EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado nº 121.824/15

 

                                               

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão de Assessor de Recursos Humanos, Assessor Administrativo, Assessor de Planejamento, Assessor de Esportes, Assessor de Atendimento Social, Diretor de Coordenação dos Serviços Mecânicos, Diretor de Coordenação do PSF (Programa de Saúde da Família), Diretor de Coordenação Administrativa de Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Creche, Diretor Administrativo e Pedagógico de Educação Infantil, Diretor de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, Diretor de Educação Administrativa e Pedagógica de Espaço Amigo, Diretor de Coordenação de Fiscalização Geral, Diretor de Coordenação dos Serviços Agrícolas, Diretor de Coordenação Tributária e Diretor dos Negócios Jurídicos, previstos nos Anexos I e V da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)

2)      Ofende a Constituição Estadual a atribuição de função de confiança a servidores comissionados, posto que, segundo seu art. 115, V, tal função deverá ser exercida exclusivamente por servidores de cargo efetivo. Inconstitucionalidade do art. 29 e do Anexo II da Lei Complementar nº 498/14.

3)      Cargo comissionado de Diretor dos Negócios Jurídicos (Anexos I e V da Lei Complementar nº 498/14, do Município de Borebi). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100, CE/89).

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 121.824/15), em anexo, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Recursos Humanos, Assessor Administrativo, Assessor de Planejamento, Assessor de Esportes, Assessor de Atendimento Social, Diretor de Coordenação dos Serviços Mecânicos, Diretor de Coordenação do PSF (Programa de Saúde da Família), Diretor de Coordenação Administrativa de Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Educação Infantil, Diretor de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental,  Diretor Administrativo e Pedagógico de Creche, Diretor de Educação Administrativa e Pedagógica de Espaço Amigo, Diretor de Coordenação de Fiscalização Geral, Diretor de Coordenação dos Serviços Agrícolas, Diretor de Coordenação Tributária e Diretor dos Negócios Jurídicos, previstos nos Anexos I e V da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi, bem como em face das funções de confiança previstas no art. 29 e Anexo II da referida lei, pelos fundamentos a seguir expostos:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

Editada em 07 de novembro 2014, a Lei Complementar nº 498 “Dispõe sobre a criação dos órgãos e criação de cargos em comissão do Poder Executivo do Município de Borebi e dá outras providências”.

No que tange aos assuntos de interesse a esta exordial, cumpre destacar os seguintes dispositivos:

“(...)

Art. 24 – Ficam instituídos os cargos de provimento em comissão, definidas as quantidades conforme o anexo I e respectivas atribuições conforme anexo V, ambos desta Lei.

Art. 25 – Ficam instituídas as Funções de Confiança a serem exercidas exclusivamente por servidores titulares de emprego de provimento efetivo, definidas as quantidades conforme o Anexo II e respectivas atribuições conforme anexo V, ambos desta Lei.

(...)

Art. 29 – As funções de confiança poderão ser preenchidas entre os servidores titulares de emprego efetivo do Município de Borebi/SP, e são de livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

(...)

Anexo I

Cria cargos de provimento em comissão, determina a quantidade e estabelece a tabela salarial

(...)

Anexo II

Cria função de confiança, determina a quantidade e estabelece a tabela salarial

(...)

Anexo V

Atribuições

(...)

 

(...)

        

 

 

(...)”

Pois bem.

Conforme será demonstrado no curso desta vestibular, o diploma transcrito revela-se inconstitucional por violação aos arts. 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

a.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.

As atribuições dos cargos de Assessor de Recursos Humanos, Assessor Administrativo, Assessor de Planejamento, Assessor de Esportes, Assessor de Atendimento Social, Diretor de Coordenação dos Serviços Mecânicos, Diretor de Coordenação do PSF (Programa de Saúde da Família), Diretor de Coordenação Administrativa de Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Educação Infantil, Diretor de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Creche, Diretor de Educação Administrativa e Pedagógica de Espaço Amigo, Diretor de Coordenação de Fiscalização Geral, Diretor de Coordenação dos Serviços Agrícolas, Diretor de Coordenação Tributária e Diretor dos Negócios Jurídicos têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das funções destinadas aos ocupantes de tais postos.

As atribuições previstas para os referidos cargos são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução, ainda que o legislador tenha empregado determinados verbos para transparecer a ideia de que tais postos foram criados para o desempenho de funções atípicas e excepcionais próprias do provimento comissionado. Trata-se, ao revés, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Ou seja, os agentes nomeados para os cargos impugnados desempenham funções ordinárias, de pouca complexidade, não se exigindo tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, ainda que se evidencie a presença de alguns verbos inerentes ao cargo comissionado para mascarar a real natureza dos postos ora objurgados.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição Estadual.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição Paulista quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que se assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Por esses motivos, os cargos em discussão devem ser retirados dos quadros da Administração municipal.

b.    Da inconstitucionalidade da FUNÇÃO DE CONFIANÇA atribuída aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão (Art. 29 e Anexo II da Lei complementar nº 498/14, do município de borebi)

Ex vi do disposto no art. 25 da lei examinada, percebe-se que o legislador municipal, de proêmio, impôs aos servidores titulares de cargo efetivo o exercício exclusivo das funções de confiança na estrutura administrativa do Município, obedecendo, assim, o comando presente no art. 115, V, da Constituição Estadual. Vejamos:

“Art. 25 – Ficam instituídas as Funções de Confiança a serem exercidas exclusivamente por servidores titulares de emprego de provimento efetivo, definidas as quantidades conforme o Anexo II e respectivas atribuições conforme anexo V, ambos desta Lei.”

No entanto, em que pese a disposição normativa supra, no decorrer da Lei Complementar nº 498/14, especificamente em seu art. 29 e no Anexo II, se infere uma evidente contradição ao enunciado esposado, na medida em que além de seu art. 29 usar o termo “poderão”, ao invés de “deverão”, seu Anexo II é claro ao permitir a outorga de tal gratificação aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. In verbis:

“Art. 29 – As funções de confiança poderão ser preenchidas entre os servidores titulares de emprego efetivo do Município de Borebi/SP, e são de livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

(...)

Anexo II

Cria função de confiança, determina a quantidade e estabelece a tabela salarial

                            (...)” (g.n.)

Nesse diapasão, a partir de sua análise à luz do art. 115, V, da Constituição Estadual, não se chega à conclusão diversa daquela que aponta para a notória inconstitucionalidade do art. 29 e do Anexo II, ambos da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi, pelos seguintes fundamentos.

Na legislação em comento, a edilidade consagrou a possibilidade de determinados servidores exercerem funções de confiança dentro da estrutura administrativa local, as quais encontram respaldo tanto na Carta Federal como na Carta Paulista (art. 37, V, CF; art. 115, V, CE), e cujos contornos podem ser compreendidos com maior clareza a partir dos precisos apontamentos de José dos Santos Carvalho Filho:

“A Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, V). Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade. Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude de tipo especial de atribuição, e somente podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo efetivo.” (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 664 – g.n.).

Impende mencionar que indicação negritada no excerto perfilado não é de somenos importância. Isso porque, ante a redação do art. 115, V, o Constituinte Paulista, reproduzindo enunciado da Lei Fundamental de 1988, foi enfático ao permitir a consecução de funções de confiança apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo, de sorte que a outorga de gratificação desse jaez a outra espécie de servidor não se compatibilizaria com o texto constitucional. In verbis:

“Art. 115

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (g.n.)

Desse modo, ao permitir uma função gratificada a qualquer servidor dos quadros da municipalidade, como, no caso, aos comissionados, bem como não empregar o verbo “deverá” em seu enunciado, conferido uma abertura textual hábil a conferir a outros servidores a gratificação indicada, tanto o art. 29 como o Anexo II da Lei Complementar nº 498/14 restam eivados de inconstitucionalidade, ante sua dissonância com o art. 115, V, da Constituição Estadual, devendo ambos, portanto, ser extirpados do ordenamento municipal.

 

c.    Da natureza das atividades de advocacia pública

Além dos argumentos esposados alhures, imperioso destacar que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Diretor de Negócios Jurídicos, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não se compatibiliza com a natureza comissionada, não podendo ser provido pela livre nomeação a cargo do agente político competente.

3.     DOS PEDIDOS

a.    Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, do Município de Borebi, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrada a ofensa à regra que permite excepcionalmente o provimento de cargos em comissão (art. 115, V, CE), pois os cargos plasmados na legislação objurgada não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, além da concessão de gratificação indevida de função de confiança a servidores impedidos de receber tal adicional, na medida em que não são titulares de cargo efetivo.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos ou funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia do enunciados normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Recursos Humanos, Assessor Administrativo, Assessor de Planejamento, Assessor de Esportes, Assessor de Atendimento Social, Diretor de Coordenação dos Serviços Mecânicos, Diretor de Coordenação do PSF (Programa de Saúde da Família), Diretor de Coordenação Administrativa de Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Educação Infantil, Diretor de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Creche, Diretor de Educação Administrativa e Pedagógica de Espaço Amigo, Diretor de Coordenação de Fiscalização Geral, Diretor de Coordenação dos Serviços Agrícolas, Diretor de Coordenação Tributária e Diretor dos Negócios Jurídicos, previstos nos Anexos I e V da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi, bem como em face das funções de confiança previstas no art. 29 e Anexo II da referida lei.

b.    Do pedido principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Recursos Humanos, Assessor Administrativo, Assessor de Planejamento, Assessor de Esportes, Assessor de Atendimento Social, Diretor de Coordenação dos Serviços Mecânicos, Diretor de Coordenação do PSF (Programa de Saúde da Família), Diretor de Coordenação Administrativa de Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Educação Infantil, Diretor de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Creche, Diretor de Educação Administrativa e Pedagógica de Espaço Amigo, Diretor de Coordenação de Fiscalização Geral, Diretor de Coordenação dos Serviços Agrícolas, Diretor de Coordenação Tributária e Diretor dos Negócios Jurídicos, previstos nos Anexos I e V da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi, bem como em face das funções de confiança previstas no art. 29 e Anexo II da referida lei.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Borebi, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 22 de março de 2016.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 121.824/15

Interessado: Promotoria de Justiça de Lençóis Paulistas

Assunto: representação para análise de inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Recursos Humanos, Assessor Administrativo, Assessor de Planejamento, Assessor de Esportes, Assessor de Atendimento Social, Diretor de Coordenação dos Serviços Mecânicos, Diretor de Coordenação do PSF (Programa de Saúde da Família), Diretor de Coordenação Administrativa de Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Educação Infantil, Diretor de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, Diretor Administrativo e Pedagógico de Creche, Diretor de Educação Administrativa e Pedagógica de Espaço Amigo, Diretor de Coordenação de Fiscalização Geral, Diretor de Coordenação dos Serviços Agrícolas, Diretor de Coordenação Tributária e Diretor dos Negócios Jurídicos, previstos nos Anexos I e V da Lei Complementar nº 498, de 07 de novembro de 2014, do Município de Borebi, bem como em face das funções de confiança previstas no art. 29 e Anexo II da referida lei.

2.     Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 22 de março de 2016.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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