EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 135.699/15
Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico” na estrutura administrativa do Município de Monte Aprazível, previsto nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 02/14, ambas do Município de Monte Aprazível. Arts. 30, 98 a 100, 111, 115, I, II e V, 144 da CE/89. 1. Cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas e profissionais a ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 115, I, II e V, e 144). 2. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria prestada ao Prefeito Municipal, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 30, 98 a 100 da CE/89).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da
atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734
de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º,
e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74,
inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com
amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 135.699/15), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do cargo
comissionado de “Assessor Jurídico”, previsto nos Anexos II e
VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 02/14, ambas do Município de Monte
Aprazível, por ofensa aos arts. 30, 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da
Constituição Estadual, ante os fundamentos que passa a expor.
1.
DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
A Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, do Município de Monte Aprazível, Dispõe Sobre a Reestruturação Administrativa dos Empregados Públicos do Poder Executivo Municipal de Monte Aprazível e dá outras providências.
Dentre as disposições instituídas na lei examinada, considerando as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 02/14, infere-se que fora criado nos quadros da Administração municipal o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”, cujos contornos foram esquadrinhados nos seguintes moldes:
(...)
(...)
ANEXO II
EMPREGOS
PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(a que se
refere o artigo 5º, inciso II da Lei Complementar Municipal 001/2010).
SITUAÇÃO ATUAL |
NOVA SITUAÇÃO |
REQUISITO MÍNIMO |
||||
EMPREGO PÚBLICO |
VAGAS |
REF. |
EMPREGO PÚBLICO |
VAGAS |
REF. |
|
Assessor de
Administração |
01 |
10 |
Assessor de
Administração |
01 |
10 |
Ensino Médio Completo |
Assessor de Gabinete |
01 |
10 |
Assessor de Gabinete |
01 |
10 |
Ensino Médio Completo |
Assessor Jurídico |
01 |
10 |
Assessor Jurídico |
01 |
10 |
Ensino Superior Completo em Direito, com registro na OAB |
(...)
Anexo VIII
Atribuições de Cargos (a que ser
refere o art. 70)
(...)”
Pois bem.
O cargo comissionado de “Assessor Jurídico” instituído na estrutura da Administração municipal pela Lei Complementar nº 01/10, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 02/14, ambas do Município de Monte Aprazível, ofende aos arts. 30, 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme restará demonstrado no curso desta vestibular.
2.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DO CARGO COMISSIONADO.
Da
simples leitura das disposições acostadas, é visível que as atribuições
relativas ao cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico” revelam natureza meramente técnica, burocrática,
operacional e profissional, sendo incompatíveis com a forma de provimento em
comissão, em razão dos seguintes argumentos.
Se analisados amiúde, o cargo em epígrafe revela funções ordinárias, que
exigem tão somente de seu servidor o dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo agente público, estando fora dos níveis de
direção, chefia e assessoramento superior exigidos pelo Constituinte Originário
quando da edição de regra destinada aos cargos comissionados.
A
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento de servidores públicos sem a observância de
concurso.
Embora
o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça por
meio de lei, respeitando necessariamente normas constitucionais federais e
estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público, sob pena de ofensa à
ordem jurídica vigente.
Destarte,
no âmbito de todos os Poderes a regra deve ser o preenchimento dos postos via
concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a
acessibilidade geral preconizada no art. 37, I e II, da Constituição Federal,
reproduzido integralmente no art. 115, I e II, da Constituição Bandeirante,
sendo forma, por excelência, de preenchimento de cargos e empregos de natureza
técnica ou burocrática.
Contudo,
tal exigência de certame público não é absoluta. O próprio texto constitucional
prevê a criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, limitada, porém, aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, a fim de que sejam desempenhadas funções inerentes
à atividade predominantemente política.
Ou
seja, há limites implícitos à sua criação, pois do contrário restaria
aniquilado o mandamento constitucional do concurso para acesso ao serviço
público.
A propósito,
anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal
Federal, que “a criação de cargo em
comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Nesse
contexto, pode-se afirmar que a livre nomeação e exoneração restringe-se aos
cargos ou empregos que, pela natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
Não
por outro motivo, Diógenes Gasparini discorre no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a
direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que
sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade
nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais
cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e assessoramento
superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São
Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, exigindo que elas demonstrem, de forma efetiva, a presença de funções concernentes a assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II),
7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA
PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do
pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional
norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a
alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de
cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna
prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se
harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a
investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador
estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a
exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes.
Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).
“Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em
comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por
violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição
Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as
atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre
nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes
do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).
Em
síntese, os cargos de provimento em comissão são restritos às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a
necessária relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de
tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Não se coaduna a criação de cargos dessa natureza –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais ordinárias, passíveis de desempenho por quaisquer
agentes.
Pois bem.
No caso trazido a lume, da simples leitura das atribuições do cargo ora
impugnado, é despicienda complexa atividade hermenêutica para se visualizar a
natureza ordinária das funções desempenhadas pelo “Assessor Jurídico”, posto
que suas atribuições não ultrapassam os limites funcionais conferidos a
qualquer servidor de provimento efetivo.
Com efeito, observa-se que no cargo em
comento as funções se restringem a atividades técnico-profissionais,
desprovidas do elemento fiduciário requerido para sua consecução, não sendo
legítima, portanto, o provimento comissionado para o desempenho dessas
atribuições nos moldes como foram normatizadas.
Aliás, cumpre ressaltar que o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve a oportunidade de se
manifestar sobre a criação irregular de cargos em comissão em situação
semelhança a ora apreciada, conforme se observa da leitura dos julgados a
seguir mencionados (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz
Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa
Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot
Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Na esteira desse raciocínio, portanto, é patente a
inconstitucionalidade do cargo de “Assessor Jurídico” instituído pelo diploma
indicado alhures no Município de Monte Aprazível, por ofensa ao art. 115, II e V, da CE/89.
3. DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE
ADVOCACIA PÚBLICA
Não obstante os argumentos esposados no tópico anterior que atestam a inconstitucionalidade do cargo comissionado de “Assessor Jurídico” editado na estrutura administrativa do Município de Monte Aprazível (Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 02/14), a incompatibilidade material da norma impugnada com a Carta Bandeirante se revela em duplicidade, em razão dos seguintes fundamentos.
É sabido que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, ex vi do disposto nos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual, e que deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E
INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES
INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU
EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E
ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ
ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v.,
DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO
II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO
MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL
REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade
se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido
contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A
atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser
exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição
Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação
técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É
inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o
desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder
Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT
901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com
dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe
do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA.
Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual
prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da
carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007,
m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a consultoria de corporações
legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também
recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de “Assessor Jurídico”, por força dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita a sua instituição pela via do provimento comissionado, sendo, portanto, flagrante a inconstitucionalidade do cargo em comento nos moldes em que fora editado pela edilidade, devendo este Colendo Órgão Especial reconhecer o vício apontando, afastando, por conseguinte, o cargo ora vergastado que se encontra previsto nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 02/14, ambas do Município de Monte Aprazível.
4.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, declarando a inconstitucionalidade do cargo de provimento em
comissão de “Assessor Jurídico” previsto nos Anexos II e VIII da Lei Complementar
nº 01, de 27 de setembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 02/14, ambas do Município de Monte Aprazível, por ofensa aos
arts. 30, 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.
Requer-se,
ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Monte Aprazível, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral
do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
São Paulo, 07 de março de
2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ms
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Protocolado nº
135.699/15
Interessado: Promotoria de Justiça de Monte Aprazível
Objeto: representação para controle de constitucionalidade do cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico” instituído na estrutura da Administração Municipal de Monte Aprazível pelos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 02/14.
1. Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade diante do cargo comissionado de “Assessor Jurídico”, previsto nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 02/14, ambas do Município de Monte Aprazível, por ofensa aos arts. 30, 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.
2. Comunique o representante acerca da presente propositura, encaminhando cópia da inicial.
São Paulo, 07 de março de
2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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