EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 026.510/2015

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri.

2)      Criação de cargos de provimento em comissão com descrição genérica das respectivas atribuições (art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri). O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar precisamente descritas na lei. Violação dos princípios da reserva legal e da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual).

3)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo (art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri). Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

4)      Nível de escolaridade: exigência apenas de ensino médio ou ensino fundamental para os cargos denominados como “DAD 1 a 13”, aspecto que, conjugado com as demais características, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade (§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri).

5)      Violação do art. 39, §1º, da Constituição Federal, ao qual a produção normativa municipal está vinculada por força do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 026.510/2015, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 3º, I, II e III, e do Anexo II, da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem como em face do art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de ofício encaminhado pelo DD. Promotor de Justiça, Dr. Luis Fernando de Moraes Manzano (fls. 02/150), a fim de apurar eventual inconstitucionalidade dos cargos em comissão criados pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, responsável por alterar a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri (fl. 02).

A Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri, “Dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências” (fls. 27/48), nos seguintes termos:

                   CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(...)

Art. 1º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Município, denominado DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 2º - Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em 13 (treze) níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º - Os cargos em apreço têm a denominação formada pela sigla “DAD” acrescida do número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.

§ 2º - Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuídos aos órgãos do Poder Executivo são os constantes das Tabelas integrantes do Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 3º - Ficam reservados ao funcionário efetivo ou estável nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, 40 % (quarenta por cento) do total dos cargos constantes no Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 3º - Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuições:

I – para o grupo de direção: direção de unidades administrativas, de equipes de trabalhos e de projetos e programas; apresentação de relatórios com subsídios para tomada de decisões; participação em reuniões e indicação de soluções de melhorias;

II – para o grupo de assessoramento de chefia: assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta; acompanhamento das atividades das unidades de trabalho de sua unidade administrativa; assessoramento ao Secretário Municipal e Diretores;

III – para o grupo de chefia: organização, planejamento e manutenção dos serviços de seu Setor, Divisão ou Departamento, em conformidade com as diretrizes traçadas; manutenção da inter-relação com seus superiores quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaboração de relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas; execução de tarefas correlatas que forem atribuídas pelo superior;

§ 1º A graduação dos cargos nos níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

I – a abrangência funcional ou temática;

II – a complexidade de processos envolvidos;

III – a relação com o sistema de gestão;

IV – a transversalidade das ações; e

V – o risco de gestão.

§ 2º - Na lotação dos cargos destinados à direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAD distintos no mesmo grau hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou prevalência acentuada de um deles assim justificar.

§ 3º - É requisito mínimo para o provimento dos cargos de níveis 1 a 4 a conclusão de curso de ensino fundamental e, para o provimento dos cargos de níveis 5 a 13, nível médio de escolaridade.

§ 4º - Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.

Art. 5º - Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação.

Parágrafo Único – Diante de sua especificidade, poderá, para efeitos de representação e protocolo, o servidor lotado na Secretaria dos Assuntos de Segurança investido em cargo de provimento comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, utilizar a denominação de Comandante, Subcomandante, Corregedor, Inspetor, Supervisor e Classe Distinta, acrescidos das palavras “da Guarda Municipal’.

                  CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 6º - A alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão poderá ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo sempre que ocorra alteração nas metas de desempenho.

§ 1º Para fins do disposto no caput devem ser observados:

I – o quantitativo de DAD´s atribuídos no Anexo II;

II – a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinam;

III – os indicadores estabelecidos no § 1º do art. 3º.

                   CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL

Art. 7º - Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desemprenho desses cargos.

§ 1º - A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º - A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos.

§ 3 º - A certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.

                   CAPÍTULO IV

DE EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 Art. 8º - Ficam extintas, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, Tabela III, da Lei Complementar nº 235, de 25 de junho de 2009, com suas respectivas alterações, conforme discriminado no Anexo III.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 53, da Lei Complementar nº 235, de 25 de junho de 2.009, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 246, de 24 de março de 2.010, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 253, de 06 de julho de 2.010, o inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 256, de 18 de agosto de 2.010 e o inciso II, artigo 3º, da Lei Complementar nº 265, de 16 de fevereiro de 2.011.

(...)”.

Por sua vez, o Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, de Barueri, cuidou dos cargos de provimento em comissão do denominado “Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Município”, estando abaixo transcrito:

Anexo II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO

TABELA 2.1 – SECRETARIA DE GOVERNO

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

1

DAD-2

1

DAD-3

2

DAD-4

12

DAD-5

1

DAD-6

9

DAD-7

4

DAD-8

10

DAD-9

1

DAD-10

3

DAD-11

5

DAD-13

2

 

TABELA 2.2 – SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-4

2

DAD-5

9

DAD-6

3

DAD-7

4

DAD-9

4

DAD-10

4

DAD-13

2

 

TABELA 2.3 – SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-2

1

DAD-3

4

DAD-4

3

DAD-5

45

DAD-6

21

DAD-7

21

DAD-8

31

DAD-9

3

DAD-10

1

DAD-11

4

 

TABELA 2.4 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

22

DAD-2

14

DAD-3

43

DAD-4

48

DAD-5

20

DAD-6

43

DAD-7

27

DAD-8

10

DAD-9

6

DAD-10

5

DAD-11

14

DAD-12

4

DAD-13

4

 

TABELA 2.5 – SECRETARIA DE ABASTECIMENTO

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

1

DAD-2

2

DAD-3

16

DAD-4

10

DAD-5

7

DAD-6

2

DAD-7

3

DAD-8

1

DAD-13

1

 

TABELA 2.6 – SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

32

DAD-2

23

DAD-3

35

DAD-4

33

DAD-5

22

DAD-6

16

DAD-7

23

DAD-8

9

DAD-9

7

DAD-10

5

 

TABELA 2.7 – SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SEGURANÇA

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

7

DAD-2

1

DAD-3

8

DAD-4

13

DAD-5

3

DAD-6

72

DAD-7

2

DAD-8

15

DAD-9

10

DAD-10

4

DAD-12

1

DAD-13

3

 

TABELA 2.8 – SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

1

DAD-2

4

DAD-3

8

DAD-4

10

DAD-5

8

DAD-6

6

DAD-7

5

DAD-8

4

DAD-9

5

DAD-10

2

DAD-11

1

 

TABELA 2.9 – SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

18

DAD-2

57

DAD-3

28

DAD-4

46

DAD-5

24

DAD-6

21

DAD-7

8

DAD-8

4

DAD-10

3

 

TABELA 2.10 – SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM                            NECESSIDADES ESPECIAIS

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

7

DAD-3

2

DAD-4

2

DAD-5

3

DAD-6

3

DAD-7

3

DAD-8

11

DAD-9

2

DAD-10

4

 

TABELA 2.11 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

214

DAD-2

18

DAD-3

130

DAD-4

21

DAD-5

12

DAD-6

4

DAD-7

25

DAD-8

8

DAD-9

2

DAD-10

2

DAD-13

3

 

TABELA 2.12 – SECRETARIA DE ESPORTES

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

16

DAD-2

9

DAD-3

28

DAD-4

15

DAD-5

9

DAD-6

9

DAD-7

11

DAD-8

8

DAD-9

5

DAD-10

4

DAD-11

5

 

TABELA 2.13 –      SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,                            TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

14

DAD-2

2

DAD-3

20

DAD-4

29

DAD-5

1

DAD-6

10

DAD-7

10

DAD-8

8

DAD-11

3

 

TABELA 2.14 – SECRETARIA DE HABITAÇÃO

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-4

19

DAD-6

10

DAD-7

8

DAD-8

1

DAD-10

4

DAD-11

3

 

TABELA 2.15 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

3

DAD-3

3

DAD-4

12

DAD-5

4

DAD-6

12

DAD-7

10

DAD-8

4

DAD-11

5

DAD-12

1

 

TABELA 2.16 – SECRETARIA DA MULHER

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-4

23

DAD-6

10

DAD-7

10

DAD-8

5

DAD-11

2

 

TABELA 2.17 – SECRETARIA DE OBRAS

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

7

DAD-2

1

DAD-3

15

DAD-4

15

DAD-5

11

DAD-6

11

DAD-7

14

DAD-8

6

DAD-9

7

DAD-10

2

DAD-11

1

DAD-12

1

DAD-13

1

 

TABELA 2.18 – SECRETARIA DE SAÚDE

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

83

DAD-2

9

DAD-3

119

DAD-4

68

DAD-5

32

DAD-6

26

DAD-7

15

DAD-8

15

DAD-9

1

DAD-10

23

DAD-11

9

DAD-13

5

 

TABELA 2.19 – SECRETARIA DE SUPRIMENTOS

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

19

DAD-2

10

DAD-3

52

DAD-4

24

DAD-5

28

DAD-6

15

DAD-7

14

DAD-8

10

DAD-9

5

DAD-10

5

DAD-11

5

 

TABELA 2.20 – SECRETARIA DE RECURSOS NATURAIS E MEIO                            AMBIENTE

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

4

DAD-2

2

DAD-3

17

DAD-4

18

DAD-5

12

DAD-6

7

DAD-7

8

DAD-8

13

DAD-9

2

DAD-11

2

DAD-12

1

DAD-13

2

 

TABELA 2.21 – SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

41

DAD-2

13

DAD-3

30

DAD-4

20

DAD-5

10

DAD-6

4

DAD-7

6

DAD-8

1

DAD-9

1

DAD-13

1

 

TABELA 2.22 – SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE                    URBANA

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-4

25

DAD-6

7

DAD-7

7

DAD-8

2

DAD-11

1

 

TABELA 2.23 – GANHA TEMPO MUNICIPAL

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

4

DAD-2

8

DAD-3

24

DAD-4

15

DAD-5

8

DAD-6

12

DAD-7

4

DAD-8

2

DAD-9

1

DAD-10

1

DAD-13

1

 

TABELA 2.24 – OUVIDORIA MUNICIPAL

 

Espécie/nível

Quantidade de cargos

DAD-1

2

DAD-3

2

DAD-4

4

DAD-6

1

DAD-7

1

DAD-8

1

 

 (...)”

Por fim, o art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri, dispõe:

“Art. 31. Ficam criados no Anexo I – Tabela IV – Subquadro de Cargos de Provimento em Comissão do Magistério da Lei Complementar nº 235, de 25 de junho de 2009, mais 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Supervisão Escolar, Referência/Padrão E-1”.

Os atos normativos transcritos, que criaram os cargos em comissão especificados, são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     FUNDAMENTAÇÃO

2.1.         VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RAZOABILIDADE DIANTE DA DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Não há na legislação municipal descrição específica das atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem como da unidade prevista no art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri.

Senão vejamos.

O art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri, apenas descreve genericamente as atribuições dos cargos de provimento em comissão constantes de seus Anexos I e II, da seguinte maneira:

“(...)

Art. 1º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Município, denominada DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo I desta Lei Complementar.

(...)

Artigo 3º - Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuições:

I – para o grupo de direção: direção de unidades administrativas, de equipes de trabalhos e de projetos e programas; apresentação de relatórios com subsídios para tomada de decisões; participação em reuniões e indicação de soluções e melhorias;

II – para o grupo de assessoramento de chefia: assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta; acompanhamento das atividades das unidades de trabalho de sua unidade administrativa; assessoramento ao Secretário Municipal e Diretores;

III – para o grupo de chefia: organização, planejamento e manutenção dos serviços de seu Setor, Divisão ou Departamento, em conformidade com as diretrizes traçadas; manutenção da inter-relação com seus superiores quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaboração de relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas; execução de tarefas correlatas que forem atribuídas pelo superior; 

(...)” (sic)  

Como se percebe, há descrição vaga, genérica e imprecisa das atribuições relativas aos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, de Barueri. Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos previstos na lei local a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade, eficiência e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Com efeito, pela simples análise dos dispositivos mencionados (incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar nº 269/11), percebemos que, ao invés do diploma normativo particularizar as atribuições referentes a cada cargo, optou por genericamente descrever no que consistem as funções de direção, assessoramento e chefia.

Vale ressaltar que, além de genéricas, tais definições limitam-se a expressar o próprio conceito de direção, chefia e assessoramento, não sendo suficientes para especificar cada um dos diversos cargos de provimento comissionado que foram criados por meio da alteração promovida pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, na Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri.

Essa situação – previsão de atribuições extremamente genéricas – revela, com clareza, a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 111 da Constituição Paulista, que em sua perspectiva substancial exige proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às leis que delimitam aquilo que conhecemos como Direito Material.

Tal condição agrava-se, inclusive, pelo fato de que os cargos de provimento comissionado foram denominados simplesmente como “DAD” (arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, de Barueri), diferenciando-se, apenas, pela graduação, em treze níveis, com valores distintos de remuneração.

Destarte, ao criar tais unidades, à Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, de Barueri, que alterou a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, incluindo em seu conteúdo o Anexo II, seria imprescindível especificar pormenorizadamente as respectivas atribuições, corroborando, então, a constitucionalidade da criação das referidas unidades.

O mesmo vício de inconstitucionalidade, inclusive, também está presente na previsão do art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, de Barueri, o qual estabeleceu a criação de dois cargos de “Diretor Técnico de Supervisão Escolar” no quadro do Magistério do Município.

Não obstante tenha incluído tais unidades no Anexo I – Tabela IV, do Subquadro dos Cargos de Provimento em Comissão do Magistério da Lei Complementar nº 235, de 25 de junho de 2009, este diploma normativo, a seu modo, foi alterado pela Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, ambas de Barueri, que, então, teria passado a regulamentar a descrição das atribuições de assessoramento, chefia e direção da forma mencionada acima. Fato que, como vimos, não ocorreu conforme as exigências constitucionais. 

Nesse sentido, como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua aplicação” (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).

Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes, examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade pelo Col. Supremo Tribunal Federal, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, publicado em Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).

Para superar o denominado “teste de razoabilidade”, é necessário que a lei preencha, em síntese, três requisitos: (a) necessidade; (b) adequação; e (c) proporcionalidade em sentido estrito.

Em outras palavras, é imperativo que o diploma legal se mostre efetivamente indispensável (necessidade), que se apresente apropriado aos fins a que se destina (adequação), e, por último, que os sacrifícios ou encargos dele decorrentes sejam aceitáveis do ponto de vista dos benefícios que produzirá (proporcionalidade em sentido estrito).

Destarte, definir genericamente as atribuições de cargos de provimento comissionado, como no caso em exame, não passa pelo “teste de razoabilidade”, pois, obviamente, as centenas de cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, de Barueri, responsável por alterar a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do referido Município, possuem funções distintas, o que se presume, inclusive, pela diferenciação do escalonamento dos vencimentos, técnica que se mostra desnecessária, inadequada e desproporcional, em flagrante violação ao art. 111 da Constituição Paulista.

2.2.         DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

Ainda que se possa aceitar a descrição genérica anteriormente destacada, os cargos criados pelo Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem como pelo art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, todos do Município de Barueri, têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Das atribuições previstas para os referidos cargos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri, prevalecem atividades burocráticas, relacionadas à supervisão de equipe de trabalhos, projetos, programas, elaboração de relatórios e outros documentos, participação em reuniões, orientação, acompanhamentos e informações, isto é, atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Vale ressaltar que, embora na descrição das atribuições dos cargos de provimento comissionado haja referência genérica às atividades de prestar assistência e assessoramento direto, a análise das suas características indica que essencialmente são destinados a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição inespecífica de suas atribuições, como anteriormente explicitado, corrobora a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

Não é só. Outra característica também chama a atenção para este entendimento. Trata-se da exigência de conclusão apenas de curso de ensino fundamental para os cargos de níveis 1 a 4 e, para o provimento dos cargos de níveis 5 a 13, tão somente de nível médio de escolaridade, corroborando, outrossim, a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências -Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2012)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2012)

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

2.3           EXCESSO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO COM IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA

Ademais, em relação aos cargos impugnados nesta ação, denominados como “DAD 1 a 13”, instituídos pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, que alterou a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri, constata-se a estruturação em classes com diferentes níveis remuneratórios, porém com identidade de atribuição entre eles, fornecendo ideia de carreira que não se coaduna com a natureza comissionada dos postos.

Isso porque a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, de Barueri, apenas conceitua no que consistem os cargos comissionados referentes aos grupos de direção, de assessoramento e de chefia, sem especificar quais seriam as atividades de cada unidade, conforme anteriormente explicado.

Constitui “figura estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a de carreira formada de cargos em comissão, por natureza, isolados”, porquanto “a própria organização, em carreira, dos cargos em apreço (ressaltada no parecer), pela ideia de permanência que traduz não se mostra compatível com a índole de comissão” (STF, Rp 1.282-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ 28-02-1986, p. 2345, RTJ 116/887).

Além disso, proporciona ao administrador público uma grande margem de liberdade, inspirada por motivos secretos, subjetivos e pessoais, na medida em que lhe faculta a escolha casuística do nível do assessor, diretor e/ou chefe na admissão (ou durante o exercício do cargo) para efeito remuneratório, distanciando-se dos princípios de moralidade e impessoalidade.

Ademais, há excesso destes cargos comissionados. Ao todo, são 2.296 cargos de provimento em comissão da espécie “DAD”, divididos em trezes níveis, conforme previsão do Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, de Município de Barueri, já transcrito no item 1.

De forma exemplificativa, corroborando que a remuneração dos cargos de provimento em comissão do “Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo” se dá de forma escalonada, os seguintes dados foram apresentados pela Prefeitura do Município de Barueri (fl. 26), quanto aos vencimentos correspondentes à cada unidade, referente ao mês dezembro de 2013:

“DAD-01 – R$ 1.201,08

 DAD-02 – RS 1.312, 78

 DAD-03 – R$ 1.647,97

 DAD-04 – R$ 2.402,15

 DAD-05 – R$ 2.681,43

 DAD-06 – R$ 3.044,54

 DAD-07 – R$ 3.938,34

 DAD-08 – R$ 4.804,22

 DAD-09 – R$ 5.865,43

 DAD-10 – R$ 6.556,14

 DAD-11 – R$ 8.281,44

 DAD-12 – R$ 8.856,54

 DAD – 13 – R$ 10.361,51”

Dessa forma, os cargos supramencionados criados pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, responsável por alterar a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri, são inconstitucionais porque - além das razões já expostas - guardam desarrazoada diferença remuneratória entre cargos cujas atribuições são idênticas, afrontando o art. 39, §1º, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela EC n. 19/98, à qual a produção normativa do ente municipal está vinculada por força do artigo 144 da Constituição Bandeirante.

Os autores da Constituição do Estado, no exercício do Poder Constituinte Decorrente, poderiam repetir, enfadonhamente, as normas de reprodução obrigatória da Constituição da República, mas preferiram eles, acertadamente, diga-se, fórmula sintética do art. 144, determinando, como não poderia deixar de ser, que os princípios estabelecidos na Constituição Federal (somente princípios, não regras) devessem ser observados obrigatoriamente pelos Municípios. 

Não foi outra a saída encontrada pelos Constituintes nacionais, por exemplo, com o art. 25 da Constituição da República, a determinar que os Estados se organizem segundo os princípios da Constituição da República, sem explicitá-los, também enfadonhamente. Tal dispositivo guarda correspondência com o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

A doutrina já resolveu a questão dos princípios que devem os Estados observar (o que, obviamente, aplica-se aos Municípios, já agora por força do art. 144 da Constituição do Estado). Ao comentar sobre o conteúdo do art. 25 da Constituição da República, a direcionar as competências dos Estados (como o art. 144 da Constituição do Estado condiciona as competências  dos Municípios), Manoel Gonçalves Ferreira  Filho refere-se à existência das  “regras de preordenação institucional”, “regras de extensão normativa” e “regras de subordinação normativa”, inseridas na Constituição da República, vinculantes para os demais entes políticos, pronunciando que “ainda cerceiam a autonomia dos Estados  regras de subordinação normativa”. São estas as que, presentes na  própria Constituição Federal e direcionadas por ela a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios), predefinem o conteúdo da legislação que será editada por eles. E isto, ou orientando positivamente tal conteúdo (mandando que siga determinada linha), ou negativamente (proibindo que adote certas normas ou soluções).

Exemplo de tais regras de subordinação normativa é o que decorre do art. 37 da Constituição brasileira, que preside à atuação da administração pública direta ou indireta.  Da mesma forma, o art. 39 da Constituição direciona diretamente a legislação dos Estados (bem como do Distrito Federal e dos Municípios) quanto aos servidores públicos.

Observe-se que esta subordinação normativa pode ser direta ou indireta. Ela é direta (e imediata) quando deflui, sem intermediário, da Constituição Federal e obriga desde logo o legislador. É indireta (e mediata) quando se faz por meio da legislação federal obrigatória para os Estados.

A norma da Constituição da República já predefiniu a legislação municipal negativamente proibindo que adote certas normas ou soluções. Claro que, apenas por não repetir explicitamente os princípios da Constituição da República, não significa que os Municípios fiquem livres para (em uma curiosa situação então) dispor de mais poderes constituintes que o Estado (já que não se discute que, quanto a este, seu Poder Constituinte Decorrente é limitado). Trata-se do artigo 144 da Constituição do Estado de norma de repetição obrigatória.

Neste sentido, coleta-se que as normas centrais” da Constituição Federal, tenham elas natureza de princípios constitucionais, de princípios estabelecidos ou de normas de preordenação, afetam a liberdade criadora do Poder Constituinte Estadual e acentuam o caráter derivado desse poder.

A norma de reprodução não é, para os fins da autonomia do Estado-membro, simples norma de imitação, frequentemente encontrada na elaboração constitucional. As normas de imitação exprimem a cópia de técnicas ou de institutos, por influência da sugestão exercida pelo modelo superior. As normas de reprodução decorrem do caráter compulsório da norma constitucional superior, enquanto a norma de imitação traduz a adesão voluntária do constituinte a uma determinada disposição constitucional (Raul Machado Horta. Poder constituinte do estado-membro, RDP, 88/5).

Nesse sentido, por força do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, o ente municipal não pode se desviar do comando do artigo 39, §1º, da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade.

Assim, ao fixar o sistema de remuneração de servidores públicos, o Município de Barueri deveria ter observado: (i) “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”, (ii) “os requisitos para a investidura”, e (iii) “as peculiaridades dos cargos”. Dessa forma, seguramente, evitar-se-ia a criação de diferentes patamares de remuneração para cargos cujas funções e requisitos de preenchimento fossem semelhantes, como ocorreu in casu.

Os cargos denominados como “DAD”, em seus treze diferentes níveis, tiveram suas atribuições genericamente previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, de Barueri, cuja resenha limitou-se a definir as atividades dos grupos pertencentes à chefia, ao assessoramento e à direção, sem contudo, especificar as incumbências de cada qual.  

À vista disso, o sistema de remuneração previsto para os cargos de provimento comissionado ora impugnados, instituídos em tal diploma normativo por meio da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do mesmo Município, são inconstitucionais, ao passo que não subsiste nenhum fator de discrímen (natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade do cargo) apto a amparar a diferença de remuneração.

Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri, desrespeitou o comando constitucional do art. 39, §1º, da CF e, por conseguinte, violou o princípio da igualdade jurídica, ao conferir tratamento diferenciado a situações congêneres, valendo-se para tanto de critérios injustificáveis.

Conclui-se, portanto, que, além da criação de cargos de provimento em comissão com descrição genérica das atribuições e do fato de não retratarem atividades de assessoramento, chefia e direção (vícios de inconstitucionalidade já discriminados), houve a criação de um sistema de remuneração avesso à ordem constitucional vigente.

 Cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111 e 115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, e 39, §1º, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

A propósito da matéria específica em análise, esse colendo Órgão Especial já se pronunciou. Senão vejamos:

“(...)

Não bastasse, importa ainda anotar que a norma guerreada padece também de inconstitucionalidade por traçar desarrazoada diferença remuneratória entre cargos com semelhantes atribuições.

Como registrado na inicial da presente ação, “(...) As funções conferidas ao Assessor de Gabinete I, pelos incisos I, II, VI, IX do art. 168, são igualmente atribuídas ao Assessor de Gabinete II e III, pelos incisos I, II, III e V do art. 169 e I, II, III, V do art. 170.  De igual modo, as atribuições do Assessor de Gestão I, elencadas nos incisos I, II, V e VI do art. 171, são as mesmas instituídas ao Assessor de Gestão II e III, pelos incisos I, II, III e V do art. 172 e incisos I, II, III e IV do art. 173, respectivamente. O mesmo ocorre com as incumbências legais do Assessor Especial de Gestão II, III e IV – incisos I, II, III, VII do art. 175, incisos I, II, VI do art. 176, e incisos I, III, VI e V do art. 177- que são análogas ao do Assessor Especial de Gestão I, conforme incisos I, II, III, VI do art. 174. Ressalta-se, ainda, a semelhança entre as atividades do Assessor Especial de Gestão II e III.

Efetivamente, uma análise comparativa das atribuições dos cargos em menção evidencia que as respectivas atividades são, de fato, similares. Apesar da utilização de expressões genéricas e imprecisas no rol de atribuições, a identidade dos cargos, para os quais não se exige qualquer requisito de investidura, é patente. Diante disso, não havendo qualquer fator de distinção que se preste a justificar, minimamente, a diferença de remuneração estabelecida – natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade do cargo, requisitos de investidura, etc. – importa reconhecer que o sistema de remuneração instituído é inconstitucional. (...)” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2101546-79.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, v.u, julgado em 15 de outubro de 2014).

 

3.     DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade em face do art. 3º, I, II e III, e do Anexo II, da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem como em face do art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Barueri, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

São Paulo, 26 de junho de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mjap

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 026.510/2015

Assunto: propositura de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri

 

 

1.                Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 3º, I, II e III, e do Anexo II, da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem como em face do art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, todos do Município de Barueri.

2.                Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 26 de junho de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

aca/mjap