Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 59307/16
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Resolução nº 195, de 26 de junho de 2015, da Câmara
Municipal de Pitangueiras. Criação de
cargos de provimento em comissão de “Agente Legislativo” e “Diretor Geral”. Descrição
de atribuições que não representam funções de assessoramento, chefia e direção,
mas de natureza meramente técnica e profissional. É inconstitucional a criação de cargos
de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não
evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas,
funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem
preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo,
inclusive as da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante
aprovação em concurso público (arts. 111, 115, II e V, CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125,
§ 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90,
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face dos
cargos de provimento em comissão de “Agente Legislativo” e “Diretor Geral”
previstos nos Anexos I e III da Resolução nº 195, de 26 de junho de 2015, da
Câmara Municipal de Pitangueiras, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Resolução nº 195, de 26 de junho de
2015, da Câmara Municipal de Pitangueiras, que dispõe acerca da “Organização
Administrativa, Regime Jurídico e o Quadro Geral de Pessoal, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Pitangueiras e dá outras
providências”, promoveu uma série de mudanças na estrutura administrativa da
edilidade, tendo previsto alguns cargos em comissão em seu Anexo I, bem como
discriminado suas atribuições em seu Anexo III. Vejamos:
“(...)
Anexo I
(Resolução nº 195/2015)
Quadro Geral de Pessoal
– Parte Permanente
Cargos de Provimento em Comissão |
||||||
Situação atual |
Situação nova |
|||||
Qtd. |
Cargo |
Ref. |
Qtd. |
Cargo |
Ref. |
Norma |
13 |
Assessor legislativo |
IV |
00 |
Extinto |
|
|
02 |
Assessor parlamentar |
III |
00 |
Extinto |
|
|
04 |
Assessor Legislativo da Mesa |
II |
00 |
Extinto |
|
|
01 |
Assessor parlamentar PNE |
I |
00 |
Extinto |
|
|
01 |
Diretor administrativo |
V |
00 |
Extinto |
|
|
01 |
Diretor jurídico |
VI |
00 |
Extinto |
|
|
01 |
Diretor Legislativo |
V |
00 |
Extinto |
|
|
|
|
|
13 |
Agente administrativo |
IV |
|
|
|
|
01 |
Diretor Geral |
VI |
|
|
|
|
01 |
Ouvidor |
V |
|
|
|
|
01 |
Procurador Chefe – Função gratificada* |
VI |
|
|
|
|
01 |
Diretor Financeiro – Função gratificada* |
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
23 |
|
|
17 |
|
|
|
(...)
Anexo III
(Resolução nº 195/2015)
Requisitos e atribuições para provimento dos cargos da Câmara Municipal
de Pitangueiras
Cargos de provimento em comissão
AGENTE LEGISLATIVO
Responde pelo expediente da rotina legislativa de seu
gabinete, controlando e guardando o material de consumo e permanente lá
existente;
Redige expedientes administrativos tais como: memorandos,
cartas, ofícios, relatórios, ordens de serviço, instruções, bem como elabora
sob orientação do Vereador, minutas, exposições de motivos, projetos e
anteprojetos de lei, decretos legislativos, portarias, resoluções, requerimentos,
proposições, indicações, dentre outros expedientes da rotina legislativa,
baseando-se nas diretrizes por ele estabelecidas;
Ajuda na comunicação para com os munícipes, atendendo-os,
anotando os problemas propostos e pesquisando soluções para apresenta-las ao
Edil ao qual está subordinado;
É responsável pelos serviços desenvolvidos no Gabinete do
Vereador e pelos serviços de assessoria do Vereador, executados interna e
externamente;
Assessora o Vereador em reuniões, elaborando relatório
circunstanciado sobre temas tratados, quando determinado pelo mesmo, em
especial das Comissões permanentes e/ou de assuntos relevantes das quais o
mesmo faça parte;
Consulta a comunidade para verificar se as reivindicações
apresentadas foram respondidas, bem como encaminha as informações ao Vereador
para que o mesmo possa tomar medidas pertinentes;
Elabora relatórios relativos às atividades desenvolvidas pelo
Vereador;
Divulga, cumpre e faz cumprir as orientações definidas pelo
Vereador em relação aos trabalhos;
Representa o Vereador, quando necessário, nas atividades
junto aos órgãos e comunidade;
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.
Especificações:
Natureza: cargo de provimento em comissão.
Ocupação/Provimento: mediante nomeação.
Jornada de trabalho: dedicação integral – mínimo de 35
horas semanais.
Escolaridade: ensino médio completo.
DIRETOR GERAL
Dirige, administra e responde por todas as atividades da
Câmara Municipal, repostando ao Presidente as necessidades da mesma, elaborando
estudos e apresentando soluções;
Representa a Câmara Municipal em eventos quando houver a
impossibilidade de assim fazê-lo o Presidente do Poder Legislativo ou quaisquer
dos demais vereadores;
Elabora as diretrizes de trabalho das Diretorias da Câmara
Municipal;
Edita ordens administrativas dirigidas aos Diretores;
Organiza audiências públicas realizadas pela Câmara
Municipal;
Promove as atividades de apoio administrativo,
supervisionando o trabalho de seus subordinados, em especial das coordenadorias
de licitação e patrimônio, recursos humanos, tecnologia da informação e
ouvidoria;
Coordena as relações do Legislativo com o Executivo,
providenciando os contatos com a Prefeitura e Secretarias, recebendo suas
solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências
e, se for o caso, respondendo-as;
Despacha pessoalmente com o Presidente todo o expediente dos
serviços que dirige, bem como participa de reuniões coletivas, quando
convocadas;
Promove a articulação das diversas Coordenadorias vinculadas
à Diretoria a que dirige, baseando-se em informações, programas de trabalho,
pareceres, reuniões conjuntas, para integrá-los e obter maior rendimento das
atividades;
Faz cumprir decisões tomadas em assuntos de sua competência
legal ou regimental, baixando instruções de serviços, expedindo ordens e
controlando o cumprimento das mesmas, para possibilitar a plena realização dos
objetivos previstos;
Propõe às autoridades soluções para assuntos inerentes à sua
área de competência, elaborando pareceres, formulando consultas e apresentando
sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de
deliberação superior;
Transmite aos demais servidores ordens e os comunicados do
Presidente.
Especificações:
Natureza: cargo de provimento em comissão.
Ocupação/Provimento: mediante nomeação.
Jornada de trabalho: dedicação integral – mínimo de 35
horas semanais.
Escolaridade: ensino superior completo.
(...)”
Pois bem.
No curso
desta vestibular, demonstrar-se-á que os cargos de provimento em comissão de
“Agente legislativo” e “Diretor Geral”, previstos nos Anexos I e III da
Resolução nº 195, de 26 de junho de 2015, da Câmara Municipal de Pitangueiras,
são incompatíveis com o texto constitucional, em razão da violação aos arts. 111;
115, I, II e V; e 144 da Constituição Estadual.
II – DO PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE
Os cargos de
provimento em comissão de “Agente legislativo” e “Diretor Geral”, previstos nos
Anexos I e III da Resolução nº 195, de 26 de junho de 2015, da Câmara Municipal
de Pitangueiras contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo,
à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos
arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Em síntese, os postos comissionados indicados violam os
seguintes preceitos constitucionais:
“Art. 111. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Art. 115.
Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.”
A – CRIAÇÃO ABUSIVA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Da leitura das
atribuições descritas no Anexo III da Resolução nº 195, de 26 de junho de 2015,
da Câmara Municipal de Pitangueiras, se evidencia que a criação dos cargos
comissionados supramencionados fora promovida de forma indiscriminada, abusiva
e artificial, pois ambos não retratam atribuições de assessoramento, chefia e
direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o
componente fiduciário.
Como bem
pontificado em venerando acórdão deste Egrégio Tribunal:
“A criação de
tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao
governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido
de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo
assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se
de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que
não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança
ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter
definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso
II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u.,
22-07-2009).
De fato, os
cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Um dos
princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla
acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os
requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa
garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste
tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina
estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o
desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios
previstos no edital respectivo.
Ao comentar a
exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de Moraes:
“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).”
A excepcional
possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no
processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa
prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia
aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre
dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111,
Constituição do Estado).
Por oportuno,
cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados relativos à
assessoria de parlamentares, desde que respeitados os requisitos constitucionais
– descrição de funções concretamente de fidúcia.
Não basta a lei
criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção
se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar
o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que
evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.
É dizer: os cargos de
provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento,
chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de
relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de
articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento
atribuídas, pois, verba non mutant
substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função
pública.
A necessidade de uma burocracia permanente na Administração
Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do intencional
objetivo de afastar o spoil’s system. A
excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal
“sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“gerava
inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no
serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento
implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e
treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Comentários à Constituição brasileira de
1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).
Neste sentido,
a jurisprudência é farta ao censurar a criação abusiva, artificial e
indiscriminada de cargos de provimento em comissão (STF, ADI
3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF,
RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u.,
DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim
Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José
Roberto Bedran, v.u.,
24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício
Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima
transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do
governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a
orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e
impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e
V do art. 115 da Constituição Estadual, os cargos de provimento em comissão de “Agente
Legislativo” e “Diretor Geral” previstos nos Anexos I e III da Resolução nº
195, de 26 de junho de 2015, da Câmara Municipal de Pitangueiras.
III – Do Pedido
liminar
À saciedade demonstrado o fumus
boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos
preceitos legais da Câmara Municipal de Pitangueiras apontados como violadores
de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia
até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do erário, que se
revela irreparável ou de difícil reparação.
À luz deste
perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até o final e
definitivo julgamento desta ação, dos cargos de provimento em comissão de “Agente
Legislativo” e “Diretor Geral” previstos nos Anexos I e III da Resolução nº
195, de 26 de junho de 2015, da Câmara Municipal de Pitangueiras.
IV – DO Pedido
Face ao
exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que,
ao final, seja julgada procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos
cargos de provimento em comissão de “Agente Legislativo” e “Diretor Geral”
previstos nos Anexos I e III da Resolução nº 195, de 26 de junho de 2015, da
Câmara Municipal de Pitangueiras.
Requer-se ainda
sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Pitangueiras, bem como
citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede deferimento.
São
Paulo, 23 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef
Protocolado nº 59.307/16
Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão na estrutura
da Câmara Municipal de Pitangueiras
Interessado: Promotoria de Justiça de Pitangueiras
1. Distribua-se a petição inicial da
ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos de provimento em
comissão de “Agente Legislativo” e “Diretor Geral” previstos nos Anexos I e III
da Resolução nº 195, de 26 de junho de 2015, da Câmara Municipal de
Pitangueiras, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 23 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef