EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

                   

 

Protocolado nº 107.019/2016

 

 

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Vereador II”, “Assessor de Gabinete da Presidência”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico Especial”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema.

2)      Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 156.153/15, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Vereador II”, “Assessor de Gabinete da Presidência”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação anônima, contestando os cargos de Assessores previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Diadema (fl. 01).

O art. 32 da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, do Município de Diadema, dispõe que os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II, com a seguinte redação (fls. 31/61):

“(...)

Art. 32 – Os cargos de provimento em comissão, com as denominações, quantidades, padrões de vencimentos e forma de provimentos, são os constantes do Anexo II.

(...)”

O Anexo II da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema, tem a seguinte redação (fls. 31/61):

“(...)

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

CARGO

PADRÃO

VENCIMENTOS

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

02

Secretário

31

11.647,68

Ensino Superior

84

Assessor de Vereador I

16

3.999,21

Livre Provimento

02

Assessor de Secretaria

17

4.499,11

Livre Provimento

63

Assessor de Vereador II

20

5.415,58

Livre Provimento

03

Assessor de Gabinete da Presidência

20

5.415,58

Livre Provimento

01

Assessor de Comunicação

23

6.048,80

Ensino Superior (Jornalismo)

05

Chefe de Serviço

26

6.682,01

Ensino Médio

09

Chefe de Divisão

28

8.233,34

Ensino Médio

03

Diretor de Departamento

30

9.498,08

Ensino Superior

02

Assessor Técnico Especial

30

9.498,08

Ensino Superior

                   (...)”

2. FUNDAMENTAÇÃO

a. DA FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Não há na Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pela Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema, a descrição das atribuições de todos dos cargos de provimento em comissão, insertos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Diadema.

Desta forma, são inconstitucionais as expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Vereador II”, “Assessor de Gabinete da Presidência”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico Especial”.

O princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.

Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 1º, §2º, DA LEI Nº 1.572, DE 3 DE ABRIL DE 2009 E, POR ARRASTAMENTO, DO DECRETO Nº 1.212, DE 20 DE JULHO DE 2009, AMBOS DO MUNICÍPIO DE AREALVA – PROVIMENTO DE EMPREGOS EM COMISSÃO E PERMANENTES SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES EM LEI – INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – LEI MODIFICADORA QUE DISPÕE A RESPEITO DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – EDIÇÃO DA LEI Nº 1.928, DE 3 DE MARÇO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE AREALVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NOVA LEI (LEI Nº 1.928, DE 3 DE MARÇO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE AREALVA) QUE NÃO DESCREVE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – ART. 115, I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESCRIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO QUE NÃO EVIDENCIAM FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS FUNÇÃO TÉCNICA, BUROCRÁTICA, OPERACIONAL E PROFISSIONAL A SER PREENCHIDA POR SERVIDOR INVESTIDO EM EMPREGO PÚBLICO EM CARÁTER EFETIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 115, I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO – ATIVIDADE DE ADVOCACIA PÚBLICA RESERVADAS A PROFISSIONAIS RECRUTADOS PELO SISTEMA DE MÉRITO – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 98 A 100 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO MÉRITO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. (TJ/SP, ADI nº 2150392-93.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, julgado em 03 de agosto de 2016)

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 111, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJ/SP nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016)

         Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção, ou, ainda, reputar exigência de confiança, se não discriminar primariamente suas atribuições para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.

         A ausência de fixação de atribuições desses cargos caracteriza violação dos 111 e 115, I, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

3. DOS PEDIDOS

a. Do Pedido Liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Diadema apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrada a ausência da descrição das atribuições dos cargos de “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Vereador II”, “Assessor de Gabinete da Presidência”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Minº Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Vereador II”, “Assessor de Gabinete da Presidência”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema.

b. Do Pedido Principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Vereador II”, “Assessor de Gabinete da Presidência”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Diadema, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

São Paulo, 22 de setembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 107.019/2016

 

 

 

 

Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Vereador II”, “Assessor de Gabinete da Presidência”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento”, “Assessor Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

              São Paulo, 22 de setembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mi