreira César.
Descrição das atribuições:
-
gerenciar a rede de serviços no âmbito do Departamento, no provimento das
condições materiais e de pessoal;
-
Coordenar, controlar e fiscalizar as portas de entrada no sistema, com intuito
de aperfeiçoar as ações e atividades dos serviços, facilitando o acolhimento
dos usuários;
-
Coordenar, controlar e fiscalizar os atendimentos de rotina nas unidades de
saúde do Distrito de Moreira César;
-
Programar, coordenar e executar as ações de assistência à saúde, de acordo com
as diretrizes da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
-
Implantar, controlar e fiscalizar os programas prioritários para a operação da
rede de serviços da Secretaria;
- Realizar
o gerenciamento de pessoal em consonância com as normas da Secretaria de Saúde
e Assistência Social e a legislação pertinentes do Município;
- executar
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Requisitos para preenchimento:
-
Instrução: Curso Superior Completo;
- Conhecimento administrativo e técnico na
área de atuação;
-
Idoneidade moral e profissional.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE MOREIRA CÉSAR
Descrição sumária das atribuições:
Dirigir o
Departamento que lhe for designado, administrando os recursos técnicos,
financeiros e humanos, não só no que concerne à eficiência e qualidade dos
serviços prestados, como também no que tange à disciplina, seriedade e espírito
de equipe dos servidores. Acompanhar a realização de diagnósticos, estudos,
pesquisas e levantamentos, que forneçam subsídios à formulação de políticas,
diretrizes e planos de ações à implantação, manutenção e funcionamento dos
serviços do Departamento. Delegar responsabilidades aos Chefes de Serviços e
Gerentes de Unidades.
Descrição das atribuições:
-
Gerenciar a rede de serviços no âmbito do Departamento;
-
Programar, coordenar e executar as ações de promoção e de assistência social e
cidadania do Distrito de Moreira César, de acordo com as diretrizes da
Secretaria de Saúde e Assistência Social;
-
Implantar, controlar e fiscalizar os programas prioritários para a operação da
rede de serviços do Departamento;
-
Coordenar o trabalho de levantamento sobre vulnerabilidades sociais do distrito,
visando o atendimento adequado;
-
Coordenar os serviços e projetos sócio-assistenciais de proteção básica e de
média e alta complexidade;
- Realizar
o gerenciamento de pessoal em consonância com as normas da Secretaria e a
legislação pertinente;
- Apoiar
de acordo com as Leis e Decretos Municipais, as entidades de assistência e
promoção social que atuam no Município;
-
Programar e acompanhar a execução de campanhas sócio-educativas;
-
Coordenar, controlar e fiscalizar os atendimentos nas unidades de serviços
próprios e conveniados;
- Executar
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Requisitos para preenchimento:
-
Instrução: Curso Superior Completo;
- Notório
conhecimento na área de atuação;
-
Idoneidade: moral e profissional.
3. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
O art. 2º e, seu parágrafo único, Anexos I e II da Lei nº 5.325,
de 21 de dezembro de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, Anexos I, II, III e
IV todos da Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012; art. 2º e, seu parágrafo
único, Anexos I e II todos da Lei nº 5.337, de 1º de março de 2012; Diretor
do Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços, Coordenador de
Obras, Diretor do
Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de
Moreira César, Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo,
Diretor do Departamento de Administração do Parque Juventude, Diretor do
Departamento de Assistência à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento
de Assistência Social de Moreira César, insertos na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005;
Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César, inserto na Lei
nº 4.897, de 20 de dezembro de 2009, todas do Município de Pindamonhangaba,
contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está
subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29
e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”
Ao
analisar as atribuições referentes aos empregos de provimento em comissão de Diretor
do Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços e Coordenador de
Obras, insertos no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 5.325, de 21 de dezembro
de 2011; Diretor do Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do
Departamento de Lazer de Moreira César, Diretor do Departamento de
Licenciamento Ambiental Urbanismo, Diretor do Departamento de Administração do
Parque Juventude, constantes do art. 3º e Anexos I, II, III e IV todos da Lei
nº 5.336, de 1º de março de 2012; Diretor do Departamento de Assistência de
Assistência à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento de Assistência
Social de Moreira César, insertos no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 5.337,
de 1º de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba, constata-se que consistem
em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e
profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que
devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
De
antemão, cumpre registrar que entendimento diverso
do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts.
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37,
incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4. CRIAÇÃO ABUSIVA
E ARTIFICAL DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS E COORDENADOR DE OBRAS, INSERTOS
NO ART. 2º E ANEXOS I E II DA LEI Nº 5.325, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011; DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES DE MOREIRA CÉSAR, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LAZER
DE MOREIRA CÉSAR, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL URBANISMO,
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE JUVENTUDE, CONSTANTES DO
ART. 3º E ANEXOS I, II, III E IV TODOS DA LEI Nº 5.336, DE 1º DE MARÇO DE 2012
E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MOREIRA CÉSAR E DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MOREIRA CÉSAR, INSERTOS NO ART. 2º E
ANEXOS I E II DA LEI Nº 5.337, DE 1º DE MARÇO DE 2012, TODAS DO MUNICÍPIO DE
PINDAMONHANGABA
Cumpre esclarecer que é inconstitucional
a criação de empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de
natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não
revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser
desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público.
A criação de empregos de provimento
em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional,
devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do
art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de
assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança,
sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é
reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a
liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles
que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de
assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos,
definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a ver com essas
atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível
superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a
denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É dizer: os cargos e/ou empregos de
provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento,
chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de
relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de
articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja
qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções
profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
Na presente situação, houve a criação abusiva dos empregos
de provimento em comissão de Diretor do Departamento Técnico e Administrativo
de Obras e Serviços e Coordenador de Obras, insertos no art. 2º e Anexos I e II
da Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011; Diretor do Departamento de Esportes
de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de Moreira César, Diretor do
Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo, Diretor do Departamento de Administração
do Parque Juventude, constantes do art. 3º e Anexos I, II, III e IV todos da
Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012; Diretor do Departamento de Assistência de
Assistência à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento de Assistência
Social de Moreira César, insertos no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 5.337,
de 1º de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba, cujas
atribuições revelam serem de natureza técnicas, profissionais e burocráticas, distante dos
encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento
com as diretrizes políticas do governo.
Com efeito, o Diretor do Departamento Técnico e
Administrativo de Obras e Serviços desempenha atribuições de natureza
técnicas e profissionais relativas à dirigir, controlar e
supervisionar todo o trabalho do Departamento, no aspecto técnico dos serviços
de engenharia e topografia, e atividades administrativas, realizar o
gerenciamento das obras contratadas pela Prefeitura: elaboração da documentação
necessária, fiscalização, acompanhamento e supervisão das obras, elaboração de
medições e notificações às empresas, montar informações técnicas para abertura de
processos licitatórios, assessorar a gestão dos contratos da Secretaria de
Obras e Serviços, acompanhar e executar testes e ensaios de materiais de obras
utilizados (asfalto, concreto etc), programar e dirigir as atividades
administrativas e financeiras, de acordo com as diretrizes da Secretaria de
Obras e Serviços e acompanhar e orientar a fiscalização sobre obras
particulares de grande porte considerando padrões estabelecidos pela Prefeitura
(loteamentos, conjuntos habitacionais e residenciais, centros comerciais etc.).
Por sua vez, o Coordenador de Obras realiza
atividades de natureza técnicas e profissionais consistente em coordenar os
trabalhos técnicos de engenheiros do Departamento Técnico e Administrativo de
Obras e Serviços, elaborar e analisar croquis e projetos simplificados, coordenar
os serviços topográficos, preparar e atualizar periodicamente o Manual de
Critérios e Serviços da Secretaria de Obras e Serviços, preparar e analisar
orçamentos de obras, auxiliar tecnicamente outras secretarias em serviços de
construção, reforma ou ampliação de prédios públicos, acompanhar e orientar a
fiscalização sobre particulares de grande porte considerando padrões
estabelecidos pela Prefeitura (loteamentos, conjuntos habitacionais e
residenciais, centros comerciais etc).
O Diretor do Departamento de Esportes de Moreira César exerce atribuições
de natureza burocráticas, profissionais e genéricas relativas à dirigir
o Departamento de Esportes no distrito de Moreira César, coordenando toda a sua
programação esportiva, acompanhar os eventos esportivos e educacionais, incentivar
o desenvolvimento da prática esportiva no distrito, nos centros esportivos,
quadras, campos etc, coordenar o trabalho da equipe pedagógica, dos gestores e
professores de educação física, manter contato com a Secretaria de Juventude,
Esportes e Lazer, organizar competições esportivas, dentre outras.
Por sua vez, o cargo de provimento em comissão de Diretor
do Departamento de Lazer de Moreira César desempenha atribuições de
natureza genérica, profissionais e burocráticas consistente em dirigir
o Departamento de Lazer no distrito de Moreira César, coordenando toda a sua
programação de recreação e lazer, administrar os programas de recreação e lazer
desenvolvidos no distrito, programar e supervisionar a utilização dos parques,
praças e jardins, para fins de recreação e lazer, Organizar o calendário de
realizações recreativas, incentivar e orientar as práticas recreativas e de
lazer para a comunidade, propor e orientar a instalação e a ampliação de
recantos e centros de lazer e de recreação pública, manter contato com a
Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer etc.
O Diretor do Departamento de Licenciamento
Ambiental e Urbanismo desempenha atribuições de natureza técnicas e
profissionais relacionadas a elaborar parecer para licenciamentos ambientais de
obras, distritos industriais e loteamentos do município, efetuar parecer para
licenciamentos e fiscalização a nível municipal de acordo com a lei ambiental
vigente, controlar a compensação ambiental de retirada de árvores isoladas,
executar programas de resíduos conforme a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, executar programas e fiscalizar a despoluição, limpeza, desassoreamento
e contenção de corpos hídricos, executar programas de doação de mudas de
espécies nativas, executar programas de recuperação de nascentes e matas
ciliares da Bacia do Ribeira Grande, executar programas de plantio e manutenção
de espécies arbóreas no município, dentre outras.
O Diretor do Departamento de Administração do
Parque da Juventude possui atribuições profissionais, burocráticas e
técnicas consistente em gerenciar os parques, a partir de ações que visam à
manutenção dessas áreas, com foco na preservação das características
ambientais, controlar a prestação de serviços nas áreas de segurança, limpeza e
conservação dos parques, executar o desenvolvimento de projetos ambientais nos
parques, efetuar melhorias nos locais, visando o oferecimento de atividades de
esportes, lazer, cultura, recreação e entretenimento à população e promover a
integração das atividades das secretarias nos parques.
O Diretor do Departamento de Assistência à
Saúde de Moreira César realiza atribuições de natureza burocráticas,
técnicas e profissionais relativas a gerenciar a rede de serviços no âmbito do
Departamento, no provimento das condições materiais e de pessoal, coordenar,
controlar e fiscalizar os atendimentos de rotina nas unidades de saúde do
Distrito de Moreira César, programar, coordenar e executar as ações de
assistência à saúde, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Saúde e
Assistência Social, implantar, controlar e fiscalizar os programas prioritários
para a operação da rede de serviços da Secretaria, realizar o gerenciamento de
pessoal em consonância com as normas da Secretaria de Saúde e Assistência
Social e a legislação pertinentes do Município, dentre outras.
Por fim, o Diretor do Departamento de Assistência
Social de Moreira César desempenha atribuições de natureza genéricas,
profissionais relacionadas à gerenciar a rede de serviços no âmbito do
Departamento, programar, coordenar e executar as ações de promoção e de
assistência social e cidadania do Distrito de Moreira César, de acordo com as
diretrizes da Secretaria de Saúde e Assistência Social, implantar, controlar e
fiscalizar os programas prioritários para a operação da rede de serviços do
Departamento, coordenar os serviços e projetos sócio-assistenciais de proteção
básica e de média e alta complexidade, apoiar de acordo com as Leis e Decretos
Municipais, as entidades de assistência e promoção social que atuam no
Município, dentre outras.
Não bastasse, a previsão de jornada de 40 horas semanais para os
referidos empregos é outra indicação de que não desempenham atividades de
direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa
forma, os empregos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com
a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do
Estado de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos
postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim
se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos empregos de natureza técnica ou
burocrática.
A
criação de empregos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na
prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao
serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles empregos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento
em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança
para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes
políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos empregos impugnados não se
identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os empregos de provimento em comissão e funções de confiança, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros
julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino
Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010,
bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento,
Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento
em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a
verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa
forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação
impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção,
possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de
especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre
aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do
concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da
Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado
pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte –
Arguição julgada procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
Cabe registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa
de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como
ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à
hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de
Pindamonhangaba apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em empregos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Os empregos de provimento em comissão de Diretor do Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços e Coordenador de Obras, insertos no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011; Diretor do Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de Moreira César, Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo, Diretor do Departamento de Administração do Parque Juventude, constantes do art. 3º e Anexos I, II, III e IV todos da Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012; Diretor do Departamento de Assistência de Assistência à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César, insertos no art. 2º e Anexos I e II da Lei nº 5.337, de 1º de março de 2012, todas do Município de Pindamonhangaba, impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À
luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da
eficácia do art. 2º e, seu parágrafo único, Anexos I
e II da Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011; art. 3º e, seu parágrafo
único, Anexos I, II, III e IV todos da Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012;
art. 2º e, seu parágrafo único, Anexos I e II todos da Lei nº 5.337, de 1º de
março de 2012; Diretor do Departamento Técnico e Administrativo de Obras
e Serviços, Coordenador de Obras, Diretor do Departamento de Esportes de
Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de Moreira César, Diretor do
Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo, Diretor do Departamento de
Administração do Parque Juventude, Diretor do Departamento de Assistência à
Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento de Assistência Social de
Moreira César, insertos na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Diretor do
Departamento de Assistência Social de Moreira César, inserto na Lei nº 4.897,
de 20 de dezembro de 2009, todas do Município de Pindamonhangaba.
6. DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade do art. 2º e, seu parágrafo
único, Anexos I e II da Lei nº 5.325, de 21 de dezembro de 2011; art. 3º e, seu
parágrafo único, Anexos I, II, III e IV todos da Lei nº 5.336, de 1º de março
de 2012; art. 2º e, seu parágrafo único, Anexos I e II todos da Lei nº 5.337,
de 1º de março de 2012; Diretor do Departamento Técnico e
Administrativo de Obras e Serviços, Coordenador de Obras, Diretor do Departamento de
Esportes de Moreira César, Diretor do Departamento de Lazer de Moreira César,
Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental Urbanismo, Diretor do
Departamento de Administração do Parque Juventude, Diretor do Departamento de Assistência
à Saúde de Moreira César e Diretor do Departamento de Assistência Social de
Moreira César, insertos
na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Diretor do Departamento de
Assistência Social de Moreira César, inserto na Lei nº 4.897, de 20 de dezembro
de 2009, todas do Município de Pindamonhangaba.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Pindamonhangaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 07 de março de
2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado n. 50.472/15
Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do art. 2º e, seu parágrafo único, Anexos I e II da Lei nº
5.325, de 21 de dezembro de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, Anexos I, II,
III e IV todos da Lei nº 5.336, de 1º de março de 2012; art. 2º e, seu
parágrafo único, Anexos I e II todos da Lei nº 5.337, de 1º de março de 2012; Diretor
do Departamento Técnico e Administrativo de Obras e Serviços, Coordenador de
Obras, Diretor do Departamento de Esportes de Moreira César, Diretor do
Departamento de Lazer de Moreira César, Diretor do Departamento de
Licenciamento Ambiental Urbanismo, Diretor do Departamento de Administração do
Parque Juventude, Diretor do Departamento de Assistência à Saúde de Moreira
César e Diretor do Departamento de Assistência Social de Moreira César,
insertos na Lei nº 4.364, de 20 de dezembro de 2005; Diretor do Departamento de
Assistência Social de Moreira César, inserto na Lei nº 4.897, de 20 de dezembro
de 2009, todas do Município de Pindamonhangaba.
São Paulo, 07 de março de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi