EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 144.656/15

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Município de Coronel Macedo. Controle externo. Julgamento das contas do Prefeito Municipal. Decurso de prazo. Julgamento ficto. Inadmissibilidade. 1. O exercício do controle externo mediante o julgamento das contas do Prefeito Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas, é irrenunciável, e exige expresso pronunciamento do Poder Legislativo, não se admitindo o julgamento ficto, por decurso de prazo 2. Violação aos artigos 5º, § 1º, 20, VI, 32, 33, I, 144 e 150 da CE/89 (artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal).

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda art. 74, inciso VI, e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 144.656/15), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da alínea “b”, do inciso XV, do artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Coronel Macedo, pelos fundamentos expostos a seguir.

 

1)    DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei Orgânica Municipal de Coronel Macedo, assim dispõe em seu art. 24, XV:

“Artigo 24 – É de competência exclusiva da Câmara:

(...)

XV – tomar e julgar as contas do Executivo e do Legislativo no prazo de 90 dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos;

(...)

B – decorrido o prazo sem deliberação as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas;” (g.n.)

 

2)    O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Constituição da República, em seu art. 31, §§ 1º e 2º, assim dispõe acerca do controle externo das contas do Município:

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”

Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo dispõe:

“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:

(...)

VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;”

(...)

“Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;”

(...)

“Artigo 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno e de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 da Constituição Federal.

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Dispensa maiores digressões a constatação no sentido de que o controle externo das contas do Prefeito Municipal constitui função exclusiva da Câmara Municipal, a exigir expresso pronunciamento sobre a matéria, não admitindo delegação.

O julgamento destas contas por decurso de prazo (ficto), acaba, indiretamente, por configurar renúncia indevida e delegação indevida de poder ao Tribunal de Contas para apreciação das contas do Prefeito Municipal.

A matéria já foi enfrentada por este Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Art. 9º, inciso XIII, letra "b", da Lei Orgânica do Município de Santo André - Julgamento fido das contas do Prefeito - Inadmissibilidade - Controle externo do Poder Executivo pelo Legislativo - Princípio que deve ser aplicado aos municípios - Câmara Municipal deve tomar e julgar, anualmente, as contas do Prefeito, após parecer do Tribunal de Contas - Afronta aos arts. 5º, § Iº , 20, inciso VI, 32, 33, inciso I, e 144, todos da Constituição Bandeirante - Caracterização - Ação procedente. (ADI n. 151813-0/8, Rel. Des. Sousa Lima, Órgão Especial, j. em 18/06/2008).”

Esta também é a posição adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE.CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. IRREGULARIDADE.JULGAMENTO. PODER LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Precedentes.

2. A existência de prazo para julgamento das contas anuais de prefeito, estabelecida em Lei Orgânica, não enseja a confirmação do parecer prévio do TCE, considerando a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas.

3. Agravo regimental não provido.” (TSE, AgR-Respe nº 12775, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. em 25.09.2012)

Portanto, não resta dúvida sobre a patente inconstitucionalidade da alínea “b”, do inciso XV, do artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Coronel Macedo, ao instituir o julgamento de contas do Prefeito Municipal por decurso de prazo (ficto), pois viola os artigos 5º, § 1º, 20, VI, 32, 33, I, e 150 da CE/89 e o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, na forma do artigo 144 da CE/89.

 

 

3) PEDIDO LIMINAR

Estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, determinando-se a suspensão do ato normativo impugnado.

A razoável fundamentação jurídica evidencia-se pelos motivos que lastreiam a propositura desta ação direta.

Quanto ao perigo da demora, evidencia-se pelo fato de que, a prevalecer, por ora, a presunção de constitucionalidade das normas glosadas nesta ação direta, atos materiais serão realizados no sentido de concretização de suas previsões normativas, gerando situações cuja reversão ao status quo ante, futuramente, será de considerável grau de dificuldade.

As situações consolidadas, muitas vezes, criam espaço para argumentação no sentido da improcedência da ação, ou mesmo afastamento de seus efeitos concretos, desprestigiando, em última análise, o próprio sistema de controle concentrado de constitucionalidade, bem como esvaziando a autoridade da Corte Constitucional, seja no plano federal, como no estadual.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do E. Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

Requer-se, destarte, a concessão da liminar, determinando-se a suspensão da alínea “b”, do inciso XV, do artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Coronel Macedo.

4) CONCLUSÃO E PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da alínea “b”, do inciso XV, do artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Coronel Macedo.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Coronel Macedo, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 144.656/2015

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias, comunicando-se a propositura da ação.

3.     Cumpra-se.

 

        São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

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