Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 16.426/2016

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis do município de Barbosa. Subsídio de agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores). Revisão anual. Regra da legislatura. 1. Inexistência do direito à revisão geral anual por parte dos agentes políticos, porquanto referido direito é conferido exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Violação à regra da legislatura, aplicável à fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais, consoante o entendimento do E. STF. 3. Arts. 111, 115, XI, e 144, CE; arts. 29, V, e 37, X, CF.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 3º da Lei nº 1.943, de 11 de janeiro de 2012; do art. 3º da Lei nº 1.944, de 11 de janeiro de 2012; da Lei nº 2.024, de 14 de janeiro de 2014; da Lei nº 2.025 de 14 de janeiro de 2014; da Lei nº 2.047, de 05 de janeiro de 2015; da Lei nº 2.051, de 27 de fevereiro de 2015; da Lei nº 2.070, de 27 de janeiro de 2016 e da Lei nº 2.071, de 27 de janeiro de 2016, todas do Município de Barbosa, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DOs Atos Normativos Impugnados

A Lei nº 1.943, de 11 de janeiro de 2012, do Município de Barbosa, que “Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Barbosa, a vigorar durante o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2013, e dá outras providências”, estabelece no que interessa:

                            (...)

“Art. 3º Os valores estabelecidos nos artigos antecedentes serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação monetária da inflação acumulada, verificada pelos índices oficiais.”

(...)

 

A Lei nº 1.944, de 11 de janeiro de 2012, do Município de Barbosa, que “Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Barbosa, a vigorar durante o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2013, e dá outras providências”, dispõe no que interessa:

 

                                      (...)

“Art. 3º Os valores estabelecidos nos artigos antecedentes serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação monetária da inflação acumulada, verificada pelos índices oficiais.”

(...)

A Lei nº 2.024, de 14 de janeiro de 2014, do Município de Barbosa, que “Dispõe sobre o reajuste nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Barbosa, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012 e dá outras providências”, assim prevê:

“Art.1º Conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012, fica corrigido o subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Barbosa em cinco pontos e oitenta e cinco centésimos percentuais (05,85%), conforme variação do IPCA-E/IBGE no ano de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2014, passando a vigorarem, respectivamente, com o valor de R$ 12.172,75 (doze mil, cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e R$ 2.540,40 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos).

Art.2º As despesas decorrentes desta lei serão lançadas a conta das dotações apropriadas do Orçamento do Executivo Municipal.

Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

A Lei nº 2.025 de 14 de janeiro de 2014, do Município de Barbosa, que “Dispõe sobre o reajuste nos subsídios dos Vereadores do Município de Barbosa, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012 e dá outras providências”, tem a seguinte redação:

“Art.1º Conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012, fica corrigido o subsídio mensal de cada Vereador da Câmara Municipal de Barbosa em cinco pontos e oitenta e cinco centésimos percentuais (05,85%), conforme variação do IPCA-E/IBGE no ano de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2014, passando a vigorar com o valor de R$ 1.693,60 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos).

Art.2º O valor previsto no artigo anterior não se aplica ao Presidente da Câmara, o qual enquanto estiver no exercício da Presidência receberá, como subsidio mensal, a importância de R$ 2.540,40 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos), já corrigidos pelo índice previsto no artigo anterior.

Art. 3º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão pagos até o décimo dia do mês subsequente do vencido.

Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão lançadas a conta das dotações apropriadas do Orçamento da Câmara Municipal, que integra o Orçamento Municipal.

Art.5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.”

Por sua vez, a Lei nº 2.047, de 05 de janeiro de 2015, do Município de Barbosa, que “Dispõe sobre o reajuste nos subsídios dos Vereadores do Município de Barbosa, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012 e dá outras providências”, aduz:

“Art.1º Conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012, fica corrigido o subsídio mensal de cada Vereador da Câmara Municipal de Barbosa em seis pontos e cinquenta e seis centésimos percentuais (06,56%), conforme variação do IPCA-E/IBGE no ano de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2015, passando a vigorar com o valor de R$ 1.804,70 (um mil, oitocentos e quatro reais e setenta centavos).

Art.2º O valor previsto no artigo anterior não se aplica ao Presidente da Câmara, o qual enquanto estiver no exercício da Presidência receberá, como subsidio mensal, a importância de R$ 2.707,05 (dois mil, setecentos e sete reais e cinco centavos), já corrigidos pelo índice previsto no artigo anterior.

Art. 3º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão pagos até o décimo dia do mês subsequente do vencido.

Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão lançadas a conta das dotações apropriadas do Orçamento da Câmara Municipal, que integra o Orçamento Municipal.

Art.5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.”

A Lei nº 2.051, de 27 de fevereiro de 2015, do Município de Barbosa, que “Dispõe sobre o reajuste nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Barbosa, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012 e dá outras providências”, afirma:

“Art.1º Conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012, fica corrigido o subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Barbosa em seis pontos e cinquenta e seis centésimos percentuais (06,56%), conforme variação do IPCA-E/IBGE no ano de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2015, passando a vigorarem, respectivamente, com o valor de R$ 12.971,28 (doze mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.707,05 (dois mil, setecentos e sete reais e cinco centavos).

Art.2º As despesas decorrentes desta lei serão lançadas a conta das dotações apropriadas do Orçamento do Executivo Municipal.

Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.”

A Lei nº 2.070, de 27 de janeiro de 2016, do Município de Barbosa, que “Dispõe sobre o reajuste nos subsídios do Prefeito e do  Vice-Prefeito do Município de Barbosa, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012 e dá outras providências”, disciplina:

“Art.1º Conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012, fica corrigido o subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito da Câmara Municipal de Barbosa em dez pontos e setenta e um centésimo percentuais (10,71%), conforme variação do IPCA-E/IBGE no ano de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2016, passando a vigorarem, respectivamente, com o valor de R$ 14.360, 50 (quatorze mil trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos) e R$ 2.996, 97 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa  e sete centos).

Art.2º As despesas decorrentes desta lei serão lançadas a conta das dotações apropriadas do Orçamento do Executivo Municipal.

Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.”

Por fim, a Lei nº 2.071, de 27 de janeiro de 2016, do Município de Barbosa, que “Dispõe sobre o reajuste nos subsídios dos Vereadores do Município de Barbosa, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012 e dá outras providências”, estabelece:

“Art.1º Conforme estabelecido na Lei nº 1.944/2012, fica corrigido o subsídio mensal de cada Vereador da Câmara Municipal de Barbosa em dez pontos e setenta e um centésimo percentuais (10,71%), conforme variação do IPCA-E/IBGE no ano de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2016, passando a vigorar com o valor de R$ 1.997,98 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).

Art.2º O valor previsto no artigo anterior não se aplica ao Presidente da Câmara, o qual enquanto estiver no exercício da Presidência receberá, como subsidio mensal, a importância de R$ 2.996, 97 (dois mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), já corrigidos pelo índice previsto no artigo anterior.

Art. 3º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão pagos até o décimo dia do mês subsequente do vencido.

Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão lançadas a conta das dotações apropriadas do Orçamento da Câmara Municipal, que integra o Orçamento Municipal.

Art.5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.”

 

         A inconstitucionalidade dos atos normativos acima transcritos reside na previsão de que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão anualmente revistos a exemplo do direito outorgado em favor dos servidores públicos efetivos. Ademais, viola a ordem constitucional a previsão da revisão dos subsídios para a legislatura atual.

Vejamos as razões pelas quais a inconstitucionalidade se evidencia no caso em exame.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados do Município de Barbosa contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal.

Os dispositivos das leis contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, in verbis:

 

“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

(...)

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

Note-se que o disposto nos arts. 111, 115, XI, da Constituição Estadual, reproduz os arts. 37, caput, e incisos X, e 39, § 4º, da Constituição Federal.                   

De outra parte, o art. 144 da Constituição Estadual - que determina a observância pelos Municípios, não só dos princípios presentes no bojo da Carta Paulista, mas também dos princípios constantes na Constituição Federal - consiste em “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, conforme averbou o E. Supremo Tribunal Federal, ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade, perante Tribunal de Justiça local, de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

III – DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS POR PREFEITO, VICE-PREFEITO e VEREADORES MUNICIPAIS

O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais são agentes políticos do Município. Não são servidores públicos, porquanto têm o status de agentes não profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política por eleição.

Por este motivo, os dispositivos legais mencionados, que instituíram o direito à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, padecem de inconstitucionalidade.

A Constituição Estadual não autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) – é restrito e exclusivo dos servidores públicos (art. 115, XI), vulnerando, além disso, a legalidade e a moralidade (art. 111, Constituição Estadual).

Os agentes políticos não têm as garantias da revisão geral anual que, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual, igualmente violado (e que reproduz o art. 37, X, da Constituição Federal), é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, como magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional do seu vínculo à função pública.

Neste sentido, já se decidiu neste Órgão Especial, seja em relação a Vereadores quanto a Prefeitos, Vice Prefeitos e Secretários Municipais, senão vejamos:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigos 1º e 3º da Lei Complementar n° 5.496/2.011, do Município de Lins, na parte que trata dos subsídios dos vereadores - Violação aos arts. 111, 115, XI, e 144, da Constituição Estadual e art. 29, VI, da Constituição Federal - Vedação à inalterabilidade dos subsídios dos agentes políticos parlamentares municipais durante a legislatura - Não têm os agentes políticos não profissionais as garantias da revisão geral anual - Arguição de inconstitucionalidade acolhida. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0152700-10.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 23/10/2013)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Tupã - Expressões contidas na Lei n° 177/2010 e Lei Complementar n° 198/2011 que concederam revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) - Nova Lei Complementar n° 228/2012 que fixou subsídio a partir de 01/01/2013, após a propositura da ação, e manteve a forma de reajuste anual - Preliminar de perda de objeto rejeitada - Possibilidade de apreciação nestes autos da alegação de inconstitucionalidade por fundamento não apontado na inicial da ação direta, artigo 2º da Lei Complementar n° 228, de 30 de novembro de 2012 e, por arrastamento, dos diplomas legais inicialmente impugnados - Inconstitucionalidade da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal - Revisão conferida exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo - Violação aos artigos 111, 115, XI e XV, e 144, todos da Constituição do Estado São Paulo, correlatos ao artigo 37, "caput", X e XIII, e 39, §3°, ambos da Constituição Federal - Inconstitucionalidade decretada (ADIN nº 0275889-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Junior, j. 14/08/2013).

Assim, mostra-se indevida, por vício de inconstitucionalidade, a implantação da revisão anual operada pelos dispositivos impugnados nesta ação direta.

IV – DA VIOLAÇÃO À REGRA DA LEGISLATURA

Para finalizar, os atos normativos impugnados ao preverem a vigência imediata e, ainda, com retroação dos seus efeitos, violaram a regra da legislatura, aplicável aos Municípios por força do art. 144, da Carta Paulista, o qual, conforme exposto acima, incorpora o art. 29, V, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais, realizada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assim como a fixação dos subsídios de vereadores pela edilidade, deve operar seus efeitos apenas na legislatura subsequente, conforme precedentes do E. STF, in verbis:

“EMENTA: Prefeito. Subsídio. Art. 29, V, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da Constituição Federal é auto-aplicável. 2. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF; 1ª Turma; Rel. Min. Menezes Direito; RE 204889/SP; D.J. 26/02/08). - g.n.

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VEREADORES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixação para legislatura subsequente. Princípio da anterioridade. Precedentes. 2. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Inadmissibilidade do recurso pela alínea c do art. 102, inc. III, da Constituição da República. Precedente.” (STF; 1ª Turma; Min. Rel. Carmen Lúcia; D.J. 23/03/2011) - g.n.

“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEREADORES. SUBSÍDIO. AUMENTO, DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a remuneração de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, em conformidade com o art. 29, V, da Constituição Federal. 2. Caso em que inobservado o art. 29, V, da Carta Magna, pois os vereadores majoraram, de forma retroativa, sua remuneração. 3. Agravo regimental desprovido.” (STF; 2ª Turma; RE 458413-AgR/RS; Min. Rel. Teori Zavaski; D.J. 06/08/2013). – g.n.

V - Pedido liminar

Diante do exposto, evidencia-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinantes da concessão da liminar para a suspensão da eficácia dos preceitos impugnados nesta ação direta.

O fumus boni iuris está amplamente demonstrado na fundamentação da presente petição inicial, a revelar a indisfarçável inconstitucionalidade dos dispositivos antes apontados.

O periculum in mora reside no fato de que, mantida a eficácia dos preceitos legais questionados, despesas serão realizadas pelo Poder Público Municipal, as quais dificilmente serão revertidas aos cofres públicos, em função da alegação de boa-fé ou mesmo pelo caráter alimentar dos valores pagos, os quais são irrepetíveis.

Destarte, a melhor solução destinada a preservar o Erário Público é a suspensão da eficácia dos preceitos hostilizados na presente ação direta.

VI – Pedido

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 1.943, de 11 de janeiro de 2012; do art. 3º da Lei nº 1.944, de 11 de janeiro de 2012; da Lei nº 2.024, de 14 de janeiro de 2014; da Lei nº 2.025 de 14 de janeiro de 2014; da Lei nº 2.047, de 05 de janeiro de 2015; da Lei nº 2.051, de 27 de fevereiro de 2015; da Lei nº 2.070, de 27 de janeiro de 2016 e da Lei nº 2.071, de 27 de janeiro de 2016, todas do Município de Barbosa.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Barbosa, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 04 de agosto de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

efrco/crms

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 16.426/2016

Interessado: 5ª Promotoria de Justiça de Penápolis

Objeto: representação para inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 1.943, de 11 de janeiro de 2012; do art. 3º da Lei nº 1.944, de 11 de janeiro de 2012; da Lei nº 2.024, de 14 de janeiro de 2014; da Lei nº 2.025 de 14 de janeiro de 2014; da Lei nº 2.047, de 05 de janeiro de 2015; da Lei nº 2.051, de 27 de fevereiro de 2015; da Lei nº 2.070, de 27 de janeiro de 2016 e da Lei nº 2.071, de 27 de janeiro de 2016, todas do Município de Barbosa que reajustou os subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) do município.

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do art. 3º da Lei nº 1.943, de 11 de janeiro de 2012; do art. 3º da Lei nº 1.944, de 11 de janeiro de 2012; da Lei nº 2.024, de 14 de janeiro de 2014; da Lei nº 2.025 de 14 de janeiro de 2014; da Lei nº 2.047, de 05 de janeiro de 2015; da Lei nº 2.051, de 27 de fevereiro de 2015; da Lei nº 2.070, de 27 de janeiro de 2016 e da Lei nº 2.071, de 27 de janeiro de 2016, todas do Município de Barbosa.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

São Paulo, 04 de agosto de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

efrco/crms