Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

Protocolado nº 22.022/2016

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Lei nº 4.208, de 09 de outubro de 2015, que fixa percentual mínimo de 5% para preenchimento de cargos em comissão na estrutura dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, atendendo ao disposto no art. 115, V, da CE/89. Competência exclusiva do Poder Legislativo. Resolução. Violação à separação de poderes. Violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade (art. 111, CE) e burla implícita ao comando do art. 115, V, da CE/89. 1. O instrumento hábil para disciplinar matéria da competência exclusiva do Poder Legislativo é a resolução. 2. Ainda que a iniciativa legislativa tenha sido respeitada, a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo tipifica invasão da órbita da competência exclusiva do Poder Legislativo, violando, assim, o princípio da separação de poderes. 3. Inconstitucional a previsão de percentual diminuto para preenchimento de cargos em comissão na estrutura administrativa do município, no caso 5% (cinco por cento), vez que ao estabelecer em lei um percentual desse jaez o Município torna mera ficção jurídica a exigência plasmada no art. 115, V, por evidente esvaziamento de sua ratio normativa. 4. Previsão normativa que não se concilia com os arts. 111 e 115, V, CE/89, pois torna sem efeito a intenção do Constituinte em limitar o provimento comissionado na estrutura administrativa.

 

         O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei nº 4.208, de 09 de outubro de 2015, do Município de Tremembé, que fixa percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para preenchimento de cargos em comissão por servidores públicos efetivos na estrutura administrativa do Poder Executivo e Poder Legislativo municipal, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – O Ato Normativo Impugnado

 

         A Lei nº 4.208, de 09 de outubro de 2015, do Município de Tremembé, estabeleceu o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira na estrutura administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal (fl. 12). Vejamos:      

“Art. 1º - O Poder Executivo e Legislativo do Município da Estância Turística de Tremembé, observará o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de seus cargos comissionados, os quais deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos por servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, conforme previsão contida no inciso V do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

         Com efeito, ao estabelecer o percentual mínimo de cargos em comissão a serem providos por servidores efetivos no âmbito do Poder Legislativo, o ato normativo padece de inconstitucionalidade, pois o seu conteúdo insere-se no âmbito da competência exclusiva do Poder Legislativo, prevista na primeira parte do inciso III do art. 20 da Carta Paulista, e, por isso, deveria ser disciplinada por meio de resolução, sem a participação do chefe do Poder Executivo.

Ademais, a partir de uma leitura rasa do diploma transcrito, o intérprete tem a impressão de que a legislação examinada guarda obediência ao comando inscrito no art. 115, V da Carta Paulista, o qual reclama a edição de lei estipulando percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do ente a serem ocupados por servidores efetivos.

Todavia, conforme será demonstrado no curso desta vestibular, ao prever percentual diminuto na questão apontada, no caso 5% (cinco por cento), o Município torna a exigência plasmada no art. 115, V, mera ficção jurídica por evidente esvaziamento de sua ratio normativa, havendo, portanto, notória violação aos arts. 111 e 115, V, da Constituição Estadual.

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

A Lei nº 4.208, de 09 de outubro de 2015, do Município de Tremembé, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

A norma contestada é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

(...)

Artigo 20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

(...)

III- dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

 

 (...)

 

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

           Extrai-se da leitura conjugada dos artigos 19 e 20, inciso III, da Carta Paulista que no tocante à remuneração de servidores públicos do Poder Legislativo deverá ser respeitada a reserva absoluta de lei, sendo que os demais temas deverão ser veiculados por meio de resolução.

           Neste sentido, o caput do art. 19 da Carta Paulista atribuiu à Assembleia Legislativa competência para, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias que são de competência do Estado, ressalvadas aquelas previstas no seu art. 20.      

           Com efeito, ao estabelecer o percentual mínimo de cargos em comissão a serem providos por servidores efetivos no âmbito do Poder Legislativo, o ato normativo padece de inconstitucionalidade formal, pois o seu conteúdo insere-se no âmbito da competência exclusiva do Poder Legislativo, prevista na primeira parte do inciso III do art. 20 da Carta Paulista, e, por isso, deveria ser disciplinada por meio de resolução, sem a participação do chefe do Poder Executivo.

           A respeito do tema, leciona a doutrina que a “resolução é ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente do previsto para elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (...)”, e ao final conclui que não haverá participação do Presidente da República no processo legislativo de elaboração de resoluções, e, consequentemente, inexistirá veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo.” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, Atlas, 28ª ed, São Paulo: 2012, p. 728/729, g.n.).

           No caso, ainda que a iniciativa legislativa tenha sido respeitada, a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo tipifica nítida invasão da órbita de atribuições do Poder Legislativo, sendo situação apta a ensejar a violação do princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

           Vale lembrar, também, que as competências outorgadas pela Constituição são irrenunciáveis, incomunicáveis e indelegáveis, sendo assim, nem a aquiescência por parte da Câmara da participação do chefe do Executivo na edição do diploma impugnado afasta a inconstitucionalidade existente.

           Mostra-se, portanto, formalmente inconstitucional a expressão “Legislativo” do artigo 1º da Lei 4.208, de 09 de outubro de 2015, do Município de Tremembé, por afronta ao art. 19, caput, ao art. 20, inciso III e ao art. 144 da Carta Paulista.   

 

B - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE (ART. 111, CE) E BURLA IMPLÍCITA AO COMANDO DO ART. 115, V, DA CE/89.

O art. 144 da Constituição Estadual limita e condiciona a autonomia municipal, determinando a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

         O inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, reproduzindo o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, determina a reserva de percentual mínimo, adotado em ato normativo, de cargos de provimento em comissão a servidores de carreira, com nítido escopo de estímulo à profissionalização do serviço público (e consequente valorização do servidor público titular de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira), bem como compatibilizar a liberdade de provimento de cargos comissionados com os princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 111 da Carta Bandeirante.

É sabido que a nossa ordem constitucional republicana privilegia a meritocracia, não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer outro subjetivismo.

O princípio da moralidade impõe o recrutamento do pessoal que servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. Excepcionalmente, e para hipóteses cada vez mais extravagantes, caberá o provimento em comissão e, mesmo dentre essas hipóteses, há que prevalecer a preferência por quem já integra a carreira.

Os cargos públicos têm de restar acessíveis a todos aqueles que, providos em razão da qualificação profissional exigida, também se mostrem merecedores de ocupá-los, após vencerem a corrida de obstáculos de um concurso sério, transparente, aberto a todos, fenômeno com o qual a Democracia não pode transigir.

Cumpre salientar que o art. 115, V da Constituição Estadual institui o princípio constitucional de acessibilidade aos cargos de direção superior da administração aos servidores públicos efetivos.

A necessidade de observância a tal mandamento constitucional visa não só estimular e servir de prêmio à dedicação do servidor efetivo, mas passa a integrar o próprio plano de carreira. Deve se estabelecer uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimentos em comissão da administração sejam preenchidos por servidores públicos efetivos.

De outro lado, tal proporcionalidade é necessária para assegurar a qualidade, a eficiência, a profissionalização e a continuidade do serviço público, sobretudo por ocasião das mudanças de governo, quando se verifica uma substituição significativa dos ocupantes de cargos importantes da direção superior da Administração Pública. Nas trocas de governos deve existir uma estrutura mínima de pessoal do quadro de servidores públicos para ocupação de postos responsáveis pela condução superior da administração para que ela não sofra solução de continuidade.

Pois bem.

Quando a legislação examinada estabelece percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira no ente municipal, prima facie poder-se-ia cogitar sua obediência ao disposto no art. 115, V, da Constituição Estadual, porquanto se visualiza no ente em comento diploma tendente a dar cumprimento ao comando constitucional apontado.

Contudo, a partir de uma interpretação acurada da ratio essendi do art. 115, V, da CE, a intelecção supramencionada revela-se errônea, pois ao prever percentual assaz diminuto de postos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira no ente, no caso apenas 5% (cinco por cento), a Lei nº 4.208/2015, na verdade, tornou mera ficção o dispositivo indicado por representar evidente esvaziamento de seu comando, havendo, portanto, notória violação aos arts. 111 e 115, V, da Carta Paulista, por afronta evidente à razoabilidade, à proporcionalidade, à moralidade e burla implícita à excepcionalidade do provimento em comissão quando do preenchimento de postos na estrutura da Administração.

Nesse sentido, aliás, já se manifestou este Sodalício, firmando em sua jurisprudência um piso de 50% (cinquenta por cento) ao percentual reclamado pelo Constituinte quando da edição do art. 115, V, na Constituição Estadual. In verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PERCENTUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FIXAÇÃO POR LEI - Mora verificada Inconstitucionalidade por omissão reconhecida, com fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomada das providências necessárias, após o que, em caso de persistência da mora, 50% dos cargos em questão deverão ser preenchidos por servidores efetivos. Ação procedente, com determinação.” (TJSP, ADO nº 2069053-15.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Moacir Peres, j. em 16.08.15 v.ug.n.).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Ausência de edição de lei específica que estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, na estrutura administrativa do Município de Valparaíso, conforme preconiza o artigo 115, V, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade latente. Mora legislativa configurada. Ação procedente com fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a omissão seja suprida, bem como determinar que, enquanto persistir a omissão legislativa, ao menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão sejam preenchidos por servidores efetivos.” (TJSP, ADO nº 2010554-38.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Péricles Piza, j. em 10.06.15 v.ug.n.).

         Ante o exposto, o percentual estabelecido na lei objurgada não se concilia com os arts. 111 e 115, V, da Constituição Paulista, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade por este E. Tribunal de Justiça.

 

III – PEDIDO LIMINAR  

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura da norma municipal apontada como violadora de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo à legitimidade do exercício de cargos públicos e à efetividade da Constituição, pois, a manutenção do diploma impugnado favorecerá ao descumprimento do mandamento constitucional.

         À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei nº 4.208, de 09 de outubro de 2015, do Município de Tremembé, que fixa percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para preenchimento de cargos em comissão por servidores públicos efetivos na estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Tremembé.

 

IV – Pedido

Face ao exposto, requerer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.208, de 09 de outubro de 2015, do Município de Tremembé, que fixa percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para preenchimento de cargos em comissão por servidores públicos efetivos na estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Tremembé.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Tremembé, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                            Termos em que, pede deferimento.

                            São Paulo, 18 de abril de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/crms

 

 

 

 

Protocolado 22.022/2016

 

 

Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado em epígrafe mencionado, em face da Lei nº 4.208, de 09 de outubro de 2015, do Município de Tremembé, que fixa percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para preenchimento de cargos em comissão por servidores públicos efetivos na estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Tremembé.

 

                            São Paulo, 18 de abril de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/crms