EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolados nº 120.984/15 e nº 163.702/15
Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei nº 3.331, de 24 de fevereiro de 2015, do Município
de Batatais, que “Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico de Batatais, a extinção da
Secretaria de Indústria e Comércio, e da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente; a extinção e criação de cargos e dá outras providências correlatas”.
Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do
Município de Batatais. 1.
Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados pelo
art. 11 e Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de fevereiro de 2015, do Município de
Batatais. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências,
dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições
do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei.
Violação do princípio da reserva legal. Arts. 24, § 2º, 1, 115, I, II e V, e 144,
da Constituição Paulista.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no
art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda
no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas nos inclusos protocolados, vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos
de provimento em comissão de “Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agropecuário e Turístico”, “Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Econômico e Agropecuário”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento
da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços”, “Chefe de Divisão de
Desenvolvimento Agropecuário”, “Chefe de Seção de Obras e Serviços
Agropecuários”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e Emprego”,
“Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”, “Diretor de
Departamento do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão
Administrativa do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Divisão de
Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão de Infraestrutura
Turística” e “Chefe de Seção de Eventos
Turísticos”, previstos no art. 11 e no Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de
fevereiro de 2015, do Município de Batatais, pelos fundamentos expostos a
seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
encaminhada a esta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de apurar a
constitucionalidade dos cargos de provimento em comissão previstos na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agropecuário e Turístico, do Município de Batatais (fls. 02/28).
A Lei
Complementar nº 3.331, de 24 de fevereiro de 2015, do Município de Batatais,
que “Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico de Batatais, a
extinção da Secretaria de Indústria e Comércio, e da Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente; a extinção e criação de cargos e dá outras providências
correlatas”, no que interessa, dispõe (fls. 06/21):
“Lei nº 3.331, de 24 de fevereiro
de 2015
(...)
Art. 11 – Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, relacionados no Anexo
I, com seus respectivos quantitativos, padrões salariais e carga horária:
a)
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico;
b)
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário;
c)
Chefe
de Divisão de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços;
d)
Chefe
de Divisão de Desenvolvimento Agropecuário;
e)
Chefe
de Seção de Obras e Serviços Agropecuários;
f)
Chefe
de Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e Emprego;
g)
Gestor
da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista;
h)
Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Turístico;
i)
Chefe
de Seção de Gestão Administrativa do Desenvolvimento Turístico;
j)
Chefe
de Divisão de Desenvolvimento Turístico;
k)
Chefe
de Seção de Gestão da Infraestrutura Turística;
l)
Chefe
da Seção de Eventos Turísticos.
(...).” (sic)
O Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de fevereiro de 2015, do
Município de Batatais, dispõe sobre os cargos de provimento em comissão na
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agropecuário e Turístico, nos termos abaixo (fl. 19):
“(...)
“ANEXO I
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INSERIDOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS
Cargo |
Nível
Salarial |
Qtde. |
Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico |
|
01 |
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Econômico e Agropecuário |
49 |
01 |
Chefe de Divisão de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços |
40 |
01 |
Chefe de Divisão de
Desenvolvimento Agropecuário |
40 |
01 |
Chefe de Seção de Obras e
Serviços Agropecuários |
31 |
01 |
Chefe de Divisão de
Desenvolvimento do Trabalho e Emprego |
40 |
01 |
Gestor da Unidade de Crédito do
Banco do Povo Paulista |
31 |
01 |
Diretor de Departamento de
Desenvolvimento Turístico |
49 |
01 |
Chefe de Seção de Gestão
Administrativa do Desenvolvimento Turístico |
31 |
01 |
Chefe de Divisão de
Desenvolvimento Turístico |
40 |
01 |
Chefe de Seção de Gestão de
Infraestrutura Turística |
31 |
01 |
Chefe de Seção de Eventos
Turísticos |
31 |
01 |
(...)”
Os cargos anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os cargos de provimento em comissão de “Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento Agropecuário”, “Chefe de Seção de Obras e Serviços Agropecuários”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e Emprego”, “Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”, “Diretor de Departamento do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão Administrativa do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão de Infraestrutura Turística” e “Chefe de Seção de Eventos Turísticos”, previstos no art. 11 e no Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de fevereiro de 2015, do Município de Batatais, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
A princípio,
é notadamente inconstitucional a criação dos cargos insertos no art. 11 e no Anexo
I da Lei nº 3.331, de 24 de fevereiro de 2015, do Município de Batatais, cujas
atribuições não foram previstas em lei, porque a reserva legal exige lei em
sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público.
Cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111, 115,
I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, II e V, da Constituição
Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese
decorre do art. 144 da Carta Estadual.
3.
DA FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS
NO ART. 11 E NO ANEXO I DA LEI Nº 3.331, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015, DO
MUNICÍPIO DE BATATAIS.
Cumpre
esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão
cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de
cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva
ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição
Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às
atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação
de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou
profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito
à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente
daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições
de natureza política de assessoramento, chefia e direção.
É dizer: os
cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a
necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho
de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Não se coaduna com a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições
profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
Destarte, é
absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos
cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às
funções de assessoramento, chefia e direção.
Ademais,
referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se
desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e
disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido
formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por
lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à
subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos
públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou
de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo,
mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas
atribuições.
Somente a
partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a
bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos,
averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente
público.
Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público - a qual deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Nem se
alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência
para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a
invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso porque,
“a nossa ordem constitucional não se
compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido
e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca
deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta
fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais, a
possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e
funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de
competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público,
sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para
tanto, lei em sentido formal.
Com efeito,
o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a
organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos – podendo,
tão-somente, extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas
(art. 169, § 4°, Constituição).
Na lição de
Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:
“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste
sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da
descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
Desta forma,
é de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos cargos de provimento
comissionado de “Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário
e Turístico”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico e
Agropecuário”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Prestação de Serviços”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento Agropecuário”,
“Chefe de Seção de Obras e Serviços Agropecuários”, “Chefe de Divisão de
Desenvolvimento do Trabalho e Emprego”, “Gestor da Unidade de Crédito do Banco
do Povo Paulista”, “Diretor de Departamento do Desenvolvimento Turístico”,
“Chefe de Seção de Gestão Administrativa do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe
de Divisão de Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão de Infraestrutura
Turística” e “Chefe de Seção de Eventos
Turísticos”, previstos no art. 11 e no Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de
fevereiro de 2015, do Município de Batatais, ante a ausência da descrição das
respectivas atribuições em lei.
4. DOS PEDIDOS
4.1.
Do pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Batatais
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do
erário.
À luz deste perfil, requer-se a
concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo
julgamento desta ação, do
art. 11 e do Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de fevereiro de 2015, do Município
de Batatais.
4.2.
Do pedido principal
Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento
da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico”, “Diretor do
Departamento de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário”, “Chefe de Divisão de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços”, “Chefe de
Divisão de Desenvolvimento Agropecuário”, “Chefe de Seção de Obras e Serviços
Agropecuários”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e Emprego”,
“Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”, “Diretor de
Departamento do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão
Administrativa do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Divisão de
Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão de Infraestrutura
Turística” e “Chefe de Seção de Eventos
Turísticos”, previstos no art. 11 e no Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de
fevereiro de 2015, do Município de Batatais.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal de Batatais, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos
impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 16 de junho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/mjap
Protocolados nº
120.984/15 e nº 163.702/15
1. Promova-se a distribuição de
ação direta de inconstitucionalidade, instruída com os protocolados inclusos,
em face dos cargos de provimento em comissão de “Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico”, “Diretor do Departamento
de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário”, “Chefe de Divisão de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços”, “Chefe de
Divisão de Desenvolvimento Agropecuário”, “Chefe de Seção de Obras e Serviços
Agropecuários”, “Chefe de Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e Emprego”,
“Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista”, “Diretor de
Departamento do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão
Administrativa do Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Divisão de
Desenvolvimento Turístico”, “Chefe de Seção de Gestão de Infraestrutura
Turística” e “Chefe de Seção de Eventos
Turísticos”, previstos no art. 11 e no Anexo I da Lei nº 3.331, de 24 de
fevereiro de 2015, do Município de Batatais.
São Paulo, 16
de junho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/mjap