EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado nº 54.071/2015

 

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Miguelópolis.

2)     A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento.

3)     É incompatível a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista por conferir, indiretamente, estabilidade inconciliável com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual)

4)     Cargos de provimento em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria e Vice-Diretor de Escola, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013, bem como o Assessor de Ensino, inserto no art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

5)     Cargo de provimento em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria e Diretor Geral da Procuradoria, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013, ambas do Município de Miguelópolis. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 54.071/15, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do art. 61; parágrafo único, do art. 62, das expressões “contratações pela CLT”, insertas no art. 67; incisos I, expressão urbanização de áreas, pavimentação vias públicas, insertas no inciso III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria, Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade, e a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir de representação do Vice-Prefeito da Comarca de Miguelópolis, a fim de apurar a inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral da Procuradoria, inserto na Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013 (fls. 02/08).

A Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis, dispõe acerca da “REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS, DEFININDO O ORGANOGRAMA, QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (fls. 11/48 e 246/291).

O inciso IV do art. 61, parágrafo único, do art. 62 e art. 67, todos da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis, dispõe ser aplicável o regime da Consolidação das Leis do Trabalho aos empregados contratados na forma da lei para o exercício de função temporária, nos seguintes termos (fls. 11/48 e 246/291):

“(...)

Art. 61 – Para efeito desta lei considera-se:

IV – Empregado – a pessoa contratada na forma da Lei, para exercer uma função temporária sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

(...)

Art. 62 (...)

Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os empregados contratados na forma da lei, para o exercício da função temporária que serão regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

(...)

Art. 67 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuados, conforme autoriza o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, contratações pela CLT, de empregados, por prazo certo não superior a 02 (dois) anos, improrrogável, independente da realização de concurso público.

(...)”

No parágrafo único do art. 67 da Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis, foram arroladas as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, com a seguinte redação (fls. 11/48 e 246/291):

“(...)

Parágrafo único – Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – realização de convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, de relevante interesse público;

II – nos casos de calamidade pública, greve de servidores, greve perturbação ou outros fatores impeditivos da prestação normal de atividades necessário a contratação imediata de pessoal;

III – para constituição de frente de trabalho necessário a combate a epidemias, urbanização de áreas, pavimentação vias públicas;

IV – para atender programas habitacionais;

V – para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação.

(...)” g.n

Com exceção dos casos de calamidade pública, greve de servidores, grave perturbação ou outros fatores impeditivos da prestação normal de atividades necessário a contratação imediata de pessoal e para constituição de frente de trabalho necessário a combate a epidemias, as demais são inconstitucionais, visto ausência do requisito da excepcionalidade a justificar a contratação temporária.

No Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis, houve a previsão do quadro de cargos de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 11/48 e 246/291):

“(...)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS

QUANT.

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

REF

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

01

Assessor de Finanças

II

Livre Nomeação

01

Assessor de Imprensa

VII

Livre Nomeação

01

Assessor do Consumidor

IV

Livre Nomeação

03

Assessor do Gabinete

IX

Livre Nomeação

03

Assessor Jurídico da Procuradoria

III

Livre Nomeação

01

Chefe de Gabinete

XI

Livre Nomeação

15

Chefe de Setor I

I

Livre Nomeação

10

Chefe de Setor II

II

Livre Nomeação

 

07

Chefe de Setor III

IV

Livre Nomeação

 

05

Chefe de Setor IV

VII

Livre Nomeação

 

01

Diretor Adjunto Meio Ambiente

VIII

Livre Nomeação

 

07

Diretor de Departamento I

X

Livre Nomeação

 

09

Diretor de Departamento II

VIII

Livre Nomeação

 

05

Diretor de Educação Infantil C/P

IV

Livre Nomeação

 

05

Diretor de Escola

VI

Livre Nomeação

 

01

Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes

II

Livre Nomeação

 

01

Diretor Geral da Procuradoria

XII

Livre Nomeação

 

05

Vice Diretor de Escola

V

Livre Nomeação

 

 

(...)”

As atribuições dos cargos acima estão previstas na Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis (fls. 51/84 e 346/381).

A Lei nº 3.403 de 25 de março de 2014, do Município de Miguelópolis, que “Cria e extingue cargos no Quadro Permanente e em comissão da Prefeitura Municipal de Miguelópolis e dá outras providências” (fls. 382/384).

No art. 1º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, do Município de Miguelópolis, houve a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor de Ensino, o qual possui atribuições de natureza técnicas e profissionais, com a seguinte redação (fls. 382/384):

“(...)

Art. 1º. Fica criado o seguinte cargo abaixo discriminado, no ANEXO III – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, da Lei Complementar nº 3.238 de 21/12/2011, e suas alterações posteriores:

ANEXO III

Denominação

Quant.

C.H

Padrão de Ref.

Requisitos

Lotação

Assessor de Ensino

01

30

VIII

Superior Completo/Pedagógico

Departamento de Educação

 

(...)”

         Os cargos em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria e Vice Diretor, insertos na Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, bem como o Assessor de Ensino, inserto no art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, ambas de Miguelópolis, desempenham atribuições essencialmente técnicas, burocráticas e profissionais devendo ser preenchidos por servidores efetivos, de carreira, com indispensável a realização de concurso público.

Os cargos de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria e Diretor Geral da Procuradoria por desenvolverem atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

O Anexo III da Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013 e o art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, descreveram as atribuições dos cargos comissionados.

Em relação aos cargos em comissão anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte:

                            ASSESSOR DO CONSUMIDOR

                            I – Além da necessidade da presença do elementos de confiança em relação à autoridade nomeante, compete-lhe garantir as atividades do PROCON a fim de garantir ao cidadão acesso aos direitos assegurados pelas Leis e pela Constituição da República Federativa do Brasil, atuando sempre sob a supervisão e a coordenação dos Procuradores do Município;

                            II – Planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico imediato;

                            III – Promover a defesa do consumidor no âmbito da competência do Município com a finalidade de executar a Política de Proteção e Defesa do Consumidor em parceria com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), competindo-lhe ainda, especificamente, prestar aos consumidores orientações permanente sobre seus direitos, deveres e garantias nas relações de consumo;

                            IV – Orientar os fornecedores sobre os seus direitos e deveres nas relações de consumo;

                            V – Zelar pelo cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor;

                            VI – Supervisionar as relações de consumo;

                            VII – Receber, analisar, avaliar consultas e apurar denúncias apresentadas por consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

                            VIII – Fiscalizar o mercado consumidor para fazer cumprir as determinações da legislação de defesa do consumidor.

                            REQUISITOS

                            - Ensino Superior Completo em Direito;

                            - Prestar o compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental;

                            - Prestar compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.

                            LOTAÇÃO

                            Procuradoria Jurídica do Município

                            ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA

                            I – Além da necessidade da presença do elemento de confiança em relação à autoridade nomeante, compete-lhe acompanhar os processos administrativos que dependam de parecer jurídico, sob orientação e supervisão dos Procuradores do Município;

                            II – Realizar a prestação de assessoria e consultoria jurídicas aos Procuradores do Município, ao Diretor Geral e ao Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município, bem como ao Gabinete do Prefeito;

                            III – Realização de estudos doutrinários e jurisprudenciais, bem como preparação de informações por solicitação dos Procuradores do Município, do Diretor Geral ou do Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município;

                            IV – Elaborar peças jurídicas, estando a assinatura de tais peças condicionada à supervisão e a assinatura de um Procurador do Município;

                            V - Prestar assessoramento aos Procuradores do Município no controle interno da legalidade administrativa dos atos administrativos inclusive dos atos de gestão;

                            VI – fornecimento aos Procuradores do Município de subsídio e elementos que possibilitem a defesa do Município em juízo, bem como a defesa dos atos inerentes à Procuradoria Jurídica do Município.

                            VII – Realizar a retirada de processos judiciais dos cartórios somente com a devida apresentação da portaria de designação/nomeação, por determinação e/ou solicitação dos Procuradores do Município;

                            VIII – Atuar no assessoramento jurídico e na elaboração dos projetos de leis, decretos e portarias, sob orientação e supervisão dos Procuradores do Município;

                            IX - Organizar as audiências do Diretor Geral e do Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município, bem como dos Procuradores do Município, selecionando os pedidos, coligando dados para a compreensão do histórico do assunto, análise e decisão final;

                            X – Orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa do Gabinete do Diretor Geral da Procuradoria Jurídica do Município e dos Gabinetes dos Procuradores do Município;

                            XI – Realizar o exame de autos e papéis, proceder à pesquisa de doutrina, legislação e jurisprudência;

                            XII – Elaborar estudos, pesquisas, projetos de pareceres jurídicos, minutas de decisões unipessoais e de despachos diversos, sob a supervisão dos Procuradores do Município;

                            XIII – Recepcionar e realizar o atendimento de partes, contribuintes, cidadãos, advogados e de autoridades, quando não houver necessidade de que o contato se dê diretamente com os Procuradores do Município e/ou com o Diretor Geral da Procuradoria Jurídica do Município;

                            XIII – Executar tarefas administrativas de apoio e assessoramento jurídico inerentes às atividades desempenhadas pelos Procuradores do Município;

                            XIV – Executar atividades administrativas em geral, no interesse da Procuradoria Jurídica do Município;

                            XV – Estudar e propor medidas de política de gestão de pessoal da Administração Pública, bem como coordenar a sua aplicação;

                            XVI – Promover a utilização e a generalização das modernas tecnologias de informação no serviço público municipal;

                            XVII – Promover a simplificação dos processos de trabalho, visando melhorar a capacidade e a qualidade de resposta do serviço público aos cidadãos;

                            XVIII – Cooperar no planejamento estratégico e no assessoramento aos serviços prestados pela Procuradoria Jurídica do Município, além executar outras tarefas correlatas às suas missões institucionais;

                            XIX – Assessorar juridicamente os Procuradores do Município, o Diretor Geral e o Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Diretores de Departamento, bem como os demais órgãos administrativos e os demais precisarem de orientação jurídica e/ou de assessoramento jurídico no cumprimento das determinações legais, de decisões judiciais, bem como orientar sobre a adoção de medidas adequadas para uma boa gestão governamental;

                            XX – Colocar na definição e na promoção da execução das políticas de reforma e modernização da Administração Pública Municipal, especialmente da Procuradoria Jurídica do Município;

                            XXI – Colaborar e assessorar nos trâmites dos processos e serviços sob responsabilidade da Procuradoria Jurídica do Município e do Gabinete do Prefeito, ordenando-os;

                            XXII – Planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar, supervisionar, otimizar e contribuir para o atendimento e esclarecimentos do público em geral;

                            XXIII – Colaborar nas realizações de auditorias;

                            XXIV – Elaborar relatórios dos serviços da Procuradoria Jurídica do Município;

                            XXV – Providenciar, sob a supervisão dos Procuradores do Município e/ou do Diretor Geral ou do Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam atribuições específicas do órgão;

                            XXVI – Minutar a prestação de informações em habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, sob a orientação e supervisão dos Procuradores do Município;

                            XXVII – Opinar, estudar e minutar pareceres sobre assuntos de competência e/ou de atribuição da Procuradoria Jurídica do Município e/ou do órgão de lotação;

                            XXVIII – Assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes, sob a orientação e supervisão dos Procuradores do Município;

                            XXIX – Executar atividades de assessoramento que envolva outras atribuições que lhes forem incumbidas pelos Procuradores do Município, pelo Diretor Geral da Procuradoria Jurídica do Município, pelo Diretor Adjunto da Procuradoria Jurídica do Município ou pelo Prefeito Municipal, desde que quaisquer das atribuições do Assessor Jurídico da Procuradoria Jurídica do Município não materializem a subtração, direta ou indireta, das atribuições dos Procuradores do Município, sendo vedado aos Assessores Jurídicos da Procuradoria o exercício da representação judicial e extrajudicial do Município de Miguelópolis, bem como da consulta jurídica;

                            XXX – Planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico imediato;

                            XXXI – Atuar sempre sob as determinações do Prefeito Municipal, do Diretor Geral e do Diretor Adjunto da Prefeitura Jurídica do Município, bem como atuar sob as

                            DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

                            I – Dirigir a unidade escolar de lotação;

                            II – Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas dependências;

                            III – Dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos;

                            IV – Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente;

                            V – Coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade escolar;

                            VI – Executar e fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação;

                            VII – Enviar ao Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período seguinte;

                            VIII – Tratar de assuntos de interessa da escola;

                            IX – Encaminhar ao Diretor do Departamento de Educação os diversos pleitos e problemas da escola quando não competente para decidi-los;

                            X – Proferir decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los e encaminhá-los a quem de direito;

                            XI – Apoiar o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na escola através de cursos e treinamentos;

                            XII – Desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo.

                            REQUISITOS

                            - Requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das leis municipais;

                            - Prestar o compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental;

                            - Prestar compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.

                            LOTAÇÃO

                            - Departamento de Educação

                            DIRETOR DE ESCOLA

                            I – Dirigir a unidade escolar de lotação;

                            II – Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas dependências;

                            III – Dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos;

                            IV – Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente;

                            V – Coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade escolar;

                            VI – Executar e fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação;

                            VII – Enviar ao Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período seguinte;

                            VIII – Tratar de assuntos de interesse da escola;

                            IX – Encaminhar ao Diretor do Departamento de Educação os diversos pleitos e problemas da escola quando não competente para decidi-los;

                            X – Proferir decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los e encaminhá-los a quem de direito;

                            XI – Apoiar o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na escola através de cursos e treinamentos;

                            XII – Desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo.

                            REQUISITOS

                            - Requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das leis municipais;

                            - Prestar o compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental;

                            - Prestar compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.

                            LOTAÇÃO

                            - Departamento de Educação

                            DIRETOR DO ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

                            I – Além da necessidade da presença do elemento de confiança em relação à autoridade nomeante, compete-lhe dirigir e administrar o Abrigo Municipal de Crianças e Adolescente em situação de vulnerabilidade e risco social e/ou criminal, mantendo-o em perfeito funcionamento; zelar pela guarda de bens e materiais do Abrigo Municipal;

                            II – Receber os menores encaminhados ao Abrigo pelas autoridades competentes, dando-lhes tratamento adequado, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando a observância de cuidados médicos, psicológicos, pedagógicos, odontológicos e assistenciais necessários;

                            III – Zelar para que os menores sob a responsabilidade do Abrigo recebam os cuidados médicos, odontológicos, psicológicos e assistenciais no tempo oportuno;

                            IV – Observar-se os menores em idade escolar estão frequentando as aulas diariamente, acompanhando-os nos trabalhos escolares e no aprendizado, no que for necessário, ou encaminhando-os para atividades de esforço, em locais determinados pelo Departamento Municipal de Educação e de Cultura;

                            V – Cumprir e fazer cumprir as normas no âmbito do Abrigo Municipal, observando se os menores estão sendo atendidos adequadamente, especialmente no que tange à alimentação, medicação, educação e recreação etc.

                            VI – Realizar estudos para o estabelecimento de políticas públicas voltadas à tutela dos direitos e interesse das crianças e adolescentes, bem como para elaborar o plano político-pedagógico voltado para as crianças e adolescentes acolhidos pelo Abrigo Municipal, e executar outras atividades voltadas ao bom funcionamento do Abrigo Municipal;

                            VII – Coordenar, estabelecer, supervisionar e chefiar o cumprimento das ordens de serviço, das escalas de serviço, a frequência dos servidores da Casa abrigo ao trabalho, fiscalizar o cumprimento da carga horária de trabalho e controlar o atendimento prestado pelos servidores e demais profissionais da Casa Abrigo às crianças e adolescentes nela recolhidos;

                            VIII – Planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico imediato.

                            REQUISITOS

                            - Ensino Médio;

                            - Prestar o compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental;

                            - Prestar compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.

                            LOTAÇÃO

                            - Subdepartamento de Promoção Social.

                            DIRETOR GERAL DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

                            - Além da necessidade da presença do elemento de confiança em relação à autoridade nomeante, compete-lhe dirigir a Procuradoria Jurídica do Município, planejando, orientando, coordenando e controlando a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica do Município;

                            II – Estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;

                            III – Assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;

                            IV – Manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica do Município;

                            V – Encaminhar os relatórios periódicos das atividades sob sua responsabilidade;

                            VI – Propor ao Prefeito Municipal as medidas a serem adotadas para o aperfeiçoamento, modernização e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica do Município;

                            VII – Planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico imediato;

                            REQUISITOS

                            - Ensino Superior Completo em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

                            - Prestar o compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental;

                            - Prestar compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.

                            LOTAÇÃO

                            - Procuradoria Jurídica do Município.

                            VICE-DIRETOR DE ESCOLA

                            - Além da necessidade da presença do elemento de confiança em relação à autoridade nomeante, compete-lhe auxiliar, colaborar, cooperar com o Diretor de Escola no exercício das suas atribuições legais e substituí-lo quando necessário;

                            - Planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo público;

                            - Executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico imediato.

                            REQUISITOS

                            - Requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das leis municipais;

                            - Prestar o compromisso formal de sempre corresponder à confiança depositada no exercente da função ou do cargo comissionado, que é sempre em relação ao Município e à sua missão institucional, confiança esta que se verifica na afinidade e no comprometimento com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental;

                            - Prestar compromisso formal de cumprir o dever elementar de lealdade, o comprometimento e a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.

                            LOTAÇÃO

                            - Departamento de Educação.

                            ASSESSOR DE ENSINO

                            I – quanto à coordenação curricular:

a)     Implementar o macro-currículo, redefinindo os ajustamentos, segundo as condições próprias de cada unidade escolar;

II – quanto aos objetivos do sistema de supervisão do município;

a)     manter as normas e diretrizes propostas, assegurando a sua execução;

III – quanto à função de coordenação do sistema de supervisão do município: a) coordenar as atividades de supervisão nas diferentes unidades escolares, garantindo a integração de projetos e atividades de ensino;

IV – quanto à função de diagnóstico, do sistema de supervisão do município: a) diagnosticar as necessidades do ensino no âmbito das unidades escolares; e b) opinar quanto à necessidade e oportunidade de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e administrativo;

V – quanto às funções de elaboração e execução dos planos, projetos e programas: a) elaborar e executar o plano de supervisão do ensino, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, adequando-a as peculiaridades das unidades escolares;

VI – quanto às funções de acompanhamento, controle do sistema de supervisão do município: a) acompanhar, controlar e avaliar o desempenho global das unidades escolares do município; b) adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução de programa e projetos; c) colaborar com a Secretaria Municipal de Educação e com as unidades escolares a fim de possibilitar o acompanhamento, controle e avaliação das experiências pedagógicas realizadas em escolas; d) implementar projetos e atividades de promoção, recuperação, classificação e reclassificação de alunos; e) adequar e difundir os instrumentos e sistemática proposta para avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem; f) acompanhar, orientar, controlar e avaliar o desenvolvimento de programa e projetos referentes à educação permanente; e g) analisar e difundir os dados de avaliação de rendimento escolar;

VII – quanto à função de orientação do sistema de supervisão do município: a) implementar e difundir as diretrizes para a supervisão traçadas pela Secretaria Municipal de Educação; b) adequação, aplicar e divulgar mecanismos indicados para difusão de propostas curriculares; c) adequar, aplicar e divulgar mecanismos indicados para difusão de propostas curriculares; d) adequar, aplicar e difundir no âmbito de cada componente curricular e de seus conteúdos específicos, os padrões para avaliação dos resultados dos processos ensino-aprendizagem; e) implementar as diretrizes propostas para a elaboração, execução, coordenação, controle e avaliação do plano escolar; f) realimentar, sistematicamente, o planejamento escolar das unidades escolares; g) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal envolvido no processo ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes propostas; h) difundir diretrizes para a avaliação de técnicas recursos e materiais didáticos, especialmente de material de apoio e multimeios para o ensino de jovens e adultos; i) adequar e difundir as diretrizes traçadas para a avaliação das condições dos prédios, instalações e equipamentos; j) indicar, após estudos, a criação e instalação de novas classes do ensino de jovens e adultos; l) adequar e difundir materiais didáticos para o ensino; m) implementar as diretrizes propostas para o ensino, visando à melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem; e n) sugerir medidas para a melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem;

VIII – quanto à função de comunicação do sistema de supervisão do município: a) assegurar o fluxo e refluxo de informações entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;

IX – quanto à função de aperfeiçoamento e atualização pedagógicas do sistema de supervisão do município: a) participar das atividades relativas ao aperfeiçoamento e atualização de pessoal, adequando e implementando os programas e projetos de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela Secretaria Municipal de Educação.

X – exercer outras atividades correlatas;

XI – Para o cumprimento de suas atribuições o assessor de ensino manterá estreito relacionamento com a equipe pedagógica.

Escolaridade: Superior Completo/Pedagogia.

 

3.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

A expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do art. 61; parágrafo único, do art. 62, das expressões “contratações pela CLT”, insertas no art. 67; incisos I, expressão urbanização de áreas, pavimentação vias públicas, insertas no inciso III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria, Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”

Primeiro porque é inconstitucional a sujeição de dos empregados que exercem função temporária ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o que viola os princípio da razoabilidade e da moralidade (arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual).

Não bastasse, falta o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária nas seguintes hipóteses: realização de convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, de relevante interesse para o serviço público; para constituição de frente de trabalho necessário a urbanização de áreas, pavimentação vias públicas; para atender programas habitacionais e para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação, insertas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis, acarretando a inconstitucionalidade nos termos do art. 115, X, da Constituição do Estado.

Existência dos cargos de provimento em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria e Vice-Diretor de Escola, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013, bem como o Assessor de Ensino, inserto no art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, nos termos do art. 115, II e V e art. 144 da Constituição Estadual.

E há no quadro de cargos de provimento em comissão Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria e Diretor Geral da Procuradoria, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013, ambas do Município de Miguelópolis e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II, V e X, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

4.     DO REGIME CELETISTA A EMPREGADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA E HIPÓTESES QUE NÃO CARACTERIZAM EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MORALIDADE

Inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal) o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.

Ocorre que no parágrafo único, do art. 67 da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis, houve a inserção de hipóteses que não possui o requisito de excepcional interesse público.

Com efeito, falta o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária nas seguintes hipóteses: realização de convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, de relevante interesse para o serviço público; para constituição de frente de trabalho necessário a urbanização de áreas, pavimentação vias públicas; para atender programas habitacionais e para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação, insertas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.

Não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois, ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente. Para autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.

Entretanto, as situações ventiladas acima não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras, da rotina administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.

Assim, referidos dispositivos da lei local autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município de Itajobi, que instituiu o Programa de Saúde da Família, e alterações posteriores – Contratações por tempo determinado – Necessidade de observância da regra de prestação de concurso público, com interpretação restritiva às hipóteses que a excepcionam – Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável – Requisitos não preenchidos no caso – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos”.  (TJSP, ADI nº 2225484-77.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 16 de março de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Natureza dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários.

Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF.

Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE).

Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99).

Procedente, em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de novembro de 2013, que disciplina as contratações por tempo determinado no Município de Adamantina. Ausência do requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público, reportando-se a norma a atividades regulares e corriqueiras. Repercussão geral reconhecida no STF (Tema nº 612). Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2069047-08.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Tristão Ribeiro, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)

De outro lado, verifica-se que todos os empregados contratados para o exercício da função temporária estão submetidos ao regime celetista, nos termos do incisos IV do art. 61, parágrafo único, do art. 62 e art. 67 da Lei Complementar nº 3.283, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.

A sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com o regime jurídico celetista que, por excelência, reprime a dispensa imotivada.

Com efeito, a contratação por tempo determinado serve a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto as circunstâncias que o justificaram persistir.

A inserção dessas funções no regime celetista, portanto, é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A subordinação dos servidores públicos temporários ao regime celetista importa em franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.

Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

Na espécie, a lei municipal infringe ambos os princípios. Como a contratação para serviços temporários constitui exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por outros critérios, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.

O padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente excepcional de necessidade e interesse público. Em suma, a sujeição dos servidores temporários ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza da contratação cuja marca eloquente é a instabilidade e temporariedade ditada por necessidade e interesse público.

Dessa forma, inconstitucional a expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, parágrafo único, do art. 62 e da expressão contratação pela CLT, insertas no parágrafo único do art. 67, ambas da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.

5.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DIRETOR DE ESCOLA, DIRETOR DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, VICE-DIRETOR DE ESCOLA, INSERTOS NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.238, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 E ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.388, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013; ASSESSOR DE ENSINO, INSERTO NO ART. 1º E 3º DA LEI Nº 3.403, DE 25 DE MARÇO DE 2014, TODAS DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados tem natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.

Com efeito, o Diretor de Educação Infantil e Diretor de Escola desempenham atribuições técnicas e profissionais consistentes em dirigir a unidade escolar de lotação; superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas dependências; dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos; coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade escolar; executar e fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação; enviar ao Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período seguinte; tratar de assuntos de interessa da escola, dentre outras.

Por sua vez, o Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes possui atribuições também técnicas e profissionais relacionadas à receber os menores encaminhados ao Abrigo pelas autoridades competentes, dando-lhes tratamento adequado, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando a observância de cuidados médicos, psicológicos, pedagógicos, odontológicos e assistenciais necessários; zelar para que os menores sob a responsabilidade do Abrigo recebam os cuidados médicos, odontológicos, psicológicos e assistenciais no tempo oportuno; observar-se os menores em idade escolar estão frequentando as aulas diariamente, acompanhando-os nos trabalhos escolares e no aprendizado, no que for necessário, ou encaminhando-os para atividades de esforço, em locais determinados pelo Departamento Municipal de Educação e de Cultura; cumprir e fazer cumprir as normas no âmbito do Abrigo Municipal, observando se os menores estão sendo atendidos adequadamente, especialmente no que tange à alimentação, medicação, educação e recreação etc.; realizar estudos para o estabelecimento de políticas públicas voltadas à tutela dos direitos e interesse das crianças e adolescentes, bem como para elaborar o plano político-pedagógico voltado para as crianças e adolescentes acolhidos pelo Abrigo Municipal, e executar outras atividades voltadas ao bom funcionamento do Abrigo Municipal; coordenar, estabelecer, supervisionar e chefiar o cumprimento das ordens de serviço, das escalas de serviço, a frequência dos servidores da Casa abrigo ao trabalho, fiscalizar o cumprimento da carga horária de trabalho e controlar o atendimento prestado pelos servidores e demais profissionais da Casa Abrigo às crianças e adolescentes nela recolhidos e planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo público, bem como executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico imediato.

E o Vice-Diretor de Escola desempenha atribuições técnicas e profissionais consistentes em auxiliar, colaborar, cooperar com o Diretor de Escola no exercício das suas atribuições legais e substituí-lo quando necessário; planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e executar outras tarefas de complexidade e responsabilidade correlatas ao bom desempenho das atribuições do seu cargo público e executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico imediato.

Por fim, o Assessor de Ensino desempenha atribuições de natureza técnicas e profissionais relacionadas à diagnosticar as necessidades do ensino no âmbito das unidades escolares; opinar quanto à necessidade e oportunidade de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e administrativo; elaborar e executar o plano de supervisão do ensino, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação, adequando-a as peculiaridades das unidades escolares; acompanhar, controlar e avaliar o desempenho global das unidades escolares do município; adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução de programa e projetos; colaborar com a Secretaria Municipal de Educação e com as unidades escolares a fim de possibilitar o acompanhamento, controle e avaliação das experiências pedagógicas realizadas em escolas; implementar projetos e atividades de promoção, recuperação, classificação e reclassificação de alunos; adequar e difundir os instrumentos e sistemática proposta para avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem; difundir diretrizes para a avaliação de técnicas recursos e materiais didáticos, especialmente de material de apoio e multimeios para o ensino de jovens e adultos; adequar e difundir as diretrizes traçadas para a avaliação das condições dos prédios, instalações e equipamentos; indicar, após estudos, a criação e instalação de novas classes do ensino de jovens e adultos, dentre outras.

Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão, gerenciamento, coordenação, fiscalização, controle, são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Não bastasse, a previsão de jornada de 30 horas semanais (art. 4º da Lei nº 3.403/2014) para os referidos cargos é outra indicação de que não desempenham atividades de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

6.     DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

         Não bastassem as ponderações anteriores, atividades inerentes à advocacia pública como assessoramento, consultoria e representação jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública centralizada ou descentralizada, são exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da Constituição Estadual.

Com efeito, a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Assim, não bastassem à natureza técnica profissional dos cargos de Assessor Jurídico da Procuradoria, Assessor do Consumidor e Diretor Geral da Procuradoria Jurídica do Município, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.38, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.388, de 27 de dezembro de 2013, ambas do Município de Miguelópolis, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se serem cargos de provimento em comissão.

7.     DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Miguelópolis apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que todos os empregados contratados para o exercício de função temporária estão submetidos ao regime celetista, nos termos do parágrafo único, do art. 62 e art. 67 da Lei Complementar nº 3.283, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.

Não bastasse, falta o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária nas seguintes hipóteses: realização de convênios com órgãos do Governo Estadual e Federal, de relevante interesse para o serviço público; para constituição de frente de trabalho necessário a urbanização de áreas, pavimentação vias públicas; para atender programas habitacionais e para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação, insertas incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Miguelópolis.

Os cargos em comissão de Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria e Vice Diretor, insertos na Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011, bem como o Assessor de Ensino, inserto no art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, ambas de Miguelópolis, desempenham atribuições essencialmente técnicas, burocráticas e profissionais devendo ser preenchidos por servidores efetivos, de carreira, com indispensável realização de concurso público.

Há no quadro de cargos de provimento em comissão o Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria e Diretor Geral da Procuradoria que desenvolvem atividades de advocacia pública, os quais são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia da expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do art. 61; parágrafo único, do art. 62, das expressões “contratações pela CLT”, insertas no art. 67; incisos I, expressão urbanização de áreas, pavimentação vias públicas, insertas no inciso III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria, Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis.

8.     DO PEDIDO PRINCIPAL.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do art. 61; parágrafo único, do art. 62, das expressões “contratações pela CLT”, insertas no art. 67; incisos I, expressão urbanização de áreas, pavimentação vias públicas, insertas no inciso III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria, Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Miguelópolis, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 29 de março de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

EFcro /mi

 

 

 


 

Protocolado nº 54.071/15

Interessado: Sr. Tárcio Rodrigues Barbosa – Vice-Prefeito de Miguelópolis

 

 

1.     Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face da expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, insertas no inciso IV, do art. 61; parágrafo único, do art. 62, das expressões “contratações pela CLT”, insertas no art. 67; incisos I, expressão urbanização de áreas, pavimentação vias públicas, insertas no inciso III, incisos IV e V todos do art. 67; Assessor do Consumidor, Assessor Jurídico da Procuradoria, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Escola, Diretor do Abrigo de Crianças e Adolescentes, Diretor Geral da Procuradoria, Vice-Diretor de Escola e Assessor de Ensino, insertos no Anexo III da Lei Complementar nº 3.238, de 21 de dezembro de 2011 e Anexo III da Lei Complementar nº 3.338, de 27 de dezembro de 2013; art. 1º e art. 3º da Lei nº 3.403, de 25 de março de 2014, todas do Município de Miguelópolis.

2.     Cumpra-se.

São Paulo, 29 de março de 2016.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 EFcro /mi