EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº
79.996/16
Ementa:
1)
Ação
direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão insertos na
estrutura administrativa do Município de Elias Fausto.
2) Interpretação conforme. Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual)
3) Violação do art. 39, §1º, da Constituição Federal, ao qual a produção normativa municipal está vinculada por força dos arts. 144 e 297 da Constituição do Estado de São Paulo.
4) Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
5) Cargo de provimento de comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de
novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art.
129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no
art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 79.996/2016, que segue como
anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 4º da Lei nº
1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto, a fim de
excluir todos os cargos de provimento em comissão, insertos no Anexo I da Lei Complementar nº 83, de 03 de
maio de 2016, do regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
bem como das expressões “Assessor
Contábil”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Gabinete – Motorista do
Prefeito”, “Assessor do Departamento de Pessoal”, “Corregedor da Guarda Civil”,
“Assessor de Licitação”, “Assessor de Serviços Administrativos”, “Assessor de
Triagem da Assistência Social”, “Chefe de Atendimento Cívico”, “Chefe da Assistência
Social”, “Chefe do Banco do Povo”, “Assessor de Projetos Esportivos”, “Chefe da
Casa de Cultura”, “Chefe de Projetos Esportivos”, “Assessor de Triagem do
Departamento de Esportes”, “Assessor Administrativo da Educação”, “Chefe de Coordenação
Pedagógica”, “Chefe de Informática Educacional”, “Chefe de Merenda Escolar”, “Chefe
de Projetos de Informática na Educação”, “Assessor Departamento de Obras”, “Assessor
de Triagem da Educação”, “Diretor da Coordenação Pedagógica”, “Diretor de
Escola”, “Assessor de Projetos Educacionais”, “Vice Diretor de Escola”, “Chefe
de Transportes da Educação”, “Chefe de Manutenção de Equipamentos”, “Chefe de
Trânsito e Transportes”, “Chefe de Projetos Agrícolas”, “Chefe da Equipe de
Controle de Vetores”, “Chefe da Limpeza Pública”, “Chefe Municipal de Obras”, “Chefe
de Projetos de Informática na Saúde”, “Assessor Administrativo da Saúde”, “Chefe
de Convênios da Diretoria Municipal de Saúde”, “Assessor de Triagem da Saúde”, “Diretor
da Vigilância Sanitária”, “Chefe da Saúde Bucal”, “Chefe de Suprimentos
Hospitalares”, “Chefe de Transportes da Saúde”, “Chefe de Triagem e Atendimento
de Saúde”, “Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária”, “Chefe de Manutenção
de Veículos” e “Assessor Operacional de Transportes”, insertas nos Anexos I
e II da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, todas do Município de
Elias Fausto, pelos fundamentos expostos a
seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir da comunicação da douta
Promotora de Justiça de que o Município de Elias Fausto editou atos normativos
em cumprimento ao v. acórdão proferido na ação direta de inconstitucionalidade
de nº 2145442-41.2015.8.26.0000 (fls. 02).
De início, esclarece que nos autos da ação direta mencionada acima, promovida por esta Procuradoria-Geral de Justiça, foi interposta em razão dos seguintes vícios de inconstitucionalidade: a) previsão de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições; b) previsão do cargo de Consultor Jurídico; c) gratificação prevista no art. 35 da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 199, do Município de Elias Fausto.
O pedido da ação direta de inconstitucionalidade mencionada foi julgado procedente, na data de 27 de janeiro de 2016, cujo teor da ementa tem a seguinte redação:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 111, 115, 128
E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO, COM
MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJ/SP nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. João
Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016)
Em
04 de abril de 2016, houve a edição da Lei Complementar nº 081/2016, do
Município de Elias Fausto, que “Dispõe
sobre a criação de cargos em comissão e dá outras providências” (fls. 67/69).
Posteriormente,
a Lei Complementar nº 083, de 03 de maio de 2016, do Município de Elias Fausto,
dispôs sobre o quadro de empregos de provimento em comissão no Anexo I, com a
seguinte redação (fls. 71/97):
“(...)
ANEXO I
TABELA ÚNICA - QUADRO DE EMPREGOS EM COMISSÃO
Grupo Funcional |
Quant. |
Denominação |
Símbolo |
Valores |
Apoio Adm. e
Financeiro |
2 |
Assessor Contábil |
C-33 |
R$ 2.680,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
2 |
Assessor de Gabinete |
C-27 |
R$ 2.160,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Assessor de Gabinete –
Motorista do Prefeito |
C-13 |
R$ 1.540,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Assessor de
Departamento de Pessoal |
C-05 |
R$ 1.020,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Chefe de Gabinete |
C-28 |
R$ 2.380,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Corregedor da Guarda
Civil |
C-26 |
R$ 2.080,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Diretor de Arrecadação
Tributária |
C-37 |
R$ 3.060,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Diretor de Compras |
C-41 |
R$ 3.660,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Diretor de Indústria e
Comércio |
C-43 |
R$ 3.800,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Diretor de Segurança
Pública |
C-35 |
R$ 2.890,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Diretor do
Departamento de Pessoal |
C-36 |
R$ 3.000,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Assessor Jurídico |
C-44 |
R$ 4.140,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Diretor do Setor de
Imprensa |
C-36 |
R$ 3.000,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
1 |
Assessor de Licitação |
C-47 |
R$ 4.900,00 |
Apoio Adm. e
Financeiro |
3 |
Assessor de Serviços
Administrativos |
C-01 |
R$ 880,00 |
Assistência Social |
4 |
Assessor de Triagem de
Assistência Social |
C-09 |
R$ 1.400,00 |
Assistência Social |
1 |
Chefe de Atendimento
Cívico |
C-22 |
R$ 1.950,00 |
Assistência Social |
1 |
Chefe de Assistência
Social |
C-32 |
R$ 2.500,00 |
Assistência Social |
1 |
Chefe do Banco do Povo |
C-25 |
R$ 2.070,00 |
Cultura, Esportes e
Lazer |
1 |
Assessor de Projetos
Esportivos |
C-11 |
R$ 1.430,00 |
Cultura, Esportes e
Lazer |
1 |
Chefe da Casa da
Cultura |
C-29 |
R$ 2.390,00 |
Cultura, Esportes e
Lazer |
1 |
Chefe de Projetos
Esportivos |
C-30 |
R$ 2.400,00 |
Cultura, Esportes e
Lazer |
2 |
Assessor de Triagem do
Departamento de Esportes |
C-03 |
R$ 930,00 |
Cultura, Esportes e
Lazer |
1 |
Diretor Esportes |
C-36 |
R$ 3.000,00 |
Cultura, Esportes e
Lazer |
1 |
Diretor Municipal de
Cultura e Lazer |
C-40 |
R$ 3.600,00 |
Educação |
6 |
Assessor
Administrativo da Educação |
C-03 |
R$ 930,00 |
Educação |
6 |
Chefe de Coordenação
Pedagógica |
C-46 |
R$ 4.900,00 |
Educação |
1 |
Chefe de Informática
Educacional |
C-24 |
R$ 2.020,00 |
Educação |
3 |
Chefe de Merenda
Escolar |
C-02 |
R$ 890,00 |
Educação |
1 |
Chefe de Projeto de
Informática na Educação |
C-14 |
R$ 1.600,00 |
Educação |
1 |
Assessor Departamento
de Obras |
C-09 |
R$ 1.400,00 |
Educação |
3 |
Chefe de Triagem da Educação |
C-01 |
R$ 880,00 |
Educação |
1 |
Diretor de Coordenação
Pedagógica |
C-47 |
R$ 5.200,00 |
Educação |
12 |
Diretor de Escola |
C-44 |
R$ 4.140,00 |
Educação |
1 |
Assessor de Projetos
Educacionais |
C-15 |
R$ 1.610,00 |
Educação |
1 |
Diretor Municipal de
Educação |
C-49 |
R$ 5.770,00 |
Educação |
12 |
Vice Diretor de Escola |
C-42 |
R$ 3.770,00 |
Obras e Manutenção |
1 |
Chefe de Transporte da
Educação |
C-34 |
R$2.800,00 |
Obras e Manutenção |
1 |
Chefe de Manutenção de
Equipamentos |
C-39 |
R$ 3.500,00 |
Obras e Manutenção |
1 |
Chefe de Trânsito e
Transporte |
C-19 |
R$ 1.880,00 |
Obras e Manutenção |
1 |
Chefe de Projetos
Agrícolas |
C-31 |
R$ 2.480,00 |
Obras e Manutenção |
1 |
Chefe de Equipes de
Controle de Vetores |
C-20 |
R$ 1.890,00 |
Obras e Manutenção |
1 |
Chefe de Limpeza
Pública |
C-17 |
R$ 1.720,00 |
Obras e Manutenção |
1 |
Chefe Municipal de
Obras |
C-45 |
R$ 4.500,00 |
Obras e Manutenção |
1 |
Diretor Municipal de
Obras |
C-46 |
R$ 4.700,00 |
Saúde |
1 |
Chefe de Projetos de
Informática na Saúde |
C-14 |
R$ 1.600,00 |
Saúde |
3 |
Assessor Administrativo
da Saúde |
C-10 |
R$ 1.410,00 |
Saúde |
2 |
Convênios da Diretoria
Municipal da Saúde |
C-35 |
R$ 2.890,00 |
Saúde |
1 |
Assessor de Triagem da
Saúde |
C-04 |
R$ 970,00 |
Saúde |
1 |
Diretor da Vigilância
Sanitária |
C-38 |
R$ 3.480,00 |
Saúde |
1 |
Chefe da Saúde Bucal |
C-16 |
R$ 1.630,00 |
Saúde |
1 |
Chefe de Suprimento
Hospitalares |
C-05 |
R$ 1.020,00 |
Saúde |
1 |
Chefe de Transporte da
Saúde |
C-23 |
R$ 2.000,00 |
Saúde |
1 |
Chefe de Triagem e
Atendimento Saúde |
C-35 |
R$ 2.890,00 |
Saúde |
1 |
Chefe Administrativo
da Vigilância Sanitária |
C-18 |
R$ 1.800,00 |
Saúde |
1 |
Diretor Municipal da
Saúde |
C-50 |
R$ 5.810,00 |
Trânsito e Transporte |
1 |
Chefe de Manutenção de
Veículos |
C-21 |
R$ 1.940,00 |
Trânsito e Transporte |
1 |
Assessor Operacional
de Transportes |
C-21 |
R$ 1.470,00 |
(...)”
Impugna-se
na presente ação direta as expressões Assessor Contábil, Assessor de Gabinete, Assessor
de Gabinete – Motorista do Prefeito, Assessor do Departamento de Pessoal,
Corregedor da Guarda Civil, Assessor de Licitação, Assessor de Serviços
Administrativos, Assessor de Triagem da Assistência Social, Chefe de
Atendimento Cívico, Chefe da Assistência Social, Chefe do Banco do Povo,
Assessor de Projetos Esportivos, Chefe da Casa de Cultura, Chefe de Projetos
Esportivos, Assessor de Triagem do Departamento de Esportes, Assessor
Administrativo da Educação, Chefe de Coordenação Pedagógica, Chefe de
Informática Educacional, Chefe de Merenda Escolar, Chefe de Projetos de
Informática na Educação, Assessor Departamento de Obras, Assessor de Triagem da
Educação, Diretor da Coordenação Pedagógica, Diretor de Escola, Assessor de
Projetos Educacionais, Vice Diretor de Escola, Chefe de Transportes da
Educação, Chefe de Manutenção de Equipamentos, Chefe de Trânsito e Transportes,
Chefe de Projetos Agrícolas, Chefe da Equipe de Controle de Vetores, Chefe da
Limpeza Pública, Chefe Municipal de Obras, Chefe de Projetos de Informática na
Saúde, Assessor Administrativo da Saúde, Chefe de Convênios da Diretoria
Municipal de Saúde, Assessor de Triagem da Saúde, Diretor da Vigilância
Sanitária, Chefe da Saúde Bucal, Chefe de Suprimentos Hospitalares, Chefe de
Transportes da Saúde, Chefe de Triagem e Atendimento de Saúde, Chefe
Administrativo da Vigilância Sanitária, Chefe de Manutenção de Veículos e
Assessor Operacional de Transportes porque suas atribuições, ainda que
descritas em lei, não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, e
sim funções técnica, burocrática e operacional.
Por
sua vez, o art. 4º da Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de
Elias Fausto, dispõe que a admissão de pessoal na Administração Pública Direta
do Município será através do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem excepcionar os cargos de provimento
em comissão, com a seguinte redação (fls. 100/115):
“(...)
Art. 4º - A admissão de pessoal na
Administração Pública Direta do Município de Elias Fausto, será através do
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as normas
constitucionais e legais pertinentes.
(...)”
A sujeição dos cargos de provimento
em comissão ao regime celetista, contraria a exigência do regime administrativo
e viola os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da
Constituição Estadual).
O cargo de Assessor
Jurídico por desenvolver atividades de advocacia pública, inclusive a
assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de
mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
O Anexo II da Lei Complementar nº 83, de
03 de maio de 2016, do Município de Elias Fausto, descreve as atribuições dos
cargos comissionados.
Em relação aos empregos em comissão
anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte:
“(...)
Assessor Contábil: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Realizar
pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e
documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens,
discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades, quando
designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem
determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar, coordenar e
fazer executar as formalidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito,
devam realizar-se no Município. Em especial: (Realiza análise e conciliação de
contas, classifica e contabiliza as despesas, receitas e movimentação
financeira. Elabora quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando
dados contábeis. Participa da elaboração de balancetes e balanços, aplicando
normas contábeis).
Assessor de Licitação: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício;
Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos,
atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos,
mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades,
quando designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que
lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar,
coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do
Prefeito, devam realizar-se no Município. Em especial: assessorar os atos que
integram os processos licitatórios, nas diversas modalidades para aquisição de
bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas; assessorar na
supervisão da correta organização e arquivamento dos processos correspondentes
às licitações; assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo
cumprimento da legislação pertinente; coordenar os serviços de manutenção dos
registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos
certificados; assessorar coordenação da manutenção, de forma regular, dos
registros e relatórios instituídos pela Administração; assessorar os titulares
das diversas Secretarias e Departamentos que compõem a Administração, na tomada
de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da
modalidade de licitação; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo
automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar outras tarefas
afins.
Assessor Administrativo da Educação, Assessor Administrativo da Saúde,
Assessor de projetos Esportivos, Assessor de Projetos Educacionais, Assessor de
Serviços Administrativos, Assessor de Triagem da Assistência Social, Assessor
de Triagem na Educação, Assessor de Triagem da Saúde, Assessor de Triagem do
Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de Esportes, Assessor do
Departamento de Obras, Assessor do Departamento de Pessoal: Assessorar as autoridades junto às
quais tenham exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao
estudo de processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições
de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em
solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento,
que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar,
preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a
juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município.
Assessor de Gabinete: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Realizar
pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e
documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens,
discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em solenidades, quando
designados; Executar outras tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem
determinadas pelo Prefeito ou por coordenador; Programar, preparar, coordenar e
fazer executar as solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito,
devam realizar-se no Município; Representar autoridades em solenidades, quando
designados. Em especial: assessorar diretamente o Prefeito na sua representação
civil, social e administrativa; – assessorar o Prefeito na adoção de medidas
administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes
órgãos municipais; prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para
pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;
elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a
elaboração de sua agenda administrativa e social; encaminhar para publicação os
atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos,
requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria de Gestão de Pessoas,
Logística e Modernização Organizacional; apoiar o Prefeito no acompanhamento
das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo
municipal; coordenar, em articulação com a Secretaria de Relações
Interinstitucionais e Governança solidária, o atendimento às solicitações e
convocações da Câmara Municipal; cuidar da administração geral do prédio em que
funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis, incluindo
acervo de obras de arte; coordenar a elaboração de mensagens e exposições de
motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de
atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município ou
secretário da área específica; controlar a observância dos prazos para emissão
de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar,
junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da
comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às
secretarias da área; supervisionar a organização do cerimonial das solenidades
realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação
do Prefeito; promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do
Prefeito, através de Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação
do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal; proceder no âmbito
do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos
na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe
do Poder Executivo; exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Assessor de Gabinete - Motorista do Prefeito: Assessorar as autoridades junto às
quais tenham exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao
estudo de processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições
de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em
solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de
assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador;
Programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer
natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município; Representar
autoridades em solenidades, quando designados. Em especial assessorar os
trabalhos inerentes às viagens programadas para o Gabinete do Chefe do Poder
Executivo; atender aos chamados do Prefeito Municipal, sempre que solicitado;
acompanhar o Prefeito Municipal em congressos, cursos e outros eventos,
dirigindo o veículo oficial; coordenar os serviços de manutenção dos veículos
que servem ao Gabinete do Prefeito; zelar pela conservação desses veículos;
comunicar à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento dos
veículos; programar o abastecimento e revisão geral dos veículos; apresentar ao
Chefe do Poder Executivo relatórios das viagens, quando solicitado; primar pelo
sigilo nos assuntos ligados ao Gabinete do Prefeito; eventualmente, quando
requerido, coordenar ou supervisionar os serviços de motoristas lotados nas
diversas Secretarias do Município.
Assessor Jurídico: Assessorar as autoridades junto às quais tenham exercício; Emitir
informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito administrativo sobre
questões de cunho jurídico, proceder a estudos; proceder a estudos e pesquisas
na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas a instrução de todo
e qualquer expediente administrativo que verse sobre a matéria jurídica;
estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e
interpretação jurídica; atuar na prevenção de situação que potencialmente
impliquem futuras demandas contra o Município; prestar informações para
subsidiar a defesa dos interesses do Município em juízo ou fora dele;
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades
próprias do cargo; Executar outras atividades afins. Ensino Superior – Curso de
Graduação em Direito com Registro na OAB. Carga horária: 30 (trinta) horas
semanais.
Assessor Operacional de Transportes: Assessorar as autoridades junto às quais tenham
exercício; Realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de
processos, atos e documentos em geral; Redigir relatórios, exposições de
motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Representar autoridades em
solenidades, quando designados; Executar outras tarefas, em nível de
assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito ou por coordenador;
Programar, preparar, coordenar e fazer executar as solenidades de qualquer
natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município; Representar
autoridades em solenidades, quando designados. Em especial: assessor a supervisionar
a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
competente; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor
estritamente no desempenho de suas funções; executar competências correlatas.
Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária, Chefe da Saúde Bucal, Chefe de Atendimento Cívico, Chefe
de Informática Educacional, Chefe de Limpeza Pública, Chefe de Manutenção de
Equipamentos, Chefe de Manutenção de Veículos, Chefe de Projetos Esportivos,
Chefe de Suprimentos Hospitalares, Chefe de Triagem e Atendimento Saúde e Chefe
do Banco do Povo: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar
periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior
imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor,
indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a
serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior
imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão;
Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por
todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que
versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos
estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus
respectivos superiores hierárquicos.
Chefe de Assistência Social: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar
periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior
imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor,
indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a
serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu
superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu
órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão;
Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista
a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento;
Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito da melhor
coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores
hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área de sua
atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem sobre
a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos
referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes
ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos
superiores hierárquicos. Em especial: realizar as atribuições de caráter
político vinculadas à Secretaria, bem como executar a coordenação no
desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública e ao bem-estar social
dos munícipes; colaborar com os órgãos afins na esfera estadual e federal;
coordenar o planejamento, orientação, execução e fiscalização da política de
saúde da administração municipal, mantendo estudos estatísticos sobre ações de
saúde; coordenar a execução de saúde preventiva em todas as áreas de sua
competência, com ênfase às doenças que causam maior índice de mortalidade no
Município, prestando assistência, inclusive odontológica, farmacêutica, à saúde
mental e acompanhamento de serviço social à população; coordenar a adoção de
medidas para prestação de serviços de proteção à gestante, à criança, ao
adolescente e ao idoso, realizando estudos e pesquisas acerca dos problemas de
saúde da família; coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da
saúde e a orientação e fiscalização do meio ambiente; coordenar a
operacionalização e controle dos programas de saúde da família e dos agentes
comunitários de saúde, se instituídos, e outras atividades inerentes à política
de saúde pública do Município; mobilizar, instrumentalizar e articular os
equipamentos sociais e a rede pública municipal, bem como se integrar e
executar pactuações com a rede intergovernamental, objetivando otimizar
recursos em benefício dos munícipes; trabalhar de forma integrada com a rede
governamental, não governamental e com os conselhos municipais ligados à área
social, buscando a participação efetiva de representantes de segmentos da
sociedade; elaborar, analisar e deliberar sobre a Política de Assistência
Social, de forma integrada com os Conselhos Municipais, bem como realizar o
controle orçamentário conforme a legislação vigente; proceder a transferência
dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente,
expedindo atos normativos necessários à gestão dos Fundos Municipais de
Assistência Social, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelos
respectivos conselhos. O ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a
condução de veículos de propriedade do Município, na execução dos serviços
inerentes ao cargo ou à Secretaria que está vinculado.
Chefe de Convênios da Saúde: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar
periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior
imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando,
inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem
atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior
imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão;
Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por
todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem
sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos
referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes
ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos
superiores hierárquicos. Em especial: representar o titular da pasta em
situações peculiares inerentes ao cargo; dirigir a elaboração de cronogramas de
trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos
projetos elaborados pela Secretaria, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria; dirigir e
coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria, orientando e
determinando os procedimentos; assessorar o titular da pasta em suas relações
públicas; dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos
competentes da Secretaria para atendimento ou solução de consultas e
reivindicações; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor
estritamente no desempenho de suas funções; executar competências afins.
Chefe de Coordenação Pedagógica: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar
periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior
imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor,
indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a
serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu
superior imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu
órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão;
Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista
a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que versem
sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos estudos
referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições inerentes
ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus respectivos
superiores hierárquicos. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições previstas
Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.
Chefe de Merenda Escolar: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar
periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior
imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor,
indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a
serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior
imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão;
Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por
todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que
versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos
estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus
respectivos superiores hierárquicos. Em especial: Supervisionar o preparo das
refeições servidas na merenda escolar, primando pela boa qualidade; solicitar
aos responsáveis, quando necessários, os gêneros alimentícios utilizados na
merenda; conservar a cozinha em boas condições de higiene e de trabalho,
procedendo a limpeza dos utensílios; servir a merenda aos escolares; manter os
gêneros alimentícios em perfeitas condições de armazenagem e acondicionamento;
executar outras tarefas correlatas.
Chefe de Projetos Agrícolas: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar
periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior
imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando,
inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem
atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior
imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão;
Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por
todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que
versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos
estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus
respectivos superiores hierárquicos. assessorar o titular da Secretaria no
planejamento das ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura do Município;
supervisionar o trâmite dos processos administrativos relativos ao Plano de
Estímulos ao desenvolvimento Agropecuário do Município, previstos na lei geral
de concessão de incentivo aos produtores rurais; assessorar os servidores
responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controle cadastrais e
demais tarefas de rotina, orientando-os, quando necessário; dirigir a execução
de convênios firmados com a União e Estado, diretamente ligados à agricultura;
supervisionar os serviços inerentes à implantação de alternativas de renda para
as pequenas e médias propriedades rurais; eventualmente, se habilitado, dirigir
veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar outras
tarefas afins.
Chefe de Projetos de Informática para Educação e Chefe de Projetos de
Informática para Saúde: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar periodicamente
os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior imediato;
Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando,
inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem
atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior
imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão;
Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por
todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que
versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos
estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus
respectivos superiores hierárquicos. Desenvolver sistemas informatizados.
Estudar as regras de negócio inerentes aos objetivos e abrangência de sistema;
dimensionar requisitos e funcionalidade de sistema; fazer levantamento de
dados; prever taxa de crescimento do sistema; definir alternativas físicas de
implantação; especificar a arquitetura do sistema; escolher ferramentas de
desenvolvimento; modelar dados; especificar programas; codificar aplicativos; montar
protótipo do sistema; testar sistema; definir infra-estrutura de hardware,
software e rede; aprovar infraestrutura de hardware, software e rede; implantar
sistemas. Administrar ambiente informatizado, monitorar performance do sistema;
administrar recursos de rede ambiente operacional, e banco de dados; executar
procedimentos para melhoria de performance de sistema; identificar falhas no
sistema; corrigir falhas no sistema; controlar acesso aos dados e recursos;
administrar perfil de acesso às informações; realizar auditoria de sistema.
Prestar suporte técnico ao usuário, orientar áreas de apoio; consultar
documentação técnica; consultar fontes alternativas de informações; simular
problema em ambiente controlado; acionar suporte de terceiros; instalar e
configurar software e hardware. Treinar usuário, Consultar referências
bibliográficas; preparar conteúdo programático, material didático e
instrumentos para avaliação de treinamento; determinar recursos áudio-visuais,
hardware e software; configurar ambiente de treinamento; ministrar treinamento.
Elaborar documentação para ambiente informatizado, descrever processos;
desenhar diagrama de fluxos de informações; elaborar dicionário de dados,
manuais do sistema e relatórios técnicos; emitir pareceres técnicos;
inventariar software e hardware; documentar estrutura da rede, níveis de
serviços, capacidade e performance e soluções disponíveis; divulgar
documentação; Elaborar estudos de viabilidade técnica e econômica e
especificação técnica. Estabelecer padrões para ambiente informatizado,
estabelecer padrão de hardware e software; criar normas de segurança; definir
requisitos técnicos para contratação de produtos e serviços; padronizar
nomenclatura; instituir padrão de interface com usuário; divulgar utilização de
novos padrões; definir metodologias a serem adotadas; especificar procedimentos
para recuperação de ambiente operacional. Coordenar projetos em ambiente
informatizado, administrar recursos internos e externos; acompanhar execução do
projeto; realizar revisões técnicas; avaliar qualidade de produtos gerados;
validar produtos junto a usuários em cada etapa. Oferecer soluções para
ambientes informatizados, propor mudanças de processos e funções; prestar
consultoria técnica; identificar necessidade do usuário; avaliar proposta de
fornecedores; negociar alternativas de solução com usuário; adequar soluções a
necessidade do usuário; negociar com fornecedor; demonstrar alternativas de
solução; propor adoção de novos métodos e técnicas; organizar fóruns de discussão.
Pesquisar tecnologias em informática, pesquisar padrões, técnicas e ferramentas
disponíveis no mercado; identificar fornecedores; solicitar demonstrações de
produto; avaliar novas tecnologias por meio de visitas técnicas; construir
plataforma de testes; analisar funcionalidade do produto; comparar alternativas
tecnológicas; participar de eventos para qualificação profissional. Utilizar
recursos de Informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Chefe de Trânsito e Transporte e Chefe de Transporte da Saúde: Atender às ordens do Diretor do
Departamento; Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de
atuação, com seu superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa
de trabalho do setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a
serem resolvidos, metas a serem atingidas, bem como o custo operacional do
mesmo; Comunicar ao seu superior imediato as irregularidades que vier a tomar
conhecimento junto ao seu órgão; Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom
funcionamento do órgão; Zelar por todos os equipamentos e materiais permanentes
e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia,
responsabilizando-se pelos mesmos; Responder técnica e administrativamente
pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação; Controlar o custo
operacional das atividades desenvolvidas; Apresentar relatório mensal sobre o
custo operacional ao Diretor de seu departamento; Fazer reuniões periódicas com
os seus subordinados, para efeito da melhor coordenação e desempenho dos
trabalhos; Propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de
instrução e ordens de serviços da área de sua atribuição; Opinar, obrigatória e
conclusivamente, em questões que versem sobre a matéria relacionada com a
atribuição da sua área; Colaborar nos estudos referentes à área de atuação da
unidade; Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que sejam delegadas
ou determinadas pelos seus respectivos superiores hierárquicos. Em especial:
assessorar a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de
trânsito; supervisionar a implantação, manutenção e operação do sistema de
sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; supervisionar
a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas; supervisionar as obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, em conjunto com o setor de engenharia
do município; dirigir a política de integração com outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito; supervisionar a equipe de trabalho na execução
dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; eventualmente, se habilitado,
dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar
competências correlatas.
Chefe de Transporte da Educação: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar
periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior
imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando,
inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem
atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior
imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão;
Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por
todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que
versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos
estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus
respectivos superiores hierárquicos. Em especial: assessorar a equipe
responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito;
supervisionar a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização,
dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; supervisionar a coleta
de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas; supervisionar as obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, em conjunto com o setor de engenharia
do município; dirigir a política de integração com outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito; supervisionar a equipe de trabalho na execução
dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo órgão competente; eventualmente, se habilitado,
dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar
competências correlatas. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições previstas
Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.
Chefe da Equipe de Controle de Vetores: Atender às ordens do Diretor do Departamento;
Despachar periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu
superior imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do
setor, indicando, inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas
a serem atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior
imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão;
Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por
todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que
versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos
estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus
respectivos superiores hierárquicos. Em especial: Elaborar e manter atualizados
os croquis da zona de trabalho; Realizar a visita 100% dos domicílios de acordo
com a periodicidade indicada pelo supervisor; Realizar atividades em terrenos
baldios de acordo com a necessidade de controle de vetor; Realizar cada visita
como um momento único e singular, evitando a simples repetição de conselhos e
informação; Abordar os moradores de forma cortes e solicitando o acompanhamento
destes durante o transcorrer da visita; Dar oportunidade aos moradores para
perguntas, questionamentos e para a solicitação de esclarecimento, considerando
importante toda a forma de expressão e opinião; Conhecer a situação social e
econômica da população da zona onde atua; Saber ouvir e observar para
identificar prioridade e manter um relacionamento de confiança mutua com o
morador, evitando sua presença e omitir ordens; Informar em todas as
oportunidades sobre o método e procedimento do trabalho, especialmente por
ocasião de colocação de armadilhas esclarecendo o porque e a finalidade do
procedimento e informação ao morador o que é esperado em termos de
participação; Buscar junto ao morador a explicação para a ocorrência de recusas
e tentar supera-las o direito de escolha do cidadão: se necessário solicitar a
ajuda do supervisor; Identificar junto ao morador, os criadouros e orientar a
eliminação dos mesmos, explicando de forma clara a relação entre criadouros,
água parada, mosquito e doença; Trocar idéias com o morador sobre condições que
favorecem a presença de criadouros, levando a considerar a possibilidade de
adoecer e as perdas que esta situação acarreta para a família; Verificar junto
com o morador, as possibilidades de eliminação corretado lixo e armazenamento
de água no domicilio, solicitando a ajuda do supervisor quando a solução
extrapola o domicilio; Valorizar e estimular práticas positivas do morador, no
tocante a eliminação de criadouros, ao armazenamento correto de água e ao
destino de lixo, dejetos e águas servidas; Registrar os dados da visita
domiciliar nos formulários próprios; Executar as atividades de controle de
vetor conforme normas técnicas; Levantamento de índice; Tratamento; Pesquisas
em pontos estratégicos; Pesquisas em armadilhas; Delimitação de focos; Pesquisa
vetorial especial; Nebulização; Manejar equipamentos de aspersão de inseticida,
conforme normas técnicas; Utilizando inseticidas, adotando procedimentos
corretos de manipulação e dosagem; Utilizar equipamentos de proteção, de acordo
com as normas de segurança do trabalho; Submeter-se a exames periodicamente
para controle de possíveis agravos com as normas de trabalho; Submeter-se a
exames periodicamente para controle de possíveis agravos decorrentes do
trabalho, inclusive a colinesterase; Zelar pela guarda e conservação dos
equipamentos e materiais sob sua responsabilidade.
Chefe Municipal de Obras: Atender às ordens do Diretor do Departamento; Despachar
periodicamente os assuntos pertinentes à sua área de atuação, com seu superior
imediato; Apresentar ao superior imediato o programa de trabalho do setor, indicando,
inclusive, sua finalidade, os problemas a serem resolvidos, metas a serem
atingidas, bem como o custo operacional do mesmo; Comunicar ao seu superior
imediato as irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão;
Zelar pela qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; Zelar por
todos os equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua
preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos;
Responder técnica e administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob
sua coordenação; Controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas;
Apresentar relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu
departamento; Fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, para efeito
da melhor coordenação e desempenho dos trabalhos; Propor aos seus respectivos
superiores hierárquicos a expedição de instrução e ordens de serviços da área
de sua atribuição; Opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que
versem sobre a matéria relacionada com a atribuição da sua área; Colaborar nos
estudos referentes à área de atuação da unidade; Exercer outras atribuições
inerentes ao cargo ou que sejam delegadas ou determinadas pelos seus
respectivos superiores hierárquicos. Em especial: Lidera equipes de
trabalhadores da construção civil em canteiros, controla equipamentos e
materiais, inspeciona qualidade de matérias-primas utilizadas e administra
cronograma de obras.
Corregedor da Guarda Civil:
Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à
apreciação do Comandante Geral da Guarda Municipal de Elias Fausto, bem como
indicar a composição das Comissões Processantes; Propor a instauração de
sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração
de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; Avocar,
excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações
administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Guarda
Municipal de Elias Fausto; Responder às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência; Determinar a
realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal de
Elias Fausto, remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal;
Remeter ao Comando da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a
atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda
Municipal ; Aplicar penalidades, na forma prevista em Lei; Julgar os recursos
de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes
do Quadro Permanente da Guarda Municipal; Encaminhar ao Secretário de Segurança
o relatório dos processos disciplinares instaurados para conhecimento. Em
especial: cumprir as atribuições previstas no Estatuto da Guarda Civil
Municipal de Elias Fausto (Lei 2.565/2009) e Regulamento Disciplinar da Guarda
Civil Municipal de Elias Fausto (Lei nº 2582/2010), sem prejuízo de eventuais
alterações posteriores.
Diretor da Vigilância Sanitária: Apresentar ao seu superior em cada exercício, o programa
anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção, para o exercício
seguinte; Apresentar, periodicamente, ao seu superior, relatórios das
atividades dos órgãos sob sua direção; Coordenar os trabalhos de seus órgãos
subordinados, bem como executar atribuições designadas pelo Prefeito;
Apresentar as propostas de atividades e projetos para compor o Plano
Plurianual, A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária na área de
sua competência; Elaborar e analisar a planilha de custos das atividades
desenvolvidas, analisando o custo/benefício dos programas e a meta alcançada;
Opinar sobre processos de servidores que lhe sejam subordinados; Verificar e
anuir todos os documentos referentes às requisições dos órgãos sob sua direção;
Despachar pessoalmente com o Coordenador ou com o Prefeito, nos dias determinados,
todo o expediente dos órgãos que dirige, bem como participar das reuniões
coletivas quando convocado; Analisar o desenvolvimento dos órgãos subordinados
no tocante a sua qualidade, eficácia e cumprimento da meta estabelecida, em
busca do aprimoramento; Propor diretrizes operacionais para melhor execução dos
serviços; Determinar a instauração de procedimentos disciplinares e
administrativos, em assuntos afetos a sua área de competência; Elaborar parecer
em processos administrativos e demais documentos no âmbito de competência dos
órgãos, preparando-os para despacho final do Prefeito; Responder pelo bom uso e
conservação dos materiais permanentes e equipamentos à disposição de seu
departamento; Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções da Municipalidade;
Praticar todos os atos objeto de competência delegada pelo Prefeito Municipal;
Representar o Prefeito, quando lhe for determinado, em atos, missões e
solenidades; Despachar e realizar reuniões periódicas com os chefes diretamente
subordinados, para analisar o andamento e aprimoramento dos trabalhos; Exercer
As atribuições comuns aos ocupantes de cargos de Direção; Exercer a atribuição
de liquidante das despesas nas notas de empenho, com base nos documentos
apresentados, certificando do recebimento das mercadorias e/ou serviços ou
delegando servidor para tal fim. Em especial: Planejar, coordenar, orientar,
monitorar e avaliar, executar ou fazer executar sob sua supervisão e
responsabilidade as ações, tendo como referência a legislação sanitária
estadual e federal e o conjunto de atos correlatos a esta legislação; realizar
tarefas específicas de analisar, emitir parecer e aprovar licenças de
estabelecimentos pela Vigilância Sanitária; apoiar e participar de equipes de
inspeção sanitária; apoiar e participar de grupos de trabalho e comissões
técnicas multidisciplinares para a elaboração de atos públicos para a regulação
da elaboração de projetos e do funcionamento de estabelecimentos licenciados
pela Vigilância Sanitária; conhecer, aplicar e manter-se atualizado em relação
à legislação sanitária, realizar pesquisa avaliativa de novas tecnologias de
produtos e processos; apoiar os desenvolvimentos técnico e pessoal de outros
profissionais de vigilância sanitária; participar de atividades de educação sanitária
e demais atividades correlatas no âmbito da Vigilância em Saúde.
Diretor de Coordenação Pedagogia: Apresentar ao seu superior em cada exercício, o programa
anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção, para o exercício
seguinte; Apresentar, periodicamente, ao seu superior, relatórios das
atividades dos órgãos sob sua direção; Coordenar os trabalhos de seus órgãos
subordinados, bem como executar atribuições designadas pelo Prefeito;
Apresentar as propostas de atividades e projetos para compor o Plano
Plurianual, A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária na área de
sua competência; Elaborar e analisar a planilha de custos das atividades
desenvolvidas, analisando o custo/benefício dos programas e a meta alcançada;
Opinar sobre processos de servidores que lhe sejam subordinados; Verificar e
anuir todos os documentos referentes às requisições dos órgãos sob sua direção;
Despachar pessoalmente com o Coordenador ou com o Prefeito, nos dias
determinados, todo o expediente dos órgãos que dirige, bem como participar das
reuniões coletivas quando convocado; Analisar o desenvolvimento dos órgãos
subordinados no tocante a sua qualidade, eficácia e cumprimento da meta
estabelecida, em busca do aprimoramento; Propor diretrizes operacionais para
melhor execução dos serviços; Determinar a instauração de procedimentos
disciplinares e administrativos, em assuntos afetos a sua área de competência;
Elaborar parecer em processos administrativos e demais documentos no âmbito de
competência dos órgãos, preparando-os para despacho final do Prefeito;
Responder pelo bom uso e conservação dos materiais permanentes e equipamentos à
disposição de seu departamento; Cumprir e fazer cumprir as decisões e
instruções da Municipalidade; Praticar todos os atos objeto de competência
delegada pelo Prefeito Municipal; Representar o Prefeito, quando lhe for
determinado, em atos, missões e solenidades; Despachar e realizar reuniões
periódicas com os chefes diretamente subordinados, para analisar o andamento e
aprimoramento dos trabalhos; Exercer as atribuições comuns aos ocupantes de
cargos de Direção; Exercer a atribuição de liquidante das despesas nas notas de
empenho, com base nos documentos apresentados, certificando do recebimento das
mercadorias e/ou serviços ou delegando servidor para tal fim. Em especial:
Estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos, inclusive na
educação infantil. Elaborar e desenvolver projetos educacionais. Participar da
elaboração de instrumentos específicos de orientação pedagógica e educacional.
Organizar as atividades individuais e coletivas de crianças em idade pré-
escolar. Elaborar manuais de orientação, catálogos de técnicas pedagógicas;
participar de estudos de revisão de currículo e programas de ensino; executar
trabalhos especializados de administração, orientação e supervisão educacional.
Participar de divulgação de atividades pedagógicas. Implementar programas de
tecnologia educacional. Participar do processo de recrutamento, seleção,
ingresso e qualificação de servidores e discentes na instituição. Elaborar e
desenvolver projetos de ensino-pesquisa extensão. Utilizar recursos de
informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente educacional. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições
previstas Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.
Diretor de Escola: Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das escolas
municipais e suas dependências; Dar exercício a professores e servidores,
distribuindo-os entre os diferentes órgãos; Exercer o poder disciplinar,
conforme disposto na legislação vigente; Coordenar a elaboração da proposta
orçamentária das unidades componentes da unidade escolar; Executar e fazer
executar as decisões do Departamento Municipal de Educação; Enviar ao Diretor
do Departamento de Educação relatório das atividades da unidade escolar,
referente a cada período letivo e o plano de atividades para o período
seguinte; Tratar de assuntos de interesse da escola; Encaminhar ao Diretor do
Departamento de Educação os diversos pleitos e problemas da escola quando não
competente para decidi-los; Proferir decisões nos casos e processos de sua
competência final ou instruí-los e encaminha-los a quem de direito; Apoiar o
fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na escola
através de cursos e treinamentos; Desempenhar outras atribuições inerentes a
seu cargo. Em especial: Coordena, planeja e acompanha junto com a equipe
pedagógica. Administra o cotidiano escolar, desenvolve os calendários,
participa do planejamento, execução das reuniões pedagógicas, conselhos de
classe e reuniões de pais. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições
previstas Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais alterações posteriores.
Vice Diretor Escolar: Substituir automaticamente o Diretor de Escola em suas ausências ou
impedimentos, e com ele colaborar no exercício permanente de suas atividades.
Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e
suas dependências; Dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os
entre os diferentes órgãos; Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na
legislação vigente; Coordenar a elaboração da proposta orçamentária das
unidades componentes da unidade escolar; Executar e fazer executar as decisões
do Departamento Municipal de Educação; Enviar ao Diretor do Departamento de
Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período
letivo e o plano de atividades para o período seguinte; Tratar de assuntos de
interesse da escola; Encaminhar ao Diretor do Departamento de Educação os
diversos pleitos e problemas da escola quando não competente para decidi-los;
Proferir decisões nos casos e processos de sua competência final ou instruí-los
e encaminha-los a quem de direito; Apoiar o fomento a capacitação do pessoal
técnico administrativo lotado na escola através de cursos e treinamentos;
Desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo. Em especial: Coordena,
planeja e acompanha junto com a equipe pedagógica. Administra o cotidiano
escolar, desenvolve os calendários, participa do planejamento, execução das
reuniões pedagógicas, conselhos de classe e reuniões de pais.
(...)”
3.
DO REGIME CELETISTA A CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
MORALIDADE
Verifica-se que o art. 4º da
Lei nº 1.751, de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto, dispõe que
a admissão de pessoal na Administração Pública Direta do Município será através
do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem excepcionar os cargos de provimento em comissão.
A subordinação dos cargos ou
empregos de provimento em comissão ao regime celetista importa em franca
violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a razoabilidade
serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos
normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade,
justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações
injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração
da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé,
finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública
pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou
seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência
nos atos normativos.
Na espécie, a lei municipal
infringe ambos os princípios. Como os cargos comissionados constituem exceção à
regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura
por critérios pessoais e subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da
transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é
desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual
a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a
indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de
uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e
instável.
O padrão ordinário, normal e
regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos
para o custeio da exoneração de emprego comissionado, à luz da conformação
constitucional que realça a liberdade de seu provimento - orientada por força
de ingredientes puramente políticos. Em suma, a sujeição do emprego
comissionado ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens
caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza do provimento
em comissão cuja marca eloquente é a instabilidade ditada pela relação de
confiança.
Dessa forma, há necessidade
de interpretação conforme, a fim de excluir do art. 4º da Lei nº 1.751, de 28
de junho de 1991, todos os cargos de provimento em comissão previsto no Anexo I
da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2015, ambas do Município de Elias
Fausto.
Nesse sentido, já se pronunciou este egrégio Tribunal de
Justiça:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.212, DE 28 DE MAIO DE 1991 – IMPOSIÇÃO DO REGIME
CELETISTA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA – HIPÓTESE EM QUE,
EM RELAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS, POSSÍVEL EXCEPCIONALMENTE, DADA A RESSALVA
LEGAL, APLICAR A TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME, A FIM DE COMPATIBILIZAR TAL
REGIME COM A NATUREZA DE ALUDIDOS CARGOS – CRIAÇÃO DOS CARGOS DE "ASSESSOR
DE GABINETE", "ASSESSOR JURÍDICO", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS",
"DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE MANUTENÇÃO E SERVIÇO URBANO", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E
MANUTENÇÃO", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO",
"DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER", "DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
MEIO AMBIENTE", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
AGRÍCOLA", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS
SOCIAL", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO CLÍNICO E TÉCNICO
DE SAÚDE", "DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA",
"DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PEDAGOGIA" E "DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR", PREVISTAS NO ANEXO I, E ARTIGOS 3-A,
9-A, 10-A, 11-A, 12-A, 13-A, 14-A, 15-A, 16-A, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A, 21-A,
22-A, 23-A, 24-A, 25-A, 26-A, 27-A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2012, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 31 DE JANEIRO
DE 2013, AMBAS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA – CARGOS COMBATIDOS, DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO, QUE NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO,
DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU
PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE
CONFIANÇA – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
– CARGO DE 'ASSESSOR JURÍDICO', ADEMAIS, QUE SE SUJEITA À ADMISSÃO PELO SISTEMA
DE MÉRITO E CONCURSO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 A 100 DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2017 –
ARTIGOS 87, INCISOS I A XII, §§ 1º A 3º, 88, 89 E 90, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
– INICIATIVA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL – INVIABILIDADE –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA – DISPOSITIVOS QUE DISCIPLINAM
MATÉRIA RELACIONADA A REGIME JURÍDICO, AMPLIAÇÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E
APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS, CUJA INICIATIVA CABE EXCLUSIVAMENTE AO
CHEFE DO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – OFENSA
AOS ARTIGOS 5º, 24, §2º, ITENS 1 E 4, 47, INCISOS II, XIV E 144, DA
CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA
LIMINAR, QUANTO AO PONTO – PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº
2210901-87.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 10 de agosto
de 2016)
“Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Pleito para ser declarada inconstitucionalidade do §1º
do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Penápolis, além das expressões
"demais", constante no §2º do mesmo artigo, e "em regime da
C.L.T." e "Procurador Geral do Município", estas contidas no
Anexo I da Lei 1.104, de 19 de fevereiro de 2003 (e, por arrastamento, das
mesmas expressões constantes na redação original do Anexo I da Lei 111, de 10
de dezembro de 1991), também daquela Municipalidade. Inexistência de vício quando
à descrição das atribuições. Cargo de "Procurador Geral do
Município". Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, para possibilitar livre nomeação do cargo pelo Prefeito, limitada, no
entanto, a Procuradores admitidos na carreira, pelo sistema de mérito, por
concurso público. Precedentes. Incompatibilidade, ademais, do regime celetista
para cargos de provimento em comissão. Ação procedente em parte, com efeitos a
partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJ/SP, ADI nº 2210910-49.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Borelli Thomaz, julgado em 04 de maio de 2016)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 2.400, de 30 de janeiro de 2014,
do Município de Castilho, que "dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa da Prefeitura do Município de Castilho e dá outras
providências". 1. Art. 23, "caput" e § 2º. Alegação de ofensa à
disposição do art. 115, inciso II, da Constituição Estadual. Reconhecimento.
Criação de cargos de provimento em comissão que não correspondem a funções de
direção, chefia e assessoramento superior, destinando-se, na verdade, ao
desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem
para seu adequado desempenho relação de especial confiança. Cargos que, na
verdade, só poderiam ser preenchidos por servidores aprovados em concurso
público. 2. Art. 7º, incisos I, II e IV, alíneas "a" e "b".
Dispositivo que dispõe sobre criação de empregos em comissão regidos pela CLT.
Reconhecimento de inconstitucionalidade por afronta aos princípios da
moralidade e da razoabilidade (artigo 111 da Constituição Federal) porque a
norma, sob esse aspecto, impede ou restringe a regra da liberdade de exoneração
que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, da Constituição
Estadual). O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar
sobre esse tema, proclamando que "a nomeação para os cargos em comissão é
feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o
pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de
cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da
exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como
prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal"
(ADI nº 326/SP, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 13-10/1994). Reconhecida, nesse
caso, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de excluir
do regime celetista os cargos de provimento em comissão, que deverão observar o
regime jurídico administrativo. 3. Declara-se, ainda, por arrastamento,
conforme tem admitido a jurisprudência do STF (ADI nº 1.144-RS, Rel. Min. Eros
Grau, DJU 08/09/2006), a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 1.941, de
13 de maio de 2009 (fls. 864/868), já que esse dispositivo (restaurado por
efeito da presente decisão) possui os mesmos vícios de inconstitucionalidade
acima mencionados. 4. Ação julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados com modulação, nos termos do
art. 27 da Lei nº 9.868/1999”. (TJ/SP, ADI nº 2058712-27.2015.8.26.0000, Rel.
Des. Ferreira Rodrigues, julgado em 21 de outubro de 2015)
4.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS
COMISSIONADOS.
Antes de pautar as razões da inconstitucionalidade dos cargos impugnados, vale dizer que uma análise sumária da estrutura administrativa de Elias Fausto já revelaria o quão abusivo é o excesso de cargos comissionados.
Com efeito, para o Grupo Funcional de Apoio Administrativo e Financeiro disponibilizaram os seguintes empregos de provimento em comissão: 2 (dois) Assessores Contábil, 2 (dois) Assessores de Gabinete, 1 (um) Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito, 1 (um) Assessor do Departamento de Pessoal, 1 (um) Chefe de Gabinete, 1 (um) Corregedor da Guarda Civil, 1 (um) Diretor de Arrecadação Tributária, Diretor de Compras, Diretor de Indústria e Comércio, Diretor de Segurança Pública, Diretor do Departamento de Pessoal, Diretor do Setor de Imprensa, 1 (um) Assessor Jurídico, 1 (um) Assessor de Licitação e 3 (três) Assessores de Serviços Administrativos, totalizando 19 (dezenove) cargos em comissão.
Para o Grupo Funcional de Assistência Social foram previstos 7 (sete) empregos de provimento em comissão, na seguinte ordem: (4) quatro Assessores de Triagem da Assistência Social, 1(um) Chefe de Atendimento Cívico, 1 (um) Chefe de Assistência Social e 1 (um) Chefe do Banco do Povo.
O Grupo Funcional Cultura, Esportes e Lazer tem 7 (sete) empregos de provimento em comissão: 1 (um) Assessor de Projetos Esportivos, 1 (um) Chefe da Casa da Cultura, 1 (um) Chefe de Projetos Esportivos, 2 (dois) Assessores de Triagem do Departamento de Esportes, 1 (um) Diretor de Esportes e 1 (um) Diretor Municipal de Cultura e Lazer.
Na área de Educação foram destinados 49 (quarenta e nove) empregos de provimento em comissão: 6 (seis) Assessores Administrativos da Educação, 6 (seis) Chefe de Coordenação Pedagógica, 1 Chefe de Informática Educacional, 3 (três) Chefe de Merenda Escolar, 1 (um) Chefe de Projetos de Informática na Educação, 1 (um) Assessor Departamento de Obras, 3 (três) Assessores de Triagem da Educação, 1 (um) Diretor de Coordenação Pedagógica, 12 (doze) Diretor de Escola, 1 (um) Assessor de Projetos Educacionais, 1 (um) Diretor Municipal de Educação, 12 (Vice Diretor de Escola) e 1 (um) Chefe de Transporte da Educação.
O Grupo Funcional de Obras e Manutenção possui 6 (seis) empregos de provimento em comissão: 1 (um) Chefe de Manutenção de Equipamentos, 1 (um) Chefe de Trânsito e Transporte, 1 (um) Chefe de Projetos Agrícolas, 1 (um) Chefe da Equipe de Controle de Vetores, 1 (um) Chefe de Limpeza Pública, 1 Chefe Municipal de Obras e 1 (um) Diretor Municipal de Obras.
Para a pasta da Saúde foram previstos 14 (catorze) empregos de provimento em comissão: 1 (um) Chefe de Projetos de Informática na Saúde, 3 (três) Assessores Administrativo da Saúde, 2 (dois) Chefes de Convênios da Diretoria Municipal da Saúde, 1 (um) Assessor de Triagem da Saúde, 1 (um) Diretor da Vigilância Sanitária, 1 (um) Chefe da Saúde Bucal, 1 (um) Chefe de Suprimentos Hospitalares, 1 (um) Chefe de Transporte da Saúde, 1 (um) chefe de Triagem e Atendimento Saúde, 1 (um) Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária e 1 (um) Diretor Municipal.
Por fim, no Trânsito e Transporte foram previstos 2 (dois) empregos de provimento em comissão: 1 (um) Chefe de Manutenção de Veículos e 1 (um) Assessor Operacional de Transporte.
Nesse sentido, é inverossímil crer que o governo de uma cidade do porte de Elias Fausto necessite de um total de 104 comissionados para desempenhar as atividades típicas de direção, chefia e assessoramento político superior.
Não bastasse, foram previstas idênticas atribuições para inúmeros cargos e diferentes remunerações.
Considerando que nem a função e nem o requisito de preenchimento (no caso, inexistente) os distinguem, não há como defender a consistência jurídica na criação de distintos cargos de assessores e chefes. É arbitrário porque anti-isonômico.
Permite-se que o administrador, subvertendo a moralidade administrativa, venha a prover um ou outro cargo por interesse exclusivamente subjetivo.
A título exemplificativo, na área da educação o Assessor Administrativo da Educação, Assessor de Departamento de Obras, Assessor de Triagem da Educação e Assessor de Projetos Educacionais realizam idênticas atribuições, não houve disposição de requisitos de preenchimento que os distinguissem, no entanto, houve remuneração diversa para todos, conforme quadro abaixo:
CARGOS E VENCIMENTOS |
|||
Assessor Administrativo da Educação |
Assessor Departamento de Obras |
Assessor de Triagem da Educação |
Assessor de Projetos Educacionais |
R$ 930,00 |
R$ 1.400,00 |
R$ 880,00 |
R$ 1.610,00 |
O mesmo ocorre com idêntica nomenclatura de cargos, mas lotado em diferentes Grupos Funcionais, conforme segue abaixo:
CARGOS E VENCIMENTOS |
|||
Assessor da Triagem da Assistência Social |
Assessor da Triagem do Departamento de Esportes |
Assessor de Triagem da Educação |
Assessor da Triagem da Saúde |
R$ 1.400,00 |
R$ 930,00 |
R$ 880,00 |
R$ 970,00 |
|
|
Assessor Administrativo da Educação |
Assessor Administrativo da Saúde |
|
|
R$ 930,00 |
R$ 1.410,00 |
|
Assessor de Projetos Esportivos |
Assessor de Projetos Educacionais |
|
|
R$ 1.430,00 |
R$ 1.610,00 |
|
|
|
Chefe de Trânsito e Transporte |
Chefe de Transporte da Saúde |
|
|
R$ 1.880,00 |
R$ 2.000,00 |
Segundo o art. 39, §1º, da Constituição Federal de 1988, ao
qual a produção normativa municipal está subordinada por força dos arts. 144 e
297 da Constituição Paulista, o sistema de remuneração de servidores públicos
deve observar: (i) “a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira”, (ii) “os requisitos para a investidura”, e (iii) “as peculiaridades
dos cargos”.
Considerando a diferença remuneratória, a identidade de suas funções e a ausência de requisitos subjetivos de preenchimento, a conclusão não é outra senão a patente inconstitucionalidade.
Feitas essas considerações
preliminares, passa-se a análise das respectivas atribuições.
As atribuições
previstas para os cargos e/ou empregos de provimento em comissão anteriormente relacionados
tem natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.
Com efeito, o cargo de Assessor Contábil realiza atribuições de natureza técnica e burocrática relacionadas a realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; programar, preparar, coordenar e fazer executar as formalidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no Município. Em especial: (Realiza análise e conciliação de contas, classifica e contabiliza as despesas, receitas e movimentação financeira. Elabora quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis. Participa da elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis), dentre outras.
O Assessor de Licitação também desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática pertinentes a realizar pesquisas e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; redigir relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios; Em especial: assessorar os atos que integram os processos licitatórios, nas diversas modalidades para aquisição de bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas; assessorar na supervisão da correta organização e arquivamento dos processos correspondentes às licitações; assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente; coordenar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados; assessorar coordenação da manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios instituídos pela Administração; assessorar os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que compõem a Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções, etc.
Destaque-se que foram previstas atribuições comuns para
quase todos os Assessores previstos
na estrutura administrativa do Município de Elias Fausto. Referidas atividades
são de natureza técnica e burocrática relacionadas a realizar pesquisas e reunir informações
necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em geral; redigir
relatórios, exposições de motivos, mensagens, discursos, cartas e ofícios;
representar autoridades em solenidades, quando designados; executar outras
tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelo Prefeito
ou por coordenador; programar, preparar, coordenar e fazer executar as
solenidades de qualquer natureza que, a juízo do Prefeito, devam realizar-se no
Município e representar autoridades em solenidades, quando designados.
Desta
forma, são inconstitucionais as expressões Assessor
Administrativo da Educação, Assessor Administrativo da Saúde, Assessor de
projetos Esportivos, Assessor de Projetos Educacionais, Assessor de Serviços
Administrativos, Assessor de Triagem da Assistência Social, Assessor de Triagem
na Educação, Assessor de Triagem da Saúde, Assessor de Triagem do Departamento
de Esportes, Assessor do Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de
Obras, Assessor do Departamento de Pessoal, insertas nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 83, de 03 de
maio de 2016, do Município de Elias Fausto.
Ressalta-se,
ainda, que para o Assessor Administrativo da Educação, Assessor Administrativo da Saúde,
Assessor de projetos Esportivos, Assessor de Projetos Educacionais, Assessor de
Serviços Administrativos, Assessor de Triagem da Assistência Social, Assessor
de Triagem na Educação, Assessor de Triagem da Saúde, Assessor de Triagem do
Departamento de Esportes, Assessor do Departamento de Esportes, Assessor do
Departamento de Obras e Assessor do Departamento de Pessoal foram
previstas somente as atribuições comuns citadas acima, no entanto, houve
previsão de diversidade de remunerações, o que comprova a abusividade na
criação dos mesmos.
Além
das atribuições comuns mencionadas acima, foram previstas atividades
específicas para o Assessor Operacional
de Transporte também de natureza burocrática, como, por exemplo, supervisionar
a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
competente; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor
estritamente no desempenho de suas funções; executar competências correlatas.
O Assessor de
Gabinete além de realizar determinadas funções comuns citadas acima,
desempenha atribuições específicas de natureza genérica e operacional
consistente em assessorar diretamente o
Prefeito na sua representação civil, social e administrativa; assessorar o
Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das
iniciativas dos diferentes órgãos municipais; prestar assessoramento ao
Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe
forem submetidas pelo Prefeito; elaborar e assessorar o expediente oficial do
Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;
encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de
observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria
de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional; apoiar o
Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o
plano de governo municipal; coordenar, em articulação com a Secretaria de
Relações Interinstitucionais e Governança solidária, o atendimento às
solicitações e convocações da Câmara Municipal; cuidar da administração geral
do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e
móveis, incluindo acervo de obras de arte; coordenar a elaboração de mensagens
e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração
de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do
Município ou secretário da área específica; controlar a observância dos prazos
para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do
Prefeito; receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para
tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da
comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às
secretarias da área; supervisionar a organização do cerimonial das solenidades
realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação
do Prefeito; dentre outras.
O Assessor de
Gabinete – Motorista do Prefeito também realiza atividades de natureza técnica
e burocrática pertinentes a assessorar os trabalhos inerentes às viagens
programadas para o Gabinete do Chefe do Poder Executivo; atender aos chamados
do Prefeito Municipal, sempre que solicitado; acompanhar o Prefeito Municipal
em congressos, cursos e outros eventos, dirigindo o veículo oficial; coordenar
os serviços de manutenção dos veículos que servem ao Gabinete do Prefeito;
zelar pela conservação desses veículos; comunicar à chefia eventuais defeitos
constatados no funcionamento dos veículos; programar o abastecimento e revisão
geral dos veículos; apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatórios das
viagens, quando solicitado; primar pelo sigilo nos assuntos ligados ao Gabinete
do Prefeito; eventualmente, quando requerido, coordenar ou supervisionar os
serviços de motoristas lotados nas diversas Secretarias do Município, dentre
outras.
O Assessor
Jurídico desempenha atividades de natureza técnica e profissional como, por
exemplo, emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito
administrativo sobre questões de cunho jurídico, proceder a estudos; proceder a
estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas
a instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre a
matéria jurídica; estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam
conhecimento e interpretação jurídica; atuar na prevenção de situação que
potencialmente impliquem futuras demandas contra o Município; prestar
informações para subsidiar a defesa dos interesses do Município em juízo ou
fora dele; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das
atividades próprias do cargo; etc.
Para todos os Chefes
foram previstas atribuições comuns, cuja análise revela serem de natureza
técnica e burocrática, como, por exemplo, comunicar ao seu superior imediato as
irregularidades que vier a tomar conhecimento junto ao seu órgão; zelar pela
qualidade dos serviços e pelo bom funcionamento do órgão; zelar por todos os
equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação,
rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; responder técnica e
administrativamente pelos servidores lotados no órgão sob sua coordenação;
controlar o custo operacional das atividades desenvolvidas; apresentar
relatório mensal sobre o custo operacional ao Diretor de seu departamento;
propor aos seus respectivos superiores hierárquicos a expedição de instrução e
ordens de serviços da área de sua atribuição; colaborar nos estudos referentes
à área de atuação da unidade; dentre outras.
Desta forma, são inconstitucionais as expressões Chefe
Administrativo da Vigilância Sanitária, Chefe Administrativo da Vigilância
Sanitária, Chefe da Saúde Bucal, Chefe de Atendimento Cívico, Chefe de
Informática Educacional, Chefe de Limpeza Pública, Chefe de Manutenção de
Equipamentos, Chefe de Manutenção de Veículos, Chefe de Projetos Esportivos,
Chefe de Suprimentos Hospitalares, Chefe de Triagem e Atendimento Saúde, Chefe
do Banco do Povo, Chefe de Convênios de Saúde, Chefe da Coordenação Pedagógica,
Chefe de Convênios da Saúde, Chefe de Assistência Social, Chefe de Merenda
Escolar, Chefe de Projetos Agrícolas, Chefes de Projetos de Informática para
Educação e o Chefe de Projetos de Informática para Saúde,
Ressalta-se, ainda, que para os cargos de Chefe Administrativo da Vigilância
Sanitária, Chefe da Saúde Bucal, Chefe
de Atendimento Cívico, Chefe de
Informática Educacional, Chefe de Limpeza Pública, Chefe de Manutenção de
Equipamentos, Chefe de Manutenção de Veículos, Chefe de Projetos Esportivos,
Chefe de Suprimentos Hospitalares, Chefe de Triagem e Atendimento Saúde e Chefe
do Banco do Povo somente foram previstas atividades comuns, no entanto,
houve previsão de diversidade de remunerações, o que comprova a abusividade na
criação dos mesmos.
Constata-se que além das atividades comuns, foram
previstas para o Chefe de Convênios da
Saúde atribuições específicas que predomina natureza genérica, burocrática
e técnica, como, por exemplo, dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho
para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos
elaborados pela Secretaria, bem como fiscalizar o seu cumprimento; dirigir e
supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria; assessorar o titular
da pasta em suas relações públicas; dirigir o processo de encaminhamento dos
interessados aos órgãos competentes da Secretaria para atendimento ou solução
de consultas e reivindicações; eventualmente, se habilitado, dirigir veículo
automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar competências
afins.
Também foram previstas atribuições específicas para o Chefe de Assistência Social de natureza
genérica, técnica e burocrática relativas a realizar as atribuições de caráter
político vinculadas à Secretaria, bem como executar a coordenação no
desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública e ao bem-estar social
dos munícipes; colaborar com os órgãos afins na esfera estadual e federal;
coordenar a execução de saúde preventiva em todas as áreas de sua competência,
com ênfase às doenças que causam maior índice de mortalidade no Município,
prestando assistência, inclusive odontológica, farmacêutica, à saúde mental e
acompanhamento de serviço social à população; coordenar a adoção de medidas
para prestação de serviços de proteção à gestante, à criança, ao adolescente e
ao idoso, realizando estudos e pesquisas acerca dos problemas de saúde da
família; coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da saúde e a
orientação e fiscalização do meio ambiente; coordenar a operacionalização e
controle dos programas de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde,
se instituídos, e outras atividades inerentes à política de saúde pública do
Município; mobilizar, instrumentalizar e articular os equipamentos sociais e a
rede pública municipal, bem como se integrar e executar pactuações com a rede
intergovernamental, objetivando otimizar recursos em benefício dos munícipes; O
ocupante deste cargo fica autorizado a proceder a condução de veículos de
propriedade do Município, na execução dos serviços inerentes ao cargo ou à
Secretaria que está vinculado.
Verifica-se que a única atribuição diferenciada para o
Chefe de Coordenação Pedagógica é o
cumprimento das atribuições insertas na Lei Complementar nº 72/2015 e eventuais
alterações posteriores.
As atividades específicas do Chefe de Merenda Escolar são de natureza burocrática relativas a supervisionar
o preparo das refeições servidas na merenda escolar, primando pela boa
qualidade; solicitar aos responsáveis, quando necessários, os gêneros
alimentícios utilizados na merenda; conservar a cozinha em boas condições de
higiene e de trabalho, procedendo a limpeza dos utensílios; servir a merenda
aos escolares; manter os gêneros alimentícios em perfeitas condições de
armazenagem e acondicionamento; executar outras tarefas correlatas.
As funções específicas do Chefe de Projetos Agrícolas também são de natureza genérica e
burocrática, como, por exemplo, assessorar o titular da Secretaria no
planejamento das ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura do Município;
supervisionar o trâmite dos processos administrativos relativos ao Plano de
Estímulos ao desenvolvimento Agropecuário do Município, previstos na lei geral
de concessão de incentivo aos produtores rurais; assessorar os servidores
responsáveis pelo registro de dados estatísticos, de controle cadastrais e
demais tarefas de rotina, orientando-os, quando necessário; dirigir a execução
de convênios firmados com a União e Estado, diretamente ligados à agricultura;
supervisionar os serviços inerentes à implantação de alternativas de renda para
as pequenas e médias propriedades rurais; eventualmente, se habilitado, dirigir
veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar outras
tarefas afins.
Os Chefes de
Projetos de Informática para Educação e o Chefe de Projetos de Informática para Saúde desempenha idênticas
atribuições comuns e específicas. Evidencia natureza técnica e profissional nas
atribuições específicas, como, por exemplo, desenvolver sistemas
informatizados; estudar as regras de negócio inerentes aos objetivos e
abrangência de sistema; dimensionar requisitos e funcionalidade de sistema;
fazer levantamento de dados; prever taxa de crescimento do sistema; definir
alternativas físicas de implantação; especificar a arquitetura do sistema;
escolher ferramentas de desenvolvimento; modelar dados; especificar programas;
codificar aplicativos; montar protótipo do sistema; testar sistema; definir
infra-estrutura de hardware, software e rede; aprovar infraestrutura de
hardware, software e rede; implantar sistemas; prestar suporte técnico ao
usuário, orientar áreas de apoio; consultar documentação técnica; consultar
fontes alternativas de informações; simular problema em ambiente controlado;
acionar suporte de terceiros; instalar e configurar software e hardware;
treinar usuário, consultar referências bibliográficas; preparar conteúdo
programático, material didático e instrumentos para avaliação de treinamento; determinar
recursos áudio-visuais, hardware e software; configurar ambiente de
treinamento; ministrar treinamento, dentre outras.
Os Chefe de
Trânsito e Transporte, Chefe de Transporte da Saúde e Chefe
de Transporte da Educação também desempenha atividades específica de
natureza técnica e burocrática, como, por exemplo, assessorar a equipe responsável em dar
cumprimento à legislação e às normas de trânsito; supervisionar a implantação,
manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos
equipamentos de controle viário; supervisionar a coleta de dados estatísticos e
elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
supervisionar as obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema
viário municipal, em conjunto com o setor de engenharia do município; dirigir a
política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito; supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão competente; eventualmente, se habilitado, dirigir
veículo automotor estritamente no desempenho de suas funções; executar
competências correlatas.
O Chefe da
Equipe de Controle de Vetores realiza atribuições específicas de natureza técnica,
como, por exemplo, elaborar e manter atualizados os croquis da zona de
trabalho; realizar a visita 100% dos domicílios de acordo com a periodicidade
indicada pelo supervisor; realizar atividades em terrenos baldios de acordo com
a necessidade de controle de vetor; realizar cada visita como um momento único
e singular, evitando a simples repetição de conselhos e informação; abordar os
moradores de forma cortes e solicitando o acompanhamento destes durante o
transcorrer da visita; dar oportunidade aos moradores para perguntas,
questionamentos e para a solicitação de esclarecimento, considerando importante
toda a forma de expressão e opinião; saber ouvir e observar para identificar
prioridade e manter um relacionamento de confiança mutua com o morador,
evitando sua presença e omitir ordens; informar em todas as oportunidades sobre
o método e procedimento do trabalho, especialmente por ocasião de colocação de
armadilhas esclarecendo o porque e a finalidade do procedimento e informação ao
morador o que é esperado em termos de participação; dentre outras.
As atividades específicas do Chefe Municipal de Obras também revela serem de natureza
burocrática relativas a controlar equipamentos e materiais, inspecionar
qualidade de matérias-primas utilizadas e administra cronograma de obras.
O Corregedor da
Guarda Civil realiza funções de natureza técnica e profissional pertinentes
a manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos
a apreciação do Comandante Geral da Guarda Municipal de Elias Fausto; propor a
instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares,
para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos
servidores; responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência; julgar os recursos de classificação
ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro Permanente
da Guarda Municipal; encaminhar ao Secretário de Segurança o relatório dos
processos disciplinares instaurados para conhecimento.
O Diretor da
Vigilância Sanitária realiza atividades de natureza genérica, técnica e
profissional, como, por exemplo, planejar, coordenar, orientar, monitorar e
avaliar, executar ou fazer executar sob sua supervisão e responsabilidade as
ações, tendo como referência a legislação sanitária estadual e federal e o
conjunto de atos correlatos a esta legislação; realizar tarefas específicas de
analisar, emitir parecer e aprovar licenças de estabelecimentos pela Vigilância
Sanitária; apoiar e participar de equipes de inspeção sanitária; apoiar e
participar de grupos de trabalho e comissões técnicas multidisciplinares para a
elaboração de atos públicos para a regulação da elaboração de projetos e do
funcionamento de estabelecimentos licenciados pela Vigilância Sanitária;
conhecer, aplicar e manter-se atualizado em relação à legislação sanitária,
realizar pesquisa avaliativa de novas tecnologias de produtos e processos;
apoiar os desenvolvimentos técnico e pessoal de outros profissionais de
vigilância sanitária.
Para o Diretor
de Coordenação Pedagógica foram previstas funções também de natureza técnica e profissional relacionadas a estudar
medidas que visem melhorar os processos pedagógicos, inclusive na educação
infantil; elaborar e desenvolver projetos educacionais; organizar as atividades
individuais e coletivas de crianças em idade pré- escolar. Elaborar manuais de
orientação, catálogos de técnicas pedagógicas; participar de estudos de revisão
de currículo e programas de ensino; executar trabalhos especializados de
administração, orientação e supervisão educacional; participar de divulgação de
atividades pedagógicas, implementar programas de tecnologia educacional etc.
O Diretor
de Escola e Vice Diretor de Escola realiza
atividades de natureza técnica e burocrática relativas a superintender,
coordenar e fiscalizar as atividades das escolas municipais e suas
dependências; dar exercício a professores e servidores, distribuindo-os entre
os diferentes órgãos; Exercer o poder disciplinar, conforme disposto na
legislação vigente; coordenar a elaboração da proposta orçamentária das
unidades componentes da unidade escolar; executar e fazer executar as decisões
do Departamento Municipal de Educação; enviar ao Diretor do Departamento de
Educação relatório das atividades da unidade escolar, referente a cada período
letivo e o plano de atividades para o período seguinte; tratar de assuntos de
interesse da escola; encaminhar ao Diretor do Departamento de Educação os
diversos pleitos e problemas da escola quando não competente para decidi-los; apoiar
o fomento a capacitação do pessoal técnico-administrativo lotado na escola através
de cursos e treinamentos; desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo;
administra o cotidiano escolar, desenvolve os calendários, participa do
planejamento, execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e reuniões
de pais.
Tal fato conjugado com as demais características dos cargos
impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade,
de nível subalterno, sem poder de mando ou comando superior e necessidade do
elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em
comissão.
As atribuições previstas para os referidos cargos, relacionadas a
suporte técnico, supervisão, gerenciamento, coordenação, orientação,
fiscalização, interlocução, controle, acompanhamentos e informações são atividades
destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e
execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados haja
referência genérica a atividade de programar, coordenar,
chefiar, supervisionar, dirigir, organizar a análise das características de cada
unidade indica que são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar
suporte subalterno a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições
técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de chefia,
direção, assessoramento e comando superior em que se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
5. DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA
Convém adicionar que muito embora na ação direta de nº
2145442-41.2015.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça, ter
declarado a inconstitucionalidade do cargo de Consultor Jurídico previsto no
Município de Elias Fausto, o Prefeito Municipal incluiu no cargo de provimento
em comissão o Assessor Jurídico, demonstrando total descaso com as
decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
No mais, a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
Assim, não bastassem à natureza técnica profissional dos cargos de Assessor Jurídico, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.
6. DOS PEDIDOS
a.
Do pedido liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Elias Fausto apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
E há no quadro de cargos de provimento em comissão o
Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia do art. 4º da Lei nº 1.751, de 28 de junho de
1991, do Município de Elias Fausto, a fim de excluir todos os cargos de
provimento em comissão, insertos no
Anexo I da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, do regime
jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como das expressões
“Assessor Contábil”, “Assessor de
Gabinete”, “Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito”, “Assessor do
Departamento de Pessoal”, “Corregedor da Guarda Civil”, “Assessor de
Licitação”, “Assessor de Serviços Administrativos”, “Assessor de Triagem da
Assistência Social”, “Chefe de Atendimento Cívico”, “Chefe da Assistência
Social”, “Chefe do Banco do Povo”, “Assessor de Projetos Esportivos”, “Chefe da
Casa de Cultura”, “Chefe de Projetos Esportivos”, “Assessor de Triagem do
Departamento de Esportes”, “Assessor Administrativo da Educação”, “Chefe de
Coordenação Pedagógica”, “Chefe de Informática Educacional”, “Chefe de Merenda
Escolar”, “Chefe de Projetos de Informática na Educação”, “Assessor
Departamento de Obras”, “Assessor de Triagem da Educação”, “Diretor da
Coordenação Pedagógica”, “Diretor de Escola”, “Assessor de Projetos
Educacionais”, “Vice Diretor de Escola”, “Chefe de Transportes da Educação”,
“Chefe de Manutenção de Equipamentos”, “Chefe de Trânsito e Transportes”,
“Chefe de Projetos Agrícolas”, “Chefe da Equipe de Controle de Vetores”, “Chefe
da Limpeza Pública”, “Chefe Municipal de Obras”, “Chefe de Projetos de
Informática na Saúde”, “Assessor Administrativo da Saúde”, “Chefe de Convênios
da Diretoria Municipal de Saúde”, “Assessor de Triagem da Saúde”, “Diretor da
Vigilância Sanitária”, “Chefe da Saúde Bucal”, “Chefe de Suprimentos
Hospitalares”, “Chefe de Transportes da Saúde”, “Chefe de Triagem e Atendimento
de Saúde”, “Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária”, “Chefe de Manutenção
de Veículos” e “Assessor Operacional de Transportes”, insertas nos Anexos I
e II da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, todas do Município de
Elias Fausto.
b.
Do pedido principal
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 1.751,
de 28 de junho de 1991, do Município de Elias Fausto, a fim de excluir todos os
cargos de provimento em comissão, insertos no
Anexo I da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, do regime
jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como das expressões
“Assessor Contábil”, “Assessor de
Gabinete”, “Assessor de Gabinete – Motorista do Prefeito”, “Assessor do
Departamento de Pessoal”, “Corregedor da Guarda Civil”, “Assessor de
Licitação”, “Assessor de Serviços Administrativos”, “Assessor de Triagem da
Assistência Social”, “Chefe de Atendimento Cívico”, “Chefe da Assistência
Social”, “Chefe do Banco do Povo”, “Assessor de Projetos Esportivos”, “Chefe da
Casa de Cultura”, “Chefe de Projetos Esportivos”, “Assessor de Triagem do
Departamento de Esportes”, “Assessor Administrativo da Educação”, “Chefe de
Coordenação Pedagógica”, “Chefe de Informática Educacional”, “Chefe de Merenda
Escolar”, “Chefe de Projetos de Informática na Educação”, “Assessor
Departamento de Obras”, “Assessor de Triagem da Educação”, “Diretor da
Coordenação Pedagógica”, “Diretor de Escola”, “Assessor de Projetos
Educacionais”, “Vice Diretor de Escola”, “Chefe de Transportes da Educação”,
“Chefe de Manutenção de Equipamentos”, “Chefe de Trânsito e Transportes”,
“Chefe de Projetos Agrícolas”, “Chefe da Equipe de Controle de Vetores”, “Chefe
da Limpeza Pública”, “Chefe Municipal de Obras”, “Chefe de Projetos de
Informática na Saúde”, “Assessor Administrativo da Saúde”, “Chefe de Convênios
da Diretoria Municipal de Saúde”, “Assessor de Triagem da Saúde”, “Diretor da
Vigilância Sanitária”, “Chefe da Saúde Bucal”, “Chefe de Suprimentos
Hospitalares”, “Chefe de Transportes da Saúde”, “Chefe de Triagem e Atendimento
de Saúde”, “Chefe Administrativo da Vigilância Sanitária”, “Chefe de Manutenção
de Veículos” e “Assessor Operacional de Transportes”, insertas nos Anexos I
e II da Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2016, todas do Município de
Elias Fausto.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de Elias Fausto, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 19 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
aca/mi
Protocolado nº
79.996/16
1. Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
2.
Oficie-se à interessada, informando-lhe a propositura da
ação, com cópia da petição inicial.
3. Cumpra-se.
São Paulo, 19 de setembro de
2016
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
aca/mi