EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 71.221/2016
Ementa: Cargo
de provimento em comissão de Diretor Jurídico. As atividades de advocacia
pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts.
98 a 100 da Constituição Estadual).
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da
Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas
no incluso protocolado (PGJ nº 71.221/16), que segue como anexo), vem perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face da Lei Complementar nº 121, de 17 de maio
de 2016, do Município de Euclides da Cunha Paulista, pelos fundamentos expostos a seguir:
1.
DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei Complementar nº 121, de 17 de maio de 2016, do Município de Euclides da Cunha Paulista apresenta a seguinte redação:
“(...)
Art. 1º Fica criado o cargo de
Diretor da Procuradoria Jurídica, no âmbito da assessoria jurídica da
Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista, passando a constar no anexo
II da lei complementar nº. 116/2015, com as seguintes características:
Quantidade: 01 |
Cargo: Diretor Jurídico |
Referência: 21 |
§ 1º. O cargo criado no caput fica
declarado de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com jornada de
trabalho do Diretor Jurídico de 30 horas semanais, com fundamento no art. 37,
II, da Constituição Federal.
§ 2º. As atribuições do cargo de
Diretor da Procuradoria Jurídica serão aquelas definidas no art. 4º da Lei
Complementar nº 116, de 14.12.2015.
§ 3º. Além das atribuições do cargo
de Diretor da Procuradoria Jurídica definidas no art. 4º da Lei Complementar nº
116, de 14.12.2015 , caberá ao Diretor Jurídico do Município:
a) A representação judicial e
extrajudicial do Município, mediante nomeação pelo Prefeito;
b) o Diretor Jurídico do Município
dirige e representa a Procuradoria Jurídica do Município, incumbindo-lhe:
I- desistir, transacionar, firmar
acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse da Fazenda
Municipal, quando autorizado expressamente pelo Prefeito;
II – exarar despacho conclusivo sobre
os pareceres e informações elaboradas pelos Advogados dos Município nos
processos que tramitem pelo Departamento Jurídico do Município.
Art. 2º. O Diretor Jurídico do
Município não detém poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros e
está impedido de exercer a advocacia contra o Município de Euclides da Cunha
Paulista, não estando obrigado à dedicação exclusiva.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2016.
(...)”.
O ato normativo transcrito é inconstitucional por violação dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR
JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
Assim, a natureza técnica e profissional do cargo de Diretor Jurídico - constante na Lei Complementar nº 121, de 17 de maio de 2016, do Município de Euclides da Cunha Paulista, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.
3. DO Pedido
liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito normativo do
Município de Euclides da Cunha Paulista
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
dispêndio indevido de recursos públicos e a consequente oneração financeira do
erário.
À
luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até
final e definitivo julgamento desta ação, Lei
Complementar nº 121, de 17 de maio de 2016, do Município de Euclides da Cunha
Paulista.
4.
DO PEDIDO PRINCIPAL
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 121, de 17 de maio de 2016, do Município de Euclides da Cunha
Paulista.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Euclides da Cunha Paulista, bem como posteriormente citado o Procurador Geral do Estado
para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 19 de setembro de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/sh
Protocolado nº 71.221/2016
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 121, de 17 de maio de 2016, do Município de Euclides da Cunha Paulista, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/sh