EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 30.891/2016
Ementa:
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 68/2008, do Município de Jacareí que
dispensa os estabelecimentos da União, do Estado, do Município, fundações,
autarquias e demais entes públicos da obtenção do Alvará de Licença e
Funcionamento.
2. Norma que não submete às regras do
ordenamento urbanístico estabelecimentos da União, do Estado, do
Município, fundações, autarquias e demais entes públicos. Discriminação alheia aos parâmetros de
razoabilidade e interesse público. Violação ao princípio da razoabilidade e do
ordenamento urbanístico (arts 111, 144 e 180, I e V da Constituição Estadual).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (PGJ nº 30.891/2016), que segue como anexo), vem perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do § 2º do art. 55 da Lei
Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, do Município de Jacareí, pelos fundamentos expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
A Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, do Município de Jacareí que “Dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais”, dispõe o seguinte no § 2º do art. 55:
“(...)
Art. 55 Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Município
sem o respectivo Alvará de Licença e Funcionamento.
(...)
§ 2º Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município, fundações, autarquias, e demais entes públicos.
(...)”.
O § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 68/2008, acima transcrito é verticalmente incompatível com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
O dispositivo legal impugnado é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios,
com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)
Artigo 180 - No estabelecimento de
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
(...)
V - a observância das normas
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo” (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).
Importante ressaltar que a autonomia municipal é condicionada pelo art. 29 da Constituição da República. O preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e sua legislação devem observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual, sendo reproduzido pelo art. 144 da Constituição do Estado.
Assim, se a tanto não bastasse como parâmetro, nesta ação, os arts. 111 e 180, I e V da Constituição Estadual, importante ressalvar os seguintes dispositivos da Constituição Federal que devem ser observados na atividade legislativa municipal, em decorrência da possibilidade de seu contraste com o art. 144 da Constituição Estadual:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes
3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORDENAMENTO
URBANÍSTICO
Importante ressaltar que o Alvará a que alude o dispositivo legal impugnado é uma licença concedida pela Prefeitura, permitindo a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições, e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas. Todo e qualquer imóvel que não tenha uso Não-Residencial deverá ser licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.
É da natureza deste ato administrativo a observância das regras do ordenamento urbanístico, sobretudo no que diz respeito ao zoneamento.
Para o adequado ordenamento territorial, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem- estar de seus habitantes, é imprescindível que as normas urbanísticas sejam observadas por todos, até mesmo pelos estabelecimentos públicos de qualquer ente da Federação.
Não é razoável que apenas pela natureza pública da atividade desenvolvida, possam os estabelecimentos públicos ser instalados em qualquer lugar do Município sem qualquer controle do uso do solo urbano.
O ato normativo impugnado
desrespeitou os princípios do ordenamento urbanístico traçados na Constituição
Estadual e Federal, na medida em que está evidente o dano que traz ao pleno
desenvolvimento urbano no que diz respeito à ordenação das funções sociais da
cidade e à garantia do bem-estar de seus habitantes.
A propósito, basta imaginar a
instalação de uma atividade pública que produz ruídos em uma área estritamente
residencial.
A necessidade de planejamento urbanístico, que
se extrai das normas existentes na Constituição Federal e Estadual, deve ser
observado na edição de leis relacionadas ao uso do solo.
Nos termos dos art.180, II e 181 §
1º da Constituição Estadual, pode-se extrair que planejamento é indispensável
à validade e legitimidade constitucional da legislação relacionada o uso do
solo.
Todo e qualquer regramento relativo ao uso e ocupação do solo seja
ele geral ou individualizado (autorização para construção em determinado
imóvel, alteração do uso do solo para determinada via, área ou bairro, etc.)
deve levar em consideração a cidade em sua dimensão integral, dentro de um
sistema de ordenamento urbanístico, razão pela qual a dispensa de Alvará de
Licença e Funcionamento conferida pelo dispositivo legal impugnado viola o
princípio do ordenamento urbanístico.
Em decorrência dos dispositivos constitucionais apontados pode-se
concluir que: (a) a adequada política de ocupação e uso do solo é valor que
conta com assento constitucional (federal e estadual); (b) a política de
ocupação e uso adequado do solo se faz mediante planejamento e
estabelecimento de diretrizes através de lei; (c) as diretrizes para o
planejamento, ocupação e uso do solo devem constar do respectivo plano diretor,
cuja elaboração depende de avaliação concreta das peculiaridades de cada
Município; (d) a legislação
específica sobre uso e ocupação do solo deve pautar-se por adequado
planejamento e participação popular.
A norma urbanística é, por sua natureza uma disciplina, um modo,
um método de transformação da realidade, de superposição daquilo que será a
realidade do futuro àquilo que é a realidade atual.
Para que a norma urbanística tenha legitimidade e validade deve
decorrer de um planejamento que é um processo técnico instrumentalizado para
transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente
estabelecidos. Não pode decorrer da simples vontade do administrador, mas de
estudos técnicos que visem assegurar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade (habitar, trabalhar, circular e recrear) e garantir o bem-
estar de seus habitantes.
O planejamento não é mais um processo discricionário e dependente
da mera vontade dos administradores. É uma previsão e exigência constitucional
(art. 48, IV, 182 CF e art.180, II da CE). Tornou imposição jurídica, mediante
a obrigação de elaborar planos, estudos quando se trate da elaboração normativa
relativa ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano.
O planejamento urbanístico não é um simples fenômeno técnico, mas
um verdadeiro processo de criação de normas jurídicas, que ocorre em duas
fases: uma preparatória, que se manifesta em planos gerais normativos, e outra
vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta, de natureza
executiva.
A propósito do tema, José Afonso da Silva chega a observar que:
Muitos fatores contribuem
para dificultar a implantação desse processo, tais como carência de meios
técnicos de sustentação, de recursos financeiros e de recursos humanos, bem
assim certo temor do Prefeito e da Câmara de que o processo de planejamento
substitua sua capacidade de decisão política e de comando administrativo. (Direito Urbanístico Brasileiro, 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997, p. 83).
A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos
substanciais do planejamento urbanístico. Preconiza uma estrutura orgânica para
a cidade, mediante aplicação de instrumentos legais como o do zoneamento e de
outras restrições urbanísticas que, como manifestação concreta do planejamento
urbanístico, tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos
edifícios em áreas homogêneas no interesse do bem-estar da população,
conformando-os ao princípio da função social.
Para que o zoneamento seja legítimo, há de ter objetivos públicos,
voltados para a realização da qualidade de vida dos habitantes da cidade e de
quem por ela circule.
O zoneamento, como atividade urbanística, busca a transformação e
orientação da realidade das cidades, dando uma sistematização senão a ideal,
pelo menos, a possível e mais adequada. Por esse motivo é que a delimitação das
zonas, sua localização e área com definição dos usos e restrições urbanísticas,
dependem de um estudo que deve levar em conta a situação existente e os
objetivos do poder público com respeito às características a dar a cidade,
segundo as possibilidades atuais e futuras do seu desenvolvimento, tal como
precisa ser com qualquer tipo de planejamento.
Como instrumento legal urbanístico, o zoneamento deve ser
estruturado, sistematizado para que possa proporcionar o adequado e sustentável
crescimento da cidade tendo sempre em vista o bem-estar da comunidade.
A sistemática constitucional - relativa à necessidade de
planejamento, diretrizes, e ordenação global da ocupação e uso do solo -
evidencia que o casuísmo, nessa matéria como se verifica no dispositivo legal
impugnado, não é em hipótese alguma admissível.
O ato normativo que altera sensivelmente as condições, limites e
possibilidades do uso do solo urbano sem realização de qualquer planejamento ou
estudo específico, viola diretamente a sistemática constitucional na matéria.
Não se admite, nesse quadro, modificações individualizadas, pontuais, casuísticas e dissociadas da estrutura sistêmica da utilização de todo o solo urbano estampada no mapa de zoneamento e nas demais normas urbanísticas municipais. Caso contrário, tornaria inócuo e sem qualquer validade todo o planejamento e estudos realizados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, para fins de elaboração e aprovação da Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, pois qualquer iniciativa parlamentar poderia redundar na completa alteração de tudo o quanto planejado e decidido até então.
José Afonso da Silva, ensina, quanto às hipóteses de alteração de zoneamento, que:
“(...) recomenda-se, nessas alterações, muito critério, a fim de que não se façam modificações bruscas entre o zoneamento existente e o que vai resultar da revisão. É preciso ter em mente que o zoneamento constitui condicionamento geral à propriedade, não indenizável, de tal maneira que uma simples liberação inconseqüente ou um agravamento menos pensado podem valorizar demasiadamente alguns imóveis, ao mesmo tempo que desvalorizam outros, sem propósito. É conveniente que o zoneamento resultante da revisão ou da alteração constitua uma progressão harmônica do zoneamento revisado ou alterado, para não causar impactos, que, por sua vez, geram resistências que dificultam sua implantação e execução. É prudente avançar devagar, mas com firmeza, energia e justiça” (Direito Urbanístico. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 251).
Acerca da importância do planejamento urbanístico que deve preceder a toda e qualquer legislação elaborada nesta matéria, discorre Toshio Mukai que:
“(...) a ocupação e o desenvolvimento
dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de
forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da
coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da
natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da
capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de
forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o
desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os
da coletividade” (Temas atuais de direito
urbanístico e ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 29).
No caso em tela, a dispensa do Alvará de Licença e Funcionamento conferido aos estabelecimentos da União, do Estado, do Município, fundações, autarquias, e demais entes públicos, viola os princípios constitucionais do ordenamento urbanístico, uma vez que destituída de planejamento abalizado e de qualquer subsídio técnico que a justificasse.
O referido dispositivo legal traz inegável e direta interferência no zoneamento e no planejamento urbano do município comprometendo o crescimento organizado da cidade e a ocupação ordenada de seus espaços.
Basta lembrar que a possibilidade da instalação de estabelecimentos públicos em qualquer local da cidade, pode trazer consequências dano ao ordenamento urbanístico, como problemas para o tráfego e diminuição da qualidade de vida que o planejamento urbanístico busca evitar.
De outro lado, importante ressaltar que a licença de ocupação, conhecida como habite-se, está nitidamente vinculada ao Alvará de Licença e Funcionamento, na medida em que a mudança da ocupação ou uso exige o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros que é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros certificando sobre uma licença que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio previsto pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.
Não se pode conceber que os estabelecimentos públicos fiquem dispensados da verificação de que a construção onde prestam seus serviços possuem condições de segurança contra incêndio.
A transformação da realidade urbana interfere amplamente na propriedade privada urbana, impondo limites e condicionamentos ao seu uso que devem ser observados por todos.
Assim, os princípios constitucionais do ordenamento urbanístico não foram observados pelo legislador municipal, sendo, portanto, o dispositivo legal impugnado, inconstitucional por violação aos artigos 180, caput e inciso II, e 181, caput e § 1º, ambos da Constituição Estadual, bem como, por força do artigo 144 da Constituição Estadual, aos princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 182, caput e §1º, e 30, inciso VIII, da Constituição Federal.
4. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O ato normativo impugnado contraria o princípio da razoabilidade, que deve nortear a Administração Pública e a atividade legislativa e tem assento no art. 111 da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta.
Por força desse princípio é necessário que a norma passe pelo denominado “teste” de razoabilidade, vale dizer, que ela seja: (a) necessária (a partir da perspectiva dos anseios da Administração Pública); (b) adequada (considerando os fins públicos que com a norma se pretende alcançar); e (c) proporcional em sentido estrito (que as restrições, imposições ou ônus dela decorrentes não sejam excessivos ou incompatíveis com os resultados a alcançar).
A dispensa conferida aos estabelecimentos públicos da obtenção do alvará de Licença e Funcionamento ora questionada não passa por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade: (a) não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, vindo em benefício exclusivamente da conveniência dos entes da Federação beneficiados por essa vantagem; (b) é, por consequência, inadequada na perspectiva do interesse público, pois as normas urbanísticas devem ser de observância geral, pois tem por escopo proporcionar o ordenamento territorial e garantia de bem estar aos habitantes da urbe; (c) é desproporcional em sentido estrito, pois não traz sob a ótica do interesse público qualquer benefício a Administração Pública.
Manifesta-se assim o dispositivo legal impugnado, claramente o desrespeito ao princípio da razoabilidade, pois não há fundamento ponderável para dispensar os estabelecimentos públicos de observarem regras que buscam o controle do uso do solo urbano e normas de segurança e qualidade de vida, imponíveis a outros entes.
5.
DO PEDIDO
Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade § 2º do art. 55 da Lei
Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, do Município de Jacareí.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Jacareí, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos
impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 24 de agosto de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca
Protocolado nº
30.891/2016
Interessado:
Dra. Elaine Taborda de Avila
Assunto: inconstitucionalidade
do § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 68/2008, do Município de Jacareí.
1.
Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade,
instruída com o protocolado incluso, em face do § 2º do art. 55
da Lei Complementar nº 68/2008, do Município de Jacareí.
2. Oficie-se a interessada, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 24 de agosto de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/ts