EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 151.726/2015
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de empregos de provimento efetivo e em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Bariri.
2) Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
3)
Empregos de provimento efetivo de Auxiliar
de Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da
Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de
dezembro de 2002; Médico, inserto na Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Médico
Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º
da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de
dezembro de 2002; Endodontista, inserto no art. 1º da Lei nº 2.616, de 20 de
setembro de 1994 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Servente,
cujo emprego na carreira é de Auxiliar da Manutenção, bem como Contínuo, cujo
emprego na carreira é Agente Administrativo, ambos insertos no art. 1º da Lei
nº 2.669, de 09 de maio de 1995 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de
2002; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário,
Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar
Odontológico, Orientador de Proj. Social, Assistente Social, Operador de
Máquinas, insertos no art. 1º e art. 2º da Lei nº 2705, de 22 de agosto de 1995
e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Monitor de Creche,
Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretaria, Telefonista, Pintor Painéis de
Trânsito, Vigia, Nutricionista, Auxiliar de Escritório, Fonoaudiólogo, insertos
nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; Tesoureiro,
Caixa, Zootecnista, Médico Veterinário, Soldador, Agente do Serviço de Água,
Auxiliar Setor Transportes, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar do Setor
Comunicação, Auxiliar do Setor Pessoal, Auxiliar do Setor Lançadoria, Auxiliar
do Almoxarifado, Auxiliar da Procurad. Jurídica e Auxiliar Setor Orc.
Contabilidade, previstos no art. 1º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995;
Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Operador de Microcomputador,
Músico e Auxiliar Odontológico, insertos no art. 1º e art. 3º da Lei nº 2.753,
de 27 de fevereiro de 1996 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de
2002; Regente de Banda e Regente de Coral, insertos no art. 1º da Lei nº 2.757,
de 05 de março de 1996 e Anexo I, da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º da Lei nº 2.836,
de 23 de junho de 1997 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Contador,
Encarregado de Aeroporto, Encarregado de Licitação, insertos no art. 1º da Lei
nº 2.878, de 30 de outubro de 1997 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro
de 2002; Médico Sanitarista e Médico Ultrassonografista, insertos na Lei nº
2.883, de 30 de outubro de 1997 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de
2002; Auxiliar de Escritório, Caixa, Contador, Escriturário, Recepcionista,
Operador de Microcomputadores, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro,
Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água,
Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e
Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II, Tabela II, da Lei nº
2.903, de 19 de dezembro de 1997 e nos Anexos II e VII da Lei nº 3.309, de 09
de dezembro de 2002; Tratorista,
inserto na Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998 e Anexo I da Lei nº 3.309, de
09 de dezembro de 2002; Monitor de Datilografia, previsto no art. 1º da Lei nº
3.080, de 06 de abril de 2000 e Anexo I da lei nº 3.309, de 09 de dezembro de
2002; Operador da Estação de Tratamento de Água, inserto na Lei nº 3.182, de 22
de maio de 2001 e Anexo II da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente
Comunitário de Saúde, previsto na Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001 e Anexo
I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Instrutor do Laboratório de
Informática, pertencente a carreira de Agente de Apoio Educacional, inserto na
Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de
dezembro de 2002; Médico Endocrinologista, Médico Pediatra e Médico
Otorrinolaringologia, previstos no art. 1º da Lei nº 3.264, de 02 de abril de
2002 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico
Infectologista, inserto no art. 2º da Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002 e
Anexo V da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Escriturário, Agente
Administrativo, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil, Chefe de Setor,
Eletricista, Encanador, Pintor, Servidor Braçal, Auxiliar de Padeiro, Mecânico
e Motorista, insertos no Anexo I, VI e IX da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de
2002; Agrônomo, Bibliotecário, Dentista, Médico Dermatologista e Técnico de
Segurança em Medicina do Trabalho, insertos nos Anexos V, VI e VIII da Lei nº
3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente
Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº
3.309, 09 de dezembro de 2002; Orientador
de Projetos Sociais, inserto na Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002;
Instrutor de Corte e Costura, inserto na Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003;
Médico Clínico Geral e Médico Geriatra, insertos na Lei nº 3.361, de 08 de
agosto de 2003; Periodontista, inserto no art. 2º da Lei nº 3.617, de 22 de
março de 2007; Operador de Estação de Tratamento de Esgoto, inserto no art. 2º
da Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Diretor de Serviço Adjunto, Ouvidor
e Psicopedagogo, insertos no art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de
2008; Ortopedista e Psiquiatria, insertos na Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de
2010; Médico PSF, Médico PSF II, Fisioterapeuta e Dentista PSF, insertos no
art. 1º da Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Bombeiro Municipal, inserto
na Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; Agente de Construção e Manutenção,
inserto na Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; Terapeuta Operacional,
previsto na Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Técnico de Enfermagem e
Enfermeiro Padrão-PSF, insertos na Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Médico
Plantonista, inserto no art. 2º da Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Cuidador, inserto na Lei
nº 4.423, de 25 de abril de 2014 e da função de confiança de Coordenador de
Projetos Pedagógicos, inserta no incisos III, alínea d, do art. 6º da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do
Município de Bariri, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar
descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V,
da Constituição Estadual).
4) Empregos de provimento
em comissão de Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º
da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993 e Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de
dezembro de 2002; Encarregado do P.A.S, previsto no art. 1º da Lei nº 2.527, de
21 de dezembro de 1993 e Anexos III e VI da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de
2002; Engenheiro Civil, inserto no art. 1º da Lei nº 2.655, de 07 de março de
1995 e Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações
Públicas, Assessor de Planejamento, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor,
Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço,
Secretária de Gabinete, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de
dezembro de 2002, Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe
do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico
e Planejamento e Diretor Administrativo e Financeiro, insertos no Anexo IV da
Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002 e Anexo I da Lei nº 2.903, de 19 de
dezembro de 1997; Chefe de Unidade, inserto no art. 2º da Lei nº 3.448, de 14
de dezembro de 2004; Diretor de Escola Técnica, antigo Coordenador de Escola
Técnica, inserto no art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008 e art.
1º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Diretor de Ensino,
inserto no inciso II, alínea b, do
art. 6º, da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011 e Diretor
de Escola Municipal de Educação Infantil, inserto no art. 3º e Anexos I e V da
Lei 4.652, de 22 de dezembro de 2015, totalizando
19 (dezenove) empregos de provimento em comissão; sem descrição das
respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres,
dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades
do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva
legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).
5) Empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, inserto no inciso II, alínea a, do art. 6º, parágrafo único do art. 29, Anexos I, II, V, todos da Lei nº 4.111, de 20 dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015 e funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, insertos no inciso III, alíneas a e b, do art. 6º e arts. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único e Anexos I, II, V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Bariri, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
6) Assessor Jurídico, antiga denominação de Procurador Jurídico, inserto no Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004 e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Bariri. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
7) Leis que delegam ao Chefe do Poder Executivo a criação e aumento da quantidade de inúmeros empregos públicos de provimento efetivo, em comissão e de funções de confiança, violando a reserva absoluta de lei e a separação de poderes (arts. 5º e § 1º e 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos empregos de Auxiliar de Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista, Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º e 2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b, incisos III, alíneas a, b e d, todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014; art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri, pelos fundamentos expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de
representação encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bariri, a
fim de apurar a constitucionalidade de alguns empregos de provimento em comissão
previstos no Município de Bariri (fls. 02/08).
O
art. 4º da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri,
define a expressão emprego público, com a seguinte redação (fls. 38/ 69 e
257/278):
“(...)
Emprego Público – é a pessoa física
legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho;
Por
sua vez, o art. 12 da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de
Bariri, dispôs que os empregos públicos são: isolado, de carreira e de
provimento em comissão, com a seguinte redação (38/ 69 e 257/278):
“(...)
Art. 12 – Os empregos públicos classificam-se
em empregos isolado, de carreira e de provimento em comissão.
(...)”
A sujeição dos empregos de provimento
em comissão ao regime celetista contraria a exigência do regime administrativo,
violando os princípios da razoabilidade e da moralidade. (art. 111 da
Constituição Estadual).
O
art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992, do Município de Bariri, dispôs
sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Auxiliar Escritório,
Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, que não possuem atribuições fixadas em
lei, com a seguinte redação (fls. 141/142):
“(...)
Art. 2º. Fica criado, nas
quantidades, denominações, padrão referencial de vencimentos, segundo escala
usual e escala de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, que comporão a
estrutura administrativa do Centro:
Quantidade |
Denominação |
Ref. |
Provimento |
01 |
Diretor de Centro |
15 |
Comissão (lei nº 2.183/91) |
01 |
Assistente Social |
24 |
Comissão |
01 |
Auxiliar Escritório |
06 |
Efetivo |
02 |
Merendeira |
04 |
Efetivo |
02 |
Servidor Braçal |
01 |
Efetivo |
08 |
Zelador |
04 |
Efetivo |
09 |
Professor I (Pré-Escola) |
01 |
Efetivo (lei nº 2.183/91) |
(...)”
Não
são impugnados os empregos de Diretor de Centro e Professor I (Pré Escola)
citados acima, em razão de estarem insertos no Estatuto do Magistério Municipal
- Lei nº 2.183/91, que foi revogado por expressa disposição no art. 42 da Lei
nº 2.945, de 25 de abril de 1998, do Município de Bariri (fls. 214/224).
A
Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993, criou empregos de provimento efetivo de
Médico, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação
(fls. 146):
“(...)
Art. 1º. Ficam criados 05 (cinco)
empregos de Médico de provimento efetivo, referência 29 (vinte e nove) da
escala de vencimentos, no quadro de servidores do Serviço de Saúde e Promoção
Social do Município.
Art. 2º. As despesas decorrentes
desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
O
art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993, do Município de Bariri, dispõe
sobre a criação do emprego de provimento em comissão de Auxiliar do Setor
Orçamento e Contabilidade, dentre outros, cuja regulamentação das competências foi
delegada a Decreto do Executivo, nos seguinte termos (fls. 149/150):
“(...)
Art. 6º. Ficam criados a partir da
data os empregos em comissão, discriminados no parágrafo primeiro deste artigo,
nas referências nele indicados.
§1º
Quantidade |
Denominação |
Referência |
01 |
Auxiliar do Setor Pessoal |
26 |
02 |
Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade |
26 |
01 |
Auxiliar do Setor Lançadoria e Div. Ativa |
26 |
01 |
Auxiliar do Setor de Comunicação |
26 |
01 |
Pintor de Painéis e Trânsito |
20 |
01 |
Auxiliar de Despachante |
20 |
01 |
Auxiliar de Almoxarife |
20 |
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
06 |
02 |
Atendente do Soma |
06 |
02 |
Agente do serviço de Água |
20 |
§2º. As competências dos empregos criados, serão regulamentados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
(...)” g.n
Questiona-se
na presente ação direta apenas o emprego de provimento em comissão de Auxiliar
do Setor Orçamento e Contabilidade, pois os demais foram extintos pelo art. 1º
da Lei nº 2.804, de 03 de dezembro de 1996, do Município de Bariri (fls. 170/171).
Informa-se,
também, que houve a extinção apenas de um emprego de Auxiliar do Setor
Orçamento e Contabilidade pelo art. 1º da Lei nº 2.735, de 05 de dezembro de
1995, do Município de Bariri (fls. 165).
O
art. 1º da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993, do Município de Bariri,
dispôs sobre a criação do emprego de provimento em comissão de Encarregado do
P.A.S, dentre outros, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do
Executivo, nos termos do parágrafo único, do art. 1º do mesmo ato normativo,
com a seguinte redação (fls. 153):
“(...)
Art. 1º. Ficam criados no quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos de provimento em
comissão nos termos deste artigo:
Quantidade |
Denominação |
Referência |
04 |
Assistente Administrativo |
15 (tabela I) |
04 |
Recepcionista |
15 (tabela I) |
01 |
Encarregado do P.A.S |
03 (tabela 3) |
Parágrafo único. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
(...)” g.n
Não
se impugnam os empregos de provimento em comissão de Assistente Administrativo
e Recepcionista mencionados no art. 1º citado acima, pois os mesmos foram
extintos pelo art. 1º da Lei nº 2.804, de 03 de dezembro de 1996, do Município
de Bariri (fls. 170/171).
O
art. 4º da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994, do Município de Bariri, criou
os empregos de provimento efetivo de Médico Cardiologista, Médico Neurologista
e Médico Oftamologista, cujas competências foram delegadas por Decreto do Poder
Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 4º, do mesmo ato normativo
citado, com a seguinte redação (fls. 154/155):
“(...)
Art. 4º. Ficam criados no quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os seguintes empregos:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
TABELA |
PROVIMENTO |
SETOR |
01 |
Médico Cardiologista |
04 |
03 |
Efetivo |
Saúde |
01 |
Médico Neurologista |
04 |
03 |
Efetivo |
Saúde |
01 |
Médico Oftamologista |
04 |
03 |
Efetivo |
Saúde |
01 |
Adm. da Rede Básica |
28 |
01 |
Comissão |
Saúde |
Parágrafo único. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
(...)” g.n
Não
se impugna o emprego de provimento em comissão de Adm. da Rede Básica, inserta
no ato normativo citado acima, visto que o mesmo foi extinto pelo art. 1º da
Lei 2.735, de 05 de dezembro de 1995, do Município de Bariri (fls. 165).
O
art. 1º da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994, do Município de Bariri,
dispôs sobre a criação do emprego de provimento efetivo de Endodontista, cujas
atribuições serão regulamentadas por Decreto do Executivo, nos termos do
parágrafo único, do art. 1º do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação
(fls. 157):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri os seguintes empregos:
Quant. |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
03 |
Nutricionista |
28 |
I |
comissão |
03 |
Endodontista |
04 |
III |
efetivo |
Parágrafo único. As competências dos empregos criadas por esta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
(...)” g.n
Não
é impugnado o emprego de provimento em comissão de Nutricionista acima, visto
que o mesmo foi extinto pelo art. 3º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997,
do Município de Bariri (fls. 173/174).
O
art. 1º da Lei nº 2.655, de 07 de março de 2015, do Município de Bariri, criou
um emprego de provimento em comissão de Engenheiro Civil, cujas atribuições
serão regulamentadas por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls.
158):
“(...)
Art. 1º. Fica criado um emprego em
comissão de Engenheiro Civil, referência 31 da tabela do quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Bariri.
Parágrafo único. A competência do emprego criado por esta Lei, será regulamentado
por Decreto do Poder Executivo.
(...)” g.n
O
art. 1º da lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995, criou os empregos de provimento
em comissão de Servente e Contínuo, cujas atribuições foram delegadas por
Decreto, nos termos do art. 2º do mesmo ato normativo citado. O parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995, do Município de Bariri,
dispôs que os Servidor Braçal passará a ocupar o emprego denominado “servente”,
também sem ter atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 159):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal os empregos abaixo discriminados:
Quantidade |
Denominação |
Referência |
Tabela |
Provimento |
40 |
Servente |
01 |
01 |
Efetivo |
10 |
Contínuo |
01 |
01 |
Efetivo |
Parágrafo único. As atuais servidoras
ocupantes do emprego de Servidor Braçal de provimento efetivo, passarão a
ocupar o emprego denominado “servente”.
Art. 2. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
(...)” g.n
O
art. 1º da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995, do Município de Bariri,
dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Enfermeiro Padrão,
Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem,
Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj.
Social, Assistente Social, dentre outros, bem como houve o aumento da
quantidade do emprego de Operador de Máquinas (art. 2º), cujas atribuições
foram delegadas por Decreto, com a seguinte redação (fls. 160):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal os empregos abaixo discriminados:
Quantidade |
Denominação |
Referência |
Tabela |
Provimento |
02 |
Enfermeiro Padrão |
03 |
03 |
Efetivo |
11 |
Vigilante Epidemiológico |
02 |
03 |
Efetivo |
03 |
Vigilante Sanitário |
02 |
03 |
Efetivo |
25 |
Auxiliar de Enfermagem |
02 |
03 |
Efetivo |
01 |
Farmacêutico |
03 |
03 |
Efetivo |
02 |
Fonoaudiólogo |
03 |
03 |
Efetivo |
03 |
Psicólogo |
03 |
03 |
Efetivo |
11 |
Auxiliar Odontológico |
01 |
03 |
Efetivo |
08 |
Prof. Educação Física |
06 |
02 |
Efetivo |
01 |
Prof. Educação Artística |
06 |
02 |
Efetivo |
01 |
Prof. Educação Musical |
06 |
02 |
Efetivo |
07 |
Orientador de Proj. Social |
25 |
01 |
Efetivo |
03 |
Assistente Social |
29 |
01 |
Efetivo |
01 |
Regente de Coral |
30 |
01 |
Comissão |
Art. 2º. Fica elevado para 08 (oito)
a quantidade de emprego de Operador de Máquinas.
Art. 3º. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(...)” g.n
Deixo
de impugnar os empregos de provimento efetivo de Prof. Educação Física, Prof.
Educação Artística e Prof. Educação Musical, citados acima porque houve a
disposição das atribuições na Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do
Município de Bariri, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal de Bariri, e dá outras providências” (fls. 308/349).
Também
não impugno o emprego de provimento em comissão de Regente de Coral, mencionado
acima, visto que o mesmo foi cancelado do quadro de empregos de pessoal da
Prefeitura Municipal de Bariri, a partir de 31 de dezembro de 1997, nos termos
do art. 3º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997, de Bariri (fls. 173/174).
O
art. 1º da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995, do Município de Bariri,
dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Monitor de Creche,
Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista, Pintor de Painéis
de Trânsito, cujas atribuições foram delegadas por Decreto (art. 4º). Houve
também o aumento das quantidades de empregos de provimento efetivo de Vigia,
Nutricionistas, Auxiliar de Escritório e Fonoaudiologia (art. 2º), que também
não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 161/162):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal os empregos abaixo discriminados:
Quantidade |
Denominação |
Referência |
Tabela |
Provimento |
12 |
Monitor de Creche |
13 |
01 |
Efetivo |
10 |
Monitor de Esportes |
13 |
01 |
Efetivo |
06 |
Recepcionista |
15 |
01 |
Efetivo |
12 |
Secretária |
20 |
01 |
Efetivo |
03 |
Telefonista |
15 |
01 |
Efetivo |
01 |
Pintor painéis de Trânsito |
20 |
01 |
Efetivo |
01 |
Zootecnista |
29 |
01 |
Comissão |
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
26 |
01 |
Comissão |
Art. 2º. Fica elevado para 25 (vinte
e cinco) as quantidades dos empregos de Vigia, para 03 (três) o de
Nutricionista, para 50 (cinquenta) o emprego de Auxiliar de Escritório e para
03 (três) o de Fonoaudiólogo.
Parágrafo único. Os empregos
constantes deste artigo são de provimento efetivo.
Art. 3º. Fica elevado para 15
(quinze) a referência do emprego de Auxiliar de Escritório e para 26 (vinte e
seis) a de Escriturário.
Art. 4º. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão
regulamentadas por decreto do Executivo.
Art. 5º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(...)” g.n
Os
empregos de provimento em comissão de Zootcnista e Auxiliar de Biblioteca não
foram impugnados na presente ação direta, em razão de sua extinção, pelo art.
1º da Lei nº 2.804, de 03 de dezembro de 1996 e art. 3º da Lei nº 2.878, de 30
de outubro de 1997, ambas do Município de Bariri, respectivamente (fls. 170/171
e 173/174).
O
art. 1º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995, do Município de Bariri,
dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Tesoureiro, Caixa,
Zootecnista, Médico Veterinário, Soldador, Agente do Serviço de Água, Auxiliar
Setor Transportes, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar do Setor Comunicação,
Auxiliar do Setor Pessoal, Auxiliar do Setor Lançadoria, Auxiliar do
Almoxarifado, Auxiliar da Procurad. Jurídica, Auxiliar Setor Orc.
Contabilidade, cujas atribuições foram delegadas por Decreto (art. 5º), bem
como houve a elevação da quantidade do emprego de provimento efetivo de
Almoxarife (art. 2º), impugnados na presente ação direta, com a seguinte
redação (fls. 163/164):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:
Quant. |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
01 |
Tesoureiro |
30 |
01 |
Efetivo |
04 |
Caixa |
25 |
01 |
Efetivo |
01 |
Zootecnista |
29 |
01 |
Efetivo |
01 |
Médico Veterinário |
27 |
01 |
Efetivo |
02 |
Soldador |
24 |
01 |
Efetivo |
03 |
Agente do Serviço de Água |
28 |
01 |
Efetivo |
01 |
Auxiliar Setor Transportes |
28 |
01 |
Efetivo |
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
26 |
01 |
Efetivo |
02 |
Auxiliar do Setor Comunicação |
28 |
01 |
Efetivo |
02 |
Auxiliar do Setor Pessoal |
28 |
01 |
Efetivo |
02 |
Auxiliar do Setor Lançadoria |
28 |
01 |
Efetivo |
02 |
Auxiliar do Almoxarifado |
28 |
01 |
Efetivo |
01 |
Auxiliar da Procurad. Jurídica |
28 |
01 |
Efetivo |
02 |
Auxiliar Setor Orc. Contabilidade |
28 |
01 |
Efetivo |
(...)
Art. 5º. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
(...)” g.n
O
art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996, do Município de Bariri,
dispôs sobre a elevação da quantidade dos empregos de provimento efetivo de
Médico Oftamologista, que não possui atribuições previstas em lei, com a
seguinte redação (fls. 166):
“(...)
Art. 3º. Fica Elevado para 02 (dois)
o número de empregos efetivo Médico Oftamologista.
(...)”
O
art. 1º da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996, do Município de Bariri,
dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Auxiliar do Setor
de Matr. Patr., Operador de Microcomputador e Músico, cujas atribuições foram
delegadas por Decreto do Executivo, bem como aumentou 14 (catorze) o número de
empregos efetivos de Auxiliar Odontológico que também não possuem atribuições
fixadas em lei (art. 3º), com a seguinte redação (fls. 167/168):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:
Quant. |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
02 |
Auxiliar do Setor de Mat. Patr. |
28 |
01 |
Efetivo |
03 |
Operador de Microcomputador |
28 |
01 |
Efetivo |
01 |
Músico |
28 |
01 |
Efetivo |
02 |
Agente do Serviço de Saúde |
02 |
03 |
Comissão |
Art. 2º. As competências dos empregos criados por esta lei serão
regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 3º. Fica elevado para 14
(quatorze) o número de empregos efetivos de Auxiliar Odontológico.
(...)” g.n
Não
é impugnado o emprego de provimento em comissão de Agente do Serviço de Saúde,
atual denominação Coordenador de Programas Especiais, citado no ato normativo
acima, em razão de sua extinção pelo art. 1º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro
de 2004, do Município de Bariri (fls. 282/283).
O
art. 1º da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996, do Município de Bariri, dispôs
sobre a criação dos cargos de provimento efetivo de Regente de Banda e Regente
de Coral, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo (art. 3º),
com a seguinte redação (fls. 169):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:
Quant. |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
01 |
Regente de Banda |
30 |
01 |
Efetivo |
01 |
Regente de Coral |
30 |
01 |
Efetivo |
(...)
Art. 3º. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
(...)” g.n
O
art. 1º da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997, do Município de Bariri, dispõe
sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, cujas
atribuições foram delegadas por Decreto do Poder Executivo (art. 2º), com a
seguinte redação (fls. 172):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:
Quant. |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
03 |
Fiscal de Tributos |
30 |
01 |
Efetivo |
03 |
Professor de Artesanato |
02 |
02 |
Efetivo |
Art. 2º. As competências dos empregos criados por esta Lei serão
regulamentados por decreto do Executivo.
(...)” g.n
Deixo
de impugnar o emprego de Prof. de Artesanato, em razão de encontrar-se extinto
pelo art. 3º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000, do Município de Bariri
(fls. 239/240).
O
art. 1º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997, do Município de Bariri,
criou os empregos de provimento efetivo de Contador, Encarregado de Aeroporto e
Encarregado de Licitação, cujas competências foram delegadas por Decreto do
Executivo (art. 2º), com a seguinte redação (fls. 173/174):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:
Quant. |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
01 |
Contador |
30 |
01 |
Efetivo |
01 |
Coordenador Pedagógico |
13 |
02 |
Efetivo |
01 |
Encarregado de Aeroporto |
27 |
01 |
Efetivo |
01 |
Encarregado de Licitação |
30 |
01 |
Efetivo |
02 |
Mestres de Obras |
26 |
01 |
Efetivo |
Art. 2º. As competências dos empregos criados por esta Lei serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
(...)” g.n
Deixo
de impugnar o emprego efetivo de Mestre de Obras acima citado, em razão de sua
extinção pelo art. 1º da Lei nº 3.217, de 16 de outubro de 2001, do Município
de Bariri (fls. 246/247).
A
Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997, criou os empregos de provimento efetivo
de Médico Sanitarista e Médico Ultrassonografista, cujas atribuições foram delegadas
por Decreto do Executivo, nos termos do art. 2º do mesmo ato normativo citado,
com a seguinte redação (fls. 190/191):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:
Quant. |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
01 |
Médico Sanitarista |
04 |
03 |
Efetivo |
01 |
Médico Ultrassonografista |
04 |
03 |
Efetivo |
Art. 2º. As competências dos empregos criados por esta Lei serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)” g.n
A
Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997, do Município de Bariri, que “Dispõe
sobre a Criação, Plano de Classificação de Empregos, Evolução Funcional do
Serviço de Água e Esgoto de Bariri – SAEMBA e dá outras providências” (fls.
192/213).
O
art. 51 da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997, do Município de Bariri,
dispõe que as competências e os requisitos para preenchimento dos empregos
criados por esta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, com a
seguinte redação (fls. 192/213):
“(...)
Art. 51 – As competências e os requisitos para preenchimento dos empregos
criados por esta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.
(...)” g.n
O
Anexo I, Tabela I da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997, do Município de
Bariri, dispõe sobre os empregos de provimento em comissão, os quais não
possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 192/213):
“(...)
ANEXO I
TABELA I – EMPREGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DE EMPREGO |
REFERÊNCIA |
04 01 01 01 |
CHFE DE SETOR DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DIRETOR SUPERINTENDENTE DIRETOR TÉCNICO E DE PLANEJAMENTO |
30 31 32 31 |
(...)”
E o
Anexo II, Tabela II, da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997, do Município
de Bariri, dispõe sobre os empregos permanentes, os quais não possuem
atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 192/213):
“(...)
ANEXO II
TABELA II – EMPREGOS PERMANENTES
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DE EMPREGO |
REFERÊNCIA |
01 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
28 |
01 |
ALMOXARIFE |
30 |
01 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO |
15 |
02 |
CAIXA |
25 |
01 |
CONTADOR |
30 |
10 |
ENCANADOR |
13 |
02 |
ENCARREGADO DE EQUIPE |
24 |
01 |
ESCRITURÁRIO |
26 |
04 |
LEITURISTA |
07 |
02 |
MOTORISTA |
12 |
06 |
OPERADOR DE BOMBA DE ÁGUA |
04 |
02 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
15 |
02 |
OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR |
28 |
01 |
RECEPCIONISTA |
15 |
06 |
SERVIDOR BRAÇAL |
01 |
01 |
TELEFONISTA |
02 |
01 |
TESOUREIRO |
30 |
03 |
VIGIA |
02 |
(...)”
A
Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998, do Município de Bariri, elevou o número
de empregos de provimento efetivo de Tratorista, que não possuem atribuições
previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 214):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado a 6 (seis) o
número de empregos efetivo de Tratorista, referência 15 (quinze) da Tabela I do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri.
Art. 2º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
A
Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999, do Município de Bariri, elevou o
número de empregos de provimento efetivo de Monitor de Creche, que não possuem
atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 237):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado para as
quantidades abaixo mencionadas, o número de empregos constantes do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, como segue:
Quantidade |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
27 |
Monitor de Creche |
13 |
01 |
Efetivo |
04 |
Chefe de Creche |
29 |
01 |
Comissão |
Art. 2º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
A
Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000, do Município de Bariri, elevou a
quantidade de empregos de provimento efetivo de Merendeira, Monitor de Creche e
Vigia, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação
(fls. 238):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado para as
quantidades abaixo mencionadas, o número de empregos constantes do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, como segue:
Quantidade |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
29 |
Merendeira |
04 |
01 |
Efetivo |
37 |
Monitor de Creche |
13 |
01 |
Efetivo |
35 |
Vigia |
02 |
01 |
Efetivo |
Art. 2º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento
vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
O
art. 1º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000, criou o emprego de provimento
efetivo de Monitor de Datilografia, cujas competências foram delegadas por
Decreto do Executivo (art. 4º), com a seguinte redação (fls. 239/240):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, o emprego de Monitor de
Datilografia, referência 01 da Tabela I de provimento efetivo.
(...)
Art. 4º. As competências do emprego criado por esta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo.
(...)” g.n
A Lei
nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001, do Município de Bariri, dispôs sobre a
elevação da quantidade do emprego de provimento efetivo de Motorista, que não
possui atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 241):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado para a
quantidade abaixo relacionada, o número de emprego de motorista do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, como segue:
Quantidade |
Denominação |
Ref. |
Tabela |
Provimento |
10 |
Motorista |
12 |
01 |
Efetivo |
Art. 2º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 3º. Está lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(...)”
A
Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001, do Município de Bariri, dispôs sobre a
criação do emprego permanente de Operador da Estação de Tratamento de Água,
cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo, com a seguinte
redação (fls. 242):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no Quadro de
Pessoal do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA, o emprego
permanente de Operador da Estação de Tratamento de Água, num total de 05
(cinco) vagas, referência 24 (vinte e quatro) da Tabela II – Empregos
Permanentes, Anexo II, da Tabela Geral de Vencimentos – Anexos III, da Lei nº
2.903/97, subordinado diretamente à Diretoria Técnica e de Planejamento, junto
ao Setor de Captação e Tratamento de Água e Poços.
Art. 2º. A competência do emprego criado por esta Lei será regulamentado
por Decreto do Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes
desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constante do
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementá-las se necessário.
Art. 4º. Está Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(...)” g.n
A
Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001, do Município de Bariri, dispôs sobre a
criação do emprego de Agente Comunitário de Saúde, que não possui atribuições
previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 243):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a criar junto ao Serviço de Saúde, 06 (seis) empregos de Agente
Comunitário de saúde, referência 01 da Tabela III.
Art. 2º. A jornada de trabalho e de 220
(duzentos e vinte horas) mensais, e admissão por processo seletivo público.
Art. 3º. As contratações serão
realizadas pelo regime de CLT por prazo determinado.
Art. 4º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento
vigente (verba: Fundo Municipal de saúde, Ficha 213 – Pessoal Civil/Categoria
Econômica 3111, Ficha 214 – Obrigações Patronais, Categorias Econômica 3113),
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
A Lei
nº 3.205, de 21 de setembro de 2001, do Município de Bariri, elevou o número de
empregos de provimento efetivo de Pintor, que não possuem atribuições previstas
em lei, com a seguinte redação (fls. 244):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado de 10 (dez)
para 15 (quinze), o número de emprego de PINTOR do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Bariri, referência 20, da Tabela 01, com provimento
efetivo.
Art. 2º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento
vigente, ficando o chefe do Poder executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 3º. Está Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001, do Município de Bariri, dispôs sobre a
elevação da quantidade de empregos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos,
que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 245):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado de 03 (três)
para 08 (oito), o número de empregos de FISCAL DE TRIBUTOS do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Bariri, referência 30 (trinta) da tabela 01, com
provimento efetivo, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 2º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento
vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
O
art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001, do Município de Bariri,
elevou a quantidade de empregos de provimento efetivo de Servidor Braçal, que
não possui atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 248/249):
“(...)
Art. 2º. Fica elevado de 116 (cento e
dezesseis) para 146 (cento e quarenta e seis), o número de emprego de Servidor
Braçal do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, referência 01,
da Tabela Geral de Vencimentos, com provimento efetivo.
(...)”
A
Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002, do Município de Bariri dispôs que o
Poder Executivo fica autorizado a criar o emprego de provimento efetivo de
Instrutor do Laboratório de Informática, cujas atribuições foram delegadas por
decreto do Executivo, nos termos do art. 2º do mesmo ato normativo citado, com
a seguinte redação (fls. 253):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a criar junto ao Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo,
02 (dois) empregos de INSTRUTOR DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA, referência 29
(vinte e nove) da Tabela Geral de Vencimentos, com jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, de provimento efetivo.
Art. 2º. A competência do emprego criado por esta Lei será regulamentado
por Decreto do Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se
necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)” g.n
O
art. 1º da Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002, do Município de Bariri, dispôs
que fica o Poder Executivo autorizado a criar os empregos de provimento efetivo
de Médico Endocrinologista, Médico Pediatra e Médico Otorrinolaringologia,
cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Poder Executivo, nos termos do
art. 4º do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 254/255):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a criar junto ao serviço de Saúde, os empregos abaixo como segue de
provimento efetivo:
Quant. |
Emprego |
Carga Horária |
Ref./tabela III - Saúde |
02 |
Médico Endocrinologista |
20 horas semanais |
06 |
02 |
Médico Pediatra |
20 horas semanais |
06 |
02 |
Médico Otorrinolaringologista |
20 horas semanais |
06 |
Art. 4º. A competência dos empregos criados por esta lei serão
regulamentados por Decreto do Executivo.
(...)” g.n
Por
sua vez, os arts. 2º, 3º e 4º, do ato normativo mencionado acima, elevaram o
número de empregos de Enfermeiro Padrão, Psicólogo, Médico Cardiologista,
Médico Neurologista, Médico Oftamologista e Médico Ultrassonografista, que não
possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 254/255):
“(...)
Art. 2º. Fica elevado de 02 (dois)
para 05 (cinco), o número de empregos de Enfermeiro
Padrão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, referência 05 (cinco)
da Tabela de vencimentos III da Saúde, com jornada de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais, de provimento efetivo.
Art. 3º. Fica elevado de 02 (dois)
para 04 (quatro), o número de empregos de Psicólogo,
referência 04 (quatro) da Tabela III da Saúde, com jornada de trabalho de 20
horas semanais, de provimento efetivo.
Art. 4º. Fica elevado o número de
empregos, no quadro de pessoal desta Prefeitura, como segue abaixo:
- Fica elevado de 01 (um) para 03
(três), o número de empregos de Médico
Cardiologista, referência 06 (seis) da Tabela III da Saúde, com jornada de
trabalho de 20 (vinte) semanais, de provimento efetivo.
- Fica elevado de 01 (um) para 02
(dois) o número de empregos de Médico
Neurologista, referência 06 (seis) da Tabela de Vencimentos III Saúde, com
jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de provimento efetivo.
- Fica elevado de 02 (dois) para 04
(quatro) o número de empregos de Médico
Oftamologista, referência 06 (seis) da Tabela de Vencimentos III da Saúde,
com jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de provimento efetivo.
- Fica elevado de 01 (um) para 02
9dois) o número de empregos de Médico
Ultrassonografistas, referência 06 (seis) da Tabela de Vencimentos III da
Saúde, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de provimento
efetivo.
(...)”
A
Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002, dispôs sobre a elevação de 01 (um) para
02 (dois), o número de empregos de Médico Veterinário e criou um (um) emprego
de Médico Infectologista, de provimento efetivo, cuja regulamentação das
atribuições será feita por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls.
256):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar de 01 (um) para 02 (dois), o número de empregos de Médico
Veterinário do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, diretamente
subordinado ao Serviço de Saúde.
Art. 2º. Fica criado junto ao Serviço
de Saúde do Município de Bariri, 01 (um) emprego de Médico Infectologista, de
provimento efetivo, referência 06 (seis) da Tabela de Vencimentos da Saúde, com
carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º. A competência do emprego criado por esta Lei será regulamentado
por Decreto do Executivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes
desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a
suplementá-las se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(...)” g.n
A
Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, que “Dispõe
sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal e do
Serviço de Água e Esgoto de Bariri; cria e extingue empregos de provimento
permanente e em comissão; institui regras gerais para a avaliação periódica de
desempenho e da outras providências” (fls. 38/69 e 257/278).
No Anexo
I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispõe
sobre a criação, redenominação e quantidade de empregos permanentes de
provimento em carreira da Prefeitura Municipal de Bariri, os quais não possuem
atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 38/69 e 257/278):
“(...)
ANEXO I
Cria carreiras, redenomina, aloca e
define quantidades de empregos permanentes de provimento em carreira da
Prefeitura Municipal de Bariri.
Nomenclatura atual |
Criação |
Carreira a que pertence |
Empregos na Carreira |
(...) |
||
Qtd. |
Soma |
Lei |
||||
Auxiliar de Biblioteca |
1 |
|
2734/95 |
(...) |
(....) |
(...) |
Auxiliar de Escritório |
50 |
2714/95 |
|
|
|
|
Caixa |
3 |
1156/84 |
|
|
|
|
Contínuo |
17 |
1556/84 |
|
|
|
|
Encarregado de Aeroporto |
1 |
2878/97 |
|
|
|
|
Escriturário |
8 |
|
1556/84 |
|
|
|
Recepcionista |
15 |
2714/95 |
|
|
|
|
Secretária (o) |
12 |
107 |
2714/95 |
|
|
|
Agente Administrativo |
8 |
|
1556/84 |
|
|
|
Agente de Serviços de Água |
3 |
|
2734/95 |
|
|
|
Auxiliar de Almoxarife |
2 |
|
2734/95 |
|
|
|
Auxiliar de Procuradoria Jurídica |
1 |
|
2734/95 |
|
|
|
Auxiliar do Setor de Lançadoria |
2 |
|
2734/95 |
|
|
|
Auxiliar do Setor de Lançamento Contábil |
1 |
|
2459/93 |
|
|
|
Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio |
2 |
|
2753/96 |
|
|
|
Auxiliar do Setor de Pessoal |
2 |
|
2734/95 |
|
|
|
Auxiliar do Setor de Transporte |
1 |
|
2732/95 |
|
|
|
Operador de Microcomputador |
3 |
25 |
2753/96 |
|
|
|
Almoxarife |
2 |
|
1556/84 |
|
|
|
2734/95 |
||||||
Encarregado de Licitação |
1 |
|
2878/97 |
|
|
|
Tesoureiro |
1 |
4 |
2734/95 |
|
|
|
Contador |
1 |
|
2878/97 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
Chefe de Setor |
1 |
|
1556/84 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Eletricista |
3 |
|
1556/84 |
|
|
|
Encanador |
12 |
|
1556/84 |
|
|
|
Pedreiro |
45 |
|
1556/84 |
|
|
|
Pintor |
15 |
|
1556/84 |
|
|
|
Pintor de Painéis de Trânsito |
1 |
|
2714/95 |
|
|
|
Soldado |
2 |
78 |
2734/95 |
|
|
|
Servente |
10 |
|
2669/95 |
|
|
|
Servidor Braçal |
146 |
|
1556/84 |
|
|
|
Auxiliar de Padeiro |
4 |
|
2038/90 |
|
|
|
|
|
160 |
|
|
|
|
|
||||||
Auxiliar de Enfermagem |
25 |
|
2705/95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
25 |
|
|
|
|
Auxiliar Odontológico |
16 |
|
2754/96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
|
|
|
|
Agente Comunitário de Saúde |
6 |
|
3191/01 |
|
|
|
|
3246/02 |
|||||
|
|
|||||
|
|
6 |
|
|
|
|
Vigilante Sanitário |
3 |
|
2705/95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Vigilante Epidemiológico |
11 |
|
2705/95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
|
|
|
|
Mecânico |
3 |
|
1556/84 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
Vigia |
35 |
|
1556/84 |
|
|
|
|
|
|
2714/95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
35 |
|
|
|
|
Instrutor de Laboratório de Informática |
2 |
|
3250/02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
Merendeira |
|
|
1556/84 |
|
|
|
19 |
1682/85 |
|||||
10 |
3065/00 |
|||||
|
|
29 |
|
|
|
|
Zelador |
47 |
|
1556/84 |
|
|
|
|
|
2714/95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
47 |
|
|
|
|
Monitor de Creche |
12 |
|
2714/95 |
|
|
|
15 |
2979/99 |
|||||
10 |
3065/00 |
|||||
|
|
37 |
|
|
|
|
Leiturista |
5 |
|
1556/84 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
Monitor de Datilografia |
1 |
|
3080/00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
Músico |
1 |
|
2753/96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
Coreógrafo |
1 |
|
3252/02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
Regente de Banda |
1 |
|
2757/96 |
|
|
|
Regente de Coral |
1 |
|
2757/96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
Motorista |
34 |
|
1556/84 |
|
|
|
|
|
3158/01 |
|
|
|
|
|
10 |
3163/01 |
|
|
|
|
|
|
44 |
|
|
|
|
Fiscal de Tributos |
8 |
|
2836/97 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
Operador de Máquinas |
8 |
|
1556/84 |
|
|
|
|
|
2705/96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
Tratorista |
8 |
|
2844/97 |
|
|
|
|
|
|
2945/98 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
(...)”
Por
sua vez, o Anexo II da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de
Bariri, dispõe sobre a criação de carreiras, redenomina, aloca e define
quantidades de empregos permanentes de provimento em carreira do Serviço
Autônomo de Águas e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA, que não possuem as
atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):
“(...)
ANEXO II
Cria carreiras, redenomina, aloca e
define quantidades de empregos permanentes de provimento em carreira do Serviço
Autônomo de Águas e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA.
Empregos
Redenominados em Carreiras |
Criação |
Carreira a que
pertence |
Empregos na Carreira |
(...) |
||
Qtd. |
Soma |
Lei |
||||
|
|
|
||||
Auxiliar de Escritório |
|
|
1556/84 |
|
|
|
1 |
2903/97 |
|||||
Caixa |
2 |
2903/97 |
|
|
|
|
Escriturário |
1 |
2903/97 |
|
|
|
|
Recepcionista |
1 |
|
2903/97 |
|
|
|
Operador de Microcomputadores |
|
|
2753/96 |
|
|
|
2 |
2903/97 |
|||||
Agente Administrativo |
|
1556/84 |
|
|
|
|
1 |
2903/97 |
|||||
Almoxarife |
1 |
2903/97 |
|
|
|
|
Tesoureiro |
1 |
|
2903/97 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
Leiturista |
|
|
1556/84 |
|
|
|
4 |
2903/87 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
Encanador |
|
|
1556/84 |
|
|
|
10 |
2903/97 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
Servidor Braçal |
|
|
1556/84 |
|
|
|
6 |
2903/97 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
Motorista |
|
|
1556/84 |
|
|
|
2 |
2903/87 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
Operador de Bomba D`Água |
|
|
1556/84 |
|
|
|
6 |
2903/87 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
Operador de E.T.A |
5 |
|
3182/01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
Operador de Máquinas |
|
|
1556/84 |
|
|
|
2 |
2903/87 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
Telefonista |
1 |
|
2903/97 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
Vigia |
|
|
1556/84 |
|
|
|
3 |
2903/87 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
(...)”
E o
Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri,
dispôs a respeito do quadro de pessoal dos empregos de provimento em comissão
da Prefeitura Municipal de Bariri, que não possuem atribuições previstas em
lei, com exceção do Assessor Jurídico, denominação antiga do Procurador
Jurídico, com a seguinte redação (fls. 38/69 e 257/278):
“(...)
ANEXO III
Quadro de Pessoal dos empregos de
provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Bariri.
Nomenclatura Atual |
Criação |
Nomenclatura Nova |
Nº de vagas |
Padrão |
||
Qtd. |
Soma |
Lei |
||||
Agente de Crédito |
2 |
|
3268/02 |
Agente de Crédito |
2 |
127 |
Agente de Saúde |
2 |
4 |
2753/96 |
Coordenador de Programas Especiais |
5 |
108 |
Agente de Supervisão |
2 |
2426/93 |
||||
Ajudante de Jardinagem |
5 |
6 |
2773/96 |
Encarregado de Tarefa |
6 |
101 |
Supervisor de Preços |
1 |
2038/90 |
||||
Assessor de Gabinete e Relações Públicas |
1 |
|
3038/90 |
Assessor de Gabinete |
1 |
172 |
|
3236/01 |
|||||
Assessor de Planejamento |
1 |
|
2038/90 |
Assessor de Planejamento |
1 |
172 |
Assistente Jurídico |
3 |
|
2390/93 |
Assistente Jurídico |
3 |
141 |
Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade |
1 |
2459/93 |
|
|
141 |
|
Chefe de Creche |
4 |
2392/93 |
Supervisor de Creche |
4 |
130 |
|
|
2979/99 |
|||||
Chefe de Enfermagem |
2 |
2970/98 |
Supervisor de Enfermagem |
2 |
130 |
|
Chefe de Projetos Sociais |
3 |
|
2904/97 |
Supervisor de Projetos Sociais |
4 |
130 |
Chefe de Setor |
30 |
30 |
2038/90 |
Chefe de Setor |
30 |
141 |
|
2392/93 |
|||||
|
2950/98 |
|||||
|
2957/98 |
|||||
|
3236/01 |
|||||
Coordenador de Defesa do Consumidor |
1 |
|
2038/90 |
Coordenador de Defesa do Consumidor |
1 |
141 |
Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo |
1 |
|
2513/93 |
Coordenador de Defesa do Consumidor |
1 |
141 |
Diretor de Serviços |
7 |
8 |
2038/90 |
Diretor de Serviços |
8 |
172 |
|
2957/98 |
|||||
Engenheiro Civil |
1 |
1556/84 |
40 horas |
|
|
|
|
2655/95 |
|||||
Secretário da Junta do Serviço Militar |
1 |
|
1979/89 |
Secretário da Junta do Serviço Militar |
1 |
141 |
Secretária de Gabinete |
2 |
|
2390/93 |
|
|
|
Encarregado de Equipe |
7 |
|
2038/90 |
Coordenador de Tarefas |
17 |
112 |
Encarregado do P.A.S |
1 |
|
2527/93 |
|
|
|
Procurador Adjunto |
1 |
|
1556/84 |
Procurador Adjunto |
1 |
164 |
Procurador Jurídico |
1 |
|
1556/84 |
Procurador Jurídico |
1 |
172 |
|
|
|
2038/90 |
|
|
|
(...)”
Não
são impugnados os empregados em comissão de Agente de Crédito; Coordenador de
Programas Especiais, antiga denominação Agente de Serviço de Saúde e Auxiliar
de Supervisão; Encarregado de Tarefa, antiga denominação de Ajudante de Jardinagem
e Supervisor de Preços; Coordenador de Defesa do Consumidor; Secretário da
Junta do Serviço Militar e Coordenador de Tarefa, antiga denominação de
Encarregado de Equipe porque foram extintos pelo art. 1º da Lei nº 3.448, de 14
de dezembro de 2004, do Município de Bariri (fls. 70 e 282/283).
Também
não se impugnam os empregos de provimento em comissão de Assessor Jurídico
Assistente, antiga denominação de Assistente Jurídico e do Assessor Jurídico
Adjunto, antiga denominação do Procurador Adjunto, nos termos do art. 5º da Lei
nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004, visto que serão extintos no prazo de 180
dias contados da publicação da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, todas
do Município de Bariri, com a seguinte redação (fls. 127/130 e 282/283):
“(...)
Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 5º - Ficam renomeados no anexo
III da Lei nº 3.309/02 os seguintes empregos em comissão:
Nomenclatura Atual |
Nomenclatura Proposta |
Procurador Jurídico |
Assessor Jurídico |
Procurador Adjunto |
Assessor Jurídico Adjunto |
Assistente Jurídico |
Assessor Jurídico Assistente |
(...)”
Lei nº 4.651, de 22 de
dezembro de 2015.
“(...)
Art. 16. Os empregos em comissão de
Assessor Jurídico Adjunto e Assessor Jurídico Assistente, constantes nos anexos
III e IV da Lei 3.309/2002, serão extintos no prazo de 180 dias contados da
publicação desta lei.
(...)”
Ressalta-se,
ainda, que o Assessor Jurídico, antiga denominação de Procurador Jurídico,
possui atribuições previstas no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de
22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri (fls. 108/111).
O
Anexo IV da Lei Complementar nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município
de Bariri, dispõe sobre o quadro de empregos de provimento em comissão do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Bariri, que não tem
atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):
“(...)
ANEXO IV
Quadro de Pessoal dos empregos de
provimento em comissão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Bariri - SAEMBA
Nomenclatura Atual |
Criação |
Nomenclatura Nova |
Nº de vagas |
Padrão |
|
Qtd. |
Lei |
||||
Assistente Jurídico |
1 |
3199/01 |
Assistente Jurídico |
1 |
141 |
Auxiliar de Supervisão |
1 |
2426/93 |
Coordenador de Projetos Especiais |
1 |
108 |
Chefe de Setor |
4 |
2038/902529/93 2903/97-2950/98 |
Chefe de Setor |
6 |
141 |
2957/98-3236/01 |
|||||
Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa |
1 |
3102/00 |
|||
Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade |
1 |
2903/97 |
|||
Diretor Superintendente |
1 |
2903/97 |
Diretor Superintendente |
1 |
172 |
Diretor Técnico de Planejamento |
1 |
2903/97 |
Diretor Adjunto |
2 |
164 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
2903/97 |
|||
Encarregado de Equipe |
2 |
2038/90 |
Coordenador de Tarefa |
2 |
112 |
|
2903/97 |
Encarregado do Serviço de Água |
1 |
2408/93 |
Encarregado do Serviço de Água |
1 |
112 |
Encarregado do Serviço de Esgoto |
1 |
2408/93 |
Encarregado do Serviço de Esgoto |
1 |
112 |
(...)”
Não
são contestados na presente ação direta os empregos de provimento em comissão
de Coordenador de Projetos Sociais, antiga denominação de Auxiliar de
Supervisão, e de Coordenador de Tarefa, antiga denominação de Encarregado de
Equipe porque foram extintos pelo art. 3º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de
2004 (fls. 70 e 282/283).
Também
não há impugnação do Assessor Jurídico Assistente, antiga denominação de
Assistente Jurídico, nos termos do art. 6º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro
de 2004, visto que será extinto no prazo de 180 dias contados da publicação da
Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, com a seguinte
redação (fls. 127/130 e 282/283):
“(...)
Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 6º - Ficam renomeados no anexo IV
da Lei nº 3.309/02 os seguintes empregos em comissão:
Nomenclatura Atual |
Nomenclatura Proposta |
Assistente Jurídico |
Assessor Jurídico Assistente |
(...)”
Lei nº 4.651, de 22 de
dezembro de 2015.
“(...)
Art. 16. Os empregos em comissão de
Assessor Jurídico Adjunto e Assessor Jurídico Assistente, constantes nos anexos
III e IV da Lei 3.309/2002, serão extintos no prazo de 180 dias contados da
publicação desta lei.
(...)”
O
Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri,
dispõe sobre o quadro de pessoal dos empregos permanentes de provimento
isolado, que conforme ressaltado não têm atribuições previstas em lei, com a
seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):
“(...)
ANEXO V
Quadro de Pessoal dos Empregos
Permanentes de Provimento Isolado e seu respectivo padrão salarial e quantidade
de empregos da
A)
–
Prefeitura Municipal de Bariri – Pessoal de Nível Universitário
Empregos Redenominados em Carreiras |
Criação |
Carga Horária Semanal |
Empregos Isolados |
Nº de Vagas |
Padrão |
|
Qtde |
Lei |
|||||
Agrônomo |
1 |
1556/84 |
20 horas |
(...) |
(...) |
(...) |
Assistente Social |
3 |
1556/85 |
40 horas |
|
|
|
|
2705/95 |
|||||
Bibliotecário |
1 |
1556/86 |
40 horas |
|
|
|
Dentista |
23 |
1556/84 |
20 horas |
|
|
|
Endodontista |
3 |
2527/93 |
20 horas |
|
|
|
Enfermeiro Padrão |
5 |
2705/95 |
20 horas |
|
|
|
|
3264/02 |
|||||
Farmacêutico |
1 |
2705/95 |
30 horas |
|
|
|
Fonoaudiólogo |
3 |
2714/95 |
20 horas |
|
|
|
Médico Cardiologista |
3 |
2546/94 |
20 horas |
|
|
|
|
3264/02 |
|||||
Médico |
14 |
1556/84 |
20 horas |
|
|
|
Médico Dermatologista |
1 |
2754/96 |
20 horas |
|
|
|
Médico Endocrinologista |
2 |
3264/02 |
20 horas |
|
|
|
Médico Neurologista |
2 |
2546/94 |
20 horas |
|
|
|
|
3264/02 |
|||||
Médico Oftamologista |
4 |
2750/96 |
20 horas |
|
|
|
|
3264/02 |
|||||
Médico Otorrinolaringologista |
2 |
3264/02 |
20 horas |
|
|
|
Médico Pediatra |
2 |
3264/02 |
20 horas |
|
|
|
Médico Sanitarista |
1 |
2883/97 |
20 horas |
|
|
|
Médico Ultrassonografista |
2 |
2883/97 |
20 horas |
|
|
|
|
3264/02 |
|||||
Médico Veterinário |
1 |
2734/95 |
20 horas |
|
|
|
Médico Infectologista |
1 |
3296/02 |
20 horas |
|
|
|
Nutricionista |
3 |
1556/84 |
40 horas |
|
|
|
Psicólogo |
4 |
2705/95 |
20 horas |
|
|
|
|
3264/02 |
|||||
Zootecnista |
1 |
2734/95 |
44 horas |
|
|
|
B)
Prefeitura
Municipal de Bariri – Pessoal de Nível Técnico
Empregos Redenominados em Carreiras |
Criação |
Carga Horária Semanal |
Empregos Isolados |
Nº de Vagas |
Padrão |
|
Qtd. |
Lei |
|||||
Técnico de Segurança em Medicina do trabalho |
1 |
3034/99 |
44 horas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...)”
O
Anexo VI da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri,
dispõe sobre o quadro de pessoal consolidado da Prefeitura Municipal de Bariri,
que conforme ressaltado não contém atribuições previstas em lei, com exceção do
Assessor Jurídico, antiga denominação do Procurador Jurídico, com a seguinte
redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):
“(...)
Quadro de Pessoal Consolidado da
Prefeitura Municipal de Bariri
Qtde. |
Empregos |
Características |
Padrão |
107 |
Agente Administrativo |
Carreira |
108 |
12 |
Agente Comunitário de Saúde |
Carreira |
105 |
42 |
Agente da Construção e Manutenção |
Carreira |
105 |
3 |
Agente de Fiscalização Sanitária |
Carreira |
105 |
12 |
Agente de Vigilância Epidemiológica |
Carreira |
105 |
40 |
Agente Escolar |
Carreira |
101 |
1 |
Chefe de Setor (efetivo) |
Carreira |
141 |
160 |
Auxiliar de Manutenção |
Carreira |
101 |
45 |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
Carreira |
104 |
25 |
Auxiliar de Enfermagem |
Carreira |
108 |
16 |
Auxiliar Odontológico |
Carreira |
105 |
1 |
Contador |
Carreira |
136 |
1 |
Coreógrafo |
Carreira |
112 |
2 |
Encanador |
Carreira |
108 |
6 |
Fiscal Fazendário |
Carreira |
130 |
2 |
Instrutor de Laboratório de Informática |
Carreira |
126 |
2 |
Leiturista |
Carreira |
105 |
3 |
Mecânico |
Carreira |
112 |
30 |
Merendeira |
Carreira |
101 |
1 |
Monitor de Treinamento |
Carreira |
105 |
50 |
Motorista |
Carreira |
112 |
1 |
Músico |
Carreira |
112 |
24 |
Oficial Administrativo |
Carreira |
122 |
10 |
Operador de Máquinas |
Carreira |
112 |
2 |
Regente |
Carreira |
130 |
4 |
Técnico Administrativo |
Carreira |
141 |
4 |
Telefonista |
Carreira |
101 |
6 |
Tratorista |
Carreira |
112 |
40 |
Vigilante |
Carreira |
101 |
1 |
Agrônomo |
Carreira |
136 |
5 |
Assistente Social |
Isolado |
136 |
1 |
Bibliotecário |
Isolado |
136 |
23 |
Dentista |
Isolado |
138 |
3 |
Endodentista |
Isolado |
138 |
5 |
Enfermeiro Padrão |
Isolado |
138 |
1 |
Farmacêutico |
Isolado |
136 |
3 |
Fonoaudióloga |
Isolado |
136 |
3 |
Médico Cardiologista |
Isolado |
154 |
14 |
Médico Clínico Geral |
Isolado |
154 |
1 |
Médico Dermatologista |
Isolado |
154 |
2 |
Médico Endocrinologista |
Isolado |
154 |
1 |
Médico Infectologista |
Isolado |
154 |
2 |
Médico Neurologista |
Isolado |
154 |
4 |
Médico Oftamologista |
Isolado |
154 |
2 |
Médico Otorrinolaringologia |
Isolado |
154 |
2 |
Médico Pediatra |
Isolado |
154 |
1 |
Médico Sanitarista |
Isolado |
154 |
1 |
Médico Ultrassonografista |
Isolado |
154 |
2 |
Médico Veterinário |
Isolado |
154 |
3 |
Nutricionista |
Isolado |
136 |
4 |
Psicólogo |
Isolado |
136 |
1 |
Técnico de segurança em Medicina do trabalho |
Isolado |
136 |
1 |
Zootecnista |
Isolado |
136 |
2 |
Agente de Crédito |
Comissão |
127 |
1 |
Assessor de Gabinete |
Comissão |
172 |
1 |
Assessor de Planejamento |
Comissão |
172 |
3 |
Assistente Jurídico |
Comissão |
141 |
30 |
Chefe de Setor |
Comissão |
141 |
1 |
Coordenador de Defesa do Consumidor |
Comissão |
141 |
8 |
Encarregado de Tarefa |
Comissão |
101 |
5 |
Coordenador de Programas Especiais |
Comissão |
108 |
8 |
Diretor de Serviços |
Comissão |
172 |
17 |
Coordenador de Tarefa |
Comissão |
112 |
1 |
Procurador Adjunto |
Comissão |
164 |
1 |
Procurador Jurídico |
Comissão |
172 |
1 |
Secretário da Junta do Serviço Militar |
Comissão |
141 |
|
|
|
|
4 |
Supervisor de Creches |
Comissão |
130 |
2 |
Supervisor de Enfermagem |
Comissão |
130 |
4 |
Supervisor de Projetos Sociais |
Comissão |
130 |
(...)”
Não
são impugnados os empregos de provimento em comissão de Agente de Crédito,
Coordenador de Defesa do Consumidor, Encarregado de Tarefa, Coordenador de
Programas Especiais, Coordenador de Tarefa, Secretário da Junta do Serviço
Militar, Supervisor de Creche, Supervisor de Enfermagem e Supervisor de
Projetos Sociais, citados acima porque foram extintos pelo art. 1º da Lei nº
3.448, de 14 de dezembro de 2004, do Município de Bariri (fls. 70 e 282/283).
Ressalta-se,
ainda, que o Assessor Jurídico, antiga denominação de Procurador Jurídico,
possui atribuições previstas no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de
22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri (fls. 108/111).
O
Anexo VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri,
dispõe sobre o quadro de pessoal consolidado do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
do Município de Bariri – SAEMBA, os quais não têm atribuições previstas em lei,
com a seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):
“(...)
ANEXO VII
Quadro de Pessoal Consolidado do
Serviço autônomo de Água e Esgoto do
Município de Bariri – SAEMBA
Qtde. |
Carreiras ou Empregos |
Características |
Padrão |
6 |
Agente Administrativo |
Carreira |
108 |
6 |
Auxiliar da Manutenção |
Carreira |
101 |
10 |
Encanador |
Carreira |
108 |
5 |
Leiturista |
Carreira |
105 |
4 |
Motorista |
Carreira |
112 |
4 |
Oficial Administrativo |
Carreira |
112 |
05 |
Operador de Bomba D’ Água |
Carreira |
101 |
5 |
Operador de E.T.A |
Carreira |
101 |
2 |
Técnico Administrativo |
Carreira |
141 |
1 |
Telefonista |
Carreira |
101 |
3 |
Vigilante |
Carreira |
101 |
1 |
Assistente Jurídico |
Comissão |
141 |
1 |
Assessor Técnico |
Comissão |
136 |
6 |
Chefe de Setor |
Comissão |
141 |
1 |
Coordenador de Programas Especiais |
Comissão |
108 |
2 |
Diretor Adjunto |
Comissão |
162 |
1 |
Diretor Superintendente |
Comissão |
172 |
2 |
Coordenador de Tarefa |
Comissão |
112 |
1 |
Encarregado do Serviço de Água |
Comissão |
112 |
1 |
Encarregado do Serviço de Esgoto |
Comissão |
112 |
(...)”
Deixo
de impugnar o Coordenador de Programas Sociais e Coordenador de Tarefa porque foram
extintos pelo art. 1º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004, do Município
de Bariri (fls. 70 e 282/283).
A
Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispôs sobre a
criação do emprego de provimento efetivo de Orientador de Projetos Sociais,
cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo, nos termos do art.
2º do mesmo ato normativo citado (fls. 279):
“(...)
Art. 1º. Fica criado junto ao Serviço
de Ação Social do Município de Bariri, 10 (dez) empregos de Orientador de
Projetos Sociais, de provimento efetivo, Padrão 112, anexo I, da Lei nº 3.309,
de 09 de dezembro de 2002.
Art. 2º. A competência do emprego criado por esta Lei, será regulamentado
por Decreto do Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes
desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a
suplementá-las se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(...)” g.n
A
Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003, do Município de Bariri, dispõe sobre a
criação do emprego de provimento efetivo de Instrutor de Corte e Costura, cujas
competências foram delegadas por Decreto do Executivo, nos termos do art. 2º do
mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 280):
“(...)
Art. 1º. Fica criado junto ao Serviço
de Ação Social do Município de Bariri, 02 (dois) empregos de Instrutor de Corte
e Costura, de provimento efetivo, padrão 112, do anexo I da Lei nº 3.309, de 09
de dezembro de 2002.
Art. 2º. A competência do emprego criado por esta Lei, será regulamentado
por Decreto do Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes
desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a
suplementá-las se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(...)” g.n
A
Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003, do Município de Bariri, dispôs sobre a
elevação da quantidade de empregos de provimento efetivo de Médico Clínico
Geral e criou um emprego de Médico Geriatra, os quais não dispõem de
atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 281):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar de 14 (quatorze) para 17 (dezessete), o número de empregos
de Médico Clínico Geral e criar um emprego de Médico Geriatra, no Quadro de
Pessoal desta Prefeitura Municipal, Padrão 154, anexo IX, da Lei nº 3.309, de
09 de dezembro de 2.002, de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 04
(quatro) horas diárias, diretamente subordinado ao Serviço de Saúde do
Município 120h/aulas mês.
Art. 2º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
O
art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005, do Município de Bariri,
dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a modificar o número de empregos
permanentes de Instrutor de Laboratório Informática, Contador e Médico Clínico
Geral, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls.
284/285):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a modificar o número de empregos permanentes de
provimento em carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri,
constantes do anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002:
EMPREGOS |
QUANTIDADE EXISTENTE |
QUANTIDADE ACRESCIDA |
QUANT. TOTAL |
PADRÃO |
Lei Mun. nº 3.309, de 09/12/2002 Anexo I |
|
|
|
|
Instrutor de Laboratório Informática |
02 |
02 |
04 |
126 |
Contador |
01 |
01 |
02 |
136 |
Anexo V |
|
|
|
|
Médico Clínico Geral |
17 |
02 |
19 |
154 |
Lei Mun. 3.320 de 30/12/2002 Anexo I |
|
|
|
|
Professor de Educação Física |
08 |
02 |
10 |
Hora/aula |
(...)”
Deixo
de impugnar o emprego de provimento efetivo de Professor de Educação Física
citado acima, visto que o mesmo foi acrescido no Anexo I da Lei nº 3.320, de 30
de dezembro de 2002, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro
de 2005, porém aquela foi revogada na íntegra pelo art. 87 da Lei nº 4.111, de
20 de dezembro de 2011, todas do Município de Bariri (fls. 308/327).
O
art. 1º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007, do Município de Bariri, dispôs
que o Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de empregos de
provimento efetivo de Médico Otorrinolaringologista, Enfermeiro Padrão,
Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e Auxiliar Odontológico,
que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls.
286/287):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Bariri, diretamente subordinado ao Serviço de Saúde, em
conformidade com a Lei nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:
Empregos |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Total |
Padrão |
|
19 |
04 |
23 |
154 |
Médico Otorrinolaringologia |
02 |
02 |
04 |
154 |
Enfermeiro Padrão |
05 |
04 |
09 |
136 |
Auxiliar de Enfermagem |
25 |
10 |
35 |
108 |
Agente Comunitário da Saúde |
12 |
06 |
18 |
105 |
Auxiliar Odontológico |
16 |
09 |
25 |
105 |
(...)”
O
art. 2º da Lei n º 3.617, de 22 de março de 2007, do Município de Bariri, criou
o emprego de provimento efetivo de Periodontista, cujas atribuições foram
delegadas por ato do Executivo, nos termos do art. 4º do mesmo ato normativo
citado, com a seguinte redação (fls. 286/287):
“(...)
Art. 2º. Ficam criados no Quadro de
Pessoal da Prefeitura, diretamente subordinado à Diretoria de Serviço de Saúde,
02 (dois) empregos de Periodontista,
Padrão 138, de Provimento Efetivo, conforme a Lei nº 3.309, de 09 de dezembro
de 2002.
(...)
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo em 30 (trinta)
dias, a partir da data de sua publicação.
(...)” g.n
O
art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007, do Município de Bariri,
dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de emprego de
provimento efetivo de Instrutor de Laboratório de Informática, que não dispõe
de atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 288):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Bariri, diretamente subordinado ao Serviço de Educação e Cultura,
em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme
segue:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a elevar |
Total |
Provim. |
Instrutor de Laboratório de Informática |
04 |
03 |
07 |
Efetivo |
(...)”
A
Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007, do Município de Bariri, dispôs que o
Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de empregos de provimento
efetivo de Encanador, Auxiliar de Manutenção, Operador ETA – Estação de Tratamento
de Água e Operador da Bomba D’ Água (art. 1º), bem como sobre a criação do
emprego de provimento efetivo de Operador de Estação de Tratamento de Esgoto
(art. 2º), com a seguinte redação (fls. 289):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal do SAEMBA –
Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, em conformidade com a Lei
Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:
Empregos |
Quantidade |
Quant. a elevar |
Total |
Padrão |
Encanador |
10 |
02 |
12 |
108 |
Auxiliar de Manutenção |
06 |
02 |
08 |
103 |
Operador ETA – Estação de Tratamento de água |
05 |
02 |
07 |
105 |
Operador da Bomba D’ Água |
05 |
02 |
07 |
103 |
Art. 2º. Fica criado no Quadro do
SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, 02 (dois) empregos de
Operador de Estação de Tratamento de
Esgoto, Padrão 105, de Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei
Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada
por ato do Executivo em 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008, do Município de Bariri, dispôs sobre a
elevação da quantidade de empregos de provimento efetivo de Operador de Estação
de Tratamento de Esgoto e seu padrão de vencimento, que não possui atribuições
fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 300):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado o número de
empregos no quadro de Pessoal do SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município
de Bariri, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos,
conforme segue:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Total |
Operador de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE |
02 |
03 |
05 |
Art. 2º. Os ocupantes dos empregos de
Operador da Estação de Tratamento de Água e Operador da Estação de Tratamento
de Esgoto – ETE, serão reenquadrados no Padrão de Vencimento 122, (cento e
vinte e dois), fazendo parte integrante da Tabela de Vencimentos da Lei
Municipal nº 3.309/2002, adequando-se as alterações introduzidas por esta lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.
(...)”
O
art. 1º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008, do Município de Bariri,
dispõe sobre a elevação da quantidade de empregos de Diretor de Serviço, Agente
Comunitário da Saúde, Fonoaudiólogo e Endodentista, que não possuem atribuições
fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 301):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado o número de
empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, em
conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:
Empregos |
Quantidade |
Quant. a elevar |
Total |
Provimento |
Padrão |
Diretor de Serviço |
08 |
02 |
10 |
Comissão |
179 |
Agente Comunitário da Saúde |
18 |
04 |
22 |
Efetivo |
105 |
Fonoaudiólogo |
03 |
02 |
05 |
Efetivo |
136 |
Endodentista |
01 |
01 |
02 |
Efetivo |
138 |
(...)”
O
art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008, do Município de Bariri,
dispôs sobre a criação dos empregos de Diretor de Serviço Adjunto, Ouvidor, Psicopedagogo
e Coordenador de Escola Técnica, cujas atribuições serão regulamentadas por ato
do Executivo, com a seguinte redação (fls. 301):
“(...)
Art. 2º. Cria empregos no Quadro de
Pessoal da Prefeitura, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002
e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta lei, conforme
segue:
Emprego |
Quantidade a criar |
Provimento |
Padrão |
Diretor de Serviço Adjunto |
02 |
Comissão |
164 |
Ouvidor |
01 |
Comissão |
164 |
Psicopedagogo |
04 |
Efetivo |
136 |
Coordenador de Escola Técnica |
01 |
Comissão |
156 |
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo em 30 (trinta)
dias, a partir de sua vigência.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.009.
(...)” g.n
A
Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009, do Município de Bariri, dispôs sobre a
elevação da quantidade de empregos de provimento efetivo de Motorista e
Auxiliar de Manutenção, que não têm de atribuições previstas em lei, com a
seguinte redação (fls. 302):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado o número de
empregos no Quadro de Pessoal da SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município
de Bariri, de provimento efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº
3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Total |
Motorista |
05 |
05 |
10 |
Auxiliar de Manutenção |
10 |
10 |
18 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010, do Município de Bariri, dispôs que o
Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de empregos de provimento
efetivo de Farmacêutico, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a
seguinte redação (fls. 303):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei Municipal
nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a elevar |
Total |
Padrão |
Farmacêutico |
01 |
02 |
03 |
136 |
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
(...)”
A
lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010, do Município de Bariri, dispôs sobre a
elevação da quantidade de emprego de provimento efetivo de Pediatra (art. 1º),
bem como a criação dos empregos de provimento efetivo de Ortopedista e
Psiquiatria (art. 2º), os quais não têm atribuições fixadas em lei, com a
seguinte redação (fls. 304):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado o número de
empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de provimento
efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos,
conforme segue:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Total |
Pediatra |
02 |
01 |
03 |
Art. 2º. Cria emprego no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, fazendo parte integrante da Lei
Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas
por esta Lei:
Emprego |
Quantidade a criar |
Provimento |
Padrão |
Ortopedista |
02 |
Efetivo |
154 |
Psiquiatra |
02 |
Efetivo |
154 |
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementá-las, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010, do Município de Bariri, dispõe sobre a
elevação da quantidade de emprego de provimento efetivo de Agente Comunitário
de Saúde, que não possui atribuições previstas em lei, com a seguinte redação
(fls. 305):
“(...)
Art. 1º. Fica elevado o número de
empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de provimento
efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos,
conforme segue:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Total |
Agente Comunitário de Saúde |
22 |
08 |
30 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementá-las, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
(...)”
O
art. 1º da Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011, do Município de Bariri,
dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Médico PSF, Médico
PSF II, Fisioterapeuta e Dentista PSF, que não têm atribuições previstas em
lei, com a seguinte redação (fls. 306):
“(...)
Art. 1º. Cria empregos no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, fazendo parte integrante da Lei
Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas
por esta Lei (Tabela alterada pela Lei nº 4.268, de 09.04.2013)
Emprego |
Quantidade a criar |
Provimento |
Padrão |
Médico PSF (Alterado pela Lei nº 4249, de 2013 |
04 |
Efetivo |
219 |
Médico PSF II (Inserido pela Lei 4347/2013) |
04 |
Efetivo |
191 |
Fisioterapeuta |
04 |
Efetivo |
136 |
Dentista PSF |
04 |
Efetivo |
178 |
(...)”
A
Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011, do Município de Bariri, dispõe sobre a
criação do emprego de provimento efetivo de Bombeiro Municipal, cuja
regulamentação será feita através de Decreto, com a seguinte redação (fls. 307):
“(...)
Art. 1º. Fica criado emprego de
Bombeiro Municipal no Quadro de Pessoal da Prefeitura, de provimento efetivo,
fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3309/2002 e seus anexos, adequando-se
as alterações introduzidas por esta Lei, conforme segue:
Emprego |
Quantidade a criar |
Provimento |
Padrão |
Bombeiro Municipal |
10 |
Efetivo |
142 |
Art. 2º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, através de
Decreto em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
(...)” g.n
O
inciso II, alínea a, do art. 6º da
Lei nº 4.111, 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri, dispõe sobre o
emprego de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino
Fundamental, antiga denominação de Diretor de Escola e o inciso III, alíneas a e b,
dispõe sobre as funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de
Ensino Fundamental, antiga denominação de Vice Diretor de Escola e Coordenador
Pedagógico, os quais têm atribuições previstas em lei, no entanto, as mesmas
não acenam para funções de assessoramento, chefia e direção, com a seguinte
redação (fls. 308/327):
“(...)
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O quadro do Magistério
Público Municipal de Bariri será constituído de 04 (quatro) subquadros,
especificados em:
(...)
II – empregos de provimento em
comissão, destinados a profissional de educação de suporte pedagógico,
comportam substituição, é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo, cujo salário base é o constante do Anexo V, Tabela I da presente
Lei:
a)
Diretor
de Escola.
b)
Diretor
de Ensino.
III – função de confiança destinada a
profissionais de educação de suporte pedagógico e comportam substituição:
a)
Vice
Diretor de Escola;
b)
Coordenador
Pedagógico;
c)
Coordenador
de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI);
d)
Coordenador
de Projetos Pedagógicos.
(...)”
Por
sua vez, o inciso II, alínea b, do
art. 6º, citado acima, dispõe sobre o emprego de provimento em comissão de
Diretor de Ensino e o inciso III, alínea
d, do art. 6º, sobre a função de confiança de Coordenador de Projetos
Pedagógicos, os quais não possuem atribuições fixadas em lei.
Deixo
de impugnar a função de confiança do Coordenador de Escola Municipal de
Educação Infantil (EMEI) porque foi extinta pelo art. 2º da Lei nº 4.652, de 22
de dezembro de 2015, do Município de Bariri (fls. 371/374).
O
art. 27 da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº
4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, dispõe que a nomeação
para a função de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino
Fundamental, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projeto Pedagógico recairá
entre os ocupante de emprego docente de provimento permanente, com a seguinte
redação (fls. 308/349 e 371/374):
“(...)
Art. 27 – A nomeação para a função de
Vice-Diretor de escola Municipal de Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico
e Coordenador de Projeto Pedagógico, será efetuada em qualquer época do ano
letivo, recaindo entre os ocupantes de emprego de docente de provimento
permanente da rede municipal de ensino e publicada através de Portaria do Chefe
do Executivo.
(...)”
O
art. 28 da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº
4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, dispôs que a nomeação
para a função de Coordenador Pedagógico será efetuada mediante processo
seletivo e recairá entre os docentes ocupantes de empregos permanentes das
unidades escolares do município com no mínimo 02 (dois) anos de registro na
rede municipal de ensino, com a seguinte redação (fls. 308/349 e 371/374):
“(...)
Art. 28 – A nomeação para a função de
Coordenador Pedagógico será efetuada mediante processo seletivo e recairá entre
os docentes ocupantes de empregos permanentes das unidades escolares do
município com no mínimo 02 (dois) anos de registro na rede municipal de ensino,
mediante apresentação de projeto pedagógico, com validade de 01 (um) anos,
podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.
(...)”
O art.
29 dispõe sobre o processo seletivo de que trata o artigo anterior, com a
seguinte redação (fls. 308/349 e 371/374):
“(...)
Art. 29 – O ato de nomeação para a
função de confiança dos docentes aprovados no processo seletivo referido no
artigo anterior, bem como a designação da unidade escolar de atuação, serão
levados a efeito por intermédio de Portaria do Chefe do Executivo.
Parágrafo único: O processo seletivo
de que trata o caput do artigo 28 desta lei será regrado por uma banca
examinadora, composta, necessariamente por um Diretor de Escola, um
vice-diretor, um coordenador pedagógico, um docente e presidida pelo Diretor
Municipal de Educação.
(...)”
No
Anexo I da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº
4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, se dispõe sobre os
empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino
Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Escola Municipal de Ensino
Infantil, bem como das funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal
de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico e
Projeto Pedagógico, com a seguinte redação (fls. 308/349 e 371/374):
“(...)
Classe de Suporte Pedagógico
Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental |
Nomeação em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de
educação e no mínimo três anos de magistério |
Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil |
Nomeação em comissão |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de
educação e no mínimo três anos de magistério |
Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental |
Designação de função de confiança |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de
Educação e no mínimo dois anos de magistério. |
Coordenador Pedagógico e Projeto Pedagógico |
Designação em função de confiança |
Curso superior com licenciatura de graduação plena e no
mínimo dois anos de magistério. |
(...)”
O
Anexo V da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº
4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, dispôs sobre a
remuneração do Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, Diretor de
Escola Municipal de Educação Infantil e das funções de confiança do Vice
Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico e
Coordenador de Projetos Pedagógicos, com a seguinte redação (fls. 371/374):
“(...)
ANEXO V
TABELA I
Denominação |
Salário Base – R$ |
Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental |
3.254,43 |
Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil |
2.712,03 |
TABELA II
Denominação |
Salário Base – R$ |
Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental |
2.712,03 |
Coordenador Pedagógico |
2.712,03 |
Coordenador de Projeto Pedagógico |
2.712,03 |
(...)”
A
Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012, do Município de Bariri, dispôs que
fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento
efetivo de Psicólogo, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a
seguinte redação (fls. 350):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, diretamente subordinado a Diretoria
de Serviço de Saúde, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e
seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Provimento |
Padrão |
Psicólogo |
04 |
02 |
Efetivo |
136 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
(...)”
A Lei
nº 4.134, de 05 de abril de 2012, do Município de Bariri, criou o emprego de
provimento efetivo de Agente de Construção e Manutenção, que não possui
atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 352):
“(...)
Art. 1º. Fica criado número de
empregos do quadro de Pessoal do SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município
de Bariri, de provimento efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº
3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:
Emprego |
Quantidade a Criar |
Provimento |
Padrão |
Agente de Construção e Manutenção |
02 |
Efetivo |
108 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo suplementá-las, se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
(...)”
O
art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012, do Município de Bariri, dispôs
que o Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de empregos de
provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Agente Escolar,
que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 353):
“(...)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil e Agente Escolar no quadro da Prefeitura Municipal de Bariri, de
Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus
anexos, conforme segue:
Empregos |
Quantidade |
Quant. a elevar |
total |
Padrão |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
55 |
25 |
80 |
106 |
Agente Escolar |
52 |
10 |
62 |
106 |
(...)”
A
Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012, do Município de Bariri, dispôs que fica o
Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo
de Instrutor de Laboratório de Informática, que não possuem atribuições fixadas
em lei, com a seguinte redação (fls. 354):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado
a elevar o número de empregos de Instrutor de Laboratório de Informática no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, em
conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:
Empregos |
Quantidade |
Quant. a elevar |
Total |
Padrão |
Instrutor de Laboratório de Informática |
13 |
02 |
15 |
126 |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012, do Município de Bariri, dispôs que fica o
Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo
de Farmacêutico, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte
redação (fls. 355):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, diretamente subordinado a Diretoria
de Serviço de Saúde, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e
seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei:
Empregos |
Quantidade |
Quant. a elevar |
Total |
Padrão |
Farmacêutico |
03 |
01 |
Efetivo |
136 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012, do Município de Bariri, autorizou o Poder
Executivo a elevar o número de emprego de provimento efetivo de Bombeiro
Municipal, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação
(fls. 356):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, diretamente subordinado a Diretoria
de serviço de Saúde, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e
seus anexos e Lei Municipal nº 4.093/2.011, adequando-se as alterações
introduzidas por esta Lei:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Provimento |
Padrão |
Bombeiro Municipal |
10 |
05 |
Efetivo |
136 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012, do Município de Bariri, criou o emprego de
provimento efetivo de Terapeuta Ocupacional, o qual será regulamentado através
de Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 357):
“(...)
Art. 1º. Cria empregos no Quadro de
Pessoal da Prefeitura, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3309/2002 e
seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei, conforme
segue:
Emprego |
Quantidade a criar |
Provimento |
Padrão |
Terapeuta Ocupacional |
02 |
Efetivo |
150 |
Art. 2º. Esta Lei será regulamentada através de decreto por ato do
Executivo em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)” g.n
A
lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012, do Município de Bariri, dispôs que fica o
Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo
de Leiturista, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte
redação (fls. 358):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado
a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal do Serviço de Água e Esgoto
do Município de Bariri (SAEMBA), de Provimento Efetivo, fazendo parte
integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as
alterações introduzidas por esta Lei:
Emprego |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Provimento |
Padrão |
Leiturista |
05 |
03 |
Efetivo |
107 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013, do Município de Bariri, dispôs que fica o
Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo
de Farmacêutico, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte
redação (fls. 363):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Bariri, de provimento Efetivo, diretamente subordinado a Diretoria
de Serviço de Bariri, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e
seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei, conforme
segue:
Emprego |
Quantidade |
Quantidade a elevar |
Total |
Provimento |
Padrão |
Farmacêutico |
4 |
2 |
6 |
Efetivo |
136 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
(...)”
A
Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013, do Município de Bariri, criou os empregos
de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Enfermeiro Padrão-PSF, que
deverão ser regulamentados através de Decreto, com a seguinte redação (fls.
364):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no Quadro de
Pessoal da Prefeitura, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3309/2002 e
seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta lei, conforme
segue:
Emprego |
Quantidade a criar |
Provimento |
Padrão |
Técnico de Enfermagem |
08 |
Efetivo |
120 |
Enfermeiro Padrão-PSF |
04 |
Efetivo |
148 |
Art. 2º. Esta Lei regulamentada através de Decreto por ato do Executivo
em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)” g.n
A
Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013, do Município de Bariri, dispôs que fica o
Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo
de Contador, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte
redação (fls. 365):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos de Contador, no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento efetivo, fazendo parte integrante
da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos e Lei nº 3.507/2005, adequando-se
as alterações introduzidas por esta Lei:
Emprego |
Quantidade |
Quantidade a Elevar |
Total |
Padrão |
Contador |
02 |
01 |
03 |
136 |
Art. 2º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
(...)”
O
art. 1º da Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013, do Município de Bariri, dispôs
que fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de
provimento efetivo de Orientador de Projetos Sociais e Psicólogos, que não
possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 366/367):
“(...)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos de Orientador de Projetos Sociais e
Psicólogos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de
Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2012 e seus
anexos, conforme segue:
Empregos |
Quantidade |
Quant. a Elevar |
Total |
Padrão |
Orientador de Projetos Sociais |
10 |
03 |
13 |
112 |
Psicólogo |
06 |
01 |
07 |
136 |
(...)”
O art.
2º da Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013, do Município de Bariri, dispôs sobre
a criação do emprego de Médico Plantonista de provimento efetivo, que será
regulamentado por ato do Executivo, através de Decreto, com a seguinte redação
(fls. 366/367):
“(...)
Art. 2º. Fica criado o emprego de
Médico Plantonista no Quadro de Pessoal da Prefeitura, de provimento efetivo,
fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos,
adequando-se alterações introduzidas por esta Lei, conforme segue:
Emprego |
Quant. a Criar |
Provimento |
Padrão |
Médico Plantonista |
02 |
Efetivo |
178 |
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, através de
Decreto em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(...)” g.n
A
Lei nº 4.423, de 25 de abril, 2014, do Município de Bariri, criou o emprego de
provimento efetivo de Cuidador, que será regulamentado através de Decreto do
Executivo, com a seguinte redação (fls. 368):
“(...)
Art. 1º. Fica criado no quadro de
Pessoal da Prefeitura, 8 (oito) empregos de cuidador, conforme segue:
EMPREGO |
QUANTIDADE A CRIAR |
PROVIMENTO |
PADRÃO |
Cuidador |
08 |
Efetivo |
108 |
Art. 2º. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, podendo ser suplantadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
(...)” g.n
O art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo pode aumentar o número de empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola, bem como das funções de confiança de Coordenador Pedagógico e Vice Diretor de Escola, cujas atribuições são de natureza técnicas e profissionais, com a seguinte redação (fls. 369):
“(...)
Art. 2º. Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Bariri, diretamente subordinado a Diretoria de Educação, Cultura e
Esporte, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.111/2011, conforme segue:
Emprego |
Quantidade |
Quantidade a elevar |
Total |
Provimento |
Coordenador Pedagógico |
06 |
01 |
07 |
Função |
Diretor de Escola |
06 |
01 |
07 |
Comissão |
Professor de Educação Básica II |
65 |
05 |
70 |
Efetivo |
Professor de Educação Física |
16 |
04 |
20 |
Efetivo |
Vice Diretor de escola |
06 |
01 |
07 |
Comissão |
(...)”
O art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo pode elevar o número de empregos de provimento efetivo de Agente Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 370):
“(...)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Bariri, diretamente subordinado a Diretoria de Educação, Cultura e Esporte, em
conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002, conforme segue:
Item |
Emprego |
Quantidade |
Quantidade a elevar |
Total |
Provimento |
I |
Agente Escolar |
62 |
08 |
70 |
Efetivo |
II |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
80 |
44 |
124 |
Efetivo |
(...)”
O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, dispõe sobre o emprego de provimento em comissão de Assessor Jurídico, com a seguinte redação (fls. 98/102 e 108/111):
“(...)
Art. 16. (...)
Parágrafo único. O emprego em
comissão de Assessor Jurídico, constante no Anexo III da Lei nº 3.309/2002, de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, fica vinculado ao
Gabinete do Prefeito Municipal e no prazo de 180 dias da publicação desta Lei
passará a ter as seguintes atribuições:
(...)”
O art. 1º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, renomeou os seguintes empregos e funções de confiança, com a seguinte redação (fls. 371/374):
“(...)
Art. 1º. Ficam renomeados os empregos
constantes nas Leis 3.309/2002 e 4.111/2011, os seguintes empregos:
EMPREGO PÚBLICO |
NOVA NOMENCLATURA PROPOSTA |
NÚMEO DE EMPREGOS |
PROVIMENTO |
Coordenador de Escola Técnica |
Diretor de Escola Técnica |
01 |
Comissão |
Diretor de Escola |
Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental |
01 |
Efetivo |
Diretor de Escola |
Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental |
06 |
Comissão |
Vice Diretor de Escola |
Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental |
07 |
Função |
(...)”
Impugno na presente ação direta apenas os empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola Técnica, antigo Coordenador de Escola Técnica, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola e a função de confiança do Vice Diretor de Escola porque o primeiro não tem atribuições previstas em lei e os outros as têm, no entanto, de natureza técnicas e profissionais.
O art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, criou o cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil, sem prever suas atribuições, com a seguinte redação (fls. 371/372):
“(...)
Art. 3º - Ficam criados, a partir de
01/02/2016, os seguintes cargos em comissão, constante da Lei 4.111/2011:
EMPREGOS |
QUANTIDADES |
PROVIMENTO |
Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil |
12 |
Comissão |
(...)”
O Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, do Município de Bariri, dispôs sobre as atribuições de parte dos cargos e empregos existentes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri (fls. 375/426).
A previsão normativa dos empregos de provimento efetivo e em comissão, citados nos atos normativos acima, é inconstitucional por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL,
ANTIGO DIRETOR DE ESCOLA E ASSESSOR JURÍDICO, BEM COMO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DE VICE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUDAMENTAL, ANTIGO VICE DIRETOR
DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE BARIRI.
O Anexo II da Lei nº 4.111,
de 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri, descreveu as atribuições dos
empregos de provimento em comissão e funções de confiança no Magistério.
E o parágrafo único do art.
16 da Lei nº 4.651, 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, descreveu as atribuições do emprego de provimento em
comissão de Assessor Jurídico.
Em relação ao empregos em comissão e as
funções de confiança anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte (fls.
308/349 e 108/111:
“(...)
EMPREGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO:
ASSESSOR
JURÍDICO
I
– Assessorar
o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica;
II – Assessorar os órgãos
municipais em assuntos de natureza jurídica;
III – Assessorar na
elaboração de minutas de projetos de lei, decretos e portarias, bem como editais
e contratos da Administração Municipal;
IV – Executar outros
trabalhos correlatos que forem atribuídos.
DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, ANTIGO DIRETOR
DE ESCOLA
1. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação
Básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e
inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 – Acompanhar a elaboração e a execução da
Proposta Pedagógica da Escola;
1.2 – Administrar o pessoal e os recursos
materiais e financeiros da escola, tendo em vista a plena realização de seus
objetivos pedagógicos;
1.3 – Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas aula estabelecidas;
1.4 – Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
1.5 – Prover meios para recuperação dos
alunos de menor rendimento;
1.6 – Promover a articulação com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.7 – Informar os pais e responsáveis sobre a
frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta
Pedagógica da Escola;
1.8 - Acompanhar, no âmbito da escola, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
1.9 – Acompanhar, com o Vice Diretor de
Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os
docentes e as famílias;
1.10 – Elaborar estudos, levantamentos
qualificativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema
Municipal de Ensino e da escola;
1.11 – Elaborar, acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema
Municipal de Ensino e da escola, em relação aos aspectos administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
1.12 - Acompanhar e supervisionar o
funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA:
VICE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL,
ANTIGO VICE DIRETOR DE ESCOLA
1.
Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação
Básica, voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre
outras, as seguintes atribuições:
1.1
– Responder pela
Direção da Escola no horário que lhe é confiado;
1.2
– Substituir o Diretor
de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo o seu rol de atividades;
1.3
– Assessorar o Diretor
de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
1.4
– Colaborar nas
atividades relativas ao setor pedagógico, no manutenção e conservação do prédio
e mobiliário escolar;
1.5
– Participar de estudos
e deliberações que afetem o processo educacional;
1.6
– Colaborar com o
Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e
funcionários;
1.7
– Executar tarefas
correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior
imediato;
1.8
– Elaborar, acompanhar e
avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
Sistema Municipal de Ensino e da escola, em relação aos aspectos
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
1.9
– Acompanhar e
supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino.
COORDENADOR PEDAGÓGICO
1.
Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica,
voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as
seguintes atribuições:
1.1 – Orientar e coordenar a elaboração da
Proposta Pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento
eficaz do Sistema Municipal de Ensino;
1.2 – Elaborar a programação das atividades
de sua área de atuação, assegurando sua articulação com as atividades de apoio
técnico-pedagógico;
1.3 – Acompanhar, controlar e avaliar o
desenvolvimento da programação de currículo das unidades escolares, para
assegurar a eficiência do processo educativo;
1.4 – Elaborar, acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema
Municipal de Ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos;
1.5 – Avaliar os resultados das atividades
pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre
alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para
aferir a eficácia do processo no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
1.6 – Prestar assistência técnica e
pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do
desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;
1.7 – Orientar o planejamento das
horas-atividades realizadas nas escolas;
1.8 – Propor e Coordenar atividades de
aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no
processo educativo;
1.9 – Assegurar o fluxo de informações entre
as unidades escolares e a Secretaria de Educação de BARIRI;
1.10 – Interpretar a organização
técnico-pedagógico do Sistema Municipal de Ensino para a comunidade;
1.11 – Acompanhar com o Diretor de Escola o
processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as
famílias;
1.12 – Realizar estudos e pesquisas
relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a equidade
do Sistema Municipal de Ensino;
1.13 – Elaborar relatórios de suas atividades;
1.14 – Assegurar material didático-pedagógico
a todos os docentes da sua atividade escolar;
1.15 – Articular e garantir o trabalho
coletivo na escola.
(...)”
3.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os empregos de Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista, Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º e 2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b, incisos III, alíneas a, b e d, todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014; art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”
Primeiro, porque é inconstitucional a
sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista,
contrariando a exigência do regime administrativo e violando os princípios da
razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
Segundo, porque é inconstitucional a
criação de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão cujas
atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio
da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal
para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo
a exigência a descrição das atividades por meio de decreto.
Não
bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos empregos de provimento em
comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, bem como das
funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e
Coordenador Pedagógico, insertas no Anexo II da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro
de 2011, do Município de Bariri, constata-se que consistem em atividades de
natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não
revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser
desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público.
Por fim, há no quadro de
empregos de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos
dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual,
as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100,
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37,
incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4.
DO REGIME CELETISTA DOS
EMPREGADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E MORALIDADE
Da
análise do art. 4º e 12 da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do
Município de Bariri, constata-se a previsão do regime celetista para os empregados
públicos do Município mencionado, sem ressalva dos empregos de provimento em
comissão.
O
provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração
Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do
cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição
Estadual).
A inserção do emprego comissionado
no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional
porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a
natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a
dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de
serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de
similar natureza).
O desprovimento do cargo
comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade
e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista
tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
A jurisprudência respalda a
declaração de inconstitucionalidade:
“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).
Inegável a violação aos princípios
jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e
à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art.
115, II e V, Constituição Estadual), no
tocante apenas aos empregados públicos de provimento em comissão,
previstos na estrutura administrativa direta e indireta do Município de Bariri.
5.
DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM
LEI DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DO COORDENADOR DE PROJETOS PEDAGÓGICOS PREVISTOS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BARIRI.
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional
a ausência de disciplina legal das atribuições de empregos públicos de
provimento efetivo e em comissão editados pelo ente federativo em questão.
Na presente situação, os atos
normativos impugnados, não cuidaram de especificar as atribuições dos empregos
de provimento efetivo, em comissão e da função de confiança do Coordenador de
Projetos Pedagógicos, em seu texto, relevando tal mister a edição de Decreto do
Poder Executivo, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, 144, da
Constituição Estadual.
Inclusive o Chefe do Poder Executivo
de Bariri confirmou “que as atribuições dos cargos da Administração Municipal
vêm sendo editadas através de Decreto do Poder Executivo desde a publicação das
Leis Municipais nº 3.309/2002 e 3.448/2004” (fls. 120), bem como a Câmara
Municipal informa “que não há em nossos arquivos, lei ou ato normativo dispondo
sobre as atribuições dos cargos de provimento em comissão e efetivo previstos
na Lei nº 3.309/2002 e Lei nº 3.448/2004” (fls. 126).
Não basta a lei criar o emprego público de provimento
efetivo ou em comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas
atribuições, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as
prescrições constitucionais.
Tendo em vista que a edição de emprego público e/ou cargo e
seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou
formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto
constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de
empregos público e cargos de provimento efetivo e em comissão resta presente em
razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto
conforme explica a doutrina:
“somente
a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples
análise das legislações correlatas aos empregos públicos de provimento efetivo
e em comissão editados no Município de Bariri, percebe-se que inexiste lei
estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames
constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.
Quando da edição de emprego público de provimento efetivo ou em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa
em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto
que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao
comando constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de regulamento autônomo para
disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência
para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e
dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação
cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, §
2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal.
Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a
organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual,
o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação
de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências,
as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos
cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é
inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos
sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos supramencionados,
a boa técnica legislativa não fora observada quando da instituição dos empregos
vergastados.
Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos
empregos de provimento em comissão e efetivo instituídos no Município de Bariri
ante a ausência de disciplina legal concernente às atribuições dos referidos
postos, sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e
Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992 e Anexo I
da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico, inserto na Lei nº 2.414, de
31 de março de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico
Oftamologista, insertos no art. 4º da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994
e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Endodontista, inserto no
art. 1º da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994 e Anexo V da Lei nº 3.309,
de 09 de dezembro de 2002; Servente, cujo emprego na carreira é de Auxiliar da
Manutenção, bem como Contínuo, cujo emprego na carreira é Agente
Administrativo, ambos insertos no art. 1º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de
1995 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Enfermeiro Padrão,
Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem,
Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de
Proj. Social, Assistente Social, Operador de Máquinas, insertos no art. 1º e
art. 2º da Lei nº 2705, de 22 de agosto de 1995 e Anexo V da Lei nº 3.309, de
09 de dezembro de 2002; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista,
Secretaria, Telefonista, Pintor Painéis de Trânsito, Vigia, Nutricionista,
Auxiliar de Escritório, Fonoaudiólogo, insertos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
2.714, de 19 de setembro de 1995; Tesoureiro, Caixa, Zootecnista, Médico
Veterinário, Soldador, Agente do Serviço de Água, Auxiliar Setor Transportes,
Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar do Setor Comunicação, Auxiliar do Setor
Pessoal, Auxiliar do Setor Lançadoria, Auxiliar do Almoxarifado, Auxiliar da
Procurad. Jurídica e Auxiliar Setor Orc. Contabilidade, previstos no art. 1º da
Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; Auxiliar do Setor de Materiais e
Patrimônio, Operador de Microcomputador, Músico e Auxiliar Odontológico,
insertos no art. 1º e art. 3º da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996 e
Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Regente de Banda e Regente
de Coral, insertos no art. 1º da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996 e Anexo
I, da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º da Lei nº 2.836, de 23 de junho
de 1997 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Contador, Encarregado de Aeroporto, Encarregado de Licitação,
insertos no art. 1º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997 e Anexo I da Lei
nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico Sanitarista e Médico
Ultrassonografista, insertos na Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997 e Anexo
V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório, Caixa,
Contador, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputadores, Agente
Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal,
Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia,
Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no
Anexo II, Tabela II, da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997 e nos Anexos II
e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Tratorista, inserto na Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998 e
Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Monitor de Datilografia,
previsto no art. 1º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000 e Anexo I da lei nº
3.309, de 09 de dezembro de 2002; Operador da Estação de Tratamento de Água,
inserto na Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001 e Anexo II da Lei nº 3.309, de
09 de dezembro de 2002; Agente Comunitário de Saúde, previsto na Lei nº 3.191,
de 19 de junho de 2001 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002;
Instrutor do Laboratório de Informática, pertencente a carreira de Agente de
Apoio Educacional, inserto na Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002 e Anexo
I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico Endocrinologista, Médico
Pediatra e Médico Otorrinolaringologia, previstos no art. 1º da Lei nº 3.264,
de 02 de abril de 2002 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002;
Médico Infectologista, inserto no art. 2º da Lei nº 3.296, de 20 de agosto de
2002 e Anexo V da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Escriturário, Agente
Administrativo, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil, Chefe de Setor,
Eletricista, Encanador, Pintor, Servidor Braçal, Auxiliar de Padeiro, Mecânico
e Motorista, insertos no Anexo I, VI e IX da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de
2002; Agrônomo, Bibliotecário, Dentista, Médico Dermatologista e Técnico de
Segurança em Medicina do Trabalho, insertos nos Anexos V, VI e VIII da Lei nº
3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente
Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº
3.309, 09 de dezembro de 2002; Orientador
de Projetos Sociais, inserto na Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002;
Instrutor de Corte e Costura, inserto na Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003;
Médico Clínico Geral e Médico Geriatra, insertos na Lei nº 3.361, de 08 de
agosto de 2003; Periodontista, inserto no art. 2º da Lei nº 3.617, de 22 de
março de 2007; Operador de Estação de Tratamento de Esgoto, inserto no art. 2º
da Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Diretor de Serviço Adjunto, Ouvidor
e Psicopedagogo, insertos no art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008;
Ortopedista e Psiquiatria, insertos na Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010;
Médico PSF, Médico PSF II, Fisioterapeuta e Dentista PSF, insertos no art. 1º
da Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Bombeiro Municipal, inserto na Lei nº
4.093, de 22 de novembro de 2011; Agente de Construção e Manutenção, inserto na
Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; Terapeuta Operacional, previsto na Lei nº
4.150, de 09 de maio de 2012; Técnico de Enfermagem e Enfermeiro Padrão-PSF,
insertos na Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Médico Plantonista, inserto
no art. 2º da Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Cuidador,
inserto na Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014, bem como dos empregos de
provimento em comissão de Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto
no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993 e Anexo III da Lei nº 3.309,
de 09 de dezembro de 2002; Encarregado do P.A.S, previsto no art. 1º da Lei nº
2.527, de 21 de dezembro de 1993 e Anexos III e VI da Lei nº 3.309, de 09 de
dezembro de 2002; Engenheiro Civil, inserto no art. 1º da Lei nº 2.655, de 07
de março de 1995 e Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e
Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Chefe de Enfermagem, Chefe de
Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de
Serviço, Secretária de Gabinete, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309,
09 de dezembro de 2002, Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida
Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente,
Diretor Técnico e Planejamento e Diretor Administrativo e Financeiro, insertos
no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002 e Anexo I da Lei nº
2.903, de 19 de dezembro de 1997; Chefe de Unidade, inserto no art. 2º da Lei nº 3.448, de 14
de dezembro de 2004; Diretor de Escola Técnica, antigo Coordenador de Escola
Técnica, inserto no art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008 e art.
1º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Diretor de Ensino,
inserto no inciso II, alínea b, do
art. 6º, da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011 e Diretor
de Escola Municipal de Educação Infantil, inserto no art. 3º e Anexos I e V da
Lei 4.652, de 22 de dezembro de 2015 e da função de confiança do Coordenador de
Projetos Pedagógicos, inserta no incisos III, alínea d, do art. 6º da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do
Município de Bariri.
A ausência de fixação de atribuições
desses empregos em lei e a determinação de que seja feita por decreto caracteriza
violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência
elementar à criação de empregos públicos a descrição de suas atribuições em
lei.
6.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL (ANTIGO
DIRETOR DE ESCOLA) E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE VICE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL
DE ENSINO FUNDAMENTAL (ANTIGO VICE DIRETOR DE ESCOLA) E COORDENADOR PEDAGÓGICO,
INSERTOS NO INCISO II, ALÍNEA A, INCISO
III, ALÍNEAS A E B, ARTS. 27, 28, 29 E ANEXOS I E II, TODOS DA LEI Nº 4.111, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.652, DE 22 DE DEZEMBRO 2015,
DO MUNICÍPIO DE BARIRI.
As atribuições previstas para os empregos de
provimento em comissão e funções de confiança anteriormente relacionados tem
natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.
Com
efeito, o emprego de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino fundamental, antigo Diretor de Escola,
desempenha atribuições de natureza técnicas e profissionais consistentes em acompanhar a
elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros
da escola, tendo em vista a plena realização de seus objetivos pedagógicos;
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula
estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
prover meios para recuperação dos alunos de menor
rendimento; promover a articulação com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
dentre outras.
As atribuições do Vice
Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, também acenam
para natureza técnicas e profissionais relacionadas à responder pela direção da
Escola no horário que lhe é confiado; substituir o Diretor de
Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo o seu rol de atividades;
assessorar o Diretor de Escola no desempenho das
atribuições que lhe são próprias; colaborar
nas atividades relativas ao setor pedagógico, no manutenção e conservação do
prédio e mobiliário escolar; participar de
estudos e deliberações que afetem o processo educacional; colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos
horários dos docentes, discentes e funcionários etc.
Por fim, as atribuições do Coordenador
Pedagógico são de natureza técnicas e profissionais relacionadas à orientar
e coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica na unidade escolar, a fim de
contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino; elaborar
a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando sua
articulação com as atividades de apoio técnico-pedagógico; acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da
programação de currículo das unidades escolares, para assegurar a eficiência do
processo educativo; elaborar, acompanhar e
avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
Sistema Municipal de Ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e
didáticos; avaliar os resultados das
atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos
emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas
surgidos, para aferir a eficácia do processo no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino; prestar assistência técnica e
pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do
desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; orientar o planejamento das horas-atividades realizadas nas
escolas; propor e Coordenar atividades de
aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no
processo educativo etc.
Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os
empregos e funções mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação,
supervisão, orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas
a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução.
Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas,
distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Não bastasse, a previsão de jornada de 40
horas semanais (art. 11 da Lei nº 4.111/2011) para os referidos empregos e
funções de confiança é outra indicação de que não desempenham atividades de
direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa
forma, os empregos comissionados e funções de confiança anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144,
todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de empregos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre
nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo,
só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional
do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros,
2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos empregos e funções de confiança impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os empregos de provimento em comissão e funções de confiança, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Inclusive
a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E.
Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição
das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino
Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010,
bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de
Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor
de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições
de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao
artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos
Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP,
ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino,
julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos
constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF –
Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015,
v.u)
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
7. DO
CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO
Conforme
demonstrado anteriormente, há no quadro de empregos de provimento em comissão o
Assessor Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João
Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento
de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do
departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e
“Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes
da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em
concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista –
Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento
e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº
2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP,
ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado
em 9 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº
2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em
13 de maio de 2015, v.u)
Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional do cargo de Assessor Jurídico, antiga denominação de Procurador Jurídico, inserto no Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004 e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Bariri, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.
8.
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO E ELEVAÇÃO
DA QUANTIDADE DE EMPREGOS PÚBLICOS
Além da nódoa que ostenta a ausência de atribuições
dos empregos de provimento efetivo de Instrutor de Laboratório de Informática
(art. 1º da Lei nº 3.250, de fevereiro de 2002; art. 1º da Lei nº 3.507, de 22
de novembro de 2005; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007 e art. 1º
da lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012); Médico Endocrinologista, Médico
Pediatra e Médico Otorrinolaringologia (art. 1º da Lei nº 3.264, de 02 de abril
de 2002 e 1º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007); Médico Veterinário (art.
1º da Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002); Médico Clínico Geral (art. 1º da
Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003 e art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de
novembro de 2005); Médico Geriatra (art. 1º da Lei nº 3.361, de 08 de agosto de
2003); Contador (art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005 e art. 1º
da Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013); Enfermeiro Padrão, Auxiliar de
Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e Auxiliar Odontológico (art. 1º da Lei
nº 3.617, de 22 de março de 2007); Encanador, Auxiliar de Manutenção, Operador
ETA – Estação de Tratamento de Água e Operador da Bomba D’ Água (art. 1º da Lei
nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007); Farmacêutico (art. 1º da Lei nº 3.920, de
10 de junho de 2010; art. 1º da Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012 e art. 1º
da Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013); Psicólogo (art. 1º da lei nº 4.119,
de 23 de fevereiro de 2012 e art. 1º da Lei nº 4.269, de 21 de maio de 2013);
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Agente Escolar (art. 1º da Lei nº 4.136,
de 17 de abril de 2012 e art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015);
Bombeiro Municipal (art. 1º da Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012); Leiturista
(art. 1º da Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012); Orientador de Projetos
Sociais (art. 1º da Lei nº 4.269, de 21 de maio de 2013), bem como as
atribuições serem de natureza técnicas e profissionais do emprego de provimento
em comissão de Diretor de Escola (art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de
2014) e das funções de confiança de Coordenador Pedagógico e Vice Diretor de
Escola (art. 2º da lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014), padecem de
inconstitucionalidade formal.
Com efeito, os dispositivos mencionados acima não
criam ou elevam os empregos públicos citados; autorizam o Chefe do Poder
Executivo a criá-los ou elevar a quantidade daqueles.
Ora, tais autorizações legislativa
para que o Poder Executivo crie ou eleve a quantidade dos empregos públicos
configuram delegação vedada e inconciliável com a separação de poderes na
medida em subverte a exigência de reserva absoluta de lei para criação e
aumento da quantidade de empregos públicos.
Neste sentido, enuncia a
jurisprudência:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (RTJ 209/430).
Destarte,
os preceitos legais enfocados são incompatíveis com os arts. 5º e § 1º e 24, §
2º, 1, da Constituição Estadual.
9.
DO PEDIDO
LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Bariri apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura
em empregos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
Está
claramente demonstrado a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a
exigência do regime administrativo e violando os princípios da razoabilidade e
da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
Também foram editados
inúmeros atos normativos criando empregos de provimento efetivos e em comissão,
bem como função de confiança, sem que suas atribuições estivessem previstas em
lei.
Não
bastasse, ao analisar as atribuições referentes ao emprego de provimento em
comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, bem como das
funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental
e Coordenador Pedagógico, insertas no Anexo II da Lei nº 4.111, de 20 de
dezembro de 2011, do Município de Bariri, constata-se que consistem em
atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e
profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que
devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público e seja exigível especial relação
de confiança entre o governante e o servidor.
E há no quadro de empregos
de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts.
98 a 100 da Constituição Estadual, as
atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia do Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista, Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º e 2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b, incisos III, alíneas a, b e d, todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014; art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri.
9. DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade do Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor
Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992;
Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e
Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993;
Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art.
1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista,
Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o
parágrafo único do art. 4º, ambos da Lei
nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem
como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de
1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995;
art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de
1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário,
Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar
Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art.
1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche,
Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de
Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art.
3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts.
1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº
2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de
Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos
da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757,
de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art.
2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de
Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º,
ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de
1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903,
de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de
Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº
3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de
abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de
maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de
setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de
20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº
3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar
de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de
Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo,
Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria
Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e
Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de
Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador,
Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor,
Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito,
Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar
Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante
Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática,
Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de
Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral,
Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos
Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de
Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador,
Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor
Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de
Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do
Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de
dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de
Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de
Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e
Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete,
Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos
III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida
Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente,
Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e
Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro
de 2002; Agrônomo, Assistente
Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico,
Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico
Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico
Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico
Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista,
Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos
no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil,
insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei
nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361,
de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e
Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de
2005; art. 1º e 2º da Lei nº 3.617, de
22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº
3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei
nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009;
Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010;
Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011;
Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b,
incisos III, alíneas a, b e d,
todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola
Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino,
Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de
Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos
nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na
redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23
de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº
4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº
4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº
4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº
4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº
4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº
4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice
Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014;
art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16
da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de
dezembro de 2015, bem
como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do
art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime
celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura
administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460,
de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Bariri, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 20 de junho de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado n. 151.726/2015
Interessado: Dr. Lysâneas Santos Maciel – Promotor de Justiça da Comarca de Bariri
1. Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do
Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º
da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993;
Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº
2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem
como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de
1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista,
insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994;
Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos
da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da
Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º
da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante
Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico,
Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e
Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22
de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista,
Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem
como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei
nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05
de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996;
Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto
no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro
de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de
Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23
de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de
Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30
de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I,
Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de
1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art.
1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de
fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000;
Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001;
Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001;
Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de
novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02
de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de
Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto,
Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos
Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica,
Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil.,
Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar
do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de
Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador,
Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor
Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de
Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia,
Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista,
Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo,
Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de
Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de
09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista,
Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro,
Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água,
Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do
Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII
da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações
Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e
Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de
Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil,
Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e
Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de
dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa,
Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor
Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de
Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social,
Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico,
Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico
Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico
Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico
Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista,
Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos
no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil,
insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei
nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei
nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática,
Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de
novembro de 2005; art. 1º e 2º da Lei nº
3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de
2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro
de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de
outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro
de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto
de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b,
incisos III, alíneas a, b e d,
todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola
Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino,
Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de
Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos
nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na
redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23
de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº
4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº
4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº
4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº
4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº
4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº
4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice
Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014;
art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16
da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de
dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de
excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na
estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto
nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri.
2. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de junho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi