EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

Protocolado nº 053.945/16

 

 

 

                                               Ementa:

 

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 5°, III, e art. 6°, da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, com as alterações promovidas pela Lei n° 5.465, de 07 de março de 2016, ambas do Município de Porto Feliz, que “dispõe sobre sons urbanos, fixa nível e horário em que será permitida sua emissão e dá outras providências”. Decreto n° 6.535, de 19 de novembro de 2007 (por arrastamento ou dependência).

2)      Autorização legislativa para a prática de poluição sonora. Ofensa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido nos artigos 180, I, III e V, 191, 192 e 195 da Constituição Estadual.

3)      Lei municipal que, a pretexto de regulamentar lei federal, invade a esfera normativa da União em matéria ambiental. Ofensa ao artigo 144 da CE/89 (artigo 24, VI e 30, I e II, da CF).

4)      Ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Atividade legislativa que teve por escopo beneficiar determinados munícipes e atividades plenamente identificáveis. Tratamento diferenciado em detrimento do interesse público. Ausência de justificativa razoável.

 

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 053.945/2016), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos artigos 5°, III, e 6°, da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, com a redação dada pela Lei n° 5.465, de 07 de março de 2016, ambas do Município de Porto Feliz, e, por arrastamento ou dependência, do Decreto n° 6.535, de 19 de novembro de 2007, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei nº 4.500, de 27 de agosto de 2007, que “Dispõe sobre sons urbanos, fixa nível e horário em que será permitida sua emissão e dá outras providências, com as alterações promovidas pela Lei n° 5.465, de 07 de março de 2016, ambas do Município de Porto Feliz, com destaque para os dispositivos impugnados na presente ação, possui a seguinte redação:

“(...)

Art. 1° - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

Art. 2° - Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho medidor de nível de som, observando-se o disposto na norma NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da que lhe suceder.

Art. 3° - Para os efeitos desta lei os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, são determinados por zona e horário segundo normas da ABNT e do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, dentro do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora – “Silêncio”, conforme tabela abaixo:

ÁREA

PERÍODO

DECIBÉIS

Área de sítios e fazendas

07h00 min às 22h00 min

40

22h00min às 07h00 min

35

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

07h00 min às 22h00 min

50

22h00min às 07h00 min

45

Área mista, predominantemente residencial.

07h00 min às 22h00 min

55

22h00min às 07h00 min

50

Área mista com vocação comercial e administrativa.

07h00 min às 22h00 min

60

22h00min às 07h00 min

55

Área mista com vocação recreacional.

07h00 min às 22h00 min

65

22h00min às 07h00 min

55

Área predominantemente industrial.

07h00 min às 22h00 min

70

22h00min às 07h00 min

60

 

Parágrafo Único – Em finais de semana e feriado o 2º período estende-se das 22h00min às 09h00min.

Art. 4º - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos de acordo com as especificações estabelecidas pela NBR 10151, ou qualquer outra que venha a lhe suceder.

Art. 5º - Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:

I.                   Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;

II.                 Detonações ou explosivos empregados no desmonte de rochas em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizada pelo órgão competente;

III.               Sinos de igrejas ou de templos religiosos desde que sirvam, exclusivamente, para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; carrilhões, desde que os sons tenham duração inferior a 15 minutos, a cada 4 horas e somente no período diurno, das 8h às 19h horas, e, instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrada no recinto das respectivas sedes das associações e templos religiosos, no período das 7h às 22h, exceto aos sábados e na véspera de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário, com prévia autorização do Poder Público.

Art. 6º - Eventos tradicionais esporádicos como festas religiosas, ensaios, desfiles e bailes carnavalescos, comícios de propaganda política e similares, não estarão sujeitos às proibições desta lei, mediante autorização especial concedida pela Diretoria de Meio Ambiente a requerimento do interessado, desde que formulado com 15 (quinze) dias de antecedência no qual deverá constar, obrigatoriamente:

a) a natureza do evento;

b) a data e Local do evento;

c) os horários de início e término do evento.

§ 1º - Os critérios para concessão de autorização especial serão regulamentados por decreto do Executivo no prazo de 60 dias a partir da publicação desta lei.

§ 2º - A utilização de logradouros públicos deverá ter autorização expressa da Coordenadoria Municipal de Trânsito.

Art. 7º - Para fontes sonoras instaladas sobre veículos particulares em geral ou mesmo que tenham como finalidade a propaganda comercial ou política deverá ser observada os limites estabelecidos pelo Art. 3º desta lei, incluindo-se os sons e ruídos produzidos por alterações às características originais de qualquer tipo de veículo automotor, em especial motocicletas.

§ 1º - Os proprietários de veículos que se enquadrem neste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, para se cadastrarem junto à Diretoria de Meio Ambiente e receberem as orientações necessárias para a execução de seus serviços, bem como aferição de seus equipamentos de som.

§ 2º – Os proprietários de veículos vindos de outras cidades que se enquadrem nas disposições deste artigo e que não estejam devidamente cadastrados junto à Diretoria de Meio Ambiente, ficam proibidos de executar suas atividades dentro do município.

§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo segundo deste artigo, após notificação, resultará em multa de 400 UFMs e apreensão do equipamento gerador de som, que permanecerá na posse do Poder Público e somente será liberado por meio de requerimento do proprietário e comprovação do pagamento da multa aplicada.

§ 4°- Para os veículos com fontes sonoras de finalidade única e exclusiva de propaganda comercial ou política, deverá ser observado o limite de 80 dB(A), medido a cinco metros de distância da fonte emissora por um período máximo de cinco minutos, tendo como limite de horário às 20h00min.

Art. 8º - Verificada a infração a qualquer das disposições desta lei a Diretoria de Meio Ambiente, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as seguintes penalidades:

a) advertência escrita;

b) multa.

Parágrafo Único - A reincidência implicará na aplicação de multa com o dobro do valor em relação à última multa aplicada, independentemente de outras medidas previstas nas disposições desta lei.

Art. 9º - O auto de infração será lavrado de acordo com o Anexo I desta lei.

Parágrafo Único - A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pelo órgão municipal competente, visando sanar a irregularidade constatada.

Art. 10 - Casas noturnas, bares, clubes e similares que executem som ao vivo ou bailes deverão possuir revestimento acústico adequado;

Parágrafo Único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às empresas e comércios que possam gerar qualquer tipo de ruído em decorrência de seu ramo de atividade.

Art. 11 – A responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta lei será:

a) pessoal do infrator, quando este explorar diretamente a atividade;

b) da empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;

c) dos pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por seus filhos menores, tutelados ou curatelados.

Art. 12 - A aplicação dos dispositivos desta lei ficará sob a responsabilidade da equipe de Fiscalização de Saneamento Ambiental da Diretoria de Meio Ambiente, da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz e dos Agentes Municipais de Trânsito.

Art. 13 - Os recursos das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei deverão ser dirigidos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, no prazo de 20 dias corridos contados da data do recebimento do auto de infração e imposição de multa pelo infrator.

Parágrafo Único – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para emitir seu julgamento.

Art. 14 - Todo valor oriundo das multas aplicadas por força desta lei será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo totalmente revertido em projetos, educação, fiscalização e policiamento ambiental.

Art. 15 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.433, de 19 de dezembro de 1995.

(...)”.

         Aludida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 6.535, de 19 de novembro de 2007, nos seguintes termos:

“(...)

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

ARTIGO 1°- Compete a Diretoria de Meio Ambiente a concessão da Autorização Especial prevista no Artigo 6° da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007.

SEÇÃO II

DOS EVENTOS

ARTIGO 2°- Os eventos esporádicos aos quais se refere o Artigo 6° da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, são os seguintes:

a)     Ensaios carnavalescos;

b)     Desfiles carnavalescos;

c)      Bailes carnavalescos;

d)     Comícios de propaganda política;

e)     Festas religiosas;

f)       Desfiles em geral;

g)     Festas comunitárias ou de associações;

h)      Outros eventos esporádicos que proporcionem reuniões de caráter esportivo, social e recreativo.

SEÇÃO III

DO REQUERIMENTO

ARTIGO 3° - O requerimento para obtenção da autorização especial de que trata o artigo 6° da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, devidamente assinado pelo interessado, deverá conter as seguintes informações:

a)    Nome completo do interessado;

b)    Endereço residencial do interessado;

c)     CPF do interessado;

d)    RG do interessado;

e)    Data do evento;

f)      Local do evento;

g)    Horário de início do evento;

h)     Horário de término do evento;

i)       Natureza do evento.

PARÁGRAFO ÚNICO- O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a)    Laudo de profissional autorizado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), nos casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “h” do Artigo 2°;

b)    Croqui do local onde serão dispostos os equipamentos de som, com confrontantes;

c)     Documento contendo distâncias aproximadas de Escolas, Asilos, Hospitais, abrigos etc;

d)    Autorização do órgão competente caso o evento seja realizado em logradouro ou área pública nesses locais.

ARTIGO 4°- O requerimento deverá ser protocolizado junto ao Protocolo Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do evento.

PARÁGRAFO ÚNICO- Não serão apreciados os requerimentos protocolizados fora do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

ARTIGO 5°- A Diretoria Municipal de Meio Ambiente expedirá a Autorização Especial de que trata este decreto no prazo de até 5 (cinco) dias de antecedência do evento.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO

ARTIGO 6°- A autorização será expedida pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, em nome do interessado, e conterá:

a)    Natureza do Evento;

b)    Os horários de início e de término do evento;

c)     O nível máximo permitido de sons e/ou ruídos;

d)    O local do evento.

PARÁGRAFO ÚNICO- A Autorização Especial deverá ser afixada no recinto do evento, em local de fácil acesso e visualização.

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 7°-  A fiscalização será efetuada pela Guarda Civil Municipal em conjunto com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 8°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”.

Pelo que se depreende da leitura dos artigos 5°, III e 6º, do diploma legislativo em questão, pretendeu o legislador de Porto Feliz excepcionar algumas atividades da sujeição às restrições ambientais referentes a emissões de sons e ruídos, sem justificativa plausível para tanto, em ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade e, ainda, com usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre proteção ao meio ambiente e em violação ao direito ao meio ambiente equilibrado, revelando-se, portanto, incompatível com a Carta Bandeirante.  

2.     DO PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

Os artigos 5°, III, e 6°, da Lei Municipal n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, de Porto Feliz, ao excepcionarem algumas atividades da sujeição às limitações legais à emissão de sons e ruídos, consubstanciou proteção jurídica insuficiente ao meio ambiente no Município de Porto Feliz, revelando-se frontalmente contrária à Constituição do Estado de São Paulo.

Os preceitos da Constituição do Estado assim estabelecem:

“(...)

Artigo 144- Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

 Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I-                  o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

(...)

III-       a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

(...)

V-   a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

(...)

Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Artigo 192 – A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

(...)

Artigo 195- As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos.

(...)".

3.     FUNDAMENTAÇÃO

a.     DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL

Os artigos 5°, III, e 6°, da Lei Municipal n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, de Porto Feliz, ao excepcionarem algumas atividades da sujeição às limitações legais à emissão de sons e ruídos, extrapolaram a competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal e estadual atinente à proteção ambiental, naquilo que for de seu interesse local, com a violação do art. 144, da Constituição Paulista.

Aludido dispositivo da Constituição Paulista condiciona a autonomia municipal, ao prescrever que os Municípios exercem suas competências com a observância dos princípios estabelecidos em sua Carta e no Texto Constitucional Federal de 1988, dentre eles o princípio federativo.

Trata-se, assim, de norma constitucional remissiva à Constituição Federal, e que incorpora- não bastasse a observância obrigatória da própria norma constitucional central- a repartição de competências administrativas e legislativas delineada pela Constituição Federal de 1988, de tal sorte a admitir o contencioso estadual ou municipal pelo confronto direto e frontal com a norma remissiva adotada pela Constituição Estadual, conforme decidido pelo E. STF, in verbis:

“1. Agravo regimental em reclamação constitucional. 2. Competência dos tribunais de justiça estaduais para exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contestados em face de constituição estadual. 3. Legitimidade da invocação, como referência paradigmática para controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais/estaduais, de cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição estadual, remete a norma constante da própria Constituição Federal, incorporando-a, formalmente, ao ordenamento constitucional do Estado-membro. 4. Invocação de paradigma. Reclamação 7.396. Processo de caráter subjetivo. Efeitos restritos às partes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-Rcl 10.406-GO, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26-08-2014, v.u., DJe 16-09-2014).- g.n.

“RECLAMAÇÃO. A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

- Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro.

Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o ‘corpus’ constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se a própria norma constitucional estadual, de conteúdo remissivo, à condição de parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República. Doutrina. Precedentes” (STF, Rcl 2.462-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 30-04-2015, DJe 06-05-2014). – g.n.

Feitas estas considerações, insta consignar que o constituinte de 1988 optou por incluir o tema atinente à proteção do meio ambiente, em todas as suas facetas, inclusive a cultural, dentre aqueles de competência administrativa comum e legislativa concorrente dos três entes federativos (arts. 23, III, IV e V, 24, VI e VII, e 30, I, II e IX, da CF/88).

Almejou-se, com a referida descentralização, a ampliação e o incremento da eficácia da proteção dos bens ambientais.

Assim, aos Municípios coube a função de suplementar a legislação federal e estadual sobre o tema, no que repercuta em seu interesse local, posto ser o ente político mais próximo da comunidade e, portanto, mais apto a identificar as necessidades e peculiaridades locais.

Não lhe compete, por outro lado, invadindo a esfera de competência da União, editar normas sobre aspectos que merecem tratamento jurídico uniforme e homogêneo em todo o território nacional, como o fez o dispositivo municipal impugnado.

Na lição do prof. José Afonso da Silva, in verbis:

“O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local (...)”. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed.. São Paulo: Ed. Malheiros, 2011- pp. 478)

No que pertine à competência legislativa suplementar, pertencente tanto aos Estados, quanto aos Municípios, deve-se ressaltar que “não se suplementa uma regra jurídica simplesmente pela vontade de os Estados inovarem diante da legislação federal. A capacidade suplementária está condicionada à necessidade de aperfeiçoar a legislação federal ou diante da constatação de lacunas ou de imperfeições da norma geral federal”. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Ed. Malheiros, 2011- pp. 123)

         No que pertine à competência legislativa suplementar, pertencente tanto aos Estados, quanto aos Municípios, deve-se ressaltar que “não se suplementa uma regra jurídica simplesmente pela vontade de os Estados inovarem diante da legislação federal. A capacidade suplementária está condicionada à necessidade de aperfeiçoar a legislação federal ou diante da constatação de lacunas ou de imperfeições da norma geral federal”. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Ed. Malheiros, 2011- pp. 123)

Ocorre que, os dispositivos legais ora impugnados, ao excepcionarem algumas atividades das restrições legais à emissão de ruídos, extrapolaram a competência legislativa municipal para legislar sobre a matéria, não revelando interesse local a justificar disciplina diversa daquela prevista em âmbito federal.

Com efeito, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81), bem como as Resoluções CONAMA n°s 001/1900 e 002/1900, que, respectivamente, “dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política” e “dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora”, não excepcionam quaisquer atividades da observância aos padrões de emissão de ruídos estabelecidos.

Dispõe a Resolução CONAMA n° 001/1990, verbis:

“(...)

I-                   A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II-                São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III-              Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico 80, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

IV-             A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

V-               As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.

VI-             Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.

VII-           Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.

VIII-         Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” – grifo nosso.

Por seu turno, a Resolução CONAMA n° 02/1990 prevê que:

“(...)

Art. 1º. Instituir em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO com os objetivos de:

a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;

b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.

c) Introduzir o tema “poluição sonora” nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;

d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.

e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da polícia civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate à poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;

f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.

Art. 2º O Programa SILÊNCIO será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e demais entidades interessadas.

Art. 3º Disposições Gerais:

· Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO;

· Compete aos estados e municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO;

· Compete aos estados e municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação previstas no Programa SILÊNCIO;

· Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível estadual e municipal.

· Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão, tendo em vista a necessidade de atendimento a qualidade ambiental.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” – grifo nosso.

Dessa forma, os dispositivos legais impugnados, do Município de Porto Feliz, inovaram em relação à disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a qualidade de vida, à saúde humana e ao bem estar geral.

Injustificável a criação pelo legislador municipal de exceções à observância dos padrões de emissão de ruídos.

Com efeito, “não se pode suplementar um texto legal para descumpri-lo ou para deturpar sua intenção, isto é, para desviar-se da mens legis ambiental federal (...)” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. idem- pp. 124).

Nesse sentido, já decidiu este Colendo Órgão Especial em casos análogos, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 5.230, de 04 de dezembro de 2.003, do Município de São Bernardo do Campo, alterando o art. 374, da Lei Municipal nº 4.974/01 (Código de Posturas), excluiu ruídos causados por vozes, cânticos ou instrumentos musicais, produzidos no interior de escolas, clubes, igrejas, templos ou outros locais especialmente destinados a cultos religiosos, entre 8h e 22h, da sujeição às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Ofensa aos arts. 1º e 144 da CE. Violação do princípio federativo. Ação procedente.” (TJ/SP; Órgão Especial; ADIN 2139153-92.2015.8.26.0000; Des. Rel. Evaristo dos Santos; D.J. 27/01/2016).

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 19, IX, da Lei nº 4.710, de 21.05.2012, do Município de Jaú, suscitada pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente em sede de apelação tirada dos autos de ação civil pública julgada procedente – Ação civil pública movida pelo Ministério Público em face do Município de Jaú e da Associação Jauense de Kart e Moto, visando que esta última "se abstenha de promover a realização de treinos ou competições de karts e motocicletas no Kartódromo municipal" – Dispositivo legal atacado permissivo do limite de 90 decibéis para os treinos e campeonatos de karts e motos realizados no Kartódromo – Norma mais permissiva do que a prevista nas leis federal e estadual, que limitam a 60 decibéis os níveis de ruído com o conforto acústico em ambientes diversos (Resolução CONAMA 001/1990, Normas da ABNT NBR 10151 e 10152 e Normas da CETESB) – Regras de nível federal que submetem as emitidas pelas inferiores de poder – Inconstitucionalidade por afronta aos arts. 191 e 192 da CE, configurada. Arguição julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade.” (TJ/SP; Órgão Especial; II 4275-70.2015.8.26.0000; Des. Rel. João Carlos Saletti; D.J. 27/05/2016).

Diante do exposto, os artigos 5°, III, e 6°, da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, do Município de Porto Feliz, estão eivados de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, por extrapolarem a competência legislativa dos Municípios em matéria de proteção ao meio ambiente, em ofensa ao art. 144, da Constituição Paulista.

b.    DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE

Ainda que se entenda que as exceções mencionadas tenham fundamento no interesse local (artigo 30, I e II, da CF), o ato normativo impugnado, ao excluir os cultos religiosos, carrilhões, eventos tradicionais esporádicos e comícios de propaganda política e similares da observância às limitações legais concernentes à emissão de ruídos, sem razão plausível para tanto, também violou o princípio da isonomia.

Segundo Hely Lopes Meirelles, poder de polícia “é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional”.

Ora, o Estado tem o poder-dever de impor determinadas limitações ao administrado, em benefício da própria coletividade. Mas, por conta dos dispositivos legais objurgados, isso não é possível, pois excluem determinadas atividades dessas restrições.  

Também não deve ser esquecido que a emissão de ruídos acima dos limites toleráveis pelos seres humanos é qualificada como poluição sonora e, como tal, deve ser controlada e fiscalizada pelo Poder Público.  Estudo publicado pela Organização Mundial de Saúde assinala como efeitos do ruído: perda da audição; interferência com a comunicação; dor, interferência no sono; efeitos clínicos sobre a saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incômodo; efeitos não específicos (Cf. Paulo Affonso Leme Machado, “in” Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 6.ª ed., p. 482).

Há que se lembrar que a liberdade religiosa (CR., art. 5.º, VI) está assegurada na forma da lei, ou seja, na forma da legislação em vigor (v.g., a Resolução 001/90-CONAMA e Lei Federal n.º 6.938/81). Nem dentro dos templos, nem fora dos mesmos, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos, ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas. Nesse sentido as restrições estabelecidas pela Res. 1/90 CONAMA.

E a Constituição do Estado dispõe de modo expresso que “no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão, dentre outras coisas, a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida” (art. 180, inciso V).

Afigura-se evidente que os atos normativos em discussão afrontam também a referida norma constitucional (art. 180, V, da CE), a qual serve de parâmetro para a aferição de inconstitucionalidade.

Ao contribuir para o aumento da poluição sonora, excluindo os templos religiosos, carrilhões, eventos tradicionais e comícios de propaganda política da obrigação de respeito às limitações legais para emissão de ruídos, os atos normativos em testilha violaram diretamente o texto constitucional estadual.

Também sob a ótica da razoabilidade a lei não subsiste, mesmo porque qual a razão de excluir aludidas atividades?  A razoabilidade pressupõe a congruência lógica entre os motivos (pressupostos fáticos) e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pública a cumprir. A bem da verdade, não existe nenhuma pertinência lógica entre a situação apresentada e a atuação concreta do Legislativo local, que impôs à Administração uma regra que visa apenas a satisfazer interesses de alguns grupos.

O ato normativo impugnado e o decreto que o regulamentou, ao disporem sobre eventos tradicionais, o fizeram de forma ampla e genérica (artigo 2º do Decreto n° 6.535, de 19 de novembro de 2007), sem precisar a situação excepcional que justificaria o tratamento desigual e, ainda, sem indicar balizas e parâmetros máximos de poluição sonora.

E, como se sabe, a razoabilidade vem sendo utilizada pelo STF para o controle de constitucionalidade de leis, até porque a liberdade de conformação do legislador é ampla, mas também tem seus limites imanentes e estes são os direitos fundamentais e os princípios e valores constitucionais.  E se a lei provém da mesma função da qual exsurgem os outros atos de governo (função governamental-normativa) ambas podem ser controladas com as mesmas técnicas.

Na linha do que ficou dito, um dos fundamentos do controle sobre o ato legislativo encontra-se também na razoabilidade. 

 

4.     DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 5°, III, e 6°, da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, com a redação dada pela Lei n° 5.465, de 07 de março de 2016, ambas do Município de Porto Feliz, e, por arrastamento, do Decreto n° 6.535, de 19 de novembro de 2007.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 18 de julho de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 053.945/2016

Interessado: Promotoria de Justiça de Porto Feliz

Assunto: inconstitucionalidade dos artigos 5°, III, e 6°, da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, e, por arrastamento, do Decreto n° 6.535, de 19 de novembro de 2007, ambos do Município de Porto Feliz.

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 5°, III, e 6°, da Lei n° 4.500, de 27 de agosto de 2007, e, por arrastamento, do Decreto n° 6.535, de 19 de novembro de 2007, ambos do Município de Porto Feliz.

2.     Oficie-se ao representante informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 18 de julho de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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