Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 10.411/16
Ementa:
1. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.304, de 22 de dezembro de 2015, e art. 2º da Lei nº 3.130, de 12 de junho de 2012, ambas do Município de Casa Branca.
2. A revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais é direito exclusivo dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Violação dos arts. 111, 115, XI, e 144, da Constituição Estadual.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, §
2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e
90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face da Lei nº 3.304,
de 22 de dezembro de 2015, e do art. 2º da Lei nº 3.130, de 12 de junho de
2012, ambas do Município de Casa Branca, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DOs Atos Normativos
Impugnados
A Lei nº
3.304, de 22 de dezembro de 2015, do Município de Casa Branca, que “Dispõe sobre a revisão anual dos subsídios
dos agentes públicos municipais para o exercício de 2016”, tem a seguinte
redação:
“Art. 1º - Os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores do Município de Casa Branca,
fixados pela Lei nº 3.130, de 12 de junho de 2012 e Resolução nº 01, de 13 de
junho de 2012, corrigidos pelas leis nº 3.256, de 11 de dezembro de 2014, e nº
3.266, de 10 de abril de 2015, ficam reajustados em 10,96%, conforme índice
calculado pelo INPC nos últimos 12 meses.
Art. 2º - O
reajuste disposto no artigo anterior atende às disposições do artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal.
Art. 3º - O
reajuste previsto nesta lei será devido a partir de 1/1/2016.
Art. 4º - As
despesas decorrentes desta lei serão cobertas com verbas próprias, previstas em
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º -
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
Cumpre
mencionar que a revisão instituída pelo diploma supra já possuía assento no
ordenamento municipal, conforme se observa no art. 2º da Lei nº 3.130, de 12 de
junho de 2012, que tratava da fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais de Casa Branca para a legislatura de 2013-2016.
Vejamos:
“Art. 2º Os valores
dos subsídios estabelecidos por esta lei deverão ser revistos anualmente pela
Câmara Municipal, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
na conformidade dos índices oficiais de inflação.”
Pois bem.
Os atos normativos transcritos padecem de incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo, como adiante será demonstrado.
II – dO parâmetro da
fiscalização abstrata de constitucionalidade
A Lei nº 3.304, de 22 de
dezembro de 2015, bem como o art. 2º da Lei nº 3.130, de 12 de junho de 2012,
ambas do Município de Casa Branca, contrariam frontalmente a Constituição do
Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal
ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal.
Os dispositivos legais mencionados são incompatíveis com os seguintes
preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu
art. 144:
“Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115 - Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XI – a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso;
(...)
Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”.
O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais são agentes políticos do Município, não servidores públicos, porquanto têm o status de agentes não profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política por eleição.
Por este motivo, os dispositivos legais mencionados, que instituíram o direito à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, padecem de inconstitucionalidade.
A Constituição Estadual não autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) – é restrito e exclusivo dos servidores públicos (art. 115, XI), vulnerando, além disso, a legalidade e a moralidade (art. 111, Constituição Estadual).
Os agentes políticos não têm as garantias da revisão
geral anual que, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual,
igualmente violado (e que reproduz o art. 37, X, da Constituição Federal), é direito
subjetivo exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos
expressamente indicados na Constituição da República, como magistrados e membros
do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter
profissional do seu vínculo à função pública.
Neste sentido, já se decidiu neste Órgão Especial,
seja em relação a Vereadores quanto a Prefeitos, Vice Prefeitos e Secretários
Municipais, senão vejamos:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigos 1º e 3º da Lei
Complementar n° 5.496/2.011, do Município de Lins, na parte que trata dos
subsídios dos vereadores - Violação aos arts. 111, 115, XI, e 144, da
Constituição Estadual e art. 29, VI, da Constituição Federal - Vedação à
inalterabilidade dos subsídios dos agentes políticos parlamentares municipais
durante a legislatura - Não têm os agentes políticos não profissionais as
garantias da revisão geral anual - Arguição de inconstitucionalidade acolhida.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 0152700-10.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luiz
Antonio de Godoy, j. 23/10/2013)
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Tupã - Expressões contidas na Lei n°
177/2010 e Lei Complementar n° 198/2011 que concederam revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários) - Nova Lei Complementar n° 228/2012 que fixou
subsídio a partir de 01/01/2013, após a propositura da ação, e manteve a forma
de reajuste anual - Preliminar de perda de objeto rejeitada - Possibilidade de
apreciação nestes autos da alegação de inconstitucionalidade por fundamento não
apontado na inicial da ação direta, artigo 2º da Lei Complementar n° 228, de 30
de novembro de 2012 e, por arrastamento, dos diplomas legais inicialmente
impugnados - Inconstitucionalidade da revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos do Poder Executivo Municipal - Revisão conferida
exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento
efetivo - Violação aos artigos 111, 115, XI e XV, e 144, todos da Constituição
do Estado São Paulo, correlatos ao artigo 37, "caput", X e XIII, e
39, §3°, ambos da Constituição Federal - Inconstitucionalidade decretada (ADIN
nº 0275889-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Junior, j. 14/08/2013).
Pelo exposto, necessário concluir a incompatibilidade da
Lei nº 3.304, de 22 de dezembro
de 2015, bem
como do art. 2º da Lei nº 3.310, de 12 de junho de 2012, ambas do Município de
Casa Branca, com os arts. 111, 115, XI e XV, e 144, da Constituição Estadual.
III – DO Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus
boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos
preceitos normativos do Município de Casa Branca apontados como violadores de
princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se dispêndio indevido de
recursos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da
eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei nº 3.304, de 22 de dezembro de
2015, e do art. 2º da Lei nº 3.130, de 12 de junho de 2012, ambas do Município
de Casa Branca.
IV – DO Pedido
Face ao exposto, requere-se o recebimento e o processamento da presente
ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei
nº 3.304, de 22 de dezembro de 2015, e do art. 2º da Lei nº 3.130, de 12 de
junho de 2012, ambas do Município de Casa Branca.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações
à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Casa Branca, bem como citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 20 de abril de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca
Protocolado
nº 10.411/16
Interessado:
Centro de Apoio Operacional de Patrimônio
Público e Social - MPSP
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.304, de 22 de dezembro de 2015, e do art. 2º da Lei nº 3.130, de 12 de junho de 2012, ambas do Município de Casa Branca, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 20 de abril de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca