Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado n. 45.782/2016
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta
Inconstitucionalidade. Cargo de provimento em comissão de assessor político das
comissões parlamentares previsto na Lei n. 5.930, de 13 de abril de 2015, do
Município de Jacareí. Criação abusiva e artificial de cargo de provimento em
comissão. 1. É
inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata
atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor
público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As
atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de
assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de
provimento em comissão 3. Constituição
Estadual: artigos 111 e 115, II e V.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual
n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129,
IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (n. 45.782/2016), vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Assessor Político das Comissões
Parlamentares” constante do art. 8° e do Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de
abril de 2015, do Município de Jacareí, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O Ato Normativo Impugnado
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi
instaurado a partir de representação elaborada por cidadão, a fim de apurar a
constitucionalidade do cargo de provimento em comissão de Assessor Político das
Comissões Parlamentares previsto na estrutura administrativa do Município de
Jacareí.
Ao dispor sobre a estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Jacareí, a Lei n. 5.930, de 13 de abril de 2015, daquele município,
no que interessa prevê:
“(...)
Art. 8º Os cargos em comissão da Câmara
Municipal de Jacareí, com as respectivas lotações, símbolos e padrões básicos
de vencimento, são os constantes da seguinte tabela:
ORDEM |
CARGO |
LOTAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
44 |
Assessor Político |
39 |
CCA |
2.416,41 |
45 |
Assessor Político das Comissões Parlamentares |
01 |
CCB |
5.533,92 |
46 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
01 |
CCC |
6.341,12 |
47 |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
13 |
CCC |
6.341,12 |
48 |
Diretor da TV Câmara Jacareí |
01 |
CCD |
7.263,27 |
49 |
Secretário Jurídico-Legislativo da Presidência |
01 |
CCE |
8.189,28 |
50 |
Secretário-Diretor de Comunicação |
01 |
CCE |
8.189,28 |
(...)
ANEXO I
Requisitos e
Atribuições Gerais
Do Quadro da Câmara
Municipal de Jacareí
(...)
45. Assessor Político
das Comissões Parlamentares (em comissão)
Requisitos: Formação
Superior. Nomeação da Presidência
Atribuições: Acompanhar
os trabalhos das Comissões parlamentares da Câmara Municipal de Jacareí,
fornecendo-lhe orientações e elementos que corroborem para a discussão política
das proposições em análise. Manter sigilo das discussões levadas no âmbito das
Comissões e dar suporte na elaboração dos respectivos pareceres. Outras
atividades correlatas.
(...)”
Cumpre ressaltar que somente se impugna na presente
ação direta a expressão Assessor Político das Comissões Parlamentares. Os
cargos de provimento em comissão de Diretor de TV Câmara Jacareí, Secretário
Jurídico-Legislativo da Presidência e Secretário-Diretor de Comunicação,
inclusos no mesmo quadro de cargos de provimento citado acima, estão sendo
contestados na ação direta nº 2057038-77.2016.8.26.0000, que tramita perante o
egrégio Tribunal de Justiça.
II
– O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os
dispositivos acima transcritos do ato normativo impugnado contrariam
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a
produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da
Constituição Federal.
Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
Os
dispositivos são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição
Estadual:
“(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
III – CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE
CARGO OU EMPREGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Conquanto a lei impugnada tenha
descrito as atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor Político das Comissões
Parlamentares, o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e
indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são
técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a
excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção
como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.
Com
efeito, foram previstas atribuições de natureza genérica, burocrática e técnica
para o cargo de provimento em comissão de Assessor
Político das Comissões Parlamentares consistente em acompanhar os trabalhos
das comissões parlamentares da Câmara Municipal de Jacareí, fornecendo-lhes
orientações e elementos que corroborem para a discussão política das
proposições em análise; manter sigilo das discussões levadas no âmbito das
comissões; dar suporte na elaboração dos respectivos pareceres e outras
atividades correlatas.
Como bem pontificado em venerando acórdão desse
egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de
atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem
vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a
autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por
servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI
173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Não há, evidentemente, nenhuma atribuição conferida ao
cargo de provimento em comissão de Assessor Político das Comissões
Parlamentares que exija o controle de execução das diretrizes políticas do
governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a
orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivo aos princípios da moralidade e
da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II
e V do art. 115 da Constituição Estadual, os dispositivos legais acima
destacados.
Dessa
forma, o cargo comissionado anteriormente destacado é incompatível com a ordem
constitucional vigente, em especial com
o art. 111, 115, incisos II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política e
administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão e
funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial
relação de confiança entre o governante e o servidor, para que
adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas
aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica
a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser
destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou
direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve
reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível
superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e das atribuições do cargo impugnado
não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento
e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há
razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração
cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico,
desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais
se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter
estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e
considerações de outra natureza” (Provimento
de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que o cargo de provimento em comissão, ante
referido, destina-se ao desempenho de atividades
meramente burocráticas ou técnicas, que não exige, para seu adequado
desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”,
previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do
artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II
da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei
nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de
Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente
da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão,
Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e
Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de
descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento
dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento –
Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam
funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente
comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu
superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação
e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
Cabe registrar que
entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos II
e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da
Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da
Carta Estadual.
IV –
Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o
ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação,
consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção
de remuneração à custa do erário.
Está claramente demonstrado que o cargo de Assessor Político
das Comissões Parlamentares desempenha atribuições de natureza genérica,
burocrática e técnica, o que comprova a ausência
do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz desta contextura, requer-se
a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo
julgamento desta ação, da expressão “Assessor Político das Comissões Parlamentares” constante
do art. 8° e do Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de abril de 2015, do Município
de Jacareí.
V –
Pedido
Face ao exposto, requerendo o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Assessor Político das Comissões
Parlamentares” constante do art. 8° e do Anexo I da Lei n. 5.930, de 13 de
abril de 2015, do Município de Jacareí.
Requer-se ainda sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Jacareí,
bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar
sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 23 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
EFRco/mi
Protocolado nº 45.772/2016
Interessado: Sr. Arlindo de Oliveira Otto
1 - Junte-se aos autos as cópias extraídas do
Protocolado nº 45.782/2016, conforme despacho ali proferido;
2 - Após, promova-se a
distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o
protocolado incluso e cópias acima mencionadas, em face da expressão “Assessor
Político das Comissões Parlamentares” constante do art. 8° e do Anexo I da Lei
n. 5.930, de 13 de abril de 2015, do Município de Jacareí.
3 - Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 23 de setembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
EFRco/mi