Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Protocolado n. 144.966/2015

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º da Lei nº 6.502/09 do Município de Guarulhos. Revisão geral anual da remuneração com distinção de datas a servidores com referências salariais diversas. Inconstitucionalidade. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos titulares de cargos efetivos deve ter identidade de datas e índices (arts. 115, XI e144, CE).

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 2º da Lei nº 6.502, de 04 de junho de 2009, do Município de Guarulhos, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O Ato Normativo Impugnado

No Município de Guarulhos foi editada a Lei n. 6.502, de 04 de junho de 2009, que dispõe sobre a concessão de reposição salarial anual aos servidores municipais.

Entretanto, o art. 2º, ora impugnado, estabeleceu datas diversas para incidência da reposição salarial, nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica concedida a reposição dos vencimentos, dos proventos de aposentadoria e das pensões aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e Indireta, da Câmara Municipal de Guarulhos, aos aposentados e aos pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Município, em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos percentuais) a partir de 1º de maio de 2009, sempre com base nos valores vigentes em abril de 2009.

Art. 2º A reposição de que trata esta Lei será concedida de forma integral aos beneficiários que tenham em abril de 2009 referência salarial de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. Aos beneficiários não abrangidos pelo caput a reposição será dividida da seguinte forma:

I - 3,0% (três inteiros percentuais) a contar de 1º de maio de 2009; e

II - 2,9% (dois inteiros e nove décimos percentuais) a contar de 1º de agosto de 2009, com base nos valores vigentes em abril de 2009.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão no que couber a 1º de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário”.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

O dispositivo normativo impugnado contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

 (...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

 (...)

Conforme se depreende da exposição de motivos do Projeto de Lei que culminou na promulgação da Lei nº 6.502, de 04 de junho de 2009, a reposição salarial teve como objetivo manter o poder aquisitivo e o equilíbrio econômico-financeiro dos vencimentos percebidos pelos servidores.

Assim como a Constituição Federal, a Constituição Estadual assegura aos servidores públicos o direito à revisão geral anual da remuneração sem qualquer distinção em relação às datas e índices adotados (art. 115, XI, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, X, da Constituição Federal).

Ainda que os índices referentes à revisão anual da remuneração (5,9%) dos servidores públicos tenham sidos idênticos, não se pode dizer o mesmo em relação à respectiva vigência.

Para os servidores com piso salarial de até R$ 2.000,00, o índice de 5,9%, além de concedido integralmente, teve vigência a partir de 1º de maio de 2009, enquanto que para os servidores com piso salarial superior àquele valor, estabeleceu-se fracionamento da incidência do índice de reposição salarial, sendo 3,0% com vigência a partir de 1º de maio de 2009 e 2,9% com vigência a partir de 1º de agosto de 2009.

A garantia constitucional da revisão anual na mesma data exige não só identidade da data base da categoria para fins de recuperação do valor da remuneração, mas também a vigência temporal idêntica para a percepção dos novos vencimentos.

Desta forma, a vigência diferenciada dos fracionamentos contraria a norma constitucional na medida em que os servidores não contemplados com a integralidade do reajuste receberão nos meses de maio, junho e julho remuneração inferior àquela que teriam direito se observada a regra constitucional.

A revisão geral anual, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual, é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos.

Lícito, portanto, concluir a incompatibilidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 6.502/2014, em razão do tratamento não isonômico conferido aos servidores públicos em relação à vigência da recomposição salarial decorrente da revisão anual.

Esse E. Tribunal de Justiça assim decidiu em caso idêntico, do mesmo Município:

“Ação direta de inconstitucionalidade - Município de Guarulhos -Lei que concedeu reajuste geral dos vencimentos, mas determinou o parcelamento do montante aos servidores municipais cuja referência salarial seja superior a R$ 2.500,00 - Direito subjetivo dos servidores à revisão geral anual da remuneração, sem qualquer distinção em relação a datas e índices - Inconstitucionalidade parcial da Lei nº 7.264/2014, do Município de Guarulhos, reconhecida (TJSP – ADIN nº 2133878-02.2014.8.26.0000 – Rel. Des. Ademir Benedito, j. 10.12.2014).

Importante ressaltar que, com a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, ficará assegurada a revisão anual no índice integral estabelecido com vigência nos termos do art. 4º da lei (1º de maio), haja vista impossibilidade do Poder Judiciário em sede de controle abstrato de constitucionalidade atuar como legislador positivo.

III – Pedido

Face ao exposto, requeiro o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 6.502, de 04 de junho de 2009, do Município de Guarulhos.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Guarulhos, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 27 de julho de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado n. 144.966/2016

Interessado: Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

Objeto: representação para controle de constitucionalidade da Lei nº 6.502/2009, do Município de Guarulhos.

 

 

 

                   Promova-se a distribuição no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da ação direta de inconstitucionalidade impugnando o art. 2º da Lei nº 6.502/2009, do Município de Guarulhos, instruída com o protocolado em epígrafe referido.

                   Ciência ao interessado, enviando-lhe cópia.

 São Paulo, 27 de julho de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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