Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado nº 71.545/2016

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo. 1. Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual). 2. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual). 3. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual). 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento e a indispensabilidade da hipótese de cabimento. 5. Lei local que genericamente “disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” é incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88 e a descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade burla o sistema de mérito, compatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89). 6. É incompatível a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista por conferir, indiretamente, estabilidade inconciliável com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual). 7. Inexistência do direito à revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais porquanto exclusivamente conferido aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo (Arts. 111, 115, XI e 144, CE; arts. 29, VI, e 37, X e XIII, CF).

 

  

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130; alínea “c” do §6º, do art. 130; das expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153; dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – BREVE RETROSPECTIVA

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação do Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo (fls. 12/14).

Verifica-se pelos documentos acostados ao Protocolado que, em momento anterior, houve propositura de ação direta de inconstitucionalidade de nº 2149153-54.2015.8.26.0000, que tramitou neste Egrégio Tribunal de Justiça, em face dos arts. 1º, 2º, 48 e Anexos I e II da Lei nº 2.920/2008 e art. 5º e Anexos I e II da Lei nº 3.375/2013 e art. 3º e Anexos I e II da Lei nº 3.501/2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo, em razão dos seguintes vícios de inconstitucionalidade: a) existência de inúmeros cargos de provimento em comissão de Coordenador, Supervisor e Diretor, cujas atribuições acenam natureza técnica, burocrática e operacional e que não exigem especial relação de confiança do agente político com o servidor; b) sujeição de todos os cargos de provimento em comissão ao regime celetista; c) previsão do cargo de Assessor Jurídico, inserto no artigo 48, anexos I e II, da Lei n. 2.920/08, do Município de São Miguel Arcanjo.

Referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, cuja ementa tem a seguinte redação (fls. 430/447):

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, 2º, 48, e Anexos I e II, da lei nº 2.920/2008, art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375/2013, art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501/2014, do Município de São Miguel Arcanjo- Criação dos cargos de “Assessor de Gabinete”, “Assessor Jurídico”, “Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde”, “Coordenador de Divisão de Assistência Social”, “Coordenador de Divisão Administrativa da Educação”, “Coordenador de Divisão de Educação Infantil”, “Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental”, “Coordenador de Divisão de Esportes”, “Coordenador de Divisão de Finanças”, “Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura”, “Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo”, “Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal”, “Coordenador de Divisão Técnica da Saúde”, “Coordenador de Divisão Técnica de Obras”, “Coordenador de Oficina Pedagógica”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações”, “Supervisor de Setor de Imprensa e Comunicações”, “Supervisor de Setor Agropecuária”, “Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias”, “Supervisor de Setor de Assistência Social”, “Supervisor de Setor de Contabilidade”, “Supervisor de Setor de Cultura e Turismo”, “Supervisor de Setor de Esportes”, “Supervisor de Setor de Folha de Pagamento”, “Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde”, “Supervisor de Setor de Licitações”, “Supervisor de Setor de Limpeza Pública”, “Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos”, “Supervisor de Setor de Obras”, “Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social”, “Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde”, “Supervisor de setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio”, “Supervisor de Setor de Serviços Rurais”, “Supervisor de Setor de Tributação”, “Supervisor de Setor de Transporte Escolar”, “Supervisor de Setor de Tesouraria”, “Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e “Coordenador de Divisão de Compras” – Descrição de funções de natureza operacional, técnica e burocrática, que não exigem especial relação de confiança do agente político com o servidor, tampouco se caracterizam propriamente como cargos de assessoramento, chefia ou direção – Criação abusiva e artificial de cargos em comissão – Cargo de “Assessor Jurídico” que, ademais, consiste em atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 111, 115, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis no âmbito municipal por força do disposto em seu artigo 144 – Inaplicabilidade de regime celetista aos cargos e empregos em comissão – Ocupação caracterizada pela precariedade e transitoriedade, porquanto sujeitas à livre nomeação e exoneração conforme a discrição do agente político, ao contrário da CLT, que busca estabilizar os vínculos laborais ao impor ônus financeiros ao empregador nos casos de dispensa imotivada – Adoção do regime celetista que poderia onerar a Administração local a cada dispensa levada a efeito, tornando-as temerárias, o que não se coaduna com a liberdade conferida ao agente político no provimento de cargos em comissão – Afronta ao disposto no art. 115, II e V, da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade declarada – Em relação aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2920/2008, é reconhecida a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto – Ação procedente, modulação dos efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”.

Referida decisão judicial transitou em julgado em 15 de dezembro de 2015, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça – certidão de fls. 1227.

Ocorre que não obstante a r. decisão acima o Prefeito Municipal editou a Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel de Arcanjo, a qual reproduz e inova outros vícios de inconstitucionalidades declarados na antiga ação direta, conforme passaremos a expor em breve.

II – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, que “Da nova Estrutura do Quadro de servidores da Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo e dá outras providências” (fls. 17/151 e 468/598).

No art. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, de São Miguel Arcanjo, houve a previsão do regime celetista para todos os servidores públicos municipais, sem excepcionar os cargos de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):

“(...)

Art. 1º - As relações de trabalho e evolução dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel Arcanjo obedecerão à classificação, as normas e demais disposições estabelecidas na CLT e na presente Lei.

Art. 2º - O regime jurídico adotado pela administração municipal é o da CLT, e o plano de classificação dos empregos aplica-se a todos os servidores municipais.

(...)”

Note-se que os dispositivos citados acima tem idêntica redação aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, declarados inconstitucionais por esse egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende de sua redação, inserta no v. acórdão de (fls. 430/447):

“(...)

Artigo 1º - As relações de trabalho e evolução dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel Arcanjo obedecerão à classificação, as normas e demais disposições estabelecidas na CLT e na presente Lei.

Artigo 2º - O regime jurídico adotado pela administração municipal é o da CLT, e o plano de classificação dos cargos aplica-se a todos os servidores públicos municipais.

(...)”

A previsão legal de que tais cargos sejam providos independentemente de concurso e a submissão dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista contraria os arts. 111 e 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, como será visto a seguir.

O art. 36 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, dispõe que os cargos de provimento em comissão estão previstos nos Anexos II e IV, com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):

“(...)

Art. 36 – Os empregos em comissão, com sua quantidade, denominação, referência, descrição e requisitos mínimos são os constantes do Anexo II e IV da Presente Lei.

(...)”

Por sua vez, o art. 41 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, dispõe sobre o quadro de empregos em comissão, cujas atribuições são as constantes do Anexo III do mesmo ato normativo impugnado, com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):

“(...)

Art. 41 – Ficam criados os empregos em comissão relacionados no Quadro II abaixo que serão constantes do Anexo II e suas atribuições serão constantes no Anexo III da presente Lei.

II) Quadro II

Quantidade

Denominação Nova

Referência

01

Procurador Geral do Município

Z

01

Diretor da Oficina Pedagógica

X

01

Diretor do Departamento Administrativo da Saúde

X

01

Diretor do Departamento de Assistência Social

X

01

Diretor do Departamento Administrativo da Educação

X

01

Diretor do Departamento de Compras

X

01

Diretor do Departamento de Educação Infantil

X

01

Diretor do Departamento de Ensino Fundamental

X

01

Diretor do Departamento de Esportes

X

01

Diretor do Departamento e Finanças

X

01

Diretor do Departamento de Gestão Ambiental e Agricultura

X

01

Diretor do Departamento de Planejamento, Cultura e Turismo

X

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

X

01

Direto do Departamento Técnico da Saúde

X

01

Diretor do Departamento Técnico de Obras

X

01

Chefe de Setor de Agropecuária

Q

01

Chefe de Setor de Assistência Social

Q

01

Chefe de Setor de Contabilidade

Q

01

Chefe de Setor de Convênio

Q

01

Chefe de Setor de Admissões, Avaliações e Demissões

Q

01

Chefe de Setor de Cultura e Turismo

Q

01

Chefe de Setor de Esportes

Q

01

Chefe de Setor de Folha de Pagamento

Q

01

Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde

Q

01

Chefe de Setor de Licitações

Q

01

Chefe de Setor de Limpeza Pública

Q

01

Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais

Q

01

Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Q

01

Chefe de Setor de Obras

Q

01

Chefe de Setor de Programa de Desenvolvimento Social

Q

01

Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde

Q

01

Chefe de Setor de serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio

Q

01

Chefe de setor de Serviços Rurais

Q

01

Chefe de Setor de Tesouraria

Q

01

Chefe do Setor de T.I.

Q

01

Chefe de Setor de Tributação

Q

01

Chefe de Setor de Transporte Escolar

Q

01

Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos

Q

 

(...)”

O antigo quadro de cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de São Miguel Arcanjo, dos quais inúmeros cargos de provimento em comissão foram declarados inconstitucionais, tinha a seguinte redação:

“Artigo 48 – Ficam criados os seguintes cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de São Miguel Arcanjo:

 

Quantidade

Denominação

Referência

0100101010101              01

Assessor Jurídico

Z

              01

Chefe de Gabinete

Z

              01

Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde

X

              01

Coordenador de Divisão de Assistência Social

X

              01

Coordenador de Divisão Administrativa da Educação

X

              01

Coordenador de Divisão de Educação Infantil

X

              01

Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental

X

        

              01

Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura

X

 

              01

Coordenador de Divisão Técnica de Obras

X

 

              01    

Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo

X

 

              01

Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal

X

 

              01

Coordenador de Divisão Técnica da Saúde

X

 

              01

Coordenador de Oficina Pedagógica

X

 

              01

Diretor de Imprensa e Comunicações

X

 

              01

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Fixação por Subsídio

 

              01

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Fixação por Subsídio

 

              01

Secretário Municipal de Educação

Fixação por Subsídio

 

              01

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

Fixação por Subsídio

 

              01

Supervisor de Setor de Agropecuária

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Assistência Social

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Contabilidade

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Esportes

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Cultura e Turismo

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Folha de Pagamento

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Licitações

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Limpeza Pública

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Obras

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio

Q

              01

Supervisor de Setor de Serviços Rurais

Q

              01

Supervisor de Setor de Tributação

Q

 

 

(...)”

Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, declarado inconstitucional por esse egrégio Tribunal de Justiça, havia criado os cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, e os inseriu no art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, ambas do Município de São Miguel Arcanjo, nos seguintes termos (fls. 67/73 e 255/303):

“Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria no quadro de pessoal do Município de São Miguel de Arcanjo, que passa a fazer parte do quadro constante do art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008.”

         E o art. 3º, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, do Município de São Miguel Arcanjo, também declarado inconstitucional por esse Sodalício, havia criado os cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e de Coordenador de Compras, constantes também nos Anexos I e II, nos seguintes termos:

“Art. 3º - Ficam criados os cargos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e de Coordenador de Compras, nos quadros da Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo.”

“(...)

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

 

Cargo

QTDE

(Situação (antiga)

QTDE (Situação nova)

Carga Horária

Referência

Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos

Não existia

01

40

Q

Coordenador de Divisão de Compras

Não existia

01

40

X

 

(...)”

Da comparação dos cargos de provimento em comissão previstos nas Leis nº 2.920/2008, nº 3.375/2013 e nº 3501/2014, do Município de São Miguel Arcanjo, declarados inconstitucionais por esse egrégio Tribunal de Justiça, com os da presente ação direta, insertos pela Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, se constata que houve alterações do nome de Coordenador e Supervisor para Chefe, a substituição do cargo jurídico de Assessor Jurídico para Procurador Geral do Município e a inclusão de dois novos cargos de provimento em comissão de Chefe do Setor de TI e Chefe do Setor de Convênios, cujas atribuições revelam natureza burocrática, técnica, operacional e profissional.

Assim, os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Anexos II e III da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, os quais são providos independentemente de concurso contrariam os arts. 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

O capítulo XIV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público.

Nos incisos do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, houve a disposição das hipóteses que dão ensejo a contratação temporária, com a seguinte redação, com destaque em negrito para o que interessa na presente ação direta (fls. 17/151 e 468/598):

“(...)

Art. 130 – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem:

I – Atender às necessidades de pesquisa ou recadastramento;

II – Atender a termos de convênios, acordos ou ajustes firmados com a União e/ou Estado, durante o período de vigência do respectivo convênio, acordo ou ajuste;

III – Atender as outras situações de urgência ou de excepcional interesse público que vierem definidas em Lei Municipal, pelo prazo nela definido;

IV – Atender situações de calamidade pública ou comoção interna;

V – Atender situações de emergência na área da saúde pública;

VI – Atender situações de emergência nos serviços de limpeza pública;

VII – Combater surtos endêmicos;

VIII – Executar serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica ou obra determinada;

IX – Fazer recenseamento;

X – Realizar campanhas de saúde Pública;

XI – Atender situações de emergências nos casos ocorridos com a saída voluntária, demissão, dispensa, licença, férias, aposentadoria, falecimento, suspensão ou afastamento transitório, a servidores cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços; e

XII – Atender situações de emergências para suprir empregos de Professores e Monitores.

(...)”

Por sua vez, o §4º do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, dispõe que se aplica o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas aos contratados temporários e que estes terão anotações em suas carteiras profissionais (fls. 17/151 e 468/598):

“(...)

§4º - Os contratos advindos da presente lei serão regidos pela C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho e serão objetos de anotações nas Carteiras Profissionais.

(...)”

E a alínea “c” do §6º, do art. 130, da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, dispôs sobre o exorbitante prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a duração máxima da contratação temporária na hipótese de contratação de obra determinada, com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):

“(...)

§6º - As contratações de que trata este artigo obedecerão aos seguintes prazos:

(...)

c) A contratação prevista para obra determinada (uma das possibilidades do inciso VIII) vigorará pelo mesmo prazo de sua realização, limitado a 24 (vinte e quatro) meses, vedada a prorrogação;

(...)”

Por fim, o art. 153 e seus §§1º e 2º dispõe, no que interessa, sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de São Miguel Arcanjo, com a seguinte redação (fls. 17/151 e 468/598):

“(...)

Art. 153 – Fica estipulado a data-base de 1º de janeiro para aplicação do índice de revisão geral anual dos salários dos servidores e subsídios dos agentes políticos do Município de São Miguel Arcanjo.

§1º - Não se aplicará a revisão geral anual do subsídios dos agentes políticos no primeiro ano de mandato de cada quadriênio, exceto se não tiver ocorrido fixação de novos valores no exercício anterior.

§2º - Fica assegurada a revisão geral anual dos salários dos servidores e subsídios dos agentes políticos do Município de São Miguel Arcanjo pela aplicação da variação acumulada do IPC/FIPE desde a última revisão, sendo que, quando necessário, serão arredondados para a dezena decimal de Real (R$) imediatamente superior.

(...)”

III - DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NA LEI

As atribuições dos cargos de Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos no art. 41, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, tem a seguinte disposição (fls. 17/151 e 468/598)

                            “(...)

ASSESSOR DE GABINETE

Assessorar atividades referentes à administração em geral, atender ao público, auxiliar na comunicação interna entre os servidores, no controle e atualização de tarefas e agenda do Chefe do Poder Executivo e demais Diretores; Atender ao público, orientando, informando e encaminhando ao órgão competente; Coordenar e Controlar o recebimento e distribuição de requerimentos e demais documentos, através de protocolo geral; Prestar as informações que lhe forem solicitadas; auxiliar na comunicação interna entre os servidores, através de chamadas telefônicas, distribuição e protocolo de documentos e demais procedimentos administrativos; assessorar em serviços datilográficos e de digitação; Redigir documentos; Supervisionar e controlar ligações, visitas, reuniões e demais atividades do Chefe do Poder Executivo e da Diretoria em geral, mantendo-os atualizados quanto a seus compromissos e eventos; Ordenar, arquivar e localizar quando requerido documentos sob sua guarda e outros que lhe forem entregues; Fazer levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade, bem como, dos recursos humanos, materiais financeiros e outros mobilizáveis; Efetuar o controle de prazo do processo legislativo, referente a requerimentos, informações e respostas a indicações; Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; Executar outras tarefas afins.

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com o Procurador Jurídico do Município, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e Diretores de Departamento, emitir pareceres e interpretações de textos legais; confeccionar minutas; manter a legislação local atualizada; atender a consultas no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito, Secretários e Diretores de Departamento, emitindo parecer, quando for o caso; Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal; Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização; Estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínios e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos; Proceder ao exame de documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados; Proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos; Participar de reuniões, presidir, sempre que possível, aos inquéritos administrativos; Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; Representar a Municipalidade, como Procurador, quando investido do necessário mandato; Mensalmente, examinar, sob o aspecto jurídico, todos os atos praticados nas Secretarias Municipais, bem como a situação dos servidores, seus direitos, deveres e pagamento de vantagens; Executar outras tarefas correlatas.

Chefe de Setor Agropecuária

Supervisiona a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do município e sua integração à economia local e regional;

Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas na agropecuária;

Incentivar à agricultura familiar, de modo a evitar o êxodo rural;

Supervisionar programas que visem o crescimento da agricultura no Município;

Supervisionar programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;

Assessorar e orientar servidores responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controles cadastrais e demais tarefas de rotina;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Exercer ações para o desenvolvimento da consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;

Supervisionar a execução de atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de desenvolvimento comunitário;

Prestar apoio ao Conselho municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social;

Supervisionar, orientar e executar programas visando o atendimento das necessidades socioeconômicas prementes da população carente do Município;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE CONTABILIDADE

Controlar e acompanhar o processamento e registros de despesas, registros e controles contábeis da administração financeira;

Acompanhar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual;

Supervisionar os servidores do setor de contabilidade na execução de serviços relativos à execução orçamentária e de movimentação financeira;

Supervisionar os atos e fatos contábeis;

Elaborar demonstrações contábeis;

Promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária e financeira;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE SETOR DE ADMISSÕES, AVALIAÇÕES E DEMISSÕES

Acompanhar e avaliar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades relacionadas a admissão, avaliação e demissão;

Assessorar as comissões que executam a avaliação do estágio probatório e progressão dos servidores;

Acompanhar os serviços de informações determinados por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual;

Acompanhar e controlar serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outras afins;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR CONVÊNIO

Fiscalizar o cumprimento da legislação vigente nos convênios firmados pela Prefeitura;

Preparar, em conjunto com a assessoria jurídica as minutas dos instrumentos necessários à formalização dos convênios oriundos de parcerias firmadas;

Manter cadastro atualizado dos convênios firmados, bem como a situação administrativo-financeira de cada um;

Realizar periodicamente a prestação de contas dos convênios junto às instituições parcerias;

Gerir a execução dos convênios realizando avaliações periódicas e elaborando relatórios de cunho gerencial;

Acompanhar os recebimentos de verbas atinentes aos convênios;

Fornecer informações ou relatórios periódicos que possibilitem o acompanhamento dos convênios vigentes;

Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE CULTURA E TURISMO

Fiscalizar as entidades e organizações sociais e beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;

Supervisionar e orientar programas e eventos recreativos de caráter popular no Município;

Acompanhar e apoiar políticas, estratégias, planos e eventos para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;

Divulgar e coordenar o calendário de eventos turísticos do Município;

Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

Supervisionar e orientar a execução de projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

Supervisionar e orientar as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior;

CHEFE DE SETOR DE ESPORTES

Supervisionar e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;

Supervisionar, apoiar e orientar a execução de programas de esporte amador;

Divulgar e coordenar programas e eventos esportivos de caráter popular no Município;

Cooperar com a administração de praças de esportes e demais equipamentos esportivos no Município;

Coordenar o calendário de eventos esportivos do Município;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE FOLHA DE PAGAMENTO

Acompanhar e avaliar atividades relativas aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;

Supervisionar tarefas delegadas aos servidores integrantes da equipe de trabalho;

Supervisionar os serviços de elaboração de folha de pagamento;

Acompanhar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE GESTÃO DE ATENDIMENTO DA SAÚDE

Supervisionar o cumprimento da política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;

Supervisionar a execução do Plano Municipal de Saúde em assuntos relacionados à gestão de atendimento da saúde;

Supervisionar e orientar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura relacionados à área de atendimento da saúde;

Acompanhar a organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais da área de saúde;

Supervisionar as ações de vigilância à saúde, bem como o cumprimento da legislação em vigor assegurando o seu cumprimento;

Supervisionar programas de vacinação a cargo da Prefeitura, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;

Supervisionar programas de educação em saúde e assistência à saúde em escolas;

Cooperar com a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior relativos à área de atendimento da saúde;

Supervisionar campanhas de conscientização e esclarecimento público relacionados à área de saúde;

Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações paga planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programas, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE LICITAÇÕES

Gerenciar a realização de atos licitatórios para compras e materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura, supervisionando todas as etapas;

Supervisionar a correta organização e arquivamento correspondentes às licitações;

Acompanhar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internas e externas, bem como aos órgãos de controle de Governo Federal ou Estadual;

Assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;

Supervisionar e orientar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados;

Supervisionar a execução dos orçamentos de preços para fins de parâmetros de licitações;

Assessorar os titulares das diversas secretarias e Departamentos, na tomada de decisões sobre aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE LIMPEZA

Supervisionar os serviços de limpeza pública na área de coleta de lixo e transporte de lixo urbano;

Supervisionar os serviços de limpeza pública em logradouros, de varrição, capinação, limpeza de feiras, limpeza de bocas-de-lobo ou caixas de ralo;

Supervisionar e orientar, juntamente com o Departamento de Meio Ambiente, o tratamento e disposição final dos lixos nos aterros sanitários, na reciclagem de lixo urbano e da incineração do lixo como opção de destinação final;

Coordenar a rotina de conservação e manutenção da limpeza pública;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E PONTES

Supervisionar os serviços de manutenção de estradas vicinais e pontes;

Programar, coordenar, acompanhar e controlar os serviços de construção, conservação e manutenção de estradas vicinais e pontes mantendo-os sempre em bom estado, de maneira que permitam o tráfego seguro e veículos;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Supervisionar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;

Participar da realização de estudos relativos a zoneamento e o uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção;

Supervisionar e controlar a execução dos serviços relativos ajardinamento, arborização em praças e logradouros públicos;

Promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando a manutenção e preservação do meio ambiente e recursos hídricos e do município e sua integração a sociedade local e regional;

Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas na área de meio ambiente e recursos hídricos;

Assessorar e orientar os servidores responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controles cadastrais e demais tarefas de rotina;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE OBRAS

Supervisionar os serviços de construção e pavimentação de estradas vicinais, caminhos municipais e vias urbanas;

Acompanhar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;

Supervisionar a construção e manutenção de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

Supervisionar os serviços relativos às obras de aterro e terraplanagem;

Acompanhar a fiscalização e cumprimento das normas referentes às construções particulares e zoneamento e loteamento do solo;

Acompanhar cronograma de obras;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Coordenar atividades em relação à manutenção e atualização do banco de dados com a demanda usuária dos serviços de assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação de mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;

Supervisionar, orientar e executar programas visando o atendimento das necessidades socioeconômicas prementes da população carente do Município;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SAÚDE

Supervisionar o cumprimento da política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;

Supervisionar a execução do Plano Municipal em assuntos relacionados a serviços administrativos da saúde;

Supervisionar e orientar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura relacionados à área de serviços administrativos da saúde;

Acompanhar a organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde-SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais da área da saúde;

Promover a elaboração do Plano de Trabalho anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior à área administrativa;

Acompanhar a correta aplicação dos recurso recebidos pela Prefeitura;

Supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;

Acompanhar e controlar a execução de exames de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

Cooperar com a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior relativos à área administrativa;

Supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFES DE SETOR DE SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO

Acompanhar e orientar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;

Administrar o patrimônio da Prefeitura, por meio da gestão de estoque, catalogação e inventário de itens físicos, garantindo o controle das informações para auditorias;

Identificar melhorias nos processos de inventário físico do ativo imobilizado, controlar catalogação de bens e definir políticas e procedimentos na utilização e compra de materiais;

Supervisiona o cadastro, classificação, identificação e inventariação de bens patrimoniais da Prefeitura, controlando baixas e transferências, calculando depreciação para atualizar em sistema o controle de ativo imobilizado;

Realizar periodicamente consultas aos órgãos fiscalizados e reguladores de serviços, verificando possíveis alterações, providenciando novos documentos de forma preventiva diante de novas fiscalizações;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Acompanhar as atividades de vigilância do patrimônio público;

Controlar, programas, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE SERVIÇOS RURAIS

Supervisionar todos os serviços destinados à área rural, tais como: serviço de lavagem, limpeza, capina e desmatamento;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE TESOURARIA

Controlar e acompanhar os recebimentos, pagamento, guarda e movimentação de valores em pecúnia ou não do Município;

Supervisionar os servidores do setor de tesouraria na execução de serviços relativos à execução orçamentária e de movimentação financeira;

Administrar registros nos livros caixas;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE T.I

Supervisionar as atividades de suporte de rede, da área de informática, envolvendo a elaboração de projetos de implantação, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia;

Supervisionar e coordenar os trabalhos de sua equipe, visando cuidar da avaliação e identificação de soluções tecnológicas;

Realizar o planejamento de projetos, atender as necessidades das Secretarias e Departamentos, atuar na parte de dados da empresa, elaborar projetos e implantação, desenvolvimento e integração de sistemas, administrar e controlar o centro de processamento de dados da empresa acompanhando as instalações e manutenções do parque informático;

Supervisionar as operações de controle e segurança dos sistemas de computação e dos dados informatizados e fazer cumprir a política de segurança;

Supervisionar projetos de desenvolvimento e implantação de ferramentas no parque do TI;

Pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano estratégico da empresa, supervisionar projetos e operações de serviços de tecnologia da informação;

Identificar oportunidades de aplicação de tecnologia na Prefeitura e coordenar pessoas e equipes de trabalho;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE TRIBUTAÇÃO

Acompanhar e orientar a execução da política fiscal fazendária do Município;

Supervisionar e orientar o cadastro e lançamento das receitas municipais vinculadas ao Setor de tributação;

Acompanhar a administração da dívida ativa da Prefeitura;

Coordenar os serviços da área tributária e da produção primária, orientando a equipe executora, sempre que necessário;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

Supervisionar e controlar o transporte para alunos da periferia e zona rural;

Viabilizar a execução de serviço de transporte escolar, organizando e controlando a execução do mesmo;

Participar do planejamento operacional;

Acompanhar e zelar pela correta aplicação e prestação de contas da verba da educação destinada ao transporte escolar;

Supervisionar atividades de motoristas e auxiliares das linhas escolares;

Checar e inspecionar documentação de motoristas e de veículos das linhas escolares;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

CHEFE DE SETOR DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

Supervisionar e controlar o transporte interno e externo das repartições municipais;

Viabilizar a execução de serviço de transporte, organizando e controlando a execução do mesmo;

Participar do planejamento operacional;

Administrar e controlar a frota de veículos municipais;

Checar e inspecionar documentação de motoristas e de veículos;

Programar e controlar horário e demais atividades necessárias para viagens;

Supervisionar tarefas de natureza administrativa ou operacional simples e rotineira de seus subordinados;

Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

(...)”

Observe-se que, da análise das atribuições acima se consta o caráter predominantemente técnico, profissional e operacional, o que sinaliza para a necessidade de provimento dos referidos cargos mediante concurso público.

IV. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130; alínea “c” do §6º, do art. 130; das expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153; das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

Primeiro, ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

Segundo, há no quadro de cargos de provimento em comissão o Procurador Geral do Município, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

A previsão legal de sujeição de todos os cargos de provimento em comissão e contratados temporários ao regime celetista contraria os arts. 111, 115, II, V e X, e 144 da Constituição Estadual.

Ademais, falta o requisito do interesse público excepcional a justificar a contratação temporária dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, o que acarreta violação aos arts. 111 e 115, X, CE/89.

Por fim, dispositivos que preveem direito à revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos municipais contraria os arts. 111 e 115, XI, da Constituição Estadual.

 

A – CRIAÇÃO ABUSIVA OU ARTIFICAL DE CARGO OU EMPREGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

          O art. 41, Quadro II, da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, revela a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão.

Vale frisar que na ação direta de inconstitucionalidade de nº 2149453-54.2015.8.26.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a declaração de inconstitucionalidade de inúmeros cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa de São Miguel Arcanjo.

Todavia, o Chefe do Executivo editou a Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, com os mesmos vícios de inconstitucionalidade aduzidos naquela ação direta.

Com efeito, foram previstas idênticas atribuições para o Assessor de Gabinete, ou seja, as mesmas atribuições burocráticas consistentes em atender ao público, auxiliar na comunicação interna entre os servidores, no controle e atualização de tarefas e agenda do Chefe do Poder Executivo e demais Diretores; atender ao público, orientando, informando e encaminhando ao órgão competente; coordenar e Controlar o recebimento e distribuição de requerimentos e demais documentos, através de protocolo geral; prestar as informações que lhe forem solicitadas; auxiliar na comunicação interna entre os servidores, através de chamadas telefônicas, distribuição e protocolo de documentos e demais procedimentos administrativos; assessorar em serviços datilográficos e de digitação; redigir documentos; Supervisionar e controlar ligações, visitas, reuniões e demais atividades do Chefe do Poder Executivo e da Diretoria em geral, mantendo-os atualizados quanto a seus compromissos e eventos; ordenar, arquivar e localizar quando requerido documentos sob sua guarda e outros que lhe forem entregues.

As únicas novas atribuições para o cargo de Assessor de Gabinete, advindas pela Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, são as seguintes: fazer levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade, bem como, dos recursos humanos, materiais financeiros e outros mobilizáveis; efetuar o controle de prazo do processo legislativo, referente a requerimentos, informações e respostas a indicações; receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura.

Todavia, conforme pode observar todas são de natureza burocrática e profissional.

O Chefe de Setor Agropecuária também desempenha atribuições de natureza burocrática, genérica e operacional pertinentes a incentivar à agricultura familiar, de modo a evitar o êxodo rural; supervisionar e orientar programas que visem o crescimento da agricultura no Município, assessorar e orientar servidores responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controles cadastrais e demais tarefas de rotina.

Para o Chefe de Assistência Social também foram previstas atividades de natureza burocrática e genérica relativa aprestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social; supervisionar a execução de atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através do desenvolvimento comunitário, dentre outras.

Nota-se, ainda, que as atribuições exercer ações para o desenvolvimento da consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania e executar programas visando o atendimento das necessidades econômicas prementes da população carente do Município também foram conferidas ao Diretor do Departamento de Assistência Social, que não se encontra impugnado na presente ação direta, razão pela qual não haveria necessidade de dois comissionados para exercer idênticas atribuições.

Por sua vez, o Chefe de Setor de Contabilidade desempenha atribuições de natureza burocrática e técnica relacionadas a controlar e acompanhar o processamento e registros e controles contábeis da administração financeira; acompanhar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual; elaborar demonstrações contábeis; promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária e financeira.

Verifica-se que predomina atribuições de natureza burocrática e operacional para o Chefe Setor de Admissões, Avaliações, como, por exemplo, acompanhar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual; acompanhar e controlar serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros afins etc.

O Chefe de Setor de Convênio realiza funções de natureza burocrática, técnica e profissional relacionadas a fiscalizar o cumprimento da legislação vigente nos convênios firmados pela Prefeitura; preparar, em conjunto com a assessoria jurídica as minutas dos instrumentos necessários à formalização dos convênios oriundos de parcerias firmadas; manter cadastro atualizado dos convênios firmados, bem como a situação administrativo-financeira de cada um; realizar periodicamente a prestação de contas dos convênios junto às instituições parcerias; acompanhar os recebimentos de verbas atinentes aos convênios; dentre outras.

O Chefe de Setor de Cultura e Turismo também desempenha atribuições de natureza burocrática, como, por exemplo, fiscalizar as entidades e organizações sociais e beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município; acompanhar e apoiar políticas, estratégias, planos e eventos para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município; divulgar e coordenar o calendário de eventos turísticos do Município; organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município etc.

         O Chefe de Setor de Esportes realiza atividades também de natureza burocrática e genérica relacionadas a supervisionar e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade; divulgar e coordenar programas e eventos esportivos de caráter popular no Município; cooperar com a administração de praças de esportes e demais equipamentos esportivos no Município; coordenar o calendário de eventos esportivos do Município; dentre outras.

         O Chefe de Setor de Folha de Pagamento desempenha atribuições de natureza burocrática consistente em acompanhar e avaliar atividades relativas aos registros funcionais e controle de frequência, a elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais; supervisionar os serviços de elaboração de folha de pagamento; acompanhar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual etc.

O Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde realiza atividades de natureza burocrática e genérica relacionadas a supervisionar o cumprimento da política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; supervisionar a execução do Plano Municipal de Saúde em assuntos relacionados à gestão de atendimento da saúde; estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações paga planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria; dentre outras.

Também desempenha atribuições que foram conferidas ao Diretor do Departamento Técnico de Saúde como, por exemplo, supervisionar programas de vacinação a cargo da Prefeitura, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais; supervisionar campanhas de conscientização e esclarecimento público relacionados à área de saúde; cooperar com a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior relativos à área de atendimento da saúde etc., razão pela qual é desarrazoado dois comissionados para desempenhar idênticas funções.

Ressalta-se, ainda, que o Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde realiza inúmeras atribuições iguais ao Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, como, por exemplo, supervisionar o cumprimento da política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; supervisionar a execução do Plano Municipal em assuntos relacionados a serviços administrativos da saúde; supervisionar e orientar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura relacionados à área de serviços administrativos da saúde; acompanhar a organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde-SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais da área da saúde; promover a elaboração do Plano de Trabalho anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior à área administrativa, o que demonstra a abusividade na criação de mencionados cargos.

Não bastasse, também se verifica atribuições de natureza burocrática para o cargo de Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde consistente em acompanhar a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura; acompanhar e controlar a execução de exames de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins.

O Chefe de Setor de Licitações desempenha atribuições de natureza burocrática e operacional consistente em gerenciar a realização de atos licitatórios para compras e materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura, supervisionando todas as etapas; supervisionar a correta organização e arquivamento correspondentes às licitações; acompanhar os serviços de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internas e externas, bem como aos órgãos de controle de Governo Federal ou Estadual; orientar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados; dentre outras.

O Chefe de Setor de Limpeza também de realiza funções de natureza burocrática e genérica relacionadas à supervisionar os serviços de limpeza pública na área de coleta de lixo e transporte de lixo urbano; supervisionar e orientar, juntamente com o Departamento de Meio Ambiente, o tratamento e disposição final dos lixos nos aterros sanitários, na reciclagem de lixo urbano e da incineração do lixo como opção de destinação final; coordenar a rotina de conservação e manutenção da limpeza pública etc.

O Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes realiza atividades de natureza burocrática e genérica relativas a supervisionar os serviços de manutenção de estradas vicinais e pontes; programar, coordenar, acompanhar e controlar os serviços de construção, conservação e manutenção de estradas vicinais e pontes mantendo-os sempre em bom estado, de maneira que permitam o tráfego seguro e veículos; controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

Para o Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos foram conferidas atribuições de natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, supervisionar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente; participar da realização de estudos relativos a zoneamento e o uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção; supervisionar e controlar a execução dos serviços relativos ajardinamento, arborização em praças e logradouros públicos; orientar os servidores responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controles cadastrais e demais tarefas de rotina; dentre outras.

O Chefe de Obras realiza atividades de natureza burocrática e genérica relativas a supervisionar os serviços de construção e pavimentação de estradas vicinais, caminhos municipais e vias urbanas; acompanhar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade; supervisionar a construção e manutenção de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; acompanhar a fiscalização e cumprimento das normas referentes às construções particulares e zoneamento e loteamento do solo; acompanhar cronograma de obras.

Consta, ainda, que a atividade de acompanhar os serviços relativos às obras e manutenção de aterro e terraplanagem também foi conferida ao Diretor do Departamento Técnico de Obras, que não se encontra contestado na presente ação direta, razão pela qual não há necessidade de dois comissionados para desempenharem a mesma atividade.

O Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social desempenha funções burocrática e genérica, como, por exemplo, coordenar atividades em relação à manutenção e atualização do banco de dados com a demanda usuária dos serviços de assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação de mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho; supervisionar, orientar e executar programas visando o atendimento das necessidades socioeconômicas prementes da população carente do Município e controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

         O Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção do Patrimônio desempenha atividades de natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, acompanhar e orientar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; administrar o patrimônio da Prefeitura, por meio da gestão de estoque, catalogação e inventário de itens físicos, garantindo o controle das informações para auditorias; identificar melhorias nos processos de inventário físico do ativo imobilizado, controlar catalogação de bens e definir políticas e procedimentos na utilização e compra de materiais; supervisiona o cadastro, classificação, identificação e inventariação de bens patrimoniais da Prefeitura, controlando baixas e transferências, calculando depreciação para atualizar em sistema o controle de ativo imobilizado; realizar periodicamente consultas aos órgãos fiscalizados e reguladores de serviços, verificando possíveis alterações, providenciando novos documentos de forma preventiva diante de novas fiscalizações;

O Chefe de Setor de Serviços Rurais desempenha atribuições de natureza genéricas consistente em supervisionar todos os serviços destinados à área rural, tais como: serviço de lavagem, limpeza, capina e desmatamento e controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

O Chefe de Setor de Tesouraria realiza atividades de natureza burocrática e operacional, como, por exemplo, controlar e acompanhar os recebimentos, pagamento, guarda e movimentação de valores em pecúnia ou não do Município; administrar registros nos livros caixas; controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior, dentre outras.

O Chefe de Setor de T.I desempenha atribuições de natureza burocrática e técnica consistente em atuar na parte de dados da empresa, elaborar projetos e implantação, desenvolvimento e integração de sistemas, administrar e controlar o centro de processamento de dados da empresa acompanhando as instalações e manutenções do parque informático; supervisionar as operações de controle e segurança dos sistemas de computação e dos dados informatizados e fazer cumprir a política de segurança; pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano estratégico da empresa, supervisionar projetos e operações de serviços de tecnologia da informação; dentre outras.

O Chefe de Setor de Tributação também desempenha atribuições de natureza burocrática e genérica, como, por exemplo, acompanhar e orientar a execução da política fiscal fazendária do Município; supervisionar e orientar o cadastro e lançamento das receitas municipais vinculadas ao Setor de tributação; acompanhar a administração da dívida ativa da Prefeitura; controlar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

O Chefe de Transporte Escolar realiza atividades de natureza burocrática e genérica consistente em supervisionar e controlar o transporte para alunos da periferia e zona rural; viabilizar a execução de serviço de transporte escolar, organizando e controlando a execução do mesmo; acompanhar e zelar pela correta aplicação e prestação de contas da verba da educação destinada ao transporte escolar; checar e inspecionar documentação de motoristas e de veículos das linhas escolares; dentre outras.

O Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos desempenha funções também de natureza burocrática e genérica relativas a supervisionar e controlar o transporte interno e externo das repartições municipais; viabilizar a execução de serviço de transporte, organizando e controlando a execução do mesmo; administrar e controlar a frota de veículos municipais; checar e inspecionar documentação de motoristas e de veículos; programar e controlar horário e demais atividades necessárias para viagens etc.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, situados, portanto, no ápice da estrutura hierárquica da Administração Pública (e não em estruturas subalternas), para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208, g.n.).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” superior da Administração (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).    

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades predominantemente técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Anote-se, ainda, que na Lei Complementar nº 267, de 30 de agosto de 2013, do Município de Pilar do Sul, existia a previsão similar de cargos de provimento em comissão de Coordenador e Supervisor previstos na estrutura administrativa do Município de Pilar do Sul, os quais foram declarados inconstitucionais, nos termos abaixo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar nº 267/13 do Município de Pilar do Sul – I. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso – II. Impossibilidade de aplicação de regime celetista a cargos comissionados – Funções de confiança que devem ser de livre nomeação e exoneração – Incompatibilidade com o regime da Consolidação da Leis Trabalhistas – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 114 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos”. (TJ/SP, Ação direta de inconstitucionalidade nº 2220456-65.2014.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir Peres, julgado em 01 de julho de 2015).

B – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA.

         Convém adicionar que muito embora na ação direta de nº 2149153-54.2015.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça, ter declarado a inconstitucionalidade do cargo de Assessor Jurídico previsto no Município de São Miguel Arcanjo, o Prefeito Municipal incluiu no cargo de provimento em comissão o Procurador Geral do Município, com as mesmas atribuições do Assessor Jurídico.

As atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

         Portanto, é incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade do cargo de Procurador Geral do Município, constante do art. 41, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo.

C – INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS

De proêmio, adiciono que os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, têm idêntica redação, inclusive nos mesmos dispositivos, dos que foram declarados inconstitucionais na ação direta de nº 2149153-54.2015.8.26.0000 que tramitou perante esse egrégio Tribunal de Justiça.

Desta forma, conforme já ressaltado anteriormente houve a previsão do regime celetista para os servidores do Município mencionado, sem ressalva dos cargos de provimento em comissão.

O provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

A inserção do emprego e/ou cargos comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), aos servidores públicos de provimento em comissão, previstos no art. 41, Anexos II e III da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo.

D – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA OS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS

De início, cumpre salientar que inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal) o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.

         Os dispositivos impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional.

         Neste sentido, explica a literatura que:

“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).

            A lei específica não poderá utilizar de cláusulas amplas, genéricas e indeterminadas. Deve empregar conceitos que consubstanciem aquilo que seja possível conceber na excepcionalidade. Neste sentido, já foi decidido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).

“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

            Não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois, ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente. Para autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.

A hipótese contida no inciso I, do art. 130, “atender às necessidades de pesquisa ou recadastramento”; inciso II, do art. 130, “atender a termos de convênios, acordos ou ajustes firmados com a União e/ou Estados, durante o período de vigência do respectivo convênio, acordo ou ajuste; inciso III, do art. 130, “atender a outras situações de urgência ou de excepcional interesse público que vierem a ser definidas em Lei Municipal, pelo prazo nela definido; inciso V, do art. 130, “atender a situações de emergência na área da saúde pública”, inciso VIII, do art. 130; “executar serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica ou obra determinada”; inciso IX, do art. 130, “fazer recenseamento”; inciso X, do art. 130, “realizar campanhas de Saúde Pública”, confirmam claramente a inconstitucionalidade dos dispositivos objetos de impugnação, eis que não evidenciam a excepcionalidade da medida.

            As situações ventiladas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 130, não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras, da rotina administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Mencionados dispositivos da lei local – através de expressões abrangentes e genéricas - autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.

         Ademais, o prazo máximo de duração do contrato temporário que diz respeito à hipótese de contratação de obra determinada é de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da alínea “c” do §6º, do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, o que revela excesso e comprova que não se trata de situação de emergência.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de novembro de 2013, que disciplina as contratações por tempo determinado no Município de Adamantina. Ausência do requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público, reportando-se a norma a atividades regulares e corriqueiras. Repercussão geral reconhecida no STF (Tema nº 612). Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2069047-08.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Tristão Ribeiro, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município de Itajobi, que instituiu o Programa de Saúde da Família, e alterações posteriores – Contratações por tempo determinado – Necessidade de observância da regra de prestação de concurso público, com interpretação restritiva às hipóteses que a excepcionam – Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável – Requisitos não preenchidos no caso – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos”.  (TJSP, ADI nº 2225484-77.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 16 de março de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Natureza dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários.

Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF.

Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE).

Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99).

Procedente, em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)

O tema foi objeto de Repercussão Geral no Colendo STF, o qual assim sem se manifestou:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.

1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.

2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.

3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REx n. 658.026-MG, Rel. Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014)    

Portanto, os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 130 e alínea “c” do §6º, do art. 130, todos da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, são incompatíveis com os arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual.

De outro lado, verifica-se que todos os empregados contratados para o exercício da função temporária estão submetidos ao regime celetista, nos termos do §4º do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo.

Ocorre que a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com o regime jurídico celetista que, por excelência, reprime a dispensa imotivada.

Com efeito, a contratação por tempo determinado serve a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto as circunstâncias que o justificaram persistir.

A inserção dessas funções no regime celetista, portanto, é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A subordinação dos servidores públicos temporários ao regime celetista importa em franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.

Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

Na espécie, a lei municipal infringe ambos os princípios. Como a contratação para serviços temporários constitui exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por outros critérios, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.

O padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente excepcional de necessidade e interesse público. Em suma, a sujeição dos servidores temporários ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza da contratação cuja marca eloquente é a instabilidade e temporariedade ditada por necessidade e interesse público.

Dessa forma, inconstitucional o §4º do art. 130 da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo.

E – REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO

As expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153, todas da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Com efeito, os dispositivos ora impugnados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, e que assim estabelecem:

“Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

(...)

Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

Como é cediço, os artigos 111 e 115, XI, da Constituição Estadual, reproduzem o artigo 37, caput, e seu inciso X, da Constituição Federal.

De outra parte, cumpre observar que o art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é definido como “norma estadual de caráter remissivo, à medida que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

Disso decorre a possibilidade de contraste de lei ou ato normativo local com o art. 144 da Constituição Estadual por sua remissão à Constituição Federal e a seu art. 29, VI, que assim dispõe:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais são agentes políticos do Município e não servidores públicos, já que têm o status de agentes não profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política.

Bem por isso, as expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153, todos da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, padecem de inconstitucionalidade, pois contrastam com o art. 115, XI, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, X, da Constituição Federal.

A propósito da matéria específica em análise, esse colendo Órgão Especial já se pronunciou. Senão vejamos:

 “Ação direta de inconstitucionalidade - sustentada inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º, caput, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei nº 11.600, de 09 de abril de 2008, em sua redação original e na que foi dada pelo artigo 1º, I e II, da Lei nº 11.622, de 05 de maio de 2008, do Município de Ribeirão Preto, que ‘Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009 e dá outras providências’, e ‘Dá nova redação ao parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 5º da Lei n° 11.600, de 09/04/08’, respectivamente - vedada é a vinculação do reajuste dos subsídios do Chefe do Poder Executivo, do Vice, e de seus auxiliares diretos à revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é vedada a fixação dos subsídios dos Vereadores em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais - é vedada, ainda, a vinculação do reajuste dos subsídios dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da chamada ‘regra da legislatura’ aos parlamentares municipais - vedada é a instituição de décimo terceiro subsídio a quem tem vínculo não profissional com a Administração Pública - é vedada a expansão do subsídio como parcela única concebido, para abranger valores excedentes à remuneração do mandato parlamentar estadual (ajuda de custo, jeton, verba de gabinete e outras) violação dos artigos 1º, 111, 115, XI, XII e XV, 124, § 2º, 144 e 297, da CE - ação procedente, assentando-se, ademais, a fim de que os Vereadores da atual Legislatura de Ribeirão Preto não fiquem sem remuneração, que, a este título, na corrente receberão o subsídio que vigorou na Legislatura anterior, obviamente que sem a revisão anual e observados os limites estabelecidos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal” (TJSP, ADI 994.09.002644-6, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson, 10-02-2010, v.u.).

 A Constituição Estadual não autoriza sequer a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) – é restrito e exclusivo dos servidores públicos (art. 115, XI), havendo também violação aos princípios da legalidade e moralidade (art. 111, Constituição Estadual).

Não têm os agentes políticos não profissionais as garantias da revisão geral anual, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual, já que esse direito subjetivo é exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, como magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional de seu vínculo à função pública.

V – Pedido liminar

         À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, não desempenham funções de assessoramento, chefia e direção, e sim de natureza técnica, burocrática e operacional.

Não bastasse, todos os cargos de provimento em comissão e os contratados temporários estão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do trabalho.

E há no quadro de cargos de provimento em comissão o Procurador Geral do Município, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Dentre outras inconstitucionalidades.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

         À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130; alínea “c” do §6º, do art. 130; das expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153; das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo.

VI – Pedido

         Em face do exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130; alínea “c” do §6º, do art. 130; das expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153; das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo.

         Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de São Miguel Arcanjo, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aaamj/mi

 

 

Protocolado nº 71.545/2016

Interessado: Dr. Marcos Ravagnani – Presidente da Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo

Assunto: representação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos de provimento em comissão previstos na Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, do Município de São Miguel Arcanjo.

 

 

         Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, todos do art. 130; §4º do art. 130; alínea “c” do §6º, do art. 130; das expressões “e subsídios dos agentes políticos”, insertas no art. 153; §1º do art. 153; das expressões “e subsídios dos agentes políticos” previstas no §2º, do art. 153; das expressões Assessor de Gabinete, Procurador Geral do Município, Chefe do Setor de Agropecuária, Chefe de Setor de Assistência Social, Chefe de Setor de Contabilidade, Chefe de Setor de Convênio, Chefe de  Admissões, Avaliações e Demissões, Chefe de Setor de Cultura e Turismo, Chefe de Setor de Esportes, Chefe de Setor de Folha de Pagamento, Chefe de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Chefe de Setor de Licitações, Chefe de Setor de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Manutenção de Estradas Vicinais e Pontes, Chefe de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Chefe de Setor de Obras, Chefe de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Chefe de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Chefe de Setor de Serviços Rurais, Chefe de Setor de Tesouraria, Chefe do Setor de T.I, Chefe de Setor de Tributação, Chefe de Setor de Transporte Escolar e Chefe de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos, previstos nos arts. 41, Quadro II, Anexos II e IV da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.706, de 11 de dezembro de 2015, todas do Município de São Miguel Arcanjo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

         Oficie-se à interessada, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

         Por fim, proceda a extração de cópia de todas as páginas do presente expediente e encaminhe para o setor de Crime de Prefeitos.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aaamj/mi