EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº
1.015/16
1) Ação direta de inconstitucionalidade.
Cargos de provimento em comissão de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa,
Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do
Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de
Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de
Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de
Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de
Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios,
Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios,
Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento
de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Consultor
Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor Departamental
de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução
Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos,
Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos Conselhos
Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador de
Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade
Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor
Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação, Supervisor
Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento de
Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor de
Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de Departamento
de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de
Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas Imobiliárias,
Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental de Orçamento e
Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de Departamento de
Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor Departamental de
Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de
Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central,
Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do
Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental
de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e
Controle de Estoques, Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de
Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão,
Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor
da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde
e Segurança do Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento
de Pessoal, Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de
Pessoal, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe
do Setor de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e
Atendimento ao Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de
Redes, Diretor de Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas,
Diretor de Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de
Planejamento e Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e
Resíduos Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da
Cidade, Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento
de Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem,
Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de
Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de
Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e
Comunicações, Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura,
Chefe de Setor de Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção
de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor
de Cadastro e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo,
Diretor de Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de
Fiscalização, Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e
Habitação, Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e
Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do
Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e
Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e
Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor
Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária,
Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores
de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão,
Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência
Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção
Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS
Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da
Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da
Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária,
Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do
Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de
Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de
Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento
de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador
de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão
Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de
Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do
Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de
Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe
de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música,
Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de
Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de
Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades
Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento
Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de
Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de
Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento
de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos,
Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar, Coordenador de
Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em
Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador
Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção
Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador
Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte
de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico
de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar,
Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor
Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador
Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonoses e Vetores,
Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção
Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas,
Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonoses, Coordenador
Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão
Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de Setor
de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação
Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle,
Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de
Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei Complementar
nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as alterações promovidas
pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de 2013, e nº 257, de 22 de
dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista, que não retratam
atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de
especial relação de confiança. Violação aos arts. 115, I, II e V, e 144 da
Constituição Estadual.
2) Ofende a Constituição Estadual a atribuição de gratificação por função de confiança a servidores comissionados, posto que, segundo seu art. 115, V, tal função deverá ser exercida exclusivamente por servidores de cargo efetivo. Inconstitucionalidade do termo “funções” previsto no § único do art. 60 da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista.
3) Cargos comissionados em excessiva quantidade. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação ao princípio da razoabilidade (art. 111 da Constituição Paulista).
4) Cargo comissionado de Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Procurador Geral do Município, Consultor Jurídico do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios (Anexos VII e XX da Lei Complementar nº 220/11, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 236/13, ambas do Município de Várzea Paulista). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
5) Impossibilidade de inclusão de empregados comissionados ou de outros que exerçam atividades típicas de advocacia, independentemente da denominação do cargo ou do emprego público, no rateio da verba honorária. Violação do art. 59, caput, na parte que confere honorários advocatícios a assessores jurídicos em atividade e a dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, aos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público (arts. 111 e 128, CE)
6)
O teto remuneratório dos servidores municipais
não pode exceder os subsídios do Prefeito Municipal. Violação do art. 115, XII
e 144 da Constituição Estadual c.c. o art. 37, XI da Constituição Federal,
reclamando-se interpretação conforme do art. 59, caput, da Lei Complementar nº
220/11, a fim de que a remuneração mensal dos ocupantes de cargos que exerçam
advocacia pública, somadas todas as verbas percebidas cumulativamente ou não,
incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, inclusive honorários
de sucumbência, não possa exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da
Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas
no incluso protocolado (PGJ nº 1.015/16), em anexo, vem perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em
face dos cargos de provimento em comissão de Supervisor
Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração e
Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de
Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de
Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e
Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de
Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores,
Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de
Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento
de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor,
Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor
Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de
Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos
Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos
Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais,
Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a
Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade,
Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação,
Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento
de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor
de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de
Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo,
Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas
Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental
de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de
Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor
Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo
Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de
Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de
Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota,
Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio,
Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e
Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador
de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e
Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do
Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de
Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental
de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de
Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos
Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor
Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de
Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes
e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de
Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor
Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento
de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de
Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção
de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de
Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe
de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de
Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas
Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de
Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor
Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de
Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor
Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de
Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de
Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao
Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de
Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de
Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento,
Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de
Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de
Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de
Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão,
Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência
Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção
Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS
Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da Assistência
Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da Mulher [CREM],
Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária, Diretor de
Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do Centro
Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de Setor
de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de
Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento
de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador
de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão
Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de
Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do
Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de
Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe
de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música,
Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de
Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de Setor
de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades
Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento
Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de
Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de
Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento
de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e
Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar, Coordenador
de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em
Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador
Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção Hospitalar
e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador Técnico de
Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte de
Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico de
Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar, Supervisor
Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor Departamental,
Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador Técnico de
Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores, Gerente de
Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção
Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas,
Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes,
Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador,
Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de
Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de
Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação
Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle,
Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de
Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei
Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as
alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de
2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea
Paulista, bem como em face do art. 59 e do termo
“funções” previsto no § único do art. 60, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro
de 2011, do Município de Várzea Paulista, pelos fundamentos a seguir expostos:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
Editada em 24 de outubro 2011, a Lei Complementar nº 220 “Dispõe sobre a administração pública municipal, reestrutura a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista instituída pela Lei Complementar nº 149, de 25 de maio de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 165, de 26 de junho de 2006, nº 189, de 03 de janeiro de 2008, nº 196, de 30 de dezembro de 2008 e, nº 205 de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências e dá outras providências”.
No que tange aos assuntos de interesse desta exordial, cumpre destacar os seguintes dispositivos:
“(...)
Art.
2º O quadro de pessoal de agentes políticos, cargos em comissão e funções
gratificadas, referente à estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
passa a vigorar na forma do anexo I, a esta lei.
§ 1º
Conforme o disposto no caput deste artigo ficam criados, mantidas ou alteradas
as suas denominações, 146 (cento e quarenta e seis) cargos em comissão e 2
(duas) funções gratificadas na forma do anexo I, a esta lei.
§ 2º
Conforme o disposto no caput deste artigo ficam extintos, mantidas ou alteradas
as suas denominações, 76 (setenta e seis) cargos em comissão na forma do anexo
I, a esta lei.
(...)
Art.
53. Os cargos de agente político e os cargos em comissão, disciplinados nesta
lei, são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal na forma da
legislação vigente.
Parágrafo
único. As funções gratificadas só poderão ser providas, na forma desta lei e
dos estatutos dos servidores públicos municipais, por servidores municipais
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
(...)
Art.
55. A Procuradoria Geral do Município e a Consultoria Jurídica do Município
serão exercidas respectivamente pelo procurador geral do município e pelo
consultor jurídico do município nomeados em cargos de provimento em comissão,
de livre designação do Prefeito desde que possuam formação superior em direito
ou ciências jurídicas, registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil e,
notório conhecimento e experiência em áreas diversas da administração municipal
e no processo legislativo.
(...)
Art.
59. Os honorários advocatícios devidos à fazenda municipal serão destinados à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e constituirão
dotação orçamentária específica para distribuição equânime aos procuradores do
município, assessores jurídicos em atividade e aos dirigentes dos órgãos da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania.
(...)
Art.
60. A remuneração por exercício dos cargos em comissão e das funções
gratificadas é o estipulado no anexo II a esta lei e, restringe-se ao período
determinado pelas portarias de nomeação e exoneração e, em nenhuma hipótese e a
nenhum título será incorporada à remuneração do servidor público municipal,
ocupante de cargo ou emprego.
Parágrafo
Único. Fica reservado, para exercício exclusivo por servidores ocupantes do
cargo efetivo, o percentual de 20% (vinte por cento) do total de cargos e
funções previstos no Quadro de Cargos em Comissão, Agentes Políticos e Funções
Gratificadas contido no Anexo I, a esta Lei.
ANEXO I – QUADRO DE CARGOS E
FUNÇÕES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Impende mencionar que com o advento da Lei Complementar nº 236, de 18 de dezembro de 2013, foram promovidas alterações pontuais apenas na estrutura de alguns órgãos da Administração municipal, sem, no entanto, extinguir nenhum dos cargos comissionados instituídos pelo diploma anterior.
Em verdade, examinando o Anexo I de cada um dos diplomas supramencionados, se infere que a Lei Complementar nº 236/13 majorou, de forma expressiva, o número de cargos em comissão na Administração pública municipal, em especial os de “Assessoria e Assistência”, tendo, outrossim, modificado as atribuições do cargo comissionado de “Assessor Especial I”, retirando-lhe a função de assessoramento superior, bem como a exigência de curso superior do agente eventualmente nomeado a ocupar tal posto na Administração. Vejamos:
“(...)
(...)
(...)
(...)”
Pois bem.
Conforme será demonstrado no curso desta vestibular, há flagrante inconstitucionalidade dos cargos comissionados editados pelos diplomas indicados por violação aos arts. 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual, bem como do termo “funções” previsto no § único do art. 60, e do art. 59, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
a.
DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA
DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.
As atribuições dos cargos de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa,
Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do
Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de
Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento
Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios,
Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e
Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de
Gestão de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência
Judiciária e Defesa do Consumidor,
Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de
Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do
Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios,
Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso,
Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios,
Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de
Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe
do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e
Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de
Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria,
Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de
Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor
de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público,
Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor
Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias,
Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento
de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de
Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística,
Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental,
Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes
Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de
Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e
Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de
Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques,
Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor
de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de
Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e
Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do
Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal,
Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal,
Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor
de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao
Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de
Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de
Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e
Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos
Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade,
Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de
Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor
de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção
de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de
Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações,
Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de
Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e
Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro
e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de
Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização,
Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação,
Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e
Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do
Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e
Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e
Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor
Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária,
Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores
de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão,
Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência
Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção
Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS
Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da
Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da
Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária,
Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do
Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de
Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de
Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento
de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador
de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão
Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de
Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do
Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de
Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe
de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música,
Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de
Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de
Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades
Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento
Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de Esportes
e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de Esporte e
Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento de
Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos,
Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar, Coordenador de
Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em
Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador
Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção
Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador
Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte
de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico
de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar,
Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor
Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador
Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores,
Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção
Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas,
Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes,
Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador,
Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de
Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de
Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação
Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle,
Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de
Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei
Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as
alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de
2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea
Paulista, possuem natureza meramente técnica, burocrática, operacional e
profissional, conforme se observa pela descrição das funções destinadas aos
ocupantes de tais postos.
As atribuições previstas para os referidos cargos são atividades destinadas
a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execuções,
ainda que o legislador tenha empregado determinados verbos para transparecer a
ideia de que tais postos foram criados para o desempenho de funções atípicas e
excepcionais próprias do provimento comissionado, como, por exemplo, os verbos “coordenar”
e “assessorar”.
Ao revés, as atribuições dos cargos objurgados são meramente técnicas,
administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em
que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
Ou seja, os agentes nomeados para os cargos impugnados desempenham
funções ordinárias,
de pouca complexidade, que exigem tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, além da descrição de suas atribuições evidenciarem
a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora
dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, ainda que se observe a
presença de alguns verbos inerentes ao cargo comissionado para mascarar a real
natureza dos postos ora objurgados.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 111, 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição Estadual.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição Paulista quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções,
mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras
questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas da Constituição Federal e Estadual relativas
ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica
ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que se assim não fosse, estaria na
prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao
serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal
Federal, que “a criação de cargo em
comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica
a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser
destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão.
A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo, ou seja, deve ser editada no mais alto escalão da estrutura administrativa, sob pena de se generalizar o que deveria ser a exceção em nosso sistema constitucional, que, não olvidemos, impõe, como regra, o preenchimento de cargos na Administração pública via certame de provas e títulos, somente permitindo o provimento comissionado em situações extremamente excepcionais e nos estritos limites do art. 115, V, da CE.
Todavia,
não é isso que se infere nas legislações atacadas, bastando observar para tanto
a presença maciça de diversos cargos de provimento em comissão na estrutura
municipal sendo ocupados em escalões inferiores, além da curiosa situação na
qual cada agente político, ao menos, possui um coordenador, um chefe, um
diretor, um supervisor e um assistente, todos eles comissionados, vitais ao
desempenho de suas funções, como se houvesse a necessidade desse exército de
agentes dotados de fidúcia para a consecução das atribuições que não passam de
ordinárias, conforme se observa da leitura das atribuições dos cargos em
epígrafe.
Acaso o Executivo municipal
creditasse aos postos impugnados uma função estratégica na estrutura
administrativa municipal, cujo elemento fiduciário fosse indispensável à sua
consecução, a bem do ordenamento local deveria tê-los editado como função de
confiança, atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo após aprovação
em concurso, e não de forma aleatória como a presente, em desrespeito ao art.
115, II e V, da Carta Paulista.
Por
fim, ainda sobre a temática examinada, a mácula ao texto constitucional é tão
evidente que do singelo cotejo dos cargos em comissão instituídos pela Lei
Complementar nº 220/11, não se reclama hercúleo esforço para se concluir que
muitas das tarefas plasmadas nas atribuições dos postos vergastados foram
literalmente copiadas, havendo cargos comissionados com as mesmas atribuições,
embora com nomes diversos, o que somente corrobora com a ofensa indicada nos
parágrafos anteriores.
A título de exemplo, confira-se as atribuições dos cargos em comissão de “Supervisor Departamental” e “Diretor de Departamento”, visualizados em diversas secretárias da estrutura administrativa municipal, os quais possuem funções idênticas a ponto de levar o intérprete a acreditar que se trata do mesmo cargo, acaso seus nomes fossem ocultados:
“ (...)
SUPERVISOR
DEPARTAMENTAL |
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Cargo de direção que lidera uma supervisão departamental
desenvolvendo as atividades inerentes à sua área de competência da Secretaria
Municipal à qual está vinculado e subordinado, gerindo a unidade
organizacional sob sua responsabilidade. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Cargo de direção que lidera um departamento desenvolvendo
as atividades inerentes à sua área de competência da Secretaria Municipal à
qual está vinculado e subordinado, gerindo a unidade organizacional sob sua
responsabilidade. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: • Coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua
área de competência, gerindo a supervisão departamental visando ao
cumprimento das metas de governo; • Prestar assessoramento ao Secretário Municipal em
assuntos de sua área de competência; • Executar as competências e atribuições previstas nesta
lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades
hierarquicamente superiores, inclusive as de representação; • Participar das atividades de planejamento da Secretaria
Municipal; • Participar de organismos interinstitucionais, conselhos e
demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência; • Administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio –
imobiliário e mobiliário – alocado à supervisão departamental sob sua responsabilidade;
• Assessorar o Secretário Municipal na gestão e execução do
orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as
responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas; • Gerir os servidores lotados na supervisão departamental,
zelando pela reponsabilidade orçamentária e financeira; • Executar outras tarefas correlatas à coordenação geral
dos trabalhos, competências e atribuições da supervisão departamental
respectivo. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: • Coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua
área de competência, gerindo o Departamento visando ao cumprimento das metas
de governo; • Prestar assessoramento ao Secretário Municipal em
assuntos de sua área de competência; • Executar as competências e atribuições previstas nesta lei,
bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades
hierarquicamente superiores, inclusive as de representação; • Participar das atividades de planejamento da Secretaria
Municipal; • Participar de organismos interinstitucionais, conselhos e
demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência; • Administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio –
imobiliário e mobiliário – alocado ao Departamento sob sua responsabilidade; • Assessorar o Secretário Municipal na gestão e execução do
orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as
responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas; • Gerir os servidores lotados no Departamento, zelando pela
reponsabilidade orçamentária e financeira; • Executar outras tarefas correlatas à coordenação geral
dos trabalhos, competências e atribuições do Departamento respectivo. |
(...)”
Em
suma, no caso trazido à baila, infere-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Por esses motivos, os cargos em discussão devem ser retirados dos quadros da Administração municipal, ante a inconstitucionalidade apontada.
b.
Da inconstitucionalidade de FUNÇÃO gratificada
atribuída aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão (Art. 60,
§ único da Lei complementar nº 220/11, do município de VÁRZEA PAULISTA)
Ex vi do disposto no art. 53, §
único, da Lei Complementar nº 220/11, percebe-se que o legislador municipal, de
proêmio, impôs aos servidores titulares de cargo efetivo o exercício exclusivo
das funções de confiança na estrutura administrativa do Município, obedecendo,
assim, o comando presente no art. 115, V, da Constituição Estadual. Vejamos:
“Art. 53. Os
cargos de agente político e os cargos em comissão, disciplinados nesta lei, são
de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal na forma da legislação
vigente.
Parágrafo
único. As funções gratificadas só poderão ser providas, na forma desta lei e
dos estatutos dos servidores públicos municipais, por servidores municipais
ocupantes de cargos de provimento efetivo.”
No
entanto, em que pese a disposição supra, no decorrer da legislação examinada,
especificamente em seu art. 60, § único, se percebe uma evidente contradição ao
enunciado esposado, na medida em que o aludido § único reserva aos titulares de
cargo efetivo o montante de 20% (vinte por cento) do total de funções
gratificadas, embora se analisado junto com o Anexo I tais funções são próprias
de servidores públicos detentores de cargo efetivo, não havendo a necessidade
de fixação de percentual destinado ao preenchimento de funções que tão somente
poderiam ser executadas por servidores efetivos. Vejamos:
“Art. 60. A
remuneração por exercício dos cargos em comissão e das funções gratificadas é o
estipulado no anexo II a esta lei e, restringe-se ao período determinado pelas
portarias de nomeação e exoneração e, em nenhuma hipótese e a nenhum título
será incorporada à remuneração do servidor público municipal, ocupante de cargo
ou emprego.
Parágrafo
Único. Fica reservado, para exercício exclusivo por servidores ocupantes do
cargo efetivo, o percentual de 20% (vinte por cento) do total de cargos e
funções previstos no Quadro de Cargos em Comissão, Agentes Políticos e Funções
Gratificadas contido no Anexo I, a esta Lei.
(...)
ANEXO I – QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(...)”
Ou
seja, o dispositivo em apreço fixa percentual absolutamente descabido, além de
viabilizar gratificação não compatível com o provimento comissionado, porquanto
sua outorga deriva de contraprestação pelo desempenho de nítida função de
confiança, a qual, outrossim, apenas pode ser desempenhada pelos já referidos
servidores efetivos, havendo, portanto, a inconstitucionalidade do termo
“funções” previsto no § único do art. 60 da Lei Complementar nº 220/11, ante
sua ofensa ao art. 115, V, da Constituição Estadual, pelos seguintes
fundamentos.
Na legislação em comento, houve a reserva
de cargos e funções previstos no Quadro de Cargos em Comissão, Agentes
Políticos e Funções Gratificadas contido no Anexo I, no montante de 20% (vinte
por cento), ao servidores públicos efetivos da municipalidade.
Ocorre que a fixação deste percentual
a servidores efetivos para o desempenho de funções gratificadas, que no caso despontam
como nítidas funções de confiança, revela-se inconstitucional, haja vista que tanto
na Carta Federal como na Carta Paulista (art. 37, V, CF; art. 115, V, CE), a
execução de tais funções apenas pode ser promovida por servidores efetivos.
Sobre o tema esposado, pede-se vênia
para colacionar os precisos apontamentos de José dos Santos Carvalho Filho:
“A
Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, V).
Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores
que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo,
percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade.
Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude de
tipo especial de atribuição, e somente
podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo efetivo.” (Manual
de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 664 – g.n.).
Impende
mencionar que indicação negritada no excerto perfilado não é de somenos
importância. Isso porque, ante a redação do art. 115, V, o Constituinte
Paulista, reproduzindo enunciado da Lei Fundamental de 1988, foi enfático ao
permitir a consecução de funções de confiança apenas por servidores ocupantes
de cargo efetivo, de sorte
que a outorga de gratificação desse jaez a outra espécie de servidor não se
compatibilizaria com o texto constitucional. In verbis:
“Art. 115
(...)
V – as funções de
confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (g.n.)
Desse
modo, ao reservar percentual de função gratificada a servidor público efetivo
dos quadros da municipalidade, função esta que se confunde com a de confiança,
o termo “funções” constante do § único do art. 60 da Lei Complementar
nº 220/11 resta
eivado de inconstitucionalidade, ante sua dissonância com o art. 115, V, da
Constituição Estadual.
c.
INCONSTITUCIONALIDADE:
EXCESSIVO NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Não bastasse as inconstitucionalidades apontadas, é fácil detectar o excesso de cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Várzea Paulista, não sendo respeitada também a regra constitucional da excepcionalidade de tais cargos, fato este que aponta para a violação ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição Paulista, e presente na Constituição da República por força do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88), que em sua perspectiva substancial exige proporcionalidade e razoabilidade no tocante ao respeito às leis que delimitam aquilo que conhecemos como Direito Material.
Como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o
princípio da razoabilidade “visa a
afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo
importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua aplicação (Curso de direito administrativo, 14. ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia
Zanella Di Pietro (Direito administrativo,
19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).
Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes,
examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade pelo
Col. STF, anotou “de maneira inequívoca a
possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua
dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim
perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção
entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A
proporcionalidade na jurisprudência do STF, publicado em Direitos fundamentais e controle de
constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).
Para superar o denominado “teste de razoabilidade”, é necessário que a lei preencha, em síntese, três requisitos: (a) necessidade; (b) adequação; e (c) proporcionalidade em sentido estrito.
Em outras palavras, é imperativo que o diploma legal se mostre efetivamente indispensável (necessidade), que se apresente apropriado aos fins a que se destina (adequação), e, por último, que os sacrifícios ou encargos dele decorrentes sejam aceitáveis do ponto de vista dos benefícios que produzirá (proporcionalidade em sentido estrito).
O exacerbado número de cargos de provimento em comissão, no caso em exame, não passa pelo “teste de razoabilidade”, vide o montante expressivo de secretários, supervisores, diretores, coordenadores, chefes de setor, assessores e outros ocupantes de cargos comissionados nos diversos órgãos da municipalidade, que contabilizam meros 388 postos preenchidos.
Ora, tal montante expressivo já evidencia, de per si, a desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade dos cargos atacados, porquanto o provimento desses sem concurso só é necessário em pequena medida (excepcionalidade), e isso é indispensável à sua adequação para que o ônus que recai sobre o erário, nesse quadro, se mostre aceitável (proporcionalidade).
Note-se que o Col. STF já afirmou, em mais de uma oportunidade, que deve haver certa correlação entre o número de cargos de provimento efetivo e o número de cargos de provimento em comissão, para que estes não se relevem inconstitucionais.
Nesse sentido:
“(...) Cabe
ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de
administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade
que os ensejam. Pelo princípio da
proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos
efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do
Poder Legislativo local. (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido:
ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de
15-2-2011. (...)”
Destarte, a situação apresentada contraria o princípio da razoabilidade (ao menos do ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito), pois o número excessivo de cargos em comissão presente na Lei Complementar nº 220/11, representa violação ao art. 111 da Constituição Estadual, tornando o que deveria ser exceção a regra no município.
d.
Da natureza das
atividades de advocacia pública
Além dos argumentos esposados alhures, imperioso destacar que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
Dessa forma, considerando que todos
os cargos de advocacia pública municipais devem ser preenchidos mediante
concurso público, verifica-se a inconstitucionalidade dos cargos comissionados
de Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor,
Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de
Defesa do Consumidor, Procurador Geral do Município, Consultor Jurídico do
Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios,
Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso,
Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios,
previstos nos Anexos VII e XX da Lei Complementar nº
220/11, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 236/13, ambas do Município
de Várzea Paulista), por violação aos artigos 98 a 100 da Constituição Estadual.
e. Do
rateio dos honorários advocatícios com servidores públicos ocupantes de cargos
em comissão
No que diz
respeito ao rateio dos honorários advocatícios, previsto no artigo 59, caput, da Lei Complementar nº 220, de 24
de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista, há, também, notável
inconstitucionalidade na parte que distribui tais vantagens a assessores
jurídicos em atividade e a dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos e Cidadania, pelas razões a seguir expostas.
A norma
estabelece o pagamento de honorários advocatícios a todos os procuradores
municipais, assessores jurídicos em atividade e aos dirigentes dos órgãos da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Vejamos:
Art. 59. Os
honorários advocatícios devidos à fazenda municipal serão destinados à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e constituirão
dotação orçamentária específica para distribuição equânime aos procuradores do
município, assessores jurídicos em atividade e aos dirigentes dos órgãos da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania.
No entanto, o dispositivo em questão,
na parte que distribui honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal a
assessores jurídicos em atividade e a dirigentes dos órgãos da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, não se compatibiliza com os arts.
98 a 100 da Constituição Estadual que, reproduzindo os arts. 131, § 2º, e 132
da Constituição Federal, reservam à advocacia pública aos servidores de
carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação
em concurso público e que, por isso,
repele a inclusão de servidores ou empregados puramente comissionados ou de
outros que exerçam atividade típicas de advocacia, independentemente da
denominação do cargo ou emprego públicos, no rateio da verba honorária
resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo
de sua carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de
assessoramento, chefia e direção no órgão.
Sendo uma
vantagem destinada à valorização do trabalho do servidor público profissional,
titular de cargo permanente, sua extensão aos servidores precários e não
profissionais destoa dos princípios de moralidade, impessoalidade,
razoabilidade e do interesse público constantes do art. 111 da Constituição
Estadual, a seguir transcrito, que reproduz o art. 37 da Constituição Federal:
“Art. 111. A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação, interesse público
e eficiência.”
Enquanto
a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial
dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de
racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando
discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se
presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores
(ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da
Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse
público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a
potencialidade de incidência nos atos normativos.
Por
sua vez, a impessoalidade proíbe discriminações e privilégios destituídos de
relação lógica entre o elemento discriminante e a finalidade da discriminação
para além daquelas consignadas na Constituição, se imbricando ao interesse
público (finalidade) de maneira a guiar a Administração Pública para satisfação
do bem comum e não para distribuição de regalias, privilégios ou mordomias.
Na
espécie, infringe o dispositivo supramencionado esses princípios. A verba
honorária rateada entre profissionais da advocacia pública é vantagem
pecuniária que não pode ser compartilhada entre aqueles que não sejam
investidos nos cargos ou empregos públicos respectivos de modo permanente e
efetivo.
Não bastasse,
essa extensão é incompatível com o art. 128 da Constituição Estadual, que,
adornado pelos princípios constitucionais citados, impede a outorga de
vantagens pecuniárias aos servidores públicos que não atendam às necessidades
do serviço além do interesse público:
“Art. 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço.”
E não há necessidade do serviço a inspirar àqueles vantagens
que, por índole, são instituídas aos servidores públicos profissionais
investidos na advocacia pública.
Desta forma, reclama-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 59 da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista, na parte que confere honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal aos assessores jurídicos em atividade e aos dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, na medida em que confere vantagem pecuniária própria de servidores efetivos a ocupantes de unidades comissionadas.
f. Limite à remuneração mensal dos ocupantes
de cargos de advocacia pública
Por fim, o art. 59, caput, do diploma impugnado viola o art. 115, II, da Constituição Estadual e o art. 37, XI, da Constituição Federal, aos quais está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão do art. 29 da Constituição Federal e do art. 144 da Carta e Paulista, que estabelecem o seguinte:
Constituição Federal
“(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”
Constituição Estadual
“Art. 115. Para a organização da
administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou
mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
(...)
XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição
Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos.
(...)
Art. 144. Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei
orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.”
Verifica-se, portanto, que o art.
37, XI, da Constituição Federal (com a redação dada pela emenda constitucional
nº 41/2003), estabeleceu o chamado teto, limite máximo para a remuneração e
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, percebidos cumulativamente,
ou não, e incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Tal limite aplica-se à
Administração direta, autárquica e fundacional e abrange os membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluindo os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos. Nos
termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal (incluído pela Emenda
Constitucional nº 47/2005), não se computam para efeito dos limites referidos
as parcelas de caráter indenizatória previstas em lei, o que, de todo modo, já
se podia deduzir da própria noção de subsídio.
De acordo com a referida norma constitucional, são previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema remuneratório e de subsídios: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada poder; o segundo, a ser fixado por lei da União ou de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecidas na própria Constituição da República.
Assim, na esfera municipal,
adota-se como teto remuneratório os subsídios do Prefeito. Este limite máximo
pode ser reduzido por lei municipal, mas jamais superado.
Na linha deste princípio
remuneratório, a Constituição Estadual estabeleceu como teto os subsídios do
Governador do Estado (art. 115, XI). Não foi, porém, o que ocorreu no município
em relação a servidores que desempenham atividade de advocacia pública.
O dispositivo legal impugnado
(art. 59, caput) possibilitou, com
sua redação atual, que os ocupantes de cargos de advocacia pública recebam
valores mensais, incluindo os decorrentes das verbas honorárias, além do limite
do subsídio mensal em espécie dos Prefeitos Municipais, vez que não há qualquer
menção de limite no dispositivo objurgado.
Desta forma, violou o princípio
remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, de observância
obrigatória pelos municípios nos termos do art. 29 da Constituição Federal e
144 da Constituição Estadual.
Nos termos dos arts. 18,
29, caput, e 30, incisos I a VII, da Constituição Federal, e do art. 144
da Constituição do Estado de São Paulo, os municípios foram dotados de
autonomia administrativa e normativa, podendo legislar sobre os assuntos que
sejam de interesse local, inclusive sobre a organização do
funcionalismo, o seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria, etc.
A autonomia administrativa
e normativa não pode ser confundida com soberania, porquanto a própria Constituição
– que é a fonte da qual promana todo o poder estatal - impõe limites à atuação
dos municípios, ao exigir deles obediência aos princípios estabelecidos nela
própria e na Constituição do respectivo Estado, conforme, aliás, reza o seu
art. 29 da Constituição Federal e art. 144 da Constituição Estadual.
A autonomia legislativa dos municípios fica assim
compelida a atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
O art. 144 da Constituição Estadual é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na
medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete
para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o
Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade
de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello,
18-10-2010, DJe 26-10-2010).
Daí
decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da
Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal.
Nem se pode cogitar a exclusão das verbas honorárias da composição da remuneração dos servidores públicos que desempenham atividade de advocacia pública, haja vista a referência expressa do art. 37, XI, da Constituição Federal à remuneração de subsídios “percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal”.
Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Procuradores
do Município de São Paulo: teto de remuneração: inclusão, no cálculo, das
parcelas referentes a honorários de advogado, adicional de função, regime de
dedicação exclusiva e gratificação de nível superior conferidos a todos os
integrantes da categoria.” (AI 352.349-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 28-10-2003, Primeira Turma, DJ de 21-11-2003.) No mesmo sentido:
AI 500.054-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-12-2009, Primeira
Turma, DJE de 5-2-2010.
"Os honorários advocatícios não foram
equiparados, para efeito da exclusão do teto previsto no art. 37, XI, da CF às
vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do STF (RE 220.397/SP), que
persiste em face da EC 19/1998, tendo em vista o decidido na ADI
2.116-MC." (RE 225.263-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
26-3-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.)
Pelo exposto, é
necessário que seja dada interpretação conforme ao art. 59 da Lei Complementar
nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista, a fim de que
a remuneração mensal dos ocupantes de cargos que exerçam advocacia pública,
somadas todas as verbas percebidas cumulativamente ou não, incluídas vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, inclusive honorários de sucumbência,
não possa exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal,
observando o art. 115, XII, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37,
XI, da Constituição Federal.
3.
DOS PEDIDOS
a.
Do pedido liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, do
Município de Várzea Paulista, apontados como violadores de princípios e regras
da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrada a ofensa à regra que permite excepcionalmente o provimento de cargos em comissão (art. 115, V, CE), pois os cargos plasmados na legislação objurgada não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, além do percentual indevido a servidores efetivos de gratificação previsto no art. 60, § único, e da ausência de teto em relação aos honorários advocatícios a procuradores municipais, havendo burla do art. 59, caput, da Lei Complementar nº 220/11, ao limite remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, pelas razões já apontadas.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos ou funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia do enunciados normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações
diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o
juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar
de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de
4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC
493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a
suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, dos
cargos
de provimento em comissão de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa,
Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do
Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de
Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de
Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de
Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de
Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios,
Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência
Judiciária e Defesa do Consumidor,
Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de
Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do
Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios,
Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso,
Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios,
Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de
Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe
do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e
Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de
Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria,
Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de
Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor
de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público,
Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor
Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias,
Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento
de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de
Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística,
Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão
Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e
Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de
Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e
Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de
Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques,
Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor
de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de
Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e
Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do
Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal,
Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal,
Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor
de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao
Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de
Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de
Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e
Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos
Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade,
Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de
Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor
de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção
de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de
Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações,
Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de
Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e
Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro
e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de
Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização,
Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação,
Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e
Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do
Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e
Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e
Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor
Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária,
Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores
de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão,
Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência
Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção
Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS
Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da
Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da
Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária,
Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do
Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de
Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de
Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento
de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador
de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão
Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de
Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do
Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de
Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe
de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música,
Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de
Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de
Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades
Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento
Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de
Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de
Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento
de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e
Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar, Coordenador
de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em
Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador
Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção
Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador
Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte
de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico
de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar,
Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor
Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador
Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores,
Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção
Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas,
Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes,
Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador,
Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de
Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de
Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação
Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle,
Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de
Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei
Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as
alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de
2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista,
bem como em face do art. 59 e do termo
“funções” previsto no § único do art. 60, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro
de 2011, do Município de Várzea Paulista.
b.
Do pedido principal
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de
Supervisor Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração
e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de
Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de
Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e
Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de
Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores,
Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de
Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento
de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor,
Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor
Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de
Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos
Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos
Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador
de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade
Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor
Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação,
Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento
de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor
de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de
Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo,
Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas
Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental
de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de
Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor
Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo
Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de
Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de
Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota,
Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio,
Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e
Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador
de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e
Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do
Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de
Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental
de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de
Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos
Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor
Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de
Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes
e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de
Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor
Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento
de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de
Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção
de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de
Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe
de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de
Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas
Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de
Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor
Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de
Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor
Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de
Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de
Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao
Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de
Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de
Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento,
Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de
Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de
Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de
Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão,
Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência
Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção
Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS
Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social
[CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da
Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da
Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária,
Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do
Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de
Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de
Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento
de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador
de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor
Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão
Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de
Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do
Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de
Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe de
Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música,
Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de
Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de
Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades
Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento
Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de
Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de
Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento
de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e
Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar, Coordenador
de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em
Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador
Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção
Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador
Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte
de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico
de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar,
Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor
Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador
Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores,
Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção
Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas,
Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes,
Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador,
Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de
Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de
Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação
Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle,
Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de
Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei
Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as
alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de
2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea
Paulista, bem como em face do art. 59 e do termo
“funções” previsto no § único do art. 60, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro
de 2011, do Município de Várzea Paulista.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Várzea Paulista, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 10 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms
Protocolado nº
1.015/16
Interessado: Promotoria de Justiça de Várzea Paulista
Assunto: representação para análise de
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 220/11, do Município de Várzea
Paulista
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária, Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música, Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar, Coordenador de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar, Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores, Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas, Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes, Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle, Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de 2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista, bem como em face do art. 59 e do termo “funções” previsto no § único do art. 60, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista.
2. Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 10 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms