Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado n. 142.373/15
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos na Lei n. 5.930, de 13 de abril de 2015, do Município de Jacareí. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Advocacia Pública 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão 3. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 5. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II e V.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual
n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129,
IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (n. 142.373/15), vem, respeitosamente, perante esse
egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em
comissão de “Diretor da TV Câmara Jacareí”, de “Secretário Jurídico-Legislativo
da Presidência” e de “Secretário-Diretor de Comunicação” constantes no art. 8°
e no Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de abril de 2015, do Município de Jacareí, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O Ato Normativo Impugnado
Ao dispor sobre
a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jacareí, a Lei n. 5.930, de
13 de abril de 2015, daquele município, no que interessa prevê:
“(...)
Art. 8º Os cargos em comissão da
Câmara Municipal de Jacareí, com as respectivas lotações, símbolos e padrões
básicos de vencimento, são os constantes da seguinte tabela:
ORDEM |
CARGO |
LOTAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
44 |
Assessor Político |
39 |
CCA |
2.416,41 |
45 |
Assessor Político das
Comissões Parlamentares |
01 |
CCB |
5.533,92 |
46 |
Chefe de Gabinete da
Presidência |
01 |
CCC |
6.341,12 |
47 |
Chefe de Gabinete
Parlamentar |
13 |
CCC |
6.341,12 |
48 |
Diretor da TV Câmara
Jacareí |
01 |
CCD |
7.263,27 |
49 |
Secretário
Jurídico-Legislativo da Presidência |
01 |
CCE |
8.189,28 |
50 |
Secretário-Diretor de
Comunicação |
01 |
CCE |
8.189,28 |
(...)
ANEXO
I
Requisitos e Atribuições Gerais
Do Quadro da Câmara Municipal de Jacareí
(...)
48 diretor
da tv câmara jacareí (em
comissão)
Requisitos para
provimento:
Formação superior em Comunicação Social, com
habilitação em Jornalismo e/ou em Rádio/TV, fornecida por instituição de ensino
reconhecida pelo órgão competente. Experiência mínima de 3 (três) anos em TV.
Nomeação da Presidência.
Atribuições:
Dirigir as
atividades dos Gerentes de Programação e Operações. Dirigir os recursos humanos
e materiais da TV Câmara Jacareí, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário-Diretor de Comunicação. Monitorar os dados sobre
o sistema de transmissão para subsidiar as informações a serem encaminhadas à
Câmara dos Deputados, detentora da outorga do canal destinado à Rede
Legislativa de Televisão. Coordenar o sistema de transmissão e providenciar,
através de serviços realizados pelo corpo técnico da Câmara Municipal ou de
empresa especializada, quando necessário, o restabelecimento da transmissão
tanto da TV Câmara Jacareí quanto da Rede Legislativa de Televisão. Subsidiar a
Presidência, Mesa Diretora e Direção da Câmara com informações para planejar os
recursos financeiros que comporão o orçamento do Legislativo, para a manutenção
da TV Câmara Jacareí e seus compromissos com a Rede Legislativa de Televisão.
Acompanhar ou representar a Presidência em reuniões, congressos e encontros da
Rede Legislativa de Televisão. Controlar a qualidade no cumprimento dos contratos
de prestação de serviços que a Câmara possa estabelecer com terceiros, para a
prestação de serviços ligados à TV Câmara Jacareí. Acompanhar fiscalizações por
parte da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Manter o Presidente
informado acerca de recursos técnicos necessários à manutenção da TV Câmara
Jacareí e Rede Legislativa de Televisão, em conformidade com o Termo de
Cooperação. Zelar para que o conteúdo da programação exibida pela TV esteja de
acordo com os parâmetros legais e aqueles estabelecidos pelo Conselho Editorial
da TV, atendendo aos critérios de transparência e divulgação das ações
parlamentares. Fazer a interface entre os anseios de programação da comunidade
com o Conselho Editorial da TV Câmara. Chefiar a Redação da TV. Gerenciar o
conteúdo produzido pelas equipes de reportagem. Responsabilizar-se pela
transmissão das Sessões Ordinárias, Sessões Solenes e outros eventos abertos à
comunidade, sempre em consonância e com o aval do Secretário-Diretor de
Comunicação. Outras atividades correlatas.
49.Secretário
Jurídico-Legislativo da Presidência (em comissão)
Requisitos para
provimento:
Formação superior em Direito, com inscrição
na OAB. Experiência mínima de 3 (três) anos na área jurídica. Nomeação da
Presidência.
Atribuições:
Dar suporte direto ao Presidente para a
tomada de suas decisões, em perfeita consonância com seus ideais políticos,
primando pela condução legal de sua gestão administrativa. Assessorar e
eventualmente acompanhar o Presidente em todos os assuntos que envolvam
questões jurídicas e legislativas, e naqueles de natureza política, no
planejamento de ações, organização, funcionamento e coordenação das atividades
da Câmara. Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com
a população, órgãos e entidades públicas e privadas. Assessorar na elaboração
da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que
participe o Presidente. Subsidiar no preparo dos expedientes, minutas de atos
administrativos, proposições a serem despachados ou assinados pelo Presidente e
demais documentos de sua competência. Promover estudos prévios da
constitucionalidade e da legalidade de atos normativos, administrativos e de
toda a área legislativa, bem como elaborar pareceres. Dar suporte direto ao
Presidente na tomada de decisões acerca das licitações. Manifestar-se nos
processos administrativos e judiciais, promovendo a defesa judiciária da Câmara
Municipal de Jacareí nos processos solicitados pela Presidência. Acompanhar e
prestar informações nos processos junto ao Tribunal de Contas, quando
determinado pela Presidência. Manter consonância com as diretrizes
estabelecidas pela autoridade constituída. Executar outras atividades
determinadas pelo Presidente em assuntos correlatos.
50.secretário-diretor
de comunicação (em comissão)
Requisitos para
provimento:
Formação superior em Comunicação Social, com
habilitação em Jornalismo, fornecida por instituição de ensino reconhecida pelo
órgão competente. Experiência mínima de 3 (três) anos na área. Nomeação da Presidência.
Atribuições:
Assessorar o
Presidente em suas relações com os meios de comunicação. Guardar consonância
política com a forma de gestão implementada pelo Presidente. Dirigir todos os
servidores da imprensa, TV Câmara e Cerimonial, diretamente ou por intermédio
dos respectivos Diretores, quando houver. Decidir a grade de programação da TV,
de acordo com o escopo definido pelo Regimento Interno da TV Câmara Jacareí,
garantindo a transparência dos atos legislativos e o acesso da população aos
trabalhos da Câmara Municipal de Jacareí. Promover as ações necessárias para
cumprimento da Lei de Acesso à Informação. Outras atividades correlatas.
(...)”
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos acima
transcritos do ato normativo impugnado contrariam frontalmente a Constituição
do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal
ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
A norma contestada é incompatível com os
seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 30 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo
único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras
pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua
competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
(...)
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do
Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça
e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador,
responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da
Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a
compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição
Federal.
§ 2º - Os Procuradores do
Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
(...)
Artigo 99 - São funções
institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do
Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação
jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do
Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em
comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento,
prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar
declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
III – CRIAÇÃO ABUSIVA E
ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Conquanto a lei impugnada tenha descrito as atribuições dos cargos de
provimento em comissão, o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e
indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são
técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a
excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção
como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.
Como bem pontificado
em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e
profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento
de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser
assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra
prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel.
Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Os cargos criados consistem
em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso,
deve ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento
efetivo, recrutado após prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Não
há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado
por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por
isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111,
Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.
Nesse
sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em
comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos
de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou
desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição
Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às
atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe
relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou
profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à
lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público,
somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza
política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos,
definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto,
têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e
direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco
importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez
– cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
A
jurisprudência proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que
possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas
demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia
ou direção (STF, ADI
3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p.
16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u.,
DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE
693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012;
STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u.,
DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot
Akel, v.u., 30-01-2008).
Neste
sentido, os cargos de provimento em comissão de “Diretor da TV Câmara Jacareí”
e de “Secretário-Diretor de Comunicação” têm como atribuições, nitidamente
técnicas e burocráticas, respectivamente, a de “gerenciar
o conteúdo produzido pelas equipes de reportagem” e a de “decidir a grade de programação da TV, de acordo com o escopo definido
pelo Regimento Interno da TV Câmara Jacareí, garantindo a transparência dos
atos legislativos e o acesso da população aos trabalhos da Câmara Municipal de
Jacareí”. Ausente, desta
forma, o elemento fiduciário necessário para autorizar a contratação sem
concurso público.
IMPOSSIBILIDADE DE
PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA
Conforme
demonstrado anteriormente, no art. 8° e no Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de
abril de 2015, do Município de Jacareí, há a previsão do cargo de Secretário
Jurídico-Legislativo da Presidência. Todavia, as atividades inerentes à
advocacia pública como assessoramento, consultoria e representação
jurídica de entidades ou órgãos públicos são atribuições de natureza
profissional e técnica e exclusivamente reservadas a profissionais investidos
em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação
prévia em concurso público.
É
o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao
modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia
pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E
INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES
INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU
EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E
ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ
ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Portanto, é incompatível o
provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar a
inconstitucionalidade do cargo de Secretário Jurídico-Legislativo da
Presidência constante no art. 8° e no Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de abril
de 2015, do Município de Jacareí.
IV– Pedido liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos
municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de
difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e
correlata percepção de remuneração à custa do erário.
À
luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da
eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos cargos de provimento em
comissão de “Diretor da TV Câmara Jacareí”, de “Secretário Jurídico-Legislativo
da Presidência” e de “Secretário-Diretor de Comunicação” constantes no art. 8°
e no Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de abril de 2015, do Município de Jacareí.
V – Pedido
Face
ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos
cargos de
provimento em comissão de “Diretor da TV Câmara Jacareí”, de “Secretário
Jurídico-Legislativo da Presidência” e de “Secretário-Diretor de Comunicação”
constantes no art. 8° e no Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de abril de 2015, do
Município de Jacareí.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Jacareí, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São Paulo, 29
de fevereiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
efsj/acssp
Protocolado
n. 142.373/15
1.
Distribua-se
a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos de provimento em
comissão de “Diretor da TV Câmara Jacareí”, de “Secretário Jurídico-Legislativo
da Presidência” e de “Secretário-Diretor de Comunicação” constantes no art. 8°
e no Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de abril de 2015, do Município de Jacareí, junto ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
2. Oficie-se
ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
efsj/acssp