EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolados nº 113.058/2015 e nº 135.932/2015
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na Estrutura Administrativa do Município de Franca.
2) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento e sua indispensabilidade.
3) Lei local que genericamente “disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” é incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88 e a descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade burla o sistema de mérito, compatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89).
4) É incompatível a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista por conferir, indiretamente, estabilidade inconciliável com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual).
5) A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público.
6) Cargos de
provimento em comissão, sem descrição
das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos
deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio
da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).
7) Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
8) Funções de confiança cujas atribuições não evidenciam serem de assessoramento, chefia e direção, mas função burocrática, técnica e operacional, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
9) Dispositivo na Lei Orgânica, inserido por meio de emenda parlamentar, que dispõe acerca de Secretaria e servidores, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que disciplinou sobre Secretárias e órgãos da administração pública, bem como sobre servidores públicos e provimento dos cargos. (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 4, CE).
10) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
11) Prerrogativa do Prefeito de não ser processado por delitos estranhos a função municipal, afronta à competência da União para dispor sobre processo penal (art. 22, I, CF), patenteando ofensa à competência normativa alheia, cognoscível por força do art. 144, CE/89. Precedentes do STF.
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça
promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos incisos II, III, IV, V do art. 36; art. 43, da
expressão “inativo ou pensionista” inserta no §4º, do art. 52, art. 59 e, seus
§§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º todos da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho
de 1995, na redação dada pelas Leis Complementares nº 036, de 06 de junho de
2001 e nº 273, de 06 de julho de 2016; das expressões “Chefe de Gabinete”
(Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único
da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 3º do Decreto nº
10.008, de 29 de julho de 2013); “Agente de Segurança” (Anexo VI da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04,
de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013 e art. 4º do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Coordenador de Segurança”
(art. 1º e Anexo I da Lei Complementar nº 011, de 12 de agosto de 1997; Anexo
III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013); “Dirigente de Centro
Tecnológico Educacional” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de
1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III
da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013); “Diretor de Escola” (Anexos VI
e VII da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei
Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº
010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; art. 2º e Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de
janeiro de 2013 e art. 13 do Decreto nº 10.029, de 19 de agosto de 2013); “Dirigente
de Creche – CAIC” (Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013); “Inspetor da Guarda Civil Municipal” (Anexo VI da Lei Complementar nº
01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de
dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de
2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art.
11 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Sub-Inspetor da Guarda Civil
Municipal” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I
da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 12 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho
de 2013); “Oficial de Gabinete” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995;
Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da
Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 5º do Decreto nº
10.008, de 29 de julho de 2013); “Procurador Geral do Município” (Anexos VI da
Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04,
de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013; art. 14 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013 e art.
2º do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de 2013); “Coordenadores e/ou
Assessores Especiais” (Anexos VI e VII da Lei Complementar nº 01, 24 de julho
de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo
III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 15 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013); “Gerentes de Serviço” (Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº
117, de 10 de julho de 1997; art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 16 de junho
de 2008; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art.
13 e art. 17 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013); “Chefes de Setor” (Anexos
VI e VII da Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei
Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº
010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 10 de julho de 1997;
art. 1º da lei Complementar nº 133, de 16 de junho de 2008; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 18 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013) e “funções de confiança” (Anexo V da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; art. 2º e Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 19 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013; arts. 8º, 11 e 15 do Decreto nº 10.008, de 29 de
julho de 2013; arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de 2013;
arts. 6º, 7º, 9º, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de
2013; arts. 8º, 12 e 15 do Decreto nº 10.013, de 29 de julho de 2013; arts. 4º,
8º, 13, 15 e 17 do Decreto nº 10.015, de 29 de julho de 2013; art. 8º do
Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013; arts. 7º e 9º do Decreto nº 10.017,
de 29 de julho de 2013; arts. 3º, 8º, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 27,
30, 31, 37, 38, 40, 45, 47 e 49 do Decreto nº 10.028, de 19 de agosto de 2013;
arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 16, 17, 25, 26, 34 e 35 do Decreto nº 10.029, de 19 de
agosto de 2013; arts. 4º, 11, 12, 13 e 15 do Decreto nº 10.030, de 19 de agosto
de 2013); art. 15, art. 17, art. 18 e art. 19, das expressões “as atribuições”,
“competências internas”, insertas no art. 20 todos da Lei nº 7.854, de 10 de
maio de 2013; §6º do art. 75-A e parágrafo único do art. 78 ambos da Lei
Orgânica, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 11 de novembro
de 2011 e, por arrastamento, Decretos de nº 10.008, de 29 de julho de 2013, nº
10.009, de 29 de julho de 2013 e nº 10.010, de 29 de julho de 2013, nº 10.011,
de 29 de julho de 2013, nº 10.012, de 29 de julho de 2013, nº 10.013, de 29 de
julho de 2013, nº 10.014, de 29 de julho de 2013, nº 10.015, de 29 de julho de
2013, nº 10.016, de 29 de julho de 2013, nº 10.017, de 29 de julho de 2013, nº
10.028, de 19 de agosto de 2013, nº 10.029, de 19 de agosto de 2013, nº 10.030,
de 19 de agosto de 2013, todas do Município de Franca, pelos fundamentos expostos a
seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
elaborada por cidadão, a fim de apurar a constitucionalidade de vários cargos
de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de
Franca.
A
Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do Município de Franca, que
“Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Público Municipal
de Franca, institui nova Tabela de Vencimentos e dá outras providências” (fls. 85/235).
No
art. 36 da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do Município de
Franca, houve disposição das hipóteses que dão ensejo a contratação por prazo
determinado por excepcional interesse público, com a seguinte redação (fls.
85/235):
“(...)
Art. 36 – Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de
calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização de recenseamentos;
IV – admissão de professor substituto;
V – serviço de saúde;
(...)” g.n
Por
sua vez, o art. 43 da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do
Município de Franca, dispõe que as contratações por prazo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público observará a
forma prevista do art. 443, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
seguinte redação:
“(...)
Art. 43 – As contratações com base
neste Capítulo, serão feitas na forma prevista no artigo 443, par. 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)”
O
§4º do art. 52 da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, na redação
dada pela Lei Complementar nº 036, de 06 junho de 2001, ambas do Município de
Franca, dispõe, no que interessa, que o vale alimentação fica incorporado, em
parcela destacada, como parte integrante e indissolúvel, no vencimento do
inativo e pensionista, com a seguinte redação (fls. 340/343):
“(...)
Art. 52 ...
§1º...
§4º - A partir de 1º de maio de 2001
o Vale Alimentação, instituído pela Lei nº 4.779, de 25 de outubro de 1996,
passa a ser de R$ 140 (cento e quarenta reais), ficando incorporado, em parcela
destacada, como parte integrante e indissolúvel, no vencimento de cada cargo ou
emprego público de servidor ativo, inativo
ou pensionista da Administração
Direta, Indireta e fundacional, constante do Anexo VII desta Lei Complementar,
que atualmente faça jus ao recebimento do Vale Alimentação.
(...)”
O
art. 59 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995, na
redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 06 de julho de 2016, ambas do
Município de Franca, dispõe sobre a gratificação de assiduidade (fls. 85/235 e
1129/1130):
“(...)
Art. 1º - O art. 59 da Lei
Complementar nº 01/1995, que trata da gratificação de assiduidade, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – Os servidores públicos
municipais farão jus a uma gratificação de assiduidade, não incorporável, paga
de uma única vez, em parcela destacada e segundo opção individual do servidor
pela forma de percepção trimestral ou anual.
§1º - Os servidores optantes pela
forma de percepção anual farão jus ao recebimento da gratificação de
assiduidade, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de um ano a 19 de
maio do ano seguinte, observados os seguintes percentuais e critérios de
avaliação:
I – Nenhuma falta: 30% (trinta por
cento) do padrão de vencimento.
II – 1 (uma) falta, ainda que
justificada: 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento;
III – 2 (duas) faltas, ainda que
justificadas: 15% (quinze por cento) do padrão de vencimento;
IV – 3 (três) faltas, ainda que
justificadas: 5% (cinco por cento) do padrão de vencimento.
§2º - Os servidores optantes pela
forma de percepção trimestral farão jus ao recebimento da gratificação de
assiduidade, no percentual de 5% (cinco por cento) de seu padrão de vencimento,
a cada trimestre em que não tiverem nenhuma falta ao serviço, ainda que
justificadas.
§3º - A opção pela forma de percepção
da gratificação de assiduidade deverá ser expressa, formal, de acordo com o
modelo próprio disponibilizado pela área de Recursos Humanos, protocolada até o
dia 30 de abril de cada ano, em que o servidor declare que a opção implica na
perda e renúncia a percentual de gratificação na forma que se encontra.
§4º – A mudança de regime de apuração
anual começará a vigorar a partir de 20 de cada ano e a de regime trimestral
começará a vigorar a partir do dia 1 de junho de cada ano e todas as mudanças
posteriores de regime de apuração só começarão a vigorar, respectivamente, nas
datas base de cada exercício referidas neste parágrafo vedada a opção com
efeito retroativo.
§5º - em 20 de maio de cada ano,
serão apuradas as gratificações de assiduidade dos servidores optantes pela
forma anual, iniciando-se novo período aquisitivo para cada servidor, segundo
sua opção.
§6º - As gratificações de assiduidade
dos servidores optantes pela forma trimestral serão apuradas e pagas no segundo
mês após o trimestre em que o servidor tenha sido assíduo, considerando que
novo período aquisitivo começará a fluir no dia 1º do mês subsequente, segundo
o estabelecido no parágrafo 4º deste artigo.
§7º - A apuração das gratificações de
assiduidade previstas no parágrafo anterior correspondente à assiduidade do
servidor durante um trimestre, sendo que em caso de falta ocorrerá à
interrupção do prazo trimestral e novo período aquisitivo somente começará a
fluir no dia 1º do mês subsequente.
§8º - Para a apuração dos percentuais
para a concessão de gratificação de assiduidade, tanto na forma anual, como na
trimestral, excetuam-se as faltas abonadas, as faltas por disponibilidade à
justiça, as faltas por doação de sangue, as faltas em caso de internação médica
de filhos dependentes ou de cônjuges e as licenças gala, nojo, paternidade e
maternidade.
(...)”
No Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de
1995, do Município de Franca, houve a disposição dos cargos de provimento em
comissão, com a seguinte redação (fls. 235):
“(...)
ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
SIMBOLOGIA |
QUANT. |
Agente de Segurança |
C-1 |
03 |
Chefe de Divisão |
C-4 |
40 |
Chefe de Serviço |
C-2 |
40 |
Chefe de Setor |
C-1 |
55 |
Conselheiro Tutelar da Criança |
C-2 |
05 |
Coordenador Municipal |
C-5 |
26 |
Diretor de Centro Tecnológico Educacional |
C-3 |
01 |
Diretor de Escola |
C-3 |
01 |
Inspetor da Guarda Civil Municipal |
C-2 |
01 |
Oficial de Gabinete |
C-4 |
02 |
Secretário Municipal |
C-6 |
11 |
Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal |
C-1 |
01 |
(...)”
No
Anexo VII da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do Município de
Franca, houve a disposição da Tabela de Vencimentos dos cargos de provimento em
comissão, com a seguinte redação (fls. 85/235):
“(...)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REF. |
NOMENCLATURA |
VALOR |
GRATIFICAÇÃO |
VALOR |
C-1 |
Chefe de Setor |
475,06 |
35% |
166,27 |
C-2 |
Chefe de Serviço |
641,82 |
35% |
224,64 |
C-3 |
Diretor de Escola |
807,84 |
40% |
323,14 |
C-4 |
Chefe de Divisão |
950,19 |
40% |
380,08 |
C-5 |
Coordenador |
1.098,68 |
60% |
659,21 |
C-6 |
Secretário Municipal |
1.187,79 |
80% |
950,23 |
(...)”
Posteriormente,
a Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995, do Município de Franca,
dispôs sobre o quadro de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls.
244/245):
“(...)
Art. 1º - O Anexo VI da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995 passa a vigorar com a redação
constante do Anexo I, que integra e incorpora a presente Lei.
(...)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
SIMBOLOGIA |
QUANT. |
Agente de Segurança |
C-1 |
03 |
Chefe de Divisão |
C-4 |
40 |
Chefe de Serviço |
C-2 |
40 |
Chefe de Setor |
C-1 |
55 |
Conselho Tutelar da Criança |
C-2 |
05 |
Coordenador Municipal |
C-5 |
26 |
Diretor de Centro Tecnológico Educacional |
C-3 |
01 |
Diretor de Escola |
C-3 |
17 |
Diretor de Núcleo-CAIC |
C-3 |
07 |
Dirigente Geral-CAIC |
C-5 |
01 |
Inspetor da Guarda Civil Municipal |
C-2 |
01 |
Oficial de Gabinete |
C-4 |
02 |
Secretário Municipal |
C-6 |
11 |
Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal |
C-1 |
11 |
(...)”
Por
sua vez, a Lei Complementar nº 010, de 02 de abril de 1997, do Município de
Franca, criou os seguintes cargos de provimento em comissão (fls. 298/300):
“(...)
Art. 1º - Ficam criados, no quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal, ressalvado o estabelecido no Artigo 46 da Lei
Complementar nº 01/95, os cargos constantes dos Anexos I e II, que integram e
incorporam a presente Lei, de lotação e para atender às necessidades e
finalidades da Escola Municipal de Ensino Municipal de Ensino Supletivo à
Distância.
(...)
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Chefe de Divisão |
C-4 |
01 |
Chefe de Setor |
C-1 |
01 |
Diretor de Escola |
C-3 |
01 |
(...)”
O
art. 1º da Lei Complementar nº 011, de 12 de agosto de 1997, do Município de
Franca, dispôs sobre a criação do cargo de Coordenador de Segurança de
provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 301/302):
“(...)
Art. 1º - O Anexo VI – Quadro de
Cargos em Comissão da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, passa a
vigorar com a redação constante do Anexo I, que integra e incorpora a presente
lei, acrescido do cargo de Coordenador de Segurança.
(...)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
SIMBOLOGIA |
QUANT. |
Agente de Segurança |
C-1 |
03 |
Chefe de Divisão |
C-4 |
41 |
Chefe de Serviço |
C-2 |
40 |
Chefe de Setor |
C-1 |
56 |
Conselheiro Tutelar da Criança |
C-2 |
05 |
Coordenador Municipal |
C-5 |
26 |
Coordenador de Segurança |
C-5 |
01 |
Diretor de Centro Tecnológico Educacional |
C-3 |
01 |
Diretor de Escola |
C-3 |
18 |
Diretor de Núcleo - CAIC |
C-3 |
07 |
Dirigente Geral - CAIC |
C-5 |
01 |
Inspetor da Guarda Civil Municipal |
C-2 |
01 |
Oficial de Gabinete |
C-4 |
02 |
Secretário Municipal |
C-6 |
11 |
Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal |
C-1 |
01 |
(...)”
O
art. 5º da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005, dispõe sobre
quadro de cargos de provimento em comissão previstos na estrutura
administrativa do Município, com a seguinte redação (fls. 375/384):
“(...)
Art. 5º - O Anexo VI (Quadro de
Cargos em Comissão) da Lei Complementar nº 01/95, passa a vigorar com as
denominações constantes do Anexo III, que integra e incorpora a presente Lei
Complementar.
(...)
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANT. |
Secretário Municipal |
C-6 |
11 |
Coordenador Municipal |
C-5 |
26 |
Diretor de Divisão |
C-4 |
41 |
Gerente de Serviços |
C-2 |
40 |
Chefe de Setor |
C-1 |
56 |
Agente de Segurança |
C-1 |
03 |
Conselheiro Tutelar |
C-2 |
05 |
Coordenador de Segurança |
C-5 |
01 |
Diretor de Escola |
C-3 |
24 |
Diretor de Núcleo do CAIC |
C-3 |
07 |
Dirigente Geral do CAIC |
C-5 |
01 |
Inspetor da Guarda Civil Municipal |
C-2 |
01 |
Oficial de Gabinete |
C-2 |
01 |
Sub-Inspetor |
C-1 |
01 |
Chefe de Gabinete |
C-6 |
01 |
Dirigente do Centro Tecnológico Educacional |
C-5 |
01 |
Coordenador de Segurança |
C-5 |
01 |
(...)”
O
art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 10 de julho de 2007, do Município de
Franca, dispôs sobre a criação de cargos de provimento em comissão, com a
seguinte redação (fls. 387):
“(...)
Art. 1º - Ficam criados e incorporados
ao Anexo I da Lei Complementar nº 096, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe
sobre a estrutura administrativa da EMDEF – Empresa Municipal para o
Desenvolvimento de Franca Ltda, os seguintes cargos em comissão:
Denominação |
Símbolo |
Quantidade |
Diretor de Divisão |
C-4 |
01 |
Gerente de Serviço |
C-2 |
01 |
Chefe de Setor |
C-1 |
02 |
(...)”
O
art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 16 de junho de 2008, do Município de
Franca, criou cargos de provimento em comissão na Empresa Municipal para o Desenvolvimento
de Franca Ltda, com a seguinte redação (fls. 388):
“(...)
Art. 1º - Ficam criados e
incorporados ao Anexo I da Lei Complementar nº 096, de fevereiro de 2006, que
dispõe sobre a estrutura administrativa da EMDEF – Empresa Municipal para o
Desenvolvimento de Franca Ltda., os seguintes Cargos em Comissão:
Denominação |
Símbolo |
Quantidade |
|
|
|
Gerente de Serviço |
C-2 |
02 |
Chefe de Setor |
C-1 |
03 |
(...)”
Por
sua vez, a Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013, do Município de
Franca, que “Dispõe sobre a criação de empregos e cargos e alteração da
constituição de anexos da Lei Complementar nº 01/95 e dá outras providências
(fls. 459/464).
No
art. 2º da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013, do Município de
Franca, houve a criação e incorporação ao quadro de cargos de provimento em
comissão e o art. 3º do mesmo ato normativo determinou que fica incorporado
como Anexo Único o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Franca, com a
seguinte redação, destacando em negrito apenas o que interessa (fls. 459/464):
“(...)
Art. 2 – Fica criado e incorporado ao
Quadro de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Franca, os seguintes
cargos:
Denominação |
Simbologia |
Qtde. |
Função Gratificada |
... |
30 |
Chefe de Divisão |
C-4 |
07 |
Chefe de Serviço |
C-3 |
15 |
Art. 3º - Fica incorporado como Anexo
Único desta Lei, o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Franca.
(...)
O
Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013, do Município
de Franca, dispôs sobre os cargos de provimento efetivo e em comissão, com
destaque em negrito para o que interessa na presente ação direta (fls.
459/464):
“(...)
ANEXO ÚNICO
Cargo |
Quant. |
Ref. |
Agente Administrativo |
6 |
107 |
Agente Administrativo Auxiliar |
24 |
106 |
Agente de Apoio Administrativo – PPI/VS |
4 |
104 |
Agente de Controle de Vetores-PPI/VS |
43 |
102 |
Agente de Defesa Civil |
30 |
106 |
Agente de Saúde Pública-PSF- |
55 |
102 |
Agente de Segurança |
3 |
C1 |
Ajudante Geral |
109 |
101 |
Almoxarife |
6 |
106 |
Analista de Sistemas |
14 |
114 |
Arquiteto |
7 |
116 |
Assistente Social |
86 |
114 |
Assistente Técnico Ensino e Pesquisa |
4 |
108 |
Auxiliar de Enfermagem |
137 |
104 |
Auxiliar de Necropsia |
2 |
104 |
Auxiliar de Topografia |
3 |
104 |
Auxiliar de Saúde |
125 |
104 |
Auxiliar de Serviços Especializados |
11 |
106 |
Auxiliar de Serviços Internos |
91 |
102 |
Auxiliar Técnico em Raio X |
12 |
602 |
Bibliotecário |
3 |
114 |
Biologista |
2 |
114 |
Biomédico |
7 |
114 |
Borracheiro |
2 |
102 |
Cadastrador |
6 |
104 |
Carpinteiro |
5 |
105 |
Chefe de Gabinete |
1 |
C6 |
Chefe de Setor |
56 |
C1 |
Cirurgião Dentista |
56 |
116 |
Cirurgião Dentista Buco Maxilar |
1 |
116 |
Conselheiro Tutelar de Criança |
5 |
C-2 |
Contador |
3 |
116 |
Coordenador de Atividades Culturais |
4 |
106 |
Coordenador Municipal |
26 |
C5 |
Coordenador Pedagógico |
70 |
114 |
Coordenador de
Segurança |
1 |
C5 |
Coveiro |
16 |
102 |
Desenhista |
3 |
107 |
Desenhista Projetista |
4 |
108 |
Dirigente de Centro
Tecnológico Educacional |
1 |
C4 |
Diretor de Divisão |
48 |
C4 |
Diretor de Escola |
35 |
C3 |
Dirigente Creche-CAIC |
1 |
C5 |
Economista |
2 |
116 |
Eletricista |
12 |
106 |
Encanador |
8 |
104 |
Enfermeiro |
63 |
114 |
Enfermeiro-PPI-VS |
1 |
114 |
Engenheiro Agrônomo |
3 |
116 |
Engenheiro Civil |
11 |
116 |
Engenheiro Elétrico |
1 |
116 |
Engenheiro do Trabalho |
1 |
116 |
Escriturário |
238 |
104 |
Farmacêutico |
10 |
115 |
Fiscal de Obras e Posturas |
24 |
110 |
Fiscal de Renda Auxiliar |
1 |
111 |
Fiscal Sanitário |
21 |
110 |
Fiscal de Tributos |
28 |
114 |
Fisioterapeuta |
3 |
114 |
Fonoaudiólogo |
25 |
114 |
Fotógrafo |
2 |
105 |
Função Gratificada |
75 |
|
Funileiro |
3 |
104 |
Gerente de Serviço |
55 |
C2 |
Guarda Civil – 1ª Classe |
50 |
104 |
Guarda Civil – Classe Especial |
10 |
105 |
Guarda Civil – Classe Distinta |
8 |
106 |
Inspetor de Alunos |
76 |
104 |
Inspetor da Guarda
Municipal |
1 |
C2 |
Inspetor de Fanfarra |
1 |
106 |
Jardineiro |
65 |
103 |
Lavador Lub. Máquinas e Veículos |
5 |
102 |
Marceneiro |
5 |
105 |
Mecânico |
13 |
106 |
Médico |
13 |
106 |
Médico |
251 |
117 |
Médico Emergencialista |
139 |
1 |
Médico da Família |
5 |
117 |
Médico Veterinário |
5 |
116 |
Médico Veterinário-PPI/VS |
2 |
116 |
Médico de Saúde Operacional |
1 |
304 |
Menor Aprendiz |
80 |
400 |
Monitor |
56 |
106 |
Motorista I |
106 |
106 |
Motorista II |
2 |
108 |
Museuólogo |
1 |
114 |
Nutricionista |
10 |
114 |
Operador de Máquinas |
25 |
108 |
Oficial de Gabinete |
2 |
C4 |
Orientador Educacional |
34 |
114 |
Pedagogo |
82 |
114 |
Pedreiro |
81 |
104 |
Pintor |
12 |
104 |
Procurador Municipal |
14 |
116 |
Professor Ensino Especial |
39 |
201 |
Professor I |
1188 |
201 |
Professor II |
267 |
301 |
Prof. Subst. PEB I Ens. Infantil Fundamental |
120 |
201 |
Professor Substituto Ensino Especial PEB I |
10 |
201 |
Professor Subst. PEB I Educação Musical |
10 |
201 |
Professor Substituto PEB II Biologia |
5 |
301 |
Professor Substituto PEB II Ciências |
4 |
301 |
Professor Subst. PEB II Educação Artística |
4 |
301 |
Professor Subst. PEB II Educação Física |
20 |
301 |
Professor Substituto PEB II Geografia |
6 |
301 |
Professor Substituto PEB II Historia |
10 |
301 |
Professor Substituto PEB II Inglês |
4 |
301 |
Professor Substituto PEB II Matemática |
10 |
301 |
Professor Substituto PEB II Português |
6 |
301 |
Professor Substituto PEB II Química |
5 |
301 |
Professor Substituto PEB II Física |
5 |
301 |
Profissional de IEC-PPI/VS |
2 |
114 |
Programador Orçamentário |
1 |
106 |
Psicólogo |
41 |
114 |
Secretário de Escola |
46 |
108 |
Secretário Municipal |
11 |
C3 |
Servente |
84 |
102 |
Servente Merendeira |
301 |
102 |
Soldador |
6 |
105 |
Sub-Inspetor da
Guarda Civil Municipal |
1 |
C1 |
Supervisor de Campo-PPI/VS |
8 |
107 |
Supervisor de Ensino |
3 |
114 |
Supervisor de Obras e Serviços |
9 |
105 |
Supervisor de Serviços de Eletricidade |
1 |
106 |
Supervisor de Equipe Técnica |
1 |
106 |
Técnico em Contabilidade |
12 |
110 |
Técnico em Agropecuária |
3 |
109 |
Técnico Desportivo |
1 |
106 |
Técnico em Enfermagem |
277 |
107 |
Técnico em Enfermagem-PPI/VS |
4 |
107 |
Técnico em Enf. de Saúde Ocupacional |
1 |
302 |
Técnico em Informática |
8 |
106 |
Técnico de Laboratório |
1 |
107 |
Técnico Manutenção Equip. Odontologico |
2 |
109 |
Técnico de Raio X |
27 |
107 |
Técnico Segurança do Trabalho |
2 |
109 |
Telefonista |
20 |
104 |
Terapeuta Ocupacional |
4 |
114 |
Topógrafo |
3 |
109 |
Vigia |
12 |
101 |
(...)”
O
art. 2º da Lei Complementar nº 236, de 20 de dezembro de 2013, do Município de
Franca, dispõe sobre o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola,
com a seguinte redação (fls. 473/478):
“(...)
Art. 2º - Ficam criados e
incorporados ao Quadro de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Franca,
os seguintes cargos:
Denominação |
Simbologia |
Qtde. |
Diretor de Escola |
C-3 |
05 |
(...)”
Por
sua vez, a Lei Complementar nº 7.854, de 10 de maio de 2013, do Município de
Franca, “Dispõe sobre a organização e atribuições das Unidades da Administração
Municipal Direta do Município de Franca e dá outras providências” (fls.
488/495).
O
art. 13 da Lei Complementar nº 7.854, de 10 de maio de 2013, do Município de
Franca, dispõe sobre a hierarquia dos cargos em comissão, com a seguinte
redação (fls. 488/495):
“(...)
Art. 13 – Os cargos em comissão das
unidades da Administração Municipal Direta são atribuídos, hierarquicamente, da
seguinte maneira:
I – Secretário Municipal;
II – Coordenadores e/ou Assessores
Especiais;
III – Diretores de Divisão:
IV – Gerentes de Serviço;
II – Chefes de Setores;
VI – Funções Gratificadas.
(...)”
O
art. 20 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013, do Município de Franca, dispôs
que as atribuições, competências internas e estruturação dos órgãos das
Unidades da Administração Direta, serão regulamentas pelo Executivo Municipal,
com a seguinte redação (fls. 488/495):
“(...)
Art. 20 – A organização
administrativa, as atribuições,
competências internas e estruturação dos órgãos das Unidades da
Administração Direta, serão
regulamentadas pelo Executivo Municipal.
(...)”
Observa-se
que somente com a Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013, do Município de Franca,
houve disposição sobre as atribuições de alguns cargos de provimento em
comissão e funções de confiança, na seguinte ordem: Secretários Municipais
(art. 14), Coordenadores e/ou Assessores Especiais (art. 15), Diretores de
Divisão (art. 16), Gerentes de Serviço (art. 17), Chefes de Setor (art. 18) e
funções de confiança (art. 19).
Desta
forma, a presente ação direta contesta os seguintes cargos de provimento em
comissão de Coordenadores e/ou Assessores Especiais, Gerentes de Serviço,
Chefes de Setor e Funções Gratificadas porque suas atribuições,
ainda que descritas em lei, não acenam para natureza de assessoramento, chefia
e direção.
Ademais,
não há atribuições previstas em lei
para os cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Agente de
Segurança, Coordenador de Segurança, Dirigente de Centro Tecnológico
Educacional, Diretor de Escola, Dirigente de Creche – CAIC, Inspetor da Guarda
Civil Municipal e Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal e Oficial de Gabinete.
Os
Decretos de nº 10.008, de 29 de julho de 2013, nº 10.009, de 29 de julho de
2013 e nº 10.010, de 29 de julho de 2013, nº 10.011, de 29 de julho de 2013, nº
10.012, de 29 de julho de 2013, nº 10.013, de 29 de julho de 2013, nº 10.014,
de 29 de julho de 2013, nº 10.015, de 29 de julho de 2013, nº 10.016, de 29 de
julho de 2013, nº 10.017, de 29 de julho de 2013, nº 10.028, de 19 de agosto de
2013, nº 10.029, de 19 de agosto de 2013, nº 10.030, de 19 de agosto de 2013,
dispuseram sobre as atribuições de alguns cargos de provimento em comissão e
funções de confiança (fls. 496/655).
O Procurador
Geral do Município exerce cargo de provimento em comissão de Secretário
Municipal, conforme informa o Prefeito Municipal às fls. 678/685.
O
dispositivo que dá ensejo a designação do Procurador Geral do Município em
cargo de provimento em comissão é o parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica
do Município, com a seguinte redação (fls. 1133/1180):
“(...)
Art. 78 – Lei Complementar disporá
sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único – A Chefia do
Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de
Secretaria Municipal.
(...)”
O §6º do art. 75-A da Lei Orgânica do Município de Franca, dispõe que o Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, com a seguinte redação (fls. 1133/1180):
“(...)
Seção II-A – Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 75-A (...)
§6º - O Prefeito, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
(...)”
2. DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DE COORDENADORES E/OU ASSESSORES ESPECIAIS, GERENTES DE SERVIÇO,
CHEFES DE SETOR E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Em relação aos cargos em comissão e
funções de confiança anteriormente mencionados ficou prevista as seguintes
atribuições (fls.
488/495):
“(...)
COORDENADORES E/OU
ASSESSORES ESPECIAIS
I – Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal
na direção, organização, orientação e supervisão dos serviços;
II – Conduzir a administração de pessoal da Secretaria de
acordo com a legislação em vigor;
III – Exercer as atividades de controle de pessoal, propondo
adequações necessárias;
IV – Levantar as necessidades de pessoal, bem como as
possibilidades de redimensionamento do mesmo;
V – Distribuir internamente a mão de obra disponível na
Secretaria, otimizando os procedimentos e aproveitando todo o potencial do
grupo de trabalho que dirige;
VI – Cuidar de constante treinamento do pessoal e propor ao
Secretário da área medidas visando à dinamização dos serviços, melhor
aproveitamento do pessoal, desburocratização de procedimentos e enxugamento da
estrutura existente;
VII – Buscar e administrar os convênios firmados no âmbito
das respectivas Secretarias, acompanhando os prazos e as condições de
cumprimento dos contratos;
VIII – Implementar e supervisionar o núcleo de planejamento
da respectiva Secretaria, sob orientação núcleo central de planejamento
estratégico e desburocratização da Administração;
IX – Planejar, organizar e promover a formação e capacitação
continuada da equipe em conformidade com as demandas identificadas;
X – Dirigir, coordenar e supervisionar os serviços envolvidos
estabelecendo as relações públicas, referentes aos assuntos de interesse do
Município;
XI – Administra o uso correto dos bens móveis, utensílios e
equipamentos da Prefeitura, cuidando de sua preservação e perfeitas condições
de uso;
XII – Zelar pela conservação dos bens móveis utilizados pela
Secretaria, propondo aos setores competentes as reformas e adaptações que forem
necessárias para o uso racional dos próprios municipais;
XIII – Manter contatos com as demais unidades administrativas
da Prefeitura para prestar ou obter informações, segundo orientações do
superior hierárquico;
XIV – Acompanhar o cumprimento dos prazos fixados em
processos e outros procedimentos de responsabilidade da Secretaria;
XV – Orientar e assessorar tecnicamente a equipe, em
consonância com os princípios e estratégias estabelecidos pelo superior;
XVI – Manter o Secretário informado dos processos
administrativos em andamento, das providências adotadas e dos despachos e
decisões que neles forem proferidos;
XVII – Supervisionar gastos com viagens e estadias;
XVIII – executar outras atividades afins.
GERENTES DE SERVIÇO
I – Gerenciar os serviços administrativos, cuidando da
administração dos recursos humanos e materiais de sua área de competência;
II – Cuidar de constante treinamento de pessoal e propor ao
Secretário da área medidas visando à dinamização dos serviços, melhor
aproveitamento do pessoal, desburocratização de procedimentos e enxugamento da
estrutura existente;
III – Atender aos munícipes, pessoalmente ou por telefone, e
visitantes, prestando-lhes informações e/ou encaminhamentos;
IV – Controlar os serviços de atendimento, protocolo,
escrituração dentro de sua área de competência;
V – Acompanhar, analisar e emitir pareceres em processos
administrativos que lhe forem encaminhados;
VI – Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do
pessoal a seu cargo;
VII – Propor ao superior imediato a adoção de medidas para
apuração de faltas e irregularidades;
VIII – Providenciar a requisição de material permanente e de
consumo necessários à unidade que dirige;
IX – Executar outras atividades afins;
CHEFES DE SETOR
I – Planejar, dirigir e controlar os recursos e as atividades
do setor de sua responsabilidade buscando minimizar gastos e retrabalhos;
II – cuidar de constante treinamento de pessoal e propor ao
secretário da área medidas visando à dinamização dos serviços, melhor
aproveitamento do pessoal, desburocratização de procedimentos e engodamentos da
estrutura existente;
III – Atender aos munícipes, pessoalmente ou por telefone, e
visitantes, prestando-lhes informações e ou encaminhamento;
IV – Implementar, orientar e acompanhar as atividades da
unidade sob sua responsabilidade, coordenando suas execuções, buscando a
eficiência e a efetividade;
V – Elaborar, em conjunto com seus superiores e com os
subordinados, rotinas de trabalho que facilitem a execução e a conferência dos
serviços de sua unidade, em busca da excelência, da qualidade, da eficácia e da
efetividade, para atingir os objetivos fixados no plano estratégico do setor;
VI – Avaliar os resultados de sua equipe, em consonância com
as normas expedias pela Administração Municipal;
VII – Cumprir e fazer cumprir as normas trabalhistas
constantes da legislação específica, adotando as medidas administrativas
necessárias, aplicando, quando for o caso, as penalidades de sua competência;
VIII – Acompanhar o trâmite de processos administrativos,
cumprindo e fazendo cumprir os prazos processuais;
IX – Acompanhar, analisar e emitir pareceres em processos
administrativos que lhe forem encaminhados, decidindo aqueles que forem de sua
competência;
X – Controlar os serviços de atendimento, protocolo,
despachos e escrituração dentro de sua área de competência;
XI – Executar outras atividades afins.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
I – Assessorar os secretários em funções de recepção nos
respectivos gabinetes;
II – Exercer as funções de direção e chefia em unidades
operacionais de reduzida dotação de servidores;
III – Atender aos munícipes e as demais secretarias, quanto
aos assuntos relacionados à área administrativa;
IV – Controlar os serviços de atendimento, protocolo,
despachos e escrituração dentro de sua área de competência;
V – Acompanhar o trâmite de processos administrativos;
VI – Atender aos munícipes pessoalmente ou por telefone e
visitantes, prestando informações e ou encaminhamento;
VII – Formalizar a convocação das pessoas, para participação
em reuniões, entrevistas e outros encontros, através de comunicação por escrito
ou por telefone;
VIII – Desenvolver serviços gerais de assessoramento ao
superior imediato;
IX – Preparar diariamente o expediente a ser assinado ou
despachado, controlando os prazos e encaminhando para publicação, quando for o
caso;
X – Acompanhar a tramitação de processos, projetos e a
legislação federal, estadual e municipal, mantendo arquivo e indicador respectivo;
XI – Redigir correspondências diversas;
XIII – Providenciar os adiantamentos e prestação de contas de
viagens dos funcionários da Secretária, através da requisição eletrônica, bem
como acompanhamento até o pagamento do mesmo;
XIV – Encaminhar papéis, processos e outros documentos de sua
área;
XV – Executar outras atividades afins.
(...)”
3. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 5º - São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
(...)
Art. 24 - A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
(...)
§ 2º - Compete, exclusivamente,
ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
2 – criação e extinção das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto
no artigo 47, XIX;
4 - servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Primeiro, porque é inconstitucional a
criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não estejam
previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em
vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das
atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a
descrição das atividades por meio de decreto.
Segundo,
ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em comissão de
Coordenadores e/ou Assessores Especiais (art. 15), Gerentes de Serviço (art.
17), Chefes de Setor (art. 18) e das Funções de Gratificação (art. 19), todos
da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013, do Município de Franca, constata-se que
consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
E não é só. Falta o
requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária nas hipóteses
dos incisos II, III, IV e V do art. 36 da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995, do Município de Franca.
Ademais, há previsão de gratificação de assiduidade e
extensão de vale alimentação para inativos e pensionistas, violando os
princípios da moralidade, razoabilidade, interesse público e às exigências do
serviço.
Há no quadro de cargos de provimento
em comissão o Procurador Geral do Município, e, nos termos dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual, as
atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos
mediante aprovação em concurso público.
Dispositivo
na Lei Orgânica, inserido por meio de emenda parlamentar, que dispõe acerca de
Secretaria e servidores, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa
do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que disciplinou sobre Secretárias e
órgãos da administração pública, bem como sobre servidores públicos e
provimento dos cargos.
Por fim, a prerrogativa conferida ao
Prefeito de não ser processado por delitos estranhos a função municipal,
afronta à competência da União para dispor sobre processo penal, patenteando
ofensa à competência normativa alheia, cognoscível por força do art. 144,
CE/89.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 5º, 24,
§2º, 2 e 4, 98, 99, 100, 111, 115, I, II V e IX e 144 da Constituição Estadual,
bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será
adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da
Carta Estadual.
4. DAS HIPÓTESES
QUE DÃO ENSEJO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DISPOSTAS NOS INCISOS II, III, IV E V
DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 24 DE JULHO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE
FRANCA
De
início, cumpre salientar que inspirado pelos princípios
de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição
Estadual (que reproduz o art. 37, caput,
da Constituição Federal) o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz
o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de
cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois,
segundo José dos Santos Carvalho Filho há três elementos que configuram
pressupostos na contratação temporária: a determinabilidade temporal, a
temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra legislativa não poderá olvidar
a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito
inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa
senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.
Os dispositivos
impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional.
Neste sentido, explica a literatura que:
“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).
A lei específica não poderá utilizar de cláusulas
amplas, genéricas e indeterminadas. Deve empregar conceitos que consubstanciem
aquilo que seja possível conceber na excepcionalidade. Neste sentido, já foi
decidido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
Não é somente a temporariedade de uma atividade que
justifica a contratação por tempo determinado, pois, ela pode ser desempenhada
por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente. Para
autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.
A título exemplificativo, a
hipótese contida no inciso III, do art. 36, “realização de recenseamentos”;
incisos IV, do art. 36, “admissão de professor substituto”, inciso V, do art.
36, “serviço de saúde”, confirmam claramente a inconstitucionalidade dos
dispositivos objetos de impugnação, eis que não evidenciam a excepcionalidade
da medida.
As situações ventiladas nos incisos II,
III, IV e V do art. 36 não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e
urgência que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no
serviço público, na medida em que traduzem situações concretas ou abstratas,
presentes, passadas ou futuras, da rotina administrativa, e cuja execução
compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento
efetivo. Mencionados dispositivos da lei local – através de expressões
abrangentes e genéricas - autorizam a contratação temporária para a prestação
de serviços públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não
configurando situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de
novembro de 2013, que disciplina as contratações por tempo determinado no
Município de Adamantina. Ausência do requisito de necessidade temporária de
excepcional interesse público, reportando-se a norma a atividades regulares e
corriqueiras. Repercussão geral reconhecida no STF (Tema nº 612).
Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº
2069047-08.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Tristão Ribeiro, julgado em 26
de agosto de 2015, v.u)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município
de Itajobi, que instituiu o Programa de Saúde da Família, e alterações
posteriores – Contratações por tempo determinado – Necessidade de observância
da regra de prestação de concurso público, com interpretação restritiva às
hipóteses que a excepcionam – Para que se considere válida a contratação
temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de
contratação seja indispensável – Requisitos não preenchidos no caso –
Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição
Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com
modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº
2225484-77.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 16 de
março de 2016, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput
e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de
Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Natureza dos serviços a prestar.
Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários.
Prazo
máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF.
Inconstitucionalidade
(art. 111 e art. 115, II e X, CE).
Modulação.
(art. 27 da Lei nº 9.868/99).
Procedente, em parte, a ação, com
modulação”. (TJSP,
ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos,
julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e
§1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de
março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para
‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade.
Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por
lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a
partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
O tema foi objeto de Repercussão Geral no Colendo STF, o qual assim sem se manifestou:
“Recurso
extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do
Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso
processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por
tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e
regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto
corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal
do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da
Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre
as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência
da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As
regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na
Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo
jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido,
ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que
se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam
estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É
inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a
Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso
público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de
princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e
da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da
existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a
fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REx n. 658.026-MG, Rel.
Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014)
Portanto,
os incisos II, III, IV e V do art. 36 da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho
de 1995, do Município de Franca, são incompatíveis com os arts. 111 e 115, X, da
Constituição Estadual.
5. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PREVISTA NO ART. 443, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS CONTRATADOS
TEMPORÁRIOS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
Verifica-se
que o art. 43 da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do Município
de Franca, dispõe que se aplica a contratação temporária para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público o disposto no art. 443,
§1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Referido
art. 443, §1º, da Consolidação das Leis do trabalho, dispõe sobre a contratação
temporária, nos seguintes termos:
“(...)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou
da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(...)”
É sabido que a contratação por tempo determinado
inserta no art. 443, §1º da Consolidação dos Trabalho excepciona o pagamento de
aviso prévio, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e seguro desemprego, no
entanto, possibilita indenização para o caso de rescisão antecipada.
Desta forma, a sujeição dos ocupantes de funções
temporárias para atender à necessidade excepcional interesse público a
contratação por tempo determinado inserta no art. 443, §1º da Consolidação das
Leis do Trabalho não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o
pálio do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da
Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com qualquer
regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho que, por excelência,
reprime a dispensa imotivada.
A contratação por tempo determinado serve a
necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto
as circunstâncias que o justificaram persistir.
De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista, ainda que por meio de contratação temporária previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
Assim, o dispositivo impugnado importa
em franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade,
previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição
Estadual.
Enquanto a razoabilidade serve
como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos,
requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom
senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e,
por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do
ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa
administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por
móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja,
censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos
atos normativos.
Na espécie, a lei municipal
infringe ambos os princípios. Como a contratação para serviços temporários
constitui exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato
sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por outros
critérios, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como
elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de
prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta
que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória.
Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação
jurídica precária e instável.
O padrão ordinário, normal e
regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos
para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação
constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento
- orientada por força de ingredientes puramente excepcional de necessidade e
interesse público.
Desta forma, é inconstitucional o art. 43 da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do Município de Franca.
6. GRATIFICAÇÃO DE
ASSIDUIDADE, INSERTA NO ART. 59 E, SEUS §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 01, DE 24 DE JULHO DE 1995, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 273, DE 06 DE JULHO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE FRANCA E DA
EXTENSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO PARA INATIVOS E PENSIONISTAS, INSERTOS NO §4º DO
ART. 52 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 24 DE JULHO DE 1995, NA REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 06 DE JUNHO DE 2001, TODAS DO MUNICÍPIO DE FRANCA
As vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.
Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam) [Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760].
Se tradicional ensinança assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452), agrega-se a partir de uma distinção mais aprofundada que “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo a que dois servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).
Ou seja, os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85).
Ademais, oportuno admoestar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).
Os adicionais são devidos em razão do tempo de serviço (adicionais de vencimento ou por tempo de serviço) ou do exercício de cargo (condições inerentes ao cargo) que exige conhecimentos especializados ou regime especial de trabalho (adicionais de função) como melhora de retribuição. O adicional de função (ex facto officii) repousa no trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), razão pela qual cessado seu motivo, elide-se o respectivo pagamento, e compreende as seguintes espécies: “de tempo integral (regime em que o servidor fica inteiramente à disposição da pessoa a que se liga e proibido de exercer qualquer outra atividade pública ou privada), de dedicação plena (regime em que o servidor desempenha suas atribuições exclusivamente à pessoa pública a que se vincula, sem estar impedido de desempenhar outras em entidade pública ou privada, diversas das que desempenha para a pessoa pública em regime de dedicação plena) e de nível universitário (desempenho de atribuições que exige um conhecimento especializado, só alcançado pelos detentores de títulos universitários)” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., pp. 230-231).
As gratificações são precária e contingentemente instituídas para o desempenho de serviços comuns em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço) ou a título de ajuda em face de certos encargos pessoais (gratificações pessoais). A gratificação de serviço é “propter laborem” e “é outorgada ao servidor a título de recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232), albergando, por exemplo, situações como risco de vida ou saúde, serviços extraordinários (prestação fora da jornada de trabalho), local de exercício ou da prestação do serviço, razão do trabalho (bancas, comissões).
É assaz relevante destacar que “o que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor”, razão pela qual “essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., pp. 457-458).
Partindo dessa conceituação, patente a inconstitucionalidade da gratificação de assiduidade prevista no art. 59 e, seus §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do Município de Franca, na redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 06 de julho de 2016, do Município de Franca.
Qualquer que seja a fonte doutrinária adotada, entretanto, para o estudo da matéria, é possível chegar-se à percepção de que se não há uma razão peculiar, que vá além do simples exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, por lei, de vantagem pessoal na gratificação.
Se não há razão peculiar para além do assíduo e produtivo exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, por lei, de vantagem pessoal na forma de adicional, gratificação ou de qualquer outro nomen iuris que se lhe atribua. Isso equivale, na prática, à fixação de benefício sem indicação de fundamento, e contraria, ademais, o disposto no art. 128 da Constituição do Estado, pelo qual “as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”, bem como os princípios da razoabilidade e da moralidade, previstos no art. 111 da Constituição Paulista.
No tocante à assiduidade, este colendo Órgão Especial julgou:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Adicional de assiduidade. Município de Chavantes. Artigos 43, 44 e 45 da Lei Complementar 127/2012 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Evolução Funcional dos Profissionais do Magistério Público e dá outras providências). Inconstitucionalidade. Ausência de critério, pois não se foi além da assiduidade, dever e obrigação do servidor. Dispositivos que em nada asseguram valorização dos profissionais do magistério. Ação procedente” (ADI 2140689-75.2014.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., 28-01-2015).
A criação de gratificação,
valendo-se de deveres intrínsecos ao desempenho de função pública, expõe a
Administração Pública a tratamentos desigualitários, imorais, desarrazoados, e,
sobretudo, distantes do interesse público primário. Trata-se, na realidade, de indiscriminado aumento
indireto e dissimulado da remuneração, alheio aos parâmetros de razoabilidade,
interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de
vantagens pecuniárias aos servidores públicos.
Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do art. 59 e, seus §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, do Município de Franca, na redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 06 de julho de 2016, do Município de Franca.
Por sua vez, também se afigura inconstitucional a concessão de vale alimentação para inativos e pensionistas disposta no §4º, do art. 52 da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, na redação dada pela Lei Complementar nº 036, de 06 de junho de 2001, do Município de Franca.
O “auxílio-alimentação” ou, como denominado no caso em análise, “vale-alimentação”, tem natureza indenizatória.
Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo Brasileiro, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 504), a propósito das indenizações concedidas aos servidores públicos recorda que:
“São previstas em lei e destinam-se
a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser
fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica
indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos
benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda.
Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajuda de custo (...) diárias
(...) auxílio-transporte (...)
Outras podem ser previstas pela
lei, desde que tenham natureza indenizatória.”
Nesse sentido, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 25. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 308.
O auxílio-alimentação é vantagem pecuniária pro labore faciendo e tem seu contorno jurídico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal como direito que depende do efetivo exercício e que “não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria” (STF, AgR-AI 586.615-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, 08-08-2006, v.u., DJ 01-09-2006, p. 37).
São eloquentes os pronunciamentos a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação, como o seu caráter indenizatório e a impossibilidade de incorporação ou extensão aos inativos e pensionistas, verbis:
“Auxílio-alimentação. Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF, RE 332.445-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, 16-04-2002, v.u., DJ 24-05-2002, p. 67).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativados. 2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo 40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração. Recurso não conhecido” (RTJ 174/681).
“Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art.40, § 4º. Precedentes” (STF, RE 323.019-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30-10-2001, v.u., DJ 14-12-2001, p. 89).
Está assentado na Suprema Corte que a percepção do auxílio-alimentação depende, dada a sua natureza indenizatória, do efetivo exercício de suas funções pelo agente público e, portanto, a ele não têm direito o inativo, como resume a Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal:
“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Apesar de não servir como parâmetro para o controle objetivo de constitucionalidade, tem eficácia indicativa da concepção da Suprema Corte sobre a compatibilidade da lei com a Constituição.
Aliás, a jurisprudência reputou indébita a extensão de certas vantagens que pressupõem a atividade àqueles que não exerciam o cargo, como o acréscimo do 1/3 (um terço) sobre a remuneração nas férias e o auxílio-moradia.
‘CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. C.F., art. 7º, XVII. Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. I. - O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. C.F., art. 7º, inciso XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. II. - Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente’ (STF, ADI 2.579-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 21-08-2003, v.u., DJ 26-09-2003, p. 05).
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FERIAS (1/3 DA REMUNERAÇÃO) A SERVIDORES INATIVOS - VANTAGEM PECUNIARIA IRRAZOAVEL E DESTITUIDA DE CAUSA - LIMINAR DEFERIDA. - A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de férias correspondente a um terço (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua, enquanto projeção concretizadora da cláusula do ‘substantive due process of law’, como insuperável limitação ao poder normativo do Estado. Incide o legislador comum em desvio ético-jurídico, quando concede a agentes estatais determinada vantagem pecuniária cuja razão de ser se revela absolutamente destituída de causa’ (STF, ADI-MC 1.158-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 19-12-1994, m.v.., DJ 26-05-1995, p. 15.154).
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei n° 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) –, ao traçar as normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio-moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127, § 2º, da Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta. II. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade. III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE’ (STF, ADI 3.783-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-03-2011, m.v., DJe 06-06-2011, RT 910/355).
Ora, tratando-se de verba de caráter indenizatório, só se mostra legítima sua concessão aos servidores em atividade, não aos inativos e pensionistas.
Além disso, em inúmeros julgados, o Col. STF explicitou as razões da impossibilidade de extensão da vantagem pecuniária aos inativos. Nesse sentido, confira-se, a título exemplificativo, a ementa do AI 668.391 AgR/SC, 1ª T., rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2009, DJe 118, 25-06-2009:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS: NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Assim, a extensão do auxílio-alimentação a servidores inativos e pensionistas também não encontra apoio no interesse público e nas exigências do serviço, contrariando o art. 128 da Constituição Paulista, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta.
Ofende, outrossim, o princípio da razoabilidade, assentado no art. 111 da Constituição do Estado, extensível aos Municípios por obra de seu art. 144.
O artigo 144 da Carta Estadual dispõe:
“Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.” (grifo nosso)
Por sua vez, os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual estabelecem:
“Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.”
Manifesta-se, claramente, o desrespeito ao princípio da razoabilidade pela desnecessidade de previsão normativa e por sua inadequação do ponto de vista do Poder Público, bem ainda pela falta de proporcionalidade em sentido estrito, ao criar encargos que não se justificam: não se pode efetuar o pagamento de verba indenizatória a inativos e pensionistas (recorde-se mais uma vez o caráter indenizatório do auxílio-alimentação) sem que haja razão legítima para tanto.
Esse raciocínio tem sido acolhido pela doutrina como argumento suficiente para, por desconsideração a um dos três aspectos do “teste de razoabilidade”, afastar-se a legitimidade do ato normativo ou administrativo.
Confira-se: Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95; Gilmar Ferreira Mendes, “A proporcionalidade na jurisprudência do STF”, publicado em Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83.
É necessário ressaltar que a
posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal
de Justiça, nos seguintes termos:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Lei Orgânica do Município de Borborema e Lei Municipal nº 1.679/1993 que
instituíram complementação dos proventos de aposentadoria e auxilio-alimentação
aos servidores inativos – Violação aos princípios do interesse público e da
razoabilidade, além de inobservância aos princípios da seguridade social previstos
nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal – Violação também dos artigos 25,
144 e 218, todos da Constituição Estadual - Ausência de indicação de fonte de
custeio para esses encargos - Auxílio alimentação – Caráter indenizatório –
Impossibilidade de extensão aos servidores inativos, conforme orientação
consolidada pela Súmula 680 do C. Supremo Tribunal Federal – Incidente acolhido
para declarar a inconstitucionalidade do art. 116, § 6º, I, da Lei Orgânica do
Município de Borborema, da expressão "e inativos" contida no art. 1º
e do art. 2º, § 4º, ambos da Lei nº 1.679, de 21 de janeiro de 1.993, do
Município de Borborema. (TJ/SP, II de nº 0006386-90.2016.8.26.0000, Des. Rel.
Salles Rossi, julgado em 13/04/2016)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei do Município de Taquaritinga que prevê o pagamento
de auxílio-alimentação a servidores inativos e àqueles que, embora na
atividade, estejam afastados de suas funções. Preliminar. Inépcia da inicial.
Basta a leitura da inicial para a fácil constatação de que a menção equivocada
ao § 2º da Lei nº 3.866/10, ao invés do inciso III do § 1º do art. 1º, não
passou de simples erro material, tendo, inclusive, o requerente transcrito o
dispositivo impugnado com destaque, ao negritá-lo. 'A mera indicação de forma errônea
de um dos artigos impugnados não obsta o prosseguimento da ação, se o
requerente tecer coerentemente sua fundamentação e transcrever o dispositivo
constitucional impugnado.' (STF, ADI 2.682). Preliminar afastada. O cartão de
alimentação tem natureza indenizatória e não salarial e por isso é devido
somente a servidores ativos e que se encontram em efetivo exercício de suas
funções, para que possam ser ressarcidos dos custos despendidos com a refeição.
Inconstitucionalidade. Ocorrência. Precedentes. Inépcia da inicial rejeitada.
Ação procedente, com modulação, para declarar a inconstitucionalidade do III,
do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 3.866, de 8 de dezembro de 2010, e,
por arrastamento, dos I, II, III, IV e V do art. 2º da Lei Complementar nº 3.866,
de 8 de dezembro de 2010. (TJ/SP, ADI nº 2146475-66.2015.8.26.0000, Des. Rel.
Carlos Bueno, julgado em 27 de janeiro de 2016)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Extensão, aos servidores aposentados, do
vale-alimentação. Expressão "e inativos", constante no artigo 55 da
Resolução nº 2, de 14 de março de 2005, da Câmara Municipal de Atibaia.
Inconstitucionalidade. Benefício com natureza indenizatória. Entendimento no E.
Supremo Tribunal Federal e no C. Órgão Especial. Ação procedente”. (TJ/SP, ADI
nº 2139115-80.2015.8.26.0000, Des. Rel. Borelli Thomaz, julgado em 11 de
novembro de 2015)
Dessa forma, está claramente configurada a necessidade de declaração da inconstitucionalidade da expressão “inativo ou pensionista” do §4º, do art. 52 da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995, na redação dada pela Lei Complementar nº 036, de 06 de junho de 2001, do Município de Franca.
7. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE, AGENTE DE SEGURANÇA,
COORDENADOR DE SEGURANÇA, DIRIGENTE DE CENTRO TECNOLÓGICO EDUCACIONAL, DIRETOR
DE ESCOLA, DIRIGENTE DE CRECHE – CAIC, INSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, SUB-INSPETOR
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E OFICIAL DE GABINETE PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO DE FRANCA
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional
a ausência de disciplina legal das atribuições de cargos público de provimento em
comissão editados pelo ente federativo em questão.
Na
presente situação, não houve disposição em lei
das atribuições dos Chefe de Gabinete (Anexo III da Lei Complementar nº 095, de
15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de
janeiro de 2013) Agente de Segurança (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24
de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995;
Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da
Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013), Coordenador de Segurança
(art. 1º e Anexo I da Lei Complementar nº 011, de 12 de agosto de 1997; Anexo
III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013), Dirigente de Centro Tecnológico
Educacional (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo
I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013), Diretor de Escola (Anexos VI e VII da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04,
de 26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº 010, de 02 de abril
de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; art. 2º
e Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013), Dirigente
de Creche – CAIC (Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013), Inspetor da Guarda Civil Municipal (Anexo VI da Lei Complementar nº 01,
de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de
1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo
Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013) Sub-Inspetor da
Guarda Civil Municipal (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de
1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III
da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013) e Oficial de Gabinete (Anexo VI
da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar
nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15
de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro
de 2013), todos do Município de Franca, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115,
II e V, 144, da Constituição Estadual.
Ademais,
o próprio Prefeito Municipal confirmou a ausência das atribuições em lei para referidos cargos,
acrescentando que àquelas encontram-se dispostas nos Decretos editados (fls.
1082/1086).
Não basta a lei criar o cargo público de provimento em
comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de
viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.
Tendo em vista que a edição de emprego público e/ou cargo e
seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou
formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto
constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de cargos
de provimento em comissão resta presente em razão da omissão legislativa
atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a
doutrina:
“somente
a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples
análise das legislações correlatas aos cargos públicos de provimento em
comissão editados no Município de Franca, percebe-se que inexiste lei
estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames
constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.
Quando da edição de cargo público de provimento em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa
em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto
que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao
comando constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de regulamento autônomo para
disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência
para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e
dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação
cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, §
2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal.
Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização
administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das
relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu
funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos
supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da
instituição dos cargos vergastados.
Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos
cargos de provimento em comissão mencionados no Município de Franca ante a
ausência de disciplina legal concernente às atribuições dos referidos postos,
sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade das expressões “Chefe de
Gabinete” (Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005;
Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art.
3º do Decreto nº 10.008, de 29 de julho de 2013); “Agente de Segurança” (Anexo VI da Lei Complementar
nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de
dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de
2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art.
4º do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Coordenador de Segurança” (art. 1º e Anexo I da
Lei Complementar nº 011, de 12 de agosto de 1997; Anexo III da Lei Complementar
nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de
17 de janeiro de 2013); “Dirigente de Centro Tecnológico Educacional” (Anexo VI
da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar
nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15
de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro
de 2013); “Diretor de Escola” (Anexos VI e VII da Lei Complementar nº 01, de 24
de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995;
Anexo II da Lei Complementar nº 010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; art. 2º e Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 13 do Decreto nº 10.029,
de 19 de agosto de 2013); “Dirigente de Creche – CAIC” (Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013); “Inspetor da Guarda Civil
Municipal” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I
da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 11 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho
de 2013); “Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal” (Anexo VI da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04,
de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013 e art. 12 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Oficial de
Gabinete” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I
da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 5º do Decreto nº 10.008, de 29
de julho de 2013),
todos do Município de Franca.
A ausência de fixação de atribuições
desses cargos em lei e a determinação de que seja feita por decreto caracteriza
violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência
elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.
8. CRIAÇÃO ABUSIVA
E ARTIFICAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADORES E/OU
ASSESSORES ESPECIAIS, GERENTES DE SERVIÇO, CHEFES DE SETOR E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA INSERTOS NA LEI Nº 7.854, DE 10 DE MAIO DE 2013 E CHEFE DE GABINETE
(ART. 3º DO DECRETO Nº 10.008, DE 29 DE JULHO DE 2013), OFICIAL DE GABINETE
(ART. 5º DO DECRETO Nº 10.008, DE 29 DE JULHO DE 2013), AGENTE DE SEGURANÇA
(ART. 4º DO DECRETO Nº 10.016, DE 29 DE JULHO DE 2013), INSPETOR DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL (ART. 11 DO DECRETO Nº 10.016, DE 29 DE JULHO DE 2013),
SUB-INSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (ART. 12 DO DECRETO DE Nº 10.016, DE 29
DE JULHO DE 2013), DIRETORES DE ESCOLA (ART. 13 DO DECRETO Nº 10.029, DE 19 DE
AGOSTO DE 2013)
Cumpre esclarecer que é inconstitucional
a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança cujas
atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e
profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que
devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em
comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo,
nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115,
II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento,
chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada
para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o
provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade
de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que
requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de
assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos,
definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a ver com essas
atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível
superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a
denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É dizer: os cargos de provimento em
comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção
em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de
confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação,
coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não
coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva
legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais,
burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.
Na presente situação, houve a criação abusiva dos cargos em
comissão de Coordenadores
e/ou Assessores Especiais (Anexos VI e VI da Lei Complementar nº 01, 24 de
julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995;
Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da
Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 15 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013); Gerentes de Serviço (Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº
117, de 10 de julho de 1997; art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 16 de junho
de 2008; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art.
13 e art. 17 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013); Chefes de Setor (Anexos
VI e VI da Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei
Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº
010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 10 de julho de 1997; art.
1º da lei Complementar nº 133, de 16 de junho de 2008; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 18 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013); funções de confiança (Anexo V da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; art. 2º e Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 19 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013); Chefe de Gabinete (art. 3º do Decreto nº
10.008, de 29 de julho de 2013); Oficial de Gabinete (art. 5º do Decreto nº
10.008, de 29 de julho de 2013); Agente de Segurança (art. 4º do Decreto nº
10.016, de 29 de julho de 2013); Inspetor da Guarda Civil Municipal (art. 11 do Decreto nº 10.016,
de 29 de julho de 2013); Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal (art. 12 do Decreto nº
10.016, de 29 de julho de 2013, fls. 572/577); Diretor de Escola (art. 13 do
Decreto nº 10.029, de 19 de agosto de 2013), revelam serem de natureza
técnicas, profissionais e burocráticas, distante dos encargos de comando superior no qual
se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
Predomina para os Coordenadores
e/ou Assessores Especiais atribuições de natureza genérica, técnica,
profissional e burocrática relacionadas a administrar os convênios firmados no âmbito das
respectivas Secretarias, acompanhando os prazos e as condições de cumprimento
dos contratos; administra o uso correto dos bens móveis, utensílios e
equipamentos da Prefeitura, cuidando de sua preservação e perfeitas condições
de uso; zelar pela conservação dos bens móveis utilizados pela Secretaria,
propondo aos setores competentes as reformas e adaptações que forem necessárias
para o uso racional dos próprios municipais; acompanhar o cumprimento dos
prazos fixados em processos e outros procedimentos de responsabilidade da
Secretaria; orientar e assessorar tecnicamente a equipe, em consonância com os
princípios e estratégias estabelecidos pelo superior; manter o Secretário
informado dos processos administrativos em andamento, das providências adotadas
e dos despachos e decisões que neles forem proferidos; supervisionar gastos com
viagens e estadias.
Os Gerentes de Serviço desempenham
atribuições de natureza técnica e burocrática consistentes em gerenciar os
serviços administrativos, cuidando da administração dos recursos humanos e
materiais de sua área de competência; atender aos munícipes, pessoalmente ou
por telefone, e visitantes, prestando-lhes informações e/ou encaminhamentos; controlar
os serviços de atendimento, protocolo, escrituração dentro de sua área de
competência; providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessários à unidade que dirige; dentre outras.
Os Chefes de Setor também desempenham
atribuições de natureza burocrática relacionadas a atender aos munícipes,
pessoalmente ou por telefone, e visitantes, prestando-lhes informações e ou
encaminhamento; acompanhar o trâmite de processos administrativos, cumprindo e
fazendo cumprir os prazos processuais; controlar os serviços de atendimento,
protocolo, despachos e escrituração dentro de sua área de competência;
Ressalta-se, ainda, que inúmeras atribuições dispostas
para os Gerentes de Serviço e Chefe de Setor são idênticas, conforme
dispostas acima, o que demonstra a abusividade na criação de referidos postos.
Ademais, foram previstas
atribuições de natureza técnica, burocrática e operacional, por meio de
Decretos, para os cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Oficial
de Gabinete, Agente de Segurança, Inspetor da Guarda Civil Municipal,
Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal e Diretor de Escola.
Muito embora o Chefe de Gabinete seja um cargo típico de
provimento em comissão, na presente
situação o mesmo encontra-se impugnado em razão da ausência das atribuições
previstas em lei e serem de natureza burocrática e técnica as funções insertas
no art. 3º do Decreto nº 10.008, de 29 de julho de 2013, fls. 496/504.
Com efeito, o Chefe de Gabinete realiza atividades de
natureza técnica, burocrática e profissional relativas a acompanhar a
realização de convênios com os órgãos do Governo Estadual e Federal; acompanhar
o andamento dos expedientes de exclusiva competência do Prefeito; elaborar e
controlar projetos de leis, determinados pelo Prefeito; acompanhar, junto à
Imprensa Oficial do Município, a divulgação dos atos dos órgãos da
Administração Municipal, e os atos, avisos e editais dos Conselhos Municipais, Centros
Comunitários, das entidades e organizações sem fins lucrativos, filantrópicos e
de utilidade pública, dentre outras (art. 3º do Decreto nº 10.008, de 29 de
julho de 2013, fls. 496/504).
O Oficial de Gabinete desempenha atribuições de natureza burocrática
consistente em prestar atendimento e orientação aos munícipes e encaminhando-os
conforme pedido; acompanhar e coordenar a tramitação dos processos relativos
aos pleitos do Município junto aos Governados Estaduais e Federal; acompanhar e
coordenar as viagens profissionais do Prefeito Municipal, incluindo
entrevistas, reuniões, viagens e audiências (art. 5º do Decreto nº 10.008, de
29 de julho de 2013, fls. 496/504).
O Agente de Segurança realiza funções de natureza técnica e
burocrática, como, por exemplo, realizar pesquisas de trânsito e tabular os
resultados; expedir as ordens de serviços de sinalização vertical e horizontal;
conferir as medições oriundas das firmas terceirizadas quanto a sinalização
horizontal e vertical; zelar pela manutenção e controle da entrada e saída dos
estoques no almoxarifado; zelar e conferir as notas fiscais dos materiais
recebidos; zelar e controlar a frota de veículos da Coordenadoria de Trânsito
etc. (art. 4º do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013, fls. 572/577);
O Inspetor da Guarda Civil Municipal
também realiza funções de natureza burocrática e genérica relacionadas a
fiscalizar a instrução e orientação de emprego e cuidado com os equipamentos,
bem como o trato com o público; solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências;
administrar e planejar as ações de fiscalização dos serviços de transporte
alternativo, incluindo o transporte escolar, táxi, fretamento, mototáxi e
motoentregas; executar outras funções que lhe forem determinadas pelo Secretário
(art. 11 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013, fls. 572/577).
Por
sua vez, o Sub-Inspetor da Guarda Civil
Municipal também desempenha atribuições de natureza burocrática, genérica e
sem poder de mando consistente em fiscalizar a atuação dos guardas civis
municipais; participar de rondas preventivas em áreas restritas ou definidas
pelo Inspetor; fiscalizar e apoiar os guardas civis municipais na realização
dos servidores de fiscalização de transporte alternativo, incluindo o
transporte escolar, táxi, fretamento, mototáxi e motoentregas; executar outras
funções que lhe forem determinadas pelo Secretário (art. 12 do Decreto nº
10.016, de 29 de julho de 2013, fls. 572/577).
Os Diretores de Escola desempenham
atribuições de natureza técnica e profissional relativas a oferecer para seus
alunos e a sociedade em geral experiências educacionais formativas e capazes de
promover o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias
ao enfrentamento dos desafios vivenciados em um mundo globalizado e tecnológico;
viabilizar o gerenciamento do espaço físico, dos recursos financeiros e de
questões legais referentes à documentação produzida na Unidade Escolar;
garantir o funcionamento pleno da escola como organização social estimulando a
participação dos pais e comunidades na vida escolar, bem como nos colegiados e
associações respeitando e aplicando as determinações legais nacionais e locais,
em todas as suas ações; aplicar nas práticas de gestão escolar e na orientação
dos planos de trabalho e ações promovidas na escola, fundamentos, princípios e
diretrizes educacionais consistentes e em acordo com as demandas de
aprendizagem e formação de alunos como cidadãos emancipados em relação ao
conhecimento (art. 13 do Decreto nº 10.029, de 19 de agosto de 2013, fls. 627/649).
No que tange às funções de confiança, vale ressaltar
que muito embora sejam efetuadas por servidores efetivos, as mesmas não são de
assessoramento, chefia e direção, e sim burocráticas e operacionais
relacionadas a assessorar os secretários em funções de recepção nos respectivos
gabinetes; controlar os serviços de atendimento, protocolo, despachos e
escrituração dentro de sua área de competência; acompanhar o trâmite de
processos administrativos; atender aos munícipes pessoalmente ou por telefone e
visitantes, prestando informações e ou encaminhamento; formalizar a convocação
das pessoas, para participação em reuniões, entrevistas e outros encontros,
através de comunicação por escrito ou por telefone; preparar diariamente o
expediente a ser assinado ou despachado, controlando os prazos e encaminhando
para publicação, quando for o caso; acompanhar a tramitação de processos,
projetos e a legislação federal, estadual e municipal, mantendo arquivo e
indicador respectivo; redigir correspondências diversas; providenciar os
adiantamentos e prestação de contas de viagens dos funcionários da Secretária,
através da requisição eletrônica, bem como acompanhamento até o pagamento do
mesmo; encaminhar papéis, processos e outros documentos de sua área.
Nota-se que inexiste
atribuições inerentes à atividade predominantemente política para as funções de
confiança, o que confirma a ausência
do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor.
Não bastasse, as atribuições
específicas para determinadas funções de confiança foram previstas em inúmeros
Decretos e observa-se que também não são de assessoramento, chefia e direção,
conforme demonstraremos abaixo com alguns exemplos.
Com efeito, a Função Gratificada de Atos Oficiais
desempenha atribuições de natureza burocrática e operacional relacionadas a
executar as atividades de redação, elaboração e formalidades de atos oficiais
do Prefeito; providenciar, junto à Imprensa Oficial do Município, a divulgação
dos atos da Administração Municipal, e os atos, avisos e editais dos Conselhos
Municipais, Centros Comunitários, das entidades e organizações sem fins
lucrativos, filantrópicos e de utilidade pública; atender, minutar, preparar e
expedir a correspondência oficial do Prefeito, dentre outras (art. 15 do
Decreto nº 10.008, de 29 de julho de 2013, fls. 496/506).
A Função Gratificada de Recepção também desempenha atividades de
natureza burocrática, como, por exemplo, assessorar o Procurador Geral na
recepção do gabinete; controlar os serviços de atendimento, protocolo,
despachos e escrituração dentro da Procuradoria Geral; acompanhar o trâmite de
processos administrativos; atender aos munícipes pessoalmente ou por telefones
e visitantes, prestando informações e ou encaminhamento; preparar diariamente o
expediente a ser assinado ou despachado, controlando os prazos e encaminhando
para publicação, quando for o caso; providenciar cópias de documentos e outros
papéis; redigir correspondências diversas; providenciar os aditamentos e
prestação de contas de viagens dos servidores da Procuradoria, através da
requisição eletrônica, bem como acompanhamento até o pagamento do mesmo;
encaminhar papéis, processos e outros documentos de sua área (art. 4º do
Decreto de nº 10.011, de 29 de julho de 2013, fls. 510/515).
A Função Gratificada de Apoio Administrativo realiza funções de natureza
burocrática pertinentes a responsabilizar-se pela inserção e envio, no sistema
SUAS WEB, da frequência das ações socioeducativas do PETI e PROJOVEM; responsabilizar-se
pela inserção e envio, nos sistema do PMAS, de convênio estadual;
responsabilizar-se pela inserção e envio no sistema SUAS WEB do Plano de Ação e
Demonstrativo Sintético Anual referente a Recursos Federais; responsabilizar-se
mensalmente pela inserção e envio no sistema SUAS do registro do relatório
mensal dos atendimentos dos CRAS e CREAS e pelo envio do registro mensal de
mobilização; responsabilizar-se pela consulta e emissão da carteirinha do idoso
(art. 9º do Decreto nº 10.012, de 29 de julho de 2013, fls. 516/531).
A Função Gratificada de Tesouraria desempenha atribuições de natureza
técnica e burocrática, como, por exemplo, providenciar, obedecendo à ordem
cronológica em cada recurso, o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades
de numerário, o cronograma de desempenho e as instruções do Secretário;
publicar justificativa de quebra de ordem cronológica sempre que necessária;
providenciar a requisição de talões de cheque; incumbir-se dos contatos com
bancos em assuntos de sua competência; promover o recolhimento das
contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;
fazer preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro; conferir se os
pagamentos efetuados estão de acordo com os respectivos indicados nos empenhos,
dentre outras (art. 13 do Decreto nº de 10.015, de 29 de julho de 2013, fls.
553/571).
Para a Função Gratificada de Gestão dos Sistemas Informatizados foram
previstas atribuições genéricas relacionadas a consultar os sistemas informatizados,
inclusive o do ISS Digital, para emissão de relatórios diversos a pedido da
chefia hierárquica; orientar os contribuintes quanto a informações para
abertura e regularização de inscrição no Cadastro Mobiliário; acompanhar os
encaminhamentos das instruções processuais da unidade etc. (art. 18 do Decreto
de nº 10.015, de 29 de julho de 2013, fls. 553/571).
A Função Gratificada de Desenho Técnico exerce atribuições de
natureza técnica e burocrática, como, por exemplo, executar os desenhos dos
projetos elaborados pela Secretaria; elaborar desenhos de diretrizes gerais da
ordenação do território municipal, compreendendo sistemas de vias principais,
zoneamento, sistema de áreas verdes e recreio, equipamentos públicos; elaborar
desenhos com indicação e extensão de vias públicas, seções, raios mínimos de
curvas e rampas máximas, etc.; manter a mapoteca organizada, incluindo
lançamento de registro pertinentes à doação, cessão, e outros de áreas
públicas; gerenciar e organizar o arquivo de desenhos digitalizados da
Secretaria (art. 9º do Decreto nº 10.017, de 29 de julho de 2013, fls. 578/583).
A Função Gratificada de Raio X também desempenha atividades de
natureza técnica e profissional consistente em determinar e observar a correta
identificação dos técnicos em Raio X responsáveis pelo exame em campo
específico do Boletim de Atendimento; acompanhar manutenção dos equipamentos
quando de sua realização por parte das empresas contratadas; realizar o
controle dos produtos químicos e de materiais utilizados na realização dos
exames; armazenar, monitorar e preparar os materiais e produtos recicláveis
para leilão; controlar o estoque e o fornecimento dos materiais necessários à
realização das tarefas de seu setor; dentre outras (art. 14 do Decreto nº
10.028, de 19 de agosto de 2013, fls. 584/626).
Dessa
forma, os cargos e funções comissionadas anteriormente destacados são
incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e
art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos
postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim
se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza
técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre
nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na
prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao
serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer
desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder
contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos e funções impugnados não se
identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros
julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino
Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010,
bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014,
do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança
de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento
“fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais,
profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de
São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta.
Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento,
Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de
provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que
impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para
validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na
legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e
direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado
vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes
cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em
violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse
público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos
II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade
alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta
Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
Cabe registrar que
entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos
I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da
Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da
Carta Estadual.
9. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 78 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA
O parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Franca dispõe que a Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria, com a seguinte redação (fls. 1133/1180):
“(...)
Art. 78 – Lei Complementar disporá
sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único – A Chefia do
Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de
Secretaria Municipal.
(...)”
Referido parágrafo único adveio da Emenda nº 58, de 11 de novembro de autoria parlamentar, conforme doc. de fls. (1183/1198).
O dispositivo acima contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, por força do seguinte preceito, ante a previsão dos arts. 1º; 18; 29, da Constituição Federal:
“Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
A
autonomia municipal é condicionada pelo art. 29 da Constituição da República. O
preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e sua legislação devem
observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição
Estadual, sendo reproduzido pelo art. 144 da Constituição do Estado.
Eventual ressalva à aplicabilidade
das Constituições Federal e Estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição
da República reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria
não inserida nessa reserva, nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores
da auto-organização municipal ou aqueles que contêm remissão expressa ao
direito estadual.
O parágrafo único do art. 78 da Lei
Orgânica do Município de Franca é incompatível com os seguintes preceitos da
Constituição Estadual:
“(...)
Art. 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
“Artigo
24 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Compete,
exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham
sobre:
(...)
2 – criação e extinção das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto
no artigo 47, XIX;
(...)
4 - servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
(...)”
É decorrência do princípio da divisão
funcional do poder (separação dos poderes) que as regras acerca da criação de
Secretarias e órgãos da administração pública e de servidores públicos, é de
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo vedado seu
tratamento por lei de iniciativa parlamentar ou pela lei orgânica municipal.
As regras do processo legislativo
federal são de observância compulsória pelos Estados e Municípios como vem
julgando reiteradamente o Supremo Tribunal Federal:
“(...) 2. A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização
e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de
vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O
legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do
Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa.
(...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008).
“(...) I. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras
básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que
estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória
pelos estados-membros. (...)” (RT
850/180).
“(...) 1. A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
(...)” (RTJ 193/832).
“(...) I. - As regras básicas do processo legislativo federal
são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. (...)” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33).
Por regime jurídico dos servidores públicos deve-se
compreender o “conjunto de
normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou
contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,
03-09-1992, v.u., RTJ 157/460). Nessa compreensão estão abrangidas as
regras disciplinadoras de direitos e obrigações, inclusive as atinentes à
remuneração, e cuja “iniciativa é do Poder
Executivo, conforme dispõe a alínea ‘c’ do inciso II do § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal” (RTJ 194/848). Em dimensão mais global, assim se
explica:
“Trata-se, em
essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de
dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g)
à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e
classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de
ordem pecuniária; (i) às reposições
salariais e aos vencimentos; (j) ao
horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de
serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo, e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral,
estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n)
às penalidades e sua aplicação; (o)
ao processo administrativo” (STF, ADI-MC
766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ
27-05-94, p. 13.186).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO
ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
- MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO
IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do
processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela
Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório
atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O
desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da
usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior
aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei,
ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse
defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional ‘regime jurídico dos
servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo
Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC
1.381-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 07-12-1995, v.u.,
DJ 06-06-2003, p. 29).
“(...) 5.
Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime
jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo nos termos do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, o
que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica” (RTJ 205/1041).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61, § 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de
observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas
nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II da CF, que determinam a iniciativa
reservada do Chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre
o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e
militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99,
ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa (...)” (RTJ 203/89).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO
NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO
ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil,
ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o
legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado
versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o
Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por
tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante
o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração
no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que
configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição do Brasil].
Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a
Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo” (STF, ADI 3.167-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 18-06-2007,
v.u., DJe 06-09-2007).
“PROJETO -
INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A iniciativa é do Poder
Executivo, conforme dispõe a alínea ‘c’ do inciso II do § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - SERVIDOR
DO ESTADO - EMENDA - AUMENTO DE DESPESA. Resultando da emenda apresentada e
aprovada aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a regra
do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA - POSSIBILIDADE. Se de um lado é possível haver
emenda em projeto de iniciativa do Executivo, indispensável é que não se
altere, na essência, o que proposto, devendo o ato emanado da Casa Legislativa
guardar pertinência com o objetivo visado. PROJETO - COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO -
EMENDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. Emenda a projeto do Executivo que
importe na ressalva de direito já adquirido segundo a legislação modificada não
infringe o texto da Constituição Federal assegurador da iniciativa exclusiva.
LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR -
ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma
que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e
assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal,
havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo
com as normas alteradas pela nova regência” (RTJ 194/848).
“Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do
Estado de Rondônia. (...) - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte
no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da
Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses
de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não
partindo a lei estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela
respeito a regime jurídico dos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo
61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna. Ação direta que se julga procedente, para
declarar-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril
de 1994, do Estado de Rondônia” (STF,
ADI 1.201-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, 14-11-2002, v.u., DJ
19-12-2002, p. 69).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A
SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO
ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO
E AO SUPLENTE DE VEREADOR. 1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da
licença-prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de
cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente
a gratificação ou comissão a qualquer título percebida. Impossibilidade. São
inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que
fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer
modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes. 2. Exercício
funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos
servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista, integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao
suplente de Vereador. 2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício
simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente
público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu
afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração. 2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio
eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê tão-somente a hipótese
do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de
horários. 2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de
Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do
cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo. 2.4. Servidor
público investido no mandato de Vice- Prefeito. Aplicam-se-lhe, por
analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição
Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente” (RTJ 167/355).
Destarte, a iniciativa legislativa da
lei orgânica local é incompatível com a regra de iniciativa reservada inserta no
art. 24, § 2º, 2 e 4, da Constituição Estadual (reproduzida, outrossim, no art.
61, § 1º, II, alínea “c”, da
Constituição Federal), aplicável aos Municípios por obra de seu art. 144.
Importante consignar, a propósito,
que dispositivo com natureza congênere ao parágrafo único do art. 78 da Lei
Orgânica do Município de Franca, sequer poderiam ter passado sob o crivo de
instrumentos destinados ao controle de constitucionalidade das leis e atos
normativos editados pelo Poder Público, vez que é explícita a ausência de
participação do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo em comento,
exigida em razão de previsão constitucional impositiva a determinadas matérias
sujeitas à iniciativa reservada.
Aliás, nesse sentido é o entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente às Constituições
Estaduais, que, por conta de simetria, é perfeitamente aplicado às Leis
Orgânicas Municipais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR
EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS
ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’ E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição
Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de
autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais
o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte
estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa
privativa do Chefe do Executivo. 2. O princípio da iniciativa reservada implica
limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua
Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o
legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da
República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador. 3. Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia
indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens.
Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente” (STF, ADI 227-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa,
19-11-1997, v.u., DJ 18-05-2001, p. 429).
“CONSTITUCIONAL. LEI
ORGÂNICA DO DF QUE VEDA LIMITE DE
IDADE PARA INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA OFENSA AOS ARTS.
37, I E 61 § 1º II, ‘C’ DA CF, INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO DE CARGOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO PODER DERIVADO DO MUNICÍPIO, ESTADO OU DF. CARACTERIZADO O CONFLITO
ENTRE A LEI E A CF, OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (STF,
ADI 1.165-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, 03-10-2001, v.u., DJ
14-06-2002, p. 126).
Não bastasse, inúmeras atribuições desempenhas pelo Procurador Geral do Município são de
advocacia, como, por exemplo, promover o estudo e a emissão de pareceres sobre
a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município;
elaborar pareceres sobre minutas de anteprojetos de atos normativos, ou
emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do país, em
face da legislação municipal em vigor, quando solicitado; promover o controle
do andamento dos processos judiciais e das providências tomadas com relação aos
processos judiciais de sua competência; subscrever os pareceres emitidos pelas
unidades sob sua subordinação, aditando-os quando divergir ou entender
necessário, para o esclarecimento de suas conclusões; promover o ajuizamento da
Dívida Ativa e demais créditos do Município cobráveis executiva ou
ordinariamente; fornecer aos demais Procuradores Municipais as orientações
gerais sobre a defesa dos interesses do Município junto ao Poder Judiciário;
dentre outras (art. 2º do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de 2013, fls.
510/515).
As atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do
departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico
Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e
Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva
funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo
depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a
100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta
decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste
julgamento”. (TJSP,
ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy,
julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº
2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de
dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)
Desse modo, com base nas considerações supramencionadas, resta a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica do
Município de Franca.
10. INCONSTITUCIONALIDADE DO §6º DO ART. 75-A DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA
Ex vi do disposto no §6º do art.
75-A da Lei Orgânica do Município de Franca:
“(...)
§6º - O Prefeito, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
(...)”
De
proêmio, cumpre salientar que existia dispositivo similar na Constituição do
Estado de São Paulo, outorgando mencionada imunidade para o Governador, nos
termos do antigo §6º do art. 49 daquele ato normativo citado.
Todavia,
o Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1.021-2 julgou o §6º do art. 49
da Constituição do Estado de São Paulo inconstitucional.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.021-2:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - OUTORGA
DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO -
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A
FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO
PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88,
ART. 86, par.
3. E
4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS
GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das
pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia republicana. A
consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além
de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui consequência
necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O
princípio republicano exprime, a partir da ideia central que lhe e subjacente,
o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE
PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispõem de
prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF,
art. 105, I, a)- estão permanentemente sujeitos, uma
vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RE
153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles
imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. - A
imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula
constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência
derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição
Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE;
RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta
Política brasileira de 1937. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. - O Estado-membro, ainda que em
norma constante de sua própria Constituição,
não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa
extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a
prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar
submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta
da Republica. - A norma constante da Constituição
estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação
penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não
pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição
Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA
ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas
próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86,
par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses
preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição
institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da República.
Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO”. (ADI nº 1.021-2,
Min. Rel. Celso de Melo, julgada em 19 de outubro de 1995)
Também se manifesta nesse sentido o ilustre
Alexandre de Morais “Importante
ressaltar, porém, que, em relação à imunidade formal relativa à prisão do
Presidente da República, bem como à cláusula de irresponsabilidade relativa,
não há qualquer aplicabilidade em relação aos chefes dos Poderes Executivos
Estaduais. Note-se que essas cláusulas foram repetidas por várias Constituições
Estaduais, em relação aos governadores do Estado. Assim, por exemplo, o art.
49, §§5º e 6º, da Constituição do Estado de São Paulo fazia estas previsões
determinando que, enquanto não sobreviesse a sentença condenatória transitada
em julgado, nas infrações penais comuns, o governador não estaria sujeito a
prisão; bem como o governador, na vigência de seu mandato, não poderia ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Adin nº 1.021-2, relatada pelo Ministro Celso de Mello, por
maioria de votos julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade
do art. 49, §§5º e 6º, da Constituição do Estado”. (de Moraes, Alexandre,
Direito Constitucional, Ed. Atlas, pág. 521, 2012).
Desta forma, constata-se que o §6º do art.
75-A da Lei Orgânica do Município de Franca, viola o art. 144 da Constituição do Estado.
Como
é cediço, a Constituição da República estabelece a repartição constitucional de
competências entre as diversas esferas da federação brasileira. E a repartição
de competências entre os entes federados é o corolário mais evidente do
princípio federativo.
Referindo-se
aos princípios fundamentais da Constituição, que revelam as opções políticas
essenciais do Estado, José Afonso da Silva aponta que entre eles podem ser
inseridos, entre outros, “os princípios
relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República
Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (art. 1º)”
(Curso de direito constitucional positivo,
13ª ed., ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.96, g.n.).
Um
dos aspectos de maior relevo, e que representa a dimensão e alcance do
princípio do pacto federativo, adotado pelo Constituinte em 1988, é justamente
o que se assenta nos critérios adotados pela Constituição Federal para a
repartição de competências entre os entes federativos, bem como a fixação da
autonomia, e dos respectivos limites, dos Estados, Distrito Federal, e
Municípios, em relação à União.
Anota
a propósito Fernanda Dias Menezes de Almeida que “avulta, portanto, sob esse ângulo, a importância da repartição de
competências, já que a decisão tomada a respeito é que condiciona a feição do
Estado Federal, determinando maior ou menor grau de descentralização.” Daí
a afirmação de doutrinadores no sentido de que a repartição de competências é “’a chave da estrutura do poder federal’, ‘o
elemento essencial da construção federal’, ‘a grande questão do federalismo’,
‘o problema típico do Estado Federal’” (Competências
na Constituição Federal de 1988, 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, p.19/20).
A
preservação do princípio federativo tem contado com a anuência do C. STF, pois
como destacado em julgado relatado pelo Min. Celso de Mello:
"(...) a idéia de Federação — que tem, na autonomia dos
Estados-membros, um de seus cornerstones
— revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de
revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por
representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder
constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I)." (HC 80.511, voto do Min.
Celso de Mello, julgamento em 21-8-01, DJ de 14-9-01).
Nesse passo, é pertinente assentar que diante do sistema federativo e da repartição constitucional de competências, quando se contraria uma regra de competência estabelecida pela Lei Maior, mais que se descumprir uma simples norma, o que se está a fazer, verdadeiramente, é desrespeitar uma das mais evidentes manifestações do princípio federativo – e, assim, a violar frontalmente a CE/89.
Pois bem.
No art. 22, inciso I, da Constituição Federal, o constituinte reservou a disciplina do direito processual penal à competência normativa privativa da União.
Conclui-se, daí, que §6º do art. 75-A da Lei Orgânica do Município de Franca é inconstitucional porque, à vista do disposto no art. 144 da Carta Política Estadual, os Municípios devem obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, dentre os quais aquele que consagra a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, impedindo que norma local se ocupe desse tema.
Não
bastasse, as imunidades devem ser interpretadas restritivamente e como
ressaltado no acórdão da ADIN nº 1.021-2 do STF, que declarou o §6º do art. 49
da Constituição do Estado de São Paulo inconstitucional, somente o Presidente
da República enquanto Chefe de Estado dispõe da prerrogativa de não ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, na vigência
de seu mandato.
Deste
modo, a legislação municipal que trata de tal tema é inconstitucional, devendo
seu vício ser reconhecido por esse E. Órgão Especial, em sede de controle
concentrado de normas.
A
prescrição de que os Municípios devem observar os princípios constitucionais
estabelecidos não se encontra apenas no art. 144 da Constituição Paulista. O
art. 29 caput da CR/88 prevê que “O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado, e os seguintes preceitos (g.n.).”
Assim,
de rigor a declaração de inconstitucionalidade do §6º do art. 75-A da Lei
Orgânica do Município de Franca, por violação ao art. 144 da Constituição do
Estado.
11. DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Franca apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura
em empregos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado
não haver lei dispondo a respeito das atribuições dos cargos de provimento em
comissão de Chefe de Gabinete, Agente de Segurança, Dirigente de Centro
Tecnológico Educacional, Diretor de Escola, Dirigente de Creche – CAIC,
Inspetor da Guarda Civil Municipal e Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal
todos previstos na estrutura administrativa do Município de Franca.
Não bastasse, os cargos de provimento em comissão de Coordenadores e/ou Assessores Especiais, Gerentes de Serviço, Chefes de Setor insertos na Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013); Chefe de Gabinete (art. 3º do Decreto nº 10.008, de 29 de julho de 2013); Oficial de Gabinete (art. 5º do Decreto nº 10.008, de 29 de julho de 2013); Agente de Segurança (art. 4º do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); Inspetor da Guarda Civil Municipal (art. 11 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal (art. 12 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013) e Diretores de Escola (art. 13 do Decreto nº 10.029, de 19 de agosto de 2013), impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
Os servidores detentores de função de confiança previstos na estrutura administrativa do Município de Franca não desempenham atividades inerentes à atividade predominantemente política, e sim atribuições de natureza burocrática, técnica e profissional, o que comprova a ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor.
E há no quadro de cargos de provimento em comissão o Procurador
Geral do Município, e,
nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
Resta provado a falta o
requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária nas hipóteses
dos incisos II, III, IV e V do art. 36 da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995, do Município de Franca.
Ademais, há previsão de gratificação de assiduidade e
extensão de vale alimentação para inativos e pensionistas, violando os
princípios da moralidade, razoabilidade, interesse público e às exigências do
serviço.
Dentre
outras inconstitucionalidades.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia dos incisos II, III, IV, V do art. 36; art. 43, da
expressão “inativo ou pensionista” inserta no §4º, do art. 52, art. 59 e, seus
§§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º todos da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995, na redação dada pelas Leis Complementares nº 036, de 06 de junho
de 2001 e nº 273, de 06 de julho de 2016; das expressões “Chefe de Gabinete” (Anexo
III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 3º do Decreto nº 10.008,
de 29 de julho de 2013); “Agente de Segurança” (Anexo VI da Lei Complementar nº
01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de
dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de
2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art.
4º do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Coordenador de Segurança” (art. 1º e Anexo I da Lei
Complementar nº 011, de 12 de agosto de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº
095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17
de janeiro de 2013); “Dirigente de Centro Tecnológico Educacional” (Anexo VI da
Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº
04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013), “Diretor de Escola” (Anexos VI e VII da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995;
Anexo II da Lei Complementar nº 010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; art. 2º e Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 13 do Decreto nº 10.029,
de 19 de agosto de 2013); “Dirigente de Creche – CAIC” (Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013); “Inspetor da Guarda Civil
Municipal” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I
da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 11 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho
de 2013); “Sub-Inspetor da Guarda Civil Municipal” (Anexo VI da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04,
de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013 e art. 12 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Oficial de
Gabinete” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I
da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 5º do Decreto nº 10.008, de 29 de julho
de 2013); “Procurador Geral do Município” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01,
24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de
1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo
Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 14 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013 e art. 2º do Decreto nº
10.011, de 29 de julho de 2013); “Coordenadores e/ou Assessores
Especiais” (Anexos VI e VII da Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995;
Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 15 da Lei nº 7.854, de 10 de
maio de 2013); “Gerentes de Serviço” (Anexo III da Lei Complementar nº 095, de
15 de dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 10 de julho de
1997; art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 16 de junho de 2008; Anexo Único
da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 17 da Lei
nº 7.854, de 10 de maio de 2013); “Chefes de Setor” (Anexos VI e VII da Lei
Complementar nº 01, 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de
26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº 010, de 02 de abril de
1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; art. 1º
da Lei Complementar nº 117, de 10 de julho de 1997; art. 1º da lei Complementar
nº 133, de 16 de junho de 2008; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17
de janeiro de 2013; art. 13 e art. 18 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013) e
“funções de confiança” (Anexo V da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de
1995; art. 2º e Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013; art. 13 e art. 19 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013; arts. 8º, 11 e
15 do Decreto nº 10.008, de 29 de julho de 2013; arts. 3º e 4º do Decreto nº
10.011, de 29 de julho de 2013; arts. 6º, 7º, 9º, 14, 15, 16, 17 e 18 do
Decreto nº 10.011, de 29 de julho de 2013; arts. 8º, 12 e 15 do Decreto nº
10.013, de 29 de julho de 2013; arts. 4º, 8º, 13, 15 e 17 do Decreto nº 10.015,
de 29 de julho de 2013; art. 8º do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013;
arts. 7º e 9º do Decreto nº 10.017, de 29 de julho de 2013; arts. 3º, 8º, 11,
12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 30, 31, 37, 38, 40, 45, 47 e 49 do Decreto
nº 10.028, de 19 de agosto de 2013; arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 16, 17, 25, 26, 34 e
35 do Decreto nº 10.029, de 19 de agosto de 2013; arts. 4º, 11, 12, 13 e 15 do
Decreto nº 10.030, de 19 de agosto de 2013); art. 15, art. 17, art. 18 e art.
19, das expressões “as atribuições”, “competências internas”, insertas no art.
20 todos da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013; §6º do art. 75-A e parágrafo
único do art. 78 ambos da Lei Orgânica, na redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 58, de 11 de novembro de 2011 e, por arrastamento, Decretos de nº
10.008, de 29 de julho de 2013, nº 10.009, de 29 de julho de 2013 e nº 10.010,
de 29 de julho de 2013, nº 10.011, de 29 de julho de 2013, nº 10.012, de 29 de
julho de 2013, nº 10.013, de 29 de julho de 2013, nº 10.014, de 29 de julho de
2013, nº 10.015, de 29 de julho de 2013, nº 10.016, de 29 de julho de 2013, nº
10.017, de 29 de julho de 2013, nº 10.028, de 19 de agosto de 2013, nº 10.029,
de 19 de agosto de 2013, nº 10.030, de 19 de agosto de 2013, todas do Município
de Franca.
12. DO PEDIDO
PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, V do
art. 36; art. 43, da expressão “inativo ou pensionista” inserta no §4º, do art.
52, art. 59 e, seus §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º todos da Lei Complementar
nº 01, de 24 de julho de 1995, na redação dada pelas Leis Complementares nº
036, de 06 de junho de 2001 e nº 273, de 06 de julho de 2016; das expressões “Chefe
de Gabinete” (Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005;
Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 3º do
Decreto nº 10.008, de 29 de julho de 2013); “Agente de Segurança” (Anexo VI da
Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº
04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013 e art. 4º do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Coordenador de Segurança”
(art. 1º e Anexo I da Lei Complementar nº 011, de 12 de agosto de 1997; Anexo
III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013); “Dirigente de Centro
Tecnológico Educacional” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de
1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III
da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013), “Diretor de Escola” (Anexos VI
e VII da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei
Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº
010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; art. 2º e Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de
janeiro de 2013 e art. 13 do Decreto nº 10.029, de 19 de agosto de 2013); “Dirigente
de Creche – CAIC” (Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013); “Inspetor da Guarda Civil Municipal” (Anexo VI da Lei Complementar nº
01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de
dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de
2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art.
11 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Sub-Inspetor da Guarda Civil
Municipal” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I
da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 12 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho
de 2013); “Oficial de Gabinete” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995;
Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da
Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 5º do Decreto nº
10.008, de 29 de julho de 2013); “Procurador Geral do Município” (Anexo VI da
Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04,
de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013; art. 14 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013 e art.
2º do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de 2013); “Coordenadores e/ou
Assessores Especiais” (Anexos VI e VII da Lei Complementar nº 01, 24 de julho
de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III
da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 15 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013); “Gerentes de Serviço” (Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº
117, de 10 de julho de 1997; art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 16 de junho
de 2008; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art.
13 e art. 17 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013); “Chefes de Setor” (Anexos
VI e VII da Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei
Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº
010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 10 de julho de 1997;
art. 1º da lei Complementar nº 133, de 16 de junho de 2008; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 18 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013) e “funções de confiança” (Anexo V da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; art. 2º e Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 19 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013; arts. 8º, 11 e 15 do Decreto nº 10.008, de 29 de
julho de 2013; arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de 2013;
arts. 6º, 7º, 9º, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de
2013; arts. 8º, 12 e 15 do Decreto nº 10.013, de 29 de julho de 2013; arts. 4º,
8º, 13, 15 e 17 do Decreto nº 10.015, de 29 de julho de 2013; art. 8º do
Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013; arts. 7º e 9º do Decreto nº 10.017,
de 29 de julho de 2013; arts. 3º, 8º, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 27,
30, 31, 37, 38, 40, 45, 47 e 49 do Decreto nº 10.028, de 19 de agosto de 2013;
arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 16, 17, 25, 26, 34 e 35 do Decreto nº 10.029, de 19 de
agosto de 2013; arts. 4º, 11, 12, 13 e 15 do Decreto nº 10.030, de 19 de agosto
de 2013); art. 15, art. 17, art. 18 e art. 19, das expressões “as atribuições”,
“competências internas”, insertas no art. 20 todos da Lei nº 7.854, de 10 de
maio de 2013; §6º do art. 75-A e parágrafo único do art. 78 ambos da Lei
Orgânica, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 11 de novembro
de 2011 e, por arrastamento, Decretos de nº 10.008, de 29 de julho de 2013, nº
10.009, de 29 de julho de 2013 e nº 10.010, de 29 de julho de 2013, nº 10.011,
de 29 de julho de 2013, nº 10.012, de 29 de julho de 2013, nº 10.013, de 29 de
julho de 2013, nº 10.014, de 29 de julho de 2013, nº 10.015, de 29 de julho de
2013, nº 10.016, de 29 de julho de 2013, nº 10.017, de 29 de julho de 2013, nº
10.028, de 19 de agosto de 2013, nº 10.029, de 19 de agosto de 2013, nº 10.030,
de 19 de agosto de 2013, todas do Município de Franca.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Franca, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 26 de setembro de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado n. 113.058/2015 e 135.932/2015
Interessado: Sr. Thomaz Antunes S. Godofredo Pirlo e Sr. Kevin James Horácio S. Júnior
Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face dos incisos II, III, IV, V do art. 36; art. 43, da
expressão “inativo ou pensionista” inserta no §4º, do art. 52, art. 59 e, seus
§§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º todos da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995, na redação dada pelas Leis Complementares nº 036, de 06 de junho
de 2001 e nº 273, de 06 de julho de 2016; das expressões “Chefe de
Gabinete” (Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005;
Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 3º do
Decreto nº 10.008, de 29 de julho de 2013); “Agente de Segurança” (Anexo VI da
Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº
04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013 e art. 4º do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Coordenador de
Segurança” (art. 1º e Anexo I da Lei Complementar nº 011, de 12 de agosto de
1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo
Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013); “Dirigente de
Centro Tecnológico Educacional” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995;
Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da
Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013); “Diretor de Escola” (Anexos
VI e VII da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei
Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº
010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; art. 2º e Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de
janeiro de 2013 e art. 13 do Decreto nº 10.029, de 19 de agosto de 2013); “Dirigente
de Creche – CAIC” (Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013); “Inspetor da Guarda Civil Municipal” (Anexo VI da Lei Complementar nº
01, de 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de
dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de
2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art.
11 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013); “Sub-Inspetor da Guarda Civil
Municipal” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; Anexo I
da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar
nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 12 do Decreto nº 10.016, de 29 de julho
de 2013); “Oficial de Gabinete” (Anexo VI da Lei Complementar nº 01, de 24 de
julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995;
Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da
Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013 e art. 5º do Decreto nº
10.008, de 29 de julho de 2013); “Procurador Geral do Município” (Anexo VI da
Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04,
de 26 de dezembro de 1995; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de
2013; art. 14 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013 e art.
2º do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de 2013); “Coordenadores e/ou
Assessores Especiais” (Anexos VI e VII da Lei Complementar nº 01, 24 de julho
de 1995; Anexo I da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo
III da Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 15 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013); “Gerentes de Serviço” (Anexo III da Lei
Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº
117, de 10 de julho de 1997; art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 16 de junho
de 2008; Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art.
13 e art. 17 da Lei nº 7.854, de 10 de maio de 2013); “Chefes de Setor” (Anexos
VI e VII da Lei Complementar nº 01, 24 de julho de 1995; Anexo I da Lei
Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 1995; Anexo II da Lei Complementar nº
010, de 02 de abril de 1997; Anexo III da Lei Complementar nº 095, de 15 de
dezembro de 2005; art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 10 de julho de 1997;
art. 1º da lei Complementar nº 133, de 16 de junho de 2008; Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 18 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013) e “funções de confiança” (Anexo V da Lei
Complementar nº 01, de 24 de julho de 1995; art. 2º e Anexo Único da Lei
Complementar nº 213, de 17 de janeiro de 2013; art. 13 e art. 19 da Lei nº
7.854, de 10 de maio de 2013; arts. 8º, 11 e 15 do Decreto nº 10.008, de 29 de
julho de 2013; arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de 2013;
arts. 6º, 7º, 9º, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto nº 10.011, de 29 de julho de
2013; arts. 8º, 12 e 15 do Decreto nº 10.013, de 29 de julho de 2013; arts. 4º,
8º, 13, 15 e 17 do Decreto nº 10.015, de 29 de julho de 2013; art. 8º do
Decreto nº 10.016, de 29 de julho de 2013; arts. 7º e 9º do Decreto nº 10.017,
de 29 de julho de 2013; arts. 3º, 8º, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 27,
30, 31, 37, 38, 40, 45, 47 e 49 do Decreto nº 10.028, de 19 de agosto de 2013;
arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 16, 17, 25, 26, 34 e 35 do Decreto nº 10.029, de 19 de
agosto de 2013; arts. 4º, 11, 12, 13 e 15 do Decreto nº 10.030, de 19 de agosto
de 2013); art. 15, art. 17, art. 18 e art. 19, das expressões “as atribuições”,
“competências internas”, insertas no art. 20 todos da Lei nº 7.854, de 10 de
maio de 2013; §6º do art. 75-A e parágrafo único do art. 78 ambos da Lei
Orgânica, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 11 de novembro
de 2011 e, por arrastamento, Decretos de nº 10.008, de 29 de julho de 2013, nº
10.009, de 29 de julho de 2013 e nº 10.010, de 29 de julho de 2013, nº 10.011,
de 29 de julho de 2013, nº 10.012, de 29 de julho de 2013, nº 10.013, de 29 de
julho de 2013, nº 10.014, de 29 de julho de 2013, nº 10.015, de 29 de julho de
2013, nº 10.016, de 29 de julho de 2013, nº 10.017, de 29 de julho de 2013, nº
10.028, de 19 de agosto de 2013, nº 10.029, de 19 de agosto de 2013, nº 10.030,
de 19 de agosto de 2013, todas do Município de Franca.
São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi