Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 50051/16
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 235, de 31 de março de 2016, do Município de Lorena. Fixação de percentual de 35% dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira do poder executivo, em atenção ao disposto no art. 115, V, da CE/89. Modulação do percentual em 10% até abril de 2017 e 20% até abril de 2018. Violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade (art. 111, CE) e burla implícita ao comando do art. 115, V, da CE/89. 1. Inconstitucional a modulação do percentual de cargos comissionados em 10% até abril de 2017 e 20% até abril de 2018, vez que, ao assim dispor, o Município torna mera ficção jurídica a exigência plasmada no art. 115, V, por evidente esvaziamento de sua ratio normativa. 2. Previsão normativa que não se concilia com os arts. 111 e 115, V, CE/89, pois torna sem efeito a intenção do Constituinte em limitar o provimento comissionado na estrutura administrativa do município.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face dos arts. 8º e
9º, da Lei Complementar nº 235, de 31 de março de 2016, do Município de Lorena,
pelos fundamentos a
seguir expostos:
I – O
Ato Normativo Impugnado
A Lei Complementar nº 235, de
31 de março de 2016, do Município de Lorena, estabeleceu, em seu art. 5º, o
percentual de 35% (trinta por cento) dos cargos de provimento em comissão a
serem preenchidos por servidores de carreira do Poder Executivo, porém modulou
a incidência do percentual para os dois anos seguintes à publicação da lei, nos
seguintes termos:
“(...)
Art. 8º - Fica estipulado que o percentual a que se refere o art. 5º desta Lei será de 10% (dez por cento) até 1º de abril de 2017.
Art. 9º - Fica estipulado que o percentual a que se refere o art. 5º desta Lei será de 20% (vinte por cento) de 2 de abril de 2017 a 1º de abril de 2018.
(...)”
A proporção fixada pelo ato normativo
impõe, no art. 5º, que 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos comissionados
sejam ocupados por servidores de carreira.
A partir de uma leitura rasa do
diploma transcrito, ainda que a contrario
sensu, o intérprete tem a impressão de que a legislação examinada guarda
obediência ao comando inscrito no art. 115, V, da Carta Paulista, o qual
reclama a edição de lei estipulando percentual mínimo dos cargos em comissão na
estrutura administrativa do ente a serem ocupados por servidores efetivos.
Todavia, conforme será demonstrado no
curso desta vestibular, ao prever que o percentual dos cargos de provimento em
comissão a serem preenchidos por servidores de carreira do Poder Executivo,
será de 10% (dez por cento) até 1º de abril de 2017 e de 20%, de 02 de abril de
2017 até 1º de abril de 2018, o Município torna a exigência plasmada no art.
115, V, mera ficção jurídica por evidente esvaziamento de sua ratio normativa, caracterizando nítido
desvio de poder, havendo, portanto, notória
violação aos arts. 111 e 115, V, da Constituição Estadual.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
A modulação do percentual,
estabelecida nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 235, de 31 de março de 2016,
do Município de Lorena, contraria frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição
do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art.
144 desta.
O dispositivo normativo contestado é
incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 111 - A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por
qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes
normas:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
O
art. 144 da Constituição Estadual limita e condiciona a autonomia municipal,
determinando a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual.
O
inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, reproduzindo o inciso V do art.
37 da Constituição Federal, determina a reserva de percentual mínimo, adotado
em ato normativo, de cargos de provimento em comissão a servidores de carreira,
com nítido escopo de estímulo à profissionalização do serviço público (e
consequente valorização do servidor público titular de cargo de provimento efetivo,
isolado ou de carreira), bem como compatibilizar a liberdade de provimento de
cargos comissionados com os princípios que norteiam a atividade administrativa,
previstos no art. 111 da Carta Bandeirante.
É sabido que a nossa ordem constitucional republicana privilegia a meritocracia, não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer outro subjetivismo.
O princípio da moralidade impõe o recrutamento do pessoal que servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. Excepcionalmente, e para hipóteses cada vez mais extravagantes, caberá o provimento em comissão e, mesmo dentre essas hipóteses, há que prevalecer a preferência por quem já integra a carreira.
Os cargos públicos têm que restar acessíveis a todos aqueles que, providos em razão da qualificação profissional exigida, também se mostrem merecedores de ocupá-los, após vencerem a corrida de obstáculos de um concurso sério, transparente, aberto a todos, fenômeno com o qual a Democracia não pode transigir.
Cumpre salientar que o art. 115, V, da Constituição Estadual institui o princípio constitucional de acessibilidade aos cargos de direção superior da administração aos servidores públicos efetivos.
A necessidade de observância a tal mandamento constitucional visa não só estimular e servir de prêmio à dedicação do servidor efetivo, mas passa a integrar o próprio plano de carreira. Deve se estabelecer uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimentos em comissão da administração sejam preenchidos por servidores públicos efetivos.
De outro lado, tal proporcionalidade é necessária para assegurar a qualidade, a eficiência, a profissionalização e a continuidade do serviço público, sobretudo por ocasião das mudanças de governo, quando se verifica uma substituição significativa dos ocupantes de cargos importantes da direção superior da Administração Pública. Nas trocas de governos, deve existir uma estrutura mínima de pessoal do quadro de servidores públicos para ocupação de postos responsáveis pela condução superior da administração para que ela não sofra solução de continuidade.
Pois bem.
O diploma impugnado possibilita que 65% (sessenta e cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo, sejam preenchidos por servidores puramente comissionados e que pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) sejam ocupados por servidores de carreira, impondo, no entanto, que esse último percentual será de 10% e 20% nos dois anos seguintes à publicação da lei, respectivamente.
Dessa
forma, considerando apenas o percentual fixado de 35%, em primeira análise,
poder-se-ia cogitar sua obediência ao disposto no art. 115, V, da Constituição
Estadual, porquanto se visualiza no ente em comento diploma tendente a dar
cumprimento ao comando constitucional apontado.
Contudo,
a modulação do percentual em 10% e 20% para os próximos dois anos, analisada
sob a ratio essendi do art. 115, V,
da CE, demonstra que a intelecção supramencionada revela-se errônea, pois ao
prever percentual assaz diminuto (e até mesmo inexistente) de postos
comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira no ente, nos
próximos dois anos, tornou mera ficção o dispositivo indicado por representar
evidente esvaziamento de seu comando, havendo, portanto, notória violação aos
arts. 111 e 115, V, da Carta Paulista, por afronta evidente à razoabilidade, à
proporcionalidade, à moralidade e burla implícita à excepcionalidade do
provimento em comissão quando do preenchimento de postos na estrutura da
Administração.
É nítido, pois, o
desvio de poder radicado nas disposições normativas ora combatidas, que as
contamina de maneira a expô-las ao controle abstrato, concentrado, direto e
objetivo de constitucionalidade por vício material de inconstitucionalidade na
medida em que encerram, de per si e
atento às circunstâncias, ofensa aos princípios de moralidade e impessoalidade,
já que a modulação do percentual de cargos comissionados a serem preenchidos
por servidores de carreira, desvia de sua finalidade, visando tão somente
favorecimentos indevidos, não havendo justo motivo para estabelecer patamares
tão baixos nos próximos dois anos.
Não é novidade
alguma o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo
por desvio de poder. A esse respeito, concessa
venia, reporta-se a elucidativo escólio da lavra de Caio Tácito:
“No exercício de suas atribuições e nas matérias a
eles afetas, os órgãos legislativos, em princípio, gozam de discricionariedade
peculiar à função política que desempenham.
Temos, contudo, sustentando a necessidade de
temperamento da latitude discricionária de ato do Poder Legislativo, ainda que
fundado em competência constitucional e formalmente válido.
O princípio geral de Direito de que toda e
qualquer competência discricionária tem como limite a observância da finalidade
que lhe é própria, embora historicamente vinculado à atividade administrativa,
também se compadece, a nosso ver, com a legitimidade da ação do legislador.
Tivemos, oportunidade de sustentar, perante o STF,
em duas oportunidades, a nulidade de leis estaduais em que, no término de
governos vencidos nas urnas, eram criados cargos públicos em número excessivo,
não reclamados pela necessidade pública, e comprometendo gravemente as finanças
do Estado, tão-somente para o aproveitamento de correligionários ou de seus
familiares.
Para o desfazimento dessas leis, que
caracterizavam os chamados ‘testamentos políticos’, o STF consagrou a tese da
validade de novas leis que, anulando leis inconstitucionais, reconheciam o
abuso pelos Poderes Legislativos estaduais da competência, em princípio
discricionária, da criação de cargos públicos.
O primeiro acórdão, proferido no MS 7.243, em
sessão de 20.1.69, manteve a anulação de leis do Estado do Ceará com as quais,
no apagar das luzes de uma situação política derrotada, em apenas 56 dias,
mediante 25 atos legislativos foram instituídos, sob a forma de criação ou
transformação, 3.784 novos cargos públicos, o que equivalia a um-terço do total
do funcionalismo estadual então existente, estimado em 12.000 servidores,
elevando o custo mensal do pessoal a 94,24% das rendas do Estado.
Por essa forma, violava-se norma expressa da
Constituição estadual, que fixava o teto de 50% para a vinculação da receita ao
custeio do funcionalismo público, e se objetivava impedir o funcionamento
regular do Poder Executivo, no período do novo mandato que se ia inaugurar.
Em comentário a essa decisão, que firmou
precedente memorável, destacávamos a importância da tese por ela abonada:
‘A competência legislativa para criar cargos
públicos visa ao interesse coletivo de eficiência e continuidade da
administração. Sendo, em sua essência, uma faculdade discricionária, está, no
entanto, vinculada à finalidade, que lhe é própria, não podendo ser exercida
contra a conveniência geral da coletividade, com o propósito manifesto de
favorecer determinado grupo político, ou tornar ingovernável o Estado, cuja
administração passa, pelo voto popular, às mãos adversárias.
‘Tal abandono ostensivo do fim a que se destina a
atribuição constitucional configura autêntico desvio de poder (détournement de pouvoir), colocando-se a
competência legislativa a serviço de interesses partidários, em detrimento do
legítimo interesse público’ (RDA 59/347
e 348).
A mesma situação se renovou, no Estado do Rio
Grande do Norte, perante outro testamento político de um governo vencido no
pleito eleitoral sucessório, em que se comprometia desmedidamente o erário,
elevando a mais de 80% a despesa com o funcionalismo público.
Em decisão proferida na Repr. 512, julgada, por
unanimidade, pelo Tribunal Pleno, em sessão de 7.12.62, o STF reputou legítima
a anulação, pela Assembléia Legislativa, de leis inconstitucionais que
compunham o testamento político em causa.
Em memorial oferecido como advogado do novo
governo estadual, ponderávamos que ‘o desvio de poder legislativo,
caracterizado no inventário político, ofende o princípio da independência e
harmonia dos Poderes, além de violar a Constituição estadual’.
Em acórdãos posteriores os RE 48.655 e 50.219 (RDA 78/269 e 281), aplicando a
orientação firmada, a Corte Suprema reafirmou a tese da anulação, pelo Poder
Legislativo, de seus próprios atos inconstitucionais.
A acolhida do cabimento do desvio de finalidade
como vício de inconstitucionalidade fora anteriormente abonada em outro julgado
do STF em voto do Min. Orozimbo Nonato, relator do RE 18.331, que, nos termos
da respectiva ementa, após recordar o conhecido axioma de que o poder de taxar
não se pode extremar como poder destruir, destaca: ‘É um poder cujo exercício
não deve ir até o abuso, o excesso, o desvio, sendo aplicável, ainda que, a
doutrina fecunda do détournement de pouvoir’ (RF 145/146).
O excesso do poder de taxar foi igualmente
repelido com respeito à lei do Estado do Rio de Janeiro que exigia taxa
judiciária em termos excessivos, sem correspondência com o serviço prestado (Repr.
1.077, RTJ 11/55).
Comentando o sentido inovador da jurisprudência do
Pretório Excelso, registra Seabra Fagundes, entre as fecundas criações
pretorianas, ‘a extensão da teoria do desvio de poder originária e
essencialmente dirigida aos procedimentos dos órgãos executivos, aos atos do
poder legiferante, de maior importância num sistema de Constituição rígida, em
que se comete ao Congresso a complementação do pensamento constitucional nos
mais variados setores da vida social, econômica e financeira’ (RF 151/549).
Em decisão de 31.8.67, no RMS 16.912, o tema do
desvio de poder como vício especial do ato legislativo foi expressamente
invocado.
Apreciando lei de organização judiciária na qual
se inseria emenda em benefício de determinado serventuário, advertiu o Min.
Prado Kelly: ‘tratava-se de reforma judiciária e a emenda representou um desvio
de poder na própria legislatura’. Sendo o mesmo Ministro as seguintes
expressões: ‘Tenho por demonstrado que a emenda não obedeceu ao presumido
escopo de interesse público e sim a uma inspiração que nem por ser equânime ou
reparadora (como pareceu ao interveniente) deixa de ser particularista ou de
favorecimento pessoal’.
Nessa decisão plenária, o Min. Victor Nunes Leal,
após aderir à posição ‘de que podemos exercer controle sobre os desvios de
poder da própria legislatura’, convocado por interpelação do Min. Aliomar
Baleeiro a declarar ‘se admitia um desvio de poder do Poder Legislativo fora do
caso de inconstitucionalidade’, não vacilou em afirmar categoricamente: ‘Admito’
(acórdão no RMS 16.912, RTJ
45/530-545, especialmente pp. 536 e 537).
Em questão relativa à permissão para explorar
linhas de ônibus, o STF apreciou a incidência do desvio de poder legislativo,
admitindo, em tese, a aplicação do princípio (RTJ 47/650 e 48/165).
Em três situações o STF repeliu, por
inconstitucionalidade, a aplicação de sanções administrativas com a finalidade
real de constranger o contribuinte à regularidade fiscal.
Decidiu a Corte Suprema que ‘é inadmissível a
interdição de estabelecimento ou apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para a cobrança de tributo’ (Súmulas 70 e 323).
E, dilatando o princípio à inconstitucionalidade
dos Decs.- leis 5 e 42, de 1937 – que restringiam indiretamente a atividade
comercial de empresas em débito, impedindo-as de comprar selos ou despachar
mercadoria – implicitamente configurou o abuso de poder legislativo (Súmula 547
e acórdão no RE 63.026, RDA 10/209).
O excesso legislativo foi invocado em acórdão do
STF no RE 62.731, do qual foi Relator o Min. Aliomar Baleeiro. Afirmou-se a
inconstitucionalidade de decreto-lei que vedava a purgação de mora em locações.
Destacou a ementa da decisão a impertinência do fundamento por se tratar de
‘assunto miúdo de Direito Privado’ que não se incluía no conceito de segurança
nacional, necessário àquela forma de processo legislativo (RDA 94/169).
O poder de polícia nas profissões somente pode ser
exercido com observância do princípio da razoabilidade, afirmou o acórdão na
Repr. 930 (apud Gilmar Ferreira
Mendes, ob. cit., p. 451).
E porque o impedimento do exercício profissional
da advocacia há juizes aposentados até dois anos após a inatividade ofendia o
princípio da razoabilidade, foi declarada a inconstitucionalidade da lei que
estabelecia tal interdição temporária, por violação àquele princípio (Repr.
1.054, RTJ 112/7).
Em parecer no qual analisamos a
inconstitucionalidade de deliberação do Banco Central do Brasil determinante da
indisponibilidade de contas bancárias do Estado – membro a suas empresas,
enfatizávamos que ‘importa desvio do Poder Legislativo decreto lei que se
utilize do bloqueio de contas bancárias como meio de cobrança regressiva de
aval a empréstimos externos’ (RDA
172/239).
Em outro parecer relativo à validade da lei
municipal que subordinava a permissão de funcionamento de estabelecimentos
comerciais aos sábados e domingos à prévia aprovação pelos órgãos sindicais,
entendíamos ocorrer violação da competência legal, a ser exercida pelo
Município, como emanação do poder de polícia.
Ressaltamos que, obrigando à intervenção dos
sindicatos para a obtenção de licença especial de funcionamento, o legislador
teve em mira o fortalecimento do sistema sindical, invadindo órbita de
competência privativa da União.
Concluímos, assim, que, ‘a toda evidencia, a lei
municipal, visando, a beneficiar o movimento sindical está maculada pelo vício
de abuso do poder normativo, caracterizado como desvio de finalidade’ (RDA 164/460).
O tema do desvio de poder legislativo foi
amplamente estudado, no Direito italiano, por Lívio Paladin, em ensaio sob o
título ‘Osservazioni sulla discrezionalità e sull’eccesso di potere del
legislatore ordinario’ (Rivista
Trimestrale di Diritto Pubblico, ano VI, 4/993-1.046, outubro –
dezembro/56).
Pondera o autor que: ‘L’illegitimità di ogni fine,
diverso da quello costituzionalmente previsto, consente logicametne di
configurare, sul piano legisltaivo, qual vizio della causa degli atti
amministrativi, ch è l’ecesso di potere’ (‘A ilegitimidade de todo fim, diverso
daquele constitucionalmente previsto, conduz logicamente afigurar-se, no plano
legislativo, aquele vício de causa dos atos administrativos, que é o excesso de
poder’) (Rivista cit. p. 1.031).
A figura do desvio de poder legislativo foi,
pioneiramente, sustentada por Santi Romano, que, reconhecendo o poder
discricionário do legislador, destaca, porém, o limite que se impõe em face da
finalidade da competência legislativa: ‘ma la figura dele potere discrezionale
richiede per l’appunto che di esse si faccia uso conforme alle finalità da cui
il potere medismo deriva; si há altrimenti uno sviamento di potere, che
costituisse uma violazione di direitto, nel senso più próprio della parola. Son
concetti questi di commune applicazione riguado alle compentenza degli oragnia
amministrativi e non si saprebbe indicarei l pechè non possono riferirsi, nella
loro generalità, al Parlamento. In certi campoi della sua funzione legislativa,
questo non há poteri sconfinati, ma poteri discricionali, il che vuol dire
litate, e non altro, dall’obbligo di fare uso per dati motivi’ (‘mas a figura
do poder discricionário reclama precisamente que dele se faça uso conforme à
finalidade, da qual o próprio poder deriva: há de outra forma um desvio de
poder que constitui uma violação de direito no sentido próprio da palavra. São
conceitos estes de aplicação comum no que se refere à competência dos órgãos
administrativos, e não se saberá indicar por que não parecem se referir em sua
generalidade, ao Parlamento. Em certos campos de sua competência legislativa,
este não possui poderes sem fronteiras, mas poderes discricionários, importa
dizer, limitados pelo menos da obrigação de fazer uso por motivos
determinados’) (‘Osservazioni preliminari per uma teoria sui limite della
funzione legislativa nel Diritto Pubblico’, 1902, e incluído na coletânea
Scriti Minori – Diritto Costituzionale, v. I/199, 1950).
Não é outro o pensamento de Costantino Mortati
quando adverte que ‘a lei poderá estar viciada de inconstitucionalidade não
somente quando o interesse perseguido contrasta com aquele imposto pela
Constituição, mas também nos casos em que o próprio teor da lei está em
absoluta incongruência com a norma editada e o fim do interesse público a ser
perseguido e o próprio legislador afirma pretender perseguir. Verifica-se,
nessa ultima hipótese, uma modalidade de vício de legitimidade assimilável ao
excesso de poder administrativo’ (‘la legge può risultare viziata per
incostituzionalità non solo quando l’interesse perseguito contrasta com quelllo
imposto dalla Costituzione, ma anche nei casi in cui dallo stesso tenore della
legge risulti un’assouta incongruenza fra la norma dettata ed il fine di
pubblico interesse che si doveva perseguire e che lo stesso legislatore assume
di volere perseguire. Si verificherebbe in quest’ultima ipotese un’ipotesi di
vizio della legittimità assimilabile a quello dell’eccesso di potere
amministrativo’) (verbete ‘Discricionalità’, Novissimo Digesto Italiano, v. V/1.09).
Entendemos, em suma, que a validade da norma de
lei, ato emanado do Legislativo, igualmente se vincula à observância da
finalidade contida na norma constitucional que fundamenta o poder de legislar.
O abuso de poder legislativo, quando
excepcionalmente caracterizado, pelo exame dos motivos, é vício especial de
inconstitucionalidade da lei, pelo divórcio entre o endereço real da norma
atributiva da competência e o uso ilícito que a coloca a serviço de interesse
incompatível com a sua legitima destinação.
Gilmar Ferreira Mendes dedicou capítulo especial
de sua monografia sobre controle de constitucionalidade à avaliação do excesso
de poder legislativo como vício substancial de inconstitucionalidade. Com apoio
na doutrina alemã e na lição de Canotilho, evidencia a prevalência da
vinculação do ato legislativo a uma finalidade e à aplicação do princípio da
proporcionalidade como elemento da legitimidade constitucional das leis.
Oferece, como exemplos, precedentes colhidos na jurisprudência do STF (Controle de Constitucionalidade,
Saraiva, 1990, pp. 38-54).
Canotilho adverte que a lei é vinculada ao fim
constitucionalmente fixado e ao princípio de razoabilidade a fundamentar ‘a
transferência para os domínios da atividade legislativa da figura do desvio de
poder dos atos administrativos’ (Direito
Constitucional, 4ª ed., 1986, p. 739).
E, mais amplamente, o mesmo autor estuda o desvio
de poder legislativo diante do princípio de que ‘as leis estão todas
positivamente vinculadas quanto a fim pela Constituição’ (Constituição Dirigente e
Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, p. 259)’. (Caio Tácito. Desvio de
Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais, in Revista Trimestral de Direito Público,
n. 04, São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 33-37).
Verifica-se, no
presente caso, o abandono ostensivo do fim a que se destina a atribuição
constitucional, configurando-se verdadeiro desvio de poder, pois a competência
legislativa foi colocada a serviço de interesses outros, quiçá dos próprios
funcionários comissionados, em detrimento do legítimo interesse público.
Ante o exposto, o percentual
de 10% e 20% estabelecidos nos arts. 8º e 9ª da lei objurgada não se conciliam
com os arts. 111 e 115, V, da Constituição Paulista, devendo ser declarada sua
inconstitucionalidade por este E. Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, requerer-se o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º, da Lei
Complementar nº 235, de 31 de março de 2016, do Município de Lorena.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito Municipal e
ao Presidente da Câmara Municipal de Lorena, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos
em que, pede deferimento.
São
Paulo, 02 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo
Protocolado nº 50051/16
Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade,
instruída com o protocolado em epígrafe mencionado, em face dos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 235, de 31 de março de 2016, do
Município de Lorena.
São
Paulo, 02 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo