EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado nº 127.173/2015

 

 

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIREITA INCONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS E FUNÇÕES-ATIVIDADES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADAS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 7.821 E 7.823, AMBAS DE 29 DE ABRIL DE 1992, LEI ESTADUAL Nº 8.901, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994 E LEI ESTADUAL Nº 9.114, DE 03 DE MARÇO DE 1995. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES, EXIGÊNCIAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO PREVISTOS EM LEI. 1. É Inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção. 2. Atribuições que não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 3. Violação de dispositivos da Constituição Estadual: artigos 111; 115, I, II e V.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 127.173/2015, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos e das funções-atividades de provimento em comissão de “Coordenador de Saúde” “Diretor Técnico de Departamento de Saúde”, “Diretor Técnico de Divisão de Saúde” “Diretor Técnico de Serviço de Saúde”, criados pela Lei Estadual 7.821, de 29 de abril de 1992, das funções-atividades de provimento em comissão de Assistente Técnico de Saúde III, Assistente Técnico de Saúde II, Assistente Técnico de Saúde I, criadas pela Lei Estadual 7.823, de 29 de abril de 1992, das funções-atividades de provimento em comissão de “Diretor Técnico de Divisão de Saúde”, “Diretor Técnico de Serviço de Saúde”, “Chefe de Seção Técnica de Saúde”, “Encarregado de Setor Técnico de Saúde”, “Enfermeiro Chefe”, “Farmacêutico Chefe”, “Farmacêutico Encarregado”, “Fisioterapeuta Encarregado”,  Fonoaudiólogo Encarregado”, “Psicólogo Chefe”, “Assistente Técnico de Saúde I”, “Assistente Técnico de Saúde II”, “Assistente Social”, “Enfermeiro”, “Enfermeiro de Trabalho”, “Farmacêutico”, “Fisioterapeuta”, “Médico”, “Nutricionista”, “Psicólogo”, “Terapeuta Ocupacional”, “Auxiliar Técnico de Saúde”, “Auxiliar de Enfermagem”, “Auxiliar de Enfermagem do Trabalho”, “Oficial de Atendimento de Saúde”, “Operador de Equipamento Hospitalar”, “Auxiliar de Serviços de Saúde”, “Serviçal de Laboratório”,
“Diretor Técnico de Divisão de Saúde”,
Diretor Técnico de Serviço de Saúde”, “Chefe de Seção Técnica de Saúde”, “Encarregado de Setor Técnico de Saúde”,
Assistente Técnico de Saúde I, Assistente Técnico de Saúde II,
Oficial de Atendimento de Saúde,
Almoxarife”, “Técnico de Segurança do Trabalho”, “Auxiliar de Serviços”, “Vigia”, criadas pela Lei Estadual 8.901, de 29 de setembro de 1994 e, cargos e funções-atividades de provimento em comissão de “Agente de Pessoal”, “Técnico de Apoio de Recursos Humanos”, “Assistente Técnico de Recursos Humanos II”, “Assistente Técnico de Recursos Humanos I”, “Analista de Recursos Humanos”, “Especialista em Recursos Humanos”, criados pela Lei Estadual 9.114, de 03 de março de 1995, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado de ofício por esta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de apurar a constitucionalidade dos cargos e funções-atividades em comissão criados pelas Leis Estaduais nºs 7.821 e 7.823, ambas de 29 de abril de 1992, Lei Estadual nº 8.901, de 29 de setembro de 1994 e Lei Estadual nº 9.114, de 03 de março de 1995.

A Lei Estadual nº 7.821, de 29 de abril de 1992, tem a seguinte redação:

“(...)

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e funções-atividades nos Quadros das Autarquias a ela vinculadas e dá outras providências.

Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Saúde, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:

I - 7 (sete) de Coordenador de Saúde, referência 15;

II - 89 (oitenta e nove) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;

III - 217 (duzentos e dezessete) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e

IV - 551 (quinhentos e cinqüenta e um) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9.

§ 1º - Os cargos, de que trata este artigo, serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.

§ 2º - Os cargos, a que alude este artigo, destinar-se-ão às unidades mencionadas nos Anexos I a VI desta lei.

Artigo 2º - Ficam criadas, na Tabela I do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I), do Quadro das Autarquias adiante enumeradas, funções-atividades enquadradas na Escala de Vencimentos-Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:

I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:

a) 7 (sete) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;

b) 46 (quarenta e seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e

c) 158 (cento e cinqüenta e oito) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;

II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo:

a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;

b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e

c) 50 (cinqüenta) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;

III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:

a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;

b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e

c) 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;

IV - Superintendência de Controle de Endemias:

a) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;

b) 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e

c) 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9.

§ 1º - As funções-atividades, de que trata este artigo, serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.

§ 2º - As funções-atividades, de que trata este artigo, destinar-se-ão às unidades mencionadas nos Anexos VII a X desta lei.

Artigo 3º - Para o provimento dos cargos de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, bem como para o preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-ão:

I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

II - comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, para as classes de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde;

III - declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciadas.

 

§ 1º - Para o provimento dos cargos de Coordenador de Saúde, observar-se-ão as exigências contidas nos incisos I e III deste artigo.

 

§ 2º - Os cargos e as funções-atividades, ora criados, serão providos e preenchidos, preferencialmente, por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.

 

Artigo 4º - Ocorrendo o provimento dos cargos aludidos no inciso I do artigo 1º, ficarão automaticamente extintos os cargos de Coordenador atualmente classificados nas unidades indicadas nos Anexos I a VI desta lei, exceto 3 (três) deles, que serão realocados para outras unidades da Secretaria da Saúde, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) para a Coordenadoria Geral de Administração;

II - 1 (um) para a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - 1 (um) para a Coordenadoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o órgão setorial encaminhará ao órgão central de recursos humanos da Secretaria da Saúde relação dos cargos extintos, identificando nominalmente o último ocupante e o respectivo número da cédula de identidade.

 

Artigo 5º - Ocorrendo o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades de direção de que tratam os artigos 1º e 2º, não poderá haver nas unidades referidas nos Anexos I a X desta lei cargo provido ou função-atividade de direção preenchida, em número superior ou com denominação diversa daqueles destinados às referidas unidades.

 

Artigo 6º - Ocorrendo o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades, de que trata esta lei, serão, automaticamente, extintas as funções de comando retribuídas na forma adiante mencionada, classificadas nas unidades constantes dos Anexos I a X desta lei:

I - no âmbito da Secretaria da Saúde, as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;

 

 

II - no âmbito da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.

 

Artigo 7º - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades a que alude o artigo 2º, ficarão automaticamente extintas as atuais funções-atividades de direção classificadas nas unidades indicadas nos Anexos VII a X desta lei.

 

Artigo 8º - Na hipótese de que função retribuída mediante gratificação "pro labore" nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, venha a ser classificada em unidade na qual haja cargo ou função-atividade de comando correspondente, ora criado e destinado, estes serão automaticamente extintos, ocorrida a designação para a aludida função.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo o Secretário de Estado ou Superintendente da autarquia deverá, mediante resolução ou portaria, respectivamente, declarar, em cada caso, a extinção de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º - Publicados os atos, de que trata o parágrafo anterior, os órgãos setoriais encaminharão ao órgão central de recursos humanos relação dos cargos e funções-atividades extintos, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo número da cédula de identidade.

 

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 27.200.000.000,00 (vinte e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)”

 

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A Lei Estadual nº 7.823, de 29 de abril de 1992, tem a seguinte redação:

“(...)

Cria funções-atividades nos Quadros das Autarquias que especifica e dá outras providências

Artigo 1.º - Ficam criadas, na Tabela I do Subquadro de funções-atividades (SQF-II) do Quadro das Autarquias adiante mencionadas, as funções-atividades enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, da Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:

I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:

a) 11 (onze) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 10;

b) 12 (doze) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 8;

c) 20 (vinte) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 6;

II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 10;

b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 8;

c) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 6;

III - Instituto de Assistência Médico ao Servidor Público Estadual:

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 10;

b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 8;

c) 12 (doze) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 6;

IV - Superintendência de Controle de Endemias:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 10;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 8;

c) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 6.

Parágrafo único - As funções-atividades previstas neste artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referência aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculada.

Artigo 2.º - Para o provimento das funções-atividades criadas pelo Artigo 1.º desta lei exigir-se-ão cumulativamente:

I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

II - conclusão de curso de especialização em saúde pública, administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou curso de especialização equivalente;

III - comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo:

a) 4 (quatro) anos, para os mencionados nas alíneas "a" dos incisos I a IV do artigo anterior.

b) 3 (três) anos, para os mencionados nas alíneas "b" dos incisos I a IV do artigo anterior;

c) 2 (dois) anos, para os mencionados nas alíneas "c" dos incisos I a IV do artigo anterior;

IV - declaração de não exercido de funções de direção,referência da administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este credenciadas.

Parágrafo único - As funções atividades ora criadas serão preenchidas, preferencialmente por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.

Artigo 3.º - As funções-atividades criadas pelo Inciso l do Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, na seguinte conformidade;

I - Assistente Técnico de Saúde III:

a) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto Central;

b) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto do Coração;

c) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto de Ortopedia e Traumatologia;

d) 1 (uma)  para a Diretoria Executiva do Instituto de Psiquiatria;

e) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto da Criança;

f)  1 (uma) para a Diretoria dos Laboratórios de Investigação Médica;

g) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Hospitais Auxiliares;

II - Assistente Técnico de Saúde II:

a) Instituto Central:

1 - 2 (duas) para a Diretoria Executiva;

2 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem

3 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Psicologia;

b) Instituto do coração:

1 - 1 (uma) para a Diretoria Executiva;

2 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem

c) Instituto de Ortopedia e Traumatologia, 2 (duas) para a Diretoria Executiva;

d) Instituto de Psiquiatria, 1 (uma) para a Diretoria Executiva ;

e) Instituto da Criança 1 (uma) para a Diretoria Executiva;

f) Laboratórios de Investigação Médica 1 (uma) para a Diretoria;

g) Departamento de Hospitais Auxiliares, 1 (uma) para a Diretoria:

III - Assistente Técnico de Saúde I:

a) Instituto Central:

1 - 5 (cinco) para a Diretoria Executiva;

2 - 4 (quatro) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;

3 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Laboratório Central;

4 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Médica;

5 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Cirúrgica;

6 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Toco-Ginecológica;

7 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem do Centro Cirúrgico do Centro de Material Esterilizado;

8 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Saúde Ocupacional;

b) Instituto do Coração, 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;

c) Instituto de Ortopedia e Traumatologia, 1 (uma) para a Diretoria de Serviço de Enfermagem de Urgência e Terapia Intensiva;

d) Departamento de Hospital Auxiliares, 3 (três) para a Diretoria.

Artigo 4.º - As funções-atividades criadas pelo inciso II do Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - Assistente Técnico de Saúde III:

a) 1 (uma) para Diretoria do Departamento de Apoio Médico;

b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Apoio Técnico;

II - Assistente Técnico de Saúde II:

a) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão Médica;

b) 7 (sete) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;,

III - Assistente Técnico de Saúde l 2 (duas) para, a Diretoria do Serviço de Banco de Sangue e Hemoterapia.

Artigo 5.º - As funções-atividades criadas pelo inciso III do Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do lnstituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, na seguinte conformidade;

I - Assistente Técnico de Saúde III:

a) 1 (uma) para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;

b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;

II - Assistente Técnico de Saúde II:

a) 1 (uma) para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;

b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;

c) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão Técnica;

d) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;

e) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clinicas Gerais;

f) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Especializadas;

g) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Cirúrgicas;

h) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Serviços Complementares;

III - Assistente Técnico de Saúde I:

a) 2 (duas)para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;

b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;

c) 3 (três) para a Diretoria da Divisão Técnica;

d) 2 (duas) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;

c) 1(uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Gerais;

f) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Especializadas;

g) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Cirúrgicas;

h) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Serviços Complementares.

Artigo 6.º - As funções-atividades criadas pelo inciso IV do Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas da Superintendência de Controle de Endemias, na seguinte conformidade;

I - Assistente Técnico de Saúde III, 1 (uma) para a Diretoria de Combate a Vetores;

II - Assistente Técnico de Saúde II:

a) 1 (uma) para a Diretoria de Combate a Vetores;

b) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Estudos e Programas;

III - Assistente Técnico de Saúde I:

a) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Orientação Técnica;

b) 2 (duas) para a Diretoria da Divisão de Programas Especiais;

c) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Estudos e Programas.

Artigo 7.º - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades previstas no Artigo 1.º desta lei, as Autarquias procederão, no âmbito de cada unidade, à extinção das atuais funções de assistência retribuídas mediante "pro labore" de que trata o Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, em quantidade idêntica à das funções-atividades classificadas nas unidades indicadas das nos Artigos 3.º a 6.º desta lei.

Artigo 8.º - Na hipótese de que função retribuída mediante gratificação "pro-labore" nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores das Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, verba a ser classificada em unidades referidas nos Artigos 3.º a 6.º desta lei, proceder-se-á, quando da designação dos servidores para exercerem as mencionadas funções, à extinção da função-atividade de assistência correspondente, em quantidade idêntica à das funções classificadas.

§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo o Superintendente da Autarquia deverá, mediante portaria, declarar, em cada caso, a extinção de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2.º - Publicados os atos, de que trata o parágrafo anterior, o órgão setorial encaminhará ao órgão central de recursos relação das funções-atividades extintas, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo número da célula de identidade.

Artigo 9.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correção à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o atual exercícios, crédito suplementares até o limite de Cr$ 2.150.000.000.00 (dois bilhões, cento e cinquenta milhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1.º do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de março de 1964).

Artigo 10. - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

(...)”

A Lei Estadual nº 8.901, de 29 de setembro de 1994, tem a seguinte redação:

Cria funções-atividades no quadro do IAMSPE, e dá providências correlatas.

Artigo 1º - Ficam criadas no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as seguintes funções-atividades:

I - na Tabela I (SQF- I):

a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:

1. 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;

2. 12 (doze) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:

1. 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, referência 4;

2. 6 (seis) de Encarregado de setor Técnico de Saúde, referência 3;

3. 8 (oito) de Enfermeiro Chefe, referência 4;

4. 3 (três) de Farmacêutico Chefe, referência 4;

5. 4 (quatro) de Farmacêutico Encarregado, referência 3;

6. 1 (uma) de Fisioterapeuta Encarregado, referência 3;

7. 1 (uma) de Fonoaudiólogo Encarregado, referência 3;

8. 1 (uma) de Psicólogo Chefe, referência 4;

II - na Tabela II (SQF-II):

a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:

1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 8;

2. 2 (duas) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:

1. 8 (oito) de Assistente Social, referência 1;

2. 18 (dezoito) de Enfermeiro, referência 1;

3. 2 (duas) de Enfermeiro de Trabalho, referência 1;

4. 22 (vinte e duas) de Farmacêutico, referência 1;

5. 22 (vinte e duas) de Fisioterapeuta, referência 1;

6. 161 (cento e sessenta e uma) de Médico, referência 3;

7. 8 (oito) de Nutricionista, referência 1;

8. 5 (cinco) de Psicólogo, referência 1;

9. 7 (sete) de Terapeuta Ocupacional, referência 1;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 25 (vinte e cinco) de Auxiliar Técnico de Saúde, referência 2;

2. 50 (cinquenta) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;

3. 2 (duas) de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, referência 2;

4. 19 (dezenove) de Oficial de Atendimento de Saúde, referência 2;

5. 3 (três) de Operador de Equipamento Hospitalar, referência 2;

d) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Elementar:

1. 2 (duas) de Auxiliar de Serviços de Saúde, referência 2;

5. (cinco) de Serviçal de Laboratório, referência 1.

§ 1º - Serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as seguintes funções-atividades:

1. Diretor Técnico de Divisão de Saúde;

2. Diretor Técnico de Serviço de Saúde;

3. Chefe de Seção Técnica de Saúde;

4. Encarregado de Setor Técnico de Saúde;

5. Assistente Técnico de Saúde I e Assistente Técnico de Saúde II;

6. Oficial de Atendimento de Saúde.

§ 2º - As funções-atividades a que refere o parágrafo anterior destinar-se-ão às unidades indicadas no Anexo I.

Artigo 2º - Ficam criadas no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, as seguintes funções-atividades:

I - na Tabela I (SQF-I), enquadrada na Escala de Vencimentos-Comissão, 1 (uma) de Encarregado de Setor, referência 4;

II - na Tabela II (SQF-II):

a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, 2 (duas) de Assistente Técnico de Direção IV, referência 22;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 1 (uma) de Almoxarife, referência 2;

2. 8 (oito) de Técnico de Segurança do Trabalho, referência 3;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Elementar:

1. 17 (dezessete) de Auxiliar de Serviços, referência 1;

2. 20 (vinte) de Vigia, referência 2.

Artigo 3º - As funções-atividades de que trata esta lei, não abrangidas pelo Anexo I, serão destinadas na conformidade de ato do Superintendente do lamspe.

Artigo 4º - Para o preenchimento das funções-atividades adiante mencionadas exigir-se-á, cumulativamente:

I - para as de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas; e

c) declaração de não exercício de função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde SUS/SP, ou que seja por este credenciada;

II - para as de Assistente Técnico de Saúde II e Assistente Técnico de Saúde I:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas; e

c) conclusão de curso de especialização em saúde pública, ou em administração hospitalar, ou em administração de serviços de saúde, ou de curso de especialização equivalente;

III - para as de Chefe de Seção Técnica de Saúde e de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

IV - para as de Oficial de Atendimento de Saúde, certificado de conclusão de curso de 1º grau ou equivalente.

Parágrafo único - As funções-atividades a que se referem os incisos I e II deste artigo serão preenchidas, preferencialmente, por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, instituído pela Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992.

Artigo 5.º - Para o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Direção IV exigir-se-á, cumulativamente.

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas; e

b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Artigo 6º - Na hipótese de função de comando ou de assistência retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, vir a ser classificada em unidade indicada no Anexo I, a designação de servidor para exercê-la acarretará a extinção da função-atividade correspondente.

§ 1º - A extinção prevista neste artigo será declarada por ato do Superintendente do lamspe.

§ 2º - O órgão setorial encaminhará ao órgão central de recursos humanos a relação das funções-atividades extintas na forma deste artigo, com a identificação do último ocupante.

Artigo 7º - A destinação das funções-atividades criadas pela alínea "c" do inciso III do artigo 2º da Lei n. 7.821, de 29 de abril de 1992, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, fica parcialmente alterada na conformidade do Anexo II desta lei.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 1.528.282.000,00 (um bilhão, quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil cruzeiros reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Descrição: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1994/lei-8901-img1-29.09.1994.jpg

 

(...)”

A Lei Estadual nº 9.114, de 03 de março de 1995, tem a seguinte redação:

“(...)

Cria cargos e funções-atividades nos quadros das autarquias que especifica e dá outras providências.

Artigo 1º - Ficam criados, nas Tabelas III dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-III) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

I - Departamento de Estradas de Rodagem:

a) 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;

II - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo:

a) 1 (um) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 2 (dois) de Agente de Pessoal, referência 3;

III - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:

a) 3 (três) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 6 (seis) de Agente de Pessoal, referência 3.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo destinar-se-ão às unidades indicadas nos Anexos I a Ill desta lei.

Artigo 2º - Ficam criadas, nas Tabelas II dos Subquadros de Funções-Atividades (SQF-II) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, as seguintes funções-atividades, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

I - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3;

II - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário

a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3;

III - Departamento de Águas e Energia Elétrica, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a) 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;

IV - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:

a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:

1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

3. 5 (cinco) de Analista de Recursos Humanos, referência 11;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 6 (seis) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 10 (dez) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

2. 20 (vinte) de Agente de Pessoal, referência 3;

V - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:

a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:

1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

2. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

3. 3 (três) de Analista de Recursos Humanos, referência 11;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 5 (cinco) de especialista em Recursos Humanos, referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nivel Intermediário:

1. 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

2. 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;

VI - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:

a) enquadradas na Escala de Vencimentos Comissão:

1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 4 (quatro) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

2. 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;

VII - Superintendência de Controle de Endemias, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a) 4 (quatro) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 8 (oito) de Agente de Pessoal, referência 3;

VIII - Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, enquadradas na Escala de Vencimentos Nível Intermediário:

a) 1 (uma) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 2 (duas) de Agente de Pessoal, referência 3.

Parágrafo único - As funções-atividades a que alude este artigo destinar-se-ão às unidades indicadas nos Anexos IV a XI desta lei.

Artigo 3º- Os cargos e as funções-atividades de que tratam os Artigos 1.° e 2.° desta lei serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do Artigo 10 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.

Artigo 4º - No provimento dos cargos e no preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-á, cumulativamente:

I - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;

II - para os de Analista de Recursos Humanos:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima de 1 (um) ano em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;

III - para os de Especialista em Recursos Humanos, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;

IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:

a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e

b) 3 (três) anos de efetivo exercício, no mínimo, no cargo de Agente de Pessoal;

V - para os de Agente de Pessoal:

a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e

b) 3 (três) anos de efetivo execício, no mínimo, no cargo de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos.

Artigo 5.° - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II a que se referem os itens 1 e 2 das alíneas "a" dos incisos IV, V e VI do artigo 2°, os atuais cargos e funções-atividades de Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, classificados nas unidades indicadas nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, deverão ser realocados para outras unidades de nível hierárquico compatível, constantes da estrutura organizacional das respectivas Autarquias.

Artigo 6º - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades indicados nos Anexos XII e XIII desta lei, pertencentes aos Quadros das Autarquias neles especificadas, na seguinte conformidade:

I - os constantes do Anexo XII, na data da publicação desta lei;

II - os constantes do Anexo XIII, por ocasião das respectivas vacâncias.

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 176.968,00 (cento e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Descrição: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1995/lei-9114-img1-03.03.1995.jpg

Descrição: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1995/lei-9114-img2-03.03.1995.jpg

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Descrição: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1995/lei-9114-img4-03.03.1995.jpg

 

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Descrição: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1995/lei-9114-img14-03.03.1995.jpg

 

Descrição: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1995/lei-9114-img15-03.03.1995.jpg

 

                                               (...)”.

I – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

                   Os dispositivos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo:

 

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Isso porque é inconstitucional a criação de cargos ou funções-atividades de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos comissionados não pode ser desarrazoada e artificial, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção, para às quais é reservado o provimento efetivo precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos deste jaez – cuja qualificação é matéria de reserva legal absoluta – com funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas e rotineiras.

Cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

II - DA FALTA DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES ATIVIDADES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 As leis estaduais ora impugnadas criaram cargos e funções-atividades de provimento em comissão sem descreverem suas atribuições.

 

Em atenção ao princípio da legalidade que preside a Administração Pública, a criação de cargos públicos de qualquer natureza, seus quantitativos e os requisitos, exigências e condições para o seu provimento de qualquer natureza devem estar contidos em lei formal (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, 111 e 115, I, Constituição Estadual).

         A legalidade absoluta também se estende aos cargos de provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), incluindo a reserva legal para a descrição das funções de assessoramento, chefia e direção, como admoesta lúcida doutrina (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581) acompanhada por cediça jurisprudência (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.). Vejamos:

 

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais as leis que autorizem o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 03-10-2008). (g.n.)

 

         Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção, ou, ainda, reputar exigência de confiança, se não discriminar primariamente suas atribuições para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.

 

         Inserida a criação do cargo público com descrição de suas atribuições na reserva legal absoluta ou formal, é inválida a criação de cargos de provimento em comissão tanto pela omissão da lei em relação à descrição de atribuições de assessoramento, chefia e direção, quanto pela delegação da fixação dessas atribuições a ato de natureza infralegal da alçada do Poder Executivo – como Decretos do Poder Executivo -, por que conforme explica a doutrina:

 

“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

                  

         A ausência de fixação de atribuições desses cargos e funções caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

 

 

 

 

III. DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS E FUNÇÕES- ATIVIDADES COMISSIONADOS

Notadamente, mesmo ante a falta das atribuições descritas em lei, alguns dos  cargos e funções atividades mencionados nas leis estaduais referidas, possuem natureza técnica, burocrática, operacional e profissional, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

         Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

        

         A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

 

         Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

 

         Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

 

         É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

 

         A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

 

         Neste ínterim, conforme acima mencionado, verifica-se que pela própria nomenclatura de alguns cargos e funções-atividades extrai-se a natureza predominantemente técnica e burocrática, merecendo destaque: “Assistente Social”, “Enfermeiro”, “Enfermeiro de Trabalho”, “Farmacêutico”, “Fisioterapeuta”, “Médico”, “Nutricionista”, “Psicólogo”, “Terapeuta Ocupacional”, “Auxiliar de Enfermagem”, “Auxiliar de Enfermagem do Trabalho”, “Oficial de Atendimento de Saúde”, “Operador de Equipamento Hospitalar”, “Oficial de Atendimento de Saúde”, Almoxarife”, “Técnico de Segurança do Trabalho”, “Auxiliar de Serviços”, “Vigia”, “Agente de Pessoal”, “Técnico de Apoio de Recursos Humanos”, “Assistente Técnico de Recursos Humanos II”, “Assistente Técnico de Recursos Humanos I”, “Analista de Recursos Humanos” e “Especialista em Recursos Humanos”, dentre outros.

 

                   Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.

IV.             DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 7.821 e 7.823, ambas de 29 de abril de 1992, Lei Estadual nº 8.901, de 29 de setembro de 1994 e Lei Estadual nº 9.114, de 03 de março de 1995.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

                     Termos em que,  aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 18 de abril de 2.016.

 

Giampaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

efrco/sh

 

Protocolado nº 127.173/2015

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos e funções-atividades de provimento em comissão criados pelas Leis Estaduais nºs 7.821 e 7.823, ambas de 29 de abril de 1992, Lei Estadual nº 8.901, de 29 de setembro de 1994 e Lei Estadual nº 9.114, de 03 de março de 1995.

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das Leis Estaduais nºs 7.821 e 7.823, ambas de 29 de abril de 1992, Lei Estadual nº 8.901, de 29 de setembro de 1994 e Lei Estadual nº 9.114, de 03 de março de 1995, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.       Promovo arquivamento parcial da representação em face da Lei 318, de 10 de março de 1983, dos Decretos nºs 8/12/1970, 15.096/80, 29.868/89 e 30.132/89, por serem precedentes à Constituição, bem como pelos dois últimos regulamentarem lei anterior à Constituição (Federal e Estadual).

 

São Paulo, 18 de abril de 2.016.

 

Giampaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

efrco/sh