EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 174.967/2015                                                                                     

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Lei n. 1.014, de 18 de novembro de 1994, na redação dada pelas Leis nº 1.289, de 06 de março de 2002 e nº 1.379, de 09 de fevereiro de 2004, do Município de Cachoeira paulista. Leis nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005, nº 1.471, de 05 de setembro de 2005, nº 1.588, de 23 de maio de 2007, nº 1.634, de 21 de janeiro de 2009, nº 1.823, de 02 de junho de 2011, nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013 e 2.062, de 29 de janeiro de 2015, do Município de Cachoeira Paulista. Violação ao princípio da reserva legal. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Advocacia Pública. Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista. 1. Cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e IV da Lei nº 1.014, de 18 de novembro de 1994, na redação dada pelas Leis nº 1.289, de 06 de março de 2002 e nº 1.379, de 09 de fevereiro de 2004; do Anexo II da Lei nº 1.471, de 05 de setembro de 2005; do art. 8º da Lei nº 1.588, de 23 de maio de 2007; dos arts. 11, 12, 14 e 16, da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Lei nº 2.062, de 29 de janeiro de 2015, do Município de Cachoeira Paulista, sem a descrição das respectivas atribuições. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. 2. Atribuições dos cargos de provimento em comissão constantes das Leis nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005, nº 1.634, de 21 de janeiro de 2009, nº 1.823, de 02 de junho de 2011, e nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013, do Município de Cachoeira Paulista, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo. 3. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 4. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 5. Cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico do Município”, instituído pela Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011, do Município de Cachoeira Paulista. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 6. Violação dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público.  7. Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. 8. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Chefe de Gabinete”, “Diretor de Departamento”, “Diretor Técnico de Departamento”, “Assessor de Secretaria”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Departamento Pessoal” e “Chefe de Tesouraria”, constantes dos Anexos I e IV da Lei nº 1.014, de 18 de novembro de 1994, na redação dada pelas Leis nº 1.289, de 06 de março de 2002 e nº 1.379, de 09 de fevereiro de 2004; da expressão “C – 01 Secretário Adjunto” constante dos arts. 4º, 5º e 7º, respectivamente, e das correlatas atribuições descritas no Anexo II, e da expressão “C – 01 Assessor de Imprensa”, estabelecida no art. 16 e respectivas atribuições constantes do Anexo II da Lei nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005 (e, por dependência, das expressões “Secretário Adjunto” e “Assessor de Imprensa”, estabelecidas no art. 16 do referido ato normativo); do Anexo II da Lei nº 1.471, de 05 de setembro de 2005; do art. 8º da Lei nº 1.588, de 23 de maio de 2007; das expressões “C – 01 - Secretário Adjunto de Administração e Finanças”, “Secretário Adjunto de Cultura” e “Secretário Adjunto de Obras”, fixadas nos arts. 1º, 5º e 7º, e das correlatas atribuições constantes dos Anexos I, V e VII, respectivamente, da Lei nº 1.634, de 21 de janeiro de 2009; da expressão “III – Três Assessores Jurídicos do Município” prevista no inciso III do art. 2º, da expressão “e os cargos de Assessores Jurídicos do Município, em provimento em comissão”, inserta do § 2º do art. 2º, dos arts. 9º e 10, e da expressão “Assessor Jurídico do Município” constante do art. 16, da Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011 (e, por dependência, das expressões “Assessores Jurídicos do Município”, “Assessores Jurídicos Municipais” e “Assessores Jurídicos” previstas na Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011); das expressões “C – 01 Secretário Adjunto de Educação – Nível 9EII”, “C – 01 Coordenador de Desenvolvimento Pedagógico – Nível 9EI”, “C – 01 Coordenador de Educação Infantil – Nível 9EI”, “C – 01 Coordenador de Ensino Fundamental - Nível 9EI”, “C – 01 Coordenador de Planejamento Educacional - Nível 9EI”, e “C – 01 Coordenador de Projetos Educacionais - Nível 9EI”, previstas no art. 3º, “C – 01 Secretário Adjunto de Esportes – Nível 9EII” e “C – 01 Coordenador de Projetos de Lazer - Nível 9EI”, constantes do art. 4º, “C – 01 Secretário Adjunto de Governo – Nível 9EII”, “C – 01 Secretário Adjunto de Planejamento – Nível 9EII” e “C – Diretor de Departamento - Nível 7E”, estabelecidas no art. 5º, das expressões “C – 01 Secretário Adjunto de Agricultura– Nível 9EII”, “C – 01 Secretário Adjunto de Meio Ambiente – Nível 9EII”, “C – 01 Diretor de Agricultura – Nível 8B” e “C – Diretor de Meio Ambiente – Nível 8B”, constantes do art. 7º, das expressões “C – 01 Secretário Adjunto de Transportes – Nível 9EII” e “C – 01 Secretário Adjunto de Infraestrutura – Nível 9EII”, existentes no art. 10º, e dos arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 16, da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013 (e das atribuições referentes a tais unidades constantes dos Anexos I a VII da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013); das expressões “C 01 Secretário Adjunto de Trânsito, Nível 9EII” e “C 01 Secretário Adjunto de Segurança, Nível 9EII”, fixadas no art. 1º, e “C 01 Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Nível 9EII” e “C 01 Secretário Adjunto de Turismo, Nível 9EII”, previstas no art. 2º, da Lei nº 2.062, de 29 de janeiro de 2015, todas do Município de Cachoeira Paulista; bem ainda para que haja a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto - a fim de excluir o regime celetista dos cargos de provimento em comissão existentes no Município -, da expressão “o regime jurídico único a ser adotado pela administração Municipal é o da Consolidação das Leis do Trabalho”, constante do art. 2º, e da expressão “regidos pela CLT”, escrita no inciso I do art. 6º, da Lei nº 1.014, de 18 de novembro de 1994; da expressão “em regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, prevista no art. 1º da Lei nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005; da expressão “é regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas” do art. 11 da Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011; e da expressão “contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”,  prevista no art. 1º da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013, do Município de Cachoeira Paulista, pelos fundamentos a seguir expostos.  

 

 

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir de representação do DD. Dr. Raphael Barbosa Braga, 1º Promotor de Justiça de Cachoeira Paulista (fls. 02/134), para análise da constitucionalidade dos cargos criados pelos atos normativos a seguir transcritos.  

Inicialmente, a Lei Municipal nº 1.014, de 18 de novembro de 1994, de Cachoeira Paulista, assim disciplinou:

Lei nº 1.014, de 18 de novembro de 1994.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, evolução funcional e dá outras providências.

Art. 1º - Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.

Art. 2º - O regime jurídico único a ser adotado pela administração Municipal é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º - O plano de classificação de cargos e empregos aplicam-se a todos os servidores municipais, assim entendidos os funcionários públicos ativos e inativos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

Art. 6º - O Quadro Geral de Pessoal compõe-se das seguintes partes:

I – Parte Permanente – composta de empregados em comissão e empregados permanentes a serem preenchidos por servidores regidos pela CLT.

II – Parte Suplementar – composta de cargo de provimento efetivo a serem extintos na vacância, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 7º - Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da Presente Lei.

Art. 8º - Os empregos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para o provimento.

(...)”. (sic – grifo nosso)

A Lei Municipal nº 1.289, de 06 de março de 2002, de Cachoeira Paulista, posteriormente, estabeleceu:

Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 1.014/94, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - Ficam criados no âmbito da Administração os cargos de provimento em Comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.

Parágrafo Único – Os cargos de PROVIMENTO EM COMISSÃO discriminados sob o título ‘CARGOS ANTERIORES’, ficam mantidos ou redenominados nos cargos relacionados sob o título ‘CARGOS ATUAIS’, conforme Anexo I que faz parte integrante da presente Lei.’

(...)

Art. 5º - O artigo 18 da Lei nº 1.014/94, de 18 de novembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18Os valores da escala de vencimentos dos cargos/empregos públicos encontram-se expressos no Anexo IV parte integrante da presente Lei, devendo sofrer reajuste de acordo com o índice fixado pelo governo federal.’

(...)

Art. 11 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.217/99, de 14 de julho de 1999.

(...). (sic – destaque nosso)

 

Por sua vez, os Anexos I e IV da Lei nº 1.289, de 06 de março de 2002, de Cachoeira Paulista, dispuseram:

“(...)

 

 

(...)”. (sic)

 

Em momento seguinte, da Lei nº 1.379, de 09 de fevereiro de 2004, do Município de Cachoeira Paulista, no que é pertinente, constou:

Lei nº 1.379, de 09 de fevereiro de 2004.

Altera os anexos I, II e IV da Lei nº 1.289, de 06 de março de 2002, que trata do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista.

Art. 1º - Os Anexos I, II e IV da Lei nº 1.289/2002, de 06 de março de 2002, passam a vigorar, respectivamente, conforme quadros que passam integrar a presente.

Art. 2º - Os demais dispositivos da Lei nº 1.289/2002, de 06 de março de 2002, permanecem inalterados.

Art. 3º - As despesas para execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)

 

(...)

 

(...)”. (sic)

A seu turno, a Lei nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005, de Cachoeira Paulista, que “Dispõe sobre a criação e extinção de cargos e de níveis salariais, da estrutura básica de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista”, no quanto interessa, tem a seguinte redação:

Art. 1º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista será composta de Secretarias, Assessorias e Diretorias integradas por funcionários nomeados em caráter de comissão e por servidores contratados em regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

(...)

Art. 4º – Fica criado na Secretaria de Assistência Social, o seguinte cargo, seu respectivo regime jurídico e nível salarial:

C – 01 Secretário Adjunto.

Art. 5º - Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde o seguinte cargo, seu respectivo regime jurídico e nível salarial:

C – 01 Secretário Adjunto.

(...)

Art. 7º - Ficam criados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – Nível 8.

C – 01 Secretário Adjunto.

(...)

Art. 14 – Ficam extintos da Estrutura Básica de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista, alterando os anexos I e IV da Lei nº 1.379/2004, os seguintes cargos:

C – 01 Secretário Municipal de Governo – Nível 8.

C – 01 Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – Nível 8.

C – 01 Secretário Municipal de Administração e Finanças – Nível 8.

C - 01 Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Econômica – Nível 8.

C - 01 Secretário Municipal de Educação e Cultura – Nível 8.

C – 01 Secretário Municipal de Esportes e Turismo – Nível 8.

C - 01 Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento – Nível 8.

C – 01 Secretário Municipal de Meio Ambiente – Nível 8.

C - 01 Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais – Nível 8.

C – 03 Monitor Administrativo – Nível 01.

C – 01 Diretor de Pronto Socorro – Nível 07.

C – 01 Assessor de Divulgação – Nível 07.

C – 01 Administrador da Saúde – Nível 05.

C – 04 Coordenador de Departamento – Nível 06.

C – 01 Coordenador de Pré-Escola – Nível 07.

C – 01 Assessor Parlamentar – Nível 07.

C – 01 Coordenador Periférico de Bairros – Nível 07.

C – Secretária – Nível 04.

C – 04 Encarregado de Obras – Nível 04.

C – 01 Coordenador de Merenda Escolar – Nível 04.

C – 06 Coordenador de Eventos – Nível 03.

C – Assessor Jurídico Parlamentar – Nível 08.

(...)

Art. 15 - Fica criado junto a Chefia de Gabinete, o seguinte cargo:

C – 01 Assessor de Imprensa.

(...)

Art. 16 – Os cargos de Secretário Adjunto, Assessor Jurídico Parlamentar II e Assessor de Imprensa passarão a fazer parte da tabela de níveis especiais nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.289/2002, perfazendo a remuneração de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais).

Art. 17 – As descrições de cada cargo estão descritas no Anexo II, que faz parte integrantes desta lei.

(...)

 

Anexo II

Descrição das Atribuições dos Cargos

(...)

SECRETARIA: GABINETE

(...)

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA

ATRIBUIÇÕES: Assessorar a Prefeitura Municipal na divulgação de seus atos, preparando o material e selecionando os veículos de comunicação, a fim de manter a comunidade informada.

Executar outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.

 

(...)

SECRETARIA: AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E ABASTECIMENTO

(...)

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

 

Planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços do Setor, distribuindo material e tarefas aos subordinados.

Responder documentos vindos do Sr. Prefeito e do Chefe imediato.

Fazer apontamentos dos funcionários.

Fazer escala de serviços.

Preencher relatórios estatísticos.

Executar atividades afins de acordo com a determinação do superior imediato.

Executar tarefas afins determinadas pelo chefe imediato.

 

SECRETARIA: DE ASSITÊNCIA SOCIAL

(...)

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

 

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

Planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços do Setor, distribuindo material e tarefas aos subordinados.

Responder documentos vindos do Sr. Prefeito e do Chefe imediato.

Fazer apontamentos dos funcionários.

Fazer escala de serviços.

Preencher relatórios estatísticos.

Executar atividades afins de acordo com a determinação do superior imediato.

Executar tarefas afins determinadas pelo chefe imediato.

 

SECRETARIA: DA SAÚDE

(...)

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

 

Planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços do Setor, distribuindo material e tarefas aos subordinados.

Responder documentos vindos do Sr. Prefeito e do Chefe imediato.

Fazer apontamentos dos funcionários.

Fazer escala de serviços.

Preencher relatórios estatísticos.

Executar atividades afins de acordo com a determinação do superior imediato.

Executar tarefas afins determinadas pelo chefe imediato.

 

(...)”. (sic – grifo nosso)

A Lei nº 1.471, de 05 de setembro de 2005, do Município de Cachoeira Paulista, foi responsável por criar os cargos de provimento em comissão de “Diretor de Escola” e de “Vice-Diretor de Escola”. De fato:

Lei nº 1.471, de 05 de setembro de 2005.

Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura básica de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista e dá outras providências.

(...)

Art. 2º - Ficam criados na Estrutura Básica de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista, os seguintes cargos, de provimento em comissão, constantes do anexo II da presente Lei.

(...)

Anexo II

Cargos de Provimento em Comissão

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE

REF

Diretor de Escola

20

6A

Vice Diretor de Escola

10

5A

 

                            (...)”. (sic)

Já a Lei nº 1.588, de 23 de maio de 2007, do Município de Cachoeira Paulista, que “Dispõe sobre a alteração dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005 e dá outras providências”, entre outros, estabeleceu:

“(...)

Art. 8º - Ficam criados na Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – Diretor Técnico Laboratorial – Nível 7.

C – Chefe de Gestão e Qualidade Laboratorial – Nível 7.

(...)

Art. 11 – Ficam revogados os artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 1.401/2005.

(...)”. (sic – grifo nosso)

Posteriormente, foi editada a Lei nº 1.634, de 21 de janeiro de 2009, de Cachoeira Paulista, que “Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista e dá outras providências”. No que é relevante, regulamentou:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com estrutura designada no anexo I desta Lei, formando o novo organograma municipal e com os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário de Administração e Finanças – Nível 8.

C – 01 Secretário Adjunto de Administração e Finanças

(...)

Art. 5º - Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, com estrutura designada no anexo V desta Lei, formando novo organograma municipal e com os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário Municipal de Cultura – Nível 8.

C – 01 Secretário Adjunto de Cultura.

(...)

Art. 7º - Fica criada a Secretaria Municipal de Obras, com estrutura designada no anexo VII desta Lei, formando novo organograma municipal e com os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário Municipal de Obras – Nível 8.

C – 01 Secretário Adjunto de Obras.

(...)

Art. 15 º - O anexo I da Lei Municipal nº 1.405/2005 passa a vigorar de acordo com o remanejamento imposto por esta Lei e organogramas anexos.

(...)

Art. 17 Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.401/2005 e da Lei Municipal 1.588/2007 permanecem inalterados.

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especificamente os artigos 8º, 9º, 12º e 13º da Lei Municipal nº 1.401 de 10 de janeiro de 2005, a Lei Municipal 1.453 de 28 de junho de 2005 e os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.588 de 23 de maio de 2007

(...). (sic – grifo nosso)

Os Anexos I, V e VII, da Lei nº 1.634/09, de Cachoeira Paulista, foram assim previstos:

(...)

 

 

(...)

 

 

Por sua vez, a Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011, que “Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, estrutura e organiza a Procuradoria e a Assessoria Jurídica do Município de Cachoeira Paulista e dá outras providências”, do referido Município, instituiu:

Art. 1º - Fica criada e organizada a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, na estrutura de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista, passando a integrá-la a Procuradoria Jurídica e a Assessoria Jurídica do Município, sendo definidas suas atribuições, deveres e regime jurídico dos seus integrantes.

Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos é constituída da Procuradoria e da Assessoria Jurídica, passando a possuir os seguintes cargos:

I – Um Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;

II – Quatro Procuradores Jurídicos do Município;

III – Três Assessores Jurídicos do Município;

IV – Dois Assistentes Jurídicos;

V – Dois Assistentes Administrativos.

§ 1º - O cargo de Secretário Municipal de Negócios Jurídicos será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal de Cachoeira Paulista.

§ 2º - Os cargos de Procuradores Jurídicos do Município serão de provimento efetivo e os cargos de Assessores Jurídicos do Município, em provimento em comissão.

§ 3º - Os cargos de Assistentes Jurídicos e de Assistentes Administrativos serão ocupados por servidores, em provimento efetivo.

Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, órgão integrante do Poder Executivo Municipal:

(...)

VI – coordenar os trabalhos dos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município;

(...)

Art. 9º - O Assessor Jurídico do Município exercerá seu cargo, de provimento em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

Art. 10 – São atribuições dos Assessores Jurídicos do Município:

I – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

II – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;

III – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

IV – exercer funções correlatas àquelas exercidas pelos Procuradores Jurídicos do Município, excetuando-se as previstas nos incisos I e II do artigo anterior;

V – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

VI – auxiliar e substituir os Procuradores Jurídicos do Município, nos casos de impedimentos e de reconhecida necessidade ou por motivo de força maior;

VIII – Auxiliar o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos no exercício das funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

VII – Elaborar as Leis, decretos e demais atos normativos de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 11 – O regime jurídico dos Procuradores e Assessores Jurídicos Municipais é regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 12 – São prerrogativas dos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos do Município:

(...)    

Art. 13 – São deveres dos Procuradores Jurídicos do Município e dos Assessores Jurídicos do Município:

(...)

Art. 14 – Os cargos de Assistentes Jurídicos serão ocupados por servidores, em provimento efetivo, tendo as seguintes atribuições:

I – receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos do Município;

(...)

III – desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos do Município;

Art. 15 – Os cargos de Assistentes Administrativos serão ocupados por servidores, em provimento efetivo, tendo as seguintes atribuições:

I – auxiliar os Assistentes Jurídicos no recebimento e distribuição de expedientes dirigidos ao Secretário Municipal dos Negócios, Procuradores e Assessores Jurídicos;

II – preparar e redigir ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devam ser assinados pelo Secretário Municipal dos Negócios, Procuradores e Assessores Jurídicos;

(...)

IV – desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos do Município.

Art. 16 – O número de vagas, as referências e salários respectivos dos cargos previstos nesta Lei, ficam assim definidos:

CARGO

VAGAS

REFERÊNCIA

SALÁRIO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

01

8A

R$ 2.869,06

Procurador Jurídico do Município

04

9D

R$ 1.801,24

Assessor Jurídico do Município

03

9D

R$ 1.801,24

Assistente Jurídico

02

5A

R$ 919,32

Assistente Administrativo

02

4A

R$ 663,07

(...)”. (sic – grifo nosso)

Após, foi editada a Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013, do Município de Cachoeira Paulista, que “Dispõe sobre a criação e extinção de Cargos e Secretarias na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista e dá outras providências.”. No que concerne à presente ação, disciplinou:

Art. 1º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista será composta de Secretarias, Assessorias, Diretorias e Coordenadorias integradas por funcionários nomeados em caráter de comissão e por servidores efetivos, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

(...)

Art. 3º - Fica criada a Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição designada no anexo I desta Lei, reorganizando a estrutura administrativa municipal com os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário Municipal de Educação.

C – 01 Secretário Adjunto de Educação – Nível 9EII.

C – 01 Coordenador de Desenvolvimento Pedagógico – Nível 9EI.

C – 01 Coordenador de Educação Infantil – Nível 9EI.

C – 01 Coordenador de Ensino Fundamental - Nível 9EI.

C – 01 Coordenador de Planejamento Educacional - Nível 9EI.

C – 01 Coordenador de Projetos Educacionais - Nível 9EI.

Art. 4º - Fica criada a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com a atribuição designada no anexo II desta Lei, reorganizando a estrutura administrativa municipal com os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

C – 01 Secretário Adjunto de Esportes – Nível 9EII.

C – 01 Coordenador de Projetos de Lazer - Nível 9EI.

Art. 5º - Fica criada a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, com a atribuição designada no anexo III desta Lei, reorganizando a estrutura administrativa municipal com os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário Municipal de Governo e Planejamento.

C – 01 Secretário Adjunto de Governo – Nível 9EII.

C – 01 Secretário Adjunto de Planejamento – Nível 9EII.

C – Diretor de Departamento - Nível 7E.

(...)

Art. 7º - Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a atribuição designada no anexo V desta Lei, reorganizando a estrutura administrativa municipal com os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

C – 01 Secretário Adjunto de Agricultura– Nível 9EII.

C – 01 Secretário Adjunto de Meio Ambiente – Nível 9EII.

C – 01 Diretor de Agricultura – Nível 8B.

C – Diretor de Meio Ambiente – Nível 8B.

(...)

Art. 10º - Fica criada a Secretaria Municipal de Transportes e Infraestrutura, com a atribuição designada no anexo VII desta Lei, reorganizando a estrutura administrativa municipal com os seguintes cargos, seus respectivos regimes jurídicos e níveis salariais:

C – 01 Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura.

C – 01 Secretário Adjunto de Transportes – Nível 9EII.

C – 01 Secretário Adjunto de Infraestrutura – Nível 9EII.

Art. 11 - Ficam criados na Secretaria Municipal de Cultura os seguintes cargos, seus respectivos vencimentos e níveis salariais:

C – 01 Coordenador de Cultura – Nível 9EI.

C – 01 Coordenador de Eventos – Nível 9EI.

Art. 12 - Ficam criados na Secretaria de Administração e Finanças os seguintes cargos, seus respectivos vencimentos e níveis salariais:

C – 01 Coordenador de Compras e Licitações – Nível 9EI.

C – 01 Coordenador Pessoal e Serviços – Nível 9EI

C – 01 Coordenador de Receitas – Nível 9EI.

C – 01 Coordenador de Finanças – Nível 9EI

Art. 13 – Os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico do Município passam a ter o nível salarial 9EII.

Art. 14 – Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o seguinte cargo:

C – Assessor de Gabinete – Nível 9EI.

Art. 15 – O cargo de Assessor de Imprensa passa a ter o nível salarial 8B.

Art. 16 – Ficam criados junto à Subprefeitura Municipal do Embaú os seguintes cargos, seus respectivos vencimentos e níveis salariais:

C – 01 Coordenador de Políticas Públicas Regionais – Nível 9E1.

C – 01 Diretor Regional – Nível 8B.

(...)

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º, 10, 11 da Lei Municipal nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005; os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.588, de 23 de maio de 2007; a Lei nº 1.606, de 13 de dezembro de 2007; os arts. 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.634, de 21 de janeiro de 2009 e a Lei nº 1.654, de 13 de maio de 2009.

(...)

 

Os Anexos da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013, do Município de Cachoeira Paulista, assim dispuseram:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por fim, a Lei nº 2.062, de 29 de janeiro de 2015, do Município de Cachoeira Paulista, revogou especialmente os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.927/13 e o art. 4º da Lei nº 1.634/09, além de criar novos cargos na estrutura administrativa municipal:

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito com a atribuição designada no Anexo I desta Lei, reorganizando a Estrutura Administrativa Municipal, com os seguintes cargos, regime jurídico e níveis salariais:

C 01 – Secretário Municipal de Segurança e Trânsito.

C 01 – Secretário Adjunto de Trânsito, Nível 9EII.

C01 – Secretário Adjunto de Segurança, Nível 9EII.

Art. 2º - Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a atribuição designada no Anexo II desta Lei, reorganizando a Estrutura Administrativa Municipal, com os seguintes cargos, regime jurídico e níveis salariais:

C 01 Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

C 01 Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Nível 9EII.

C 01 Secretário Adjunto de Turismo, Nível 9EII.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, notadamente o art. 9º e 6º e o art. 4º da Lei nº 1.634/2009.

(...)

 

 

(...)”. (sic – grifo nosso).

Ocorre que os cargos e dispositivos impugnados nesta ação são inconstitucionais por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS.

 A Lei nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005, do Município de Cachoeira Paulista, em seu Anexo II, descreveu as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Secretário Adjunto da Secretaria de Asssitência Social (art. 4º), Secretário Adjunto da Secretaria de Saúde (art. 5º), Secretário Adjunto da Secretaria Adjunto de Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento (art. 7º) e Assessor de Imprensa (art. 15), impugnados nesta ação, da seguinte forma:

“Anexo II

Descrição das Atribuições dos Cargos

(...)

SECRETARIA: GABINETE

(...)

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA

 

ATRIBUIÇÕES: Assessorar a Prefeitura Municipal na divulgação de seus atos, preparando o material e selecionando os veículos de comunicação, a fim de manter a comunidade informada.

Executar outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.

 

(...)

SECRETARIA: AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E ABASTECIMENTO

(...)

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

 

Planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços do Setor, distribuindo material e tarefas aos subordinados.

Responder documentos vindos do Sr. Prefeito e do Chefe imediato.

Fazer apontamentos dos funcionários.

Fazer escala de serviços.

Preencher relatórios estatísticos.

Executar atividades afins de acordo com a determinação do superior imediato.

Executar tarefas afins determinadas pelo chefe imediato.

 

SECRETARIA: DE ASSITÊNCIA SOCIAL

(...)

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

 

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

Planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços do Setor, distribuindo material e tarefas aos subordinados.

Responder documentos vindos do Sr. Prefeito e do Chefe imediato.

Fazer apontamentos dos funcionários.

Fazer escala de serviços.

Preencher relatórios estatísticos.

Executar atividades afins de acordo com a determinação do superior imediato.

Executar tarefas afins determinadas pelo chefe imediato.

 

SECRETARIA: DA SAÚDE

(...)

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

 

Planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços do Setor, distribuindo material e tarefas aos subordinados.

Responder documentos vindos do Sr. Prefeito e do Chefe imediato.

Fazer apontamentos dos funcionários.

Fazer escala de serviços.

Preencher relatórios estatísticos.

Executar atividades afins de acordo com a determinação do superior imediato.

Executar tarefas afins determinadas pelo chefe imediato.

 

 (...)”. (sic – grifo nosso)

Por sua vez, os Anexos I, V e VII da Lei nº 1.634, de 21 de janeiro de 2009, do Município de Cachoeira Paulista, descreveram as atribuições dos cargos de “Secretário Adjunto de Administração e Finanças” (art. 1º), “Secretário Adjunto de Cultura” (art. 5º), e “Secretário Adjunto de Obras” (art. 7º), de forma idêntica:

“Planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços do Setor, distribuindo material e tarefas aos subordinados;

Responder documentos vindos do Sr. Prefeito e do Chefe imediato; fazer apontamentos dos funcionários; fazer escalas de serviços; preencher relatórios estatísticos;

Executar tarefas afins determinadas pelo superior imediato.”

O art. 10 da Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011, do Município de Cachoeira Paulista, elencou as atribuições dos “Assessores Jurídicos do Município”:

“Art. 10 – São atribuições dos Assessores Jurídicos do Município:

I – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

II – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;

III – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

IV – exercer funções correlatas àquelas exercidas pelos Procuradores Jurídicos do Município, excetuando-se as previstas nos incisos I e II do artigo anterior;

V – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

VI – auxiliar e substituir os Procuradores Jurídicos do Município, nos casos de impedimentos e de reconhecida necessidade ou por motivo de força maior;

VIII – Auxiliar o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos no exercício das funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

VII – Elaborar as Leis, decretos e demais atos normativos de iniciativa do Poder Executivo Municipal.”

 Por seu turno, os Anexos I, II, III, V e VII da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013, do Município de Cachoeira Paulista, trataram a respeito das atribuições dos cargos de “Secretário Adjunto de Educação”, “Coordenador de Desenvolvimento Pedagógico”, “Coordenador de Educação Infantil”, “Coordenador de Ensino Fundamental”, “Coordenador de Planejamento Educacional”, “Coordenador de Projetos Educacionais” (art. 3º); “Secretário Adjunto de Esportes”, “Coordenador de Projetos de Lazer” (art. 4º); “Secretário Adjunto de Governo”, “Secretário Adjunto de Planejamento”, “Diretor de Departamento” (art. 5º), “Secretário Adjunto de Agricultura”, “Secretário Adjunto de Meio Ambiente”, “Diretor de Agricultura”, “Diretor de Meio Ambiente” (art. 7º), “Secretário Adjunto de Transportes” e “Secretário Adjunto de Infraestrutura” (art. 10), da seguinte forma:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

 

 

(...)

(...)”.

3.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade.

Os cargos e dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

         As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes de sua carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

(...)

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Art. 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...).

Isso porque a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não sendo suficiente a descrição das atividades por meio de decreto, sendo, pois, inconstitucionais as disposições normativas referentes aos seguintes cargos: “Chefe de Gabinete”, “Diretor de Departamento”, “Diretor Técnico de Departamento”, “Assessor de Secretaria”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Departamento Pessoal” e “Chefe de Tesouraria”, previstos nos Anexos I e IV da Lei nº 1.014/94, na redação dada pelas Leis nº 1.289/02 e nº 1.379/04; “Diretor de Escola” e “Vice-Diretor de Escola”, constantes do Anexo II da Lei nº 1.471/05; “Diretor Técnico Laboratorial” e “Chefe de Gestão e Qualidade Laboratorial”, previstos no art. 8º da Lei nº 1.588/07; “Coordenador de Cultura” e “Coordenador de Eventos” (art. 11), “Coordenador de Compras e Licitações”, “Coordenador Pessoal e Serviços”, “Coordenador de Receitas” e “Coordenador de Finanças” (art. 12), “Assessor de Gabinete” (art. 14), “Coordenador de Políticas Públicas Regionais” e “Diretor Regional”, (art. 16), criados pela Lei nº 1.927/13; “Secretário Adjunto de Trânsito” e “Secretário Adjunto de Segurança” (art. 1º), “Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico” e “Secretário Adjunto de Turismo” (art. 2º), instituídos pela Lei nº 2.062/15, do Município de Cachoeira Paulista.

 Ademais, parte dos cargos impugnados (“Secretários Adjuntos”, e “Assessor de Imprensa” (arts. 4º, 5º, 7º e 15, e Anexo II), previstos na Lei nº 1.401/05; “Secretário Adjunto de Administração e Finanças”, “Secretário Adjunto de Cultura” e “Secretário Adjunto de Obras”, regulamentados, respectivamente, pelos arts. 1º, 5º e 7º, e Anexos I, V e VII, da Lei nº 1.634/09; “Assessores Jurídico do Município”, instituído pela Lei nº 1.823/11; “Secretário Adjunto de Educação”, “Coordenador de Desenvolvimento Pedagógico”, “Coordenador de Educação Infantil”, “Coordenador de Ensino Fundamental”, “Coordenador de Planejamento Educacional”, “Coordenador de Projetos Educacionais” (art. 3º); “Secretário Adjunto de Esportes”, “Coordenador de Projetos de Lazer” (art. 4º); “Secretário Adjunto de Governo”, “Secretário Adjunto de Planejamento”, “Diretor de Departamento” (art. 5º), “Secretário Adjunto de Agricultura”, “Secretário Adjunto de Meio Ambiente”, “Diretor de Agricultura”, “Diretor de Meio Ambiente” (art. 7º), “Secretário Adjunto de Transportes” e “Secretário Adjunto de Infraestrutura” (art. 10), da Lei nº 1.927/13), desempenham atribuições essencialmente técnicas e burocráticas, devendo ser preenchidos por servidores efetivos, de carreira, com indispensável realização de concurso público.

Por sua vez, os Assessores Jurídicos Municipais, previstos na Lei nº 1.823/11, de Cachoeira Paulista, além de exercerem funções técnicas e burocráticas, cumprem atividades de advocacia pública, reservados a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/SP).

Por fim, o provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do posto a dispensa imotivada onerosa.

4.     DA FUNDAMENTAÇÃO.

4.1. Da ausência de descrição legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão de “Chefe de Gabinete”, “Diretor de Departamento”, “Diretor Técnico de Departamento”, “Assessor de Secretaria”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Departamento Pessoal” e “Chefe de Tesouraria”, previstos nos Anexos I e IV da Lei nº 1.014, de 18 de novembro de 1994, na redação dada pelas Leis nº 1.289, de 06 de março de 2002 e nº 1.379, de 09 de fevereiro de 2004; de “Diretor de Escola” e de “Vice-Diretor de Escola”, constantes do Anexo II da Lei nº 1.471, de 05 de setembro de 2005; de Diretor Técnico Laboratoriale de “Chefe de Gestão e Qualidade Laboratorial”, previstos no art. 8º da Lei nº 1.588, de 23 de maio de 2007; de “Coordenador de Cultura” e “Coordenador de Eventos” (art. 11), “Coordenador de Compras e Licitações”, “Coordenador Pessoal e Serviços”, “Coordenador de Receitas” e “Coordenador de Finanças” (art. 12), “Assessor de Gabinete” (art. 14), “Coordenador de Políticas Públicas Regionais” e “Diretor Regional”, (art. 16), criados pela Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013; deSecretário Adjunto de Trânsito” e “Secretário Adjunto de Segurança” (art. 1º), de “Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico” e “Secretário Adjunto de Turismo” (art. 2º), instituídos pela Lei nº 2.062, de 29 de janeiro de 2015, todas do Município de Cachoeira Paulista.

Não obstante a revogação de diversos cargos existentes na estrutura administrativa do Município, promovida pela Lei nº 1.401/05, de Cachoeira Paulista, as unidades comissionadas de “Chefe de Gabinete”, “Diretor de Departamento”, “Diretor Técnico de Departamento”, “Assessor de Secretaria”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Departamento Pessoal” e “Chefe de Tesouraria” foram mantidos após a edição das Leis nº 1.289/02 e nº 1.379/04, de Cachoeira Paulista, bem como dos diplomas normativos posteriores.

Ademais, em 05 de setembro de 2005, foi editada a Lei nº 1.471/05, de Cachoeira Paulista, responsável por criar na administração direta do Município os cargos de provimento comissionado de “Diretor de Escola” e de “Vice Diretor de Escola”.

Por sua vez, a Lei nº 1.588/07, do Município de Cachoeira Paulista, em seu art. 8º, criou os cargos em comissão “Diretor Técnico Laboratorial” e “Chefe de Gestão e Qualidade Laboratorial”.

Ademais, a Lei nº 1.927/13, criou, entre outros, os cargos não exclusivos de “Coordenador de Cultura”, “Coordenador de Eventos” (art. 11); “Coordenador de Compras e Licitações”, “Coordenador Pessoal e Serviços”, “Coordenador de Receitas”, “Coordenador de Finanças” (art. 12), “Assessor de Gabinete” (art. 14), “Coordenador de Políticas Públicas Regionais” e “Diretor Regional” (art. 16).

Por fim, a Lei nº 2.062/15, de Cachoeira Paulista, criou os seguintes cargos de provimento comissionado: “Secretário Adjunto de Trânsito”, “Secretário Adjunto de Segurança” (art. 1º); “Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico” e “Secretário Adjunto de Turismo” (art. 2º).

Entretanto, tais cargos foram instituídos sem a exposição das respectivas atribuições em lei.

De proêmio, cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não se coaduna com a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção.

Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica (cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).

Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas atribuições.

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.

Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público - a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).

Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.

Com efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos – podendo, tão-somente, extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

Neste sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

Desta forma, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade das expressões “Chefe de Gabinete”, “Diretor de Departamento”, “Diretor Técnico de Departamento”, “Assessor de Secretaria”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Departamento Pessoal” e “Chefe de Tesouraria”, constantes dos Anexos I e IV da Lei nº 1.014/94, na redação dada pelas Leis nº 1.289/02 e nº 1.379/04; do Anexo II da Lei nº 1.471/05; do art. 8º da Lei nº 1.588/07; das expressões “C – 01 Coordenador de Cultura – Nível 9EI” e “C – 01 Coordenador de Eventos – Nível 9EI”, constantes do art. 11, das expressões “C 01 – Coordenador de Compras e Licitações – Nível 9EI”, “C 01 – Coordenador Pessoal de Serviços – Nível 9EI”, “C – 01 Coordenador de Receitas – Nível 9EI” e “C – 01 Coordenador de Finanças – Nível 9EI”, existentes no art. 12, da expressão “C – Assessor de Gabinete – Nível 9EI”, estabelecida no art. 14, das expressões “C – 01 Coordenador de Políticas Públicas Regionais – Nível 9EI” e “C – 01 Diretor Regional – Nível 8B”, fixadas no art. 16, da Lei nº 1.927/13; das expressões “C 01 Secretário Adjunto de Trânsito, Nível 9EII” e “C 01 Secretário Adjunto de Segurança, Nível 9EII”, previstas no art. 1º, e “C 01 – Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Nível 9EII” e “Secretário Adjunto de Turismo, Nível 9EII”, constantes do art. 2º, da Lei nº 2.062/15, de Município de Cachoeira Paulista, ante a ausência da descrição das atribuições dos cargos de provimento comissionado em lei, cuja omissão não pode ser suprida por decreto do Poder Executivo ou por portaria.

4.2.         Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão.

 Da leitura das atribuições transcritas no item 2 desta ação, previstas para os cargos de provimento em comissão ora impugnados - “Secretário Adjunto” (arts. 4º, 5º e 7º) e “Assessor de Imprensa” (art. 15) instituídos pela Lei nº 1.401/05; “Secretário Adjunto de Administração e Finanças” (art. 1º), “Secretário Adjunto de Cultura” (art. 5º) e “Secretário Adjunto de Obras” (art. 7º), criados pela Lei nº 1.634/09; “Assessores Jurídicos do Município”, estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 1.823/11; “Secretário Adjunto de Educação”, “Coordenador de Desenvolvimento Pedagógico”, “Coordenador de Educação Infantil”, “Coordenador de Ensino Fundamental”, “Coordenador de Planejamento Educacional” e “Coordenador de Projetos Educacionais” (art. 3º); “Secretário Adjunto de Esportes” e “Coordenador de Projetos de Lazer” (art. 4º); “Secretário Adjunto de Governo”, “Secretário Adjunto de Planejamento” e “Diretor de Departamento” (art. 5º); “Secretário Adjunto de Agricultura”, “Secretário Adjunto de Meio Ambiente”, “Diretor de Agricultura” e “Diretor de Meio Ambiente” (art. 7º); “Secretário Adjunto de Transportes” e “Secretário Adjunto de Infraestrutura” (art. 10), criados pela Lei nº 1.927/13, do Município de Cachoeira Paulista - depreende-se que se tratam de incumbências técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.

Como bem pontificado em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

As unidades supramencionadas exercem funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, portanto, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Nesse sentido, repita-se, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

Ademais, em todos os cargos contestados, a descrição vaga, imprecisa, ampla e indeterminada de suas atribuições - e que, de qualquer modo, não substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção - demonstram a abusividade na criação.

Vale repetir, a instituição de cargos de provimento comissionado não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

Previstos no Anexo II da Lei nº 1.401/05, de Cachoeira Paulista, os cargos de “Secretário Adjunto”, constantes dos arts. 4º, 5º e 7º, bem como o de “Assessor de Imprensa” (art. 15), têm descrição de atribuições técnicas, operacionais e profissionais, sem qualquer elemento fiduciário especial a justificar o provimento comissionado.

Há, por exemplo, obrigatoriedade dos Secretários Adjuntos de responder documentos, fazer apontamentos dos funcionários e escala de serviços, preencher relatórios estatísticos, entre outros (Anexo II da Lei nº 1.401/05). 

Por sua vez, ao Assessor de Imprensa compete, em especial, a singela função de “assessorar a Prefeitura Municipal na divulgação de seus atos, preparando o material e selecionando os veículos de comunicação, a fim de manter a comunidade informada” (Anexo II da Lei nº 1.401/05).

Além do que, todas as unidades de “Secretário Adjunto” constantes da lei em análise apresentam incumbências idênticas, o que denota, por outro ângulo, a abusividade na instituição.

Não é diferente com os demais cargos impugnados nesta ação.

A Lei nº 1.634/09, de Cachoeira Paulista, criou os cargos de provimento em comissão de “Secretário Adjunto de Administração e Finanças”, “Secretário Adjunto de Cultura” e “Secretário Adjunto de Obras”, em seus arts. 1º, 5º e 7º, e Anexos I, V e VII, cujas respectivas resenhas contam com atividades burocráticas, as quais deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos.

Ressalta-se, inclusive, que a todos os denominados “Secretários Adjuntos” compete “planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços do Setor, distribuindo material e tarefas aos subordinados”, responder documentos, organizar a escala de serviços, preencher relatórios estatísticos, entre outras tarefas a serem determinadas pelo superior imediato (Anexos I, V e VII, da Lei nº 1.634/09).

O art. 10 da Lei nº 1.823/11, de Cachoeira Paulista, elenca incumbências técnicas aos “Assessores Jurídicos do Município”, muitas das quais coincidem com as dos Procuradores Jurídicos Municipais. Destacam-se as seguintes: elaborar informações em mandados de segurança e mandados de injunção; preparar pareceres; apreciar processos de licitação, minutas de contratos e demais atos obrigacionais; exercer funções correlatas àquelas exercidas pelos Procuradores Jurídicos; subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos; e elaborar leis, decretos e demais atos normativos.

Ademais, no âmbito do Anexo I da Lei nº 1.927/13, de Cachoeira Paulista, constata-se a inconstitucionalidade dos cargos de “Secretário Adjunto de Educação”, “Coordenador de Desenvolvimento Pedagógico”, “Coordenador de Educação Infantil”, “Coordenador de Ensino Fundamental”, “Coordenador de Planejamento Educacional” e “Coordenador de Projetos Educacionais”, da Secretaria Municipal de Educação, cujas incumbências são técnicas e não exigem qualquer relação especial de confiança a justificar a forma de provimento instituída.

Da mesma forma, no Anexo II da Lei nº 1.927/13, do referido Município, são inconstitucionais os seguintes cargos pertencentes à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, apresentando atividades técnicas, operacionais, profissionais, distantes dos encargos de comando superior, prescindindo do poder decisório e da relação de confiança para o bom desempenho das funções: “Secretário Adjunto de Esportes” e “Coordenador de Projetos de Lazer”.

Por sua vez, também são atividades técnicas as genericamente descritas ao “Secretário Adjunto de Governo”, “Secretário Adjunto de Planejamento” e “Diretor de Departamento, pertencentes à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, conforme Anexo III da Lei nº 1.927/13, de Cachoeira Paulista.

Por seu turno, o Anexo V da Lei nº 1.927/13, de Cachoeira Paulista, elenca como funções do “Secretário Adjunto de Agricultura”, “Secretário Adjunto de Meio Ambiente”, “Diretor de Agricultura” e “Diretor de Meio Ambiente” atividades que, pela natureza, deveriam ser desempenhadas por servidores concursados no âmbito da Secretaria de Cultura e Turismo.

Não é só.

Com exceção do Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura, as unidades disciplinadas no Anexo VII da Lei nº 1.927/13, de Cachoeira Paulista, que compõe a Pasta, exibem ocupações visivelmente técnicas e profissionais, sendo, portanto, inconstitucionais os cargos de “Secretário Adjunto de Transportes” e “Secretário Adjunto de Infraestrutura”.

Ressalta-se, por oportuno, que todos os cargos de “Secretários Adjuntos” criados pela Lei nº 1.927/13, de Cachoeira Paulista - repetindo a técnica prevista nas leis anteriormente citadas - possuem atribuições idênticas: “planejar, orientar, organizar e supervisionar os serviços da Secretaria, distribuindo material e tarefas aos subordinados”, “responder documentos”, “fazer escalas de serviços”, “preencher relatórios estatísticos”, e “outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato.

Percebe-se, inclusive, que referidas atividades estão abrangidas pelas ocupações dos Secretários Municipais de cada Pasta.

O mesmo acontece no que diz respeito à descrição das atribuições dos cargos de “Coordenador impugnados, os quais, além de serem iguais para todos desta categoria, são análogas às descritas aosSecretários Adjuntos”, transparecendo, também por tal razão, a incompatibilidade com a Constituição Estadual.

Com efeito, aos Coordenadores também são relacionadas as atividades de planejamento, orientação, organização e supervisão, acima mencionadas, bem como as incumbências voltadas a apontamentos dos funcionários, escalas de serviços e relatórios estatísticos.

Igualmente, o modo de previsão de atribuições entre os Secretários Adjuntos e entre os Coordenadores, nitidamente semelhante em cada classe, novamente se repete no que diz respeito aos cargos de “Diretor”, instituídos pela Lei nº 1.927/13, de Cachoeira Paulista.

De outra banda, chamando a atenção para a abusividade dos cargos comissionados retro mencionados, constantes das Leis nº 1.401/05, nº 1.634/09, nº 1.823/11 e nº 1.927/13, as ocupações descritas são consideravelmente abrangentes, indeterminadas e correlatas, realçando a censurável instituição. E, como se observa do item 2 desta ação, todas as unidades contam com pouquíssimas funções em suas resenhas.

Sem qualquer vínculo de confiança e poder decisório com o Secretário, desempenham, pois, atividades técnicas e burocráticas, as quais deveriam ser conduzidas por servidores de carreira.

Inexiste, até mesmo, definição de critérios como escolaridade e idade mínima para as respectivas nomeações.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)

A ausência de critérios relacionados à escolaridade também afasta a complexidade das funções, haja vista não exigir os conhecimentos específicos que possuem as pessoas que ostentam nível superior de ensino e estão em condições de exercer atribuições de chefia, direção e assessoramento superior que, em verdade, justifica o provimento em comissão.

Essa situação revela com clareza a violação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição Paulista, e que na Constituição da República decorre do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88), que em sua perspectiva substancial exige que as leis atendam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O provimento de cargos sem concurso só é necessário em pequena medida (excepcionalidade), e isso é indispensável à sua adequação e para que o ônus que recai sobre o erário, nesse quadro, se mostre aceitável (proporcionalidade). Portanto, não se mostra razoável que o legislador transforme a exceção em regra, de forma a burlar a obrigatoriedade do concurso público.

Acaso o Executivo municipal creditasse aos postos impugnados uma função estratégica na estrutura administrativa municipal, cujo elemento fiduciário fosse indispensável à sua consecução, a bem do ordenamento local deveria tê-los editado como uma função de confiança, atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo após aprovação em concurso, e não de forma aleatória como a presente, em desrespeito ao art. 115, II e V da Carta Paulista, razão pela qual deve ser declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos a eles referentes.

4.3. Do cargo de “Assessor Jurídico do Município”, criado no       art. 2º da Lei nº 1.823/11, do Município de Cachoeira Paulista: exigibilidade de provimento efetivo para postos inerentes à         advocacia pública.

Como se constata do art. 2º, inciso III e § 2º, da Lei nº 1.823/11, do Município de Cachoeira Paulista, foram criados cargos de provimento em comissão de “Assessores Jurídicos do Município”, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, os quais, além de desempenharem atribuições de natureza técnica, também são responsáveis pelo exercício de funções correlatas às dos Procuradores Jurídicos (inciso IV, art. 10).

Como previsto no art. 10 do referido diploma normativo, os Assessores Jurídicos, que ocupam cargos de provimento comissionado, são responsáveis pela elaboração informações em mandados de segurança e de injunção; pela preparação de pareceres sobre matérias relacionadas a processos judiciais; apreciação de processos de licitação, minutas de contratos, convênios e demais atos obrigacionais; auxílio e substituição de Procuradores Jurídicos, entre outros, em nítida afronta à ordem constitucional paulista.

Isso porque as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DE SUA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes de sua carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

4.4.         Inadmissibilidade da adoção do regime celetista para          cargos ou empregos comissionados.

         O art. 2º da Lei nº 1.014/94, de Cachoeira Paulista, dispõe que o regime jurídico único a ser adotado pela administração municipal é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

         Nesse sentido, o art. 6º, I, da Lei nº 1.014/94, de Cachoeira Paulista, estabelece que o quadro permanente de pessoal é composto de “empregados em comissão e empregos permanentes” a serem preenchidos por servidores regidos pela CLT”.

         Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 1.401/05, de Cachoeira Paulista, assim regulamentou:

Art. 1º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista será composta de Secretarias, Assessorias e Diretorias integradas por funcionários nomeados em caráter de comissão e por servidores contratados em regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” (grifo nosso)

         Ademais, o art. 11 da Lei nº 1.823/11, de Cachoeira Paulista, instituiu que “o regime jurídico dos Procuradores e Assessores Jurídicos Municipais é regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.” (grifo nosso)

         Por fim, do art. 1º da Lei nº 1.927/13, de Cachoeira Paulista, restou consignado:

Art. 1º - A estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista será composta de Secretarias, Assessorias, Diretorias e Coordenadorias integradas por funcionários nomeados em caráter de comissão e por servidores efetivos, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” (grifo nosso)

         Ocorre que o provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo a dispensa imotivada onerosa (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

         A inserção do emprego comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

            O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

         A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

         Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), no tocante apenas aos servidores públicos de provimento comissionado, conforme a redação do art. 2º e do inciso I do art. 6º da Lei nº 1.014/94; do art. 1º da Lei nº 1.401/05; do art. 11 da Lei nº 1.823/11; e do art. 1º da Lei nº 1.927/13, do Município de Cachoeira Paulista.

6.     DO PEDIDO.

Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, para que:

a) Seja declarada a inconstitucionalidade das expressões “Chefe de Gabinete”, “Diretor de Departamento”, “Diretor Técnico de Departamento”, “Assessor de Secretaria”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Departamento Pessoal” e “Chefe de Tesouraria”, constantes dos Anexos I e IV da Lei nº 1.014, de 18 de novembro de 1994, na redação dada pelas Leis nº 1.289, de 06 de março de 2002 e nº 1.379, de 09 de fevereiro de 2004; da expressão “C – 01 Secretário Adjunto” constante dos arts. 4º, 5º e 7º, respectivamente, e das correlatas atribuições descritas no Anexo II, e da expressão “C – 01 Assessor de Imprensa”, estabelecida no art. 16 e respectivas atribuições constantes do Anexo II da Lei nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005 (e, por dependência, das expressões “Secretário Adjunto” e “Assessor de Imprensa”, estabelecidas no art. 16 do referido ato normativo); do Anexo II da Lei nº 1.471, de 05 de setembro de 2005; do art. 8º da Lei nº 1.588, de 23 de maio de 2007; das expressões “C – 01 - Secretário Adjunto de Administração e Finanças”, “Secretário Adjunto de Cultura” e “Secretário Adjunto de Obras”, fixadas nos arts. 1º, 5º e 7º, e das correlatas atribuições constantes dos Anexos I, V e VII, respectivamente, da Lei nº 1.634, de 21 de janeiro de 2009; da expressão “III – Três Assessores Jurídicos do Município” prevista no inciso III do art. 2º, da expressão “e os cargos de Assessores Jurídicos do Município, em provimento em comissão”, inserta do § 2º do art. 2º, dos arts. 9º e 10, e da expressão “Assessor Jurídico do Município” constante do art. 16, da Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011 (e, por dependência, das expressões “Assessores Jurídicos do Município”, “Assessores Jurídicos Municipais” e “Assessores Jurídicos” previstas na Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011); das expressões “C – 01 Secretário Adjunto de Educação – Nível 9EII”, “C – 01 Coordenador de Desenvolvimento Pedagógico – Nível 9EI”, “C – 01 Coordenador de Educação Infantil – Nível 9EI”, “C – 01 Coordenador de Ensino Fundamental - Nível 9EI”, “C – 01 Coordenador de Planejamento Educacional - Nível 9EI”, e “C – 01 Coordenador de Projetos Educacionais - Nível 9EI”, previstas no art. 3º, “C – 01 Secretário Adjunto de Esportes – Nível 9EII” e “C – 01 Coordenador de Projetos de Lazer - Nível 9EI”, constantes do art. 4º, “C – 01 Secretário Adjunto de Governo – Nível 9EII”, “C – 01 Secretário Adjunto de Planejamento – Nível 9EII” e “C – Diretor de Departamento - Nível 7E”, estabelecidas no art. 5º, das expressões “C – 01 Secretário Adjunto de Agricultura– Nível 9EII”, “C – 01 Secretário Adjunto de Meio Ambiente – Nível 9EII”, “C – 01 Diretor de Agricultura – Nível 8B” e “C – Diretor de Meio Ambiente – Nível 8B”, constantes do art. 7º, das expressões “C – 01 Secretário Adjunto de Transportes – Nível 9EII” e “C – 01 Secretário Adjunto de Infraestrutura – Nível 9EII”, existentes no art. 10º, e dos arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 16, da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013 (e das atribuições referentes a tais unidades constantes dos Anexos I a VII da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013); das expressões “C 01 Secretário Adjunto de Trânsito, Nível 9EII” e “C 01 Secretário Adjunto de Segurança, Nível 9EII”, fixadas no art. 1º, e “C 01 Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Nível 9EII” e “C 01 Secretário Adjunto de Turismo, Nível 9EII”, previstas no art. 2º, da Lei nº 2.062, de 29 de janeiro de 2015, todas do Município de Cachoeira Paulista.

b)  Seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto - a fim de excluir o regime celetista dos cargos de provimento em comissão existentes no Município -, da expressão “o regime jurídico único a ser adotado pela administração Municipal é o da Consolidação das Leis do Trabalho”, constante do art. 2º, e da expressão “regidos pela CLT”, escrita no inciso I do art. 6º, da Lei nº 1.014, de 18 de novembro de 1994; da expressão “em regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, prevista no art. 1º da Lei nº 1.401, de 10 de janeiro de 2005; da expressão “é regido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas” do art. 11 da Lei nº 1.823, de 02 de junho de 2011; e da expressão “contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”,  prevista no art. 1º da Lei nº 1.927, de 04 de fevereiro de 2013, do Município de Cachoeira Paulista.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Cachoeira Paulista, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

 

          Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

ef/mjap


Protocolado nº 174.967/15

Interessado: 1ª Promotoria de Justiça de Cachoeira Paulista

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Comunique o representante acerca da presente propositura encaminhando cópia da inicial.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

 

 

          Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

ef/mjap