EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 115.637/2015

 

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de Paraibuna.

2)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.

3)      Cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

4)      Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).  

 

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 115.637/2015, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos em comissão de Assessor Jurídico, Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral, Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de Guia de Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social, Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola, Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento Educacional constantes do Anexo II, da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de Paraibuna, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pela DD. Promotora de Justiça de Paraibuna (fls. 03/31).

A Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de Paraibuna, que “Altera e unifica o Texto da Lei nº 2640, de 05 de maio de 2011 e dá outras providências”, prevê no que interessa:

“(...)

Art. 2º - Ficam criados os cargos de provimento por concurso público, constantes do Anexo I, e os cargos em comissão, de livre provimento do Prefeito, constantes do Anexo II.

(...)

Art. 6º - Ficam definidas, nos ANEXOS V e VI, as atribuições dos cargos descritos nos Anexos I e II respectivamente da presente Lei.

(...)

Art. 10 – Esta Lei não revoga o Estatuto dos Funcionários Públicos nem o Plano de Carreira para Funcionários, somente reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Paraibuna.

Art. 11 – Ficam extintos os cargos criados por leis anteriores e que expressamente não constam da presente Lei, resguardando-se possíveis direitos de seus ocupantes.

(...)

Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2275/2004, 2431/2009, 2459/2009, 2581/2010, 2628/2011, 2640/2011, 2643/2011, 2659/2011, 2684/2012, 2687/2012, 2689/2012, 2690/2012, 2691/2012, 2702/2012, 2706/2012, 2714/2012, 2715/2012, 2786/2013, 2797/2013, 2798/2013, 2809/2013, 2817/2013, 2869/2014 e 2908/2014.

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

(...)” (sic)

O ato normativo transcrito é inconstitucional por violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

Ademais, em relação ao cargo de Assessor Jurídico, por desenvolver atividade de advocacia pública, é reservado a profissional também recrutado pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

2.     DAS ATRIBUIÇÕES E DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão de Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral, Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de Guia de Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social, Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola, Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento Educacional têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, senão vejamos:

“(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(...)”

Como se percebe, as atividades desempenhadas pelos referidos cargos são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, o exercício de “atividades funcionais determinadas pela autoridade superior” evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

 

3. DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Assessor Jurídico, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

 

 

 

4. DOS PEDIDOS

a)    Do Pedido Liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Paraibuna apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão de Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral, Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de Guia de Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social, Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola, Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento Educacional têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Ademais, percebe-se que a natureza do cargo de Assessor Jurídico é reservada a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, o que não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, dos cargos em comissão de Assessor Jurídico, Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral, Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de Guia de Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social, Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola, Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento Educacional constantes do Anexo II, da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de Paraibuna.

b)    Do Pedido Principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos em comissão de Assessor Jurídico, Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral, Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de Guia de Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social, Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola, Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento Educacional constantes do Anexo II, da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de Paraibuna.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Paraibuna, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

   São Paulo, 06 de maio de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 115.637/2015

Assunto: Representações para propositura de ação direta de inconstitucionalidade das leis: 1 – Lei Municipal de Paraibuna nº 2.772/2013 2 – Lei Municipal de Paraibuna nº 2.921/2014

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos em comissão de Assessor Jurídico, Chefe de Seção Veterinária, Chefe de Setor de Limpeza Geral, Chefe de Seção de Material e Patrimônio, Chefe de Seção de Transporte, Chefe de Guia de Turismo, Assessor Técnico para a Área de Esportes, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe do Setor de Tributos e Cadastro, Chefe de Setor de Serviços Públicos, Chefe do Setor de Obras, Chefe do Setor de Manutenção, Chefe do Setor de Mercado Municipal, Chefe do Setor de Distribuição de Merenda Escolar, Chefe do Setor de Estação de Tratamento de Água, Assessor Técnico de Ensino, Assessor Administrativo de Diretoria, Assessor Administrativo do Setor de Saúde, Chefe do Setor de Turismo, Assessor de Saúde Bucal, Chefe da Secretaria do Serviço da Junta Militar, Assessor Técnico de Bem Estar Social, Assessor Técnico de Diretoria de Obras, Chefe de Setor para Assuntos do PROCON, Assessor de Promoção Social, Chefe do Setor de Saúde, Chefe da Seção de Turismo, Chefe da Seção de Esportes, Chefe de Divisão de Estação de Tratamento de Água, Chefe do Setor de Dívida Ativa, Assessor de Imprensa, Assistente de Promoção Social, Chefe do Setor de Esportes, Chefe de Seção de Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Seção de Mecanização Agrícola, Chefe do Setor de Mecanização Agrícola, Assessor de Instrutor Desportivo, Chefe de Seção de Administração, Chefe de Seção de Atendimento ao Público, Chefe de Seção de Expediente Geral, Chefe de Seção de Parques e Jardins, Chefe de Licitações, Chefe de Setor de Compras, Chefe de Seção de Apoio Administrativo, Assessor Técnico em Agronomia, Chefe de Seção de Psicologia, Assessor Técnico de Serviço, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Transporte Escolar, Chefe de Seção de Farmácia, Assessor Administrativo de Gabinete, Chefe de Manutenção e Transporte da Área da Saúde, Assessor de Gabinete para Gerência de Convênios e Contratos, Assessor de Diretoria de Saúde, Assessor de Planejamento Educacional, Assessor de Administração Escolar e Assessor de Desenvolvimento Educacional constantes do Anexo II, da Lei nº 2.921, de 03 de novembro de 2014, do Município de Paraibuna, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Arquive-se no tocante à Lei nº 2.772, de 28 de maio de 2013, já que em pesquisa junto ao site da Câmara Municipal, constatou-se a aprovação da Lei nº 2.984, de 30 de novembro de 2015, que alterou o art. 5º da Lei nº 2.772, de 28 de maio de 2013, para estabelecer que, com exceção dos cargos de agente comunitário de saúde, cujo provimento será por processo seletivo público, os demais cargos criados na Lei, quais sejam, os cargos criados para o Programa Estratégia da Saúde da Família, serão providos por concurso público.

3.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

   São Paulo, 06 de maio de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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