EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 115.637/2015
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de Paraibuna.
2)
Cargos
de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos
de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
3)
Cargos
de provimento em comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia
pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também
recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
4)
Violação
de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no
art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda
no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº
115.637/2015, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de
Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos
em comissão de Assessor Jurídico, Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de
Limpeza Geral, Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de
Transporte, Chefe de Guia de Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes,
Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe
de Setor de Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de
Manutenção, Chefe do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição
de Merenda Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor
Técnico de Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor
Administrativo do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde
Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem
Estar Social, Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para
Assuntos do PROCON, Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe
da Seção de Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de
Tratamento de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa,
Assistente de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte
Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola,
Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe
de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de
Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de
Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo,
Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico
de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe
de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção
e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios
e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento
Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento
Educacional constantes do Anexo II, da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014,
do Município de Paraibuna, pelos fundamentos expostos a seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pela
DD. Promotora de Justiça de Paraibuna (fls. 03/31).
A Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do
Município de Paraibuna, que “Altera e
unifica o Texto da Lei nº 2640, de 05 de maio de 2011 e dá outras providências”,
prevê no que interessa:
“(...)
Art. 2º - Ficam criados os cargos de provimento por concurso público, constantes do Anexo I, e os cargos em comissão, de livre provimento do Prefeito, constantes do Anexo II.
(...)
Art. 6º - Ficam definidas, nos ANEXOS V e VI, as atribuições dos cargos descritos nos Anexos I e II respectivamente da presente Lei.
(...)
Art. 10 – Esta Lei não revoga o Estatuto dos Funcionários Públicos nem o Plano de Carreira para Funcionários, somente reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Paraibuna.
Art. 11 – Ficam extintos os cargos criados por leis anteriores e que expressamente não constam da presente Lei, resguardando-se possíveis direitos de seus ocupantes.
(...)
Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2275/2004, 2431/2009, 2459/2009, 2581/2010, 2628/2011, 2640/2011, 2643/2011, 2659/2011, 2684/2012, 2687/2012, 2689/2012, 2690/2012, 2691/2012, 2702/2012, 2706/2012, 2714/2012, 2715/2012, 2786/2013, 2797/2013, 2798/2013, 2809/2013, 2817/2013, 2869/2014 e 2908/2014.
(...)
(...)” (sic)
O ato normativo transcrito é inconstitucional por
violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.
Ademais, em relação ao cargo
de Assessor Jurídico, por
desenvolver atividade de advocacia pública, é reservado a profissional também
recrutado pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
2.
DAS ATRIBUIÇÕES E DA NATUREZA TÉCNICA
OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS
COMISSIONADOS
As atribuições previstas para os cargos de provimento
em comissão de Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza
Geral, Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de
Transporte, Chefe de Guia de Turismo, Assessor Técnico para a
Área de Esportes, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe do Setor
de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de Serviços Públicos, Chefe
do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe do Setor
de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda Escolar,
Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de
Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor
Administrativo do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor
de Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor
Técnico de Bem Estar Social, Assessor Técnico de Diretoria de Obras,
Chefe de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor de Promoção Social,
Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de Turismo, Chefe da
Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento de Água,
Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente
de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de
Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de
Mecanização Agrícola, Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor
de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de Administração, Chefe
de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de Seção de Expediente Geral,
Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações, Chefe
de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Assessor
Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor
Técnico de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de
Transporte Escolar, Chefe de Seção de Farmácia, Assessor
Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte da Área da
Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios e Contratos, Assessor
de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento Educacional, Assessor
de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento Educacional têm
natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, senão
vejamos:
“(...)
(...)”
Como se percebe, as atividades desempenhadas
pelos referidos cargos são destinadas a atender necessidades executórias ou a
dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas,
administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em
que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
Além destes aspectos indicativos de que
os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de
pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, o exercício de “atividades
funcionais determinadas pela autoridade superior” evidenciam a natureza puramente profissional,
técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior.
Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e
art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política
e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição
Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito
pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas
aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam
os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00,
j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de
janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30
de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando
Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
3.
DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Assessor Jurídico, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.
4.
DOS PEDIDOS
a)
Do Pedido Liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Paraibuna apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente
demonstrado que os cargos de provimento em comissão de Chefe de Seção Veterinária, Chefe
de Setor de Limpeza Geral, Chefe de
Seção de Material e Patrimônio, Chefe
de Seção de Transporte, Chefe de
Guia de Turismo, Assessor Técnico
para a Área de Esportes, Chefe de
Setor de Contabilidade, Chefe do
Setor de Tributos e Cadastro, Chefe
de Setor de Serviços Públicos, Chefe
do Setor de Obras, Chefe do Setor de
Manutenção, Chefe do Setor de
Mercado Municipal, Chefe do Setor de
Distribuição de Merenda Escolar, Chefe
do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de Ensino, Assessor
Administrativo de Diretoria, Assessor
Administrativo do Setor de Saúde, Chefe
do Setor de Turismo, Assessor de
Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do
Serviço da Junta Militar, Assessor
Técnico de Bem Estar Social, Assessor
Técnico de Diretoria de Obras, Chefe
de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor
de Promoção Social, Chefe do Setor
de Saúde, Chefe da Seção de Turismo,
Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento
de Água, Chefe do Setor de Dívida
Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola,
Chefe do Setor de Mecanização Agrícola,
Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público,
Chefe de Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo,
Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte da Área da
Saúde, Assessor de Gabinete para
Gerência de Convênios e Contratos, Assessor
de Diretoria de Saúde, Assessor de
Planejamento Educacional, Assessor
de Administração Escolar e Assessor
de Desenvolvimento Educacional têm natureza meramente técnica,
burocrática, operacional e profissional.
Ademais, percebe-se que a
natureza do cargo de Assessor Jurídico
é reservada a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, por força
dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, o que não possibilita que o cargo
seja de provimento em comissão.
O perigo da demora
decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e
da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação.
Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres
públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta
lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para
ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela
argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da
prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade.
Note-se
que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível
restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida.
Com
efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares
para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante,
que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf.
ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello;
ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p.
16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar
para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, dos cargos em comissão de Assessor
Jurídico, Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral, Chefe de
Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de Guia de
Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de
Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de
Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe
do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda
Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de
Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor
de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da
Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social,
Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON,
Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de
Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento
de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de
Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte
Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola,
Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe
de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de
Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de
Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo,
Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico
de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe
de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção
e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios
e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento
Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento
Educacional constantes do Anexo II, da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014,
do Município de Paraibuna.
b)
Do Pedido Principal
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos em comissão de
Assessor Jurídico, Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral,
Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de
Guia de Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de
Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de
Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe
do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda
Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de
Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor
de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da
Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social,
Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON,
Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de
Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento
de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de
Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte
Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola,
Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe
de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de
Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de
Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo,
Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico
de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe
de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção
e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios
e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento
Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento
Educacional constantes do Anexo II, da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014,
do Município de Paraibuna.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Paraibuna, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 06 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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Protocolado nº 115.637/2015
Assunto: Representações
para propositura de ação direta de inconstitucionalidade das leis: 1 – Lei
Municipal de Paraibuna nº 2.772/2013 2 – Lei Municipal de Paraibuna nº
2.921/2014
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face dos cargos em comissão de Assessor Jurídico,
Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral, Chefe de Seção de
Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de Guia de Turismo,
Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de Contabilidade,
Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de Serviços Públicos,
Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe do Setor de
Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda Escolar, Chefe do
Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de Ensino, Assessor
Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor de Saúde, Chefe
do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da
Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social, Assessor Técnico de
Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor de
Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de Turismo, Chefe da
Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento de Água, Chefe do
Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de Promoção Social,
Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte Escolar, Chefe de
Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola, Chefe do Setor de
Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de
Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de Seção de
Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações,
Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Assessor
Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico de Serviço,
Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe de Seção de
Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte
da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios e Contratos,
Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento Educacional, Assessor
de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento Educacional constantes
do Anexo II, da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de
Paraibuna, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Arquive-se no tocante à Lei nº 2.772, de 28 de maio de 2013,
já que em pesquisa junto ao site da Câmara Municipal, constatou-se a aprovação
da Lei nº 2.984, de 30 de novembro de 2015, que alterou o art. 5º da Lei nº
2.772, de 28 de maio de 2013, para estabelecer que, com exceção dos cargos de
agente comunitário de saúde, cujo provimento será por processo seletivo
público, os demais cargos criados na Lei, quais sejam, os cargos criados para o
Programa Estratégia da Saúde da Família, serão providos por concurso público.
3.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 06 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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