EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 026.510/2015
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri.
2)
Criação
de cargos de provimento em comissão com descrição
genérica das respectivas atribuições (art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17
de maio de 2011, do Município de Barueri). O núcleo das competências, dos
poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do
exercício das atividades do cargo público devem estar precisamente descritas na
lei. Violação dos princípios da reserva legal e da razoabilidade (art. 111 da
Constituição Estadual).
3)
Cargos
de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos
de provimento efetivo (art. 3º da Lei Complementar nº
269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri). Inexigibilidade de
especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição
Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
4)
Nível
de escolaridade: exigência apenas de ensino médio ou ensino fundamental para os
cargos denominados como “DAD 1 a 13”, aspecto que, conjugado com as demais
características, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade
(§ 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do
Município de Barueri).
5)
Violação do art. 39, §1º, da Constituição Federal, ao qual a
produção normativa municipal está vinculada por força do art. 144 da
Constituição do Estado de São Paulo.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 026.510/2015, que segue como anexo),
vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 3º,
I, II e III, e do Anexo II, da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011,
com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013,
bem como em face do art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de
2013, do Município de Barueri, pelos fundamentos expostos a seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de ofício encaminhado pelo DD.
Promotor de Justiça, Dr. Luis Fernando de Moraes Manzano (fls. 02/150), a fim
de apurar eventual inconstitucionalidade dos cargos em comissão criados pela
Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, responsável por alterar a
Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do
Município de Barueri (fl. 02).
A Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do
Município de Barueri, “Dispõe sobre o
Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em
Comissão da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências”
(fls. 27/48), nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(...)
Art. 1º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Município, denominado DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 2º - Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em 13 (treze) níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º - Os cargos em apreço têm a denominação formada pela sigla “DAD” acrescida do número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.
§ 2º - Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuídos aos órgãos do Poder Executivo são os constantes das Tabelas integrantes do Anexo II, desta Lei Complementar.
§ 3º - Ficam reservados ao funcionário efetivo ou estável nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, 40 % (quarenta por cento) do total dos cargos constantes no Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 3º - Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuições:
I – para o grupo de direção: direção de unidades administrativas, de equipes de trabalhos e de projetos e programas; apresentação de relatórios com subsídios para tomada de decisões; participação em reuniões e indicação de soluções de melhorias;
II – para o grupo de assessoramento de chefia: assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta; acompanhamento das atividades das unidades de trabalho de sua unidade administrativa; assessoramento ao Secretário Municipal e Diretores;
III – para o grupo de chefia: organização, planejamento e manutenção dos serviços de seu Setor, Divisão ou Departamento, em conformidade com as diretrizes traçadas; manutenção da inter-relação com seus superiores quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaboração de relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas; execução de tarefas correlatas que forem atribuídas pelo superior;
§ 1º A graduação dos cargos nos níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
I – a abrangência funcional ou temática;
II – a complexidade de processos envolvidos;
III – a relação com o sistema de gestão;
IV – a transversalidade das ações; e
V – o risco de gestão.
§ 2º - Na lotação dos cargos destinados à direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAD distintos no mesmo grau hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou prevalência acentuada de um deles assim justificar.
§ 3º - É requisito mínimo para o provimento dos cargos de níveis 1 a 4 a conclusão de curso de ensino fundamental e, para o provimento dos cargos de níveis 5 a 13, nível médio de escolaridade.
§ 4º - Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.
Art. 5º - Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação.
Parágrafo Único – Diante de sua especificidade, poderá, para efeitos de representação e protocolo, o servidor lotado na Secretaria dos Assuntos de Segurança investido em cargo de provimento comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, utilizar a denominação de Comandante, Subcomandante, Corregedor, Inspetor, Supervisor e Classe Distinta, acrescidos das palavras “da Guarda Municipal’.
CAPÍTULO
II
DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Art. 6º - A alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão poderá ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo sempre que ocorra alteração nas metas de desempenho.
§ 1º Para fins do disposto no caput devem ser observados:
I – o quantitativo de DAD´s atribuídos no Anexo II;
II – a diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinam;
III – os indicadores estabelecidos no § 1º do art. 3º.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL
Art. 7º - Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desemprenho desses cargos.
§ 1º - A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º - A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos.
§ 3 º - A certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.
CAPÍTULO IV
DE EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8º - Ficam extintas, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, Tabela III, da Lei Complementar nº 235, de 25 de junho de 2009, com suas respectivas alterações, conforme discriminado no Anexo III.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 53, da Lei Complementar nº 235, de 25 de junho de 2.009, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 246, de 24 de março de 2.010, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 253, de 06 de julho de 2.010, o inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 256, de 18 de agosto de 2.010 e o inciso II, artigo 3º, da Lei Complementar nº 265, de 16 de fevereiro de 2.011.
(...)”.
Por sua vez, o Anexo II da Lei Complementar nº 269,
de 17 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 03
de janeiro de 2013, de Barueri, cuidou dos cargos de provimento em comissão do
denominado “Grupo de Direção e Assessoramento
da Administração Direta do Município”, estando abaixo transcrito:
“Anexo
II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
TABELA 2.1 – SECRETARIA DE GOVERNO
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
1 |
DAD-2 |
1 |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
12 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
9 |
DAD-7 |
4 |
DAD-8 |
10 |
DAD-9 |
1 |
DAD-10 |
3 |
DAD-11 |
5 |
DAD-13 |
2 |
TABELA 2.2 –
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-4 |
2 |
DAD-5 |
9 |
DAD-6 |
3 |
DAD-7 |
4 |
DAD-9 |
4 |
DAD-10 |
4 |
DAD-13 |
2 |
TABELA 2.3 –
SECRETARIA DE FINANÇAS
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-2 |
1 |
DAD-3 |
4 |
DAD-4 |
3 |
DAD-5 |
45 |
DAD-6 |
21 |
DAD-7 |
21 |
DAD-8 |
31 |
DAD-9 |
3 |
DAD-10 |
1 |
DAD-11 |
4 |
TABELA 2.4 –
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
22 |
DAD-2 |
14 |
DAD-3 |
43 |
DAD-4 |
48 |
DAD-5 |
20 |
DAD-6 |
43 |
DAD-7 |
27 |
DAD-8 |
10 |
DAD-9 |
6 |
DAD-10 |
5 |
DAD-11 |
14 |
DAD-12 |
4 |
DAD-13 |
4 |
TABELA 2.5 –
SECRETARIA DE ABASTECIMENTO
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
1 |
DAD-2 |
2 |
DAD-3 |
16 |
DAD-4 |
10 |
DAD-5 |
7 |
DAD-6 |
2 |
DAD-7 |
3 |
DAD-8 |
1 |
DAD-13 |
1 |
TABELA 2.6 –
SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
32 |
DAD-2 |
23 |
DAD-3 |
35 |
DAD-4 |
33 |
DAD-5 |
22 |
DAD-6 |
16 |
DAD-7 |
23 |
DAD-8 |
9 |
DAD-9 |
7 |
DAD-10 |
5 |
TABELA 2.7 –
SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SEGURANÇA
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
7 |
DAD-2 |
1 |
DAD-3 |
8 |
DAD-4 |
13 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
72 |
DAD-7 |
2 |
DAD-8 |
15 |
DAD-9 |
10 |
DAD-10 |
4 |
DAD-12 |
1 |
DAD-13 |
3 |
TABELA 2.8 –
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
1 |
DAD-2 |
4 |
DAD-3 |
8 |
DAD-4 |
10 |
DAD-5 |
8 |
DAD-6 |
6 |
DAD-7 |
5 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
5 |
DAD-10 |
2 |
DAD-11 |
1 |
TABELA 2.9 –
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
18 |
DAD-2 |
57 |
DAD-3 |
28 |
DAD-4 |
46 |
DAD-5 |
24 |
DAD-6 |
21 |
DAD-7 |
8 |
DAD-8 |
4 |
DAD-10 |
3 |
TABELA 2.10
– SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
7 |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
2 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
3 |
DAD-7 |
3 |
DAD-8 |
11 |
DAD-9 |
2 |
DAD-10 |
4 |
TABELA 2.11
– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
214 |
DAD-2 |
18 |
DAD-3 |
130 |
DAD-4 |
21 |
DAD-5 |
12 |
DAD-6 |
4 |
DAD-7 |
25 |
DAD-8 |
8 |
DAD-9 |
2 |
DAD-10 |
2 |
DAD-13 |
3 |
TABELA 2.12
– SECRETARIA DE ESPORTES
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
16 |
DAD-2 |
9 |
DAD-3 |
28 |
DAD-4 |
15 |
DAD-5 |
9 |
DAD-6 |
9 |
DAD-7 |
11 |
DAD-8 |
8 |
DAD-9 |
5 |
DAD-10 |
4 |
DAD-11 |
5 |
TABELA 2.13
– SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
TRABALHO E
EMPREENDEDORISMO
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
14 |
DAD-2 |
2 |
DAD-3 |
20 |
DAD-4 |
29 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
10 |
DAD-7 |
10 |
DAD-8 |
8 |
DAD-11 |
3 |
TABELA 2.14
– SECRETARIA DE HABITAÇÃO
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-4 |
19 |
DAD-6 |
10 |
DAD-7 |
8 |
DAD-8 |
1 |
DAD-10 |
4 |
DAD-11 |
3 |
TABELA 2.15
– SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
3 |
DAD-3 |
3 |
DAD-4 |
12 |
DAD-5 |
4 |
DAD-6 |
12 |
DAD-7 |
10 |
DAD-8 |
4 |
DAD-11 |
5 |
DAD-12 |
1 |
TABELA 2.16
– SECRETARIA DA MULHER
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-4 |
23 |
DAD-6 |
10 |
DAD-7 |
10 |
DAD-8 |
5 |
DAD-11 |
2 |
TABELA 2.17
– SECRETARIA DE OBRAS
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
7 |
DAD-2 |
1 |
DAD-3 |
15 |
DAD-4 |
15 |
DAD-5 |
11 |
DAD-6 |
11 |
DAD-7 |
14 |
DAD-8 |
6 |
DAD-9 |
7 |
DAD-10 |
2 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
1 |
DAD-13 |
1 |
TABELA 2.18
– SECRETARIA DE SAÚDE
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
83 |
DAD-2 |
9 |
DAD-3 |
119 |
DAD-4 |
68 |
DAD-5 |
32 |
DAD-6 |
26 |
DAD-7 |
15 |
DAD-8 |
15 |
DAD-9 |
1 |
DAD-10 |
23 |
DAD-11 |
9 |
DAD-13 |
5 |
TABELA 2.19
– SECRETARIA DE SUPRIMENTOS
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
19 |
DAD-2 |
10 |
DAD-3 |
52 |
DAD-4 |
24 |
DAD-5 |
28 |
DAD-6 |
15 |
DAD-7 |
14 |
DAD-8 |
10 |
DAD-9 |
5 |
DAD-10 |
5 |
DAD-11 |
5 |
TABELA 2.20
– SECRETARIA DE RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
2 |
DAD-3 |
17 |
DAD-4 |
18 |
DAD-5 |
12 |
DAD-6 |
7 |
DAD-7 |
8 |
DAD-8 |
13 |
DAD-9 |
2 |
DAD-11 |
2 |
DAD-12 |
1 |
DAD-13 |
2 |
TABELA 2.21
– SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
41 |
DAD-2 |
13 |
DAD-3 |
30 |
DAD-4 |
20 |
DAD-5 |
10 |
DAD-6 |
4 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
1 |
DAD-9 |
1 |
DAD-13 |
1 |
TABELA 2.22
– SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-4 |
25 |
DAD-6 |
7 |
DAD-7 |
7 |
DAD-8 |
2 |
DAD-11 |
1 |
TABELA 2.23
– GANHA TEMPO MUNICIPAL
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
8 |
DAD-3 |
24 |
DAD-4 |
15 |
DAD-5 |
8 |
DAD-6 |
12 |
DAD-7 |
4 |
DAD-8 |
2 |
DAD-9 |
1 |
DAD-10 |
1 |
DAD-13 |
1 |
TABELA 2.24
– OUVIDORIA MUNICIPAL
Espécie/nível |
Quantidade
de cargos |
DAD-1 |
2 |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
4 |
DAD-6 |
1 |
DAD-7 |
1 |
DAD-8 |
1 |
(...)”
Por fim, o art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03
de janeiro de 2013, do Município de Barueri, dispõe:
“Art. 31. Ficam criados no Anexo I – Tabela IV – Subquadro de Cargos de Provimento em Comissão do Magistério da Lei Complementar nº 235, de 25 de junho de 2009, mais 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Supervisão Escolar, Referência/Padrão E-1”.
Os atos normativos transcritos, que criaram os cargos
em comissão especificados, são inconstitucionais por violação dos arts. 111,
115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a
expor.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RAZOABILIDADE DIANTE DA DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Não há na legislação municipal descrição específica
das atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo II da
Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com as alterações
dadas pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem como da
unidade prevista no art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de
2013, do Município de Barueri.
Senão vejamos.
O art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio
de 2011, do Município de Barueri, apenas descreve genericamente as atribuições
dos cargos de provimento em comissão constantes de seus Anexos I e II, da
seguinte maneira:
“(...)
Art. 1º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Município, denominada DAD, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, constante no Anexo I desta Lei Complementar.
(...)
Artigo 3º - Os cargos a que se refere o art. 1º têm como atribuições:
I – para o grupo de direção: direção de unidades administrativas, de equipes de trabalhos e de projetos e programas; apresentação de relatórios com subsídios para tomada de decisões; participação em reuniões e indicação de soluções e melhorias;
II – para o grupo de assessoramento de chefia: assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta; acompanhamento das atividades das unidades de trabalho de sua unidade administrativa; assessoramento ao Secretário Municipal e Diretores;
III – para o grupo de chefia: organização, planejamento e manutenção dos serviços de seu Setor, Divisão ou Departamento, em conformidade com as diretrizes traçadas; manutenção da inter-relação com seus superiores quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaboração de relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas; execução de tarefas correlatas que forem atribuídas pelo superior;
(...)” (sic)
Como se percebe, há
descrição vaga, genérica e imprecisa das atribuições relativas aos cargos de
provimento em comissão previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17
de maio de 2011, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, de Barueri. Tal omissão
vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II
e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
Somente a partir da
descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do
funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a
completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública, em especial, aqueles que tangenciam os direitos
dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de
investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade,
impessoalidade e razoabilidade.
Não há, evidentemente,
nenhum componente nos postos previstos na lei local a exigir o controle de
execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém
que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso,
ofensivas aos princípios de moralidade, eficiência e impessoalidade (art. 111,
Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual.
Com efeito,
pela simples análise dos dispositivos mencionados (incisos I, II e III do art. 3º
da Lei Complementar nº 269/11), percebemos que, ao invés do diploma normativo
particularizar as atribuições referentes a cada cargo, optou por genericamente
descrever no que consistem as funções de direção, assessoramento e chefia.
Vale
ressaltar que, além de genéricas, tais definições limitam-se a expressar o
próprio conceito de direção, chefia e assessoramento, não sendo suficientes
para especificar cada um dos diversos cargos de provimento comissionado que
foram criados por meio da alteração promovida pela Lei Complementar nº 293, de 03
de janeiro de 2013, na Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do
Município de Barueri.
Essa situação – previsão de atribuições
extremamente genéricas – revela, com clareza, a violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 111 da Constituição
Paulista, que em sua perspectiva substancial exige proporcionalidade e
razoabilidade no que diz respeito às leis que delimitam aquilo que conhecemos
como Direito Material.
Tal condição agrava-se, inclusive, pelo
fato de que os cargos de provimento comissionado foram denominados simplesmente
como “DAD” (arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, de
Barueri), diferenciando-se, apenas, pela graduação, em treze níveis, com
valores distintos de remuneração.
Destarte, ao criar tais unidades, à Lei
Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, de Barueri, que alterou a Lei Complementar
nº 269, de 17 de maio de 2011, incluindo em seu conteúdo o Anexo II, seria
imprescindível especificar pormenorizadamente as respectivas atribuições,
corroborando, então, a constitucionalidade da criação das referidas unidades.
O mesmo vício de inconstitucionalidade,
inclusive, também está presente na previsão do art. 31 da Lei Complementar nº
293, de 03 de janeiro de 2013, de Barueri, o qual estabeleceu a criação de dois
cargos de “Diretor Técnico de Supervisão
Escolar” no quadro do Magistério do Município.
Não obstante tenha incluído tais unidades
no Anexo I – Tabela IV, do Subquadro dos Cargos de Provimento em Comissão do
Magistério da Lei Complementar nº 235, de 25 de junho de 2009, este diploma
normativo, a seu modo, foi alterado pela Lei Complementar nº 269, de 17 de maio
de 2011, ambas de Barueri, que, então, teria passado a regulamentar a descrição
das atribuições de assessoramento, chefia e direção da forma mencionada acima.
Fato que, como vimos, não ocorreu conforme as exigências constitucionais.
Nesse sentido, como anota Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e
fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua
aplicação” (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).
Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira
Mendes, examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou
proporcionalidade pelo Col. Supremo Tribunal Federal, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se
declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade
(inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de
ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo
perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, publicado em Direitos Fundamentais
e Controle de Constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).
Para superar o denominado “teste de
razoabilidade”, é necessário que a lei preencha, em síntese, três requisitos:
(a) necessidade; (b) adequação; e (c) proporcionalidade em sentido estrito.
Em outras palavras, é imperativo que o
diploma legal se mostre efetivamente indispensável (necessidade), que se
apresente apropriado aos fins a que se destina (adequação), e, por último, que
os sacrifícios ou encargos dele decorrentes sejam aceitáveis do ponto de vista
dos benefícios que produzirá (proporcionalidade em sentido estrito).
Destarte, definir genericamente as atribuições
de cargos de provimento comissionado, como no caso em exame, não passa pelo
“teste de razoabilidade”, pois, obviamente, as centenas de cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de
2013, de Barueri, responsável por alterar a Lei Complementar nº 269, de 17 de
maio de 2011, do referido Município, possuem funções distintas, o que se presume,
inclusive, pela diferenciação do escalonamento dos vencimentos, técnica que se
mostra desnecessária, inadequada e desproporcional, em flagrante violação ao
art. 111 da Constituição Paulista.
2.2.
DA
NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS
CARGOS COMISSIONADOS
Ainda que se possa aceitar a descrição genérica
anteriormente destacada, os cargos criados pelo Anexo II da Lei Complementar nº
269, de 17 de maio de 2011, com as alterações dadas pela
Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem como pelo art. 31 da Lei
Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, todos do Município de Barueri, têm
natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.
Das atribuições previstas para os
referidos cargos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 17 de
maio de 2011, do Município de Barueri, prevalecem atividades burocráticas,
relacionadas à supervisão de equipe de trabalhos, projetos, programas,
elaboração de relatórios e outros documentos, participação em reuniões, orientação,
acompanhamentos e informações, isto é, atividades destinadas a atender
necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se,
portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes
dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Vale ressaltar que, embora na descrição
das atribuições dos cargos de provimento comissionado haja referência genérica
às atividades de prestar assistência e assessoramento direto, a análise das
suas características indica que essencialmente são destinados a atender
necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.
Além destes aspectos indicativos de que
os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de
pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição inespecífica de suas atribuições, como
anteriormente explicitado, corrobora a natureza
puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de
direção, chefia e assessoramento superior.
Não é só. Outra característica também chama a atenção
para este entendimento. Trata-se da exigência de conclusão apenas de curso de
ensino fundamental para os cargos de níveis 1 a 4 e, para o provimento dos
cargos de níveis 5 a 13, tão somente de nível médio de escolaridade,
corroborando, outrossim, a natureza de unidades executórias de pouca
complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e
necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o
provimento em comissão.
A propósito do nível de escolaridade compatível com
cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse
Colendo Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências -Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2012)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2012)
Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e
art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política
e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles
cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam
os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro,
médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares
nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em
caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e
considerações de outra natureza” (Provimento
de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00,
j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de
janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30
de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des.
Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
2.3
EXCESSO
DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO COM IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO
DIFERENCIADA
Ademais, em relação aos cargos impugnados nesta ação,
denominados como “DAD 1 a 13”, instituídos pela Lei Complementar nº 293, de 03
de janeiro de 2013, que alterou a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de
2011, do Município de Barueri, constata-se a estruturação em classes com
diferentes níveis remuneratórios, porém com identidade de atribuição entre eles,
fornecendo ideia de carreira que não se coaduna com a natureza comissionada dos
postos.
Isso porque a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio
de 2011, de Barueri, apenas conceitua no que consistem os cargos comissionados
referentes aos grupos de direção, de assessoramento e de chefia, sem
especificar quais seriam as atividades de cada unidade, conforme anteriormente
explicado.
Constitui “figura
estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a de carreira formada
de cargos em comissão, por natureza, isolados”, porquanto “a própria organização, em carreira, dos
cargos em apreço (ressaltada no parecer), pela ideia de permanência que traduz
não se mostra compatível com a índole de comissão” (STF, Rp 1.282-SP,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ 28-02-1986, p.
2345, RTJ 116/887).
Além disso, proporciona ao administrador público uma
grande margem de liberdade, inspirada por motivos secretos, subjetivos e
pessoais, na medida em que lhe faculta a escolha casuística do nível do
assessor, diretor e/ou chefe na admissão (ou durante o exercício do cargo) para
efeito remuneratório, distanciando-se dos princípios de moralidade e
impessoalidade.
Ademais, há excesso destes cargos comissionados. Ao
todo, são 2.296 cargos de provimento em comissão da espécie “DAD”, divididos em
trezes níveis, conforme previsão do Anexo II da Lei Complementar nº 269, de 17
de maio de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 03 de
janeiro de 2013, de Município de Barueri, já transcrito no item 1.
De forma exemplificativa, corroborando que a remuneração
dos cargos de provimento em comissão do “Grupo de Direção e Assessoramento da
Administração Direta do Poder Executivo” se dá de forma escalonada, os
seguintes dados foram apresentados pela Prefeitura do Município de Barueri (fl.
26), quanto aos vencimentos correspondentes à cada unidade, referente ao mês
dezembro de 2013:
“DAD-01 – R$ 1.201,08
DAD-02 – RS 1.312, 78
DAD-03 – R$ 1.647,97
DAD-04 – R$ 2.402,15
DAD-05 – R$ 2.681,43
DAD-06 – R$ 3.044,54
DAD-07 – R$ 3.938,34
DAD-08 – R$ 4.804,22
DAD-09 – R$ 5.865,43
DAD-10 – R$ 6.556,14
DAD-11 – R$ 8.281,44
DAD-12 – R$ 8.856,54
DAD – 13 – R$ 10.361,51”
Dessa forma, os cargos supramencionados criados pela
Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, responsável por alterar a
Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, do Município de Barueri, são
inconstitucionais porque - além das razões já expostas - guardam desarrazoada
diferença remuneratória entre cargos cujas atribuições são idênticas,
afrontando o art. 39, §1º, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela
EC n. 19/98, à qual a produção normativa do ente municipal está vinculada por
força do artigo 144 da Constituição Bandeirante.
Os autores da Constituição do Estado, no exercício do
Poder Constituinte Decorrente, poderiam repetir, enfadonhamente, as normas de
reprodução obrigatória da Constituição da República, mas preferiram eles,
acertadamente, diga-se, fórmula sintética do art. 144, determinando, como não
poderia deixar de ser, que os princípios estabelecidos na Constituição Federal (somente
princípios, não regras) devessem ser observados obrigatoriamente pelos
Municípios.
Não foi outra a saída encontrada pelos Constituintes
nacionais, por exemplo, com o art. 25 da Constituição da República, a
determinar que os Estados se organizem segundo os princípios da Constituição da
República, sem explicitá-los, também enfadonhamente. Tal dispositivo guarda
correspondência com o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
A doutrina já resolveu a questão dos princípios que
devem os Estados observar (o que, obviamente, aplica-se aos Municípios, já
agora por força do art. 144 da Constituição do Estado). Ao comentar sobre o
conteúdo do art. 25 da Constituição da República, a direcionar as competências
dos Estados (como o art. 144 da Constituição do Estado condiciona as
competências dos Municípios), Manoel
Gonçalves Ferreira Filho refere-se à
existência das “regras de preordenação institucional”,
“regras de extensão normativa” e “regras de subordinação normativa”, inseridas
na Constituição da República, vinculantes para os demais entes políticos,
pronunciando que “ainda
cerceiam a autonomia dos Estados regras de subordinação normativa”.
São estas as que, presentes na própria Constituição
Federal e direcionadas por ela a todos os entes federativos (União, Estados,
Municípios), predefinem o conteúdo da legislação que será editada por eles. E
isto, ou orientando positivamente tal conteúdo (mandando que siga determinada
linha), ou negativamente (proibindo que adote certas normas ou soluções).
Exemplo de tais regras de subordinação normativa é o
que decorre do art. 37 da Constituição brasileira, que
preside à atuação da administração pública direta ou indireta. Da
mesma forma, o art. 39 da Constituição direciona diretamente a legislação dos
Estados (bem como do Distrito Federal e dos Municípios) quanto aos servidores
públicos.
Observe-se que esta
subordinação normativa pode ser direta ou indireta. Ela é direta (e imediata)
quando deflui, sem intermediário, da Constituição Federal e obriga desde logo o
legislador. É indireta (e mediata) quando se faz por meio da legislação federal
obrigatória para os Estados.
A norma da Constituição da República já predefiniu a
legislação municipal negativamente
proibindo que adote certas normas ou soluções. Claro que, apenas por não repetir explicitamente os
princípios da Constituição da República, não significa que os Municípios fiquem
livres para (em uma curiosa situação então) dispor de mais poderes
constituintes que o Estado (já que não se discute que, quanto a este, seu Poder
Constituinte Decorrente é limitado). Trata-se do artigo 144 da Constituição do
Estado de norma de repetição obrigatória.
Neste sentido, coleta-se que “as
normas centrais” da Constituição Federal, tenham elas natureza de princípios
constitucionais, de princípios estabelecidos ou de normas de preordenação,
afetam a liberdade criadora do Poder Constituinte Estadual e acentuam o caráter
derivado desse poder.
A norma de
reprodução não é, para os fins da autonomia do Estado-membro, simples norma de
imitação, frequentemente encontrada na elaboração constitucional. As normas de
imitação exprimem a cópia de técnicas ou de institutos, por influência da
sugestão exercida pelo modelo superior. As normas de reprodução decorrem do
caráter compulsório da norma constitucional superior, enquanto a norma de
imitação traduz a adesão voluntária do constituinte a uma determinada
disposição constitucional (Raul Machado Horta. Poder constituinte do
estado-membro, RDP, 88/5).
Nesse sentido, por força do artigo 144 da
Constituição do Estado de São Paulo, o ente municipal não pode se desviar do
comando do artigo 39, §1º, da Constituição Federal, sob pena de
inconstitucionalidade.
Assim, ao fixar o sistema de remuneração de
servidores públicos, o Município de Barueri deveria ter observado: (i) “a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira”, (ii) “os requisitos para a investidura”, e (iii) “as
peculiaridades dos cargos”. Dessa forma, seguramente, evitar-se-ia a criação de
diferentes patamares de remuneração para cargos cujas funções e requisitos de
preenchimento fossem semelhantes, como ocorreu in casu.
Os cargos denominados como “DAD”, em seus treze
diferentes níveis, tiveram suas atribuições genericamente previstas no art. 3º
da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, de Barueri, cuja resenha
limitou-se a definir as atividades dos grupos pertencentes à chefia, ao
assessoramento e à direção, sem contudo, especificar as incumbências de cada
qual.
À vista disso, o sistema de remuneração previsto para
os cargos de provimento comissionado ora impugnados, instituídos em tal diploma
normativo por meio da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do
mesmo Município, são inconstitucionais, ao passo que não subsiste nenhum fator
de discrímen (natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade
do cargo) apto a amparar a diferença de remuneração.
Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 269, de 17 de maio
de 2011, do Município de Barueri, desrespeitou o comando constitucional do art.
39, §1º, da CF e, por conseguinte, violou o princípio da igualdade jurídica, ao
conferir tratamento diferenciado a situações congêneres, valendo-se para tanto
de critérios injustificáveis.
Conclui-se, portanto, que, além da criação de cargos
de provimento em comissão com descrição genérica das atribuições e do fato de não
retratarem atividades de assessoramento, chefia e direção (vícios de
inconstitucionalidade já discriminados), houve a criação de um sistema de
remuneração avesso à ordem constitucional vigente.
Cumpre
registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática,
negativa de vigência aos arts. 111 e 115, incisos I, II e V, da Constituição
Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, e 39, §1º, da Constituição
Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
A propósito da matéria específica em análise, esse
colendo Órgão Especial já se pronunciou. Senão vejamos:
“(...)
Não bastasse, importa ainda anotar que a norma guerreada padece também de inconstitucionalidade por traçar desarrazoada diferença remuneratória entre cargos com semelhantes atribuições.
Como registrado na inicial da presente ação, “(...) As funções conferidas ao Assessor de
Gabinete I, pelos incisos I, II, VI, IX do art. 168, são igualmente atribuídas
ao Assessor de Gabinete II e III, pelos incisos I, II, III e V do art. 169 e I,
II, III, V do art. 170. De igual modo,
as atribuições do Assessor de Gestão I, elencadas nos incisos I, II, V e VI do
art. 171, são as mesmas instituídas ao Assessor de Gestão II e III, pelos
incisos I, II, III e V do art. 172 e incisos I, II, III e IV do art. 173,
respectivamente. O mesmo ocorre com as incumbências legais do Assessor Especial
de Gestão II, III e IV – incisos I, II, III, VII do art. 175, incisos I, II, VI
do art. 176, e incisos I, III, VI e V do art. 177- que são análogas ao do
Assessor Especial de Gestão I, conforme incisos I, II, III, VI do art. 174.
Ressalta-se, ainda, a semelhança entre as atividades do Assessor Especial de
Gestão II e III.
Efetivamente, uma análise comparativa das atribuições dos cargos em menção evidencia que as respectivas atividades são, de fato, similares. Apesar da utilização de expressões genéricas e imprecisas no rol de atribuições, a identidade dos cargos, para os quais não se exige qualquer requisito de investidura, é patente. Diante disso, não havendo qualquer fator de distinção que se preste a justificar, minimamente, a diferença de remuneração estabelecida – natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade do cargo, requisitos de investidura, etc. – importa reconhecer que o sistema de remuneração instituído é inconstitucional. (...)” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2101546-79.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, v.u, julgado em 15 de outubro de 2014).
3. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade
em face do art. 3º, I, II e III, e do Anexo II,
da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com as alterações dadas pela
Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem como em face do art. 31
da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, do Município de Barueri.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Barueri, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 26 de junho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mjap
Protocolado nº 026.510/2015
Assunto: propositura
de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 293, de 03 de
janeiro de 2013, do Município de Barueri
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face do art. 3º, I, II e
III, e do Anexo II, da Lei Complementar nº 269, de 17 de maio de 2011, com as
alterações dadas pela Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013, bem
como em face do art. 31 da Lei Complementar nº 293, de 03 de janeiro de 2013,
todos do Município de Barueri.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 26 de junho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mjap