EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado n. 51.084/2016                                                                                        

 

 Ementa:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

1)    Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Pacaembu.

2)    Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a serem preenchidos por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

3) Função de confiança, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam ser de assessoramento, chefia e direção, mas, função burocrática, técnica e operacional, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

4) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor Auditor”, “Assessor Técnico Analista”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Agricultura”, “Diretor de Água e Esgoto”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor de Auditoria”, “Diretor de Autorização, Avaliação e Controle”, “Diretor de Cultura”, “Diretor de Engenharia e Arquitetura”, “Diretor de Esportes e Lazer”, “Diretor de Frota, Oficinas e Usinas”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor de Obras e Conservação”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Saúde”, “Diretor de Saúde Bucal”, “Diretor de Serviços Municipais”, “Diretor de Tesouraria”, “Diretor de Vigilância Sanitária” e “Diretor Financeiro”, insertas no Anexo II da Lei Complementar nº 51, 30 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Assessor Técnico de Planejamento Orçamentário”, “Assessor Técnico de Convênios”, “Diretor de Processamento de Dados”, “Diretor de Compras”, “Diretor de Material e Patrimônio”, “Diretor de Fiscalização” e “Diretor de Tributação”, previstas no art. 3, alíneas a, b, c, d, e, f, g e, parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar nº 53, de 1º de julho de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão Assessor Jurídico, inserta no art. 2º, alínea a e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 55, de 19 de dezembro de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Assessor Técnico de Convênios”, inserta no art. 7º, alínea a e parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 26 de abril de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Diretor de Licitação”, “Assessor de Licitações, Contratos e Patrimônio”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Recursos Humanos” e “Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador”, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 62, de 07 de agosto de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Diretor de Educação”, “Diretor de Escola” e “Supervisor de Ensino”, insertas no §2º, inciso II, alíneas a, b e c, do art. 8º,  incisos I, II e VII do art. 10, art. 22, inciso II do art. 24, inciso I e II do art. 39, Anexo II, todos da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Vice-Diretor de Escola”, previstas no §3º do art. 8, inciso III do art. 10, art. 22, inciso III do art. 24, inciso II do art. 39, §2º do art. 43 e Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, todas do Município de Pacaembu, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça de Pacaembu, a fim de apurar a constitucionalidade de diversos de cargos de provimento em comissão previstos na estrutura do Poder Executivo de Pacaembu (fls. 02 e 99/105).

A Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, “Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pacaembu, Estado de São Paulo, e dá outras providências” (fls. 264/298).

Nas alíneas a, b e c, do inciso II, do §2º, do art. 8º da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, foram previstos os cargos de provimento em comissão de Diretor de Educação, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 8º (...)

§2º - A classe de suporte pedagógico será constituída de cargos de provimento efetivo e em comissão, na seguinte conformidade:

I – (...)

II – cargos em comissão:

a)       Diretor de Educação;

b)       Diretor de Escola;

c)        Supervisor de Ensino

(...)”

No §3º do art. 8 da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, houve a previsão da função de confiança de Vice-Diretor de Escola, dentre outros, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

Art. 8º - (...)

§3º - além dos cargos citados nos §§1º e 2º haverá na unidade escolar postos de Trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola, de acordo com o módulo, e Professor Coordenador de Projetos na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

(...)”

Os incisos I, II, III e VII do art. 10 da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispõe sobre o campo de atuação dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Educação, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino e da função de confiança de Vice-Diretor de Escola, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico

Art. 10 – Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico atuarão nos diferentes níveis de educação básica, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade:

I – Diretor de Educação;

II – Diretor de Escola: nas unidades escolares, realizando sua gestão;

III – Vice-Diretor de escola: nas unidades escolares, compondo a equipe de direção e auxiliando o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições e substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

(...)

VII – Supervisor de Ensino: na Rede Municipal de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação, supervisionando as ações administrativas e pedagógicas;

(...)”

Por sua vez, o art. 22 da lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispõe sobre a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e da função de confiança de Vice-Diretor, dentre outros, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

Art. 22 – Os profissionais da classe de suporte pedagógico efetivos de Administrador de Creche e Orientador Educacional, e em comissão de Diretor de Escola e as funções de Vice-Diretor, Professor Coordenador e Professor Coordenador de Projetos terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

(...)”

Os incisos II e III do art. 24 da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispôs sobre a forma de provimento para os cargos de provimento em comissão de Diretor de Educação, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino e para a função de confiança de Vice-Diretor de Escola, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

Seção I

Das Formas de Provimento

Art. 24 - (...)

II – mediante nomeação, em comissão para ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico, compreendida pelo Diretor de Educação, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;

III – mediante designação, para os ocupantes de postos de trabalho: Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador e Professor Coordenador de Projetos.

Parágrafo único: Os requisitos para provimento de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidas em conformidade com os anexos I e II desta Lei.

(...)”

O art. 39 da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispõe acerca do processo de nomeação para os cargos de provimento em comissão de Diretor de Educação, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino e da função de confiança de Vice-Diretor de Escola, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

Seção V

Da nomeação para os cargos em comissão

Art. 39 – O processo de nomeação para os cargos em comissão da classe de suporte pedagógico e os ocupantes de postos de trabalho, far-se-á na seguinte conformidade:

I – mediante escolha, pelo Chefe do Poder Executivo, para as funções de: Diretor de Educação, Diretor de escola e Supervisor de Ensino;

II – mediante escolha, pelo Diretor de Escola, para a função de Vice-Diretor de Escola, com anuência do Chefe do Poder Executivo;

III – mediante escolha do Diretor de Escola, para a função de Professor Coordenador, com apresentação de proposta de trabalho, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

(...)”

O §2º do art. 43 da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispõe sobre a função de confiança de Vice-Diretor de Escola a ser ocupado por docente, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

Art. 42 – (...)

§2º - O docente da Rede Municipal de Ensino afastado de seu cargo efetivo para atuar em Postos de Trabalho de Suporte Pedagógico (Professor Coordenador, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador de Projetos) fará jus a diferença de jornada de trabalho da que é possuidor para a que está executando.

(...)”

O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão do magistério, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2010

QUADRO GERAL DE PESSOAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REF.

QT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REF.

02

Diretor de Escola

XI

 

Diretor de Escola

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Supervisão.

01

Supervisor de Ensino

XI

 

Supervisor de Ensino

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Supervisão.

02

Diretor de Educação

XI

01

Diretor de Educação

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Supervisão, conhecimento específico na área de atuação.

 

(...)”

O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispõe sobre o quadro de funções de confiança, com a seguinte redação (fls. 264/298):

“(...)

ANEXO III – LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2010

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DOS OCUPANTES DE POSTOS DE TRABALHO

POSTO DE TRABALHO

REQUISITO PARA PREENCHIMENTO

VICE-DIRETOR

Livre escolha do Prefeito, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.

PROFESSOR COORDENADOR

Livre escolha do Diretor da Unidade Escolar, licenciatura plena em Pedagogia.

PROFESSOR COORDENADOR DE PROJETOS

Livre escolha do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, licenciatura plena em pedagogia, ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência docente no Magistério Público.

 

(...)”

A Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa, Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Salários e Carreiras do Município de Pacaembu e dá outras providências” (fls. 03/40 e 132/171).

O art. 30 da Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispõe que os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II, do mesmo ato normativo citado, com a seguinte redação (fls. 03/40 e 132/171):

“(...)

Art. 30 – Ficam criados, ou mantidos, se já existentes, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II da presente Lei.

(...)”

O Anexo II da Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, tem a seguinte redação (fls. 03/40 e 132/171):

“(...)

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2010

QUADRO GERAL DE PESSOAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (FLS. 1/6)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REF.

QT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REF.

02

Assessor Jurídico

XIII

 

EXCLUÍDO

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, Bacharel em Direito, inscrito na OAB-SP, 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional

 

 

 

01

Assessor Jurídico I

III

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, Bacharel em Direito, inscrito na OAB-SP, 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional

 

 

 

01

Assessor Jurídico II

IV

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, Bacharel em Direito, inscrito na OAB-SP, 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional

 

 

 

01

Assessor Auditor

IV

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior na área de atuação, conhecimentos específicos na área de atuação

 

 

 

01

Assessor Técnico Analista

IV

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso Técnico em Contabilidade, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor do Gabinete do Prefeito

VIII

01

Diretor do Gabinete do Prefeito

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Assessor de Imprensa

VII

01

Assessor de Imprensa

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Secretário Municipal de Administração e Finanças

*

01

Secretário Municipal de Administração e Finanças

*

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior na área de atuação, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor Administrativo

VIII

01

Diretor Administrativo

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Recursos Humanos

VIII

01

Diretor de Recursos Humanos

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Compras, Material e Patrimônio

VIII

01

Diretor de Compras, Material e Patrimônio

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor Financeiro

VIII

01

Diretor Financeiro

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, inscrição no C.R.C., conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Diretor de Tesouraria

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, inscrição no C.R.C., conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Diretor de Fiscalização e Tributos

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, inscrição no C.R.C., conhecimento específico na área de atuação

01

Secretário de Infra-Estrutura, Obras, Serviços Municipais, Agricultura e Meio Ambiente

*

01

Secretário Municipal de Infra-Estrutura, Agricultura e Meio Ambiente

*

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau incompleto, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Obras, Conservação e Serviços Municipais

VIII

 

EXTINTO

 

 

 

 

 

01

Diretor de Obras e Conservação

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau incompleto, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Diretor de Serviços Municipais

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau incompleto, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Água e Esgoto

VIII

01

Diretor de Água e Esgoto

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 1º grau incompleto, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Frota, Oficinas e Usinas

VIII

01

Diretor de Frota, Oficinas e Usinas

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior em Engenharia Mecânica, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Engenharia e Arquitetura

VIII

01

Diretor de Engenharia e Arquitetura

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Agricultura e Meio Ambiente

VIII

 

EXCLUIDO

 

 

 

 

 

01

Diretor de Agricultura

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Diretor de Meio Ambiente

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Secretário Municipal de Educação, cultura, Esportes e Lazer

*

01

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer

*

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior na área de atuação, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Cultura

VIII

01

Diretor de Cultura

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Esportes e Lazer

VIII

01

Diretor de Esportes e Lazer

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 1º grau incompleto, conhecimento específico na área de atuação

01

Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social

*

01

EXCLUIDO

*

 

 

 

 

01

Secretário Municipal de Saúde

*

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior na área de atuação, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Autorização, avaliação e Controle

VIII

01

Diretor de Autorização, Avaliação e Controle

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Vigilância Sanitária

VIII

01

Diretor de Vigilância Sanitária

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor Auditor

VIII

01

Diretor de auditoria

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Saúde

VIII

01

Diretor de Saúde

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Diretor de Saúde Bucal

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Secretário Municipal de Assistência Social

*

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior na área de atuação, conhecimento específico na área de atuação

01

Diretor de Assistência Social

VIII

01

Diretor de Assistência Social

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas

VII

01

Chefe de Divisão de Comunicações Administrativas

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Processamento de Dados

VII

01

Chefe da Divisão de Processamento de Dados

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Pessoal

VII

01

Chefe da Divisão de Pessoal

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Compras

VII

01

Chefe da Divisão de Compras

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Material e patrimônio

VII

01

Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Execução Orçamentária e Planejamento

VII

01

Chefe da Divisão de Execução Orçamentária e Planejamento

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Contabilidade

VII

01

Chefe da Divisão de Contabilidade

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Tributação

VII

01

Chefe da Divisão de Tributação

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Fiscalização

VII

01

Chefe da Divisão de Fiscalização

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Tesouraria

VII

01

Chefe da Divisão de Tesouraria

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Serviços Municipais

VII

01

Chefe da Divisão de Serviços Municipais

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 1º grau incompleto, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe de Divisão de Obras e Conservação

VII

01

Chefe da Divisão de Obras e Conservação

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 1º grau incompleto, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de água e Esgoto

VII

01

Chefe da Divisão de Água e Esgoto

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Controle da Frota, Oficinas e Usinas

VII

01

Chefe da Divisão de Controle de Frota, Oficinas e Usinas

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Chefe da Divisão de Engenharia e Arquitetura

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente

VII

 

EXCLUÍDO

 

 

 

 

 

01

Chefe da Divisão de Agricultura

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Chefe da Divisão de Meio Ambiente

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Chefe da Divisão de Educação

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Chefe da Divisão de Cultura

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Chefe da Divisão da Unidade de Avaliação e Controle

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária (Visa)

VII

01

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe Auditor

VII

01

Chefe da Divisão de Auditoria

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

01

Chefe da Divisão da Saúde

VII

01

Chefe da Divisão da Saúde

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, 2º grau completo, conhecimento específico na área de atuação

 

 

 

01

Chefe da Divisão de Assistência Social

I

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior completo, conhecimento específico na área de atuação

 

(...)”

Impugna-se na presente ação direta apenas os cargos de provimento em comissão de Assessor Auditor”, “Assessor Técnico Analista”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Agricultura”, “Diretor de Água e Esgoto”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor de Auditoria”, “Diretor de Autorização, Avaliação e Controle”, “Diretor de Cultura”, “Diretor de Engenharia e Arquitetura”, “Diretor de Esportes e Lazer”, “Diretor de Frota, Oficinas e Usinas”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor de Obras e Conservação”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Saúde”, “Diretor de Saúde Bucal”, “Diretor de Serviços Municipais”, “Diretor de Tesouraria”, “Diretor de Vigilância Sanitária” e “Diretor Financeiro, citados acima, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção.

A Lei Complementar nº 53, de 1º de julho de 2011, do Município de Pacaembu, “Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências” (fls. 41/47 e 171/177).

O art. 3º, alíneas a, b, c, d, e, f e g, da Lei Complementar nº 053, de 1º de julho de 2011, do Município de Pacaembu, dispõe sobre a criação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico de Planejamento Orçamentário, Assessor Técnico de Convênios, Diretor de Processamento de Dados, Diretor de Compras, Diretor de Material e Patrimônio, Diretor de Fiscalização e Diretor de Tributação, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam serem de assessoramento, chefia e direção, com a seguinte redação (fls. 41/47 e 171/177):

“(...)

Art. 3º - Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal, parte permanente de provimento em comissão:

“(...)

a)                01 (um) cargo de assessor Técnico de Planejamento Orçamentário, de provimento em comissão, referência “IV”;

b)                01 (um) cargo de Assessor Técnico de Convênios, de provimento em comissão, referência “IV”;

c)                 01 (um) cargo de Diretor de Processamento de Dados, de provimento em comissão, referência “II”;

d)                01 (cargo) de Diretor de Compras, de provimento em comissão, referência “II”;

e)                01 (um) cargo de Diretor de Material e Patrimônio, de provimento em comissão, referência “II”;

f)                  01 (um) cargo de Diretor de Fiscalização, de provimento em comissão, referência “II”;

g)                01 (um) cargo de Diretor de Tributação, de provimento em comissão, referência “II”.

Parágrafo único – Os cargos e que trata o presente artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 051, de 30 de dezembro de 2010.

(...)”

A Lei Complementar nº 55, de 19 de dezembro de 2011, do Município de Pacaembu, “Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências” (fls. 48 e 178).

No art. 2º, alínea a, da Lei Complementar nº 55, de 19 de dezembro de 2011, do Município de Pacaembu, houve a criação do cargo de provimento em comissão do Assessor Jurídico, com a seguinte redação (fls. 48 e 178/180):

“(...)

Art. 2º - Fica criado no Quadro Geral de Pessoal, parte permanente de provimento em comissão:

a)                01 (um) cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, referência “IV”

Parágrafo único – O cargo de que trata o presente artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2010.

(...)”

A Lei Complementar nº 59, de 26 de abril de 2013, do Município de Pacaembu, “Dispõe sobre reajuste do valor da referência da escala de vencimentos, altera o parágrafo único do Artigo 57, o parágrafo único do Art. 59 e Artigo 61, o Anexo II todos da lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2010 e dá outras providências” (fls. 51/55 e 181/186).

No art. 7º, alínea a, da Lei Complementar nº 59, de 26 de abril de 2013, do Município de Pacaembu, houve a criação do cargo de provimento em comissão de “Assessor Técnico de Convênios”, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam ser de natureza de assessoramento, chefia e direção, com a seguinte redação (fls. 51/55 e 181/186):

“(...)

Art. 7º - Fica criado no Quadro Geral de Pessoal, parte permanente de provimento em Comissão:

a)                01 (um) cargo de Assessor Técnico de Convênios, de provimento em Comissão, referência IV;

(...)

Parágrafo único – Os cargos de que trata o presente artigo passa a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 051, de 30 de dezembro de 2010.

(...)”

A Lei Complementar nº 62, de 07 de agosto de 2013, do Município de Pacaembu, “Cria cargos e amplia do Quadro de Pessoal do Município de Pacaembu e dá outras providências” (fls. 56/60 e 187/192).

No Anexo II da Lei Complementar nº 62, de 07 de agosto de 2013, houve a criação dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Licitação, Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador, Assessor de Licitações, Contratos e Patrimônio, Assessor de Assuntos Administrativos e Assessor de Recursos Humanos, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, são de natureza burocrática, técnica e operacional, com a seguinte redação (fls. 56/60 e 187/192):

 “(...)

Art. 1º - Ficam criados os cargos abaixo discriminados, de provimento efetivo e em comissão, para o Quadro de Pessoal do Município de Pacaembu, nos moldes dos Anexos I e II que integram a presente lei.

(...)

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2013

QUADRO GERAL DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REF.

QT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REF.

 

“(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

01

Diretor de Licitação

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior completo em qualquer área de formação

01

Assessor de Assuntos Administrativos, Recursos Humanos e Licitações

IV

01

Assessor de Licitações, Contratos e Patrimônios

IV

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior completo em qualquer área de formação

01

Assessor de Assuntos Administrativos, Recursos Humanos e Licitações

IV

01

Assessor de Assuntos Administrativos

IV

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior completo em qualquer área de formação

01

Assessor de Assuntos Administrativos, Recursos Humanos e Licitações

IV

01

Assessor de Recursos Humanos

IV

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior completo em qualquer área de formação

 

 

 

01

Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador

II

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Livre escolha do Prefeito, curso superior completo em qualquer área de formação

 

(...)”

2. DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NA LEI

As atribuições dos cargos de Assessor Auditor, Assessor Técnico Analista, Assessor Técnico de Planejamento Orçamentário, Assessor Técnico de Convênios, Assessor Jurídico, Assessor de Licitações, Contratos e Patrimônio, Assessor de Assuntos Administrativos e Assessor de Recursos Humanos, Diretor Administrativo, Diretor de Agricultura, Diretor de Água e Esgoto, Diretor de Assistência Social, Diretor de Auditoria, Diretor de Autorização, Avaliação e Controle, Diretor de Compras, Diretor de Cultura, Diretor de Educação, Diretor de Engenharia e Arquitetura, Diretor de Escola, Diretor de Esportes e Lazer, Diretor de Fiscalização, Diretor de Frota, Oficinas e Usinas, Diretor de Licitação, Diretor de Material e Patrimônio, Diretor de Meio Ambiente, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Processamento de Dados, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Bucal, Diretor de Serviços Municipais, Diretor de Tesouraria, Diretor de Tributação, Diretor de Vigilância Sanitária,  Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador, Diretor Financeiro e Supervisor de Ensino foram previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014, do Município de Pacaembu e da função de confiança de “Vice-Diretor de Escola”, inserta no art. 10 e inciso III da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, com a seguinte redação (fls. 61/85 e 264/298):

                       “(...)

ASESSOR AUDITOR: realiza auditorias regulares, especiais e sistêmicas, inclusive diligências quando necessário; acompanhar reuniões públicas licitatórias, procedendo “a posteriori” exames e avaliações de documentações relativas a processos licitatórios concluídos; examinar e avaliar documentações relativas a processos licitatórios concluídos, inclusive de convênios, apontando as irregularidades identificadas e propondo a adoção de medidas corretivas que se fizerem necessário; realizar a fiscalização financeira, contábil, operacional e patrimonial de relatórios oriundos de convênios e ou termos aditivos firmados pela Prefeitura com entidades, fundações, institutos e outros organismos relacionados a projetos e convênios; fiscalizar, a qualquer momento, a localização de bens móveis e semoventes do patrimônio da Prefeitura e o seu estado físico de conservação, acompanhando quando necessário a execução de inventários patrimoniais realizados pela Divisão de Material e Patrimônio; recomendar mecanismos e controles operacionais visando eficácia, eficiência e economicidade de recursos, faze, cumprir diligências estabelecidas pelo Tribunal de Contas; elaborar e aplicar instrumentos para fiscalização financeira, contábil, operacional e patrimonial; apontar indícios de irregularidades constatadas em relatórios de auditoria e propor medidas corretivas, corretivas e recomendações pertinentes.

ASSESSOR TÉCNICO ANALISTA: prestar consultoria e assessoramento às Secretarias, nas áreas em que seja exigido o ensino superior, elaborar pareceres em processos administrativos que necessitem conhecimento técnico; solicitar a compra de materiais e equipamentos; sugerir ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, alterações na legislação pertinente, de modo a ajustá-la ao interesse do Município; elaborar, redigir, estudar e examinar projetos; participar de comissões; atender o público em geral; realizar outras tarefas afins, sempre que necessário sob obediência do superior hierárquico.

ASSESSOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO: no âmbito do Poder Executivo, e na elaboração, programação e acompanhamento do Plano Plurianual e dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, realizará trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento e revisão do orçamento público de um dos órgãos setoriais; utilização de planilhas e bancos de dados para subsidiar a análise e elaboração da LOA e PPA, o acompanhamento da execução orçamentária, bem como o estudos de limites orçamentários de um órgão; elaboração de notas técnicas e pareceres no que tange a impactos orçamentários; elaboração de pleitos, exposição de motivos, projetos de lei e de decretos referentes à abertura de créditos adicionais; desenvolvimento de trabalhos de articulação entre planejamento e orçamento público; estimativas de receitas; entre outros executa ainda tarefas correlatas determinadas pela hierarquia superior.

ASSESSOR TÉCNICO DE CONVÊNIOS: tem como foco estratégico a supervisão de convênios e contratos de repasses e financiamentos firmados com a Caixa e demais Secretarias Estaduais e Ministérios, atuando de forma a garantir velocidade à execução dos projetos.

ASSESSOR JURÍDICO: representa o Município em qualquer instâncias judiciárias; assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; promover a cobrança da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município; defender o Município nas ações que lhe forem contrárias; cooperar com o Prefeito no estudo da elaboração de projetos de Leis e examinar do ponto de vista jurídico, a possibilidade de sanção, pelo Prefeito, das Leis aprovadas pela Câmara Municipal; emite parecer com relação aos processos de licitação, acompanhando-os até seus ulteriores termos; exercer a função de direção, chefes e Assessoramento nos assuntos jurídicos.

ASSESSOR DE LICITAÇÃO, CONTRATO E PATRIMÔNIO: acompanhar automaticamente e analisar os procedimentos licitatórios, e suas diversas modalidades agindo em conjunto com o Departamento de Licitações; elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação; submeter à Assessoria Jurídica as minutas de instrumentos convocatórios de licitação; fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação e no sítio da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos na internet, de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame; Convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pela Secretaria de Administração; receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas; receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação; credenciar representantes dos interessados em participar da licitação; receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar da licitação e julgá-Ios habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-Ias aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto ao a) cadastramento de fornecedores; b) aceitabilidade de propostas; c) habilitação de licitantes; receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, ao Secretário de Administração; dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos; fazer publicar no sítio da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos na Internet e, quando necessário, no Diário Oficial do Estado, os resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes; encaminhar ao Secretário de Administração os autos de licitação, para adjudicação do objeto e para homologação do certame; propor ao Secretário de Administração a revogação ou a anulação do procedimento licitatório; supervisão e adequação de processos licitatórios; formulação de contratos junto à assessoria jurídica; pesquisa e análise de editais; credenciamento e elaboração de propostas licitatórias; manutenção de um arquivo com documentos das empresas que possuem cadastro junto a órgãos público; participação nas diversas modalidades licitatórias; acompanhamento de escriturações e preparação de planilhas de controle; planejar, gerenciar e controlar a aquisição, a conservação, a guarda e a distribuição de bens patrimoniais e de consumo no âmbito do Tribunal, assim como realizar inventário e promover desfazimento de bens, delegando ordens aos componentes da Divisão de Licitação.

ASSESSOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, DIRETOR DE ÁGUA E ESGOTO, DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIRETOR DE AUDITORIA, DIRETOR DE ESPORTES E LAZER, DIRETOR DE FROTA, OFICINAS E USINAS, DIRETOR DE OBRAS E CONSERVAÇÃO, DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS E DIRETOR DE SERVIÇOS MUNICIPAIS: instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem; chefiar e coordenar a organização dos serviços a serem realizados; levar ao conhecimento do Secretário, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; dar conhecimento ao Secretário de todas as ocorrências e fatos que tenha realizado por iniciativa própria; promover reuniões periódicas com os servidores auxiliares; intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho da Secretaria em que estiver lotado; cumprir e fazer cumprir as normas internas da Secretaria; representar o Secretário, quando designado; acompanhar, pessoalmente, ocorrências de ordem policial ou administrativa que envolvam servidores da Administração, com a devida autorização do Secretário; assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Secretário, dando-lhe conhecimento, posteriormente; atender o público interno e externo; realizar outras tarefas afins.

ASSESSOR DE RECURSOS HUMANOS: acompanhar sistematicamente e analisar a legislação trabalhista, previdenciária e administrativa, fazendo as recomendações para a formulação das políticas da instituição na área de Gestão de Pessoas e Administração Municipal, visando a redução dos conflitos nas relações de trabalho, cumprindo plenamente a Legislação Trabalhista bem como otimizar a gestão administrativa; manter o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de acordo com as normas internas; coordenar e supervisionar as atividades do Departamento de Recursos Humanos: seleção, treinamentos, cargos e salários e demais rotinas trabalhistas; contribuir para a manutenção da satisfação e motivação dos recursos humanos, observando as políticas e diretrizes estabelecidos pela municipalidade; supervisionar a implementação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho humano da municipalidade, orientando as projeções e promoções funcionais; acompanhar os casos de alterações de cargos, promoções, transferências, demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando as normas e procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de decisões nesses assuntos, supervisionar o plano de cargos, salários e carreira da empresa de acordo com as normas da legislação vigente.

DIRETOR ADMINISTRATIVO: garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, financeira, patrimônio, informática e serviços para as áreas meio e finalísticas da administração pública municipal, auxiliar na definição de diretrizes, no planejamento, na coordenação, na supervisão e na execução de ações e no fomento de políticas públicas estruturais, monitorar resultados, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação; analisar processos de trabalho identificando melhores práticas; desenvolver e propor padrões de procedimentos; participar da elaboração de manuais e normas técnicas; realizar pesquisas, identificar e analisar cenários e prospectar oportunidades; planejar e propor ações estratégicas e diretrizes para gestão de pessoas, organizar informações institucionais; elaborar procedimentos para tramitação de documentos e tratamento da documentação; participar do planejamento das etapas do processo de trabalho; participar do planejamento e da implementação de ações intersetoriais; atualizar dados dos planos, programas, projetos e ações; controlar a execução de cronogramas físicos e financeiros; controlar a execução orçamentária e financeira; interpretar normas e avaliar a aplicabilidade de normas vigentes; participar da formulação e da apuração de indicadores quantitativos e qualitativos; monitorar resultados financeiros; levantar dados para a avaliação da qualidade dos serviços; levantar dados para a avaliação de desempenho individual e institucional; elaborar e submeter pareceres para apreciação do superior; elaborar textos, planilhas e relatórios; preencher formulários; redigir ou participar da redação de correspondências, atas, atos administrativos e outros significativos para o órgão; certificar a autenticidade de documentos; compor comissões mediante designação; apurar índices econômicos e financeiros; produzir organogramas, fluxogramas e cronogramas; verificar prazos estabelecidos para processos administrativos; estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções; acompanhar notificações de não conformidade em processos; elaborar e colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo as exigências ou normas da unidade administrativa; orientar servidores sobre direitos e deveres; conhecer a legislação previdenciária, tributária, orçamentária e de licitações; interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento; orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas; zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições afins.

DIRETOR DE AGRICULTURA: planejar e executar atividades agrícolas, verificando viabilidade econômica, condições e climáticas e infraestrutura, prestar assistência técnica, orientando diretamente produtores sobre produção agrícola, comercialização e procedimentos de biosseguridade, promover a organização, capacitação rural, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação; orientar agricultores sobre preservação ambiental; orientar a coleta de amostras de solos e produtos para análises e exames; orientar sobre preparo, correção e conservação de solo; orientar sobre época de plantio, tratos culturais e colheita; orientar na definição e manejo de equipamentos, máquinas e implementos agrícolas; orientar sobre uso de insumos agrícolas; orientar construções e instalações para armazenagem de produtos agrícolas; orientar na escolha de espécies e cultivares e sobre técnicas de plantio; orientar sobre disponibilidade, qualidade e tratamento da água, formas e manejo de irrigação e drenagem,  na produção agrícola; orientar manejo integrado de pragas e doenças; orientar no beneficiamento de produtos agrícolas; orientar podas, raleios, desbrotas e desbastes de espécies vegetais; orientar sobre padrão de produção de sementes e mudas; orientar na legalização de agroindústrias; orientar sobre técnicas de reprodução vegetal; orientar escolha e manejo de pastagem e forrageiras; orientar na recuperação de áreas degradadas; executar levantamento de custo benefício para o produtor; local e acompanhar a construção de curva em nível, canais para irrigação, tomadas d'água, etc.; interpretar análise de solos e resultados; prescrever receituário agrícola; elaborar relatórios, laudos e pareceres, na sua área de atuação; coletar dados experimentais e dados meteorológicos; conduzir experimentos de pesquisas; levantar dados de pragas e doenças; instalar unidade demonstrativa para produtores; realizar cruzamento de cultivares; pesquisar mercados fornecedor de insumos e consumidor de produtos agrícolas; verificar viabilidade econômica de projetos agrícolas; verificar condições edafoclimáticas (solo, clima, água); verificar disponibilidade de máquinas, equipamentos, instalações e outros; elaborar orçamentos de projetos agrícolas; definir cultivares e espécies; planejar rotação de culturas; organizar reuniões com produtores; estimular participação de produtores em associações e grupos; sistematizar informações socioeconômicas da comunidade; preparar material de divulgação sobre questões técnicas; promover dias de campo para difusão de tecnologia; ministrar treinamentos e cursos; divulgar cursos e eventos junto aos produtores; classificar produtos vegetais; inspecionar sanidade de produtos agrícolas; recomendar quanto ao uso racional de agrotóxicos, isolamento de área de produção e acesso de pessoas e animais; recomendar sobre destino de embalagens de agrotóxicos; recomendar sobre técnica de tríplice lavagem de embalagens de agrotóxicos; recomendar sobre técnica de quarentena de plantas; criar técnicas alternativas para plantio, aplicação de agrotóxicos e outros; selecionar sementes para produção orgânica; disseminar produção de compostos orgânicos; disseminar produtos naturais na adubação e correção de solo; disseminar técnicas de adubação verde, de cobertura morta e de intercalação de culturas; disseminar produtos naturais para controle de pragas e doenças inspecionar cumprimento de normas e padrões técnicos; zelar pelo sigilo de estudos experimentais desenvolvidos em áreas pertencentes ao Município; utilizar equipamentos de proteção individual e coletiva zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições afins.

DIRETOR DE AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE: planeja, coordena e executa as atividades da unidade, prestando as informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos; promove a racional distribuição dos serviços de modo a atender da melhor maneira possível as solicitações dos órgãos municipais; controla e coordena processos e outros documentos, instruindo sobre sua tramitação, para agilização das informações; analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando os estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos; elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados; encaminha pedidos de saídas antecipadas, licenças e afastamento de seus subordinados, propõe sanções disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções nos trabalhos; requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos; organiza as escalas de trabalhos, de férias e folgas dos servidores, orientando-se pelas regulamentações pertinentes, para atender as determinações legais sobre a matéria; participa na elaboração do Plano Municipal de Saúde; participa na organização dos serviços de atenção básica e de média e alta complexidade; participa de todos os trabalho que visem atenção à saúde da população; participa na avaliação do sistema de saúde e do modelo de gestão; participa no processo de compra e contratualização de serviços privados; participa na avaliação da qualidade da Assistência a Saúde e satisfação do usuário; participa no processo de avaliação dos resultados e impacto sobre a saúde da população; assegura diretamente os serviços do médico autorizador; organiza e mantém atualizado o cadastro completo e fidedigno de unidade prestadoras de serviços; participa das comissões para apuração de denúncias ou reclamações; realiza procedimentos administrativos que agilizem os serviços da Unidade de Avaliação e Cadastramento (U.A.C.); executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

DIRETOR DE COMPRAS: promover e elaborar a abertura de licitação para realização de compras, contratação de obras e serviços, bem como alienações; organizar todos os procedimentos licitatórios, controlar a gestão e fiscalizar a execução de contratos; supervisionar o registro de patrimônio dos bens da Prefeitura; encaminhar os pedidos de fornecimento de materiais, bem como as ordens de serviço, fiscalizando seu cumprimento; observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; executar a tramitação de processos e praticar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças ou superior hierárquico.

DIRETOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA: instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem; chefiar e coordenar a organização dos serviços a serem realizados; levar ao conhecimento do Secretário, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; dar conhecimento ao Secretário de todas as ocorrências e fatos que tenha realizado por iniciativa própria; promover reuniões periódicas com os servidores auxiliares; intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho da Secretaria em que estiver lotado; cumprir e fazer cumprir as normas internas da Secretaria; representar o Secretário, quando designado; acompanhar, pessoalmente, ocorrências de ordem policial ou administrativa que envolvam servidores da Administração, com a devida autorização do Secretário; assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Secretário, dando-lhe conhecimento, posteriormente; atender o público interno e externo; realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento em processos administrativos e judiciais, compreendendo a realização de vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de Arquitetura, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; a atuação em processos administrativos e judiciais quando indica dos, bem como em projetos, convênios e programas de interesse do Município, em conjunto com outras instituições; o planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de projetos ou serviços técnicos administrativos; a assistência ou assessoria na contratação dos serviços; o acompanhamento e fiscalização da execução de obras e serviços; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior. Elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e serviços; desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Poder prestar serviços de consultoria e assessoramento, bem como estabelecer política de gestão; realizar outras tarefas afins

DIRETOR DE ESCOLA: coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, da Unidade Educativa; implantar e implementar o processo de organização de Associação de Pais e Professores e/ou Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e outros; participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Educativa; dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa; zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa; articular a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade: A.P.P.'s, Associações de Bairro, Conselho de Escolas, e outros, Administrar o cotidiano Escolar; Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação , alimentação e higiene; zelar pelo cumprimento da legislação em vigor; acompanhar o processo ensino aprendizagem, através do índices de aprovação, evasão e repetência; informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da Unidade Educativa, bem como solicitar providências no sentido de supri-Ias; contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação; acompanhar o trabalho de todos os funcionários da Unidade Educativa, no sentido de atender às necessidades dos alunos; buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos; preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação; coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários; buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Educativa, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc.; Gerenciar os recursos financeiros na Unidade Educativa, de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico; 21. estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função; comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Educativa; administrar os recursos financeiros e patrimônio. Viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências; aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação. e Conselho Municipal de Educação; cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como, comunicar ao Departamento de Educação Fundamental, as irregularidades da Unidade Educativa, buscando medidas saneadoras; coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Educativa e a Secretaria Municipal de Educação; Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola; convocar os representantes das entidades escolares, como por exemplo, A.P.P; desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional; cumprir a legislação vigente; realizar outras atividades correlatas com a função.

DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO: apresentar ao Secretário propostas referentes à legislação e fiscalização, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos; orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da do Departamento; receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e encaminhá-Ias, decidindo as que forem de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores; fiscalizar os serviços a seu encargo; observar leis e regulamentos pertinentes à legislação tributária municipal; elaborar a efetividade e planilhas de horas extras dos integrantes do Departamento; determinar a escala de férias; responsabilizar-se pelo patrimônio do Departamento; representar o Departamento nas solenidades e eventos oficiais; estabelecer as normas internas; zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em seu Departamento; promover e presidir as reuniões periódicas, de cunho educativo e informativo com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria dos serviços, participando aos superiores hierárquicos os assuntos de apreciação superior; manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições legais; atender ao público em geral; solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras tarefas afins.

DIRETOR DE LICITAÇÃO: coordenar e orientar a aquisição de bens e serviços, no âmbito da sede do Executivo; receber pedidos de aquisição de materiais e contratação de serviços; auxiliar, quando necessário, as Secretarias na condução de processos licitatórios; propor, quando for o caso, aplicação de sanção a licitantes; propor, quando for o caso, aplicação de sanção a fornecedores e prestadores de serviços contratados diretamente; propor a designação de pregoeiros e leiloeiro s bem como, se conveniente, a constituição de comissão de licitação; encaminhar editais, minutas de contrato para exame e aprovação pela Assessoria Jurídica; desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade.

DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO: dirigir, orientar, supervisionar e avaliar a execução dos trabalhos de seus setores; baixar atos e ordens de serviços relativos à Divisão; promover estudos, reuniões e apresentar sugestões para aperfeiçoamento do sistema; apresentar os relatórios solicitados pelo Pró-reitor de Administração; fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores; realizar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais, bem como manter controle da distribuição; promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação; manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal de Pacaembu: realizar verificações sob responsabilidade dos diversos setores quanto a mudança de responsabilidade; comunicar e tomar providências cabíveis nos casos de irregularidades constatadas; realizar inspeção e propor a alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica; realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da Prefeitura; acompanhar a comissão nomeada pelo Reitor para Tomada de Contas, no final do exercício; indicar, ao Assessor de Licitação, Contrato e Patrimônio, seu substituto eventual nas suas ausências e/ou impedimentos; executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

DIRETOR DE MEIO AMBIENTE: aplicar metodologias para minimizar impactos ambientais; aplicar parâmetros analíticos de qualidade do ar, água e solo, bem como da poluição sonora e visual; analisar os parâmetros de qualidade ambienta e níveis de qualidade de vida vigentes e as novas propostas de desenvolvimento, sustentável; participar do planejam implementação e manutenção do Sistema de Gestão Ambiental; participar da elaboração e acompanhar as ações da Agenda 21 Local e Gestão Participativa das águas; acompanhar as Auditórias de Manutenção do Sistema de Gestão Ambiental; participar da elaboração de Licenciamento Ambiental para reforma ou instalação de novos equipamentos; coletar dados e acompanhar os processos de Licenciamento Ambiental, em especial Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), Licença Prévia (LP), licença de Instalação (LI), Licença Operacional (LO); fiscalizar a execução das medidas compensatórias e mitigado empresas estabelecidas em processos de licenciamento ambiental e outros; participar da elaboração ou analisar Relatório de Desempenho Ambiental (RADA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Estudo/Relatório de Impacto Ambiental (ElA/RIMA); assessorar o CODEMA; participar de atividades de vigilância, controle e fiscalização relativas ao meio ambiente; desempenhar tarefas afins.

DIRETOR DE PROCESSAMENTO DE DADOS: instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem; assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais ordinários e extraordinários junto ao Secretário; levar ao conhecimento do Secretário, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; dar conhecimento ao Secretário de todas as ocorrências e fatos que tenha realizado por iniciativa própria; promover reuniões periódicas com os servidores auxiliares; intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho da Secretaria em que estiver lotado; cumprir e fazer cumprir as normas internas da Secretaria; representar o Secretário, quando designado; acompanhar, pessoalmente, ocorrências de ordem policial ou administrativa que envolvam servidores da Secretaria, com a devida autorização do Secretário; assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Secretário, dando-lhe conhecimento, posteriormente; analisar, avaliar a viabilidade e desenvolver sistemas de informações, utilizando metodologia e procedimentos adequados para sua implantação, visando racionalizar e/ou automatizar processos e rotinas de trabalho das diversas unidades administrativa do Município; pesquisar e avaliar sistemas disponíveis no mercado e sua aplicabilidade para o Município, analisando a relação custo/benefício de sua aquisição; participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas e/ou alteração dos já existentes; analisar o desempenho dos sistemas implantados, reavaliar rotinas, manuais e métodos de trabalho, verificando se atendem ao usuário, sugerindo metodologias de trabalho mais eficazes; realizar auditorias para assegurar que os padrões operacionais e procedimentos de segurança estejam sendo seguidos; elaborar estudos sobre a criação e/ou alteração de metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento de sistemas; analisar e avaliar sistemas manuais, propondo novos métodos de realização do trabalho ou sua automação, visando otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; estudar, pesquisar, desenvolver e aperfeiçoar projetos de banco de dados, promovendo a melhor utilização de seus recursos, facilitando o seu acesso pelas áreas que deles necessitem; elaborar, especificar, desenvolver, supervisionar e rever modelos de dados, visando implementar e manter os sistemas relacionados; pesquisar e selecionar novas ferramentas existentes no mercado, visando aprimorar o trabalho de desenvolvimento e atender necessidades dos usuários dos sistemas; pesquisar, levantar custos e necessidades e desenvolver projetos de segurança de dados; elaborar manuais dos sistemas ou projetos desenvolvidos, facilitando a utilização e entendimento dos mesmos; treinar e acompanhar os usuários na utilização dos sistemas desenvolvidos ou adquiridos de terceiros, visando assegurar o correto funcionamento dos mesmos; atender o público interno e externo; Propor e realizar manutenções dos componentes de hardware e software; Realizar o planejamento de capacidade dos recursos de hardware e software; Desenvolver as atividades de atendimento; Desenvolver as atividades de monitoração da rede; Desenvolver as atividades de Transmissão e recepção de dados; Desenvolver as atividades de segurança dos dados; Instalar softwares para utilizações diversas; Instalar equipamentos de TI ; Instalar e manter equipamentos para Telecomunicação; Prover suporte técnico especializado em redes; solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras tarefa afins.

DIRETOR DE SAÚDE: planeja, coordena e executa as atividades da unidade, prestando as informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos; promove a racional distribuição dos serviços de modo a atender da melhor maneira possível as solicitações dos órgãos municipais; controla e coordena processos e outros documentos, instruindo sobre sua tramitação, para agilização das informações; analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando os estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos; elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados; encaminha pedidos de saídas antecipadas, licenças e afastamento de seus subordinados, propõe sanções disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções nos trabalhos; requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos; organiza as escalas de trabalhos, de férias e folgas dos servidores, orientando-se pelas regulamentações pertinentes, para atender as determinações legais sobre a matéria; participa na elaboração do Plano Municipal de Saúde; participa na organização dos serviços de atenção básica e de média e alta complexidade; participa de todos os trabalhos que visem atenção à saúde da população; contribui para a humanização do atendimento; organiza os serviços de transportes de pacientes para outros municípios, de forma a atender as reais necessidades dos pacientes; organiza a escala de plantão para os serviços dos motoristas da saúde, para rotina e urgência/emergência; presta contas das despesas de viagem e de refeição dos motoristas da saúde; mantém o Departamento de Saúde informado quanto aos gastos com transporte de pacientes e despesas com motorista; mantém a Secretaria Municipal de Saúde informada sobre intercorrências; mantém o Departamento de Saúde informado sobre as condições dos veículos da saúde; providencia veículo para transporte de funcionários para reuniões e treinamentos fora do município; executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

DIRETOR DE SAÚDE BUCAL: compreender e difundir a missão, visão e desafios institucionais e da área, alinhando estratégias com os objetivos e as diretrizes da Entidade; realizar palestras e projetos educativos internos/externos de prevenção em saúde bucal educando e orientando pacientes ou grupos sobre prevenção, mento de doenças bucais; demonstrar técnicas de escovação dentária, uso do fio dental e autoexame em escovódromo; realizar, sob supervisão, procedimentos clínicos da área de atuação; auxiliar diretamente o odontólogo na cadeira operatória; supervisionar, sob delegação, o trabalho dos Auxiliares de Consultório Dentário; colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como monitor e anotador; fazer a tomada e revelação de radiografias intra orais; realizar testes de vitalidade pulpar; remover indutos, placa bacteriana e tártaro supra gengival; aplicar substâncias para a prevenção da cárie dental; inserir e condensar substâncias restauradoras e polir restaurações; promover limpeza e antissepsia do campo operatório; responsabilizar-se pela esterilização dos instrumentais; remover suturas; preparar moldeiras de estoque e confeccionar modelos de gesso; distribuir e controlar materiais de consumo odontológico; realizar atividades administrativas inerentes à clínica odontológica; compreender e difundir a missão, visão e desafios institucionais e da área, alinhando estratégias com os objetivos e as diretrizes da Entidade; realizar orientação sobre higiene bucal em ações educativas interna/externas com escovação supervisionada; aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; atuar na recepção à clientela realizando procedimentos inerentes ao setor; preencher e anotar fichas clínicas em sistema informatizado; controlar o movimento financeiro; revelar e montar radiografias intraorais; Manter e em ordem o arquivo e fichário radiológico; preparar o paciente para o atendimento com acolhimento humanizado; auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o odontólogo e o técnico em higiene dental no ato operatório; manipular materiais de consumo odontológico; selecionar moldeira de estoque; confeccionar modelos em gesso; proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico; organizar almoxarifado; realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório.

DIRETOR DE TESOURARIA: coordenar as atividades relativas à Tesouraria da Prefeitura Municipal; supervisionar os recebimentos, pagamentos e guarda de valores; observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no que diz respeito a Contabilidade Pública; assinar certidões atinentes às suas respectivas atribuições; prestar informações em processos administrativos de sua alçada; coordenar e fiscalizar a prestação, acertos e conciliação de contas em geral; praticar outros atos correlatos que lhe forem atribuídos pelo superior hierárquico.

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO: coordenar a execução do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos e programas setoriais; supervisionar a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal; assessorar os servidores do setor contábil e de tesouraria na execução orçamentária e de movimentação financeira; coordenar os serviços da área tributária e da produção primária, orientando a equipe executora, sempre que necessário; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho das funções de chefia e assessoramento; executar tarefas afins.

DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: atuar nos serviços de saúde, na área da gestão de recursos e de pessoas, desenvolvendo ações de planejamento, monitoramento, controle e avaliação, bem como na coordenação, supervisão e gerenciamento de serviços e atuar na área de vigilância à saúde objetivando a promoção, prevenção, controle e erradicação de doenças ou agravos; intervir nos problemas e situações relacionados à saúde da população em geral ou de determinado grupo, para promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas; pessoas; diagnosticar situações e solucionar problemas de saúde em âmbito coletivo; dirigir, planejar, administrar e supervisionar as políticas sociais de saúde; desenvolver ações em busca de gerar uma saúde melhor para atuar nas áreas de vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador a fim de relacionar essas ações com o contexto social objetivando mudanças no setor]; realizar pesquisas, fazer auditorias, propor e avaliar as práticas realizadas nos serviços e unidades de saúde.

DIRETOR DO POSTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR: planeja, coordena e executa as diversas rotinas trabalhistas, tais como: folha de pagamento e todos os documentos que devam ser providenciados oriundos dela, férias, licença prêmio, certidões, etc...; analisa, coordena e executa o funcionamento das diversas rotinas trabalhistas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos; distribui o serviço, fornecendo informações e implantando as rotinas de trabalho, para assegurar e orientar a sua execução; organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos funcionários, orientando-se pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria; presta informações sobre documentos e processos, instruindo sobre o andamento dos mesmos, para dar encaminhamento aos assuntos tratados; encaminha pedidos de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber, sobre os méritos dos trabalhadores; presta orientação trabalhista aos contribuintes e executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

DIRETOR FINANCEIRO: organizar os serviços de contabilidade da Prefeitura, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações; proceder a análise contábil financeira e patrimonial da Prefeitura; orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas; controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; elaborar o Balanço Geral, bem como outros demonstrativos contábeis, para apresentar resultados totais ou parciais da situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura; coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura; informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis; estudar e implantar controles que auxiliem os trabalhos de auditorias internas e externas; organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo dados e emitindo pareceres; supervisionar o arquivamento de documentos contábeis; orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução de tarefas típicas da classe; zelar pela limpeza de conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições afins.

SUPERVISOR DE ENSINO: coordenar e organizar os trabalhos de forma coletiva na escola, oferecer orientação e assistência aos professores, bem como fornecer aos mesmos materiais e sugestões de novas metodologias para enriquecer a prática pedagógica; orientar os professores no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos, bem como sugerir novas metodologias que os avaliem na prática pedagógica e aperfeiçoem seus métodos didáticos; acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e o trabalho do professor junto ao aluno auxiliando em situações adversas.

VICE-DIRETOR DE ESCOLA: art. 10 – Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico atuarão nos diferentes níveis de educação básica, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade:

III – Vice-Diretor de Escola: nas unidades escolares, compondo a equipe de direção e auxiliando o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições e substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

(...)”

3.     DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

As expressões “Assessor Auditor”, “Assessor Técnico Analista”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Agricultura”, “Diretor de Água e Esgoto”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor de Auditoria”, “Diretor de Autorização, Avaliação e Controle”, “Diretor de Cultura”, “Diretor de Engenharia e Arquitetura”, “Diretor de Esportes e Lazer”, “Diretor de Frota, Oficinas e Usinas”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor de Obras e Conservação”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Saúde”, “Diretor de Saúde Bucal”, “Diretor de Serviços Municipais”, “Diretor de Tesouraria”, “Diretor de Vigilância Sanitária” e “Diretor Financeiro”, insertas no Anexo II da Lei Complementar nº 51, 30 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; as expressões “Assessor Técnico de Planejamento Orçamentário”, “Assessor Técnico de Convênios”, “Diretor de Processamento de Dados”, “Diretor de Compras”, “Diretor de Material e Patrimônio”, “Diretor de Fiscalização” e “Diretor de Tributação”, previstas no art. 3, alíneas a, b, c, d, e, f, g e, parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar nº 53, de 1º de julho de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; a expressão Assessor Jurídico, inserta no art. 2º, alínea a e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 55, de 19 de dezembro de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Assessor Técnico de Convênios”, inserta no art. 7º, alínea a e parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 26 de abril de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; as expressões “Diretor de Licitação”, “Assessor de Licitações, Contratos e Patrimônio”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Recursos Humanos” e “Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador”, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 62, de 07 de agosto de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; as expressões “Diretor de Educação”, “Diretor de Escola” e “Supervisor de Ensino”, insertas no §2º, inciso II, alíneas a, b e c, do art. 8º,  incisos I, II e VII do art. 10, art. 22, inciso II do art. 24, inciso I e II do art. 39, Anexo II, todos da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; a expressão “Vice-Diretor de Escola”, previstas no §3º do art. 8, inciso III do art. 10, art. 22, inciso III do art. 24, inciso II do art. 39, §2º do art. 43 e Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, todas do Município de Pacaembu, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

Ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em comissão e função de confiança citados acima, constata-se que predominam atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         De outro lado nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

4.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR AUDITOR, ASSESSOR TÉCNICO ANALISTA, ASSESSOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, ASSESSOR TÉCNICO DE CONVÊNIOS, ASSESSOR DE LICITAÇÃO, CONTRATO E PATRIMÔNIO, ASSESSOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E ASSESSOR DE RECURSOS HUMANOS, DIRETOR ADMINISTRATIVO, DIRETOR DE AGRICULTURA, DIRETOR DE ÁGUA E ESGOTO, DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIRETOR DE AUDITORIA, DIRETOR DE AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE, DIRETOR DE COMPRAS, DIRETOR DE CULTURA, DIRETOR DE EDUCAÇÃO, DIRETOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, DIRETOR DE ESCOLA, DIRETOR DE ESPORTES E LAZER, DIRETOR DE FROTA, OFICINAS E USINAS, DIRETOR DE LICITAÇÃO, DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO, DIRETOR DO MEIO AMBIENTE, DIRETOR DE OBRAS E CONSERVAÇÃO, DIRETOR DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, DIRETOR DE SAÚDE, DIRETOR DE SAÚDE BUCAL, DIRETOR DE SERVIÇOS MUNICIPAIS, DIRETOR DE TESOURARIA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO, DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DIRETOR DO POSTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR, DIRETOR FINANCEIRO, SUPERVISOR DE ENSINO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA, INSERTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PACAEMBU

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão e função de confiança anteriormente relacionados tem natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.

Com efeito, foram previstas para o Assessor Auditor atribuições de natureza técnica relacionadas à realizar auditorias regulares, especiais e sistêmicas, inclusive diligências quando necessário; acompanhar reuniões públicas licitatórias, procedendo “a posteriori” exames e avaliações de documentações relativas a processos licitatórios concluídos; examinar e avaliar documentações relativas a processos licitatórios concluídos, inclusive de convênios, apontando as irregularidades identificadas e propondo a adoção de medidas corretivas que se fizerem necessário; realizar a fiscalização financeira, contábil, operacional e patrimonial de relatórios oriundos de convênios e ou termos aditivos firmados pela Prefeitura com entidades, fundações, institutos e outros organismos relacionados a projetos e convênios; fiscalizar, a qualquer momento, a localização de bens móveis e semoventes do patrimônio da Prefeitura e o seu estado físico de conservação, acompanhando quando necessário a execução de inventários patrimoniais realizados pela Divisão de Material e Patrimônio; dentre outras.

O Assessor Técnico Analista também desempenha funções de natureza técnica e burocrática relativas a elaborar pareceres em processos administrativos que necessitem conhecimento técnico; solicitar a compra de materiais e equipamentos; elaborar, redigir, estudar e examinar projetos; participar de comissões; atender o público em geral; realizar outras tarefas afins, sempre que necessário sob obediência do superior hierárquico.

O Assessor de Licitação, Contrato e Patrimônio desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática como, por exemplo, acompanhar automaticamente e analisar os procedimentos licitatórios, e suas diversas modalidades agindo em conjunto com o Departamento de Licitações; elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação; submeter à Assessoria Jurídica as minutas de instrumentos convocatórios de licitação; fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação e no sítio da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos na internet, de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame; convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pela Secretaria de Administração; receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas; receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação; credenciar representantes dos interessados em participar da licitação; receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar da licitação e julgá-Ios habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-Ias aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; dentre outras.

Houve igualdade de atribuições para os cargos de provimento em comissão de Assessor de Assuntos Administrativos, Diretor de Água e Esgoto, Diretor de Assistência Social, Diretor de Auditoria, Diretor de Educação, Diretor de Esportes e Lazer, Diretor de Frota, Oficinas e Usinas, Diretor de Obras e Conservação e Diretor de Recursos Humanos.

E ao analisar mencionadas atribuições verifica-se que predomina atribuições de natureza genérica, burocrática e operacional para o Assessor de Assuntos Administrativos, Diretor de Água e Esgoto, Diretor de Assistência Social, Diretor de Auditoria, Diretor de Educação, Diretor de Engenharia e Arquitetura, Diretor de Esportes e Lazer, Diretor de Frota, Oficinas e Usinas, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Processamento de Dados e Diretor de Recursos Humanos relativas à instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem; levar ao conhecimento do Secretário, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; dar conhecimento ao Secretário de todas as ocorrências e fatos que tenha realizado por iniciativa própria; intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; cumprir e fazer cumprir as normas internas da Secretaria; acompanhar, pessoalmente, ocorrências de ordem policial ou administrativa que envolvam servidores da Administração, com a devida autorização do Secretário etc.

Acrescenta-se, ainda, que além das atribuições acima foram dispostas outras para o Diretor de Engenharia e Arquitetura, no entanto, são de natureza técnica, como, por exemplo, realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento em processos administrativos e judiciais, compreendendo a realização de vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de Arquitetura, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; o planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de projetos ou serviços técnicos administrativos; o acompanhamento e fiscalização da execução de obras e serviços; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior. Elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e serviços; desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental, dentre outras.

Também se verifica o mesmo fenômeno em relação ao Diretor de Processamento de Dados que além daquelas mencionadas acima foram previstas outras de natureza técnica, como, por exemplo, analisar, avaliar a viabilidade e desenvolver sistemas de informações, utilizando metodologia e procedimentos adequados para sua implantação; pesquisar e avaliar sistemas disponíveis no mercado e sua aplicabilidade para o Município, analisando a relação custo/benefício de sua aquisição; participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas e/ou alteração dos já existentes; analisar o desempenho dos sistemas implantados; realizar auditorias para assegurar que os padrões operacionais e procedimentos de segurança estejam sendo seguidos; elaborar estudos sobre a criação e/ou alteração de metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento de sistemas; estudar, pesquisar, desenvolver e aperfeiçoar projetos de banco de dados, promovendo a melhor utilização de seus recursos, facilitando o seu acesso pelas áreas que deles necessitem; elaborar, especificar, desenvolver, supervisionar e rever modelos de dados, visando implementar e manter os sistemas relacionados; pesquisar e selecionar novas ferramentas existentes no mercado, visando aprimorar o trabalho de desenvolvimento e atender necessidades dos usuários dos sistemas; pesquisar, propor e realizar manutenções dos componentes de hardware e software; realizar o planejamento de capacidade dos recursos de hardware e software; desenvolver as atividades de atendimento; desenvolver as atividades de monitoração da rede; desenvolver as atividades de Transmissão e recepção de dados; desenvolver as atividades de segurança dos dados; instalar softwares para utilizações diversas; instalar equipamentos de TI ; instalar e manter equipamentos para telecomunicação; prover suporte técnico especializado em redes; solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras tarefa afins.

O Assessor de Recursos Humanos também desempenha atribuições de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, acompanhar sistematicamente e analisar a legislação trabalhista, previdenciária e administrativa, fazendo as recomendações para a formulação das políticas da instituição na área de Gestão de Pessoas e Administração Municipal, visando a redução dos conflitos nas relações de trabalho, cumprindo plenamente a Legislação Trabalhista bem como otimizar a gestão administrativa; manter o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de acordo com as normas internas; coordenar e supervisionar as atividades do Departamento de Recursos Humanos: seleção, treinamentos, cargos e salários e demais rotinas trabalhistas; contribuir para a manutenção da satisfação e motivação dos recursos humanos, observando as políticas e diretrizes estabelecidos pela municipalidade; supervisionar a implementação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho humano da municipalidade, orientando as projeções e promoções funcionais, supervisionar o plano de cargos, salários e carreira da empresa de acordo com as normas da legislação vigente, dentre outras.

         Muito embora exista atribuições de assessoramento, chefia e direção para o cargo de Diretor Administrativo vide participar da elaboração de normas técnicas prevalece atribuições de natureza técnica e burocrática, como, por exemplo, garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, financeira, patrimônio, informática e serviços para as áreas meio e finalísticas da administração pública municipal, analisar processos de trabalho identificando melhores práticas; desenvolver e propor padrões de procedimentos; planejar e propor ações estratégicas e diretrizes para gestão de pessoas, organizar informações institucionais; elaborar procedimentos para tramitação de documentos e tratamento da documentação; participar do planejamento das etapas do processo de trabalho; participar do planejamento e da implementação de ações intersetoriais; atualizar dados dos planos, programas, projetos e ações; controlar a execução de cronogramas físicos e financeiros; controlar a execução orçamentária e financeira; interpretar normas e avaliar a aplicabilidade de normas vigentes; levantar dados para a avaliação de desempenho individual e institucional; elaborar textos, planilhas e relatórios; preencher formulários; redigir ou participar da redação de correspondências, atas, atos administrativos e outros significativos para o órgão; certificar a autenticidade de documentos; compor comissões mediante designação; apurar índices econômicos e financeiros; produzir organogramas, fluxogramas e cronogramas; verificar prazos estabelecidos para processos administrativos; estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções; acompanhar notificações de não conformidade em processos; elaborar e colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo as exigências ou normas da unidade administrativa; conhecer a legislação previdenciária, tributária, orçamentária e de licitações; interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento; zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições afins, dentre outras.

O Diretor de Agricultura também desempenha funções de natureza técnica e burocrática relativas a prestar assistência técnica, orientando diretamente produtores sobre produção agrícola, comercialização e procedimentos de biosseguridade, promover a organização, capacitação rural, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação; orientar agricultores sobre preservação ambiental; orientar a coleta de amostras de solos e produtos para análises e exames; orientar sobre preparo, correção e conservação de solo; orientar sobre época de plantio, tratos culturais e colheita; orientar na definição e manejo de equipamentos, máquinas e implementos agrícolas; orientar sobre uso de insumos agrícolas; orientar construções e instalações para armazenagem de produtos agrícolas; orientar na escolha de espécies e cultivares e sobre técnicas de plantio; orientar sobre disponibilidade, qualidade e tratamento da água, formas e manejo de irrigação e drenagem,  na produção agrícola; orientar manejo integrado de pragas e doenças; orientar no beneficiamento de produtos agrícolas; orientar podas, raleios, desbrotas e desbastes de espécies vegetais; orientar sobre padrão de produção de sementes e mudas; orientar na legalização de agroindústrias; orientar sobre técnicas de reprodução vegetal; orientar escolha e manejo de pastagem e forrageiras; orientar na recuperação de áreas degradadas; executar levantamento de custo benefício para o produtor; local e acompanhar a construção de curva em nível, canais para irrigação, tomadas d'água, etc.; interpretar análise de solos e resultados; prescrever receituário agrícola; coletar dados experimentais e dados meteorológicos; conduzir experimentos de pesquisas; levantar dados de pragas e doenças; instalar unidade demonstrativa para produtores; realizar cruzamento de cultivares; pesquisar mercados fornecedor de insumos e consumidor de produtos agrícolas; verificar disponibilidade de máquinas, equipamentos, instalações e outros; elaborar orçamentos de projetos agrícolas; classificar produtos vegetais; inspecionar sanidade de produtos agrícolas; recomendar quanto ao uso racional de agrotóxicos, isolamento de área de produção e acesso de pessoas e animais; recomendar sobre destino de embalagens de agrotóxicos; recomendar sobre técnica de tríplice lavagem de embalagens de agrotóxicos; recomendar sobre técnica de quarentena de plantas; criar técnicas alternativas para plantio, aplicação de agrotóxicos e outros; selecionar sementes para produção orgânica; disseminar produção de compostos orgânicos; disseminar produtos naturais na adubação e correção de solo; disseminar técnicas de adubação verde, de cobertura morta e de intercalação de culturas; disseminar produtos naturais para controle de pragas e doenças inspecionar cumprimento de normas e padrões técnicos; zelar pelo sigilo de estudos experimentais desenvolvidos em áreas pertencentes ao Município; utilizar equipamentos de proteção individual e coletiva zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; dentre outras.

O Diretor de Autorização, Avaliação e Controle também executa funções de natureza técnica e burocrática relacionadas a planeja, coordena e executa as atividades da unidade, prestando as informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos; controla e coordena processos e outros documentos, instruindo sobre sua tramitação, para agilização das informações; analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando os estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos; encaminha pedidos de saídas antecipadas, licenças e afastamento de seus subordinados; requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos; assegura diretamente os serviços do médico autorizador; organiza e mantém atualizado o cadastro completo e fidedigno de unidade prestadoras de serviços; participa das comissões para apuração de denúncias ou reclamações; realiza procedimentos administrativos que agilizem os serviços da Unidade de Avaliação e Cadastramento (U.A.C.) etc.

O Diretor de Compras desempenha atividades de natureza burocrática e operacional, como, por exemplo, promover e elaborar a abertura de licitação para realização de compras, contratação de obras e serviços, bem como alienações; organizar todos os procedimentos licitatórios, controlar a gestão e fiscalizar a execução de contratos; supervisionar o registro de patrimônio dos bens da Prefeitura; encaminhar os pedidos de fornecimento de materiais, bem como as ordens de serviço, fiscalizando seu cumprimento; observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; executar a tramitação de processos e praticar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças ou superior hierárquico.

O Diretor de Cultura realiza atribuições de natureza genérica e burocrática pertinentes a assessorar o titular da Secretaria, nos projetos culturais do Município; supervisionar a equipe responsável pela promoção de eventos culturais, cívicos e outras atividades artísticas no âmbito do Município e Região; supervisionar a execução dos projetos culturais; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho das funções de chefia, caso necessário, assessorar e executar tarefas afins determinadas pelo superior hierárquico.

O Diretor de Escola desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática relacionas a coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, da Unidade Educativa; implantar e implementar o processo de organização de Associação de Pais e Professores e/ou Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e outros; participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Educativa; dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa; zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa; articular a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade: A.P.P.'s, Associações de Bairro, Conselho de Escolas, e outros, Administrar o cotidiano Escolar; Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação , alimentação e higiene; zelar pelo cumprimento da legislação em vigor; acompanhar o processo ensino aprendizagem, através do índices de aprovação, evasão e repetência; informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da Unidade Educativa, bem como solicitar providências no sentido de supri-Ias; dentre outras.

         O Diretor de Fiscalização também desempenha atribuições de natureza burocrática e operacional concernentes a fiscalizar os serviços a seu encargo; observar leis e regulamentos pertinentes à legislação tributária municipal; elaborar a efetividade e planilhas de horas extras dos integrantes do Departamento; responsabilizar-se pelo patrimônio do Departamento; representar o Departamento nas solenidades e eventos oficiais; estabelecer as normas internas; zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em seu Departamento; manter o relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições legais; atender ao público em geral; solicitar a compra de materiais e equipamentos; dentre outras.

         O Diretor de Licitação realiza funções também de natureza burocrática relativas a coordenar e orientar a aquisição de bens e serviços, no âmbito da sede do Executivo; receber pedidos de aquisição de materiais e contratação de serviços; auxiliar, quando necessário, as Secretarias na condução de processos licitatórios; propor, quando for o caso, aplicação de sanção a licitantes; propor, quando for o caso, aplicação de sanção a fornecedores e prestadores de serviços contratados diretamente; propor a designação de pregoeiros e leiloeiro s bem como, se conveniente, a constituição de comissão de licitação; encaminhar editais, minutas de contrato para exame e aprovação pela Assessoria Jurídica; desenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade.

O Diretor de Material e Patrimônio realiza atividades de natureza burocrática e técnica pertinentes a promover estudos, reuniões e apresentar sugestões para aperfeiçoamento do sistema; apresentar os relatórios solicitados pelo Pró-reitor de Administração; fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores; realizar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais, bem como manter controle da distribuição; promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação; manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal de Pacaembu: realizar verificações sob responsabilidade dos diversos setores quanto a mudança de responsabilidade; comunicar e tomar providências cabíveis nos casos de irregularidades constatadas; realizar inspeção e propor a alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica; realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da Prefeitura; acompanhar a comissão nomeada pelo Reitor para Tomada de Contas, no final do exercício; indicar, ao Assessor de Licitação, Contrato e Patrimônio, seu substituto eventual nas suas ausências e/ou impedimentos; executar outras atividades inerentes à sua área de competência, dentre outras.

O Diretor de Meio Ambiente desempenha atribuições de natureza técnica relativas a aplicar metodologias para minimizar impactos ambientais; aplicar parâmetros analíticos de qualidade do ar, água e solo, bem como da poluição sonora e visual; analisar os parâmetros de qualidade ambiental e níveis de qualidade de vida vigentes e as novas propostas de desenvolvimento, sustentável; participar do planejam implementação e manutenção do Sistema de Gestão Ambiental; participar da elaboração e acompanhar as ações da Agenda 21 Local e Gestão Participativa das águas; acompanhar as Auditórias de Manutenção do Sistema de Gestão Ambiental; participar da elaboração de Licenciamento Ambiental para reforma ou instalação de novos equipamentos; coletar dados e acompanhar os processos de Licenciamento Ambiental, em especial Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), Licença Prévia (LP), licença de Instalação (LI), Licença Operacional (LO); fiscalizar a execução das medidas compensatórias e mitigado empresas estabelecidas em processos de licenciamento ambiental e outros; participar da elaboração ou analisar Relatório de Desempenho Ambiental (RADA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Estudo/Relatório de Impacto Ambiental (ElA/RIMA); assessorar o CODEMA; participar de atividades de vigilância, controle e fiscalização relativas ao meio ambiente; desempenhar tarefas afins.

Por sua vez, o Diretor de Saúde realiza atividades de natureza técnica e burocrática consistente em controlar e coordenar processos e outros documentos, instruindo sobre sua tramitação, para agilização das informações; elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados; encaminha pedidos de saídas antecipadas, licenças e afastamento de seus subordinados, requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos, participa na organização dos serviços de atenção básica e de média e alta complexidade; participa de todos os trabalhos que visem atenção à saúde da população; contribui para a humanização do atendimento; organiza os serviços de transportes de pacientes para outros municípios, de forma a atender as reais necessidades dos pacientes; organiza a escala de plantão para os serviços dos motoristas da saúde, para rotina e urgência/emergência; presta contas das despesas de viagem e de refeição dos motoristas da saúde; mantém o Departamento de Saúde informado quanto aos gastos com transporte de pacientes e despesas com motorista; mantém a Secretaria Municipal de Saúde informada sobre intercorrências; mantém o Departamento de Saúde informado sobre as condições dos veículos da saúde; providencia veículo para transporte de funcionários para reuniões e treinamentos fora do município; dentre outras.

E o Diretor de Saúde Bucal realiza atribuições de natureza técnica relativas a demonstrar técnicas de escovação dentária, uso do fio dental e autoexame em escovódromo; realizar, sob supervisão, procedimentos clínicos da área de atuação; auxiliar diretamente o odontólogo na cadeira operatória; supervisionar, sob delegação, o trabalho dos Auxiliares de Consultório Dentário; fazer a tomada e revelação de radiografias intra orais; realizar testes de vitalidade pulpar; remover indutos, placa bacteriana e tártaro supra gengival; aplicar substâncias para a prevenção da cárie dental; inserir e condensar substâncias restauradoras e polir restaurações; promover limpeza e antissepsia do campo operatório; responsabilizar-se pela esterilização dos instrumentais; remover suturas; preparar moldeiras de estoque e confeccionar modelos de gesso; distribuir e controlar materiais de consumo odontológico; realizar atividades administrativas inerentes à clínica odontológica; controlar o movimento financeiro; revelar e montar radiografias intraorais; manter e em ordem o arquivo e fichário radiológico; preparar o paciente para o atendimento com acolhimento humanizado; auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o odontólogo e o técnico em higiene dental no ato operatório; manipular materiais de consumo odontológico; selecionar moldeira de estoque; confeccionar modelos em gesso; proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico; organizar almoxarifado; realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório etc..

O Diretor de Tesouraria realiza funções de natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, coordenar as atividades relativas a Tesouraria da Prefeitura Municipal; supervisionar os recebimentos, pagamentos e guarda de valores; observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no que diz respeito a Contabilidade Pública; assinar certidões atinentes às suas respectivas atribuições; prestar informações em processos administrativos de sua alçada; coordenar e fiscalizar a prestação, acertos e conciliação de contas em geral; praticar outros atos correlatos que lhe forem atribuídos pelo superior hierárquico.

O Diretor de Tributação também desempenha atividades de natureza genérica e operacional relacionadas a coordenar a execução do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos e programas setoriais; supervisionar a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal; assessorar os servidores do setor contábil e de tesouraria na execução orçamentária e de movimentação financeira; coordenar os serviços da área tributária e da produção primária, orientando a equipe executora, sempre que necessário; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho das funções de chefia e assessoramento; executar tarefas afins.

O Supervisor de Ensino também desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática pertinentes a coordenar e organizar os trabalhos de forma coletiva na escola, oferecer orientação e assistência aos professores, bem como fornecer aos mesmos materiais e sugestões de novas metodologias para enriquecer a prática pedagógica; orientar os professores no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos, bem como sugerir novas metodologias que os avaliem na prática pedagógica e aperfeiçoem seus métodos didáticos; acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e o trabalho do professor junto ao aluno auxiliando em situações adversas.

Por fim, a função de confiança de Vice-Diretor de Escola também desempenha atribuições de natureza técnica, como, por exemplo, auxiliar o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições e substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos. Ressalta-se, ainda, que as atribuições do Diretor de Escola é de natureza técnica e burocrática, razão pela qual o auxílio do Vice-Diretor de Escola no desempenho delas acarreta também sua inconstitucionalidade.

Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos e funções de confiança mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão, orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Dessa forma, os cargos comissionados e funções de confiança anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos de provimento em comissão e função de confiança impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão e função de confiança, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

 “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor Técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

5.      DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO

Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o de Assessor Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Assim, não bastassem à natureza técnica do cargo mencionado, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade de ser cargo de provimento em comissão.

6.       DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Pacaembu apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e função de confiança e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que foram editados alguns atos normativos dispondo sobre inúmeros cargos de provimento em comissão e função de confiança, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim burocrática, técnica e operacional.

E há no quadro de cargos de provimento em comissão o Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos e função de confiança, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia das expressões “Assessor Auditor”, “Assessor Técnico Analista”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Agricultura”, “Diretor de Água e Esgoto”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor de Auditoria”, “Diretor de Autorização, Avaliação e Controle”, “Diretor de Cultura”, “Diretor de Engenharia e Arquitetura”, “Diretor de Esportes e Lazer”, “Diretor de Frota, Oficinas e Usinas”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor de Obras e Conservação”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Saúde”, “Diretor de Saúde Bucal”, “Diretor de Serviços Municipais”, “Diretor de Tesouraria”, “Diretor de Vigilância Sanitária” e “Diretor Financeiro”, insertas no Anexo II da Lei Complementar nº 51, 30 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Assessor Técnico de Planejamento Orçamentário”, “Assessor Técnico de Convênios”, “Diretor de Processamento de Dados”, “Diretor de Compras”, “Diretor de Material e Patrimônio”, “Diretor de Fiscalização” e “Diretor de Tributação”, previstas no art. 3, alíneas a, b, c, d, e, f, g e, parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar nº 53, de 1º de julho de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão Assessor Jurídico, inserta no art. 2º, alínea a e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 55, de 19 de dezembro de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Assessor Técnico de Convênios”, inserta no art. 7º, alínea a e parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 26 de abril de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Diretor de Licitação”, “Assessor de Licitações, Contratos e Patrimônio”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Recursos Humanos” e “Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador”, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 62, de 07 de agosto de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Diretor de Educação”, “Diretor de Escola” e “Supervisor de Ensino”, insertas no §2º, inciso II, alíneas a, b e c, do art. 8º,  incisos I, II e VII do art. 10, art. 22, inciso II do art. 24, inciso I e II do art. 39, Anexo II, todos da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Vice-Diretor de Escola”, previstas no §3º do art. 8, inciso III do art. 10, art. 22, inciso III do art. 24, inciso II do art. 39, §2º do art. 43 e Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, todas do Município de Pacaembu.

7. DO PEDIDO PRINCIPAL

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Assessor Auditor”, “Assessor Técnico Analista”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Agricultura”, “Diretor de Água e Esgoto”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor de Auditoria”, “Diretor de Autorização, Avaliação e Controle”, “Diretor de Cultura”, “Diretor de Engenharia e Arquitetura”, “Diretor de Esportes e Lazer”, “Diretor de Frota, Oficinas e Usinas”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor de Obras e Conservação”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Saúde”, “Diretor de Saúde Bucal”, “Diretor de Serviços Municipais”, “Diretor de Tesouraria”, “Diretor de Vigilância Sanitária” e “Diretor Financeiro”, insertas no Anexo II da Lei Complementar nº 51, 30 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Assessor Técnico de Planejamento Orçamentário”, “Assessor Técnico de Convênios”, “Diretor de Processamento de Dados”, “Diretor de Compras”, “Diretor de Material e Patrimônio”, “Diretor de Fiscalização” e “Diretor de Tributação”, previstas no art. 3, alíneas a, b, c, d, e, f, g e, parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar nº 53, de 1º de julho de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão Assessor Jurídico, inserta no art. 2º, alínea a e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 55, de 19 de dezembro de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Assessor Técnico de Convênios”, inserta no art. 7º, alínea a e parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 26 de abril de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Diretor de Licitação”, “Assessor de Licitações, Contratos e Patrimônio”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Recursos Humanos” e “Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador”, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 62, de 07 de agosto de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Diretor de Educação”, “Diretor de Escola” e “Supervisor de Ensino”, insertas no §2º, inciso II, alíneas a, b e c, do art. 8º,  incisos I, II e VII do art. 10, art. 22, inciso II do art. 24, inciso I e II do art. 39, Anexo II, todos da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Vice-Diretor de Escola”, previstas no §3º do art. 8, inciso III do art. 10, art. 22, inciso III do art. 24, inciso II do art. 39, §2º do art. 43 e Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, todas do Município de Pacaembu.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal Pacaembu, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 51.084/16

Interessado: Dr. Arthur Antônio Tavares Moreira Barbosa – Promotor de Justiça da Comarca de Pacaembu

Objeto: cargos de provimento em comissão, insertos na estrutura administrativa do Município de Pacaembu

 

 

 

 

 

Trata-se de expediente instaurado por representação encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Pacaembu, postulando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de Assessor Auditor, Assessor de Assuntos Administrativos, Assessor de Imprensa, Assessor de Licitação, Contratos e Patrimônio, Assessor de Programas e Sistemas Educacionais, Assessor de Recursos Humanos, Assessor Jurídico, Assessor Técnico Analista, Assessor Técnico de Convênios, Assessor Técnico de Planejamento Orçamentário, Chefe da Divisão de Agricultura, Chefe da Divisão de Água e Esgoto, Chefe da Divisão de Recursos Humanos, Chefe da Divisão de Serviços Municipais, Diretor Administrativo, Diretor de Agricultura, Diretor de Água e Esgoto, Diretor de Assistência Social, Diretor de Agricultura, Diretor de Auditoria, Diretor de Autorização, Avaliação e Controle, Diretor de Compras, Diretor de Cultura, Diretor de Educação, Diretor de Engenharia e Arquitetura, Diretor de Escola, Diretor de Esporte e Lazer, Diretor de Fiscalização, Diretor de Frota, Oficinas e Usinas, Diretor de Licitação, Diretor de Material e patrimônio, Diretor de Meio Ambiente, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Saúde, Diretor de Saúde Bucal, Diretor de Serviços Municipais, Diretor de Tesouraria, Diretor de Tributação, Diretor de Vigilância Sanitária, Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador e Diretor Financeiro, insertos na estrutura administrativa do Poder Executivo de Pacaembu.

Aduziu, em síntese, que ao analisar a descrição das atribuições dos cargos supramencionados constata-se o caráter técnico e burocrático daquelas, não se exigindo especial relação de confiança com o Chefe do Executivo. Sustentou, também, que somente os cargos de Secretários e de Diretor de Gabinete do Prefeito possuem natureza de provimento em comissão aceitável (fls. 99/105).

Instada a Câmara Municipal de Pacaembu defendeu a constitucionalidade dos cargos questionados no presente expediente (fls. 112/114).

Por sua vez, o Prefeito Municipal sinalizou ser preciso diferenciar cargo de provimento em comissão e de função de confiança, bem como defendeu a autonomia para organizar o serviço público e informou que o Município possui legislação que determina a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos (Lei Complementar nº 77/2015). Por fim, aduziu que somente 10 (dez) cargos de provimento em comissão são ocupados por pessoas sem vínculos com a Administração (fls. 117/129).

É o relatório.

        A solução para o presente expediente é o arquivamento parcial.

        Inicialmente, constatasse que, ao contrário do alegado pelo douto promotor de justiça, o Chefe da Divisão de Agricultura, Chefe da Divisão de Água e Esgoto, Chefe da Divisão de Compras, Chefe da Divisão de Obras e Conservação, Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Chefe de Serviços Municipais não são cargos de provimento em comissão, e sim funções de confiança.

        Com efeito, o §1º do art. 31 e art. 57 da Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2010, do Município de Pacaembu, dispõe expressamente que todos os cargos de Chefes de Divisão são preenchidos por servidores efetivos, nos seguintes termos:

“(...)

Art. 31 – Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação pelo Prefeito, dentre as pessoas que satisfaçam as qualificações exigidas, bem como possuam comprovada experiência na área de atuação, podendo ser exoneradas “ad nutum”.

§1º - Os cargos de Chefe de Divisão, de provimento em comissão, somente serão exercidos por funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal constante do Anexo I.

(...)

Art. 57 – Os cargos de Chefe de Divisão, de provimento em comissão, serão exercidos somente por funcionários efetivos designados, mediante Portaria, pelo Prefeito Municipal.

(...)”

E muito embora as funções de confiança de Chefe de Divisão tenha uma ou algumas atribuições de natureza técnica e burocrática, predomina atribuições de assessoramento, chefia e direção.

Também não se impugna na presente ação direta os cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa e Assessor de Programas e Sistemas porque a maioria de suas atribuições acenam para natureza de assessoramento, chefia e direção.

Diante disso, arquivo o presente procedimento no que tange às funções de confiança de Chefe de Divisão e dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa e Assessor de Programas e Sistemas, previstos na estrutura administrativa do Poder Executivo de Pacaembu.

     Por fim, promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face das expressões “Assessor Auditor”, “Assessor Técnico Analista”, “Diretor Administrativo”, “Diretor de Agricultura”, “Diretor de Água e Esgoto”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor de Auditoria”, “Diretor de Autorização, Avaliação e Controle”, “Diretor de Cultura”, “Diretor de Engenharia e Arquitetura”, “Diretor de Esportes e Lazer”, “Diretor de Frota, Oficinas e Usinas”, “Diretor de Meio Ambiente”, “Diretor de Obras e Conservação”, “Diretor de Recursos Humanos”, “Diretor de Saúde”, “Diretor de Saúde Bucal”, “Diretor de Serviços Municipais”, “Diretor de Tesouraria”, “Diretor de Vigilância Sanitária” e “Diretor Financeiro”, insertas no Anexo II da Lei Complementar nº 51, 30 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Assessor Técnico de Planejamento Orçamentário”, “Assessor Técnico de Convênios”, “Diretor de Processamento de Dados”, “Diretor de Compras”, “Diretor de Material e Patrimônio”, “Diretor de Fiscalização” e “Diretor de Tributação”, previstas no art. 3, alíneas a, b, c, d, e, f, g e, parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar nº 53, de 1º de julho de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão Assessor Jurídico, inserta no art. 2º, alínea a e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 55, de 19 de dezembro de 2011 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Assessor Técnico de Convênios”, inserta no art. 7º, alínea a e parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 26 de abril de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Diretor de Licitação”, “Assessor de Licitações, Contratos e Patrimônio”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Recursos Humanos” e “Diretor do Posto de Atendimento ao Trabalhador, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 62, de 07 de agosto de 2013 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; das expressões “Diretor de Educação”, “Diretor de Escola” e “Supervisor de Ensino”, insertas no §2º, inciso II, alíneas a, b e c, do art. 8º,  incisos I, II e VII do art. 10, art. 22, inciso II do art. 24, inciso I e II do art. 39, Anexo II, todos da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010 e Anexo II da Lei Complementar nº 68, de 27 de fevereiro de 2014; da expressão “Vice-Diretor de Escola”, previstas no §3º do art. 8, inciso III do art. 10, art. 22, inciso III do art. 24, inciso II do art. 39, §2º do art. 43 e Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 15 de dezembro de 2010, todas do Município de Pacaembu.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mi