EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº
54.071/2015
Ementa:
1)
Ação
direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos na
estrutura administrativa do Município de Miguelópolis.
2) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento.
3) É incompatível a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista por conferir, indiretamente, estabilidade inconciliável com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual)
4) Cargos de provimento em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria e Vice-Diretor de Escola, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013, bem como o Assessor de Ensino, inserto no art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
5) Cargo de provimento em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria e Diretor Geral da Procuradoria, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013, ambas do Município de Miguelópolis. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de
novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art.
129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no
art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 54.071/15, que segue como
anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV,
do art. 61; parágrafo único, do art. 62, das expressões “contratações pela
CLT”, insertas no art. 67; incisos I, expressão urbanização de áreas,
pavimentação vias públicas, insertas no inciso III, incisos IV e V todos do
art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da
Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do
Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria, Vice-Diretor
de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº
3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de
27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de
2014, todas do Município de Miguelópolis.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade, e
a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir de representação do
Vice-Prefeito da Comarca de Miguelópolis, a fim de apurar a
inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral da
Procuradoria, inserto na Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011,
na redação dada pela Lei nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013 (fls. 02/08).
A
Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de
Miguelópolis, dispõe acerca da “REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS, DEFININDO O ORGANOGRAMA, QUADRO DE
PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (fls. 11/48 e 246/291).
O
inciso IV do art. 61, parágrafo único, do art. 62 e art. 67, todos da Lei
Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis,
dispõe ser aplicável o regime da Consolidação das Leis do Trabalho aos
empregados contratados na forma da lei para o exercício de função temporária,
nos seguintes termos (fls. 11/48 e 246/291):
“(...)
Art. 61 – Para efeito desta lei considera-se:
IV – Empregado – a pessoa contratada
na forma da Lei, para exercer uma função temporária sob o regime da
consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
(...)
Art. 62 (...)
Parágrafo único – Excetua-se do
disposto no “caput” deste artigo, os empregados contratados na forma da lei,
para o exercício da função temporária que serão regidos pela CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho).
(...)
Art. 67 – Para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuados,
conforme autoriza o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal,
contratações pela CLT, de empregados, por prazo certo não superior a 02 (dois)
anos, improrrogável, independente da realização de concurso público.
(...)”
No
parágrafo único do art. 67 da Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do
Município de Miguelópolis, foram arroladas as hipóteses de necessidade
temporária de excepcional interesse público, com a seguinte redação (fls. 11/48
e 246/291):
“(...)
Parágrafo único – Consideram-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – realização de convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, de
relevante interesse público;
II – nos casos de calamidade pública,
greve de servidores, greve perturbação ou outros fatores impeditivos da
prestação normal de atividades necessário a contratação imediata de pessoal;
III – para constituição de frente de
trabalho necessário a combate a epidemias, urbanização
de áreas, pavimentação vias públicas;
IV – para atender programas habitacionais;
V – para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação.
(...)” g.n
Com
exceção dos casos de calamidade pública, greve de servidores, grave perturbação
ou outros fatores impeditivos da prestação normal de atividades necessário a
contratação imediata de pessoal e para constituição de frente de trabalho
necessário a combate a epidemias, as demais são inconstitucionais, visto
ausência do requisito da excepcionalidade a justificar a contratação temporária.
No
Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município
de Miguelópolis, houve a previsão do quadro de cargos de provimento em
comissão, com a seguinte redação (fls. 11/48 e 246/291):
“(...)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REF |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
|||
01 |
Assessor de Finanças |
II |
Livre Nomeação |
|||
01 |
Assessor de Imprensa |
VII |
Livre Nomeação |
|||
01 |
Assessor do Consumidor |
IV |
Livre Nomeação |
|||
03 |
Assessor do Gabinete |
IX |
Livre Nomeação |
|||
03 |
Assessor Jurídico da Procuradoria |
III |
Livre Nomeação |
|||
01 |
Chefe de Gabinete |
XI |
Livre Nomeação |
|||
15 |
Chefe de Setor I |
I |
Livre Nomeação |
|||
10 |
Chefe de Setor II |
II |
Livre Nomeação |
|
||
07 |
Chefe de Setor III |
IV |
Livre Nomeação |
|
||
05 |
Chefe de Setor IV |
VII |
Livre Nomeação |
|
||
01 |
Diretor Adjunto Meio Ambiente |
VIII |
Livre Nomeação |
|
||
07 |
Diretor de Departamento I |
X |
Livre Nomeação |
|
||
09 |
Diretor de Departamento II |
VIII |
Livre Nomeação |
|
||
05 |
Diretor de Educação Infantil C/P |
IV |
Livre Nomeação |
|
||
05 |
Diretor de Escola |
VI |
Livre Nomeação |
|
||
01 |
Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes |
II |
Livre Nomeação |
|
||
01 |
Diretor Geral da Procuradoria |
XII |
Livre Nomeação |
|
||
05 |
Vice Diretor de Escola |
V |
Livre Nomeação |
|
||
(...)”
As
atribuições dos cargos acima estão previstas na Lei Complementar nº 3.388, de
27 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis (fls. 51/84 e 346/381).
A
Lei nº 3.403 de 25 de março de 2014, do Município de Miguelópolis, que “Cria e
extingue cargos no Quadro Permanente e em comissão da Prefeitura Municipal de
Miguelópolis e dá outras providências” (fls. 382/384).
No
art. 1º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, do Município de Miguelópolis, houve
a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor de Ensino, o qual possui atribuições de natureza técnicas
e profissionais, com a seguinte redação (fls. 382/384):
“(...)
Art. 1º. Fica criado o seguinte cargo
abaixo discriminado, no ANEXO III – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão
da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, da Lei Complementar nº 3.238 de
21/12/2011, e suas alterações posteriores:
ANEXO III
Denominação |
Quant. |
C.H |
Padrão de Ref. |
Requisitos |
Lotação |
Assessor de Ensino |
01 |
30 |
VIII |
Superior Completo/Pedagógico |
Departamento de Educação |
(...)”
Os
cargos em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da
Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do
Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria e Vice
Diretor, insertos na Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, bem
como o Assessor de Ensino, inserto no art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25
de março de 2014, ambas de Miguelópolis, desempenham atribuições essencialmente técnicas, burocráticas
e profissionais devendo ser preenchidos por servidores efetivos, de carreira,
com indispensável a realização de concurso público.
Os cargos de Assessor do Consumidor, Assessor
Jurídico da Procuradoria e Diretor Geral da Procuradoria por desenvolverem atividades de advocacia pública,
inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo
sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
O Anexo III da Lei
Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013 e o art. 3º da Lei nº 3.403,
de 25 de março de 2014, descreveram as atribuições
dos cargos comissionados.
Em relação aos cargos em comissão
anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte:
ASSESSOR DO CONSUMIDOR
I – Além da necessidade
da presença do elementos de confiança em relação à autoridade nomeante,
compete-lhe garantir as atividades do PROCON a fim de garantir ao cidadão
acesso aos direitos assegurados pelas Leis e pela Constituição da República
Federativa do Brasil, atuando sempre sob a supervisão e a coordenação dos
Procuradores do Município;
II – Planejar,
coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e
responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo
público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam
cometidas pelo superior hierárquico imediato;
III – Promover a
defesa do consumidor no âmbito da competência do Município com a finalidade de
executar a Política de Proteção e Defesa do Consumidor em parceria com a
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), competindo-lhe ainda,
especificamente, prestar aos consumidores orientações permanente sobre seus
direitos, deveres e garantias nas relações de consumo;
IV – Orientar os
fornecedores sobre os seus direitos e deveres nas relações de consumo;
V – Zelar pelo
cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor;
VI – Supervisionar
as relações de consumo;
VII – Receber,
analisar, avaliar consultas e apurar denúncias apresentadas por consumidores,
processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
VIII – Fiscalizar o
mercado consumidor para fazer cumprir as determinações da legislação de defesa
do consumidor.
REQUISITOS
- Ensino Superior
Completo em Direito;
- Prestar o
compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente
da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à
sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no
comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade
governamental;
- Prestar compromisso
formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento e a
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior.
LOTAÇÃO
Procuradoria Jurídica do
Município
ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA
I – Além da necessidade
da presença do elemento de confiança em relação à autoridade nomeante,
compete-lhe acompanhar os processos administrativos que dependam de parecer
jurídico, sob orientação e supervisão dos Procuradores do Município;
II – Realizar a
prestação de assessoria e consultoria jurídicas aos Procuradores do Município,
ao Diretor Geral e ao Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município,
bem como ao Gabinete do Prefeito;
III – Realização de
estudos doutrinários e jurisprudenciais, bem como preparação de informações por
solicitação dos Procuradores do Município, do Diretor Geral ou do Diretor
Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – Elaborar peças
jurídicas, estando a assinatura de tais peças condicionada à supervisão e a
assinatura de um Procurador do Município;
V - Prestar
assessoramento aos Procuradores do Município no controle interno da legalidade
administrativa dos atos administrativos inclusive dos atos de gestão;
VI – fornecimento
aos Procuradores do Município de subsídio e elementos que possibilitem a defesa
do Município em juízo, bem como a defesa dos atos inerentes à Procuradoria
Jurídica do Município.
VII – Realizar a
retirada de processos judiciais dos cartórios somente com a devida apresentação
da portaria de designação/nomeação, por determinação e/ou solicitação dos
Procuradores do Município;
VIII – Atuar no
assessoramento jurídico e na elaboração dos projetos de leis, decretos e
portarias, sob orientação e supervisão dos Procuradores do Município;
IX - Organizar as
audiências do Diretor Geral e do Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do
Município, bem como dos Procuradores do Município, selecionando os pedidos,
coligando dados para a compreensão do histórico do assunto, análise e decisão
final;
X – Orientar e
controlar os serviços de agenda interna e externa do Gabinete do Diretor Geral
da Procuradoria Jurídica do Município e dos Gabinetes dos Procuradores do
Município;
XI – Realizar o
exame de autos e papéis, proceder à pesquisa de doutrina, legislação e
jurisprudência;
XII – Elaborar
estudos, pesquisas, projetos de pareceres jurídicos, minutas de decisões
unipessoais e de despachos diversos, sob a supervisão dos Procuradores do
Município;
XIII – Recepcionar e
realizar o atendimento de partes, contribuintes, cidadãos, advogados e de
autoridades, quando não houver necessidade de que o contato se dê diretamente
com os Procuradores do Município e/ou com o Diretor Geral da Procuradoria
Jurídica do Município;
XIII – Executar
tarefas administrativas de apoio e assessoramento jurídico inerentes às
atividades desempenhadas pelos Procuradores do Município;
XIV – Executar
atividades administrativas em geral, no interesse da Procuradoria Jurídica do
Município;
XV – Estudar e
propor medidas de política de gestão de pessoal da Administração Pública, bem
como coordenar a sua aplicação;
XVI – Promover a
utilização e a generalização das modernas tecnologias de informação no serviço
público municipal;
XVII – Promover a
simplificação dos processos de trabalho, visando melhorar a capacidade e a
qualidade de resposta do serviço público aos cidadãos;
XVIII – Cooperar no
planejamento estratégico e no assessoramento aos serviços prestados pela
Procuradoria Jurídica do Município, além executar outras tarefas correlatas às
suas missões institucionais;
XIX – Assessorar
juridicamente os Procuradores do Município, o Diretor Geral e o Diretor Adjunto
da Procuradoria Jurídica do Município, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e
os Diretores de Departamento, bem como os demais órgãos administrativos e os
demais precisarem de orientação jurídica e/ou de assessoramento jurídico no
cumprimento das determinações legais, de decisões judiciais, bem como orientar
sobre a adoção de medidas adequadas para uma boa gestão governamental;
XX – Colocar na
definição e na promoção da execução das políticas de reforma e modernização da
Administração Pública Municipal, especialmente da Procuradoria Jurídica do
Município;
XXI – Colaborar e
assessorar nos trâmites dos processos e serviços sob responsabilidade da
Procuradoria Jurídica do Município e do Gabinete do Prefeito, ordenando-os;
XXII – Planejar,
coordenar, dirigir, fiscalizar, supervisionar, otimizar e contribuir para o
atendimento e esclarecimentos do público em geral;
XXIII – Colaborar
nas realizações de auditorias;
XXIV – Elaborar
relatórios dos serviços da Procuradoria Jurídica do Município;
XXV – Providenciar,
sob a supervisão dos Procuradores do Município e/ou do Diretor Geral ou do
Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município a formulação de respostas
a pedidos de informações que envolvam atribuições específicas do órgão;
XXVI – Minutar a
prestação de informações em habeas corpus,
habeas data e mandados de segurança,
sob a orientação e supervisão dos Procuradores do Município;
XXVII – Opinar,
estudar e minutar pareceres sobre assuntos de competência e/ou de atribuição da
Procuradoria Jurídica do Município e/ou do órgão de lotação;
XXVIII – Assessorar
na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes, sob a orientação e
supervisão dos Procuradores do Município;
XXIX – Executar
atividades de assessoramento que envolva outras atribuições que lhes forem
incumbidas pelos Procuradores do Município, pelo Diretor Geral da Procuradoria
Jurídica do Município, pelo Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do
Município ou pelo Prefeito Municipal, desde que quaisquer das atribuições do
Assessor Jurídico da Procuradoria Jurídica do Município não materializem a
subtração, direta ou indireta, das atribuições dos Procuradores do Município,
sendo vedado aos Assessores Jurídicos da Procuradoria o exercício da
representação judicial e extrajudicial do Município de Miguelópolis, bem como
da consulta jurídica;
XXX – Planejar,
coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e
responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo
público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam
cometidas pelo superior hierárquico imediato;
XXXI – Atuar sempre
sob as determinações do Prefeito Municipal, do Diretor Geral e do Diretor
Adjunto da Prefeitura Jurídica do Município, bem como atuar sob as
DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
I – Dirigir a unidade
escolar de lotação;
II – Superintender,
coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas
dependências;
III – Dar exercício
a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos;
IV – Exercer o poder
disciplinar, conforme disposto na legislação vigente;
V – Coordenar a
elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade
escolar;
VI – Executar e
fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação;
VII – Enviar ao
Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade
escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período
seguinte;
VIII – Tratar de
assuntos de interessa da escola;
IX – Encaminhar ao
Diretor do Departamento de Educação os diversos pleitos e problemas da escola
quando não competente para decidi-los;
X – Proferir
decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los e
encaminhá-los a quem de direito;
XI – Apoiar o
fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na escola
através de cursos e treinamentos;
XII – Desempenhar
outras atribuições inerentes a seu cargo.
REQUISITOS
- Requisitos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das leis municipais;
- Prestar o compromisso
formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente da função ou
do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à sua missão
institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no comprometimento
com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental;
- Prestar
compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento
e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma
lealdade pessoal à autoridade superior.
LOTAÇÃO
- Departamento de
Educação
DIRETOR DE ESCOLA
I – Dirigir a
unidade escolar de lotação;
II – Superintender,
coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas
dependências;
III – Dar exercício
a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos;
IV – Exercer o poder
disciplinar, conforme disposto na legislação vigente;
V – Coordenar a
elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade
escolar;
VI – Executar e
fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação;
VII – Enviar ao
Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade
escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período
seguinte;
VIII – Tratar de
assuntos de interesse da escola;
IX – Encaminhar ao
Diretor do Departamento de Educação os diversos pleitos e problemas da escola
quando não competente para decidi-los;
X – Proferir
decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los e
encaminhá-los a quem de direito;
XI – Apoiar o
fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na escola
através de cursos e treinamentos;
XII – Desempenhar
outras atribuições inerentes a seu cargo.
REQUISITOS
- Requisitos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das leis municipais;
- Prestar o compromisso
formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente da função ou
do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à sua missão
institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no comprometimento
com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental;
- Prestar
compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento
e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma
lealdade pessoal à autoridade superior.
LOTAÇÃO
- Departamento de
Educação
DIRETOR DO ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
I – Além da necessidade
da presença do elemento de confiança em relação à autoridade nomeante,
compete-lhe dirigir e administrar o Abrigo Municipal de Crianças e Adolescente
em situação de vulnerabilidade e risco social e/ou criminal, mantendo-o em
perfeito funcionamento; zelar pela guarda de bens e materiais do Abrigo
Municipal;
II – Receber os
menores encaminhados ao Abrigo pelas autoridades competentes, dando-lhes
tratamento adequado, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
determinando a observância de cuidados médicos, psicológicos, pedagógicos,
odontológicos e assistenciais necessários;
III – Zelar para que
os menores sob a responsabilidade do Abrigo recebam os cuidados médicos, odontológicos,
psicológicos e assistenciais no tempo oportuno;
IV – Observar-se os
menores em idade escolar estão frequentando as aulas diariamente,
acompanhando-os nos trabalhos escolares e no aprendizado, no que for
necessário, ou encaminhando-os para atividades de esforço, em locais
determinados pelo Departamento Municipal de Educação e de Cultura;
V – Cumprir e fazer
cumprir as normas no âmbito do Abrigo Municipal, observando se os menores estão
sendo atendidos adequadamente, especialmente no que tange à alimentação,
medicação, educação e recreação etc.
VI – Realizar
estudos para o estabelecimento de políticas públicas voltadas à tutela dos
direitos e interesse das crianças e adolescentes, bem como para elaborar o
plano político-pedagógico voltado para as crianças e adolescentes acolhidos
pelo Abrigo Municipal, e executar outras atividades voltadas ao bom
funcionamento do Abrigo Municipal;
VII – Coordenar,
estabelecer, supervisionar e chefiar o cumprimento das ordens de serviço, das
escalas de serviço, a frequência dos servidores da Casa abrigo ao trabalho,
fiscalizar o cumprimento da carga horária de trabalho e controlar o atendimento
prestado pelos servidores e demais profissionais da Casa Abrigo às crianças e
adolescentes nela recolhidos;
VIII – Planejar,
coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e
responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo
público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam
cometidas pelo superior hierárquico imediato.
REQUISITOS
- Ensino Médio;
- Prestar o
compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente
da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à
sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no
comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade
governamental;
- Prestar
compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento
e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma
lealdade pessoal à autoridade superior.
LOTAÇÃO
- Subdepartamento de
Promoção Social.
DIRETOR GERAL DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
- Além da necessidade da
presença do elemento de confiança em relação à autoridade nomeante, compete-lhe
dirigir a Procuradoria Jurídica do Município, planejando, orientando,
coordenando e controlando a execução das atividades a cargo da Procuradoria
Jurídica do Município;
II – Estudar, opinar
e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
III – Assessorar na
elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
IV – Manter
catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica do
Município;
V – Encaminhar os
relatórios periódicos das atividades sob sua responsabilidade;
VI – Propor ao
Prefeito Municipal as medidas a serem adotadas para o aperfeiçoamento,
modernização e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica do
Município;
VII – Planejar,
coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e
responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo
público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam
cometidas pelo superior hierárquico imediato;
REQUISITOS
- Ensino Superior
Completo em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Prestar o
compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente
da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à
sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no
comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade
governamental;
- Prestar
compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento
e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma
lealdade pessoal à autoridade superior.
LOTAÇÃO
- Procuradoria
Jurídica do Município.
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
- Além da
necessidade da presença do elemento de confiança em relação à autoridade
nomeante, compete-lhe auxiliar, colaborar, cooperar com o Diretor de Escola no
exercício das suas atribuições legais e substituí-lo quando necessário;
- Planejar,
coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e
responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo
público;
- Executar e
controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior
hierárquico imediato.
REQUISITOS
- Requisitos da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das leis municipais;
- Prestar o
compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente
da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à
sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no
comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade
governamental;
- Prestar
compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento
e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma
lealdade pessoal à autoridade superior.
LOTAÇÃO
- Departamento de
Educação.
ASSESSOR DE ENSINO
I – quanto à
coordenação curricular:
a) Implementar o
macro-currículo, redefinindo os ajustamentos, segundo as condições próprias de
cada unidade escolar;
II – quanto aos objetivos
do sistema de supervisão do município;
a) manter as normas e
diretrizes propostas, assegurando a sua execução;
III – quanto à função de
coordenação do sistema de supervisão do município: a) coordenar as atividades
de supervisão nas diferentes unidades escolares, garantindo a integração de
projetos e atividades de ensino;
IV – quanto à função de
diagnóstico, do sistema de supervisão do município: a) diagnosticar as
necessidades do ensino no âmbito das unidades escolares; e b) opinar quanto à
necessidade e oportunidade de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente,
técnico e administrativo;
V – quanto às funções de
elaboração e execução dos planos, projetos e programas: a) elaborar e executar
o plano de supervisão do ensino, em consonância com as diretrizes traçadas pela
Secretaria Municipal de Educação, adequando-a as peculiaridades das unidades
escolares;
VI – quanto às funções de
acompanhamento, controle do sistema de supervisão do município: a) acompanhar,
controlar e avaliar o desempenho global das unidades escolares do município; b)
adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação
do planejamento e execução de programa e projetos; c) colaborar com a
Secretaria Municipal de Educação e com as unidades escolares a fim de
possibilitar o acompanhamento, controle e avaliação das experiências
pedagógicas realizadas em escolas; d) implementar projetos e atividades de
promoção, recuperação, classificação e reclassificação de alunos; e) adequar e
difundir os instrumentos e sistemática proposta para avaliação do currículo e
do processo ensino-aprendizagem; f) acompanhar, orientar, controlar e avaliar o
desenvolvimento de programa e projetos referentes à educação permanente; e g)
analisar e difundir os dados de avaliação de rendimento escolar;
VII – quanto à função de
orientação do sistema de supervisão do município: a) implementar e difundir as
diretrizes para a supervisão traçadas pela Secretaria Municipal de Educação; b)
adequação, aplicar e divulgar mecanismos indicados para difusão de propostas
curriculares; c) adequar, aplicar e divulgar mecanismos indicados para difusão
de propostas curriculares; d) adequar, aplicar e difundir no âmbito de cada
componente curricular e de seus conteúdos específicos, os padrões para
avaliação dos resultados dos processos ensino-aprendizagem; e) implementar as
diretrizes propostas para a elaboração, execução, coordenação, controle e
avaliação do plano escolar; f) realimentar, sistematicamente, o planejamento
escolar das unidades escolares; g) aplicar instrumentos de análise para avaliar
o desempenho do pessoal envolvido no processo ensino-aprendizagem, de acordo
com as diretrizes propostas; h) difundir diretrizes para a avaliação de
técnicas recursos e materiais didáticos, especialmente de material de apoio e
multimeios para o ensino de jovens e adultos; i) adequar e difundir as
diretrizes traçadas para a avaliação das condições dos prédios, instalações e
equipamentos; j) indicar, após estudos, a criação e instalação de novas classes
do ensino de jovens e adultos; l) adequar e difundir materiais didáticos para o
ensino; m) implementar as diretrizes propostas para o ensino, visando à
melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem; e n) sugerir medidas
para a melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem;
VIII – quanto à função de
comunicação do sistema de supervisão do município: a) assegurar o fluxo e
refluxo de informações entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades
escolares;
IX – quanto à função de
aperfeiçoamento e atualização pedagógicas do sistema de supervisão do município:
a) participar das atividades relativas ao aperfeiçoamento e atualização de
pessoal, adequando e implementando os programas e projetos de atualização e
aperfeiçoamento de pessoal propostos pela Secretaria Municipal de Educação.
X – exercer outras
atividades correlatas;
XI – Para o cumprimento
de suas atribuições o assessor de ensino manterá estreito relacionamento com a
equipe pedagógica.
Escolaridade: Superior Completo/Pedagogia.
3.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
A expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do art. 61; parágrafo único, do art. 62, das expressões “contratações pela CLT”, insertas no art. 67; incisos I, expressão urbanização de áreas, pavimentação vias públicas, insertas no inciso III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria, Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”
Primeiro porque é inconstitucional a
sujeição de dos empregados que exercem função temporária ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, o que viola os princípio da razoabilidade e
da moralidade (arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual).
Não bastasse, falta
o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária nas seguintes
hipóteses: realização de convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, de
relevante interesse para o serviço público; para constituição de frente de
trabalho necessário a urbanização de áreas, pavimentação vias públicas; para
atender programas habitacionais e para a manutenção dos serviços essenciais da
saúde e da educação, insertas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo único do
art. 67 da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município
de Miguelópolis, acarretando a inconstitucionalidade nos termos do art. 115, X,
da Constituição do Estado.
Existência dos
cargos de provimento em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico
da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do
Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria e Vice-Diretor
de Escola, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de
dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de
2013, bem como o Assessor de Ensino, inserto no art. 1º e art. 3º da Lei nº
3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis, que não
retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por
servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, nos termos do art. 115, II e
V e art. 144 da Constituição Estadual.
E há no quadro de cargos de provimento em comissão Assessor
do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria e Diretor Geral da
Procuradoria, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de
dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de
2013, ambas do Município de Miguelópolis e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99,
100, 111, 115, I, II, V e X, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts.
37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado -
cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4.
DO REGIME CELETISTA A EMPREGADOS
PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA E HIPÓTESES QUE NÃO CARACTERIZAM
EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E MORALIDADE
Inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal) o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.
Ocorre que no parágrafo único, do art. 67 da Lei Complementar nº
3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis, houve a
inserção de hipóteses que não possui o requisito de excepcional interesse
público.
Com
efeito, falta o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação
temporária nas seguintes hipóteses: realização de convênios com órgãos do
Governo Estadual e Federal, de relevante interesse para o serviço público; para
constituição de frente de trabalho necessário a urbanização de áreas,
pavimentação vias públicas; para atender programas habitacionais e para a
manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação, insertas nos incisos
I, III, IV e V do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar nº 3.238, de
21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.
Não é somente a temporariedade de uma atividade que
justifica a contratação por tempo determinado, pois, ela pode ser desempenhada
por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente. Para
autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.
Entretanto, as situações
ventiladas acima
não espelham extraordinariedade,
imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão
temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações
concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras, da rotina
administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos
titulares de cargos de provimento efetivo.
Assim, referidos dispositivos da lei local autorizam
a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente
incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar
a contratação por tempo determinado.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros
julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município
de Itajobi, que instituiu o Programa de Saúde da Família, e alterações
posteriores – Contratações por tempo determinado – Necessidade de observância
da regra de prestação de concurso público, com interpretação restritiva às
hipóteses que a excepcionam – Para que se considere válida a contratação
temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de
contratação seja indispensável – Requisitos não preenchidos no caso –
Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição
Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com
modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº
2225484-77.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 16 de
março de 2016, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput
e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de
Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Natureza dos serviços a prestar.
Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários.
Prazo
máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF.
Inconstitucionalidade
(art. 111 e art. 115, II e X, CE).
Modulação.
(art. 27 da Lei nº 9.868/99).
Procedente, em parte, a ação, com
modulação”. (TJSP,
ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos,
julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e
§1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de
março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para
‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade.
Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por
lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a
partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de
novembro de 2013, que disciplina as contratações por tempo determinado no
Município de Adamantina. Ausência do requisito de necessidade temporária de
excepcional interesse público, reportando-se a norma a atividades regulares e
corriqueiras. Repercussão geral reconhecida no STF (Tema nº 612).
Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2069047-08.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Tristão Ribeiro, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
De outro lado, verifica-se
que todos os empregados contratados para
o exercício da função temporária estão submetidos ao regime celetista, nos
termos do incisos IV do art. 61, parágrafo único, do art. 62 e art. 67 da Lei
Complementar nº 3.283, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.
A sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com o regime jurídico celetista que, por excelência, reprime a dispensa imotivada.
Com efeito, a contratação por tempo determinado serve a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto as circunstâncias que o justificaram persistir.
A inserção dessas funções no regime celetista, portanto, é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).
De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
A subordinação dos servidores
públicos temporários ao regime celetista importa em franca violação aos princípios
jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a razoabilidade serve
como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos,
requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom
senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e,
por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do
ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa
administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por
móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja,
censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos
normativos.
Na espécie, a lei municipal
infringe ambos os princípios. Como a contratação para serviços temporários
constitui exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato
sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por outros
critérios, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como
elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de
prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta
que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e
outros consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente
imprópria a uma relação jurídica precária e instável.
O padrão ordinário, normal e
regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos
para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação
constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento
- orientada por força de ingredientes puramente excepcional de necessidade e
interesse público. Em suma, a sujeição dos servidores temporários ao regime
celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens
caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza da contratação
cuja marca eloquente é a instabilidade e temporariedade ditada por necessidade
e interesse público.
Dessa forma, inconstitucional
a expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, parágrafo
único, do art. 62 e da expressão contratação pela CLT, insertas no parágrafo
único do art. 67, ambas da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de
2011, do Município de Miguelópolis.
5.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DIRETOR DE ESCOLA, DIRETOR DE ABRIGO DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES, VICE-DIRETOR DE ESCOLA, INSERTOS NO ANEXO III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.238, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 E ANEXO III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.388, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013; ASSESSOR DE ENSINO, INSERTO NO
ART. 1º E 3º DA LEI Nº 3.403, DE 25 DE MARÇO DE 2014, TODAS DO MUNICÍPIO DE
MIGUELÓPOLIS
As atribuições
previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados tem
natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.
Com efeito, o Diretor de
Educação Infantil e Diretor de
Escola desempenham atribuições técnicas e profissionais consistentes em
dirigir a unidade escolar de lotação; superintender, coordenar e fiscalizar as
atividades das escolas municipais e suas dependências; dar exercício a
professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos; coordenar
a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade
escolar; executar e fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação;
enviar ao Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da
unidade escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o
período seguinte; tratar de assuntos de interessa da escola, dentre outras.
Por sua vez, o Diretor do
Abrigo de Crianças e Adolescentes possui atribuições também técnicas e
profissionais relacionadas à receber os menores encaminhados ao Abrigo pelas
autoridades competentes, dando-lhes tratamento adequado, nos termos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, determinando a observância de cuidados médicos,
psicológicos, pedagógicos, odontológicos e assistenciais necessários; zelar
para que os menores sob a responsabilidade do Abrigo recebam os cuidados
médicos, odontológicos, psicológicos e assistenciais no tempo oportuno;
observar-se os menores em idade escolar estão frequentando as aulas
diariamente, acompanhando-os nos trabalhos escolares e no aprendizado, no que
for necessário, ou encaminhando-os para atividades de esforço, em locais
determinados pelo Departamento Municipal de Educação e de Cultura; cumprir e
fazer cumprir as normas no âmbito do Abrigo Municipal, observando se os menores
estão sendo atendidos adequadamente, especialmente no que tange à alimentação,
medicação, educação e recreação etc.; realizar estudos para o estabelecimento
de políticas públicas voltadas à tutela dos direitos e interesse das crianças e
adolescentes, bem como para elaborar o plano político-pedagógico voltado para
as crianças e adolescentes acolhidos pelo Abrigo Municipal, e executar outras
atividades voltadas ao bom funcionamento do Abrigo Municipal; coordenar,
estabelecer, supervisionar e chefiar o cumprimento das ordens de serviço, das
escalas de serviço, a frequência dos servidores da Casa abrigo ao trabalho, fiscalizar
o cumprimento da carga horária de trabalho e controlar o atendimento prestado
pelos servidores e demais profissionais da Casa Abrigo às crianças e
adolescentes nela recolhidos e planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e
executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom
desempenho das atribuições do seu cargo público, bem como executar e controlar
as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico
imediato.
E o Vice-Diretor de Escola desempenha
atribuições técnicas e profissionais consistentes em auxiliar, colaborar,
cooperar com o Diretor de Escola no exercício das suas atribuições legais e
substituí-lo quando necessário; planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e
executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom
desempenho das atribuições do seu cargo público e executar e controlar as
atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico
imediato.
Por fim, o Assessor de
Ensino desempenha atribuições de
natureza técnicas e profissionais relacionadas à diagnosticar as necessidades
do ensino no âmbito das unidades escolares; opinar quanto à necessidade e
oportunidade de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e
administrativo; elaborar e executar o plano de supervisão do ensino, em
consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação,
adequando-a as peculiaridades das unidades escolares; acompanhar, controlar e
avaliar o desempenho global das unidades escolares do município; adequar,
difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do
planejamento e execução de programa e projetos; colaborar com a Secretaria
Municipal de Educação e com as unidades escolares a fim de possibilitar o
acompanhamento, controle e avaliação das experiências pedagógicas realizadas em
escolas; implementar projetos e atividades de promoção, recuperação, classificação
e reclassificação de alunos; adequar e difundir os instrumentos e sistemática
proposta para avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem; difundir
diretrizes para a avaliação de técnicas recursos e materiais didáticos,
especialmente de material de apoio e multimeios para o ensino de jovens e
adultos; adequar e difundir as diretrizes traçadas para a avaliação das
condições dos prédios, instalações e equipamentos; indicar, após estudos, a
criação e instalação de novas classes do ensino de jovens e adultos, dentre
outras.
Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos
mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão,
gerenciamento, coordenação, fiscalização, controle, são atividades destinadas a
atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução.
Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas,
distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Não bastasse, a previsão de jornada de 30
horas semanais (art. 4º da Lei nº 3.403/2014) para os referidos cargos é outra
indicação de que não desempenham atividades de direção, chefia e assessoramento
superior.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão
para tal criação, “propiciar ao Chefe de
Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas
funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes
políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer
plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta
ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da
autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a
serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o
dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a
que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento
político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare
de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria
superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de
obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais,
de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros
julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino
Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010,
bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014,
do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança
de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento
“fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais,
profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de
São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta.
Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos
constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF –
Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015,
v.u)
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
6.
DA NATUREZA DAS ATIVIDADES
DE ADVOCACIA PÚBLICA
Não
bastassem as ponderações anteriores, atividades inerentes à advocacia pública
como assessoramento, consultoria e representação jurídica dos órgãos e
entidades da Administração Pública centralizada ou descentralizada, são
exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento
efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público,
como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do
art. 98 da Constituição Estadual.
Com efeito, a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João
Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do
departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico
do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios”
e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos
integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia
aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição
Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem
início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº
2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº
2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de
dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)
Assim, não bastassem à natureza técnica profissional dos cargos de Assessor Jurídico da Procuradoria, Assessor do Consumidor e Diretor Geral da Procuradoria Jurídica do Município, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.38, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013, ambas do Município de Miguelópolis, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se serem cargos de provimento em comissão.
7.
DO PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Miguelópolis apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está
claramente demonstrado que todos os empregados
contratados para o exercício de função temporária estão submetidos ao regime
celetista, nos termos do parágrafo único, do art. 62 e art. 67 da Lei
Complementar nº 3.283, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.
Não
bastasse, falta o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação
temporária nas seguintes hipóteses: realização de convênios com órgãos do
Governo Estadual e Federal, de relevante interesse para o serviço público; para
constituição de frente de trabalho necessário a urbanização de áreas,
pavimentação vias públicas; para atender programas habitacionais e para a
manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação, insertas incisos I,
III, IV e V do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar nº 3.238, de 21
de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.
Os cargos em
comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor
de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e
Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria e Vice Diretor, insertos na Lei
Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, bem como o Assessor de Ensino,
inserto no art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, ambas de
Miguelópolis, desempenham
atribuições essencialmente técnicas, burocráticas e profissionais devendo ser
preenchidos por servidores efetivos, de carreira, com indispensável realização
de concurso público.
Há no quadro de cargos de provimento em comissão o
Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria e Diretor
Geral da Procuradoria
que desenvolvem atividades de advocacia pública, os quais são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia da expressão sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do art. 61; parágrafo único, do art.
62, das expressões “contratações pela CLT”, insertas no art. 67; incisos I,
expressão urbanização de áreas, pavimentação vias públicas, insertas no inciso
III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor
Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola,
Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria,
Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei
Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei
Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº
3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis.
8.
DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da expressão sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do art. 61; parágrafo único, do art.
62, das expressões “contratações pela CLT”, insertas no art. 67; incisos I,
expressão urbanização de áreas, pavimentação vias públicas, insertas no inciso
III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor
Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola,
Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria,
Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei
Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei
Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº
3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de Miguelópolis, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 29 de março de 2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
EFcro /mi
Protocolado nº
54.071/15
Interessado: Sr. Tárcio Rodrigues Barbosa – Vice-Prefeito de Miguelópolis
1.
Promova-se a distribuição de ação direta de
inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face da expressão sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do
art. 61; parágrafo único, do art. 62, das expressões “contratações pela CLT”,
insertas no art. 67; incisos I, expressão urbanização de áreas, pavimentação
vias públicas, insertas no inciso III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor
do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil,
Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral
da Procuradoria, Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo
III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei
Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº
3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis.
2. Cumpra-se.
São Paulo, 29 de março de
2016.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
EFcro /mi