Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado nº 30.893/16

                    

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade.  Leis Complementares nº 88, de 29 de outubro de 2009, e nº 133, de 21 de maio de 2013, ambas do Município de Cardoso. Separação de poderes. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento de ação social e cidadania”, “Diretor de Departamento de planejamento e operacionalização de ações sociais”, “Diretor de Departamento de coordenação do CRAS”, “Diretor de Departamento de recursos humanos”, “Diretor de Departamento de almoxarifado, manutenção, da frota e serviços gerais”, “Diretor de Departamento de receita tributária e dívida ativa”, “Diretor de Departamento de fiscalização tributária e mobiliária”, “Diretor de Departamento de contabilidade e orçamento”, “Diretor de Departamento de secretaria, compras, licitações e patrimônio”, “Diretor de Departamento de merenda escolar”, “Diretor de Departamento de cultura”, “Diretor de Departamento de esporte e recreação”, “Diretor de Departamento de turismo e lazer”, “Diretor de Departamento de projetos e topografia”, “Diretor de Departamento de obras civis e pavimentação”, “Diretor de Departamento de manutenção urbana”, “Diretor de Departamento de conservação de vias rurais”, “Diretor de Departamento de meio ambiente”, “Diretor de Departamento de orientação ao comércio, indústria, produção agrícola e animal”, “Diretor de Departamento de assistência básica de saúde”, “Diretor de Departamento de programas de saúde (PAS)”, “Diretor de Departamento de vigilância epidemiológica e sanitária”, “Diretor de Departamento de assistência odontológica”, “Diretor de Departamento de Piscicultura” e “Assessor de Gabinete” (art. 15 e Anexo XV da LC nº 88/09). Inexistência de atribuições, exigências e requisitos de provimento previstos em lei. Dotação de competências próprias da Advocacia Pública à Secretaria de Assuntos Jurídicos (art. 7º da LC nº 88/09). 1. É Inconstitucional a criação de cargos públicos desprovida da descrição de atribuições, inclusive relativamente aos postos de assessoramento, chefia e direção. 2. O cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a órgão auxiliar do Chefe do Poder Executivo, no caso à Secretaria de Assuntos Jurídicos, conforme previsão contida no art. 7º da Lei Complementar nº 88, de 29 de outubro de 2009, do Município de Cardoso, não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se consubstancia no órgão de Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da respectiva carreira. 3. Violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, da Constituição Estadual.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 7º e dos cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento de Ação Social e Cidadania”, “Diretor de Departamento de Planejamento e Operacionalização de Ações Sociais”, “Diretor de Departamento de Coordenação do CRAS”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Almoxarifado, Manutenção, da Frota e Serviços Gerais”, “Diretor de Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa”, “Diretor de Departamento de Fiscalização Tributária e Mobiliária”, “Diretor de Departamento de Contabilidade e Orçamento”, “Diretor de Departamento de Secretaria, Compras, Licitações e Patrimônio”, “Diretor de Departamento de Merenda Escolar”, “Diretor de Departamento de Cultura”, “Diretor de Departamento de Esporte e Recreação”, “Diretor de Departamento de Turismo e Lazer”, “Diretor de Departamento de Projetos e Topografia”, “Diretor de Departamento de Obras Civis e Pavimentação”, “Diretor de Departamento de Manutenção Urbana”, “Diretor de Departamento de Conservação de Vias Rurais”, “Diretor de Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Orientação ao Comércio, Indústria, Produção Agrícola e Animal”, “Diretor de Departamento de Assistência Básica de Saúde”, “Diretor de Departamento de programas de saúde (PAS)”, “Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária”, “Diretor de Departamento de Assistência Odontológica”, “Diretor de Departamento de Piscicultura” e “Assessor de Gabinete” criados pelo art. 15 e previstos no Anexo XV da Lei Complementar nº 88, de 29 de outubro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 133, de 21 de maio de 2013, ambas do Município de Cardoso, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DOs Atos Normativos Impugnados

A Lei Complementar nº 88, de 29 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa do executivo Municipal e Instituto de Previdência do Município de Cardoso, e dá outras providências”, prevê em seu art. 15 a edição de cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do referido órgão, que se encontram plasmados no Anexo XV da citada lei, consideradas as alterações promovidas com o advento da Lei Complementar nº 133, de 21 de maio de 2013, do mesmo Município. Vejamos:

Lei Complementar nº 88/09:

(...)

Art. 15 – Em decorrência desta Lei ficam criados os Cargos de Agentes Políticos acima descritos e os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração para funções de Chefia, Direção e Assessoramento, estabelecidos do artigo 6º ao 12º desta Lei, sendo seis (06) de Agente Político, vinte e três (23) Diretor de Departamento e dois (02) Assessor de Gabinete.

 

Nomenclatura do Cargo

Nº de Cargos Adm. Direta

 Referência Salarial

Secretários Municipais

06

Agentes Políticos

Diretor de Departamento

23

Classe Executiva

Assessor de Gabinete

02

Classe Executiva

 

§1º - Os vencimentos dos Cargos descritos no “caput” deste artigo e na tabela acima são os vigentes e já definidos no Anexo XIII da Lei Complementar nº 17 de 08/12/1998, acrescentando-se o subsídio para o cargo de Secretário Municipal, que constará de Escala denominada “Subsídio de Agentes Políticos – Anexo XIV” que será incorporada a Lei Complementar nº 14 de 08/12/1998 modificada pela Lei Complementar nº 78 de 25 de março de 2008, que regula a estrutura de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Cardoso.

I – Para o controle de preenchimento dos Cargos, será criado o anexo XV – Denominado “Cargos de Livre Nomeação e Exoneração”, que passará a fazer parte dos anexos da Lei Complementar nº 17 de 08/12/1998 modificada pela Lei Complementar nº 78 de 25/03/2008.

§2º - O Valor do subsídio previsto no parágrafo anterior será atribuído pelo Poder Legislativo Municipal.

§3º - Os cargos de Secretários Municipais deverão ser preenchidos por pessoas de conduta ilibada, dotadas de Formação Universitária, preferencialmente com afinidade às atividades da Secretaria a ser ocupada.

§4º - Os cargos de Diretor de Departamento e Assessores, serão preenchidos preferencialmente por servidores do quadro de provimento efetivo.

(...)”

Lei Complementar nº 133/13:

(...)

Artigo 1º - Ficam criados os seguintes cargos: a) 03 de Diretor de Departamento de Esporte e Recreação; b) 01 Diretor de Departamento de Turismo e Lazer; c) 01 Diretor de Departamento de Piscicultura, de provimento em comissão, com nível de vencimento estabelecido na conformidade do Anexo XIII, da Lei Complementar n° 88/2009.

Parágrafo Único – Em razão da criação constante do caput deste artigo, fica alterado o Anexo XV, o qual passa a fazer parte integrante da presente Lei.

(...)

Artigo 3º - O artigo 15, da Lei Complementar n. 88/2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 15. Em decorrência desta Lei ficam criados os Cargos de Agentes Políticos acima descritos e os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração para as funções de Chefia, Direção e Assessoramento, estabelecidos do artigo 6º ao 12º desta Lei, sendo seis (06) de Agente Político, vinte e oito (28) de Diretor de Departamento e dois (02) de Assessor de Gabinete.

 

Nomenclatura do Cargo

Nº de Cargos Adm. Direta

 Referência Salarial

Secretários Municipais

06

Agentes Políticos

Diretor de Departamento

28

Classe Executiva

Assessor de Gabinete

02

Classe Executiva

(...)

Anexo XV

Cargos de livre nomeação e exoneração

Cargo

Quant.

Lotados

Vagos

Assessor de gabinete

02

02

00

Secretário da Divisão de Assuntos Jurídicos

01

00

01

Secretário Municipal de Assistência Social

01

01

00

Diretor de Departamento de Ação Social e Cidadania

01

01

00

Diretor de Departamento de Planejamento e Operacionalização de Ações Sociais

01

00

01

Diretor de Departamento de Coordenação do CRAS

01

01

00

Secretário Municipal de Administração, Finanças e Controladoria

01

01

00

Diretor de Departamento de Recursos Humanos

01

01

00

Diretor de Departamento de Almoxarifado, Manutenção da Frota e Serviços Gerais

01

01

00

Diretor de Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa

01

01

00

Diretor de Departamento de Fiscalização Tributária e Mobiliária

01

01

00

Diretor de Departamento de Contabilidade e Orçamento

01

01

00

Diretor de Departamento de Secretaria, Compras, Licitações e Patrimônio

01

01

00

Secretário Municipal de Educação e Cultura

01

01

00

Departamento de Merenda Escolar

01

01

00

Departamento de Cultura

01

01

00

Diretor de Esporte e Recreação

04

01

03

Diretor de Departamento de Turismo e Lazer

02

01

01

Secretário Municipal de Obras e Serviços

01

01

00

Diretor de Departamento de Projetos e Topografia

01

01

00

Diretor de Departamento de Obras Civis e Pavimentação

01

01

00

Diretor de Departamento de Manutenção Urbana

01

01

00

Diretor de Departamento de Conservação de Vias Rurais

01

01

00

Diretor de Departamento de Meio Ambiente

01

01

00

Diretor de Departamento de Piscicultura

01

00

01

Diretor de Departamento de Orientação ao Comércio, Indústria, Produção Agrícola e Animal

01

01

00

Secretário Municipal de Saúde

01

01

00

Diretor de Departamento de Assistência Básica de Saúde

01

01

00

Diretor de Departamento de Programas de Saúde (PAS)

01

01

00

Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária

01

01

00

Diretor de Departamento de Assistência Odontológica

01

00

01

 

Ademais, impende consignar que a Lei Complementar nº 88, de 29 de outubro de 2009, do Município de Cardoso, em seu art. 7º, estabeleceu à Secretária de Assuntos Jurídicos do referido município atribuições inerentes à Advocacia Pública, tendo esquadrinhado sua atuação nos seguintes termos:

Seção II

DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Art. 7º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos, é órgão que tem por finalidade representar o Município ativa ou passivamente em qualquer instância ou tribunal, e na esfera administrativa; prestar orientação e assessoramento ao Prefeito e aos diversos órgãos municipais na área que lhe é inerente; posicionar-se do ponto de vista legal emitindo pareceres jurídicos nos diversos assuntos que lhe sejam requeridos, em especial nos processos licitatórios e administrativos, nas questões trabalhistas, tributárias ou de poder de polícia em trâmite e outras; executar atos destinados à cobrança da dívida ativa, de qualquer outros créditos do Município e ajuizamento de outras ações de interesse público local; defender o Município nas ações que lhe forem contrárias; cooperar com os demais órgãos na elaboração de projetos de leis e participar em todas as fases do processo legislativo que lhe forem exigíveis; examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

(...)”

Pois bem.

Analisando os dispositivos acima à luz dos preceitos que regem a Administração Pública na Carta Bandeirante, infere-se que seus preceitos encontram-se eivados de patente inconstitucionalidade, em razão de sua violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144 da Constituição Estadual, pelo seguintes fundamentos.

II – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os cargos em comissão supramencionados, editados na estrutura administrativa municipal, bem como a atribuição de atividades típicas de Advocacia Pública à Secretária de Assuntos Jurídicos Municipal (art. 7º), previstos na Lei Complementar nº 88/09, do Município de Cardoso, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

"Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

(...)

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.

A - DA FALTA DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

De proêmio, cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

Para tanto, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições do cargo de provimento em comissão para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção. Isto se amolda ao próprio princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo público, como adverte a doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Pois, somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

Neste sentido, pronuncia a jurisprudência a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).

E, ademais, proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

Na presente situação, a lei de regência dos cargos objurgados não cuidou de especificar suas atribuições.

Como acima mencionado, não basta a lei criar o cargo de provimento em comissão se não discriminar em seu bojo suas funções, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.

Tendo em vista que a edição de cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua instituição, a invalidade da sua disciplina resta presente em razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições.

Quando da edição de lei que institui cargo de provimento comissionado, e de suas eventuais alterações, cumpre ao legislador traçar cada uma das atribuições conferidas ao servidor que o ocupará, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:

“(...) 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”

Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos ou empregos de provimento desta natureza, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional.

Portanto, a ausência de fixação de atribuições desses cargos em lei caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

B – DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À ADVOCACIA PÚBLICA À SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE CARDOSO

         Conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar nº 88, de 29 de outubro de 2009, do Município de Cardoso, as atribuições inerentes à Advocacia Pública estão a cargo da Secretaria de Assuntos Jurídicos do referido município, nos seguintes termos:

Art. 7º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos, é o órgão que tem por finalidade representar o Município ativa ou passivamente em qualquer instância ou tribunal, e na esfera administrativa; prestar orientação e assessoramento ao Prefeito e aos diversos órgãos municipais na área que lhe é inerente; posicionar-se do ponto de vista legal emitindo pareceres jurídicos nos diversos assuntos que lhe sejam requeridos, em especial nos processos licitatórios e administrativos, nas questões trabalhistas, tributárias ou de poder de polícia em trâmite e outras; executar atos destinados à cobrança da dívida ativa, de qualquer outros créditos do Município e ajuizamento de outras ações de interesse público local; defender o Município nas ações que lhe forem contrárias; cooperar com os demais órgãos na elaboração de projetos de leis e participar em todas as fases do processo legislativo que lhe forem exigíveis; examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Esse quadro normativo ofende o texto constitucional, especificamente seus arts. 98 e 99, I, II, IV, V, VI e IX, e 100, vez que as atividades de Advocacia Pública não poderiam ser desempenhadas em órgão estranho à Procuradoria Jurídica, devidamente instituída para este fim, como se evidencia na presente situação, na qual tais atividades restam outorgadas à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 É sabido que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, ex vi do disposto nos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual, e que deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, por força dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, é inconstitucional a outorga de atribuições próprias de Advocacia Pública a órgão estranho à Procuradoria Municipal, como ocorre na situação em apreço, na qual tais atribuições são desempenhadas indevidamente pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

IV – DO Pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.

A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário, bem como o desempenho de atribuições de Advocacia Pública por órgão estranho aos preceitos fincados pelo Constituinte Bandeirante.

À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 7º, bem como dos cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento de Ação Social e Cidadania”, “Diretor de Departamento de Planejamento e Operacionalização de Ações Sociais”, “Diretor de Departamento de Coordenação do CRAS”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Almoxarifado, Manutenção, da Frota e Serviços Gerais”, “Diretor de Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa”, “Diretor de Departamento de Fiscalização Tributária e Mobiliária”, “Diretor de Departamento de Contabilidade e Orçamento”, “Diretor de Departamento de Secretaria, Compras, Licitações e Patrimônio”, “Diretor de Departamento de Merenda Escolar”, “Diretor de Departamento de Cultura”, “Diretor de Departamento de Esporte e Recreação”, “Diretor de Departamento de Turismo e Lazer”, “Diretor de Departamento de Projetos e Topografia”, “Diretor de Departamento de Obras Civis e Pavimentação”, “Diretor de Departamento de Manutenção Urbana”, “Diretor de Departamento de Conservação de Vias Rurais”, “Diretor de Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Orientação ao Comércio, Indústria, Produção Agrícola e Animal”, “Diretor de Departamento de Assistência Básica de Saúde”, “Diretor de Departamento de programas de saúde (PAS)”, “Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária”, “Diretor de Departamento de Assistência Odontológica”, “Diretor de Departamento de Piscicultura” e “Assessor de Gabinete” previstos no Anexo XV da Lei Complementar nº 88, de 29 de outubro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 133, de 21 de maio de 2013, ambas do Município de Cardoso.

V – DO Pedido

Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, bem como dos cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento de Ação Social e Cidadania”, “Diretor de Departamento de Planejamento e Operacionalização de Ações Sociais”, “Diretor de Departamento de Coordenação do CRAS”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Almoxarifado, Manutenção, da Frota e Serviços Gerais”, “Diretor de Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa”, “Diretor de Departamento de Fiscalização Tributária e Mobiliária”, “Diretor de Departamento de Contabilidade e Orçamento”, “Diretor de Departamento de Secretaria, Compras, Licitações e Patrimônio”, “Diretor de Departamento de Merenda Escolar”, “Diretor de Departamento de Cultura”, “Diretor de Departamento de Esporte e Recreação”, “Diretor de Departamento de Turismo e Lazer”, “Diretor de Departamento de Projetos e Topografia”, “Diretor de Departamento de Obras Civis e Pavimentação”, “Diretor de Departamento de Manutenção Urbana”, “Diretor de Departamento de Conservação de Vias Rurais”, “Diretor de Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Orientação ao Comércio, Indústria, Produção Agrícola e Animal”, “Diretor de Departamento de Assistência Básica de Saúde”, “Diretor de Departamento de programas de saúde (PAS)”, “Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária”, “Diretor de Departamento de Assistência Odontológica”, “Diretor de Departamento de Piscicultura” e “Assessor de Gabinete” criados pelo art. 15 e previstos no Anexo XV da Lei Complementar nº 88, de 29 de outubro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 133, de 21 de maio de 2013, ambas do Município de Cardoso.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Cardoso, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que, pede deferimento.

 

         São Paulo, 30 de setembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

blo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 30.893/16

Assunto: Inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 88/09 e 113/13, ambas do Município de Cardoso

Interessado: Promotoria de Justiça de Cardoso

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 7º, bem como dos cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento de Ação Social e Cidadania”, “Diretor de Departamento de Planejamento e Operacionalização de Ações Sociais”, “Diretor de Departamento de Coordenação do CRAS”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Almoxarifado, Manutenção, da Frota e Serviços Gerais”, “Diretor de Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa”, “Diretor de Departamento de Fiscalização Tributária e Mobiliária”, “Diretor de Departamento de Contabilidade e Orçamento”, “Diretor de Departamento de Secretaria, Compras, Licitações e Patrimônio”, “Diretor de Departamento de Merenda Escolar”, “Diretor de Departamento de Cultura”, “Diretor de Departamento de Esporte e Recreação”, “Diretor de Departamento de Turismo e Lazer”, “Diretor de Departamento de Projetos e Topografia”, “Diretor de Departamento de Obras Civis e Pavimentação”, “Diretor de Departamento de Manutenção Urbana”, “Diretor de Departamento de Conservação de Vias Rurais”, “Diretor de Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Orientação ao Comércio, Indústria, Produção Agrícola e Animal”, “Diretor de Departamento de Assistência Básica de Saúde”, “Diretor de Departamento de programas de saúde (PAS)”, “Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária”, “Diretor de Departamento de Assistência Odontológica”, “Diretor de Departamento de Piscicultura” e “Assessor de Gabinete” criados pelo art. 15 e previstos no Anexo XV da Lei Complementar nº 88, de 29 de outubro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 133, de 21 de maio de 2013, ambas do Município de Cardoso, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 30 de setembro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

blo