EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº
173.472/2015
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 351, de 14 de fevereiro de 2014, do município de cabreúva. Alteração de norma de uso e ocupação do solo. Ausência de planejamento técnico. Alteração tópica. Norma urbanística alheadas ao plano diretor. 1. Lei nº 351, de 14 de fevereiro de 2014, do Município de Cabreúva, que “Cria a Macrozona de Integração Urbana: disciplina a regularização de parcelamentos de solos clandestinos ou irregulares, revoga normas correlatas que específica, e dá outras providências”, é incompatível com a Constituição Estadual, em razão da ausência de planejamento técnico. 2. A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas. 3. Violação dos arts. 180, II e V, e 181, § 1º, CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Complementar nº 351, de 14 de fevereiro de 2014, do Município de Cabreúva, pelos seguintes fundamentos:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir de representação da Promotoria de Justiça da Comarca de Cabreúva (fls. 437/440).
A Lei Complementar nº 351, de 14 de fevereiro de 2014, do Município de Cabreúva, “Cria a Macrozona de Integração Urbana: disciplina a regularização de parcelamentos de solos clandestinos ou irregulares, revoga normas correlatas que específica, e dá outras providências” (fls. 547/573)
“(...)
CAPÍTULO I – DOS
OBJETIVOS
Art. 1º - Com o propósito de promover
a integração entre núcleos urbanizados do município, estabelecer condições a
regularização das ocupações urbanas irregulares existentes e evitar o
surgimento de novos parcelamentos irregulares ou clandestinos, fica criada a
ZIU – Macrozona de Integração Urbana, constituída das seguintes áreas:
I – áreas com ocupação urbana
irregular e vazios urbanos com infra-estrutura urbana já existente;
II – Áreas parceladas
clandestinamente que vierem a ser cadastradas a partir de solicitação dos
interessados na regularização;
III – Áreas destinada ao atendimento
da demanda, determinada pelo desenvolvimento da cidade por lotes industriais
para pequenas e médias empresas e por lotes residenciais e de uso misto, também
definidas na planta que constitui o Anexo I e com o perímetro descrito no Anexo
II.
§1º - As áreas que constituem a
Macrozona de Integração Urbana caracterizam regras específicas em relação às
macrozonas às quais pertencem, sem prejuízo da aplicação das disposições do
Decreto Estadual nº 43.284/1998, que regulamentou as áreas de Proteção
Ambiental de Jundiaí e Cabreúva.
§2º - A regularização dos
parcelamentos do solo clandestinos ou irregulares existentes no Município,
situados nas áreas descritas nos incisos I e II deste artigo, reger-se-á por
esta Lei.
§3º - As áreas descritas no inciso
III deste artigo, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável da
cidade, deverão cumprir a função de evitar o surgimento de novos parcelamentos
ou ocupações urbanas clandestinas.
§4º - O Poder Executivo Municipal
poderá estabelecer normas complementares com a finalidade de adequar os
procedimentos administrativos dos órgãos municipais envolvidos, aos objetivos
desta Lei.
Art. 2º - A regularização do
parcelamento do solo urbano poderá ser realizada mediante loteamento ou
desmembramento, conforme legislação federal e estadual regularização fundiária
de loteamentos, ou a partir do desdobro de lotes com mais de uma habitação.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DA MACROZONA DE INETEGRAÇÃO URBANA
Art. 3º - O uso do solo e a
regularização das áreas ocupadas irregularmente na Macrozona de Integração
Urbana serão disciplinados a partir do seguinte zoneamento:
I – Zona de Urbanização Específica –
ZUE: corresponde às áreas a que se referem os incisos I e II do artigo 1º,
desta Lei, e abrange toda a Sub-Zona Urbana Consolidada, definida para os fins
desta lei como sendo a área composta por terrenos e/ou construções pertencentes
a parcelamentos urbanos efetivamente implantados de fato até a data desta lei.
II – Zona de Uso Industrial – ZUI:
corresponde à parte das áreas a que se refere o inciso III do artigo 1º desta
Lei e compreende a porção situada mais próxima da rodovia Dom Gabriel Paulino
Bueno Couto;
III – Zonal de Uso Misto – ZUM:
correspondente à outra parte das áreas a que se refere o inciso III do artigo
1º desta Lei e compreende as porções situadas entre os limites do corredor de
uso industrial e da Macrozona de Integração Urbana, adjacentes às áreas
urbanizadas e de uso predominantemente residencial.
§1º - Os limites das zonas de uso do
solo descritas encontram-se definidos na planta que constitui o Anexo III desta
Lei.
§2º - As áreas ocupadas por
parcelamentos irregulares ou clandestinos a que se refere o inciso II do artigo
1º, não identificadas na data da presente lei, poderão integrar a zona de
urbanização específica, desde que sejam cadastradas individual ou coletivamente,
lote a lote ou por bairro inteiro, pelos interessados, mediante solicitação
encaminhada a Secretaria Municipal de Obras, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais de 90
(noventa) dias.
§3º - Competirá à Secretaria
Municipal de Obras decisão de deferir ou não a solicitação de cadastramento,
mediante as verificações que se fizerem necessárias quanto à constatação da
existência do parcelamento irregular ou clandestino.
§4º - Esgotado o prazo definido no
parágrafo 1º, deste artigo, a Secretaria Municipal de Obras deverá complementar
o Anexo II desta Lei, incluindo os parcelamentos irregulares ou clandestinos,
cujas solicitações para cadastramento forem deferidas, na zona de urbanização específica.
§5º - Após o procedimento definido no
parágrafo anterior, nenhuma outra área do Município poderá ser incluída na zona
de urbanização específica.
§6º - Os benefícios contidos nas
disposições desta Lei com a finalidade de viabilizar a regularização dos
parcelamentos irregulares ou clandestinos aplicam-se exclusivamente, às áreas
incluídas na zona de urbanização específica.
§7º - Em cada caso, a regularização
possível limitar-se-á às áreas efetivamente parceladas, comercializadas e/ou
ocupadas, cuja comprovação poderá ocorrer mediante a demonstração de mais de
uma construção no mesmo terreno ou com a apresentação de documentos, escrituras
ou contratos de compra e venda firmados antes da data da promulgação desta Lei
e/ou vistorias realizadas pela Prefeitura.
§8º - A regularização de parcelamento
do solo na Zona de Urbanização Específica, sob a forma de fracionamento,
desmembramento ou loteamento, deverá atender às seguintes dimensões mínimas dos
lotes:
I – Área de 125 m² e frente para via
pública de 5,00 metros, para os lotes com edificações existentes de uso
residencial;
II – área de 250 m² e frente para via
pública de 10,00 metros, para os lotes comercializados que não possuírem
construção de moradia na data da promulgação desta Lei, ou que possuírem edificações
de uso não residencial.
§9º - Os parcelamentos do solo serão
regularizados independentemente da regularização das edificações, que deverá
ocorrer no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a regularização dos
respectivos parcelamentos.
§10º - Decorrido o prazo definido no
parágrafo anterior a Secretaria de Obras notificará o proprietário quando para
que proceda à regularização sob pena de aplicação de multa a ser definida.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 4º - Para contribuir com o ordenamento
do território, com distribuição adequada dos tipos de uso e porte das
edificações e, para assegurar condições satisfatórias de mobilidade, as vias
existentes e projetadas da Macrozona de Integração Urbana ficam classificadas
em:
I – arterial: via estrutural
destinada à canalização do tráfego principal e integração das regiões da macrozona
e da cidade;
II – coletora: via de acesso aos
bairros, tem a função de coletar o tráfego das vias locais e alimentar as vias
arteriais;
III – local: via de acesso aos lotes.
§1º - As novas vias decorrentes da
implantação de novos loteamentos ou da regularização de parcelamentos
existentes deverão ser classificadas por Decreto do Poder Executivo no ato da
aprovação final dos respectivos projetos, observados as características e
função de cada uma.
§2º - As vias projetadas nos novos
loteamentos a serem implantadas em empreendimentos realizados pela iniciativa
privada deverão atender às seguintes condições:
Tipo de via |
Larguras mínimas (m) |
Declividade Máxima
(%) |
|||
Rolamento |
Passeios |
Total |
|||
Arterial |
15,00 |
3,00 |
21,00 |
10 |
|
Coletora |
10,00 |
3,00 |
16,00 |
12 |
|
Local |
8,50 |
2,75 |
14,00 |
15 |
|
§4º - Serão admitidas larguras totais
de 11,00 metros, com passeios de 2,00 metros e leito carroçável de 7,00 metros
nas vias locais com balão de retomo em uma das extremidade comprimento máximo
de 200 metros.
CAPITULO IV - DOS USOS DO SOLO
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei
os terrenos da Macrozona de Integração Urbana serão classificados, de acordo
com a sua origem e extensão, em lotes eu glebas.
§ 1º - Entende-se por lote todo
terreno com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), ou aquele
resultante de parcelamento regular do solo, mediante loteamento ou
desmembramento, cuja aprovação tenha destinado ao Poder Público áreas verdes,
ou de sistemas de lazer, e institucionais.
§ 2º - Entende-se por gleba o terreno
com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), e que não seja
resultante de parcelamento regular do solo cuja aprovação tenha destinado áreas
verdes, ou de sistemas de lazer, e institucionais ao uso público.
Art. 6º - Para efeito de aplicação
desta Lei os usos do solo serão classificados quanto ao tipo e quanto a
adequação às zonas de uso do solo.
§1º - Quanto ao tipo os usos do solo são
classificados em:
I - Habitacional (H);
II - Comercial e de Prestação de
Serviços (C);
III - Industrial (I).
§2º - Quanto ao grau de adequação as
zonas os usos são classificados em:
I - Permitidos: são os usos ou
atividades que apresentam clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas
da zona correspondente;
II - Tolerados: compreendem os usos
ou atividades regulamente instaladas, ou que sejam exercidas no local há mais
de um ano, desde que as instalações ocupem edificações que possam ser
regularizadas de acordo com os índices de utilização do terreno e demais
parâmetros definidos nesta Lei;
III - Proibidos: compreendem os usos ou
atividades consideradas nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as
finalidades urbanísticas da zona correspondente.
§3º - Serão consideradas toleradas as
formas de parcelamento, uso e ocupação do solo, assim como as edificações
autorizadas em data anterior à promulgação da presente Lei e que não atendam
aos requisitos e condições ora expressos.
§4º - Serão permitidas alterações de
área, configuração e uso de lotes e edificações toleradas, desde que a nova
situação não implique no aumento do grau de desconformidade original.
Art. 7º - Os usos, ou as atividades
de cada tipo serão divididos em categorias de uso de solo, de acordo com o
impacto na paisagem e o potencial de causar incômodos à população da região.
Parágrafo único - Para a
classificação dos usos instalados ou pretendidos serão considerados aspectos
técnicos e urbanísticos, independentemente da razão social do estabelecimento
ou do seu enquadramento segundo a legislação fiscal ou tributária.
Art. 8º - Os usos do tipo
Habitacional (H) são classificados nas seguintes categorias:
I - H1: Residências horizontais
unifamiliares, isoladas, agrupadas ou superpostas, com ou sem edícula, com
acesso independente à via pública para cada unidade;
II - H2: Edifício residencial com até
4 (quatro) pavimentos;
III - H3: Edifício residencial com
mais de 4 (quatro) pavimentos, não superior a 12 (doze) pavimentos, sendo que a
partir do 8º (oitavo) pavimento poderá ser definido pela municipalidade outorga
onerosa para a aprovação;
IV - H4: Conjuntos habitacionais
constituídos de edificações horizontais unifamiliares ou edifícios
residenciais.
1º - Para os efeitos desta Lei
considera-se edificação horizontal aquela com altura máxima de 10,00 m (dez)
metros em relação ao nível da soleira do pavimento térreo e não superior a dois
pavimentos.
§2º - Poderá ser autorizado o
desdobro ou o fracionamento do lote ocupado pela construção de edificações superpostas
desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - O projeto assegure a cada unidade
habitacional um lote de terreno com área igual ou superior a 150 m² e testada
mínima de 7,00 metros;
II - Sejam atendidos os índices de
utilização do terreno para cada unidade e respectivo terreno após a realização
do fracionamento.
§3º - Os projetos de conjuntos
habitacionais atenderão aos seguintes requisitos:
I - uma vaga de garagem por unidade
habitacional, situada no espaço interno das edificações ou em bolsões de
estacionamento coletivo;
II - vias internas para circulação de
veículos que atendam às especificações previstas para os Ioteamentos.
§4º - Quando se tratar
da utilização de glebas, os projetos dos conjuntos habitacionais deverão:
I - atender às diretrizes para
urbanização definidas pela Prefeitura, quanto aos alinhamentos viários e
identificação de áreas de preservação permanente;
II - doação, mediante desmembramento,
de 5% (cinco por cento) da área da gleba para uso institucional ou substituição
por outorga onerosa a ser definida pela Municipalidade e de 10% (dez por cento)
destinados a área verde, garantindo para a área institucional frente mínima de
10,00 m (dez metros) para via pública oficial;
III - frente mínima da gIeba,
excluídas as áreas livres de uso público e de equipamento urbano comunitário,
de 11,00 m (onze metros).
§5º - Quando o projeto do conjunto
habitacional incluir o parcelamento do solo, mediante desmembramento ou
loteamento, serão adotados os seguintes critérios:
I - os projetos de parcelamento do
solo e de construção das edificações poderão ser apresentados em conjunto ou
separadamente;
II - independentemente da forma de
apresentação, os projetos deverão atender as normas de parcelamento do solo e
de construção das edificações estabelecidas nesta Lei;
III - em qualquer caso, a expedição
do habite-se das edificações ficará condicionada à conclusão das obras de
urbanização correspondentes.
§6º - Os edifícios dos conjuntos
habitacionais situados em lotes terão, no máximo, o mesmo número de pavimentos
dos edifícios isolados permitidos no respectivo terreno.
§7º - Os edifícios dos conjuntos
habitacionais situados em glebas poderão ter até 4 (quatro) pavimentos, além
dos sub-solos, independentemente da classificação da via pública.
Art. 9º: - Os usos do tipo Comercial
e de Prestação de Serviços (C) são classificados nas seguintes categorias:
I - C1: Estabelecimentos
diversificados de comércio e/ou serviço, de pequeno porte, que não causem
incômodo à vizinhança nem enquadrem nas demais categorias.
II - C2: Estabelecimentos
diversificados de comércio e/ou serviço, de pequeno ou médio porte, que podem
causar incômodos relacionados a ruídos diurnos, emissões gasosas ou tráfego de
veículos intenso ou pesado.
III - C3: Estabelecimentos de
comércio e/ou serviço, de pequeno ou média porte, que podem causar incômodos
relacionados a ruídos noturnos, emissões gasosas ou tráfego de veículos intenso
ou pesado.
IV - C4: Estabelecimentos de comércio
e/ou serviço, de médio ou grande porte, que podem causar incômodo
principalmente em virtude de ruídos diurnos produzidos por máquinas,
equipamentos ou tipo de atividade, tais como: serrarias, carpintarias,
marcenarias, serralherias, funilarias, canis, escolas de adestramento de
animais e congêneres.
V – C5: Estabelecimentos de comércio
e/ou serviço, médio eu grande porte, que podem causar incômodo principalmente
em virtude de ruídos noturnos produzidos por máquinas, equipamentos ou tipo de
atividade, tais como: saldes de baile, salões de festa e de buffet, clubes
noturnos, discotecas, boates, bares noturnos e similares.
VI - C6: Estabelecimentos de comércio
e/ou serviço geradores de tráfego de veiculas pesados ou de grande porte, tais
como: garagens de empresas transportadoras que operem com frotas de ônibus ou
caminhões; entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas,
estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros ou de
materiais de grande porte como veículos e máquinas.
VII - C7: Estabelecimentos de comércio
e/ou serviço que podem causar incômodo em virtude do trafego frequente e
intenso de veículos, compreendendo: supermercados, centros de compra, lojas de
departamento; salas de espetáculo, locais de cuIto; estádios, clubes
desportivos, academias de ginástica; escolas de qualquer nível; hospitais;
cemitérios e velórios.
VIII – C8: Estabelecimentos de
comércio e/ou serviço considerados perigosos, cujas atividades impliquem no
manuseio ou depósito de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis.
§1º - Os estabelecimentos de comércio
e/ou serviço da categoria C8 são considerados proibidos na Macrozona de
Integração Urbana. §2º - Os estabelecimentos de comércio e serviços serão
classificados quanto ao porte de acordo com a área construída das edificações
onde estejam instalados e/ou com a área do terreno ocupada com a atividade,
conforme tabela seguinte:
Porte |
Área da construção |
Área do Terreno |
Pequeno |
Até 300,00 m² |
Até 500,00 m² |
Médio |
Acima de 300 m² até 2.000,00 m² |
Acima de 500,00 m² até 5.000,00 m² |
Grande |
Mais de 2.000,00 m² |
Mais de 5.000,00 m² |
Art. 10 - Os usos do tipo Industrial
(I) são classificados nas seguintes categorias:
I - I1: Indústrias virtualmente sem
risco ambiental, que apresentam quantidades desprezíveis de poluentes do ar, da
água e de solo, e não se enquadrem nas demais categorias.
II - I2: Indústrias de risco
ambiental leve, que apresentam uma das seguintes condições: baixo potencial de
poluição atmosférica por queima de combustível; efluentes líquidos industriais
passiveis de lançamento no sistema público, para tratamento na Estação de
Tratamento de Esgotos do Município; pequena produção ou armazenamento de
resíduos sólidos perigosos.
II - I3: Indústrias de risco
ambiental moderado, que apresentam uma das seguintes condições: potencial
moderado de poluição atmosférica por queima de combustível; produção ou
armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
IV - I4: Indústrias de risco
ambiental elevado, que apresentam uma das seguintes condições: alto potencial
de poluição atmosférica por queima de combustível; produção ou armazenamento de
grande quantidade de resíduos sólidos perigosos; perigo de emissão acidental de
poluentes capazes de provocar danos ambientais significativos, ou de afetar a
saúde pública.
V - I5: Indústrias de grande impacto
ambiental ou perigosas, que envolvam a fabricação de materiais explosivos e/ou
tóxicos, tais como: pólvora, álcool, cloro e derivados, petróleo, soda caustica
e derivados, cimento-amianto e similares.
§1º - O enquadramento dos
estabelecimentos de uso industrial deverá considerar, prioritariamente, os
critérios e as orientações adotados pelo órgão estadual competente.
§2º - As indústrias da categoria I4 e
I5 serão consideradas proibidas na Macrozona de Integração Urbana.
Art. 11 - 0s usos institucionais
correspondem aos serviços prestados pelos órgãos da administração pública
federal, estadual ou municipal ou pelas concessionárias dos serviços públicos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 12 - A utilização dos terrenos
na Macrozona de Integração Urbana deverá atender aos seguintes índices ou
condições: recuo frontal, recuo de fundos, recuos laterais, taxa de ocupação,
taxa de Impermeabilização, índice de aproveitamento, altura máxima, existência
de vagas para veículos.
§1º - Entende-se por recuo a
distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e a divisa do
terreno ou e alinhamento projetado.
§2º - Entende-se por taxa de ocupação
a relação entre a projeção da área ocupada pela edificação ou conjunto de
edificações e a área de terreno.
§3º - Entende-se por índice de
aproveitamento a relação entre a área construída de uma ou conjunto de
edificações e a área do terreno por ela utilizado.
§4º- Entende-se por altura da
edificação a diferença entre o nível da calçada no ponto médio da testada ou na
direção da soleira de entrada da edificação e o nível da cobertura, incluindo o
telhado, com exceção da caixa d'água.
§5º - Entende-se por taxa de
impermeabilização a relação entre a área total coberta ou pavimentada e a área
do terreno.
Art. 13 - Somente será permitida a
edificação em terreno com acesso para via ou logradouro público, oficialmente
reconhecido.
§1º - Poderá ser autorizada a
construção em imóveis com frente para via pública cuja implantação e execução
esteja prevista em projeto aprovado pela Prefeitura, ficando o habite-se da
edificação condicionado à conclusão das obras de urbanização e a oficialização
da via.
§2º - Quando se tratar de acesso ao
imóvel através de servidão de passagem, serão autorizados apenas os usos permitidos
nas vias Iocais.
§3º - Desde que sejam atendidos, os
índices de ocupação do solo, um mesmo terreno poderá receber a construção de
mais de uma edificação, com os usos respectivos definidos para a zona onde se
situa o imóvel, desde que submetido ao regime de condomínio.
§4º - Estão excluídos do atendimento
aos índices estabelecidos nesta Lei os projetos de regularização de edificações
existentes na Zona de Urbanização Especifica.
Ant. 14 - Quando se tratar do
parcelamento ou da utilização de glebas para a implantação de conjuntos
habitacionais, a elaboração e aprovação do projeto deverá ser precedida de
solicitação de diretrizes, acompanhada dos seguintes elementos e informações:
I - requerimento assinado pelo
proprietário do imóvel, ou seu representante legal, especificando o uso ou usos
pretendidos;
II - três cópias de levantamento
planialtimétrico e cadastral da gleba, em escala adequada;
III - cópia do título atualizado de
propriedade do imóvel, ou equivalente;
IV - cópia da notificação-recibo do
imposto predial e territorial urbano ou do imposto sobre a propriedade rural.
§1º - Atendendo ao requerimento do
interessado, a Prefeitura expedirá as seguintes diretrizes:
I - traçado e as seções transversais
das vias de circulação a integrarem o sistema viário da Macrozona de Integração
Urbana;
II - alargamento, prolongamento ou
modificação das vias existentes;
III - localização das áreas livres de
uso público e das áreas de equipamento comunitário;
IV - localização das faixas de
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e de faixas não edificáveis;
V - restrições legais de uso e
ocupação do solo na zona em que se situa o terreno a ser edificado;
VI - matas naturais ou artificiais
que deverão ser preservadas e as áreas frágeis, de alta declividade ou de
várzeas, que sofrerão restrições quanto ao parcelamento;
VII - elementos necessários ao projeto
do sistema de escoamento de águas pluviais;
VIII - elementos necessários ao
projeto de pavimentação;
IX - orientação para a obtenção das
condições para captação de água para abastecimento e disposição final ou
interligação dos esgotos ao sistema público e fornecimento de energia elétrica,
ficando a aprovação do projeto vinculada a apresentação de certidão de diretrizes
expedidas pelas concessionárias responsáveis pelos abastecimentos.
§2º - As diretrizes expedidas
vigorarão pelo prazo máximo de dois anos, salvo modificações impostas por lei
municipal, estadual ou federal.
§ 3º - Havendo alteração no uso
pretendido, o interessado poderá requerer a confirmação das diretrizes
anteriormente expedidas, ou a sua complementação, apresentando apenas os
documentos que se fizerem necessários.
§4º - As solicitações de diretrizes
para parcelamento serão analisadas e expedidas pela Secretaria de Obras do Município,
consultando-se os órgãos públicos municipais afins, no prazo de 60 (sessenta)
dias úteis.
CAPÍTULO VI
DOS ÍNDICES DE UTILIZAÇAO DOS TERRENOS
Art. 15 - 0s recuos frontais das
construções, medidos n partir do alinhamento projetado da via pública, serão de
5,00 (cinco) metros.
§1º - A parcela do imóvel atingida
pelo alinhamento projetado da via pública não poderá ser ocupada por construção
ou qualquer instalação de equipamento de uso permanente à edificação.
§2º - Nos terrenos de esquina de
novas urbanizações, os recuos frontais serão obedecidos em relação às duas
vias, considerando o alinhamento exigido para cada uma delas.
§3º - Nos recuos frontais não serão
permitida a construção de qualquer apoio, sendo tolerados balanços de
coberturas com até 50% (cinquenta por cento) da medida do respectivo recuo.
§4º - Nas edificações residenciais
individuais ou superpostas, as garagens com largura inferior a 50% (cinquenta
por cento) da largura do lote e pé direito máximo de 3,00 m (três metros)
poderão ocupar o recuo frontal.
§5º - As coberturas para postos de
combustíveis com pé direito não inferior a 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros)
e com vão aberto não serão consideradas para efeito de recuo frontal, nem para
efeito de ocupação de terreno, desde que não tenham apoio na faixa frontal do
referido recuo.
Art. 16 - 0s recuos laterais e de
fundos das edificações serão determinados de acordo com os seguintes critérios:
I - Edificações com altura total de
até 6,00 metros: estão dispensadas de recuos laterais e de fundos;
II – Edificações com altura total
entre 6,00 metros e 12,00 metros;
Recuos
Laterais: 1/3 da altura da edificação.
Recuo
de fundos mínimo: 4,00 metros.
III
– Edificações com altura total superior a 12,00 metros.
Recuo
de fundos: 1/3 da altura da edificação com no mínimo 6 metros.
§1º - As edículas com
altura máxima de 6,00 m (seis metros), área construída inferior a 50%
(cinquenta por cento) da área máxima de ocupação do lote, área de ocupação
inferior a 1/3 (um terço) da ocupação máxima do terreno e cuja distância da
edificação principal seja igual ou superior a 2,00 m (dois metros), poderão ser
construídas junto à divisa de fundos.
§2º- Será permitida a ligação coberta entre a
edificação principal e a edícula, com largura total não superior a 20% (vinte
por cento) da largura do lote.
§3º - Nas construções
horizontais com área de até 2.000 m² (dois mil metros quadrados) situadas em
lotes de esquina, não serão exigidos recuos laterais e de fundos.
§4º - Para as garagens abertas em pelo menos
um dos lados, com pé direito não superior ao do compartimento adjacente, não
serão exigidos recuos laterais.
§5º - As garagens de
subsolo, quando abaixo do nível da rua e das áreas adjacentes, poderão ocupar
as faixas de recuo não atingidas por projeto ou diretriz de alargamento da via.
Art. 17 - As taxas de
ocupação e de impermeabilização variam com a zona de uso do solo e com as
dimensões do terreno, conforme definido na tabela seguinte:
Área do Terreno (m ²) |
Taxa de Ocupação To/Taxa
de Impermeabilização (Ti) |
|||
ZUE |
ZUM |
ZI |
||
Até 200 |
To = 80% Ti = 100% |
To = 70% Ti = 100% |
To = 70% Ti = 100% |
|
Acima de 200 a 500 |
To = 70% Ti = 90% |
To = 70% Ti = 90% |
To = 60% Ti = 80% |
|
Acima 1000 a 2000 |
To = 60% Ti = 70% |
To = 60% Ti = 70% |
To = 60% Ti = 70% |
|
Área maior que 200 |
To = 50% Ti = 50% |
To = 50% Ti = 50% |
To = 50% Ti = 50% |
|
Gleba |
- - |
To = 40% Ti = 50% |
To = 40% Ti = 50% |
|
§1º
– Não serão consideradas no cálculo da taxa de ocupação as seguintes áreas:
I
- Das garagens das edificações residenciais individuais, agrupadas ou
superpostas;
II - Das garagens situadas abaixo do nível da
rua, qualquer que seja o tipo de uso da edificação;
III
- Das sacadas, das marquises, dos terraços e dos beirais que não ultrapassem
1/3 (um terço) dos respectivos recuos mínimos e tenham largura de até 2,00 m
(dois metros);
IV
- Da casa de máquinas, das caixas d' água e da guarita de segurança que tenha
área de até 9,00 m² (nove metros quadrados).
§2º
- Nos terrenos resultantes de parcelamentos que destinaram áreas públicas,
verdes ou de sistema de lazer a taxa de impermeabilização poderá ser aumentada
em até 10 %.
§3º
- Serão adotados sistema equivalente de absorção de água no solo para glebas
com limite máximo de taxa de impermeabilização de 70%, podendo ser utilizados
também compensação de área de infiltração em outro im6vel desde que na mesma
bacia hidrográfica, registrado em matricula junto ao cartório de registro
mencionando tal compensação, se a legislação de registros públicos assim o
permitir.
Art.
18 - Os índices de aproveitamento variam com o tipo do terreno, com a zona de
uso do solo e com a classificação da via, conforme definido na tabela seguinte:
Tipo De Terreno |
Índice de Aproveitamento |
||||||||
ZUE |
ZUM |
ZUI |
|||||||
Local |
Coletora |
Arterial |
Local |
Coletora |
Arterial |
Local |
Coletora |
Arterial |
|
Lote |
2,0 |
2,0 |
2,0 |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
1,00 |
1,2 |
1,5 |
Gleba |
- |
- |
- |
1,5 |
2,00 |
2,00 |
1,00 |
1,2 |
1,5 |
§1º - Não
serão consideradas no cálculo do índice de aproveitamento:
I – As áreas
dos espaços destinados ao uso comum dos moradores nos edifícios de habitação
coletiva, até o limite de 10% (dez por cento) da área total de aproveitamento;
II – Todas
as áreas não consideradas no cálculo da taxa de ocupação.
§2º - A área
de terreno transmitida ao Município para a execução de melhoramentos públicos
poderá ser considerada no cálculo da taxa de ocupação e do índice de
aproveitamento, desde que os valores obtidos não ultrapassem em mais de 25%
(cinquenta por cento) os valores normais estabelecidos nesta lei.
§3º -
Prédios de propriedade da administração pública direta ou indireta, bombeiros,
hospitais ou outros estabelecimentos de saúde particular ou pública, terão
coeficiente de aproveitamento máximo 4,0 (quatro) em quaisquer zonas.
Art. 19 - As
alturas máximas das edificações, medidas a partir do nível da calçada no ponto
de acesso à soleira do pavimento térreo, serão determinadas em função da
largura da via pública e do recuo frontal da edificação pela seguinte
expressão:
H = 1,70 *
(L+R), onde:
H = altura
máxima da edificação;
L = largura
da via pública frontal ao imóvel;
R = recuo
frontal da edificação;
§1º - A
altura máxima se refere ao nível de cobertura do último pavimento e não inclui
as instalações de caixa d' água e elevadores.
§2º - Nos
terrenos de esquina, deverão ser respeitados os limites de altura máxima
determinados para ambas as vias.
§3º - Nos
terrenos com duas ou mais frentes deverão ser respeitados os limites de altura
máxima determinados para todas as vias.
Art. 20 - A
utilização dos imóveis está condicionada à destinação de espaços para vagas de
estacionamento de veículos, em número compatível com o tipo de uso e com a área
total construída.
§1º - As
vagas para estacionamento de veículos serão definidas em projeto, obedecendo as
normas técnicas aplicáveis.
§2º - Nas
edificações para fins habitacionais verticais acima de 2 pavimentos o número de
vagas serão definidos em função da área construída de cada unidade residencial,
conforme indicado
Área Útil de cada unidade habitacional |
Nº de Vagas por unidade |
Até 70 m² |
1 |
De 70 a 120 m² |
2 |
De 120 m² a 200 m² |
3 |
Mais de 200 m² |
4 |
§3º - Nas
edificações para fins habitacionais até 2º pavimentos o número de vagas serão
definidos em função da área construída de cada unidade residencial, conforme
indicado abaixo:
Área Útil de cada unidade habitacional |
Nº de Vagas por unidade |
Até 120 m² |
1 |
De 120 a 170 m² |
2 |
Maior que 170 m² |
3 |
§4º - Os
estabelecimentos de comércio varejista e/ou serviço de atendimento direto à
população, exceto os da área de hospedagem, deverão possuir uma vaga de
estacionamento para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de área total
construída.
§5º - Nos
estabelecimentos industriais, de comércio atacadista e de prestação de
serviços, que não envolvam o atendimento direto à população, o número de vagas
será determinado de acordo com as características da atividade desenvolvida,
conforme indicado a seguir:
Características da atividade |
Nº de vagas |
Estabelecimentos industriais,
comerciais atacadistas e depósitos em geral |
Até 5.000 m² de construção – 1 vaga
a cada 200 m² Acima de 5.000 m² de construção – 1
vaga a cada 400 m² com mínimo de 25 vagas |
Estabelecimentos de prestação de
serviços na área de hospedagem: hotéis, motéis, pousadas e similares |
1 vaga por apartamento |
§6º - Exceto
para o uso habitacional, deverão ser reservadas vagas exclusivas de
estacionamento para deficientes físicos, com largura mínima de 3,50 m (três
metros e cinquenta centímetros), na seguinte proporção.
Nº. total de vagas do estacionamento ou edificação |
Nº. de vagas para deficientes físicos |
Até 5 |
0 |
De 6 a 10 |
1 |
De 10 a 40 |
2 |
De 40 a 100 |
3 |
De 100 a 150 |
4 |
De 150 a 200 |
5 |
Mais de 200 |
Acrescer 1 vaga para deficiente
para cada 100 vagas do estabelecimento. |
§7º - O
rebaixamento das guias para acesso às áreas estacionamento não poderá exceder a
largura de 30% (trinta e cinco por cento) da testada do imóvel.
§8º - Os
estacionamentos considerados pólos geradores de tráfego deverão destinar,
também, vagas para carga e descarga, conforme indicado na tabela seguinte.
Estabelecimentos Considerados Pólos Geradores de Tráfego |
Nº de Vagas para Carga e Descarga |
Conjuntos de Edifícios ou Conjuntos
Habitacionais com mais de 200 unidades |
1 para cada 50 unidades |
Centros de compras, lojas de
departamento, supermercados, hipermercados, entrepostos, terminais, armazéns
e depósitos, com mais de 5.000 m² de área de construção |
1 para cada 2.500 m² de área
construída |
Hospitais, maternidades, hotéis,
motéis, pousadas e escritórios de prestação de serviços com mais de 10.000 m²
de área construída |
2 |
Indústria com área construída maior
que 10.000 m² |
1 para cada 7.500 m² de área
construída |
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 21 - O parcelamento do solo para
fins urbanos na Macrozona de Integração Urbana poderá ser realizado na forma de
loteamento, desmembramento, desdobro e fracionamento e anexação.
§1º - Loteamento é a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
§2º - Desmembramento é a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique em abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
§3º - Desdobro é a subdivisão de um
lote edificável para fins urbanos, do qual resultam duas partes.
§4º - Fracionamento é a subdivisão de um lote
edificável para fins urbanos em mais de duas partes.
§5º - Anexação é a transformação de
dois ou mais lotes em um único imóvel.
Art. 22 - Todo parcelamento de
terreno situado na Mactozona de Integração Urbana, inclusive o decorrente de
divisão amigável ou judicial, será regulado pela presente Lei, observadas, no
que couberem, as disposições das legislações federal, estadual e municipal
pertinentes.
§1º - Os projetos de parcelamento
integrados com a construção de edificações deverão ser submetidos à análise
conjunta, atendendo, sob cada aspecto, a todos os índices e requisitos legais
aplicáveis.
§2º - Nos novos lotes criados sob qualquer uma
das formas previstas neste artigo, cujo desnível entre a frente e os fundos for
superior à profundidade da rede de esgotos da via pública fronteiriça, deverá
ser reservada uma faixa não edificável de largura mínima de 3,00 m (três metros)
ao longo das divisas dos fundos.
Art. 23 - Os loteamentos e os
desmembramentos serão permitidos somente em terrenos adequados ao uso para fins
urbanos, observadas as seguintes condições:
I - os terrenos baixos, alagadiços,
insalubres, que tenham sido aterrados com materiais nocivos, ou sujeitos a
inundações serão considerados inadequados, até que sejam executados os serviços
ou obras de saneamento aprovadas pelos órgãos estaduais e municipais competentes;
II - fica proibida a remoção de matas
naturais ou artificiais sem autorização dos órgãos competentes da Prefeitura,
observadas as disposições das legislações federal e estadual;
III - as florestas e demais formas de
vegetação situadas em encostas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco
graus) deverão ser mantidas;
IV - as encostas cuja inclinação
ultrapasse 40% (quarenta por cento) serão consideradas faixas não edificáveis,
a menos que o projeto apresente alteração tecnicamente possível para ocupação;
V - ao longo de cada lado de
talvegues ou eixos de vales secos, cujas encostas tenham declividades
superiores a 40% (quarenta por cento), serão reservadas faixa não edificáveis
com largura mínima de 15,00 m (quinze metros);
VI - ao longo dos cursos d’ água e ao
redor de lagoas, lagos, olhos d’ água, nascentes e represas deverão ser reservadas
as faixas de preservação permanente com as larguras mínimas definidas pela
legislação pertinente;
VII - nas áreas de preservação
permanente a vegetação deverá ser mantida ou recomposta;
VIII - nenhum curso d' água poderá ser
alterado, retificado ou desviado sem a aprovação do respectivo projeto pela
Secretaria de Obras do Município.
Art. 24 - Os parcelamentos de glebas
para fins urbanos deverão destinar áreas para o uso pública, que serão
transferidas para o patrimônio municipal sem qualquer ônus para a Prefeitura,
nas seguintes proporções mínimas:
I - áreas destinadas ao sistema de
lazer: 5% (cinco por cento) da área total parcelada que poderão estar contidos
nas áreas verdes, porém fora das APPs (Área de Preservação Permanente;
II - áreas de usos institucionais: 7%
(cinco por cento) da área total parcelada, sendo que 2% (dois por cento) poderá
ser compensada como outorga onerosa ou a pedido do interessado e a exclusivo
critério da Municipalidade, ser aceita em outro local, desde que cem valor de
mercado devidamente avaliado por um perito habilitado;
III - áreas para o sistema viário:
compreende as áreas ocupadas pelas ruas das loteamentos.
§1º - No caso de loteamento, as áreas
públicas deverão representar, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da
superfície total loteada.
§2º - Nas áreas livres destinadas ao
sistema de lazer, poderão ser construídos equipamentos próprios para a
recreação, mediante prévia aprovação do projeto e autorização da Prefeitura
Municipal.
§3º - As áreas do sistema de lazer
não coincidentes cem áreas de preservação permanente ou com encostas com
declividade superior a 40% (quarenta por cento) deverão somar, pelo menos, 5%
(cinco por cento) da área total parcelada.
Art. 25 - A realização de desdobro,
anexação ou fracionamento de lotes para fins urbanos, deverá ser requerida a
Prefeitura, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do título atualizado de
propriedade do imóvel;
II - cópia de recibo do imposta
predial e territorial;
III - projeto, em 5 (cinco) vias, do
fracionamento e/ou anexação, contendo a localização do terreno; os lotes
resultantes, com as respectivas dimensões e numeração; a delimitação de faixas
não edificáveis, se houver; a locação das edificações existentes e; as
descrições perimétricas dos lotes resultantes.
Art. 26 - A aprovação do projeto de
desmembramento de gleba para fins urbanos, elaborado em conformidade com as
diretrizes expedidas pela Prefeitura, será requerida instruída com os seguintes
documentos:
I - cópia do título atualizado de
propriedade do imóvel;
II - cópia de notificação-recibo do
imposto predial e territorial ou de imposto sobre a propriedade rural;
III - projeto completo, elaborado
sobre levantamento topográfico planialtimétrico, com coordenadas e altitudes
oficiais, contendo no mínimo os seguintes elementos: a divisão da gleba em
lotes, com as respectivas dimensões e numeração, e a localização e configuração
das áreas de uso institucional, do sistema de lazer e ; os perfis longitudinais
e transversais das áreas verdes e institucionais; a locação das edificações
existentes e; as descrições perimétricas dos lotes e áreas públicas.
Art. 27 - A aprovação do projeto de
loteamento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas, será
requerida junto a Prefeitura, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do título atualizado de
propriedade do imóvel;
II - cópia de notificação-recibo do
imposto predial e territorial;
III - projeto completo, cuja aprovação
é objeto do requerimento, contendo no mínimo os seguintes elementos: a divisão
das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a
localização e configuração das áreas do sistema de Iazer e institucionais; o
sistema de viário com suas dimensões lineares e angulares; os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas do sistema
de lazer e institucionais; o projeto de arborização das vias e paisagismo da
área; a indicação das faixas não edificáveis e restrições especiais que
eventualmente gravem os lotes e edificações; os memoriais descritivo e
justificativo do projeto; o projeto da pavimentação das vias; o projeto do
sistema de escoamento de águas pluviais; o projeto do sistema de esgotos
sanitários; o projeto de distribuição de água potável; o projeto de calçamento
das vias de pedestres e vielas; o projeto de localização dos postes para
iluminação das vias de pedestres, de acordo com as exigências e padrões
técnicos da Prefeitura e das concessionárias fornecedoras e; o cronograma das
obras com prazo máximo de 2 (dois) anos.
§1º - As vias de circulação de
qualquer loteamento deverão:
I - garantir continuidade de traçado das
vias existentes nas adjacências da gleba, conforme orientações da Prefeitura
quando da expedição das diretrizes;
II - garantir o acesso aos imóveis
que utilizem serviços de passagem existentes na área a ser loteada.
§2º - Nas zonas de Urbanização Específica
e de Uso Misto, a maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 200,00 m
(duzentos metros).
§3º - Serão toleradas quadras com comprimento
entre 200,00 e 300 m (duzentos e trezentos metros), desde que seja projetada
via de pedestre intermediária.
§4º - As vias de circulação de
veículos que, a critério dos Órgãos Competentes, façam parte do sistema viário
principal do Município terão a seção transversal e outros requisitos indicados
nas diretrizes expedidas pela Prefeitura.
§5º - Nas vias com largura igual ou
superior a 14,00 m (quatorze metros), com possibilidade de continuidade com as
limites da área urbanizada, não será exigido o balão de retorno.
§6º - Após aprovação pela Prefeitura
e pelos demais órgãos, estaduais e federais competentes, a Secretaria de Obras
providenciará o alvará de execução do loteamento.
Art. 28 - Para receber o alvará de
execução do loteamento o interessado deverá assinar temo de compromisso, no
qual se obrigue a:
I - transferir ao domínio público,
sem quaisquer ônus para o Município e conforme as disposições desta Lei, as
vias de circulação, as áreas do sistema de lazer e as áreas institucionais;
II - executar às próprias expensas as
atividades seguintes, em obediência ao cronograma aprovado, podendo este prever
conclusões por etapas:
a) locação topográfica completa;
b) implantação de vias e passeios;
c) iluminação das vias de veículos,
vias de pedestres e vielas;
d) movimento de terra projetado;
e) pavimentação das vias públicas:
f) colocação das redes de água potável,
de esgotos e de águas pluviais;
g) arborização das vias públicas e
das áreas verdes.
III - não autorizar a alienação de
qualquer unidade do empreendimento dada em garantia pelas obras de
infra-estrutura por meio de escritura pública definitiva de lotes antes da
conclusão dos serviços e obras discriminados no inciso II do presente artigo e
de cumpridos os demais encargos impostos por esta Lei ou assumidos em termos de
compromisso;
IV - facilitar a fiscalização de
obras, principalmente na ocasião da construção das redes subterrâneas, que
deverão ser vistoriadas antes do fechamento das respectivas valas;
V - mencionar, nos compromissos de
compra e venda de lotes, a exigência de que os mesmos só poderão receber
construções depois de fixados os marcos de alinhamentos e nivelamentos e
executados os serviços e obras discriminados no inciso II do presente artigo;
§1º - Todos os serviços e obras
especificados neste artigo, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo
interessado nas áreas doadas à Prefeitura, passarão a fazer parte do patrimônio
do Município, sem direito a qualquer indenização.
§2º - O alvará será expedido após o
pagamento das taxas devidas e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado sempre que o atraso na execução das obras não cause prejuízo ao Poder
Público ou a terceiros.
§3º - O alvará poderá ser revogado a
qualquer tempo, caso se verifique que as obras e os serviços especificados no
inciso II deste artigo não estejam sendo executados de acordo com as
especificações, normas e prazos tecnicamente recomendáveis.
Art. 29 - Após as vistorias dos
órgãos competentes, a aprovação final do loteamento será feita por certidão, da
qual constará:
I - zoneamento e classificação do
sistema viário;
II - áreas que passam a constituir
bens do domínio público, sem ônus para o Município;
III - outorga de concessão de uso das
áreas públicas, bem como as condições que deverão ser observadas para o
exercício do direito ao uso concedido, quando for o caso;
IV - discriminação das áreas de uso
comum e área total da gleba.
§1º - Após a expedição da certidão de
aprovação final do projeto, com o recebimento das obras e áreas públicas, o
responsável pelo empreendimento providenciará o registro em cartório, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e a Prefeitura classificará as novas vias
públicas por Decreto do Poder Executivo.
§2º - O projeto aprovado poderá ser
modificado mediante proposta dos interessados e aprovação pela Prefeitura.
§3º - Nos contratos de compra e venda
de lotes ou unidades resultantes do projeto aprovado, deverá constar que a
utilização do imóvel está sujeita ao atendimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 30 – Será admitido o seguinte
procedimento alternativo para a aprovação, execução e aceitação de loteamentos:
I - a título de garantia real de
execução das obras previstas, uma parte do empreendimento, contendo no mínimo
30% (trinta por cento) de área do terreno e dos lotes ou edificações, será
objeto de única, primeira e especial hipoteca em favor da Prefeitura;
II - a área a ser hipotecada à
Prefeitura Municipal não poderá estar, nem ser posteriormente gravada por
qualquer ônus ou hipoteca, mesmo legal, devendo estar livre e desembaraçada de
qualquer gravame que impeça o livre exercício dos direitos decorrentes da
hipoteca;
III - atendidas as demais condições
estabelecidas nesta Lei e firmado o instrumento de hipoteca, o projeto será
aprovado e a Prefeitura Municipal expedirá o alvará para a execução das obras e
fornecerá as documentos necessários para a inscrição do empreendimento no
Registro de Imóveis, com o registro, inclusive da hipoteca das áreas por ela
atingidas;
IV - certificada a conclusão das
obras e dos serviços previstos no projeto aprovado, será expedido pela
Prefeitura documento hábil para liberação da hipoteca;
V - a critério da Prefeitura, a
hipoteca poderá ser objeto de liberação parcial a qualquer momento, em função
do adiantamento das obras previstas e proporcionalmente a elas;
VI - competirá à Prefeitura promover
a execução das obras não concluídas até o final do prazo previsto no
cronograma, cabendo-lhe o direito de rever o projeto, caso em que será
providenciada a comercialização no todo ou em parte das áreas hipotecadas para
fins de ressarcimento de todas as despesas geradas pelo empreendimento, às
quais será somada, a título de multa, importância equivalente a 30% (trinta por
cento) do total despendido.
§1º - As unidades, edificações ou lotes não
hipotecados poderão ser comercializados a partir da aprovação do
empreendimento, ficando o "habite-se" das edificações autorizadas
condicionado à conclusão de todas as obras previstas.
§2º - A critério da Prefeitura,
poderão ser aceitas outras formas de garantia real, representadas por hipoteca
de imóveis situados no município e não incluídos no empreendimento, depósito de
caução, ou fiança bancária.
§3º - No caso de garantia sob forma
de hipoteca de imóveis, estes deverão ser indicados mediante comprovação de
propriedade, registrada na serventia imobiliária competente, livre e
desembaraçada de qualquer ônus que impeça o pleno exercício dos direitos decorrentes
da hipoteca.
§4º - O valor da garantia real,
qualquer que seja sua forma, será determinado por técnicos habilitados da
Prefeitura e deverá correspondes, no mínimo, ao dobro do valor dos serviços e
obras presentes no cronograma aprovado.
§5º - A alternativa de que trata o
presente artigo poderá ser aplicada ao empreendimento já iniciado.
§6º - Todas as despesas decorrentes de
aplicação do presente artigo serão de responsabilidade do proprietário do
loteamento.
§7º - A execução das garantias previstas neste
artigo não exime o proprietário das demais responsabilidades legais.
Art. 31 - Os novos loteamentos
poderão adotar a forma fechada, desde que:
I - atendam a todos os requisitos
urbanísticos previstos nesta Lei;
II - não prejudiquem a continuidade
da malha viária urbana e não envolvam sistema viário estrutural da cidade;
III - as áreas institucionais estejam
localizadas fora do perimetro fechado;
IV - os serviços públicos e a
manutenção das áreas comuns localizadas dentro do perimetro fechado sejam
desempenhados por conta dos moradores.
§1º - O sistema viário interno será
objeto de concessão de uso especial dos moradores, que deverão constituir
entidade regularmente instituída para esse fim.
§2º - A qualquer tempo, os
loteamentos fechados previstos neste artigo poderão ser revertidos a forma
aberta, por interesse da Prefeitura ou dos moradores.
§3º - Na solicitação das diretrizes
deverá ser informado o interesse na implantação de loteamento fechado.
§4º - A autorização para fechamento
nas condições definidas nas diretrizes deverá ocorrer no ata da aprovação do
loteamento.
Art. 32 - Na Zona de Uso Misto será
admitida a realização de loteamentos de interesse social, constituídas de lotes
com área mínima de 175 metros quadrados e frente mínima de 7,00 metros, desde
que sejam atendidas as seguintes condições:
I - localização adequada para a
implantação de bairros de uso predominantemente residencial ou de conjuntos de
moradias para o atendimento, prioritariamente, da população de baixa senda;
II - terreno com características físicas
satisfatórias quanto à topografia, às condições de drenagem e aos aspectos
geotécnicos;
III - prova de atendimento à
população de baixa renda mediante a oferta de, no mínimo, 15% (quinze por
cento) das unidades geradas para utilização ou comercialização através
Prefeitura;
IV - existência de demanda por lotes
ou habitações populares na região.
§1º - A proposta de realização de
empreendimento de interesse social deverá ser analisada e aprovada pela
Secretaria de Obras.
§2º - As unidades ofertadas
Prefeitura serão comercializadas ou adquiridas pelo preço equivalente ao custo
de produção acrescido de uma remuneração máxima de 20% (vinte por cento).
§3º - A Prefeitura ou um órgão
estadual competente terá o prazo de até 6 (seis) meses após a conclusão das
obras de implantação do loteamento para comercializar os lotes ofertados pelo
empreendedor.
§4º - Esgotado o prazo definido no
parágrafo anterior, os lotes não comercializados serão devolvidos ao
empreendedor, que poderá comercializá-los nas mesmas condições das demais
unidades.
§5º - O interessado poderá propor a
realização de empreendimento de interesse social no ato da solicitação das
diretrizes, ou na apresentação do respectivo projeto de implantação.
§6º - Nos lotes com área inferior a
250 m² será permitido apenas o uso habitacional unifamiliar.
Art. 33 - Nas zonas a seguir, deverão
ser observados as seguintes dimensões mínimas:
I - Na Zona de Uso Industrial - ZUI,
os lotes deverão possuir área mínima de 500 m² e frente mínima para via pública
de 15,00 metros.
II - Na Zona de Uso Misto - ZUM, os
lotes deverão possuir área mínima de 250 m² e frente mínima para via pública em
múltiplos de 8,00 metros.
Art. 34 - 0s condomínios
multifamiliares situados na Zona de Urbanização Específica (ZUE) e na Zona de
Uso Misto (ZUM), deverão ter área máxima de 90.000 m² (noventa mil metros
quadrados).
Art. 35 - Os terrenos situados na
Zona de Urbanização Específica (ZUE) poderão ser desmembrados em lotes com área
mínima de 250,00 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 8
(oito) metros, desde que servidos por rede pública de abastecimento de água e
coleta de esgoto.
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DO SOLO
Ast. 36 - A regularização do
parcelamento do solo de áreas situadas na Zona de Urbanização Específica (ZUE)
poderá ser feita mediante loteamento, desmembramento ou fracionamento.
§1º - A regularização de parcelamento
mediante fracionamento de lotes ou desmembramento de glebas será autorizada nos
casos em que houver mais de uma edificação no mesmo terreno.
§2º - Os lotes que restarem vazios no
meio da edificação existentes também poderão ter o desmembramento regularizado,
desde comprovadamente pertençam a proprietários ou possuidores distintos.
§3º - Sem prejuízo da necessidade de
comprovação da existência das residências nos lotes resultantes de
desmembramentos ou fracionamentos, a regularização das edificações poderá ser
realizada posteriormente à aprovação do parcelamento.
§4º - Em qualquer caso, os lotes com
edificações existentes poderão ter área mínima de 125 metros quadrados e frente
maior ou igual a 5,00 metros.
§5º - Na área do loteamento Chácaras
do Pinhal demarcada na planta que constitui o Anexo I, será permitido o uso
estritamente residencial.
§6º - Na área a que se refere o
parágrafo anterior será tolerada a permanência das empresas instaladas desde
que regularizem suas instalações em todos os órgãos competentes no prazo de 180
dias.
Art. 37 - Os projetos de
regularização mediante loteamento deverão obedecer a legislação federal e
estadual de regularização fundiária de loteamentos.
Art. 38 - A edificações existentes no
ato da regularização, desde que devidamente indicadas na planta do
parcelamento, poderão ser regularizadas independentemente do atendimento às
condições determinadas pelos índices de utilização do terreno.
Art. 39 - A regularização de
desmembramentos situados na Zona de Urbanização Especifica (ZUE), será
autorizada ainda que o desmembramento esteja inserido em loteamento com
restrições urbanísticas, exceto nos loteamentos fechados.
CAPÍTULO IX
DA CONSERVAÇÃO DA QUALIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
Art. 40 - 0s serviços e obras que
impliquem em movimento de terra, necessárias às iniciativas em geral, devem
respeitar o que se segue:
I - a supressão de vegetação arbórea
nativa deverá ser autorizada pelos órgãos estaduais e/ou federais competentes;
II - a erosão sempre será evitada por
meio de drenagem adequada, implantação de cobertura vegetal em taludes e
bermas, e por demais recursos técnicos aplicáveis, de forma a não provocar
danos ambientais nas proximidades;
III - os taludes deverão ter
declividade não superior a 1:2 (50% - cinquenta por cento) quando em corte, e 1:2,5
(40% - quarenta por cento) quando em aterro;
IV - as canaletas e outros
dispositivos de drenagem deverão ser executados na crista e na saia, caso o
talude tenha altura superior a 2,00 m (dois metros);
V - os taludes de altura superior a
3,00 m (três metros) deverão ser interrompidos com bermas providas de canaletas
de drenagem.
§1º - Os taludes poderão ser
substituídos por muros de arrimo e proteção.
§2º - Os taludes poderão deixar de
observar as condições previstas neste artigo, desde que comprovada sua
estabilidade e segurança, mediante laudo técnico elaborado por firma ou
profissional legalmente habilitado.
Art. 41 - Os proprietários de áreas
nas quais sejam constatados prejuízos ambientais decorrentes de intervenções ou
usos inadequados serão notificados para proceder à recuperação necessária, com
a realização de ações mitigadoras, reparadoras e compensatórias.
Parágrafo único - O projeto de
recuperação e o cronograma de execução das serviços deverão ser apresentados no
prazo determinado pela Prefeitura no ato da notificação, de acordo com a
complexidade do problema.
Art. 42 - A canalização ou
retificação de qualquer curso d’água somente será autorizada com a devida
justificativa técnica, após prévia aprovação órgãos estaduais competentes e da
Prefeitura, mediante parecer de seu órgão competente.
§1º - Para a autorização a que se
refere o "caput" deste artigo, será exigida a compensação de 5
(cinco) vezes a área da Área de Preservação Permanente descaracterizada, por
meio de plantio de vegetação nativa ou doação à Prefeitura Municipal de áreas
comprovadamente cobertas por vegetação nativa.
§2º - A construção de açude-tanque e
barragem para fins agropecuários, paisagísticos e de lazer dependerá da prévia
autorização:
I - dos órgãos competentes de âmbito
estadual e da Secretaria de Obras do município, na forma deste artigo, em
processo sumário, responsabilizando-se o proprietário pelos eventos a que der
causa pela obra feita; e concomitantemente;
II - do proprietário, para que a
Prefeitura possa fazer uso das águas do açude-tanque ou barragens em épocas de
estiagem, para normalização de abastecimento público.
Art. 43 - As edificações antigas
cujas fachadas mantenham as características da construção original poderão ser
reformadas mesmo quando ocuparem as faixas de recuos determinadas por esta Lei,
desde que:
I - a transformação de uso, se
ocorrer, seja compatível com as dimensões e os acabamentos do prédio;
II - a reforma e a adaptação fiquem
restritas ao mínimo indispensável, para que seja assegurada a preservação dos
caracteres autênticos do imóvel;
III - as partes deterioradas ou
deformadas por reformas anteriores sejam restauradas.
§1º - A reforma de que trata este
artigo poderá ser acompanhada de ampliação, desde que a área de construção a
ser acrescida respeite as normas em vigor e não prejudique as características
da construção original.
§2º - A ocupação dos espaços gerados
com a demolição parcial da edificação poderão seguir o alinhamento dos
lindeiros.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Ficam revogadas as
restrições convencionais quanta à implantação de edificações em todos os
loteamentos abertos à circulação pública, passando a vigorar, para todos, as
taxas de ocupação, índices de aproveitamento, recuos e afastamentos constantes
da legislação municipal vigente; permanecem inalteradas as demais restrições
convencionais; em especial aquelas quanto ao uso do solo.
Parágrafo Único - O presente artigo
não se aplica aos loteamentos "CECOM A" e "CECOM B".
Art. 45 - O artigo 46, inciso E,
alínea 2, item "j" da Lei Complementar Municipal no 288/2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“j) O local deve ser dotado de
infra-estrutura básica, composta de no mínimo: rede pública de abastecimento de
água potável, de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário, energia
elétrica, sistemas de drenagem de águas pluviais, leito carroçável das vias
pavimentado, passeios públicos pavimentados. Não se admite sistema particular,
individual ou coletivo, de tratamento de esgoto sanitário."
Art. 46 – Os estudos de revisão do
Plano Diretor e da lei de zoneamento do município deverão ser executados no
exercício de 2014 e incorporarão a Zona de Integração Urbana, inclusive quanto
ao detalhamento dos seus limites e da infraestrutura viária.
Parágrafo único – Independentemente
da revisão do Plano Diretor fica autorizada a construção de edificações
multifamiliares de uso habitacional e comercial, de até 4 pavimentos, nas Zona
de Urbanização Específica – ZUE, com exceção do Centro Histórico.
Art. 47 – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXOS
Anexo I:
Planta do município com indicação das seguintes áreas:
- Com ocupação urbana ou parcelamento
do solo irregular e;
- Destinadas ao atendimento da demanda,
determinada pelo desenvolvimento da cidade, por lotes industriais para pequenas
e médias empresas e por lotes residenciais e de uso misto.
Anexo II:
Planta do município com indicação do zoneamento da Macrozona de Integração
Urbana.
- Zona de Urbanização Específica -
ZUE.
- Zona de Uso Industrial - ZUI.
- Zona de Use Misto - ZUM.
- Zona de Uso Exclusivo Residencial –
ZUR.
Anexo III:
Tabela da Permeabilidade de Uso.
ANEXO III – TABELA DA PERMEABILIDADE DE USO (1/2) TIPOS E CATEGORIAS DE
USO
H – HABITACIONAL
H1: Residências horizontais
unifamiliares, isoladas, agrupadas ou superpostas, com ou sem edícula, com
acesso independente a via pública para cada unidade.
H2: Edifício residencial com até 4
(quatro) pavimentos.
H3: Edifício residencial com mais de
4 (quatro) pavimentos.
H4: Conjuntos habitacionais
constituídos de edificações horizontais unifamiliares ou edifícios
residenciais.
C – COMÉRCIO E SERVIÇOS
C1: Estabelecimentos diversificados
de comércio e/eu serviço, de pequeno porte, que não causem incômodo à
vizinhança nem enquadrem nas demais categorias.
C2: Estabelecimentos diversificados
de comércio e/ou serviço, de pequeno ou médio porte, que podem causar incômodos
relacionados a ruídos diurnos, emissões gasosas ou tráfego de veículos intenso
ou pesado.
C3: Estabelecimentos de comércio e/ou
serviço, de pequeno ou médio porte, que podem causar incômodos relacionados a
ruídos noturnos, emissões gasosas ou tráfego de veículos intenso ou pesado.
C4: Estabelecimentos de comércio e/ou
serviço, de médio ou grande porte, que podem causar incômodo principalmente em
virtude de ruídos diurnos produzidos por máquinas, equipamentos ou tipo de
atividade, tais como: serrarias, carpintarias, marcenarias, serralherias,
funilarias, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres.
C5: Estabelecimentos de comercio e/ou
serviço, médio ou grande porte, que podem causar incômodo principalmente em
virtude de ruídos noturnos produzidos por máquinas, equipamentos ou tipo de
atividade, tais como: salões de baile, salões de festa e de buffet, clubes
noturnos, discotecas, boates, bares noturnos e similares.
C6: Estabelecimentos de comércio e/ou
serviço geradores de tráfego de veículos pesados ou de grande porte, tais como:
garagens de empresas transportadoras que operem com frotas de ônibus ou
caminhões; entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas,
estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros ou de
materiais de grande porte como veículos e máquinas.
C7: Estabelecimentos de comércio e/ou
serviço que podem causar incomodo em virtude do tráfego frequente e intenso de
veículos, compreendendo: supermercados, centros de compra, Iojas de
departamento; salas de espetáculo, locais de culto; estádios, clubes
desportivos, academias de ginástica; escolas de qualquer nível; hospitais; cemitérios
e velórios.
C8 – Estabelecimentos de comércio
e/ou serviço considerados perigosos, cujas atividades impliquem no manuseio ou
depósito de materiais explosivos, tóxicos ou inflamáveis.
I – INDUSTRIAL
I1: Indústrias virtualmente sem risco
ambiental, que apresentam quantidades desprezíveis de poluentes do ar, da água
e do soIo, e não se enquadrem nas demais categorias.
I2: Indústrias de risco ambiental
leve, que apresentam uma das seguintes condições: baixo potencial de poluição
atmosférica por queima de combustível; efluentes líquidos industriais passíveis
de lançamento no sistema público, para tratamento na Estação de Tratamento de
Esgotos do Município; pequena produção ou armazenamento de resíduos sólidos
perigosos.
I3: Indústrias de risco ambiental
moderado, que apresentam uma das seguintes condições: potencial moderado de
poluição atmosférica por queima de combustível; produção ou armazenamento de
resíduos sólidos perigosos.
I4: Indústrias de risco ambiental elevado, que
apresentam uma das seguintes condições: alto potencial de poluição atmosférica
por queima de combustível; produção ou armazenamento de grande quantidade de
resíduos sólidos perigosos; perigo de emissão acidental de poluentes capazes de
provocar danos ambientais significativos, ou de afetar a saúde pública.
I5: Indústrias de grande impacto
ambiental ou perigosas, que envolvam a fabricação de materiais explosivos e/ou
tóxicos, tais como: pólvora, álcool, cloro e derivados, petróleo, soda caustica
e derivados, cimento-amianto e similares.
ANEXO III – TABELA DA PERMEABILIDADE DE USO (2/2)
Tipo de Categoria de Uso |
Zona de Uso do Solo/Via |
|||||||||
ZUE |
ZUM |
ZUM |
||||||||
L |
C |
A |
L |
C |
A |
L |
C |
A |
||
Habitacional (H) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
H1:
Residências horizontais unifamiliares |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
X |
X |
X |
|
H2: Edifícios
com até 4 (quatro) pavimentações |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
X |
X |
X |
|
H3: Edifício
com mais de 4 (quatro) pavimentos menor que 12 (doze) pavimentos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
H4:
Conjuntos habitacionais |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
|
Comércio e Serviços (C) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C1: Diversificados
de pequeno porte, sem incomodo |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
|
C2: Diversificados
até médio porte, incomodo diurno |
X |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
|
C3: Médio ou
grande porte, incomodo noturno |
X |
• |
• |
X |
• |
• |
• |
• |
• |
|
C4: Médio ou
grande porte, incomodo diurno intenso |
X |
• |
• |
X |
• |
• |
• |
• |
• |
|
C5: Médio ou
grande porte, incomodo noturno intenso |
X |
X |
• |
X |
X |
• |
• |
• |
• |
|
C6: Médio ou
grande porte, veículos pesados |
X |
X |
• |
X |
• |
• |
• |
• |
• |
|
C7: Grande
porte, tráfego intenso frequente |
X |
X |
• |
X |
X |
• |
X |
X |
X |
|
C8: Perigosos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Industrial (I) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I1: Sem
risco ambiental |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
• |
|
I2: Risco
ambiental leve |
X |
X |
• |
X |
X |
• |
• |
• |
• |
|
I3: Risco
ambiental moderado |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
• |
• |
• |
|
I4: Risco
ambiental alto |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
I5: Grande
impacto ambiental ou perigosas |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
LEGENDA ZUE: Zona de
Urbanização Específica ZUM: Zona de
Uso Misto ZUI: Zona de
uso Industrial |
L: Via local C: Via
coletora A: Via
arterial • : Uso
permitido X: Uso
proibido |
|||||||||
(...)”
O ato normativo impugnado padece de incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo, como adiante será demonstrado.
2. DO PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
O processo legislativo do referido diploma legal contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal por força do seguinte preceito, ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal:
“Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
A lei local impugnada contrasta os
seguintes preceitos da Constituição Paulista:
“(...)
Art. 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios
assegurarão:
(...)
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
(...)
V - a observância
das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
(...)
Art. 181. Lei municipal estabelecerá em conformidade com as
diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices
urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas
pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores,
obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu
território municipal.
(...)”
3. DA PROIBIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE NORMAS URBANÍSTICAS ALHEADAS AO PLANO DIRETOR E DA Violação Ao princípio do planejamento
O ato normativo impugnado ao criar
a Macrozona de Integração Urbana alterou, de forma tópica, o Plano Diretor do Município de
Cabreúva (Lei Complementar nº 273, de 13 de dezembro de 2004, do Município de
Cabreúva, fls. 581/596), conforme dispõe o art. 46 e, seu parágrafo único, do
ato normativo impugnado, nos seguintes termos:
“(...)
Art. 46 – Os estudos de revisão do
Plano Diretor e da lei de zoneamento do município deverão ser executados no
exercício de 2014 e incorporarão a Zona de Integração Urbana, inclusive quanto
ao detalhamento dos seus limites e da infraestrutura viária.
Parágrafo único – Independentemente
da revisão do Plano Diretor fica autorizada a construção de edificações
multifamiliares de uso habitacional e comercial, de até 4 pavimentos, nas Zonas
de Urbanização Específica – ZUE, com exceção do Centro Histórico.
(...)”
Ora, a imposição de que a revisão do
Plano Diretor e da lei de zoneamento do solo do dever de contemplar a nova Zona
de Integração Urbana, inclusive quanto ao detalhamento dos seus limites e da
infra-estrutura viária, demonstra a incompatibilidade da norma contestada com
as diretrizes do vigente Plano Diretor.
Não
bastasse, contrariou as regras impostas no atual Plano Diretor, ao autorizar a
construção de edificações multifamiliares de uso habitacional e comercial, de
até 4 pavimentos, nas Zona de Urbanização Específica – ZUE, com exceção do
Centro Histórico (parágrafo único do art. 46), contrariando o planejamento
integral urbano, consubstanciado no Plano Diretor aprovado nos termos dos
artigos 40 e seguintes do Estatuto da Cidade.
“Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”
(...)
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
(...)
Art. 42-A. Além do conteúdo
previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional
de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos
deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso
e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir
para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e
realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
V - diretrizes para a regularização
fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de
7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes,
e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação
de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, onde o uso habitacional for permitido.
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
§ 1o A
identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas
geotécnicas.
§ 2o O
conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos
planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997.
§ 3o Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais
§ 4o Os
Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano
diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para
aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 42-B. Os Municípios que
pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei
deverão elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com
restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função
de ameaça de desastres naturais;
III - definição de
diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura,
sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais;
IV - definição de
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a
diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e
renda;
V - a previsão de áreas
para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso
habitacional for permitido;
VI - definição de
diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio
histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1o O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
§ 2o Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
§ 3o A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.”
A transcrição dos citados
dispositivos não foi feita com a intenção de se confrontar a Lei Municipal ao
que dispõe a Lei Federal, expediente vedado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, mas apenas para se apontar a importância do planejamento
integral urbano consubstanciado pelo Plano Diretor.
O
Plano Diretor a que nos referimos é aquele original, aprovado em obediência aos
requisitos elencados na Lei Federal n. 10.257/2001, e não aquele fatiado, como
se observa na Lei Complementar nº 351/14, em que se realizou alteração tópica,
alheada ao planejamento integral.
Portanto, resta claro que a lei
impugnada acabou por propiciar alteração tópica do Plano Diretor Municipal o
que também é inconstitucional por ofensa aos arts. 180, V, e 181, § 1º, da
Constituição do Estado de São Paulo.
“Artigo 180 -
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano,
o Estado e os Municípios assegurarão:
(...)
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene
e qualidade de vida;
(...)
Artigo 181 - Lei
municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor,
normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo,
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas
pertinentes.
§ 1º - Os
planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.
(grifo nosso)
Das
normas municipais de desenvolvimento urbano se impõe compatibilidade às normas
urbanísticas (art. 180, V, Constituição Estadual) e, outrossim, delas se exige,
inclusive no tocante às limitações administrativas, que instituam conformidade
com diretrizes do plano diretor, que deve caráter integral (art. 181 e § 1º
Constituição Paulista).
A
adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido
fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas
do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano
diretor e sua integralidade. O Supremo Tribunal Federal entende possível o
contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei
impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da
alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de
projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor,
violou diretamente a Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª
Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
Anote-se
que o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral em relação a esta
matéria, sob o tema n. 348, e em recente decisão assentou o seguinte:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
apreciando o tema 348 da repercussão geral, negou provimento ao recurso,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O
Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson
Fachin, fixou tese nos seguintes termos: Os
municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar
sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio
de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, o
Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em sessão anterior. Presidiu o julgamento
o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015. “
Ficou,
portanto, assentada a possibilidade de legislar acerca de programas e projetos
específicos de ordenamento do espaço urbano, desde de que por meio de leis “compatíveis
com as diretrizes fixadas no plano diretor”.
Assim,
na hipótese em comento é evidente que a alteração do zoneamento do Município de
Cabreúva, realizada por meio do ato normativo impugnado, não era compatível com
o Plano Diretor, pois não haveria necessidade de revisão do Plano Diretor e da
lei de zoneamento do município para incorporar a nova Zona de Integração
Urbana, inclusive quanto ao detalhamento dos seus limites e da infraestrutura
viária.
Note-se,
ainda, que na audiência pública realizada na data de 17 de janeiro de 2014 para
tratar do Projeto de Lei que culminou no ato normativo impugnado, o engenheiro
convidado utilizou como argumento para defender a aprovação do respetivo PL a
necessidade de revisão do Plano Diretor (600/605).
Portanto,
a Lei Complementar nº 351/14, ao criar a Macrozona de Integração Urbana no
Município de Cabreúva de forma não compatível com o Plano Diretor, afrontou o
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 607940-DF,
que originou a Repercussão Geral n. 348.
Não bastasse, nos termos dos art. 180,
II e 181, § 1º, da Constituição Estadual, pode-se extrair que planejamento é indispensável
à validade e legitimidade constitucional da legislação relacionada o uso do
solo.
Todo e qualquer regramento relativo ao uso e ocupação do solo seja
ele geral ou individualizado (autorização para construção em determinado
imóvel, alteração do uso do solo para determinada via, área ou bairro, etc.)
deve levar em consideração a cidade em sua dimensão integral, dentro de um
sistema de ordenamento urbanístico, razão pela qual a exigência de planejamento
e estudos técnicos.
O art. 182, caput, da Constituição
Federal disciplina que “a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
O inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal prevê ainda a
competência dos Municípios para “promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano”.
Em decorrência dos dispositivos acima apontados pode-se concluir
que: (a) a adequada política de ocupação e uso do solo é valor que conta com
assento constitucional (federal e estadual); (b) a política de ocupação e uso adequado do solo se faz mediante planejamento
e estabelecimento de diretrizes através de lei; (c) as diretrizes para o
planejamento, ocupação e uso do solo devem constar do respectivo plano diretor,
cuja elaboração depende de avaliação concreta das peculiaridades de cada
Município; (d) a legislação específica
sobre uso e ocupação do solo deve pautar-se por adequado planejamento e participação
popular.
A norma urbanística é, por sua natureza, uma disciplina, um modo,
um método de transformação da realidade, de superposição daquilo que será a
realidade do futuro àquilo que é a realidade atual.
Para que a norma urbanística tenha legitimidade e validade deve
decorrer de um planejamento que é um processo técnico instrumentalizado para
transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente
estabelecidos. Não pode decorrer da simples vontade do administrador, mas de
estudos técnicos que visem assegurar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade (habitar, trabalhar, circular e recrear) e garantir o bem-
estar de seus habitantes.
O planejamento não é mais um processo discricionário e dependente
da mera vontade dos administradores. É uma previsão e exigência constitucional
(Art. 48, IV, 182, da CF e art.180, II, da CE). Tornou-se imposição jurídica,
mediante a obrigação de elaborar planos, estudos quando se trate da elaboração
normativa relativa ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano.
O planejamento urbanístico não é um simples fenômeno técnico, mas
um verdadeiro processo de criação de normas jurídicas, que ocorre em duas
fases: uma preparatória, que se manifesta em planos gerais normativos, e outra
vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta, de natureza
executiva.
Discorrendo a respeito do tema Joseff Woff consigna que o plano urbanístico não constitui simples
conjunto de relatórios, mapas e plantas técnicas, configurando um acontecer
unicamente técnico. Compenetrando-se da realidade a ser transformada e das
operações de transformação que consubstanciam o processo de planejamento, sob
pena de ser mera abstração sem sentido, o plano urbanístico adquire, ele
próprio, por contaminação necessariamente dialética, as características de um
procedimento jurídico dinâmico, ao mesmo tempo normativo e ativo, no sentido de
que os anteprojetos elaborados por técnicos e especialistas adquirem a
categoria de diretrizes para a política do solo e sua edificação, ao mesmo temo
que, em seus desdobramentos, se manifesta como conjunto de atos e fundamentos
para a produção de atos de atuação urbanística concreta. (El Planeamiento Urbanístico del Território y
lãs Normas que Garantizan su Efectividad, conforme a
A propósito do tema, José Afonso da Silva chega a observar que:
“Muitos fatores
contribuem para dificultar a implantação desse processo, tais como carência de
meios técnicos de sustentação, de recursos financeiros e de recursos humanos,
bem assim certo temor do Prefeito e da Câmara de que o processo de planejamento
substitua sua capacidade de decisão política e de comando administrativo.” (Direito Urbanístico Brasileiro, 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997, p. 83).
A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos
substanciais do planejamento urbanístico. Preconiza uma estrutura orgânica para
a cidade, mediante aplicação de instrumentos legais como o do zoneamento e de
outras restrições urbanísticas que, como manifestação concreta do planejamento
urbanístico, tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos
edifícios em áreas homogêneas no interesse do bem-estar da população,
conformando-os ao princípio da função social.
Para que o ordenamento urbanístico seja legítimo, há de ter
objetivos públicos, voltados para a realização da qualidade de vida dos
habitantes da cidade e de quem por ela circule.
Qualquer atividade urbanística busca a transformação e orientação
da realidade das cidades, dando uma sistematização senão a ideal, pelo menos, a
possível e mais adequada. Por esse motivo é que novo traçado viário,
desafetação de áreas públicas com definição dos usos e restrições urbanísticas,
dependem de um estudo que deve levar em conta a situação existente e os
objetivos do poder público com respeito às características a dar a cidade,
segundo as possibilidades atuais e futuras do seu desenvolvimento, tal como
precisa ser com qualquer tipo de planejamento.
A sistemática constitucional - relativa à necessidade de
planejamento, diretrizes, e ordenação global da ocupação e uso do solo -
evidencia que o casuísmo, nessa matéria, não é em hipótese alguma admissível.
O ato normativo que altera sensivelmente as condições, limites e
possibilidades do uso do solo urbano, sem realização de qualquer planejamento
ou estudo específico, viola diretamente a sistemática constitucional na
matéria.
Não se admite, nesse quadro, modificações individualizadas, pontuais, casuísticas e dissociadas da estrutura sistêmica da utilização de todo o solo urbano estampadas nas leis de uso e ocupação do solo urbano. Caso contrário, tornaria inócuo e sem qualquer validade todo o planejamento e estudos realizados pelo Poder Executivo, por ocasião da propositura e aprovação da lei complementar que instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento Integrado e Gestão Participativa do Município.
Acerca da importância do planejamento urbanístico que deve preceder a toda e qualquer legislação elaborada nesta matéria, discorre Toshio Mukai que:
“(...) a ocupação e o desenvolvimento
dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de
forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da
coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da
natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da
capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de
forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o
desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os
da coletividade” (Temas atuais de direito
urbanístico e ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 29).
A Lei Complementar nº 351, de 14 de fevereiro de 2014, do Município de Cabreúva, criou a Macrozona de Integração Urbana, com o objetivo de disciplinar a regularização do parcelamento de solo clandestinos ou irregulares.
Da análise do Projeto de Lei que redundou na lei impugnada, verificou-se que não ocorreu estudos técnicos para verificação da viabilidade da proposta. A modificação legislativa não está fundada por planejamento urbanístico que busca o crescimento ordenado da cidade e a melhoria das condições de vida dos cidadãos.
A lei impugnada, ainda que tenha sido de iniciativa do Executivo, por não decorrer da atividade de planejamento urbano do município, compromete o crescimento organizado da cidade e a ocupação ordenada de seus espaços.
Observa-se, ainda, que determinadas áreas do município de Cabreúva – Ribeirão Piraí - foi definido como APA – Área de Proteção Ambiental, pelo Governador do Estado de São Paulo em 1984, por meio da Lei nº 4.023/84, razão pela qual evidencia imprescindível a necessidade de planejamento urbanístico.
Ademais, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB - instada se manifestou pela necessidade de estudos de base e diagnósticos locais para a viabilidade do Projeto de Lei que culminou no ato normativo impugnado (fls. 31/33, 344/350, 355 e 397/399).
Em linhas gerais, o teor dos pareceres sinalizou “que a Lei Municipal que alterou o macrozoneamento não atende as diretrizes gerais estabelecidas no artigo segundo da Lei Federal nº 10.257/2001, pois carece de estudos que possam assegurar que a sua implantação possa ser conduzida sem o agravamento da situação ambiental do Ribeirão Piraí, expondo a região a uma situação de risco no suprimento de água sustentável e desprezando os princípios da Área de Proteção Ambiental de Cabreúva, para a Zona de Conservação Hídrica”.
Deste modo, patente a inconstitucionalidade do ato normativo que, sem qualquer estudo prévio consistente, e de forma casuística e pontual, alterou o macrozoneamento, por ferir frontalmente o disposto nos artigos 180, caput e inciso II, e 181, caput e § 1º, da Constituição Estadual, bem como, por força do artigo 144 da Constituição Estadual, os princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 182, caput e § 1º, e 30, inciso VIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, já se pronunciou esse egrégio Tribunal de Justiça:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Lei Complementar nº112, de 17 de julho de 2015, de Campinas, que dispõe sobre
a regularização de construções clandestinas e/ou irregularidades na cidade de
Ibitinga e dá outras providências – Realização de audiência pública em
conformidade com os preceitos da Constituição Estadual – Processos legislativos
respectivos desprovidos de planejamento e estudo técnico de adequação das
alterações impostas, bem como não submetidos à apreciação popular exigências
constitucionalmente inerentes às normas de direito urbanístico contraste aos
artigos 180, e 191 da Constituição Bandeirante - Precedentes Do C. Órgão
Especial - Ação procedente, com modulação dos efeitos”. (TJ/SP, ADI nº 2114028-88.2016.8.26.0000,
Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, julgado em 14 de setembro de 2016)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Lei Complementar nº 112, de 17 de julho de 2015, do Município de Campinas que
dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregularidades
na cidade – Matéria relativa à Administração Municipal, de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo - Ato normativo que por seu conteúdo, dependia de
prévios estudos de planejamento e efetiva participação popular, exigências
reservadas às situações indicadas no artigo 181 da Constituição Estadual -
Violação aos artigos 47, incisos II e XIV, 144, 180, inciso II, 181 e 191,
todos da Constituição Estadual - Modulação dos efeitos (ex nunc). Pedido
procedente, com modulação”. (TJ/SP, ADI nº 2007245-72.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Ricardo Anafe, julgado em 11 de maio de 2016)
4. DO PEDIDO LIMINAR
Estão
presentes, na hipótese examinada, os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum
in mora, a justificar a suspensão liminar da vigência e eficácia dos atos
normativos impugnados.
A
razoável fundamentação jurídica decorre dos motivos expostos, que indicam, de
forma clara, que a lei impugnada padece de inconstitucionalidade.
O
perigo da demora decorre especialmente da ideia de que sem a imediata suspensão
da vigência e eficácia dos preceitos questionados, subsistirá a sua aplicação,
com um crescimento desordenado da cidade, com comprometimento ao planejamento
urbanístico, ao bem estar da população, à qualidade de vida e ao desenvolvimento
sustentável da comuna, que dificilmente poderão ser sanados, na hipótese
provável de procedência da ação direta.
Basta
lembrar que a ocupação do solo, com base nas alterações de uso providas no mapa
de zoneamento, poderá levar a situações urbanisticamente não desejáveis que
poderá gerar conflitos e intranquilidade na comunidade.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade.
Note-se
que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, dificilmente será
possível restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já eventualmente já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida.
No
contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa
da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem
condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à
suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j.
15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ
138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
Diante
do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia da Lei Complementar nº 351, de 14 de fevereiro de 2014, do Município
de Cabreúva.
5. DO PEDIDO
PRINCIPAL.
Por todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento
da presente ação declaratória, para que ao final seja julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 351, de 14 de fevereiro de 2014, do Município de Cabreúva.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Cabreúva, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.
São Paulo, 28 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
EFRco/mi
Protocolado nº 173.472/2015
Interessado: Dra. Flávia Mendes Pereira Rivelli Caçador – Promotora
de Justiça da Comarca de Cabreúva
1. Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar nº 351, de 14 de fevereiro de 2014, do Município de Cabreúva, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
3. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
EFRco/mi