EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 60.592/16
Ação direta de
inconstitucionalidade. Anexos i, ii e vi da lei complementar nº 29, de 24 de
janeiro de 2013, com a redação dada pela lei complementar nº 30, de 08 de
fevereiro de 2013, ambas do município de nova odessa. Cargos de provimento em
comissão. Descrição genérica de atribuições, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, mas técnica e burocrática. Criação abusiva e
superficial de cargos. Exigibilidade de provimento efetivo para postos
inerentes à advocacia pública. 1. Criação de cargos de provimento em
comissão com descrição genérica das respectivas
atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos,
do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo
público devem estar precisamente descritas na lei. Violação dos princípios da
reserva legal e da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual). 2. Cargos
de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não
evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica,
burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público
investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da
Constituição Estadual). 3. As atividades de advocacia pública e suas
respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo
sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98
a 100 da Constituição Estadual).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos
de “Diretor de Assuntos Jurídicos”, “Diretor de Convênios”, “Diretor
Vinculado à Secretária de Saúde”, “Diretor”, “Assessor Institucional”,
“Assessor de Gabinete”, “Assessor Governamental” e “Assessor de Políticas
Públicas”, previstos nos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 29, de 24 de
janeiro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de
fevereiro de 2013, ambas do Município de Nova Odessa, pelos fundamentos
expostos a seguir.
1.
DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
encaminhada a esta Procuradoria- Geral de Justiça, a fim de apurar a
constitucionalidade do cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos, previsto na Lei
Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, do Município de Nova Odessa (fls.
04/26).
O
Anexo I da Lei Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, do Município de
Nova Odessa, na redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de fevereiro de
2013, do mesmo Município citado, dispõe sobre o quadro de cargos de provimento
em comissão, com a seguinte redação (fls. 140/156 e 162/164):
“(...)
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA E RESPECTIVAS
REFERÊNCIAS SALARIAIS
Cargo |
Quantidade |
Carga Horária |
Ref. Salarial |
Secretário |
08 |
40 hs semanal |
P75 |
Chefe de Gabinete |
01 |
40 hs semanal |
P70-A |
Diretor Comandante da Guarda Municipal |
01 |
40 hs semanal |
P70-A |
Diretor de Assuntos Jurídicos |
01 |
40 hs semanal |
P70-A |
Diretor de Convênios |
01 |
40 hs semanal |
P70-A |
Diretor Vinculado à Secretaria de Saúde |
06 |
40 hs semanal |
P70-A |
Diretor |
26 |
40 hs semanal |
P69-A |
Assessor Institucional |
18 |
40 hs semanal |
P68-A |
Assessor de Gabinete |
18 |
40 hs semanal |
P65-A |
Assessor Governamental |
19 |
40 hs semanal |
P61-A |
Assessor de Políticas Públicas |
23 |
40 hs semanal |
P42-A |
(...)”
O
Anexo VI da Lei Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, do Município de
Nova Odessa, na redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de fevereiro de
2013, do mesmo Município citado, dispõe sobre a tabela de lotação dos
servidores comissionados, com a seguinte redação (fls. 140/156 e 162/164):
“(...)
ANEXO VI
Tabela de Lotação dos
Servidores Comissionados
Órgão/Secretaria |
Cargo |
Número de Ocupados |
Gabinete do Prefeito |
Chefe de Gabinete |
1 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Institucional |
5 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Gabinete |
5 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Governamental |
4 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Políticas Públicas |
3 |
Secretaria de Governo |
Secretário de Governo |
1 |
Governo |
Assessor Institucional |
9 |
Governo |
Diretor Comandante da Guarda Municipal |
1 |
Governo |
Diretor |
10 |
Governo |
Diretor de Convênios |
1 |
Governo |
Assessor de Gabinete |
5 |
Governo |
Assessor Governamental |
4 |
Governo |
Assessor de Políticas Públicas |
8 |
Secretaria de Administração |
Secretário de Administração |
1 |
Administração |
Assessor Institucional |
4 |
Administração |
Diretor |
3 |
Administração |
Diretor de Assuntos Jurídicos |
1 |
Administração |
Assessor de Gabinete |
5 |
Administração |
Assessor Governamental |
4 |
Administração |
Assessor de Políticas Públicas |
3 |
Secretaria de Finanças e Planejamento |
Secretário de Finanças e Planejamento |
1 |
Finanças e Planejamento |
Diretor |
2 |
Finanças e Planejamento |
Assessor Governamental |
1 |
Secretaria de Saúde |
Secretário de Saúde |
1 |
Saúde |
Diretor Vinculado à Secretária de Saúde |
6 |
Saúde |
Assessor Governamental |
3 |
Saúde |
Assessor de Políticas Públicas |
2 |
Secretaria de educação |
Secretário de Educação |
1 |
Educação |
Assessor de Gabinete |
1 |
Educação |
Diretor |
5 |
Educação |
Assessor Governamental |
1 |
Educação |
Assessor de Políticas Públicas |
2 |
Secretaria de Esportes |
Secretário de Esportes |
1 |
Esporte |
Diretor |
2 |
Esporte |
Assessor de Gabinete |
1 |
Esporte |
Assessor Governamental |
1 |
Esporte |
Assessor de Políticas Públicas |
1 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Secretário |
1 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Diretor |
2 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Assessor de Gabinete |
1 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Assessor de Políticas Públicas |
1 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Secretário |
1 |
Secretário de Meio Ambiente |
Diretor |
2 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Assessor Governamental |
1 |
Secretaria de Meio Ambiente |
Assessor de Políticas Públicas |
3 |
(...)”
Questionam-se
na presente ação direta os cargos de Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de
Convênios, Diretor Vinculado à Secretária de Saúde, Diretor, Assessor
Institucional, Assessor de Gabinete, Assessor Governamental e Assessor de
Políticas Públicas porque as atribuições dispostas para referidos postos,
insertas no Anexo II da Lei Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, são
de natureza genérica, técnica e burocrática, conforme veremos a seguir.
2. DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS
NA LEI
As atribuições dos cargos de Diretor de Assuntos Jurídicos,
Diretor de Convênios, Diretor Vinculado à Secretária de Saúde, Diretor,
Assessor Institucional, Assessor de Gabinete, Assessor Governamental e Assessor
de Políticas Públicas, insertas no Anexo II da Lei Complementar nº 29, de 24 de
janeiro de 2013, são as seguintes (fls. 140/156):
(...)”
DIRETOR
Atribuições: Planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
diretorias e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
ASSESSOR DE GABINETE
Atribuições: Assessorar o Prefeito Municipal na
representação política do Município do Município e nas relações políticas com a
população, órgãos e entidades públicas e privadas; assessorar o Prefeito
Municipal nas relações políticas com a Câmara Municipal; acompanhar e subsidiar
e elaboração da redação e expedição de decretos, portarias e outros atos
administrativos de responsabilidade do Prefeito.
ASSESSOR GOVERNAMENTAL
Atribuições: Assessorar o Prefeito Municipal e os
Secretários subsidiando-os com elementos atinentes a sua área de atuação;
auxiliar o Prefeito Municipal e os Secretários na implementação das políticas
públicas e relacionamento com as demais unidades das Secretarias e órgãos
internos e externos da Administração Pública; desempenhar e cumprir as demais
atribuições que lhe forem especialmente cometidas pelo Prefeito Municipal ou
pelos Secretários.
ASSESSOR INSTITUCIONAL
Atribuições: Assessorar diretamente o Prefeito
Municipal na implantação e coordenação de áreas e projetos específicos; orientar
e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas
respectivas áreas de competência; apresentar anualmente ao prefeito o relatório
dos serviços e atividades desenvolvidas; colaborar para promover a integração
das Secretarias e Autarquias Municipais; possibilitar a dinamização dos
processos de gestão, alcançando a eficiência e celeridade necessárias em todos
esses processos; praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições
que lhe forem especialmente delegadas pelo Prefeito.
ASSESSOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Atribuições: Assessorar diretamente o Prefeito e
os secretários Municipais na implantação e coordenação de políticas públicas em
suas respectivas áreas de competência; colaborar para a integração das
Secretárias e Autarquias em suas atividades; exercer demais atribuições que
forem cometidas pelo Prefeito ou Secretário.
(...)”
3.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração
Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela
advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
§ 1º -
Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a
dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º -
Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º -
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 -
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 -
A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral
do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo
111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I -
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração;
(...)
V -
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Primeiro,
porque ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em
comissão citados acima, constata-se que predominam atividades de natureza genérica,
burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam
plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores
investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso
público.
E, há nos quadros de cargos
de provimento em comissão o Diretor de Assuntos Jurídicos, e, nos termos dos
arts. 98 a 100 da Constituição Estadual,
as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100,
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, como será adiante
corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta
Estadual.
4.
ATRIBUIÇÕES
TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS - CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo, esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459), devendo, portanto, observância aos princípios constitucionais.
A autonomia municipal, entre outros aspectos, envolve a capacidade normativa própria, isto é, a aptidão para autolegislar, instituindo normas próprias sobre matéria de sua competência, bem como a capacidade de auto-administração.
Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, se necessárias, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos cargos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal, bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). O sistema de mérito, portanto, deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Nesse sentido, podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
Para verificar a natureza especial das atribuições dos cargos
comissionados (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as
quais se exige relação de confiança, pouco importa a denominação e a forma de
provimento atribuídas, pois,
É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é o que ocorre, eis que a Lei Complementar n. 29/2013, na redação dada pela Lei Complementar nº 30/2013, ambas do Município de Nova Odessa, em relação aos cargos de Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Convênios, Diretor Vinculado à Secretária de Saúde, Diretor, Assessor Institucional, Assessor de Gabinete, Assessor Governamental e Assessor de Políticas Públicas, não seguiu os citados parâmetros.
Antes de pautar as razões da inconstitucionalidade dos cargos impugnados, vale dizer que uma análise sumária da estrutura administrativa de Nova Odessa já revelaria o quão abusivo é o excesso de cargos comissionados.
Além dos Secretários Municipais, foram criados, ainda: os Diretores, em um total de 26, Diretor Vinculado à Secretaria de Saúde, em um total de 6, Assessores Institucionais, em um total de 18, Assessores de Gabinete, em um total de 18, Assessor Governamental, em um total de 19, Assessores de Políticas Públicas, em um total de 23 (Anexo I da Lei Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, na redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de fevereiro de 2013, ambas do Município de Nova Odessa).
Ressalta-se, ainda, que a título exemplificativo só no Gabinete do Prefeito foram previstos 1 (um) Chefe de Gabinete, 5 (cinco) Assessores Institucionais, 5 (cinco) Assessores de Gabinete, 4 (quatro) Assessor Governamental e 3 (três) Assessores de Políticas Públicas, totalizando 18 (dezoito) cargos de provimento em comissão em um determinado órgão.
Nesse sentido, é inverossímil crer que o governo de uma cidade do porte de Nova Odessa necessite de um total de quase 125 comissionados para desempenhar as atividades típicas de política.
Tão grave quanto à inexistência legal de descrição das funções do cargo de livre provimento e exoneração, é simular fazê-la utilizando expressões genéricas e imprecisas.
Com efeito, não há na legislação municipal descrição específica das atribuições dos cargos de Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Convênios, Diretor Vinculado à Secretária de Saúde, Diretor, Assessor Institucional, Assessor de Gabinete, Assessor Governamental e Assessor de Políticas Públicas, insertos nos Anexos I, II e VI da Lei Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, na redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de fevereiro de 2013, ambas do Município de Nova Odessa.
Senão vejamos.
Os
cargos de Diretores possuem uma
única descrição de atribuições, genérica e sucinta, relativas a planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de
suas respectivas diretorias e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Esta
descrição não permite verificar a diferença das funções exercidas pelos
diversos diretores, bem como pelos diretores de convênio, diretores vinculado à
Secretaria da Saúde, não se extraindo a peculiaridade a exigir relação de
confiança.
Não
se pode desconsiderar, ainda, que as atribuições dos cargos de Assessor Institucional, Assessor de Gabinete, Assessor Governamental e Assessor de Políticas Públicas estão descritas
de forma genérica, com sobreposições de funções, não sendo possível diferenciar
as atribuições efetivamente exercidas pelos 78 (setenta e oito) assessores
existentes.
Considerando que nem a função e nem o requisito de preenchimento (no caso, inexistente) os distinguem, não há como defender a consistência jurídica na criação de distintos cargos de assessor. É arbitrário porquê anti-isonômico.
Permite-se que o administrador, subvertendo a moralidade administrativa, venha a prover um ou outro cargo por interesse exclusivamente subjetivo.
Merece destaque, reitere-se, a sobreposição das atribuições de Assessores, inclusive dentro de um mesmo Gabinete do Prefeito, Secretaria e Departamento (Anexo VI da Lei Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, na redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de fevereiro de 2013, ambas do Município de Nova Odessa).
A descrição genérica e insuficiente das atribuições dos cargos de Assessor Institucional, Assessor de Gabinete, Assessor Governamental e Assessor de Políticas Públicas, aliada à constatação da sua criação abusiva, mediante superposição de atribuições e criação em quantidade de cargos comissionados de terceiro escalão (longe do chefe do executivo), quando já existente as figuras do Secretário e Diretor, evidenciam a inconstitucionalidade dos cargos impugnados.
Em resumo, como se percebe, há descrição vaga, genérica e imprecisa das atribuições relativas aos cargos de provimento em comissão de Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Convênios, Diretor Vinculado à Secretária de Saúde, Diretor, Assessor Institucional, Assessor de Gabinete, Assessor Governamental e Assessor de Políticas Públicas, insertos nos Anexos I, II e VI da Lei Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, na redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de fevereiro de 2013, ambas do Município de Nova Odessa. Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
Somente a partir da descrição precisa das atribuições
do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos
direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de
suas funções pelo agente público.
Trata-se de exigência relativa à competência do agente
público para a prática de atos em nome da Administração Pública, em especial,
aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia a
aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser
guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Essa situação – previsão de atribuições
extremamente genéricas e criação abusiva de cargos em comissão – revela, com
clareza, a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
previstos no art. 111 da Constituição Paulista, que em sua perspectiva
substancial exige proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às leis
que delimitam aquilo que conhecemos como Direito Material.
Nesse sentido, como anota Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e
fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua
aplicação” (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).
Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira
Mendes, examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou
proporcionalidade pelo Col. Supremo Tribunal Federal, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se
declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade
(inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de
ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo
perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, publicado em Direitos Fundamentais
e Controle de Constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).
Neste
contexto, vale apontar que a Secretária de Governo tem a previsão de 26
assessores e 13 diretores; a Secretaria de Administração 16 assessores e 04
diretores; a Secretaria de Saúde 05 assessores e 06 diretores; a Secretaria de
Educação 04 assessores e 05 diretores; a Secretaria de Esportes 02 diretores e
03 assessores; a Secretaria de Desenvolvimento Econômico 02 diretores e 02
assessores; a Secretaria do Meio Ambiente 02 diretores e 04 assessores. Não
bastasse, o gabinete do Prefeito conta com 17 assessores, além do chefe de
gabinete.
É
evidente que a exceção (cargo em comissão) tornou-se regra, em razão do abuso
na sua criação, com ofensa ao princípio da moralidade, previsto no artigo 111
da CE/89.
Assim, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos
cargos de Diretor de
Assuntos Jurídicos, Diretor de Convênios, Diretor Vinculado à Secretária de
Saúde, Diretor, Assessor Institucional, Assessor de Gabinete, Assessor
Governamental e Assessor de Políticas Públicas.
5. DO
CARGO DE DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Conforme
demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o
Diretor de Assuntos Jurídicos. Todavia, as atividades de advocacia
pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos
mediante aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João
Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento
de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do
departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e
“Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos
integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia
aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição
Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem
início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015,
v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP,
ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado
em 9 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº
2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em
13 de maio de 2015, v.u)
Assim, não bastassem à natureza técnica do cargo mencionado, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade de ser cargo de provimento em comissão.
6. DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Nova Odessa
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima
investidura em cargos públicos e função de confiança e a consequente oneração
financeira do erário.
Está
claramente demonstrado que foram editados atos normativos dispondo sobre inúmeros
cargos de provimento em comissão, cujas atribuições, ainda que descritas em
lei, não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim genérica,
sucinta, burocrática e técnica.
E há
no quadro de cargos de provimento em comissão o Diretor de Assuntos Jurídicos,
e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos e função de confiança, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia dos cargos de “Diretor de Assuntos Jurídicos”, “Diretor de
Convênios”, “Diretor Vinculado à Secretária de Saúde”, “Diretor”, “Assessor
Institucional”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor Governamental” e “Assessor de
Políticas Públicas”, insertos nos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 29,
de 24 de janeiro de 2013, na redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de
fevereiro de 2013, ambas do Município de Nova Odessa.
7. DO PEDIDO PRINCIPAL
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade dos cargos de “Diretor de Assuntos Jurídicos”, “Diretor de
Convênios”, “Diretor Vinculado à Secretária de Saúde”, “Diretor”, “Assessor
Institucional”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor Governamental” e “Assessor de
Políticas Públicas”, previstos nos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 29,
de 24 de janeiro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08
de fevereiro de 2013, ambas do Município de Nova Odessa.
Requer-se,
ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Nova Odessa, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 22 de setembro de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi
Protocolado nº 60.592/16
Interessado:
Wladney Pereira Brigida
Objeto: cargos de provimento em comissão, insertos na estrutura administrativa
do Município de Nova Odessa
1.
Considerando que a representação, além de pugnar pelo
reconhecimento da inconstitucionalidade de cargo em comissão, também aponta a
necessidade de responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa (fls. 25), extraia-se cópia integral e restitua-se este procedimento
à Promotoria de Justiça de Nova Odessa para as providências cabíveis na área do
Patrimônio Público e Social;
2.
Após, distribua-se a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade em face dos cargos de “Diretor
de Assuntos Jurídicos”, “Diretor de Convênios”, “Diretor Vinculado à Secretária
de Saúde”, “Diretor”, “Assessor Institucional”, “Assessor de Gabinete”,
“Assessor Governamental” e “Assessor de Políticas Públicas”, previstos nos
Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 29, de 24 de janeiro de 2013, na
redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 08 de fevereiro de 2013, ambas do
Município de Nova Odessa.
3.
Oficie-se ao interessado e à Promotoria de Nova Odessa
informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 22 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi