EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 150.059/2015
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na estrutura administrativa do Município de Jacareí.
2) Cargos de provimento
em comissão, sem descrição das respectivas atribuições específicas. O núcleo
das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem
estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, II e
V, da Constituição Estadual).
3) Instituição de funções
de confiança por Decreto e ausência de suas atribuições específicas em lei. O
núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades da função de confiança
devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 19,
III, 24, §2º, 1, 115, II e V, da Constituição Estadual).
4) Cargos de provimento em comissão, cujas
atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de
assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional
e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de
provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
5) Atribuições comuns estabelecidas a
todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na
estrutura administrativa da Fundação Pró-Lar (art. 16, parágrafo único, art.
17, §4º e art. 20, da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010); Fundação Cultural
de Jacarehy (art. 18, parágrafo único, art. 19, §4º ambos da Lei nº 5.500, de
07 de julho de 2010), Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ
(art. 17, parágrafo único, art. 18, §4º ambos da Lei nº 5.501, de 07 de julho
de 2010) e Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE (art. 19, §4º da Lei nº
5.502, de 07 de julho de 2010), não evidenciam função de assessoramento, chefia
e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser
preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
6) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
7) Dispositivos que imputam a prática de crime de responsabilidade a Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, em razão de ausência injustificada, quando convocados para prestarem informações verbais e a responderem por escrito as informações solicitadas. Imputação da prática de crime de responsabilidade que viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 46 do STF, bem como extrapola o parâmetro do art. 50, “caput”, e §2º, da Constituição Federal, o qual autoriza somente a convocação e a resposta das informações escritas de Ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
8) Inobservância do prazo de 30 (trinta) dias para prestar as informações requisitadas. Violação do art. 22, inciso I e art. 50, “caput”, e §2º, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 46 do STF.
9) A antecedência de 15 (quinze) dias para a convocação não é compatível com os 30 (trinta) dias constantes da CE/89 (arts. 13, § 1º, 2 a 4, e 20, XIV e XV).
10) Disposição sobre infrações político-administrativas do Prefeito e, respectivo, processo para a cassação do mandato, bem como a tipificação de crime de responsabilidade para Subprefeitos. Violação do art. 22, I, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 46 do STF.
11) Princípio
federativo (art. 1º e 18 da CR/88, e art. 1º da Constituição Paulista).
Manifestação através da repartição constitucional de competências. Princípio
estabelecido de observância obrigatória pelos Municípios (art. 29 caput da CR/88, e art. 144 da
Constituição Paulista)
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 16 e, seu parágrafo único, incisos I, II,
III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, insertas no art. 17;
§4º do art. 17, art. 18, art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.499, de
07 de julho de 2010; art. 18 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e
V, da expressão “serão instituídas por decreto”, insertas no art. 19; §4º do
art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010; art.
17 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão
instituídas por decreto”, previstas no art. 18; §4º do art. 18, art. 19, art. 20
e Anexos I e II da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010; da expressão
“serão instituídas por decreto”, previstas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20,
art. 21, art. 24, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de
2010 e dos cargos de “Presidente”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor
de Supervisão Comunitária”, “Assistente de Gabinete”, “Consultor Jurídico”, “Assessor
Jurídico”, “Gerente de Recursos Humanos”, “Gerente de Compras e Licitações”, “Gerente
de Logística”, “Gerente de Patrimônio e Serviços Gerais”, “Gerente de Contratos”,
“Gerente de Informática”, “Gerente de Tesouraria”, “Gerente de Controladoria”, “Gerente
de Contabilidade”, “Gerente Comercial e de Atendimento ao Cliente”, “Gerente de
Análise e Avaliação de Consumo”, “Gerente de Perdas”, “Gerente Técnico de
Tratamento de Água”, “Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água”, “Gerente
Técnico de Conservação das Redes de Água”, “Gerente Técnico de Tratamento de
Esgoto”, “Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto”, “Gerente Técnico
de Controle Operacional”, “Gerente Técnico de Manutenção e Reparos”, “Gerente
Técnico de Planejamento”, “Gerente Técnico de Obras”, “Gerente Técnico de
Projetos” e “Gerente Técnico de Captação de Recursos Externos”, insertos no
Anexo II, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei
nº 5.957/2015 e Anexo III, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, todos do
Município de Jacareí; das expressões “e os Presidentes de Autarquias e
Fundações Municipais” e “no prazo de 15 (quinze) dias”, insertas no inciso XXII
do art. 28; das expressões “e dos Presidentes de Autarquias e Fundações
Municipais” e “prazo de 20 (vinte) dias”, previstas no inciso XXIV do art. 28;
art. 67 e, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, art. 68,
da expressão “Presidente de Autarquias”, insertas no art. 71; da expressão
“Presidentes de Autarquias”, prevista no art. 72; das expressões “aos serviços
autônomos ou autárquicos” e “Presidente das Autarquias”, inclusas no §1º do
art. 72; §2º do art. 74 todos da Lei Orgânica do Município de Jacareí, pelos
fundamentos expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
encaminhada via e-mail, a fim de apurar a constitucionalidade de alguns cargos de
provimento em comissão previstos no Município de Jacareí (fls. 02/05).
A
Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, que “Estabelece
a estrutura administrativa da Fundação Pró-Lar de Jacareí, os cargos de
provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá outras providências”
(fls. 382/391).
No
art. 16 da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, houve
disposição sobre a criação dos cargos de provimento em comissão e, no seu
parágrafo único, o estabelecimento
das mesmas atribuições para todos os cargos, com a seguinte redação
(fls. 382/391):
“(...)
Art. 16. Ficam criados e mantidos, no
quadro de pessoal da Fundação Pró-Lar de Jacareí, os cargos públicos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo
com a sua lotação, denominação, referência, quantidade e vencimento constantes
do ANEXO I – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão a
execução das ações e atividades de competência da unidade administrativa para a
qual foi designado e, em especial:
I – planejar, organizar, coordenar e
controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de
servidores que dirige;
II – responsabilizar-se pelo
desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;
III – promover reuniões periódicas
entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir
sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV – promover, por todos os meios ao
seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
V – elogiar e aplicar penalidades
disciplinares dentro do âmbito de sua competência.
(...)” g.n
O
Anexo I da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
dispõe sobre os cargos de provimento em comissão (fls. 382/391):
“(...)
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Presidente |
CC0 |
01 |
R$ 7.763,03 |
Consultor Jurídico |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Diretor Técnico Operacional |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente Técnico Operacional |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Diretor Técnico Social |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente Técnico Social |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente Financeiro |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
(...)”
No
que tange às funções de confiança, o art. 17 da Lei nº 5.499, de 07 de julho de
2010, do Município de Jacareí, dispõe que serão instituídas por Decreto para
atividades de apoio intermediário, com a seguinte redação (fls. 382/391):
“(...)
Art. 17. As funções gratificadas,
obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no ANEXO II –
FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão
instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, visando
atender a cargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha
criado cargo em comissão.
(...)” g.n
Não
bastasse, serem instituídas por Decreto as funções de confiança não tiveram
suas atribuições previstas em lei. Houve disposição genérica das atribuições
comuns a todas as funções de confiança (art. 17, §4º e 20) e as específicas
foram delegadas por portaria (art. 19), com a seguinte redação (fls. 382/391):
“(...)
Art. 17 ...
§ 4º. É atribuição dos servidores
designados para exercer função gratificada, além das de seu cargo efetivo, o
desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela
equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as
competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.
(...)
Art. 19. Ao ser designado para o
exercício de função gratificada, o
servidor terá as atribuições específicas a ela correspondentes fixadas mediante
portaria do Presidente da Fundação Pró-Lar.
Art. 20. É inerente ao exercício dos
cargos e funções de confiança, com responsabilidade de chefia, o desempenho das
atividades de treinamento em serviços de seus subordinados, de manutenção do
espírito de equipe e disciplina de pessoal, bem como de representação do órgão
sob sua chefia.
(...)” g.n
O
art. 18 da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
dispôs sobre os critérios para as funções de confiança, com a seguinte redação
(fls. 382/391):
“(...)
Art. 18. As funções gratificadas
serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I – as Funções Gratificadas,
referência FG1, destinam-se ao atendimento de encargos de certa complexidade,
através de considerável autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas,
referência FG2, destinam-se ao atendimento de encargos de relativa
complexidade, através de autonomia média de ação;
III – as Funções Gratificadas,
referência FG3, destinam-se ao atendimento de encargos de reduzida
complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.
(...)”
O
Anexo II da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
tratou do quadro de funções de confiança, com a seguinte redação (fls.
382/391):
“(...)
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG1 |
02 |
R$ 555,00 |
FG2 |
01 |
R$ 380,00 |
FG3 |
02 |
R$ 280,00 |
(...)”
Por
sua vez, a Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, que
“Estabelece a estrutura administrativa da Fundação Cultural de Jacarehy – José
Maria de Abreu, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, e
dá outras providências” (fls. 393/406).
No
art. 18 da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, houve
disposição sobre a criação dos cargos de provimento em comissão e, no seu
parágrafo único, o estabelecimento
das mesmas atribuições para todos os cargos, com a seguinte redação
(fls. 393/406):
“(...)
Art. 18. Ficam criados e mantidos, no
quadro de pessoal da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, os
cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade e
vencimento constantes do ANEXO I – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão a
execução das ações e atividades de competência da unidade administrativa para a
qual foi designado e, em especial:
I – planejar, organizar, coordenar e
controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de
servidores que dirige;
II – responsabilizar-se pelo
desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;
III – promover reuniões periódicas
entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir
sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV – promover, por todos os meios ao
seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
V – elogiar e aplicar penalidades
disciplinares dentro do âmbito de sua competência.
(...)” g.n
O
Anexo I da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
dispõe sobre os cargos de provimento em comissão (fls. 393/406):
“(...)
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Presidente |
CC0 |
01 |
R$ 7.763,03 |
Assessor Comunitário |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Assistente Técnico |
CCV |
02 |
R$ 1.431,95 |
Consultor Jurídico |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Assistente Administrativo |
CCVI |
04 |
R$ 1.005,57 |
Diretor de Cultura |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente de Coordenação Cultural |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Gerente de Preservação da Memória |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Diretor de Eventos |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente de Infraestrutura de Eventos |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Gerente Administrativo |
CCIV |
01 |
R$ 1.919,21 |
(...)”
No
que tange às funções de confiança, o art. 19 da Lei nº 5.500, de 07 de julho de
2010, do Município de Jacareí, dispõe que serão instituídas por Decreto para
atividades de apoio intermediário, com a seguinte redação (fls. 393/406):
“(...)
Art. 19. As funções gratificadas,
obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no ANEXO II –
FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão
instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, visando
atender a cargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha
criado cargo em comissão.
(...)” g.n
Não
bastasse, serem instituídas por Decreto as funções de confiança não tiveram
suas atribuições previstas em lei. Houve disposição genérica das atribuições
comuns a todas as funções de confiança (art. 19, §4º) e as específicas foram
delegadas por portaria (art. 21), com a seguinte redação (fls. 393/406):
“(...)
Art. 19 ...
§ 4º. É atribuição dos servidores
designados para exercer função gratificada, além das de seu cargo efetivo, o
desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela
equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as
competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.
(...)
Art. 21. Ao ser designado para o
exercício de função gratificada, o
servidor terá as atribuições específicas a ela correspondentes fixadas mediante
portaria do Presidente da Fundação Cultural.
(...)” g.n
O
art. 20 da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
dispôs sobre os critérios para as funções de confiança, com a seguinte redação
(fls. 393/406):
“(...)
Art. 20. As funções gratificadas
serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I – as Funções Gratificadas,
referência FG1, destinam-se ao atendimento de encargos de certa complexidade,
através de considerável autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas,
referência FG2, destinam-se ao atendimento de encargos de relativa
complexidade, através de autonomia média de ação;
III – as Funções Gratificadas,
referência FG3, destinam-se ao atendimento de encargos de reduzida
complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.
(...)”
O
Anexo II da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
tratou do quadro de funções de confiança, com a seguinte redação (fls.
393/406):
“(...)
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG1 |
03 |
R$ 555,00 |
FG2 |
01 |
R$ 380,00 |
(...)”
A
Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, que “Estabelece
a estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Jacareí
– IPMJ, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá
outras providências” (fls. 408/418).
No
art. 17 da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, houve
disposição sobre a criação dos cargos de provimento em comissão e, no seu
parágrafo único, o estabelecimento
das mesmas atribuições para todos os cargos, com a seguinte redação
(fls. 408/418):
“(...)
Art. 17. Ficam criados e mantidos, no
quadro de pessoal da Previdência do Município de Jacareí, os cargos públicos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo
com a sua lotação, denominação, referência, quantidade e vencimento constantes
do ANEXO I – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão a
execução das ações e atividades de competência da unidade administrativa para a
qual foi designado e, em especial:
I – planejar, organizar, coordenar e
controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de
servidores que dirige;
II – responsabilizar-se pelo
desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;
III – promover reuniões periódicas
entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir
sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV – promover, por todos os meios ao
seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
V – elogiar e aplicar penalidades
disciplinares dentro do âmbito de sua competência.
(...)” g.n
O
Anexo I da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
dispõe sobre os cargos de provimento em comissão (fls. 408/418):
“(...)
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Presidente |
CC0 |
01 |
R$ 7.763,03 |
Consultor Jurídico |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Assessor Administrativo |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Assistente Técnico |
CCII |
01 |
R$ 1.431,93 |
Diretor Financeiro |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente Financeiro e Contábil |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Diretor Administrativo e Benefícios |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente Administrativo |
CCIV |
01 |
R$ 1.919,21 |
Gerente de Benefícios |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
(...)”
No
que tange às funções de confiança, o art. 18 da Lei nº 5.501, de 07 de julho de
2010, do Município de Jacareí, dispõe que serão instituídas por Decreto para
atividades de apoio intermediário, com a seguinte redação (fls. 406/418):
“(...)
Art. 18. As funções gratificadas,
obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no ANEXO II –
FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão
instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, visando
atender a cargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha
criado cargo em comissão.
(...)” g.n
Não
bastasse, serem instituídas por Decreto as funções de confiança não tiveram
suas atribuições previstas em lei. Houve disposição genérica das atribuições
comuns a todas as funções de confiança (art. art. 18, §4º) e as específicas
foram delegadas por portaria (art. 20), com a seguinte redação (fls. 408/418):
“(...)
Art. 18 ...
§ 4º. É atribuição dos servidores
designados para exercer função gratificada, além das de seu cargo efetivo, o
desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela
equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as competências
da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.
(...)
Art. 20. Ao ser designado para o
exercício de função gratificada, o
servidor terá as atribuições específicas a ela correspondentes fixadas mediante
portaria do Presidente do IPMJ.
(...)”
O
art. 19 da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
dispôs sobre os critérios para as funções de confiança, com a seguinte redação
(fls. 408/418):
“(...)
Art. 19. As funções gratificadas
serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I – as Funções Gratificadas,
referência FG1, destinam-se ao atendimento de encargos de certa complexidade,
através de considerável autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas,
referência FG2, destinam-se ao atendimento de encargos de relativa complexidade,
através de autonomia média de ação;
III – as Funções Gratificadas,
referência FG3, destinam-se ao atendimento de encargos de reduzida
complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.
(...)”
O
Anexo II da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
tratou do quadro de funções de confiança, com a seguinte redação (fls. 408/418):
“(...)
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG2 |
03 |
R$ 380,00 |
(...)”
A Lei nº
5.502, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, que “Estabelece a
estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, os cargos
de provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá outras providências”
(fls. 420/450).
No Anexo
II da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, com a
redação dada pela Lei nº 5.957/2015, houve a disposição dos cargos de
provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 420/450):
“(...)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇAO DOS
CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Presidente |
CC0 |
01 |
R$ 10.755,15 |
Diretor Geral |
CCI |
01 |
R$ 6.960,76 |
Assessor de Comunicação |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Assessor de Supervisão Comunitária |
CCV |
06 |
R$ 2.007,68 |
Assistente de Gabinete |
CCIV |
01 |
R$ 2.690,84 |
Consultor Jurídico |
CCII |
01 |
R$ 5.423,60 |
Assessor Jurídico |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Diretor Administrativo |
CCII |
01 |
R$ 5.423,60 |
Gerente de Recursos Humanos |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Compras e Licitação |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Logística |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Patrimônio e Serviços Gerais |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Contratos |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Informática |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Diretor Financeiro |
CCII |
01 |
R$ 5.423,60 |
Gerente de Tesouraria |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Controladoria |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Contabilidade |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Diretor Comercial |
CCII |
01 |
R$ 5.423,60 |
Gerente Comercial e de Atendimento ao Cliente |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Análise e Avaliação de Consumo |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente de Perdas |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Diretor Técnico de Operações |
CCII |
01 |
R$ 5.423,60 |
Gerente Técnico de Tratamento de Água |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água |
|
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Conservação das Redes de Água |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Tratamento de Esgoto |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Controle Operacional |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Manutenção e Reparos |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Diretor Técnico de Planejamento e Obras |
CCII |
01 |
R$ 5.423,60 |
Gerente Técnico de Planejamento |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Obras |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Projetos |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
Gerente Técnico de Captação de Recursos Externos |
CCIII |
01 |
R$ 3.544,83 |
(...)”
Dos
cargos mencionados no quadro acima, somente se impugna na presente ação direta
o Presidente, Assessor de Comunicação, Assessor de Supervisão Comunitária,
Assistente de Gabinete, Consultor Jurídico e Assessor Jurídico, que não possuem
atribuições previstas em lei.
Também
se contesta na presente ação direta os cargos de provimento em comissão de
Gerente de Recursos Humanos, Gerente de Compras e Licitações, Gerente de
Logística, Gerente de Patrimônio e Serviços Gerais, Gerente de Contratos,
Gerente de Informática, Gerente de Tesouraria, Gerente de Controladoria,
Gerente de Contabilidade, Gerente Comercial e de Atendimento ao Cliente,
Gerente de Análise e Avaliação de Consumo, Gerente de Perdas, Gerente Técnico
de Tratamento de Água, Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água,
Gerente Técnico de Conservação das Redes de Água, Gerente Técnico de Tratamento
de Esgoto, Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto, Gerente técnico
de Controle Operacional, Gerente Técnico de Manutenção e Reparos, Gerente
Técnico de Planejamento, Gerente Técnico de Obras, Gerente Técnico de Projetos
e Gerente Técnico de Captação de Recursos Externos, que apesar de possuírem
atribuições previstas em lei (art. 24 da Lei nº 5.502/2010), não são de
natureza de assessoramento, chefia e direção.
No
que tange às funções de confiança, o art. 19 da Lei nº 5.502, de 07 de julho de
2010, do Município de Jacareí, dispõe que serão instituídas por Decreto para
atividades de apoio intermediário, com a seguinte redação (fls. 420/450):
“(...)
Art. 19. As funções gratificadas,
obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no ANEXO III –
FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão
instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, visando
atender a cargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha
criado cargo em comissão.
(...)” g.n
Não
bastasse, serem instituídas por Decreto as funções de confiança não tiveram
suas atribuições previstas em lei. Houve disposição genérica das atribuições
comuns a todas as funções de confiança (art. 19, §4º) e as específicas foram
delegadas por portaria (art. art. 21), com a seguinte redação (fls. 420/450):
“(...)
Art. 19 ...
§ 4º. É atribuição dos servidores
designados para exercer função gratificada, além das de seu cargo efetivo, o
desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela
equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as
competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.
(...)
Art. 21. Ao ser designado para o
exercício de função gratificada, o
servidor terá as atribuições específicas a ela correspondentes fixadas mediante
portaria do Presidente do SAAE.
(...)” g.n
O
art. 20 da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
dispôs sobre os critérios para as funções de confiança, com a seguinte redação
(fls. 420/450):
“(...)
Art. 20. As funções gratificadas
serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I – as Funções Gratificadas, referência
FG1, destinam-se ao atendimento de encargos de certa complexidade, através de
considerável autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas,
referência FG2, destinam-se ao atendimento de encargos de relativa
complexidade, através de autonomia média de ação;
III – as Funções Gratificadas,
referência FG3, destinam-se ao atendimento de encargos de reduzida
complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.
(...)”
O
Anexo III da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí,
tratou do quadro de funções de confiança, com a seguinte redação (fls.
420/450):
“(...)
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG1 |
23 |
R$ 555,00 |
FG2 |
07 |
R$ 380,00 |
FG3 |
05 |
R$ 280,00 |
(...)”
O inciso XXII,
do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, dispõe, no que interessa,
que a ausência, sem justificativa, dos Presidentes de Autarquias e Fundações
Municipais as convocações para prestarem informações verbais determinadas pela
Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, importa em crime de responsabilidade,
com a seguinte redação (fls. 488/548):
“( )
Art. 28 – Compete
privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
(...)
XXII – convocar os
Secretários e os Presidentes de
Autarquias e Fundações Municipais, bem como os Diretores Municipais e os
Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura
Municipal e seus respectivos diretores, para prestarem informações,
pessoalmente, sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento
ocorrer no prazo de 15 dias (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência
sem justificativa;
(...)” g.n
Por sua vez, o inciso XXIV, do art. 28 da
Lei Orgânica do Município de Jacareí, dispõe, no que interessa, que a
recusa ou o não atendimento, ou a prestação de falsas informações requisitas pela Câmara
Municipal, no prazo de 20 dias, por parte dos
Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, importa em crime de
responsabilidade, com a seguinte redação (fls. 488/548):
“(...)
Art. 28 – Compete
privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
(...)
XXIV – requisitar
informações dos Secretários e dos
Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como dos Diretores
Municipais e dos Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da
Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, sobre assunto relacionado
com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não
atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias,
como também o fornecimento de informações falsas;
(...)”
O art. 67 da Lei
Orgânica do Município de Jacareí, dispõe sobre as infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e que são sancionadas com a cassação do mandato, tem a
seguinte redação (fls. 488/548):
“(...)
Art. 67 - São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de
livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos
da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por
Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
III – desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar
à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à Administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura,
sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – não residir no
Município.
(...)”
Por sua vez, o
art. 68 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, dispõe que o processo de
cassação do mandato do Prefeito, pelas infrações citadas acima, obedecerá, no
que couber, o estabelecido no artigo 33 do mesmo ato normativo, o qual trata do
procedimento para a cassação do mandato dos Vereadores, com a seguinte redação
(fls. 488/548):
“(...)
Art. 68 - O processo de
cassação do mandato do Prefeito, pelas infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá, no que couber, o estabelecido no artigo 33 desta lei Orgânica.
(...)”
O art. 71 e art.
72 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, dispõe sobre os requisitos para a
investidura e da competência dos Presidentes de Autarquia, com a seguinte
redação (fls. 488/548):
“(...)
Art. 71 - São condições
essenciais para a investidura nos cargos de Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos
direitos políticos;
III – ser maior de vinte
e um anos.
Art. 72 – Além das
atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias:
I – subscrever atos e
regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções
para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao
Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara
Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos
oficiais.
§1º - Os decretos, atos e
regulamentos referentes aos serviços
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Presidente das Autarquias.
§2º A infringência ao
inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
(...)”
Por fim, o §2º
do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, dispõe que o Subprefeito
que não indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito, sem
justificativa, acarretará em crime de responsabilidade, tem a seguinte redação
(fls. 488/548):
“(...)
Art. 74 – A competência
do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado:
§1º - Aos Subprefeitos,
como delegados do Executivo, competem:
IV – indicar ao Prefeito
as providências necessárias ao Distrito.
§2º - a infringência ao
inciso IV do parágrafo único, anterior sem justificação, importa em crime de
responsabilidade.
(...)”
2.
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GERENTES, INSERTAS NO ART. 24 DA LEI Nº 5.502, DE
07 DE JULHO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
Para
todos os cargos de provimento em comissão de Gerentes, foram previstas as mesmas atribuições comuns, insertas no
art. 24 da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, do Município de Jacareí, com a
seguinte redação:
“(...)
Art. 24 – São atribuições
comuns aos Gerentes:
I – exercer a
orientação e direção dos trabalhos da unidade sob sua chefia;
II – promover, por
todos os meios a seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua
responsabilidade, visando racionalizar métodos e trabalho e agilizar o
atendimento ao público;
III – distribuir os
serviços ao pessoal sob sua chefia, controlando prazos e resultados;
IV – preparar e
apresentar ao superior imediato, o programa de trabalho e o relatório de
atividades da unidade que dirige;
V – despachar diretamente
com o seu superior;
VI – elaborar estudos e
pareceres em requerimentos sobre assuntos de sua competência e emitir despachos
decisórios, quando foro o caso;
VII – despachar e visar
certidões sobre assuntos de sua competência;
VIII – designar os locais
de trabalho e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua
unidade;
IX – avaliar
periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em
colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio probatório e Gerência de
Recursos Humanos;
X – organizar e
administrar a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado;
XI – fazer cumprir,
rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal de sua unidade;
XII – solicitar a
apuração de irregularidades praticadas pelos servidores sob sua chefia, nos
termos da legislação vigente;
XIII – atender ou mandar
atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de
assuntos de serviço;
XIV – providenciar a
requisição de materiais permanentes e de consumo necessários às atividades da
unidade, mantendo rigoroso controle de sua utilização;
XV – remeter para
arquivamento os documentos e processos devidamente ultimados e requisitar os
que interessem à unidade que dirige;
XVI – manter controle dos
processos e documentos que tramitam na unidade que dirige, informando e fazendo
informar aos interessados sobre seu andamento;
XVII – fazer observar as
normas de segurança do trabalho;
XVIII – zelar pela fiel
observância e execução do Regimento Interno e das instruções para execução dos
serviços;
XIX – desempenhar outras
atribuições afins.
(...)”
3.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
O art. 16 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, insertas no art. 17; §4º do art. 17, art. 18, art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010; art. 18 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, insertas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010; art. 17 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, previstas no art. 18; §4º do art. 18, art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010; da expressão “serão instituídas por decreto”, previstas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20, art. 21, art. 24, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010 e dos cargos de “Presidente”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Supervisão Comunitária”, “Assistente de Gabinete”, “Consultor Jurídico”, “Assessor Jurídico”, “Gerente de Recursos Humanos”, “Gerente de Compras e Licitações”, “Gerente de Logística”, “Gerente de Patrimônio e Serviços Gerais”, “Gerente de Contratos”, “Gerente de Informática”, “Gerente de Tesouraria”, “Gerente de Controladoria”, “Gerente de Contabilidade”, “Gerente Comercial e de Atendimento ao Cliente”, “Gerente de Análise e Avaliação de Consumo”, “Gerente de Perdas”, “Gerente Técnico de Tratamento de Água”, “Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água”, “Gerente Técnico de Conservação das Redes de Água”, “Gerente Técnico de Tratamento de Esgoto”, “Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto”, “Gerente Técnico de Controle Operacional”, “Gerente Técnico de Manutenção e Reparos”, “Gerente Técnico de Planejamento”, “Gerente Técnico de Obras”, “Gerente Técnico de Projetos” e “Gerente Técnico de Captação de Recursos Externos”, insertos no Anexo II, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 5.957/2015 e Anexo III, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, todos do Município de Jacareí; das expressões “e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais” e “no prazo de 15 (quinze) dias”, insertas no inciso XXII do art. 28; das expressões “e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais” e “prazo de 20 (vinte) dias”, previstas no inciso XXIV do art. 28; art. 67 e, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, art. 68, da expressão “Presidente de Autarquias”, insertas no art. 71; da expressão “Presidentes de Autarquias”, prevista no art. 72; das expressões “aos serviços autônomos ou autárquicos” e “Presidente das Autarquias”, inclusas no §1º do art. 72; §2º do art. 74 todos da Lei Orgânica do Município de Jacareí, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 19 - Compete à
Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as
matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e
especialmente sobre:
(...)
III - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o
artigo 47, XIX, “b”;
Art. 20 - Compete, exclusivamente, à
Assembléia Legislativa:
(...)
XV - convocar o Procurador-Geral
de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para
prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta
dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XVI - requisitar informações dos
Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da
administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça,
dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência
Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando
crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
(...)
Art. 24 - A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Compete, exclusivamente,
ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração;
4 - servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração
Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela
advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
§ 1º -
Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a
dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º -
Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º -
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 -
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 -
A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral
do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo
111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I -
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração;
(...)
V -
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Primeiro, porque é inconstitucional a
criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança cujas
atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio
da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal
para disciplina das atribuições de cargo e função, não satisfazendo a exigência
a descrição das atividades por meio de decreto ou portaria.
Segundo, porque é inadmissível a
instituição de funções de confiança por Decreto, nos termos do art. 19, III e art.
24, §2º, 1, da Constituição do Estado, que exigem lei formal.
Não
bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em
comissão de Gerente de Recursos Humanos, Gerente de Compras e Licitações,
Gerente de Logística, Gerente de Patrimônio e Serviços Gerais, Gerente de
Contratos, Gerente de Informática, Gerente de Tesouraria, Gerente de
Controladoria, Gerente de Contabilidade, Gerente Comercial e de Atendimento ao
Cliente, Gerente de Análise e Avaliação de Consumo, Gerente de Perdas, Gerente
Técnico de Tratamento de Água, Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de
Água, Gerente Técnico de Conservação das Redes de Água, Gerente Técnico de
Tratamento de Esgoto, Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto,
Gerente técnico de Controle Operacional, Gerente Técnico de Manutenção e
Reparos, Gerente Técnico de Planejamento, Gerente Técnico de Obras, Gerente
Técnico de Projetos e Gerente Técnico de Captação de Recursos Externos, insertas
no art. 24 da Lei nº 5.002, de 07 de julho de 2010, bem como das atribuições
comuns estabelecidas a todos os cargos de provimento em comissão e funções de
confiança previstos na estrutura administrativa da Fundação Pró-Lar (art. 16,
parágrafo único, art. 17, §4º e art. 20, da Lei nº 5.499, de 07 de julho de
2010); Fundação Cultural de Jacarehy (art. 18, parágrafo único, art. 19, §4º
ambos da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010), Instituto de Previdência do
Município de Jacareí – IPMJ (art. 17, parágrafo único, art. 18, §4º ambos da
Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010) e Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE (art. 19, §4º da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010), constata-se que
predominam atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional
e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e
que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
E, há nos quadros de cargos
de provimento em comissão o Consultor Jurídico e Assessor Jurídico, e, nos
termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
Também, houve disposição que estende a convocação de
Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais para prestarem informações
verbais ou a responderem pedidos escritos, em prazos inferiores ao previsto na
Constituição Federal e Carta Bandeirante, cuja infringência acarretará em crime
de responsabilidade, viola os princípios da simetria e federativo e Súmula
Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a tipificação de crime de responsabilidade e
seu respectivo processo são matérias de competência da União, nos termos do
art. 22, I da Constituição Federal, o que acarreta também a violação do
princípio federativo.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 1º, 19, III,
20, XIV e XV, no que couber, 24, §2º, 1 e 4, 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V,
e 144 da Constituição Estadual, como será adiante corroborado - cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS REFERENTES
AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR, FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY, INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – IPMJ E SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
– SAAE DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional
a ausência de disciplina legal das atribuições de cargo público de provimento em
comissão e funções de confiança editados pelo ente federativo em questão.
Na presente situação, os atos
normativos impugnados, não cuidaram de mencionar as atribuições específicas dos
cargos de provimento em comissão e funções de confiança, em seu texto, fato
este que implica violação aos arts. 111 e 115, II e V, 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, no parágrafo único, do
art. 16 da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010; parágrafo único, do art. 18 da
Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010 e parágrafo único do art. 17 da Lei nº
5.501, de 07 de julho de 2010, foram
dispostas as atribuições comuns a todos os cargos de provimento em comissão
previstos naqueles atos normativos citados.
Diga-se de passagem, que foram
dispostas idênticas atribuições para cargos diferentes, o que não se coaduna
com a Constituição do Estado.
E, para os cargos de provimento em
comissão de Presidente, Assessor de Comunicação, Assessor de Supervisão
Comunitária, Assistente de Gabinete, Consultor Jurídico e Assessor Jurídico,
insertos no Anexo II da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, não houve
disposição alguma acerca das atribuições, seja comuns ou específicas.
E nem se alegue que a competência
atribuída aos Presidentes de Autarquia, insertas no art. 72 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí, tem o condão de afastar a mácula que impingem os mesmos.
Com efeito, em tópico próprio, está
sendo contestado o art. 72 da Lei Orgânica do Município, no que tange apenas
aos cargos de Presidentes de Autarquias, porque ao dispor sobre determinadas
atribuições àqueles o dispositivo impugnado violou a competência do Chefe do Poder
Executivo, de iniciar o processo legislativo, que disponha sobre seus
servidores, nos termos do art. 24, §2º, 4 da Constituição do Estado.
Não bastasse, o próprio art. 72
dispõe que as demais atribuições deverão ser fixadas em lei, o que até a
presente data não foi cumprido.
Assim, a alegação do Consultor
Jurídico inserta às fls. 234/252, de que há atribuições dispostas em lei para
os Presidentes das Autarquias, nos termos do art. 72 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí, devem ser afastadas.
No que tange às atribuições
específicas das funções de confiança, insertas na estrutura administrativa
Fundação Pró-Lar, segundo o art. 20 da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010,
foram delegadas por portaria do Presidente da Fundação; o art. 21 da Lei nº
5.000, de 07 de julho de 2010, dispõe sobre a delegação das atribuições
específicas por meio de portaria do Presidente da Fundação Cultural de
Jacarehy; o art. 20 da Lei nº 5.001, de 07 de julho de 2010, tratou da
delegação das atribuições específicas das funções de confiança por meio de
portaria do Presidente do Instituto de Previdência do Município de Jacareí –
IPMJ e o art. 21 da Lei nº 5.002, de 07 de julho de 2010, possibilitou a
delegação, por portaria, das atribuições específicas das funções de confiança
ao Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Houve apenas a disciplina genérica de
que as atribuições das funções de confiança serão, “além das de seu cargo
efetivo, o desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas
pela equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as
competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado (art. 17,
§4º, da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010; art. 19, §4º, da Lei nº 5.500, de
07 de julho de 2010; art. 18, §4º, da Lei nº 5.001, de 07 de julho de 2010 e
art. 19, §4º, da Lei nº 07 de julho de 2010), o que não supre a exigência legal
das atribuições específicas para as funções de confiança.
Não basta a lei criar o cargo público de provimento em
comissão ou função de confiança se não discriminar minimamente em seu bojo suas
atribuições, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as
prescrições constitucionais.
Tendo em vista que a edição de cargo público e função de
confiança e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal
absoluta ou formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos
pelo texto constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina
de cargos de provimento em comissão e funções de confiança resta presente em
razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto
conforme explica a doutrina:
“somente
a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples
análise das legislações correlatas aos cargos públicos de provimento em
comissão e funções de confiança editados no Município de Jacareí, percebe-se
que inexiste lei estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta
aos ditames constitucionais impostos à criação de cargos e funções desta
natureza.
Quando da edição de cargo público de provimento em comissão e função de confiança, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa
em se tratando de cargos de provimento em comissão e funções de confiança,
posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa
concreta ao comando constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos e funções de confiança, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos cargos públicos e funções de confiança, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de regulamento autônomo para
disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência
para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e
dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação
cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, §
2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal.
Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a
organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual,
o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação
de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências,
as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos
cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é
inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos
sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos
supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da
instituição dos cargos e funções de confiança vergastados.
Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos
cargos de provimento em comissão e funções de confiança instituídos no Município
de Jacareí ante a ausência de disciplina legal concernente às atribuições dos
referidos postos, sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade dos Anexos I e II da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010,
Anexos I e II da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010, Anexos I e II da Lei nº
5.501, de 07 de julho de 2010 e dos cargos de Presidente, Assessor de
Comunicação, Assessor de Supervisão Comunitária, Assistente de Gabinete,
Consultor Jurídico e Assessor Jurídico, insertos no Anexo II e Anexo III da Lei
nº 5.502, de 07 de julho de 2010.
A ausência de fixação de atribuições
desses cargos e funções de confiança em lei e a determinação de que seja feita
por decreto ou portaria caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da
Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos
e funções de confiança a descrição de suas atribuições em lei.
5. DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DE GERENTES DE RECURSOS
HUMANOS, GERENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES, GERENTE DE LOGÍSTICA, GERENTE DE PATRIMÔNIO
E SERVIÇOS GERAIS, GERENTE DE CONTRATOS, GERENTE DE INFORMÁTICA, GERENTE DE
TESOURARIA, GERENTE DE CONTROLADORIA, GERENTE DE CONTABILIDADE, GERENTE
COMERCIAL E DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, GERENTE DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE
CONSUMO, GERENTE DE PERDAS, GERENTE TÉCNICO DE TRATAMENTO DE ÁGUA, GERENTE
TÉCNICO DE GARANTIA DA QUALIDADE DE ÁGUA, GERENTE TÉCNICO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO, GERENTE TÉCNICO DE CONTROLE OPERACIONAL, GERENTE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
E REPAROS, GERENTE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO, GERENTE TÉCNICO DE OBAS, GERENTE
TÉCNICO DE PROJETOS E GERENTE TÉCNICO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS, INSERTAS
NO ART. 24 E ANEXO II DA LEI Nº 5.502, DE 07 DE JULHO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ E DAS FUNÇÕES COMUNS A TODOS OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA: DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR
(ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 17, §4º E
ART. 20 DA LEI Nº 5.499, DE 07 DE JULHO DE 2010), FUNDAÇÃO CULTURAL DE
JACAREHY (ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 19, §4º DA LEI Nº 5.500, DE 07 DE
JULHO DE 2010), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – IPMJ (ART.
17, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 18, §4º DA LEI Nº 5.501, DE 07 DE JULHO DE 2010) E
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE (ART. 19, §4º DA LEI Nº 5.502, DE 07
DE JULHO DE 2010)
As atribuições previstas para os cargos de
provimento em comissão e funções de confiança anteriormente relacionados tem
natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.
Com
efeito, foram previstas para todos os cargos de provimento em comissão de Gerentes atribuições comuns que
predominam natureza técnicas e burocráticas, relacionadas à promover, por todos
os meios a seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua
responsabilidade, visando métodos de trabalho e agilizar o atendimento ao
público, despachar diretamente com o seu superior, despachar e visar certidões
sobre assuntos de sua competência, atender ou mandar atender, durante o
expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviços,
providenciar a requisição de materiais permanentes e de consumo necessários às
atividades da unidade, mantendo rigoroso controle de sua utilização, remeter
para arquivamento os documentos e processos devidamente ultimados e requisitar
os que interessem à unidade que dirige, fazer observar as normas de segurança
do trabalho e zelar pela fiel observância e execução do regimento Interno e das
instruções para execução dos serviços.
E
também se questiona no presente tópico as atribuições comuns estabelecidas a
todos os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da
Fundação Pró-Lar (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 5.499, de 07 de julho de
2010); Fundação Cultural de Jacarehy (art. 18, parágrafo único, da Lei nº
5.500, de 07 de julho de 2010) e Instituto de Previdência do Município de
Jacareí – IPMJ (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 5.501, de 07 de julho de
2010) porque predomina atribuições de natureza genéricas, burocráticas e
profissionais, consistentes em responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e
eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes, promover, por todos os meios ao
seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção e elogiar os
servidores etc.
No
que tange às atribuições comuns a todas as funções de confiança, previstas na Fundação
Pró-Lar (art. 17, §4º e art. 20 da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010);
Fundação Cultural de Jacarehy (art. 19, §4º, da Lei nº 5.500, de 07 de julho de
2010), Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ (art. 18, §4º,
da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010) e Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(art. 19, §4º), verifica-se serem atribuições também genéricas e profissionais
relacionadas à exercer as atribuições do seu cargo efetivo, desempenhar funções
inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua
subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade
administrativa para a qual encontra-se lotado, manutenção do espírito de equipe
e disciplina do pessoal e representação
do órgão sob sua chefia.
Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos
e funções de confiança mencionados, relacionadas a suporte técnico,
coordenação, supervisão, orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades
destinadas a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e
execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial
confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Dessa
forma, os cargos comissionados e funções de confiança anteriormente destacados
são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144,
todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo
e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de
direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante
a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou
burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre
nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Inclusive
a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E.
Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino
Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010,
bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II
da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei
nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor Técnico, Assistente de
Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente
da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão,
Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e
Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de
descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento
dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento –
Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não
representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza
absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança
com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre
nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso
público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da
Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado
pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte –
Arguição julgada procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
6. DO
CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO E ASSESSOR JURÍDICO
Conforme
demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o
Consultor Jurídico, inserto no Anexo I da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010;
Consultor Jurídico, previsto no Anexo I da Lei nº 5.500, de 07 de julho de
2010; Consultor Jurídico, inserto no Anexo I da Lei nº 5.501, de 07 de julho de
2010 e Consultor Jurídico e Assessor Jurídico, contido no Anexo II da Le nº
5.502, de 07 de julho de 2010, na redação dada pela Lei nº 5.957/2015, todas do
Município de Jacareí. Todavia, as atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João
Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento
de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do
departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e
“Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos
integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia
aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição
Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início
em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº
2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP,
ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado
em 9 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº
2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em
13 de maio de 2015, v.u)
Assim, não bastassem à ausência das atribuições dos cargos mencionados, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade de ser cargo de provimento em comissão.
7. DA INSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
POR DECRETO
O art. 17 da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010; art. 19 da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010; art. 18 da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010 e art. 19 da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, todas do Município de Jacareí, dispuseram que as funções gratificadas “serão instituídas por Decreto para atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha criado cargo em comissão”.
Ocorre que o art. 19, III, e art. 24, §2º, 1, da Constituição do Estado, impõem a necessidade de lei formal para a criação de funções.
Note-se que as hipóteses em que o
Chefe do Poder Executivo pode legislar mediante Decreto limitam-se aos casos de
organização e funcionamento da administração que não implique aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções
ou cargos públicos quando vagos (artigo 84, VI,
da Constituição da
República e artigo 47, XIX, b, da
Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios, por força do art. 144 da
CE).
Celso Antônio Bandeira de Mello, ao definir cargos públicos e funções públicas, enfatiza essa obrigatoriedade, valendo transcrever de suas lições:
“Cargos são as mais simples e
indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente,
previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas
jurídicas de Direito Público e criadas por lei [...].
Funções públicas são plexos unitários
de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia
ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo
efetivo [...]”. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,
2011, p. 254 e 255).
Neste
sentido, enuncia a jurisprudência:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS
26.118/05 E 25.967/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS.
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I – A Constituição da
República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito
Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples
decreto.
II – Mantida a decisão do
Tribunal a quo, que, fundado em
dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio
da reserva legal.
III – Recurso Extraordinário desprovido.
(...)” (STF, RE nº
577.025-7/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11 de dezembro de 2008)
8. REQUISITOS PARA A INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES DOS
PRESIDENTES DE AUTARQUIAS, INSERTAS NO ART. 71 E 72 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ
O art. 71 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, dispõe sobre os
requisitos para a investidura dos Presidentes de Autarquias, no que interessa,
com a seguinte redação:
“(...)
Art. 71 – São condições
essenciais para a investidura nos cargos de Secretários, Subprefeitos e Presidente de Autarquias:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício
dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte
e um anos.
(...)” g.n
Por sua vez, o art. 72 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí, dispõe sobre as atribuições dos Presidentes de Autarquia,
além das fixadas em lei, conforme se depreende de sua redação:
“(...)
Art. 72 – Além das atribuições fixadas em lei,
compete aos Secretários, Subprefeitos e Presidentes
de Autarquias:
I – subscrever atos e
regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções
para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao
Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara
Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos
oficiais.
§1º - Os decretos, atos e
regulamentos referentes aos serviços
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Presidente das Autarquias.
(...)” g.n
Os dispositivos acima, no que diz respeito apenas aos Presidentes de Autarquia, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, por força do seguinte preceito, ante a previsão dos arts. 1º; 18; 29, da Constituição Federal:
“Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
A
autonomia municipal é condicionada pelo art. 29 da Constituição da República. O
preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e sua legislação devem
observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição
Estadual, sendo reproduzido pelo art. 144 da Constituição do Estado.
Eventual ressalva à aplicabilidade
das Constituições Federal e Estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição
da República reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria
não inserida nessa reserva, nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores
da auto-organização municipal ou aqueles que contêm remissão expressa ao
direito estadual.
A expressão Presidentes de Autarquia,
insertas no art. 71, 72 e, seu §1º, todos da Lei Orgânica do Município de
Jacareí são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
“Artigo
24 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Compete,
exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham
sobre:
(...)
4 - servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
(...)”
É decorrência do princípio da divisão
funcional do poder (separação dos poderes) que as regras acerca das atribuições
e requisitos para investidura de servidores de provimento em comissão ou
efetivo, da administração direta e indireta do Poder Executivo, é de iniciativa
legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo vedado seu tratamento
por lei de iniciativa parlamentar ou pela lei orgânica municipal.
As regras do processo legislativo
federal são de observância compulsória pelos Estados e Municípios como vem
julgando reiteradamente o Supremo Tribunal Federal:
“(...) 2. A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do
Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa
privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008).
“(...) I. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras
básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que
estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória
pelos estados-membros. (...)” (RT
850/180).
“(...) 1. A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
(...)” (RTJ 193/832).
“(...) I. - As regras básicas do processo legislativo federal
são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. (...)” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33).
Por regime jurídico dos servidores públicos deve-se
compreender o “conjunto de
normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou
contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,
03-09-1992, v.u., RTJ 157/460). Nessa compreensão estão abrangidas as
regras disciplinadoras de direitos e obrigações, inclusive as atinentes à
remuneração, e cuja “iniciativa é do Poder
Executivo, conforme dispõe a alínea ‘c’ do inciso II do § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal” (RTJ 194/848). Em dimensão mais global, assim se
explica:
“Trata-se, em
essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de
dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g)
à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e
classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de
ordem pecuniária; (i) às reposições
salariais e aos vencimentos; (j) ao
horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de
serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo, e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral,
estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n)
às penalidades e sua aplicação; (o)
ao processo administrativo” (STF, ADI-MC
766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ
27-05-94, p. 13.186).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO
ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
- MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO
IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do
processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela
Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório
atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O
desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da
usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior
aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei,
ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse
defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional ‘regime jurídico dos
servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo
Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC
1.381-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 07-12-1995, v.u.,
DJ 06-06-2003, p. 29).
“(...) 5.
Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime
jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo nos termos do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, o
que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica” (RTJ 205/1041).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61, § 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de
observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas
nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II da CF, que determinam a iniciativa
reservada do Chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre
o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e
militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99,
ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa (...)” (RTJ 203/89).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO
NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO
ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil,
ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o
legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado
versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o
Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por
tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante
o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração
no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que
configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição do Brasil].
Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a
Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo” (STF, ADI 3.167-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 18-06-2007,
v.u., DJe 06-09-2007).
“PROJETO -
INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A iniciativa é do Poder
Executivo, conforme dispõe a alínea ‘c’ do inciso II do § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - SERVIDOR
DO ESTADO - EMENDA - AUMENTO DE DESPESA. Resultando da emenda apresentada e
aprovada aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a regra
do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA - POSSIBILIDADE. Se de um lado é possível haver
emenda em projeto de iniciativa do Executivo, indispensável é que não se
altere, na essência, o que proposto, devendo o ato emanado da Casa Legislativa
guardar pertinência com o objetivo visado. PROJETO - COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO -
EMENDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. Emenda a projeto do Executivo que
importe na ressalva de direito já adquirido segundo a legislação modificada não
infringe o texto da Constituição Federal assegurador da iniciativa exclusiva.
LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR -
ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma
que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e
assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal,
havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo
com as normas alteradas pela nova regência” (RTJ 194/848).
“Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do
Estado de Rondônia. (...) - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte
no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da
Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses
de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não
partindo a lei estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela
respeito a regime jurídico dos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo
61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna. Ação direta que se julga procedente, para
declarar-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril
de 1994, do Estado de Rondônia” (STF,
ADI 1.201-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, 14-11-2002, v.u., DJ
19-12-2002, p. 69).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A
SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO
ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO
E AO SUPLENTE DE VEREADOR. 1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da
licença-prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de
cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente
a gratificação ou comissão a qualquer título percebida. Impossibilidade. São
inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que
fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer
modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes. 2. Exercício
funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos
servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista, integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao
suplente de Vereador. 2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício
simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente
público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu afastamento
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. 2.2.
Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral.
Impossibilidade. A Constituição Federal prevê tão-somente a hipótese do
desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de
horários. 2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de
Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do
cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo. 2.4. Servidor
público investido no mandato de Vice- Prefeito. Aplicam-se-lhe, por
analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição
Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente” (RTJ 167/355).
Destarte, a iniciativa legislativa da
lei orgânica local é incompatível com a regra de iniciativa reservada inserta no
art. 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual (reproduzida, outrossim, no art. 61,
§ 1º, II, alínea “c”, da Constituição
Federal), aplicável aos Municípios por obra de seu art. 144.
Importante consignar, a propósito,
que dispositivos com natureza congênere ao art. 71, 72 e, seu §1º da Lei
Orgânica do Município de Jacareí, sequer poderiam ter passado sob o crivo de
instrumentos destinados ao controle de constitucionalidade das leis e atos
normativos editados pelo Poder Público, vez que é explícita a ausência de
participação do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo em comento,
exigida em razão de previsão constitucional impositiva a determinadas matérias
sujeitas à iniciativa reservada.
Aliás, nesse sentido é o entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente às Constituições
Estaduais, que, por conta de simetria, é perfeitamente aplicado às Leis
Orgânicas Municipais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR
EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS
ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’ E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição
Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de
autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os
quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte
estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa
privativa do Chefe do Executivo. 2. O princípio da iniciativa reservada implica
limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua
Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o
legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da
República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador. 3. Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia
indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens.
Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa.
Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente” (STF, ADI 227-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 19-11-1997, v.u., DJ 18-05-2001, p. 429).
“CONSTITUCIONAL. LEI
ORGÂNICA DO DF QUE VEDA LIMITE DE
IDADE PARA INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA OFENSA AOS ARTS.
37, I E 61 § 1º II, ‘C’ DA CF, INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO DE CARGOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO PODER DERIVADO DO MUNICÍPIO, ESTADO OU DF. CARACTERIZADO O CONFLITO
ENTRE A LEI E A CF, OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (STF,
ADI 1.165-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, 03-10-2001, v.u., DJ
14-06-2002, p. 126).
Desse modo, com base nas considerações supramencionadas, resta
clara a inconstitucionalidade da expressão “Presidente de Autarquias”, insertas
nos arts. 71 e 72 e das expressões “aos serviços autônomos ou autárquicos” e
“ou Presidentes das Autarquias”, previstas no §1º do art. 72, todos da Lei
Orgânica do Município de Jacareí.
9. DOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM SOBRE CRIME DE
RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA DO RESPECTIVO DIREITO PROCESSUAL
Ex vi do disposto nos incisos
XXII e XXIV ambos do art. 28 e §2º do art. 72 todos da Lei Orgânica do
Município de Jacareí:
“( )
Art. 28 – Compete
privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
(...)
XXII – convocar os
Secretários e os Presidentes de
Autarquias e Fundações Municipais, bem como os Diretores Municipais e os
Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura
Municipal e seus respectivos diretores, para prestarem informações,
pessoalmente, sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento
ocorrer no prazo de 15 dias (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência
sem justificativa;
(...)
Art. 28 – Compete
privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
(...)
XXIV – requisitar
informações dos Secretários e dos
Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como dos Diretores
Municipais e dos Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da
Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, sobre assunto relacionado
com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não
atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias,
como também o fornecimento de informações falsas;
(...)
Art. 72 – Além das
atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias:
(...)
IV – comparecer à Câmara
Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos
oficiais.
§2º - A infringência ao
inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
(...)” g.n
De
proêmio, ao dispor acerca das atribuições do Congresso Nacional, notadamente
acerca da possibilidade de convocação de autoridades para prestarem informações
verbais, o art. 50, “caput”, da Constituição Federal dispõe:
“(...)
Art. 50 – A Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quais titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
(...)”
Como visto, enquanto a Constituição
Federal não fixa prazo para convocação para comparecimento a fim de prestação
de informações verbais sobre assunto previamente determinado, ela aparelha o
instituto em relação a “Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República”, cominando a ausência
injustificada de crime de responsabilidade.
Por sua vez, a Constituição Estadual,
de sua parte, dilata seu âmbito para outras autoridades públicas com a
cominação de crime de responsabilidade ou desobediência conforme a natureza do
cargo ocupado, mas, fixa prazo de 30 (trinta) dias.
Outro instituto inerente ao controle
parlamentar sobre o Poder Executivo e a Administração Pública consiste no
pedido escrito de informações, assim previsto na Constituição Federal:
“(...)
Art.
50.
............................................................................
§ 2º. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a
qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
(...)”
Neste
caso, também dirigido a “Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República”, a resposta deve ser
escrita e sua recusa ou não-atendimento, ou a prestação de falsas informações,
é cominada com crime de responsabilidade.
A Constituição Estadual também trata do
assunto com perfil mais ou menos assemelhado:
“(...)
Art. 20. ......................................................................
XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
Desta
forma, constata-se que a convocação de Presidentes de Autarquias e Fundações
Municipais (inciso XXII, do art. 28 e §2º do art. 72 todos da LOM) e a imputação
da prática de crime de responsabilidade a estes últimos, bem como a fixação de
prazo de 15 dias para o cumprimento, extrapola o parâmetro previsto no art. 50,
“caput”, da Constituição Federal, além de configurar ofensa à competência
Legislativa da União, prevista no artigo 22, I, da Constituição Federal.
Também
se afigura inconstitucional o pedido escrito de informações dirigido a
Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, cuja recusa ou
não-atendimento, ou a prestação de falsas informações, é cominada com crime de
responsabilidade, inserto no inciso XXIV, do art. 28 da LOM porque incide os
mesmos vícios que inquinam o inciso impugnado acima.
Há
nódoa também na fixação de prazo menor para o atendimento da obrigação de
responder ao pedido escrito de informações, acarretando violação ao art. 20,
XIV da Constituição do Estado.
Assim,
constata-se que houve violação ao art. 1º e art. 144 da Constituição do Estado.
Vale
ressaltar que, muito embora a Constituição do Estado de São Paulo, no art.
13-A, §1º, 3 e art. 20, incisos XIV e XVI, tenha dilatado a obrigação de
comparecer a convocação para prestarem informações verbais e de responderem ao
pedido escrito de informações para autoridades públicas da administração
indireta e fundacional, tais dispositivos, nesse tocante, não se conciliam com
o art. 50, “caput” e, seu §2º, da Constituição Federal.
Ademais, importa frisar que, conforme já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, a previsão de imputação da prática de crime de responsabilidade, em Constituições Estaduais, a dirigentes e titulares da administração pública indireta, viola o parâmetro previsto no artigo 50, “caput” e § 2º, da Constituição Federal, bem como invade a competência legislativa da União acerca da matéria, nos termos do art. 22, I, da CF.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.279:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de Secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembleia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25, 50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes.” (ADI n° 3.279-SC, rel. Ministro Cezar Peluso, julgado em 16-11-2011)
Vale trazer trecho do acórdão proferido na referida
ADI, explicitando a violação ao texto constitucional ora defendida:
“(...)
As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista inserem-se na chamada administração pública indireta, na condição de entidades, donde ser equivocada a simetria estabelecida, no tipo penal, entre seus dirigentes e os ‘titulares de órgãos diretamente ligados à Presidência da República’, como são as Secretarias Especiais constantes do organograma da administração federal.
Ademais, os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista tampouco entram ou cabem na classe dos agentes políticos, sujeitos ativos do crime de responsabilidade. Aos segundos identifica-os, com certa propriedade, a doutrina:
‘Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, [...]. Por outro lado, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores). Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria, incluindo Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.’ (FILHO, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO. Manual de direito administrativo. 11ª edição: Editora Lúmen Iuris, TJ, 2004, p. 484.)
Considerando que o art. 50 da Constituição Federal faz referência a Ministros de Estado e a ‘titulares de órgãos diretamente ligados à Presidência da República’, todos indiscutivelmente agentes políticos, é patente que não podem os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ser àqueles equiparados para o fim perseguido da norma que, de âmbito estadual, carece de competência legislativa para os transformar em sujeitos ativos do crime.”
Não
bastasse, houve a previsão de infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais, cuja a infringência acarreta a cassação do mandato, nos termos do
art. 67 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, bem como o procedimento
estabelecido encontra-se no art. 33 do ato normativo mencionado, com a seguinte
redação:
“(...)
Art. 67 - São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de
livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos
da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por
Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
III – desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação
ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar
à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à Administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura,
sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – não residir no
Município.
Art. 68 - O processo de cassação do mandato do
Prefeito, pelas infrações definidas no artigo anterior, obedecerá, no que
couber, o estabelecido no artigo 33 desta lei Orgânica.
(...)”
E
para o Subprefeito que descumprir a competência do inciso IV, do art. 74 –
indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito -, importará em
crime de responsabilidade, nos termos do §2º, do art. 74 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí, como depreende-se de sua redação:
“(...)
Art. 74 – A competência do
Subprefeito limitar-se ao Distrito para o qual foi nomeado.
§1º - Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, competem:
(...)
IV – indicar ao Prefeito as
providências necessárias ao Distrito.
(...)
§2º - A infringência ao inciso IV do parágrafo anterior sem justificação,
importa em crime de responsabilidade.
(...)” g.n
Note-se
que o art. 67 e, seus incisos, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
art. 68 e §2º do art. 74, são inconstitucionais porque a tipificação de crime
de responsabilidade e seu respectivo processo são matérias de competência da
União, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal, o que acarreta também
a violação do princípio federativo.
Um
dos princípios constitucionais estabelecidos é o denominado princípio
federativo, que está assentado nos art. 1º e 18 da Constituição da República,
bem como no art. 1º da Constituição Paulista.
Como
é cediço, a Constituição da República estabelece a repartição constitucional de
competências entre as diversas esferas da federação brasileira. E a repartição
de competências entre os entes federados é o corolário mais evidente do
princípio federativo.
Referindo-se
aos princípios fundamentais da Constituição, que revelam as opções políticas
essenciais do Estado, José Afonso da Silva aponta que entre eles podem ser
inseridos, entre outros, “os princípios
relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República
Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (art. 1º)”
(Curso de direito constitucional positivo,
13ª ed., ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.96, g.n.).
Um
dos aspectos de maior relevo, e que representa a dimensão e alcance do
princípio do pacto federativo, adotado pelo Constituinte em 1988, é justamente
o que se assenta nos critérios adotados pela Constituição Federal para a
repartição de competências entre os entes federativos, bem como a fixação da
autonomia, e dos respectivos limites, dos Estados, Distrito Federal, e
Municípios, em relação à União.
Anota
a propósito Fernanda Dias Menezes de Almeida que “avulta, portanto, sob esse ângulo, a importância da repartição de
competências, já que a decisão tomada a respeito é que condiciona a feição do
Estado Federal, determinando maior ou menor grau de descentralização.” Daí
a afirmação de doutrinadores no sentido de que a repartição de competências é “’a chave da estrutura do poder federal’, ‘o
elemento essencial da construção federal’, ‘a grande questão do federalismo’,
‘o problema típico do Estado Federal’” (Competências
na Constituição Federal de 1988, 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, p.19/20).
A
preservação do princípio federativo tem contado com a anuência do C. STF, pois
como destacado em julgado relatado pelo Min. Celso de Mello:
"(...) a idéia de Federação — que tem, na autonomia dos
Estados-membros, um de seus cornerstones
— revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de
revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por
representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder
constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I)." (HC 80.511, voto do Min.
Celso de Mello, julgamento em 21-8-01, DJ de 14-9-01).
Por essa linha de raciocínio, pode-se também afirmar que a Lei Municipal que regula matéria cuja competência é do legislador federal está, ao desrespeitar a repartição constitucional de competências, a violar o princípio federativo.
Para
a solução do caso, é necessário ter em mente que tratar de crimes de
responsabilidade e seu procedimento (infrações político-administrativas) são
atividades que se encontram inseridas dentro da competência legislativa
exclusiva do legislador federal, por força do art. 22 I da CR/88.
Recorde-se
com Alexandre de Moraes, referindo-se aos ilícitos político-administrativos,
que há “(...) necessidade de que a
tipificação de tais infrações emane de lei federal, eis que o Supremo Tribunal
Federal tem entendido que a definição formal dos crimes de responsabilidade se
insere, por seu conteúdo penal, na competência exclusiva da União” (Direito constitucional, 19ª ed., São
Paulo, Atlas, 2006, p.443).
A questão, inclusive, encontra-se sedimentada na Súmula Vinculante nº 46 do E. STF, do seguinte teor: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Vários
foram os precedentes que justificaram a edição da mencionada súmula,
Em
cada um desses precedentes ficou claro o posicionamento da Suprema Corte no
sentido de que cabe ao legislador federal tipificar as infrações
político-administrativas, e traçar as normas para o respectivo processo e
julgamento.
É
assente também que as normas federais anteriores à Constituição de 1988 que
tratam da matéria foram recepcionadas pela Carta Magna, ao menos na parte em
que não são com ela incompatíveis.
Deste
modo, a legislação municipal que trata de tais temas é inconstitucional,
devendo seu vício ser reconhecido por esse E. Órgão Especial, em sede de
controle concentrado de normas.
A
prescrição de que os Municípios devem observar os princípios constitucionais
estabelecidos não se encontra apenas no art. 144 da Constituição Paulista. A
art. 29 caput da CR/88 prevê que “O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado, e os seguintes
preceitos (g.n.).”
Relevante
anotar que quando do julgamento da ADI 130.227.0/0-00 em 21.08.07, rel. des.
Renato Nalini, esse E. Tribunal de Justiça acolheu a tese no sentido da possibilidade
de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal por violação do
princípio da repartição de competências estabelecido pela Constituição Federal.
É relevante trazer excerto de voto do i. Desembargador Walter de Almeida
Guilherme, imprescindível para a elucidação da questão:
“(...) Ora,
um dos princípios da Constituição Federal – e de capital importância – é o
princípio federativo, que se expressa, no Título I, denominado ‘Dos Princípios
Fundamentais’, logo no art.1º: ‘A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
Sendo a
organização federativa do Estado brasileiro um princípio fundamental da
República do Brasil, e constituindo elemento essencial dessa forma de estado a
distribuição de competência legislativa dos entes federados, inescapável a
conclusão de ser essa discriminação de competência um princípio estabelecido na
Constituição Federal.
Assim, quando
o referido art. 144 ordena que os Municípios, ao se organizarem, devem atender
os princípios da Constituição Federal, fica claro que se estes editam lei
municipal fora dos parâmetros de sua competência legislativa, invadindo a
esfera de competência legislativa da União, não estão obedecendo ao princípio
federativo, e, pois, afrontando estão o art. 144 da Constituição do Estado
(...)” (trecho do voto do i. des. Walter de Almeida Guilherme, no julgamento da
ADI 130.227.0/0-00).
Há
leis federais que tratam da tipificação de crimes de responsabilidade
praticados por Prefeitos e Vereadores, bem como do respectivo processo e
julgamento.
A
Lei nº 1079/50, recepcionada pela Constituição da República, define quais são
as infrações, e disciplina o processo e julgamento, nos casos de crimes de
responsabilidade (infrações político-administrativas) cometidos pelo Presidente
da República e Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Procurador-Geral da República, Governadores e Secretários de Estado.
De
outro lado, como já referido, é o Decreto-lei nº 201/67 que define e regula o
processo atinente aos crimes de responsabilidade cometidos por Prefeitos
Municipais e por Vereadores.
Destarte,
ostentam vício de inconstitucionalidade, por violação ao princípio federativo –
não observância das regras associadas à repartição constitucional de competências
- norma contida na legislação municipal (Lei Orgânica) que conceitua infrações
político-administrativas e dispõe sobre o procedimento.
Apenas
como reforço, cumpre colacionar recente julgado do E. STF que, mutatis mutandis, serve de parâmetro para
o caso em exame:
"A
expressão ‘e julgar’, que consta do inciso XX do artigo 40, e o inciso II do §
1º do artigo 73 da Constituição catarinense consubstancia normas processuais a
serem observadas no julgamento da prática de crimes de responsabilidade. Matéria
cuja competência legislativa é da União. Precedentes. Lei federal n. 1.079/50,
que disciplina o processamento dos crimes de responsabilidade. Recebimento,
pela Constituição vigente, do disposto no artigo 78, que atribui a um Tribunal
Especial a competência para julgar o Governador. Precedentes.
Inconstitucionalidade formal dos preceitos que dispõem sobre processo e
julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa
da União. A CB/88 elevou o prazo de inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito)
anos em relação às autoridades apontadas. Artigo 2º da Lei n. 1.079 revogado,
no que contraria a Constituição do Brasil. A Constituição não cuidou da matéria
no que respeita às autoridades estaduais. O disposto no artigo 78 da Lei n.
1.079 permanece hígido — o prazo de inabilitação das autoridades estaduais não
foi alterado. O Estado-Membro carece de competência legislativa para majorar o
prazo de cinco anos — artigos 22, inciso I, e parágrafo único do artigo 85 da
CB/88, que tratam de matéria cuja competência para legislar é da União. O
Regimento da Assembléia Legislativa catarinense foi integralmente revogado.
Prejuízo da ação no que se refere à impugnação do trecho ‘do qual fará chegar
uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no
dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia’, constante do § 4º do artigo
232." (ADI 1.628, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-8-06, DJ de
24-11-06)”.
Saliente-se
que a posição aqui sustentada encontra amparo em precedentes desse E. Tribunal
de Justiça. É o caso do julgado relatado pelo Exmo Des. Mohamed Amaro (ADIN
106.343-0/8-00, Ilha Solteira, Julgado em 23.06.2004), de cuja ementa pode-se
extrair o seguinte excerto:
“(...)
Os princípios
básicos que regem a responsabilização do Chefe do Executivo por crime de
responsabilidade consagram que somente a União – no exercício de sua
competência privativa para legislar sobre direito penal e processual – poderá
definir as figuras típicas correspondentes a crimes de responsabilidade, bem
como suas normas para o respectivo processo e julgamento, restando, pois,
afastada qualquer previsão da lei orgânica municipal, regimento interno, ou
resolução legislativa, diversa do estabelecido na legislação federal
pertinente.
Aos
municípios, apenas cabe observar as normas decorrentes do Decreto-lei 201/67 –
que foi recepcionado pela nova ordem constitucional, como, expressamente,
admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
O
ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
– PORTANTO, SIGNIFICANDO INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - É DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO, POR FORÇA DO QUE DIPÕEM OS ARTIGOS 85, PARÁGRAFO ÚNICO, E
22, INCISO I, AMBOS DA CARTA MAGNA.
Precedentes
jurisprudenciais.
(...)”
Em
síntese, as expressões “e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais”,
“no prazo de 15 (quinze) dias”, insertas no inciso XXII, do art. 28; as
expressões “e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais”, “ no prazo
de 20 (vinte) dias”, previstas no inciso XXIV, do art. 28; art. 67 e, seus
incisos, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, art. 68, da expressão
“Presidentes de Autarquias”, inserta no art. 72 e, seu §2º e o §2º do art. 74,
todas da Lei Orgânica do Município de Jacareí, são verticalmente incompatíveis
com o art. 1º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
10. DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Jacareí apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura
em cargos públicos e funções de confiança e a consequente oneração financeira
do erário.
Está
claramente demonstrado que foram editados alguns atos normativos dispondo sobre
cargos de provimento em comissão e funções de confiança, sem dispor de suas
atribuições específicas em lei.
Não
bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em
comissão de Gerente de Recursos Humanos, Gerente de Compras e Licitações,
Gerente de Logística, Gerente de Patrimônio e Serviços Gerais, Gerente de
Contratos, Gerente de Informática, Gerente de Tesouraria, Gerente de
Controladoria, Gerente de Contabilidade, Gerente Comercial e de Atendimento ao
Cliente, Gerente de Análise e Avaliação de Consumo, Gerente de Perdas, Gerente
Técnico de Tratamento de Água, Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de
Água, Gerente Técnico de Conservação das Redes de Água, Gerente Técnico de
Tratamento de Esgoto, Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto,
Gerente técnico de Controle Operacional, Gerente Técnico de Manutenção e
Reparos, Gerente Técnico de Planejamento, Gerente Técnico de Obras, Gerente
Técnico de Projetos e Gerente Técnico de Captação de Recursos Externos,
insertos no Anexo II da Lei nº 5.002, de 07 de julho de 2010, na redação dada
pela Lei nº 5.957/2015, bem como das atribuições comuns estabelecidas a todos
os cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na
estrutura administrativa da Fundação Pró-Lar (art. 16, parágrafo único, art.
17, §4º e art. 20, da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010); Fundação Cultural de
Jacarehy (art. 18, parágrafo único, art. 19, §4º ambos da Lei nº 5.500, de 07
de julho de 2010), Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ
(art. 17, parágrafo único, art. 18, §4º ambos da Lei nº 5.501, de 07 de julho
de 2010) e Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE (art. 19, §4º da Lei nº
5.502, de 07 de julho de 2010), constata-se que consistem em atividades de
natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não
revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser
desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público e seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
E há
no quadro de cargos de provimento em comissão o Consultor Jurídico, inserto no
Anexo I da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010; Consultor Jurídico, previsto
no Anexo I da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010; Consultor Jurídico, inserto
no Anexo I da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010 e Consultor Jurídico e
Assessor Jurídico, contido no Anexo II da Le nº 5.502, de 07 de julho de 2010,
na redação dada pela Lei nº 5.957/2015, todas do Município de Jacareí, e, nos
termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
Também
se mostra inconteste a possibilidade de instituição de funções de confiança por
meio de Decreto, violando os arts. 19, III e 24, §2º, 1, da Constituição do
Estado.
Por
fim, a sujeição dos Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais de
responderem por crime de responsabilidade devido sua ausência ao comparecimento
para prestarem informações verbais ou a infringência da resposta por escrito
das informações requisitadas, bem como a tipificação de infrações
político-administrativas, acarreta a violação aos princípios da simetria,
federativo e Súmula nº 46 do Supremo Tribunal Federal.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos e funções de confiança, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia do art. 16 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, insertas no art. 17; §4º do art. 17, art. 18, art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010; art. 18 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, insertas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010; art. 17 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, previstas no art. 18; §4º do art. 18, art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010; da expressão “serão instituídas por decreto”, previstas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20, art. 21, art. 24, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010 e dos cargos de “Presidente”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Supervisão Comunitária”, “Assistente de Gabinete”, “Consultor Jurídico”, “Assessor Jurídico”, “Gerente de Recursos Humanos”, “Gerente de Compras e Licitações”, “Gerente de Logística”, “Gerente de Patrimônio e Serviços Gerais”, “Gerente de Contratos”, “Gerente de Informática”, “Gerente de Tesouraria”, “Gerente de Controladoria”, “Gerente de Contabilidade”, “Gerente Comercial e de Atendimento ao Cliente”, “Gerente de Análise e Avaliação de Consumo”, “Gerente de Perdas”, “Gerente Técnico de Tratamento de Água”, “Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água”, “Gerente Técnico de Conservação das Redes de Água”, “Gerente Técnico de Tratamento de Esgoto”, “Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto”, “Gerente Técnico de Controle Operacional”, “Gerente Técnico de Manutenção e Reparos”, “Gerente Técnico de Planejamento”, “Gerente Técnico de Obras”, “Gerente Técnico de Projetos” e “Gerente Técnico de Captação de Recursos Externos”, insertos no Anexo II, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 5.957/2015 e Anexo III, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, todos do Município de Jacareí; das expressões “e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais” e “no prazo de 15 (quinze) dias”, insertas no inciso XXII do art. 28; das expressões “e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais” e “prazo de 20 (vinte) dias”, previstas no inciso XXIV do art. 28; art. 67 e, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, art. 68, da expressão “Presidente de Autarquias”, insertas no art. 71; da expressão “Presidentes de Autarquias”, prevista no art. 72; das expressões “aos serviços autônomos ou autárquicos” e “Presidente das Autarquias”, inclusas no §1º do art. 72; §2º do art. 74 todos da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
11. DO PEDIDO
PRINCIPAL
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 16 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, insertas no art. 17; §4º do art. 17, art. 18, art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010; art. 18 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, insertas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010; art. 17 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”, previstas no art. 18; §4º do art. 18, art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.501, de 07 de julho de 2010; da expressão “serão instituídas por decreto”, previstas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20, art. 21, art. 24, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010 e dos cargos de “Presidente”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Supervisão Comunitária”, “Assistente de Gabinete”, “Consultor Jurídico”, “Assessor Jurídico”, “Gerente de Recursos Humanos”, “Gerente de Compras e Licitações”, “Gerente de Logística”, “Gerente de Patrimônio e Serviços Gerais”, “Gerente de Contratos”, “Gerente de Informática”, “Gerente de Tesouraria”, “Gerente de Controladoria”, “Gerente de Contabilidade”, “Gerente Comercial e de Atendimento ao Cliente”, “Gerente de Análise e Avaliação de Consumo”, “Gerente de Perdas”, “Gerente Técnico de Tratamento de Água”, “Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água”, “Gerente Técnico de Conservação das Redes de Água”, “Gerente Técnico de Tratamento de Esgoto”, “Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto”, “Gerente Técnico de Controle Operacional”, “Gerente Técnico de Manutenção e Reparos”, “Gerente Técnico de Planejamento”, “Gerente Técnico de Obras”, “Gerente Técnico de Projetos” e “Gerente Técnico de Captação de Recursos Externos”, insertos no Anexo II, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 5.957/2015 e Anexo III, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, todos do Município de Jacareí; das expressões “e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais” e “no prazo de 15 (quinze) dias”, insertas no inciso XXII do art. 28; das expressões “e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais” e “prazo de 20 (vinte) dias”, previstas no inciso XXIV do art. 28; art. 67 e, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, art. 68, da expressão “Presidente de Autarquias”, insertas no art. 71; da expressão “Presidentes de Autarquias”, prevista no art. 72; das expressões “aos serviços autônomos ou autárquicos” e “Presidente das Autarquias”, inclusas no §1º do art. 72; §2º do art. 74 todos da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Jacareí, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 18 de julho de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms/mi
Protocolado nº
150.059/2015
Objeto: cargos de provimento em comissão, insertos na Lei nº 4.578/04, Lei nº
5.499/10; Lei nº 5.500/10, Lei nº 5.501/10 e Lei nº 5.502/10
Trata-se de expediente instaurado por representação
encaminhada via e-mail, postulando o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão previstos na
Lei nº 4.758/04, Lei nº 5.499/10, Lei nº 5.500/10, Lei nº 5.501/10 e Lei nº
5.502/10, do Município de Jacareí.
A solução para o
presente expediente é o arquivamento parcial. Com efeito, já houve ajuizamento
de ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em
comissão previstos na Lei nº 4.758/04, do Município de Jacareí, conforme
exordial inserta às fls. 06/31.
Diante da existência dessa ação, proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça, na qual se impugna, dentre outras, a mesma lei
municipal objeto desta representação, a solução para o presente expediente só
pode ser o arquivamento parcial, sob pena de se incidir em bis in idem.
Desta forma, deixo de propor ação direta de
inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão, insertos na
Lei nº 4.758/04.
Por
fim, promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade,
instruída com o protocolado incluso, em face do art.
16 e, seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão
instituídas por decreto”, insertas no art. 17; §4º do art. 17, art. 18, art.
19, art. 20 e Anexos I e II da Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010; art. 18 e,
seu parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão
instituídas por decreto”, insertas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20 e Anexos
I e II da Lei nº 5.500, de 07 de julho de 2010; art. 17 e, seu parágrafo único,
incisos I, II, III, IV e V, da expressão “serão instituídas por decreto”,
previstas no art. 18; §4º do art. 18, art. 19, art. 20 e Anexos I e II da Lei
nº 5.501, de 07 de julho de 2010; da expressão “serão instituídas por
decreto”, previstas no art. 19; §4º do art. 19, art. 20, art. 21, art. 24, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010 e dos cargos de “Presidente”,
“Assessor de Comunicação”, “Assessor de Supervisão Comunitária”, “Assistente de
Gabinete”, “Consultor Jurídico”, “Assessor Jurídico”, “Gerente de Recursos
Humanos”, “Gerente de Compras e Licitações”, “Gerente de Logística”, “Gerente
de Patrimônio e Serviços Gerais”, “Gerente de Contratos”, “Gerente de
Informática”, “Gerente de Tesouraria”, “Gerente de Controladoria”, “Gerente de
Contabilidade”, “Gerente Comercial e de Atendimento ao Cliente”, “Gerente de
Análise e Avaliação de Consumo”, “Gerente de Perdas”, “Gerente Técnico de
Tratamento de Água”, “Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água”,
“Gerente Técnico de Conservação das Redes de Água”, “Gerente Técnico de
Tratamento de Esgoto”, “Gerente Técnico de Conservação das Redes de Esgoto”,
“Gerente Técnico de Controle Operacional”, “Gerente Técnico de Manutenção e
Reparos”, “Gerente Técnico de Planejamento”, “Gerente Técnico de Obras”,
“Gerente Técnico de Projetos” e “Gerente Técnico de Captação de Recursos
Externos”, insertos no Anexo II, da Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010, com a
redação dada pela Lei nº 5.957/2015 e Anexo III, da Lei nº 5.502, de 07 de
julho de 2010, todos do Município de Jacareí; das expressões “e os Presidentes
de Autarquias e Fundações Municipais” e “no prazo de 15 (quinze) dias”,
insertas no inciso XXII do art. 28; das expressões “e dos Presidentes de
Autarquias e Fundações Municipais” e “prazo de 20 (vinte) dias”, previstas no
inciso XXIV do art. 28; art. 67 e, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, art. 68, da expressão “Presidente de Autarquias”, insertas no
art. 71; da expressão “Presidentes de Autarquias”, prevista no art. 72; das
expressões “aos serviços autônomos ou autárquicos” e “Presidente das
Autarquias”, inclusas no §1º do art. 72; §2º do art. 74 todos da Lei Orgânica
do Município de Jacareí.
São Paulo, 18 de julho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms/mi