Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 71.545/2016
Constitucional.
Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. lei nº 3.706, de 11 de
dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo. 1.
Cargos de provimento em comissão,
cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de
assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional
e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de
provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual). 2.
As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de
dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição
Estadual). 3. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime
celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos
princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição
Estadual). 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei
municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento e a
indispensabilidade da hipótese de cabimento. 5. Lei local que
genericamente “disciplina as contratações por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público” é incompatível com o
art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88 e a descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade burla
o sistema de mérito, compatível com os princípios da isonomia, moralidade,
impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89). 6. É
incompatível a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime
celetista por conferir, indiretamente, estabilidade inconciliável com a
natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a
dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de
serviços. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (arts. 111 e
115, X, da Constituição Estadual). 7. Inexistência
do direito à revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos
municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares
de cargos de provimento efetivo (Arts. 111, 115, XI e 144, CE; arts. 29, VI, e
37, X e XIII, CF).
O Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto
nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts.
74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face dos incisos I,
II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130;
alínea “c” do §6º, do art. 130; das expressões “e subsídios dos agentes
políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios
dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153; dos cargos de provimento
em comissão de Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do
Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de
Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de
Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha
de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor
de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção
de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde,
Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de
Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de
Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II
e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo,
pelos fundamentos a seguir expostos:
I – BREVE RETROSPECTIVA
O protocolado que instrui esta
inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição
se reportará, foi instaurado a partir de representação do Presidente da Câmara
Municipal de São Miguel Arcanjo (fls. 12/14).
Verifica-se pelos documentos
acostados ao Protocolado que, em momento anterior, houve propositura de ação
direta de inconstitucionalidade de nº 2149153-54.2015.8.26.0000, que tramitou neste
Egrégio Tribunal de Justiça, em face dos arts. 1º, 2º, 48 e Anexos I e II da
Lei nº 2.920/2008 e art. 5º e Anexos I e II da Lei nº 3.375/2013 e art. 3º e
Anexos I e II da Lei nº 3.501/2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo,
em razão dos seguintes vícios de inconstitucionalidade: a) existência de
inúmeros cargos de provimento em comissão de Coordenador, Supervisor e Diretor,
cujas atribuições acenam natureza técnica, burocrática e operacional e que não
exigem especial relação de confiança do agente político com o servidor; b)
sujeição de todos os cargos de provimento em comissão ao regime celetista; c)
previsão do cargo de Assessor Jurídico, inserto no artigo 48, anexos I e II, da
Lei n. 2.920/08, do Município de São Miguel Arcanjo.
Referida ação direta de inconstitucionalidade
foi julgada procedente, cuja ementa tem a seguinte redação (fls. 430/447):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Arts. 1º, 2º, 48, e Anexos I e II, da lei nº 2.920/2008, art. 5º e Anexos I e
II, da Lei nº 3.375/2013, art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501/2014, do
Município de São Miguel Arcanjo- Criação dos cargos de “Assessor de Gabinete”,
“Assessor Jurídico”, “Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde”,
“Coordenador de Divisão de Assistência Social”, “Coordenador de Divisão Administrativa
da Educação”, “Coordenador de Divisão de Educação Infantil”, “Coordenador de
Divisão de Ensino Fundamental”, “Coordenador de Divisão de Esportes”,
“Coordenador de Divisão de Finanças”, “Coordenador de Divisão de Gestão
Ambiental e Agricultura”, “Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e
Turismo”, “Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal”,
“Coordenador de Divisão Técnica da Saúde”, “Coordenador de Divisão Técnica de
Obras”, “Coordenador de Oficina Pedagógica”, “Diretor do Departamento de
Trânsito”, “Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações”, “Supervisor de
Setor de Imprensa e Comunicações”, “Supervisor de Setor Agropecuária”,
“Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias”, “Supervisor de
Setor de Assistência Social”, “Supervisor de Setor de Contabilidade”,
“Supervisor de Setor de Cultura e Turismo”, “Supervisor de Setor de Esportes”,
“Supervisor de Setor de Folha de Pagamento”, “Supervisor de Setor de Gestão de
Atendimento da Saúde”, “Supervisor de Setor de Licitações”, “Supervisor de
Setor de Limpeza Pública”, “Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos”, “Supervisor de Setor de Obras”, “Supervisor de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social”, “Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da
Saúde”, “Supervisor de setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio”,
“Supervisor de Setor de Serviços Rurais”, “Supervisor de Setor de Tributação”,
“Supervisor de Setor de Transporte Escolar”, “Supervisor de Setor de Tesouraria”,
“Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e “Coordenador de
Divisão de Compras” – Descrição de funções de natureza operacional, técnica e
burocrática, que não exigem especial relação de confiança do agente político
com o servidor, tampouco se caracterizam propriamente como cargos de
assessoramento, chefia ou direção – Criação abusiva e artificial de cargos em
comissão – Cargo de “Assessor Jurídico” que, ademais, consiste em atividade
exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura
depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 111,
115, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis no âmbito
municipal por força do disposto em seu artigo 144 – Inaplicabilidade de regime
celetista aos cargos e empregos em comissão – Ocupação caracterizada pela
precariedade e transitoriedade, porquanto sujeitas à livre nomeação e
exoneração conforme a discrição do agente político, ao contrário da CLT, que
busca estabilizar os vínculos laborais ao impor ônus financeiros ao empregador
nos casos de dispensa imotivada – Adoção do regime celetista que poderia onerar
a Administração local a cada dispensa levada a efeito, tornando-as temerárias,
o que não se coaduna com a liberdade conferida ao agente político no provimento
de cargos em comissão – Afronta ao disposto no art. 115, II e V, da
Constituição Estadual – Inconstitucionalidade declarada – Em relação aos arts. 1º
e 2º, da Lei nº 2920/2008, é reconhecida a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto – Ação procedente, modulação dos efeitos desta decisão para
terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”.
Referida decisão judicial transitou
em julgado em 15 de dezembro de 2015, conforme consulta ao site do Tribunal de
Justiça – certidão de fls. 1227.
Ocorre que não obstante a r. decisão
acima o Prefeito Municipal editou a Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do
Município de São Miguel de Arcanjo, a qual reproduz e inova outros vícios de
inconstitucionalidades declarados na antiga ação direta, conforme passaremos a
expor em breve.
II – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São
Miguel Arcanjo, que “Da nova Estrutura do Quadro de servidores da Prefeitura
Municipal de São Miguel Arcanjo e dá outras providências” (fls. 17/151 e 468/598).
No art. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015,
de São Miguel Arcanjo, houve a previsão do regime celetista para todos os
servidores públicos municipais, sem excepcionar os cargos de provimento em
comissão, com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):
“(...)
Art. 1º - As relações de trabalho e
evolução dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel Arcanjo obedecerão à
classificação, as normas e demais disposições estabelecidas na CLT e na
presente Lei.
Art. 2º - O regime jurídico adotado
pela administração municipal é o da CLT, e o plano de classificação dos
empregos aplica-se a todos os servidores municipais.
(...)”
Note-se que os dispositivos citados
acima tem idêntica redação aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril
de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, declarados inconstitucionais por
esse egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende de sua redação, inserta
no v. acórdão de (fls. 430/447):
“(...)
Artigo
1º - As relações de trabalho e evolução dos Servidores Públicos Municipais de
São Miguel Arcanjo obedecerão à classificação, as normas e demais disposições
estabelecidas na CLT e na presente Lei.
Artigo
2º - O regime jurídico adotado pela administração municipal é o da CLT, e o
plano de classificação dos cargos aplica-se a todos os servidores públicos
municipais.
(...)”
A previsão
legal de que tais cargos sejam providos independentemente de concurso e a
submissão dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão ao regime
celetista contraria os arts. 111 e 115, I, II e V, e 144 da Constituição
Estadual, como será visto a seguir.
O art. 36 da
Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo,
dispõe que os cargos de provimento em comissão estão previstos nos Anexos II e
IV, com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):
“(...)
Art. 36 – Os empregos em comissão,
com sua quantidade, denominação, referência, descrição e requisitos mínimos são
os constantes do Anexo II e IV da Presente Lei.
(...)”
Por sua vez,
o art. 41 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São
Miguel Arcanjo, dispõe sobre o quadro de empregos em comissão, cujas
atribuições são as constantes do Anexo III do mesmo ato normativo impugnado,
com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):
“(...)
Art. 41 – Ficam criados os empregos
em comissão relacionados no Quadro II abaixo que serão constantes do Anexo II e
suas atribuições serão constantes no Anexo III da presente Lei.
II) Quadro II
Quantidade |
Denominação Nova |
Referência |
01 |
Procurador Geral do Município |
Z |
01 |
Diretor da Oficina Pedagógica |
X |
01 |
Diretor do Departamento Administrativo da Saúde |
X |
01 |
Diretor do Departamento de Assistência Social |
X |
01 |
Diretor do Departamento Administrativo da Educação |
X |
01 |
Diretor do Departamento de Compras |
X |
01 |
Diretor do Departamento de Educação Infantil |
X |
01 |
Diretor do Departamento de Ensino Fundamental |
X |
01 |
Diretor do Departamento de Esportes |
X |
01 |
Diretor do Departamento e Finanças |
X |
01 |
Diretor do Departamento de Gestão Ambiental e Agricultura |
X |
01 |
Diretor do Departamento de Planejamento, Cultura e Turismo |
X |
01 |
Diretor do Departamento de Recursos Humanos |
X |
01 |
Direto do Departamento Técnico da Saúde |
X |
01 |
Diretor do Departamento Técnico de Obras |
X |
01 |
Chefe de Setor de Agropecuária |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Assistência Social |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Contabilidade |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Convênio |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Admissões, Avaliações e Demissões |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Cultura e Turismo |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Esportes |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Folha de Pagamento |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Licitações |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Limpeza Pública |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Obras |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Programa de Desenvolvimento Social |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde |
Q |
01 |
Chefe de Setor de serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio |
Q |
01 |
Chefe de setor de Serviços Rurais |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Tesouraria |
Q |
01 |
Chefe do Setor de T.I. |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Tributação |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Transporte Escolar |
Q |
01 |
Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos |
Q |
(...)”
O antigo quadro de cargos de provimento em comissão previstos
na estrutura administrativa do Município de São Miguel Arcanjo, dos quais inúmeros
cargos de provimento em comissão foram declarados inconstitucionais, tinha a
seguinte redação:
“Artigo 48 – Ficam criados os seguintes cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de São Miguel Arcanjo:
Quantidade |
Denominação |
Referência |
0100101010101 01 |
Assessor Jurídico |
Z |
01 |
Chefe de Gabinete |
Z |
01 |
Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde |
X |
01 |
Coordenador de Divisão de Assistência Social |
X |
01 |
Coordenador de Divisão Administrativa da Educação |
X |
01 |
Coordenador de Divisão de Educação Infantil |
X |
01 |
Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental |
X |
01 |
Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura |
X |
|
01 |
Coordenador de Divisão Técnica de Obras |
X |
|
01 |
Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo |
X |
|
01 |
Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal |
X |
|
01 |
Coordenador de Divisão Técnica da Saúde |
X |
|
01 |
Coordenador de Oficina Pedagógica |
X |
|
01 |
Diretor de Imprensa e Comunicações |
X |
|
01 |
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
Fixação por Subsídio |
|
01 |
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social |
Fixação por Subsídio |
|
01 |
Secretário Municipal de Educação |
Fixação por Subsídio |
|
01 |
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos |
Fixação por Subsídio |
|
01 |
Supervisor de Setor de Agropecuária |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Assistência Social |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Contabilidade |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Esportes |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Cultura e Turismo |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Folha de Pagamento |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Licitações |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Limpeza Pública |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Obras |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Serviços Rurais |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Tributação |
Q |
|
(...)”
Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 3.375,
de 05 de março de 2013, declarado inconstitucional por esse egrégio Tribunal de
Justiça, havia criado os cargos de provimento em comissão de Supervisor de
Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, e os inseriu
no art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, ambas do Município de São
Miguel Arcanjo, nos seguintes termos (fls. 67/73 e 255/303):
“Art.
5º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria no quadro de pessoal do Município
de São Miguel de Arcanjo, que passa a
fazer parte do quadro constante do art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de
2008.”
E o art. 3º, da Lei nº 3.501, de 25
de março de 2014, do Município de São Miguel Arcanjo, também declarado
inconstitucional por esse Sodalício, havia criado os cargos de provimento em
comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e de
Coordenador de Compras, constantes também nos Anexos I e II, nos seguintes
termos:
“Art. 3º - Ficam criados os cargos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e
Manutenção de Veículos e de Coordenador
de Compras, nos quadros da Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo.”
“(...)
ANEXO I
CARGOS EM
COMISSÃO
Cargo |
QTDE (Situação (antiga) |
QTDE (Situação nova) |
Carga Horária |
Referência |
Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de
Veículos |
Não existia |
01 |
40 |
Q |
Coordenador de Divisão de Compras |
Não existia |
01 |
40 |
X |
(...)”
Da comparação dos cargos de
provimento em comissão previstos nas Leis nº 2.920/2008, nº 3.375/2013 e nº 3501/2014,
do Município de São Miguel Arcanjo, declarados inconstitucionais por esse
egrégio Tribunal de Justiça, com os da presente ação direta, insertos pela Lei
nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, se
constata que houve alterações do nome de Coordenador e Supervisor para Chefe, a
substituição do cargo jurídico de Assessor Jurídico para Procurador Geral do
Município e a inclusão de dois novos cargos de provimento em comissão de Chefe
do Setor de TI e Chefe do Setor de Convênios, cujas atribuições revelam
natureza burocrática, técnica, operacional e profissional.
Assim, os cargos de provimento em
comissão de Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor
de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de
Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de
Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha
de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor
de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de
Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento
Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de
Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais,
Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de
Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte
e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Anexos II e III da Lei nº
3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, os quais
são providos independentemente de concurso contrariam os arts. 115, I, II e V,
e 144 da Constituição Estadual.
O capítulo
XIV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel
Arcanjo, dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse
público.
Nos incisos
do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São
Miguel Arcanjo, houve a disposição das hipóteses que dão ensejo a contratação
temporária, com a seguinte redação, com destaque em negrito para o que
interessa na presente ação direta (fls. 17/151 e 468/598):
“(...)
Art. 130 – Consideram-se como
necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que
visem:
I – Atender às necessidades de
pesquisa ou recadastramento;
II – Atender a termos de convênios,
acordos ou ajustes firmados com a União e/ou Estado, durante o período de
vigência do respectivo convênio, acordo ou ajuste;
III – Atender as outras situações de
urgência ou de excepcional interesse público que vierem definidas em Lei
Municipal, pelo prazo nela definido;
IV – Atender situações de calamidade
pública ou comoção interna;
V – Atender situações de emergência
na área da saúde pública;
VI – Atender situações de emergência
nos serviços de limpeza pública;
VII – Combater surtos endêmicos;
VIII – Executar serviços absolutamente
transitórios e de necessidade esporádica ou obra determinada;
IX – Fazer recenseamento;
X – Realizar campanhas de saúde Pública;
XI – Atender situações de emergências
nos casos ocorridos com a saída voluntária, demissão, dispensa, licença,
férias, aposentadoria, falecimento, suspensão ou afastamento transitório, a
servidores cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços; e
XII – Atender situações de
emergências para suprir empregos de Professores e Monitores.
(...)”
Por sua vez,
o §4º do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de
São Miguel Arcanjo, dispõe que se aplica o regime da Consolidação das Leis
Trabalhistas aos contratados temporários e que estes terão anotações em suas
carteiras profissionais (fls. 17/151 e 468/598):
“(...)
§4º - Os contratos advindos da
presente lei serão regidos pela C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho e
serão objetos de anotações nas Carteiras Profissionais.
(...)”
E a alínea
“c” do §6º, do art. 130, da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do
Município de São Miguel Arcanjo, dispôs sobre o exorbitante prazo de 24 (vinte
e quatro) meses para a duração máxima da contratação temporária na hipótese de
contratação de obra determinada, com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):
“(...)
§6º - As contratações de que trata
este artigo obedecerão aos seguintes prazos:
(...)
c) A contratação prevista para obra
determinada (uma das possibilidades do inciso VIII) vigorará pelo mesmo prazo
de sua realização, limitado a 24 (vinte e quatro) meses, vedada a prorrogação;
(...)”
Por fim, o art. 153 e seus §§1º e 2º
dispõe, no que interessa, sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes
políticos do Município de São Miguel Arcanjo, com a seguinte redação (fls. 17/151
e 468/598):
“(...)
Art.
153 – Fica estipulado a data-base de 1º de janeiro para aplicação do índice de
revisão geral anual dos salários dos
servidores e subsídios dos agentes
políticos do Município de São Miguel Arcanjo.
§1º
- Não se aplicará a revisão geral anual do subsídios dos agentes políticos no
primeiro ano de mandato de cada quadriênio, exceto se não tiver ocorrido
fixação de novos valores no exercício anterior.
§2º
- Fica assegurada a revisão geral anual dos salários dos servidores e subsídios dos agentes políticos do
Município de São Miguel Arcanjo pela aplicação da variação acumulada do
IPC/FIPE desde a última revisão, sendo que, quando necessário, serão
arredondados para a dezena decimal de Real (R$) imediatamente superior.
(...)”
III - DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NA LEI
As atribuições dos cargos de Assessor
de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária,
Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de
Setor de Convênio, Chefe de Admissões,
Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de
Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de
Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza
Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de
Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de
Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços
Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de
Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria,
Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de
Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos,
previstos no art. 41, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de
2015, do Município de São Miguel Arcanjo, tem a seguinte disposição (fls. 17/151
e 468/598)
“(...)
ASSESSOR DE GABINETE
Assessorar atividades referentes à
administração em geral, atender ao público, auxiliar na comunicação interna
entre os servidores, no controle e atualização de tarefas e agenda do Chefe do
Poder Executivo e demais Diretores; Atender ao público, orientando, informando
e encaminhando ao órgão competente; Coordenar e Controlar o recebimento e
distribuição de requerimentos e demais documentos, através de protocolo geral;
Prestar as informações que lhe forem solicitadas; auxiliar na comunicação
interna entre os servidores, através de chamadas telefônicas, distribuição e
protocolo de documentos e demais procedimentos administrativos; assessorar em
serviços datilográficos e de digitação; Redigir documentos; Supervisionar e
controlar ligações, visitas, reuniões e demais atividades do Chefe do Poder
Executivo e da Diretoria em geral, mantendo-os atualizados quanto a seus
compromissos e eventos; Ordenar, arquivar e localizar quando requerido
documentos sob sua guarda e outros que lhe forem entregues; Fazer levantamento das principais
necessidades e aspirações da comunidade, bem como, dos recursos humanos,
materiais financeiros e outros mobilizáveis; Efetuar o controle de prazo do
processo legislativo, referente a requerimentos, informações e respostas a
indicações; Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e
documentos de uso geral da Prefeitura; Executar outras tarefas afins.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Atender, no âmbito administrativo e
em colaboração com o Procurador Jurídico do Município, aos processos e
consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e Diretores de Departamento, emitir
pareceres e interpretações de textos legais; confeccionar minutas; manter a
legislação local atualizada; atender a consultas no âmbito administrativo,
sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito, Secretários e Diretores de Departamento, emitindo
parecer, quando for o caso; Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação
municipal; Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações
na legislação local à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na
adaptação desta; Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de
responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento,
convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização; Estudar,
redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e
vendas, permutas, doações, transferências de domínios e outros títulos, bem
como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos; Proceder ao exame
de documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados; Proceder
a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre
assuntos jurídicos; Participar de reuniões, presidir, sempre que possível, aos
inquéritos administrativos; Exercer outras atividades compatíveis com a função,
de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam
expressamente designados; Representar a Municipalidade, como Procurador, quando
investido do necessário mandato; Mensalmente, examinar, sob o aspecto jurídico,
todos os atos praticados nas Secretarias Municipais, bem como a situação dos
servidores, seus direitos, deveres e pagamento de vantagens; Executar outras
tarefas correlatas.
Chefe de Setor Agropecuária
Supervisiona a execução de medidas,
visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do município e sua
integração à economia local e regional;
Articular-se com entidades públicas e
privadas para promoção de convênios e implantação de programas na agropecuária;
Incentivar à agricultura familiar, de
modo a evitar o êxodo rural;
Supervisionar programas que visem o
crescimento da agricultura no Município;
Supervisionar programas e projetos
com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
Assessorar e orientar servidores
responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controles cadastrais e
demais tarefas de rotina;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Exercer ações para o desenvolvimento
da consciência da população, visando o fortalecimento das organizações
comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
Supervisionar a execução de
atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da
qualidade de vida da população através de desenvolvimento comunitário;
Prestar apoio ao Conselho municipal
de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência
social;
Supervisionar, orientar e executar
programas visando o atendimento das necessidades socioeconômicas prementes da
população carente do Município;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE CONTABILIDADE
Controlar e acompanhar o
processamento e registros de despesas, registros e controles contábeis da
administração financeira;
Acompanhar os serviços de informações
determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como
aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual;
Supervisionar os servidores do setor
de contabilidade na execução de serviços relativos à execução orçamentária e de
movimentação financeira;
Supervisionar os atos e fatos contábeis;
Elaborar demonstrações contábeis;
Promover atividades relacionadas à
contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração
orçamentária e financeira;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE SETOR DE ADMISSÕES, AVALIAÇÕES E DEMISSÕES
Acompanhar e avaliar atividades
relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de
carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades relacionadas a
admissão, avaliação e demissão;
Assessorar as comissões que executam
a avaliação do estágio probatório e progressão dos servidores;
Acompanhar os serviços de informações
determinados por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como
aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual;
Acompanhar e controlar serviços de
inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença,
aposentadoria e outras afins;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR CONVÊNIO
Fiscalizar o cumprimento da
legislação vigente nos convênios firmados pela Prefeitura;
Preparar, em conjunto com a
assessoria jurídica as minutas dos instrumentos necessários à formalização dos
convênios oriundos de parcerias firmadas;
Manter cadastro atualizado dos
convênios firmados, bem como a situação administrativo-financeira de cada um;
Realizar periodicamente a prestação
de contas dos convênios junto às instituições parcerias;
Gerir a execução dos convênios
realizando avaliações periódicas e elaborando relatórios de cunho gerencial;
Acompanhar os recebimentos de verbas
atinentes aos convênios;
Fornecer informações ou relatórios
periódicos que possibilitem o acompanhamento dos convênios vigentes;
Acompanhar e controlar a execução de
contratos e convênios celebrados pelo Município;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Supervisionar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar, controlar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE CULTURA E TURISMO
Fiscalizar as entidades e
organizações sociais e beneficiadas com recursos financeiros da União, do
Estado e do Município;
Supervisionar e orientar programas e
eventos recreativos de caráter popular no Município;
Acompanhar e apoiar políticas,
estratégias, planos e eventos para o desenvolvimento das atividades turísticas
no Município;
Divulgar e coordenar o calendário de
eventos turísticos do Município;
Organizar e manter cadastro relativo
aos estabelecimentos turísticos do Município;
Supervisionar e orientar a execução
de projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial
turístico do Município, em benefício da economia local;
Supervisionar e orientar as
atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte
e cultura em geral;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior;
CHEFE DE SETOR DE ESPORTES
Supervisionar e apoiar as práticas
esportivas junto à comunidade;
Supervisionar, apoiar e orientar a
execução de programas de esporte amador;
Divulgar e coordenar programas e
eventos esportivos de caráter popular no Município;
Cooperar com a administração de
praças de esportes e demais equipamentos esportivos no Município;
Coordenar o calendário de eventos
esportivos do Município;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE FOLHA DE PAGAMENTO
Acompanhar e avaliar atividades
relativas aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das
folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos
servidores municipais;
Supervisionar tarefas delegadas aos
servidores integrantes da equipe de trabalho;
Supervisionar os serviços de
elaboração de folha de pagamento;
Acompanhar os serviços de informações
determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como
aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE GESTÃO DE ATENDIMENTO DA SAÚDE
Supervisionar o cumprimento da
política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de
Saúde;
Supervisionar a execução do Plano
Municipal de Saúde em assuntos relacionados à gestão de atendimento da saúde;
Supervisionar e orientar as ações e
os serviços públicos de saúde, bem como os serviços de saúde do Município a
cargo da Prefeitura relacionados à área de atendimento da saúde;
Acompanhar a organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, no seu âmbito de
atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com
normas federais da área de saúde;
Supervisionar as ações de vigilância
à saúde, bem como o cumprimento da legislação em vigor assegurando o seu
cumprimento;
Supervisionar programas de vacinação
a cargo da Prefeitura, inclusive colaborando com as demais esferas
governamentais;
Supervisionar programas de educação
em saúde e assistência à saúde em escolas;
Cooperar com a elaboração do Plano de
Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano
anterior relativos à área de atendimento da saúde;
Supervisionar campanhas de
conscientização e esclarecimento público relacionados à área de saúde;
Estabelecer os registros e demais
instrumentos necessários à obtenção de dados e informações paga planejamento,
controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programas, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE LICITAÇÕES
Gerenciar a realização de atos
licitatórios para compras e materiais, obras e serviços necessários às
atividades da Prefeitura, supervisionando todas as etapas;
Supervisionar a correta organização e
arquivamento correspondentes às licitações;
Acompanhar os serviços de informações
determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internas e externas, bem como
aos órgãos de controle de Governo Federal ou Estadual;
Assessorar a comissão de licitações,
com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;
Supervisionar e orientar os serviços
de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos
respectivos certificados;
Supervisionar a execução dos
orçamentos de preços para fins de parâmetros de licitações;
Assessorar os titulares das diversas
secretarias e Departamentos, na tomada de decisões sobre aquisição de bens e
serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE LIMPEZA
Supervisionar os serviços de limpeza
pública na área de coleta de lixo e transporte de lixo urbano;
Supervisionar os serviços de limpeza
pública em logradouros, de varrição, capinação, limpeza de feiras, limpeza de
bocas-de-lobo ou caixas de ralo;
Supervisionar e orientar, juntamente
com o Departamento de Meio Ambiente, o tratamento e disposição final dos lixos
nos aterros sanitários, na reciclagem de lixo urbano e da incineração do lixo
como opção de destinação final;
Coordenar a rotina de conservação e
manutenção da limpeza pública;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados administrativas
mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E PONTES
Supervisionar os serviços de
manutenção de estradas vicinais e pontes;
Programar, coordenar, acompanhar e
controlar os serviços de construção, conservação e manutenção de estradas
vicinais e pontes mantendo-os sempre em bom estado, de maneira que permitam o
tráfego seguro e veículos;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Supervisionar as atividades
consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;
Participar da realização de estudos
relativos a zoneamento e o uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção;
Supervisionar e controlar a execução
dos serviços relativos ajardinamento, arborização em praças e logradouros
públicos;
Promover a realização de estudos e a
execução de medidas, visando a manutenção e preservação do meio ambiente e
recursos hídricos e do município e sua integração a sociedade local e regional;
Articular-se com entidades públicas e
privadas para promoção de convênios e implantação de programas na área de meio
ambiente e recursos hídricos;
Assessorar e orientar os servidores
responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controles cadastrais e
demais tarefas de rotina;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE OBRAS
Supervisionar os serviços de construção
e pavimentação de estradas vicinais, caminhos municipais e vias urbanas;
Acompanhar os serviços de
fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
Supervisionar a construção e
manutenção de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a
preservação do ambiente natural;
Supervisionar os serviços relativos
às obras de aterro e terraplanagem;
Acompanhar a fiscalização e
cumprimento das normas referentes às construções particulares e zoneamento e
loteamento do solo;
Acompanhar cronograma de obras;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Coordenar atividades em relação à
manutenção e atualização do banco de dados com a demanda usuária dos serviços
de assistência social, visando à execução de programas e projetos de
capacitação de mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas,
tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
Supervisionar, orientar e executar
programas visando o atendimento das necessidades socioeconômicas prementes da
população carente do Município;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SAÚDE
Supervisionar o cumprimento da
política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de
Saúde;
Supervisionar a execução do Plano
Municipal em assuntos relacionados a serviços administrativos da saúde;
Supervisionar e orientar as ações e
os serviços públicos de saúde, bem como os serviços de saúde do Município a
cargo da Prefeitura relacionados à área de serviços administrativos da saúde;
Acompanhar a organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde-SUS, no seu âmbito de
atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com
normas federais da área da saúde;
Promover a elaboração do Plano de
Trabalho anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior
à área administrativa;
Acompanhar a correta aplicação dos
recurso recebidos pela Prefeitura;
Supervisionar a execução de cursos de
capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;
Acompanhar e controlar a execução de
exames de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros afins;
Cooperar com a elaboração do Plano de
Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano
anterior relativos à área administrativa;
Supervisionar a administração dos
serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFES DE SETOR DE SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO
Acompanhar e orientar atividades
relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos
móveis, imóveis e semoventes;
Administrar o patrimônio da
Prefeitura, por meio da gestão de estoque, catalogação e inventário de itens
físicos, garantindo o controle das informações para auditorias;
Identificar melhorias nos processos
de inventário físico do ativo imobilizado, controlar catalogação de bens e
definir políticas e procedimentos na utilização e compra de materiais;
Supervisiona o cadastro,
classificação, identificação e inventariação de bens patrimoniais da
Prefeitura, controlando baixas e transferências, calculando depreciação para
atualizar em sistema o controle de ativo imobilizado;
Realizar periodicamente consultas aos
órgãos fiscalizados e reguladores de serviços, verificando possíveis
alterações, providenciando novos documentos de forma preventiva diante de novas
fiscalizações;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Acompanhar as atividades de
vigilância do patrimônio público;
Controlar, programas, avaliar, coordenar,
acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras
atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE SERVIÇOS RURAIS
Supervisionar todos os serviços
destinados à área rural, tais como: serviço de lavagem, limpeza, capina e
desmatamento;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE TESOURARIA
Controlar e acompanhar os
recebimentos, pagamento, guarda e movimentação de valores em pecúnia ou não do
Município;
Supervisionar os servidores do setor
de tesouraria na execução de serviços relativos à execução orçamentária e de
movimentação financeira;
Administrar registros nos livros
caixas;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE T.I
Supervisionar as atividades de
suporte de rede, da área de informática, envolvendo a elaboração de projetos de
implantação, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização
de alta tecnologia;
Supervisionar e coordenar os
trabalhos de sua equipe, visando cuidar da avaliação e identificação de
soluções tecnológicas;
Realizar o planejamento de projetos,
atender as necessidades das Secretarias e Departamentos, atuar na parte de
dados da empresa, elaborar projetos e implantação, desenvolvimento e integração
de sistemas, administrar e controlar o centro de processamento de dados da
empresa acompanhando as instalações e manutenções do parque informático;
Supervisionar as operações de
controle e segurança dos sistemas de computação e dos dados informatizados e
fazer cumprir a política de segurança;
Supervisionar projetos de
desenvolvimento e implantação de ferramentas no parque do TI;
Pesquisar e avaliar tendências de TI
em sintonia com o plano estratégico da empresa, supervisionar projetos e
operações de serviços de tecnologia da informação;
Identificar oportunidades de
aplicação de tecnologia na Prefeitura e coordenar pessoas e equipes de
trabalho;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE TRIBUTAÇÃO
Acompanhar e orientar a execução da
política fiscal fazendária do Município;
Supervisionar e orientar o cadastro e
lançamento das receitas municipais vinculadas ao Setor de tributação;
Acompanhar a administração da dívida
ativa da Prefeitura;
Coordenar os serviços da área
tributária e da produção primária, orientando a equipe executora, sempre que
necessário;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
Supervisionar e controlar o
transporte para alunos da periferia e zona rural;
Viabilizar a execução de serviço de
transporte escolar, organizando e controlando a execução do mesmo;
Participar do planejamento
operacional;
Acompanhar e zelar pela correta
aplicação e prestação de contas da verba da educação destinada ao transporte
escolar;
Supervisionar atividades de
motoristas e auxiliares das linhas escolares;
Checar e inspecionar documentação de motoristas
e de veículos das linhas escolares;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Controlar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
CHEFE DE SETOR DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Supervisionar e controlar o
transporte interno e externo das repartições municipais;
Viabilizar a execução de serviço de
transporte, organizando e controlando a execução do mesmo;
Participar do planejamento
operacional;
Administrar e controlar a frota de
veículos municipais;
Checar e inspecionar documentação de
motoristas e de veículos;
Programar e controlar horário e
demais atividades necessárias para viagens;
Supervisionar tarefas de natureza
administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;
Supervisionar, programar, avaliar,
coordenar, acompanhar, controlar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
(...)”
Observe-se que, da análise das atribuições acima se consta o caráter predominantemente técnico, profissional e operacional, o que sinaliza para a necessidade de provimento dos referidos cargos mediante concurso público.
IV. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130; alínea “c” do §6º, do art. 130; das expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153; das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI
– a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na
mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Primeiro, ao
analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em comissão de
Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de
Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de
Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de
Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha
de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor
de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção
de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde,
Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de
Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de
Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos
II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel
Arcanjo, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática,
ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores
investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso
público.
Segundo, há no quadro de cargos de provimento em comissão o
Procurador Geral do Município, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição
Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais
investidos mediante aprovação em concurso público.
A previsão legal de sujeição de todos
os cargos de provimento em comissão e contratados temporários ao regime
celetista contraria os arts. 111, 115, II, V e X, e 144 da Constituição
Estadual.
Ademais, falta
o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária dos incisos I,
II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11
de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, o que acarreta violação
aos arts. 111 e 115, X, CE/89.
Por fim, dispositivos que preveem direito
à revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais contraria
os arts. 111 e 115, XI, da Constituição Estadual.
A – CRIAÇÃO ABUSIVA OU ARTIFICAL DE CARGO OU EMPREGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
O art. 41, Quadro II, da Lei nº 3.706, de 11
de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, revela a criação
indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão.
Vale frisar que na ação direta de inconstitucionalidade de nº
2149453-54.2015.8.26.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, houve a declaração de inconstitucionalidade de inúmeros
cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa de São
Miguel Arcanjo.
Todavia, o Chefe do Executivo editou a Lei nº 3.706, de 11 de
dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, com os mesmos vícios de
inconstitucionalidade aduzidos naquela ação direta.
Com efeito, foram previstas idênticas atribuições para o Assessor
de Gabinete, ou seja, as mesmas atribuições burocráticas consistentes em atender
ao público, auxiliar na comunicação interna entre os servidores, no controle e
atualização de tarefas e agenda do Chefe do Poder Executivo e demais Diretores;
atender ao público, orientando, informando e encaminhando ao órgão competente;
coordenar e Controlar o recebimento e distribuição de requerimentos e demais
documentos, através de protocolo geral; prestar as informações que lhe forem
solicitadas; auxiliar na comunicação interna entre os servidores, através de
chamadas telefônicas, distribuição e protocolo de documentos e demais
procedimentos administrativos; assessorar em serviços datilográficos e de
digitação; redigir documentos; Supervisionar e controlar ligações, visitas,
reuniões e demais atividades do Chefe do Poder Executivo e da Diretoria em
geral, mantendo-os atualizados quanto a seus compromissos e eventos; ordenar,
arquivar e localizar quando requerido documentos sob sua guarda e outros que
lhe forem entregues.
As únicas novas atribuições para o cargo de Assessor de
Gabinete, advindas pela Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município
de São Miguel Arcanjo, são as seguintes: fazer levantamento das principais
necessidades e aspirações da comunidade, bem como, dos recursos humanos,
materiais financeiros e outros mobilizáveis; efetuar o controle de prazo do
processo legislativo, referente a requerimentos, informações e respostas a
indicações; receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e
documentos de uso geral da Prefeitura.
Todavia, conforme pode observar todas são de natureza
burocrática e profissional.
O Chefe de Setor Agropecuária também
desempenha atribuições de natureza burocrática, genérica e operacional
pertinentes a incentivar à agricultura familiar, de modo a evitar o êxodo
rural; supervisionar e orientar programas que visem o crescimento da
agricultura no Município, assessorar e orientar servidores responsáveis pelo
registro de dados estatísticos, de controles cadastrais e demais tarefas de
rotina.
Para
o Chefe de Assistência Social também
foram previstas atividades de natureza burocrática e genérica relativa aprestar
apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de
fiscalização no campo da assistência social; supervisionar a execução de
atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da
qualidade de vida da população através do desenvolvimento comunitário, dentre
outras.
Nota-se,
ainda, que as atribuições exercer ações para o desenvolvimento da consciência
da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como
direito legítimo do exercício da cidadania e executar programas visando o
atendimento das necessidades econômicas prementes da população carente do
Município também foram conferidas ao Diretor do Departamento de Assistência
Social, que não se encontra impugnado na presente ação direta, razão pela qual
não haveria necessidade de dois comissionados para exercer idênticas
atribuições.
Por
sua vez, o Chefe de Setor de
Contabilidade desempenha atribuições de natureza burocrática e técnica
relacionadas a controlar e acompanhar o processamento e registros e controles
contábeis da administração financeira; acompanhar os serviços de informações
determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como
aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual; elaborar demonstrações
contábeis; promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos
registros e controles contábeis da administração orçamentária e financeira.
Verifica-se
que predomina atribuições de natureza burocrática e operacional para o Chefe Setor de Admissões, Avaliações,
como, por exemplo, acompanhar os serviços de informações determinadas por lei
aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle
do Governo Federal ou Estadual; acompanhar e controlar serviços de inspeção de
saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e
outros afins etc.
O Chefe de Setor de Convênio realiza
funções de natureza burocrática, técnica e profissional relacionadas a fiscalizar
o cumprimento da legislação vigente nos convênios firmados pela Prefeitura; preparar,
em conjunto com a assessoria jurídica as minutas dos instrumentos necessários à
formalização dos convênios oriundos de parcerias firmadas; manter cadastro
atualizado dos convênios firmados, bem como a situação
administrativo-financeira de cada um; realizar periodicamente a prestação de
contas dos convênios junto às instituições parcerias; acompanhar os
recebimentos de verbas atinentes aos convênios; dentre outras.
O Chefe de Setor de Cultura e Turismo
também desempenha atribuições de natureza burocrática, como, por exemplo, fiscalizar
as entidades e organizações sociais e beneficiadas com recursos financeiros da
União, do Estado e do Município; acompanhar e apoiar políticas, estratégias,
planos e eventos para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;
divulgar e coordenar o calendário de eventos turísticos do Município; organizar
e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município etc.
O Chefe de Setor de Esportes realiza
atividades também de natureza burocrática e genérica relacionadas a supervisionar
e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade; divulgar e coordenar
programas e eventos esportivos de caráter popular no Município; cooperar com a
administração de praças de esportes e demais equipamentos esportivos no
Município; coordenar o calendário de eventos esportivos do Município; dentre
outras.
O Chefe de Setor de Folha de Pagamento
desempenha atribuições de natureza burocrática consistente em acompanhar e
avaliar atividades relativas aos registros funcionais e controle de frequência,
a elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos
prontuários dos servidores municipais; supervisionar os serviços de elaboração
de folha de pagamento; acompanhar os serviços de informações determinadas por
lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de
controle do Governo Federal ou Estadual etc.
O Chefe de
Setor de Gestão de Atendimento da Saúde realiza atividades de natureza
burocrática e genérica relacionadas a supervisionar o cumprimento da política
de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; supervisionar
a execução do Plano Municipal de Saúde em assuntos relacionados à gestão de
atendimento da saúde; estabelecer os registros e demais instrumentos
necessários à obtenção de dados e informações paga planejamento, controle e
avaliação dos programas e ações da Secretaria; dentre outras.
Também desempenha atribuições que foram conferidas ao
Diretor do Departamento Técnico de Saúde como, por exemplo, supervisionar
programas de vacinação a cargo da Prefeitura, inclusive colaborando com as
demais esferas governamentais; supervisionar campanhas de conscientização e
esclarecimento público relacionados à área de saúde; cooperar com a elaboração
do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados
no ano anterior relativos à área de atendimento da saúde etc., razão pela qual
é desarrazoado dois comissionados para desempenhar idênticas funções.
Ressalta-se, ainda, que o Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde realiza
inúmeras atribuições iguais ao Chefe de
Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, como, por exemplo, supervisionar o
cumprimento da política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho
Municipal de Saúde; supervisionar a execução do Plano Municipal em assuntos
relacionados a serviços administrativos da saúde; supervisionar e orientar as
ações e os serviços públicos de saúde, bem como os serviços de saúde do
Município a cargo da Prefeitura relacionados à área de serviços administrativos
da saúde; acompanhar a organização da rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema único de Saúde-SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a
direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais da área da saúde;
promover a elaboração do Plano de Trabalho anual da Secretaria e a avaliação
dos resultados alcançados no ano anterior à área administrativa, o que
demonstra a abusividade na criação de mencionados cargos.
Não bastasse, também se verifica atribuições de
natureza burocrática para o cargo de Chefe de Setor de Serviços Administrativos
da Saúde consistente em acompanhar a correta aplicação dos recursos recebidos
pela Prefeitura; acompanhar e controlar a execução de exames de saúde dos
servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
afins.
O Chefe de
Setor de Licitações desempenha atribuições de natureza burocrática e
operacional consistente em gerenciar a realização de atos licitatórios para
compras e materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura,
supervisionando todas as etapas; supervisionar a correta organização e
arquivamento correspondentes às licitações; acompanhar os serviços de
informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internas e
externas, bem como aos órgãos de controle de Governo Federal ou Estadual; orientar
os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a
emissão dos respectivos certificados; dentre outras.
O Chefe de
Setor de Limpeza também de realiza funções de natureza burocrática e
genérica relacionadas à supervisionar os serviços de limpeza pública na área de
coleta de lixo e transporte de lixo urbano; supervisionar e orientar,
juntamente com o Departamento de Meio Ambiente, o tratamento e disposição final
dos lixos nos aterros sanitários, na reciclagem de lixo urbano e da incineração
do lixo como opção de destinação final; coordenar a rotina de conservação e
manutenção da limpeza pública etc.
O Chefe de
Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes realiza atividades de
natureza burocrática e genérica relativas a supervisionar os serviços de
manutenção de estradas vicinais e pontes; programar, coordenar, acompanhar e
controlar os serviços de construção, conservação e manutenção de estradas
vicinais e pontes mantendo-os sempre em bom estado, de maneira que permitam o
tráfego seguro e veículos; controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar
e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades
administrativas mediante determinação superior.
Para o Chefe de
Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos foram conferidas atribuições de
natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, supervisionar as atividades
consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente; participar
da realização de estudos relativos a zoneamento e o uso e ocupação do solo
visando assegurar a proteção; supervisionar e controlar a execução dos serviços
relativos ajardinamento, arborização em praças e logradouros públicos; orientar
os servidores responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controles
cadastrais e demais tarefas de rotina; dentre outras.
O Chefe de
Obras realiza atividades de natureza burocrática e genérica relativas a supervisionar
os serviços de construção e pavimentação de estradas vicinais, caminhos
municipais e vias urbanas; acompanhar os serviços de fiscalização de posturas
nas áreas sob sua responsabilidade; supervisionar a construção e manutenção de
parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do
ambiente natural; acompanhar a fiscalização e cumprimento das normas referentes
às construções particulares e zoneamento e loteamento do solo; acompanhar
cronograma de obras.
Consta, ainda, que a atividade de acompanhar os
serviços relativos às obras e manutenção de aterro e terraplanagem também foi
conferida ao Diretor do Departamento Técnico de Obras, que não se encontra
contestado na presente ação direta, razão pela qual não há necessidade de dois
comissionados para desempenharem a mesma atividade.
O Chefe de
Setor de Programas de Desenvolvimento Social desempenha funções burocrática
e genérica, como, por exemplo, coordenar atividades em relação à manutenção e
atualização do banco de dados com a demanda usuária dos serviços de assistência
social, visando à execução de programas e projetos de capacitação de
mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista
sua integração ao mercado de trabalho; supervisionar, orientar e executar
programas visando o atendimento das necessidades socioeconômicas prementes da
população carente do Município e controlar, programar, avaliar, coordenar,
acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras
atividades administrativas mediante determinação superior.
O Chefe de Setor de Serviços Gerais e
Manutenção do Patrimônio desempenha atividades de natureza genérica e
burocrática, como, por exemplo, acompanhar e orientar atividades relativas a
tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis
e semoventes; administrar o patrimônio da Prefeitura, por meio da gestão de
estoque, catalogação e inventário de itens físicos, garantindo o controle das
informações para auditorias; identificar melhorias nos processos de inventário
físico do ativo imobilizado, controlar catalogação de bens e definir políticas
e procedimentos na utilização e compra de materiais; supervisiona o cadastro,
classificação, identificação e inventariação de bens patrimoniais da
Prefeitura, controlando baixas e transferências, calculando depreciação para
atualizar em sistema o controle de ativo imobilizado; realizar periodicamente
consultas aos órgãos fiscalizados e reguladores de serviços, verificando
possíveis alterações, providenciando novos documentos de forma preventiva
diante de novas fiscalizações;
O Chefe de Setor de Serviços Rurais
desempenha atribuições de natureza genéricas consistente em supervisionar todos
os serviços destinados à área rural, tais como: serviço de lavagem, limpeza,
capina e desmatamento e controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e
autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades
administrativas mediante determinação superior.
O Chefe de Setor de Tesouraria realiza
atividades de natureza burocrática e operacional, como, por exemplo, controlar
e acompanhar os recebimentos, pagamento, guarda e movimentação de valores em
pecúnia ou não do Município; administrar registros nos livros caixas; controlar,
programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados
pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação
superior, dentre outras.
O Chefe de Setor de T.I desempenha
atribuições de natureza burocrática e técnica consistente em atuar na parte de
dados da empresa, elaborar projetos e implantação, desenvolvimento e integração
de sistemas, administrar e controlar o centro de processamento de dados da
empresa acompanhando as instalações e manutenções do parque informático; supervisionar
as operações de controle e segurança dos sistemas de computação e dos dados
informatizados e fazer cumprir a política de segurança; pesquisar e avaliar
tendências de TI em sintonia com o plano estratégico da empresa, supervisionar
projetos e operações de serviços de tecnologia da informação; dentre outras.
O Chefe de Setor de Tributação também
desempenha atribuições de natureza burocrática e genérica, como, por exemplo, acompanhar
e orientar a execução da política fiscal fazendária do Município; supervisionar
e orientar o cadastro e lançamento das receitas municipais vinculadas ao Setor
de tributação; acompanhar a administração da dívida ativa da Prefeitura; controlar,
programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados
pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação
superior.
O Chefe de Transporte Escolar realiza
atividades de natureza burocrática e genérica consistente em supervisionar e
controlar o transporte para alunos da periferia e zona rural; viabilizar a
execução de serviço de transporte escolar, organizando e controlando a execução
do mesmo; acompanhar e zelar pela correta aplicação e prestação de contas da
verba da educação destinada ao transporte escolar; checar e inspecionar
documentação de motoristas e de veículos das linhas escolares; dentre outras.
O Chefe de Setor de Transporte e Manutenção
de Veículos desempenha funções também de natureza burocrática e genérica
relativas a supervisionar e controlar o transporte interno e externo das
repartições municipais; viabilizar a execução de serviço de transporte,
organizando e controlando a execução do mesmo; administrar e controlar a frota
de veículos municipais; checar e inspecionar documentação de motoristas e de
veículos; programar e controlar horário e demais atividades necessárias para
viagens etc.
Dessa forma,
os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem
constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art.
144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora o
Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema
federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não
tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição
Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia
municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na
Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo
e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de
direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício
de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções,
mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras
questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia, a
possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no
âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A criação de
cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser
limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre
o governante e o servidor, situados, portanto, no ápice da estrutura
hierárquica da Administração Pública (e não em estruturas subalternas),
para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A propósito,
anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal
Federal, que “a criação de cargo em
comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo
brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de
livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o
fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se
quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208, g.n.).
Daí a
afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de
Abreu Dallari, Regime constitucional dos
servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a
natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” superior da Administração (cf. Odete
Medauar, Direito administrativo moderno,
5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os
elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em
exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão,
antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades
predominantemente técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho,
relação de especial confiança.
É necessário
ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E.
Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz
Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa
Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot
Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado
significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e
V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da
Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da
Carta Estadual.
Anote-se, ainda, que na Lei Complementar nº 267, de 30 de
agosto de 2013, do Município de Pilar do Sul, existia a previsão similar de
cargos de provimento em comissão de Coordenador e Supervisor previstos na
estrutura administrativa do Município de Pilar do Sul, os quais foram
declarados inconstitucionais, nos termos abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar nº
267/13 do Município de Pilar do Sul – I. Criação de cargos em comissão cujas
atribuições não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento – Funções
técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante
concurso – II. Impossibilidade de aplicação de regime celetista a cargos
comissionados – Funções de confiança que devem ser de livre nomeação e
exoneração – Incompatibilidade com o regime da Consolidação da Leis
Trabalhistas – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 114 da
Constituição Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada
procedente, com modulação dos efeitos”. (TJ/SP, Ação direta de
inconstitucionalidade nº 2220456-65.2014.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir Peres,
julgado em 01 de julho de 2015).
B – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO
COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA.
Convém
adicionar que muito embora na ação direta de nº 2149153-54.2015.8.26.0000, que
tramitou perante o Tribunal de Justiça, ter declarado a inconstitucionalidade
do cargo de Assessor Jurídico previsto no Município de São Miguel Arcanjo, o
Prefeito Municipal incluiu no cargo de provimento em comissão o Procurador
Geral do Município, com as mesmas atribuições do Assessor Jurídico.
As atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João
Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município
de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do
departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico
Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e
Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva
funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo
depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a
100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta
decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste
julgamento”. (TJSP,
ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy,
julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº
2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de
dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)
Portanto, é
incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a
revelar a inconstitucionalidade do cargo de Procurador Geral do Município,
constante do art. 41, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de
2015, do Município de São Miguel Arcanjo.
C – INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS
De proêmio,
adiciono que os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do
Município de São Miguel Arcanjo, têm idêntica redação, inclusive nos mesmos
dispositivos, dos que foram declarados inconstitucionais na ação direta de nº
2149153-54.2015.8.26.0000 que tramitou perante esse egrégio Tribunal de
Justiça.
Desta forma,
conforme já ressaltado anteriormente houve a previsão do regime celetista para
os servidores do Município mencionado, sem ressalva dos cargos de provimento
em comissão.
O provimento
em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública,
porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo,
tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição
Estadual).
A inserção do emprego e/ou cargos comissionado no regime
celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque,
para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a
natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a
dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de
serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de
similar natureza).
O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária
orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração
Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração
reservada ao administrador público.
A jurisprudência respalda a declaração de
inconstitucionalidade:
“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).
Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e
da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de
exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição
Estadual), aos servidores públicos de provimento em comissão, previstos no art.
41, Anexos II e III da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de
São Miguel Arcanjo.
D – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA E ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA OS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS
De início, cumpre salientar que inspirado pelos princípios de
impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual
(que reproduz o art. 37, caput, da
Constituição Federal) o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o
art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada
ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois,
segundo José dos Santos Carvalho Filho há três elementos que configuram
pressupostos na contratação temporária: a determinabilidade temporal, a
temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra legislativa não poderá olvidar
a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito
inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa
senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.
Os dispositivos
impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional.
Neste sentido, explica a literatura que:
“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).
A
lei específica não poderá utilizar de cláusulas amplas, genéricas e indeterminadas.
Deve empregar conceitos que consubstanciem aquilo que seja possível conceber na
excepcionalidade. Neste sentido, já foi decidido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
Não é somente a temporariedade de uma
atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois, ela pode ser
desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.
Para autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.
A hipótese contida no inciso I, do art. 130, “atender às
necessidades de pesquisa ou recadastramento”; inciso II, do art. 130, “atender
a termos de convênios, acordos ou ajustes firmados com a União e/ou Estados,
durante o período de vigência do respectivo convênio, acordo ou ajuste; inciso
III, do art. 130, “atender a outras situações de urgência ou de excepcional
interesse público que vierem a ser definidas em Lei Municipal, pelo prazo nela
definido; inciso V, do art. 130, “atender a situações de emergência na área da
saúde pública”, inciso VIII, do art. 130; “executar serviços absolutamente
transitórios e de necessidade esporádica ou obra determinada”; inciso IX, do
art. 130, “fazer recenseamento”; inciso X, do art. 130, “realizar campanhas de
Saúde Pública”, confirmam claramente a inconstitucionalidade dos dispositivos
objetos de impugnação, eis que não evidenciam a excepcionalidade da medida.
As
situações ventiladas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII
do art. 130, não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que
fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço
público, na medida em que traduzem situações concretas ou abstratas, presentes,
passadas ou futuras, da rotina administrativa, e cuja execução compete, de
ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Mencionados
dispositivos da lei local – através de expressões abrangentes e genéricas -
autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que
tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz
de legitimar a contratação por tempo determinado.
Ademais,
o prazo máximo de duração do contrato temporário que diz respeito à hipótese de
contratação de obra determinada é de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da
alínea “c” do §6º, do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do
Município de São Miguel Arcanjo, o que revela excesso e comprova que não se
trata de situação de emergência.
É necessário
ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E.
Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de
novembro de 2013, que disciplina as contratações por tempo determinado no
Município de Adamantina. Ausência do requisito de necessidade temporária de
excepcional interesse público, reportando-se a norma a atividades regulares e
corriqueiras. Repercussão geral reconhecida no STF (Tema nº 612).
Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº
2069047-08.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Tristão Ribeiro, julgado em 26
de agosto de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município de Itajobi, que instituiu o
Programa de Saúde da Família, e alterações posteriores – Contratações por tempo
determinado – Necessidade de observância da regra de prestação de concurso
público, com interpretação restritiva às hipóteses que a excepcionam – Para que
se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável – Requisitos
não preenchidos no caso – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos II e X, e
144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada
procedente, com modulação dos efeitos”.
(TJSP, ADI nº 2225484-77.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir
Peres, julgado em 16 de março de 2016, v.u)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput
e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de
Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Natureza
dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se apresentam
imprevisíveis ou extraordinários.
Prazo
máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF.
Inconstitucionalidade
(art. 111 e art. 115, II e X, CE).
Modulação.
(art. 27 da Lei nº 9.868/99).
Procedente,
em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº
2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado
em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e
§1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de
março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para
‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade.
Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por
lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a
partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
O tema foi objeto de Repercussão Geral no Colendo STF, o qual assim sem se manifestou:
“Recurso
extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do
Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso
processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por
tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e
regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto
corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal
do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da
Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre
as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência
da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As
regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na
Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo
jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido,
ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que
se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam
estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É
inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a
Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso
público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de
princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e
da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da
existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a
fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REx n. 658.026-MG, Rel.
Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014)
Portanto,
os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 130 e alínea
“c” do §6º, do art. 130, todos da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do
Município de São Miguel Arcanjo, são incompatíveis com os arts. 111 e 115, X, da
Constituição Estadual.
De
outro lado, verifica-se que todos os
empregados contratados para o exercício da função temporária estão
submetidos ao regime celetista, nos termos do §4º do art. 130 da Lei nº 3.706,
de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo.
Ocorre que a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com o regime jurídico celetista que, por excelência, reprime a dispensa imotivada.
Com efeito, a contratação por tempo determinado serve a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto as circunstâncias que o justificaram persistir.
A inserção dessas funções no regime celetista, portanto, é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).
De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
A subordinação dos servidores
públicos temporários ao regime celetista importa em franca violação aos
princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a razoabilidade serve
como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos,
requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom
senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e,
por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do
ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa
administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por
móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja,
censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos
atos normativos.
Na espécie, a lei municipal infringe
ambos os princípios. Como a contratação para serviços temporários constitui
exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante
concurso público, possibilitando a investidura por outros critérios, sob o
pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos
essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas
próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este
sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros
consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a
uma relação jurídica precária e instável.
O padrão ordinário, normal e
regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos
para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação
constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento
- orientada por força de ingredientes puramente excepcional de necessidade e
interesse público. Em suma, a sujeição dos servidores temporários ao regime
celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens
caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza da contratação
cuja marca eloquente é a instabilidade e temporariedade ditada por necessidade
e interesse público.
Dessa
forma, inconstitucional o §4º do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de
2015, do Município de São Miguel Arcanjo.
E – REVISÃO
GERAL ANUAL PARA OS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO
As expressões “e subsídios dos agentes
políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios
dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153, todas da Lei nº 3.706, de
11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal, ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Com efeito, os dispositivos ora impugnados são
incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, e que assim estabelecem:
“Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115. Para a organização da administração pública direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do
Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XI
– a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na
mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
(...)
Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”.
Como é cediço, os artigos 111 e 115, XI, da Constituição Estadual, reproduzem o artigo 37, caput, e seu inciso X, da Constituição Federal.
De outra
parte, cumpre observar que o art. 144 da Constituição
Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da
Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é definido como
“norma estadual de caráter remissivo, à medida que, para a disciplina dos
limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição
Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle
concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl
10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl
10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).
Disso decorre a possibilidade de contraste de lei ou
ato normativo local com o art. 144 da Constituição Estadual por sua remissão à
Constituição Federal e a seu art. 29, VI, que assim dispõe:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais são agentes políticos do Município e não servidores públicos, já que têm o status de agentes não profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política.
Bem por isso, as expressões “e
subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das
expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153, todos
da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, padecem de inconstitucionalidade,
pois contrastam com o art. 115, XI, da Constituição Estadual, que reproduz o
art. 37, X, da Constituição Federal.
A propósito da matéria específica em análise, esse colendo
Órgão Especial já se pronunciou. Senão vejamos:
“Ação direta de
inconstitucionalidade - sustentada inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º,
caput, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei nº 11.600, de 09 de abril de 2008, em sua redação
original e na que foi dada pelo artigo 1º, I e II, da Lei nº 11.622, de 05 de
maio de 2008, do Município de Ribeirão Preto, que ‘Fixa os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para a legislatura a
iniciar-se em 1º de janeiro de 2009 e dá outras providências’, e ‘Dá nova
redação ao parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 5º da Lei n°
11.600, de 09/04/08’, respectivamente - vedada é a vinculação do reajuste dos
subsídios do Chefe do Poder Executivo, do Vice, e de seus auxiliares diretos à
revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é vedada a fixação dos
subsídios dos Vereadores em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais -
é vedada, ainda, a vinculação do reajuste dos subsídios dos Vereadores à
revisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à alteração dos
subsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor daqueles durante
a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da chamada ‘regra da
legislatura’ aos parlamentares municipais - vedada é a instituição de décimo
terceiro subsídio a quem tem vínculo não profissional com a Administração
Pública - é vedada a expansão do subsídio como parcela única concebido, para
abranger valores excedentes à remuneração do mandato parlamentar estadual
(ajuda de custo, jeton, verba de gabinete e outras) violação dos artigos 1º,
111, 115, XI, XII e XV, 124, § 2º, 144 e 297, da CE - ação procedente,
assentando-se, ademais, a fim de que os Vereadores da atual Legislatura de
Ribeirão Preto não fiquem sem remuneração, que, a este título, na corrente receberão
o subsídio que vigorou na Legislatura anterior, obviamente que sem a revisão
anual e observados os limites estabelecidos no inciso VI, do art. 29 da
Constituição Federal” (TJSP, ADI 994.09.002644-6, Órgão Especial, Rel. Des.
Palma Bisson, 10-02-2010, v.u.).
A Constituição Estadual não autoriza sequer a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) – é restrito e exclusivo dos servidores públicos (art. 115, XI), havendo também violação aos princípios da legalidade e moralidade (art. 111, Constituição Estadual).
Não têm os agentes políticos
não profissionais as garantias da revisão geral anual, como se infere do art.
115, XI, da Constituição Estadual, já que esse direito subjetivo é exclusivo
dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na
Constituição da República, como magistrados e membros do Ministério Público e
do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional de seu vínculo à
função pública.
V – Pedido
liminar
À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara
Municipal de São Miguel Arcanjo apontados como violadores de princípios e
regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil
reparação.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em
comissão de Assessor de Gabinete, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe
de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de
Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha
de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor
de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção
de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde,
Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de
Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de
Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos
II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, não desempenham funções de
assessoramento, chefia e direção, e sim de natureza técnica, burocrática e
operacional.
Não bastasse, todos os cargos de provimento em comissão e os
contratados temporários estão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do
trabalho.
E há no quadro de cargos de provimento em comissão o
Procurador Geral do Município, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição
Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em
concurso público.
Dentre outras inconstitucionalidades.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste
perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e
definitivo julgamento desta ação dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130; alínea “c” do §6º, do art.
130; das expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153;
§1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas
no §2º, do art. 153; das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral do
Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência
Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe
de Admissões, Avaliações e Demissões,
Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor
de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe
de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de
Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde,
Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de
Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de
Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos
II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo.
VI – Pedido
Em
face do exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação
para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e
XII, todos do art. 130; §4º do art. 130; alínea “c” do §6º, do art. 130; das
expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do
art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º,
do art. 153; das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral do
Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência
Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe
de Admissões, Avaliações e Demissões,
Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor
de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe
de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção
de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde,
Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de
Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de
Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos
II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de São Miguel Arcanjo, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente,
para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São
Paulo, 15 de agosto de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi
Protocolado nº 71.545/2016
Interessado: Dr. Marcos Ravagnani – Presidente da Câmara Municipal
de São Miguel Arcanjo
Assunto: representação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade, em face dos cargos de provimento em comissão previstos
na Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo.
Distribua-se a
petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos incisos I,
II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130;
alínea “c” do §6º, do art. 130; das expressões “e subsídios dos agentes
políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios
dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153; das expressões Assessor
de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária,
Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de
Setor de Convênio, Chefe de Admissões,
Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de
Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de
Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza
Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de
Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de
Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços
Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de
Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria,
Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte
Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos
arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015,
bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto,
dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do
Município de São Miguel Arcanjo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Oficie-se à
interessada, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
Por fim,
proceda a extração de cópia de todas as páginas do presente expediente e
encaminhe para o setor de Crime de Prefeitos.
São
Paulo, 15 de agosto de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi