Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

Protocolado n. 155308/2015

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis Complementares nº 097, de 31 de janeiro de 2006; nº 122, de 08 de fevereiro de 2012 e nº 140, de 24 de agosto de 2015, todas do Município de Motuca.1. Ofensa ao princípio do concurso público e de seus corolários lógicos. 2. Emprego de provimento em comissão, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual). 3. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 30, 98 a 100, da Constituição Estadual). 4. Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual). 5. A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Complementar nº 097, de 31 de janeiro de 2006; dos incisos III e IV do art. 1º, dos arts. 8º, 9º, 19 e do inciso I do art. 31, da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015; da expressão “Diretor Jurídico”, inserta no inciso I do art. 29 e, seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015 e prevista também no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 08 de fevereiro de 2012, do Município de Motuca, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – OS AtoS NormativoS ImpugnadoS

         O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada por Vereador da Câmara Municipal de Motuca, postulando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade na íntegra da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca ou, alternativamente, a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 9º, 19, 29 e §§1º e 2º do art. 33, daquele ato normativo citado (fls. 02/16).

         A Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, “Dispõe sobre a reorganização e consolidação da Estrutura Organizacional do Poder legislativo Municipal de Motuca e dá outras providências” (fls. 25/63).

         O inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, dispõe acerca da execução indireta de atividades técnicas de assessoramento, materiais, instrumentais, acessórias ou complementares, a ser regida por meio de contrato, evitando-se a criação de novos empregos permanentes para realização daquelas atividades, com a seguinte redação (fls. 25/63):

“(...)

III – Para alcançar melhor rendimento e atingir as metas de desempenho legalmente estabelecidas para os trabalhos Legislativos, a Câmara Municipal recorrerá, sempre que possível, à execução indireta de atividades técnicas de assessoramento, materiais, instrumentais, acessórias ou complementares, mediante contrato, desde que exista na área iniciativa privada suficientemente desenvolvida para tanto, evitando assim o crescimento desmesurado da máquina administrativa por meio da máquina administrativa e a consequente ampliação desnecessária do quadro de servidores;

(...)”

         O inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, dispõe que a contratação de serviços especializados, enumerados exemplificativamente no art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93, poderá se concretizar sempre que necessário mediante qualquer das formas de contratação admissíveis em lei, com a seguinte redação (fls. 25/63):

“(...)

IV – A contratação de serviços especializados, enumerados exemplificativamente no art. 13 da Lei Federal 8.666/93, poderá se concretizar sempre que necessário, mediante qualquer das formas de contratação admissíveis em Lei, tendo preferência as modalidades normais de licitação;

(...)”

O art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, dispõe que se aplica o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para todos os servidores da Câmara Municipal de Motuca, sem excepcionar os cargos de provimento em comissão (fls. 25/63):

“(...)

Art. 8º - Em obediência ao art. 39 da Constituição Federal, o Regime Jurídico Único no município de Motuca é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual abrangerá todos os servidores da Câmara Municipal de Motuca.

(...)”

         O art. 9º da Lei nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, dispõe sobre admissão de pessoal na estrutura administrativa de Motuca, com a seguinte redação (fls. 25/63):

“(...)

Art. 9º - A admissão será autorizada pela Mesa Diretora, após demonstrada necessidade da realização de tal medida, independentemente de tratar-se de provimento em comissão.

(...)”

O art. 19 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, trata da contratação de especialistas para cumprir ás exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema de Controle Interno, com a seguinte redação (fls. 25/63):

“(...)

Art. 19 – Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender ás exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema de Controle Interno.

(...)”

O art. 29 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, dispõe sobre o quadro de pessoal do Poder Legislativo, onde consta o Diretor Jurídico que somente será extinto quando derem provimento em caráter permanente do emprego de Procurador Jurídico, com a seguinte redação (fls. 25/63):

“(...)

Art. 29 – O quadro de pessoal do Poder Legislativo de Motuca fica constituído de acordo com as disposições a seguir, ficando criados ou redenominados os empregos que ali constarem e extintos os demais.

I – Empregos de Provimento em Comissão:

Denominação dos Empregos Públicos de Provimento em comissão

Qtde.

Jornada Semanal

Ref.

Valores em R$

Diretor Jurídico (vide parágrafo único)

01

20

EC1

3.643,17

        

(...)

Parágrafo único – O emprego de provimento em comissão de Diretor Jurídico integrante da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Motuca (Lei Complementar nº 122 de 08/02/2012) será extinto tão logo seja dado provimento em caráter permanente ao emprego de procurador jurídico.

(...)” g.n

         As atribuições e requisitos do emprego de provimento em comissão de Diretor Jurídico foram previstas no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 08 de fevereiro de 2012, do Município de Motuca, com a seguinte redação (fls. 292/297):

“(...)

DOS EMPREGOS COMISSIONADOS

Art. 3º - O Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Motuca/SP é composto do seguinte emprego em comissão de livre nomeação e exoneração:

I – Diretor Jurídico. 01 (uma) vaga. Requisitos: formação jurídica e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Referência salarial 13. Competências: Assessora o Presidente da Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica, atendendo as consultas que elaborar, emitindo pareceres opinativos para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos, bem como acompanha o Presidente em reuniões, audiências, Sessões Ordinárias, Extraordinárias e afins, opinando nas tomadas de decisões que tenham implicações política e jurídica; é transformador da diretriz política da Câmara Municipal de acordo com a Legislação vigente, assessorando, também, na compreensão e dimensionamento do Regimento Interno, das leis e questões jurídicas relevantes, mantendo o Presidente da Câmara Municipal amplamente inteirado da legislação nacional; examina documentos destinados à oposição de assinatura do Presidente da Câmara Municipal, analisando sua pertinência, legalidade, obrigações e deveres assumidos, bem como seus reflexos jurídicos e políticos; representa o Presidente da Câmara nos assuntos jurídicos.

(...)”

         O inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, dispõe sobre a gratificação de assiduidade, conforme-se depreende da seguinte redação (fls. 25/63):

“(...)

Art. 31 – Ficam preservados ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal os seguintes benefícios:

Gratificação por assiduidade a que alude a Lei Complementar nº 097 de 31/01/2006 seguindo-se os critérios nela estabelecidos;

(...)” g.n

A Lei Complementar nº 097, de 31 de janeiro de 2006, do Município de Motuca, disciplinou a gratificação de assiduidade, com a seguinte redação (fls. 290/291):

“(...)

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Motuca o pagamento da denominada “gratificação por assiduidade”, destinada a premiar os servidores que obtiverem maior presença no desenvolvimento das atribuições inerentes ao seu emprego, visando reduzir o nível de absteísmo no serviço público.

Art. 2º - Como recompensa pelo esforço demonstrado no que tange à minimização das faltas ao serviço público, o município procederá o pagamento anual, no mês de janeiro do exercício subsequente, de um valor de até 50% (cinquenta por cento) da respectiva referência salarial singela do emprego que ocupa.

Art. 3º - Para os efeitos de contagem, a premiação referida na presente lei terá como base o exercício de 2.005, cujos cálculos e critérios para pagamento fica subordinado às seguintes condições:

a – farão jus à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor da referência salarial ocupada em que estiverem enquadrados, os servidores que, durante os últimos 12 (doze) não excederam o limite de 06 (seis) faltas ao trabalho;

b – farão jus à percepção de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor de referência salarial ocupada em que estiverem enquadrados, os servidores que, durante os últimos 12 (doze) meses não excederam o limite de 08 (oito) faltas ao trabalho;

c – farão jus à percepção de 40% (quarenta por cento) do valor da referência salarial ocupada em que estiverem enquadrados, os servidores que, durante os últimos 12 (doze) meses não excederam o limite de 10 (dez) faltas ao trabalho;

d – farão jus à percepção de 35 (trinta e cinco por cento) do valor da referência salarial ocupada em que estiverem enquadrados, os servidores que, durante os últimos 12 (doze) meses não excederam o limite de 12 (doze) faltas ao trabalho;

e – farão jus à percepção de 30% (trinta por cento) do valor da referência salarial ocupada em que estiverem enquadrados, os servidores que, durante os últimos 12 (doze) meses não excederam o limite de 15 (quinze) faltas ao trabalho;

f – farão jus à percepção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da referência salarial ocupada em que estiverem enquadrados, os servidores que, durante os últimos 12 (doze) meses não excederam o limite de 18 (dezoito) faltas ao trabalho;

g – farão jus à percepção de 20% (vinte por cento) do valor da referência salarial ocupada em que estiverem enquadrados, os servidores que, durante os últimos 12 (doze) meses não excederam o limite de 20 (vinte) faltas ao trabalho;

h – farão jus à percepção de 10% (dez por cento) do valor da referência salarial ocupada em que estiverem enquadrados, os servidores que, durante os últimos 12 (doze) meses não excederam o limite de 21 (vinte e uma) faltas ao trabalho;

Art. 4º - Excluem-se dessa contagem as faltas referidas no artigo 473 da consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar mediante Decreto.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

É possível afirmar que os dispositivos acima ofendem frontalmente os seguintes dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo: arts. 1º, 30, 98 a 100, 111, 115, incisos I, II, V e X, 128, e 144.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados acima contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

         Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

         Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

         Primeiro, porque é inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim técnica. Ademais, nos termos dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Segundo, a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista contraria a exigência do regime administrativo e viola os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

Ademais, há previsão de gratificação de assiduidade para os servidores, o que viola os princípios da moralidade, razoabilidade, interesse público e às exigências do serviço (art. 111 e art. 128 da Constituição Estadual).

Por fim, determinados dispositivos que tratam de contratação de terceiros, sem realização de concurso, com prazo indeterminado, ou hipóteses genéricas daquelas contratações, ofendem o princípio do concurso público, à regra da acessibilidade geral e seus corolários lógicos (art. 115, I, II e X da Constituição Estadual).

III – DA VIOLAÇÃO À REGRA DA ACESSIBILIDADE GERAL, ISONOMIA E CONCURSO PÚBLICO

O presente tópico tem por objetivo demonstrar as inconstitucionalidades que tisnam os incisos III e IV do art. 1º, o art. 9º e o art. 19, da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, cuja redação é a seguinte:

 “(...)

Art. 1º ...

III – Para alcançar melhor rendimento e atingir as metas de desempenho legalmente estabelecidas para os trabalhos Legislativos, a Câmara Municipal recorrerá, sempre que possível, à execução indireta de atividades técnicas de assessoramento, materiais, instrumentais, acessórias ou complementares, mediante contrato, desde que exista na área iniciativa privada suficientemente desenvolvida para tanto, evitando assim o crescimento desmesurado da máquina administrativa por meio da máquina administrativa e a consequente ampliação desnecessária do quadro de servidores;

IV – A contratação de serviços especializados, enumerados exemplificativamente no art. 13 da Lei Federal 8.666/93, poderá se concretizar sempre que necessário, mediante qualquer das formas de contratação admissíveis em Lei, tendo preferência as modalidades normais de licitação;

(...)

Art. 9º - A admissão será autorizada pela Mesa Diretora, após demonstrada necessidade da realização de tal medida, independentemente de tratar-se de provimento em comissão.

(...)

Art. 19 – Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender ás exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema de Controle Interno.

(...)”

Os incisos III e IV do art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, possibilitam ampla contratação de terceirização, violando a regra da acessibilidade e da isonomia com relação ao provimento dos cargos públicos.

Desta forma, a presente ação direta visa à declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de assentar a impossibilidade de que as contratações para execução indireta de atividades técnicas de assessoramento, materiais, instrumentais, acessórias ou complementares (inciso III do art. 1º) e de serviços especializados, enumerados exemplificativamente no art. 13 da Lei Federal nº 8.663/96 (inciso IV do art. 1º), objetivem atividades permanentes.

Por sua vez, o art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, viola os arts. 115, II e X, da Constituição do Estado, porque referido dispositivo torna genérica a contratação de temporários e em cargos de provimento em comissão.

Com efeito, a excessiva liberdade conferida à Mesa Diretora para admissão de pessoal possibilita que as contratações temporárias sejam efetuadas em detrimento do preenchimento do requisito para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e sem vinculação a prazo determinado para atender referida necessidade, bem como permite que os cargos de provimento em comissão possam ser preenchidos para funções que não sejam de assessoramento, chefia e direção, e sim técnicas, burocráticas, profissionais e operacionais ou ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

E o art. 19 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, afronta à regra da acessibilidade geral ao dispor sobre contratação de especialistas para implementação do Sistema de Controle Interno.

Assim, se constata que referidos dispositivos acima, sobretudo os que chancelam excessiva liberdade na contratação de pessoal, representam violação aos princípios constitucionais que exigem a realização de concurso público para acesso aos cargos e empregos na administração pública, e, por consequência, viola também a regra da acessibilidade geral e da isonomia com relação ao provimento de cargos na administração pública, que decorrem dos seguintes dispositivos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art.115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

(...)”

É oportuno recordar que tais dispositivos são reproduções do disposto no art. 37, incisos I e II, da CR/88, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Paulista.

Dispensa maiores digressões a afirmação de que a realização de concurso público, para acesso aos cargos, empregos e funções públicas, é a regra. Ela só admite exceções nas estritas hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual, quais sejam: (a) a nomeação para cargos de provimento em comissão previstos em lei específica de cada ente federativo (nos casos de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento superior da administração, em que deva prevalecer o vínculo de especial confiança entre o servidor e o agente superior ao qual se vincule), e (b) a contratação temporária, nas hipóteses previstas em lei de cada ente federativo, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público (cf. art. 115, incs. II, V e X, da Constituição Paulista; art. 37, incs. I, II e IX, da CR/88).

Diante disso, qualquer dispensa indevida da realização de concurso para fins de ingresso no serviço público, ou mesmo a realização de provimentos a partir de concursos internos, para que servidores ocupem cargos ou empregos situados em carreira distinta, ou finalmente expressões amplas e genéricas que possibilitam realização de contratações de terceiros, sem determinação de prazo, para realizar determinadas atribuições na administração pública. Traduzem-se, do mesmo modo, em criação de óbice à acessibilidade de todos os cidadãos aos cargos públicos previstos em lei, e, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia. Criam, finalmente, possibilidade de favorecimento, com quebra do princípio da impessoalidade.

Nosso sistema constitucional consagrou o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas, na forma prevista em lei, e a submissão prévia a concurso público, ressalvadas, evidentemente, as nomeações para cargos em comissão.

Na definição de Adilson Abreu Dallari, concurso público é “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., São Paulo, RT, 1992, p. 36, apud Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 3º vol., t. III, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 67).

É por meio do concurso que se resguarda “a aplicação do princípio da igualdade de todos (CF., art. 37, I) e, ao mesmo tempo, o interesse da Administração em admitir somente os melhores” (Celso Ribeiro Bastos, op. cit., p. 66), afastando-se “os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições públicas, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34. ed., São Paulo, RT, 2008, p. 440/441).

A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora o entendimento aqui sustentado, em caso com características semelhantes, no qual destaca-se acórdão que ficou assim ementado:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal. Provimento em comissão de cargos cujas funções são eminentemente técnicas ou profissionais, próprias de cargos de provimento efetivo. Artigo 37, inciso II e artigo 115, incisos I e II, da Constituição Federal e Artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Limitações à autonomia municipal em face da necessária igualdade de acesso aos cargos públicos e aplicação do princípio da obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos públicos. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte impugnada da lei municipal”. (TJ/SP, ADI nº 2228598-58.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan, julgado em 12 de agosto de 2015)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.987, de 23 de novembro de 2012, do Município de São José do Rio Pardo, que autorizou a celebração de convênio com organização social para contratação de profissionais e empregados para a área da saúde municipal em geral –Investidura em cargos e empregos públicos, no entanto, que não pode prescindir da prévia realização de concurso público, na forma do art. 115, inciso II, da CE – Comando legal questionado que evidencia a violação a tal princípio, mostrando-se inconstitucional a admissão direta de pessoal, ainda que por meio de ente conveniado – Disposição legal, ademais, que desconsidera o princípio da obrigatoriedade da licitação, previsto no art. 117 da CE – Hipóteses de dispensa ou inexigibilidade do certame que não estavam presentes no caso dos autos, uma vez que os serviços objeto do convênio previsto na legislação impugnada não tinham características individualizadoras, de modo a tornar inviável a competição – Inexistindo, então, um atributo incomum, diferenciador, a inibir a participação de outros interessados, a licitação era mesmo de rigor – Legislação, de resto, que versa questão atinente ao planejamento, à organização, à direção e à execução dos serviços públicos, atos de governo afetos à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local – Inobservância da competência reservada conferida ao Prefeito que acabou por implicar em afronta ao princípio da separação dos poderes – Apresentação do projeto pelo Chefe do Poder Executivo que não afasta a mácula, pois configura hipótese de delegação inversa de poderes, vedada pelo art. 5º, § 1º, da CE –Autorização legislativa para a realização do convênio que, ainda que se entenda necessária, deveria caracterizar-se pela generalidade e abstração, não podendo tratar de hipótese concreta – Fato de a legislação questionada conferir simples autorização ao Poder Executivo para a prática do ato nela previsto, outrossim, que não afasta a mácula atinente à invasão de competência, visto que o Prefeito não necessita de autorização para o exercício de competência que lhe foi constitucionalmente atribuída – Vícios de inconstitucionalidade aduzidos na exordial que, destarte, ficaram evidenciados na espécie, por afronta aos preceitos contidos nos artigos 5º, caput e § 1º, 47, incisos II e XIV, 115, inciso II, 117 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo – Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.987/2012, por outro lado, que, diante dos efeitos repristinatórios que lhe são inerentes, implicará na revalidação da revogada Lei nº 3.253/2008, a qual padece dos mesmos vícios do ato normativo impugnado nos autos, devendo, então, por arrastamento, ser-lhe estendidos os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade –Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI n. 2088003-09.2014.8.26.0000, j. 24-09-14, rel. des. Paulo Dimas Mascaretti) g.n

Assim, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade do art. 9º e do art. 19 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos incisos III e IV do art. 1º, do mesmo ato normativo citado, do Município de Motuca, a fim de assentar a impossibilidade de que as contratações para execução indireta de atividades técnicas de assessoramento, materiais, instrumentais, acessórias ou complementares (inciso III do art. 1º) e de serviços especializados, enumerados exemplificativamente no art. 13 da Lei Federal nº 8.663/96 (inciso IV do art. 1º), objetivem atividades permanentes.

IV – CRIAÇÃO ABUSIVA OU ARTIFICAL DE CARGO OU EMPREGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR JURÍDICO (PREVISTO NO INCISO I DO ART. 29 E, SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 E INCISO I DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012) E IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA

É inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

         Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

         Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

         É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

         A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553; STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

Ademais, é incompatível com os arts.  30 e 98 a 100 da Constituição Estadual a forma de provimento em comissão livre destinada ao cargo de Diretor Jurídico no dispositivo impugnado.

Pois, não bastassem as ponderações anteriores, atividades inerentes à advocacia pública como assessoramento, consultoria e representação jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública centralizada ou descentralizada, são exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da Constituição Estadual.

Assim, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Ressalta-se, ainda, que o simples fato do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, ter disposto que o mencionado emprego de Diretor Jurídico será extinto tão logo seja dado provimento em caráter permanente ao emprego de Procurador Jurídico, não impede a impugnação do mesmo na presente ação direta porque o dispositivo não menciona uma data que cessaria os vícios de inconstitucionalidades aduzidos no presente tópico.

Portanto, é incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade do cargo de Diretor Jurídico, inserto no inciso I, do art. 29 e, seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca e inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 08 de fevereiro de 2012, do Município citado.

V - INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS

Da análise do art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, constata-se a previsão do regime celetista para os servidores do Município mencionado, sem ressalva dos cargos de provimento em comissão.

Com efeito, o provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

A inserção do emprego e/ou cargos comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), aos servidores públicos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Motuca.

VI – GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE, INSERTA NO INCISO I DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 E DISCIPLINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 097, DE 31 DE JANEIRO DE 2006, AMBAS DO MUNICÍPIO DE MOTUCA.

As vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.

Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam) [Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760].

 Se tradicional ensinança assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452), agrega-se a partir de uma distinção mais aprofundada que “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo a que dois servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).

Ou seja, os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85). 

Ademais, oportuno admoestar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).  

Os adicionais são devidos em razão do tempo de serviço (adicionais de vencimento ou por tempo de serviço) ou do exercício de cargo (condições inerentes ao cargo) que exige conhecimentos especializados ou regime especial de trabalho (adicionais de função) como melhora de retribuição. O adicional de função (ex facto officii) repousa no trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), razão pela qual cessado seu motivo, elide-se o respectivo pagamento, e compreende as seguintes espécies: “de tempo integral (regime em que o servidor fica inteiramente à disposição da pessoa a que se liga e proibido de exercer qualquer outra atividade pública ou privada), de dedicação plena (regime em que o servidor desempenha suas atribuições exclusivamente à pessoa pública a que se vincula, sem estar impedido de desempenhar outras em entidade pública ou privada, diversas das que desempenha para a pessoa pública em regime de dedicação plena) e de nível universitário (desempenho de atribuições que exige um conhecimento especializado, só alcançado pelos detentores de títulos universitários)” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., pp. 230-231).

As gratificações são precária e contingentemente instituídas para o desempenho de serviços comuns em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço) ou a título de ajuda em face de certos encargos pessoais (gratificações pessoais). A gratificação de serviço é “propter laborem” e “é outorgada ao servidor a título de recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232), albergando, por exemplo, situações como risco de vida ou saúde, serviços extraordinários (prestação fora da jornada de trabalho), local de exercício ou da prestação do serviço, razão do trabalho (bancas, comissões).

É assaz relevante destacar que “o que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor”, razão pela qual “essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., pp. 457-458).        

Partindo dessa conceituação, patente a inconstitucionalidade da gratificação de assiduidade prevista no inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015 e disciplinada pela Lei Complementar nº 097, de 31 de janeiro de 2006, ambas do Município de Motuca.

Qualquer que seja a fonte doutrinária adotada, entretanto, para o estudo da matéria, é possível chegar-se à percepção de que se não há uma razão peculiar, que vá além do simples exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, por lei, de vantagem pessoal na gratificação.

Se não há razão peculiar para além do assíduo e produtivo exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, por lei, de vantagem pessoal na forma de adicional, gratificação ou de qualquer outro nomen iuris que se lhe atribua. Isso equivale, na prática, à fixação de benefício sem indicação de fundamento, e contraria, ademais, o disposto no art. 128 da Constituição do Estado, pelo qual “as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”, bem como os princípios da razoabilidade e da moralidade, previstos no art. 111 da Constituição Paulista.

No tocante à assiduidade, este colendo Órgão Especial julgou:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Adicional de assiduidade. Município de Chavantes. Artigos 43, 44 e 45 da Lei Complementar 127/2012 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Evolução Funcional dos Profissionais do Magistério Público e dá outras providências). Inconstitucionalidade. Ausência de critério, pois não se foi além da assiduidade, dever e obrigação do servidor. Dispositivos que em nada asseguram valorização dos profissionais do magistério. Ação procedente” (ADI 2140689-75.2014.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., 28-01-2015).

 

A criação de gratificação, valendo-se de deveres intrínsecos ao desempenho de função pública, expõe a Administração Pública a tratamentos desigualitários, imorais, desarrazoados, e, sobretudo, distantes do interesse público primário. Trata-se, na realidade, de indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, alheio aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos.

Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015 e disciplinada pela Lei Complementar nº 097, de 31 de janeiro de 2006, ambas do Município de Motuca.

VII - DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Motuca apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em empregos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo e violando os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

E há no quadro de empregos de provimento em comissão o Diretor Jurídico, e, nos termos dos arts. 30 e, seu parágrafo único, 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Ademais, há previsão de gratificação de assiduidade para os servidores, violando os princípios da moralidade, razoabilidade, interesse público e às exigências do serviço.

         Dentre outras inconstitucionalidades.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia da Lei Complementar nº 097, de 31 de janeiro de 2006; do art. 9º e do art. 19 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015; da expressão “Diretor Jurídico”, inserta no inciso I do art. 29 e, seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015 e prevista também no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 08 de fevereiro de 2012; do inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca;

Requer, ainda, a concessão de liminar em relação aos incisos III e IV do art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, a fim de assentar a impossibilidade de que as contratações para execução indireta de atividades técnicas de assessoramento, materiais, instrumentais, acessórias ou complementares (inciso III do art. 1º) e de serviços especializados, enumerados exemplificativamente no art. 13 da Lei Federal nº 8.663/96 (inciso IV do art. 1º), objetivem atividades permanentes, e, por fim, para exclusão dos comissionados do regime jurídico celetista (art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca).

VIII – Pedido

         Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para:

a)       declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 097, de 31 de janeiro de 2006; do art. 9º e do art. 19 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015; da expressão “Diretor Jurídico”, inserta no inciso I do art. 29 e, seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015 e prevista também no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 08 de fevereiro de 2012; do inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca;

b)  declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos incisos III e IV do art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, a fim de assentar a impossibilidade de que as contratações para execução indireta de atividades técnicas de assessoramento, materiais, instrumentais, acessórias ou complementares (inciso III do art. 1º) e de serviços especializados, enumerados exemplificativamente no art. 13 da Lei Federal nº 8.663/96 (inciso IV do art. 1º), objetivem atividades permanentes;

c)     declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 8º, da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, a fim de excluir os comissionados do regime jurídico celetista.

         Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Motuca, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

ef/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 155.308/2015

Interessado: Dr. Renato Luís Rateiro – Vereador da Câmara Municipal de Motuca

Objeto: Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca

 

 

 

 

 

 

        

O presente expediente foi instaurado por meio de representação encaminhada por Vereador da Câmara Municipal de Motuca, postulando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, em razão da adoção do regime de urgência que ditou o trâmite do respectivo Projeto de Lei.

Aduz, em síntese, que a adoção do regime de urgência para tratar do Projeto de Lei que culminou no ato normativo impugnado viola o art. 75 do Regimento Interno, que dispõe que àquele se aplica somente aos Projetos de autoria do Executivo, bem como houve redução dos prazos regimentais, o que comprometeu o debate da matéria.

Desta forma, teria ocorrido violação ao princípio da legalidade e do Regimento Interno.

Impugnou também o art. 6º, o art. 9º, o art. 19, o art. 29 e os §§1º e 2º do art. 33, da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, como pedido alternativo.

Instada, a Câmara Municipal de Motuca informa que elaborou Projeto de Lei que suprime algumas inconstitucionalidade aduzidas pelo representante (fls. 164/167).

O Prefeito Municipal informou apenas que a questão foi apresentada pelo Poder Legislativo Municipal e trata-se de reorganização administrativa da edilidade (fl. 212).

Por sua vez, a Câmara Municipal de Motuca solicitou o prazo de 60 (sessenta) dias para sanar as eventuais inconstitucionalidades com a apresentação de um Projeto de Lei (fls. 213/214).

Esta Procuradoria-Geral de Justiça deferiu o prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 215).

Às fls. 251/254, a Câmara Municipal de Motuca informa que optou por não colocar em votação o supra mencionado Projeto de Lei Complementar, cujo objetivo seria sanar os possíveis vícios de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca.

A solução para o presente expediente é o arquivamento parcial.

No que tange ao procedimento legislativo é necessário frisar que o parâmetro exclusivo do controle de constitucionalidade pela via abstrata, concentrada e direta de lei ou ato normativo municipal é a Constituição Estadual, consoante dispõe o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se afigura inidôneo o seu contraste com normas do Regimento Interno da Câmara e com a Lei Orgânica do Município.

O processo legislativo corresponde ao conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis e é objeto de previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 675).

O desrespeito às normas do processo legislativo, cujas linhas mestras estão traçadas na Constituição da República, conduz à inconstitucionalidade formal do ato produzido, que poderá sofrer o controle repressivo, difuso ou concentrado, por parte do Poder Judiciário.

A Constituição Federal, entretanto, não desce às minúcias do processo legislativo. A Carta elenca as espécies normativas (art. 59), trata da proposta das Emendas constitucionais (art. 60), cuida das hipóteses da iniciativa reservada das leis (art. 61), dispõe sobre a disciplina das medidas provisórias (art. 62) e sobre limite do poder de emendar (art. 63), mas deixa para os regimentos internos das casas legislativas a regulação do trâmite dos projetos de lei no âmbito desses órgãos.

José Afonso da Silva ensina que “a disciplina das discussões e votações é matéria regimental, que, mesmo que seja desrespeitada, não reflete na validade da lei consequente” (Processo constitucional de formação das leis, 2ª. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 359).

Para o ilustre constitucionalista, o defeito nesse procedimento nada mais é que vício regimental, “que pode ser corrigido por reclamação de qualquer parlamentar” (idem, p. 359).

De todo modo, no caso em apreço, se inconstitucionalidade houvesse, esta seria reflexa ou indireta, não podendo ser sindicada em ADIN. Confira-se:

“As ações diretas de inconstitucionalidade devem ater-se a contrastes com dispositivos constitucionais, não com normas de direito comum, independente de sua hierarquia. A violação de dispositivo de leis ordinárias, leis complementares e mesmo de preceitos inseridos em lei orgânica do município, não pode ser invocada em ação direta” (TJSP, ADI 46.911-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Franciulli Netto, v.u., 08-09-1999).                 

No que pertine aos arts. 6º e §§1º e 2º do art. 33, todos da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, não se verifica vício de inconstitucionalidade.

Referidos dispositivos tem a seguinte redação:

“(...)

Art. 6º - O Presidente da Câmara poderá, por ato de delegação de competência, incumbir Vereador da função de representação política e social da Câmara por período ou evento específico, ressalvando-se os casos vedados pela LOM.

(...)

Art. 33 – (...)

§1º - Caso se faça necessária a realização de adequações nas leis financeiras municipais (PPA, LDO e LOA – vigentes em 2015) para suportar as alterações das unidades administrativas inseridas por esta Lei Complementar, até que estas sejam implementadas, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às realocações de dotações para pagamento do funcionalismo municipal mediante Decreto Municipal.

§2º - Fica igualmente facultado ao Executivo Municipal proceder à abertura de crédito adicional especial mediante Decreto até o valor necessário para suportas as despesas desta Lei Complementar para as quais não haja dotação orçamentária específica, cuja cobertura se dará por uma das formas estabelecidas nos incisos do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

(...)”

         No que tange ao art. 6º da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca, verifica-se que não há dispositivo na Constituição Estadual que disponha ser obrigatório que apenas o Presidente da Câmara exerça a função política e social da Câmara.

Também não se verifica inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, de Motuca, por violação de vício de iniciativa.

Mencionados dispositivos dispõem apenas que, havendo necessidade, o Poder Executivo pode proceder às realocações de dotações para pagamento de funcionalismo municipal ou abrir crédito adicional especial para cobertura das despesas advindas da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca.

E não é só. Não se verifica inconstitucionalidade do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal por ter remuneração superior ao do Procurador Jurídico do Poder Executivo.

Aduz o representante que o Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Motuca tem como referência salarial a quantia de R$ 3.405,11 (três mil, quatrocentos e cinco reais e onze centavos) enquanto o Procurador Jurídico, inserto na estrutura administrativa do Poder Executivo, tem como referência salarial a quantia de R$ 3.079,27 (três mil, setecentos e nove reais e vinte e sete centavos).

Não se ignora que o art. 115, XIV, da Constituição do Estado, dispõe que “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.

No entanto, há necessidade que as atribuições dos cargos sejam iguais ou assemelhadas.

No caso em testilha, além de atribuições semelhantes, foram previstas também funções diferentes para o Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Motuca, como, por exemplo, emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal; redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos e outros atos de natureza jurídica; acompanhar junto aos órgãos públicos e privados às questões de ordem jurídica de interesse da Câmara; atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores; auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, dentre outras (Anexo I da Lei Complementar nº 140, de 24 de agosto de 2015, do Município de Motuca).

Para o Procurador Jurídico, inserto na estrutura administrativa do Poder Executivo, foram previstas somente as seguintes atribuições: representar judicial e extrajudicialmente o Município; processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares, conforme delegação a ser autorizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo; zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos que tal se fizer necessário; propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes a defesa dos interesses do Município  ou à melhoria do serviço público municipal; desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções; propor todas as ações cíveis de interesse do Município; oficiar em todos os processos judiciais em que haja interesse do Município até final decisão irrecorrível; promover, privativamente, a cobrança amigável e judicial, da dívida ativa; oficiar nos procedimentos licitatórios, emitindo, quando o caso, pareceres na forma da lei de licitações; orientar, auxiliar e prestar esclarecimento aos munícipes em relação às matérias de interesse local envolvendo o Município; outras atribuições inerentes ao emprego (art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 04 de março de 2015, do Município de Motuca).

Desta forma, não havendo identidade ou similaridade de atribuições, não há que se falar em inconstitucionalidade do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Motuca.

Por fim, promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial e da peça de arquivamento.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

ef/mi