Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado nº 14.902/16
Constitucional.
Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade por
omissão. Município de Santa Rita do Passa Quatro. Criação de órgão de advocacia
pública. Mora injustificada do dever de legislar. Função essencial à atividade
jurisdicional. Inconstitucionalidade por ação. Lei Complementar nº 72, de 20 de
agosto de 2015, do Município de Santa Rita do Passa Quatro. Dotação de
competências próprias da Advocacia Pública ao cargo de provimento em comissão
de “Diretor de Departamento”, bem como ao Departamento Jurídico Municipal
(arts. 14, III, e 16). Lei Complementar nº 76, de 24 de agosto de 2016 (Anexos
I e II), do Município de Santa Rita do Passa Quatro. Criação de cargos de
provimento em comissão de “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor Técnico”,
“Coordenador Administrativo I” e “Coordenador Administrativo II”. Descrição de
atribuições que não representam funções de assessoramento, chefia e direção,
mas de natureza meramente técnica e profissional.
1. A advocacia pública é instituição estatal predicada como permanente e essencial à administração da Justiça e à Administração Pública, responsável pelo assessoramento, consultoria e representação judicial do poder público.
2. A ausência de lei específica criando o respectivo órgão no Município caracteriza mora injustificada do dever de legislar, não sendo suprida pela mera existência de “Departamento Jurídico”, ainda mais quando o “Diretor de Departamento” responsável pelo setor é nomeado livremente pelo Chefe do Executivo, haja vista a natureza comissionada de seu cargo (art. 14, III, e 16 da LC nº 72/15).
3. O cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo, no caso ao Departamento Jurídico Municipal, ou ao agente político que o dirige, no caso ao “Diretor de Departamento”, previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 76/15, c/c arts. 14, III, e 16 da Lei Complementar nº 72/15, não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se consubstancia no órgão de Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da respectiva carreira. Incidência dos arts. 98, 99 e 100 da Constituição Estadual aos Municípios por força de seu art. 144.
4. Cargos de provimento em comissão de “Assessor
de Comunicação Social”, “Assessor Técnico”, “Coordenador Administrativo I” e
“Coordenador Administrativo II”, previstos nos Anexos I e II da Lei
Complementar nº 76, de 24 de agosto de 2016, do Município de Santa Rita do
Passa Quatro. É inconstitucional
a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que
descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo, cujo provimento deve se dar
mediante aprovação em concurso público (arts. 111, 115, II e V, CE/89).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art.
116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição da República, e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado
em epígrafe referido, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de
“Assessor de Comunicação Social”, “Assessor Técnico”, “Coordenador
Administrativo I” e “Coordenador Administrativo II”, previstos nos Anexos I e
II da Lei Complementar nº 76, de 24 de agosto de 2016, do Município de Santa
Rita do Passa Quatro; do desempenho de atribuições próprias de Advocacia
Pública pelo Departamento Jurídico Municipal, bem como do cargo de provimento
em comissão de “Diretor de Departamento”, previstos no Anexo I da Lei
Complementar nº 76/15, c/c arts. 14, III, e 16 da Lei Complementar nº 72/15, cumulada com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO em
face do Prefeito Municipal e da Câmara
Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DA OMISSÃO NORMATIVA INCONSTITUCIONAL
Segundo informações acostadas aos autos do protocolado que instrui a presente inicial não existe no Município de Santa Rita do Passa Quatro órgão específico da Advocacia Pública, havendo apenas menção à existência de Departamento Jurídico no âmbito municipal (arts. 14, III, e 16 da LC nº 72/15), sobre o qual não há detalhamento pormenorizado de quais agentes públicos irão compô-lo, sua forma de provimento, muito menos a estrutura de carreira relativa a Procurador Jurídico Municipal (fls. 04/05). Vejamos:
“Art. 14 – A
Administração direta do Poder executivo é estruturada com a finalidade de
prestar apoio direto ao Prefeito Municipal no planejamento, coordenação e
acompanhamento de programas, projetos e atividades para administração
municipal, pelos respectivos órgãos:
(...)
III –
Departamento Jurídico;
(...)
Art. 16 – Ao
Departamento Jurídico compete representar o Município, em qualquer ação,
processo judicial e extrajudicial, onde este seja autor ou réu, assistente, ou
de qualquer forma interessado em todo e qualquer foro e grau de jurisdição.
Centraliza o trato de toda matéria jurídica no âmbito do Município,
competindo-lhe atender consultas sobre assuntos jurídicos; examinar matéria
legal, emitir pareceres jurídicos às demais unidades organizacionais; estudar e
redigir decretos, contratos, escrituras, convênios e outros instrumentos, como
igualmente assistir ao Município em transações imobiliárias e efetuar a
cobrança amigável, judicial da dívida ativa do Município.”
Nesse
contexto, a omissão do Município de Santa Rita do Passa Quatro em criar e
organizar seu órgão de Advocacia Pública, que não foi colmatada pela
instituição genérica do “Departamento Jurídico”, órgão este que, aliás, não
poderia desempenhar atribuições próprias de Procuradoria, contrasta com os
arts. 98 e 99, I, II, IV, V, VI e IX, e 100 da Constituição Estadual,
aplicáveis aos Municípios por obra de seu art. 144, cuja redação é a seguinte:
“Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.”
Esse
preceito que reproduz o quanto disposto no caput
do art. 29 da Constituição Federal limita e condiciona a autonomia municipal.
Embora o Município seja dotado
de autonomia política e administrativa no sistema federativo (arts. 1º e 18,
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito prefixado pela Constituição Federal (José Afonso da Silva. Direito constitucional positivo, 13.ª
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459) e deve ser exercida com a observância
dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
A Lei Orgânica Municipal e sua
legislação devem observância ao disposto na Constituição Federal e na
respectiva Constituição Estadual.
Ademais, eventual ressalva à
aplicabilidade das Constituições federal e estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo
que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município,
não podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva nem em assunto sujeito
aos parâmetros limitadores da auto-organização municipal ou aqueles que contêm
remissão expressa ao direito estadual.
E
assim preceitua a Constituição do Estado de São Paulo ao inserir a Procuradoria
do Estado entre os órgãos que executam funções essenciais à Justiça:
“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é
instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à
Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador,
responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do
Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na
forma do "caput" deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste
artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
Artigo 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que
se refere o inciso anterior;
(...)
IV - exercer as funções de consultoria
jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e
técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover a inscrição, o controle e a
cobrança da dívida ativa estadual;
(...)
IX - realizar procedimentos
administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
(...)
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria
Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela
orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da
Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da
respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será
nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a
carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de
Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua
exoneração.”
Esse
traçado, aliás, se amolda ao que consta na Constituição Federal em relação à
Advocacia Pública, também qualificada função essencial à Justiça nos arts. 131
e 132, não sendo ocioso registrar que a Constituição do Estado de São Paulo
dedica-lhe expressivos preceitos como as reservas de Lei Complementar para sua
instituição (art. 23, parágrafo único, 3) e de correlata iniciativa legislativa
do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 3).
A – VINCULAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS AO MODELO CONSTITUCIONAL
Embora os preceitos dos arts. 98, 99 e 100 da
Carta Política bandeirante se refiram à Procuradoria-Geral do Estado, eles
balizam a atividade normativa municipal em virtude do art. 29 da Constituição
da República e do art. 144 da Constituição do Estado relativamente ao perfil do
órgão local de Advocacia Pública, na mesma medida em que os arts. 131 e 132 da
Constituição da República.
Trata-se de modelo
de observância obrigatória para os Estados e os Municípios. E, como julgado, “a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25,
caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas
constitucionais de observância obrigatória” (STF, ADI 291-MT, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07-04-2010, m.v., DJe 10-09-2010).
Ora, se a Constituição Federal
e a Constituição Estadual elegem a Advocacia Pública como função essencial à
Justiça essa prescrição é vinculante para os Municípios, na medida em que eles
também carecem de organismo de representação, consultoria e assessoramento das
pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública na defesa de seus
direitos e interesses.
É importante gizar que a latere do Ministério Público e da
Defensoria Pública a Advocacia Pública é um dos atores que compõem as funções
essenciais à Justiça.
Trata-se de um concerto de
instituições de cuja iniciativa depende o regular funcionamento da atividade
jurisdicional do Estado e, em coordenadas mais amplas, das atividades inerentes
ao sistema de justiça, “participando ativamente de sua distribuição, em juízo
ou fora dele” (Carlos Henrique Maciel. Curso
Objetivo de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2014, p. 495).
É o que chama atenção Diogo de
Figueiredo Moreira Neto ao versar sobre as funções estatais de zeladoria,
provocação e defesa identificando na Constituição de 1988 “um bloco de funções públicas autônomas,
independentes e destacadas das estruturas dos três Poderes do Estado, que são
aquelas denominadas, funções essenciais à
justiça” e dentre elas a Advocacia de Estado. Segundo explica:
“Esta essencialidade à justiça deve ser
entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão e não
limitado, como poderia parecer à primeira vista, à justiça formal, entendida como aquela prestada pelo Poder
Judiciário, estando compreendidas, assim, no conceito de essencialidade, todas
as atividades de orientação, de fiscalização, de promoção e de representação
judicial necessárias à zeladoria,
provocação e defesa de todas as categorias de interesses protegidos pelo
ordenamento jurídico” (Curso de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 14ª ed., p. 31).
Discorrendo a respeito do art.
132 da Constituição Federal, José Afonso da Silva aponta a “institucionalização
dos órgãos estaduais de representação e consultoria dos Estados” adicionando
que:
“são, pois,
vedadas a admissão ou a contratação de advogados para o exercício das funções
de representação judicial (salvo, evidentemente, impedimento de todos os
procuradores) e de consultoria daquelas unidades federadas (salvo eventual
contratação de pareceres jurídicos)” (Comentário contextual à Constituição, São
Paulo: Malheiros, 2012, 8ª ed., p. 625).
Ou seja, as normas
constitucionais institutivas da Advocacia Pública obrigam os Municípios a
criarem e organizarem tais organismos para o exercício de suas funções
institucionais – consideradas essenciais à Justiça – e, ao mesmo tempo, impedem
que outros órgãos ou agentes que não os integram desempenhem essas missões,
pois, lhes foram expressamente reservadas em favor de maior profissionalização
na cura dos direitos e interesses do Estado, através da representação judicial
e extrajudicial, do assessoramento e da consultoria, como sujeito de direitos e
obrigações.
Bem por isso a jurisprudência
refuta o exercício de funções reservadas à Advocacia Pública por elementos
estranhos à instituição, como se verifica dos seguintes arestos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º
E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
- O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE
CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR
JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS
SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4.
DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR
MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE
2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR
DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010,
RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Curiosamente, como se relata
da exposição acima empreendida acerca do ambiente normativo de Santa Rita do
Passa Quatro, embora não haja órgão de Advocacia Pública na localidade há um
Departamento Jurídico Municipal desempenhando indevidamente atribuições que
seriam exclusivas de Procuradoria, cujo Diretor de Departamento fora instituído
pela livre nomeação do Chefe do Executivo local, haja vista a natureza
comissionada do referido posto, o que revela uma total falta de profissionalidade,
objetividade e imparcialidade no exercício das missões institucionais.
Diante dessa anômala situação
que demonstra inconstitucionalidade por ação e por omissão decorrente de
contexto homogêneo justifica-se a cumulação de ambos os pedidos nesta ação, o
que já foi abonado pela Suprema Corte como se constata dos seguintes
precedentes:
“18. A cumulação simples de pedidos
típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única
demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos
os requisitos previstos na legislação processual civil (CPC, art. 292)” (STF, ADI 4.650-DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 17-09-2015, m.v., DJe
24-02-2016).
“2. Quando
se alega uma omissão inconstitucional parcial, discute-se a validade de um
diploma que teria afrontado a Carta Federal por não ser suficientemente
abrangente. Essas hipóteses se situam em uma zona de fronteira entre a ação e a
omissão inconstitucional, evidenciando a relativa fungibilidade entre o
controle de constitucionalidade das condutas omissivas e comissivas. Por isso,
é possível a cumulação de pedidos alternativos de saneamento da omissão e de
afastamento do diploma editado” (STF, ADI 4.079-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,
26-02-2015, v.u., DJe 05-05-2015).
B –
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA
Como exposto alhures, não há
no Município de Santa Rita do Passa Quatro órgão de Advocacia Pública mercê da
cogência dos arts. 98 e 99 da Constituição Estadual, não colmatando essa lacuna
normativa a previsão legal da existência de “Departamento Jurídico” municipal
(arts. 14, III, e 16 da LC nº 72/15), órgão este que, aliás, sequer poderia
desempenhar atribuições próprias de Procuradoria, como se evidencia na situação
apresentada, e cujo responsável é nomeado livremente pelo Chefe do Executivo,
haja vista a natureza comissionada de seu cargo (Anexo I e II da LC nº 76/15).
No caso, há o dever
constitucional de legislar, consubstanciado na obrigação de criar e organizar
no Município órgão de Advocacia Pública, e a contextura apresentada demonstra
indevida mora e inaceitável omissão a respeito que impedem a efetividade da
norma constitucional, que pode ser suprida pela ação de inconstitucionalidade
por omissão à luz do contido no § 4º do art. 90 da Constituição Estadual, in verbis:
“Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta
Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo
legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em
trinta dias, sob pena de responsabilidade.”
Quando a falta de efetividade da norma constitucional se instala, frustrando a supremacia da Constituição, cabe ao Judiciário suprir o déficit de legitimidade democrática da atuação do Legislativo.
Um dos atributos das normas constitucionais é sua imperatividade. Descumpre-se a imperatividade de uma norma constitucional quer quando se adota uma conduta por ela vedada – em violação a uma norma proibitiva, quer quando se deixa de adotar uma conduta por ela determinada – em violação de uma norma preceptiva. Porque assim é, a Constituição é suscetível de violação tanto por ação como por omissão. (Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 279).
A omissão normativa municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
reclama intervenção excepcional do Judiciário para a realização da vontade
constitucional, pois, as normas constitucionais em pauta não possuem eficácia
imediata por se exigir lei instituindo e organizado a Advocacia Pública, tendo
em vista que se trata de normas de eficácia limitada (not self-executing) e que se expõem ao controle de
constitucionalidade por omissão (Carlos Henrique Maciel. Curso Objetivo de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros,
2014, p. 786), e desde que haja específico dever de legislar e inércia
normativa injustificável, como há no caso em questão. Neste sentido:
“Como regra
geral, o legislador tem a faculdade discricionária de legislar, e não um dever
jurídico de fazê-lo. Todavia, há casos em que a Constituição impõe ao órgão
legislativo uma atuação positiva, mediante a edição de norma necessária à
efetivação de um mandamento constitucional. Nesta hipótese, sua inércia será
ilegítima e configurará caso de inconstitucionalidade por omissão. Adotando-se
a tríplice divisão das normas constitucionais quanto a seu conteúdo, a omissão,
como regra, ocorrerá em relação a uma norma de organização ou em relação a uma
norma definidora de direito. As normas programáticas, normalmente, não
especificam a conduta a ser adotada, ensejando margem mais ampla de
discricionariedade aos poderes públicos” (Luís Roberto Barroso. O controle de
constitucionalidade no Direito Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2014, 6ª ed., p.
280).
A
Suprema Corte acentua a propósito desse instituto que:
“O desrespeito à Constituição tanto
pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A
situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a
Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham
consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos
preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e
exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a
Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
Desse non facere ou non praestare, resultará a
inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a
providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo
Poder Público” (STF, ADI-MC 1.458, Rel. Min. Celso de Mello, 23-05-96, DJ de
29-09-1996).
A
doutrina especializada pondera do mesmo modo que:
“a finalidade da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão também não é a defesa de um direito
subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na
iminência de sê-lo. Trata-se, ao contrário, de mecanismo voltado, precipuamente,
para a defesa da Constituição. Aliás, para a defesa da integralidade da vontade
constitucional. É procedimento apropriado para a declaração da mora do
legislador, com o consequente desencadeamento, por iniciativa do próprio órgão
remisso, do processo de suprimento da omissão inconstitucional” (Clèmerson
Merlin Clève. A fiscalização abstrata da
constitucionalidade no direito brasileiro, 2ªed., São Paulo, RT, 2000, pp.
339-340).
A ação direta é instrumento adequado para o reconhecimento
da mora legislativa. Para tanto, soa indispensável a existência do dever de
legislar e a mora injustificada. Oswaldo Luiz Palu ressalta que:
“quando houver o claro e inequívoco
dever de agir bem como a possibilidade de realização poderá caracterizar-se a
omissão, a permitir o provimento mandamental no controle omissivo (...) A
omissão legislativa somente pode significar que o legislador não fez algo que
positivamente lhe era imposto pela Constituição. Não se trata, apenas, de um
não fazer, mas de não fazer aquilo a que, de forma concreta e explícita, estava
ele constitucionalmente obrigado. A omissão tem conexão com uma exigência de
ação advinda da Constituição; caso contrário não haverá omissão. Em outras
palavras, há o dever de legislar violado quando: a) do legislador não emana o
ato legislativo obrigado; b) quando a lei editada favorece um grupo,
olvidando-se de outros. É dizer: quando não se concretiza, ou não o faz,
completamente, uma imposição constitucional” (Controle de Constitucionalidade, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2001, 2ª ed., p. 286).
E além da respectiva
declaração desse estado de omissão inconstitucional, compete a fixação de prazo
razoável para colmatação da lacuna e que se não for atendido impõe medidas
destinadas à eficácia concreta ao controle abstrato da omissão do legislador,
como professa Dirley da Cunha Júnior ao salientar que:
“impõe-se defender um plus
àquele efeito literal previsto no §2º do art.103 da Constituição, de tal modo
que, para além da ciência da declaração da inconstitucionalidade aos órgãos do
Poder omissos, é necessário que se estipule um prazo razoável para o suprimento
da omissão. Mas não é só. A depender do caso, expirado esse prazo sem que
qualquer providência seja adotada, cumprirá ao Poder Judiciário, se a hipótese for
de omissão de medida de índole normativa, dispor normativamente sobre a matéria
constante da norma constitucional não regulamentada. Essa decisão, acentue-se,
será provisória, terá efeitos gerais (erga omnes) e prevalecerá enquanto não
for realizada a medida concretizadora pelo poder público omisso” (Controle judicial das omissões do poder
público, São Paulo, Saraiva, 2004, p.547).
Tendo
presente que o processo objetivo de controle de constitucionalidade tem como
finalidade assentada na Constituição Federal assegurar sua eficácia normativa,
a interpretação finalista e sistemática para tal instituto deve conduzir à
conclusão de que a mera determinação de suprimento da omissão legislativa não
será suficiente, no caso concreto aqui examinado, pois, seguramente haverá
manutenção da situação de omissão inconstitucional.
Daí
porque o suprimento da omissão normativa infraconstitucional deve ser realizado
pela própria decisão proferida no controle concentrado, de tal sorte que será
pertinente a fixação de prazo para que a lacuna legislativa seja eliminada, bem
como a determinação de que, na hipótese de persistência da omissão normativa,
como decorrência da eficácia vinculante da decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça, funcione a Advocacia Pública do Município de Santa Rita do Passa
Quatro segundo o traçado dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual e da
legislação estadual que disciplina a Procuradoria-Geral do Estado (Lei
Complementar Estadual n. 1.270, de 25 de agosto de 2015).
Para assegurar a efetividade
e a supremacia da Constituição, é compatível à ação de inconstitucionalidade
por omissão, além da ciência da mora legislativa, a fixação de prazo para seu
suprimento e a colmatação da lacuna, sob pena de inutilidade do instituto e
desprezo à evolução experimentada à superação da omissão constitucional no
mandado de injunção. Além de outras medidas, a fixação de prazo atende ao
alvitre da literatura especializada (Eros Roberto Grau. A ordem econômica na Constituição de 1988, São Paulo: Malheiros,
2010, 14ª ed., pp. 328-331; Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira
Mendes. Controle concentrado de
constitucionalidade, São Paulo: Saraiva, 2007, 2ª ed., pp. 497-498; Flávia
Piovesan. Proteção judicial contra
omissões legislativas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 2ª ed., pp.
121-128; José Afonso da Silva. Comentário
contextual à Constituição de 1988, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª ed., p.
558). Neste sentido assim foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE
SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda
Constitucional n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição,
foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos,
não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual
poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação,
desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a
demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco
dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4o, da
Constituição. 2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de
lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é
possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e
aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade
parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam
uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas,
conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas
Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão. 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º,
da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados
de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na
elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para
declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de
que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências
legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo
art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações
imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão.
Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso
Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em
vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316,
3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus
limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja
promulgada contemplando as realidades desses municípios” (STF, ADI 3.682-MT,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 09-05-2007, m.v., DJe 05-09-2007, RTJ
202/583).
C –
INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO: EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À ADVOCACIA
PÚBLICA AO DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL E AO DIRETOR DO RESPECTIVO DEPARTAMENTO
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
O exercício de funções típicas
de advocacia pública no âmbito do Departamento Jurídico de Santa Rita do Passa
Quatro, e pelo “Diretor de Departamento”, de Santa Rita do Passa Quatro (Anexo
I da Lei Complementar nº 76/15, c/c arts. 14, III, e 16 da Lei Complementar nº
72/15) é incompatível com os arts. 98 e 99, I, II, IV, V, VI e IX, e 100 da
Constituição Estadual.
Conforme
se observa na leitura da normativa atacada, as funções de advocacia pública,
seja na esfera judicial ou extrajudicial, são desempenhadas no âmbito municipal
pelo “Departamento Jurídico” (arts. 14, III, e 16 da LC nº 72/15), sob a
regência do “Diretor de Departamento” previsto no Anexo I da Lei Complementar
nº 76/15, e cujo provimento é comissionado, por obra do art. 2º do referido
diploma. Vejamos:
“Lei
Complementar nº 72/15:
(...)
Art. 14 – A
Administração direta do Poder executivo é estruturada com a finalidade de
prestar apoio direto ao Prefeito Municipal no planejamento, coordenação e acompanhamento
de programas, projetos e atividades para administração municipal, pelos
respectivos órgãos:
(...)
III –
Departamento Jurídico;
(...)
Art. 16 – Ao
Departamento Jurídico compete representar o Município, em qualquer ação,
processo judicial e extrajudicial, onde este seja autor ou réu, assistente, ou
de qualquer forma interessado em todo e qualquer foro e grau de jurisdição.
Centraliza o trato de toda matéria jurídica no âmbito do Município,
competindo-lhe atender consultas sobre assuntos jurídicos; examinar matéria
legal, emitir pareceres jurídicos às demais unidades organizacionais; estudar e
redigir decretos, contratos, escrituras, convênios e outros instrumentos, como
igualmente assistir ao Município em transações imobiliárias e efetuar a cobrança
amigável, judicial da dívida ativa do Município.”
“Lei
Complementar nº 76/15:
(...)
Art. 2º - Os
cargos em comissão são os constantes do Anexo I da presente Lei.
(...)
Anexo I |
|||
Quadro de pessoal – parte
permanente da Prefeitura da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro |
|||
Cargos em comissão a serem regidos
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos municipais |
|||
Qtde |
Denominação/Cargo |
Referência |
Requisitos p/provimento |
11 |
Diretor de Departamento |
49 |
Ensino superior com experiência na
área |
(...)”
Esse quadro normativo ofende o texto constitucional, vez
que as atividades de Advocacia Pública não
poderiam ser desempenhadas em órgão estranho à Procuradoria Jurídica,
devidamente instituída para este fim, como se evidencia na presente situação,
na qual tais atividades restam outorgadas ao Departamento Jurídico Municipal.
Também não poderiam ser desempenhadas por Diretor de Departamento de livre
nomeação do Chefe do Executivo local, haja vista a natureza comissionada do
referido posto, o que revela uma total falta de profissionalidade, objetividade
e imparcialidade deste agente no exercício das missões institucionais.
É sabido que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, ex vi do disposto nos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual, e que deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E
INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES
INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU
EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E
ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ
ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE
ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI
159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ
02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO
II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO
MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL
REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com
dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe
do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA.
Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual
prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da
carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a consultoria de
corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de “Diretor de Departamento”, por força dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita a sua instituição pela via do provimento comissionado, sendo, portanto, flagrante a inconstitucionalidade do cargo em comento nos moldes em que fora editado pela edilidade. Da mesma forma, a outorga de atribuições próprias de Advocacia Pública a órgão estranho à Procuradoria Municipal, como ocorre na situação em apreço, na qual tais atribuições são desempenhadas indevidamente pelo Departamento Jurídico Municipal.
D –
INCONSTITUCIONALIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL”, “ASSESSOR TÉCNICO”, “COORDENADOR ADMINISTRATIVO I” E
“COORDENADOR ADMINISTRATIVO II”, PREVISTOS NOS ANEXOS I E II DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 76, DE 24 DE AGOSTO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO
PASSA QUATRO
Não obstante as inconstitucionalidade
esposadas, infere-se na Lei Complementar nº 76, de 24 de agosto de 2016, do
Município de Santa Rita do Passa Quatro mais um vício que ofende sobremaneira a
Carta Bandeirante.
No caso, trata-se da criação indevida dos cargos
de provimento em comissão de “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor Técnico”,
“Coordenador Administrativo I” e “Coordenador Administrativo II”, previstos nos
Anexos I e II da legislação supramencionada, que violam os arts. 111, 115, II e
V, da Constituição Estadual, pelos seguintes fundamentos.
Segundo dispõe a Lei
Complementar nº 76, de 24 de agosto de 2016, do Município de Santa Rita do
Passa Quatro:
“(...)
Art. 2.º - Os
cargos em comissão são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 3.º - As
atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II da presente Lei.
(...)
Anexo I |
|||
Quadro de pessoal – parte
permanente da Prefeitura da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro |
|||
Cargos em comissão a serem regidos
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos municipais |
|||
Qtde |
Denominação/Cargo |
Referência |
Requisitos p/provimento |
2 |
Assessor Gabinete |
49 |
Ensino superior com experiência na
área |
1 |
Assessor de Comunicação Social |
36 |
Ensino superior com experiência na
área |
6 |
Assessor Técnico |
44 |
Ensino superior com experiência na
área |
1 |
Chefe de Gabinete |
49 |
Ensino superior com experiência na
área |
22 |
Coordenador Administrativo I |
35 |
Ensino médio com experiência na
área |
20 |
Coordenador Administrativo II |
23 |
Ensino fundamental completo com
experiência na área |
11 |
Diretor de Departamento |
49 |
Ensino superior com experiência na
área |
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Assessor de Comunicação
Social
• Assessora
no planejamento, na redação de matérias jornalísticas a serem divulgadas pela
Prefeitura, promovendo a sua divulgação por meio dos canais de comunicação,
conforme diretrizes estabelecidas pelo Executivo;
• Assessora
nos contatos entre o Executivo e os meios de comunicação social (jornais,
revistas, rádios, TV, etc), sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos
necessários para a eficiência da matéria jornalística;
• Promove
acesso às informações obtidas por noticiário e/ou mediante contatos com os
veículos de comunicação, cuidando para que as peculiaridades sejam respeitadas;
• Executa outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas
pelo superior imediato.
Assessor de Gabinete
• Assessora o
Prefeito e os Diretores Municipais nas questões políticas e administrativas,
realizando articulação com outras unidades organizacionais e mantendo contatos
com outras instituições, para obter ações e/ou informações de interesse do
governo municipal;
• Assessora o
Prefeito, organizando os compromissos, dispondo horários de reuniões,
entrevistas, solenidades e outros e fazendo as necessárias anotações em
agendas, para lembrar e facilitar o cumprimento das obrigações assumidas;
• Executa
outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo superior imediato.
Assessor Técnico
• Assessora
ao Prefeito e às demais unidades organizacionais no desenvolvimento,
implantação de programas, projetos e atividades demandas, por meio da
elaboração de pareceres, fundamentando-se em dispositivos legais vigentes e nas
orientações informais, visando a subsidiá-los na tomada de decisão;
• Assessora
nos processos de mudanças de procedimentos administrativos, analisando as
matérias e propondo soluções em expedientes e processos, para agilizar o
atendimento das respectivas unidades organizacionais;
• Executa
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Chefe de Gabinete
• Assessora o
prefeito no planejamento, na organização, na supervisão e coordenação das
atividades da prefeitura, mantendo-o informado sobre o controle de prazo dos
processos do Legislativo, referentes a requerimentos, informações, respostas,
indicações e apreciação dos projetos pela Câmara Municipal, para as tomadas de
decisões;
• Recebe,
estuda e propõe soluções em expedientes e processos, discutindo com as demais
unidades administrativas o andamento das providências e decisões tomadas pelo
chefe do Poder Executivo;
• Recepciona
e atende munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes,
prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito ou às unidades
administrativas competentes, para atender e solucionar problemas;
• Promove e
organiza, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, as atividades de
protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes,
para cumprir a programação estabelecida;
• Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo prefeito municipal.
Coordenador
Administrativo I
• Coordena e
controla as atividades inerentes à sua unidade de atuação em sintonia com as
diretrizes, objetivos estabelecidos e pelas normas definidas pelo superior
imediato;
• Supervisiona
o desenvolvimento das ações de sua unidade, acompanhando o trabalho e as ações
desenvolvidas, visando oferecer um serviço de qualidade e em consonância com as
orientações do Diretor de Departamento;
•
Supervisiona o desempenho da coordenadoria, objetivando a racionalização e a
constante melhoria dos serviços prestados;
• Avalia os
resultados das ações colocadas em prática, examinando os diversos processos
envolvidos, certificando-se das possíveis falhas, para propor medidas de
melhoria;
• Faz zelar
pela conservação de todos os bens patrimoniais apropriados à sua unidade de
atuação, para mantê-los em boas condições de uso;
• Desempenha
outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo superior imediato.
Coordenador
Administrativo II
• Coordena e
promove a fiscalização de todas as atividades da sua unidade, organizando os
trabalhos e prestando as orientações necessárias, para assegurar o
desenvolvimento normal das atividades;
• Analisa o
funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando
estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e
melhoria dos trabalhos;
•
Supervisiona procedimentos e políticas administrativas da repartição,
garantindo a realização de todas as atividades e operações da área;
•
Supervisiona a elaboração relatórios periódicos sobre as atividades
desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
• Toma
decisões com base nos relatórios apresentados pela equipe e fornece informações
sobre custos de instalações internas às demais repartições;
• Desempenha
outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo superior imediato.
Diretor de Departamento
• Planeja,
coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, em
sintonia com as diretrizes, objetivos estabelecidos pelo Prefeito e, pelas
normas e orientações do Prefeito Municipal, visando assegurar a qualidade dos
serviços prestados;
• Participa
da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações
e sugestões para contribuir na definição de objetivos a serem alcançados;
• Promove a
articulação das diversas unidades com os órgãos interessados, baseando-se em
informações, programas de trabalho, pareceres e reuniões conjuntas, para
integrá-los e obter melhores resultados;
• Controla o
desenvolvimento dos programas, projetos, orientando os executores na solução de
dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para
possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
• Avalia o
resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas
unidades, para detectar possíveis irregularidades e, em conjunto, buscar
soluções ou propor estudos pertinentes;
• Coordena a
elaboração de relatórios, fornecendo registro de atividades relacionadas à sua
unidade de atuação para documentar informações e dados constantes sobre o
desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao superior
imediato para sua apreciação e avaliação;
• Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.”
Pois bem.
Em síntese, os postos comissionados indicados violam
os seguintes preceitos constitucionais da Constituição do Estado de São Paulo,
à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos
arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal:
“Art. 111. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Art. 115.
Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.”
Da leitura das atribuições descritas no Anexo II da Lei
Complementar nº 76, de 24 de agosto de 2015, Do Município de Santa Rita do
Passa Quatro, se evidencia que a criação dos cargos comissionados
supramencionados fora promovida de forma indiscriminada, abusiva e artificial,
pois ambos não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a
exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o componente
fiduciário.
Como bem pontificado em venerando acórdão deste
Egrégio Tribunal:
“A criação de
tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao
governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido
de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo
assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se
de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que
não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança
ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter
definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso
II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u.,
22-07-2009).
De fato, os cargos criados consistem em
funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso,
devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento
efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Um dos princípios norteadores do
provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de
condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às
atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa garantir, com a obrigatória
realização do concurso público, que sem que reste tangenciado o princípio da
isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada
na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições
do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.
Ao comentar a exigência de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura
em cargo público, afirma Alexandre de Moraes:
“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).”
A excepcional possibilidade de a lei
criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de
recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para
burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso
público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de
moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).
Por oportuno, cumpre observar que não
há óbice à criação de cargos comissionados, desde que respeitados os requisitos
constitucionais – descrição de funções concretamente de fidúcia.
Não basta a lei criar o cargo ou
dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção se não discriminar
primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar o controle de sua
conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza
excepcional do provimento em comissão.
É dizer: os cargos de provimento em
comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção
em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de
confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação,
coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.
Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é
matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais,
operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo,
ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O
essencial é a análise do plexo de atribuições da função pública.
A necessidade de uma burocracia permanente na Administração
Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do intencional
objetivo de afastar o spoil’s system. A
excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal
“sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“gerava
inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no
serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento implica
a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e treinado, à
altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de
1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).
Neste sentido, a jurisprudência é farta
ao censurar a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de
provimento em comissão (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 05-10-2007; STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI
3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ
14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des.
Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José
Roberto Bedran,
v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício
Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima
transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do
governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a
orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e
impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e
V do art. 115 da Constituição Estadual, os cargos de provimento em comissão de “Assessor
de Comunicação Social”, “Assessor Técnico”, “Coordenador Administrativo I” e “Coordenador
Administrativo II”, previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 76, de
24 de agosto de 2015, do Município de Santa Rita do Passa Quatro.
III – DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura das normas municipais apontadas como violadoras
de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o
ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação no
tocante à boa organização dos serviços públicos locais de Advocacia Pública,
que estão sendo desempenhados indevidamente pelo Departamento Jurídico
Municipal, bem como evitar
oneração do erário, que se revela irreparável ou de difícil reparação, no caso
de mantença dos cargos comissionados que ofendem o texto constitucional.
À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor Técnico”, “Coordenador Administrativo I” e “Coordenador Administrativo II”, previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 76, de 24 de agosto de 2016, do Município de Santa Rita do Passa Quatro; do desempenho de atribuições próprias de Advocacia Pública pelo Departamento Jurídico Municipal, bem como do cargo de provimento em comissão de “Diretor de Departamento” previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 76/15, c/c arts. 14, III, e 16 da Lei Complementar nº 72/15.
IV – DOS PEDIDOS
Face
ao exposto, requerer-se o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar:
(a) A existência de mora legislativa para edição de lei criando e organizando a Advocacia Pública no Município de Santa Rita do Passa Quatro, dando ciência ao Prefeito e à Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, fixando-se prazo razoável sucessivo para o encaminhamento de proposta legislativa (Prefeito Municipal) e para a edição de lei (Câmara Municipal), imprescindíveis à concretização das diretrizes constitucionais já consignadas, bem como seja estabelecido o funcionamento da Advocacia Pública do Município de Santa Rita do Passa Quatro segundo o traçado dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual e da legislação estadual que disciplina a Procuradoria-Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n. 1.270, de 25 de agosto de 2015), a ser observado pelo Município, na hipótese de persistência da omissão normativa além do prazo fixado;
(b) A inconstitucionalidade do cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo, no caso ao “Departamento Jurídico”, e ao agente comissionado que o dirige, no caso ao “Diretor de Departamento”, previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 76/15, c/c arts. 14, III, e 16 da Lei Complementar nº 72/15, por ofensa aos arts. 98, 99 e 100 da Constituição Estadual aos Municípios por força de seu art. 144;
(c)
A inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Assessor de Comunicação
Social”, “Assessor Técnico”, “Coordenador Administrativo I” e “Coordenador
Administrativo II”, previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 76, de
24 de agosto de 2016, do Município de Santa Rita do Passa Quatro, por ofensa
aos arts. 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.
Requer-se ainda sejam
requisitadas informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa
Rita do Passa Quatro, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para se manifestar, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 27 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj
Protocolado nº 14.902/16
Interessado: Promotoria de Justiça de Santa Rita do Passa Quatro
Assunto: representação para controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 76/15, do Município de Santa Rita do Passa Quatro
1. Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Inconstitucionalidade por Omissão em relação ao Município de Santa Rita do Passa Quatro, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe aos interessados e à douta Promotoria de Justiça de Santa Rita do Passa Quatro.
3. Cumpra-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj