EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

Protocolado nº 1.015/16

 

                                               

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios,  Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e  Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária, Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música, Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar,  Coordenador de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar, Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonoses e Vetores, Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas, Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonoses, Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle, Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de 2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação aos arts. 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

2)      Ofende a Constituição Estadual a atribuição de gratificação por função de confiança a servidores comissionados, posto que, segundo seu art. 115, V, tal função deverá ser exercida exclusivamente por servidores de cargo efetivo. Inconstitucionalidade do termo “funções” previsto no § único do art. 60 da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista.

3)      Cargos comissionados em excessiva quantidade. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação ao princípio da razoabilidade (art. 111 da Constituição Paulista).

4)      Cargo comissionado de Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Procurador Geral do Município, Consultor Jurídico do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios (Anexos VII e XX da Lei Complementar nº 220/11, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 236/13, ambas do Município de Várzea Paulista). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

5)      Impossibilidade de inclusão de empregados comissionados ou de outros que exerçam atividades típicas de advocacia, independentemente da denominação do cargo ou do emprego público, no rateio da verba honorária. Violação do art. 59, caput, na parte que confere honorários advocatícios a assessores jurídicos em atividade e a dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, aos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público (arts. 111 e 128, CE)

6)      O teto remuneratório dos servidores municipais não pode exceder os subsídios do Prefeito Municipal. Violação do art. 115, XII e 144 da Constituição Estadual c.c. o art. 37, XI da Constituição Federal, reclamando-se interpretação conforme do art. 59, caput, da Lei Complementar nº 220/11, a fim de que a remuneração mensal dos ocupantes de cargos que exerçam advocacia pública, somadas todas as verbas percebidas cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, inclusive honorários de sucumbência, não possa exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 1.015/16), em anexo, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e  Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária, Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música, Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar,  Coordenador de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar, Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores, Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas, Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes, Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle, Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de 2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista, bem como em face do art. 59 e do termo “funções” previsto no § único do art. 60, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista, pelos fundamentos a seguir expostos:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

Editada em 24 de outubro 2011, a Lei Complementar nº 220 “Dispõe sobre a administração pública municipal, reestrutura a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista instituída pela Lei Complementar nº 149, de 25 de maio de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 165, de 26 de junho de 2006, nº 189, de 03 de janeiro de 2008, nº 196, de 30 de dezembro de 2008 e, nº 205 de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências e dá outras providências”.

No que tange aos assuntos de interesse desta exordial, cumpre destacar os seguintes dispositivos:

 

“(...)

Art. 2º O quadro de pessoal de agentes políticos, cargos em comissão e funções gratificadas, referente à estrutura organizacional da Prefeitura Municipal passa a vigorar na forma do anexo I, a esta lei.

§ 1º Conforme o disposto no caput deste artigo ficam criados, mantidas ou alteradas as suas denominações, 146 (cento e quarenta e seis) cargos em comissão e 2 (duas) funções gratificadas na forma do anexo I, a esta lei.

§ 2º Conforme o disposto no caput deste artigo ficam extintos, mantidas ou alteradas as suas denominações, 76 (setenta e seis) cargos em comissão na forma do anexo I, a esta lei.

(...)

Art. 53. Os cargos de agente político e os cargos em comissão, disciplinados nesta lei, são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As funções gratificadas só poderão ser providas, na forma desta lei e dos estatutos dos servidores públicos municipais, por servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.

(...)

Art. 55. A Procuradoria Geral do Município e a Consultoria Jurídica do Município serão exercidas respectivamente pelo procurador geral do município e pelo consultor jurídico do município nomeados em cargos de provimento em comissão, de livre designação do Prefeito desde que possuam formação superior em direito ou ciências jurídicas, registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil e, notório conhecimento e experiência em áreas diversas da administração municipal e no processo legislativo.

(...)

Art. 59. Os honorários advocatícios devidos à fazenda municipal serão destinados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e constituirão dotação orçamentária específica para distribuição equânime aos procuradores do município, assessores jurídicos em atividade e aos dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania.

(...)

Art. 60. A remuneração por exercício dos cargos em comissão e das funções gratificadas é o estipulado no anexo II a esta lei e, restringe-se ao período determinado pelas portarias de nomeação e exoneração e, em nenhuma hipótese e a nenhum título será incorporada à remuneração do servidor público municipal, ocupante de cargo ou emprego.

Parágrafo Único. Fica reservado, para exercício exclusivo por servidores ocupantes do cargo efetivo, o percentual de 20% (vinte por cento) do total de cargos e funções previstos no Quadro de Cargos em Comissão, Agentes Políticos e Funções Gratificadas contido no Anexo I, a esta Lei.

 

ANEXO I – QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

(...)

 

 

                                     

(...)

 

                   (...)

(...)

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

Impende mencionar que com o advento da Lei Complementar nº 236, de 18 de dezembro de 2013, foram promovidas alterações pontuais apenas na estrutura de alguns órgãos da Administração municipal, sem, no entanto, extinguir nenhum dos cargos comissionados instituídos pelo diploma anterior.

Em verdade, examinando o Anexo I de cada um dos diplomas supramencionados, se infere que a Lei Complementar nº 236/13 majorou, de forma expressiva, o número de cargos em comissão na Administração pública municipal, em especial os de “Assessoria e Assistência”, tendo, outrossim, modificado as atribuições do cargo comissionado de “Assessor Especial I”, retirando-lhe a função de assessoramento superior, bem como a exigência de curso superior do agente eventualmente nomeado a ocupar tal posto na Administração. Vejamos:

“(...)

(...)

(...)

 

 

 

 


 

 

 


 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(...)”

Pois bem.

 

Conforme será demonstrado no curso desta vestibular, há flagrante inconstitucionalidade dos cargos comissionados editados pelos diplomas indicados por violação aos arts. 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual, bem como do termo “funções” previsto no § único do art. 60, e do art. 59, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista.

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

a.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.

As atribuições dos cargos de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e  Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária, Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música, Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar,  Coordenador de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar, Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores, Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas, Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes, Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle, Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de 2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista, possuem natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, conforme se observa pela descrição das funções destinadas aos ocupantes de tais postos.

As atribuições previstas para os referidos cargos são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execuções, ainda que o legislador tenha empregado determinados verbos para transparecer a ideia de que tais postos foram criados para o desempenho de funções atípicas e excepcionais próprias do provimento comissionado, como, por exemplo, os verbos “coordenar” e “assessorar”.

Ao revés, as atribuições dos cargos objurgados são meramente técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Ou seja, os agentes nomeados para os cargos impugnados desempenham funções ordinárias, de pouca complexidade, que exigem tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, além da descrição de suas atribuições evidenciarem a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, ainda que se observe a presença de alguns verbos inerentes ao cargo comissionado para mascarar a real natureza dos postos ora objurgados.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição Estadual.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição Paulista quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas da Constituição Federal e Estadual relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que se assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão.

A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo, ou seja, deve ser editada no mais alto escalão da estrutura administrativa, sob pena de se generalizar o que deveria ser a exceção em nosso sistema constitucional, que, não olvidemos, impõe, como regra, o preenchimento de cargos na Administração pública via certame de provas e títulos, somente permitindo o provimento comissionado em situações extremamente excepcionais e nos estritos limites do art. 115, V, da CE.

Todavia, não é isso que se infere nas legislações atacadas, bastando observar para tanto a presença maciça de diversos cargos de provimento em comissão na estrutura municipal sendo ocupados em escalões inferiores, além da curiosa situação na qual cada agente político, ao menos, possui um coordenador, um chefe, um diretor, um supervisor e um assistente, todos eles comissionados, vitais ao desempenho de suas funções, como se houvesse a necessidade desse exército de agentes dotados de fidúcia para a consecução das atribuições que não passam de ordinárias, conforme se observa da leitura das atribuições dos cargos em epígrafe.

Acaso o Executivo municipal creditasse aos postos impugnados uma função estratégica na estrutura administrativa municipal, cujo elemento fiduciário fosse indispensável à sua consecução, a bem do ordenamento local deveria tê-los editado como função de confiança, atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo após aprovação em concurso, e não de forma aleatória como a presente, em desrespeito ao art. 115, II e V, da Carta Paulista.

Por fim, ainda sobre a temática examinada, a mácula ao texto constitucional é tão evidente que do singelo cotejo dos cargos em comissão instituídos pela Lei Complementar nº 220/11, não se reclama hercúleo esforço para se concluir que muitas das tarefas plasmadas nas atribuições dos postos vergastados foram literalmente copiadas, havendo cargos comissionados com as mesmas atribuições, embora com nomes diversos, o que somente corrobora com a ofensa indicada nos parágrafos anteriores.

A título de exemplo, confira-se as atribuições dos cargos em comissão de “Supervisor Departamental” e “Diretor de Departamento”, visualizados em diversas secretárias da estrutura administrativa municipal, os quais possuem funções idênticas a ponto de levar o intérprete a acreditar que se trata do mesmo cargo, acaso seus nomes fossem ocultados:

“ (...)

SUPERVISOR DEPARTAMENTAL

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Cargo de direção que lidera uma supervisão departamental desenvolvendo as atividades inerentes à sua área de competência da Secretaria Municipal à qual está vinculado e subordinado, gerindo a unidade organizacional sob sua responsabilidade.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Cargo de direção que lidera um departamento desenvolvendo as atividades inerentes à sua área de competência da Secretaria Municipal à qual está vinculado e subordinado, gerindo a unidade organizacional sob sua responsabilidade.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

• Coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência, gerindo a supervisão departamental visando ao cumprimento das metas de governo;

• Prestar assessoramento ao Secretário Municipal em assuntos de sua área de competência;

• Executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação;

• Participar das atividades de planejamento da Secretaria Municipal;

• Participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência;

• Administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio – imobiliário e mobiliário – alocado à supervisão departamental sob sua responsabilidade;

• Assessorar o Secretário Municipal na gestão e execução do orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas;

• Gerir os servidores lotados na supervisão departamental, zelando pela reponsabilidade orçamentária e financeira;

• Executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da supervisão departamental respectivo.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

• Coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência, gerindo o Departamento visando ao cumprimento das metas de governo;

• Prestar assessoramento ao Secretário Municipal em assuntos de sua área de competência;

• Executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação;

• Participar das atividades de planejamento da Secretaria Municipal;

• Participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência;

• Administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio – imobiliário e mobiliário – alocado ao Departamento sob sua responsabilidade;

• Assessorar o Secretário Municipal na gestão e execução do orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas;

• Gerir os servidores lotados no Departamento, zelando pela reponsabilidade orçamentária e financeira;

• Executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições do Departamento respectivo.

(...)”

Em suma, no caso trazido à baila, infere-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Por esses motivos, os cargos em discussão devem ser retirados dos quadros da Administração municipal, ante a inconstitucionalidade apontada.

b.    Da inconstitucionalidade de FUNÇÃO gratificada atribuída aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão (Art. 60, § único da Lei complementar nº 220/11, do município de VÁRZEA PAULISTA)

Ex vi do disposto no art. 53, § único, da Lei Complementar nº 220/11, percebe-se que o legislador municipal, de proêmio, impôs aos servidores titulares de cargo efetivo o exercício exclusivo das funções de confiança na estrutura administrativa do Município, obedecendo, assim, o comando presente no art. 115, V, da Constituição Estadual. Vejamos:

Art. 53. Os cargos de agente político e os cargos em comissão, disciplinados nesta lei, são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As funções gratificadas só poderão ser providas, na forma desta lei e dos estatutos dos servidores públicos municipais, por servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.”

No entanto, em que pese a disposição supra, no decorrer da legislação examinada, especificamente em seu art. 60, § único, se percebe uma evidente contradição ao enunciado esposado, na medida em que o aludido § único reserva aos titulares de cargo efetivo o montante de 20% (vinte por cento) do total de funções gratificadas, embora se analisado junto com o Anexo I tais funções são próprias de servidores públicos detentores de cargo efetivo, não havendo a necessidade de fixação de percentual destinado ao preenchimento de funções que tão somente poderiam ser executadas por servidores efetivos. Vejamos:

“Art. 60. A remuneração por exercício dos cargos em comissão e das funções gratificadas é o estipulado no anexo II a esta lei e, restringe-se ao período determinado pelas portarias de nomeação e exoneração e, em nenhuma hipótese e a nenhum título será incorporada à remuneração do servidor público municipal, ocupante de cargo ou emprego.

Parágrafo Único. Fica reservado, para exercício exclusivo por servidores ocupantes do cargo efetivo, o percentual de 20% (vinte por cento) do total de cargos e funções previstos no Quadro de Cargos em Comissão, Agentes Políticos e Funções Gratificadas contido no Anexo I, a esta Lei.

(...)

ANEXO I – QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

(...)”

Ou seja, o dispositivo em apreço fixa percentual absolutamente descabido, além de viabilizar gratificação não compatível com o provimento comissionado, porquanto sua outorga deriva de contraprestação pelo desempenho de nítida função de confiança, a qual, outrossim, apenas pode ser desempenhada pelos já referidos servidores efetivos, havendo, portanto, a inconstitucionalidade do termo “funções” previsto no § único do art. 60 da Lei Complementar nº 220/11, ante sua ofensa ao art. 115, V, da Constituição Estadual, pelos seguintes fundamentos.

Na legislação em comento, houve a reserva de cargos e funções previstos no Quadro de Cargos em Comissão, Agentes Políticos e Funções Gratificadas contido no Anexo I, no montante de 20% (vinte por cento), ao servidores públicos efetivos da municipalidade.

Ocorre que a fixação deste percentual a servidores efetivos para o desempenho de funções gratificadas, que no caso despontam como nítidas funções de confiança, revela-se inconstitucional, haja vista que tanto na Carta Federal como na Carta Paulista (art. 37, V, CF; art. 115, V, CE), a execução de tais funções apenas pode ser promovida por servidores efetivos.

Sobre o tema esposado, pede-se vênia para colacionar os precisos apontamentos de José dos Santos Carvalho Filho:

“A Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, V). Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade. Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude de tipo especial de atribuição, e somente podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo efetivo.” (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 664 – g.n.).

Impende mencionar que indicação negritada no excerto perfilado não é de somenos importância. Isso porque, ante a redação do art. 115, V, o Constituinte Paulista, reproduzindo enunciado da Lei Fundamental de 1988, foi enfático ao permitir a consecução de funções de confiança apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo, de sorte que a outorga de gratificação desse jaez a outra espécie de servidor não se compatibilizaria com o texto constitucional. In verbis:

“Art. 115

(...)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” (g.n.)

Desse modo, ao reservar percentual de função gratificada a servidor público efetivo dos quadros da municipalidade, função esta que se confunde com a de confiança, o termo “funções” constante do § único do art. 60 da Lei Complementar nº 220/11 resta eivado de inconstitucionalidade, ante sua dissonância com o art. 115, V, da Constituição Estadual.

c.     INCONSTITUCIONALIDADE: EXCESSIVO NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Não bastasse as inconstitucionalidades apontadas, é fácil detectar o excesso de cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Várzea Paulista, não sendo respeitada também a regra constitucional da excepcionalidade de tais cargos, fato este que aponta para a violação ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição Paulista, e presente na Constituição da República por força do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88), que em sua perspectiva substancial exige proporcionalidade e razoabilidade no tocante ao respeito às leis que delimitam aquilo que conhecemos como Direito Material.

Como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua aplicação (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).

Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes, examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade pelo Col. STF, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)”  (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do STF, publicado em Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).

Para superar o denominado “teste de razoabilidade”, é necessário que a lei preencha, em síntese, três requisitos: (a) necessidade; (b) adequação; e (c) proporcionalidade em sentido estrito.

Em outras palavras, é imperativo que o diploma legal se mostre efetivamente indispensável (necessidade), que se apresente apropriado aos fins a que se destina (adequação), e, por último, que os sacrifícios ou encargos dele decorrentes sejam aceitáveis do ponto de vista dos benefícios que produzirá (proporcionalidade em sentido estrito).

O exacerbado número de cargos de provimento em comissão, no caso em exame, não passa pelo “teste de razoabilidade”, vide o montante expressivo de secretários, supervisores, diretores, coordenadores, chefes de setor, assessores e outros ocupantes de cargos comissionados nos diversos órgãos da municipalidade, que contabilizam meros 388 postos preenchidos.

Ora, tal montante expressivo já evidencia, de per si, a desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade dos cargos atacados, porquanto o provimento desses sem concurso só é necessário em pequena medida (excepcionalidade), e isso é indispensável à sua adequação para que o ônus que recai sobre o erário, nesse quadro, se mostre aceitável (proporcionalidade).

Note-se que o Col. STF já afirmou, em mais de uma oportunidade, que deve haver certa correlação entre o número de cargos de provimento efetivo e o número de cargos de provimento em comissão, para que estes não se relevem inconstitucionais.

Nesse sentido:

“(...) Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011. (...)”

Destarte, a situação apresentada contraria o princípio da razoabilidade (ao menos do ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito), pois o número excessivo de cargos em comissão presente na Lei Complementar nº 220/11, representa violação ao art. 111 da Constituição Estadual, tornando o que deveria ser exceção a regra no município.

d.   Da natureza das atividades de advocacia pública

Além dos argumentos esposados alhures, imperioso destacar que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

         Dessa forma, considerando que todos os cargos de advocacia pública municipais devem ser preenchidos mediante concurso público, verifica-se a inconstitucionalidade dos cargos comissionados de Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Procurador Geral do Município, Consultor Jurídico do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, previstos nos Anexos VII e XX da Lei Complementar nº 220/11, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 236/13, ambas do Município de Várzea Paulista), por violação aos artigos 98 a 100 da Constituição Estadual.

e.     Do rateio dos honorários advocatícios com servidores públicos ocupantes de cargos em comissão

         No que diz respeito ao rateio dos honorários advocatícios, previsto no artigo 59, caput, da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista, há, também, notável inconstitucionalidade na parte que distribui tais vantagens a assessores jurídicos em atividade e a dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, pelas razões a seguir expostas.

         A norma estabelece o pagamento de honorários advocatícios a todos os procuradores municipais, assessores jurídicos em atividade e aos dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Vejamos:

Art. 59. Os honorários advocatícios devidos à fazenda municipal serão destinados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e constituirão dotação orçamentária específica para distribuição equânime aos procuradores do município, assessores jurídicos em atividade e aos dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania.

No entanto, o dispositivo em questão, na parte que distribui honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal a assessores jurídicos em atividade e a dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, não se compatibiliza com os arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que, reproduzindo os arts. 131, § 2º, e 132 da Constituição Federal, reservam à advocacia pública aos servidores de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de servidores ou empregados puramente comissionados ou de outros que exerçam atividade típicas de advocacia, independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos, no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo de sua carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e direção no órgão.

         Sendo uma vantagem destinada à valorização do trabalho do servidor público profissional, titular de cargo permanente, sua extensão aos servidores precários e não profissionais destoa dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e do interesse público constantes do art. 111 da Constituição Estadual, a seguir transcrito, que reproduz o art. 37 da Constituição Federal:

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”     

         Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

         Por sua vez, a impessoalidade proíbe discriminações e privilégios destituídos de relação lógica entre o elemento discriminante e a finalidade da discriminação para além daquelas consignadas na Constituição, se imbricando ao interesse público (finalidade) de maneira a guiar a Administração Pública para satisfação do bem comum e não para distribuição de regalias, privilégios ou mordomias.

            Na espécie, infringe o dispositivo supramencionado esses princípios. A verba honorária rateada entre profissionais da advocacia pública é vantagem pecuniária que não pode ser compartilhada entre aqueles que não sejam investidos nos cargos ou empregos públicos respectivos de modo permanente e efetivo.

         Não bastasse, essa extensão é incompatível com o art. 128 da Constituição Estadual, que, adornado pelos princípios constitucionais citados, impede a outorga de vantagens pecuniárias aos servidores públicos que não atendam às necessidades do serviço além do interesse público:

“Art. 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.”

            E não há necessidade do serviço a inspirar àqueles vantagens que, por índole, são instituídas aos servidores públicos profissionais investidos na advocacia pública.

         Desta forma, reclama-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 59 da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista, na parte que confere honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal aos assessores jurídicos em atividade e aos dirigentes dos órgãos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, na medida em que confere vantagem pecuniária própria de servidores efetivos a ocupantes de unidades comissionadas.

f.      Limite à remuneração mensal dos ocupantes de cargos de advocacia pública  

Por fim, o art. 59, caput, do diploma impugnado viola o art. 115, II, da Constituição Estadual e o art. 37, XI, da Constituição Federal, aos quais está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão do art. 29 da Constituição Federal e do art. 144 da Carta e Paulista, que estabelecem o seguinte:

Constituição Federal

“(...)

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”

Constituição Estadual

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Verifica-se, portanto, que o art. 37, XI, da Constituição Federal (com a redação dada pela emenda constitucional nº 41/2003), estabeleceu o chamado teto, limite máximo para a remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, percebidos cumulativamente, ou não, e incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Tal limite aplica-se à Administração direta, autárquica e fundacional e abrange os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos. Nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 47/2005), não se computam para efeito dos limites referidos as parcelas de caráter indenizatória previstas em lei, o que, de todo modo, já se podia deduzir da própria noção de subsídio.

De acordo com a referida norma constitucional, são previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema remuneratório e de subsídios: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada poder; o segundo, a ser fixado por lei da União ou de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecidas na própria Constituição da República.

Assim, na esfera municipal, adota-se como teto remuneratório os subsídios do Prefeito. Este limite máximo pode ser reduzido por lei municipal, mas jamais superado.

  Na linha deste princípio remuneratório, a Constituição Estadual estabeleceu como teto os subsídios do Governador do Estado (art. 115, XI). Não foi, porém, o que ocorreu no município em relação a servidores que desempenham atividade de advocacia pública.

O dispositivo legal impugnado (art. 59, caput) possibilitou, com sua redação atual, que os ocupantes de cargos de advocacia pública recebam valores mensais, incluindo os decorrentes das verbas honorárias, além do limite do subsídio mensal em espécie dos Prefeitos Municipais, vez que não há qualquer menção de limite no dispositivo objurgado.

Desta forma, violou o princípio remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos municípios nos termos do art. 29 da Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual. 

Nos termos dos arts. 18, 29, caput, e 30, incisos I a VII, da Constituição Federal, e do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo, os municípios foram dotados de autonomia administrativa e normativa, podendo legislar sobre os assuntos que sejam de interesse local, inclusive sobre a organização do funcionalismo, o seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, etc.

A autonomia administrativa e normativa não pode ser confundida com soberania, porquanto a própria Constituição – que é a fonte da qual promana todo o poder estatal - impõe limites à atuação dos municípios, ao exigir deles obediência aos princípios estabelecidos nela própria e na Constituição do respectivo Estado, conforme, aliás, reza o seu art. 29 da Constituição Federal e art. 144 da Constituição Estadual.

A autonomia legislativa dos municípios fica assim compelida a atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

O art. 144 da Constituição Estadual é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal.

Nem se pode cogitar a exclusão das verbas honorárias da composição da remuneração dos servidores públicos que desempenham atividade de advocacia pública, haja vista a referência expressa do art. 37, XI, da Constituição Federal à remuneração de subsídios “percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal”.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Procuradores do Município de São Paulo: teto de remuneração: inclusão, no cálculo, das parcelas referentes a honorários de advogado, adicional de função, regime de dedicação exclusiva e gratificação de nível superior conferidos a todos os integrantes da categoria.” (AI 352.349-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-10-2003, Primeira Turma, DJ de 21-11-2003.) No mesmo sentido: AI 500.054-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010.

 "Os honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito da exclusão do teto previsto no art. 37, XI, da CF às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do STF (RE 220.397/SP), que persiste em face da EC 19/1998, tendo em vista o decidido na ADI 2.116-MC." (RE 225.263-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-3-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.)

         Pelo exposto, é necessário que seja dada interpretação conforme ao art. 59 da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista, a fim de que a remuneração mensal dos ocupantes de cargos que exerçam advocacia pública, somadas todas as verbas percebidas cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, inclusive honorários de sucumbência, não possa exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, observando o art. 115, XII, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, XI, da Constituição Federal.

3.     DOS PEDIDOS

a.    Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, do Município de Várzea Paulista, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrada a ofensa à regra que permite excepcionalmente o provimento de cargos em comissão (art. 115, V, CE), pois os cargos plasmados na legislação objurgada não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, além do percentual indevido a servidores efetivos de gratificação previsto no art. 60, § único, e da ausência de teto em relação aos honorários advocatícios a procuradores municipais, havendo burla do art. 59, caput, da Lei Complementar nº 220/11, ao limite remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, pelas razões já apontadas.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos ou funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia do enunciados normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, dos cargos de provimento em comissão de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e  Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária, Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música, Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar,  Coordenador de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar, Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores, Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas, Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes, Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle, Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de 2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista, bem como em face do art. 59 e do termo “funções” previsto no § único do art. 60, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista.

b.    Do pedido principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e  Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária, Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música, Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar,  Coordenador de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar, Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores, Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas, Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes, Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle, Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de 2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista, bem como em face do art. 59 e do termo “funções” previsto no § único do art. 60, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Várzea Paulista, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

  São Paulo, 10 de maio de 2016.

 

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 1.015/16

Interessado: Promotoria de Justiça de Várzea Paulista

Assunto: representação para análise de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 220/11, do Município de Várzea Paulista

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de Supervisor Departamental de Gestão Administrativa, Coordenador de Administração e Expediente, Chefe do Expediente do Gabinete do Prefeito, Diretor de Departamento de Relações Públicas e Cerimonial, Diretor de Departamento de Relações Internacionais, Supervisor Departamental de Planejamento Estratégico e Informações Municipais, Diretor de Departamento de Convênios, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador de Análise de Dados e Indicadores, Supervisor Departamental de Projetos e Convênios, Coordenador de Gestão de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Judiciária e  Defesa do Consumidor, Diretor de Departamento de Assistência Judiciária, Diretor de Departamento de Defesa do Consumidor, Consultor Jurídico do Município, Procurador Geral do Município, Supervisor Departamental de Processos, Contratos e Convênios, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Coordenador de Contencioso, Coordenador de Processos Administrativos, Coordenador de Contratos e Convênios, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Diretor de Departamento de Relações Institucionais, Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais, Chefe do Setor de Apoio a Atividade Parlamentar, Diretor de Departamento de Criação e Publicidade, Supervisor Departamental Geral de Comunicação, Chefe de Setor de Criação e Diagramação, Supervisor Departamental de Fiscalização e Auditoria, Diretor de Departamento de Fiscalização, Supervisor Departamental de Administração Financeira, Diretor de Departamento de Tesouraria, Chefe de Setor de Tesouraria, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Público, Chefe de Setor de Cálculo, Coordenador de Cadastro Imobiliário, Supervisor Departamental de Receitas Imobiliárias, Mobiliárias e Informações Tributárias, Supervisor Departamental de Orçamento e Contabilidade, Diretor de Departamento de Orçamento, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe do Setor de Contabilidade, Supervisor Departamental de Administração Geral e Logística, Coordenador de Arquivo Municipal, Chefe de Setor de Arquivo e Gestão Documental, Chefe de Setor de Protocolo Central, Coordenador de Logística e Transportes Internos, Chefe de Setor de Logística do Paço Municipal, Chefe de Setor de Manutenção da Frota, Supervisor Departamental de Gestão de Materiais e Patrimônio, Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, Chefe de Setor de Patrimônio, Coordenador de Almoxarifado e Controle de Estoques, Coordenador de Compras e Materiais, Chefe de Setor de Cotações, Chefe de Setor de Contratos, Coordenador de Planejamento e Gestão, Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho, Diretor da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, Diretor da Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho, Diretor de Departamento de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, Supervisor Departamental de Cadastro, Pagamento e Indicadores de Pessoal, Diretor de Departamento de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Chefe do Setor de Apoio aos Fundos Previdenciários, Coordenador de Cadastro e Atendimento ao Servidor, Supervisor Departamental de Informática e Gestão de Redes, Diretor de Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Sistemas, Diretor de Departamento de Redes e Manutenção, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Logística, Coordenador de Fiscalização e Resíduos Sólidos, Supervisor Departamental de Infraestrutura e Manutenção da Cidade, Diretor de Departamento de Parques e Jardins, Diretor de Departamento de Manutenção da Cidade, Chefe de Setor de Operações Capina e Jardinagem, Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios Públicos, Coordenador de Manutenção de Próprios Públicos, Chefe de Setor de Manutenção Predial, Chefe de Setor de Marcenaria e Carpintaria, Chefe de Setor de Manutenção Elétrica e Comunicações, Supervisor Departamental de Obras Públicas de Infraestrutura, Chefe de Setor de Operações de Máquinas Pesadas, Chefe de Setor de Manutenção de Vias e Logradouros, Chefe de Setor de Operações de Asfalto, Chefe de Setor de Cadastro e Atendimento, Supervisor Departamental de Uso e Ocupação do Solo, Diretor de Departamento de Regularização e Fiscalização, Chefe de Setor de Fiscalização, Supervisor Departamental de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, Coordenador de Educação Ambiental e Gestão do Parque Ecológico, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Trabalho e Fomento ao Desenvolvimento Coordenador do Banco do Povo, Coordenador do Programa de Atendimento ao Trabalhador, Diretor de Departamento de Comércio e Prestação de Serviços, Supervisor Departamental de Administração Geral e Atendimento, Diretor de Departamento de Transporte Público, Supervisor Departamental de Trânsito, Coordenador de Manutenção e Sinalização Viária, Diretor de Departamento de Operações de Trânsito, Chefe de Setor de Indicadores de Desenvolvimento Social, Diretor de Departamento de Planejamento e Gestão, Coordenador de Projetos e Convênios, Supervisor Departamental de Assistência Social, Coordenador de Administração, Diretor de Departamento de Proteção Social, Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Central], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Norte], Coordenador Técnico do Centro de Referência de Assistência Social [CRAS Oeste], Coordenador Técnico do Centro de Referência Especial da Assistência Social [CREAS], Coordenador Técnico do Centro de Referência da Mulher [CREM], Supervisor Departamental de Economia Popular e Solidária, Diretor de Departamento de Economia Popular e Solidária, Coordenador Técnico do Centro Público de Economia Solidária, Chefe de Setor de Microcrédito, Chefe de Setor de Incubadora Pública de Economia Solidária, Supervisor Departamental de Participação Popular, Políticas e Programas Especiais, Diretor de Departamento de Participação Popular, Chefe de Setor de Orçamento Participativo, Coordenador de Políticas de Gênero, Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Coordenador do Observatório da Juventude, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Coordenador de Administração, Coordenador de Logística e Suprimentos, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador do Espaço Cidadania, Diretor de Departamento de Artes e Cultura, Coordenador de Produção Cultural, Coordenador Cultural da Praça de Esportes e Cultura, Chefe de Setor de Programação de Atividades, Diretor da Escola de Artes e Música, Regente da Banda da Escola de Artes e Música, Supervisor Departamental de Esporte e Lazer, Diretor de Departamento de Esporte Amador e Lazer, Chefe de Setor de Equipes de Esporte Amador, Chefe de Setor de Suporte às Atividades Esportivas, Chefe de Setor de Lazer Desportivo, Diretor de Departamento Esportivo de Praças de Esporte e Cultura, Coordenador Desportivo da Praça de Esportes e Cultura, Coordenador de Praças Desportivas, Encarregado de Praça de Esporte e Lazer, Supervisor Departamental de Educação, Diretor de Departamento de Projetos Educacionais Especiais, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos, Diretor de Departamento Pedagógico e de Gestão Escolar,  Coordenador de Administração, Chefe de Setor de Acolhimento, Apoiador Técnico à Gestão em Saúde, Coordenador Técnico de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, Coordenador Técnico de Centro Integrado Educação e Saúde, Diretor Técnico de Atenção Hospitalar e Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Coordenador Técnico de Unidade de Internação, Coordenador Técnico de Unidade de Transporte de Urgência, Coordenador Técnico da Maternidade Municipal, Coordenador Técnico de Unidade de Cirurgia, Coordenador Técnico de Internação Domiciliar, Supervisor Departamental de Saúde Coletiva, Assistente de Supervisor Departamental, Coordenador Técnico de Vigilância Epidemiológica, Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária, Coordenador Técnico de Zoonozes e Vetores, Gerente de Unidade Ambulatorial de Especialidades, Gerente do Centro de Atenção Psicossocial, Coordenador Técnico de Centro de Especialidades Odontológicas, Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento, Chefe de Setor de Zoonozes, Coordenador Técnico de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, Supervisor Departamental de Planejamento e Gestão, Diretor de Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, Gerente da Central de Suprimentos, Chefe de Setor de Transportes, Diretor de Departamento de Gestão do Trabalho e Educação Permanente, Diretor de Departamento de Informação, Avaliação e Controle, Coordenador de Planejamento e Ações Preventivas, Diretor de Departamento de Defesa Civil, previstos nos Anexos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, consideradas as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 236, de 18 de dezembro de 2013, e nº 257, de 22 de dezembro de 2015, todas do Município de Várzea Paulista, bem como em face do art. 59 e do termo “funções” previsto no § único do art. 60, ambos da Lei Complementar nº 220, de 24 de outubro de 2011, do Município de Várzea Paulista.

2.     Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                      São Paulo, 10 de maio de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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