EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 40.766/15
Ementa:
Constitucional. Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do Anexo III da Lei nº 963, de 01
de outubro de 2001, do Município de São Luiz do Paraitinga, alterado pelo art.
2º da Lei nº 1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05, arts. 1º e 2º da Lei nº 1.317/09,
art. 1º da Lei nº 1.348/10, art. 1º da Lei nº 1.476/11 e art. 1º da Lei nº 1.488/11,
todas do mesmo município, que institui os cargos de provimento em comissão de Administrador
distrital, Assessor administrativo, Assessor de agricultura e abastecimento,
Assessor de educação, Assessor de finanças e orçamento, Assessor de planejamento, Assessor de
promoção e desenvolvimento social, Assessor jurídico, Assessor parlamentar, Assessor
saúde e saneamento, Assessor de obras e serviços urbanos, Chefe da fiscalização
municipal, Chefe de arrecadação e cadastro, Chefe de distribuição da merenda
escolar, Chefe de fiscalização distrital, Chefe de fiscalização municipal,
Chefe de manutenção de prédios escolares, Chefe de projetos educacionais, Chefe
de gabinete do prefeito, Chefe de gabinete de assessorias, Chefe de
informatização municipal, Chefe de saúde de distrito ou bairro, Chefe de
serviços distrital, Chefe de serviços urbanos, Chefe de suprimentos escolar,
Chefe de transportes, Chefe de transporte escolar, Chefe do Centro de saúde
(São Luiz), Chefe do departamento de esportes, Chefe da defesa civil municipal,
Diretor de turismo, Diretor de arrecadação pública, Diretor de agricultura e
abastecimento, Diretor do arquivo municipal, Diretor de compras, licitações e
almoxarifado, Diretor de comunicação, Diretor de convênios e contratos, Diretor
de cultura, esportes e turismo, Diretor de informatização do setor público, Diretor
de obras, Diretor de programas pedagógicos do ensino infantil, Diretor de
programas pedagógicos do ensino fundamental, Diretor de saúde, Diretor de
serviço social, Diretor de transportes, Diretor Municipal de trânsito, Diretor
do programa de saúde da família, Diretor de meio ambiente, Diretor de
planejamento e Diretor de patrimônio e almoxarifado, todos na estrutura da
Administração Municipal. Ausência de disposição legal estabelecendo as atribuições
dos cargos comissionados editados no Município. Criação de cargos de provimento
em comissão de direção, chefia ou assessoramento sem observância dos requisitos
constitucionais. Edição indevida de cargo de “Assessor Jurídico” pela via do
provimento comissionado, em ofensa à regra do certame público.
Inconstitucionalidade dos arts. 11 a 13 da Lei nº 963/01, do
Município de São Luiz de Paraitinga, na parte em que permitem o desempenho de
função de confiança por empregados públicos, por ofensa ao art. 115, V, da CE,
reclamando-se interpretação conforme de tais dispositivos.
Inconstitucionalidade do Anexo V da Lei nº 963, de 01 de outubro de
2001, do Município de São Luiz do Paraitinga, alterado pelo art. 2º da Lei nº
1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05 e art. 1º da Lei nº 1.687/14, do mesmo
Município, que institui as funções de confiança de Chefe de Cozinha Piloto,
Chefe de Serviços Rurais, Chefe do Departamento Pessoal, Diretor do
Departamento Pessoal, Diretor do Departamento Contábil, Motorista do Gabinete,
Secretário do Prefeito e Cooodenador do Cras, por ausência de disposição legal estabelecendo
as atribuições.
Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.093/03 diante da
sujeição dos cargos comissionados ao regime celetista.
Violação aos arts. 98 a 100; 111;
115,
II e V; 144 da
CE.
1. A ausência de fixação legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo III da Lei nº 963/01, do Município de São Luiz Paraitinga, constitui ofensa à reserva legal e burla à exigência de concurso público ao preenchimento de cargos no âmbito da Administração (115, II e V, CE/89). A edição de postos pela via comissionada revela-se excepcional, somente autorizada pela Carta Bandeirante quando da presença de funções de assessoramento, chefia e direção, as quais devem restar descritas em atos legislativos, a fim de ser possível sua compatibilidade com o provimento em comissão. (arts. 111; 115, II e V, CE/89).
2. Cargo comissionado de Assessor Jurídico (Anexo III Lei nº 963/01, do Município de São Luiz do Paraitinga). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
3. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo (art. 1º da Lei nº 1.093, de 28 de agosto de 2003). Violação dos princípios da razoabilidade e moralidade (arts. 111; 115, II e V, da Constituição Estadual).
4.
Ofensa dos arts. 11 a 13, da Lei nº 963/01, do Município de
São Luiz do Paraitinga, na parte em que permitem o desempenho dessa função de
confiança por agente público diverso do servidor de cargo efetivo, no caso, a
empregado público, ao art. 115, V, da Constituição Estadual, reclamando-se
interpretação conforme de tais dispositivos.
5.
A ausência de fixação legal das atribuições dos
cargos de confiança previstos no Anexo V da Lei nº 963/01, do Município de São
Luiz Paraitinga, constitui ofensa à reserva legal.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, §
2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e
art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 40.766/15), vem,
respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em
face dos: a) Anexo III da Lei nº
963, de 01 de outubro de 2001, do Município de São Luiz do Paraitinga, que
estabelece os cargos de provimento em comissão, consideradas as alterações
promovidas pelo art. 2º da Lei nº 1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05, arts.
1º e 2º da Lei nº 1.317/09, art. 1º da Lei nº 1.348/10, art. 1º da Lei nº
1.476/11 e art. 1º da Lei nº 1.488/11, todas do mesmo município; b) arts. 11 a
13 da Lei nº 963, de 01 de outubro de 2001, do Município de São Luiz do
Paraitinga, na parte em que permitem o desempenho de função de confiança por
agente público diverso do servidor de cargo efetivo, no caso, o empregado
público, reclamando-se interpretação conforme de tais dispositivos; c) Anexo V
da Lei nº 963, de 01 de outubro de 2001, que estabelece os cargos de confiança,
consideradas as alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº 1.093/03, art. 3º
da Lei nº 1.152/05 e art. 1º da Lei nº 1.687/14, do mesmo município e d) art.
1º da Lei nº 1.093, de 28 de agosto de 2003, do Município de São Luiz do
Paraitinga, pelos motivos que passa a expor:
I - DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
Editada
em 01 de outubro de 2001, no Município de São Luiz do Paraitinga, a Lei nº 963 instituiu
“normas que regulam as relações de
trabalho dos servidores públicos municipais de São Luiz do Paraitinga e dá
outras providências”.
Dentre
as disposições contempladas na lei em epígrafe, consideradas as alterações
promovidas pelas Leis nº 1.093/03, 1.152/05, 1.317/09, 1.348/10, 1.476/11 e
1.488/11, do mesmo município, são relevantes à exordial os arts. 8 a 13, bem
como seus Anexos III e IV, que disciplinam os cargos de provimento em comissão
e de confiança na estrutura administrativa de São Luiz do Paraitinga. Vejamos:
“(...)
Seção II
Dos cargos em comissão
Artigo 8º - Os
cargos em comissão, com sua quantidade, denominação, referência e requisito são
constantes do Anexo III da presente lei.
Artigo 9º -
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, observando-se as regras do Direito Administrativo, às quais se
submetem seus ocupantes.
Artigo 10 –
Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos,
observando-se:
I – o
servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão, ao ser
exonerado retornará ao seu cargo ou emprego de origem;
II – o
servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão perceberá a
diferença existente entre a remuneração de seu cargo ou emprego e a do cargo em
comissão;
III – ao
servidor ou empregado público será facultado optar pela remuneração de seu
cargo ou emprego de origem.
Seção III
Dos cargos de confiança
Artigo 11 –
Os cargos de confiança, com sua quantidade, denominação e salário são
constantes do anexo IV da presente lei.
Artigo 12 –
Os requisitos para os cargos de confiança são constantes do anexo V da presente
lei.
Artigo 13 –
Os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal e serão ocupados por servidor ou empregado público municipal,
observando-se:
I – o
servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo de confiança, ao ser
exonerado retornará ao seu cargo ou emprego de origem;
II – o
servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo de confiança perceberá
a diferença existente entre a remuneração de seu cargo ou emprego e a do cargo
de confiança;
III – ao
servidor ou empregado público será facultado optar pela remuneração de seu
cargo ou emprego de origem.
(...)
Anexo
III
Quadro
de cargos em comissão
Cargos em
comissão |
Carga
horária |
Ref. |
Cargos |
Requisitos |
Administrador Distrital |
40 h |
14 |
1 |
Ensino fundamental |
Assessor de Obras e Serviços Urbanos |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Assessor Administrativo |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Assessor de Agricultura e Abastecimento |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Assessor de Educação |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Assessor de Finanças e Orçamento |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Assessor de Planejamento |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Assessor de Promoção e Desenvolvimento Social |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Assessor Jurídico |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Assessor Parlamentar |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Assessor de Saúde e Saneamento |
30 h |
20 |
1 |
Curso superior |
Chefe de Arrecadação e Cadastro |
40 h |
10 |
1 |
Ensino médio |
Chefe de Distribuição da Merenda Escolar |
40 h |
08 |
1 |
Ensino fundamental |
Chefe de Fiscalização Distrital |
40 h |
08 |
1 |
Ensino fundamental |
Chefe de Fiscalização Municipal |
40 h |
10 |
1 |
Ensino médio |
Chefe de Gabinete de Assessores |
40 h |
09 |
4 |
Ensino médio |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Chefe de Informatização Municipal |
40 h |
11 |
1 |
Curso específico |
Chefe de Manutenção de Prédios Escolares |
40 h |
09 |
1 |
Ensino Fundamental |
Chefe de Projetos Educacionais |
40 h |
10 |
1 |
Ensino Médio |
Chefe de Saúde de Distrito ou Bairro |
40 h |
09 |
1 |
Ensino Médio |
Chefe de Serviços Distrital |
40 h |
08 |
1 |
Ensino fundamental |
Diretor de Programas Pedagógicos do Ensino Infantil |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Programas Pedagógicos do Ensino
Fundamental |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Saúde |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Serviço Social |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Transportes |
40 h |
14 |
1 |
Ensino fundamental |
Diretor do Programa de Saúde da Família |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor Municipal de Trânsito |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Planejamento |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Patrimônio e Almoxarifado |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Chefe da Defesa Civil Municipal |
40 h |
12 |
1 |
Ensino fundamental |
Chefe de Serviços Urbanos |
40 h |
11 |
1 |
Ensino fundamental |
Chefe de Suprimentos Escolar |
40 h |
09 |
1 |
Ensino fundamental |
Chefe de Transportes |
40 h |
10 |
1 |
Ensino fundamental |
Chefe de Transporte escolar |
40 h |
09 |
1 |
Ensino fundamental |
Chefe do Centro de saúde (São Luiz) |
40 h |
12 |
1 |
Ensino médio |
Chefe do Departamento de Esportes |
40 h |
10 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Agricultura e Abastecimento |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Arquivo Municipal |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Arrecadação Pública |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Compras, Licitações e Almoxarifado |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Comunicação |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Convênios e Contratos |
40 h |
14 |
1 |
Curso superior |
Diretor de Cultura, Esportes e Turismo |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Informatização do Setor Público |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Obras |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Meio Ambiente |
40 h |
14 |
1 |
Ensino médio |
Diretor de Turismo |
40 h |
14 |
1 |
Ensino superior |
(...)
Anexo IV
Quadro de cargos de confiança
Cargos de
confiança |
Carga
horária |
Ref. |
Cargos |
Regime
jurídico |
Chefe de Cozinha Piloto |
40 h |
11 |
1 |
Celetista |
Chefe de Serviços Rurais |
40 h |
11 |
1 |
Celetista |
Chefe do Departamento Pessoal |
40 h |
11 |
1 |
Celetista |
Diretor do Departamento Pessoal |
40 h |
14 |
1 |
Celetista |
Diretor do Departamento Contábil |
40 h |
14 |
1 |
Celetista |
Motorista do Gabinete |
40 h |
11 |
1 |
Celetista |
Secretária do Prefeito |
40 h |
08 |
1 |
Celetista |
Coordenador do CRAS |
40 h |
18 |
1 |
Celetista |
(...)”
Ademais,
para os fins da presente demanda, impende destacar a previsão contida na Lei nº
1.093, de 28 de agosto de 2003, do Município de São Luiz do Paraitinga, que ao
conferir nova redação ao art. 9º da Lei nº 963/01, passou a prescrever o regime celetista também aos servidores
comissionados da municipalidade. In
verbis:
“(...)
Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 963, de 1º de outubro de
2001, que “institui normas que regulam as relações de trabalho dos servidores
públicos municipais de São Luiz do Paraitinga e dá outras providências”, passa
a ter a seguinte redação.
Os cargos em comissão
são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, tendo como regime
jurídico as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com as limitações
decorrentes do Direito Administrativo.”
Pois
bem.
No
curso desta vestibular, demonstrar-se-á que tanto a Lei nº 963/01 como as legislações
posteriores modificadoras de seu texto, restaram silentes no tocante à
disciplina de cada uma das atribuições dos cargos comissionados previstos em
seu Anexo III, bem como das funções de confiança previstas em seu Anexo V, de
sorte a ser inconstitucional a forma elegida pelo ente para a instituição dos cargos
comissionados de Administrador Distrital, Assessor Administrativo, Assessor
de Agricultura e Abastecimento, Assessor de Educação, Assessor de Finanças e Orçamento,
Assessor de Planejamento, Assessor de Promoção e Desenvolvimento Social,
Assessor Jurídico, Assessor Parlamentar, Assessor Saúde e Saneamento, Assessor
de Obras e Serviços Urbanos, Chefe da Fiscalização Municipal, Chefe de Arrecadação
e Cadastro, Chefe de Distribuição da Merenda Escolar, Chefe de Fiscalização Distrital,
Chefe da Fiscalização Municipal, Chefe de Manutenção de Prédios Escolares,
Chefe de Projetos Educacionais, Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe de Gabinete
de Assessorias, Chefe de Informatização Municipal, Chefe de Saúde de Distrito
ou Bairro, Chefe de Serviços Distrital, Chefe de Serviços Urbanos, Chefe de Suprimentos
Escolar, Chefe de Transportes, Chefe de Transporte Escolar, Chefe do Centro de
saúde (São Luiz), Chefe do Departamento de Esportes, Chefe da Defesa Civil Municipal,
Diretor de Turismo, Diretor de Arrecadação Pública, Diretor de Agricultura e Abastecimento,
Diretor do Arquivo Municipal, Diretor de Compras, Licitações e Almoxarifado,
Diretor de Comunicação, Diretor de Convênios e Contratos, Diretor de Cultura, Esportes
e Turismo, Diretor de Informatização do Setor Público, Diretor de Obras,
Diretor de Programas Pedagógicos do Ensino Infantil, Diretor de Programas Pedagógicos
do Ensino Fundamental, Diretor de Saúde, Diretor de Serviço Social, Diretor de Transportes,
Diretor Municipal de Trânsito, Diretor do Programa de Saúde da Família, Diretor
de Meio Ambiente, Diretor de Planejamento e Diretor de Patrimônio e Almoxarifado
e das funções de confiança de Chefe de Cozinha Piloto, Chefe de Serviços
Rurais, Chefe do Departamento Pessoal, Diretor do Departamento Pessoal, Diretor
do Departamento Contábil, Motorista do Gabinete, Secretário do Prefeito e
Cooodenador do Cras, no âmbito da municipalidade, em razão da violação dos
arts. 98, caput e §2º; 111; 115, I, II
e V; e 144 da Constituição Estadual.
Outrossim, são inconstitucionais os
arts. 11 a 13 da Lei nº 963/01, do Município de São Luiz do Paraitinga, na
parte em que permitem o desempenho de função de confiança por agente público
diverso do servidor de cargo efetivo, no caso, o empregado público, reclamando-se
interpretação conforme de tais dispositivos.
Por
fim, não se olvide da inconstitucionalidade presente no art. 1º da Lei nº
1.093, de 28 de agosto de 2003, do Município de São Luiz do Paraitinga, ante sua
incompatibilidade com os arts. 111; 115, II e V, da Constituição Estadual,
conforme se passa a expor.
II – DO parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos
extraídos dos diplomas apontados contrariam frontalmente a Constituição do
Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal
ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da
Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29
daquela e do art. 144 desta.
As leis ora atacadas, juntamente com seus anexos,
são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 98 -
A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual,
vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
(...)
§ 2º - Os
Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica na forma do caput deste artigo.
(...)
Artigo 111 –
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo 115 –
Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
III – Da inconstitucionalidade dos cargos
comissionados previstos no anexo III da LEI Nº 963, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE
SÃO LUIZ DO PARAITINGA, CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ART. 2º DA
LEI Nº 1.093/03, ART. 3º DA LEI Nº 1.152/05, ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 1.317/09,
ART. 1º DA LEI Nº 1.348/10, ART. 1º DA LEI Nº 1.476/11 E ART. 1º DA LEI Nº
1.488/11.
1. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO PREVISTOS NO ANEXO III DA LEI Nº 963/01.
Conforme relatado alhures, a Lei nº 963/01, em seus arts. 8º a 10 e no Anexo III, instituiu na estrutura administrativa de São Luiz do Paraitinga diversos cargos de provimento em comissão.
Todavia, impende consignar que quando da edição do diploma mencionado o legislador municipal restou silente no tocante à descrição das atribuições dos cargos comissionados existentes na municipalidade, lacuna esta que não fora colmatada pela edição de diplomas posteriores, de sorte a ser patente a inconstitucionalidade da situação examinada por ofensa aos arts. 111 e 115, II, V, da CE/89, pelos seguintes argumentos.
Ao fazer uso de suas atribuições
constitucionalmente estabelecidas na Carta Federal de 1988, o ente federativo
deve estar adstrito aos ditames constitucionais, sob pena de contrariedade à
Lei Fundamental.
Especificamente no que tange ao
detalhamento dos cargos comissionados instituídos pelos entes, e nesse diapasão
se incluem os previstos na Administração direta e indireta do município, é
sabido que quando da edição de cargos desse jaez não basta a lei instituir o
cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção, sem
discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de viabilizar
controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam
a natureza excepcional do provimento em comissão, posto que a edição de tal
cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal
absoluta ou formal, sob pena de sua invalidade.
Conforme leciona autorizada doutrina:
“Somente a
lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Nesse sentido, aliás, é o
posicionamento deste E. Tribunal de Justiça:
“(...) Por
esse motivo é que a jurisprudência sedimentou que a criação, por lei, de cargos
de provimento em comissão (na dicção constitucional, "de livre nomeação e
exoneração") deve vir acompanhada da descrição das atribuições destes
mesmos cargos, também por meio de lei em sentido estrito. A propósito, este
Colendo Órgão Especial já decidiu que a descrição das atribuições e
responsabilidades do cargo criado é necessária "para que se possa analisar
e concluir que foram criados exclusivamente para os casos constitucionalmente
permitidos. Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou
assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se
justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a
substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem
exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 152.958-0/6, rei. Des. Debatin
Cardoso, j. 04.03.2009) (...)”. (TJSP, ADI 0391344-43.2010.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Des. Arthur Marques, 20.04.2011, v.u., Data de registro
02.05.2011).
No esteio dos argumentos esposados, portanto, não
basta a lei conferir nomenclatura de cargo em comissão se suas atribuições não
revelam plexos de assessoramento, chefia e direção a natureza.
Quando da edição de posto comissionado, cumpre ao
legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor
ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido
impossibilita a aferição da presença dos critérios de assessoramento, chefia e
direção exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em
um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla
publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados,
obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC
130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
É por isso que esse sodalício exige
que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos, pois, do contrário,
não é possível ao Poder Judiciário sindicar se foram criados, efetivamente,
para as situações constitucionalmente permitidas:
“Ação direta de inconstitucionalidade
– Lei Complementar n° 1.800, de 8 de março de 2005 – Criação de cargos de
provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções burocráticas ou
técnicas de caráter permanente - Inadmissibilidade - Dispositivo, ademais, que
deixou de descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos,
impossibilitando a verificação de que foram criados exclusivamente para os
casos constitucionalmente permitidos (direção, chefia e assessoramento) –
Violação dos artigos 5°, § 1º, 111, 115, I e II e 144 da Constituição do Estado
de São Paulo - Ação procedente” (ADIN nº 152.958-0/6, j. 4/03/2009, rel. Des.
Debatin Cardoso, g.n.).
Desse último julgado, aliás,
extrai-se a preciosa lição que fundamenta esta propositura:
“(...) o dispositivo deixou de
descrever as atribuições e responsabilidades de cada um dos cargos criados,
necessários para que se possa analisar e concluir que foram criados
exclusivamente para os casos constitucionalmente permitidos. Não basta
denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra
uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em
comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se
necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais
atribuições devem estar definidas na lei.”
Outrossim, também é a orientação da Corte Constitucional, segundo a qual a norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão, ofende o disposto no art. 37, II, da CF. Para o Supremo Tribunal Federal, há “necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público" (ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007, com citação de precedentes).
Nem mesmo a eventual publicação de decreto para dispor sobre as atribuições dos cargos poderia suprir a omissão que se traduz em inconstitucionalidade.
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos
supramencionados, a Lei nº 963/01, assim como diplomas posteriores, não
contemplou em seu bojo as atribuições necessárias para se aferir a
possibilidade de provimento comissionado nos cargos objurgados.
Destarte, em razão da inexistência de qualquer
parâmetro destinado a averiguar a legitimidade dos cargos vergastados, posto
que não há ato normativo contemplando quais seriam as atribuições dos citados “Assessores”,
“Diretores” e “Chefes”, e se suas funções estariam consonantes aos preceitos
exigidos pelo constituinte originário, que impõe a presença de atribuições de
direção, chefia e assessoramento aos postos comissionados, ex vi do disposto no art. 115, V da Carta Paulista, a fim de
autorizar a burla à regra do concurso público (art. 115, II), não outro
entendimento pode ser patrocinado senão o da flagrante inconstitucionalidade dos
cargos comissionados de Administrador Distrital, Assessor Administrativo,
Assessor de Agricultura e Abastecimento, Assessor de Educação, Assessor de Finanças
e Orçamento, Assessor de Planejamento,
Assessor de Promoção e Desenvolvimento Social, Assessor Jurídico, Assessor Parlamentar,
Assessor Saúde e Saneamento, Assessor de Obras e Serviços Urbanos, Chefe da Fiscalização
Municipal, Chefe de Arrecadação e Cadastro, Chefe de Distribuição da Merenda Escolar,
Chefe de Fiscalização Distrital, Chefe da Fiscalização Municipal, Chefe de Manutenção
de Prédios Escolares, Chefe de Projetos Educacionais, Chefe de Gabinete do Prefeito,
Chefe de Gabinete de Assessorias, Chefe de Informatização Municipal, Chefe de Saúde
de Distrito ou Bairro, Chefe de Serviços Distrital, Chefe de Serviços Urbanos,
Chefe de Suprimentos Escolar, Chefe de Transportes, Chefe de Transporte Escolar,
Chefe do Centro de saúde (São Luiz), Chefe do Departamento de Esportes, Chefe
da Defesa Civil Municipal, Diretor de Turismo, Diretor de Arrecadação Pública,
Diretor de Agricultura e Abastecimento, Diretor do Arquivo Municipal, Diretor
de Compras, Licitações e Almoxarifado, Diretor de Comunicação, Diretor de Convênios
e Contratos, Diretor de Cultura, Esportes e Turismo, Diretor de Informatização
do Setor Público, Diretor de Obras, Diretor de Programas Pedagógicos do Ensino Infantil,
Diretor de Programas Pedagógicos do Ensino Fundamental, Diretor de Saúde,
Diretor de Serviço Social, Diretor de Transportes, Diretor Municipal de Trânsito,
Diretor do Programa de Saúde da Família, Diretor de Meio Ambiente, Diretor de Planejamento
e Diretor de Patrimônio e Almoxarifado previstos no Anexo III da Lei nº 963/01,
consideradas as alterações posteriores, do Município de São Luiz do Paraitinga.
2.
DA NATUREZA DAS
ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA
Não obstante o vício de inconstitucionalidade apontado, outro deve ser apontado, já que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação
técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É
inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o
desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder
Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT
901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre
os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco
Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Assessor Jurídico previsto no Anexo III da Lei nº 963/01 do Município de São Luiz do Paraitinga, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não se compatibiliza com a natureza comissionada, não podendo ser provido pela livre nomeação a cargo do agente político competente.
IV - DO REGIME CELETISTA A CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MORALIDADE
Ainda
na esteira das inconstitucionalidades verificadas no ordenamento jurídico do
Município de São Luiz do Paraitinga, salta aos olhos a mácula identificada na
Lei nº 1.093, de 28 de agosto de 2003, especificamente em seu artigo 1º, que ao
alterar o artigo 9º da Lei nº 963/01 passou a prescrever o regime celetista
também aos servidores comissionados da municipalidade. In verbis:
“(...)
Artigo 1º - O
artigo 9º da Lei nº 963, de 1º de outubro de 2001, que “institui normas que
regulam as relações de trabalho dos servidores públicos municipais de São Luiz
do Paraitinga e dá outras providências”, passa a ter a seguinte redação.
Os cargos em comissão
são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, tendo como regime
jurídico as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com as limitações
decorrentes do Direito Administrativo.”
Ora,
não obstante a autonomia administrativa municipal para estruturar e disciplinar
os cargos de servidores em seus limites territoriais, e aqui se incluem os atos
normativos da Administração voltadas à disciplina de sua estrutura
administrativa (art. 144 da CE), cumpre consignar que a sujeição dos ocupantes
de cargos comissionados ao regime celetista não encontra respaldo
constitucional, devendo ser afastada por este E. Tribunal de Justiça, portanto,
qualquer disposição legal nesse sentido, conforme se passa a expor.
O
cargo comissionado é de livre instituição e, por natureza, de provimento
instável e precário, porque se liga à concepção de execução de diretrizes
políticas superiores lastreadas na relação de confiança.
É
por essa razão que a Constituição Federal prevê liberdade no provimento e na
exoneração (dispensando qualquer motivação, assim como a exigência
constitucional de certame público) dos cargos desse jaez, pois, do contrário,
restaria inócua sua existência, tendo em vista sua natural preleção a funções
de execução cujo elemento fiduciário se faz imperioso.
Não
por outro motivo, portanto, é que a inserção desses cargos no regime celetista
é incompatível com a estrutura normativo-constitucional, porquanto este regime
fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do posto
comissionado, na medida em que a disciplina celetista reprime a dispensa
imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços
(aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar
natureza).
De
fato, o desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada
pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a
sua sujeição ao regime celetista tolhe em absoluto a liberdade de exoneração
reservada ao administrador público.
Na
esteira desse raciocínio, confira-se o entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça:
“4. A nomeação
para cargo em comissão, por se tratar de relação jurídica própria de direito
público estabelecida entre a Administração e o comissionado, é regulada pelo
regime estatutário, ou seja, essa relação não tem natureza contratual, mas
institucional, de modo que não se lhe aplicam as disposições pertinentes ao
emprego público, subordinado, basicamente, ao regime celetista” (STJ, REsp
621.647-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, 21-03-2006, v.u., DJ 10-04-2006,
p. 130).
Aliás,
é remansosa a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de previsão
desta natureza aos cargos comissionados editados na estrutura administrativa
dos entes federativos.
A
título de exemplo, estimou o E. STF ao examinar preceito da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul que assegurava “aos ocupantes de cargos de que
trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento
integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou
função pública” (art. 32, § 3º):
“4. Além
dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois,
impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou
ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do
art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches,
05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).
Desse
julgamento merece destaque o seguinte excerto:
“9. Se, por
força da cláusula constitucional explícita, a exoneração do cargo em comissão é
livre, não pode estar subordinada a nenhuma condição. A exigência do pagamento
de indenização equivalente a um mês de vencimentos, por ano de exercício de
cargo em comissão, restringe o poder discricionário da Administração de
livremente nomear e exonerar o ocupante do cargo, por considerações ligadas aos
encargos financeiros decorrentes, tudo de forma a inibir essas prerrogativas da
Administração, emanadas da Constituição.
10. A
indenização prevista nas normas impugnadas, dessa forma, é inconciliável com a
regra contida na segunda parte do inciso II do art. 37 da Constituição
Federal”.
Outro
precedente da Suprema Corte é ainda mais expressivo ao instituir normas
tendentes a obstar a livre nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos em
comissão:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS
POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO
PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART.
287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em
comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que
prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos
ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por
ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre
exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da
Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
e a consequente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo,
desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo
Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).
Nesse
julgamento, assinalou o saudoso Ministro Paulo Brossard que:
“Os titulares
dos cargos ou das funções sujeitos à investidura por concurso público gozam de
garantias previstas na Constituição: são garantias inerentes ao exercício do
cargo, que não são concedidas às pessoas como privilégio, mas para garantir o
exercício das funções dentro dos estritos limites da lei, a salvo de pressões e
injunções de toda ordem; para estes o ordenamento jurídico entende que é
necessária alguma garantia.
Ao contrário,
os que ascendem a cargos não sujeitos à investidura por concurso, ficando à
mercê da dispensa ou exoneração ad nutum, convivem a todo instante com o dever
de fidelidade para com a execução da diretriz política que lhe foi confiada e
com o caráter transitório da sua presença na administração pública; para estes
não é desejável nenhuma garantia além daquela que advém do correto e eficiente
desempenho das tarefas que lhe foram confiadas, e que aceitaram delas
desincumbir-se.
5. Concluo
entendendo que a relevância da matéria está posta no interesse da
Administração, e não do servidor, e que a manutenção da disposição impugnada é
desaconselhada pelo art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição
Federal, porque se a nomeação é feita sob a cláusula expressa de livre
exoneração, o dever de indenizar restringe essa liberdade”.
Complementando
esta digressão, a doutrina pondera que “o servidor que exercer cargo público em
comissão poderá ser demitido ad nutum,
não ficando sujeito às formas demissionárias dos servidores públicos
efetivados” [Claudionor Duarte Neto. O Estatuto do Servidor Público (Lei n°
8.112/90) à luz da Constituição e da Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2007, p.
51], e, por isso, se na Administração Pública direta é admissível a sujeição
dos servidores públicos lato sensu ao
regime celetista como empregados públicos, a Lei n. 9.962/00, de âmbito
federal, exclui dessa possibilidade os cargos de provimento em comissão (art.
1°, § 2°, b).
Sob
outro prisma, é inegável o reconhecimento de franca violação aos princípios
jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto
a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial
dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de
racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando
discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se
presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores
(ética, boa-fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da
Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse
público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a
potencialidade de incidência nos atos normativos.
Como
os cargos comissionados constituem exceção à regra constitucional do acesso à
função pública (lato sensu) mediante
concurso público, possibilitando a investidura por critérios pessoais e
subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como
elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de
prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes.
Em
suma, a sujeição de cargos comissionados ao regime celetista implica
intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio
inadmissível à vista da natureza do cargo público cuja marca eloquente é a
instabilidade do provimento ditada pela relação de confiança.
Dessa
forma, é evidente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.093, de 28 de agosto
de 2003, do Município de São Luiz do Paraitinga, vez que subordina todos os
empregos de provimento em comissão dos quadros da Administração local ao regime
de contratação da CLT-Consolidação das Leis Trabalhistas, em oposição aos
ditames insertos nos arts. 111 e 115, incisos II e V da Constituição Estadual.
Por
fim, cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria,
na prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos
I, II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do
art. 144 da Carta Estadual.
V - Da inconstitucionalidade dA OCUPAÇÃO Dos cargos
de confiança previstos no anexo IV da Lei nº 963/01, do Município de são luiz
do paraitinga, POR EMPREGADOS PÚBLICOS
Ex vi do disposto nos arts. 11 a
13 da Lei nº 963, de 01 de outubro de 2001, do Município de São Luiz do
Paraitinga, fora instituído na estrutura administrativa municipal o “Cargo de confiança”,
cujos contornos foram assim esquadrinhados:
“(...)
Seção III
Dos cargos de confiança
Artigo 11 –
Os cargos de confiança, com sua quantidade, denominação e salário são
constantes do anexo IV da presente lei.
Artigo 12 –
Os requisitos para os cargos de confiança são constantes do anexo V da presente
lei.
Artigo 13 –
Os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal e serão ocupados por servidor ou empregado público municipal,
observando-se:
I – o
servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo de confiança, ao ser
exonerado retornará ao seu cargo ou emprego de origem;
II – o
servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo de confiança perceberá
a diferença existente entre a remuneração de seu cargo ou emprego e a do cargo
de confiança;
III – ao
servidor ou empregado público será facultado optar pela remuneração de seu
cargo ou emprego de origem.
(...)
Anexo IV
Quadro de cargos de confiança
Cargos de
confiança |
Carga
horária |
Ref. |
Cargos |
Regime
jurídico |
Chefe de Cozinha Piloto |
40 h |
11 |
1 |
Celetista |
Chefe de Serviços Rurais |
40 h |
11 |
1 |
Celetista |
Chefe do Departamento Pessoal |
40 h |
11 |
1 |
Celetista |
Diretor do Departamento Pessoal |
40 h |
14 |
1 |
Celetista |
Diretor do Departamento Contábil |
40 h |
14 |
1 |
Celetista |
Motorista do Gabinete |
40 h |
11 |
1 |
Celetista |
Secretária do Prefeito |
40 h |
08 |
1 |
Celetista |
Coordenador do CRAS |
40 h |
18 |
1 |
Celetista |
(...)”
Da leitura dos dispositivos esposados, percebe-se que
o legislador municipal, a despeito de empregar a denominação “Cargo de
confiança”, na verdade facultou ao ente atribuir a determinados servidores ou
empregados públicos a notória função
de confiança prevista no art. 115, V, da Constituição Estadual.
No
entanto, em que pese a disposição supra, a normativa em epígrafe resta eivada
de inconstitucionalidade na parte que autoriza a concessão de tal função a
empregados públicos, porquanto, à luz do art. 115, V, da Constituição Estadual,
que reproduz o quanto no art. 37, V, da Constituição Federal, as referidas funções
são próprias de servidores públicos detentores de cargo efetivo, não havendo a possibilidade
de sua outorga a outros agentes públicos.
Sobre o tema esposado, pede-se vênia
para colacionar os precisos apontamentos de José dos Santos Carvalho Filho:
“A
Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, V).
Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores
que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo,
percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade.
Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude de
tipo especial de atribuição, e somente
podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo efetivo.” (Manual
de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 664 – g.n.).
Imperioso mencionar que indicação negritada no excerto
perfilado não é de somenos importância. Isso porque, ante a redação do art.
115, V, o Constituinte Paulista, reproduzindo enunciado da Lei Fundamental de
1988, foi enfático ao permitir a consecução de funções de confiança apenas por
servidores ocupantes de cargo efetivo,
de sorte que a outorga de gratificação desse jaez a outra espécie de agente
público não se compatibilizaria com o texto constitucional. In verbis:
“Art. 115
(...)
V – as funções de
confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (g.n.)
Desse modo, há notória inconstitucionalidade dos arts.
11 a 13, da Lei nº 963/01, do Município de São Luiz do Paraitinga, na parte em
que permitem o desempenho dessa função de confiança por agente público diverso
do servidor de cargo efetivo, no caso, a empregado público, ante sua
dissonância com o art. 115, V, da Constituição Estadual, reclamando-se
interpretação conforme de tais dispositivos.
VI - Da inconstitucionalidade DOS CARGOS DE CONFIANÇA
previstas no anexo v da LEI Nº 963, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, DO MUNICÍPIO DE
SÃO LUIZ DO PARAITINGA, CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ART. 2º DA LEI Nº 1.093/03, ART. 3º
DA LEI Nº 1.152/05 E ART. 1º DA LEI Nº 1.687/14.
Conforme já consignado, a Lei nº 963/01, em seu Anexo V, instituiu na estrutura administrativa de São Luiz do Paraitinga os cargos de confiança.
Entretanto, quando da edição do diploma mencionado o legislador municipal restou silente no tocante à descrição das atribuições dos cargos de confiança existentes na municipalidade, lacuna esta que não fora colmatada pela edição de diplomas posteriores, de sorte a ser patente a inconstitucionalidade da situação examinada por ofensa aos arts. 111 e 115, II, V, da CE/89, pelos argumentos já anteriormente consignados.
VII – DOS Pedidos
1.
DO
PEDIDO LIMINAR
À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais,
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do
erário.
Está claramente demonstrado
que os cargos de provimento em comissão impugnados, por não possuírem descrição
de atribuições, não permitem a verificação se, de fato, são de assessoramento,
chefia e direção, não permitindo apurar se, em verdade, possuem funções
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, que deveriam ser
preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
O mesmo ocorre com os demais
dispositivos impugnados.
O perigo da demora decorre,
especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da
eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão
realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos
na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os
pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais
cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em
casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva
prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado,
com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da
concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a
procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão
da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos,
além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não
houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional
conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das
ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da
Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem
condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à
suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j.
15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ
138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À
luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial,
até o final e definitivo julgamento desta ação, dos: a) Anexo III da Lei nº 963, de 01 de outubro de 2001, do
Município de São Luiz do Paraitinga, que estabelece os cargos de provimento em
comissão, consideradas as alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº
1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05, arts. 1º e 2º da Lei nº 1.317/09, art. 1º
da Lei nº 1.348/10, art. 1º da Lei nº 1.476/11 e art. 1º da Lei nº 1.488/11,
todas do mesmo município; b) arts. 11 a 13 da Lei nº 963, de 01 de outubro de
2001, do Município de São Luiz do Paraitinga, na parte em que permitem o
desempenho de função de confiança por agente público diverso do servidor de
cargo efetivo, no caso, o empregado público, reclamando-se interpretação
conforme de tais dispositivos; c) Anexo V da Lei nº 963, de 01 de outubro de
2001, que estabelece os cargos de confiança, consideradas as alterações
promovidas pelo art. 2º da Lei nº 1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05 e art.
1º da Lei nº 1.687/14, do mesmo município e d) art. 1º da Lei nº 1.093, de 28
de agosto de 2003, do Município de São Luiz do Paraitinga.
2. DO PEDIDO PRINCIPAL
Face ao
exposto, requerer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que,
ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos: a) Anexo III da Lei nº 963, de
01 de outubro de 2001, do Município de São Luiz do Paraitinga, que estabelece
os cargos de provimento em comissão, consideradas as alterações promovidas pelo
art. 2º da Lei nº 1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05, arts. 1º e 2º da Lei nº
1.317/09, art. 1º da Lei nº 1.348/10, art. 1º da Lei nº 1.476/11 e art. 1º da
Lei nº 1.488/11, todas do mesmo município; b) arts. 11 a 13 da Lei nº 963, de
01 de outubro de 2001, do Município de São Luiz do Paraitinga, na parte em que
permitem o desempenho de função de confiança por agente público diverso do
servidor de cargo efetivo, no caso, o empregado público, reclamando-se
interpretação conforme de tais dispositivos; c) Anexo V da Lei nº 963, de 01 de
outubro de 2001, que estabelece os cargos de confiança, consideradas as
alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº 1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05
e art. 1º da Lei nº 1.687/14, do mesmo município e d) art. 1º da Lei nº 1.093,
de 28 de agosto de 2003, do Município de São Luiz do Paraitinga.
Requer-se ainda
sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de São Luiz do
Paraitinga, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 25 de
maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de
Justiça
Blo/bfs
Protocolado n. 40.766/15
Interessado: Promotoria de Justiça de São Luiz do Paraitinga
Objeto: inconstitucionalidade de cargos comissionados e
cargos de confiança junto ao Poder Executivo do Município de São Luiz do
Paraitinga
1. Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, tendo por objeto cargos e dispositivos legais afetos ao Poder Executivo do Município de São Luiz do Paraitinga, quais sejam: a) Anexo III da Lei nº 963, de 01 de outubro de 2001, do Município de São Luiz do Paraitinga, que estabelece os cargos de provimento em comissão, consideradas as alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº 1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05, arts. 1º e 2º da Lei nº 1.317/09, art. 1º da Lei nº 1.348/10, art. 1º da Lei nº 1.476/11 e art. 1º da Lei nº 1.488/11, todas do mesmo município; b) arts. 11 a 13 da Lei nº 963, de 01 de outubro de 2001, do Município de São Luiz do Paraitinga, na parte em que permitem o desempenho de função de confiança por agente público diverso do servidor de cargo efetivo, no caso, o empregado público, reclamando-se interpretação conforme de tais dispositivos; c) Anexo V da Lei nº 963, de 01 de outubro de 2001, que estabelece os cargos de confiança, consideradas as alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº 1.093/03, art. 3º da Lei nº 1.152/05 e art. 1º da Lei nº 1.687/14, do mesmo município e d) art. 1º da Lei nº 1.093, de 28 de agosto de 2003, do Município de São Luiz do Paraitinga
2. Extraiam-se cópias integrais dos autos, instaurando-se outro protocolado, com o fim de apurar a inconstitucionalidade dos cargos comissionados existentes no Poder Legislativo do Município de São Luiz do Paraitinga, criados, especialmente, pelas Resoluções nº 01/09, 01/012 e 03/15;
3. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 31 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de
Justiça
blo/bfs