EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 79.996/16

 

Ementa:

 

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão insertos na estrutura administrativa do Município de Elias Fausto.

2)      Interpretação conforme. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual)

3)      Violação do art. 39, §1º, da Constituição Federal, ao qual a produção normativa municipal está vinculada por força dos arts. 144 e 297 da Constituição do Estado de São Paulo.

4)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

5)      Cargo de provimento de comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 79.996/2016, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 4º da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto, a fim de excluir todos os cargos de provimento em comissão, insertos no  Anexo I da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, do regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como das expressões “Assessor Contábil”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito”, “Assessor do Departamento de Pessoal”, “Corregedor da Guarda Civil”, “Assessor de Licitação”, “Assessor de Serviços Administrativos”, “Assessor de Triagem da Assistência Social”, “Chefe de Atendimento Cívico”, “Chefe da Assistência Social”, “Chefe do Banco do Povo”, “Assessor de Projetos Esportivos”, “Chefe da Casa de Cultura”, “Chefe de Projetos Esportivos”, “Assessor de Triagem do Departamento de Esportes”, “Assessor Administrativo da Educação”, “Chefe de Coordenação Pedagógica”, “Chefe de Informática Educacional”, “Chefe de Merenda Escolar”, “Chefe de Projetos de Informática na Educação”, “Assessor Departamento de Obras”, “Assessor de Triagem da Educação”, “Diretor da Coordenação Pedagógica”, “Diretor de Escola”, “Assessor de Projetos Educacionais”, “Vice Diretor de Escola”, “Chefe de Transportes da Educação”, “Chefe de Manutenção de Equipamentos”, “Chefe de Trânsito e Transportes”, “Chefe de Projetos Agrícolas”, “Chefe da Equipe de Controle de Vetores”, “Chefe da Limpeza Pública”, “Chefe Municipal de Obras”, “Chefe de Projetos de Informática na Saúde”, “Assessor Administrativo da Saúde”, “Chefe de Convênios da Diretoria Municipal de Saúde”, “Assessor de Triagem da Saúde”, “Diretor da Vigilância Sanitária”, “Chefe da Saúde Bucal”, “Chefe de Suprimentos Hospitalares”, “Chefe de Transportes da Saúde”, “Chefe de Triagem e Atendimento de Saúde”, “Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária”, “Chefe de Manutenção de Veículos” e “Assessor Operacional de Transportes”, insertas nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, todas do Município de Elias Fausto, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir da comunicação da douta Promotora de Justiça de que o Município de Elias Fausto editou atos normativos em cumprimento ao v. acórdão proferido na ação direta de inconstitucionalidade de nº 2145442-41.2015.8.26.0000 (fls. 02).

De início, esclarece que nos autos da ação direta mencionada acima, promovida por esta Procuradoria-Geral de Justiça, foi interposta em razão dos seguintes vícios de inconstitucionalidade: a) previsão de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições; b) previsão do cargo de Consultor Jurídico; c) gratificação prevista no art. 35 da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 199, do Município de Elias Fausto.

O pedido da ação direta de inconstitucionalidade mencionada foi julgado procedente, na data de 27 de janeiro de 2016, cujo teor da ementa tem a seguinte redação:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 111, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJ/SP nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016)

Em 04 de abril de 2016, houve a edição da Lei Complementar nº 081/2016, do Município de Elias Fausto, que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e dá outras providências” (fls. 67/69).

Posteriormente, a Lei Complementar nº 083, de 03 de maio de 2016, do Município de Elias Fausto, dispôs sobre o quadro de empregos de provimento em comissão no Anexo I, com a seguinte redação (fls. 71/97):

 “(...)

 ANEXO I

TABELA ÚNICA - QUADRO DE EMPREGOS EM COMISSÃO

Grupo Funcional

Quant.

Denominação

Símbolo

Valores

Apoio Adm. e Financeiro

2

Assessor Contábil

C-33

R$ 2.680,00

Apoio Adm. e Financeiro

2

Assessor de Gabinete

C-27

R$ 2.160,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito

C-13

R$ 1.540,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Assessor de Departamento de Pessoal

C-05

R$ 1.020,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Chefe de Gabinete

C-28

R$ 2.380,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Corregedor da Guarda Civil

C-26

R$ 2.080,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Diretor de Arrecadação Tributária

C-37

R$ 3.060,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Diretor de Compras

C-41

R$ 3.660,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Diretor de Indústria e Comércio

C-43

R$ 3.800,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Diretor de Segurança Pública

C-35

R$ 2.890,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Diretor do Departamento de Pessoal

C-36

R$ 3.000,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Assessor Jurídico

C-44

R$ 4.140,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Diretor do Setor de Imprensa

C-36

R$ 3.000,00

Apoio Adm. e Financeiro

1

Assessor de Licitação

C-47

R$ 4.900,00

Apoio Adm. e Financeiro

3

Assessor de Serviços Administrativos

C-01

R$ 880,00

Assistência Social

4

Assessor de Triagem de Assistência Social

C-09

R$ 1.400,00

Assistência Social

1

Chefe de Atendimento Cívico

C-22

R$ 1.950,00

Assistência Social

1

Chefe de Assistência Social

C-32

R$ 2.500,00

Assistência Social

1

Chefe do Banco do Povo

C-25

R$ 2.070,00

Cultura, Esportes e Lazer

1

Assessor de Projetos Esportivos

C-11

R$ 1.430,00

Cultura, Esportes e Lazer

1

Chefe da Casa da Cultura

C-29

R$ 2.390,00

Cultura, Esportes e Lazer

1

Chefe de Projetos Esportivos

C-30

R$ 2.400,00

Cultura, Esportes e Lazer

2

Assessor de Triagem do Departamento de Esportes

C-03

R$ 930,00

Cultura, Esportes e Lazer

1

Diretor Esportes

C-36

R$ 3.000,00

Cultura, Esportes e Lazer

1

Diretor Municipal de Cultura e Lazer

C-40

R$ 3.600,00

Educação

6

Assessor Administrativo da Educação

C-03

R$ 930,00

Educação

6

Chefe de Coordenação Pedagógica

C-46

R$ 4.900,00

Educação

1

Chefe de Informática Educacional

C-24

R$ 2.020,00

Educação

3

Chefe de Merenda Escolar

C-02

R$ 890,00

Educação

1

Chefe de Projeto de Informática na Educação

C-14

R$ 1.600,00

Educação

1

Assessor Departamento de Obras

C-09

R$ 1.400,00

Educação

3

Chefe de Triagem da Educação

C-01

R$ 880,00

Educação

1

Diretor de Coordenação Pedagógica

C-47

R$ 5.200,00

Educação

12

Diretor de Escola

C-44

R$ 4.140,00

Educação

1

Assessor de Projetos Educacionais

C-15

R$ 1.610,00

Educação

1

Diretor Municipal de Educação

C-49

R$ 5.770,00

Educação

12

Vice Diretor de Escola

C-42

R$ 3.770,00

Obras e Manutenção

1

Chefe de Transporte da Educação

C-34

R$2.800,00

Obras e Manutenção

1

Chefe de Manutenção de Equipamentos

C-39

R$ 3.500,00

Obras e Manutenção

1

Chefe de Trânsito e Transporte

C-19

R$ 1.880,00

Obras e Manutenção

1

Chefe de Projetos Agrícolas

C-31

R$ 2.480,00

Obras e Manutenção

1

Chefe de Equipes de Controle de Vetores

C-20

R$ 1.890,00

Obras e Manutenção

1

Chefe de Limpeza Pública

C-17

R$ 1.720,00

Obras e Manutenção

1

Chefe Municipal de Obras

C-45

R$ 4.500,00

Obras e Manutenção

1

Diretor Municipal de Obras

C-46

R$ 4.700,00

Saúde

1

Chefe de Projetos de Informática na Saúde

C-14

R$ 1.600,00

Saúde

3

Assessor Administrativo da Saúde

C-10

R$ 1.410,00

Saúde

2

Convênios da Diretoria Municipal da Saúde

C-35

R$ 2.890,00

Saúde

1

Assessor de Triagem da Saúde

C-04

R$ 970,00

Saúde

1

Diretor da Vigilância Sanitária

C-38

R$ 3.480,00

Saúde

1

Chefe da Saúde Bucal

C-16

R$ 1.630,00

Saúde

1

Chefe de Suprimento Hospitalares

C-05

R$ 1.020,00

Saúde

1

Chefe de Transporte da Saúde

C-23

R$ 2.000,00

Saúde

1

Chefe de Triagem e Atendimento Saúde

C-35

R$ 2.890,00

Saúde

1

Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária

C-18

R$ 1.800,00

Saúde

1

Diretor Municipal da Saúde

C-50

R$ 5.810,00

Trânsito e Transporte

1

Chefe de Manutenção de Veículos

C-21

R$ 1.940,00

Trânsito e Transporte

1

Assessor Operacional de Transportes

C-21

R$ 1.470,00

 

(...)”

Impugna-se na presente ação direta as expressões Assessor Contábil, Assessor de Gabinete, Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito, Assessor do Departamento de Pessoal, Corregedor da Guarda Civil, Assessor de Licitação, Assessor de Serviços Administrativos, Assessor de Triagem da Assistência Social, Chefe de Atendimento Cívico, Chefe da Assistência Social, Chefe do Banco do Povo, Assessor de Projetos Esportivos, Chefe da Casa de Cultura, Chefe de Projetos Esportivos, Assessor de Triagem do Departamento de Esportes, Assessor Administrativo da Educação, Chefe de Coordenação Pedagógica, Chefe de Informática Educacional, Chefe de Merenda Escolar, Chefe de Projetos de Informática na Educação, Assessor Departamento de Obras, Assessor de Triagem da Educação, Diretor da Coordenação Pedagógica, Diretor de Escola, Assessor de Projetos Educacionais, Vice Diretor de Escola, Chefe de Transportes da Educação, Chefe de Manutenção de Equipamentos, Chefe de Trânsito e Transportes, Chefe de Projetos Agrícolas, Chefe da Equipe de Controle de Vetores, Chefe da Limpeza Pública, Chefe Municipal de Obras, Chefe de Projetos de Informática na Saúde, Assessor Administrativo da Saúde, Chefe de Convênios da Diretoria Municipal de Saúde, Assessor de Triagem da Saúde, Diretor da Vigilância Sanitária, Chefe da Saúde Bucal, Chefe de Suprimentos Hospitalares, Chefe de Transportes da Saúde, Chefe de Triagem e Atendimento de Saúde, Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária, Chefe de Manutenção de Veículos e Assessor Operacional de Transportes porque suas atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim funções técnica, burocrática e operacional.

Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto, dispõe que a admissão de pessoal na Administração Pública Direta do Município será através do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem excepcionar os cargos de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 100/115):

“(...)

Art. 4º - A admissão de pessoal na Administração Pública Direta do Município de Elias Fausto, será através do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as normas constitucionais e legais pertinentes.

(...)”

A sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contraria a exigência do regime administrativo e viola os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

O cargo de Assessor Jurídico por desenvolver atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

O Anexo II da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, do Município de Elias Fausto, descreve as atribuições dos cargos comissionados.

Em relação aos empregos em comissão anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte:

                            “(...)

Assessor Contábil: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar, coordenar e fazer executar as formalidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município. Em especial: (Realiza análise e conciliação de contas, classifica e contabiliza as despesas, receitas e movimentação financeira. Elabora quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis. Participa da elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis).

Assessor de Licitação: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município. Em especial: assessorar os atos que integram os processos licitatórios, nas diversas modalidades para aquisição de bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas; assessorar na supervisão da correta organização e arquivamento dos processos correspondentes às licitações; assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente; coordenar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados; assessorar coordenação da manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela Administração; assessorar os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que compõem a Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar outras tarefas afins.

Assessor Administrativo da Educação, Assessor Administrativo da Saúde, Assessor de projetos Esportivos, Assessor de Projetos Educacionais, Assessor de Serviços Administrativos, Assessor de Triagem da Assistência Social, Assessor de Triagem na Educação, Assessor de Triagem da Saúde, Assessor de Triagem do Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de Obras, Assessor do Departamento de Pessoal: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município.

Assessor de Gabinete: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município; Representar autoridades em solenidades, quando designados. Em especial: assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa; – assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito; elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social; encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional; apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal; coordenar, em articulação com a Secretaria de Relações Interinstitucionais e Governança solidária, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal; cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis, incluindo acervo de obras de arte; coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município ou secretário da área específica; controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito; receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área; supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, através de Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal; proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

Assessor de Gabinete - Motorista do Prefeito: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município; Representar autoridades em solenidades, quando designados. Em especial assessorar os trabalhos inerentes às viagens programadas para o Gabinete do Chefe do Poder Executivo; atender aos chamados do Prefeito Municipal, sempre que solicitado; acompanhar o Prefeito Municipal em congressos, cursos e outros eventos, dirigindo o veículo oficial; coordenar os serviços de manutenção dos veículos que servem ao Gabinete do Prefeito; zelar pela conservação desses veículos; comunicar à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento dos veículos; programar o abastecimento e revisão geral dos veículos; apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatórios das viagens, quando solicitado; primar pelo sigilo nos assuntos ligados ao Gabinete do Prefeito; eventualmente, quando requerido, coordenar ou supervisionar os serviços de motoristas lotados nas diversas Secretarias do Município.

Assessor Jurídico: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito administrativo sobre questões de cunho jurídico, proceder a estudos; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas a instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre a matéria jurídica; estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica; atuar na prevenção de situação que potencialmente impliquem futuras demandas contra o Município; prestar informações para subsidiar a defesa dos interesses do Município em juízo ou fora dele; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; Executar outras atividades afins. Ensino Superior – Curso de Graduação em Direito com Registro na OAB. Carga horária: 30 (trinta) horas semanais.

Assessor Operacional de Transportes: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município; Representar autoridades em solenidades, quando designados. Em especial: assessor a supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar competências correlatas.

Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária, Chefe da Saúde Bucal, Chefe de Atendimento Cívico, Chefe de Informática Educacional, Chefe de Limpeza Pública, Chefe de Manutenção de Equipamentos, Chefe de Manutenção de Veículos, Chefe de Projetos Esportivos, Chefe de Suprimentos Hospitalares, Chefe de Triagem e Atendimento Saúde e Chefe do Banco do Povo: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos.

Chefe de Assistência Social: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Em especial: realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Secretaria, bem como executar a coordenação no desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública e ao bem-estar social dos munícipes; colaborar com os órgãos afins na esfera estadual e federal; coordenar o planejamento, orientação, execução e fiscalização da política de saúde da administração municipal, mantendo estudos estatísticos sobre ações de saúde; coordenar a execução de saúde preventiva em todas as áreas de sua competência, com ênfase às doenças que causam maior índice de mortalidade no Município, prestando assistência, inclusive odontológica, farmacêutica, à saúde mental e acompanhamento de serviço social à população; coordenar a adoção de medidas para prestação de serviços de proteção à gestante, à criança, ao adolescente e ao idoso, realizando estudos e pesquisas acerca dos problemas de saúde da família; coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da saúde e a orientação e fiscalização do meio ambiente; coordenar a operacionalização e controle dos programas de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde, se instituídos, e outras atividades inerentes à política de saúde pública do Município; mobilizar, instrumentalizar e articular os equipamentos sociais e a rede pública municipal, bem como se integrar e executar pactuações com a rede intergovernamental, objetivando otimizar recursos em benefício dos munícipes; trabalhar de forma integrada com a rede governamental, não governamental e com os conselhos municipais ligados à área social, buscando a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade; elaborar, analisar e deliberar sobre a Política de Assistência Social, de forma integrada com os Conselhos Municipais, bem como realizar o controle orçamentário conforme a legislação vigente; proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente, expedindo atos normativos necessários à gestão dos Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelos respectivos conselhos. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo ou à Secretaria que está vinculado.

Chefe de Convênios da Saúde: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Em especial: representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo; dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos elaborados pela Secretaria, bem como fiscalizar o seu cumprimento; dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria; dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria, orientando e determinando os procedimentos; assessorar o titular da pasta em suas relações públicas; dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Secretaria para atendimento ou solução de consultas e reivindicações; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar competências afins.

Chefe de Coordenação Pedagógica: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições previstas Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.

Chefe de Merenda Escolar: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Em especial: Supervisionar o preparo das refeições servidas na merenda escolar, primando pela boa qualidade; solicitar aos responsáveis, quando necessários, os gêneros alimentícios utilizados na merenda; conservar a cozinha em boas condições de higiene e de trabalho, procedendo a limpeza dos utensílios; servir a merenda aos escolares; manter os gêneros alimentícios em perfeitas condições de armazenagem e acondicionamento; executar outras tarefas correlatas.

Chefe de Projetos Agrícolas: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. assessorar o titular da Secretaria no planejamento das ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura do Município; supervisionar o trâmite dos processos administrativos relativos ao Plano de Estímulos ao desenvolvimento Agropecuário do Município, previstos na lei geral de concessão de incentivo aos produtores rurais; assessorar os servidores responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controle cadastrais e demais tarefas de rotina, orientando-os, quando necessário; dirigir a execução de convênios firmados com a União e Estado, diretamente ligados à agricultura; supervisionar os serviços inerentes à implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades rurais; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar outras tarefas afins.

Chefe de Projetos de Informática para Educação e Chefe de Projetos de Informática para Saúde: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Desenvolver sistemas informatizados. Estudar as regras de negócio inerentes aos objetivos e abrangência de sistema; dimensionar requisitos e funcionalidade de sistema; fazer levantamento de dados; prever taxa de crescimento do sistema; definir alternativas físicas de implantação; especificar a arquitetura do sistema; escolher ferramentas de desenvolvimento; modelar dados; especificar programas; codificar aplicativos; montar protótipo do sistema; testar sistema; definir infra-estrutura de hardware, software e rede; aprovar infraestrutura de hardware, software e rede; implantar sistemas. Administrar ambiente informatizado, monitorar performance do sistema; administrar recursos de rede ambiente operacional, e banco de dados; executar procedimentos para melhoria de performance de sistema; identificar falhas no sistema; corrigir falhas no sistema; controlar acesso aos dados e recursos; administrar perfil de acesso às informações; realizar auditoria de sistema. Prestar suporte técnico ao usuário, orientar áreas de apoio; consultar documentação técnica; consultar fontes alternativas de informações; simular problema em ambiente controlado; acionar suporte de terceiros; instalar e configurar software e hardware. Treinar usuário, Consultar referências bibliográficas; preparar conteúdo programático, material didático e instrumentos para avaliação de treinamento; determinar recursos áudio-visuais, hardware e software; configurar ambiente de treinamento; ministrar treinamento. Elaborar documentação para ambiente informatizado, descrever processos; desenhar diagrama de fluxos de informações; elaborar dicionário de dados, manuais do sistema e relatórios técnicos; emitir pareceres técnicos; inventariar software e hardware; documentar estrutura da rede, níveis de serviços, capacidade e performance e soluções disponíveis; divulgar documentação; Elaborar estudos de viabilidade técnica e econômica e especificação técnica. Estabelecer padrões para ambiente informatizado, estabelecer padrão de hardware e software; criar normas de segurança; definir requisitos técnicos para contratação de produtos e serviços; padronizar nomenclatura; instituir padrão de interface com usuário; divulgar utilização de novos padrões; definir metodologias a serem adotadas; especificar procedimentos para recuperação de ambiente operacional. Coordenar projetos em ambiente informatizado, administrar recursos internos e externos; acompanhar execução do projeto; realizar revisões técnicas; avaliar qualidade de produtos gerados; validar produtos junto a usuários em cada etapa. Oferecer soluções para ambientes informatizados, propor mudanças de processos e funções; prestar consultoria técnica; identificar necessidade do usuário; avaliar proposta de fornecedores; negociar alternativas de solução com usuário; adequar soluções a necessidade do usuário; negociar com fornecedor; demonstrar alternativas de solução; propor adoção de novos métodos e técnicas; organizar fóruns de discussão. Pesquisar tecnologias em informática, pesquisar padrões, técnicas e ferramentas disponíveis no mercado; identificar fornecedores; solicitar demonstrações de produto; avaliar novas tecnologias por meio de visitas técnicas; construir plataforma de testes; analisar funcionalidade do produto; comparar alternativas tecnológicas; participar de eventos para qualificação profissional. Utilizar recursos de Informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Chefe de Trânsito e Transporte e Chefe de Transporte da Saúde: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Em especial: assessorar a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito; supervisionar a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; supervisionar a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; supervisionar as obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, em conjunto com o setor de engenharia do município; dirigir a política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar competências correlatas.

Chefe de Transporte da Educação: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Em especial: assessorar a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito; supervisionar a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; supervisionar a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; supervisionar as obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, em conjunto com o setor de engenharia do município; dirigir a política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar competências correlatas. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições previstas Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.

Chefe da Equipe de Controle de Vetores: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Em especial: Elaborar e manter atualizados os croquis da zona de trabalho; Realizar a visita 100% dos domicílios de acordo com a periodicidade indicada pelo supervisor; Realizar atividades em terrenos baldios de acordo com a necessidade de controle de vetor; Realizar cada visita como um momento único e singular, evitando a simples repetição de conselhos e informação; Abordar os moradores de forma cortes e solicitando o acompanhamento destes durante o transcorrer da visita; Dar oportunidade aos moradores para perguntas, questionamentos e para a solicitação de esclarecimento, considerando importante toda a forma de expressão e opinião; Conhecer a situação social e econômica da população da zona onde atua; Saber ouvir e observar para identificar prioridade e manter um relacionamento de confiança mutua com o morador, evitando sua presença e omitir ordens; Informar em todas as oportunidades sobre o método e procedimento do trabalho, especialmente por ocasião de colocação de armadilhas esclarecendo o porque e a finalidade do procedimento e informação ao morador o que é esperado em termos de participação; Buscar junto ao morador a explicação para a ocorrência de recusas e tentar supera-las o direito de escolha do cidadão: se necessário solicitar a ajuda do supervisor; Identificar junto ao morador, os criadouros e orientar a eliminação dos mesmos, explicando de forma clara a relação entre criadouros, água parada, mosquito e doença; Trocar idéias com o morador sobre condições que favorecem a presença de criadouros, levando a considerar a possibilidade de adoecer e as perdas que esta situação acarreta para a família; Verificar junto com o morador, as possibilidades de eliminação corretado lixo e armazenamento de água no domicilio, solicitando a ajuda do supervisor quando a solução extrapola o domicilio; Valorizar e estimular práticas positivas do morador, no tocante a eliminação de criadouros, ao armazenamento correto de água e ao destino de lixo, dejetos e águas servidas; Registrar os dados da visita domiciliar nos formulários próprios; Executar as atividades de controle de vetor conforme normas técnicas; Levantamento de índice; Tratamento; Pesquisas em pontos estratégicos; Pesquisas em armadilhas; Delimitação de focos; Pesquisa vetorial especial; Nebulização; Manejar equipamentos de aspersão de inseticida, conforme normas técnicas; Utilizando inseticidas, adotando procedimentos corretos de manipulação e dosagem; Utilizar equipamentos de proteção, de acordo com as normas de segurança do trabalho; Submeter-se a exames periodicamente para controle de possíveis agravos com as normas de trabalho; Submeter-se a exames periodicamente para controle de possíveis agravos decorrentes do trabalho, inclusive a colinesterase; Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade.

Chefe Municipal de Obras: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Em especial: Lidera equipes de trabalhadores da construção civil em canteiros, controla equipamentos e materiais, inspeciona qualidade de matérias-primas utilizadas e administra cronograma de obras.

Corregedor da Guarda Civil: Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comandante Geral da Guarda Municipal de Elias Fausto, bem como indicar a composição das Comissões Processantes; Propor a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Elias Fausto; Responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal de Elias Fausto, remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal; Remeter ao Comando da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal ; Aplicar penalidades, na forma prevista em Lei; Julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Guarda Municipal; Encaminhar ao Secretário de Segurança o relatório dos processos disciplinares instaurados para conhecimento. Em especial: cumprir as atribuições previstas no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Elias Fausto (Lei 2.565/2009) e Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Elias Fausto (Lei nº 2582/2010), sem prejuízo de eventuais alterações posteriores.

Diretor da Vigilância Sanitária: Apresentar ao seu superior em cada exercício, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção, para o exercício seguinte; Apresentar, periodicamente, ao seu superior, relatórios das atividades dos órgãos sob sua direção; Coordenar os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como executar atribuições designadas pelo Prefeito; Apresentar as propostas de atividades e projetos para compor o Plano Plurianual, A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária na área de sua competência; Elaborar e analisar a planilha de custos das atividades desenvolvidas, analisando o custo/benefício dos programas e a meta alcançada; Opinar sobre processos de servidores que lhe sejam subordinados; Verificar e anuir todos os documentos referentes às requisições dos órgãos sob sua direção; Despachar pessoalmente com o Coordenador ou com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente dos órgãos que dirige, bem como participar das reuniões coletivas quando convocado; Analisar o desenvolvimento dos órgãos subordinados no tocante a sua qualidade, eficácia e cumprimento da meta estabelecida, em busca do aprimoramento; Propor diretrizes operacionais para melhor execução dos serviços; Determinar a instauração de procedimentos disciplinares e administrativos, em assuntos afetos a sua área de competência; Elaborar parecer em processos administrativos e demais documentos no âmbito de competência dos órgãos, preparando-os para despacho final do Prefeito; Responder pelo bom uso e conservação dos materiais permanentes e equipamentos à disposição de seu departamento; Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções da Municipalidade; Praticar todos os atos objeto de competência delegada pelo Prefeito Municipal; Representar o Prefeito, quando lhe for determinado, em atos, missões e solenidades; Despachar e realizar reuniões periódicas com os chefes diretamente subordinados, para analisar o andamento e aprimoramento dos trabalhos; Exercer As atribuições comuns aos ocupantes de cargos de Direção; Exercer a atribuição de liquidante das despesas nas notas de empenho, com base nos documentos apresentados, certificando do recebimento das mercadorias e/ou serviços ou delegando servidor para tal fim. Em especial: Planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar, executar ou fazer executar sob sua supervisão e responsabilidade as ações, tendo como referência a legislação sanitária estadual e federal e o conjunto de atos correlatos a esta legislação; realizar tarefas específicas de analisar, emitir parecer e aprovar licenças de estabelecimentos pela Vigilância Sanitária; apoiar e participar de equipes de inspeção sanitária; apoiar e participar de grupos de trabalho e comissões técnicas multidisciplinares para a elaboração de atos públicos para a regulação da elaboração de projetos e do funcionamento de estabelecimentos licenciados pela Vigilância Sanitária; conhecer, aplicar e manter-se atualizado em relação à legislação sanitária, realizar pesquisa avaliativa de novas tecnologias de produtos e processos; apoiar os desenvolvimentos técnico e pessoal de outros profissionais de vigilância sanitária; participar de atividades de educação sanitária e demais atividades correlatas no âmbito da Vigilância em Saúde.

Diretor de Coordenação Pedagogia: Apresentar ao seu superior em cada exercício, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção, para o exercício seguinte; Apresentar, periodicamente, ao seu superior, relatórios das atividades dos órgãos sob sua direção; Coordenar os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como executar atribuições designadas pelo Prefeito; Apresentar as propostas de atividades e projetos para compor o Plano Plurianual, A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária na área de sua competência; Elaborar e analisar a planilha de custos das atividades desenvolvidas, analisando o custo/benefício dos programas e a meta alcançada; Opinar sobre processos de servidores que lhe sejam subordinados; Verificar e anuir todos os documentos referentes às requisições dos órgãos sob sua direção; Despachar pessoalmente com o Coordenador ou com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente dos órgãos que dirige, bem como participar das reuniões coletivas quando convocado; Analisar o desenvolvimento dos órgãos subordinados no tocante a sua qualidade, eficácia e cumprimento da meta estabelecida, em busca do aprimoramento; Propor diretrizes operacionais para melhor execução dos serviços; Determinar a instauração de procedimentos disciplinares e administrativos, em assuntos afetos a sua área de competência; Elaborar parecer em processos administrativos e demais documentos no âmbito de competência dos órgãos, preparando-os para despacho final do Prefeito; Responder pelo bom uso e conservação dos materiais permanentes e equipamentos à disposição de seu departamento; Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções da Municipalidade; Praticar todos os atos objeto de competência delegada pelo Prefeito Municipal; Representar o Prefeito, quando lhe for determinado, em atos, missões e solenidades; Despachar e realizar reuniões periódicas com os chefes diretamente subordinados, para analisar o andamento e aprimoramento dos trabalhos; Exercer as atribuições comuns aos ocupantes de cargos de Direção; Exercer a atribuição de liquidante das despesas nas notas de empenho, com base nos documentos apresentados, certificando do recebimento das mercadorias e/ou serviços ou delegando servidor para tal fim. Em especial: Estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos, inclusive na educação infantil. Elaborar e desenvolver projetos educacionais. Participar da elaboração de instrumentos específicos de orientação pedagógica e educacional. Organizar as atividades individuais e coletivas de crianças em idade pré- escolar. Elaborar manuais de orientação, catálogos de técnicas pedagógicas; participar de estudos de revisão de currículo e programas de ensino; executar trabalhos especializados de administração, orientação e supervisão educacional. Participar de divulgação de atividades pedagógicas. Implementar programas de tecnologia educacional. Participar do processo de recrutamento, seleção, ingresso e qualificação de servidores e discentes na instituição. Elaborar e desenvolver projetos de ensino-pesquisa extensão. Utilizar recursos de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente educacional. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições previstas Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.

Diretor de Escola: Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas dependências; Dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos; Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente; Coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade escolar; Executar e fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação; Enviar ao Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período seguinte; Tratar de assuntos de interesse da escola; Encaminhar ao Diretor do Departamento de Educação os diversos pleitos e problemas da escola quando não competente para decidi-los; Proferir decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los e encaminha-los a quem de direito; Apoiar o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na escola através de cursos e treinamentos; Desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo. Em especial: Coordena, planeja e acompanha junto com a equipe pedagógica. Administra o cotidiano escolar, desenvolve os calendários, participa do planejamento, execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e reuniões de pais. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições previstas Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.

Vice Diretor Escolar: Substituir automaticamente o Diretor de Escola em suas ausências ou impedimentos, e com ele colaborar no exercício permanente de suas atividades. Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas dependências; Dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos; Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente; Coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade escolar; Executar e fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação; Enviar ao Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período seguinte; Tratar de assuntos de interesse da escola; Encaminhar ao Diretor do Departamento de Educação os diversos pleitos e problemas da escola quando não competente para decidi-los; Proferir decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los e encaminha-los a quem de direito; Apoiar o fomento a capacitação do pessoal técnico administrativo lotado na escola através de cursos e treinamentos; Desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo. Em especial: Coordena, planeja e acompanha junto com a equipe pedagógica. Administra o cotidiano escolar, desenvolve os calendários, participa do planejamento, execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e reuniões de pais.

                            (...)”


3.     DO REGIME CELETISTA A CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MORALIDADE

Verifica-se que o art. 4º da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto, dispõe que a admissão de pessoal na Administração Pública Direta do Município será através do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem excepcionar os cargos de provimento em comissão.

A subordinação dos cargos ou empregos de provimento em comissão ao regime celetista importa em franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.

Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

Na espécie, a lei municipal infringe ambos os princípios. Como os cargos comissionados constituem exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por critérios pessoais e subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.

O padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego comissionado, à luz da conformação constitucional que realça a liberdade de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente políticos. Em suma, a sujeição do emprego comissionado ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza do provimento em comissão cuja marca eloquente é a instabilidade ditada pela relação de confiança.

Dessa forma, há necessidade de interpretação conforme, a fim de excluir do art. 4º da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, todos os cargos de provimento em comissão previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2015, ambas do Município de Elias Fausto.

Nesse sentido, já se pronunciou este egrégio Tribunal de Justiça:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.212, DE 28 DE MAIO DE 1991 – IMPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA – HIPÓTESE EM QUE, EM RELAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS, POSSÍVEL EXCEPCIONALMENTE, DADA A RESSALVA LEGAL, APLICAR A TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME, A FIM DE COMPATIBILIZAR TAL REGIME COM A NATUREZA DE ALUDIDOS CARGOS – CRIAÇÃO DOS CARGOS DE "ASSESSOR DE GABINETE", "ASSESSOR JURÍDICO", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇO URBANO", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS SOCIAL", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO CLÍNICO E TÉCNICO DE SAÚDE", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PEDAGOGIA" E "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR", PREVISTAS NO ANEXO I, E ARTIGOS 3-A, 9-A, 10-A, 11-A, 12-A, 13-A, 14-A, 15-A, 16-A, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A, 21-A, 22-A, 23-A, 24-A, 25-A, 26-A, 27-A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, AMBAS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA – CARGOS COMBATIDOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUE NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – CARGO DE 'ASSESSOR JURÍDICO', ADEMAIS, QUE SE SUJEITA À ADMISSÃO PELO SISTEMA DE MÉRITO E CONCURSO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 A 100 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2017 – ARTIGOS 87, INCISOS I A XII, §§ 1º A 3º, 88, 89 E 90, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – INICIATIVA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL – INVIABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA – DISPOSITIVOS QUE DISCIPLINAM MATÉRIA RELACIONADA A REGIME JURÍDICO, AMPLIAÇÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS, CUJA INICIATIVA CABE EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – OFENSA AOS ARTIGOS 5º, 24, §2º, ITENS 1 E 4, 47, INCISOS II, XIV E 144, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUANTO AO PONTO – PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2210901-87.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 10 de agosto de 2016)

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pleito para ser declarada inconstitucionalidade do §1º do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Penápolis, além das expressões "demais", constante no §2º do mesmo artigo, e "em regime da C.L.T." e "Procurador Geral do Município", estas contidas no Anexo I da Lei 1.104, de 19 de fevereiro de 2003 (e, por arrastamento, das mesmas expressões constantes na redação original do Anexo I da Lei 111, de 10 de dezembro de 1991), também daquela Municipalidade. Inexistência de vício quando à descrição das atribuições. Cargo de "Procurador Geral do Município". Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para possibilitar livre nomeação do cargo pelo Prefeito, limitada, no entanto, a Procuradores admitidos na carreira, pelo sistema de mérito, por concurso público. Precedentes. Incompatibilidade, ademais, do regime celetista para cargos de provimento em comissão. Ação procedente em parte, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJ/SP, ADI nº 2210910-49.2015.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, julgado em 04 de maio de 2016)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 2.400, de 30 de janeiro de 2014, do Município de Castilho, que "dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Castilho e dá outras providências". 1. Art. 23, "caput" e § 2º. Alegação de ofensa à disposição do art. 115, inciso II, da Constituição Estadual. Reconhecimento. Criação de cargos de provimento em comissão que não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento superior, destinando-se, na verdade, ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem para seu adequado desempenho relação de especial confiança. Cargos que, na verdade, só poderiam ser preenchidos por servidores aprovados em concurso público. 2. Art. 7º, incisos I, II e IV, alíneas "a" e "b". Dispositivo que dispõe sobre criação de empregos em comissão regidos pela CLT. Reconhecimento de inconstitucionalidade por afronta aos princípios da moralidade e da razoabilidade (artigo 111 da Constituição Federal) porque a norma, sob esse aspecto, impede ou restringe a regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, da Constituição Estadual). O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre esse tema, proclamando que "a nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal" (ADI nº 326/SP, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 13-10/1994). Reconhecida, nesse caso, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de excluir do regime celetista os cargos de provimento em comissão, que deverão observar o regime jurídico administrativo. 3. Declara-se, ainda, por arrastamento, conforme tem admitido a jurisprudência do STF (ADI nº 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08/09/2006), a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 1.941, de 13 de maio de 2009 (fls. 864/868), já que esse dispositivo (restaurado por efeito da presente decisão) possui os mesmos vícios de inconstitucionalidade acima mencionados. 4. Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados com modulação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999”. (TJ/SP, ADI nº 2058712-27.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, julgado em 21 de outubro de 2015)

4.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS COMISSIONADOS.

Antes de pautar as razões da inconstitucionalidade dos cargos impugnados, vale dizer que uma análise sumária da estrutura administrativa de Elias Fausto já revelaria o quão abusivo é o excesso de cargos comissionados.

Com efeito, para o Grupo Funcional de Apoio Administrativo e Financeiro disponibilizaram os seguintes empregos de provimento em comissão: 2 (dois) Assessores Contábil, 2 (dois) Assessores de Gabinete, 1 (um) Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito, 1 (um) Assessor do Departamento de Pessoal, 1 (um) Chefe de Gabinete, 1 (um) Corregedor da Guarda Civil, 1 (um) Diretor de Arrecadação Tributária, Diretor de Compras, Diretor de Indústria e Comércio, Diretor de Segurança Pública, Diretor do Departamento de Pessoal, Diretor do Setor de Imprensa, 1 (um) Assessor Jurídico, 1 (um) Assessor de Licitação e 3 (três) Assessores de Serviços Administrativos, totalizando 19 (dezenove) cargos em comissão.

Para o Grupo Funcional de Assistência Social foram previstos 7 (sete) empregos de provimento em comissão, na seguinte ordem: (4) quatro Assessores de Triagem da Assistência Social, 1(um) Chefe de Atendimento Cívico, 1 (um) Chefe de Assistência Social e 1 (um) Chefe do Banco do Povo.

O Grupo Funcional Cultura, Esportes e Lazer tem 7 (sete) empregos de provimento em comissão: 1 (um) Assessor de Projetos Esportivos, 1 (um) Chefe da Casa da Cultura, 1 (um) Chefe de Projetos Esportivos, 2 (dois) Assessores de Triagem do Departamento de Esportes, 1 (um) Diretor de Esportes e 1 (um) Diretor Municipal de Cultura e Lazer.

Na área de Educação foram destinados 49 (quarenta e nove) empregos de provimento em comissão: 6 (seis) Assessores Administrativos da Educação, 6 (seis) Chefe de Coordenação Pedagógica, 1 Chefe de Informática Educacional, 3 (três) Chefe de Merenda Escolar, 1 (um) Chefe de Projetos de Informática na Educação, 1 (um) Assessor Departamento de Obras, 3 (três) Assessores de Triagem da Educação, 1 (um) Diretor de Coordenação Pedagógica, 12 (doze) Diretor de Escola, 1 (um) Assessor de Projetos Educacionais, 1 (um) Diretor Municipal de Educação, 12 (Vice Diretor de Escola) e 1 (um) Chefe de Transporte da Educação.

O Grupo Funcional de Obras e Manutenção possui 6 (seis) empregos de provimento em comissão: 1 (um) Chefe de Manutenção de Equipamentos, 1 (um) Chefe de Trânsito e Transporte, 1 (um) Chefe de Projetos Agrícolas, 1 (um) Chefe da Equipe de Controle de Vetores, 1 (um) Chefe de Limpeza Pública, 1 Chefe Municipal de Obras e 1 (um) Diretor Municipal de Obras.

Para a pasta da Saúde foram previstos 14 (catorze) empregos de provimento em comissão: 1 (um) Chefe de Projetos de Informática na Saúde, 3 (três) Assessores Administrativo da Saúde, 2 (dois) Chefes de Convênios da Diretoria Municipal da Saúde, 1 (um) Assessor de Triagem da Saúde, 1 (um) Diretor da Vigilância Sanitária, 1 (um) Chefe da Saúde Bucal, 1 (um) Chefe de Suprimentos Hospitalares, 1 (um) Chefe de Transporte da Saúde, 1 (um) chefe de Triagem e Atendimento Saúde, 1 (um) Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária e 1 (um) Diretor Municipal.

Por fim, no Trânsito e Transporte foram previstos 2 (dois) empregos de provimento em comissão: 1 (um) Chefe de Manutenção de Veículos e 1 (um) Assessor Operacional de Transporte.

Nesse sentido, é inverossímil crer que o governo de uma cidade do porte de Elias Fausto necessite de um total de 104 comissionados para desempenhar as atividades típicas de direção, chefia e assessoramento político superior. 

Não bastasse, foram previstas idênticas atribuições para inúmeros cargos e diferentes remunerações.

Considerando que nem a função e nem o requisito de preenchimento (no caso, inexistente) os distinguem, não há como defender a consistência jurídica na criação de distintos cargos de assessores e chefes. É arbitrário porque anti-isonômico.

Permite-se que o administrador, subvertendo a moralidade administrativa, venha a prover um ou outro cargo por interesse exclusivamente subjetivo.

A título exemplificativo, na área da educação o Assessor Administrativo da Educação, Assessor de Departamento de Obras, Assessor de Triagem da Educação e Assessor de Projetos Educacionais realizam idênticas atribuições, não houve disposição de requisitos de preenchimento que os distinguissem, no entanto, houve remuneração diversa para todos, conforme quadro abaixo:

CARGOS E VENCIMENTOS

Assessor Administrativo da Educação

Assessor Departamento de Obras

Assessor de Triagem da Educação

Assessor de Projetos Educacionais

R$ 930,00

R$ 1.400,00

R$ 880,00

R$ 1.610,00

O mesmo ocorre com idêntica nomenclatura de cargos, mas lotado em diferentes Grupos Funcionais, conforme segue abaixo:

CARGOS E VENCIMENTOS

Assessor da Triagem da Assistência Social

Assessor da Triagem do Departamento de Esportes

Assessor de Triagem da Educação

Assessor da Triagem da Saúde

R$ 1.400,00

R$ 930,00

R$ 880,00

R$ 970,00

 

 

Assessor Administrativo da Educação

Assessor Administrativo da Saúde

 

 

R$ 930,00

R$ 1.410,00

 

Assessor de Projetos Esportivos

Assessor de Projetos Educacionais

 

 

R$ 1.430,00

R$ 1.610,00

 

 

 

Chefe de Trânsito e Transporte

Chefe de Transporte da Saúde

 

 

R$ 1.880,00

R$ 2.000,00

 

Segundo o art. 39, §1º, da Constituição Federal de 1988, ao qual a produção normativa municipal está subordinada por força dos arts. 144 e 297 da Constituição Paulista, o sistema de remuneração de servidores públicos deve observar: (i) “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”, (ii) “os requisitos para a investidura”, e (iii) “as peculiaridades dos cargos”.

Considerando a diferença remuneratória, a identidade de suas funções e a ausência de requisitos subjetivos de preenchimento, a conclusão não é outra senão a patente inconstitucionalidade.

Feitas essas considerações preliminares, passa-se a análise das respectivas atribuições.

As atribuições previstas para os cargos e/ou empregos de provimento em comissão anteriormente relacionados tem natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Com efeito, o cargo de Assessor Contábil realiza atribuições de natureza técnica e burocrática relacionadas a realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; programar, preparar, coordenar e fazer executar as formalidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município. Em especial: (Realiza análise e conciliação de contas, classifica e contabiliza as despesas, receitas e movimentação financeira. Elabora quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis. Participa da elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis), dentre outras.

O Assessor de Licitação também desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática pertinentes a realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Em especial: assessorar os atos que integram os processos licitatórios, nas diversas modalidades para aquisição de bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas; assessorar na supervisão da correta organização e arquivamento dos processos correspondentes às licitações; assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente; coordenar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados; assessorar coordenação da manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela Administração; assessorar os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que compõem a Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções, etc.

Destaque-se que foram previstas atribuições comuns para quase todos os Assessores previstos na estrutura administrativa do Município de Elias Fausto. Referidas atividades são de natureza técnica e burocrática relacionadas a realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; representar autoridades em solenidades, quando designados; executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município e representar autoridades em solenidades, quando designados.

Desta forma, são inconstitucionais as expressões Assessor Administrativo da Educação, Assessor Administrativo da Saúde, Assessor de projetos Esportivos, Assessor de Projetos Educacionais, Assessor de Serviços Administrativos, Assessor de Triagem da Assistência Social, Assessor de Triagem na Educação, Assessor de Triagem da Saúde, Assessor de Triagem do Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de Obras, Assessor do Departamento de Pessoal, insertas nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, do Município de Elias Fausto.

Ressalta-se, ainda, que para o Assessor Administrativo da Educação, Assessor Administrativo da Saúde, Assessor de projetos Esportivos, Assessor de Projetos Educacionais, Assessor de Serviços Administrativos, Assessor de Triagem da Assistência Social, Assessor de Triagem na Educação, Assessor de Triagem da Saúde, Assessor de Triagem do Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de Obras e Assessor do Departamento de Pessoal foram previstas somente as atribuições comuns citadas acima, no entanto, houve previsão de diversidade de remunerações, o que comprova a abusividade na criação dos mesmos.

Além das atribuições comuns mencionadas acima, foram previstas atividades específicas para o Assessor Operacional de Transporte também de natureza burocrática, como, por exemplo, supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar competências correlatas.

O Assessor de Gabinete além de realizar determinadas funções comuns citadas acima, desempenha atribuições específicas de natureza genérica e operacional consistente em  assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa; assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito; elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social; encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional; apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal; coordenar, em articulação com a Secretaria de Relações Interinstitucionais e Governança solidária, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal; cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis, incluindo acervo de obras de arte; coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município ou secretário da área específica; controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito; receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área; supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; dentre outras.

O Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito também realiza atividades de natureza técnica e burocrática pertinentes a assessorar os trabalhos inerentes às viagens programadas para o Gabinete do Chefe do Poder Executivo; atender aos chamados do Prefeito Municipal, sempre que solicitado; acompanhar o Prefeito Municipal em congressos, cursos e outros eventos, dirigindo o veículo oficial; coordenar os serviços de manutenção dos veículos que servem ao Gabinete do Prefeito; zelar pela conservação desses veículos; comunicar à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento dos veículos; programar o abastecimento e revisão geral dos veículos; apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatórios das viagens, quando solicitado; primar pelo sigilo nos assuntos ligados ao Gabinete do Prefeito; eventualmente, quando requerido, coordenar ou supervisionar os serviços de motoristas lotados nas diversas Secretarias do Município, dentre outras.

O Assessor Jurídico desempenha atividades de natureza técnica e profissional como, por exemplo, emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito administrativo sobre questões de cunho jurídico, proceder a estudos; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas a instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre a matéria jurídica; estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica; atuar na prevenção de situação que potencialmente impliquem futuras demandas contra o Município; prestar informações para subsidiar a defesa dos interesses do Município em juízo ou fora dele; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; etc.

Para todos os Chefes foram previstas atribuições comuns, cuja análise revela serem de natureza técnica e burocrática, como, por exemplo, comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento; propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; colaborar nos estudos referentes à área de atuação da unidade; dentre outras.

Desta forma, são inconstitucionais as expressões Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária, Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária, Chefe da Saúde Bucal, Chefe de Atendimento Cívico, Chefe de Informática Educacional, Chefe de Limpeza Pública, Chefe de Manutenção de Equipamentos, Chefe de Manutenção de Veículos, Chefe de Projetos Esportivos, Chefe de Suprimentos Hospitalares, Chefe de Triagem e Atendimento Saúde, Chefe do Banco do Povo, Chefe de Convênios de Saúde, Chefe da Coordenação Pedagógica, Chefe de Convênios da Saúde, Chefe de Assistência Social, Chefe de Merenda Escolar, Chefe de Projetos Agrícolas, Chefes de Projetos de Informática para Educação e o Chefe de Projetos de Informática para Saúde,

Ressalta-se, ainda, que para os cargos de Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária, Chefe da Saúde Bucal, Chefe de Atendimento Cívico, Chefe de Informática Educacional, Chefe de Limpeza Pública, Chefe de Manutenção de Equipamentos, Chefe de Manutenção de Veículos, Chefe de Projetos Esportivos, Chefe de Suprimentos Hospitalares, Chefe de Triagem e Atendimento Saúde e Chefe do Banco do Povo somente foram previstas atividades comuns, no entanto, houve previsão de diversidade de remunerações, o que comprova a abusividade na criação dos mesmos.

Constata-se que além das atividades comuns, foram previstas para o Chefe de Convênios da Saúde atribuições específicas que predomina natureza genérica, burocrática e técnica, como, por exemplo, dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos elaborados pela Secretaria, bem como fiscalizar o seu cumprimento; dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria; assessorar o titular da pasta em suas relações públicas; dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Secretaria para atendimento ou solução de consultas e reivindicações; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar competências afins.

Também foram previstas atribuições específicas para o Chefe de Assistência Social de natureza genérica, técnica e burocrática relativas a realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Secretaria, bem como executar a coordenação no desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública e ao bem-estar social dos munícipes; colaborar com os órgãos afins na esfera estadual e federal; coordenar a execução de saúde preventiva em todas as áreas de sua competência, com ênfase às doenças que causam maior índice de mortalidade no Município, prestando assistência, inclusive odontológica, farmacêutica, à saúde mental e acompanhamento de serviço social à população; coordenar a adoção de medidas para prestação de serviços de proteção à gestante, à criança, ao adolescente e ao idoso, realizando estudos e pesquisas acerca dos problemas de saúde da família; coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da saúde e a orientação e fiscalização do meio ambiente; coordenar a operacionalização e controle dos programas de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde, se instituídos, e outras atividades inerentes à política de saúde pública do Município; mobilizar, instrumentalizar e articular os equipamentos sociais e a rede pública municipal, bem como se integrar e executar pactuações com a rede intergovernamental, objetivando otimizar recursos em benefício dos munícipes; O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo ou à Secretaria que está vinculado.

Verifica-se que a única atribuição diferenciada para o Chefe de Coordenação Pedagógica é o cumprimento das atribuições insertas na Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.

As atividades específicas do Chefe de Merenda Escolar são de natureza burocrática relativas a supervisionar o preparo das refeições servidas na merenda escolar, primando pela boa qualidade; solicitar aos responsáveis, quando necessários, os gêneros alimentícios utilizados na merenda; conservar a cozinha em boas condições de higiene e de trabalho, procedendo a limpeza dos utensílios; servir a merenda aos escolares; manter os gêneros alimentícios em perfeitas condições de armazenagem e acondicionamento; executar outras tarefas correlatas.

As funções específicas do Chefe de Projetos Agrícolas também são de natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, assessorar o titular da Secretaria no planejamento das ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura do Município; supervisionar o trâmite dos processos administrativos relativos ao Plano de Estímulos ao desenvolvimento Agropecuário do Município, previstos na lei geral de concessão de incentivo aos produtores rurais; assessorar os servidores responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controle cadastrais e demais tarefas de rotina, orientando-os, quando necessário; dirigir a execução de convênios firmados com a União e Estado, diretamente ligados à agricultura; supervisionar os serviços inerentes à implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades rurais; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar outras tarefas afins.

Os Chefes de Projetos de Informática para Educação e o Chefe de Projetos de Informática para Saúde desempenha idênticas atribuições comuns e específicas. Evidencia natureza técnica e profissional nas atribuições específicas, como, por exemplo, desenvolver sistemas informatizados; estudar as regras de negócio inerentes aos objetivos e abrangência de sistema; dimensionar requisitos e funcionalidade de sistema; fazer levantamento de dados; prever taxa de crescimento do sistema; definir alternativas físicas de implantação; especificar a arquitetura do sistema; escolher ferramentas de desenvolvimento; modelar dados; especificar programas; codificar aplicativos; montar protótipo do sistema; testar sistema; definir infra-estrutura de hardware, software e rede; aprovar infraestrutura de hardware, software e rede; implantar sistemas; prestar suporte técnico ao usuário, orientar áreas de apoio; consultar documentação técnica; consultar fontes alternativas de informações; simular problema em ambiente controlado; acionar suporte de terceiros; instalar e configurar software e hardware; treinar usuário, consultar referências bibliográficas; preparar conteúdo programático, material didático e instrumentos para avaliação de treinamento; determinar recursos áudio-visuais, hardware e software; configurar ambiente de treinamento; ministrar treinamento, dentre outras.

Os Chefe de Trânsito e Transporte, Chefe de Transporte da Saúde  e Chefe de Transporte da Educação também desempenha atividades específica de natureza técnica e burocrática, como, por exemplo,  assessorar a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito; supervisionar a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; supervisionar a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; supervisionar as obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, em conjunto com o setor de engenharia do município; dirigir a política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar competências correlatas.

O Chefe da Equipe de Controle de Vetores realiza atribuições específicas de natureza técnica, como, por exemplo, elaborar e manter atualizados os croquis da zona de trabalho; realizar a visita 100% dos domicílios de acordo com a periodicidade indicada pelo supervisor; realizar atividades em terrenos baldios de acordo com a necessidade de controle de vetor; realizar cada visita como um momento único e singular, evitando a simples repetição de conselhos e informação; abordar os moradores de forma cortes e solicitando o acompanhamento destes durante o transcorrer da visita; dar oportunidade aos moradores para perguntas, questionamentos e para a solicitação de esclarecimento, considerando importante toda a forma de expressão e opinião; saber ouvir e observar para identificar prioridade e manter um relacionamento de confiança mutua com o morador, evitando sua presença e omitir ordens; informar em todas as oportunidades sobre o método e procedimento do trabalho, especialmente por ocasião de colocação de armadilhas esclarecendo o porque e a finalidade do procedimento e informação ao morador o que é esperado em termos de participação; dentre outras.

As atividades específicas do Chefe Municipal de Obras também revela serem de natureza burocrática relativas a controlar equipamentos e materiais, inspecionar qualidade de matérias-primas utilizadas e administra cronograma de obras.

O Corregedor da Guarda Civil realiza funções de natureza técnica e profissional pertinentes a manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos a apreciação do Comandante Geral da Guarda Municipal de Elias Fausto; propor a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Guarda Municipal; encaminhar ao Secretário de Segurança o relatório dos processos disciplinares instaurados para conhecimento.

O Diretor da Vigilância Sanitária realiza atividades de natureza genérica, técnica e profissional, como, por exemplo, planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar, executar ou fazer executar sob sua supervisão e responsabilidade as ações, tendo como referência a legislação sanitária estadual e federal e o conjunto de atos correlatos a esta legislação; realizar tarefas específicas de analisar, emitir parecer e aprovar licenças de estabelecimentos pela Vigilância Sanitária; apoiar e participar de equipes de inspeção sanitária; apoiar e participar de grupos de trabalho e comissões técnicas multidisciplinares para a elaboração de atos públicos para a regulação da elaboração de projetos e do funcionamento de estabelecimentos licenciados pela Vigilância Sanitária; conhecer, aplicar e manter-se atualizado em relação à legislação sanitária, realizar pesquisa avaliativa de novas tecnologias de produtos e processos; apoiar os desenvolvimentos técnico e pessoal de outros profissionais de vigilância sanitária.

Para o Diretor de Coordenação Pedagógica foram previstas funções também de natureza técnica e profissional relacionadas a estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos, inclusive na educação infantil; elaborar e desenvolver projetos educacionais; organizar as atividades individuais e coletivas de crianças em idade pré- escolar. Elaborar manuais de orientação, catálogos de técnicas pedagógicas; participar de estudos de revisão de currículo e programas de ensino; executar trabalhos especializados de administração, orientação e supervisão educacional; participar de divulgação de atividades pedagógicas, implementar programas de tecnologia educacional etc.

 O Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola realiza atividades de natureza técnica e burocrática relativas a superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas dependências; dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os entre os diferentes órgãos; Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na legislação vigente; coordenar a elaboração da proposta orçamentária das unidades componentes da unidade escolar; executar e fazer executar as decisões do Departamento Municipal de Educação; enviar ao Diretor do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período seguinte; tratar de assuntos de interesse da escola; encaminhar ao Diretor do Departamento de Educação os diversos pleitos e problemas da escola quando não competente para decidi-los; apoiar o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na escola através de cursos e treinamentos; desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo; administra o cotidiano escolar, desenvolve os calendários, participa do planejamento, execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e reuniões de pais.

Tal fato conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando ou comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

As atribuições previstas para os referidos cargos, relacionadas a suporte técnico, supervisão, gerenciamento, coordenação, orientação, fiscalização, interlocução, controle, acompanhamentos e informações são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados haja referência genérica a atividade de programar, coordenar, chefiar, supervisionar, dirigir, organizar a análise das características de cada unidade indica que são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de chefia, direção, assessoramento e comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

5.     DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

Convém adicionar que muito embora na ação direta de nº 2145442-41.2015.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça, ter declarado a inconstitucionalidade do cargo de Consultor Jurídico previsto no Município de Elias Fausto, o Prefeito Municipal incluiu no cargo de provimento em comissão o Assessor Jurídico, demonstrando total descaso com as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

No mais, a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

Assim, não bastassem à natureza técnica profissional dos cargos de Assessor Jurídico, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.  

6.     DOS PEDIDOS

a.                Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Elias Fausto apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

E há no quadro de cargos de provimento em comissão o Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia do art. 4º da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto, a fim de excluir todos os cargos de provimento em comissão, insertos no  Anexo I da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, do regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como das expressões “Assessor Contábil”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito”, “Assessor do Departamento de Pessoal”, “Corregedor da Guarda Civil”, “Assessor de Licitação”, “Assessor de Serviços Administrativos”, “Assessor de Triagem da Assistência Social”, “Chefe de Atendimento Cívico”, “Chefe da Assistência Social”, “Chefe do Banco do Povo”, “Assessor de Projetos Esportivos”, “Chefe da Casa de Cultura”, “Chefe de Projetos Esportivos”, “Assessor de Triagem do Departamento de Esportes”, “Assessor Administrativo da Educação”, “Chefe de Coordenação Pedagógica”, “Chefe de Informática Educacional”, “Chefe de Merenda Escolar”, “Chefe de Projetos de Informática na Educação”, “Assessor Departamento de Obras”, “Assessor de Triagem da Educação”, “Diretor da Coordenação Pedagógica”, “Diretor de Escola”, “Assessor de Projetos Educacionais”, “Vice Diretor de Escola”, “Chefe de Transportes da Educação”, “Chefe de Manutenção de Equipamentos”, “Chefe de Trânsito e Transportes”, “Chefe de Projetos Agrícolas”, “Chefe da Equipe de Controle de Vetores”, “Chefe da Limpeza Pública”, “Chefe Municipal de Obras”, “Chefe de Projetos de Informática na Saúde”, “Assessor Administrativo da Saúde”, “Chefe de Convênios da Diretoria Municipal de Saúde”, “Assessor de Triagem da Saúde”, “Diretor da Vigilância Sanitária”, “Chefe da Saúde Bucal”, “Chefe de Suprimentos Hospitalares”, “Chefe de Transportes da Saúde”, “Chefe de Triagem e Atendimento de Saúde”, “Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária”, “Chefe de Manutenção de Veículos” e “Assessor Operacional de Transportes”, insertas nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, todas do Município de Elias Fausto.

b.                Do pedido principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto, a fim de excluir todos os cargos de provimento em comissão, insertos no  Anexo I da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, do regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como das expressões “Assessor Contábil”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito”, “Assessor do Departamento de Pessoal”, “Corregedor da Guarda Civil”, “Assessor de Licitação”, “Assessor de Serviços Administrativos”, “Assessor de Triagem da Assistência Social”, “Chefe de Atendimento Cívico”, “Chefe da Assistência Social”, “Chefe do Banco do Povo”, “Assessor de Projetos Esportivos”, “Chefe da Casa de Cultura”, “Chefe de Projetos Esportivos”, “Assessor de Triagem do Departamento de Esportes”, “Assessor Administrativo da Educação”, “Chefe de Coordenação Pedagógica”, “Chefe de Informática Educacional”, “Chefe de Merenda Escolar”, “Chefe de Projetos de Informática na Educação”, “Assessor Departamento de Obras”, “Assessor de Triagem da Educação”, “Diretor da Coordenação Pedagógica”, “Diretor de Escola”, “Assessor de Projetos Educacionais”, “Vice Diretor de Escola”, “Chefe de Transportes da Educação”, “Chefe de Manutenção de Equipamentos”, “Chefe de Trânsito e Transportes”, “Chefe de Projetos Agrícolas”, “Chefe da Equipe de Controle de Vetores”, “Chefe da Limpeza Pública”, “Chefe Municipal de Obras”, “Chefe de Projetos de Informática na Saúde”, “Assessor Administrativo da Saúde”, “Chefe de Convênios da Diretoria Municipal de Saúde”, “Assessor de Triagem da Saúde”, “Diretor da Vigilância Sanitária”, “Chefe da Saúde Bucal”, “Chefe de Suprimentos Hospitalares”, “Chefe de Transportes da Saúde”, “Chefe de Triagem e Atendimento de Saúde”, “Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária”, “Chefe de Manutenção de Veículos” e “Assessor Operacional de Transportes”, insertas nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, todas do Município de Elias Fausto.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Elias Fausto, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 19 de setembro de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

        

 

 

aca/mi

 

 

 

 

Protocolado nº 79.996/16

 

 

 

 

1.     Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se à interessada, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 19 de setembro de 2016

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

        

 

aca/mi