EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 176.430/2015
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão criados pelo Anexo I da Lei 2.472, de 16 de outubro de 2015, do Município de Louveira.
2)
Cargos
de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia
e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a
serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento
efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
3)
Violação
de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 176.430/15, que segue como anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Municipal nº. 2.472, de 16 de outubro de
2015, do Município de Louveira, que criou os cargos de provimento em
comissão de “Assessor
de Secretário”, “Assessor de Governo”, “Assessor de Divisão I”, “Assessor de
Divisão II”, “Assessor de Divisão III”, “Assessor de Divisão IV”, “Assessor de
Divisão V” e “Assessor de Divisão IV”, pelos fundamentos expostos a
seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada
pela Promotora de Justiça de Louveira (fls. 02/11).
Consta de referida representação que, em 22 de
janeiro de janeiro de 2015, foi ajuizada perante este Egrégio Tribunal de
Justiça ação direta de inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão
constantes dos Anexos I, II e VI, da Lei nº 2.377, de 30 de junho de 2014, do
Município de Louveira (ADIN nº 2006867-53.2015.8.26.0000), a qual foi julgada
procedente, transitando em julgado em 18 de novembro de 2015.
Não obstante, remodelando a
nomenclatura dos cargos declarados inconstitucionais, tornando mais genéricas
as atribuições dos cargos extintos, foi editada a Lei Municipal nº 2.472/15.
O art. 1º da Lei nº 2.472, de 16 de outubro de 2015,
do Município de Louveira, dispõe o seguinte:
Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na Prefeitura Municipal de Louveira, com atribuições, requisitos para provimento e referência de vencimentos, descritos no Anexo I na quantidade que segue:
ANEXO I
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO
Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
02 |
Assessor
de Secretário |
04 |
Assessor
de Divisão I |
03 |
Assessor
de Divisão II |
02 |
Assessor
de Divisão III |
01 |
Assessor
de Divisão IV |
04 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Divisão III |
01 |
Assessor
de Divisão IV |
01 |
Assessor
de Divisão V |
03 |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
|
Assessor
de Governo |
02 |
Assessor
de Secretário |
01 |
Assessor
de Divisão V |
04 |
Assessor
de Divisão VI |
05 |
Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
04 |
Assessor
de Divisão V |
03 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Secretário |
05 |
Assessor
de Governo |
06 |
Assessor
de Divisão III |
02 |
Assessor
de Divisão V |
02 |
Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Juventude |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Secretário |
02 |
Assessor
de Divisão III |
03 |
Assessor
de Divisão V |
06 |
Assessor
de Divisão VI |
10 |
Secretaria
Municipal de Finanças e Economia |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
01 |
Assessor
de Divisão V |
03 |
Assessor
de Divisão VI |
02 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
04 |
Assessor
de Divisão III |
03 |
Assessor
de Divisão V |
10 |
Assessor
de Divisão VI |
01 |
Secretaria
Municipal de Educação |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
02 |
Assessor
de Divisão IV |
02 |
Assessor
de Divisão V |
02 |
Secretaria
Municipal de Administração |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
03 |
Assessor
de Secretário |
02 |
Assessor
de Divisão I |
02 |
Assessor
de Divisão V |
07 |
Assessor
de Divisão VI |
04 |
Secretaria
Municipal de Serviços Públicos |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Secretário |
03 |
Assessor
de Divisão I |
02 |
Assessor
de Divisão IV |
05 |
Assessor
de Divisão VI |
02 |
Secretaria
Municipal de Segurança |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Divisão III |
02 |
Assessor
de Divisão V |
02 |
Ouvidor
Geral da Guarda Municipal de Louveira |
01 |
Corregedor
Geral da Guarda Municipal de Louveira |
01 |
Secretaria
Municipal de Culturas e Eventos |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Divisão II |
03 |
Assessor
de Divisão IV |
02 |
Assessor
de Divisão V |
04 |
Assessor
de Divisão VI |
03 |
Secretaria
Municipal de Água e Esgoto |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
01 |
Assessor
de Divisão II |
02 |
Assessor
de Divisão V |
05 |
Secretaria
Municipal de Gestão Ambiental |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
02 |
Assessor
de Secretário |
02 |
Assessor
de Divisão V |
03 |
Secretaria
Municipal de Gestão de Projetos e Programas |
|
Cargo |
Quantitativo |
Assessor
de Governo |
03 |
Assessor
de Secretário |
02 |
Assessor
de Divisão V |
01 |
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
A Lei nº 2.472,
de 16 de outubro de 2015, do Município de Louveira, traz a seguinte descrição
das atribuições dos cargos de Assessor de Secretário, Assessor de Governo,
Assessor de Divisão I, Assessor de Divisão II, Assessor de Divisão III,
Assessor de Divisão IV, Assessor de Divisão V e Assessor de Divisão IV:
“... (art.1º):
Das Atribuições e Referências de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão
Cargo: Assessor de Governo:
Referência: CC-2
Atribuições: Assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo, no acompanhamento dos programas de governo junto as Secretarias, auxiliando-o nas relações oficiais, sociais e políticas no âmbito do Município e fora dele. Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato.
Cargo: Assessor de Secretário:
Referência: CC-4
Atribuições: Assessorar o Secretário nas relações com os servidores da Secretaria. Executar outras funções inerentes ao seu cargo, de acordo com seu superior imediato. Manter sigilo das decisões políticas administrativas dos Secretários até sua devida publicação nos órgãos oficiais.
Cargo: Assessor de Divisão I:
Referência: CC-6
Atribuições:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
b) prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
c) orientar Secretários no desempenho de suas atividades;
d) manter sigilo das decisões políticas administrativas do Prefeito Municipal até sua devida publicação nos órgãos oficiais.
Cargo: Assessor de Divisão II:
Referência: CC-7
Atribuições:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assistência técnica a Diretores, Secretários;
c) orientar e acompanhar os servidores municipais no desempenho de suas atividades;
d) manter sigilo das decisões políticas administrativas dos Secretários até sua devida publicação nos órgãos oficiais.
Cargo: Assessor de Divisão III:
Referência: CC-8
Atribuições:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assistência técnica especializada aos seus superiores;
c) orientar os Diretores no desempenho de suas atividades.
Cargo: Assessor de Divisão IV:
Referência: CC-9
Atribuições:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
c) orientar os Secretários no desempenho de suas atividades;
d) coordenar os trabalhos da sua área administrativa.
Cargo: Assessor de Divisão V:
Referência: CC-10
Atribuições: Planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da unidade de acordo com as políticas e diretrizes da Administração Municipal; realizar pesquisas necessárias para as políticas públicas do Município.
Cargo: Assessor de Divisão VI:
Referência: CC-11
Atribuições: Promover, coordenar e controlar as ações e recursos necessários à execução das atribuições do Município; estabelecer, observar e orientar o cumprimento de metas e prioridades, em conformidade com orientação superior e com as estratégias do Município; acompanhar e analisar os indicadores de desempenho das Secretarias, definindo planos, em conjunto com as pessoas envolvidas, para promover a melhoria contínua dos serviços municipais; manter o Prefeito Municipal informado sobre o andamento dos trabalhos, assessorando-o.
(...)”.
O ato normativo transcrito, com exceção dos cargos de
Corregedor Geral da Guarda Municipal e de Ouvidor Geral da Guarda Municipal
(cargos em comissão reservados a servidores de carreira) é inconstitucional por
violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual,
conforme passaremos a expor.
3. A NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA
DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
Os cargos de provimento em comissão de Assessor de
Secretário, Assessor de Governo, Assessor de
Divisão I, Assessor de Divisão II, Assessor de Divisão III, Assessor de Divisão
IV, Assessor de Divisão V e Assessor de Divisão IV, têm natureza
meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.
As atribuições previstas para os
referidos cargos são atividades destinadas a atender necessidades executórias
ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições
técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando
superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes
políticas do governo.
Tanto é assim que a
Lei nº 2.377, de 30 de junho de 2014, do Município de Louveira (ADIN nº
2006867-53.2015.8.26.0000), que criava cargos
semelhantes aos presentes e que eram ocupados exatamente pelos mesmos
funcionários designados para os cargos descritos na Lei 2.472/15, foi julgada
inconstitucional (vide quadro comparativo a fls. 06/11 do anexo).
Da análise das funções desempenhadas, constata-se que
o Assessor de Secretário desenvolve atividade burocrática tratando de assuntos
relacionados aos demais servidores, sem posição de direção superior.
O Assessor de Governo desempenha atividades técnicas
burocráticas relacionadas ao acompanhamento dos programas de governo, distante
dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas de governo.
Aos Assessores Técnicos de Divisão I, II, III, IV, V
e VI são previstas atribuições técnico-profissionais executivas relacionadas à
implantação de serviços dentro de sua área de atuação, prescindindo do elemento
fiduciário para o bom desempenho das funções.
Ressalta-se, neste
contexto, a inadmissibilidade de escalonamento de cargos de provimento em
comissão, conforme constante no mencionado ato normativo, quanto aos cargos de
Assessores Técnicos de Divisão I, II, III, IV, V e VI.
Com efeito. A jurisprudência anulou a criação de
cargos comissionados em carreira, como reverberado em decisão do Supremo
Tribunal que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, obtemperou
constituir ‘figura estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a
de carreira formada de cargos em comissão, por natureza, isolados’ e que ‘a
própria organização, em carreira, dos cargos em apreço, pela ideia de
permanência que traduz não se mostra compatível com a índole da comissão’ (STF,
Rp 1.282-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ
28-02-1986, p. 2.345, RTJ 116/887)” .
Evidencie-se ainda que embora na
descrição das atribuições dos cargos mencionados haja referência genérica a
atividade de planejar, coordenar, controlar e orientar, a análise das
características de cada unidade indica que são destinadas a atender
necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.
Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, fora
dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
Além destes aspectos indicativos de que
os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de
pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição
genérica de suas atribuições evidenciam a
natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional.
Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e
art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política
e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive
no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas
aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam
os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00,
j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de
janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30
de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des.
Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
4. DOS PEDIDOS
a)
Do Pedido Liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Louveira apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Ademais, percebe-se que os
cargos de provimento em comissão de Assessor de Secretário, Assessor de
Governo, Assessor de Divisão I, Assessor de Divisão II, Assessor de Divisão
III, Assessor de Divisão IV, Assessor de Divisão V e Assessor de Divisão IV, não
retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas
por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
O perigo da demora
decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e
da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação.
Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres
públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta
lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para
ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela
argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da
prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade.
Note-se
que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível
restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida.
Com
efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares
para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante,
que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf.
ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello;
ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p.
16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar
para a suspensão da Lei nº Lei nº 2.472, de 16 de
outubro de 2015, do Município de Louveira, no que se refere aos cargos
impugnados.
b)
Do Pedido Principal
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei nº 2.472, de 16 de
outubro de 2015, do Município de Louveira, quanto aos cargos ora impugnados, por
ofensa aos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144, da Constituição do Estado
de São Paulo.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Louveira, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 26 de abril de 2016.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/sf
Protocolado nº 176.430/2015
Assunto: inconstitucionalidade
da Lei nº 2.472, de 16 de outubro de 2015, do Município de Louveira.
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face da Lei nº 2.472, de 16 de outubro de 2015, do Município de Louveira, junto ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 26 de abril de 2016.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/sf