Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 127.723/15
Constitucional.
Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Art. 69 da Lei 2094, 18 de junho de 1997; arts.
28 a 48 da Lei nº 3010, de 31 de agosto de 2009; arts. 3º e 5º da Lei nº 3322,
de 25 de abril de 2013; arts. 5º a 13 da Lei nº 3409, de 30 de dezembro de
2014, todas do Município de Paulínia, e, por arrastamento, Decreto nº 5.855, de
30 de setembro de 2009, do mesmo município. Separação de poderes. Criação
abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão na estrutura
administrativa do Município de Paulínia. Inexistência de atribuições,
exigências e requisitos de provimento comissionado previstos em lei (arts. 28 a
48 da Lei nº 3.010/09; arts. 3º e 5º da Lei 3.322/13). Descrição de atribuições que não representam
funções de assessoramento, chefia e direção, mas de natureza meramente técnica
e profissional (art. 69 da Lei nº 2.094/97; arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409/14). Dotação de competências próprias da Advocacia
Pública aos cargos de provimento em comissão editados na estrutura da
Secretaria de Negócios Jurídicos (SNJ) do Município de Paulínia (art. 29 da Lei
nº 3.010/09), bem como ao cargo de provimento em comissão de Curador Municipal
do meio Ambiente (art. 69 da Lei nº 2.094/97). 1.
É Inconstitucional
a criação de cargos públicos desprovida da descrição legal de atribuições,
inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção (arts.
28 a 48 da Lei nº 3.010/09; arts. 3º e 5º da Lei 3.322/13). 2. Ademais,
a instituição de cargos de provimento em comissão cujas atribuições,
ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e
direção, mas, funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo, cujo provimento deve se dar
mediante aprovação em concurso público, ofende os arts. 111, 115, II e V, CE/89
(art. 69 da Lei nº 2.094/97; arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409/14). 3. O cometimento de
competências inerentes à Advocacia Pública aos cargos de provimento em comissão
editados na estrutura da Secretaria de Negócios Jurídicos (SNJ) do Município de
Paulínia (art. 29 da Lei nº 3.010/09), bem como ao cargo de provimento em comissão
de Curador Municipal do Meio Ambiente (art. 69 da Lei nº 2.094/97), não se
compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se
consubstancia no órgão de Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da
respectiva carreira. 4.
Violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, da Constituição Estadual.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual
n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129,
IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de
Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 69 da Lei 2.094, 18 de junho de 1997; arts. 28 a 48 da
Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009; arts. 3º e 5º da Lei nº 3.322, de 25 de
abril de 2013; arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, todas
do Município de Paulínia, e, por arrastamento, do
Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, do mesmo município, pelos
fundamentos a seguir expostos:
I – DOs Atos Normativos
Impugnados
A Lei nº
3.010, de 31 de agosto de 2009, do Município de Paulínia, que “Dispõe sobre a reorganização parcial da
estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Paulínia e
dá outras providências”, prevê em seus art. 28 a 48 a edição de cargos de
provimento em comissão na estrutura administrativa do referido órgão, bem como
a alteração de nomenclatura de cargos comissionados já existentes e eventual
extinção de alguns postos comissionados presentes em seus quadros, nos
seguintes termos:
“Lei 3.010/09:
(...)
(...)”
Impende mencionar que a legislação supramencionada foi
alterada com a edição das Leis nº 3.322, de 25 abril de 2013, e nº 3.409, de 30
de dezembro de 2014, ambas do Município de Paulínia, nos termos a seguir
transcritos:
“Lei nº 3.322/13:
(...)
(...)
“Lei nº 3.409/14:
(...)
(...)
Anexo XXII – SESERP
Por fim, assevere-se que no espectro
normativo municipal já se evidenciava na Lei nº 2.094, de 18 de junho de 1997, diploma
instituindo cargo em comissão incompatível com os preceitos da Constituição
Estadual, no caso, o de Curador Municipal do Meio Ambiente, previsto no art. 69
da citada lei. Vejamos:
“Art. 69 –
Fica criado um cargo de Curador Municipal do Meio Ambiente, isolado, de
provimento em comissão, símbolo CC-7, lotado no Quadro da SEDDEMA, a quem
caberá, dentre outras funções, assessorar, juridicamente o sistema municipal de
meio ambiente, propor ação civil pública, isoladamente ou em litisconsórcio com
o Ministério Público, devendo funcionar, obrigatoriamente, como assistente
deste em todas as ações penais ambientais em que o local da infração seja do
Município.
§1º - O
Curador Municipal do Meio Ambiente terá ainda a função de fiscalização de
interesse ambiental, apurando quando for o caso, inclusive mediante reclamação
da comunidade, a omissão ou o mau comportamento da legislação, propondo a
punição cabível.
§2º - O cargo
será ocupado por profissional de comprovada especialização, preferencialmente
inscrito na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertença o
Município, no mínimo há dois anos.”
Pois bem.
Analisando os dispositivos acima à
luz dos preceitos que regem a Administração Pública na Carta Bandeirante, infere-se
que seus preceitos encontram-se eivados de patente inconstitucionalidade, em
razão de sua violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144 da
Constituição Estadual, pelo seguintes fundamentos.
II – DO
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os cargos em comissão supramencionados, editados na estrutura administrativa
municipal, bem como a atribuição de competências inerentes à Advocacia Pública aos cargos comissionados
editados na estrutura da Secretaria de Negócios Jurídicos (SNJ) do Município de
Paulínia (art. 29 da Lei nº 3.010/09) e ao cargo comissionado de Curador
Municipal do Meio Ambiente (art. 69 da Lei nº 2.094/97), contrariam frontalmente a Constituição do
Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal
ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da
Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144,
que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”.
A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir
de cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
"Artigo
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual,
vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
§ 1º - Lei
orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos
órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os
Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
(...)
Artigo 99 -
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das
entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III -
representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer
as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do
Estado;
V - prestar
assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover
a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor
ação civil pública representando o Estado;
VIII -
prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar
procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei
especial;
X - exercer
outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 - A
direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do
Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição,
ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado,
na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 –
Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.
A - DA FALTA DE DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
De proêmio, cumpre esclarecer que é inconstitucional a
criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza
burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam
plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por
servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso
público.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser
desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do
art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da
Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e
direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o
exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o
provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de
qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de
confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e
direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos,
de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza
especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se
exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de
provimento atribuídas, pois,
É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser
restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior,
nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes
políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão
e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de
cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com
atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas,
administrativas, rotineiras.
Para tanto, é absolutamente imprescindível que a lei descreva
as efetivas atribuições do cargo de provimento em comissão para se aquilatar se
realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção. Isto se
amolda ao próprio princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em
sentido formal para disciplina das atribuições de cargo público, como adverte a
doutrina:
“(...) somente a
lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p.
581).
Pois, somente a partir da descrição precisa das atribuições
do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos
direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de
suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência
do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em
especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se
espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que
deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela
razoabilidade.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo
remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos,
sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva
legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização
administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder
Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de
habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°,
II, a, da Constituição Federal, e do
art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento
administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização
administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das
relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu
funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a,
84, VI, b, Constituição Federal; art.
47, XIX, a, Constituição Estadual) ou
para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem
explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84,
VI, a, da Constituição, é:
“(...) mera
competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por
lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso
Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste sentido, pronuncia a jurisprudência a
inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da
descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão (STF, RE
577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u.,
DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso,
14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial,
Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
E, ademais, proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que
possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas
demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia
ou direção (STF, ADI
3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p.
16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u.,
DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE
693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012;
STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u.,
DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot
Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II),
7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA
PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do
pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional
norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a
alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de
cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna
prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se
harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a
investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador
estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a
exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público.
Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).
“Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3.
Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de
inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição
estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a
legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem
criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter
de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de
argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).
Na presente situação, não se evidencia nos cargos
comissionados instituídos nos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010/09, assim como nos cargos
criados pelos arts. 3º e 5º da Lei 3.322/13, suas atribuições descritas em lei,
sendo que no caso da Lei nº 3.010/09 tal especificação fora delegada ao
Poder Executivo, que editou o Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009,
a fim de colmatar a mencionada lacuna legislativa.
No entanto, conforme relatado alhures, não basta a lei criar
o cargo de provimento em comissão se não discriminar em seu bojo suas funções,
a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições
constitucionais.
Tendo em vista que a edição de cargo e seu respectivo detalhamento
encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir
a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua
instituição, a invalidade da sua disciplina resta presente em razão da omissão
legislativa atinente à descrição de atribuições.
Quando da edição de lei que institui cargo de provimento
comissionado, e de suas eventuais alterações, cumpre ao legislador traçar cada
uma das atribuições conferidas ao servidor que o ocupará, vez que a omissão de
mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios
exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado
Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de
informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os
quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja
econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se
tratando de cargos ou empregos de provimento desta natureza, posto que serve à
mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando
constitucional, não podendo ser afastada, reitera-se, pela mera edição de
Decreto da lavra do Poder Executivo, como se observa na hipótese analisada.
Portanto, a ausência de fixação em lei das atribuições dos
cargos de provimento em comissão previstos nos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010/09,
assim como nos presentes nos arts. 3º e 5º da Lei 3.322/13, caracteriza
violação aos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência
elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei,
não podendo ser superada pelo Decreto nº 5.855/09, cuja inconstitucionalidade
por arrastamento igualmente se reclama pelos argumentos já perfilados.
B – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NO ART.
69 DA LEI Nº 2.094/97, BEM COMO NOS ARTS. 5º A 13 DA LEI Nº 3.409/14, TODOS DO
MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Não obstante as inconstitucionalidade esposadas, infere-se
tanto no art. 69 da lei nº 2.094/97, como nos arts. 5º a 13 da lei nº 3.409/14,
ambas do Município de Paulínia mais um vício que ofende sobremaneira a Carta
Bandeirante, ante a violação desses postos aos arts. 111, 115, II e V, da
Constituição Estadual.
Da
leitura das atribuições descritas nos artigos supramencionados, se evidencia
que a criação de tais cargos comissionados fora promovida de forma
indiscriminada, abusiva e artificial, pois não retratam atribuições de
assessoramento, chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em
comissão porque não existe o componente fiduciário.
Como bem
pontificado em venerando acórdão deste Egrégio Tribunal:
“A criação de
tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao
governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido
de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo
assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se
de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que
não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança
ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter
definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso
II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u.,
22-07-2009).
De fato, os
cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Um dos
princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla
acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os
requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa
garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste
tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina
estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o
desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios
previstos no edital respectivo.
Ao comentar
a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de Moraes:
“Existe,
assim, um verdadeiro direito de acesso
aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro,
na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla
possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p.
314).”
A
excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se
fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não
admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos
mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do
Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência
(art. 111, Constituição do Estado).
Por
oportuno, cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados,
desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções
concretamente de fidúcia.
Não
basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia
ou direção se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para
viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais
que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.
É dizer: os
cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a
necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho
de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento
atribuídas, pois, verba non mutant
substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função
pública.
A necessidade
de uma burocracia permanente na Administração Pública se dá em função – e a
CF/88 delineia tal estrutura – do intencional objetivo de afastar o spoil’s system. A excepcionalidade da
criação de cargos de provimento em comissão evita tal “sistema de despojos”,
como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“gerava
inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no
serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento
implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e
treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Comentários à Constituição brasileira de
1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).
Neste
sentido, a jurisprudência é farta ao censurar a criação abusiva, artificial e
indiscriminada de cargos de provimento em comissão (STF, ADI
3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF,
RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u.,
DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim
Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José
Roberto Bedran, v.u.,
24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício
Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).
Não há,
evidentemente, nenhum componente nos postos citados a exigir o controle de
execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém
que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso,
ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição
Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual,
os cargos editados no art. 69 da Lei nº 2.094/97, bem como nos arts.
5º a 13 da Lei nº 3.409/14, ambas do Município de Paulínia.
C - DA
INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DO COMETIMENTO DE ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À
ADVOCACIA PÚBLICA AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDITADOS NA ESTRUTURA DA
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS (SNJ) DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (ART. 29 DA LEI
Nº 3.010/09), BEM COMO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CURADOR MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE (ART. 69 DA LEI Nº 2.094/97)
Conforme dispõe o art. 69
da Lei nº 2.094, de 18 de junho de 1997, do Município de Paulínia, compete ao
Curador Municipal do Meio Ambiente desempenhar funções próprias de procurador
jurídico, tanto que o provimento do cargo em comento reclama de seu aspirante
comprovada especialização na área, bem como sua eventual inscrição na subseção
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da localidade pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos. Vejamos:
“Art. 69 –
Fica criado um cargo de Curador Municipal do Meio Ambiente, isolado, de
provimento em comissão, símbolo CC-7, lotado no Quadro da SEDDEMA, a quem
caberá, dentre outras funções, assessorar, juridicamente o sistema municipal de
meio ambiente, propor ação civil pública, isoladamente ou em litisconsórcio com
o Ministério Público, devendo funcionar, obrigatoriamente, como assistente
deste em todas as ações penais ambientais em que o local da infração seja do
Município.
§1º - O
Curador Municipal do Meio Ambiente terá ainda a função de fiscalização de
interesse ambiental, apurando quando for o caso, inclusive mediante reclamação
da comunidade, a omissão ou o mau comportamento da legislação, propondo a
punição cabível.
§2º - O cargo
será ocupado por profissional de comprovada especialização, preferencialmente
inscrito na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertença o
Município, no mínimo há dois anos.”
Nesse mesmo sentido, aliás, é a previsão dos cargos de provimento em comissão presentes no art. 29 da Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009, do mesmo município, que criou ou alterou diversos postos de livre nomeação na estrutura da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ, nos seguintes termos:
“Artigo 29 –
A Secretaria dos Negócios Jurídicos – SNJ – tem seus cargos de provimento em
comissão assim definidos:
I – O cargo
de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Jurídicos, símbolo
CC.9, criado pela Lei nº 2.095/1997 junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos,
fica alterado para ASSESSOR DE SECRETÁRIO, símbolo CC.6, lotado junto à mesma
pasta consoante Anexo I desta Lei.
II – O cargo
de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Contratos, símbolo CC.7
criado pela Lei nº 2.758/2005, fica alterado para DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
EDITAIS E CONTRATOS – DEC, símbolo CC.7, e, lotado junto à Secretaria Municipal
de Finanças e Administração – SFA, consoante Anexo XX desta Lei.
III – O cargo
de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Assessoria Jurídica
Interna, símbolo CC.7, criado pela Lei nº 2.568/2002, fica alterado para
DIRETOR DO DEPARTAMENTO EXECUTIVO DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – DESNJ,
símbolo CC.7, consoante Anexo II desta Lei.
IV – O cargo
de provimento em comissão de Diretor de Assessoria Legislativa e Urbanística,
símbolo CC.7, criado pela Lei nº 2.736/2002, fica alterado para DIRETOR DO
DEPARTAMENTO JURÍDICO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – DJUMA, símbolo CC.7,
consoante Anexo II desta Lei.
V – As
atribuições de Assessoria Legislativa e aquelas relativas à emissão de
pareceres que visem responder consultas específicas em matéria de licitações,
contratos, passam para a responsabilidade do Departamento da Consultoria Geral.
VI – O cargo
de Diretor do Departamento de Processos Disciplinares, símbolo CC.7, criado
pela Lei nº 1.317/1990, fica alterado para DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS
DISCIPLINARES E DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DPDAI, consoante Anexo II
desta Lei.
VII – Fica criado,
junto à estrutura da Secretaria dos Negócios Jurídicos, um cargo de DIRETOR DE
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – DEPROCON, símbolo CC.7, consoante
Anexo II desta Lei.
VIII – Fica
criado, junto à estrutura de Secretaria dos Negócios Jurídicos, um cargo de
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO DE CONTAS – DECCON, símbolo CC.7,
consoante Anexo II desta Lei.
IX – O cargo
de provimento em comissão de Assistente do Diretor de Processos Disciplinares,
símbolo CC.1, criado pela Lei nº 1.715/1993, fica alterado para ASSESSOR NÍVEL
FUNDAMENTAL I, símbolo CC.1, consoante Anexo II desta Lei.
X - O cargo
de provimento em comissão de Assistente do Diretor da Procuradoria Fiscal,
símbolo CC.1, criado pela Lei nº 2.568/2002, fica alterado para ASSESSOR NÍVEL
FUNDAMENTAL I, símbolo CC.1, consoante Anexo II desta Lei.
XI – O cargo
de provimento em comissão de Assistente do Diretor do Departamento de
Contratos, símbolo CC.1, criado pela Lei nº 2.758/2005, fica alterado para
ASSESSOR NÍVEL FUNDAMENTAL I, símbolo CC.1, e lotado junto à Secretaria
Municipal de Finanças e Administração – SFA, consoante Anexo XX desta Lei.
XII – Os 14
(quatorze) cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo
Jurídico, símbolo CC.2, criados pela Lei nº 2.568/2002, ficam alterados para
ASSESSOR NÍVEL FUNDAMENTAL II, símbolo CC.2, consoante Anexo II desta Lei.
XIII - Os 14
(quatorze) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC.6,
criados pela Lei nº 2.568/2002, ficam alterados para ASSESSOR DE SECRETÁRIO,
símbolo CC.6, consoante Anexo II desta Lei, a serem lotados nos respectivos
Gabinetes dos Secretários Municipais, conforme ato administrativo próprio a ser
editado.
XIV – O cargo
de Assessor do Diretor do Departamento de Contratos, símbolo CC.6, e, lotado
junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração – SFA, consoante Anexo
XX desta Lei.
XV – Ficam
mantidos os seguintes cargos de provimento em comissão que integram a estrutura
de órgãos da Secretaria dos Negócios Jurídicos, consoante Anexo II desta Lei:
a – DIRETOR DA CONSULTORIA GERAL – CONSULT;
b – DIRETOR DA PROCURADORIA JURÍDICA – DPJ;
c – DIRETOR DA PROCURADORIA FISCAL – DPF.
§1º -
Enquanto não tomarem posse os Procuradores a serem nomeados em decorrência do
concurso público que será aberto por esta Municipalidade, os ocupantes dos
cargos de Assessor de Secretário, símbolo CC.6 referidos neste artigo,
acumularão as atribuições deste cargo com as de Assessor Jurídico que lhes
outorgadas pelas Leis nº 2.568/2002 e 2.758/2005, com fundamento no princípio
da eficiência da Administração Pública, contido no Artigo 37, caput, da Constituição Federal, eis que
a Prefeitura Municipal de Paulínia carece de profissionais da área jurídica
para a realização desses trabalhos.
§2º - Após a
posse dos Procuradores referidos no parágrafo anterior, os ocupantes dos cargos
de Assessor de Secretário, símbolo CC.6, ficarão responsáveis apenas pelas
atribuições das respectivas Secretarias.
§3º - Os
cargos de Assessor de Secretário, símbolo CC.6, de livre nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo serão ocupados exclusivamente por graduados em curso superior
de ciências jurídicas, sendo que suas manifestações de caráter técnico-jurídico
deverão seguir orientação da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
§4º - Os
cargos referidos nos incisos IX a XII deste artigo serão lotados junto às árias
Diretorias da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme ato administrativo
próprio a ser editado.
(...)
(...)”
Analisando esse quadro normativo à luz do texto
constitucional se infere que os artigos objurgados violam os arts. 98 e 99, I, II, IV, V,
VI e IX, e 100, vez que as
atividades de Advocacia Pública não poderiam ser desempenhadas em órgão
estranho à Procuradoria Jurídica, devidamente instituída para este fim, como se
evidencia na presente situação, na qual tais atividades restam outorgadas à
Secretaria dos Negócios Jurídicos, muito menos a cargos diversos de procurador
jurídico.
É sabido que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, ex vi do disposto nos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual, e que deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E
INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES
INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU
EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E
ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ
ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE
ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI
159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ
02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO
II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO
MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL
REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com
dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe
do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA.
Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual
prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da
carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a consultoria de
corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, por força dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição
Estadual, é inconstitucional a outorga de atribuições próprias de Advocacia
Pública a órgão estranho à Procuradoria Municipal, bem como a cargos diversos
de Procurador Jurídico, como ocorre na situação em apreço, na qual tais
atribuições são desempenhadas indevidamente na Secretaria de Negócios Jurídicos
pelos cargos previstos no art. 29 da Lei nº 3.010/09, assim como pelo cargo
comissionado de Curador Municipal do Meio Ambiente, descrito no art. 69 da Lei
nº 2.094/97, ambas do Município de Paulínia.
IV – DO Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus
boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos
preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e
regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de
lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de
servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário, bem
como o desempenho de atribuições de Advocacia Pública por órgão estranho aos
preceitos fincados pelo Constituinte Bandeirante.
À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão
da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 69 da Lei 2.094, 18 de junho de
1997; dos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009; dos arts. 3º
e 5º da Lei nº 3.322, de 25 de abril de 2013 e dos arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409,
de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de Paulínia, e, por arrastamento, do Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009,
do mesmo município.
V – DO Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente
ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art.
69 da Lei 2.094, 18 de junho de 1997; dos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010, de 31
de agosto de 2009; dos arts. 3º e 5º da Lei nº 3.322, de 25 de abril de 2013 e
dos arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, todas do
Município de Paulínia, e, por arrastamento, do
Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, do mesmo município.
Requer-se ainda
sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Paulínia,
bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar
sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São
Paulo, 18 de outubro de 2016.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
blo
Protocolado nº 127.723/16
Assunto: representação para controle de constitucionalidade das Lei 2.094, 18 de
junho de 1997; nº 3.010, de 31 de agosto de 2009; nº 3.322, de 25 de abril de
2013; nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, e do Decreto
nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, todos do Município de Paulínia
Interessado: Promotoria de Justiça de Paulínia
1. Distribua-se a petição
inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 69 da Lei 2.094, 18 de junho
de 1997, dos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009, dos arts.
3º e 5º da Lei nº 3.322, de 25 de abril de 2013, e dos arts. 5º a 13 da Lei nº
3.409, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de Paulínia, e, por
arrastamento, do Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, do mesmo
município, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 18 de outubro
de 2016.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
blo