EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 131.002/2015

                                     

Ementa:    

 

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Leis Complementares Estaduais e Resoluções da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que criam cargos públicos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.

 

2)      Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 63.124/15), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Complementar Estadual nº 710, de 03 de março de 1993; do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 757, de 08 de julho de 1994; dos arts, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 787, de 26 de dezembro de 1994; das expressões Assistente Técnico Legislativo I, Assistente Técnico Legislativo II, Assistente Técnico Legislativo III,  Assessor Técnico de Gabinete, do Anexo XI da Resolução ALESP nº 776, 14 de outubro de 1996; do art. 2º, V da Resolução ALESP nº 794, de 27 de abril de 1999; dos arts. 3º da Resolução ALESP nº 835, de 16 de dezembro de 2003; do arts. 2º III e  IV, da Resolução ALESP nº 850, de 06 de julho de 2007; do art. 1º, I, e III da Resolução ALESP nº 854, de 20 de dezembro de 2007; do art. 2º, III e IV da Resolução ALESP nº 891, de 26 de setembro de 2013; do art. 1º,  IV da Resolução ALESP nº 894, de 21 de novembro de 2013; do art. 1º III  da Resolução ALESP nº 903, de 30 de abril de 2015, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado de ofício para análise de eventual inconstitucionalidade de Resoluções da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Leis Complementares Estaduais, no que se refere à criação de inúmeros cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Os cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo integram o subquadro I (SQC-I).

Trata-se de uma estrutura complexa constituída por uma grande quantidade de cargos que foram criados, transformados e renomeados ao longo dos anos por diversos atos normativos (Leis Complementares, Leis e Resoluções).

Esta ação tem por objeto a impugnação dos cargos de provimento em comissão de: Assessor Técnico Parlamentar; Assistente Técnico Parlamentar; Secretário Parlamentar I; Secretário Parlamentar II; Auxiliar Parlamentar; Agente de Segurança Parlamentar (nova denominação dada aos cargos Agente de Segurança Legislativa pelo anexo XI da Resolução AELSP nº 776/96); Assessor Técnico de Gabinete (nova denominação dada aos cargos de Assessor Técnico da Administração Superior pelo  anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo I ((nova denominação dada aos cargos de Agente Administrativo Chefe- Finanças, Agente de Pagamento Chefe – Finanças, Agente Técnico Cerimonial Relações Públicas Chefe, Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, Contador Chefe, Controlador Pagamento Pessoal Chefe – Finanças, Pesquisador Jurídico Chefe, Redator Parlamentar – chefe, Taquígrafo Parlamentar – Chefe, Assistente, Auxiliar de Gabinete, Secretário Assistente de Presidência ALESP – anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo II (nova denominação dada aos cargos de Analista para Despesa de Pessoal – Finanças, Assistente de Planejamento Orçamentário Finanças , Assistente Técnico Finanças, Assistente de Supervisor, Assistente Técnico de Direção II, Auditor , anexo XI da Res. 776/96);  e Assistente Técnico Legislativo III (nova denominação dada aos cargos de Assistente Técnico Direção II Finanças , Assistente Técnico de Direção III, Assistente Técnico da Administração Pública e Assistente Técnico da Administração Superior anexo XI da Res. 776/96).

Referido cargos são inconstitucionais por não retratarem atribuições de assessoramento, chefia e direção, pois desempenham funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, por não exigir para seu bom desempenho especial relação de confiança. 

A criação dos mencionados cargos de provimento em comissão resulta dos seguintes atos normativos:

Lei Complementar Estadual nº 710, de 03 de março de 1993

Artigo 1º - Ficam criados, no SQCI, do QSAL, 84 (oitenta e quatro) cargos de Assessor Técnico Parlamentar, faixa 36 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

Parágrafo único – Os cargos de Assessor Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior, devendo as atribuições dos mesmos serem fixadas por Ato da Mesa.

Artigo 2º - Ficam criados, no SQCI, do QSAL, 84 (oitenta e quatro) cargos de Assistente Técnico Parlamentar, faixa 34 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

§ 1º - Os cargos de Assistente Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior.

§ 2º - As atribuições dos cargos criados neste artigo são as descritas no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 249, de 10 de abril de 1981.

Artigo 3º - Ficam criados, no SQCI, do QSAL, 84 (oitenta e quatro) cargos de Secretário Parlamentar I, faixa 22, ou Secretário Parlamentar II, faixa 28, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de acordo com o posto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar n.º 212, de 22 de maio de 1979.

Artigo 4º - Ficam criados, no SQCI, do QSAL, 84 (oitenta e quatro) cargos de Auxiliar Parlamentar, faixa 17 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, cujas atribuições são as fixadas no § 29 do artigo 1º da Lei Complementar n.º 213, de 22 de maio de 1979.

Artigo 5º - Os cargos criados pelos artigos 1º, 2º, 3º e 4º serão providos pela Mesa, mediante indicação de cada Deputado.

Artigo 6º - As despesas com a execução do disposto nesta lei complementar correrão á conta das dotações próprias do Orçamento.

Artigo 7º - Este lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)

Lei Complementar Estadual nº 757, de 08 de julho de 1994.

Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela I do SQCI do QSAL, Escala de Vencimentos Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos II, em cumprimento ao disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993, os seguintes cargos:

3 (três) de Assessor Técnico da Administração Superior, referência 3;

3 (três) de Assistente Técnico da Administração Superior, referência 2;

18 (dezoito) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1;

(...)

Lei Complementar Estadual nº 787, de 26 de dezembro de 1994.

Artigo 1º - Ficam criados, no SQCI, do QSAL, 10 (dez) cargos de Assessor Técnico Parlamentar, referência 24, da Escala de Vencimentos Comissão.

Parágrafo único - Os cargos de Assessor Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior, devendo as atribuições dos mesmos serem fixadas por Ato da Mesa.

Artigo 2º - Ficam criados, no SQCI, do QSAL, 20 (vinte) cargos de Assistente Técnico Parlamentar, referência 23, da Escala de Vencimentos Comissão.

§ 1º - Os cargos de Assistente Técnico Parlamentar são privativos de portadores de diploma de nível superior.

§ 2º - As atribuições dos cargos criados neste artigo são as descritas no parágrafo único do artigo 2°, da Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 1981.

Artigo 3º - Ficam criados, no SQCI, do QSAL, 20 (vinte) cargos de Secretário Parlamentar I, referência 13 ou Secretário Parlamentar II, referência 20, da Escala de Vencimentos Comissão, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1°, da Lei Complementar nº 212, de 22 de maio de 1979.

Artigo 4º - Ficam criados, no SQCI, do QSAL, 50 (cinquenta) cargos de Auxiliar Parlamentar, referência 5 da Escala de Vencimentos Comissão, cujas atribuições são as fixadas no § 2°, do .artigo 1°, da Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 1979.

Artigo 5º - Ficam criados no SQCI, do QSAL, 20 (vinte) cargos de Agente de Segurança Legislativa, referência 5, da Escala de Vencimentos Comissão, cujas atribuições são aquelas fixadas pela Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975 e que serão providos pela Mesa.

Artigo 6º - Os cargos criados pelos artigos 1°, 2°, 3° e 4° serão providos pela Mesa, mediante indicação de cada Deputado que exceder o número atualmente existente de Parlamentares.

(...)

Resolução ALESP nº 835, de 16 de dezembro de 2003

(...)

Artigo 3º - O Anexo IV, SubAnexo II, Subquadro de Cargos em Comissão SQC I, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica retificado da seguinte forma:

                            Denominação da Classe         Subquadro   Quantidade

         Assessor Técnico de Gabinete     SQC I             56

           Assistente Técnico Legislativo I   SQC I                  09

         Assistente Técnico Legislativo II  SQC I                  21

(NR)

 (...)

Resolução ALESP Nº 850, de 06 de julho de 2007

(...)

Artigo 2º - Ficam acrescidos dos números abaixo indicados os cargos do QSAL a seguir relacionados:

(...)

III – Assessor Técnico de Gabinete, 3 (três);

(...)

V – Assistente Técnico Legislativo III, 2 (dois);

 (...)

§ 4º Os cargos a que se referem os incisos II a VI deste artigo terão lotação conforme distribuição a ser fixada por Ato de Mesa.

(...)

Resolução ALESP nº 854, de 20 de dezembro de 2007

Artigo 1º - Ficam acrescidos dos números abaixo indicados os cargos do SQCI do QSAL, Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a seguir relacionados:

I - Assessor Técnico de Gabinete, 4 (quatro);

(...)

III - Agente de Segurança Parlamentar, 5 (cinco);

 (...)

Resolução ALESP nº 891, de 26 de setembro de 2013.

(...)

Artigo 2º – Os cargos do SQC-I e SQC-II do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa – QSAL ficam acrescidos na seguinte conformidade:

(...)

III – 1 (um) cargo de Assessor Técnico de Gabinete;

IV – 2 (dois) cargos de Agente de Segurança Parlamentar;

(...)

Resolução ALESP nº 894, de 21 de novembro de 2013

Artigo 1º – Os cargos do SQC-I do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa – QSAL ficam acrescidos na seguinte conformidade:

(...)

IV – 2 (dois) cargos de Agente de Segurança Parlamentar.

(...)

Resolução ALESP nº 903, de 30 de abril de 2015

Artigo 1º - Ficam criados os seguintes cargos no SQC-I - Subquadro de Cargos em Comissão na seguinte conformidade:

(...)

III - 7 (sete) cargos de Agente de Segurança Parlamentar;

 (...)

Além da criação direta dos cargos de provimento em comissão pelos atos normativos anteriormente transcritos, por via indireta, ou seja, por transformação, foram criados novos cargos de provimento em comissão, senão vejamos:

ANEXO XI

ANEXO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

A que se refere o art. 3º das Disposições Transitórias da Resolução ALESP nº 776/96

 

Situação Atual

Situação Nova

Denominação da Classe

Tabela

EV

Padrão

Denominação da Classe

Subquadro

 

(...)

Agente Administrativo Chefe-Finanças

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

Agente de Pagamentos Chefe-Finanças

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

Agente Téc Cerimonial Rel. Públicas -Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

Auxiliar Técnico da Mesa Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

Contador Chefe

SQC-I

C

10

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

Controlador de Pagamentos Chefe -Finanças

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

Pesquisador Jurídico Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

Redator Parlamentar - Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

Taquígrafo Parlamentar - Chefe

SQC-I

C

13

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

(...)

Assistente de  Planejam. Orçament. Finanças

SQC-I

C

23

Assistente Técnico Legislativo II

SQC-I

Assistente Técnico Finanças

SQC-I

C

25

Assistente Técnico Legislativo II

SQC-I

Assistente de Supervisor

SQC-I

C

15

Assistente Técnico Legislativo II

SQC-I

Assistente Técnico de Direção II Finanças

SQC-I

C

25

Assistente Técnico Legislativo III

SQC-I

Assistente Técnico de Direção II

SQC-I

C

19

Assistente Técnico Legislativo II

SQC-I

Assistente Técnico de Direção III

SQC-I

C

21

Assistente Técnico Legislativo III

SQC-I

Assistente Técnico da Administração Superior

SQC-I

CE

2

Assistente Técnico Legislativo III

SQC-I

Assessor Técnico da Administração Superior

SQC-I

CE

3

Assessor Técnico de Gabinete

SQC-I

Auditor

SQC-I

C

18

Assistente Técnico Legislativo II

SQC-I

(...)

Secretário Assistente da Presidência ALESP

SQC-I

C

16

Assistente Técnico Legislativo I

SQC-I

(...)

Resolução ALESP nº 794, de 27 de abril de 1999.

(...)

Artigo 2º - Serão transformados, a partir da data da publicação da presente Resolução, 38 (trinta e oito) cargos vagos, pertencentes à classe de Agente Técnico Legislativo, do SQC II do QSAL, na seguinte conformidade:

(...)

V – 14 (quatorze) cargos serão transformados em cargos de Assessor Técnico de Gabinete, do SQC I, do QSAL.

(...)


2.      DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

As atribuições do cargo de Auxiliar Parlamentar foram sinteticamente assim descritas pela Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 1979:

Artigo 1º - Ficam criados, no SQC-I da Secretaria da Assembléia Legislativa, 158 (cento e cinquenta e oito) cargos de Auxiliar Parlamentar, referências 30 a 47, A-II, VE-2.

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão providos pela Mesa, mediante indicação de cada Deputado.

§ 2º - Constitui atribuição dos cargos criados por este artigo a execução de tarefas que facilitem o desempenho das funções dos respectivos Secretários Parlamentares.

Por fim, as atribuições dos cargos de Secretário Parlamentar I e II foram descritas pelo art. 24 da Lei Complementar nº 135 da seguinte forma:

Artigo 24 - Os cargos de Secretário Parlamentar, PP-I, referência CD-9, de que trata esta lei, serão providos pela Mesa, mediante indicação de cada deputado.

§ 1º - Aos cargos referidos neste artigo compete, de maneira geral, relativamente ao respectivo deputado, executar todas as tarefas de secretariado e, em especial, atender, dentro ou fora da Assembleia, os contatos pessoais ou telefônicos; preparar a correspondência pessoal, mantendo fichário e arquivo da correspondência expedida e recebida, bem como dos discursos proferidos e das proposições apresentadas, acompanhando o andamento destas e desempenhar atribuições correlatas.

Importante ressaltar que os cargos de Secretário Parlamentar foram desdobrados em Secretário Parlamentar I e II pelo art. 4º da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978, sem que fossem descritas e diferenciadas as suas atribuições. A única distinção feita pela referida lei, foi a de que ficariam enquadrados como Secretário Parlamentar II os cargos cujos titulares fossem portadores de diploma ou de habilitação profissional de nível superior.

O cargo de Agente de Segurança Parlamentar - nova denominação dada pelo anexo XI da Res. 776/96 ao cargo de Agente de Segurança Legislativa tem suas atribuições descritas no art. 14 e parágrafo único da Lei Complementar nº 135/1975, da seguinte forma:

Artigo 14 — Os cargos de Motorista, PPIII, referência 10, do QSAL, passam a denominar-se Agente de Segurança Legislativa, com os vencimentos fixados na referência 15 e mantidos nas mesmas Tabela e Parte do QSAL.

Parágrafo único — Aos cargos de Agente de Segurança Legislativa compete auxiliar no serviço de policiamento e vigilância, bem como na segurança de autoridades e personalidades brasileiras ou estrangeiras, no recinto da Assembléia Legislativa, ou fora dele, por determinação superior, prestar socorro em caso de emergência, comunicar e registrar as ocorrências de serviço, auxiliar nas atividades relativas a licenciamento emplacamento, transferência e legalização de veículos pertencentes a deputados, funcionários e jornalistas credenciados junto à Assembléia Legislativa, portar armas, quando em serviço e por determinação superior na forma regulamentar, dirigir veículos automotores da Assembléia Legislativa, executar outras tarefas afins.

A Resolução - ALESP nº 911, de 31 de agosto de 2016, que alterou o artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, veio  suprir omissão normativa descrevendo as atribuições dos cargos de   Assessor Técnico Parlamentar; Assistente Técnico Parlamentar; Assessor Técnico de Gabinete; Assistente Técnico Legislativo I, II e III, da seguinte forma:

 Artigo 1º - O artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica assim alterado:

(...)

II - ficam acrescentados os incisos XIII a XXXIV com a seguinte redação:

(...)

XVII - para o cargo de Assessor Técnico de Gabinete: planejar atividades de natureza parlamentar em sua área de atuação; auxiliar a coordenação do expediente no âmbito dos gabinetes; sugerir medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares; articular-se com os gabinetes e unidades administrativas da Assembleia, a fim de atender as demandas existentes; providenciar a representação do parlamentar perante autoridades e demais representantes da sociedade civil em audiências e reuniões;

(...)

XX - para o cargo de Assistente Técnico Legislativo I: levantar dados para a coleta de textos de interesse da atividade parlamentar; efetuar serviços de preparo e despacho de documentos; elaborar expedientes, ofícios, memorandos e encaminhamentos diversos; efetuar a gestão de documentos; realizar outras atividades correlatas;

XXI - para o cargo de Assistente Técnico Legislativo II: auxiliar na conferência de proposições, atos e documentos que lhe forem determinados; levantar dados e informações sobre a matéria tratada nas proposições; executar atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar; realizar outras atividades correlatas;

 XXII - para o cargo de Assistente Técnico Legislativo III: assistir na conferência de proposições, atos e documentos que lhe forem determinados; acompanhar a tramitação de atos administrativos e proposições legislativas; verificar, instruir, preparar e informar processos; elaborar pareceres e relatórios; propor medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares que se relacionam com as diretrizes programáticas partidárias; planejar e coordenar atividades de natureza técnica e administrativa relativas ao exercício legislativo; realizar atividades correlatas;

(...)

XXVI - para o cargo de Assessor Técnico Parlamentar: prestar assessoria técnica ao parlamentar; colaborar com os membros da equipe do gabinete; contribuir com o desenvolvimento das atividades legislativas e parlamentares; acompanhar a tramitação de atos administrativos e proposições legislativas; verificar, instruir, preparar e informar processos; elaborar pareceres e relatórios; propor medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares; articular-se com os gabinetes e unidades administrativas da Assembleia, a fim de atender as demandas existentes; representar o parlamentar em audiências e reuniões perante autoridades e demais representantes da sociedade civil, na área de sua especialidade;

 XXVII - para o cargo de Assistente Técnico Parlamentar: assistir o respectivo Deputado nas áreas específicas de atuação, procedendo às pesquisas que lhe forem requisitadas, visando à instrução do processo legislativo, acompanhando a tramitação das proposições e desempenhando atribuições correlatas;

 XXVIII - para o cargo de Secretário Parlamentar I: atuar no auxílio à execução de tarefas de secretariado do respectivo Deputado e, em especial, atender dentro ou fora da Assembleia, os contatos pessoais ou telefônicos; preparar a correspondência pessoal, mantendo fichário e arquivo da correspondência expedida e recebida, bem como dos discursos proferidos e das proposições apresentadas, acompanhando o andamento destas; desempenhar atribuições correlatas;

 XXIX - para o cargo de Secretário Parlamentar II: realizar atendimento especializado de acordo com sua área de atuação; participar de eventos internos e externos; acompanhar o parlamentar em atividades de seu mandato; verificar, instruir, preparar e informar processos; representar o parlamentar em reuniões e atividades do mandato; sugerir medidas para melhoria da execução das atividades parlamentares; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar; executar outras atividades correlatas;

 XXX - para o cargo de Auxiliar Parlamentar: executar tarefas para viabilizar o pleno funcionamento do Gabinete; estabelecer contato com outras áreas da Secretaria da Assembleia para a formação de procedimentos na esfera administrativa relativos a posse, afastamento, exoneração, bem com outros benefícios;

3.     DA FUNDAMENTAÇÃO

a.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.

As atribuições dos cargos de Assessor Técnico Parlamentar; Assistente Técnico Parlamentar; Secretário Parlamentar I; Secretário Parlamentar II; Auxiliar Parlamentar; Agente de Segurança Parlamentar (nova denominação dada aos cargos Agente de Segurança Legislativa pelo anexo XI da Resolução AELSP nº 776/96); Assessor Técnico de Gabinete (nova denominação dada aos cargos de Assessor Técnico da Administração Superior pelo  anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo I ((nova denominação dada aos cargos de Agente Administrativo Chefe- Finanças, Agente de Pagamento Chefe – Finanças, Agente Técnico Cerimonial Relações Públicas Chefe, Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, Contador Chefe, Controlador Pagamento Pessoal Chefe – Finanças, Pesquisador Jurídico Chefe, Redator Parlamentar – chefe, Taquígrafo Parlamentar – Chefe, Assistente, Auxiliar de Gabinete, Secretário Assistente de Presidência ALESP – anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo II (nova denominação dada aos cargos de Analista para Despesa de Pessoal – Finanças, Assistente de Planejamento Orçamentário Finanças , Assistente Técnico Finanças, Assistente de Supervisor, Assistente Técnico de Direção II, Auditor , anexo XI da Res. 776/96);  e Assistente Técnico Legislativo III (nova denominação dada aos cargos de Assistente Técnico Direção II Finanças , Assistente Técnico de Direção III, Assistente Técnico da Administração Pública e Assistente Técnico da Administração Superior anexo XI da Res. 776/96), constantes dos atos normativos anteriormente transcritos, têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional não justificando o provimento em comissão.

Neste ínterim, importante ressaltar que embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados haja referência genérica a atividade de planejar, coordenar, controlar e orientar, a análise das características de cada unidade indica que são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

Percebe-se que os cargos acima apontados, pelas suas atribuições, desempenham funções de escalão subalterno, evidenciando o exercício de atividades burocráticas e não decisórias.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115 incisos I, II e V, e art.144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora a Assembleia Legislativa seja dotada de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, A Assembleia através de Resolução cria cargos, cargos e funções, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade da Assembleia Legislativa organizar seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de Resolução, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.nº).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Minº SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

As atribuições do cargo de Agente de Segurança Parlamentar são aquelas previstas para o cargo originário de motorista do pela Lei Complementar nº 135/75, que mesmo com as posteriores alterações de denominação, não foram alteradas. Assim, referido cargo desempenha atividades de policiamento, segurança, vigilância, direção de veículos e regularização de documentação dos veículos dos Deputados. Está evidente que se trata de atribuições que prescinde do elemento fiduciário para o seu bom desempenho.

Nítidas são as atribuições burocráticas e administrativas do cargo de Auxiliar Parlamentar relativas a estabelecer contato com outras áreas da Secretaria da Assembleia para a formação de procedimentos na esfera administrativa relativos à posse, afastamento, exoneração, bem com outros benefícios. Este cargo realiza tarefas que estão distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas dos Deputados. Aliás trata-se de servidor vinculado a funcionário subalterno (Secretário Parlamentar) na estrutura da Assembleia Legislativa.

Para o cargo de Assessor Técnico de Gabinete foram previstas atribuições de natureza burocráticas e administrativas relativas ao expediente, execução de atividades parlamentares, organização de representação do parlamentar em suas atividades, que não exigem confiança especial para o seu bom desempenho.

O cargo de Assessor Técnico Parlamentar desenvolve atividades de assessoramento técnico executivo genérico ao parlamentar aos membros da equipe do gabinete; com atividades burocráticas de acompanhamento da tramitação de atos administrativos e proposições legislativas; verificação, instrução, preparar e informar processos (mesma atribuição do Secretário Parlamentar II e do Assistente Técnico Legislativo III), sem qualquer característica de assessoramento coordenação e planejamento superior que reclame especial confiança do superior para o seu bom desempenho.

Ao Assistente Técnico Parlamentar estabeleceu de forma genérica a assistência ao Deputado, atividade que desempenha todos os pessoal do gabinete, além da realização de pesquisas visando à instrução do processo legislativo e acompanhando da tramitação das proposições . Assim, trata-se de mero agente administrativo subalterno que não exerce assessoramento superior, aliás, é mero servidor burocrático sem qualquer liberdade de atuação.

As atribuições do cargo de Assistente Técnico Legislativo I relativas a levantamento de dados, serviços de preparo e despacho de documentos; elaboração e encaminhamento de documentos, são nítidas funções administrativas de secretariado que pode ser desempenhada por qualquer profissional habilitado.

Ao Assistente Técnico Legislativo II também foram previstas atribuições administrativas e burocráticas relativas a conferência de proposições, atos e documentos; levantamento de dados e informações sobre a matéria tratada nas proposições.

O Assistente Técnico Legislativo III, por sua vez, também desempenha atribuições administrativas e executórias, sem qualquer aspecto de direção, chefia e assessoramento superior, pois auxilia na conferência de proposições, atos e documentos que lhe forem determinados; acompanha a tramitação de atos administrativos e proposições legislativas; verifica, instrui, preparar e informa processos; elabora pareceres e relatórios.

As atribuições previstas para os cargos de Secretário Parlamentar I e II relativas a tarefas de secretariado, atendimento ao público, preparação de correspondência pessoal, manutenção de fichário e arquivo de correspondências expedidas e recebidas, dos discursos proferidos e das proposições apresentadas, e acompanhando do andamento das proposições, são atividades burocráticas que podem ser bem desempenhadas por qualquer servidor qualificado, não exigindo para tanto especial confiança do parlamentar.

Ademais, importante ressaltar que os cargos de Assistente Técnico Legislativo I, II e III foram criados e concebidos redenominados, na tentativa de acomodar e justificar o provimento em comissão de outros cargos que nitidamente não desempenham atividades de chefia, direção e assessoramento, como Agente Administrativo Chefe-Finanças, Agente de Pagamento Chefe– Finanças, Agente Técnico Cerimonial Relações Públicas Chefe, Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, Contador Chefe, Controlador Pagamento Pessoal Chefe – Finanças, Pesquisador Jurídico Chefe, Redator Parlamentar – chefe, Taquígrafo Parlamentar – Chefe, Assistente, Auxiliar de Gabinete, Secretário Assistente de Presidência Analista para Despesa de Pessoal – Finanças, Assistente de Planejamento Orçamentário Finanças , Assistente Técnico Finanças, Assistente de Supervisor, Assistente Técnico de Direção II, Auditor Assistente Técnico Direção II Finanças , Assistente Técnico de Direção III.

Análise de documentos, acompanhamento e instrução de processos, projetos e proposições, emissão de pareceres, pesquisas e coleta de dados, atendimento ao público, gestão e elaboração de documentos, atividades desempenhadas pelos cargos anteriormente referidos  são nitidamente técnica, administrativa e burocrática, não denotando que o elemento fiduciário seja imprescindível para o seu desempenho.

Não há nos cargos impugnados qualquer especificidade que demonstrasse atividade de direção, chefia, assessoramento ou comando superior que justificasse o provimento em comissão.

De outro lado, o escalonamento entre os cargos de Secretário Parlamentar I e II e Assistente Técnico Legislativo I, II e III dá a ideia de carreira, característica típica de servidores efetivos e incompatível com o provimento em comissão.

A propósito colhemos na jurisprudência decisão que anulou a criação de cargos comissionados em carreira, como reverberado em decisão do Supremo Tribunal que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, consignou constituir ‘figura estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a de carreira formada de cargos em comissão, por natureza, isolados’ e que ‘a própria organização, em carreira, dos cargos em apreço, pela ideia de permanência que traduz não se mostra compatível com a índole da comissão’ (STF, Rp 1.282-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ 28-02-1986, p. 2.345, RTJ 116/887)” .

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico Parlamentar; Assistente Técnico Parlamentar; Secretário Parlamentar I; Secretário Parlamentar II; Auxiliar Parlamentar; Agente de Segurança Parlamentar (nova denominação dada aos cargos Agente de Segurança Legislativa pelo anexo XI da Resolução AELSP nº 776/96); Assessor Técnico de Gabinete (nova denominação dada aos cargos de Assessor Técnico da Administração Superior pelo  anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo I, II e III , constantes dos atos normativos anteriormente transcritos, têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional não justificando o provimento em comissão.

3.   DOS PEDIDOS

a.    Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram e estão em curso.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Minº Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação da Lei Complementar Estadual nº 710, de 03 de março de 1993; do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 757, de 08 de julho de 1994; dos arts, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 787, de 26 de dezembro de 1994; das expressões Assistente Técnico Legislativo I, Assistente Técnico Legislativo II, Assistente Técnico Legislativo III,  Assessor Técnico de Gabinete, do Anexo XI da Resolução ALESP nº 776, 14 de outubro de 1996; do art. 2º, V da Resolução ALESP nº 794, de 27 de abril de 1999; dos arts. 3º da Resolução ALESP nº 835, de 16 de dezembro de 2003; do arts. 2º III e  IV, da Resolução ALESP nº 850, de 06 de julho de 2007; do art. 1º, I, e III da Resolução ALESP nº 854, de 20 de dezembro de 2007; do art. 2º, III e IV da Resolução ALESP nº 891, de 26 de setembro de 2013; do art. 1º,  IV da Resolução ALESP nº 894, de 21 de novembro de 2013; do art. 1º III  da Resolução ALESP nº 903, de 30 de abril de 2015, até o final e definitivo julgamento desta ação.


b.    Do pedido principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico Parlamentar; Assistente Técnico Parlamentar; Secretário Parlamentar I; Secretário Parlamentar II; Auxiliar Parlamentar; Agente de Segurança Parlamentar (nova denominação dada aos cargos Agente de Segurança Legislativa pelo anexo XI da Resolução AELSP nº 776/96); Assessor Técnico de Gabinete (nova denominação dada aos cargos de Assessor Técnico da Administração Superior pelo  anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo I ((nova denominação dada aos cargos de Agente Administrativo Chefe- Finanças, Agente de Pagamento Chefe – Finanças, Agente Técnico Cerimonial Relações Públicas Chefe, Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, Contador Chefe, Controlador Pagamento Pessoal Chefe – Finanças, Pesquisador Jurídico Chefe, Redator Parlamentar – chefe, Taquígrafo Parlamentar – Chefe, Assistente, Auxiliar de Gabinete, Secretário Assistente de Presidência ALESP – anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo II (nova denominação dada aos cargos de Analista para Despesa de Pessoal – Finanças, Assistente de Planejamento Orçamentário Finanças , Assistente Técnico Finanças, Assistente de Supervisor, Assistente Técnico de Direção II, Auditor , anexo XI da Res. 776/96);  e Assistente Técnico Legislativo III (nova denominação dada aos cargos de Assistente Técnico Direção II Finanças , Assistente Técnico de Direção III, Assistente Técnico da Administração Pública e Assistente Técnico da Administração Superior anexo XI da Res. 776/96) e consequentemente dos seguintes atos normativos que os criaram: Lei Complementar Estadual nº 710, de 03 de março de 1993; do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 757, de 08 de julho de 1994; dos arts, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 787, de 26 de dezembro de 1994; das expressões Assistente Técnico Legislativo I, Assistente Técnico Legislativo II, Assistente Técnico Legislativo III,  Assessor Técnico de Gabinete, do Anexo XI da Resolução ALESP nº 776, 14 de outubro de 1996; do art. 2º, V da Resolução ALESP nº 794, de 27 de abril de 1999; dos arts. 3º da Resolução ALESP nº 835, de 16 de dezembro de 2003; do arts. 2º III e  IV, da Resolução ALESP nº 850, de 06 de julho de 2007; do art. 1º, I, e III da Resolução ALESP nº 854, de 20 de dezembro de 2007; do art. 2º, III e IV da Resolução ALESP nº 891, de 26 de setembro de 2013; do art. 1º,  IV da Resolução ALESP nº 894, de 21 de novembro de 2013; do art. 1º III  da Resolução ALESP nº 903, de 30 de abril de 2015.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações ao Governador do Estado de São Paulo e ao Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 29 de setembro de 2016.

 

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

aca

 

Protocolado nº 131.002/2015

 

 

 

1.           Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade da inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico Parlamentar; Assistente Técnico Parlamentar; Secretário Parlamentar I; Secretário Parlamentar II; Auxiliar Parlamentar; Agente de Segurança Parlamentar (nova denominação dada aos cargos Agente de Segurança Legislativa pelo anexo XI da Resolução AELSP nº 776/96); Assessor Técnico de Gabinete (nova denominação dada aos cargos de Assessor Técnico da Administração Superior pelo  anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo I ((nova denominação dada aos cargos de Agente Administrativo Chefe- Finanças, Agente de Pagamento Chefe – Finanças, Agente Técnico Cerimonial Relações Públicas Chefe, Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, Contador Chefe, Controlador Pagamento Pessoal Chefe – Finanças, Pesquisador Jurídico Chefe, Redator Parlamentar – chefe, Taquígrafo Parlamentar – Chefe, Assistente, Auxiliar de Gabinete, Secretário Assistente de Presidência ALESP – anexo XI da Res. 776/96); Assistente Técnico Legislativo II (nova denominação dada aos cargos de Analista para Despesa de Pessoal – Finanças, Assistente de Planejamento Orçamentário Finanças , Assistente Técnico Finanças, Assistente de Supervisor, Assistente Técnico de Direção II, Auditor , anexo XI da Res. 776/96);  e Assistente Técnico Legislativo III (nova denominação dada aos cargos de Assistente Técnico Direção II Finanças , Assistente Técnico de Direção III, Assistente Técnico da Administração Pública e Assistente Técnico da Administração Superior anexo XI da Res. 776/96) e consequentemente dos seguintes atos normativos que os criaram: Lei Complementar Estadual nº 710, de 03 de março de 1993; do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 757, de 08 de julho de 1994; dos arts, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar Estadual nº 787, de 26 de dezembro de 1994; das expressões Assistente Técnico Legislativo I, Assistente Técnico Legislativo II, Assistente Técnico Legislativo III,  Assessor Técnico de Gabinete, do Anexo XI da Resolução ALESP nº 776, 14 de outubro de 1996; do art. 2º, V da Resolução ALESP nº 794, de 27 de abril de 1999; dos arts. 3º da Resolução ALESP nº 835, de 16 de dezembro de 2003; do arts. 2º III e  IV, da Resolução ALESP nº 850, de 06 de julho de 2007; do art. 1º, I, e III da Resolução ALESP nº 854, de 20 de dezembro de 2007; do art. 2º, III e IV da Resolução ALESP nº 891, de 26 de setembro de 2013; do art. 1º,  IV da Resolução ALESP nº 894, de 21 de novembro de 2013; do art. 1º III  da Resolução ALESP nº 903, de 30 de abril de 2015.

2.           Diante da necessidade de continuidade na apuração da constitucionalidade de outros cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa de São Paulo, promova nova autuação somente para fins de controle, promovendo nova conclusão a Assessoria Jurídica.

                 São Paulo, 29 de setembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

aca