EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 130.083/2015
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis do Município de Itaberá Cargos de provimento em comissão. Funções técnicas e burocráticas. Omissão na fixação das atribuições. Exigibilidade de provimento efetivo para postos inerentes à Advocacia Pública. 1. Criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão e funções de confiança que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. 2. Ausência de fixação das atribuições dos cargos públicos de provimento em comissão e funções de confiança. 3. Cargo de provimento de comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 4. Constituição Estadual de São Paulo: artigos 98 a 100, 111, 115, incisos II, V e X, e 144.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da
Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 130.083/2015), que segue como anexo),
vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da
expressão “ou nomeados em regime de comissão” prevista no artigo
88 da Lei Orgânica do Município de Itaberá; do cargo de Assessor de Assuntos e
Negócios Jurídicos previsto no art. 1º da Lei n. 2.006, de 31 de janeiro de
2005; do cargo de Assessor de serviços rurais previsto no art. 2º da Lei n.
1.722, de 09 de abril de 1999; do cargo de Diretor de Transportes da Área de
Saúde, previsto no art.1º da Lei n. 2.427, de 18 de junho de 2010; do cargo de
Diretor Hospitalar previsto no art. 2º e Anexo Único da Lei n. 2.691, de 11 de
março de 2015; da Lei n. 2.518, de 22 de dezembro de 2011, da Lei n. 2.555, de
28 de junho de 2012; das funções de confiança de Assessor de Contabilidade e
Assessor de Fiscalização Tributária previstas no art. 1º e parágrafos 1º e 2º da
Lei n. 2.689, de 25 de fevereiro de 2015, todas do Município de Itaberá, pelos
fundamentos expostos a seguir:
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei
Orgânica do Município de Itaberá, prevê, na parte que interessa:
“(...)
Art.88 – A
Procuradoria Jurídica do Município poderá ser composta por advogados
concursados ou nomeados em regime de comissão, os quais poderão em conjunto
pelas atribuições do órgão.
(...)”
A Lei n. 1.722,
de 09 de abril de 1999, do Município de Itaberá, dispõe, no que interessa:
“(...)
ARTIGO 2° Fica
o Poder Executivo autorizado a criar dentro do quadro do funcionalismo
municipal em regime de comissão os seguintes cargos:
Denominação |
Carga horária |
Quant. |
Ref. |
Tab. |
Assessor de Serviços Rurais |
40 |
01 |
11-A |
I |
(...)
A Lei n. 2.006, de 31 de janeiro de 2005, do Município
de Itaberá,
criou novos cargos em comissão, e, na parte que interessa, assim dispôs:
“(...)
Art. 1º Fica criado dentro do quadro do funcionalismo municipal em regime de comissão os cargos de:
Denominação |
Quantidade |
Referência |
Requisitos para provimento |
Assessor de Assuntos e Negócios Jurídicos |
01 |
16-I |
Curso Superior com inscrição na OAB/SP |
A Lei n. 2.427, de
18 de junho de 2010,
aduz no que interessa:
Art. 1º Fica
criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, o seguinte cargo em
regime de comissão:
Quantidade |
Denominação |
Quantidade |
Carga horária |
Requisitos para
provimento |
01 |
Diretor de
Transportes da Área da Sáude |
01 |
40 horas |
Ensino fundamental
completo, com conhecimento na área. |
Parágrafo Único - Ao
Diretor de Transportes da Área de Saúde compete: Organizar e coordenar os
serviços de transporte de pacientes para outras localidades, assim como o
retorno dos pacientes com alta; organizar plantões dos motoristas da área de
saúde; planejar e organizar o roteiro das viagens; coordenar os serviços
emergenciais de ocorrências no município.
Art. 2º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
A Lei n. 2.518, de 22 de dezembro de 2011, dispõe sobre a
função de confiança de Diretor Municipal de Trânsito, e estabelece no que
interessa:
“Art.1º - Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal a
função de confiança de Diretor Municipal de Trânsito, na referência 16-A,
Tabela I.
Parágrafo Único – Para preenchimento do cargo mencionado no caput deste artigo, será exigido os
seguintes requisitos:
1 – Ensino médio completo;
2 – Pertencer ao quadro de referência – Cargos
Administrativos/Técnicos;”
(...)
Por sua vez, a Lei n. 2.691, de 11 de
março de 2015, dispõe o seguinte:
“Art. 2º Fica
criado dentro do quadro do funcionalismo da Prefeitura Municipal de Itaberá,
para provimento em regime de comissão, o seguinte cargo:
Denominação |
Carga horária |
Quantidade |
Referência |
Requisitos para
provimento |
Diretor Hospitalar |
40 horas |
01 |
16-A-I |
Curso Superior |
(...)”
As
atribuições desse cargo estão previstas no Anexo Único do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
“(...)
Cargo |
Atribuições |
Diretor hospitalar |
Dirigir enquanto superior hierárquico do quadro
funcional vinculado, planejar, organizar, controlar e assessora o Hospital
Municipal nas áreas de recursos humanos, gestão de patrimônio e de materiais,
disponibilização de informações, gestão financeira e gestão tecnológica,
entre outras; implementar programas projetos definidos pelo hospital;
elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização e
controlar o desempenho organizacional; prestar consultoria administrativa a
organização e aos servidores, relativamente ao desempenho das atribuições do
cargo; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos
técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da
Administração Municipal, quando solicitado; guardar sigilo das atividades
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior
hierárquico informações e notícias de interesse do serviço público ou
particular que possa inteferir no regular andamento do serviço público;
apresentação de relatórios semestrais de atividades para análise; exercer
outras funções afins e correlatas ao exercício das atribuições do cargo que
lhes forem solicitadas. |
(...)”
A Lei n. 2.555, de 28 de junho de 2012, cria a função de confiança de Assessor Técnico do Setor de Licitações. Vejamos:
“Art. 1º Fica criado no
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal a função de confiança de Assessor
Técnico do Setor de Licitações, na referência 16-A, Tabela I - Cargos
Administrativos/Técnicos, com jornada semanal de 40 horas.
§ 1º São requisitos
para provimento da função de confiança de Assessor Técnico do Setor de
Licitações:
I - ser o nomeado titular, em caráter efetivo,
de cargo público da Prefeitura Municipal de Itaberá vinculado a carreira
administrativa;
II - ter o nomeado formação em direito, a título
de bacharelado, e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º As atribuições para provimento da função
são: Emitir pareceres aos processos licitatórios em tramitação, quando
solicitado pelas comissões; proceder estudos e pesquisas na legislação, na
jurisprudência e na doutrina com vistas à instrução a qualquer expediente
administrativo que verse sobre matéria jurídica; estudar e minutar contratos,
editais e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica;
prestar esclarecimentos; dar parecer aos pedidos de sindicância e inquérito
administrativo.”
Por sua vez, a Lei n. 2.689, de 25 de
fevereiro de 2015, cria as seguintes funções de confiança:
“Art. 1º Ficam
criados no quadro de funcionalismo da Prefeitura Municipal de Itaberá, as
seguintes funções de confiança, a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, em conformidade às condições e nas quantidades dispostas
nesta Lei:
Quantidade |
Denominação |
Carga horária |
Referência |
Requisitos para
provimento |
01 |
Assessor de
Contabilidade |
40 horas |
15A-A Tab I |
Curso Superior em
Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade |
01 |
Assessor de
Fiscalização Tributária |
40 horas |
15A-A Tab I |
Curso Superior |
§ 2º O cargo de
assessor de contabilidade fica subordinado a Secretaria de Planejamento,
assessorando a referida pasta nas atividades inerentes ao setor.
§ 3º O cargo de Assessor de Fiscalização
Tributária fica subordinado a Secretaria de Finanças, assessorando a referida
pasta, nas atividades inerentes ao setor, especificamente na arrecadação
tributária.”
Os atos normativos transcritos – na parte em que criaram os cargos de provimento em comissão – são inconstitucionais por violação dos arts. 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
a. DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA
DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
As atribuições
dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Transportes da Área de Saúde, previsto no art.1º da Lei 2.427, de 18 de junho de
2010, Diretor Hospitalar previsto no art. 2º da Lei n. 2.691, de 11 de março
de 2015, e das funções de confiança de Assessor
de Contabilidade e Assessor de Fiscalização Tributária, criadas,
respectivamente pelas Leis n. 2.555 de 28 de junho de 2012 e n. 2.689, de 25 de
fevereiro de 2015, todas do Município de Itaberá, têm natureza meramente técnica,
burocrática, operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das
funções destinadas aos ocupantes de tais cargos e funções.
Outro aspecto dos mencionados cargos e funções
comissionadas também lhes conferem natureza de unidades que desempenham
atividades subalternas. A previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais,
incompatível com função de direção superior.
Além
deste aspecto indicativo de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca
complexidade, não se exigindo tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a
descrição de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional,
técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior.
O cargo de Diretor
de Transporte da Área da Saúde possui como atribuição “organizar e coordenar os serviços de transporte de
pacientes para outras localidades, assim como o retorno dos pacientes com alta;
organizar plantões dos motoristas da área de saúde; planejar e organizar o
roteiro das viagens; coordenar os serviços emergenciais de ocorrências no
município”, de modo que este diretor desempenha atividades burocráticas
e operacionais relacionadas ao transporte de pacientes, distante dos encargos de comando superior no qual se exige especial
confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
O cargo de Diretor Hospitalar
exerce funções eminentemente técnicas e burocráticas, tais como: planejar,
organizar, controlar e assessorar o Hospital Municipal nas áreas de recursos
humanos, gestão de patrimônio e de materiais, disponibilização de informações,
gestão financeira e gestão tecnológica, entre outras; promover estudos de
racionalização e controlar o desempenho organizacional; planejar e organizar
qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores
lotados no órgão em que atua e demais campos da Administração Municipal, quando
solicitado; levando ao conhecimento do superior hierárquico informações e
notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no
regular andamento do serviço público, dentre outras. A simples leitura do Anexo Único da Lei
n. 2.691/2015 permite
constatar que as funções descritas não se coadunam àquelas próprias dos cargos
de chefia, direção e assessoramento, tampouco há que se falar em fidúcia,
atributo característico dos cargos em comissão.
As funções de confiança de
Assessor de Contabilidade e Assessor de Fiscalização Tributária são
igualmente inconstitucionais.
A função de confiança de Assessor
de Contabilidade tem como atribuição o assessoramento da Secretaria de
Planejamento. Trata-se de descrição demasiadamente genérica, imprecisa e indeterminada de
atribuições, o que vulnera o princípio da
legalidade ou reserva legal. Ademais, pela própria
nomenclatura do cargo infere-se que se trata de um cargo técnico contábil.
Por sua vez, o Assessor de
Fiscalização Tributária “fica subordinado a Secretaria de Finanças,
assessorando a referida pasta, nas atividades inerentes ao setor,
especificamente na arrecadação tributária”. Além da descrição extremamente
genérica da função, resta evidente que as atribuições são técnico-profissionais relativas à área
tributária do Município.
O cargo de
Assessor Técnico de Licitações, por fim, tem como atribuição emitir “pareceres aos processos licitatórios em tramitação,
quando solicitado pelas comissões; proceder estudos e pesquisas na legislação,
na jurisprudência e na doutrina com vistas à instrução a qualquer expediente
administrativo que verse sobre matéria jurídica; estudar e minutar contratos,
editais e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica;
prestar esclarecimentos; dar parecer aos pedidos de sindicância e inquérito
administrativo”.
Dessa forma,
os cargos comissionados e as funções de confiança anteriormente destacados são
incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art.
111, 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora o
Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema
federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não
tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição
Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia
municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na
Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo
e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de
direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício
de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções, mediante
atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem
como se estruturando adequadamente.
Todavia, a
possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no
âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos por
meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza
técnica ou burocrática.
A criação de
cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser
limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre
o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas
funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A propósito,
anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal
Federal, que “a criação de cargo em
comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de
livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza
das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e
lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o
fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a
afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de
Abreu Dallari, Regime constitucional dos
servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a
natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os
elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em
exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão e as
funções de confiança, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades
meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado
desempenho, relação de especial confiança.
É necessário
ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E.
Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz
Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa
Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot
Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
b.
DA FALTA DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO
Não
há a descrição das atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor de Serviços Rurais, criado pelo
art.
2º, da Lei n. 1.722/1999, Assessor de
Assuntos e Negócios Jurídicos, criado pela Lei n. 2006/2005, bem como da
função de confiança de Diretor Municipal
de Trânsito, criada pela Lei n. 2.518/2011. Por sua vez, a descrição das
atribuições das funções de confiança de Assessor
de Contabilidade e Assessor de Fiscalização Tributária é demasiadamente genérica,
imprecisa e indeterminada de atribuições.
A omissão, do mesmo modo que a descrição demasiadamente
genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições, vulnera o princípio da
legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição
Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido
formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos).
Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o
conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura
organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração
e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o
exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto
elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade
de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal,
ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo
produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo -
descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação
de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em
lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas,
2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou
empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas
atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Somente a partir da descrição precisa das atribuições do
cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos
direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de
suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência
do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em
especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se
espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que
deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela
razoabilidade.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo
remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos,
sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva
legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização
administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder
Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de
habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°,
II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual
que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de
organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a
disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre
órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar
cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°,
II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual)
ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição
Federal).
Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando
de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para
mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando
constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de
assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir
atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem
artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de
provimento efetivo, a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições
também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento
administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as
competências de cada cargo na organização municipal.
Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou,
conforme se verifica na seguinte ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos previstos
na lei local a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do
governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a
orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade,
eficiência e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os
incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
3. DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE
ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, não bastasse a natureza técnica profissional dos cargos de Assessor de Assuntos e Negócios Jurídicos e de Assessor Técnico do Setor de Licitações (art. 1º da Lei 2006/2005 e Lei 2.555/2012), por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade de ser cargo de provimento em comissão, de tal modo, que a expressão “ou nomeados em regime de comissão” prevista no art. 88 da Lei Orgânica do Município de Itaberá – que possibilita que a Procuradoria Jurídica do Município seja composta por advogados nomeados em regime de comissão – do mesmo modo é inconstitucional.
4. DOS PEDIDOS
a)
Do pedido liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, do
Município de Itaberá, apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrada que muitos dos cargos
criados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão
funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem
preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
Além da ofensa ao princípio da reserva legal, haja vista falta da descrição das
atribuições de cargo de provimento em comissão criado na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de
que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa
questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que,
dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável
de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos
servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão
revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no
sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta,
guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na
ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões
declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas
normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que
já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular
situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga
de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência
é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente
inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel.
Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC
540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar
para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, da expressão “ou nomeados em regime de comissão” prevista no artigo
88 da Lei Orgânica do Município de Itaberá; do cargo de Assessor de Assuntos e
Negócios Jurídicos previsto no art. 1º da Lei n. 2.006, de 31 de janeiro de
2005; do cargo de Assessor de serviços rurais previsto no art. 2º da Lei n.
1.722, de 09 de abril de 1999; do cargo de Diretor de Transportes da Área de
Saúde, previsto no art.1º da Lei n. 2.427, de 18 de junho de 2010; do cargo de
Diretor Hospitalar previsto no art. 2º e Anexo Único da Lei n. 2.691, de 11 de
março de 2015; da Lei n. 2.518, de 22 de dezembro de 2011, da Lei n. 2.555, de
28 de junho de 2012; das funções de confiança de Assessor de Contabilidade e
Assessor de Fiscalização Tributária previstas no art. 1º e parágrafos 1º e 2º
da Lei n. 2.689, de 25 de fevereiro de 2015, todas do Município de Itaberá.
b) Do pedido principal
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade em da expressão “ou nomeados em regime de comissão” prevista no artigo
88 da Lei Orgânica do Município de Itaberá; do cargo de Assessor de Assuntos e
Negócios Jurídicos previsto no art. 1º da Lei n. 2.006, de 31 de janeiro de
2005; do cargo de Assessor de serviços rurais previsto no art. 2º da Lei n.
1.722, de 09 de abril de 1999; do cargo de Diretor de Transportes da Área de
Saúde, previsto no art.1º da Lei n. 2.427, de 18 de junho de 2010; do cargo de
Diretor Hospitalar previsto no art. 2º e Anexo Único da Lei n. 2.691, de 11 de
março de 2015; da Lei n. 2.518, de 22 de dezembro de 2011, da Lei n. 2.555, de
28 de junho de 2012; das funções de confiança de Assessor de Contabilidade e
Assessor de Fiscalização Tributária previstas no art. 1º e parágrafos 1º e 2º
da Lei n. 2.689, de 25 de fevereiro de 2015, todas do Município de Itaberá.
Requer-se
ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Itaberá, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em
que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 20 de abril de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/crms
Protocolado
nº 130.083/2015
1. Distribua-se a
petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face
da expressão “ou nomeados em regime de comissão” prevista no artigo 88 da Lei Orgânica do Município de
Itaberá; do cargo de Assessor de Assuntos e Negócios Jurídicos previsto no art.
1º da Lei n. 2.006, de 31 de janeiro de 2005; do cargo de Assessor de serviços
rurais previsto no art. 2º da Lei n. 1.722, de 09 de abril de 1999; do cargo de
Diretor de Transportes da Área de Saúde, previsto no art. 1º da Lei n. 2.427,
de 18 de junho de 2010; do cargo de Diretor Hospitalar previsto no art. 2º e
Anexo Único da Lei n. 2.691, de 11 de março de 2015; da Lei n. 2.518, de 22 de
dezembro de 2011, da Lei n. 2.555, de 28 de junho de 2012; das funções de
confiança de Assessor de Contabilidade e Assessor de Fiscalização Tributária
previstas no art. 1º e parágrafos 1º e 2º da Lei n. 2.689, de 25 de fevereiro
de 2015, todas do Município de Itaberá.
2. Consigno
que deixo de incluir nesta ação direta de inconstitucionalidade impugnação em
face dos cargos de Coordenador de Gestão Social, Coordenador de Programas de
Saúde e Diretor de Transporte Escolar, previstos, respectivamente nas Leis n.
2.054/2005, n. 2.427/2010 e n. 2.689/2015, pois as atribuições de referidos
cargos estabelecidas em lei atendem ao disposto no art. 115, inciso II e V, da
CE/89.
3. Oficie-se ao representante, informando a propositura da
ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 20 de abril de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/crms