EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado n. 151.726/2015                                                                                     

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

1)  Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de empregos de provimento efetivo e em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Bariri.

2)   Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

3)   Empregos de provimento efetivo de Auxiliar de Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico, inserto na Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Endodontista, inserto no art. 1º da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Servente, cujo emprego na carreira é de Auxiliar da Manutenção, bem como Contínuo, cujo emprego na carreira é Agente Administrativo, ambos insertos no art. 1º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social, Assistente Social, Operador de Máquinas, insertos no art. 1º e art. 2º da Lei nº 2705, de 22 de agosto de 1995 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretaria, Telefonista, Pintor Painéis de Trânsito, Vigia, Nutricionista, Auxiliar de Escritório, Fonoaudiólogo, insertos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; Tesoureiro, Caixa, Zootecnista, Médico Veterinário, Soldador, Agente do Serviço de Água, Auxiliar Setor Transportes, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar do Setor Comunicação, Auxiliar do Setor Pessoal, Auxiliar do Setor Lançadoria, Auxiliar do Almoxarifado, Auxiliar da Procurad. Jurídica e Auxiliar Setor Orc. Contabilidade, previstos no art. 1º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Operador de Microcomputador, Músico e Auxiliar Odontológico, insertos no art. 1º e art. 3º da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Regente de Banda e Regente de Coral, insertos no art. 1º da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996 e Anexo I, da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Contador, Encarregado de Aeroporto, Encarregado de Licitação, insertos no art. 1º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico Sanitarista e Médico Ultrassonografista, insertos na Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório, Caixa, Contador, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputadores, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II, Tabela II, da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997 e nos Anexos II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Tratorista, inserto na Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Monitor de Datilografia, previsto no art. 1º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000 e Anexo I da lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Operador da Estação de Tratamento de Água, inserto na Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001 e Anexo II da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Comunitário de Saúde, previsto na Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Instrutor do Laboratório de Informática, pertencente a carreira de Agente de Apoio Educacional, inserto na Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico Endocrinologista, Médico Pediatra e Médico Otorrinolaringologia, previstos no art. 1º da Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico Infectologista, inserto no art. 2º da Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002 e Anexo V da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Escriturário, Agente Administrativo, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pintor, Servidor Braçal, Auxiliar de Padeiro, Mecânico e Motorista, insertos no Anexo I, VI e IX da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Bibliotecário, Dentista, Médico Dermatologista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos nos Anexos V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Orientador de Projetos Sociais, inserto na Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Instrutor de Corte e Costura, inserto na Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Médico Clínico Geral e Médico Geriatra, insertos na Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Periodontista, inserto no art. 2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; Operador de Estação de Tratamento de Esgoto, inserto no art. 2º da Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Diretor de Serviço Adjunto, Ouvidor e Psicopedagogo, insertos no art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Ortopedista e Psiquiatria, insertos na Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Médico PSF, Médico PSF II, Fisioterapeuta e Dentista PSF, insertos no art. 1º da Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Bombeiro Municipal, inserto na Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; Agente de Construção e Manutenção, inserto na Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; Terapeuta Operacional, previsto na Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Técnico de Enfermagem e Enfermeiro Padrão-PSF, insertos na Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Médico Plantonista, inserto no art. 2º da Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Cuidador, inserto na Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014 e da função de confiança de Coordenador de Projetos Pedagógicos, inserta no incisos III, alínea d, do art. 6º da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).

4) Empregos de provimento em comissão de Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993 e Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Encarregado do P.A.S, previsto no art. 1º da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993 e Anexos III e VI da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Engenheiro Civil, inserto no art. 1º da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995 e Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Secretária de Gabinete, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002, Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento e Diretor Administrativo e Financeiro, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002 e Anexo I da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Chefe de Unidade, inserto no art. 2º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004; Diretor de Escola Técnica, antigo Coordenador de Escola Técnica, inserto no art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008 e art. 1º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Diretor de Ensino, inserto no inciso II, alínea b, do art. 6º, da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011 e Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil, inserto no art. 3º e Anexos I e V da Lei 4.652, de 22 de dezembro de 2015, totalizando 19 (dezenove) empregos de provimento em comissão; sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).

5) Empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, inserto no inciso II, alínea a, do art. 6º, parágrafo único do art. 29, Anexos I, II, V, todos da Lei nº 4.111, de 20 dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015 e funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, insertos no inciso III, alíneas a e b, do art. 6º e arts. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único e Anexos I, II, V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Bariri, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

6) Assessor Jurídico, antiga denominação de Procurador Jurídico, inserto no Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004 e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Bariri. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

7) Leis que delegam ao Chefe do Poder Executivo a criação e aumento da quantidade de inúmeros empregos públicos de provimento efetivo, em comissão e de funções de confiança, violando a reserva absoluta de lei e a separação de poderes (arts. 5º e § 1º e 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual).

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos empregos de Auxiliar de Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos  da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista, Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º e  2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b, incisos III, alíneas a, b e d, todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014; art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bariri, a fim de apurar a constitucionalidade de alguns empregos de provimento em comissão previstos no Município de Bariri (fls. 02/08).

O art. 4º da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, define a expressão emprego público, com a seguinte redação (fls. 38/ 69 e 257/278):

“(...)

Emprego Público – é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispôs que os empregos públicos são: isolado, de carreira e de provimento em comissão, com a seguinte redação (38/ 69 e 257/278):

“(...)

Art. 12 – Os empregos públicos classificam-se em empregos isolado, de carreira e de provimento em comissão.

(...)”

A sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista contraria a exigência do regime administrativo, violando os princípios da razoabilidade e da moralidade. (art. 111 da Constituição Estadual).

O art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 141/142):

“(...)

Art. 2º. Fica criado, nas quantidades, denominações, padrão referencial de vencimentos, segundo escala usual e escala de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, que comporão a estrutura administrativa do Centro:

Quantidade

Denominação

Ref.

Provimento

01

Diretor de Centro

15

Comissão (lei nº 2.183/91)

01

Assistente Social

24

Comissão

01

Auxiliar Escritório

06

Efetivo

02

Merendeira

04

Efetivo

02

Servidor Braçal

01

Efetivo

08

Zelador

04

Efetivo

09

Professor I (Pré-Escola)

01

Efetivo (lei nº 2.183/91)

 

(...)”

Não são impugnados os empregos de Diretor de Centro e Professor I (Pré Escola) citados acima, em razão de estarem insertos no Estatuto do Magistério Municipal - Lei nº 2.183/91, que foi revogado por expressa disposição no art. 42 da Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998, do Município de Bariri (fls. 214/224).

A Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993, criou empregos de provimento efetivo de Médico, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 146):

“(...)

Art. 1º. Ficam criados 05 (cinco) empregos de Médico de provimento efetivo, referência 29 (vinte e nove) da escala de vencimentos, no quadro de servidores do Serviço de Saúde e Promoção Social do Município.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)”

O art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993, do Município de Bariri, dispõe sobre a criação do emprego de provimento em comissão de Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, dentre outros, cuja regulamentação das competências foi delegada a Decreto do Executivo, nos seguinte termos (fls. 149/150):

“(...)

Art. 6º. Ficam criados a partir da data os empregos em comissão, discriminados no parágrafo primeiro deste artigo, nas referências nele indicados.

§1º

Quantidade

Denominação

Referência

01

Auxiliar do Setor Pessoal

26

02

Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade

26

01

Auxiliar do Setor Lançadoria e Div. Ativa

26

01

Auxiliar do Setor de Comunicação

26

01

Pintor de Painéis e Trânsito

20

01

Auxiliar de Despachante

20

01

Auxiliar de Almoxarife

20

01

Auxiliar de Biblioteca

06

02

Atendente do Soma

06

02

Agente do serviço de Água

20

 

§2º. As competências dos empregos criados, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

(...)” g.n

Questiona-se na presente ação direta apenas o emprego de provimento em comissão de Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, pois os demais foram extintos pelo art. 1º da Lei nº 2.804, de 03 de dezembro de 1996, do Município de Bariri (fls. 170/171).

Informa-se, também, que houve a extinção apenas de um emprego de Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade pelo art. 1º da Lei nº 2.735, de 05 de dezembro de 1995, do Município de Bariri (fls. 165).

O art. 1º da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação do emprego de provimento em comissão de Encarregado do P.A.S, dentre outros, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo, nos termos do parágrafo único, do art. 1º do mesmo ato normativo, com a seguinte redação (fls. 153):

“(...)

Art. 1º. Ficam criados no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos de provimento em comissão nos termos deste artigo:

Quantidade

Denominação

Referência

04

Assistente Administrativo

15 (tabela I)

04

Recepcionista

15 (tabela I)

01

Encarregado do P.A.S

03 (tabela 3)

 

Parágrafo único. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

(...)” g.n

Não se impugnam os empregos de provimento em comissão de Assistente Administrativo e Recepcionista mencionados no art. 1º citado acima, pois os mesmos foram extintos pelo art. 1º da Lei nº 2.804, de 03 de dezembro de 1996, do Município de Bariri (fls. 170/171).

O art. 4º da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994, do Município de Bariri, criou os empregos de provimento efetivo de Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, cujas competências foram delegadas por Decreto do Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 4º, do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 154/155):

“(...)

Art. 4º. Ficam criados no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os seguintes empregos:

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

TABELA

PROVIMENTO

SETOR

01

Médico Cardiologista

04

03

Efetivo

Saúde

01

Médico Neurologista

04

03

Efetivo

Saúde

01

Médico Oftamologista

04

03

Efetivo

Saúde

01

Adm. da Rede Básica

28

01

Comissão

Saúde

 

Parágrafo único. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

(...)” g.n

Não se impugna o emprego de provimento em comissão de Adm. da Rede Básica, inserta no ato normativo citado acima, visto que o mesmo foi extinto pelo art. 1º da Lei 2.735, de 05 de dezembro de 1995, do Município de Bariri (fls. 165).

O art. 1º da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação do emprego de provimento efetivo de Endodontista, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto do Executivo, nos termos do parágrafo único, do art. 1º do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 157):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri os seguintes empregos:

Quant.

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

03

Nutricionista

28

I

comissão

03

Endodontista

04

III

efetivo

 

Parágrafo único. As competências dos empregos criadas por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

(...)” g.n

Não é impugnado o emprego de provimento em comissão de Nutricionista acima, visto que o mesmo foi extinto pelo art. 3º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997, do Município de Bariri (fls. 173/174).

O art. 1º da Lei nº 2.655, de 07 de março de 2015, do Município de Bariri, criou um emprego de provimento em comissão de Engenheiro Civil, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 158):

“(...)

Art. 1º. Fica criado um emprego em comissão de Engenheiro Civil, referência 31 da tabela do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri.

Parágrafo único. A competência do emprego criado por esta Lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

(...)” g.n

O art. 1º da lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995, criou os empregos de provimento em comissão de Servente e Contínuo, cujas atribuições foram delegadas por Decreto, nos termos do art. 2º do mesmo ato normativo citado. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995, do Município de Bariri, dispôs que os Servidor Braçal passará a ocupar o emprego denominado “servente”, também sem ter atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 159):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal os empregos abaixo discriminados:

Quantidade

Denominação

Referência

Tabela

Provimento

40

Servente

01

01

Efetivo

10

Contínuo

01

01

Efetivo

 

Parágrafo único. As atuais servidoras ocupantes do emprego de Servidor Braçal de provimento efetivo, passarão a ocupar o emprego denominado “servente”.

Art. 2. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

(...)” g.n

O art. 1º da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social, Assistente Social, dentre outros, bem como houve o aumento da quantidade do emprego de Operador de Máquinas (art. 2º), cujas atribuições foram delegadas por Decreto, com a seguinte redação (fls. 160):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal os empregos abaixo discriminados:

Quantidade

Denominação

Referência

Tabela

Provimento

02

Enfermeiro Padrão

03

03

Efetivo

11

Vigilante Epidemiológico

02

03

Efetivo

03

Vigilante Sanitário

02

03

Efetivo

25

Auxiliar de Enfermagem

02

03

Efetivo

01

Farmacêutico

03

03

Efetivo

02

Fonoaudiólogo

03

03

Efetivo

03

Psicólogo

03

03

Efetivo

11

Auxiliar Odontológico

01

03

Efetivo

08

Prof. Educação Física

06

02

Efetivo

01

Prof. Educação Artística

06

02

Efetivo

01

Prof. Educação Musical

06

02

Efetivo

07

Orientador de Proj. Social

25

01

Efetivo

03

Assistente Social

29

01

Efetivo

01

Regente de Coral

30

01

Comissão

 

Art. 2º. Fica elevado para 08 (oito) a quantidade de emprego de Operador de Máquinas.

Art. 3º. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)” g.n

Deixo de impugnar os empregos de provimento efetivo de Prof. Educação Física, Prof. Educação Artística e Prof. Educação Musical, citados acima porque houve a disposição das atribuições na Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Bariri, e dá outras providências” (fls. 308/349).

Também não impugno o emprego de provimento em comissão de Regente de Coral, mencionado acima, visto que o mesmo foi cancelado do quadro de empregos de pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, a partir de 31 de dezembro de 1997, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997, de Bariri (fls. 173/174).

O art. 1º da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista, Pintor de Painéis de Trânsito, cujas atribuições foram delegadas por Decreto (art. 4º). Houve também o aumento das quantidades de empregos de provimento efetivo de Vigia, Nutricionistas, Auxiliar de Escritório e Fonoaudiologia (art. 2º), que também não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 161/162):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal os empregos abaixo discriminados:

Quantidade

Denominação

Referência

Tabela

Provimento

12

Monitor de Creche

13

01

Efetivo

10

Monitor de Esportes

13

01

Efetivo

06

Recepcionista

15

01

Efetivo

12

Secretária

20

01

Efetivo

03

Telefonista

15

01

Efetivo

01

Pintor painéis de Trânsito

20

01

Efetivo

01

Zootecnista

29

01

Comissão

01

Auxiliar de Biblioteca

26

01

Comissão

 

Art. 2º. Fica elevado para 25 (vinte e cinco) as quantidades dos empregos de Vigia, para 03 (três) o de Nutricionista, para 50 (cinquenta) o emprego de Auxiliar de Escritório e para 03 (três) o de Fonoaudiólogo.

Parágrafo único. Os empregos constantes deste artigo são de provimento efetivo.

Art. 3º. Fica elevado para 15 (quinze) a referência do emprego de Auxiliar de Escritório e para 26 (vinte e seis) a de Escriturário.

Art. 4º. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão regulamentadas por decreto do Executivo.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)” g.n

Os empregos de provimento em comissão de Zootcnista e Auxiliar de Biblioteca não foram impugnados na presente ação direta, em razão de sua extinção, pelo art. 1º da Lei nº 2.804, de 03 de dezembro de 1996 e art. 3º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997, ambas do Município de Bariri, respectivamente (fls. 170/171 e 173/174).

O art. 1º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Tesoureiro, Caixa, Zootecnista, Médico Veterinário, Soldador, Agente do Serviço de Água, Auxiliar Setor Transportes, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar do Setor Comunicação, Auxiliar do Setor Pessoal, Auxiliar do Setor Lançadoria, Auxiliar do Almoxarifado, Auxiliar da Procurad. Jurídica, Auxiliar Setor Orc. Contabilidade, cujas atribuições foram delegadas por Decreto (art. 5º), bem como houve a elevação da quantidade do emprego de provimento efetivo de Almoxarife (art. 2º), impugnados na presente ação direta, com a seguinte redação (fls. 163/164):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:

Quant.

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

01

Tesoureiro

30

01

Efetivo

04

Caixa

25

01

Efetivo

01

Zootecnista

29

01

Efetivo

01

Médico Veterinário

27

01

Efetivo

02

Soldador

24

01

Efetivo

03

Agente do Serviço de Água

28

01

Efetivo

01

Auxiliar Setor Transportes

28

01

Efetivo

01

Auxiliar de Biblioteca

26

01

Efetivo

02

Auxiliar do Setor Comunicação

28

01

Efetivo

02

Auxiliar do Setor Pessoal

28

01

Efetivo

02

Auxiliar do Setor Lançadoria

28

01

Efetivo

02

Auxiliar do Almoxarifado

28

01

Efetivo

01

Auxiliar da Procurad. Jurídica

28

01

Efetivo

02

Auxiliar Setor Orc. Contabilidade

28

01

Efetivo

 

(...)

Art. 5º. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

(...)” g.n

O art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996, do Município de Bariri, dispôs sobre a elevação da quantidade dos empregos de provimento efetivo de Médico Oftamologista, que não possui atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 166):

“(...)

Art. 3º. Fica Elevado para 02 (dois) o número de empregos efetivo Médico Oftamologista.

(...)”

O art. 1º da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Auxiliar do Setor de Matr. Patr., Operador de Microcomputador e Músico, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo, bem como aumentou 14 (catorze) o número de empregos efetivos de Auxiliar Odontológico que também não possuem atribuições fixadas em lei (art. 3º), com a seguinte redação (fls. 167/168):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:

Quant.

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

02

Auxiliar do Setor de Mat. Patr.

28

01

Efetivo

03

Operador de Microcomputador

28

01

Efetivo

01

Músico

28

01

Efetivo

02

Agente do Serviço de Saúde

02

03

Comissão

 

Art. 2º. As competências dos empregos criados por esta lei serão regulamentados por decreto do Executivo.

Art. 3º. Fica elevado para 14 (quatorze) o número de empregos efetivos de Auxiliar Odontológico.

(...)” g.n

Não é impugnado o emprego de provimento em comissão de Agente do Serviço de Saúde, atual denominação Coordenador de Programas Especiais, citado no ato normativo acima, em razão de sua extinção pelo art. 1º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004, do Município de Bariri (fls. 282/283).

O art. 1º da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação dos cargos de provimento efetivo de Regente de Banda e Regente de Coral, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo (art. 3º), com a seguinte redação (fls. 169):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:

Quant.

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

01

Regente de Banda

30

01

Efetivo

01

Regente de Coral

30

01

Efetivo

 

(...)

Art. 3º. As competências dos empregos criados por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

(...)” g.n

O art. 1º da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997, do Município de Bariri, dispõe sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Poder Executivo (art. 2º), com a seguinte redação (fls. 172):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:

Quant.

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

03

Fiscal de Tributos

30

01

Efetivo

03

Professor de Artesanato

02

02

Efetivo

 

Art. 2º. As competências dos empregos criados por esta Lei serão regulamentados por decreto do Executivo.

 (...)” g.n

Deixo de impugnar o emprego de Prof. de Artesanato, em razão de encontrar-se extinto pelo art. 3º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000, do Município de Bariri (fls. 239/240).

O art. 1º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997, do Município de Bariri, criou os empregos de provimento efetivo de Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, cujas competências foram delegadas por Decreto do Executivo (art. 2º), com a seguinte redação (fls. 173/174):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:

Quant.

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

01

Contador

30

01

Efetivo

01

Coordenador Pedagógico

13

02

Efetivo

01

Encarregado de Aeroporto

27

01

Efetivo

01

Encarregado de Licitação

30

01

Efetivo

02

Mestres de Obras

26

01

Efetivo

 

Art. 2º. As competências dos empregos criados por esta Lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

(...)” g.n

Deixo de impugnar o emprego efetivo de Mestre de Obras acima citado, em razão de sua extinção pelo art. 1º da Lei nº 3.217, de 16 de outubro de 2001, do Município de Bariri (fls. 246/247).

A Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997, criou os empregos de provimento efetivo de Médico Sanitarista e Médico Ultrassonografista, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo, nos termos do art. 2º do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 190/191):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, os empregos abaixo discriminados:

Quant.

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

01

Médico Sanitarista

04

03

Efetivo

01

Médico Ultrassonografista

04

03

Efetivo

 

Art. 2º. As competências dos empregos criados por esta Lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)” g.n

A Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997, do Município de Bariri, que “Dispõe sobre a Criação, Plano de Classificação de Empregos, Evolução Funcional do Serviço de Água e Esgoto de Bariri – SAEMBA e dá outras providências” (fls. 192/213).

O art. 51 da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997, do Município de Bariri, dispõe que as competências e os requisitos para preenchimento dos empregos criados por esta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 192/213):

“(...)

Art. 51 – As competências e os requisitos para preenchimento dos empregos criados por esta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.

(...)” g.n

O Anexo I, Tabela I da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997, do Município de Bariri, dispõe sobre os empregos de provimento em comissão, os quais não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 192/213):

“(...)

ANEXO I

TABELA I – EMPREGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DE EMPREGO

REFERÊNCIA

04

01

 

 

 

01

01

CHFE DE SETOR

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

DIRETOR SUPERINTENDENTE

DIRETOR TÉCNICO E DE PLANEJAMENTO

30

31

 

 

 

32

31

 

(...)”

E o Anexo II, Tabela II, da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997, do Município de Bariri, dispõe sobre os empregos permanentes, os quais não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 192/213):

“(...)

ANEXO II

TABELA II – EMPREGOS PERMANENTES

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DE EMPREGO

REFERÊNCIA

01

AGENTE ADMINISTRATIVO

28

01

ALMOXARIFE

30

01

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

15

02

CAIXA

25

01

CONTADOR

30

10

ENCANADOR

13

02

ENCARREGADO DE EQUIPE

24

01

ESCRITURÁRIO

26

04

LEITURISTA

07

02

MOTORISTA

12

06

OPERADOR DE BOMBA DE ÁGUA

04

02

OPERADOR DE MÁQUINA

15

02

OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR

28

01

RECEPCIONISTA

15

06

SERVIDOR BRAÇAL

01

01

TELEFONISTA

02

01

TESOUREIRO

30

03

VIGIA

02

 

(...)”

A Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998, do Município de Bariri, elevou o número de empregos de provimento efetivo de Tratorista, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 214):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado a 6 (seis) o número de empregos efetivo de Tratorista, referência 15 (quinze) da Tabela I do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”

A Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999, do Município de Bariri, elevou o número de empregos de provimento efetivo de Monitor de Creche, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 237):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado para as quantidades abaixo mencionadas, o número de empregos constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, como segue:

Quantidade

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

27

Monitor de Creche

13

01

Efetivo

04

Chefe de Creche

29

01

Comissão

 

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)”

A Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000, do Município de Bariri, elevou a quantidade de empregos de provimento efetivo de Merendeira, Monitor de Creche e Vigia, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 238):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado para as quantidades abaixo mencionadas, o número de empregos constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, como segue:

Quantidade

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

29

Merendeira

04

01

Efetivo

37

Monitor de Creche

13

01

Efetivo

35

Vigia

02

01

Efetivo

 

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)”

O art. 1º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000, criou o emprego de provimento efetivo de Monitor de Datilografia, cujas competências foram delegadas por Decreto do Executivo (art. 4º), com a seguinte redação (fls. 239/240):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, o emprego de Monitor de Datilografia, referência 01 da Tabela I de provimento efetivo.

(...)

Art. 4º. As competências do emprego criado por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.

(...)” g.n

A Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001, do Município de Bariri, dispôs sobre a elevação da quantidade do emprego de provimento efetivo de Motorista, que não possui atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 241):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado para a quantidade abaixo relacionada, o número de emprego de motorista do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, como segue:

Quantidade

Denominação

Ref.

Tabela

Provimento

10

Motorista

12

01

Efetivo

 

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 3º. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)”

A Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação do emprego permanente de Operador da Estação de Tratamento de Água, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 242):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no Quadro de Pessoal do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA, o emprego permanente de Operador da Estação de Tratamento de Água, num total de 05 (cinco) vagas, referência 24 (vinte e quatro) da Tabela II – Empregos Permanentes, Anexo II, da Tabela Geral de Vencimentos – Anexos III, da Lei nº 2.903/97, subordinado diretamente à Diretoria Técnica e de Planejamento, junto ao Setor de Captação e Tratamento de Água e Poços.

Art. 2º. A competência do emprego criado por esta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constante do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 4º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(...)” g.n

A Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação do emprego de Agente Comunitário de Saúde, que não possui atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 243):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto ao Serviço de Saúde, 06 (seis) empregos de Agente Comunitário de saúde, referência 01 da Tabela III.

Art. 2º. A jornada de trabalho e de 220 (duzentos e vinte horas) mensais, e admissão por processo seletivo público.

Art. 3º. As contratações serão realizadas pelo regime de CLT por prazo determinado.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente (verba: Fundo Municipal de saúde, Ficha 213 – Pessoal Civil/Categoria Econômica 3111, Ficha 214 – Obrigações Patronais, Categorias Econômica 3113), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001, do Município de Bariri, elevou o número de empregos de provimento efetivo de Pintor, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 244):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado de 10 (dez) para 15 (quinze), o número de emprego de PINTOR do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, referência 20, da Tabela 01, com provimento efetivo.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o chefe do Poder executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 3º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001, do Município de Bariri, dispôs sobre a elevação da quantidade de empregos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 245):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado de 03 (três) para 08 (oito), o número de empregos de FISCAL DE TRIBUTOS do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, referência 30 (trinta) da tabela 01, com provimento efetivo, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

O art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001, do Município de Bariri, elevou a quantidade de empregos de provimento efetivo de Servidor Braçal, que não possui atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 248/249):

“(...)

Art. 2º. Fica elevado de 116 (cento e dezesseis) para 146 (cento e quarenta e seis), o número de emprego de Servidor Braçal do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, referência 01, da Tabela Geral de Vencimentos, com provimento efetivo.

(...)”

A Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002, do Município de Bariri dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a criar o emprego de provimento efetivo de Instrutor do Laboratório de Informática, cujas atribuições foram delegadas por decreto do Executivo, nos termos do art. 2º do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 253):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto ao Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, 02 (dois) empregos de INSTRUTOR DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA, referência 29 (vinte e nove) da Tabela Geral de Vencimentos, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de provimento efetivo.

Art. 2º. A competência do emprego criado por esta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)” g.n

O art. 1º da Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002, do Município de Bariri, dispôs que fica o Poder Executivo autorizado a criar os empregos de provimento efetivo de Médico Endocrinologista, Médico Pediatra e Médico Otorrinolaringologia, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 4º do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 254/255):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto ao serviço de Saúde, os empregos abaixo como segue de provimento efetivo:

Quant.

Emprego

Carga Horária

Ref./tabela III - Saúde

02

Médico Endocrinologista

20 horas semanais

06

02

Médico Pediatra

20 horas semanais

06

02

Médico Otorrinolaringologista

20 horas semanais

06

 

Art. 4º. A competência dos empregos criados por esta lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.

(...)” g.n

Por sua vez, os arts. 2º, 3º e 4º, do ato normativo mencionado acima, elevaram o número de empregos de Enfermeiro Padrão, Psicólogo, Médico Cardiologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista e Médico Ultrassonografista, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 254/255):

“(...)

Art. 2º. Fica elevado de 02 (dois) para 05 (cinco), o número de empregos de Enfermeiro Padrão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, referência 05 (cinco) da Tabela de vencimentos III da Saúde, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, de provimento efetivo.

Art. 3º. Fica elevado de 02 (dois) para 04 (quatro), o número de empregos de Psicólogo, referência 04 (quatro) da Tabela III da Saúde, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, de provimento efetivo.

Art. 4º. Fica elevado o número de empregos, no quadro de pessoal desta Prefeitura, como segue abaixo:

- Fica elevado de 01 (um) para 03 (três), o número de empregos de Médico Cardiologista, referência 06 (seis) da Tabela III da Saúde, com jornada de trabalho de 20 (vinte) semanais, de provimento efetivo.

- Fica elevado de 01 (um) para 02 (dois) o número de empregos de Médico Neurologista, referência 06 (seis) da Tabela de Vencimentos III Saúde, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de provimento efetivo.

- Fica elevado de 02 (dois) para 04 (quatro) o número de empregos de Médico Oftamologista, referência 06 (seis) da Tabela de Vencimentos III da Saúde, com jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de provimento efetivo.

- Fica elevado de 01 (um) para 02 9dois) o número de empregos de Médico Ultrassonografistas, referência 06 (seis) da Tabela de Vencimentos III da Saúde, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de provimento efetivo.

(...)”

A Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002, dispôs sobre a elevação de 01 (um) para 02 (dois), o número de empregos de Médico Veterinário e criou um (um) emprego de Médico Infectologista, de provimento efetivo, cuja regulamentação das atribuições será feita por Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 256):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de 01 (um) para 02 (dois), o número de empregos de Médico Veterinário do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, diretamente subordinado ao Serviço de Saúde.

Art. 2º. Fica criado junto ao Serviço de Saúde do Município de Bariri, 01 (um) emprego de Médico Infectologista, de provimento efetivo, referência 06 (seis) da Tabela de Vencimentos da Saúde, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 3º. A competência do emprego criado por esta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(...)” g.n

A Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, que “Dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri; cria e extingue empregos de provimento permanente e em comissão; institui regras gerais para a avaliação periódica de desempenho e da outras providências” (fls. 38/69 e 257/278).

No Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispõe sobre a criação, redenominação e quantidade de empregos permanentes de provimento em carreira da Prefeitura Municipal de Bariri, os quais não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 38/69 e 257/278):

“(...)

ANEXO I

Cria carreiras, redenomina, aloca e define quantidades de empregos permanentes de provimento em carreira da Prefeitura Municipal de Bariri.

 

Nomenclatura atual

Criação

Carreira a que pertence

Empregos na Carreira

(...)

Qtd.

Soma

Lei

Auxiliar de Biblioteca

1

 

2734/95

(...)

(....)

(...)

Auxiliar de Escritório

50

2714/95

 

 

 

Caixa

3

1156/84

 

 

 

Contínuo

17

1556/84

 

 

 

Encarregado de Aeroporto

1

2878/97

 

 

 

Escriturário

8

 

1556/84

 

 

 

Recepcionista

15

2714/95

 

 

 

Secretária (o)

12

107

2714/95

 

 

 

Agente Administrativo

8

 

1556/84

 

 

 

Agente de Serviços de Água

3

 

2734/95

 

 

 

Auxiliar de Almoxarife

2

 

2734/95

 

 

 

Auxiliar de Procuradoria Jurídica

1

 

2734/95

 

 

 

Auxiliar do Setor de Lançadoria

2

 

2734/95

 

 

 

Auxiliar do Setor de Lançamento Contábil

1

 

2459/93

 

 

 

Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio

2

 

2753/96

 

 

 

Auxiliar do Setor de Pessoal

2

 

2734/95

 

 

 

Auxiliar do Setor de Transporte

1

 

2732/95

 

 

 

Operador de Microcomputador

3

25

2753/96

 

 

 

Almoxarife

2

 

1556/84

 

 

 

2734/95

Encarregado de Licitação

1

 

2878/97

 

 

 

Tesoureiro

1

4

2734/95

 

 

 

Contador

1

 

2878/97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Chefe de Setor

1

 

1556/84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

3

 

1556/84

 

 

 

Encanador

12

 

1556/84

 

 

 

Pedreiro

45

 

1556/84

 

 

 

Pintor

15

 

1556/84

 

 

 

Pintor de Painéis de Trânsito

1

 

2714/95

 

 

 

Soldado

2

78

2734/95

 

 

 

Servente

10

 

2669/95

 

 

 

Servidor Braçal

146

 

1556/84

 

 

 

Auxiliar de Padeiro

4

 

2038/90

 

 

 

 

 

160

 

 

 

 

 

Auxiliar de Enfermagem

25

 

2705/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

Auxiliar Odontológico

16

 

2754/96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

Agente Comunitário de Saúde

6

 

3191/01

 

 

 

 

3246/02

 

 

 

 

6

 

 

 

 

Vigilante Sanitário

3

 

2705/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

Vigilante Epidemiológico

11

 

2705/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

Mecânico

3

 

1556/84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

Vigia

35

 

1556/84

 

 

 

 

 

 

2714/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

Instrutor de Laboratório de Informática

2

 

3250/02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Merendeira

 

 

1556/84

 

 

 

19

1682/85

10

3065/00

 

 

29

 

 

 

 

 

Zelador

47

 

1556/84

 

 

 

 

 

2714/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47

 

 

 

 

 

Monitor de Creche

12

 

2714/95

 

 

 

15

2979/99

10

3065/00

 

 

37

 

 

 

 

 

Leiturista

5

 

1556/84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

Monitor de Datilografia

1

 

3080/00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Músico

1

 

2753/96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Coreógrafo

1

 

3252/02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Regente de Banda

1

 

2757/96

 

 

 

Regente de Coral

1

 

2757/96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Motorista

34

 

1556/84

 

 

 

 

 

3158/01

 

 

 

 

10

3163/01

 

 

 

 

 

44

 

 

 

 

 

Fiscal de Tributos

8

 

2836/97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

Operador de Máquinas

8

 

1556/84

 

 

 

 

 

2705/96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

Tratorista

8

 

2844/97

 

 

 

 

 

 

2945/98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

(...)”

Por sua vez, o Anexo II da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispõe sobre a criação de carreiras, redenomina, aloca e define quantidades de empregos permanentes de provimento em carreira do Serviço Autônomo de Águas e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA, que não possuem as atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):

“(...)

ANEXO II

Cria carreiras, redenomina, aloca e define quantidades de empregos permanentes de provimento em carreira do Serviço Autônomo de Águas e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA.

Empregos Redenominados em Carreiras

Criação

Carreira a que pertence

Empregos na Carreira

(...)

Qtd.

Soma

Lei

 

 

 

Auxiliar de Escritório

 

 

1556/84

 

 

 

1

2903/97

Caixa

2

2903/97

 

 

 

Escriturário

1

2903/97

 

 

 

Recepcionista

1

 

2903/97

 

 

 

Operador de Microcomputadores

 

 

2753/96

 

 

 

2

2903/97

Agente Administrativo

 

1556/84

 

 

 

1

2903/97

Almoxarife

1

2903/97

 

 

 

Tesoureiro

1

 

2903/97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Leiturista

 

 

1556/84

 

 

 

4

2903/87

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

Encanador

 

 

1556/84

 

 

 

10

2903/97

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

Servidor Braçal

 

 

1556/84

 

 

 

6

2903/97

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

1556/84

 

 

 

2

2903/87

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Operador de Bomba D`Água

 

 

1556/84

 

 

 

6

2903/87

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

Operador de E.T.A

5

 

3182/01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

Operador de Máquinas

 

 

1556/84

 

 

 

2

2903/87

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Telefonista

1

 

2903/97

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

1556/84

 

 

 

3

2903/87

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

(...)”

E o Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispôs a respeito do quadro de pessoal dos empregos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Bariri, que não possuem atribuições previstas em lei, com exceção do Assessor Jurídico, denominação antiga do Procurador Jurídico, com a seguinte redação (fls. 38/69 e 257/278):

“(...)

ANEXO III

Quadro de Pessoal dos empregos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Bariri.

Nomenclatura Atual

Criação

Nomenclatura Nova

Nº de vagas

Padrão

Qtd.

Soma

Lei

 

Agente de Crédito

2

 

3268/02

Agente de Crédito

2

127

Agente de Saúde

2

                 

 

4

2753/96

Coordenador de Programas Especiais

5

108

Agente de Supervisão

2

2426/93

Ajudante de Jardinagem

5

          

 

 

6

2773/96

Encarregado de Tarefa

6

101

Supervisor de Preços

1

2038/90

Assessor de Gabinete e Relações Públicas

1

 

3038/90

Assessor de Gabinete

1

172

 

3236/01

Assessor de Planejamento

1

 

2038/90

Assessor de Planejamento

1

172

Assistente Jurídico

3

 

2390/93

Assistente Jurídico

3

141

Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade

1

2459/93

 

 

141

Chefe de Creche

4

2392/93

Supervisor de Creche

4

130

 

2979/99

Chefe de Enfermagem

 

2

2970/98

Supervisor de Enfermagem

2

130

Chefe de Projetos Sociais

3

 

2904/97

Supervisor de Projetos Sociais

4

130

Chefe de Setor

30

 

 

 

 

30

2038/90

Chefe de Setor

30

141

 

2392/93

 

2950/98

 

2957/98

 

3236/01

Coordenador de Defesa do Consumidor

1

 

2038/90

Coordenador de Defesa do Consumidor

1

141

Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo

1

 

2513/93

Coordenador de Defesa do Consumidor

1

141

Diretor de Serviços

7

         

8

2038/90

Diretor de Serviços

8

172

 

2957/98

Engenheiro Civil

1

1556/84

40 horas

 

 

 

 

2655/95

Secretário da Junta do Serviço Militar

1

 

1979/89

Secretário da Junta do Serviço Militar

1

141

Secretária de Gabinete

2

 

2390/93

 

 

 

Encarregado de Equipe

7

 

2038/90

Coordenador de Tarefas

17

112

Encarregado do P.A.S

1

 

2527/93

 

 

 

Procurador Adjunto

1

 

1556/84

Procurador Adjunto

1

164

Procurador Jurídico

1

 

1556/84

Procurador Jurídico

1

172

 

 

 

2038/90

 

 

 

 

(...)”

Não são impugnados os empregados em comissão de Agente de Crédito; Coordenador de Programas Especiais, antiga denominação Agente de Serviço de Saúde e Auxiliar de Supervisão; Encarregado de Tarefa, antiga denominação de Ajudante de Jardinagem e Supervisor de Preços; Coordenador de Defesa do Consumidor; Secretário da Junta do Serviço Militar e Coordenador de Tarefa, antiga denominação de Encarregado de Equipe porque foram extintos pelo art. 1º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004, do Município de Bariri (fls. 70 e 282/283).

Também não se impugnam os empregos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Assistente, antiga denominação de Assistente Jurídico e do Assessor Jurídico Adjunto, antiga denominação do Procurador Adjunto, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004, visto que serão extintos no prazo de 180 dias contados da publicação da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Bariri, com a seguinte redação (fls. 127/130 e 282/283):

“(...)

Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 5º - Ficam renomeados no anexo III da Lei nº 3.309/02 os seguintes empregos em comissão:

Nomenclatura Atual

Nomenclatura Proposta

Procurador Jurídico

Assessor Jurídico

Procurador Adjunto

Assessor Jurídico Adjunto

Assistente Jurídico

Assessor Jurídico Assistente

(...)”

Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015.

“(...)

Art. 16. Os empregos em comissão de Assessor Jurídico Adjunto e Assessor Jurídico Assistente, constantes nos anexos III e IV da Lei 3.309/2002, serão extintos no prazo de 180 dias contados da publicação desta lei.

(...)”

Ressalta-se, ainda, que o Assessor Jurídico, antiga denominação de Procurador Jurídico, possui atribuições previstas no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri (fls. 108/111).

O Anexo IV da Lei Complementar nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispõe sobre o quadro de empregos de provimento em comissão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Bariri, que não tem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):

“(...)

ANEXO IV

Quadro de Pessoal dos empregos de provimento em comissão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA

Nomenclatura Atual

Criação

Nomenclatura Nova

Nº de vagas

Padrão

Qtd.

 

Lei

 

 

 

Assistente Jurídico

1

3199/01

Assistente Jurídico

1

141

Auxiliar de Supervisão

1

2426/93

Coordenador de Projetos Especiais

1

108

Chefe de Setor

4

2038/902529/93

2903/97-2950/98

Chefe de Setor

6

141

2957/98-3236/01

Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa

1

3102/00

Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade

1

2903/97

Diretor Superintendente

1

2903/97

Diretor Superintendente

1

172

Diretor Técnico de Planejamento

1

2903/97

Diretor Adjunto

2

 

164

 

Diretor Administrativo e Financeiro

1

2903/97

Encarregado de Equipe

2

2038/90

Coordenador de Tarefa

2

112

 

2903/97

 

Encarregado do Serviço de Água

1

2408/93

Encarregado do Serviço de Água

1

112

Encarregado do Serviço de Esgoto

1

2408/93

Encarregado do Serviço de Esgoto

1

112

 

(...)”

Não são contestados na presente ação direta os empregos de provimento em comissão de Coordenador de Projetos Sociais, antiga denominação de Auxiliar de Supervisão, e de Coordenador de Tarefa, antiga denominação de Encarregado de Equipe porque foram extintos pelo art. 3º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004 (fls. 70 e 282/283).

Também não há impugnação do Assessor Jurídico Assistente, antiga denominação de Assistente Jurídico, nos termos do art. 6º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004, visto que será extinto no prazo de 180 dias contados da publicação da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, com a seguinte redação (fls. 127/130 e 282/283):

“(...)

Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 6º - Ficam renomeados no anexo IV da Lei nº 3.309/02 os seguintes empregos em comissão:

Nomenclatura Atual

Nomenclatura Proposta

Assistente Jurídico

Assessor Jurídico Assistente

 

(...)”

Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015.

“(...)

Art. 16. Os empregos em comissão de Assessor Jurídico Adjunto e Assessor Jurídico Assistente, constantes nos anexos III e IV da Lei 3.309/2002, serão extintos no prazo de 180 dias contados da publicação desta lei.

(...)”

O Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispõe sobre o quadro de pessoal dos empregos permanentes de provimento isolado, que conforme ressaltado não têm atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):

“(...)

ANEXO V

Quadro de Pessoal dos Empregos Permanentes de Provimento Isolado e seu respectivo padrão salarial e quantidade de empregos da

A)                – Prefeitura Municipal de Bariri – Pessoal de Nível Universitário

Empregos Redenominados em Carreiras

Criação

Carga Horária Semanal

Empregos Isolados

Nº de Vagas

Padrão

Qtde

Lei

 

Agrônomo

1

1556/84

20 horas

(...)

(...)

(...)

Assistente Social

3

1556/85

40 horas

 

 

 

 

2705/95

Bibliotecário

1

1556/86

40 horas

 

 

 

Dentista

23

1556/84

20 horas

 

 

 

Endodontista

3

2527/93

20 horas

 

 

 

Enfermeiro Padrão

5

2705/95

20 horas

 

 

 

 

3264/02

Farmacêutico

1

2705/95

30 horas

 

 

 

Fonoaudiólogo

3

2714/95

20 horas

 

 

 

Médico Cardiologista

3

2546/94

20 horas

 

 

 

 

3264/02

Médico

14

1556/84

20 horas

 

 

 

Médico Dermatologista

1

2754/96

20 horas

 

 

 

Médico Endocrinologista

2

3264/02

20 horas

 

 

 

Médico Neurologista

2

2546/94

20 horas

 

 

 

 

3264/02

Médico Oftamologista

4

2750/96

20 horas

 

 

 

 

3264/02

Médico Otorrinolaringologista

2

3264/02

20 horas

 

 

 

Médico Pediatra

2

3264/02

20 horas

 

 

 

Médico Sanitarista

1

2883/97

20 horas

 

 

 

Médico Ultrassonografista

2

2883/97

20 horas

 

 

 

 

3264/02

Médico Veterinário

1

2734/95

20 horas

 

 

 

Médico Infectologista

1

3296/02

20 horas

 

 

 

Nutricionista

3

1556/84

40 horas

 

 

 

Psicólogo

4

2705/95

20 horas

 

 

 

 

3264/02

Zootecnista

1

2734/95

44 horas

 

 

 

 

B)     Prefeitura Municipal de Bariri – Pessoal de Nível Técnico

Empregos Redenominados em Carreiras

Criação

Carga Horária Semanal

Empregos Isolados

Nº de Vagas

Padrão

Qtd.

Lei

 

Técnico de Segurança em Medicina do trabalho

1

3034/99

44 horas

(...)

(...)

(...)

 

(...)”

O Anexo VI da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispõe sobre o quadro de pessoal consolidado da Prefeitura Municipal de Bariri, que conforme ressaltado não contém atribuições previstas em lei, com exceção do Assessor Jurídico, antiga denominação do Procurador Jurídico, com a seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):

“(...)

Quadro de Pessoal Consolidado da Prefeitura Municipal de Bariri

Qtde.

Empregos

Características

Padrão

107

Agente Administrativo

Carreira

108

12

Agente Comunitário de Saúde

Carreira

105

42

Agente da Construção e Manutenção

Carreira

105

3

Agente de Fiscalização Sanitária

Carreira

105

12

Agente de Vigilância Epidemiológica

Carreira

105

40

Agente Escolar

Carreira

101

1

Chefe de Setor (efetivo)

Carreira

141

160

Auxiliar de Manutenção

Carreira

101

45

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Carreira

104

25

Auxiliar de Enfermagem

Carreira

108

16

Auxiliar Odontológico

Carreira

105

1

Contador

Carreira

136

1

Coreógrafo

Carreira

112

2

Encanador

Carreira

108

6

Fiscal Fazendário

Carreira

130

2

Instrutor de Laboratório de Informática

Carreira

126

2

Leiturista

Carreira

105

3

Mecânico

Carreira

112

30

Merendeira

Carreira

101

1

Monitor de Treinamento

Carreira

105

50

Motorista

Carreira

112

1

Músico

Carreira

112

24

Oficial Administrativo

Carreira

122

10

Operador de Máquinas

Carreira

112

2

Regente

Carreira

130

4

Técnico Administrativo

Carreira

141

4

Telefonista

Carreira

101

6

Tratorista

Carreira

112

40

Vigilante

Carreira

101

1

Agrônomo

Carreira

136

5

Assistente Social

Isolado

136

1

Bibliotecário

Isolado

136

23

Dentista

Isolado

138

3

Endodentista

Isolado

138

5

Enfermeiro Padrão

Isolado

138

1

Farmacêutico

Isolado

136

3

Fonoaudióloga

Isolado

136

3

Médico Cardiologista

Isolado

154

14

Médico Clínico Geral

Isolado

154

1

Médico Dermatologista

Isolado

154

2

Médico Endocrinologista

Isolado

154

1

Médico Infectologista

Isolado

154

2

Médico Neurologista

Isolado

154

4

Médico Oftamologista

Isolado

154

2

Médico Otorrinolaringologia

Isolado

154

2

Médico Pediatra

Isolado

154

1

Médico Sanitarista

Isolado

154

1

Médico Ultrassonografista

Isolado

154

2

Médico Veterinário

Isolado

154

3

Nutricionista

Isolado

136

4

Psicólogo

Isolado

136

1

Técnico de segurança em Medicina do trabalho

Isolado

136

1

Zootecnista

Isolado

136

2

Agente de Crédito

Comissão

127

1

Assessor de Gabinete

Comissão

172

1

Assessor de Planejamento

Comissão

172

3

Assistente Jurídico

Comissão

141

30

Chefe de Setor

Comissão

141

1

Coordenador de Defesa do Consumidor

Comissão

141

8

Encarregado de Tarefa

Comissão

101

5

Coordenador de Programas Especiais

Comissão

108

8

Diretor de Serviços

Comissão

172

17

Coordenador de Tarefa

Comissão

112

1

Procurador Adjunto

Comissão

164

1

Procurador Jurídico

Comissão

172

1

Secretário da Junta do Serviço Militar

Comissão

141

 

 

 

 

4

Supervisor de Creches

Comissão

130

2

Supervisor de Enfermagem

Comissão

130

4

Supervisor de Projetos Sociais

Comissão

130

 

(...)”

Não são impugnados os empregos de provimento em comissão de Agente de Crédito, Coordenador de Defesa do Consumidor, Encarregado de Tarefa, Coordenador de Programas Especiais, Coordenador de Tarefa, Secretário da Junta do Serviço Militar, Supervisor de Creche, Supervisor de Enfermagem e Supervisor de Projetos Sociais, citados acima porque foram extintos pelo art. 1º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004, do Município de Bariri (fls. 70 e 282/283).

Ressalta-se, ainda, que o Assessor Jurídico, antiga denominação de Procurador Jurídico, possui atribuições previstas no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri (fls. 108/111).

O Anexo VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispõe sobre o quadro de pessoal consolidado do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA, os quais não têm atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 38/69 e fls. 257/278):

“(...)

ANEXO VII

Quadro de Pessoal Consolidado do

Serviço autônomo de Água e Esgoto do Município de Bariri – SAEMBA

Qtde.

Carreiras ou Empregos

Características

Padrão

6

Agente Administrativo

Carreira

108

6

Auxiliar da Manutenção

Carreira

101

10

Encanador

Carreira

108

5

Leiturista

Carreira

105

4

Motorista

Carreira

112

4

Oficial Administrativo

Carreira

112

05

Operador de Bomba D’ Água

Carreira

101

5

Operador de E.T.A

Carreira

101

2

Técnico Administrativo

Carreira

141

1

Telefonista

Carreira

101

3

Vigilante

Carreira

101

1

Assistente Jurídico

Comissão

141

1

Assessor Técnico

Comissão

136

6

Chefe de Setor

Comissão

141

1

Coordenador de Programas Especiais

Comissão

108

2

Diretor Adjunto

Comissão

162

1

Diretor Superintendente

Comissão

172

2

Coordenador de Tarefa

Comissão

112

1

Encarregado do Serviço de Água

Comissão

112

1

Encarregado do Serviço de Esgoto

Comissão

112

 

(...)”

Deixo de impugnar o Coordenador de Programas Sociais e Coordenador de Tarefa porque foram extintos pelo art. 1º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004, do Município de Bariri (fls. 70 e 282/283).

A Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação do emprego de provimento efetivo de Orientador de Projetos Sociais, cujas atribuições foram delegadas por Decreto do Executivo, nos termos do art. 2º do mesmo ato normativo citado (fls. 279):

“(...)

Art. 1º. Fica criado junto ao Serviço de Ação Social do Município de Bariri, 10 (dez) empregos de Orientador de Projetos Sociais, de provimento efetivo, Padrão 112, anexo I, da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002.

Art. 2º. A competência do emprego criado por esta Lei, será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(...)” g.n

A Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003, do Município de Bariri, dispõe sobre a criação do emprego de provimento efetivo de Instrutor de Corte e Costura, cujas competências foram delegadas por Decreto do Executivo, nos termos do art. 2º do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 280):

“(...)

Art. 1º. Fica criado junto ao Serviço de Ação Social do Município de Bariri, 02 (dois) empregos de Instrutor de Corte e Costura, de provimento efetivo, padrão 112, do anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002.

Art. 2º. A competência do emprego criado por esta Lei, será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(...)” g.n

A Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003, do Município de Bariri, dispôs sobre a elevação da quantidade de empregos de provimento efetivo de Médico Clínico Geral e criou um emprego de Médico Geriatra, os quais não dispõem de atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 281):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de 14 (quatorze) para 17 (dezessete), o número de empregos de Médico Clínico Geral e criar um emprego de Médico Geriatra, no Quadro de Pessoal desta Prefeitura Municipal, Padrão 154, anexo IX, da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2.002, de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, diretamente subordinado ao Serviço de Saúde do Município 120h/aulas mês.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

O art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a modificar o número de empregos permanentes de Instrutor de Laboratório Informática, Contador e Médico Clínico Geral, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 284/285):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a modificar o número de empregos permanentes de provimento em carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, constantes do anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002:

EMPREGOS

QUANTIDADE EXISTENTE

QUANTIDADE ACRESCIDA

QUANT. TOTAL

PADRÃO

Lei Mun. nº 3.309, de 09/12/2002

Anexo I

 

 

 

 

Instrutor de Laboratório Informática

02

02

04

126

Contador

01

01

02

136

Anexo V

 

 

 

 

Médico Clínico Geral

17

02

19

154

Lei Mun. 3.320 de 30/12/2002

Anexo I

 

 

 

 

Professor de Educação Física

08

02

10

Hora/aula

 

(...)”

Deixo de impugnar o emprego de provimento efetivo de Professor de Educação Física citado acima, visto que o mesmo foi acrescido no Anexo I da Lei nº 3.320, de 30 de dezembro de 2002, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005, porém aquela foi revogada na íntegra pelo art. 87 da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, todas do Município de Bariri (fls. 308/327).

O art. 1º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Médico Otorrinolaringologista, Enfermeiro Padrão, Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e Auxiliar Odontológico, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 286/287):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, diretamente subordinado ao Serviço de Saúde, em conformidade com a Lei nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Empregos

Quantidade

Quant. a Elevar

Total

Padrão

 

19

04

23

154

Médico Otorrinolaringologia

02

02

04

154

Enfermeiro Padrão

05

04

09

136

Auxiliar de Enfermagem

25

10

35

108

Agente Comunitário da Saúde

12

06

18

105

Auxiliar Odontológico

16

09

25

105

 

(...)”

O art. 2º da Lei n º 3.617, de 22 de março de 2007, do Município de Bariri, criou o emprego de provimento efetivo de Periodontista, cujas atribuições foram delegadas por ato do Executivo, nos termos do art. 4º do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 286/287):

“(...)

Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura, diretamente subordinado à Diretoria de Serviço de Saúde, 02 (dois) empregos de Periodontista, Padrão 138, de Provimento Efetivo, conforme a Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002.

(...)

Art. 4º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo em 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

(...)” g.n

O art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de emprego de provimento efetivo de Instrutor de Laboratório de Informática, que não dispõe de atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 288):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, diretamente subordinado ao Serviço de Educação e Cultura, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Emprego

Quantidade

Quant. a elevar

Total

Provim.

Instrutor de Laboratório de Informática

04

03

07

Efetivo

 

(...)”

A Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Encanador, Auxiliar de Manutenção, Operador ETA – Estação de Tratamento de Água e Operador da Bomba D’ Água (art. 1º), bem como sobre a criação do emprego de provimento efetivo de Operador de Estação de Tratamento de Esgoto (art. 2º), com a seguinte redação (fls. 289):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal do SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Empregos

Quantidade

Quant. a elevar

Total

Padrão

Encanador

10

02

12

108

Auxiliar de Manutenção

06

02

08

103

Operador ETA – Estação de Tratamento de água

05

02

07

105

Operador da Bomba D’ Água

05

02

07

103

 

Art. 2º. Fica criado no Quadro do SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, 02 (dois) empregos de Operador de Estação de Tratamento de Esgoto, Padrão 105, de Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002.

Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo em 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008, do Município de Bariri, dispôs sobre a elevação da quantidade de empregos de provimento efetivo de Operador de Estação de Tratamento de Esgoto e seu padrão de vencimento, que não possui atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 300):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado o número de empregos no quadro de Pessoal do SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Emprego

Quantidade

Quant. a Elevar

Total

Operador de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE

02

03

05

 

Art. 2º. Os ocupantes dos empregos de Operador da Estação de Tratamento de Água e Operador da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, serão reenquadrados no Padrão de Vencimento 122, (cento e vinte e dois), fazendo parte integrante da Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 3.309/2002, adequando-se as alterações introduzidas por esta lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.

(...)”

O art. 1º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008, do Município de Bariri, dispõe sobre a elevação da quantidade de empregos de Diretor de Serviço, Agente Comunitário da Saúde, Fonoaudiólogo e Endodentista, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 301):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Empregos

Quantidade

Quant. a elevar

Total

Provimento

Padrão

Diretor de Serviço

08

02

10

Comissão

179

Agente Comunitário da Saúde

18

04

22

Efetivo

105

Fonoaudiólogo

03

02

05

Efetivo

136

Endodentista

01

01

02

Efetivo

138

 

(...)”

O art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação dos empregos de Diretor de Serviço Adjunto, Ouvidor, Psicopedagogo e Coordenador de Escola Técnica, cujas atribuições serão regulamentadas por ato do Executivo, com a seguinte redação (fls. 301):

“(...)

Art. 2º. Cria empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta lei, conforme segue:

Emprego

Quantidade a criar

Provimento

Padrão

Diretor de Serviço Adjunto

02

Comissão

164

Ouvidor

01

Comissão

164

Psicopedagogo

04

Efetivo

136

Coordenador de Escola Técnica

01

Comissão

156

 

Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.009.

(...)” g.n

A Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009, do Município de Bariri, dispôs sobre a elevação da quantidade de empregos de provimento efetivo de Motorista e Auxiliar de Manutenção, que não têm de atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 302):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado o número de empregos no Quadro de Pessoal da SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, de provimento efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Emprego

Quantidade

Quant. a Elevar

Total

Motorista

05

05

10

Auxiliar de Manutenção

10

10

18

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Farmacêutico, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 303):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Emprego

Quantidade

Quant. a elevar

Total

Padrão

Farmacêutico

01

02

03

136

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

(...)”

A lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010, do Município de Bariri, dispôs sobre a elevação da quantidade de emprego de provimento efetivo de Pediatra (art. 1º), bem como a criação dos empregos de provimento efetivo de Ortopedista e Psiquiatria (art. 2º), os quais não têm atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 304):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de provimento efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Emprego

Quantidade

Quant. a Elevar

Total

Pediatra

02

01

03

 

Art. 2º. Cria emprego no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei:

Emprego

Quantidade a criar

Provimento

Padrão

Ortopedista

02

Efetivo

154

Psiquiatra

02

Efetivo

154

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementá-las, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010, do Município de Bariri, dispõe sobre a elevação da quantidade de emprego de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, que não possui atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 305):

“(...)

Art. 1º. Fica elevado o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de provimento efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Emprego

Quantidade

Quant. a Elevar

Total

Agente Comunitário de Saúde

22

08

30

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementá-las, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

(...)”

O art. 1º da Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação dos empregos de provimento efetivo de Médico PSF, Médico PSF II, Fisioterapeuta e Dentista PSF, que não têm atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 306):

“(...)

Art. 1º. Cria empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei (Tabela alterada pela Lei nº 4.268, de 09.04.2013)

Emprego

Quantidade a criar

Provimento

Padrão

Médico PSF

(Alterado pela Lei nº 4249, de 2013

04

Efetivo

219

Médico PSF II

(Inserido pela Lei 4347/2013)

04

Efetivo

191

Fisioterapeuta

04

Efetivo

136

Dentista PSF

04

Efetivo

178

 

(...)”

A Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011, do Município de Bariri, dispõe sobre a criação do emprego de provimento efetivo de Bombeiro Municipal, cuja regulamentação será feita através de Decreto, com a seguinte redação (fls. 307):

“(...)

Art. 1º. Fica criado emprego de Bombeiro Municipal no Quadro de Pessoal da Prefeitura, de provimento efetivo, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei, conforme segue:

Emprego

Quantidade a criar

Provimento

Padrão

Bombeiro Municipal

10

Efetivo

142

                           

Art. 2º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, através de Decreto em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

(...)” g.n

O inciso II, alínea a, do art. 6º da Lei nº 4.111, 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri, dispõe sobre o emprego de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antiga denominação de Diretor de Escola e o inciso III, alíneas a e b, dispõe sobre as funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antiga denominação de Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, os quais têm atribuições previstas em lei, no entanto, as mesmas não acenam para funções de assessoramento, chefia e direção, com a seguinte redação (fls. 308/327):

“(...)

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O quadro do Magistério Público Municipal de Bariri será constituído de 04 (quatro) subquadros, especificados em:

(...)

II – empregos de provimento em comissão, destinados a profissional de educação de suporte pedagógico, comportam substituição, é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, cujo salário base é o constante do Anexo V, Tabela I da presente Lei:

a)   Diretor de Escola.

b)   Diretor de Ensino.

III – função de confiança destinada a profissionais de educação de suporte pedagógico e comportam substituição:

a)   Vice Diretor de Escola;

b)   Coordenador Pedagógico;

c)    Coordenador de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI);

d)   Coordenador de Projetos Pedagógicos.

(...)”

Por sua vez, o inciso II, alínea b, do art. 6º, citado acima, dispõe sobre o emprego de provimento em comissão de Diretor de Ensino e o inciso III, alínea d, do art. 6º, sobre a função de confiança de Coordenador de Projetos Pedagógicos, os quais não possuem atribuições fixadas em lei.

Deixo de impugnar a função de confiança do Coordenador de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) porque foi extinta pelo art. 2º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri (fls. 371/374).

O art. 27 da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, dispõe que a nomeação para a função de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projeto Pedagógico recairá entre os ocupante de emprego docente de provimento permanente, com a seguinte redação (fls. 308/349 e 371/374):

“(...)

Art. 27 – A nomeação para a função de Vice-Diretor de escola Municipal de Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projeto Pedagógico, será efetuada em qualquer época do ano letivo, recaindo entre os ocupantes de emprego de docente de provimento permanente da rede municipal de ensino e publicada através de Portaria do Chefe do Executivo.

(...)”

O art. 28 da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, dispôs que a nomeação para a função de Coordenador Pedagógico será efetuada mediante processo seletivo e recairá entre os docentes ocupantes de empregos permanentes das unidades escolares do município com no mínimo 02 (dois) anos de registro na rede municipal de ensino, com a seguinte redação (fls. 308/349 e 371/374):

“(...)

Art. 28 – A nomeação para a função de Coordenador Pedagógico será efetuada mediante processo seletivo e recairá entre os docentes ocupantes de empregos permanentes das unidades escolares do município com no mínimo 02 (dois) anos de registro na rede municipal de ensino, mediante apresentação de projeto pedagógico, com validade de 01 (um) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.

(...)”

O art. 29 dispõe sobre o processo seletivo de que trata o artigo anterior, com a seguinte redação (fls. 308/349 e 371/374):

“(...)

Art. 29 – O ato de nomeação para a função de confiança dos docentes aprovados no processo seletivo referido no artigo anterior, bem como a designação da unidade escolar de atuação, serão levados a efeito por intermédio de Portaria do Chefe do Executivo.

Parágrafo único: O processo seletivo de que trata o caput do artigo 28 desta lei será regrado por uma banca examinadora, composta, necessariamente por um Diretor de Escola, um vice-diretor, um coordenador pedagógico, um docente e presidida pelo Diretor Municipal de Educação.

(...)”

No Anexo I da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, se dispõe sobre os empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Escola Municipal de Ensino Infantil, bem como das funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico e Projeto Pedagógico, com a seguinte redação (fls. 308/349 e 371/374):

“(...)

Classe de Suporte Pedagógico

Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental

Nomeação em comissão

Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e no mínimo três anos de magistério

Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil

Nomeação em comissão

Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e no mínimo três anos de magistério

Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental

Designação de função de confiança

Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e no mínimo dois anos de magistério.

Coordenador Pedagógico e Projeto Pedagógico

Designação em função de confiança

Curso superior com licenciatura de graduação plena e no mínimo dois anos de magistério.

 

(...)”

O Anexo V da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, dispôs sobre a remuneração do Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil e das funções de confiança do Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, com a seguinte redação (fls. 371/374):

“(...)

ANEXO V

TABELA I

Denominação

Salário Base – R$

Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental

3.254,43

Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil

2.712,03

 

TABELA II

Denominação

Salário Base – R$

Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental

2.712,03

Coordenador Pedagógico

2.712,03

Coordenador de Projeto Pedagógico

2.712,03

 

(...)”

A Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012, do Município de Bariri, dispôs que fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Psicólogo, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 350):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, diretamente subordinado a Diretoria de Serviço de Saúde, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei:

Emprego

Quantidade

Quant. a Elevar

Provimento

Padrão

Psicólogo

04

02

Efetivo

136

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012, do Município de Bariri, criou o emprego de provimento efetivo de Agente de Construção e Manutenção, que não possui atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 352):

“(...)

Art. 1º. Fica criado número de empregos do quadro de Pessoal do SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, de provimento efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Emprego

Quantidade a Criar

Provimento

Padrão

Agente de Construção e Manutenção

02

Efetivo

108

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo suplementá-las, se necessário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

(...)”

O art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo fica autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Agente Escolar, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 353):

“(...)

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Agente Escolar no quadro da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Empregos

Quantidade

Quant. a elevar

total

Padrão

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

55

25

80

106

Agente Escolar

52

10

62

106

 

(...)”

A Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012, do Município de Bariri, dispôs que fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Instrutor de Laboratório de Informática, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 354):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de Instrutor de Laboratório de Informática no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, conforme segue:

Empregos

Quantidade

Quant. a elevar

Total

Padrão

Instrutor de Laboratório de Informática

13

02

15

126

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012, do Município de Bariri, dispôs que fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Farmacêutico, que não possuem atribuições fixadas em lei, com a seguinte redação (fls. 355):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, diretamente subordinado a Diretoria de Serviço de Saúde, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei:

Empregos

Quantidade

Quant. a elevar

Total

Padrão

Farmacêutico

03

01

Efetivo

136

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012, do Município de Bariri, autorizou o Poder Executivo a elevar o número de emprego de provimento efetivo de Bombeiro Municipal, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 356):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, diretamente subordinado a Diretoria de serviço de Saúde, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos e Lei Municipal nº 4.093/2.011, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei:

Emprego

Quantidade

Quant. a Elevar

Provimento

Padrão

Bombeiro Municipal

10

05

Efetivo

136

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012, do Município de Bariri, criou o emprego de provimento efetivo de Terapeuta Ocupacional, o qual será regulamentado através de Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 357):

“(...)

Art. 1º. Cria empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei, conforme segue:

Emprego

Quantidade a criar

Provimento

Padrão

Terapeuta Ocupacional

02

Efetivo

150

 

Art. 2º. Esta Lei será regulamentada através de decreto por ato do Executivo em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)” g.n

A lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012, do Município de Bariri, dispôs que fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Leiturista, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 358):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri (SAEMBA), de Provimento Efetivo, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei:

Emprego

Quantidade

Quant. a Elevar

Provimento

Padrão

Leiturista

05

03

Efetivo

107

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013, do Município de Bariri, dispôs que fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Farmacêutico, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 363):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de provimento Efetivo, diretamente subordinado a Diretoria de Serviço de Bariri, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei, conforme segue:

Emprego

Quantidade

Quantidade a elevar

Total

Provimento

Padrão

Farmacêutico

4

2

6

Efetivo

136

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

(...)”

A Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013, do Município de Bariri, criou os empregos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Enfermeiro Padrão-PSF, que deverão ser regulamentados através de Decreto, com a seguinte redação (fls. 364):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3309/2002 e seus anexos, adequando-se as alterações introduzidas por esta lei, conforme segue:

Emprego

Quantidade a criar

Provimento

Padrão

Técnico de Enfermagem

08

Efetivo

120

Enfermeiro Padrão-PSF

04

Efetivo

148

 

Art. 2º. Esta Lei regulamentada através de Decreto por ato do Executivo em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)” g.n

A Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013, do Município de Bariri, dispôs que fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Contador, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 365):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de Contador, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento efetivo, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos e Lei nº 3.507/2005, adequando-se as alterações introduzidas por esta Lei:

Emprego

Quantidade

Quantidade a Elevar

Total

Padrão

Contador

02

01

03

136

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

(...)”

O art. 1º da Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013, do Município de Bariri, dispôs que fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de provimento efetivo de Orientador de Projetos Sociais e Psicólogos, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 366/367):

“(...)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos de Orientador de Projetos Sociais e Psicólogos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, de Provimento Efetivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2012 e seus anexos, conforme segue:

Empregos

Quantidade

Quant. a Elevar

Total

Padrão

Orientador de Projetos Sociais

10

03

13

112

Psicólogo

06

01

07

136

 

(...)”

O art. 2º da Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013, do Município de Bariri, dispôs sobre a criação do emprego de Médico Plantonista de provimento efetivo, que será regulamentado por ato do Executivo, através de Decreto, com a seguinte redação (fls. 366/367):

“(...)

Art. 2º. Fica criado o emprego de Médico Plantonista no Quadro de Pessoal da Prefeitura, de provimento efetivo, fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.309/2002 e seus anexos, adequando-se alterações introduzidas por esta Lei, conforme segue:

Emprego

Quant. a Criar

Provimento

Padrão

Médico Plantonista

02

Efetivo

178

 

Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, através de Decreto em 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)” g.n

A Lei nº 4.423, de 25 de abril, 2014, do Município de Bariri, criou o emprego de provimento efetivo de Cuidador, que será regulamentado através de Decreto do Executivo, com a seguinte redação (fls. 368):

“(...)

Art. 1º. Fica criado no quadro de Pessoal da Prefeitura, 8 (oito) empregos de cuidador, conforme segue:

EMPREGO

QUANTIDADE A CRIAR

PROVIMENTO

PADRÃO

Cuidador

08

Efetivo

108

 

Art. 2º. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, podendo ser suplantadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(...)” g.n

O art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo pode aumentar o número de empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola, bem como das funções de confiança de Coordenador Pedagógico e Vice Diretor de Escola, cujas atribuições são de natureza técnicas e profissionais, com a seguinte redação (fls. 369):

“(...)

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, diretamente subordinado a Diretoria de Educação, Cultura e Esporte, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.111/2011, conforme segue:

Emprego

Quantidade

Quantidade a elevar

Total

Provimento

Coordenador Pedagógico

06

01

07

Função

Diretor de Escola

06

01

07

Comissão

Professor de Educação Básica II

65

05

70

Efetivo

Professor de Educação Física

16

04

20

Efetivo

Vice Diretor de escola

06

01

07

Comissão

 

(...)”

O art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015, do Município de Bariri, dispôs que o Poder Executivo pode elevar o número de empregos de provimento efetivo de Agente Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que não possuem atribuições previstas em lei, com a seguinte redação (fls. 370):

“(...)

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o número de empregos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri, diretamente subordinado a Diretoria de Educação, Cultura e Esporte, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.309/2002, conforme segue:

Item

Emprego

Quantidade

Quantidade a elevar

Total

Provimento

I

Agente Escolar

62

08

70

Efetivo

II

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

80

44

124

Efetivo

 

(...)”

O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, dispõe sobre o emprego de provimento em comissão de Assessor Jurídico, com a seguinte redação (fls. 98/102 e 108/111):

“(...)

Art. 16. (...)

Parágrafo único. O emprego em comissão de Assessor Jurídico, constante no Anexo III da Lei nº 3.309/2002, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e no prazo de 180 dias da publicação desta Lei passará a ter as seguintes atribuições:

(...)”

O art. 1º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, renomeou os seguintes empregos e funções de confiança, com a seguinte redação (fls. 371/374):

“(...)

Art. 1º. Ficam renomeados os empregos constantes nas Leis 3.309/2002 e 4.111/2011, os seguintes empregos:

EMPREGO PÚBLICO

NOVA NOMENCLATURA PROPOSTA

NÚMEO DE EMPREGOS

PROVIMENTO

Coordenador de Escola Técnica

Diretor de Escola Técnica

01

Comissão

Diretor de Escola

Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental

01

Efetivo

Diretor de Escola

Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental

06

Comissão

Vice Diretor de Escola

Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental

07

Função

 

(...)”

Impugno na presente ação direta apenas os empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola Técnica, antigo Coordenador de Escola Técnica, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola e a função de confiança do Vice Diretor de Escola porque o primeiro não tem atribuições previstas em lei e os outros as têm, no entanto, de natureza técnicas e profissionais.

O art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, criou o cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil, sem prever suas atribuições, com a seguinte redação (fls. 371/372):

“(...)

Art. 3º - Ficam criados, a partir de 01/02/2016, os seguintes cargos em comissão, constante da Lei 4.111/2011:

EMPREGOS

QUANTIDADES

PROVIMENTO

Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil

12

Comissão

 

(...)”

O Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, do Município de Bariri, dispôs sobre as atribuições de parte dos cargos e empregos existentes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri (fls. 375/426).

 A previsão normativa dos empregos de provimento efetivo e em comissão, citados nos atos normativos acima, é inconstitucional por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, ANTIGO DIRETOR DE ESCOLA E ASSESSOR JURÍDICO, BEM COMO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE VICE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUDAMENTAL, ANTIGO VICE DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BARIRI.

O Anexo II da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri, descreveu as atribuições dos empregos de provimento em comissão e funções de confiança no Magistério.

E o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, 22 de dezembro de 2015, do Município de Bariri, descreveu as atribuições do emprego de provimento em comissão de Assessor Jurídico.

Em relação ao empregos em comissão e as funções de confiança anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte (fls. 308/349 e 108/111:

                            “(...)

EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

                            ASSESSOR JURÍDICO

                            I – Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica;

II – Assessorar os órgãos municipais em assuntos de natureza jurídica;

III – Assessorar na elaboração de minutas de projetos de lei, decretos e portarias, bem como editais e contratos da Administração Municipal;

IV – Executar outros trabalhos correlatos que forem atribuídos.

DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, ANTIGO DIRETOR DE ESCOLA

1. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 – Acompanhar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;

1.2 – Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista a plena realização de seus objetivos pedagógicos;

1.3 – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

1.4 – Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

1.5 – Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

1.6 – Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

1.7 – Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;

1.8 - Acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

1.9 – Acompanhar, com o Vice Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

1.10 – Elaborar estudos, levantamentos qualificativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da escola;

1.11 – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da escola, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

1.12 - Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

FUNÇÕES DE CONFIANÇA:

VICE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, ANTIGO VICE DIRETOR DE ESCOLA

1.        Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1   Responder pela Direção da Escola no horário que lhe é confiado;

1.2   Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo o seu rol de atividades;

1.3   Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

1.4   Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, no manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;

1.5   Participar de estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

1.6   Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários;

1.7   Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato;

1.8   Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da escola, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

1.9   Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

COORDENADOR PEDAGÓGICO

1.   Atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 – Orientar e coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;

1.2 – Elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando sua articulação com as atividades de apoio técnico-pedagógico;

1.3 – Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo das unidades escolares, para assegurar a eficiência do processo educativo;

1.4 – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos;

1.5 – Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

1.6 – Prestar assistência técnica e pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;

1.7 – Orientar o planejamento das horas-atividades realizadas nas escolas;

1.8 – Propor e Coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo;

1.9 – Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Secretaria de Educação de BARIRI;

1.10 – Interpretar a organização técnico-pedagógico do Sistema Municipal de Ensino para a comunidade;

1.11 – Acompanhar com o Diretor de Escola o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

1.12 – Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a equidade do Sistema Municipal de Ensino;

1.13 – Elaborar relatórios de suas atividades;

1.14 – Assegurar material didático-pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar;

1.15 – Articular e garantir o trabalho coletivo na escola.

(...)”

 

3.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os empregos de Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos  da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista, Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º e  2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b, incisos III, alíneas a, b e d, todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014; art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”

Primeiro, porque é inconstitucional a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo e violando os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

Segundo, porque é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão cujas atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a descrição das atividades por meio de decreto.

Não bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos empregos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, bem como das funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico, insertas no Anexo II da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         Por fim, há no quadro de empregos de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

4.     DO REGIME CELETISTA DOS EMPREGADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MORALIDADE

Da análise do art. 4º e 12 da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, do Município de Bariri, constata-se a previsão do regime celetista para os empregados públicos do Município mencionado, sem ressalva dos empregos de provimento em comissão.

O provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

A inserção do emprego comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), no tocante apenas aos empregados públicos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa direta e indireta do Município de Bariri.

5.     DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO COORDENADOR DE PROJETOS PEDAGÓGICOS PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BARIRI.

De início, cumpre mencionar ser inconstitucional a ausência de disciplina legal das atribuições de empregos públicos de provimento efetivo e em comissão editados pelo ente federativo em questão.

Na presente situação, os atos normativos impugnados, não cuidaram de especificar as atribuições dos empregos de provimento efetivo, em comissão e da função de confiança do Coordenador de Projetos Pedagógicos, em seu texto, relevando tal mister a edição de Decreto do Poder Executivo, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, 144, da Constituição Estadual.

Inclusive o Chefe do Poder Executivo de Bariri confirmou “que as atribuições dos cargos da Administração Municipal vêm sendo editadas através de Decreto do Poder Executivo desde a publicação das Leis Municipais nº 3.309/2002 e 3.448/2004” (fls. 120), bem como a Câmara Municipal informa “que não há em nossos arquivos, lei ou ato normativo dispondo sobre as atribuições dos cargos de provimento em comissão e efetivo previstos na Lei nº 3.309/2002 e Lei nº 3.448/2004” (fls. 126).

Não basta a lei criar o emprego público de provimento efetivo ou em comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.

        Tendo em vista que a edição de emprego público e/ou cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de empregos público e cargos de provimento efetivo e em comissão resta presente em razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a doutrina:

“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

No caso em comento, da simples análise das legislações correlatas aos empregos públicos de provimento efetivo e em comissão editados no Município de Bariri, percebe-se que inexiste lei estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.

Quando da edição de emprego público de provimento efetivo ou em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:

“(...) 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”

Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional.

        É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).

Todavia, na contramão dos entendimentos supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da instituição dos empregos vergastados.

Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos empregos de provimento em comissão e efetivo instituídos no Município de Bariri ante a ausência de disciplina legal concernente às atribuições dos referidos postos, sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico, inserto na Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Endodontista, inserto no art. 1º da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Servente, cujo emprego na carreira é de Auxiliar da Manutenção, bem como Contínuo, cujo emprego na carreira é Agente Administrativo, ambos insertos no art. 1º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social, Assistente Social, Operador de Máquinas, insertos no art. 1º e art. 2º da Lei nº 2705, de 22 de agosto de 1995 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretaria, Telefonista, Pintor Painéis de Trânsito, Vigia, Nutricionista, Auxiliar de Escritório, Fonoaudiólogo, insertos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; Tesoureiro, Caixa, Zootecnista, Médico Veterinário, Soldador, Agente do Serviço de Água, Auxiliar Setor Transportes, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar do Setor Comunicação, Auxiliar do Setor Pessoal, Auxiliar do Setor Lançadoria, Auxiliar do Almoxarifado, Auxiliar da Procurad. Jurídica e Auxiliar Setor Orc. Contabilidade, previstos no art. 1º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Operador de Microcomputador, Músico e Auxiliar Odontológico, insertos no art. 1º e art. 3º da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Regente de Banda e Regente de Coral, insertos no art. 1º da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996 e Anexo I, da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Contador, Encarregado de Aeroporto, Encarregado de Licitação, insertos no art. 1º da Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico Sanitarista e Médico Ultrassonografista, insertos na Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório, Caixa, Contador, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputadores, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II, Tabela II, da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997 e nos Anexos II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Tratorista, inserto na Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Monitor de Datilografia, previsto no art. 1º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000 e Anexo I da lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Operador da Estação de Tratamento de Água, inserto na Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001 e Anexo II da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Comunitário de Saúde, previsto na Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Instrutor do Laboratório de Informática, pertencente a carreira de Agente de Apoio Educacional, inserto na Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002 e Anexo I da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico Endocrinologista, Médico Pediatra e Médico Otorrinolaringologia, previstos no art. 1º da Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002 e Anexo V da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Médico Infectologista, inserto no art. 2º da Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002 e Anexo V da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Escriturário, Agente Administrativo, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pintor, Servidor Braçal, Auxiliar de Padeiro, Mecânico e Motorista, insertos no Anexo I, VI e IX da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Bibliotecário, Dentista, Médico Dermatologista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos nos Anexos V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Orientador de Projetos Sociais, inserto na Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Instrutor de Corte e Costura, inserto na Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Médico Clínico Geral e Médico Geriatra, insertos na Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Periodontista, inserto no art. 2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; Operador de Estação de Tratamento de Esgoto, inserto no art. 2º da Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Diretor de Serviço Adjunto, Ouvidor e Psicopedagogo, insertos no art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Ortopedista e Psiquiatria, insertos na Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Médico PSF, Médico PSF II, Fisioterapeuta e Dentista PSF, insertos no art. 1º da Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Bombeiro Municipal, inserto na Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; Agente de Construção e Manutenção, inserto na Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; Terapeuta Operacional, previsto na Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Técnico de Enfermagem e Enfermeiro Padrão-PSF, insertos na Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Médico Plantonista, inserto no art. 2º da Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Cuidador, inserto na Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014, bem como dos empregos de provimento em comissão de Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993 e Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Encarregado do P.A.S, previsto no art. 1º da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993 e Anexos III e VI da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Engenheiro Civil, inserto no art. 1º da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995 e Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Secretária de Gabinete, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002, Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento e Diretor Administrativo e Financeiro, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002 e Anexo I da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Chefe de Unidade, inserto no art. 2º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004; Diretor de Escola Técnica, antigo Coordenador de Escola Técnica, inserto no art. 2º da Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008 e art. 1º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Diretor de Ensino, inserto no inciso II, alínea b, do art. 6º, da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011 e Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil, inserto no art. 3º e Anexos I e V da Lei 4.652, de 22 de dezembro de 2015 e da função de confiança do Coordenador de Projetos Pedagógicos, inserta no incisos III, alínea d, do art. 6º da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri.

A ausência de fixação de atribuições desses empregos em lei e a determinação de que seja feita por decreto caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de empregos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

6.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL (ANTIGO DIRETOR DE ESCOLA) E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE VICE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL (ANTIGO VICE DIRETOR DE ESCOLA) E COORDENADOR PEDAGÓGICO, INSERTOS NO INCISO II, ALÍNEA A, INCISO III, ALÍNEAS A E B, ARTS. 27, 28, 29 E ANEXOS I E II, TODOS DA LEI Nº 4.111, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.652, DE 22 DE DEZEMBRO 2015, DO MUNICÍPIO DE BARIRI.

 As atribuições previstas para os empregos de provimento em comissão e funções de confiança anteriormente relacionados tem natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.

Com efeito, o emprego de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino fundamental, antigo Diretor de Escola, desempenha atribuições de natureza técnicas e profissionais consistentes em acompanhar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista a plena realização de seus objetivos pedagógicos; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; dentre outras.

As atribuições do Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, também acenam para natureza técnicas e profissionais relacionadas à responder pela direção da Escola no horário que lhe é confiado; substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo o seu rol de atividades; assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias; colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, no manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; participar de estudos e deliberações que afetem o processo educacional; colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários etc.

Por fim, as atribuições do Coordenador Pedagógico são de natureza técnicas e profissionais relacionadas à orientar e coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino; elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando sua articulação com as atividades de apoio técnico-pedagógico; acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo das unidades escolares, para assegurar a eficiência do processo educativo; elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos; avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; prestar assistência técnica e pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino; orientar o planejamento das horas-atividades realizadas nas escolas; propor e Coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo etc.

Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os empregos e funções mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão, orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Não bastasse, a previsão de jornada de 40 horas semanais (art. 11 da Lei nº 4.111/2011) para os referidos empregos e funções de confiança é outra indicação de que não desempenham atividades de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os empregos comissionados e funções de confiança anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de empregos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos empregos e funções de confiança impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os empregos de provimento em comissão e funções de confiança, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

7.      DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO

Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de empregos de provimento em comissão o Assessor Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional do cargo de Assessor Jurídico, antiga denominação de Procurador Jurídico, inserto no Anexo III da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 3.448, de 14 de dezembro de 2004 e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Bariri, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.

8.       AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO E ELEVAÇÃO DA QUANTIDADE DE EMPREGOS PÚBLICOS

Além da nódoa que ostenta a ausência de atribuições dos empregos de provimento efetivo de Instrutor de Laboratório de Informática (art. 1º da Lei nº 3.250, de fevereiro de 2002; art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007 e art. 1º da lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012); Médico Endocrinologista, Médico Pediatra e Médico Otorrinolaringologia (art. 1º da Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002 e 1º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007); Médico Veterinário (art. 1º da Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002); Médico Clínico Geral (art. 1º da Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003 e art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005); Médico Geriatra (art. 1º da Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003); Contador (art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005 e art. 1º da Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013); Enfermeiro Padrão, Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e Auxiliar Odontológico (art. 1º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007); Encanador, Auxiliar de Manutenção, Operador ETA – Estação de Tratamento de Água e Operador da Bomba D’ Água (art. 1º da Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007); Farmacêutico (art. 1º da Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; art. 1º da Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012 e art. 1º da Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013); Psicólogo (art. 1º da lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012 e art. 1º da Lei nº 4.269, de 21 de maio de 2013); Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Agente Escolar (art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012 e art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015); Bombeiro Municipal (art. 1º da Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012); Leiturista (art. 1º da Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012); Orientador de Projetos Sociais (art. 1º da Lei nº 4.269, de 21 de maio de 2013), bem como as atribuições serem de natureza técnicas e profissionais do emprego de provimento em comissão de Diretor de Escola (art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014) e das funções de confiança de Coordenador Pedagógico e Vice Diretor de Escola (art. 2º da lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014), padecem de inconstitucionalidade formal.

Com efeito, os dispositivos mencionados acima não criam ou elevam os empregos públicos citados; autorizam o Chefe do Poder Executivo a criá-los ou elevar a quantidade daqueles.

Ora, tais autorizações legislativa para que o Poder Executivo crie ou eleve a quantidade dos empregos públicos configuram delegação vedada e inconciliável com a separação de poderes na medida em subverte a exigência de reserva absoluta de lei para criação e aumento da quantidade de empregos públicos.

                   Neste sentido, enuncia a jurisprudência:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (RTJ 209/430).

         Destarte, os preceitos legais enfocados são incompatíveis com os arts. 5º e § 1º e 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual.

9.       DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Bariri apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em empregos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo e violando os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

Também foram editados inúmeros atos normativos criando empregos de provimento efetivos e em comissão, bem como função de confiança, sem que suas atribuições estivessem previstas em lei.

Não bastasse, ao analisar as atribuições referentes ao emprego de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, bem como das funções de confiança de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico, insertas no Anexo II da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, do Município de Bariri, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público e seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

         E há no quadro de empregos de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia do Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos  da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista, Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º e  2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b, incisos III, alíneas a, b e d, todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014; art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri.

9. DO PEDIDO PRINCIPAL.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos  da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista, Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º e  2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b, incisos III, alíneas a, b e d, todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014; art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal Bariri, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 20 de junho de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

ef/mi

 

 

 

 

Protocolado n. 151.726/2015

Interessado: Dr. Lysâneas Santos Maciel – Promotor de Justiça da Comarca de Bariri

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do Auxiliar Escritório, Merendeira, Servidor Braçal e Zelador, insertos no art. 2º da Lei nº 2.296, de 10 de abril de 1992; Lei nº 2.414, de 31 de março de 1993; Auxiliar do Setor Orçamento e Contabilidade, inserto no art. 6º da Lei nº 2.459, de 27 de julho de 1993; Encarregado do P.A.S, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único do art. 1º, ambos da Lei nº 2.527, de 21 de dezembro de 1993; Médico Cardiologista, Médico Neurologista e Médico Oftamologista, insertos no art. 4º, bem como o parágrafo único do art. 4º, ambos  da Lei nº 2.546, de 22 de fevereiro de 1994; Endodontista, inserto no art. 1º, bem como o parágrafo único, do art. 1º, ambos da Lei nº 2.616, de 20 de setembro de 1994; art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 2.655, de 07 de março de 1995; art. 1º e, seu parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.669, de 09 de maio de 1995; Enfermeiro Padrão, Vigilante Epidemiológico, Vigilante Sanitário, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Auxiliar Odontológico, Orientador de Proj. Social e Assistente Social, insertos no art. 1º e art. 2º ambos da Lei nº 2.705, de 22 de agosto de 1995; Monitor de Creche, Monitor de Esportes, Recepcionista, Secretária, Telefonista e Pintor Painéis de Trânsito, insertos no art. 1º, bem como o art. 2º e, seu parágrafo único, art. 3º, art. 4º e art. 5º todos da Lei nº 2.714, de 19 de setembro de 1995; arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.734, de 05 de dezembro de 1995; art. 3º da Lei nº 2.750, de 06 de fevereiro de 1996; Auxiliar do Setor de Mat. Patri, Operador de Microcomputador e Músico, inserto no art. 1º, bem como os arts. 2º e 3º todos da Lei nº 2.753, de 27 de fevereiro de 1996; art. 1º e art. 3 da Lei nº 2.757, de 05 de março de 1996; Fiscal de Tributos, inserto no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos da Lei nº 2.836, de 23 de junho de 1997; Contador, Encarregado de Aeroporto e Encarregado de Licitação, previstos no art. 1º, bem como o art. 2º, ambos Lei nº 2.878, de 30 de outubro de 1997; Lei nº 2.883, de 30 de outubro de 1997; art. 51, Anexos I, Tabela I, Anexos II, Tabela II, todos da Lei nº 2.903, de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 2.945, de 25 de abril de 1998; Monitor de Creche, inserto no art. 1º da Lei nº 2.979, de 12 de fevereiro de 1999; Lei nº 3.065, de 28 de fevereiro de 2000; art. 1º e art. 4º da Lei nº 3.080, de 06 de abril de 2000; Lei nº 3.158, de 21 de fevereiro de 2001; Lei nº 3.182, de 22 de maio de 2001; Lei nº 3.191, de 19 de junho de 2001; Lei nº 3.205, de 21 de setembro de 2001; Lei nº 3.210, de 08 de outubro de 2001; art. 2º da Lei nº 3.226, de 20 de novembro de 2001; Lei nº 3.250, de 19 de fevereiro de 2002; Lei nº 3.264, de 02 de abril de 2002; Lei nº 3.296, de 20 de agosto de 2002; Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Escritório, Caixa, Contínuo, Encarregado de Aeroporto, Escriturário, Recepcionista, Secretaria, Agente Administrativo, Agente dos Serviços de Água, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de Procuradoria Jurídica, Auxiliar do Setor de Lançadoria, Auxiliar do Setor de Lançamento e Contabil., Auxiliar do Setor de Materiais e Patrimônio, Auxiliar do Setor de Pessoal, Auxiliar do Setor de Transporte, Operador de Microcomputador, Almoxarife, Encarregado de Licitação, Tesoureiro, Contador, Chefe de Setor, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Pintor de Painéis de Trânsito, Soldado, Servente, Servidor Braçal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Agente Comunitário de Saúde, Vigilante Sanitário, Vigilante Epidemiológico, Mecânico, Vigia, Instrutor de Laboratório de Informática, Merendeira, Zelador, Telefonista, Monitor de Creche, Leiturista, Monitor de Datilografia, Músico, Coreógrafo, Regente de Banda, Regente de Coral, Motorista, Fiscal de Tributos, Operador de Máquinas e Tratorista, insertos nos Anexos I, VI e IX todos da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Auxiliar de Escritório; Caixa, Escriturário, Recepcionista, Operador de Microcomputador, Agente Administrativo, Almoxarife, Tesoureiro, Leiturista, Encanador, Servidor Braçal, Motorista, Operador de Bomba D’ Água, Operador de E.T.A, Operador de Máquinas, Telefonista, Vigia, Encarregado do Serviço de Água e Encarregado do Serviço de Esgoto, insertos no Anexo II e VII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Assessor de Gabinete e Relações Públicas, Assessor de Planejamento, Auxiliar do Setor de Orçamento e Contabilidade, Chefe de Enfermagem, Chefe de Setor, Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Diretor de Serviço, Engenheiro Civil, Secretária de Gabinete, Encarregado de Equipe, Encarregado do P.A.S e Procurador Jurídico, insertos no Anexos III e VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Chefe de Setor, Chefe do Setor de Lançamento e Dívida Ativa, Chefe do Setor de Orçamento e Contabilidade, Diretor Superintendente, Diretor Técnico e Planejamento, Diretor Administrativo e Financeiro e Encarregado de Equipe, insertos no Anexo IV da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agrônomo, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Endodentista, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico Cardiologista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Neurologista, Médico Oftamologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Pediatra, Médico Sanitarista, Médico Ultrassonografista, Médico Veterinário, Médico Infectologista, Nutricionista, Psicólogo, Zootecnista e Técnico de Segurança em Medicina do Trabalho, insertos no Anexo V, VI e VIII da Lei nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002; Agente Escolar e Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, insertos no Anexo VI da Lei nº 3.309, 09 de dezembro de 2002; Lei nº 3.321, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 3.332, de 06 de março de 2003; Lei nº 3.361, de 08 de agosto de 2003; Instrutor de Laboratório de Informática, Contador e Médico Clínico Geral, insertos no art. 1º da Lei nº 3.507, de 22 de novembro de 2005; art. 1º e  2º da Lei nº 3.617, de 22 de março de 2007; art. 1º da Lei nº 3.654, de 01 de agosto de 2007; Lei nº 3.686, de 07 de dezembro de 2007; Lei nº 3.768, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.769, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 3.845, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 3.920, de 10 de junho de 2010; Lei nº 3.959, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 3.960, de 07 de dezembro de 2010; Lei nº 4.036, de 16 de agosto de 2011; Lei nº 4.093, de 22 de novembro de 2011; incisos II, alíneas a e b, incisos III, alíneas a, b e d, todos do art. 6º, art. 27, 28, 29 e, seu parágrafo único, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Diretor de Escola, Diretor de Ensino, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, antigo Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projetos Pedagógicos, previstos nos Anexos I, II e V, todos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015; Lei nº 4.119, de 23 de fevereiro de 2012; Lei nº 4.134, de 05 de abril de 2012; art. 1º da Lei nº 4.136, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.145, de 17 de abril de 2012; Lei nº 4.148, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.149, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.150, de 09 de maio de 2012; Lei nº 4.174, de 03 de julho de 2012; Lei nº 4.259, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.261, de 20 de março de 2013; Lei nº 4.269, de 09 de abril de 2013; Lei nº 4.292, de 21 de maio de 2013; Lei nº 4.423, de 25 de abril de 2014; Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, insertos no art. 2º da Lei nº 4.456, de 04 de junho de 2014; art. 1º da Lei nº 4.605, de 22 de setembro de 2015; parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.651, de 22 de dezembro de 2015; art. 3º da Lei nº 4.652, de 22 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º da Lei 3.309, de 09 de dezembro de 2002, a fim de excluir o regime celetista dos empregos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Bariri e, por arrastamento, do Decreto nº 4.460, de 20 de março de 2013, todas do Município de Bariri.

2.   Cumpra-se.

São Paulo, 20 de junho de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

ef/mi