EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 041.694/15
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Prefeitura Municipal de Bocaina, Estado de São Paulo”.
2) Empregos de provimento em comissão de Assessor de Direção, Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos/empregos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
3) Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo (art. 111, 115, II e V, e art. 144).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (PGJ nº 041.694/2015, que segue anexo), vem perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face da das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do § 1º do art. 5º; dos incisos
I e II do art. 6º; dos incisos I, II, III, IV e V do art. 11; do art. 26; da
alínea “a” do art. 55, bem como dos Anexos I, III e VIII, nas partes em que
se referem aos empregos de Assessor de Direção, Assessor
Pedagógico, Diretor de Escola, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino, bem como para que haja a
declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão
“do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas alterações”, constante do art.
1º; e do § 1º do art. 1º, a fim de excluir o regime celetista dos cargos de
provimento em comissão, todos da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, do
Município de Bocaina, pelos fundamentos expostos a seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei Municipal n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Prefeitura Municipal de Bocaina, Estado de São Paulo”, no que interessa, tem a seguinte redação (fls. 18/72):
“(...)
Art. 1º - O Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração do Magistério Público de BOCAINA, Estado de São Paulo
será regido sob a égide do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 que
dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas alterações; da
Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB); Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; da Emenda Constitucional nº
53, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre matérias relativas à profissão do
magistério e da Lei Orgânica do Município de BOCAINA-SP.
§ 1º - O regime jurídico dos
servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração objeto desta
Lei, é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
(...)
Art. 5º - O Quadro do Magistério
Público Municipal é constituído de dois subquadros, a saber:
I – Sub-Quadro de Empregos de
provimento em Comissão (SQEC) – Anexo I – (nos termos do Art. 37, inciso V, da
Constituição Federal).
(...)
§ 1º - O Sub-Quadro de Empregos em
Comissão (SQEC) compreende as seguintes classes de Especialistas em Educação:
a)
Assessor
de Direção
b)
Assessor
Pedagógico
c)
Diretor
de Escola
d)
Psicopedagogo
e)
Supervisor
de Ensino
f)
Diretor
da Educação Municipal
(...)
Art. 6º - Os integrantes das classes
de Especialistas em Educação atuarão nos diferentes níveis da Educação Básica
dirigindo, coordenando, planejando e supervisionando setores e ou serviços de
sua competência nos seguintes locais:
I – Psicopedagogo, Assessor de Direção, Assessor Pedagógico e Diretor de
Escola: nas unidades escolares conforme designação da Diretoria de
Educação;
II – Supervisor de Ensino: em nível de Diretoria de Educação,
supervisionando o trabalho administrativo e docente nas escolas municipais;
III – Diretor da Educação Municipal: na coordenação, condução e avaliação
do Projeto Didático-Pedagógico do Município.
(...)
Art. 9º - A contratação para os
empregos do Quadro do Magistério será feita:
I – em comissão, de livre escolha do
Prefeito Municipal, para os empregos de especialistas em educação, contidos no
Art. 11, respeitados os requisitos exigidos constantes no Anexo 1, desta Lei;
(...)
Art. 10 – As contratações a que se
refere o Inciso I, do artigo anterior, deverão recair, preferencialmente, em
servidores efetivos pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal de Bocaina.
Art. 11 – Os empregos de
especialistas em educação poderão ser providos da seguinte forma:
I – Psicopedagogo: 01 (um) para cada unidade escolar;
II – Assessor Pedagógico: 01 (um) para cada nível de ensino existente na
Unidade Escolar;
III – Diretor de Escola: 01 (um) para cada Escola Municipal;
IV – Supervisor de Ensino: 02 (dois) para todo o Sistema Municipal de
Ensino;
V – Assessor de Direção: 01 (um) para cada Escola Municipal;
VI – Diretor Municipal de Educação: 01 (um) para todo o Sistema
Municipal de Ensino.
(...)
Art. 26 – Caberá aos Diretores de
Unidades Escolares, atendendo portaria específica da Diretoria de Educação,
organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento.
(...)
Art. 55 – O Sistema de avaliação de
desempenho será coordenado por uma comissão constituída pelos seguintes
membros:
a – 01 (um) diretor de escola;
(...)”. (sic)
No
Anexo I da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, do Município de Bocaina, foram
previstos a denominação, a forma de provimento e os requisitos dos empregos de
apoio pedagógico, nos termos abaixo (fl. 54):
“ANEXO
I
SUB-QUADRO DE EMPREGOS
DO APOIO PEDAGÓGICO (SQE)
(FORMA DE PROVIMENTO E
REQUISITOS)
EMPREGO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS EXIGIDOS |
ASSESSOR DE DIREÇÃO |
EM COMISSÃO |
Licenciatura
Plena em Pedagogia, com Habilitação em Administração Escolar. Ter no mínimo 3
(três) anos de docência no Magistério Público Oficial. |
ASSESSOR PEDAGÓGICO |
EM COMISSÃO |
Licenciatura
Plena em qualquer conteúdo. Ter no mínimo 3 (três) anos de docência no
Magistério Público Oficial. |
DIRETOR DE ESCOLA |
EM COMISSÃO |
Licenciatura
Plena em Pedagogia para o Ensino Infantil. Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação em Administração Escolar, para o Ensino Fundamental. Ter no
mínimo 3 (três) anos de docência no Magistério Público Oficial. |
SUPERVISOR DE ENSINO MUNICIPAL |
EM COMISSÃO |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação específica. Ter no mínimo 5 (cinco) anos
de magistério e três anos de direção no Magistério Público Oficial. |
DIRETOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
EM COMISSÃO |
Licenciatura
Plena em qualquer disciplina e/ou em Pedagogia com habilitação específica.
Ter no mínimo 5 (cinco) anos de magistério. |
PSICOPEDAGOGO |
EM COMISSÃO |
Licenciatura
plena em Pedagogia, com especialização em Psicopedagogia. |
Por
sua vez, o Anexo III, da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, de Bocaina, estabeleceu
o quantitativo dos empregos acima mencionados, acompanhado da respectiva
referência salarial (fl. 56):
“ANEXO
III
SUB-QUADRO DE EMPREGOS EM COMISSÃO (SQE)
(NÚMERO DE EMPREGOS E REFERÊNCIA)
NOME DO EMPREGO |
Nº DE EMPREGOS |
REFERÊNCIA |
ASSESSOR PEDAGÓGICO |
05 |
10 |
ASSESSOR DE DIREÇÃO |
05 |
10 |
DIRETOR DE ESCOLA |
05 |
11 |
SUPERVISOR DE ENSINO |
02 |
11 |
DIRETOR MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO |
01 |
12 |
O Anexo VIII, da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, de Bocaina, a seu modo, dispôs sobre as atribuições do quadro de pessoal do magistério público municipal, e, quanto aos empregos impugnados nesta ação, o fez da seguinte maneira:
“ANEXO
VIII
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PSICOPEDAGOGO
Atribuições
. Promover cursos de orientação para
os professores;
. Colaborar com a instituição
familiar, escolar, educacional, sanitária, identificar os obstáculos do
desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de
análise institucional e pedagógica;
. Intervir, conscientizar dos
conflitos de fragmentação de conhecimentos;
. Informar sobre atitudes pedagógicas
com dificuldades de elaboração em todos os níveis;
. Implantar os recursos preventivos;
. Diagnosticar casos, manter atitude
crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões e encaminhar os
alunos aos profissionais habilitados e qualificados para os devidos
atendimentos;
. Buscar a ação efetivo junto aos
especialistas, professores, alunos e familiares, bem como reelaborar os papéis
desempenhados pelos profissionais, tendo como critério a integração grupal
efetiva, revisar as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada
elemento do grupo em sua globalidade;
. Colaborar na construção do
conhecimento, identificar obstáculos no processo de aprendizagem e
conhecimento;
. Executar outras atribuições afins.
(...)
ASSESSOR PEDAGÓGICO
Atribuições:
. Conhecer e fazer cumprir a
Legislação de ensino e as determinações superiores;
. Orientar e coordenar a elaboração
da Proposta Pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o
planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;
. Acompanhar, controlar e avaliar o
desenvolvimento da programação de currículo da unidade escolar;
. Acompanhar, controlar e avaliar os
planos de trabalho, programas e projetos e métodos aplicados, orientando sobre
a execução e seleção dos mesmos, bem como sobre o material didático a utilizar,
para assegurar a eficiência do processo sócio-educativo e da diretriz
pedagógica;
. Avaliar os resultados das
atividades pedagógicas, examinando fichas, prontuários e relatórios, analisando
conceitos emitidos sobre os índices de reprovação e cientificando-se dos
problemas surgidos para aferir a eficácia dos métodos aplicados e providenciar
reformulações, quando necessário;
. Prestar assistência técnica e
pedagógica aos docentes para assegurar a eficiência do desempenho dos mesmos;
. Orientar o planejamento das
horas-atividade realizada na escola;
. Assegurar o fluxo de informações
entre a unidade escolar e a Diretoria da Educação;
. Articular, coordenar e garantir o
trabalho coletivo na escola;
. Elaborar relatórios de suas
atividades;
. Assegurar material
didático-pedagógico a todos os docentes da unidade escolar;
. Buscar o seu constante
aperfeiçoamento e promover o dos profissionais da rede, através da participação
em reuniões, seminários e cursos, sem prejuízo de suas funções normais e
mediante prévia consulta e autorização da Diretoria da Educação;
. Acompanhar o cumprimento do plano
de trabalho do docente, e, se necessário, orientar;
. Promover a articulação com as
famílias e a comunidade;
. Informar os pais e responsáveis
sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução na
Proposta Pedagógica da escola;
. Executar outras atribuições afins.
ASSESSOR DE DIREÇÃO
Atribuições
. Responder pela escola no horário
que lhe é confiado;
. Substituir o Diretor da Escola em
suas ausências e impedimentos, obedecendo o rol de atividades do diretor;
. Assessorar o Diretor no desempenho
das atribuições que lhe são próprias;
. Ajudar no controle e recebimento do
material pedagógico e escolar;
. Colaborar nas atividades relativas
ao setor pedagógico, na manutenção e conservação do prédio e mobiliário
escolar;
. Participar de estudos e
deliberações que afetem o processo educacional;
. Colaborar com a direção com a
organização e funcionamento da escola;
. Auxiliar o diretor no cumprimento
dos horários dos docentes, discentes e funcionários;
. Executar tarefas correlatas às
acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato;
. Elaborar, acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema
Municipal de Ensino e da escola, em relação aos aspectos administrativos,
financeiros, de pessoa e de recursos materiais;
. Executar outras atribuições afins.
DIRETOR DE ESCOLA
Atribuições
. Coordenar a elaboração e a execução
da proposta pedagógica, bem como do Regimento Escolar;
. Administrar o pessoal e os recursos
materiais e financeiros da escola tendo em vista a consecução dos seus objetos
pedagógicos;
. Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidos;
. Zelar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
. Prover meios para recuperação dos
alunos de menor rendimento;
. Promover a articulação com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
. Informar os pais e responsáveis
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
Proposta Pedagógica da Escola;
. Coordenar a elaboração do
Calendário Escolar, encaminhando-o para aprovação e, após, acompanhar e
controlar o seu cumprimento;
. Coordenar, no âmbito da escola, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos profissionais de
apoio;
. Informar o corpo docente, discente
e funcionários sobre diretrizes e normas de Órgãos Superiores, promovendo
reuniões de estudo e provendo a escola dos devidos instrumentos legais;
. Representar a Escola, responsabilizando-se
por sua organização e funcionamento perante a Diretoria Municipal de Educação;
. Tomar providências cabíveis nos
casos de aplicação das sanções disciplinares definidas em lei, a professores e
demais servidores que incorrerem em faltas;
. Programar a distribuição e o
adequado aproveitamento dos recursos materiais e humanos da escola;
. Elaborar, acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema
Municipal de Ensino e da escola, em relação aos aspectos administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
. Manter a Diretoria Municipal de
Educação informada sobre o desenvolvimento do processo educacional e apresentar
sugestão para a sua melhoria;
. Manter a Diretoria Municipal de
Educação informada através do ofício sobre os acontecimentos envolvendo os profissionais
da unidade escolar;
. Acompanhar e supervisionar o
funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
. Executar outras afins.
SUPERVISOR DE ENSINO
Atribuições
. Conhecer e fazer cumprir a
legislação de ensino e as determinações superiores;
. Atividades de suporte pedagógico,
voltada para supervisão, orientação, acompanhamento e inspeção escolar,
incluindo, entre outras, as seguintes atribuições;
. Orientar o acompanhamento, o
controle e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas da rede municipal;
. Assistir tecnicamente aos diretores
sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas das escolas
da rede municipal;
. Analisar os dados relativos às
escolas da rede municipal e elaborar alternativas de solução para os problemas
específicos de cada nível e modalidade de ensino;
. Cumprir e fazer cumprir as
disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das
escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores;
. Aplicar instrumentos de análise
para avaliar o desempenho da rede municipal nos seus trabalhos administrativos
e pedagógicos;
. Assessorar a Diretoria Municipal de
Educação em sua programação e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas;
. Coordenar o processo de construção
coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos e Regimentos Escolares,
além dos seguintes:
. Investigar, planejar e avaliar o
currículo em integração com outros profissionais da educação e integrantes da
comunidade;
. Supervisionar o cumprimento dos
dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;
. Assegurar processo de avaliação da
aprendizagem escolar e a recuperação de alunos de menor rendimento, em
colaboração com todos os segmentos da comunidade escolar, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
. Promover atividades de estudo na
área educacional, planejar e coordenar atividades de atualização no campo
educacional;
. Assessorar a direção da escola
quanto às decisões relativas a matrículas e transferências, grupamento de
alunos, organização de horários de atendimento escolar e do calendário escolar;
. Executar outras atribuições afins.”
(sic)
As normas, entretanto, são verticalmente incompatíveis com a Constituição do Estado de São Paulo.
2.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”.
Isso
porque é inconstitucional a criação de unidades de provimento em comissão cujas
atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e
profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que
devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
Ademais, o provimento em comissão é incompatível com o
regime celetista na Administração Pública porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração
do posto a dispensa imotivada onerosa.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
3. CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE POSTOS COMISSIONADOS DE ASSESSOR DE DIREÇÃO, ASSESSOR PEDAGÓGICO, DIRETOR DE ESCOLA, PSICOPEDAGOGO E SUPERVISOR DE ENSINO
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade - a cujas folhas reportar-nos-emos - foi instaurado de ofício por esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 02/14), por determinação constante do arquivamento do Protocolado n. 65.942/14, no qual foi indicada a necessidade de análise da possível inconstitucionalidade da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, que dispôs “sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Prefeitura Municipal de Bocaina, Estado de São Paulo”.
Da análise do mencionado ato normativo, constata-se que foram criadas as unidades comissionadas de Assessor de Direção, Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino, os quais não retratam funções de direção, chefia e assessoramento.
Com efeito, a descrição e nomenclatura dos empregos de Assessor de Direção, Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino não revelam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas e profissionais.
A título exemplificativo, nos termos do Anexo VIII (fl. 61), da Lei n. 2.266,
de 15 de outubro de 2009, do Município de Bocaina, cabe ao Psicopedagogo, entre outros, “promover cursos de orientação para os
professores (...); informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de
elaboração em todos os níveis (...); colaborar na construção do conhecimento e identificar obstáculos no processo de
aprendizagem e conhecimento”, configurando, pois, atividades técnicas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior no qual se exige
especial confiança.
A unidade
Assessor Pedagógico, por sua vez,
tem como incumbências, nos termos do Anexo VIII, do ato normativo
supramencionado (fl. 63), conhecer e fazer cumprir a legislação de ensino e
determinações superiores; acompanhar o desenvolvimento da programação de
currículo da unidade escolar; promover a articulação com as famílias e
comunidades, entre outras atividades técnicas e burocráticas.
Da mesma natureza, são as atividades relativas aos empregos de Assessor de Direção, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino. A análise das
suas características indica que essencialmente são destinadas a atender necessidades
executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.
Além destes aspectos indicativos de que os empregos impugnados
desempenham funções
de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição
genérica de suas atribuições evidencia a
natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora
dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
Por
outras palavras, os empregos de provimento comissionado destacados são incompatíveis
com a ordem constitucional vigente, em especial, com o art. 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do
Estado de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.
Embora
o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.
Não
obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços
encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por
meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas
ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.
A
criação de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança deve ser
limitada aos casos em que seja exigível especial
relação de confiança entre o governante e o servidor, para que
adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada
na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos deste jaez
– cuja qualificação é matéria de reserva legal absoluta – com funções
profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas e
rotineiras.
A
propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se,
agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se destinam, como
vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso de Direito Constitucional positivo, 34.
Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 681).
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito constitucional
administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa
do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito
administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Podem
ser criados cargos de provimento comissionado, quando a natureza das atividades
desempenhadas exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro
comprometimento político e fidelidade
com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão
bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, exigível de todo
e qualquer servidor.
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargo em comissão. A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Observa-se que as unidades mencionadas não refletem a
imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nos postos de Assessor de Direção, Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
A
propósito do tema, esse Colendo Órgão Superior decidiu recentemente que:
“No que se refere aos cargos de Diretor de
Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador,
notoriamente, os ocupantes desses cargos desempenham atividades
técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos às normas do sistema
nacional de educação. Por conta disso, suas funções são técnicas, burocráticas
e operacionais, não demandando especial relação de confiança.” (ADI nº
2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro de
2014).
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Por conseguinte, justificável que se reconheça, igualmente,
a inconstitucionalidade do art. 26, bem como da alínea “a” do
art. 55, da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, do Município de Bocaina,
acima transcritos, pois, em decorrência
da inconstitucionalidade da alínea “c” do § 1º do art. 5º, da referida lei municipal,
estarão estes, também, despidos de qualquer eficácia, posto que há entre esses
preceitos relação de dependência.
4 – INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU
EMPREGOS COMISSIONADOS
O art. 1º da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, do Município de Bocaina, dispõe, entre outros, que o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público será regido pelo Decreto Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e suas alterações posteriores.
O § 1º do art. 1º da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, do Município de Bocaina, por sua vez, estabelece que “o regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração objeto desta Lei, é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Ocorre que o provimento em
comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública porque
configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo a dispensa imotivada onerosa (art.
115, II e V, Constituição Estadual).
A inserção do emprego comissionado no regime celetista é
incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além,
fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo,
na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do
empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso
prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar
natureza).
O
desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos
critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua
sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao
administrador público.
A jurisprudência respalda a declaração
de inconstitucionalidade:
“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).
Inegável
a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111,
Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o
provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), no tocante apenas
aos servidores públicos de provimento comissionado, conforme a redação do art. 1º, caput e § 1º, previstos no § 1º do art.
5º, da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, do Município de Bocaina.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do § 1º do art. 5º;
dos incisos I e II do art. 6º; dos incisos I, II, III, IV e V do art. 11; do
art. 26; da alínea “a” do art. 55, bem como dos Anexos I, III e VIII, nas
partes em que se referem aos empregos de Assessor de Direção,
Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino, bem como a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “do Decreto
Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e suas alterações”, constante do art. 1º; e do § 1º do art.
1º, a fim de excluir o regime celetista dos cargos de provimento em comissão,
todos da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, do Município de Bocaina.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Bocaina, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 28 de maio de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
mao/mjap
Protocolado n.
041.694/2015
Interessado: Subprocuradoria-Geral de Justiça
Assunto: Inconstitucionalidade
de cargos de provimento em comissão previstos na Lei n. 2.266, de 15 de outubro
de 2009, do Município de Bocaina.
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do § 1º do art. 5º; dos incisos I e II do art. 6º; dos incisos I, II, III, IV e V do art. 11; do art. 26; da alínea “a” do art. 55, bem como dos Anexos I, III e VIII, nas partes em que se referem aos empregos de Assessor de Direção, Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino, bem ainda em face da expressão “do Decreto Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas alterações”, constante do art. 1º; e do § 1º do art. 1º (sem redução de texto), todos da Lei n. 2.266, de 15 de outubro de 2009, do Município de Bocaina.
São Paulo, 28 de maio de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
mao/mjap