Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Protocolado nº 127.723/15

                    

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade.  Art. 69 da Lei 2094, 18 de junho de 1997; arts. 28 a 48 da Lei nº 3010, de 31 de agosto de 2009; arts. 3º e 5º da Lei nº 3322, de 25 de abril de 2013; arts. 5º a 13 da Lei nº 3409, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de Paulínia, e, por arrastamento, Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, do mesmo município. Separação de poderes. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Paulínia. Inexistência de atribuições, exigências e requisitos de provimento comissionado previstos em lei (arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010/09; arts. 3º e 5º da Lei 3.322/13). Descrição de atribuições que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, mas de natureza meramente técnica e profissional (art. 69 da Lei nº 2.094/97; arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409/14). Dotação de competências próprias da Advocacia Pública aos cargos de provimento em comissão editados na estrutura da Secretaria de Negócios Jurídicos (SNJ) do Município de Paulínia (art. 29 da Lei nº 3.010/09), bem como ao cargo de provimento em comissão de Curador Municipal do meio Ambiente (art. 69 da Lei nº 2.094/97). 1. É Inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição legal de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção (arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010/09; arts. 3º e 5º da Lei 3.322/13). 2. Ademais, a instituição de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público, ofende os arts. 111, 115, II e V, CE/89 (art. 69 da Lei nº 2.094/97; arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409/14). 3. O cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública aos cargos de provimento em comissão editados na estrutura da Secretaria de Negócios Jurídicos (SNJ) do Município de Paulínia (art. 29 da Lei nº 3.010/09), bem como ao cargo de provimento em comissão de Curador Municipal do Meio Ambiente (art. 69 da Lei nº 2.094/97), não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se consubstancia no órgão de Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da respectiva carreira. 4. Violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, da Constituição Estadual.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 69 da Lei 2.094, 18 de junho de 1997; arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009; arts. 3º e 5º da Lei nº 3.322, de 25 de abril de 2013; arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de Paulínia, e, por arrastamento, do Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, do mesmo município, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DOs Atos Normativos Impugnados

A Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009, do Município de Paulínia, que “Dispõe sobre a reorganização parcial da estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Paulínia e dá outras providências”, prevê em seus art. 28 a 48 a edição de cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do referido órgão, bem como a alteração de nomenclatura de cargos comissionados já existentes e eventual extinção de alguns postos comissionados presentes em seus quadros, nos seguintes termos:

Lei 3.010/09:

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(...)”

Impende mencionar que a legislação supramencionada foi alterada com a edição das Leis nº 3.322, de 25 abril de 2013, e nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, ambas do Município de Paulínia, nos termos a seguir transcritos:

Lei nº 3.322/13:

(...)

                   (...)

 

(...)”

Lei nº 3.409/14:

(...)

 

 

(...)

Anexo XXII – SESERP

Por fim, assevere-se que no espectro normativo municipal já se evidenciava na Lei nº 2.094, de 18 de junho de 1997, diploma instituindo cargo em comissão incompatível com os preceitos da Constituição Estadual, no caso, o de Curador Municipal do Meio Ambiente, previsto no art. 69 da citada lei. Vejamos:

“Art. 69 – Fica criado um cargo de Curador Municipal do Meio Ambiente, isolado, de provimento em comissão, símbolo CC-7, lotado no Quadro da SEDDEMA, a quem caberá, dentre outras funções, assessorar, juridicamente o sistema municipal de meio ambiente, propor ação civil pública, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, devendo funcionar, obrigatoriamente, como assistente deste em todas as ações penais ambientais em que o local da infração seja do Município.

§1º - O Curador Municipal do Meio Ambiente terá ainda a função de fiscalização de interesse ambiental, apurando quando for o caso, inclusive mediante reclamação da comunidade, a omissão ou o mau comportamento da legislação, propondo a punição cabível.

§2º - O cargo será ocupado por profissional de comprovada especialização, preferencialmente inscrito na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertença o Município, no mínimo há dois anos.”

Pois bem.

Analisando os dispositivos acima à luz dos preceitos que regem a Administração Pública na Carta Bandeirante, infere-se que seus preceitos encontram-se eivados de patente inconstitucionalidade, em razão de sua violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144 da Constituição Estadual, pelo seguintes fundamentos.

II – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os cargos em comissão supramencionados, editados na estrutura administrativa municipal, bem como a atribuição de competências inerentes à Advocacia Pública aos cargos comissionados editados na estrutura da Secretaria de Negócios Jurídicos (SNJ) do Município de Paulínia (art. 29 da Lei nº 3.010/09) e ao cargo comissionado de Curador Municipal do Meio Ambiente (art. 69 da Lei nº 2.094/97), contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

"Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

(...)

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.

A - DA FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

De proêmio, cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

Para tanto, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições do cargo de provimento em comissão para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção. Isto se amolda ao próprio princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo público, como adverte a doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Pois, somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

Neste sentido, pronuncia a jurisprudência a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).

E, ademais, proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

Na presente situação, não se evidencia nos cargos comissionados instituídos nos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010/09, assim como nos cargos criados pelos arts. 3º e 5º da Lei 3.322/13, suas atribuições descritas em lei, sendo que no caso da Lei nº 3.010/09 tal especificação fora delegada ao Poder Executivo, que editou o Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, a fim de colmatar a mencionada lacuna legislativa.

No entanto, conforme relatado alhures, não basta a lei criar o cargo de provimento em comissão se não discriminar em seu bojo suas funções, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.

Tendo em vista que a edição de cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua instituição, a invalidade da sua disciplina resta presente em razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições.

Quando da edição de lei que institui cargo de provimento comissionado, e de suas eventuais alterações, cumpre ao legislador traçar cada uma das atribuições conferidas ao servidor que o ocupará, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:

“(...) 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”

Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos ou empregos de provimento desta natureza, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional, não podendo ser afastada, reitera-se, pela mera edição de Decreto da lavra do Poder Executivo, como se observa na hipótese analisada.

Portanto, a ausência de fixação em lei das atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos nos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010/09, assim como nos presentes nos arts. 3º e 5º da Lei 3.322/13, caracteriza violação aos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei, não podendo ser superada pelo Decreto nº 5.855/09, cuja inconstitucionalidade por arrastamento igualmente se reclama pelos argumentos já perfilados.

B – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NO ART. 69 DA LEI Nº 2.094/97, BEM COMO NOS ARTS. 5º A 13 DA LEI Nº 3.409/14, TODOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA

Não obstante as inconstitucionalidade esposadas, infere-se tanto no art. 69 da lei nº 2.094/97, como nos arts. 5º a 13 da lei nº 3.409/14, ambas do Município de Paulínia mais um vício que ofende sobremaneira a Carta Bandeirante, ante a violação desses postos aos arts. 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

            Da leitura das atribuições descritas nos artigos supramencionados, se evidencia que a criação de tais cargos comissionados fora promovida de forma indiscriminada, abusiva e artificial, pois não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o componente fiduciário.

Como bem pontificado em venerando acórdão deste Egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

De fato, os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

Ao comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de Moraes:

“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).”

A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

Por oportuno, cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados, desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções concretamente de fidúcia.

Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função pública.

A necessidade de uma burocracia permanente na Administração Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do intencional objetivo de afastar o spoil’s system. A excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal “sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“gerava inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).

Neste sentido, a jurisprudência é farta ao censurar a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José Roberto Bedran, v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos citados a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os cargos editados no art. 69 da Lei nº 2.094/97, bem como nos arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409/14, ambas do Município de Paulínia.

 

 

C - DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DO COMETIMENTO DE ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À ADVOCACIA PÚBLICA AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDITADOS NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS (SNJ) DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (ART. 29 DA LEI Nº 3.010/09), BEM COMO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CURADOR MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (ART. 69 DA LEI Nº 2.094/97)

         Conforme dispõe o art. 69 da Lei nº 2.094, de 18 de junho de 1997, do Município de Paulínia, compete ao Curador Municipal do Meio Ambiente desempenhar funções próprias de procurador jurídico, tanto que o provimento do cargo em comento reclama de seu aspirante comprovada especialização na área, bem como sua eventual inscrição na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da localidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Vejamos:

“Art. 69 – Fica criado um cargo de Curador Municipal do Meio Ambiente, isolado, de provimento em comissão, símbolo CC-7, lotado no Quadro da SEDDEMA, a quem caberá, dentre outras funções, assessorar, juridicamente o sistema municipal de meio ambiente, propor ação civil pública, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, devendo funcionar, obrigatoriamente, como assistente deste em todas as ações penais ambientais em que o local da infração seja do Município.

§1º - O Curador Municipal do Meio Ambiente terá ainda a função de fiscalização de interesse ambiental, apurando quando for o caso, inclusive mediante reclamação da comunidade, a omissão ou o mau comportamento da legislação, propondo a punição cabível.

§2º - O cargo será ocupado por profissional de comprovada especialização, preferencialmente inscrito na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertença o Município, no mínimo há dois anos.”

Nesse mesmo sentido, aliás, é a previsão dos cargos de provimento em comissão presentes no art. 29 da Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009, do mesmo município, que criou ou alterou diversos postos de livre nomeação na estrutura da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ, nos seguintes termos:

“Artigo 29 – A Secretaria dos Negócios Jurídicos – SNJ – tem seus cargos de provimento em comissão assim definidos:

I – O cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Jurídicos, símbolo CC.9, criado pela Lei nº 2.095/1997 junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos, fica alterado para ASSESSOR DE SECRETÁRIO, símbolo CC.6, lotado junto à mesma pasta consoante Anexo I desta Lei.

II – O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Contratos, símbolo CC.7 criado pela Lei nº 2.758/2005, fica alterado para DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDITAIS E CONTRATOS – DEC, símbolo CC.7, e, lotado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração – SFA, consoante Anexo XX desta Lei.

III – O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Assessoria Jurídica Interna, símbolo CC.7, criado pela Lei nº 2.568/2002, fica alterado para DIRETOR DO DEPARTAMENTO EXECUTIVO DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – DESNJ, símbolo CC.7, consoante Anexo II desta Lei.

IV – O cargo de provimento em comissão de Diretor de Assessoria Legislativa e Urbanística, símbolo CC.7, criado pela Lei nº 2.736/2002, fica alterado para DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – DJUMA, símbolo CC.7, consoante Anexo II desta Lei.

V – As atribuições de Assessoria Legislativa e aquelas relativas à emissão de pareceres que visem responder consultas específicas em matéria de licitações, contratos, passam para a responsabilidade do Departamento da Consultoria Geral.

VI – O cargo de Diretor do Departamento de Processos Disciplinares, símbolo CC.7, criado pela Lei nº 1.317/1990, fica alterado para DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS DISCIPLINARES E DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DPDAI, consoante Anexo II desta Lei.

VII – Fica criado, junto à estrutura da Secretaria dos Negócios Jurídicos, um cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – DEPROCON, símbolo CC.7, consoante Anexo II desta Lei.

VIII – Fica criado, junto à estrutura de Secretaria dos Negócios Jurídicos, um cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO DE CONTAS – DECCON, símbolo CC.7, consoante Anexo II desta Lei.

IX – O cargo de provimento em comissão de Assistente do Diretor de Processos Disciplinares, símbolo CC.1, criado pela Lei nº 1.715/1993, fica alterado para ASSESSOR NÍVEL FUNDAMENTAL I, símbolo CC.1, consoante Anexo II desta Lei.

X - O cargo de provimento em comissão de Assistente do Diretor da Procuradoria Fiscal, símbolo CC.1, criado pela Lei nº 2.568/2002, fica alterado para ASSESSOR NÍVEL FUNDAMENTAL I, símbolo CC.1, consoante Anexo II desta Lei.

XI – O cargo de provimento em comissão de Assistente do Diretor do Departamento de Contratos, símbolo CC.1, criado pela Lei nº 2.758/2005, fica alterado para ASSESSOR NÍVEL FUNDAMENTAL I, símbolo CC.1, e lotado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração – SFA, consoante Anexo XX desta Lei.

XII – Os 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo Jurídico, símbolo CC.2, criados pela Lei nº 2.568/2002, ficam alterados para ASSESSOR NÍVEL FUNDAMENTAL II, símbolo CC.2, consoante Anexo II desta Lei.

XIII - Os 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, símbolo CC.6, criados pela Lei nº 2.568/2002, ficam alterados para ASSESSOR DE SECRETÁRIO, símbolo CC.6, consoante Anexo II desta Lei, a serem lotados nos respectivos Gabinetes dos Secretários Municipais, conforme ato administrativo próprio a ser editado.

XIV – O cargo de Assessor do Diretor do Departamento de Contratos, símbolo CC.6, e, lotado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração – SFA, consoante Anexo XX desta Lei.

XV – Ficam mantidos os seguintes cargos de provimento em comissão que integram a estrutura de órgãos da Secretaria dos Negócios Jurídicos, consoante Anexo II desta Lei:

a – DIRETOR DA CONSULTORIA GERAL – CONSULT;

b – DIRETOR DA PROCURADORIA JURÍDICA – DPJ;

c – DIRETOR DA PROCURADORIA FISCAL – DPF.

§1º - Enquanto não tomarem posse os Procuradores a serem nomeados em decorrência do concurso público que será aberto por esta Municipalidade, os ocupantes dos cargos de Assessor de Secretário, símbolo CC.6 referidos neste artigo, acumularão as atribuições deste cargo com as de Assessor Jurídico que lhes outorgadas pelas Leis nº 2.568/2002 e 2.758/2005, com fundamento no princípio da eficiência da Administração Pública, contido no Artigo 37, caput, da Constituição Federal, eis que a Prefeitura Municipal de Paulínia carece de profissionais da área jurídica para a realização desses trabalhos.

§2º - Após a posse dos Procuradores referidos no parágrafo anterior, os ocupantes dos cargos de Assessor de Secretário, símbolo CC.6, ficarão responsáveis apenas pelas atribuições das respectivas Secretarias.

§3º - Os cargos de Assessor de Secretário, símbolo CC.6, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo serão ocupados exclusivamente por graduados em curso superior de ciências jurídicas, sendo que suas manifestações de caráter técnico-jurídico deverão seguir orientação da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

§4º - Os cargos referidos nos incisos IX a XII deste artigo serão lotados junto às árias Diretorias da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme ato administrativo próprio a ser editado.

(...)

(...)”

Analisando esse quadro normativo à luz do texto constitucional se infere que os artigos objurgados violam os arts. 98 e 99, I, II, IV, V, VI e IX, e 100, vez que as atividades de Advocacia Pública não poderiam ser desempenhadas em órgão estranho à Procuradoria Jurídica, devidamente instituída para este fim, como se evidencia na presente situação, na qual tais atividades restam outorgadas à Secretaria dos Negócios Jurídicos, muito menos a cargos diversos de procurador jurídico.

 É sabido que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, ex vi do disposto nos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual, e que deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, por força dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, é inconstitucional a outorga de atribuições próprias de Advocacia Pública a órgão estranho à Procuradoria Municipal, bem como a cargos diversos de Procurador Jurídico, como ocorre na situação em apreço, na qual tais atribuições são desempenhadas indevidamente na Secretaria de Negócios Jurídicos pelos cargos previstos no art. 29 da Lei nº 3.010/09, assim como pelo cargo comissionado de Curador Municipal do Meio Ambiente, descrito no art. 69 da Lei nº 2.094/97, ambas do Município de Paulínia.

IV – DO Pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário, bem como o desempenho de atribuições de Advocacia Pública por órgão estranho aos preceitos fincados pelo Constituinte Bandeirante.

À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 69 da Lei 2.094, 18 de junho de 1997; dos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009; dos arts. 3º e 5º da Lei nº 3.322, de 25 de abril de 2013 e dos arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de Paulínia, e, por arrastamento, do Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, do mesmo município.

V – DO Pedido

Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei 2.094, 18 de junho de 1997; dos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009; dos arts. 3º e 5º da Lei nº 3.322, de 25 de abril de 2013 e dos arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de Paulínia, e, por arrastamento, do Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, do mesmo município.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Paulínia, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 127.723/16

Assunto: representação para controle de constitucionalidade das Lei 2.094, 18 de junho de 1997; nº 3.010, de 31 de agosto de 2009; nº 3.322, de 25 de abril de 2013; nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, e do Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, todos do Município de Paulínia

Interessado: Promotoria de Justiça de Paulínia

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 69 da Lei 2.094, 18 de junho de 1997, dos arts. 28 a 48 da Lei nº 3.010, de 31 de agosto de 2009, dos arts. 3º e 5º da Lei nº 3.322, de 25 de abril de 2013, e dos arts. 5º a 13 da Lei nº 3.409, de 30 de dezembro de 2014, todas do Município de Paulínia, e, por arrastamento, do Decreto nº 5.855, de 30 de setembro de 2009, do mesmo município, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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